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Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro

Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro

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O processo judicial eletrônico já é a realidade da justiça brasileira e que com o tempo eliminará o tradicional processo judicial físico, possibilitando assim, a otimização da rotina dos atores processuais, a eliminação da morosidade da prestação jurisdicional e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.

RESUMO

Em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista. O Processo Judicial Eletrônico pode ser definido como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, ou seja, pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática. Possui princípios, características e elementos próprios e diferenciadores do tradicional Processo Judicial Físico. A adoção da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, previstos na nova legislação, introduz impactos significativos nos processos, nas atribuições dos envolvidos, na carga de trabalho, nas atividades, no funcionamento, na rotina, nas instalações físicas, no atendimento, entre outros, no Poder Judiciário Brasileiro. Por outro lado, o Processo Judicial Eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da OAB, que ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais. Os Tribunais Superiores e Regionais, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Justiça do Trabalho, bem como a Justiça Federal, gradativamente vêm regulamentando o processo eletrônico em âmbito interno, por meio de portaria, resolução ou instrução normativa. É diante desse cenário que verificamos que o Processo Judicial Eletrônico já é uma realidade do cotidiano dos cidadãos e do Poder Judiciário Brasileiro.


Palavras-Chave: Processo Judicial Eletrônico. Lei n.° 11.419/2006. Poder Judiciário Brasileiro.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1.1 Do surgimento do processo judicial eletrônico. 1.2 Processo judicial eletrônico. 1.2.1 Conceito, princípios e características do processo eletrônico. 1.2.2 Elementos do processo judicial eletrônico. 1.3 Processo judicial físico x processo judicial eletrônico . 2 DA LEI N.° 11.419/2006 E SEUS DESDOBRAMENTOS . 2.1 Da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico. 2.2 A Lei n.° 11.419/2006 e alguns possíveis impactos. 2.3 A Lei n.º 11.419/2006 e as ADINs n.° 3869, 3875 e 3880. 3 DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E SUA IMPLANTAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. 3.1 Processo eletrônico no Brasil. 3.1.1 Nos Tribunais Superiores. 3.1.2 No Conselho Nacional de Justiça. 3.1.3 Na Justiça Federal. 3.1.4 Na Justiça do Trabalho. 3.1.5 Na Justiça Estadual. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem como escopo o estudo do processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário Brasileiro, levando em consideração a informatização do processo judicial com o advento da Lei n.° 11.419/2006 e os impactos dessa transição na vida do advogado, Ministério Público, jurisdicionado, e de todos os demais atores processuais.

O primeiro capítulo aborda a história do processo judicial e do surgimento do processo judicial eletrônico. Analisa o conceito, princípios, características e elementos do processo judicial eletrônico, bem como compara as estruturas do processo judicial físico e do processo judicial eletrônico.

O segundo capítulo trata da proposta da Lei n.° 11.419/2006, ponderando os aspectos referentes à informatização, à comunicação dos atos processuais, e ao processo eletrônico. Discorre sobre a Lei n.° 11.419/2006 alguns possíveis impactos no cotidiano do Poder Judiciário Brasileiro. Em seguida, far-se-á uma análise pormenorizada da Lei n.° 11.419 e das críticas que tem enfrentado, notadamente, pela OAB, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF.

Por fim, o terceiro capítulo analisa o processo judicial eletrônico e sua implantação nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Estadual, bem como no exterior, na prestação jurisdicional como um todo.


1 DO PROCESSO JUDICIAL

1.1 Do surgimento do processo judicial eletrônico

Em 1999, na esteira do movimento reformista, a fim de garantir um maior acesso à justiça, foi introduzida a Lei do Fax (Lei n.° 9.800/99), que muito pouco contribuiu para um verdadeiro processo judicial eletrônico, uma vez que apenas permitia às partes a utilização de sistema de transmissão de dados (fac-símile ou outro similar) para a prática de atos processuais que dependessem de petição escrita (art. 1°[1]), excluindo-se, portanto, os demais. Além disso, serviu apenas para adiar o protocolo presencial do original, já que este deveria ser apresentando ao juízo em até cinco dias do término do prazo (art. 2°[2]).         Em 2001, com a instituição dos Juizados Especiais Federais pela Lei n.° 10.259/01, tivemos pela primeira vez uma legislação que possibilitou a prática dos atos processuais de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de apresentação posterior dos originais, portanto. A Justiça Federal desenvolveu um sistema conhecido por e-Proc (processo eletrônico) que eliminou completamente o uso do papel e dispensou o deslocamento dos advogados à sede da unidade judiciária. Todos os atos processuais passaram a ser realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento[3].

Ainda no ano de 2001, surgem duas normas para regular a validade dos documentos eletrônicos. A primeira, a Medida Provisória n.° 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica por meio do uso de certificados digitais, legalizando-se dessa forma a assinatura digital no país. A segunda, a Lei n.° 10.358/01, por sua vez, modificava o Código de Processo Civil[4] para permitir a prática de quaisquer atos processuais por meio eletrônico em todas as instâncias, mas foi vetada nesse quesito sob a alegação de que poderia trazer insegurança jurídica ao processo, uma vez que, estando em vigor a MP n.° 2.200, definindo uma estrutura unificada e padronizada de certificação digital, abria-se uma brecha para que cada tribunal pudesse desenvolver seu próprio sistema de certificação eletrônica, diferente do padrão adotado na MP n.° 2.200, ademais, apenas os documentos assinados digitalmente no âmbito da ICP-Brasil têm validade legal para serem oponíveis erga omnes. Apenas cinco anos depois, voltaria o legislador a incluir no art. 154 do CPC, por meio da Lei n.° 11.280/06, a permissão para a prática de atos processuais eletrônicos nas várias instâncias, ressalvando explicitamente a observação às regras da ICP-Brasil[5].         Além disso, tivemos no fecundo ano de 2006, a Lei n.° 11.341, alterando o CPC para conceder validade aos recursos fundados em divergência jurisprudencial que tivessem por prova a reprodução de julgados disponíveis na Internet[6], desde que citada a fonte. Meses depois, foi introduzida a Lei n.° 11.382/06, que modificava o processo de execução cível incorporando os institutos da penhora on-line (art. 655-A) e do leilão on-line (art. 689-A).         Finalmente, em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, §1°[7]). A partir desse diploma, foi dada permissão para a informatização de todos os atos e fases processuais, permitindo o julgamento de maneira célere, com poucos custos e sem a impressão de uma única folha de papel.

Hoje, o processo judicial eletrônico já é uma realidade em muitos órgãos do Poder Judiciário. Alguns deles iniciaram seus procedimentos eletrônicos heroicamente até mesmo antes da aprovação da lei 11.419/06. Contudo, foi graças às previsões normativas trazidas pelo novo diploma legal que o horizonte tornou-se mais promissor para a Justiça brasileira[8].

1.2 Processo judicial eletrônico

1.2.1 Conceito, características, princípios do processo eletrônico

Conceito de processo judicial eletrônico

Antes de definirmos o conceito de processo judicial eletrônico, é preciso analisarmos a adequabilidade do termo, pois, para uma forte corrente, não houve a criação de um processo eletrônico, como designou o legislador, mas a normatização de um procedimento eletrônico a desenvolver-se dentro do processo.

Para o mestre Moacyr Amaral dos Santos: Processo é uma série de atos coordenados tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide.” [9]

 O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define processo como um instrumento da jurisdição e um conjunto de atos ordenados que visam a restauração da paz em cada caso concreto e procedimento sendo a forma como se desenvolve o processo,forma metódica de atos jurisdicionais de etapas ordenadamente dispostas[10].

Além disso:

se admitirmos estarmos tratando de processo, sem dúvida seria de natureza especial, e pela especifidade aplicável em demandas próprias que envolvessem a informática e os meios eletrônicos, havendo assim, necessidade de inserção de um capítulo especial no CPC de Procedimento Eletrônico[11].

Ao analisarmos o artigo 1º da lei nº 11.419/06 “in verbis”, temos: “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”.

Conclui o citado autor que se trata de procedimento eletrônico e não processo eletrônico.

Sendo assim, é possível dizer que por processo entende-se a relação abstrata entre partes e juiz, ou seja, processo é o instrumento da jurisdição, ou seja, é por meio dele que se diz o direito. O procedimento é apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo, é a sua realidade fenomenológica perceptível. Pode ser definido como a forma de exteriorização do processo realizada com o auxílio das ferramentas de informática e telecomunicações, buscando-se, com isso, alcançar maior economia (temporal e financeira), maior acessibilidade ao Judiciário, maior transparência nos atos e menos burocracia na prestação jurisdicional, etc. [12].

Assim, para efeito do presente trabalho monográfico, adota-se o entendimento de que estamos diante de um procedimento eletrônico, uma vez que processo é a formação da relação entre um autor que possui uma pretensão; um réu, que possui uma pretensão resistida; e o juiz, que decide os conflitos. Sendo eletrônico, portanto, o procedimento, ou seja, o meio pelo qual o processo será instaurado, desenvolvido e julgado.

Visto isto, podemos conceituar o processo judicial eletrônico, ou melhor dizendo, procedimento judicial eletrônico, entre linhas, como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, que pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática.

Características do processo judicial eletrônico

O processo eletrônico possui as seguintes características:

· A publicidade: Com a adoção do processo eletrônico, consegue-se satisfazer de forma plena o princípio constitucional da publicidade presente no art. 93, IX, da Carta Magna[13]. Uma vez que os autos processuais estão disponíveis através da internet, qualquer pessoa, de qualquer lugar, poderá ver a situação de um processo e ler seu conteúdo na íntegra (desde que não se trate de um processo que tramite em segredo de justiça).

· A velocidade: Propõe a minimização ou eliminação da morosidade da prestação jurisdicional. Além do tempo ganho com a obtenção imediata dos autos processuais, tem-se a agilidade de promover intimações imediatas e praticar os diversos atos processuais, através dos meios digitais.

 Assim, o atraso na prestação jurisdicional ficaria sujeito apenas à falta de magistrados e ao conseqüente acúmulo de processos pela mesma razão, não mais ficando, porém, os processos atrasados por atividades como procura de autos, digitação, impressão e envio de intimações, juntada de documentos e/ou petições etc.

·  A comodidade: Com a utilização da internet como aliada do processo, ganha-se, toda a comodidade que a grande rede proporciona. Não importa onde se esteja, desde que se tenha acesso à internet se poderá interagir com o sistema de informática que der suporte ao processo eletrônico.

 As partes não têm mais de ir ao cartório ou perguntar ao advogado como está o andamento de seus processos; estes não têm mais de se dirigir aos cartórios para peticionar ou “fazer carga” dos processos (atividades que será extinta); os juízes não mais terão de levar processos para casa, caso desejem despachar ou sentenciar de lá.

· Facilidade de acesso às informações: Embora o processo judicial eletrônico tenha como característica a publicidade dos atos processuais, na prática, sabe-se da dificuldade que pessoas que não compõem a lide têm para visualizar o conteúdo de um processo judicial. Com o processo eletrônico, valendo-se da internet, estas informações tornam-se de facílimo acesso a qualquer pessoa.

· Diminuição do contato pessoal: Em função da automação de várias atividades, bem como da não necessidade de comparecer em cartório para outras, há uma diminuição do contato pessoal entre as partes e advogados e as pessoas que compõem o aparelho jurisdicional, sejam magistrados ou serventuários.

