Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/23017
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Gedoogbeleid e seus efeitos na política de drogas

Gedoogbeleid e seus efeitos na política de drogas

|

Publicado em . Elaborado em .

A modalidade de política criminal dos delitos de drogas adotada na Holanda, denominada Gedoogbeleid, utiliza a tolerância para justificar determinados comportamentos humanos tidos como ilícitos penais.

Resumo: Fornece uma análise, em distintas áreas do Direito, sobre a comparação de diferentes sistemas legais no tocante às políticas de drogas, ocasionando um conflito técnico que visa avaliar qual deles é melhor compatível com o cenário jurídico brasileiro atual.

Palavras-Chave: Criminologia. Direito Comparado. Drogas. Gedoogbeleid. Política Criminal.

Sumário: 1. – Introdução. 2. – Gedoogbeleid, a política da tolerância. 2.1. – Funcionamento do sistema da tolerância. 2.2. – Efeitos da aplicação prática da Gedoogbeleid. 3. – Sistema da Intolerância x Sistema da Tolerância. 3.1. – Dados técnicos comparativos. 3.2. – Compatibilidade do sistema da tolerância com o ordenamento jurídico brasileiro. 4. – Efeitos na política de saúde pública. 5. – Conclusão. 6. – Referências Bibliográficas.


1. – Introdução:

A modalidade de política criminal dos delitos de drogas, adotada no Reino dos Países Baixos, denominada Gedoogbeleid, utiliza a tolerância para justificar determinados comportamentos humanos tidos como ilícitos penais. Tal política data da década de 70 e tem como foco principal a intervenção na tutela dos bens jurídicos relacionados à prostituição, à eutanásia e, principalmente, às drogas.[1]

A tolerância permite ao Estado Neerlandês diferenciar condutas humanas semelhantes, que em tese seriam enquadradas como ilícitos penais. Com base na análise de comportamentos sociais relevantes, questionam-se aspectos de influência do comportamento humano de drogadição no meio social. Usam-se, para isso, critérios de grau de periculosidade e de relevância social nas diversas áreas de convívio social. Isso significa que, o governo pode, em algumas situações específicas, abster-se de punir o cidadão que viole alguma lei por ser essa conduta insignificante.[2]

A relevância social, nesse sentido, só ocorre caso haja desrespeito aos limites estabelecidos ao comportamento humano considerado criminoso. Enquanto houver a obediência estrita aos termos e condições, que podem ser determinadas tanto em casos específicos quanto em instruções gerais, não se aplica as sanções administrativas e/ou criminais aplicáveis ao comportamento em foco.[3]

A despenalização para o caso dos crimes leves trouxe consigo uma maior dureza na repressão aos crimes mais graves, não sendo a Gedoogbeleid usada para impedir os esforços policiais contra o crime organizado, assim como também não causou significante influência nos índices de uso de drogas nem nas decisões médicas de pôr fim à vida de um paciente.[4]

Nos três campos mencionados, a política neerlandesa provou-se teoricamente mais eficaz que as políticas aplicadas em outros países ocidentais, conforme dados apresentados no decorrer do artigo, afastando do escopo da lei fatos considerados irrelevantes e abrindo lugar para fatos que escapam ao princípio da insignificância e que, por sua natureza mais grave, devem ser sopesados pelo Sistema Judiciário.

Nos itens a seguir, serão abordados, dentro de um aspecto dialético, os conceitos legais, as aplicações da política de tolerância, bem como se fará comparações dos sistemas relacionados às drogas de diferentes países, utilizando princípios de várias áreas do Direito, como ponderação sobre a possibilidade de aplicação de medidas da Gedoogbeleid nos seus cenários jurídicos nacionais. Alguns índices numéricos e constatações científicas revelam a eficiência de tal política, demonstrando as razões bem sucedidas de aplicação efetiva deste sistema de política criminal.


2. – Gedoogbeleid, a política da tolerância.

O método de combate às drogas utilizado no Reino dos Países Baixos é atualmente uma das maiores polêmicas do Direito no tocante às políticas relacionadas às drogas, pois, na maioria dos Estados soberanos, a repressão pura e simples é a regra geral, sendo que em algumas sociedades juridicamente mais evoluídas há mitigação de medidas prévias de conscientização do usuário. Isso ocorre, por exemplo, com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas no Brasil, cujas finalidades estão vinculadas à prevenção e à repressão, nos termos do regulamento no seu artigo 1º do Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006.

A política neerlandesa não incentiva o uso de drogas de nenhuma maneira, porém oferece possibilidades aos usuários que parem o consumo das substâncias em questão. Busca também efetuar uma valoração além da letra fria da lei para fatos cotidianos considerados pelos legisladores e doutrinadores daquele país como impossíveis de alcançar solução.

Seguindo essa conclusão, Ybo Buruma, reitor da Radboud Universiteit Nijmegen, titular da disciplina de Direito Criminal e membro da Corte de Apelações de Arnhem, disserta que:

[...] In Dutch criminal justice policy, tolerance does not only refers generally to leniency regards (petty) crime but also means that government in some circunstances does not prosecute specified infractions of statutory law. [...] Dutch tolerance makes it possible to differentiate between dangerous and less dangerous forms of questionable behavior and to focus less on moral judgements. Tolerance has not impeded efforts against organized crime, nor has it much influenced levels of drug abuse [...] Dutch policies in some of these fields are more effective than those in other Western countries. [5]

Como uma espécie de consenso cultural, por volta dos séculos XVI e XVII, o surgimento dessa política possibilitou que autoridades interpretassem questões moralmente ambivalentes, aceitando que alguns dos pressupostos religiosos de caráter protestantes deveriam compatibilizar-se com a doutrina oficial.[6] Dentro desta acepção histórica, há a modelação do atual sistema de controle, concluindo-se que “o conceito de tolerância em um sentido cultural generalizado mudou de aceitação (ou tolerância) de diferenças em questões religiosas para uma necessidade de deixar de lado diferenças religiosas e culturais a fim de atingir interesses em comum”.[7]

Na Gedoogbeleid ainda continua essencialmente criminoso o uso de drogas recreacionais leves, como maconha, alguns tipos de cogumelos alucinógenos, etc., e o porte de quantidades para consumo próprio.

