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Tutela ambiental antropocêntrica: considerações sobre a realidade brasileira

Tutela ambiental antropocêntrica: considerações sobre a realidade brasileira

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No choque de interesses entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental e manutenção dos interesses indígenas, estes últimos cederam em função do primeiro, o que revela a prevalência da concepção antropocêntrica de desenvolvimento que tem permeado a política ambiental brasileira.

Introdução

Neste breve ensaio, abordar-se-á a questão da visão antropocêntrica que permeia as relações cotidianas entre tutela ambiental e desenvolvimento econômico, na realidade brasileira.

Logo após o fenômeno da Revolução Industrial, que revolucionou a forma como a produção é vista e como a dinâmica da interação homem versus meio ambiente foi intensamente modificada, os “saques” feitos na natureza para viabilizar o atendimento à crescente demanda por produtos industrializados, ganharam contornos de quase irreversibilidade.

O desenvolvimento econômico hoje é tido como uma dádiva, algo que se deve buscara todo custo, até porque o “vil metal” em disponibilidade de caixa para qualquer governo pode representar as condições necessárias à realização, através de inúmeros planos e programas de governo, da almejada justiça social, que tem como foco, concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.

No entanto, no ano de 1987, com a publicação do Relatório Brundtland, o termo “desenvolvimento sustentável” tem figurado nas agendas governamentais, e, principalmente, nas agendas das principais conferências mundiais sobre meio ambiente. Eis que este conceito representa o “X” da questão, uma vez que representa uma fórmula mágica, ou melhor, uma ideia de pareto eficiente para a promoção do desenvolvimento econômico e para a promoção concomitante da proteção, ou, pelo menos, da conservação ambiental.

As discussões sobre este modelo de desenvolvimento, que ganharam fôlego durante da Conferência Mundial sobre Meio Ambiente ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992. No entanto, observou-se que os avanços que ocorreram nas duas décadas seguintes ainda não foram suficientes para que houvesse um modelo sustentável de desenvolvimento, até porque o modelo vigente de reprodução docapital impõe, invariavelmente, um modelo de consumo insustentável. Quase todos os produtos são feitos para se desgastarem em curto período de tempo para que o consumidor possa comprar novamente em período de tempo cada vez menor. A era atual é a era dos descartáveis. Descarta-se tudo, inclusive produtos que não estão danificados. Confunde-se hoje, produto danificado com produto ultrapassado. Enquanto esta cadeia se reproduz, cada vez mais energia e matérias-primas são demandadas, em escalas cada vez mais insustentáveis. Este foi o principal foco das discussões ambientais travadas na conferência Rio + 20, ocorrida no Rio de Janeiro no período de 20 a 22 de junho de 2012.

Toda esta temática será objeto de tratamento neste artigo, de modo a se encartar o debate acerca do modelo de desenvolvimento que se espera para o Brasil e para o mundo de hoje em diante. Para tanto, será feita uma exposição sobre o histórico da tutela ambiental no Brasil, passando-se a discutir a questão da ética do desenvolvimento e sua relação com a tutela ambiental. Na sequencia, será discutida a questão do valor intrínseco e extrínseco da tutela ambiental, e por fim, a questão da ponderação de valores frente ao conflito entre desenvolvimento econômico e a política ambiental no Brasil.


1. Breves considerações sobre a Tutela ambiental no Brasil.

A tutela ambiental no Brasil ganhou contornos de sistematização com o advento da Lei Federal nº 6.938/1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de uma das leis mais importantes, ainda hoje, sobre a questão da proteção e defesa do meio ambiente no Brasil. Tal lei trouxe como principais inovações, em síntese: a) a criação de um Sistema Nacional do Meio Ambiente; b) a instituição da responsabilidade civil objetiva em caso de danos ao meio ambiente; c) a definição de instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente; d) a criação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que visa dotar a União de recursos que serão revertidos, especificamente, para agestão ambiental a ser exercida pelo órgão federal de controle e fiscalização ambiental – IBAMA.

A referida Lei Federal nº 6.938/1981 foi aprovada no contexto da Constituição de 1967/69, a qual não fazia referência sequer ao termo “meio ambiente”, muito menos exigia do Estado uma gestão ambiental sistematizada. Por esta razão esta lei é tida como avançada para o seu tempo, já que projetava no ordenamento jurídico brasileiro as perspectivas discutidas 9 (nove) anos antes na Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, em Estocolmo, no ano de 1972.