· Automação das rotinas e das decisões judiciais: Em razão da utilização da informática, várias atividades tornam-se rotineiras e automáticas. Temos como exemplo a intimação dos advogados por e-mail, bem como a autuação do processo, que ocorre tão logo uma petição seja enviada pela internet.

· Digitalização dos autos: Trata-se de particularidade que se confunde com o próprio processo eletrônico, sendo sua característica e requisito mais marcante. O que se espera do processo eletrônico é que não mais haja a utilização desnecessária do meio físico papel. Documentos que venham a instruir os processos devem ser digitalizados com a utilização de scanners e comporem os autos eletrônicos.

· Preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais: Há que se identificar de forma segura quem realmente está inserindo informações no sistema, seja através de petições, despachos ou sentenças. Além disso, há que se garantir que o sistema de informática que dá suporte aos autos digitais não seja violado e, se o for, não haja como se modificar o conteúdo dos autos processuais.

· Reconhecimento da validade das provas digitais: À medida que o processo digital passa a fazer parte do cotidiano forense, tem-se o surgimento de diversas situações cuja prova perpassa por uma análise digital de sua veracidade. Quando se peticiona um documento assinado digitalmente, como ocorre quando se trabalha com o processo eletrônico, é importante que se tenha em mente que o original é próprio documento digital. Ao se imprimir este se terá uma cópia, não o original.

· Surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: A adoção de tecnologia no acesso à justiça, apresentar-se-á, naturalmente, como mais um obstáculo àqueles que não dispõem de conhecimentos em informática, os analfabetos digitais. Aqueles que nem ler conseguem se sentirão ainda mais perdidos num ambiente de computadores completamente distante da sua realidade[14].

Princípios do processo judicial eletrônico

A fim de se compreender satisfatoriamente o funcionamento do processo eletrônico, é preciso identificar os princípios que informaram a Lei n.° 11.419/06, sob pena de, não os observando, tornar inoperante e engessada a nova sistemática, com a importação de vícios que até hoje atingem e maculam o processo físico, impedindo, dessa forma, o novo processo de alcançar seus objetivos de efetividade, agilidade e transparência.         Esses princípios não se sobrepõem aos demais princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais, mas somam-se a esses na exata medida da especialização que caracteriza a nova matriz processual, a qual, nunca é exagero ressaltar, deverá observar sempre o devido processo legal, substantivo e instrumental.

Princípio da Universalidade

Por este princípio, a legislação autoriza a adoção de sistemas de processo eletrônico em todas as áreas do Poder Judiciário, seja ele Estadual, Federal, Trabalhista, Cível, Eleitoral ou Militar. Até mesmo na área penal, tradicionalmente mais refratária às inovações tecnológicas, sua aplicação está autorizada por lei, com algumas ressalvas, permitindo que todos os processos possam ser levados a termo mediante arquivos digitais, tornando possível a interação entre as várias comarcas, varas e tribunais, sem a existência de ilhas inacessíveis de atuação do Poder Judiciário[15].

Mesmo em face dos processos administrativos, há possibilidade de sua aplicação, o que já pode ser verificado em alguns órgãos públicos. Também é de se ressaltar que a lei em comento ratificou, de forma expressa, a legalidade dos procedimentos eletrônicos até então realizados, uma vez que antes de sua aprovação não havia autorização legislativa para isso[16].

Principio da Ubiqüidade Judiciária

Uma vez que o suporte das informações processuais deixou de ser representando pelas costumeiras folhas de papel, para permitir o uso de meios modernos de armazenamento, tais como os óticos (CDs e DVDs) e eletromagnéticos (discos rígidos e fitas), além de prever a possibilidade de manipulação e tráfego dessas mesmas informações por redes totalmente eletrônicas, foi provocada uma verdadeira revolução no Judiciário. Graças à adoção desses novos recursos, tornou-se possível acionar a Justiça de qualquer ponto geográfico do planeta para a realização de consultas e petições e para a elaboração de sentenças e despachos, beneficiando, desse modo, todos os atores processuais, e causando o rompimento das convenções espaço-temporais clássicas da Justiça. O acesso poderá ser feito em qualquer momento do dia ou da noite, limitando-se a realização do peticionamento apenas ao seu prazo, agora alongado ao permitir a protocolização de documentos e petições até às 24h do seu último dia[17].

Princípio da Publicidade

O processo judicial é público por força de lei, exceção feita apenas às hipóteses legais do sigilo processual[18]. A regra é, portanto, a da publicidade, que advém do princípio constitucional correspondente e da transparência dos atos administrativos estatais.O atual modelo de processo judicial físico não assegura a ampla publicidade do processo fora do ambiente judicial em que tramita, o que significa que, para acesso ao seu conteúdo, as partes e procuradores devem se dirigir aos locais em que os autos se encontram depositados, para lá conferirem suas peças e seus andamentos diários.

Diferentemente, os sistemas judiciais eletrônicos disponibilizam os processos e seus atos integralmente nas suas redes internas (intranets) e também em redes públicas (como a internet), permitindo que os autos estejam simultaneamente em todos os locais que os estejam acessando, assegurando um ineditismo em termos de publicidade jamais visto, além de dispensar totalmente a necessidade dos deslocamentos das partes e advogados e as costumeiras preocupações com cargas de autos, fotocópias, autenticações, carimbos, termos de baixa, etc.

Outrossim, também concorre para a publicidade dos atos a natureza on-line ou de tempo real de tais sistemas, de modo que, à medida que as peças processuais são produzidas, já poderão ser imediatamente disponibilizadas nos portais eletrônicos dos tribunais na Internet e encaminhadas simultaneamente para publicação nos Diários Eletrônicos, facilitando o trabalho dos servidores e advogados, bem como aumentando um pouco mais os prazos de que os causídicos dispõem, mesmo que em algumas horas ou minutos.

Assim, o ato processual tão logo praticado já passa a integrar o próprio sistema, dispensando a conferência de listas de atos, intermediações humanas e o envio de dados a órgãos especializados em publicações, o que otimiza o andamento dos feitos, economizando para o erário significativas somas em custeio da máquina judiciária, despendidos com pagamento de linhas de publicação em papel e assinaturas e encargos de distribuição diária dos jornais oficiais a varas, secretarias e câmaras. Além disso, atividades burocráticas como numeração, carimbo e juntada de peças aos autos serão totalmente automatizadas.

Princípio da Economia Processual

Graças ao automatismo sem precedentes conferido ao processo pela adoção de recursos tecnológicos em seus procedimentos, já é possível perceber a possibilidade de substituição de uma série de atividades manuais e burocráticas, como as de carimbagem, juntada, transporte físico de papéis e cadernos processuais e do clássico atendimento "de balcão" a partes e procuradores, por atividades que oferecem muito mais valor à efetiva resolução dos litígios.                     

Além de uma melhor utilização da mão-de-obra, também será possível a redução de espaços físicos, pois, processando-se quase tudo em ambiente eletrônico, acessível via internet na comodidade do lar ou do escritório, não haverá mais necessidade de manterem-se autos físicos nas prateleiras e birôs dos tribunais, e o atendimento aos advogados e ao público restará reduzido em face disso. Serviços como protocolo e distribuição terão redução perto de 100%. O próprio arquivo morto desaparecerá, já que todos os processos arquivados estarão guardados e conservados em mídia digital, onde a capacidade se faz imensurável em pequeno espaço. Os próprios advogados e partes envolvidas terão redução em seus custos, notadamente os relativos a deslocamentos para realização de atos processuais ou aquisição de informações sobre o procedimento.

Até mesmo o gasto com papel será reduzido, o que, sem dúvida, será de grande auxílio para a preservação ambiental. Enfim, a possibilidade de economia de tempo processual, de espaço e de recursos pode ser alcançada no mais alto grau, à medida que nos adaptamos ao sistema eletrônico.

 Princípio da Celeridade

A formação automatizada do processo e de seus atos permite acabar com aquilo que a doutrina chama de "tempo de inércia", "tempo morto" ou "tempo neutro" do processo. Trata-se dos períodos em que os autos ficam aguardando alguma providência, parados, sem andamentos, encontrando-se nas mãos da burocracia estatal judiciária e violando frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo. Em meio eletrônico, contudo, todos os atos que desperdiçam o tempo do processo, como as remessas, carimbagens, numeração, conclusões, etc., serão feitos automaticamente pelo sistema, não havendo necessidade da atribuição de um servidor para a sua realização.

Princípios da Uniformidade e Unicidade.

O processo eletrônico adota forma única – a eletrônica – tornando homogênea a tramitação e formação dos atos processuais e absorvendo, em sua estrutura, o clássico princípio documentativo do processo judicial brasileiro. Esse novo modelo atinge substancialmente a tradicional necessidade de conversão de formas no processo em papel, permitindo que apenas o formato eletrônico seja utilizado, desde a origem, na geração das provas e posterior formação dos autos, até o final, na produção da decisão judicial.         Dessa forma, instalado o processo eletrônico, a forma eletrônica se estende por todos os atos que o integram, exigindo uniformidade nos procedimentos, nas tecnologias e nos formatos de arquivo submetidos ao sistema. Eis aí outro aspecto do Princípio da Unicidade: a necessidade de padronização na prestação judiciária.

Princípio da Formalidade Automatizada

O processo eletrônico e seus atos são formados a partir de uma seqüência predefinida de passos, denominado workflow[19] (do inglês, Fluxo de Trabalho ou de Execução). Todos esses passos são traduzidos em funcionalidades do sistema e devem obedecer estritamente aos ritos e especificidades previstos em lei própria, que verse sobre processo e procedimento, a fim de que o sistema possa automatizá-los. Dessa feita, a forma de processamento é que será eletrônica, enquanto que seu fluxo será o mesmo, seguindo rigorosamente os passos previstos na lei processual específica.

O benefício induzido por esse princípio é, sem dúvida, a padronização e a segurança dos atos realizados, uma vez que as etapas processuais acontecerão de acordo com diretrizes previamente definidas no sistema, segundo a lei aplicável à modalidade processual em questão, e não mais pela atuação manual, episódica, de escreventes e escrivães, partes, procuradores, magistrados e promotores de justiça. E não se imagine que isso trará inflexibilidade à atuação das partes envolvidas. Pelo contrário. Haverá, sim, uma maior facilidade de trabalho para todos, uma vez que do sistema deverão constar todas os procedimentos possíveis para um dado processo, o que auxiliará os atores processuais durante seu percurso, tornando mais prático e dinâmico o seu acompanhamento. Apenas no caso de inexistência de um dado rito é que se deverá agir independentemente, apenas considerando ou não as sugestões do sistema, mas sempre justificando-se os desvios de curso[20].

1.2.2 Elementos do processo

Para a adoção do processo judicial eletrônico e sua operação estão previstos elementos/ mecanismos técnicos que devem ser implementados previamente, quais sejam:

· Documentos Eletrônicos - São considerados originais para todos os efeitos legais e os digitalizados têm a mesma força probante dos originais;

· Assinatura Eletrônica - Assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Válida para petições, recursos e todos os atos processuais (Padrão ICP-Brasil);

·  Protocolo Eletrônico - O Poder Judiciário fornecerá protocolo eletrônico dos atos processuais realizados em meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema;

· Diário da Justiça Eletrônico - Publicação eletrônica substituindo, para quaisquer efeitos legais, outro meio ou publicação oficial à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. O conteúdo das publicações deve ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora;

· Portal Próprio - A intimação eletrônica deverá ser em portal próprio da Justiça e dispensa a publicação no órgão oficial. A intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. A consulta do intimando deve ser certificada eletronicamente nos autos.