O que se percebe deste sistema não é uma total liberdade de consumo de drogas, tendo em vista que se valora o quantitativo de droga apreendido com o usuário, para definir se é consumo próprio. A quantidade considerada limítrofe para a posse voltada ao consumo próprio é 30g para as drogas leves, as drogas pesadas encontram punição criminal independente da quantidade encontrada para consumo próprio.[8]

No Brasil, contudo, não existe diferenciação quanto à espécie de substância apreendida com o agente criminoso. A definição do consumo e do transporte de quantidade, considerada como apenas para consumo próprio, dá-se apenas pelo quantitativo, definindo a doutrina como crimes sem pena.[9]

A tolerância abrange uma análise efetiva das circunstâncias que exteriorização o fato típico em si, a fim de verificar o grau de relevância social. Não se amolda, assim, a dogmática da Teoria Finalista da Ação, cunhada em 1930, por Hans Welzel, cujo preceito fundamental de estudo do fato típico é que a atividade humana, através da ação humana, seja objeto de censurabilidade.[10]

No Brasil, em 13 de fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário 430105, cujo relator era o Ministro Sepúlveda Pertence, afirmou a natureza jurídica da posse de droga para consumo como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 28 da Lei Federal 11343, de 23 de agosto de 2006. Os fundamentos da deliberação reiteram as expectativas da Política da Intolerância das infrações penais de drogas, pois reitera os argumentos repressivos de combate ao consumo, desprestigiando o caráter problemático de saúde pública do tema.[11]

2.1. – Funcionamento do sistema da tolerância.

O grande trunfo dessa política, causa de substancial redução de fardos não-solucionáveis do sistema judicial holandês, é a divisão das substâncias entre drogas leves e drogas pesadas. As drogas leves – tais como tabaco, álcool, hipnóticos, sedativos e maconha – com foco para a última tem seu uso permitido pelo Estado mediante condições que tornem o consumo menos prejudicial para o usuário e para a coletividade. Por exemplo, a obtenção da substância é feita exclusivamente em lojas autorizadas e fiscalizadas pelo governo ou por produção caseira (limitada a duas plantas por residência). Nenhuma loja pode estar a menos de 200 metros de escolas[12], os locais determinados para o consumo da substância são as próprias lojas – conhecidas como Coffeeshops – ou locais privados. A punição para o consumo dessas substâncias existe, porém, obedecidas essas condições, ela deixa de ser imposta por tornar-se basicamente insignificante a periculosidade social do fato.

As drogas conhecidas como pesadas – que incluem cocaína, anfetaminas, ecstasy, alucinógenos, opióides e outras substâncias – continuam sofrendo punição estatal severa, seja pelo uso (até um ano de prisão) ou tráfico, que tem uma das mais duras e longas penas (até doze anos de prisão)[13], sendo que no Reino dos Países Baixos as penas são restritas a um máximo de 20 anos (art. 10, 4, do Código Criminal)[14].

A política da Gedoogbeleid é uma resposta neerlandesa aos riscos da simples proibição que foram primeiramente notados durante a década de 1920 quando os Estados Unidos decidiram proibir o consumo e venda de bebidas alcoólicas e, assim, acabaram criando oportunidades para facções criminosas explorarem um ramo de mercado cuja abrangência é enorme e, se gerido de maneira inescrupulosa, possível de causar danos imensos e irreparáveis.

Pelo fato do Reino dos Países Baixos ser signatário da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, da Convenção sobre Drogas Psicotrópicas, de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, impede que o país não possua em sua legislação pátria penalidades para o uso e tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, contudo, a possibilidade de não aplicação ou substancial diminuição da aplicação e do escopo dessas penas é o trunfo por trás da política de drogas neerlandesa. Com a não aplicação e manutenção da existência formal no sistema legal não pode o país ser alvo de críticas por parte dos outros países membros como se tivesse denunciado ou meramente desrespeitado os tratados firmados.

Essa manobra legal, que acaba por preencher todos os requisitos dos tratados sem obedecê-los integralmente encontra aceitação das Nações Unidas na resolução chamada As Mecânicas e Dinâmicas do Sistema das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas, de autoria da então responsável pelo comitê, Cindy Fazey:

Many countries have now decided not to use the full weight of criminal sanctions against people who are in possession of drugs that are for their personal consumption. The Conventions say that there must be an offence under domestic criminal law, it does not say that the law has to be enforced, or that when it is what sanctions should apply. . . . Despite such grey areas latitude is by no means unlimited. The centrality of the principle of limiting narcotic and psychotropic drugs for medical and scientific purposes leaves no room for the legal possibility of recreational use. . . . Nations may currently be pushing the boundaries of the international system, but the pursuit of any action to formally legalize non-medical and non-scientific drug use would require either treaty revision or a complete or partial withdrawal from the current regime.[15]

Enquanto este artigo é escrito, no Reino dos Países Baixos discute-se a revisão da política – que funciona exatamente conforme foi criada para – apenas no tocante à permissão concedida a não-nacionais de terem acesso às substâncias consideradas drogas leves, visto que, mesmo os níveis de crimes relacionados à essas substâncias ser baixo, uma vasta porcentagem deles é cometido pelos turistas.

