Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/23390
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A tortura dentro do sistema penitenciário brasileiro

A tortura dentro do sistema penitenciário brasileiro

Publicado em . Elaborado em .

A prática costumeira da tortura nada mais é do que a consequência do estado em que se encontram nossas penitenciárias. Perante o cenário internacional, vários mecanismos defensores dos direitos humanos já afirmaram que no Brasil o crime de tortura é generalizado e sistemático.

O Brasil é um país signatário de diversas Convenções e Tratados Internacionais que visam prevenir atos de tortura e práticas de tratamento desumano. Existem, ainda, normas de caráter nacional que visam coibir as mesmas violações. Dentre tais textos, podemos citar, por exemplo: (1) A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 que determina, em seu artigo V que: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; (2) a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, datado de 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992 que no inciso II do seu artigo 5° afirma: Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano; (3) a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU de 1984 (Convenção Contra a Tortura), ratificada pelo Brasil em setembro de 1989; (4) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985, ratificada pelo Brasil, país membro da Organização dos Estados Americanos – OEA, em julho de 1989; (5) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que no inciso III do seu artigo sobre garantias e direitos fundamentais veta as práticas de tortura nos mesmos termos da Convenção Onusiana; (6) a Lei Nacional n° 9.455 de 07 de abril de 1997 que veio para dar eficácia à norma constitucional de eficácia limitada, tipificando o crime de tortura dentro da legislação nacional e (7) o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – OPCAT, de 2002 que deu origem ao Decreto brasileiro n° 6.085 de 19 de abril de 2007.

Dentro desse contexto, observamos, ainda, que o Brasil, espontaneamente, decidiu alargar o conceito de crime de tortura em relação ao que foi estipulado pela Organização das Nações Unidas. O artigo 1° da Convenção da ONU contra a Tortura prevê o seguinte:

Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

De acordo com este conceito, existem três fatores que são imperativos para qualificar o crime de tortura: (1) que o ato cause sofrimento agudo, seja ele físico ou mental; (2) a existência de um propósito específico e (3) a capacidade do autor do crime que deve, necessariamente, ser um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Confrontando esta norma com a lei brasileira que versa sobre o mesmo tema, percebemos que o terceiro fator não é utilizado pela legislação pátria. No Brasil, qualquer pessoa física pode figurar no polo ativo do crime de tortura, não sendo este crime de autoria exclusiva dos agentes públicos.

Diante de todas estas considerações, percebemos que, mesmo com atraso, o Brasil ratificou todos os instrumentos legais acima mencionados. Significa dizer que nos obrigamos, perante a comunidade internacional e a sociedade civil a cumprir todas as normas ditadas e a nos submeter às sanções previstas em caso de descumprimento. No entanto, resta fácil perceber que a República Brasileira infringe, diariamente, os compromissos ratificados. As violações aos direitos das pessoas em cárcere são flagrantes e o desrespeito brasileiro às recomendações oriundas do sistema supranacional de proteção aos direitos humanos é evidente. E, mais evidente ainda é a impunidade que marca o nosso sistema quando tratamos do tema tortura.

A impunidade pode ser classificada como uma forte causa para que a prática da tortura ainda não tenha sido abolida da nossa realidade. Infelizmente, os crimes de tortura não são apurados e os violadores seguem sem serem pessoalmente responsabilizados pelos atos praticados. A segunda causa fundamental para a existência deste “costume” inconstitucional é de natureza histórica. O Brasil é um país marcado pelo seu, ainda desconhecido, passado. Foram mais de 20 anos de uma ditadura militar (1964-1985) que trouxe a tortura como método costumeiro para aquisição de informações em interrogatórios, no mínimo, legalmente questionáveis.

Atualmente, vivemos uma tentativa de elucidação desse passado histórico. Em 15 de julho de 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH condenou o Brasil a investigar, processar e, se fosse o caso, punir os crimes contra a humanidade cometidos pelos seus agentes, durante a ditadura militar brasileira. O cumprimento dessa ordem deveria ser de caráter emergencial, tanto em respeito às vítimas e seus familiares, quanto em respeito aos países vizinhos, membros ratificadores do Pacto de São José. No entanto, estamos caminhando a passos curtos no cumprimento das recomendações que nos foram direcionadas.