· Intervenção Direta - A distribuição de petição inicial, a juntada de contestação, a juntada de recurso e juntadas em geral poderão ser praticadas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem intervenção do cartório judicial, devendo se dar autuação automática;

· Governança de processos - Acesso instantâneo aos dados dos processos pelos magistrados, advogados públicos e privados, procuradores, partes, e Ministério Público, atentando para as cautelas nas situações de sigilo e segredo de justiça e garantindo a integridade dos dados e andamentos.

1.3 Processo judicial físico x processo judicial eletrônico

Para esclarecer as diferenças e semelhanças oriundas do processo judicial físico e do processo judicial eletrônico (regido pela Lei n.° 11.416/2006) apresentamos a seguinte tabela[21]:

   

DOCUMENTAÇÃOJUDICIAL

 

Elemento/ Atributo

Conceito

Atual

Eletrônica

Mídia

Meio, veículo, suporte de transmissão de pensamento

Papel

Bits

Integridade

extrínseca

Qualidade de inteiro do documento, considerado em si

1. Autuação e formação dos autos

2. Autos suplementares

3. Guarda pessoal dos autos a cargo do escrivão

4. Folhas rubricadas pelo escrivão

5. Direito a recibos às partes

1. Registro eletrônico indelével em banco de dados externo ao sistema processual

2. Cópias de segurança diárias dos documentos produzidos, permitindo a recuperação em caso de dúvida.

3. Implementação de sistemas de segurança física e lógica de equipamentos e dados.

4. Acesso restrito ao sistema e às funções de produção de documentos a servidores autorizados.

5. Possibilidade, a qualquer tempo, de se consultar e imprimir os documentos.

Integridade

intrínseca

Completude da idéia registrada originalmente no documento

1. Proibição de cotas marginais ou interlineares e de espaços em branco.

2. Utilização de tinta escura e indelével.

3. Direito a recibos às partes.

 

Autenticidade

Autoria garantida e comprovável

1. Conferência, pelo escrivão, de cópias com os documentos originais.

2. Rubricas do escrivão no documento apresentado.

3. Assinaturas e rubricas do próprio emitente.

4. Reconhecimento de firmas por tabelião.

1.Conferência, pelo escrivão, de cópias eletrônicas com os documentos originais.

2.Assinaturas eletrônicas do escrivão no documento eletrônico apresentado.

3.Assinaturas digitais presenciais do próprio emitente.

4.Certificação de transações remotas efetuadas por usuários previamente cadastrados.

5. Aceite de documentos dotados de certificados eletrônicos (ICP-Brasil)

Fé dos documentos gerados fora do processo

Confiança no conteúdo expresso no documento gerado fora do cartório judicial

Decorre da presunção (relativa) de boa-fé de quem trouxe o documento para o processo

 

Fé dos documentos

gerados no processo

Confiança no conteúdo expresso no documento gerado em cartório judicial

Trata-se da fé pública, ficção jurídica criada pela lei

1. Presunção legal de fé pública.

2. Inserção de código de autenticidade em cada documento gerado no processo e assinado eletronicamente.

Segredo (nas hipóteses legais).

Impossibilidade de acesso por pessoas não autorizadas a Determinados documentos e autos

Controle efetuado pelo escrivão ou servidores no momento

em que o interessado pleiteia o acesso ao documento ou

aos autos sigilosos

Controle de acesso a documentos e a autos efetuado automaticamente pelo sistema no momento em que o consulente tenta acessá-los.

Exame destes atributos

Forma de se comprovar a integridade e a autenticade dos documentos dos autos

Perícia documentoscópica e grafotécnica

Perícia informática: auditoria de sistemas e dados.


2 DA LEI N.° 11.419/2006 E SEUS DESDOBRAMENTOS

         Em 19 de dezembro de 2006 foi sancionada a lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Fruto de grandes discussões congressistas, derivada de uma proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUF no ano de 2000, passou por uma série de transformações dentro do Congresso Nacional e teve como grande impulso para sua aprovação, o trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na necessidade de regulamentar o processo eletrônico[22].

         A lei objeto do presente trabalho monográfico trata da informatização do processo judicial de forma geral, cujo propósito é combater a lentidão dos processos e buscar a integração de todas as partes que intervém em um processo judicial, sejam elas as varas, ministério público, advogados, peritos, etc.

         Visto isto, passamos a fazer uma análise pormenorizada da Lei n.° 11.419/06, detendo-nos nos artigos e capítulos fundamentais à exata compreensão da norma e seus desdobramentos.

2.1 Da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico

Âmbito de informatização

A Lei n.° 11.419/06 tem uma de ampla incidência no Judiciário, já que se aplica aos processos civil, penal e trabalhista, assim como aos juizados especiais em todos os graus de jurisdição (art. 1°, §1°). E, mesmo não sendo explicitamente mencionadas, também é possível incluir neste rol as Justiças Militar e Eleitoral, mediante interpretação teleológica e sistemática da norma, bem como pelas regras de aplicação subsidiária da processualística civil e penal a esses ramos do Judiciário.

O diploma legal em tela reconheceu cristalinamente o meio eletrônico como sistemática válida na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º), permitindo-se assim que toda manipulação dos autos seja feita de maneira totalmente eletrônica, sem necessidade da apresentação posterior de documentos em papel. E, para que não restassem dúvidas quanto à expressão ‘meio eletrônico’, também tratou o legislador de dar-lhe interpretação autêntica, definindo-a como "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1º, §2º, I).         Outra preocupação do legislador foi quanto à identificação inequívoca do signatário das peças eletrônicas em tramitação nos sistemas judiciais, para o que buscou métodos e técnicas capazes de atender a esse requisito da maneira mais confiável possível. A solução encontrada foi o uso de assinaturas eletrônicas, facultando ao usuário do serviço a escolha entre as duas espécies desse gênero: assinaturas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil (art. 1º,§2º, III, a) ou assinaturas eletrônicas fornecidas mediante cadastro de usuário (login e senha) no Poder Judiciário (art. 1º,§2º, III, b).         Embora similares em seus propósitos, as referidas assinaturas são bastante diferentes em sua implementação tecnológica. As baseadas em certificados digitais, por exemplo, utilizam algoritmos de criptografia que processam a informação no próprio chip que acompanha os cartões, de modo a tonar qualquer violação ao processo de assinatura bastante difícil, sendo essa forma, por isso mesmo, considerada a mais segura. Já as assinaturas obtidas mediante cadastro são, na realidade, senhas fornecidas pelos órgãos do Judiciário que devem ser informadas aos sistemas judiciais no momento da realização dos atos processuais. Por não estarem revestidas das mesmas garantias das primeiras, são tidas como menos seguras.         Outrossim, é importante relevar, as inovações que o diploma legal em tela trouxe em relação aos prazos.

Segundo o referido diploma, passam-se a considerar tempestivos os atos processuais praticados até as 24 horas do seu último dia, tendo-os como realizados, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, (art. 3º) o que transforma a prestação jurisdicional num serviço verdadeiramente ininterrupto, ampliando sobremaneira o acesso à justiça.

Da comunicação eletrônica dos atos processuais

Regulando a forma de comunicação dos atos processuais, a Lei n.° 11.419 faculta aos Tribunais a criação de Diários da Justiça eletrônicos que deverão ser assinados digitalmente e disponibilizados na internet em sítio próprio (art. 4°), substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º). Como data da publicação do Diário, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte ao de sua disponibilização na internet, iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (§§ 3º e 4º). Na prática, as partes ganharão um pouco mais de tempo, uma vez que o Diário já estará disponível on-line um dia antes de sua publicação.         Quanto às intimações, poderão ser feitas por meio de um portal próprio, uma área dentro do sítio de cada tribunal reservada às partes previamente cadastras para poderem protocolar suas peças, acompanhar a tramitação de seus processos e receber as intimações, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, e considerando-se vistas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5° caput e § 5º ). Haverá, portanto, dois sistemas: O Diário Eletrônico, para os não credenciados, e o portal, com intimação automática ao ser consultado, para os que optarem pelo cadastro.

Ao que se refere ao momento da intimação, considerar-se-á o dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor deste ato no portal (ou no dia útil seguinte, caso se dê em dia não útil), devendo isso ocorrer em dez dias contados da data de seu envio, sob pena de considerar-se realizada na data do término desse prazo (§§ 1º, 2º e 3º). Haverá, desse modo, a necessidade de as partes acessarem rotineiramente o portal, a fim de acompanharem os processos e não perderem os prazos, como ocorria com a consulta ao Diário em formato impresso, mas de maneira muito mais prática e otimizada devido às facilidades tecnológicas.         Em caráter informativo, poderão ser enviados e-mails, à semelhança do que ocorre nos conhecidos sistemas push, para comunicar o envio da intimação e a abertura automática de prazo processual (§ 4º). Contudo, nos casos urgentes, em que a intimação feita de forma eletrônica possa causar prejuízo às partes, o ato deverá ser realizado por outro modo que atinja sua finalidade (§5º).

As citações, em seu turno, ressalvadas as de direito processual penal, poderão ser feitas eletronicamente desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º ). As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, também serão feitas preferentemente por meio eletrônico (art. 7º).

Do processo eletrônico

Cuidando do formato do processo, o legislador facultou aos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente eletrônicos, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores (art. 8º) para a manipulação das informações do processo.         Previu, portanto, o legislador a coexistência de autos eletrônicos, parcialmente eletrônicos e os tradicionais em suporte papel, devendo os sistemas acomodar todas os formatos. E, mesmo que, a intenção da lei fosse a completa digitalização dos autos, é preciso ressaltar a existência de um tempo de transição para que isso ocorra, e apenas em sua maior parte, pois poderá haver dificuldades técnicas na digitalização de certos documentos, devido ao seu grande volume ou por problemas de legibilidade, devendo, nesses casos, ser apresentados em cartório e permanecer no formato original até a conclusão do processo (art. 11, § 5º).

De qualquer forma, em caso de digitalização de autos físicos, em tramitação ou já arquivados, realizar-se-á a publicação de editais de intimações ou a intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de trinta dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais (art. 12, §5º).

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (art. 9º), considerando-se vista pessoal as que permitam acesso completo à integra dos autos(§ 1º ). Em caso de problemas técnicos, poder-se-á realizar esses atos segundo as regras ordinárias de processo, digitalizando-se o documento físico quando do seu retorno à secretaria (§2º).

No que se refere à protocolização da petição inicial e demais peças, poderá ser realizado esse ato diretamente pelo advogado no portal eletrônico, sem intervenção do cartório ou secretaria, até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, situação em que a autuação será feita automaticamente, seguida de fornecimento de recibo de protocolo (art. 10, caput e § 1º).         No caso de indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário por motivo técnico, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à sua normalização (§ 2º), sem prejuízo às partes. O legislador também se preocupou com as partes que por qualquer motivo enfrentem dificuldades na operação do sistema e, para não obstruir seu acesso à justiça, determinou que os órgãos do Poder Judiciário mantivessem equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição e consulta de peças processuais (§3º).