Por outro lado, a cidade de Copenhagen, capital da Dinamarca, avança no assunto e vota para legalizar a maconha, carro-chefe das chamadas drogas leves, não apenas tolerando seu uso. A venda do produto se daria, inicialmente em lojas controladas pelo Estado, seguindo o modelo de Amsterdam e outras cidades holandesas, passando futuramente para total liberação e retirada da proibição de produção.[16] Essa votação no parlamento dinamarquês mostra que o funcionamento do sistema de tolerância holandês serve como exemplo para outros países que buscam o nivelamento ou, até mesmo, a evolução das políticas nesse sentido.

2.2. – Efeitos da aplicação prática da Gedoogbeleid. 

Fica evidente que o sistema em questão, embora bastante polêmico, tem sua efetividade comprovada de maneira quase absoluta em relação aos sistemas de intolerância existentes na maioria dos países. Tal política não somente traz vantagens sociais, evitando que os sistemas judicial e prisional trabalhem com demandas superiores à sua capacidade, impedindo que cidadãos que não cometem delitos graves tenham o uso de drogas leves marcado permanentemente em suas fichas criminais causando danos à eles, entre outros, como também vantagens econômicas, tais como a tributação alta da arrecadação das chamadas Coffeeshops e substancial diminuição do gasto que ocorreria caso a máquina judicial fosse movimentada.

Pode-se dividir as consequências da aplicação da política da tolerância em positivas (originárias e derivadas) e negativas:

De consequências positivas originárias da aplicação dessa política podem ser notadas pelos baixos números de crimes cometidos por usuários das chamadas drogas leves, menores níveis de uso das mesmas comparado com países como a França onde a proibição é imposta com firmeza, mostrando inclusive uma redução dos níveis de uso de drogas pesadas desde a implantação da política.[17] [18]

De consequências positivas derivadas tem-se a diminuição da persecução judicial para esses delitos, tornando-os quase insignificantes no plano jurídico. Os números relacionados à persecução estatal mantiveram-se estáveis no período entre 1960 e 2004 e se mantém até hoje, não tendo a maior facilidade de obtenção de substâncias entorpecentes sido comprovadamente causadora de aumentos nos crimes.[19]

De consequências negativas tem-se o uso das drogas em si, que constitui um problema de saúde pública, e um pequeno – porém persistente – desgaste político entre o Reino dos Países Baixos e a União Européia pelo fato da política bastante liberal atrair cidadãos de vários outros países que desejam efetuar a aquisição e uso de drogas no país.[20]


3. – Sistema da Intolerância x Sistema da Tolerância.

São dois os mais conhecidos e adotados sistemas relacionados às drogas: o Sistema da Intolerância e o Sistema da Tolerância. O primeiro – adotado principalmente pelos Estados Unidos da América e pela Organização das Nações Unidas (ONU) – tem por diretriz básica a repressão absoluta, sendo falha em diversos aspectos, conforme descreve o Professor Luiz Flávio Gomes:

[...] resultados concretos dessa política repressiva norte-americana praticamente não existem. Quando a própria vítima concorre para o delito, para satisfazer interesse dela, o Estado contra com poucas chances de conseguir algum tipo de sucesso na punição dos culpados.[21]

A aplicação de qualquer tipo de sanção penal contra o mero usuário de drogas nesse sistema acaba por ser ineficaz, servindo apenas para violar o Princípio da Prevenção, adotado na Teoria Geral da Pena, o qual determina que a pena deve servir como meio de evitar a repetição do delito por parte do agente.[22]

O segundo sistema – adotado pelo Reino dos Países Baixos e, em um grau bem mais amplo, pela República Oriental do Uruguai (onde o consumo, o cultivo caseiro e o porte de menos de 25 gramas de drogas não encontram previsão repressiva legal, porém a compra, venda e posse de quantidades superiores à anteriormente mencionada causa o enquadramento no crime de tráfico)[23] – tem por diretriz básica a abstenção do uso de medida punitiva nos casos de delitos relacionados à drogas cuja relevância não seja o bastante para justificar um efetivo ativamento da máquina estatal. O sistema mostra substanciais avanços e, inclusive, utiliza a maconha como droga de saída[24] do mundo das drogas pesadas (o que aniquila a Gateway Drug Theory – teoria pela qual diz-se ser a maconha a porta de entrada do usuário no universo das drogas pesadas[25] –, a mesma teoria também é refutada por pesquisa da Associação Americana de Saúde Pública (APHA), cuja conclusão de relatório chamado Variation in youthful risks of progression from alcohol and tobacco to marijuana and to hard drugs across generations apontou que “o recente aumento no uso juvenil de maconha foi ofuscado pelas baixas taxas de progressão para drogas pesadas”[26]). A Organização das Nações Unidas, que segue a atrasada política americana, critica com veemência o sistema europeu.[27]

Há ainda que se falar, por fim, do Sistema Híbrido (no qual há uma pseudo-tolerância, permeada por uma camada de intolerância clássica, caso do Brasil, por exemplo).

Tal sistema consiste em, segundo entendimento do Professor Luiz Flávio Gomes:

[...] a legislação penal brasileira, tradicionalmente, sempre tratou o simples usuário de droga como criminoso [...] outras vezes como simples cidadão que optou dentro do seu livre arbítrio por fazer uso momentâneo de uma substância entorpecente, sem prejudicar terceiros [...] Com a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) parte-se da absoluta impossibilidade da pena de prisão para o usuário e pretende-se que o assunto nem sequer passe pela polícia (sempre que possível).[28]

Completa-se o entendimento com uma conclusão lógica e concisa:

De fato, a intenção de eliminar a pena de prisão para os usuários de drogas era muito correta. Mas isso ficou escrito no projeto de maneira absolutamente atécnica e confusa. Talvez nunca tenha havido um projeto de texto legal tão mal cuidado[29]

Cabe também, oportunamente, apontar as diferenças entre a descriminalização, a legalização e a despenalização. Sobre tais conceitos o Professor Luiz Flávio Gomes também apresenta uma série de definições precisas e pareceres que só poderiam ser oriundos de uma das maiores mentes do Direito pátrio:

Sobre a descriminalização:

Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. [...] Há três espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter criminoso do fato mas não o retira do capo do direito penal (transforma o “crime” numa infração penal sui generis; é a descriminalização formal) [...] O fato descriminalizado formalmente só perde (“formalmente”) a característica de “crime”, mas é punido com outras sanções;[30]

Essa é a modalidade atualmente adotada no cenário jurídico nacional. Evidentemente é um avanço em relação à antiga modalidade – ou seja, a total proibição, modalidade norte-americana que também é adotada pela Organização das Nações Unidas – embora seja juridicamente ilógica, constituindo uma aberração legal sem o mínimo nexo que aguarda o sopro da razão para ser modificada e adequada aos bons princípios que regem nosso Direito.

