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O desenvolvimento humano como base para o desenvolvimento sustentável: uma abordagem dos direitos humanos

O desenvolvimento humano como base para o desenvolvimento sustentável: uma abordagem dos direitos humanos

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As violações dos direitos humanos e dos povos, as ameaças de guerra e a recusa de reconhecer o direito fundamental dos povos à autodeterminação são entraves à consolidação do direito ao desenvolvimento.

Resumo: O mundo vive uma situação de agonia planetária, considerando a gama de problemas que o atinge. A fome, a miséria, as desigualdades sociais, os problemas ecológicos e a ameaça nuclear são constantes no nosso dia a dia. Hodiernamente, faz-se necessária a distinção ontológica entre todas as dimensões do desenvolvimento. Este trabalho, de natureza teórico-descritiva, tem o objetivo de analisar os conteúdos legais e filosóficos do desenvolvimento, delimitando-o conceitualmente, mormente no que atine aos conceitos do Direito ao Desenvolvimento, segundo o primado do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito do Desenvolvimento, advindo do Direito Internacional Econômico, que ofereceram as bases para o Desenvolvimento Sustentável.

Palavras-chave: Meio-Ambiente – Desenvolvimento Sustentável – Direitos .Humanos.

Sumário: Apresentação. O Desenvolvimento Humano como Base para o Desenvolvimento Sustentável, uma abordagem dos Direitos Humanos. Abordagem teórica do Desenvolvimento Humano. O desenvolvimento na ótica da Carta Internacional dos Direitos Humanos e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Meio Ambiente: uma nova dimensão do desenvolvimento. Distinções jurídicas e filosóficas entre o Direito ao Desenvolvimento e o Direito do Desenvolvimento. A concepção do desenvolvimento na Constituição da República Federativa do Brasil e a atual política de desenvolvimento do Governo Federal.. Considerações finais. Bibliografia.


1. Apresentação

Ao consideramos a diversidade de problemas que atinge o nosso planeta, podemos asseverar que estamos vivendo em uma situação de agonia planetária.     A humanidade, no decorrer de sua história, viveu momentos de selvageria, de dor, de angústia, de incerteza e de terror, v.g., as duas grandes Guerras Mundiais, as guerras regionais, a fome, a miséria, as desigualdades sociais, os problemas ecológicos e a ameaça nuclear.

Durante o século XX, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia se tornaram problemas que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao planeta como um todo[1]. Estamos em um novo milênio e esses problemas persistem, tornando-se um desafio para toda a humanidade a busca por soluções. Muitas dessas problemáticas foram causadas por uma concepção equivocada do desenvolvimento, centrada principalmente no desenvolvimento econômico.

Hodiernamente, faz-se necessária a distinção ontológica entre todas as dimensões do desenvolvimento, delimitando-o conceitualmente, mormente no que atine aos conceitos do Direito ao Desenvolvimento, segundo o primado do Direito Internacional dos Direitos Humanos; e do direito do desenvolvimento, advindo do Direito Internacional Econômico. Ambos ofereceram as bases do Desenvolvimento Sustentável, definido e adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

Ademais, independentemente do âmbito universal, nacional ou local, deverá a humanidade compreender e apreender esses conceitos, para estarmos aptos a transformar a agonia planetária em processo de gestação do novo mundo, com menos desigualdades sociais, passando da espécie humana à humanidade, vencendo, assim, os desafios deste novo milênio. É em favor da e na humanidade terrestre que, por intermédio da política, poderemos fazer um novo ato fundador: a luta contra a morte da espécie humana e a luta a favor do nascimento da humanidade fazem parte de uma mesma luta.[2]


2. O Desenvolvimento Humano como Base para o Desenvolvimento Sustentável, uma abordagem dos Direitos Humanos

O estabelecimento das diferenças e dos limites dos vários conceitos de desenvolvimento é imprescindível para iniciarmos esta discussão. A ampliação conceitual do desenvolvimento, no decorrer da história da humanidade, fez com que atingíssemos o Desenvolvimento Sustentável. Contudo, hodiernamente, existem muitas concepções equivocadas dessa nova teoria, centradas apenas no meio ambiente, até mesmo pela falta de um maior embasamento jurídico na teoria do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo esta uma grande lacuna, a qual desejamos preencher com este trabalho.