Relativamente à conservação dos autos, poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), devendo ser assinados eletronicamente todos os atos do processo que estejam nesse formato (Art. 8°, § único), sendo dispensada a formação de autos suplementares, uma vez que os sistemas serão desenvolvidos com mecanismos de segurança de acesso e armazenamento que garantem a preservação, a integridade e a autenticidade dos dados (art.12, §1º).

Os documentos produzidos apenas digitalmente e juntados aos processos mediante assinatura eletrônica serão considerados originais para todos os efeitos legais, assim como os documentos digitalizados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, quando será possível a argüição de falsidade do documento original, segundo as regras da legislação processual em vigor (art. 11, §§1º e 2º). Por essa razão, recomenda a lei que os originais dos documentos digitalizados sejam preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (§3º).

Em caso de necessidade de remessa dos autos eletrônicos, mesmo que de natureza criminal, para juízos que não disponham de sistema compatível, proceder-se-á à sua impressão em papel, devendo o escrivão ou chefe de secretaria certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, bem como indicar a forma como tais dados poderão ser acessados on-line, a fim de se aferir a autenticidade das peças e respectivas assinaturas. Feita a autuação, na forma dos artigos 166 a 68 do CPC, o processo seguirá normalmente a tramitação estabelecida para os processos físicos.

No que se refere ao acesso aos autos o § 6º do art. 11, dispõe que:

os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Esse parágrafo, alvo de inúmeras críticas por parte dos advogados, limita o acesso aos autos apenas às partes envolvidas, colidindo frontalmente com o disposto no art. 7° da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, ao tratar dos direitos dos advogados, traz em seu rol a possibilidade de "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo (...)”.

 Por ser lei de natureza específica, o imperativo estampado no Estatuto da Ordem possui maior abrangência do que o trazido pela Lei de Processo Eletrônico, norma geral. Por outro lado, embora não seja absoluto - especialmente nas ocasiões em que contrasta com o princípio da privacidade -, o princípio da publicidade permite a qualquer pessoa a vista aos autos processuais, desde que não tramite em segredo de justiça, segundo entendimento do STJ. O fato de estarem amplamente acessíveis pela Internet, e não fisicamente no cartório, não pode constituir razão para oposição de óbice à consulta das peças processuais, tanto é assim que o CNJ revogou o Enunciado n.° 11, que, em sintonia com o citado artigo da Lei 11.419, restringia o acesso aos autos de processos eletrônicos "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público", no âmbito dos feitos que tramitam naquele Conselho, decidindo, contrariamente, com base no princípio da publicidade e em respeito ao Estatuto da Ordem, que advogados podem ter acesso amplo às peças processuais eletrônicas salvo as que se encontram em segredo de justiça.

Dessa forma, apenas os dados de caráter estritamente processual estariam acessíveis ao cidadão comum, como o teor das sentenças, acórdãos e termos de audiência, permanecendo inacessíveis ao público os documentos juntados pelas partes e os dados de natureza eminentemente pessoal, ou que, na interpretação do magistrado, trouxessem prejuízo às partes[23].

2.2 A Lei n.° 11.419/2006 e alguns possíveis impactos

A adoção do processo judicial eletrônico previsto na nova legislação pode contribuir significativamente para alterações no funcionamento da Justiça. Vejamos alguns possíveis impactos:  

Nos processos

O processo eletrônico exige uma reinvenção total dos processos para a 1ª, 2ª Instância e Instância Superior. A adequada aplicação da nova lei e dos novos sistemas, permitirão que muitas das atividades realizadas hoje pelos servidores e magistrados possam ser cumpridas de maneira automática e completamente distinta da atual, porém, a regulamentação da Lei não deverá corresponder à mera automação do processo judiciário nos termos de seu funcionamento atual, mas também considerar a sua completa reformulação.

Nas atribuições dos envolvidos

A aplicação da nova lei conjugada com a implantação dos novos sistemas informatizados propiciará, num futuro próximo, mudanças importantes no escopo do trabalho dos servidores, nas rotinas das unidades judiciárias e em suas estruturas organizacionais. A mudança do ferramental tecnológico utilizado para a realização dos trabalhos afetará as atribuições dos servidores, em decorrência, por exemplo:

·  Da substituição de autos físicos (pastas de processo), livros de registro, fichas e carimbos, entre outros, por processos eletrônicos,

· Das decorrentes modificações na tramitação processual com a eliminação da necessidade de intervenção de servidores, como por exemplo, no processamento de petições iniciais, intimações e publicações.

· Do fato que muitas intimações e notificações serão realizadas pelo Portal da Justiça, entre outros.

Os servidores do futuro terão atividades muito mais próximas às de um assessor técnico de Desembargadores e Juízes, com conhecimento em tecnologia de informação e gestão administrativa, pois muito da responsabilidade pelo desempenho da unidade será sua atribuição. Modificações nas atribuições constantes no plano de cargos e carreiras tornam-se necessárias em função da aplicação da Lei e de outras mudanças no funcionamento da Justiça, que se tornarão cada vez mais constantes. As novas contratações de pessoal deverão ser precedidas por estes ajustes.

Na carga de trabalho

O processamento eletrônico dos autos previsto na Lei n.° 11.419/2006 representará uma significativa redução da atual carga de trabalho dos profissionais envolvidos[24]. Esta redução implicará em modificações no dimensionamento e na distribuição dos recursos humanos pelas unidades judiciárias e estas questões deverão ser consideradas quando da regulamentação da Lei pelos entes da Justiça.

Nas atividades das seções e serviços de distribuição

A lei em comento permite que as partes peticionem diretamente no sistema, inclusive a petição inicial. Com o passar do tempo, a tendência dos Ofícios / Seções de Distribuição é que sejam esvaziadas, dado que não haverá mais processo em papel e os sistemas cuidarão automaticamente das regras e critérios pertinentes ao assunto.

Nas rotinas de trabalho dos magistrados

A adoção do processamento eletrônico de autos acarretará modificações nas rotinas trabalho dos magistrados podendo, inclusive, ampliar-lhes a carga de trabalho num primeiro momento.Não se pode dimensionar precisamente o impacto decorrente da aplicação da Lei e nem utilizar o atual trâmite processual em papel como referência. Será necessário estudar os efeitos práticos nas atividades desenvolvidas e, num segundo momento, empreender os ajustes necessários que poderão determinar uma eventual mudança relativa entre o número de magistrados e servidores e na celeridade da tramitação do processo, entre outros.

Nas instalações físicas

A aplicação da Lei culminará na eliminação gradual e quase total dos processos em papel, exceção feita ao processo de competência criminal. Assim, pode-se esperar uma redução progressiva da necessidade de espaços físicos hoje destinados ao armazenamento de processo nas instalações da Justiça.

Mudanças do "Padrão ou Modelo Tecnológico", incluindo as facilidades previstas pela Lei, terão como conseqüência a necessidade de adaptação do uso das instalações físicas das unidades, adaptando-se à conseqüente diminuição do fluxo de pessoas nas instalações da Justiça. A titulo de ilustração, mencionamos os seguintes serviços passíveis de realização pela internet.

· Vista ao processo pelos envolvidos;

·  A distribuição de feitos e petições;

·  Publicações eletrônicas em diários oficiais;

· A citação ou notificação, entre outros.

No atendimento ao público

Os recursos tecnológicos previstos pela Lei poderão ser utilizados para melhorar e modificar a forma é realizado o atendimento ao público.

O uso intensivo da internet levará a uma significativa redução do fluxo de pessoas pelas unidades da Justiça, resumindo-se esta necessidade apenas para o caso das audiências. Porém, mesmo neste caso, está em discussão a autorização legislativa para a realização de tele-audiência, prevista inicialmente para o atendimento aos detentos, que não mais serão deslocados de suas unidades prisionais.

 A eliminação de espaços físicos de armazenagem de processos, a instalação de equipamentos de auto-atendimento, a diminuição do fluxo de atendimento no protocolo de atos, entre outros, indica que haverá a necessidade de re-projetar todas as instalações físicas dos Fóruns e também suas rotinas de atendimento ao público. Aqui cabe o exemplo das agências bancárias. À medida que ampliavam sua informatização e ofereciam mais recursos de auto-atendimento em suas instalações ou por meio da Internet, foram modificando as suas instalações para atender às novas demandas de seus usuários.

Na integração entre os entes do Poder Judiciário

O Poder Judiciário tem se mobilizado para a padronização da nomenclatura utilizada nas cortes. Este trabalho de taxonomia associado à padronização que poderá ser obtida por ocasião da regulamentação da Lei n.° 11.419 pelos vários entes da Justiça poderá resultar em um sistema judiciário completamente integrado e mais ágil, facilitando, não só o trâmite processual entre a 1ª e 2ª instância, mas entre estas e as superiores.

A padronização da nomenclatura e o processo judicial eletrônico podem contribuir para a integração do Poder Judiciário com os sistemas informatizados de outros órgãos públicos, em patamares substancialmente superiores aos hoje existentes, atendendo ao objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia na prestação de serviços jurisdicionais.

Convênios com as secretarias de administração penitenciária, delegacias e até mesmo com a Empresa de Correios e Telégrafos permitirão a troca de informações digitais certificadas, propiciando substancial mudança na forma da Justiça operar, com ganhos de eficiência e celeridade.

Na coleta e no tratamento de descritores estatísticos e indicadores de desempenho

Dentre as rotinas de trabalho das unidades do Poder Judiciário existe uma em especial que demanda muito esforço: obter dados e descritores estatísticos para o apoio à gestão dos tribunais e para atender à determinação da Resolução n.º 15 do CNJ.         A modernização dos sistemas informatizados deve adicionar funcionalidades relativas à automação da coleta e tratamento de dados sobre a administração dos processos. A incorporação de funcionalidades estatísticas no sistema, além de propiciar a redução de trabalho nas unidades judiciais, poderá facilitar a adoção de um modelo de gestão que considere os indicadores de desempenho no processo de tomada de decisão administrativa.

Nas rotinas de trabalho de profissionais envolvidos com o Poder Judiciário

Considerando que trabalhos burocráticos típicos, hoje realizados pelos escritórios de advocacia, poderão ser totalmente realizados por meio eletrônico. É possível prever que ocorrerão significativas mudanças na rotina destes escritórios, dos advogados públicos e privados e, até mesmo, das partes e do público em geral.

A tradicional atividade de "fazer o fórum", realizada geralmente por estagiários do direito, será radicalmente mudada ou mesmo extinta.

Poderá ocorrer ainda, a necessidade de modificação no currículo dos cursos de direito visando possibilitar a adequada preparação para que os alunos possam atuar no novo padrão tecnológico e rito processual[25].

2.3 A Lei n.º 11.419/2006 e as ADINs n.° 3869, 3875 e 3880

A revolução proporcionada pela Lei n.° 11.419/06 no Judiciário brasileiro trouxe, como já analisamos, inúmeras vantagens para a prática e comunicação dos atos processuais pelas partes, advogados, servidores e magistrados: da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo morto em seu processamento; da facilidade na produção de despachos e sentenças pelos magistrados à comodidade na protocolização de petições pelos advogados, que, de qualquer lugar do mundo com acesso à internet, podem elaborar e encaminhar suas peças, assinando-as eletronicamente e garantido assim a autenticidade e a integridade das informações, de forma muito mais segura do que o tradicional e dispendioso manuseio do papel, etc.