Sobre a legalização:

Na legalização, portanto, o fato é descriminalizado substancialmente e deixa de ser ilícito, passa a não admitir qualquer tipo de sanção. Sai do direito sancionatório.[31]

Tal modalidade é o último passo na longa caminhada para a adequação do Direito ao atual contexto da sociedade, não só no Brasil como no mundo todo.

Sobre a despenalização:

Despenalizar é outra coisa. Significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter ilícito do fato (o fato continua sendo uma infração penal ou infração de outra natureza). O caminho natural decorrente da despenalização consiste na adoção de penas alternativas para a infração.[32]

É ainda de grande valia destacar o parecer final do autor, que qualifica o delito como ilícito sui generis de caráter penal “não só porque as penas cominadas não conduzem à prisão, senão também porque normalmente a transação penal impede outra no lapso de cinco anos”.[33]

3.1. – Dados técnicos comparativos.

Presume-se esse o ápice de qualquer trabalho, hora em que a exposição meramente fática dá lugar a demonstrativos científicos palpáveis e inquestionáveis. Serão comparados os sistemas de diferentes países com o objetivo de traçar paralelos que visam estabelecer o grau de eficiência de cada um deles:

Os sistemas cujos dados e resultados serão comparados são o da Intolerância (Estados Unidos da América), da Tolerância (Reino dos Países Baixos) e Híbrido (Brasil). Ironicamente, os Estados Unidos da América – país onde o Sistema da Intolerância é aplicado e qualquer delito relacionado às drogas, por mínimo que seja, é levado á justiça – é o país onde há o mais uso de drogas ilícitas do planeta, com taxas que se elevam a cada ano. Quando comparado o uso da maconha, por exemplo, nos países aplicadores dos sistemas da Intolerância e da Tolerância, os Estados Unidos da América lideram as taxas de uso entre os entrevistados com 42.4% contra 19,8% do país europeu.[34]

No Brasil o índice de uso entre os entrevistados foi de 8,4%.[35] No caso da cocaína, mais popular entre as drogas pesadas, o país norte-americano obteve assustadores 16% de uso[36], enquanto o Brasil obteve 3,6%[37] e o Reino dos Países Baixos obteve 1,9%[38].

Fica numericamente evidente que, conforme as políticas criminais migram da clássica intolerância para um sistema de tolerância os índices de consumo de drogas, leves e pesadas, sofrem redução.

No tocante aos índices drogas/crime, os Estados Unidos da América novamente lideram, de acordo com o Centro Nacional Para Vítimas de Crime, com aproximadamente 41% dos internos do sistema prisional estadual presos por crimes relacionados às drogas e 29% por crimes cometidos sob a influência de drogas[39]. Quando comparados aos índices do Reino dos Países Baixos, cujos índices são de 19,8%[40]. No Brasil não há porcentagem de amostra disponível nesse quesito, contudo, uma pesquisa da organização WOLA (Washington Office in Latin America) apontou que grande parte dos presos na América Latina estão encarcerados por delitos sem gravidade relacionados às drogas, sendo que muitos cumprem pena por terem sido presos com quantidade que – ainda que ínfimas – foram qualificadas como tráfico por dispositivos penais incertos que não estabelecem um limiar palpável.[41]

É pertinente, ainda, comparar as despesas e arrecadações que os países que adotam cada um dos sistemas possuem afim de se fazer um juízo de valoração dos efeitos econômicos e financeiros.

No caso dos Estados Unidos da América que aplica o Sistema da Intolerância, colaciona-se matéria datada de 17 de abril de 2012 do Jornal Estadão de São Paulo:

Se a maconha fosse legalizada nos EUA, haveria uma economia de US$ 13,7 bilhões por ano. Cerca de 300 economistas, incluindo três que ganharam o Prêmio Nobel, assinaram um documento solicitando atenção para um estudo da Universidade de Harvard, o qual sugere que a legalização da maconha, de imediato, traria uma economia de US$ 7,7 bilhões com o fim da repressão. Se taxada como álcool e cigarro, geraria mais US$ 6 bilhões em impostos.[42]

Utilizando o Sistema da Tolerância, o Reino dos Países baixos possui índices radicalmente diversos aos apontados anteriormente – referentes ao sistema oposto – sendo eles, segundo a Revista Época Negócios:

O volume de negócios no mercado legal dos cafés na Holanda atinge mais de R$ 4,85 bilhões ao ano. Somente em impostos sobre as 265 toneladas de drogas leves vendidas no ano passado nos 730 estabelecimentos de todo o país renderam ao governo R$ 957 milhões.[43]

Aberrantemente, o Sistema Híbrido do Brasil permite ao país arrecadar indiretamente ao imputar, por exemplo, o crime de descaminho em concurso de crimes com o tráfico de drogas[44], algumas vezes também determinando o perdimento de bens relacionados aos crimes.

No quesito financeiro a aplicabilidade da Gedoogbeleid mostra-se não só possível, como também um campo altamente explorável pelo Estado, sujeito à tributação que a tornaria de grande valia para a arrecadação dos cofres públicos.