Antes da Lei 6.938/1981, outras leis já haviam tratado, direta ou indiretamente, de alguns microbens ambientais, tais como florestas (Código Florestal – Lei nº 4.771/1965), águas (Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934), fauna (Código de Caça – Lei nº 5.197/1967), recursos minerais (Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967), entre outros. No entanto, este tratamento era pontual. Levava-se em consideração o bem ambiental como se ele não estivesse inserido em um contexto maior, ecossistêmico. Ademais, o interesse do legislador, na época, não era tutelar a qualidade do bem ambiental. Naquele momento, a preocupação marcante era com a disponibilidade do recurso para fins econômicos. Preocupava-se mais com a quantidade do que com a qualidade dos recursos ambientais. Neste sentido, a Lei 6.938/1981 foi a primeira lei que incorporou uma visão sistemática para o trato das questões ambientais.

A Constituição de 1988, na esteira do que estava sendo discutido em matéria ambiental nas últimas décadas incorporou ao seu texto uma extensa e sistemática preocupação com a tutela ambiental, o que se vislumbra em diversos momentos, desde o momento da repartição de competências administrativas e legislativas até o auge do tratamento constitucional, ao ser consagrado em um artigo específico: o artigo 225.

Hoje há regulação para quase todos os recursos ambientais. Inúmeras são as leis, decretos regulamentares, resoluções e outras normas que concorrem para a promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O problema não está na falta de regulamentação para um campo tão vasto de controle e fiscalização. A legislação ambiental brasileira é bastante extensa e de boa qualidade. O problema está na efetivação desta legislação. É a concretude de suas disposições que precisa ganhar espaço nas realizações de políticas públicas ambientais.

Entre as principais normas relativas à defesa ambiental estão: a) Lei nº 5.197/1967 (Dispõe sobre a Caça e Proteção à Fauna Silvestre); b) Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); c) Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); d) Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais); e) Lei nº 9985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação); f) Lei nº 11.105/2005 (Biossegurança), e, g) Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Todas estas leis abordam a questão ambiental de uma forma bastante holística, levando em consideração as inter-relações entre estes componentes e a inserções destes nos mais variados ecossistemas brasileiros.


2. Ética do desenvolvimento e sua relação com a tutela ambiental

Ética é o conjunto de normas e princípios que dizem respeito ao comportamento do indivíduo no grupo social a que pertence[1].

Neste sentido, a ética constitui um regramento direcionado aos indivíduos para que estes saibam dos limites de seus comportamentos e também para que saibam o valor dos mesmos perante uma determinada sociedade.

O apóstolo Paulo, na primeira Carta aos Coríntios, em seu capítulo 6 e versículo 12, escreveu: “Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas convêm. Todas as coisas me são lícitas, mas eu não me deixarei dominar por nenhuma”[2]. Neste trecho da Bíblia, o apóstolo explicita que nem todas as coisas que podemos fazer as devemos fazer. Isto porque algumas destas ações ou atitudes não são convenientes, segundo o “pacto social” que existe em cada sociedade. Desta exposição percebe-se que há uma responsabilidade em cada indivíduo, que deve exercê-la sempre em prol do saudável convívio com os seus semelhantes e com o seu meio circundante. Como consequência deste regramento surge um dever de agir, que por sinal gera uma obrigação de fazer ou de não fazer determinada coisa.

No que toca à ética do desenvolvimento, vale asseverar que nenhum crescimento econômico deve justificar a degradação das variantes ambientais a ponto de estabelecer uma ruptura intertemporal nas cadeias de reprodução da vida. Neste sentido, todo desenvolvimento econômico possui um limite, um ponto nodal que representa o ponto de equilíbrio da sustentabilidade social e econômica.

O atual modelo de desenvolvimento (capitalista) tem as suas bases na expansão do comércio e na reprodução incessante dos lucros. O resultado deste processo é uma contínua e gradativa busca por recursos ambientais (matérias-primas) e por energia, o que constitui a base para a criação dos mais variados produtos, os quais serão lançados no mercado, com ajuda dos meios de comunicação em massa, favorecendo a “criação de necessidades” em massa. Tais produtos são direcionados a uma população cada vez mais insatisfeita e infeliz, que associa a tal consumo uma evolução em seu nível de inserção social.

Mudanças neste quadro requerem uma redefinição do paradigma de desenvolvimento que se pretende alcançar. Seja qual for o paradigma a ser considerado o fato é que para que haja alteração de rumo no que tange a sustentabilidade ambiental no planeta se faz necessária a discussão sobre a economia verde, tema que constituiu a maior parte dos debates da Rio + 20, a Conferência Mundial de Meio Ambiente ocorrida entre os dias 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro.

Ao fim desta conferência não se chegou a um consenso sobre o conceito do que seria esta economia verde. O que se sabe é que a economia, de uma maneira geral, dita os rumos do desenvolvimento social e dos impactos sobre os recursos naturais. Quanto mais intenso for o desenvolvimento industrial maior será a demanda por matérias-primas, o que pode levar ao colapso e total esgotamento de um determinado recurso natural, fato que representa uma perda imensurável e irreversível deste componente do patrimônio ambiental.