Essa problemática é bem evidenciada no pensamento de Danielle Marcial:

O Clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não é simplesmente um chamado à proteção ambiental. O Desenvolvimento Sustentável implica um novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade  da Terra.[3]

Eis o porquê de termos o Desenvolvimento Humano como sustentáculo do Desenvolvimento Sustentável: toda a teoria deste é fruto das lutas pelos direitos da pessoa humana no decorrer da história, não sendo uma conquista nova, e sim gradativa, a qual iremos demonstrar ponto a ponto. Esta teoria está bem evidenciada nos termos do Relatório de Desenvolvimento Humano – 2001 da Organização das Nações Unidas, in verbis:

O desenvolvimento humano é muito mais do que a ascensão ou a queda de rendas nacionais. É criar um ambiente em que os povos podem desenvolver seu potencial pleno e conduzir suas vidas produtivas e criativas de acordo com suas necessidades e interesses. Os povos são a riqueza real das nações. O desenvolvimento é a expansão das escolhas dos povos possibilitando-os conduzir as suas vidas de acordo com os seus valores. Desta forma, o crescimento vai além do aspecto econômico, que é somente um dos seus significados, que por sinal é uma dos mais importantes uma vez que aumenta as opções das pessoas. O fundamental de ampliar estas escolhas está em construirmos a escala humana de potencialidades – a gama de coisas que as pessoas podem fazer ou ser nas suas vidas. A mais básica potencialidade para o Desenvolvimento Humano está em conduzirmos ao longo de uma vida saudável, para termos conhecimento, para termos acesso aos recursos necessários a um padrão digno de vida e para estarmos aptos a participarmos da vida em comunidade. Se estas escolhas não estão disponíveis, muitas oportunidades na vida permanecem inacessíveis. [4]

2.1.  Abordagem teórica do Desenvolvimento Humano

A espécie humana sempre buscou o progresso e o desenvolvimento, utilizando-se de importantes diferenciadores em relação às outras espécies: a inteligência, a capacidade reflexiva, a ação racional, não institiva. O homem saiu das obscuras cavernas, desenvolveu modos de produção para satisfazer às suas necessidades básicas e, criando sempre novas necessidades, chegou à construção das civilizações, à estruturação das sociedades nacionais, mais recentemente da sociedade internacional[5] e das estruturas jurídicas, através dos modelos de direito, além de ter alcançado o espaço sideral em busca de novos desafios.

Na história contemporânea, a consolidação do modelo do Estado Nacional, como forma avançada de organização social, e o modo de produção capitalista industrial, bem como o desenvolvimento científico, foram fatores importantes para a realização do progresso e do desenvolvimento humano, com a melhoria da qualidade de vida de uma parcela da população mundial, situada principalmente nos países ricos, deixando, porém, de alcançar as populações dos países pobres e uma parcela dos países em desenvolvimento, o que significa dizer que a maioria dessas populações não desfruta dos benefícios advindos do desenvolvimento. No conjunto, a população mundial viveu momentos históricos de selvageria, de dor, de angústia, de incerteza e de terror, v.g., as duas grandes Guerras Mundiais, as guerras regionais, a fome, a miséria, os problemas ecológicos e a ameaça nuclear.

Tais evidências configuram o que Edgar Morin denomina de uma situação de Agonia Planetária, asseverando que “Durante o século XX, a economia, a demografia, o desenvolvimento, a ecologia se tornaram problemas que doravante dizem respeito a todas as nações e civilizações, ou seja, ao planeta como um todo”[6]. Não podemos olvidar que o Direito, como elemento de estruturação da vida societária e da compreensão do próprio homem, também tornou-se um problema mundial, exigindo a instituição de uma estrutura jurídica global, com a afirmação de princípios jurídicos que reconhecem o caráter universal do homem e dos seus direitos, como condição estrutural do Desenvolvimento Humano na sua plenitude.