No caso de a tolerância ser adotada como sistema, teoricamente ocorreria uma substancial redução na famigerada superlotação das prisões brasileiras visto que os delitos que acabaram por encarcerar grande parte dos apenados seriam vistos por outra ótica, não necessitando uma ação repressiva desprovida de qualquer proporcionalidade por parte do Estado como vemos hoje.

3.2. - Compatibilidade do sistema da tolerância com o ordenamento jurídico brasileiro.

Sempre necessária em qualquer avaliação de possibilidade de implantação de política criminal alienígena em um determinado é o estudo de compatibilidade entre esses sistemas. Ambos devem ter um mínimo de compatibilidade para que o pareamento dos sistemas possa ocorrer. A Gedoogbeleid, uma das modalidades do Sistema de Tolerância, apresenta um grau de compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro além das expectativas, mostrando uma alta probabilidade de sucesso no caso de sua implantação.

É crucial um estudo do Direito Comparado nessas ocasiões visto que esse ramo será a base de um eventual pareamento pós determinação de compatibilidade entre os sistemas envolvidos. Sobre o Direito Comparado propriamente dito, o Professor Paulo Nader disciplina de maneira precisa e concisa:

A disciplina do Direito Comparado tem por objeto o estudo comparativo de ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, dentro do propósito de revelar as novas conquistas alcançadas em determinado ramo da atividade jurídica e que podem orientar legisladores. Tal estudo não deve prender-se apenas às leis e aos códigos. É imperioso que, paralelamente ao exame das instituições jurídicas, se analisem os fatos culturais e políticos que serviram de suporte ao ordenamento jurídico. Ao empreender essa ordem de estudos, o especialista deve selecionar as legislações mais avançadas no ramo a que tem interesse, pois só assim poderá obter resultados positivos.[45]

Essa implantação poderia também, caso aplicada de maneira gradativa, como se fosse uma fase de teste, causar uma brusca mudança no cenário atual do Sistema Judiciário visto que reduziria custos e tempo. Inclusive, a mesma atendendo aos princípios básicos do Direito Administrativo, ramo que, segundo a mais moderna doutrina de excelência vigente caracteriza-se como:

[...] o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.[46]

Os princípios administrativos abrangidos anteriormente citados são, respectivamente o Princípio da Eficiência e o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. O primeiro, conforme definição genial da doutrina pesquisada, disciplina que:

A idéia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle financeiro da Administração Pública. Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo-benefício da atividade da Administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes.[47]

Conforme já foi demonstrado, não há equilíbrio na relação custo-benefício na manutenção da atual conduta no tocante à repressão dos crimes de uso e porte de entorpecentes para consumo próprio da atual política de drogas do Brasil. As disposições nela contidas oneram em demasia os cofres públicos e acabam por não demonstrar resultados práticos que justifiquem sua continuidade. Por outra via, a política da Gedoogbeleid vai de encontro ao princípio em questão por não apenas desonerar o contribuinte como também por criar uma série de limitações e tributos que diminuem os crimes relacionados ao uso de entorpecentes e aumento da reserva monetária estatal.

O segundo princípio, o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, foi definido de maneira igualmente genial como sendo:

[...] o princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública. [...] O princípio da proporcionalidade [...] fundamenta-se na ideia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis, imprescindíveis à satisfação do interesse público.[48]

Em suma, fica evidente que – ao manter o exercício da política de drogas atual – há um atropelamento do que regem os princípios elencados na Constituição Federal. Isso remete, novamente, à política de drogas neerlandesa e sua conformidade com princípios legais alienígenas em relação à ela. Conformidade que nossa própria legislação pátria não obedece. Estamos diante de uma das maiores aberrações jurídicas existentes no cenário judicial nacional.

Outro ramo do Direito que deve ser mencionado nos quesito de compatibilidade é, obviamente, o Direito Internacional:

A adoção de doutrinas de legisladores reconhecidamente qualificados e decisões judiciais – entre elas as que estabelecem as políticas criminais – de outras nações não é novidade no cenário internacional. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu art. 38, estabelece que essas modalidades jurídicas podem excepcionalmente ser utilizadas como meio auxiliar para determinação das regras de direito.[49]

Ora, a situação que tratamos no presente artigo pode e deve ser tida como excepcional, visto que existe o conflito de normas e princípios que se engalfinham em uma batalha desnecessária e permanente.  Esse conflito normativo não resulta em nada senão gastos temporais, financeiros e, muitas vezes, humanos, de maneira indireta.

Os países componentes da CIJ habitualmente copiam sua maneira de efetuar decisões quando julgam algo que está fora do escopo de abrangência de seu Direito, seja por omissão legal ou conflito normativo. Seguindo a lógica, essa conduta os levaria a – no mínimo – considerar a efetuação de um estudo da política criminal mais avançada de outro país no ponto negro que estão tratando.

Isso remete novamente à política da Gedoogbeleid, a mais moderna em vigência no planeta quando se trata da redução de danos. Tal redução, ao contrário do que é conceituada na maioria dos países que criminalizam o porte para consumo próprio e o uso de entorpecentes, não significa a mera distribuição de seringas para evitar a transmissão de doenças entre os usuários e outras louváveis práticas que não são nada mais que medidas paliativas, e sim uma concreta série de medidas que, ao modificar um ponto legislativo que por questões histórias constituía um dogma quase intocável, acabou por apresentar substancial melhora em outros pontos, ocasionando ganhos para a sociedade em vez dos habituais prejuízos.

Por fim, resta mencionar o texto do art. 65, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual estabelece as diretrizes da cooperação internacional – por parte do Brasil, signatário de Convenções das Nações Unidas – no tocante ao intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas.


4. – Efeitos na política de saúde pública.

