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Guia prático de atuação do promotor, do advogado e do juiz eleitoral nos dias da eleição

Guia prático de atuação do promotor, do advogado e do juiz eleitoral nos dias da eleição

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Roteiro prático com as principais vedações e permissões nos dias antes, durante e depois das eleições.

PRINCIPAIS VEDAÇÕES E PERMISSÕES NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES:

1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).

·  Atenção: Pune-se com multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Fundamento: § 2º do art. 41-A da lei 9.504/1997).

2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado,  o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único)

3. Segundo o artigo 236 do Código Eleitoral “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

·  Atenção: veja no livro “Curso de Direito Eleitoral” da Editora Campus/Elsevier, pág. 335 e você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal.

4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).

· Atitude prática:Para efetivação das garantias supracitadas, a partir de  três (03) dias antes da eleição (04 de outubro – quinta feira) o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Fundamento: Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único, c.c. a Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

·  Atitude prática: As autoridades policiais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Fundamento: Artigo 7º da Resolução-TSE nº 23.363/2011, instrução nº 1160-71.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012,  c.c. Código de Processo Penal, art. 306).

§  Atitude prática:Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral. (Fundamento: Resolução-TSE nº 11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. Parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010, c.c. Artigo 7º, § 8º  da Resolução-TSE nº 23.363/2011, instrução nº 1160-71.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

· Atitude prática:Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz eleitoral competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (Fundamento: § 2º do artigo 236 do Código Eleitoral).


OS TRÊS (03) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

5. Três (03) dias antes da eleição (04 de outubro – quinta feira) é: (Fundamento: Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

a)  o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

c) Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.

d) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.                              

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OS DOIS (02) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

6. Dois (02) dias antes da eleição (05 de outubro-sexta feira) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 43).

· É importante registrar que deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, sob pena de multa aos os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º e § 2º).


01 DIA ANTES DA ELEIÇÃO

7. Um (01) dia antes das eleições (06 de outubro-sábado) é:

a) o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, podendo ter início as 8h, mas deve terminar impreterivelmente as 22 horas (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I, c.c. Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

b) Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamentação: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º, c.c. Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

·  Na caminhada, carreata ou passeata é vedada a utilização de trios elétricos. (Fundamentação: Art. 36, § 10º da lei 9.504/1997).

·  A extrapolação dos horários supracitados (até as 22 horas do sábado) caracteriza;

1) propaganda extemporânea, sujeitando o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Fundamentação: Art. 36, § 3º da lei 9.504/1997).

2) crime eleitoral no caso da propaganda extrapolar as 24 horas do sábado, lembre-se que no domingo não é permitida propaganda eleitoral. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

·  Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item “b” só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS LEMBRE-SE que três (03) dias antes da eleição já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

·  A termologia “mensagem de candidatos” destacada no item “b”, entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. (Fundamento: vide item anterior).

o   Diferentemente das Resoluções nº 22.718/2008, Resolução nº 22.829/2008 e Resolução nº 23.191/2009, o § 9º do artigo 39 da lei 9.504/97 com redação estabelecida pela Lei nº 12.034/2009 permite a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.

Atitude prática: Tenho observado que essas carreatas são fontes inesgotáveis de conflitos entre os simpatizantes das diversas candidaturas envolvidas na disputa, às vezes gerando brigas e até morte. Por isso, interessante advertir candidatos e partidos para que tomem os cuidados necessários a que seus eventos de campanha não deságuem em confusões e tragédias, o que pode trazer dissabores e consequências para as suas candidaturas. Importante conscientizá-los de que o ato de campanha é da sua responsabilidade, valendo a pena os candidatos se ajustarem para distribuir os horários e espaços públicos dessas carreatas e passeatas, evitando-se a insegurança pública, lembrados de que a Justiça Eleitoral pode, em última análise, proibir os eventos que tiverem potencial de afetar o direito constitucional, da coletividade, à ordem e à segurança.

Atitude prática: Dependendo do tamanho da cidade é inviável a realização de duas carreatas em um só dia. Deve-se, in casu, realizar antecipadamente sorteio para individualizar a carreata.


VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º, c.c. art. 3º da Resolução Nº 23.370/2011, Instrução Nº 1162-41.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

9. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).