Um desses importantes passos foi dado em agosto de 2012 com a publicação de uma sentença histórica e inédita, onde a Juíza Federal Dra. Nair Cristina Corado Pimenta de Castro do Tribunal Regional da 1ª Região, Subseção de Marabá (PA), aceitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra um major da reserva, acusado do seqüestro de um militante político durante o período da ditadura. Além disso, na mesma decisão, a Juíza ainda acatou a ação proposta contra um Coronel, também, na reserva, pelo mesmo crime. Ambos serão processados e julgados à luz do artigo 148 do Código Penal. Mas, apesar destes significativos avanços, vale lembrar que somam mais de 100 pessoas desaparecidas durante a guerrilha do Araguaia e que, até os dias atuais, não fomos formalmente apresentados a esta parte da história nacional. Até os dias hodiernos, os responsáveis pelos crimes ali praticados não foram juridicamente responsabilizados.

Outro caso, historicamente abafado, é o da chacina do Carandiru que, neste ano de 2012, comemorou seu 20° aniversário sem, contudo, conhecer a pena dos seus malfeitores. Em 02 de outubro de 1992, 111 homens presos na Casa de Detenção de São Paulo, foram mortos pela Polícia Militar do Estado após uma briga entre detentos do Pavilhão 9. Nenhum dos policiais envolvidos no massacre foi morto e apenas um deles foi levado à julgamento: O coronel Ubiratan, inicialmente condenado a 632 anos de prisão. Porém, ao considerar que existia um erro em sua sentença condenatória, o réu acabou sendo absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e assassinado em 2006, em um crime sem nenhuma ligação aparente com o massacre. Neste caso, porém, ainda existe esperança de esclarecer os acontecimentos e punir os responsáveis, já que 28 policiais militares irão à júri popular no dia 28 de janeiro de 2013.

Ideologicamente estes fatores representam avanços na tentativa de mostrar que a sociedade civil organizada não tolera mais tamanha impunidade. Os crimes de tortura que foram cometidos no nosso passado precisam ser esclarecidos e legalmente combatidos para que a nação possa consertar o rumo do seu futuro.

A impunidade que marcou o caso do Carandiru vem sendo repetida diversas vezes ao longo dos anos. A perícia, competente por analisar o local e levantar as provas da chacina ocorrida na casa de detenção, aconteceu somente 1 semana após o fato. Obviamente, nesta data, a maioria dos indícios já havia desaparecido. A perícia ainda é uma prova incontestável para comprovação dos crimes de tortura mas, a forma de funcionamento do sistema hodierno impede a imparcialidade da colheita de evidências. Ocorre que os agentes responsáveis pela perícia são hierarquicamente ligados à estrutura da própria polícia, muitas vezes envolvida, diretamente, na autoria dos crimes de tortura denunciados dentro das casas de detenção. Fica nítido que as investigações desses crimes acabam por não receber o mesmo tratamento dos demais. Nesse sentido, o relator da ONU contra a tortura (no ano 2000), bem como o Comitê da ONU contra a tortura (em 2009) já recomendaram que os órgãos médicos sejam independentes e alheios à hierarquia policial, evitando, assim, a perpetuidade da impunidade nestes casos.

Mesmo diante do surgimento de boas novas sobre o assunto, ainda nos deparamos com problemas de grande monta e relevante impacto, que ajudam a justificar a prática freqüente e a aceitação coletiva da tortura dentro dos estabelecimentos. Os números brasileiros não são os mais adequados para proporcionar um ambiente de ressocialização e paz. O Brasil é o quarto país em população carcerária no mundo, logo atrás dos Estados Unidos (2,2 milhões), da China (1,6 milhão) e da Rússia (740 mil). Hoje temos mais de 500 mil pessoas em cárcere, número 69% maior do que a capacidade prisional brasileira.

Diante da superlotação do sistema, rasgamos a Lei de Execução Penal n° 7.210 de 11 de julho de 1984 (LEP), quando demos 70cm² de espaço físico para cada um dos detentos abrigados dentro da mesma cela, quando, na verdade, eles têm direito a uma área mínima correspondente a 6m². O número de agentes penitenciários também é muito abaixo do necessário, totalizando apenas 60 mil funcionários, mal distribuídos pelo país. De acordo com o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, deveríamos ter, no mínimo, um agente para cada 05 detentos. Ou seja, no Brasil deveriam existir, pelo menos, 100 mil agentes penitenciários em atividade. Esses dados mostram a vulnerabilidade do nosso sistema e a instauração de um clima propício para a prática consentida dos atos ilegais de tortura que estamos, freqüentemente, acostumados a nos deparar.