Os efeitos dos sistemas relacionados às drogas – e das próprias drogas – nas políticas de saúde pública são temas bastante discutidos ao longo dos anos. O envolvimento direto da saúde pública no assunto, entretanto, somente dá-se no Sistema da Tolerância e, portanto, mostra um avanço substancial em relação à mera persecução criminal contra o usuário. Sobre esse ponto colaciona-se parecer do Professor Ronaldo Laranjeira, Coordenador da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (UNIAD):

Existem duas visões claras na forma de lidar com as drogas: uma proveniente da saúde pública e outra da justiça criminal. Devido ao fenômeno da violência relacionado ao tráfico de drogas nos Estados Unidos, o país escolheu o lado da justiça criminal para lidar com o problema, com todas as implicações que isso acarreta. A Europa escolheu o lado da saúde pública, muito embora haja grandes diferenças de abordagem entre os países. Por exemplo, a Suíça convive com experimentos sociais alternativos para usuários de heroína e uma das maiores taxas de encarceramento da Europa. A Suécia tem clara retórica antidrogas e leis consideradas duras, com investimento muito maior do que qualquer outro país, inclusive que a Holanda, na área de prevenção e tratamento. As escolhas são sempre influenciadas por valores políticos e por definições do que constitui o problema.[50]

No Brasil o Sistema Híbrido adotado ainda tende para o lado da intolerância, propondo que os problemas relacionados às drogas sejam, ao fim, resolvidos com uso da justiça criminal. Não se pode deixar de citar, no entanto, que avanços foram feitos e ainda continuam sendo feitos nesse sentido, levando a crer que um dos primeiros pontos a ser implantado numa eventual mudança da sistemática pátria será esse.[51]


5. – Conclusão

Dentro do conjunto de informações trazidas, pode-se concluir que é possível, sim, a aplicação da política de tolerância neerlandesa (Gedoogbeleid) no cenário jurídico brasileiro.

Esta aplicação, contudo, deveria ser gradual e dividida em diversas fases-teste até a implantação definitiva, tal como foi no Reino dos Países Baixos e como está sendo e será em outros países que pretendem avançar legislativamente no assunto. Um atropelamento nas já mencionadas fases poderia gerar resultados desastrosos e completamente avessos ao que é esperado e comprovadamente funcional nesta política criminal.

Atende a mesma aos bons princípios vigentes em nosso Direito, sendo – mesmo que alienígena – mais compatível com nosso ordenamento jurídico que nossa própria lei de drogas e políticas relacionadas pátrias. Atende também aos clamores de grandes filões da sociedade, inclusive intelectuais como o Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, o Ex-Ministro Fernando Gabeira e outros.[52]

Numa sociedade onde o sistema judiciário encontra-se completamente sobrecarregado, onde apenas oito em cada cem homicídios são devidamente apurados[53], é até obsceno o deslocamento de tantos magistrados para atender as demandas dos Juizados Especiais Criminais enquanto as outras Varas restam incapacitadas de trabalhar em suas máximas capacidades para atender os anseios da população e ir de encontro aos altos princípios que deve atingir.

Tão obsceno quanto o desperdício de tempo e recursos humanos com demandas tão ínfimas – que, inclusive, são questões de saúde pública e não de direito penal – quanto o uso e o porte de drogas para consumo próprio é o desperdício de dinheiro do contribuinte para movimentar nossa onerosa máquina judicial. Os recursos financeiros são tão mal gastos, quando aplicados nessa cruzada sem objetivos, que não é de se surpreender que o brasileiro não veja retorno dos impostos que paga.

Entende-se que é possível, recomendada e amplamente positiva qualquer tentativa de implantação que modifique nosso arcaico sistema. Já houve certo avanço nesse ponto, longe do ideal mas o suficiente para deixar de configurar a falha e criticada modalidade norte-americana, ou seja, o abolicionismo total. O Brasil ainda se encontra na metade do caminho para evitar que tantas vidas, recursos financeiros, recursos humanos, tempo e – principalmente – oportunidades de exercer a justiça no seu mais perfeito funcionamento seja alcançada.


6. – Referências Bibliográficas

ABRAHAM, Manja D. et al. Licit and illicit drug use in the Netherlands, 2001. Ed. Cedro/Mets & Schilt: Amsterdam, 2002.

ALEXANDRINO, Marcelo. et. al. Direito administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

BRAMBILLA, Leandro Vilela. No que consiste a teoria finalista da ação? Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100409203447132>- Acessado em 25.04.2012.

BURGIERMAN, Denis Russo. A Verdade Sobre A Maconha. Revista SUPER INTERESSANTE. São Paulo: Abril, 2002.

BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007.

CASELLA, Paulo Borba. et al. Direito internacional público. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ÉPOCA NEGÓCIOS. Holanda quer proibir venda de maconha em cafés. Disponível em <http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI92434-16418,00-HOLANDA+QUER+PROIBIR+VENDA+DE+MACONHA+EM+CAFES.html> – Acessado em 03.05.2012.

ESTADÃO. Maconha legalizada faria EUA economizarem US$ 13,7 bilhões por ano, dizem economistas. Disponível em <http://blogs.estadao.com.br/radar-pop/maconha-legalizada-faria-eua-economizarem-us-137-bilhoes-por-ano-dizem-economistas/> - Acessado em 03.05.2012.

Gateway Myth. Disponível em <http://www.druglibrary.org/schaffer/library/gateway_myth.htm> - Acessado em 27.04.2012.

GEDOOGBELEID. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Gedoogbeleid#Implications_of_international_law> – Acessado em 21.03.2012.

GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

LARANJEIRA, Ronaldo. Legalização de drogas e a saúde pública. Disponível em < http://uniad.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3875:legalizacao-de-drogas-e-a-saude-publica&catid=51&Itemid=93> - Acessado em 28.04.2012.