Por outro lado, o processo eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da OAB, que já ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais. As alegações do referido órgão de classe, em apertada síntese, variam desde o impedimento do direito ao livre exercício da profissão à obstrução da publicidade dos atos processuais[26].

ADI 3869

A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) de n.° 3869, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em face do artigo 2º da Lei federal n.° 11.280/04, alega contrariedade aos artigos 2°, 5°, 22, 48 e 96 da Carta Magna. Em sua petição a entidade de classe argumenta que "a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico pressupõe a existência de segurança nos sistemas de informática disponíveis. Ocorre, porém, que tais sistemas, em especial a internet, não se mostram seguros para tanto".         De acordo com a OAB, não há como garantir segurança por parte dos provedores de acesso dos advogados, podendo haver falha nos sistemas de e-mails ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. A ação sustenta que muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para adquirir aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet. Também afirma que o artigo refutado ofende o princípio da publicidade em razão da instituição do Diário da Justiça Eletrônico, concomitantemente à extinção do diário impresso em papel, uma vez que, "no país, a maioria da população não tem computador", tornando "o conhecimento dos feitos limitado a um grupo pequeno de pessoas", revelando-se, desse modo, uma medida "anti-republicana"[27].         Entendemos que ao contestar a segurança dos sistemas informáticos, a Ordem dos Advogados do Brasil esquece, que uma infinidade de atos jurídicos de especial importância é praticada atualmente por meio da internet, tais como: transações bancárias, comércio eletrônico, declaração de imposto de renda, operações em bolsas de valores, penhora e pregões on-line, assim como tantos outros cuja segurança das informações é tão ou mais importante que no procedimento judicial eletrônico.

 Quanto à obstrução ao livre exercício da advocacia a alguns advogados que não têm condições econômicas de adquirir os equipamentos informáticos necessários ao uso dos sistemas eletrônicos dos tribunais, tal argumento não deve vingar. Aos advogados que não puderem adquirir um computador com conexão à internet, caberá terceirizarem estes serviços para outros escritórios ou fazerem uso de bibliotecas públicas, lan-houses e as próprias salas de advogados, hoje estruturadas com equipamentos eletrônicos e suporte dos servidores dos próprios tribunais, auxiliando o causídico na consulta de processos, bem como na protocolização e acompanhamento de suas petições, conforme determina o §3°, artigo 10, da lei n.° 11.419[28].

No que se refere ao princípio da publicidade, argumenta a OAB que o dispositivo legal em tela é ofensivo porque, como a maioria da população não tem acesso a computadores e internet, haveria uma obstrução ao seu direito de acesso à informação e à justiça, com a substituição do velho diário impresso pelo meio eletrônico.

 Contudo, é de se ressaltar que, mesmo que os tribunais decidam abolir a forma impressa do periódico, a exemplo do que fez o STF, não há que se falar em violação a tal princípio, porque, embora seja pequeno o número de domicílios brasileiros com computador (apenas 25% do total), 60 milhões de pessoas já o utilizam (38% da população) e 54 milhões são usuários da internet (34% da população). Sem dúvida alguma, números bem superiores ao das pessoas que já consultaram o diário oficial impresso e bem maiores do que a sua tiragem, em torno de 30.000 exemplares[29].

Desse modo, não é difícil perceber que, longe de representar uma ameaça à publicidade, a tecnologia apresenta-se como um meio infinitamente mais eficaz de divulgação dos atos processuais, uma vez que as partes interessadas poderão acompanhar seus processos de suas residências, do trabalho ou computadores públicos espalhados nas bibliotecas, lan-houses, etc., os quais possuem uma taxa de crescimento considerável a cada ano.         A ADI n.° 3869 ainda está em tramitação no STF e no final de 2009 foi apresentado o parecer do Procurador Geral da República, opinando pelo não conhecimento da ação[30].

ADIN n.° 3875

A ADI n.° 3875, proposta pela OAB contra o Tribunal de Justiça de Sergipe, visa à impugnação da Resolução n.° 07/2007, que institui o Diário de Justiça Eletrônico como meio exclusivo de publicação de atos administrativos e processuais do Poder Judiciário de Sergipe, em substituição à versão impressa. Em defesa de seu pedido, sustenta a Ordem haver inconstitucionalidades formais e materiais na elaboração da referida norma[31].         Quanto aos problemas formais, afirma a entidade de classe que, ao dispor sobre comunicação oficial de atos processuais, o Tribunal de Justiça de Sergipe laborou em tema reservado pela CF ao domínio da lei, pois, tratando-se de normatização de procedimento em matéria processual (inciso XI, do art. 24 da CF), caberia apenas ao Legislativo Estadual a elaboração de norma disciplinadora da matéria no âmbito do Estado sergipano.         No entanto, conforme adverte o Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, incidiu em erro a entidade ao postular que a resolução é norma de procedimento em matéria de processo. Assevera o professor que "a criação dos diários na modalidade eletrônica não é norma processual, nem tampouco procedimental. Quando muito, poder-se-ia, por amor ao debate acadêmico, taxá-las de meta-procedimental"[32], colocando-se a resolução numa categoria que vem após a regulamentação do procedimento, a exemplo dos atos promanados dos tribunais com o fito de organizarem suas secretarias e seus serviços auxiliares (art. 96, I, b, CF). Desse modo, inexistiria qualquer inconstitucionalidade formal na normatização da matéria pelo TJ de Sergipe.

No que toca às inconstitucionalidades materiais, aduz a OAB que a Resolução n.° 07/2007, ao eliminar a forma impressa do Diário de Justiça Sergipano, vulnera "diversos dispositivos constitucionais garantidores do amplo acesso à justiça, do devido processo legal, da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e da publicidade dos atos processuais e publicidade dos atos administrativos, frustrando os mecanismos de controle social do poder”.

Para efeito do presente trabalho monográfico, entendemos que não há violação aos princípios da publicidade, moralidade administrativa e acesso à justiça ou a qualquer outro aduzido na ADI em comento ao se adotar o Diário de Justiça na modalidade eletrônica, uma vez que, por força do disposto na Lei n.° 11.419/06, os tribunais deverão disponibilizar equipamentos a fim de garantirem a utilização do processamento eletrônico por todos os interessados.         Além disso, como visto ao tratar da ADI n.° 3869, a quantidade de domicílios com acesso à internet no Brasil, cerca de 20 milhões, é consideravelmente superior ao número de exemplares impressos do Diário Oficial da União (30.000), de forma que haverá, na verdade, um aumento da publicidade dos atos judiciais e administrativos, pois passarão a estar acessíveis de maneira muito mais fácil, rápida e atualizada, com a vantagem ainda de reduzir custos e permitir maior agilidade ao andamento processual.

Ainda em tramitação no STF, a ADI n.° 3875 encontra-se conclusa ao Relator, aguardando pronunciamento sobre o acolhimento da ação[33].

ADI 3880

A ADI n.° 3880, também proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem como finalidade específica atacar a Lei n.° 11.419/06, em seus artigos 1º, §2º, III, b, 2º, 4º, 5º e 18, alegando ofensa aos princípios da proporcionalidade, isonomia e publicidade, bem como aos artigos 5º, caput e seus incisos XIII e LX; art. 84, IV; art. 93, I; art. 103, VII; art. 103-B XII, §6°; art. 129, §3°; art. 130-A, V, §4º; e art.133 da CF[34].         Visto isto, passamos a tratar dos aspectos declarados inconstitucionais pela OAB em cada artigo.

A Lei n.° 11.419/2006, que no rechaçado art. 1º, §2º, III, b, prevê, in verbis:

§ 2º  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

[...]

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Ao analisarmos o citado inciso verificamos a existência de uma impropriedade técnica ao se referir à assinatura eletrônica como método de identificação, quando, ao bem do rigor científico e da clareza semântica, deveria ter escolhido o termo autenticação ou verificação, uma vez que a autenticação é um processo de verificação para se assegurar que a pessoa X é realmente quem ela alega ser[35], enquanto que a identificação, por sua vez, é um processo usado para se descobrir a identidade de um indivíduo quando esta é desconhecida (o usuário não faz nenhuma alegação de identidade)[36].

Percebe-se, assim, de maneira cristalina, que o procedimento normatizado pelo referido inciso da lei supramencionada não trata de identificação, mas de autenticação, pois a assinatura eletrônica deve sempre trazer uma referência para o seu responsável, cuja identidade, já deve ser conhecida, para ser possível autenticar sua assinatura.         O que se busca ao assinar eletronicamente um documento é garantir que a operação foi realizada inequivocamente por uma determinada pessoa, evitando-se um eventual repúdio. Desse modo, não é difícil enxergar que a real intenção do inciso é atestar a autoria do documento por meio da assinatura eletrônica, comprovando se uma pessoa específica assinou ou não um documento eletronicamente.

Mesmo tratando-se de conceitos diferentes, há a interdependência entre eles, pois não seria possível haver autenticação sem que antes ocorresse um registro dos usuários habilitados, geralmente feito por meio de um cadastro centralizado.

Por essa razão, imaginando a necessidade de um cadastramento para permitir o uso seguro do sistema de processamento eletrônico de ações judiciais e viabilizar a autenticação da assinatura de seus usuários, o legislador determinou explicitamente o credenciamento dos interessados, como preconiza o artigo 2º da Lei n.° 11.419/06:

Art.2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art.1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

1º  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Entendemos que não há usurpação de prerrogativas, uma vez que a finalidade do cadastro é meramente autenticar todos os usuários do sistema, para garantir segurança jurídica aos documentos, sendo um mecanismo indispensável, para a validação das assinaturas eletrônicas. Assim, ao nosso ver, tal autenticação não conflita com as atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, pois a finalidade de cada cadastro é distinta.         Dessa forma, não há razão para declaração de inconstitucionalidade do art.1º, §2º, III e do art.2º da Lei n.° 11.419/06, por ofensa às funções institucionais da OAB estampadas nos artigos 93, I; 103, VII;103-B, XII, §6º;129, §3º;130-A, V, §4º, da CF, pois o que se tenciona verdadeiramente é a autenticação dos documentos, garantindo-lhes segurança jurídica, a exemplo dos serviços prestados pelos cartórios de notas brasileiros. Tampouco há usurpação de competências, uma vez que os cadastros usados pela entidade de classe e o Judiciário prestam-se a finalidades distintas e necessárias ao seguro funcionamento da Justiça.         Também não há que falar em ofensa ao art. 5º, XIII da Constituição Federal, que garante "o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", em razão do cadastro no Judiciário, até porque a exigência de que se informem endereço, telefone e outros dados necessários para a comunicação com as partes não se trata de restrição ao exercício da advocacia, mas de dever a ser cumprido pelo advogado já na petição inicial e na contestação, por disposição expressa do art. 39, inciso I, do Código Processual Civil[37].

Outrossim, alega a OAB que o indigitado cadastro importaria em exigências excessivas para o livre exercício da advocacia, pois sua adoção submeteria os advogados a meios excessivos de identificação, constituindo uma ameaça aos direitos fundamentais do profissional e colidindo frontalmente com o principio da proporcionalidade.