Ainda na busca das causas que facilitam a prática do crime de tortura dentro dos presídios pátrios, identificamos o perigo da quantidade de condenações provisórias decretadas. Nacionalmente chega a 200 mil o número de presos provisórios, representando quase 42% do total das penas aplicadas no país. No Estado da Bahia esse número chega a 64% das sentenças proferidas. Aqui temos mais um evidente desrespeito à legislação nacional que fixa termos rígidos para a aplicação deste tipo de pena. Seria necessário contar com uma maior parcimônia da parte dos magistrados quando da aplicação de penas preventivas a fim de diminuir o excesso que, hoje, constatamos. Isso sem mencionar as violações que ocorrem durante a aplicação deste tipo de pena e o estupro ao artigo 84 da LEP que determina que o preso provisório deveria ficar separado do condenado por sentença transitada em julgado.

Outro grande fator que traduz a falência do sistema prisional é o número insuficiente de defensores públicos. Muito embora a Constituição brasileira afirme que a assistência jurídica gratuita é um direito fundamental, em muitos dos estados da república, a Defensoria é simplesmente inexistente. Dentre o número de defensores em atividade, apenas 10% trabalham dentro das penitenciárias, acompanhando os detentos e apurando os casos de torturas e demais violações a direitos legalmente garantidos. De acordo com o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – INFOPEN, em São Paulo, por exemplo, são 35 defensores responsáveis pelo atendimento jurídico de todo o sistema prisional que compreende mais de 170 mil presos.

Diante da conjunção de todos esses indicadores, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, após visita feita ao estado baiano em 09 de julho de 2012, elaborou um relatório que classificou como caótica a situação das carceragens das delegacias soteropolitanas. No mesmo documento, entregue em mãos à presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o CNJ recomenda o imediato fechamento das carceragens em funcionamento e a conseqüente transferência dos presos, inclusive os provisórios, para estabelecimentos estaduais.

Com isso, defendemos que a prática costumeira da tortura nada mais é do que a conseqüência do estado em que se encontram nossas penitenciárias. Perante o cenário internacional, vários mecanismos defensores dos direitos humanos já afirmaram que no Brasil o crime de tortura é generalizado e sistemático.

Essa imagem é consolidada por decisões tomadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos últimos anos, contra o Brasil. O país foi levado à julgamento após flagrantes violações do seu dever de garantidor e por desrespeito às normas ditadas pela Convenção Americana. O caso mais emblemático da presença brasileira na Costa Rica é o da Casa de Detenção Urso Branco, em Rondônia. A denúncia foi elaborada por organizações que trabalham na defesa dos Direitos Humanos e levada para apreciação da Comissão Interamericana em Washington que encaminhou, em seguida, para julgamento da Corte. Os magistrados publicaram a primeira Medida Cautelar em 18 de junho de 2002, onde constavam recomendações que deveriam ser acatadas pelo Brasil a fim de garantir a integridade física e a dignidade das pessoas em cárcere. No entanto, o país se negou a cumprir tais medidas. Diante deste feito, desde 2002 já foram reeditadas 8 resoluções (2002/2004/2005/2009/2011), tendo a última sido publicada em 25 de agosto de 2011, todas prevendo conselhos que ajudariam o Brasil a melhor adequar o seu sistema prisional às regras supranacionais outrora ratificadas.

Além da chacina de 2002, onde 27 detentos perderam a vida através de atos de extrema brutalidade (decapitação, choque elétrico e enforcamentos), a Urso Branco é considerada como sendo a penitenciária mais violenta do país. Foram mais de 100 assassinatos violentos, relatados em menos de 10 anos. Desde então, quatro diretores foram exonerados por corrupção e consentimento ao crime de tortura. Recentemente, houve o relato de detentos que foram obrigados a andar de joelhos durante 4 horas pelo pátio da casa. Os familiares relatam a existência de períodos em que os presos ficam sem alimentação, expostos ao sol e a chuva e, ainda, que muitos deles sofreram queimaduras de segundo e terceiro graus.