A BOCA DE URNA E A PROPAGANDA DE BOCA DE URNA

10. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos): (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III c.c. Artigo 54 da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Sobre este item é necessário fazer cinco destaques:

a) Na eleição anterior a vedação da divulgação de propaganda era específica a “cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”, nesta eleição, a Lei nº 12.034/2009, tornou genérica a proibição ao estipular que é vedado “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”,  veda-se, portanto, as tradicionais distribuição de “santinhos”.

b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos  e adesivos  Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, c.c. artigo 70 da Resolução nº 22.718/2008 c.c. artigo 49 da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo 49 da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

Atitude prática: É importante lembrar que permissão supracitada é uma exceção, onde não está incluído o uso de camisas de propaganda, vedada durante toda a campanha e, obviamente, também no dia da eleição, portanto, a palavra “dísticos” colacionada no item anterior deve ser entendida como etiqueta, letreiro, rótulo ou pequenas frases que não devem ser parte integrante da camisa do eleitor)

c) Observe que o artigo 70 da Resolução 22.718/2008 não tinha repetido a frase “ou que se expresse no porte de bandeira” que constava no artigo 67 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, mas o artigo 39 “A” com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009 voltou a inserir a frase a “revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,...”, portanto, o porte individual de bandeira será permitido.

Atitude prática Aqui há um problema de índole prática, caso os eleitores forem votar com bandeiras, a fila de votantes se tornará “aglomeração de pessoas”, deve os juiz e o promotor orientar os candidatos e o fiscal de fila no sentido de que não será permitido o uso de bandeiras “abertas” nas filas de votação.

d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § 1º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. artigo 49 § 1º da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo 49 § da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes, qual seja, crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. (Fundamento: Artigo 49 §  5º da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

Atitude prática: Observe que não é permitida qualquer modalidade de propaganda eleitoral no dia da eleição. A panfletagem e a abordagem de eleitores para aliciá-los ao voto é conduta típica na Lei nº 9.504/97 (art. 39, § 5º), deve ser determinado condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

Leia na página 446 usque 448 do livro “Direito Eleitoral, 11ª edição-2012”, Editora Campus/Elsevier,  a diferença entre crime de boca de urna e propaganda de boca de urna, pois as conseqüências são diferentes.

Atitude prática: A lei eleitoral não exige que a propaganda, veiculada antes, seja retirada na véspera ou no dia da eleição, lícita a permanência de faixas, placas, cartazes, pinturas e adesivos em veículos. Mas, quanto a estes, deve-se observar a diferença entre o eleitor que apenas vai votar com seu veículo adesivado e aquele que coloca o veículo em local estratégico, próximo a uma seção eleitoral, p.ex., lá mantendo-o por horas, em flagrante postura de propaganda irregular e crime de boca de urna.

Observação importante: Leia-se: “lícita é a permanência de faixas, placas, cartazes, pinturas e adesivos em veículos”, desde que não seja dentro dos 100 da seção eleitoral.

Atitude prática: O juiz e promotor devem, antecipadamente, determinar que os partidos, candidatos ou coligações, retirem toda e qualquer propaganda que estiverem próximos da seção eleitoral (100 metros), podendo as mesmas, no dia da eleição ser considerada crime de boca de urna e propaganda irregular.

Atitude prática: Deve os candidatos ser avisados que a justiça eleitoral não irá permitir faixas ou cartazes contendo propaganda eleitoral na frente ou ao lado da seção eleitoral.


PROIBIÇÕES RECINTO DAS SEÇÕES ELEITORAIS E JUNTAS APURADORAS

11. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º, c.c. Art. 70, § 2º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. Artigo 49 § 2º da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo 49 § 2º da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

·  A violação a esta regra configurará divulgação de propaganda irregular, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, ou seja, crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). (Fundamento: Artigo  49 §  5º c.c. art. 54 todos da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).


DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO

12. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º, c.c. Art. 85, § 1º da  Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

a) As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º, c.c. Art. 85, § 4º Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

b) Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por ele indicada deverá indicar aos Juízes Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º, c.c. Art. 85, § 5º, c.c. Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

c) Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada Município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Fundamento: Código Eleitoral, art. 131, caput, c.c. art. 85 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

d) A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, caput, c.c. Art. 85, § 3º Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

e) O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Fundamento:Código Eleitoral, art. 131, § 7º, c.c. Art. 85, § 6º, c.c. Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

d) Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Fundamento: Código Eleitoral, art. 132, c.c. Art. 86 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

e) Na votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância de um metro da urna e da mesa Receptora de Votos. (Fundamento: aplicação analógica do  artigo 87 c.c. 87 § 3º da lei 9.504/97).

f) Destaco que somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Fundamento: Código Eleitoral, art. 140, caput, c.c. art. Art. 89 da resolução nº 23.363/2011, instrução nº 1160-71.2011.6.00.0000).

g) Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º, c.c. artigo 49, § 3º da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo  49 §  3º da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

h) O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (Fundamento: Art. 87, parágrafo único da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

i) A violação a esta regra configurará divulgação de propaganda irregular, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, ou seja, crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). (Fundamento: Artigo  49 §  5º c.c. art. 54 todos da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

j) Observação importante: nas últimas eleições municipais (ano de 2008), o art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008, continha a frase “em suas vestes ou crachás”, a Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012, omitiu a palavra vestes, mas acrescentou a vedada a “padronização do vestuário”, concluímos, portanto, que nas camisas dos ficais não poderá conter instrumentos de propaganda  broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, só poderá conter no vestuário do fiscal “o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam”, repito: vedando-se a padronização do vestuário.

Atitude prática:  O fiscal deve ser comunicado que não pode portar qualquer instrumento de propaganda e nem fazer abordagem de eleitores para este fim.

Atitude prática:Os partidos devem comunicados que a escolha dos fiscais deve recair em pessoas com capacidade e bom senso para a tarefa, pois não se pode admitir – o que lamentavelmente ainda se vê – que o fiscal perturbe o trabalho dos mesários e até interfira na vontade do eleitor. Assim procedendo, cometem crime eleitoral (arts. 296 e 305, do Cód. Eleitoral; art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97).


TRANSPORTES DE ELEITORES

13. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL''. (Fundamento: artigo 3°, § 1º da lei 6.091/1974).

Atitude prática:  Advirta os motoristas que forem trabalhar para a Justiça Eleitoral sejam duramente advertidos da proibição de qualquer ato de propaganda nesses veículos.

Atitude prática: Lembre aos candidatos que a inobservância dessa regra (exclusividade da Justiça Eleitoral no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores nesse período) caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a reclusão de 04 a 06 anos.

Atitude prática: A polícia deve ser avisada que qualquer carro transportando eleitor sem a autorização da Justiça Eleitoral, deve efetivar a prisão em flagrante do motorista.

14. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata a Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

Atitude prática Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: Parágrafo único do artigo 6° da lei 6.091/1974).


PENALIDADE PARA MEMBRO DA MESA RECEPTORA QUE NÃO COMPARECER NO DIA DA ELEIÇÃO

15. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124).

16. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).


A COLA ELEITORAL

17. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos a decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los. (Fundamento: Art. 55 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).


O QUE O ELEITOR NÃO PODE PORTAR DENTRO DA CABINA DE VOTAÇÃO

18. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Fundamento: Art. 54 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012, c.c. Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).


QUANDO SERÁ POSSÍVEL A AJUDA AO ELEITOR NO ATO DE VOTAR

19. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral. (Fundamento: Art. 56 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

Neste item é necessário destacar quatro aspectos práticos importantes:

1 - O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. (Fundamento: § 1º do art. 56 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

Atitude prática Observe que “a segunda pessoa” que pode auxiliar o eleitor, pode também digitar os números na urna, portanto, deve ser uma pessoa com jus singuli, ou seja, que tenha capacidade eleitoral de votar, assim, não pode ser menores de 16 anos.

2 - A pessoa que auxiliará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. (Fundamento: § 2º do art. 56 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

3 - A assistência de outra pessoa ao eleitor com necessidades especiais de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.  (Fundamento: § 3º do art. 56 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

4 - Observação prática importante: por violar o sigilo das votações, é excepcional a autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais, portanto, havendo contestação do fiscal do partido ou coligação, a prática forense estipulou que o “incidente” deve ser elucidado pelo juiz eleitoral com parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, e, destarte, em caso de deferimento, deverá ser expedida autorização para o ingresso da segunda pessoa, com o eleitor, na cabina de votação com fulcro de auxiliar o eleitor portador de necessidades especiais.

