Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/23081
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Princípios da OMC e a nova ordem econômica mundial

Princípios da OMC e a nova ordem econômica mundial

Publicado em . Elaborado em .

O princípio da não discriminação irradia sua atuação em outros dois princípios específicos: tratamento nacional e cláusula da nação mais favorecida.

O GATT se caracterizou como um acordo geral sobre tarifas e comércio elencando princípios e cláusulas que alavancaram a estruturação e desenvolvimento da OMC, denunciando a tendência do sistema multilateral de comércio

A Organização Mundial do Comércio, obteve sua consolidação em1994 com a rodada do Uruguai. Tal rodada abrangeu vários textos que estavam em discussão e apresentou várias temáticas novas não abordadas no antigo acordo GATT de 1947. A OMC é uma organização que visa regular e orientar o comércio internacional, caracterizado, hoje, como um comércio dinâmico, complexo, levando os Estados- membros ao exercício de compatibilizar a soberania interna e o desenvolvimento econômico da nação que vive hoje sob os auspícios da globalização e da nova ordem econômica mundial. Assim, pretende-se neste artigo, abordar os princípios da OMC frente à ordem econômica mundial e à realidade atual dos países membros.

A OMC regula e estrutura os contornos do comércio mundial se valendo de princípios, acordos multilaterais e regulação das atividades comerciais dos países- membros por meio do órgão de resolução de conflitos. A OMC apresenta quatro funções: “

 1 – facilitar a implantação, a administração, a operação e os objetivos dos acordos da Rodada do Uruguai, que incluem: setores diversos como agricultura, produtos industriais e de serviços; regras de comércio como valoração, licenças, regras de origem, anti-dumping, subsídios e salvaguardas, barreiras técnicas; supervisão dos acordos regionais e sua compatibilidade com as regras do GATT; propriedade intelectual; e, novos temas como o meio ambiente, investimento e concorrência. 2- constituir um foro para negociações das relações comerciais entre estados membros, com o objetivo de criar ou modificar acordos multilaterais de comércio. 3- Administrar o entendimento (understanding) sobre regras e procedimentos relativos às soluções de controvérsias, isto é, administrar o “tribunal”  da OMC.4- administrar  o mecanismo de revisão de políticas comerciais (Trade PolicyReviewMachanism) que realiza revisões periódicas das políticas de comércio externo do todos os membros da OMC, acompanhando a evolução das políticas e apontando temas que estão desacordo com as regras negociadas.”[1]

O GATT apresentou como ponto crucial de existência a feitura de acordos e aplicação de regras com o escopo de remover barreiras tarifárias das fronteiras dos países membros. Com o fortalecimento do processo de globalização, todo sistema multilateral passa por mudanças tornando as medidas anti tarifárias insuficientes para se regular e mediar o comércio internacional.

Diante de novas transformações do comércio internacional, a OMC tem como norte de atuação princípios que contribuem para a manutenção da atuação do organização:

“A OMC exprime, ao mesmo tempo, continuidade e ruptura em relação ao GATT. A continuidade é perceptível na adoção pela OMC dos princípios que nortearam a atuação do GATT e no acolhimento dos acordos de liberalização comercial negociados durante as antigas rodadas. A ruptura, por outro lado, ocorre quando a disciplina criada pelo GATT se revele insuficiente para responder de forma adequada às tensões provocadas pela globalização da economia. O aparato normativo e institucional existente não se ajustava à nova necessidade de regulação estimulada pela aceleração e interdependência e interpenetração dos mercados.” [2]

Para que haja livre comércio é necessário que não haja discriminações decorrentes de concessões de preferências comerciais que geralmente prejudicam países em desenvolvimento cuja menor representatividade econômica se faz presente no âmbito das relações comerciais internacionais. O princípio da não discriminação irradia sua atuação em outros dois princípios específicos: tratamento nacional e cláusula da nação mais favorecida.

O princípio do tratamento nacional enuncia o igualitário tratamento entre produtos de origem estrangeira, buscando tratamento paritário aos produtos similares advindos dos Estados- membros, no território destes.O devidotratamento se aplicaaosprodutos, serviços, marcas, direitosautorais e patentes:National treatment: Treating foreigners and locals equally Imported and locally-produced goods should be treated equally — at least after the foreign goods have entered the market.[3]

A cláusula da nação mais favorecida estabelece que toda parte- contratante devedispender às demais partes tratamento não menos favorável àquele dispensado aos produtos de qualquer outro país (REIS, 2008). Na medida em que o tratamento da nação mais favorecida leva à extensão de concessões comerciais, promove-se a liberalização do comércio, evidenciando a natureza multilateral do sistema.