Porém, como de costume, segundo dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos e do Ministério das Relações Exteriores, dos 102 processos criminais relacionados com fatos ocorridos no interior da unidade, apenas 18 foram concluídos, sendo dez com sentença de absolvição e apenas oito condenatórias. E, dentre, os oito condenados, havia apenas um agente do Estado. A impunidade não é mera presunção, é uma realidade comprovada através da simples análise fática dos eventos.

Após editar oito resoluções, a Corte suspendeu a aplicação da Medida Cautelar por entender que o Pacto para Melhoria do Sistema Prisional do Estado de Rondônia, assinado em 2011, estava surtindo efeito e que o número de violações havia regredido. A Corte sublinhou que a população carcerária havia sido reduzida e que não havia relato de novas mortes violentas. Mas é importante ressaltar que o levantamento da medida internacional não desonera o Estado de suas obrigações protetivas e nem dos compromissos assumidos. Triste é constatar que a superlotação ainda é uma realidade, uma vez que as celas que poderiam abrigar 460 homens, recebem 700.

Outro caso emblemático, levado para apreciação dos juízes na Costa Rica, envolve as Unidades de Internação Socioeducativa (UNIS) em Cariacica, no Espírito Santo. Neste processo já houve a edição de 3 resoluções e a Corte ainda não encerrou o caso, aguardando que o Estado Capixaba se conforme às suas determinações. A Pastoral do Menor do Espírito Santo – entre eles o Padre Xavier, reconhecido defensor de direitos humanos do estado e a juíza titular da Vara da Infância e da Adolescência de Vila Velha, Dra. Patrícia Neves, realizaram uma visita surpresa na UNIS onde constataram que os adolescentes estavam sendo espancados com porretes de madeira e metal pelos próprios monitores. Nesta mesma unidade, três adolescentes foram assassinados somente entre abril e junho de 2009.

Na última resolução, datada de abril de 2012, a Corte pede que o Brasil adeqüe o regime disciplinar aplicado às normas internacionais sobre a matéria, a fim de preservar a vida e a integridade pessoal das crianças e adolescentes, privados de liberdade nestas unidades. Concluímos, portanto, que a imagem de um país que visiona conquistar uma cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU não é a das mais respeitáveis.

Uma das atuais expectativas é que o Brasil cumpra o que se dispôs fazer ao ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura em 2007. Em seu artigo 1°, o Protocolo afirma que: O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Para efetivar este controle, o Protocolo prevê a criação de Mecanismos Nacionais de Prevenção – MNP, que seriam órgãos independentes, desvinculados de qualquer um dos três poderes, para combater a tortura e os maus tratos, em nível nacional. Cada um dos estados signatários deveria criar, manter ou nomear, um ou vários mecanismos até um ano depois da entrada em vigor do Protocolo. A Ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, declarou que até 2008 o Brasil iria criar tais mecanismos nacionais de Prevenção. Todavia, até os dias atuais, os MNP foram criados em apenas 03 (Alagoas, Paraíba e Rio de Janeiro) das 27 unidades federativas. A Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo está estudando um projeto de criação de um mecanismo estadual, elaborado pela Defensoria Pública junto com organizações da sociedade civil.

Podemos concluir que ainda existem muitos passos e caminhos que precisam ser trilhados na direção de reconstruir um sistema penitenciário livre das torturas e dos maus tratos, costumeiramente aplicados. São muitos os fatos que corroboram para que estejamos na situação lamentável em que nos encontramos mas, caso haja vontade política e, sobretudo, uma mudança nos hábitos e práticas aplicadas, conseguiremos sair vitoriosos desta intrincada batalha.


Autor

  • Gabriela Cunha Ferraz

    Gabriela Cunha Ferraz

    Advogada graduada em Direito pela Universidade Salvador (2003). Pós Graduada pela Fundação Getúlio Vargas (2005). Mestre em Direito e Estudos Europeus com ênfase em Direito Comparado pela Universidade de Estrasburgo, França (2009). Trabalhos realizados com a ONG Médicos sem Fronteiras; Anistia Internacional; Advogados sem Fronteiras Brasil; Teto Brasil e Diretora do Comitê de Responsabilidade Social e Sustentabilidade da FIESP.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRAZ, Gabriela Cunha. A tortura dentro do sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3475, 5 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23390. Acesso em: 18 abr. 2024.