5 - O eleitor analfabeto não estar incluído no conceito de “deficiência” descrito no item 19.


OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DE VOTAR

20. Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Fundamentação: Lei nº 9.504/97, art. 91-A, c.c. Art. 52, § 2º da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

Observações práticas importantes:

a) Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção. (Fundamentação: Art. 52 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

b) Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. (Fundamentação: Art. 52, § 1º da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

c) São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: (Fundamentação: Art. 52, § 3º da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

I – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II – certificado de reservista;

III – carteira de trabalho;

IV – carteira nacional de habilitação.

d) Cuidado: Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. (Fundamentação: Art. 52, § 4º da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

Atitude prática  Observe que a lei ao exigir “documento oficial com foto” tenta evitar o máximo o chamado “voto com falsa identidade”, portanto, entendo que não é possível o uso da xerox de tais documentos, fato que dificulta a visibilidade fotográfica e facilita as fraudes.

e) Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da Seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à Seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação. (Fundamentação: Art. 52, § 5º da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

f) Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada. (Fundamentação: Art. 53 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

g) A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar. (Fundamentação: Art. 53, § 1º  da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

h) Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará constar em ata e solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão. (Fundamentação: Art. 53, § 2º  da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).


CRIMES ELEITORAIS QUE GERALMENTE OCORREM NO DIA DA ELEIÇÃO

21. São crimes eleitorais que geralmente ocorrem no dia da eleição:

Observação prática: todos os IPEs (Inquéritos Policiais Eleitorais) e os TCOE (Termos Circunstanciado de Ocorrências Eleitorais) originados das infrações infracitadas devem ser confeccionados pela Polícia Federal.

A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais, dos Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º, e Resolução nº 8.906/70, c.c. o art. 2º da Resolução nº 23.363/2011).

Caso não exista na sua comarca Polícia Federal, a atribuição passa para Polícia Civil, por atuação supletiva. (Fundamento: Resolução nº 11.494/82 e HC nº 439, de 15 de maio de 2003, c.c. o art. 2º, parágrafo único da Resolução nº 23.363/2011).

Os últimos dias de campanha normalmente são marcados pelo desespero daqueles que anteveem a derrota nas urnas. Mesmo nas circunscrições em que o clima transcorre com respeito à lei eleitoral, é preciso ter atenção redobrada nos últimos dias, porque a compra de votos produz mais efeitos o quanto mais próximo se está do dia da votação.

 A experiência nos mostra que os crimes mais comumente cometidos na véspera e no dia da eleição são:

a) Segundo o artigo 295 do Código Eleitoral é crime a “Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor”.

 Observação importante: entendo que este artigo foi revogado, pois dispõe o artigo 91, parágrafo único, da lei 9.504/97 que:

“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR”.

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

b) Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 296 com pena de detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

c) Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Fundamento: Código Eleitoral, art. 297 com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

d) Inutilização ou arrebatação  das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único, c.c. artigo 297 todos do Código Eleitoral, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. (Fundamento: Código Eleitoral, art.301 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral).

f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. (Fundamento: Código Eleitoral, art.302 com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral).

Segundo o entendimento dominante do TSE (Ac.-TSE nos 21.401/2004 e 4.723/2004), a parte supracitada em destaque (inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo) foi revogada pela lei 6.091/74.

· Portanto, a lei 6.091/74 em seu artigo 10, dispõe:

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (Fundamento da pena: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral).

Observação: Para configuração do crime supracitado o TSE entende que há necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC. – TSE n° 48/2002 e 21.641/2005).

Atitude prática: Avise aos candidatos que a Lei 6.091/74, que estabelece normas para o fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitores residentes em zonas rurais em dias de eleição, prevê que APENAS A JUSTIÇA ELEITORAL pode cuidar desse serviço.

Avise também que segundo o art. 5º Lei 6.091/74 dispõe que:

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

·  Observe que a proibição alcança o sábado, o domingo (dia da eleição) e a segunda-feira.