Esta reflexão aqui narrada conduz a outra, irremediavelmente necessária: a de que os seres humanos devem se comportar de forma responsável em prol da almejada sustentabilidade ambiental. Neste sentido, tanto os fornecedores quando os consumidores devem atentar para o grau de responsabilidade que possuem em seus processos produtivos e de consumo, sempre tendo em conta, os primeiros, os processos e técnicas disponíveis para minimizar ou neutralizar os impactos adversos ao ambiente, e os últimos, a consciência sobre a necessidade e utilidade de determinados produtos lançados no mercado de consumo. Somente a prática de tais comportamentos é capaz de nos conduzir ao status da ética ambiental que se espera para o desenvolvimento econômico e social deste século e dos séculos vindouros.


3.Valores intrínsecos e extrínsecos da tutela ambiental.

O meio ambiente deve ser considerado como sendo detentor de um valor intrínseco, ou seja, ele merece ser preservado independentemente se ser útil à vida humana. Neste sentido, o valor intrínseco é o valor “em si mesmo”. Seguindo este raciocínio, pergunta-se: quando a presença de uma cobra venenosa será útil para o homem em seu espaço de convivência? A resposta certamente será: nunca. No entanto, a presença de tal cobra venenosa, dentro de seu habitat natural é condição necessária para o equilíbrio ecossistêmico.

Outro caso que merece ser ressaltado é o da construção da Usina de Belo Monte, no Estado do Pará. É de amplo conhecimento que a região Norte do Brasil sofre com o déficit energético para sustentar seu desenvolvimento econômico. A carência de fontes energéticas é um fator limitador para a instalação de parques industriais e para a fruição do conforto que sua disponibilidade oportuniza na vida cotidiana. Ademais, em áreas de difícil acesso, como ocorre na maior parte de seu território,o que se deve ao isolamento geográfico que seus extensos rios e a floresta impõem, a educação à distância, tanto através da internet, como através das vídeo-aulas, via satélite,constituem fator preponderante e imprescindível para o desenvolvimento local, já que nestas áreas, atualmente, a oferta de energia é proveniente da queima de óleo diesel em geradores, considerando que a autonomia desta fonte energética é curta, limitada, e por consequência, limitante.

O problema está posto. Há um déficit energético. De outro lado, há às margens do rio Xingu uma reserva indígena, com o mesmo nome, que não sente falta deste déficitenergético, já que seu estilo de vida acostumou-se com a iluminação natural disponível durante o dia e ausente durante a noite. Com a instalação da usina de Belo Monte a área alagada ocupará parte da terra indígena do Xingu. Este fato levou a inúmeros protestos por parte da sociedade, e, principalmente, por parte dos índios daquela tribo.

Diante deste caso, qual direito deve prevalecer? O direito dos índios ao uso de seu habitat natural? O direito subjetivo dos animais que vivem na área? (que será alagada caso a referida usina seja instalada) O direito das populações não-silvícolas de acesso a fontes energéticas perenes? Estes são apenas alguns dos pontos a serem abordados quando da tomada de decisão em casos como estes. Neste caso, em especial, prevaleceu o direito dos não-silvícolas de acesso a fontes energéticas perenes. A usina já está sendo instalada às margens do Rio Xingu. Mais uma vez o desenvolvimento venceu a “queda de braço” com a proteção (inerente) ambiental.

Voltando ao cerne do tópico proposto vê-se que há uma tendência a considerar a perspectiva utilitarista dos recursos naturais, descartando-se a perspectiva intrínseca do valor ambiental sempre que este venha de encontro às políticas de desenvolvimento idealizadas pelos governos, federal, estadual e municipal. Este tipo de comportamento é letal para a concepção de um desenvolvimento pautado sobre os princípios do desenvolvimento sustentável, da cooperação, da participação, entre outros que são irrenunciáveis para a sustentação de um Estado de Direito Ambiental.

Segundo Antônio Herman Benjamim, a Constituição de 1988 instituiu uma verdadeira ordem pública ambiental, que conduz o Estado de Direito Social e o modelo político-econômico que dota a assumirem a forma de Estado de Direito Ambiental. A ambientalização constitucional desta ordem pública e do Estado de Direito, embora concentrada no art. 225, aparece espalhada no espaço da Constituição, com destaque para os artigos 5º, XXII e XXIII, 20, II a VII, 21, XIX, 22, IV, 23, VI, 24, VI a VIII, 26, I, 170, VI, 184, §2º, 186, II e 200, VII e VIII[3].