 Contudo, se observarmos que já é rotina dos advogados o preenchimento de um “cadastro” com dados para comunicação com o Judiciário nas petições iniciais e o benefício da celeridade, revertido em benefício de todos, inclusive do próprio advogado, fica notória a proporcionalidade da medida, não caracterizando excessos um mero cadastramento nos tribunais.         No que toca aos princípios da publicidade e da isonomia, posiciona-se a Ordem dos Advogados do Brasil contra a adoção do Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pelo art. 4º da Lei n.° 11.419:

Art. 4º  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 2º  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Em apertada síntese, alega a dificuldade que a medida imporá a muitos advogados que não têm acesso à internet para acompanharem suas demandas e as decisões judiciais em meio eletrônico, justificando sua preocupação por meio de pesquisas do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI que indicam a baixa difusão da tecnologia no país, atingindo apenas cerca de 34% da população brasileira.

Contudo, a mesma pesquisa também revela que 86,95% dos brasileiros com curso superior já acessaram a internet, e os que não fizeram até agora alegaram falta de interesse/necessidade (49%) ou indisponibilidade do serviço onde vivem (1,67%), demonstrando claramente que os advogados não acessam a internet não por razões de ordem financeira, mas por não divisar na tecnologia qualquer vantagem profissional.         Com relação ao restante da população, argumenta a OAB que a implantação do Diário Eletrônico traria ainda mais dificuldades de acesso às suas demandas, numa verdadeira obstrução do acesso à justiça. Entretanto, não é o que se percebe ao comparar a tiragem do Diário Oficial da União, em torno de 30.000 exemplares, com a quantidade de 20 milhões domicílios com acesso à Internet no Brasil, revelando, na verdade, uma ampliação do acesso à justiça graças aos recursos tecnológicos. E, como vimos em seções anteriores, mesmo sem computador em suas residências, as pessoas têm acessado cada vez mais a internet a partir de locais alternativos, como o trabalho e centros públicos de acesso, como lan-houses, bibliotecas, entidades comunitárias, etc[38].

Diante desses dados, portanto, não há que se falar em violação ao principio da isonomia, tampouco ao princípio da publicidade.

Por fim, alega a OAB que o artigo 18 da lei em destaque (que autoriza aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação da referida lei, no âmbito de suas competências), contraria os termos do art. 84, IV, da CF[39].

Nessa quadra, verifica-se que houve uma imprecisão técnica das palavras, uma vez que não cabe ao Judiciário regulamentar, mas disciplinar por resoluções as leis no âmbito de suas competências. Assim, defendemos que deveria haver uma declaração de inconstitucionalidade parcial, no sentido de que houvesse uma adequação dos termos do artigo cima mencionado possa ser considerado constitucional.

A ADI 3880, assim como as demais que tratam do processo eletrônico, ainda está em tramitação no STF, concluso ao Relator, com o parecer do Procurador Geral da República, opinando pelo indeferimento dos pedidos constantes da petição inicial[40].


3 DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E SUA IMPLANTAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Processo eletrônico no Brasil

A internet que no primeiro momento focava-se apenas para dispor de conteúdo estritamente institucional, com o passar do tempo, passou a ser vista como meio de redução de custo para prestação de serviços, além de propiciar considerável ganho de tempo ao eliminar rotinas procedimentais relacionadas com a burocracia do papel impactando nos vários setores da sociedade, inclusive as atividades judiciárias.

Diante desse cenário, constatamos a cada dia uma verdadeira reforma silenciosa do Poder Judiciário Brasileiro, que se concretiza com a modernização da rotina dos processos por meio eletrônico, para o combate da morosidade, ampliação do acesso à justiça, transparência e publicidade não só da movimentação processual, mas também a íntegra das peças e atos, concominada com o fornecimento de informações em tempo real gerando efetiva economia da prestação de serviços além da preservação do maio ambiente.

Os ditames do processo eletrônico tal qual preceituado pela lei n.° 11.419/2006, não encontram precedentes em qualquer país do mundo seja pela variedade de rotinas do judiciário até então apenas presenciais que passarão a ser executadas à distância ou pelo volume de processos já mencionados que serão gerenciados por meio eletrônico.

O pioneirismo brasileiro de implantar projetos bem sucedidos de informatização em larga escala como já ocorreu principalmente no tocante ao voto eletrônico e declaração de imposto de renda aliada a inigualável facilidade do povo brasileiro de adaptação destas modernidades tecnológicas foram fundamentais para acreditar nesta nova ousadia.

Assim, os Tribunais Superiores e Regionais, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Justiça do Trabalho, bem como a Justiça Federal, gradativamente vêm regulamentando o processo eletrônico em âmbito interno, por meio de portaria, resolução ou instrução normativa, com base no artigo 18 da lei n.° 11.419/2006[41].

 Nos Tribunais Superiores

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a Resolução n.º 287, de 14 de abril de 2004, instituiu o processo eletrônico (e-STF) no Tribunal. Posteriormente, a Resolução n.° 344, de 25 de meio de 2007, regulamentou o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e deu outras providências.

Em 2009, com a Resolução n.° 417, de 20 de outubro de 2009, foi ampliado o peticionamento eletrônico, nestes casos obrigatório, para as ações de controle concentrado de constitucionalidade : ADIn, ADPF, ADO e ADC, tanto quanto para a Rcl e para a PSV.

Atualmente, o processo eletrônico judicial do Supremo é regulamentado pela Resolução n.° 427, de 20 de abril de 2010, com alterações advindas da Resolução n.° 442, de 05 de outubro de 2010[42].

No dia 15 de agosto de 2011, a Corte Suprema apresentou uma nova versão do seu programa de processo judicial eletrônico, que passa a funcionar de modo experimental, em paralelo com o sistema atual, para que a advocacia possa apresentar críticas e sugestões.

 O escopo do programa vai além da digitalização dos processos. A proposta é tornar eletrônicas todas as fases ou momentos do processo: peticionamento, tramitação, comunicações e finalização.

O programa tem como objetivo aproximar, integrar e inserir todos os agentes envolvidos (partes, advogados, Tribunais, PGR, AGU, defensorias e procuradorias, dentre outros), para uma gestão judiciária cada vez mais automática, simples, acessível, inteligente e, sobretudo, mais célere e mais econômica.

A implantação do programa vem sendo e continuará a ser gradativa. Toda informação relevante a respeito será amplamente divulgada. A avaliação da relação custo/benefício, para migrar do meio físico para o eletrônico, será sempre balizada por critérios transparentes e objetivos, capazes de justificar e recomendar a evolução pretendida[43].

Desse modo, ao adotar os recursos tecnológicos no mais alto grau, o Supremo, também nesse quesito, torna-se referência para todo o Judiciário brasileiro, demonstrando claramente para todos os jurisdicionados que não há mácula de inconstitucionalidades na Lei do Processo Eletrônico. Enxerga a norma e a tecnologia como verdadeiras aliadas, capazes de romper barreiras e concretizar os valores seculares buscados pelo Judiciário, como transparência e celeridade na prestação judicial, o STF sinaliza que a Justiça vive um novo tempo com um futuro próximo prenunciando excelência e elevada produtividade na realização das suas atribuições.[44]

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2007, através da Resolução n.º 2 dispôs sobre o recebimento de petição eletrônica. Desde então, foram editadas Resoluções para a regulamentação e alteração do processo judicial eletrônico no âmbito do seu Tribunal. A última foi a de n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010.[45].

O Superior Tribunal de Justiça deu um enorme impulso na tramitação dos autos digitais ao concluir a etapa de digitalização de mais de 300 mil processos. Desde janeiro de 2009, todos os autos que são remetidos dos demais tribunais para aquela Corte são recebidos, digitalizados e tramitam apenas em formato eletrônico[46].

O projeto de digitalização dos autos foi iniciado em novembro de 2008 com o escaneamento dos recursos extraordinários. Em janeiro de 2009, foi iniciada a digitalização dos recursos especiais e agravos de instrumento registrados nesse ano. Até meados de 2010, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos deve encerrar o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos remanescentes de papel em arquivos digitais. A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão apenas eletronicamente na Corte. Atualmente, todos os processos que entram no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia.

Os processos hoje já são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores de modo totalmente eletrônico, reduzindo de 5 meses para poucos minutos o tempo de movimentação desde o tribunal de origem até o computador do relator[47].

Assim, podemos verificar que, em pouco tempo, o Tribunal da Cidadania modernizou-se, reduziu gastos, aumentou a sua produção e melhorou a sua prestação jurisdicional, sem deixar de continuar humano e sensível, sempre voltado para o bem-estar do jurisdicionado, para a promoção da cidadania e para o fortalecimento da democracia brasileira.

Com relação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Instrução Normativa n.º 30 de 2007, regulamentou a informatização do processo judicial; a assinatura eletrônica; o sistema de peticionamento eletrônico; comunicação e informação dos atos processuais; e o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho[48].

O TST voltou-se ao desenvolvimento, com recursos próprios, de um sistema para ser aplicado nos processos de agravos de instrumento e recursos de revista, que resultou no E-Sij. Esse sistema, além de contribuir para a celeridade processual, proporcionará economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos e outros materiais.

Em 02 de agosto de 2011, o E-Sij começou a ser implantado de forma integral no TST, o que significa que a partir de então haverá, entre outras inovações, a autuação eletrônica, distribuição eletrônica e tramitação eletrônica de todos os processos no TST, a exemplo do que já ocorre no CSJT.

Com isso, os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, assim como as ações originárias, passam a tramitar, exclusivamente, por meio eletrônico. O sistema, que já vinha sendo utilizado pela Presidência do Tribunal, passa a abranger todos os 26 gabinetes dos ministros do Tribunal. Também não haverá mais remessa de autos físicos – processos em papel – de recursos de revista ou agravo de instrumento – dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho[49].

No Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando à informatização do Judiciário, está implantando o processo eletrônico em diversas comarcas do País, efetivando o que há de mais moderno em termos de tramitação de processos.

Em junho do corrente ano, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), um sistema desenvolvido em parceria com tribunais de todo o Brasil e que utiliza certificação digital padrão ICP-Brasil.

Com a difusão dessa nova ferramenta de automação processual, o Conselho pretende tornar os trâmites na justiça mais seguros, rápidos e desburocratizados.

Os magistrados, servidores e advogados poderão utilizar o PJ-e em todo trâmite com o Judiciário, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, Estadual, Militar ou do Trabalho.

Os tribunais, por sua vez, deverão compor equipes para trabalhar na configuração e manutenção do sistema, além de apontar as necessidades de melhorias e adequação, o que indica a autonomia que cada tribunal terá para adequar-se ao PJ-e.

O Conselho Nacional de Justiça pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos[50].

Na Justiça Federal

Uma das soluções pioneiras em processo eletrônico no país, o Sistema de Processamento Eletrônico de Ações da Justiça Federal (e-Proc) inovou na seara jurídica ao permitir o manejo de todos os atos processuais em meio digital, da petição inicial à sentença. Instalado em julho de 2003 em alguns Juizados Especiais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob os auspícios da Lei n.° 10.259/01, logo se expandiu para as demais unidades, de modo que, desde 2007, todos os JEFs cíveis da Região Sul, as Turmas Recursais e a Turma Regional utilizam o processo eletrônico.