Para um melhor entendimento dessas problemáticas globais, devemos pressupor a definição dos conteúdos do desenvolvimento nos seus aspectos humano e econômico, para estabelecermos as distinções, hodiernamente indispensáveis, entre o Desenvolvimento Humano e o Desenvolvimento Econômico.

Edgar Morin, em 1965, ao tratar dos argumentos políticos do homem, evidenciava a necessidade da distinção da abordagem humana e econômica do desenvolvimento, afirmando a necessidade de uma redefinição do Desenvolvimento Humano, já que o desenvolvimento deve perder o sentido barbaramente economístico: o atual “desenvolvimento” dos economistas e políticos é comparável com o taylorismo em relação à racionalização do trabalho. Ao que parece, pretende-se hoje racionalizar o homem para o desenvolvimento técnico, e não o desenvolvimento técnico para o homem. [7]

Com efeito, pensadores como Edgar Morin fomentaram, a partir da segunda metade do século passado, fervorosos debates em todos os setores, principalmente no meio científico, acerca do desenvolvimento e sobre os Direitos Humanos, mormente após o estabelecimento da Carta Internacional dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, formada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Pactos de Direitos Humanos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos e Sociais.

A tendência é que, durante muito tempo, essas temáticas continuem em evidência em todas as áreas do conhecimento científico, devido à grandiosa importância que elas têm para toda a humanidade, bem como pela necessidade de modificarmos o nosso mundo, tornando-o um lugar melhor para se viver.

Devemos, para tanto, transformar a agonia planetária em um processo de gestação de um novo mundo, passando da espécie humana à humanidade. É em favor da e na humanidade terrestre que, por intermédio da política poderíamos fazer um novo ato fundador: a luta contra a morte da espécie humana e a favor do nascimento da humanidade, pois ambas fazem parte de uma mesma luta.[8]

2.2 .O desenvolvimento na ótica da Carta Internacional dos Direitos Humanos e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

A compreensão dos Direitos Humanos deve estar, necessariamente, atrelada a uma abordagem histórica; nessa perspectiva, Alexandre de Moraes afirma que, não obstante se fale da existência de direitos individuais do homem, no antigo Egito e na Mesopotâmia, por volta de 3000 A.C., o Código de Hamurabi, 1600 A.C., é considerado como a primeira codificação a consagrar um rol de direitos inerentes a todos os homens.[9]

Contudo, o marco inicial do reconhecimento da existência dos Direitos Humanos, da forma como hoje são concebidos, deu-se nos fins da Idade Moderna, em princípio com a Declaração Inglesa, de 13 de fevereiro de 1689 (Bill of Rights); depois, com a Declaração de Virgínia, de 16 de junho de 1776; e logo em seguida com a consagração normativa dos Direitos Fundamentais do Homem, na França, em 26 de agosto de 1789, no momento em que a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, contendo dezessete artigos, baseada no projeto de Lafayette.

Nos dois séculos seguintes, há um recrudescimento da influência dessas declarações, com a adoção dos Direitos Humanos nas constituições dos países ocidentais, reconhecendo-os como direitos fundamentais.

Na doutrina, os constitucionalistas costumam classificar  os direitos fundamentais em primeira, segunda e terceira gerações, fundamentados na ordem histórica cronológica em que passaram a ser reconhecidos constitucionalmente. Nas palavras de Celso de Mello apud   Alexandre de Moraes, in verbis:

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletivas atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. [10]