·   O eleitor também pode dirigir-se até a sua seção eleitoral com o veículo próprio, levando consigo membros de sua família. Nesse ponto, é preciso ter bom senso, porque a lei não diz até que grau de parentesco seria o vínculo familiar permitido pela norma.  É só a PM na abordagem verificar se todos os ocupantes são familiares.

g) Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. (Fundamento: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

 Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral). Observe que o sistema punitivo é especial, portanto, não é possível o uso dos institutos da lei 9.099/95, neste caso, deverá haver confecção de inquérito policial eleitoral e não TCO.

Constitui ainda crime eleitoral:

h)  Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (Fundamento: Código Eleitoral, art.305, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

·  Este crime geralmente é cometido por fiscais e delegados e candidatos que já possuem mandado eletivo.

i) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, Artigo 306).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

j) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (Fundamento: Código Eleitoral, art.309 com pena reclusão até 3 (três) anos).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral).

l) Violar ou tentar violar o sigilo do voto (Fundamento: Código Eleitoral, art. 312 com pena de detenção até 2 (dois) anos).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

·   Atitude prática:Para preservar o sigilo do voto, na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. (Fundamentação: Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único, c.c. Art. 54  da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

·   Atitude prática:Para cumprimento do disposto no item anterior, o Presidente da Mesa Receptora de Votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres , fiquem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando

m) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (Fundamento: Código Eleitoral, art.339 com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral). Caso o autor não seja preso em flagrante é possível a decretação da prisão preventiva.

n)  Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (Fundamento: Código Eleitoral, art. 340 com pena de reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa).

 Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral).

o) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Fundamento :Código Eleitoral, art. 334).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral). Observe que o sistema punitivo é especial, portanto, não é possível o uso dos institutos da lei 9.099/95, neste caso, deverá haver confecção de inquérito policial eleitoral e não TCO.

p) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa (Fundamento: Código Eleitoral, art.344 com pena de  detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

q) Desobediência eleitoral  consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:(Fundamento: Código Eleitoral, art. 347 com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

r) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 353 com cominada à falsificação ou à alteração. Reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral). Caso o autor não seja preso em flagrante é possível a decretação da prisão preventiva.

s) Constitui crime, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. (Fundamento: artigo 72, inciso III da lei 9.504/97).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral). Caso o autor não seja preso em flagrante é possível a decretação da prisão preventiva.

t) Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

Atitude prática:  Determinação de prisão em flagrante e confecção do APFE (Auto de Prisão em Flagrante Eleitoral). Caso o autor não seja preso em flagrante é possível a decretação da prisão preventiva.

·   O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005), portanto, além do crime eleitoral o promotor deve interpor uma ARCISU (Ação de Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio) com base no próximo item.

u) Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).

Atitude prática:Havendo fundadas notícias de que alguém se vai utilizar da distribuição de bens (cestas básicas, materiais de construção, remédios, etc.) ou de dinheiro aos eleitores, a busca e apreensão pode ser uma medida de poder de polícia com resultados importantes.

Atitude prática:Candidatos e Partidos devem ser advertidos de que Ministério Público e o Juiz Eleitoral  estarão atentos a esta prática, principalmente agora no final da campanha, esforçando-se para prender em flagrante os infratores, pois a proteção contra prisões, prevista no art. 236, do Cód. Eleitoral, não impede o flagrante.

·   Veja todas as peculiaridades da ARCISU (Ação de Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio) no Curso de Processo Eleitoral, Editora Campus/Elsevier.

·  Explique que há aqui o fenômeno da unidade do fato (corrupção eleitoral) e multiplicidade de conseqüências:

a) Conseqüência criminal eleitoral: pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa;

b) Conseqüência cível eleitoral: pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma e  por último, haverá declaração de inelegibilidade do representado pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “j” do DL 64/90. 

v) As mesmas sanções previstas do item anterior aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Fundamento: § 2º do artigo 41-A da lei 9.504-97).

x) O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados. O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição. O descumprimento deste preceito constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. (Fundamento: art. 68, § 2º da lei 9.504/97).

Atitude prática:  Determinação da condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).


Autor

  • Francisco Dirceu Barros

    Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Guia prático de atuação do promotor, do advogado e do juiz eleitoral nos dias da eleição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3382, 4 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22744. Acesso em: 18 abr. 2024.