Essa versão inicial, voltada apenas aos Juizados Especiais, serviu de base para o desenvolvimento de um sistema mais amplo, com novas tecnologias e alterações necessárias à sua adoção nas varas comuns, especializadas ou não. Em funcionamento desde novembro de 2009 em apenas alguns locais, o novo e-Proc vem sendo gradualmente implantado em todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Região Sul.

Outro importante sistema de processamento eletrônico de ações judiciais é o Creta. Produzido pela Justiça Federal da 5ª Região para os seus Juizados Especiais Federais e implantado inicialmente em 2004, está presente em todos os Juizados Especiais Federais da Região Nordeste desde 2005, e economizou até agora mais de R$ 10,5 milhões com a eliminação de insumos de escritório, dos mais de 700 mil processos eletrônicos distribuídos, bem como facilitou o trabalho dos servidores, dispensando-os de atividades burocráticas, como juntar petições, carimbar e numerar feitos. Ganhador de inúmeros prêmios, foi escolhido recentemente pelo CNJ como modelo para o desenvolvimento da segunda geração de processo eletrônico, em substituição ao Projudi[51].

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com jurisdição em 80% do território brasileiro, abrangendo 13 estados além do Distrito Federal, pôs em operação o Processo Digital – e-Jur. No dia 11 de janeiro, a Seção Judiciária do Distrito Federal se tornou a primeira seccional a dar entrada em um processo pelo novo sistema, 100% digital[52].

Desde agosto do corrente ano, a Advocacia Geral da União (AGU) interpõe ações e recursos diretamente no sistema do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que atende os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por meio da Webservice.

O uso do sistema é uma proposta que abrange todo o Judiciário, definida pelo Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 58/09, firmado entre a AGU, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com a participação do Ministério Público Federal (MPF).         O Acordo 58 permitiu que uma única solução tecnológica fosse adotada para assegurar a troca de informações processuais eletrônicas entre os tribunais brasileiros, bem como entre o judiciário e outros órgãos públicos.

A expectativa é que o uso do Webservice seja ampliado, futuramente, para o uso do Ministério Público e dos cidadãos que acionam a Justiça. A democratização do serviço deverá acabar com a prática, que ainda é corrente, da digitalização de documentos em papel, que toma tempo de servidores públicos, para dar início no processo eletrônico.         O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e as seções judiciárias dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo serão os pioneiros no País ao lançarem a quarta e última fase do sistema integrado de processo judicial digital por meio da tecnologia Webservice. A instalação da ferramenta, que permitirá que o governo encaminhe ao Judiciário suas manifestações processuais no TRF2, é coordenada pelo corregedor regional da Justiça Federal da Segunda Região, desembargador federal André Fontes.

O funcionamento do novo serviço será testado em caráter piloto – para, eventualmente, serem feitos ajustes – na Terceira Vara Federal de Execução Fiscal (VFEF) do Rio de Janeiro.

A unidade foi a primeira especializada em execução fiscal totalmente eletrônica.         O TRF2 já trabalha com processo judicial eletrônico, além de também já utilizar o serviço de cadastramento de advogados, que confere senhas para a transmissão de petições virtuais[53].

Desde o dia 15 de junho de 2011, o Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) é uma realidade na Justiça Federal da 3ª Região. A principio, o PJ-e foi implantado nas Varas Previdenciárias da cidade de São Paulo e será gradativamente na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julga processos previdenciários em grau de recurso. Nessa fase inicial, toda a operação ocorrerá de forma controlada, progressiva e não será obrigatória[54].

O Poder Judiciário na Região Sul sempre foi reconhecido pelo seu pioneirismo na implantação de práticas processuais praticadas por meio eletrônico. As primeiras experiências na tramitação de autos integralmente em formato digital aconteceram nos Juizados Especiais Federais instalados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com utilização do E-Proc, bem antes da vigência da Lei do Processo Eletrônico em março de 2007.

O TRF4 continua avançando com as práticas processuais eletrônicas. Em fevereiro deste ano foi concluída a implantação do processo eletrônico (e-Proc v2), em cada uma das 55 subseções que formam o Judiciário Federal da Região Sul. Os recursos interpostos no TRF4 estão gradativamente sendo transferidos para o meio digital[55].

Na Justiça do Trabalho

O Sistema Unificado de Administração de Processos do TRT da 13ª Região foi a solução pioneira em processo eletrônico da Justiça do Trabalho brasileira.

Atualmente, a Justiça do Trabalho na Paraíba conta com três fóruns totalmente eletrônicos (João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande), somando 16 Varas, três Distribuições dos Feitos e três Centrais de Mandados sem utilização de papel. Os processos com origem na 2ª Instância também já nascem eletrônicos, bem como todos os protocolos administrativos do Regional. E, quase dois anos após a instalação da primeira vara eletrônica na Paraíba, cerca de 20 mil processos tramitam apenas no formato digital, incluindo os que já nasceram sem papel (autuação eletrônica) e os que foram digitalizados (processos tradicionais que foram escaneados).

Outros Regionais também procuram convênios com a Paraíba a fim de implantarem em seus Estados o Processo Eletrônico, cujas vantagens oferecidas, como vimos, são várias, destacando-se entre elas a rapidez na tramitação, a democratização da informação, a facilidade para o trabalhador ou empresário acompanharem a ação via internet, a economia nos gastos e a preservação ambiental[56].

Em dezembro de 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) iniciou em Nova Lima, região metropolitana de Belo Horizonte, a implantação do projeto piloto do processo eletrônico. O sistema vai permitir a tramitação dos processos trabalhistas, virtualmente, sem uso de papel, até a conclusão final de cada ação. Alem disso, o TRT3 contratou junto ao Google uma excelente ferramenta de buscas de jurisprudência para otimizar a pesquisa em sua base de dados de acórdãos com a indexação em tempo real das decisões para acesso pelo site do Tribunal. Esta é uma tendência que poderá ser firmar e padronizar a pesquisa jurisprudencial futuramente em nosso país.

O TRT da 12ª Região (SC) liberou acesso a íntegra dos autos digitais aos advogados, mesmo aqueles que não tem procuração nos autos. A medida, que não vale para casos sob segredo de Justiça, é uma reivindicação da OAB/SC desde a implantação do Processo Virtual (Provi) da JT/SC, em janeiro de 2009. Ela atende também ao artigo 7°, inciso XIII da Lei 8906/94, que preceitua que o examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, desde que tais autos não estejam em segredo de Justiça.

Outro Tribunal que mereceu destaque ao longo de 2010 foi o TRT da 9ª Região, pela qualidade e inovação dos seus serviços e sistemas eletrônicos lhe propiciando ser agraciado pelo Prêmio Innovare com o sistema de busca de audiências gravadas em áudio e vídeo, denominado sistema Fidelis[57].

Na Justiça Estadual

Em março de 2010, o CNJ assinou convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento do novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) com o CSJT, TST, TRTs de todo o país, CJF, TRF da 5ª Região e 16 Tribunais de Justiça, de modo a contemplar, além das necessidades da Justiça Federal, as peculiaridades da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum Estadual[58].

Dentre todos os setores do Judiciário, a implantação do processo eletrônico na Justiça Estadual é a menos harmônica e está evoluindo de forma descompassada.

O TJCE já implantou o Processo Eletrônico com o uso do sistema Projudi em todas as 40 Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), da capital e do interior do Estado, e nas seis Turmas Recursais em Fortaleza. O tribunal foi o primeiro do país a remeter autos em formato digital para o STJ, logo em seguida foi o Tribunal do Rio de Janeiro, outros ainda estão estagnados e apenas informatizaram poucos momentos processuais, mas nem de longe ainda ousam em apresentar projetos que permitam em substituir de imediato o papel[59].

Destaques ao TJRO e TJGO que deram início em 2010 a implantação do processo eletrônico na segunda instância. O processo eletrônico no TJMS aumentou em 50% em dois anos. Em outubro de 2010, foram registrados 167.238 processos digitais tramitando na rede do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul[60].

O Fórum da Freguesia do Ó em São Paulo, é o primeiro do Brasil a ser totalmente informatizado. No entanto, na prática, a aplicação da proposta encontra alguns obstáculos, sobretudo a falta de informação — ou vontade — de alguns advogados em aderir à completa informatização. Os números comprovam tal afirmação: desde quando foi criado, há três anos, o Fórum recebe 8% do total de processos via internet[61].

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu o primeiro passo para digitalizar totalmente a sua tramitação judicial. Esse objetivo encabeça o seu Plano Estratégico Decenal, pois ele fundamenta o primeiro dos 46 projetos existentes com o título Processo Judicial 100% Eletrônico. Desde o mês de abril, o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) está operando como projeto piloto na 24º Juizado Especial Cível da Capital.

O sistema foi desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e adotado pelo CNJ, que pretende implantá-lo em todos os órgãos da Justiça brasileira. Inicialmente, 14 tribunais estaduais aderiram ao PJe. O TJPE está sendo o primeiro a implantar o PJe.O cronograma de implantação do PJe nos outros órgãos estaduais de Justiça será definido em uma proposta legislativa da Presidência à Corte Especial do TJPE.

Hoje, há cerca de 400 processos tramitando no formato PJe, que nesta fase só permite acesso a magistrados, servidores e advogados. Além do PJe, o TJPE também conta com o Processo Judicial Digital, o Projudi, desde 2008[62].

O Processo Judicial Eletrônico já está implantado 100% nas varas do Tribunal de Justiça do Amazonas. No mês de outubro começará a implantação do processo eletrônico no segundo grau. A expectativa é que dentro de um ano todo o acervo de processos da Capital esteja tramitando por meio eletrônico[63].

Em Minas Gerais, o Sistema CNJ de processo judicial eletrônico (anteriormente denominado Projudi), foi lançado como projeto-piloto no Juizado Especial da UFMG, em agosto de 2007, durante a Semana da Tecnologia, Justiça e Cidadania, marcando a entrada do TJ na era do processo eletrônico.

Ao longo de 2008, o processo judicial eletrônico foi implantado nos outros quatro Juizados Especiais de Belo Horizonte (Juizados Especiais Cíveis do Barreiro (em 04 de abril), do Gutierrez (em 29 de julho) e das Relações de Consumo (em 01 de setembro) e nas Turmas Recursais da Unidade UFMG (6ª, 7ª e 9ª Turmas em 09 de abril).

O processo eletrônico foi implantado, também, na Justiça Comum de 1ª Instância, na Vara de Registros Públicos do Fórum Lafayette. Atualmente, já está sendo usado para tramitar eletronicamente todas as habilitações de casamentos feitas na capital mineira. A homologação de casamentos responde por 50% dos processos da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, onde são homologados 2 mil casamentos por mês, em média.

Em 2009, o Sistema CNJ já foi instalado nas 5ª, 8ª e 10ª Turmas Recursais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Belo Horizonte (portaria 007/2009).

Em 2010, a 4ª Turma Recursal Cível do Grupo Jurisdicional de Belo Horizonte, passou a funcionar com o Sistema CNJ de Processo Judicial Eletrônico - atual denominação do sistema PROJUDI. (portaria n.º 008/2010) [64].

O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT/PI) já atingiu a marca de mais de 10 mil processos digitalizados. Os benefícios já podem ser percebidos nos mais diversos setores do TRT/PI e se estende à sociedade.