A instituição desta ordem pública ambiental não deve ser encarada apenas do ponto de vista formal. Deve o Estado brasileiro, em suas múltiplas esferas de governo, criar mecanismos de efetivação destes valores ambientais. A lógica antropocêntrica não pode dominar todas as políticas públicas de desenvolvimento econômico e a relação destas com a defesa ambiental. O ponto de equilíbrio está na concertação, ou seja, na definição do limite entre a política ambiental e as políticas de desenvolvimento econômico e social. Servindo a esta difícil tarefa está o princípio da proporcionalidade, que aponta sempre para a reflexão que deve permeara lógica dos projetos, planos e programas do Poder Público que visam a dar concretude aos objetivos constitucionais do Estado brasileiro, tais como: a) adequação; b) necessidade e; c) proporcionalidade em sentido estrito.

Ainda sobre a questão da ordem pública ambiental, Antônio Herman Benjamin esclarece que por estar constitucionalizada e atrelada a todos os bens e atividades, impõe a reversão do princípiocivilístico/administrativo tradicional, segundo o qual os dispositivos interventivos na liberdade da indústria e do comércio são sempre de interpretação e aplicação restritas. No sistema vigente, consequência da malha constitucional construída, a orientação, ao revés, é no sentido de que, na hipótese de exegese da norma ambiental infraconstitucional duvidosa, ou mesmo na omissão do regramento específico da atividade econômica, buscar-se-á, sem exceção, a referência ao dever genérico de defesa e preservação do meio ambiente (art. 225, caput) e aos princípios da primariedade do meio ambiente, da função ecológica da propriedade e da explorabilidade limitada da propriedade (e dos recursos naturais), matriz que deve sempre levar a entendimento que propicie a melhor e mais eficaz salvaguarda do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, bem tido como essencial à sadia qualidade de vida[4].

Interessante é a reflexão conduzida por OphirFilgueiras Cavalcante e Suzy Elisabeth Cavalcante Koury de que o homem da antiguidade, que se considerava parte integrante de um mundo em que o humano, o divino e o natural encontravam-se entrelaçados, convivia em harmonia com o meio ambiente. Essa harmonia originária foi abalada pela afirmação definitiva da cultura antropocêntrica, que fez o homem a medida de todas as coisas, pelo racionalismo cientificista e, por último, pelo triunfo do liberalismo[5].

Percebe-se no Brasil a prevalência da perspectiva antropocêntrica da tutela ambiental. A concepção vigente é de que o meio ambiente deve ser preservado porque ele é útil ou ao menos necessário à sadia qualidade de vida. É tão clara esta dimensão, que até mesmo o art. 225 da Constituição Federal de 1988 a incorporou quando dispôs: todos (norma direcionada aos seres humanos) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo (visão antropocêntrica) e essencial à sadia qualidade de vida (visão antropocêntrica), impondo-se Poder Público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-lapara às presentes e futuras gerações (visão antropocêntrica).

Ainda sobre esta discussão convém ressaltar a reflexão de Luís Paulo Sirvinskas, para quem, o antropocentrismo coloca o homem no centro das preocupações ambientais, ou seja, no centro do universo. Ecocentrismo, ao revés, posiciona o meio ambiente no centro do universo. Biocentrismo, por sua vez, procura conciliar as duas posições extremas, colocando o meio ambiente e o homem no centro do universo. É importante ressaltar que não só o homem é destinatário da proteção ambiental, mas todas as formas de vida (art. 3º, I, da Lei 6.938/1981)[6].

O supra referido autor expõe sua indignação quanto à visão dominante (antropocêntrica) na política de desenvolvimento brasileira expondo que quem não for capaz de valorizar e preservar a vida de seus semelhantes está surdo à voz da razão que grita pela proteção das outras formas de vida e das bases ecológicas de que fazemos parte. Vê-se que todos os seres vivos têm o direito de viver. Partindo de uma visão moderna do meio ambiente, faz-se necessário analisar a natureza do ponto de vista filosófico, econômico e jurídico[7].

Como recorda Samuel Sajay, o único meio de o homem permanecer não-natural é transformar o que é dado em algo feito. Se o que é dado implica submissão, o que é feito expressa a liberdade do homem, porque aquilo que é feito pelo homem é necessariamente límpido para ele. A ciência moderna subverte a velha máxima segundo a qual a arte imita a natureza. Se é a natureza que imita a arte, ela pode ser compreendida artificialmente. Daí a célebre fase de Hobbes: “Nós só conhecemos aquilo que fazemos. Para o homem iluminado, segue-se que os povos tradicionais são ignorantes e imaturos e que a natureza, se não for domesticada, é brutal. Seja mediante modelos científicos ou instrumentos técnicos, o homem só conhecerá o mundo por meio das coisas que fez, por meio das teorias que expressou. Ora, tudo que o homem faz é racional, é racional também o mundo feito pelo homem[8].

O exposto no parágrafo anterior revela a profundidade da concepção antropocêntrica sobre as formas de agir humanas. Todos os processos de apropriação dos espaços naturais ocorrem como se tais fenômenos fossem naturais e intrínsecos e que, portanto, mais cedo ou mais tarde, tudo aquilo teria que acontecer.