LEMGRUBER, Julita. Ponderações sobre Políticas de Drogas no Brasil. Disponível em <http://blogsaudebrasil.com.br/2011/01/26/ponderacoes-sobre-politicas-de-drogas-no-brasil/> - Acessado em 28.04.2012.

MARCÃO, Renato. O art. 28 da nova Lei de Tóxicos na visão do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1346, 9 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9576> - Acessado em 03.05.2012.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Nacional Center For Victims Of Crime. Drug Related Crime. Disponível em <http://www.ncvc.org/ncvc/main.aspx?dbName=DocumentViewer&DocumentID=32348#3> – Acessado em 28.04.2012.

ORANGE, Richard. Copenhagen votes to legalise marijuana. Disponível em <http://www.telegraph.co.uk/news/worldnews/europe/denmark/8899243/Copenhagen-votes-to-legalise-marijuana.html> - Acessado em 21.03.2012.

RAYAR, Louise. et al. Wetboek van Strafrecht/The Dutch Penal Code. Universiteit Maastricht: United States, 1997.

SENADO FEDERAL. Dados Estatísticos. Disponível em <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/biblioteca/documentos/Dados_Estatisticos/populacao_brasileira/I_levantamento_nacional/327591.pdf> - Acessado em 28.04.2012.

SOUSA, Áurea Maria Ferraz. Estatísticas, corrupção e assassinatos. Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/20/estatisticas-corrupcao-e-assassinatos/> Acessado em 19.02.2012.

Teoria Geral da Pena. Disponível em <http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina41.htm> - Acessado em 27.04.2012.

Uruguai quer liberar plantio de maconha para consumo pessoal. Disponível em <http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI5490793-EI8140,00-Uruguai+quer+liberar+plantio+de+maconha+para+consumo+pessoal.html> – Acessado em 27.04.2012.

Variation in youthful risks of progression from alcohol and tobacco to marijuana and to hard drugs across generations. Disponível em <http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1446541/?tool=pmcentrez> - Acessado em 17.04.2012.

WARNER, Jennifer. U.S. Leads The World In Illegal Drug Use. Disponível em <http://www.cbsnews.com/2100-500368_162-4222322.html> - Acessado em 28.04.2012.

WOLA. SYSTEMS OVERLOAD: Drug Laws and Prisions In Latin America. Disponível em < http://www.druglawreform.info/images/stories/documents/Systems_Overload/Executive_Summary.pdf> - Acessado em 28.04.2012.


Notas

[1] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 71.

[2] Idem, p. 71.

[3] Idem, p. 85.

[4] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 71.

[5] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p.73.

[6] Idem, p. 76.

[7] Idem, pp. 80, 81.

[8] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p.90.

[9] MARCÃO, Renato. apud. GOMES, Luiz Flávio. et al. Nova lei de drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 109.

[10] BRAMBILLA, Leandro Vilela. No que consiste a teoria finalista da ação? Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100409203447132>. Acessado em 25.04.2012.

[11] EMENTA: I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)

[12] Gedoogbeleid. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Gedoogbeleid>. Acessado em 21.03.2012.

[13] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 90.

[14] RAYAR, Louise. et al. Wetboek van Strafrecht/The Dutch Penal Code. Universiteit Maastricht: United States, 1997, p. 39.

[15] Gedoogbeleid. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Gedoogbeleid#Implications_of_international_law>. Acessado em 21.03.2012.

[16] ORANGE, Richard. Copenhagen votes do legalise marijuana. Disponível em <http://www.telegraph.co.uk/news/worldnews/europe/denmark/8899243/Copenhagen-votes-to-legalise-marijuana.html>. Acessado em 21.03.2012.

[17] ABRAHAM, Manja D. et al. Licit and illicit drug use in the Netherlands, 2001. Ed. Cedro/Mets & Schilt. Amsterdam: 2002, pp.117-168.

[18] Gedooogbeleid. Disponível em <http://en.wikipedia.org/wiki/Gedoogbeleid#Results_of_the_drug_policy>. Acessado em 21.03.2012.

[19] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, pp. 82, 83.

[20] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 88.

[21] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 112.

[22] Teoria Geral da Pena. Disponível em <http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina41.htm>. Acessado em 27.04.2012.

[23] Uruguai quer liberar plantio de maconha para consumo pessoal. Disponível em <http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI5490793-EI8140,00-Uruguai+quer+liberar+plantio+de+maconha+para+consumo+pessoal.html>. Acessado em 27.04.2012.

[24] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 113.

[25] Gateway Myth. Disponível em <http://www.druglibrary.org/schaffer/library/gateway_myth.htm>. Acessado em 27.04.2012.

[26] Variation in youthful risks of progression from alcohol and tobacco to marijuana and to hard drugs across generations. Disponível em <http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1446541/?tool=pmcentrez>. Acessado em 17.04.2012.

[27] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 111.

[28] Idem, p.115.

[29] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 117.

[30] Idem, p. 120.

[31] Idem, p. 120.

[32] GOMES, Luiz Flávio. et al. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 13.343, de 23.08.2006. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 120,121.

[33] Idem, p. 122.

[34] WARNER, Jennifer. U.S. Leads The World In Illegal Drug Use. Disponível em <http://www.cbsnews.com/2100-500368_162-4222322.html>. Acessado em 28.04.2012.

[35] SENADO FEDERAL. Dados Estatísticos. Disponível em <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/biblioteca/documentos/Dados_Estatisticos/populacao_brasileira/I_levantamento_nacional/327591.pdf>. Acessado em 28.04.2012.

[36] WARNER, Jennifer. U.S. Leads The World In Illegal Drug Use. Disponível em <http://www.cbsnews.com/2100-500368_162-4222322.html>. Acessado em 28.04.2012.