O processo virtual está funcionando desde o dia 7 de junho de 2010 nas quatro Varas do Trabalho de Teresina (1ª instância) e desde começo de julho na 2ª instancia (TRT/PI). Desde então todos os novos processos impetrados são digitais e os processos antigos (de papel) começaram a ser digitalizados. A Justiça do Trabalho do Piauí é a segunda do Brasil a implantar o processo virtual, sendo a primeira com o sistema operacionalizado integralmente via internet[65].

Visto isto, verificamos que antes mesmo da edição da Lei n.° 11.419/2006, a Corte Maior do nosso ordenamento jurídico já caminhava rumo à informatização dos processos judiciais do nosso país.

É cristalino que, a partir do ano de 2006, começou uma significativa mudança no cenário do Poder Judiciário Brasileiro.

Percebemos que, gradativamente e de forma efetiva, tanto os Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Federais, quanto a Justiça do Trabalho e Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros, vêm buscando normatizar o processo judicial eletrônico e implementá-lo de forma definitiva em seu âmbito interno.

Além disso, é notório que as transformações acontecem não só para o Poder Judiciário, mas também para todos os atores processuais, tais como: juízes, Ministério Público, advogados, partes, servidores, etc., que passam a adaptar suas rotinas ao novo perfil do processo judicial no Brasil.

Com sua implantação, a justiça brasileira vem conseguindo reduzir custos (com a significativa economia de papel); ganhar tempo (com a otimização da rotina dos servidores); minimizar a morosidade da prestação jurisdicional; trazer comodidade para todos os figurantes processuais; garantir a publicidade dos processos, etc.

Com isso, resta-nos reconhecer a importância que o processo judicial eletrônico vem ganhando no Judiciário Brasileiro, uma vez que, desde o seu surgimento, somos testemunhas de que muito se tem avançado para conseguir concretizar o principal objetivo da Justiça Brasileira: fazer JUSTIÇA.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Antes do surgimento da Lei n.° 11.419/2006, verificamos que houve a construção da informatização do processo judicial, por meio de normas que garantiram um maior acesso à justiça e possibilitaram, a passos pequenos, a prática de atos processuais de forma eletrônica.

Constatamos que, na verdade, estamos diante de um procedimento judicial eletrônico, e não um processo judicial, uma vez que por processo entende-se a relação abstrata entre partes e juiz, ou seja, é por meio dele que se diz o direito, enquanto que o procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Vimos que o processo judicial eletrônico possui características, princípios e elementos próprios, e, ao mesmo tempo, diferenciadores dos tradicionais processos judiciais físicos, o que inova e otimiza o cotidiano da justiça brasileira.

Na esteira da análise da Lei n.° 11.419/2006, observamos que com o tratamento da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, o principal objetivo da lei foi o combate à lentidão dos processos e busca da integração de todas as partes que intervém em um processo judicial, sejam elas as varas, ministério público, advogados, peritos, etc.

Outrossim, vimos que a adoção do processo judicial eletrônico pode contribuir significativamente para alterações no funcionamento da Justiça, tais como: nos processos, nas instalações, no atendimento ao público, na carga horária dos magistrados, etc.

Além disso, o processo eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da Ordem dos Advogados do Brasil, que já ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais, que em apertada síntese, possuem alegações que variam desde o impedimento do direito ao livre exercício da profissão à obstrução da publicidade dos atos processuais, que ao nosso ver, se resumem à críticas sem muita fundamentação legal, parecendo-nos mais uma defesa de interesses de classe.

Por fim, verificamos que a informatização do processo judicial vem provocando uma verdadeira revolução silenciosa em todo o nosso Poder Judiciário Brasileiro, haja vista que, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, já temos em nosso ordenamento tramitação totalmente eletrônica do processo judicial e que mudamos a rotina e procedimentos de toda a justiça brasileira, desde juizados até a Corte Suprema do país.

E mais, percebemos que toda a sociedade brasileira também vem vivenciando, acompanhando e participado da transformação inevitável que passa o Poder Judiciário Brasileiro.

Dessa forma, resta claro que o processo judicial eletrônico já é a realidade da justiça brasileira e que com o tempo eliminará o tradicional processo judicial físico, possibilitando assim, a otimização da rotina dos atores processuais, a eliminação da morosidade da prestação jurisdicional e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Artigo 1º da Lei n.° 9.800/99: “É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”

[2]Artigo 2º da Lei n.° 9.800/99: “A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”

[3]Cf. Portal do CNJ. Metas de nivelamento – Meta 2. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=963>. Acesso em: 11 ago. 2011.

[4]Botelho, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado. Disponível em: <http://calepino.com.br/~iabnac/IMG/pdf/doc-992.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[5] É a qualidade dos sistemas em termos de confiabilidade, integridade e autenticidade de suas informações. Os sistemas informáticos seguros requerem várias medidas de proteção, entre as quais a autenticação de usuários, o controle de acesso e o registro de alterações, permitindo a rápida identificação de irregularidades, anomalias e modificações indevidas.

[6] Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

[7] Artigo 1º, §1º, da Lei n.° 11.419/2006: “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.”

[8]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[9] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva,1994, p. 267.

[10]ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira,1994, p. 1013.

[11] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 204.

[12]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[13]Artigo 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

[14]LIRA, Leandro de Lima. O processo eletrônico e sua implementação na justiça brasileira. Monografia (Graduação em Direito). Paraíba: Universidade Estadual da Paraíba, 2004, 48f.

[15]CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Nº 807. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.62.

[16]Artigo 19 da Lei n.°11.419: "Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.”

[17]§1º, artigo 10, da Lei n.° 11.419/2006: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.”

[18]Artigo 5º, inciso LX, da CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

[19] Workflow é a seqüência de passos necessários para que se possa atingir a automação de processos de negócio, de acordo com um conjunto de regras definidas, permitindo que estes possam ser transmitidos de uma pessoa para outra de acordo com algumas regras. Cf. Fluxo de Trabalho na Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fluxo_de_trabalho>. Acesso em: 20 ago. 2011.

[20]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[21] SILVA, Vitor Dias Uzeda. Evolução do sistema processual brasileiro, com o advento do processo judicial digital. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1067>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[22]COSTA, Brenda. A Lei 11.419/2006 e Seus Impactos. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/10935/1/A-Lei-114192006-e-Seus-Impactos/pagina1.html.>. Acessado em: 06 set. 2011.

[23]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 8 set. 2011.

[24] Analistas, Técnicos Judiciários e Escreventes, entre outros.

[25]MOREY, Fausto. A Lei 11.419/06 e o Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/15852/1/A-Lei-1141906-e-o-Processo-Judicial-Eletronico/pagina1.html>. Acesso em: 07 set. 2011.

[26]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 7 set. 2011.

[27]ADI 3869. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoinicial/verpeticaoinicial.asp?base=ADIN&s1=3869&processo=3869. Acesso em: 07 set. 2011.

[28]§3°, artigo 10, da lei n.° 11.419: “Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”

[29]SILVA, Vitor Dias Uzeda. Evolução do sistema processual brasileiro, com o advento do processo judicial digital. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1067>. Acesso em 07 set. 2011.

[30]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento processual da ADI 3869. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2497998>. Acesso em 08 set. 2011.

[31]ADI 3875. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3875&processo=3875>.Acesso em 08 set. 2011.

[32]ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. RJ: Forense, 2008.       

[33]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento processual da ADI 3875. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2499993>. Acesso em 08 set. 2011.

[34]ADI 3880. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=181094&tipo=TP&descricao=ADI%2F3880. Acesso em: 08 set. 2011.

[35] BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. Ed.rev. e atual, por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. - São Paulo: FTD: LISA, 1996, p. 85

[36]BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. Ed.rev. e atual, por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. - São Paulo: FTD: LISA, 1996, p. 351

[37]Art. 39 da Lei n.° 5.869/1973: “Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação.”

[38]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 8 set. 2011.

[39] Artigo 84, IV, da CF: “Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

[40]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento processual da ADI 3880. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2504010>. Acesso em: 08 set. 2011.

[41]Artigo 18, da Lei n.° 11.419/2006: “aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação desta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”.

[42]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Resolução n.° 427, de 20 de abril de 2010. Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO427-2010.PDF>. Acesso em: 10 set. 2011.

[43]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Texto sobre eSTF Portal do Processo Eletrônico.  Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica>. Acesso em: 12 set. 2011.

[44]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 10 set. 2011.

[45]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução n.° 1, de 10 de fevereiro de 2010. Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/advanced-search>. Acesso em: 10 set. 2011.

[46]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[47]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Texto sobre o processo judicial eletrônico: mais um passo para a modernização do Poder Judiciário. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96549&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=processo judicial eletrônico>. Acesso em: 12 set. 2011.

[48]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Instrução Normativa n.° 30, de 18 de setembro de 2007. Regulamenta, no âmbito do da Justiça do Trabalho, a Lei1.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em:<http://www.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/30.htm>. Acesso em 11 set. 2011.

[49]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Texto sobre o processo judicial eletrônico. Disponível em: < http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10878&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=processo%20eletronico>. Acesso em: 12 set. 2011.

[50]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Texto sobre o lançamento do processo judicial eletrônico. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje>. Acesso em: 12 set. 2011.

[51]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 set. 2011.

[52]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[53]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Texto sobre AGU e TRF2 integrados. Disponível em:< http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=&dtlh=182498&iABA=Not%EDcias&exp=>. Acesso em: 17 set. 2011.

[54]TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Resolução n.° 250, de 25 de maio de 2011. Implantação do sistema de processo judicial eletrônico (PJ-e), na Justiça Federal na 3ª Região. Disponível em: < http://www.trf3.jus.br/noticias/anexo.php?id_anexo=256>. Acesso em: 17 set. 2011.

[55]TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO. Resolução n.° 92, de 06 de setembro de 2011. Altera o regulamento do processo judicial eletrônico –e-proc- no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em:< http://www.jfpr.jus.br/multimidia/pdf/00000603.pdf>. Acesso em: 17 set. 2011.

[56]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 set. 2011.

[57]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[58]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 set. 2011.

[59]MARTINS, Igor Nemésio Viana. O processo judicial por meio eletrônico e as modificações no código de processo civil. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6479>. Acesso em: 11 set. 2011

[60]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[61]ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO. Texto sobre a regulamentação do processo judicial eletrônico. Disponível em: < http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/09/13/7240>. Acesso em: 13 set. 2011.

[62]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Texto sobre o processo judicial no segundo grau. Disponível em: < http://www.tjpe.gov.br/noticias_ascomsy/ver_noticia.asp?id=7556>. Acesso em: 13 set. 2011.

[63]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Texto sobre a implantação do processo judicial eletrônico no Estado do Amazonas. Disponível em:< http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2219:processo-judicial-eletronico-ja-e-realidade-em-99-das-varas-da-capital&catid=33:ct-destaque-noticias&Itemid=185>. Acesso em: 17 set. 2011.

[64]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Texto sobre o sistema do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:< http://www.tjmg.jus.br/projudi/>. Acesso em: 17 set. 2011.

[65]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Texto sobre processo virtual no Estado do Piauí. Disponível em: < http://portal.trt22.jus.br/site/site.do?categoria=Noticias&idArtigo=2213&ts=1>. Acesso em 01 out. 2011.


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SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22247. Acesso em: 25 abr. 2024.