Pelo que se expôs até então, percebe-se que a visão antropocêntrica se alinha à perspectiva do valor extrínseco[9] do meio ambiente, enquanto que a visão ecocêntrica se alinha à perspectiva intrínseca do meio ambiente.

É inegável que os bens ambientais são dotados de valores. Estes valores podem ser considerados na perspectiva econômica (valor econômico) ou na perspectiva imaterial (valores sentimentais, estéticos, naturais, etc.). Como afirmamos no parágrafo anterior, a visão antropocêntrica se alinha com a perspectiva extrínseca, na medida em que o meio ambiente não poderá atuar como empecilho ao desenvolvimento social e econômico. Uma mostra desta política se observou com a construção da usina de Belo Monte e se observa cotidianamente quando áreas de florestas (tidas pela legislação florestal como Áreas de Preservação Permanente), nos limites de áreas urbanas, cedem espaço a obras de mobilidade urbana ou outras obras estruturantes que servem à população das cidades.


4. Educação ambiental para o desenvolvimento

O conceito de desenvolvimento sustentável é constante nos tratados e na doutrina do direito ambiental. Trata-se de um tipo de desenvolvimento econômico que esteja atento aos impactos que as atividades e empreendimentos podem gerar, e neste sentido, agindo previamente, possa sugerir ao Estado e à coletividade que adotem medidas necessárias ao controle de usos e formas de ocupação do território nacional, estadual ou municipal para que não só a geração presente possa desfrutar de um ambiente equilibrado, mas também as gerações futuras.

Segundo recorda Frances Cairncross, a ideia de que o crescimento econômico e a proteção ambiental podem ser compatíveis foi captada na expressão “desenvolvimento sustentável”. Trazida ao debate em 1980 pela Estratégia de Conservação Mundial e pelo relatório Brundtland, a expressão é atraente por significar muita coisa diferente apessoas distintas. Segundo este autor todo político com consciência ambientalista é a seu favor, um indicador claro de que não compreende o que significa[10].

O crescimento sustentável a que nos referimos neste ensaio é mais que um crescimento econômico que incorpore valores ambientais em seus processos produtivos e de reprodução do capital. Trata-se de um crescimento econômico apto a resistir às intempéries que se lançarão em um futuro próximo sobre as bases da economia brasileira, assim como aquelas que se lançaram nas mais fortes economias do globo recentemente.

Neste sentido, o país deve estar preparado para responder bem à competitividade imposta pelo mundo globalizado, caso contrário estará fadado ao insucesso neste quesito. A história mostrou que todos os países que experimentaram acelerados processos de desenvolvimento econômico nos últimos anos tiveram investimentos maciços em educação. A China hoje, em fase de crescimento econômico acelerado, sabendo o que deve ser feito, tem investido grandemente na qualificação de sua população. O resultado será um crescimento econômico sustentável, ou seja, um crescimento econômico que se manterá por décadas e décadas, mesmo diante das oscilações naturais do mercado.

Neste sentido, percebe-se claramente que a educação constitui a base para que haja um desenvolvimento nacional sustentável. Para tanto, se faz necessário que os governos, federal, estadual e municipal abandonem a hipocrisia das estatísticas que mascaram a realidade do ensino no Brasil, as quais revelam apenas que um número considerável de alunos foram aprovados e conduzidos para séries seguintes, sem, contudo, haver um compromisso com a melhoria, em termos qualitativos, do ensino nos níveis fundamentais, médio e superior.


5. Ponderação de valores frente aos conflitos entre o desenvolvimento e a política ambiental.

A ponderação é uma técnica que tem por objetivo mensurar os objetos em aparente conflito para que, diante das peculiaridades de cada uma desses direitos seja possível reduzir tanto um quanto outro em busca de uma equação de equilíbrio. Esta técnica ou método é amplamente utilizado quando invocamos a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto.

No caso do desenvolvimento do Estado brasileiro, tem-se claramente a necessidade de fazer uma composição entre o direito ao desenvolvimento econômico, tão bem delineado no artigo 170 (que trata da ordem econômica brasileira) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a que faz jus o art. 225, ambos da Constituição brasileira de 1988.

O dicionário Houaiss descreve a palavra proporcional como algo em que há proporção correta, equilíbrio, harmonia[11].

É neste mesmo sentido que Helena Nunes Campos utiliza o princípio da proporcionalidade, considerando-o comoinstrumento para a realização de uma ponderação correta e harmoniosa entre dois interesses que estejam em conflito perante um caso concreto, em uma hipótese real e fática[12].