[37] Ibid. Disponível em <http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/biblioteca/documentos/Dados_Estatisticos/populacao_brasileira/I_levantamento_nacional/327591.pdf>. Acessado em 28.04.2012.

[38] Ibidem. Disponível em <http://www.cbsnews.com/2100-500368_162-4222322.html>. Acessado em 28.04.2012.

[39] Nacional Center For Victims Of Crime. Drug Related Crime. Disponível em <http://www.ncvc.org/ncvc/main.aspx?dbName=DocumentViewer&DocumentID=32348#3>. Acessado em 28.04.2012.

[40] BURUMA, Ybo. et. al. Crime and justice in the Netherlands. Edited by Michael Tonry and Catrien Bijleveld. Ed. The University of Chicago Press. Chicago: 2007, p. 93.

[41] WOLA. SYSTEMS OVERLOAD: Drug Laws and Prisions In Latin America. Disponível em < http://www.druglawreform.info/images/stories/documents/Systems_Overload/Executive_Summary.pdf>. Acessado em 28.04.2012.

[42] ESTADÃO. Maconha legalizada faria EUA economizarem US$ 13,7 bilhões por ano, dizem economistas. Disponível em <http://blogs.estadao.com.br/radar-pop/maconha-legalizada-faria-eua-economizarem-us-137-bilhoes-por-ano-dizem-economistas/>. Acessado em 03.05.2012.

[43] ÉPOCA NEGÓCIOS. Holanda quer proibir venda de maconha em cafés. Disponível em <http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI92434-16418,00-HOLANDA+QUER+PROIBIR+VENDA+DE+MACONHA+EM+CAFES.html>. Acessado em 03.05.2012.

[44] EMENTA: PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL. VALOR PROBANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. MAJORANTES DO ARTIGO 40. TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. 1. Configura-se o delito de descaminho, na forma prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, quando os acusados introduzem em território nacional produtos estrangeiros, sem a documentação comprobatória de sua regular importação. 2. Pacificou-se a orientação, no âmbito do Pretório Excelso, de que se deve considerar atípico o descaminho quando o total da elisão tributária não ultrapassar o montante estabelecido legalmente para o arquivamento das ações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União. Superado tal patamar, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Não é possível dividir ou fracionar o valor total dos tributos iludidos entre os agentes, para fins de aplicação do princípio da insignificância, quando a responsabilidade pelo fato delituoso é imputada em conjunto aos réus. 4. Incorrem nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 os agentes que transportam substância entorpecente de uso proscrito no País e aqueles que os auxiliam, atuando como "batedores", na operação de internalização. Aplicação do artigo 29 do Código Penal. 5. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 6. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 7. O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. 8. O crime de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso quanto a ser integrado pelo acusado. Na dúvida, absolve-se o agente, pois a atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os réus com vistas à obtenção do resultado ilícito é suficiente para configurar o concurso de pessoas, mas não para integrar o tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 9. Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade e a o elevado grau de potencialidade lesiva do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. 10. A majorante do inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 absorve a do inciso V. Se, num único contexto fático, configura-se o tráfico internacional e interestadual, prepondera a causa de aumento do inciso I. 11. Para o reconhecimento da causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei Antidrogas, é indispensável que a narcotraficância entre os Estados da Federação esteja devidamente comprovada nos autos, não bastando, para este fim, a mera intenção do agente em ultrapassar as linhas divisórias estaduais. 12. As circunstâncias subjetivas do agente e objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, devem ser sopesadas pelo julgador na fixação do quantum de redução de pena aplicado ao agente por força da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 13. O juízo ad quem, no julgamento da apelação, não está vinculado aos critérios adotados pelo juiz a quo nas várias fases de fixação da pena, sendo-lhe vedado, tão-somente, agravar a sanção final. Logo, não há qualquer nulidade no julgado que, afastando, no exame da pena-base, a consideração negativa da conduta social, exaspera a sanção, pelo mesmo fundamento, no exame dos antecedentes. Não há falar em reformatio in pejus. (AC 2008.70.05.000916-4. Relator(a): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24.02.2010, D.E. PUBLIC 03.03.2010).

[45] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 14.

[46] ALEXANDRINO, Marcelo. et. al. Direito administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 3.

[47] Idem, p. 202.

[48] ALEXANDRINO, Marcelo. et. al. Direito administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, pp. 204-205.

[49] CASELLA, Paulo Borba. et al. Direito internacional público. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 146.

[50] LARANJEIRA, Ronaldo. Legalização de drogas e a saúde pública. Disponível em < http://uniad.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3875:legalizacao-de-drogas-e-a-saude-publica&catid=51&Itemid=93> - Acessado em 28.04.2012.

[51] LEMGRUBER, Julita. Ponderações sobre Políticas de Drogas no Brasil. Disponível em <http://blogsaudebrasil.com.br/2011/01/26/ponderacoes-sobre-politicas-de-drogas-no-brasil/> - Acessado em 28.04.2012.

[52] BURGIERMAN, Denis Russo. A Verdade Sobre A Maconha, Revista SUPER INTERESSANTE. São Paulo: Abril, 2002, p. 40.

[53] SOUSA, Áurea Maria Ferraz. Estatísticas, corrupção e assassinatos. Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/20/estatisticas-corrupcao-e-assassinatos/>. Acessado em 19.02.2012.


Abstract: Provides an analysis, in distinct areas of Law, about the comparision of different legal systems regarding the drug policies, occasionating a technical conflict that aims to evaluate which of them is most compatible with the actual brazilian juridical scenario.

Key words: Criminology. Comparative Law. Drugs. Gedoogbeleid. Criminal Policy.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVICHIOLI, Bruno Gazalle; SILVA, Vinícius Castro da. Gedoogbeleid e seus efeitos na política de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3424, 15 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23017. Acesso em: 19 abr. 2024.