O artigo I do GATT assim declara:

1. Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outropaís, será imediata e incondicionalmente estendido ao produto similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado (...)[4]

O acordo GATT usa de termos abertos e imprecisos, dando margem à interpretação dos países membros. Há discussões sobre o termo produto similar referindo-se à concorrentes diretos ou produtos com possibilidade de substituição de um pelo outro. Adefinição da origem dos produtos também gera interpretações dos países- membros, se valendo por vezes de critérios da  transformação substancial e valor adicionado ao produto (BONATTO).

Há exceções no que concerne a cláusula da nação mais favorecida, como as uniões aduaneiras e zonas de livre comércio autorizadas, as medidas que visam atacar ações antidumping, medidas compensatórias, cláusula de habilitação que conferem tratamento diferenciado aos países em desenvolvimento, autorização temporária para descumprir obrigações e responsabilidades legais (waivers) e as exceções gerais do GATT, como a prevalência de medidas de proteção à saúde, à moral pública, à proteção da vida humana, à conservação de recursos naturais esgotáveis. (BONATTO)

Princípios que enunciam a atuação igualitária dos países-membros, complementam-se com outros princípios como o da da previsibilidade de normas e compromissos tarifáriosatravés de um sistema de normas jurídicas e da consolidação dos direitos de importação máximos que cada país poderá aplicar a certos produtos, de acordo com o seu compromisso nas negociações.

Para que o comércio internacional desenvolva se faz necessária a observância do Principio da transparência. Assim,medidas como aproteção de setores econômicos nacionais são passíveis de concretização, mas exige-se que essa proteção seja feita de forma transparente, ou seja, através de direitos aduaneiros, considerados a forma mais clara de divulgar o grau de proteção e a que menos distorce as trocas.

A relações comerciais devem ser pautadas pela justa concorrência, desencorajando práticas desleais, como os subsídios à exportação e o dumping, e tornando assim o sistema de comércio multilateral mais competitivo e simultaneamente mais justo para os países menos desenvolvidos. Medidas como os subsídios não foram extintas, mas os Estados membros submetem-se ao mecanismo de revisão de política comercial: “Ademais, ao adotarem qualquer medida interna que repercuta nas relações comerciais com outros membros, há o dever de notificar os órgaos da OMC.”[5]

O mundo pós guerra passou por transformações que irradiaram na ordem econômica. A reconstrução de países desvastados e a preocupação de estruturar o comércio internacional de modo a facilitar a circulação de produtos, incidiram na preocupação de regular tarifas de cambio, criando o acordo GATT. (JUNIOR, 2008). As relações comerciais se desenvolveram, proporcionando a interação comercial entre países de diferentes políticas de desenvolvimento, dando margem à criação de uma organização aberta à discussões e análises de acordos multilaterais, transpondo a interpretação e regulação de transações econômicas para âmbito diverso dos Estados, dotados de soberania.


BIBLIOGRAFIA

BONATO, Adriana Breier. Cláusula as nação mais favorecida: um estudo sobre as principais controvérsias que a envolvem no âmbito da OMC. 2009.Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/adriana_bonato.pdf. Acesso em 08/06/2012.

BASSO, Maristela. Direito do Comércio Internacional. Curitiba: Juruá, 2005.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Disponível: http://www.fazenda.gov.br/sain/sobre_sain/copol/acordo_gatts.pdf. Acesso em 10/06/2012.

COSTA, José Augusto Fontoura. COSTA. Do GATT à OMC: uma análise construtivista.Disponível:dialnet.unirioja.es/servlet/fichero_articulo?codigo=3708467 . acesso 10/06/2012.

JUNIOR, Amaral. A solução de controvérsias na OMC. Editora Atlas: São Paulo. 2008.

REIS, Felipe Nagel. Subsídios na OMC: as limitações impostas aos governos na sua política industrial pelas regras da ASMC e pela jurisprudência da OMC. Curitiba: Juruá, 2008.

WTO. AnnualReport 2012. Disponível http://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/anrep_e/anrep12_e.pdf, acesso em 09/06/2012


Notas

[1]Thorstensen, Vera. A OMC –organização Mundial  do Comércio e as negociações sobre comércio, meio ambiente e padrões sociais. Disponível: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73291998000200003. Acesso 10/05/2012.

[2]  Junior, Amaral. A solução de controvérsias na OMC. Pág. 51

[3]WTO.http://www.wto.org/English/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm. Acesso em 24/07/2012.

[4]http://www.fazenda.gov.br/sain/sobre sain/ copol/ acordo gatts.pdf. acesso em 10/06/2012.

[5]Reis, Felipe Nagel. Subsídios na OMC: as limitações impostas aos governos na sua política industrial pelas regras do ASMC e pela jurisprudência da OMC. Pag. 49.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZABOTTO, Tatiane Garcia. Princípios da OMC e a nova ordem econômica mundial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23081. Acesso em: 23 abr. 2024.