Não raras vezes vai haver conflitos entre a promoção da defesa ambiental e a promoção do desenvolvimento. No Brasil, a preocupação com a criação de infraestruturas para o desenvolvimento econômico se percebe com a concretização do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o qual consiste em vetor de correção de rumos voltados a colocar o Brasil no eixo do crescimento econômico mundial, capacitando o país para uma maior competitividade no mercado internacional, regido pela globalização econômica.

Sabe-se que tal crescimento econômico é importante para que o país tenha condições de alavancar seu desenvolvimento social. No entanto, o Estado deve atentar que tem também o dever de promover a defesa do patrimônio ambiental nacional. Sendo assim, quando tiver que sacrificar (total ou parcialmente) determinados bens ambientais e seus componentes, deve fazê-lo sacrificando também (parcialmente) o projeto que se pretendia implantar.

A questão do limite ao crescimento econômico diante das limitações ambientais, segundo sugere Frances Cairncross, parece representar a ideia de um “beco sem saída”. Segue em sua reflexão aduzindo que diante de uma escolha rígida entre crescimento e movimento verde, grande parte das pessoas, na maioria dos países, optará pelo crescimento. No início dos anos 1970 eram os mais ricos que se preocupavam mais com o ambiente. Os verdes ricos eram acusados (na frase memorável de Anthony Crosland, um político trabalhista inglês) de querer “derrubar a própria escada”. Dessa vez, existem duas diferenças: o ambientalismo não é mais um movimento da classe média e alguns ambientalistas têm procurado formas de reconciliar o movimento verde com o crescimento econômico[13].

A eficiência, nos moldes puramente administrativos, não é suficiente para poupar o patrimônio ambiental de “saques” em sua estrutura ecológica. Em alguns casos, o que se impõe é a restrição total ao uso direto dos recursos ambientais.o entendimento de que determinados empreendimentos são insustentáveis e que, portanto, não deverão ser autorizados/licenciados pelos Estados pressupõe as primícias para adoção de uma visão ecocêntrica, que leva em consideração o meio ambiente como um bem dotado de valor intrínseco.


6. O Déficit Ético das Sociedades Industrial e Pós-Industrial

A sociedade industrial ganhou impulso após o revolucionamento causado pela invenção da máquina a vapor. A partir de então as máquinas serviram como mecanismo de amplificação dos processos produtivos. O homem, neste processo, tornou-se mero operador de máquinas, com importância substancial, uma vez que o nível de dependência das máquinas em relação a estes ainda era grande.

O fato é que o liberalismo criou o ambiente necessário à reprodução das ideias de expansão industrial, uma vez que vigorava nas primeiras décadas que se seguiram a revolução industrial, uma política de não valorização do trabalho humano e de supervalorização dos processos produtivos. Esta situação fez acentuar as desigualdades existentes entre o estilo de vida dos proprietários dos meios de produção e os trabalhadores assalariados que superlotavam suas unidades fabris.

A ausência do Estado, em termos de regulamentação social, econômica e política criou um cenário onde asexpectativas de melhorias trabalhistas para aqueles assalariados eram por demais reduzidas.

O acúmulo de frustrações, aliada as péssimas condições de vida destes trabalhadores fez nascer inúmeros movimentos de trabalhadores, os quais fizeram o Estado repensar sua forma de atuação, uma vez que o Contrato Social pregado pelos contratualistas do século anterior era muito mais do que um pacto entre o Estado e os detentores dos meios de produção. O povo pressionava por mudanças e melhorias nas condições de trabalho. O discurso, neste momento, já conclamava para o debate de questões éticas, as quais eram cruciais para que o Estado pudesse, com sucesso, cumprir a sua missão de pacificação social.

Estas mudanças sociais foram inevitáveis. Consagraram-se então nos textos constitucionais de muitos Estados e em documentos internacionais (tratados, protocolos, etc.) os direitos sociais, considerados como direitos fundamentais de segunda dimensão. O Estado deixou de ser um estado mínimo, ausente, para adotar uma postura prestacional, ou seja, uma postura mais atenta às desigualdades sociais inerentes ao modelo econômico vigente, com programas e planos visando à redução destas desigualdades.

Certamente muitos avanços foram alcançados desde o momento inicial da revolução industrial. No entanto, segundo a realidade brasileira, esta postura do Estado com preocupações marcadamente sociais, que ganhou impulso nogoverno de Getúlio Vargas na década de 1930, não é suficiente para a efetivação das transformações sociais a que se propõe o Estado Social, já que este modelo de Estado pressupõe uma organização estatal apta a garantir um patamar mínimo de qualidade e eficiência na prestação de alguns serviços públicos essenciais, tais como educação, saúde, moradia, lazer, previdência social, entre outros, o que no Brasil se revela tensamente deficitário.

Na perspectiva ambiental, que por sua vez sempre estará interligada aos fatores sociais e econômicos, estedesenvolvimento industrial por muito tempo esteve associado a degradações ambientais, antes tidas como inevitáveis. Quando se fala antes, aqui se refere ao comportamento que predominava nos fóruns governamentais até a década de 1970, quando as questões ambientais eram vistas em segundo plano. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo no ano de 1972 representou um grande avanço, uma vez queos Estados agora se sentiam obrigados a criarem suas políticas nacionais de meio ambiente, já que as pressões das sociedades e da comunidade internacional estavam cada vez mais fortes.

Hodiernamente já se fala em sociedade Pós-Industrial, como aquela baseada nas novas tecnologias, na qual os efeitos da globalização reverberam sobre as relações econômicas e sociais com uma amplitude tamanha que sugere uma recomposição dos conceitos e uma convocação de novos atores para compor o quadro da dimensão sócio-jurídica e política que lhe subjaz.

Segundo José Carlos Bertero a sociedade pós-industrial tem por base os serviços e a fonte de poder nela existente radica na informação. Esta sociedade pauta-se, pois, pela ascensão dos serviços, que se tornam hegemônicos e, inversamente, pelo declínio das atividades industriais[14].

Nesta mesma direção, Joseph S. Nye Jr recorda que as redes estão se tornando cada vez mais importantes em uma era da informação, e o posicionamento nas redes sociais pode ser um importante recurso de poder[15].

Esta era da informação a que se tem referido nas linhas passadas constitui a base para o estabelecimento de uma sociedade pós-industrial, a qual tem como principais características a aceleração dos processos produtivos, a amplificação da ideia de consumo, enfim, o hiperdimensionamento de informações que conduzem a um novo status de desenvolvimento do regime de produção capitalista, ainda mais nocivo ao meio ambiente.

Apesar de todo o instrumental teórico e jurídico à disposição da população e do governo para frear o desenvolvimento predatório pautado no modelo de consumo capitalista, as necessidades que surgem em decorrência da expansão populacional, aliadas à progressiva ocupação dos espaços geográficos tem tornado raros alguns recursos naturais e colocado em colapso ecológico alguns ecossistemas. O consumo de produtos industrializados tem quase levado à exaustão a oferta de minério de ferro, manganês, xeelita, ouro, petróleo, gás natural, entre outros bens ambientais não renováveis.

O problema é tão grave que tem suscitado nos estudiosos deste assunto uma inquietação sobre o modelo de desenvolvimento que deve pautar o progresso dos Estados capitalistas, sem que se venha a atropelar as políticas e as necessidades de proteção e defesa ambientais. Um dos debates mais prolongados diz respeito ao modelo de Estado que incorpora valores ambientais à sua estrutura econômica de sorte que a política verde não se desvincule da política econômica, fazendo mais efetivas as referências ao esperado e difícil desenvolvimento sustentável. Este modelo de Estado, denominado, pela doutrina, de Estado de Direito Ambiental ou Estado Ambiental guarda estreita relação com o direito constitucional, já que as base para sua instituição se encontram repousadas no Texto Magno, como ocorre com a Constituição brasileira de 1988.

Estes fatos aqui enunciados revelam o quanto o Brasil está sintonizado com a evolução do Direito, e mais ainda, do Direito Ambiental. Quadro teórico (e legal) o país tem se sobra, até para servir de exemplo a outros países. No entanto, em termos de efetivação das normas ambientais, muito ainda se tem a avançar.


7. Conclusão

Ao final deste breve ensaio pode-se afirmar que a política ambiental brasileira é amplamente pautada no antropocentrismo, uma vez que no choque de interesses econômicos e sociais com os interesses meramente ambientais (meio ambiente em si considerado) têm prevalecido os primeiros. No entanto, em nome de um mínimo ético ambiental a ser assegurado, o qual consiste em um direito indisponível das presentes e futuras gerações, as restrições ambientais devem ser pautadas pelo binômio: meio ambiente x sustentabilidade.

O Brasil precisa atualizar o seu discurso e sua política ambiental, ampliando o foco de sua política desenvolvimentista, pois se assim não fizer a herança que teremos no futuro é de terras inférteis, grandes pastos desprovidos de vegetação, desertos, poluição do ar, das águas e dos solos, além de outros males associados ao tão almejado desenvolvimento econômico.

Um exemplo do que foi explicitado no parágrafo anterior é o da construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte. Não há dúvidas que a população não indígena da região Norte precisa de uma ampliação da oferta de energia elétrica, para que seus projetos e planos de desenvolvimento econômico e social possam se concretizar. No entanto, a área escolhida constitui uma reserva indígena cuja luta para sua criação ganhou as telas do cinema brasileiro em 2012. Trata-se da luta dos irmãos Villas Boas, que à custa de muita pressão conseguiram transformar a área na reserva indígena do Xingu.

A área em questão, além de reserva indígena apresenta uma riquíssima biodiversidade, a qual esteve preservada desde a demarcação da citada reserva indígena. Parte desta reserva indígena será completamente desmatada para servir como espelho de alagamento causado pelo barramento do Rio Xingu. Ambientalistas acusam impactos de nos fluxos gênicos animais e vegetais, além de prejudicar a subsistência de comunidades indígenas ribeirinhas.

Apesar de todos estes inconvenientes, percebe-se a posição firme e direcionada do governo brasileiro em ver implantada tal barragem no Rio Xingu. Este fato revela nitidamente que no choque de interesses entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental e manutenção dos interesses indígenas, estes últimos cederam em função do primeiro, o que revela claramente a prevalência da concepção antropocêntrica de desenvolvimento que tem permeado a política ambiental brasileira.

Na balança do desenvolvimento sustentável, o “prato” do desenvolvimento econômico pesa mais do que o outro “prato”, da tutela ambiental ecocêntrica.

O que preocupa é sensação de incerteza acerca de quando a legislação ambiental brasileira vai subsistir por si mesma? ou seja, subsistir em face de seu valor intrínseco.

O acúmulo de leis, decretos, resoluções e outros instrumentos normativos, por si só, não são suficientes para a garantia de uma tutela ambiental satisfatória. Se faz necessário que a população brasileira esteja cada vez mais conscientizada e mobilizada para questionar determinadas políticas públicas que flexibilizam demais, ou ainda, esvaziam demais a legislação ambiental pátria.

Aliada a esta conscientização, convém que os governos federal, estadual, distrital e municipal somem forças com vistas ao estabelecimento de uma cooperação mais intensa com os setores privados visando uma tutela ambiental mais participativa, indutora ou repressora de comportamentos, conforme as necessidades apontadas. Somente com esta concertação, as lacunas que “esvaziam de efeitos” a legislação ambiental brasileira pode ser recompostas, dando vida projeto de um desenvolvimento econômico e social sustentável.


8. Referências Bibliográficas

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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2006, pág. 305.

[2] BÍBLIA SAGRADA. 1. ed. Santo André: Geográfica Editora, 2011, pág. 232.

[3] BENJAMIN. Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 122.

[4]BENJAMIN. Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 122-123.

[5]CAVALCANTE, OphirFilgueiras; KOURY, Suzy Elisabeth. Direito ambiental e a questão amazônica. Brasília: OAB – Conselho Federal – Introdução, 1989, pág. 13.

[6] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 72.

[7]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 72-73.

[8][8][8]SAJAY, Samuel.  A ditadura do management ou: o que virá depois do desenvolvimento? In: Vários autores. Desfazer o desenvolvimento para refazer o mundo. VargemGrande Paulista: Editora Cidade Nova, 2009, pág. 104-105.

[9] “O valor extrínseco do bem ambiental é parte do seu Valor Econômico Total (VET) e igual ao Valor de Uso (VU) que pode ser direto ou indireto, mais o valor de opção (VO). O valor de existência (VE) corresponde ao valor intrínseco do bem ambiental. Esquematicamente: VALOR ECONÔMICO TOTAL = VALOR DE USO + VALOR DE OPÇÃO + VALOR DE EXISTÊNCIA” (MENDES, Paulo Sérgio Abreu. O valor extrínseco do bem ambiental. In: Revista Científica do Curso de Direito do CEAP, pág. 05, disponível em: http://www.ceap.br/ojs/index.php/RDC/article/view/4, Acesso em 10 de julho de 2012.)

[10] CAIRNCROSS, Frances. Meio ambiente: custos e benefícios. São Paulo: Nobel, 1992, pág. 52.

[11]HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2001, pág. 2313.

[12]CAMPOS, Helena Nunes. Princípio da proporcionalidade: a ponderação dos direitos fundamentais. In: Cadernos de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Pos_Graduacao/Mestrado/Direito_Politico_e_Economico/Cadernos_Direito/Volume_4/02.pdf> Acesso em 10 de julho de 2012.

[13]CAIRNCROSS, Frances. Meio ambiente: custos e benefícios. São Paulo: Nobel, 1992, pág. 19.

[14] BERTERO, José Carlos. Sobre a sociedade pós-industrial. Extraído do sítio da internet: http://www.unicamp.br/cemarx/ANAIS%20IV%20COLOQUIO/comunica%E7%F5es/GT3/gt3m2c4.pdf, Acesso em 30 de julho de 2012.

[15]JR. Joseph S. Nye. O futuro do poder. Tradução de Magda Lopes. São Paulo: Benvirá, 2012, pág. 39.


Autor

  • Carlos Sérgio Gurgel da Silva

    Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

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SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Tutela ambiental antropocêntrica: considerações sobre a realidade brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3411, 2 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22926. Acesso em: 18 abr. 2024.