Contudo, esta atomização dos direitos humanos em uma sucessão generacional é equivocada e infeliz, em todos os aspectos, inclusive histórico, pois enquanto no direito interno (constitucional) o reconhecimento dos direitos sociais foi em geral em muitos países subseqüente ao dos direitos civis e políticos, o mesmo não aconteceu no plano internacional, conforme exemplificado pelas diversas e sucessivas convenções internacionais do trabalho, muitas das quais anteriores a adoção de convenções internacionais mais recentes sobre os direitos civis e políticos. Faz-se necessário reduzirmos e eliminarmos a distância que parece persistir ente as visões constitucionalista e internacionalista da matéria. Os direitos humanos são essencialmente complementares, indivisíveis e interagem uns com os outros, não se substituem ou se sucedem.  [11]

Mesmo com a positivação constitucional dos Direitos Humanos em diversas Cartas Magnas, o que se percebe, na primeira metade do século XX, é um total descaso para com esses direitos, um verdadeiro hiato entre a realidade e a lei. Nesse período, ocorrem as duas grandes Guerras Mundiais, bem como, no intervalo entre elas, surge o Totalitarismo, com o Estalinismo e depois com o Nazismo.

Ao analisar os regimes totalitários supracitados, Hannah Arendet apud Celso Lafer assevera que as suas peculiaridades, fundamentadas pelo anti-semitismo, pelas perseguições políticas, pelo uso indiscriminado dos campos de concentração e pelo genocídio, tudo sem motivos plausíveis, eram, entretanto, pautado na legalidade, o que tornaram o ser humano um ser descartável. Assim, chegou-se a uma situação-limite que desencadeou a total ruptura dos direitos do homem, sendo necessária a sua reconstrução, baseada na afirmação do conceito de cidadania como o direito a ter direitos, posteriormente encampado pelo Direito Internacional Público, na fundamentação do genocídio como crime contra a humanidade, no direito de associação, e, por último, no direto à informação.[12]

Ademais, o panorama pós-guerra era desolador: a Europa praticamente destruída; a economia dos países completamente arrasada devido ao esforço de guerra; no extremo oriente, o povo japonês por duas vezes viveu os horrores das bombas atômicas; o Holocausto tornava-se mais conhecido; a miséria; a fome e os desastres ecológicos. Era um retrato perfeito da agonia planetária, descrita por Edgar Morin.

Estava demonstrada a necessidade de uma maior proteção aos direitos do homem e de uma nova ordem mundial que os adote como um dos seus desideratos. Assim foi feito com a criação da Organizações das Nações Unidas, tendo como norma básica a Carta de São Francisco, de 26 de junho de 1945.

A partir desse novo contexto, no direito internacional público, o desenvolvimento é pautado em uma ótica multidisciplinar, centrado nos anseios do homem para fundamentar os tratados gerais e especiais e as resoluções que tratam dos interesses dos Estados e das Organizações Intergovernamentais, conforme a Carta de São Francisco[13], que criou a Organização Internacional das Nações Unidas - ONU e que estabeleceu as bases do Direito Internacional, como direito de estruturação da sociedade global. [14]

A Carta de São Francisco reconheceu o caráter universal do homem e dos seus direitos que, posteriormente, foram normatizados por tratados especiais para estabelecer os direitos substantivos de natureza política, civil, cultural e econômica. Dentre os propósitos da ONU, merece relevo  o parágrafo 3º, do art. 1º, que preceitua, in verbis:

Artigo 1.º (...) §3º. conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social e cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Em 1948, no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem,  houve a reafirmação de vários princípios contidos na Carta de São Francisco, além da ratificação de conteúdos que seriam objeto da definição do Direito ao Desenvolvimento,  como são exemplos os artigos elencados abaixo:

Artigo XXII. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXV.

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2.  A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Com a celebração dos Pactos Internacionais, em 1966, um sobre Direitos Civis e Políticos, o outro sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[15], juntamente com a Declaração Universal de 1948, formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, concretizando, assim, o previsto pelo Prof. Cançado Trindade, que afirmava que “o plano geral era de uma Carta Internacional de Direitos Humanos, do qual a Declaração seria apenas a primeira parte, a ser complementada por uma convenção ou convenções – posteriormente denominadas Pactos”.[16]

Observa-se, nesses Pactos, a existência de diversos preceitos que seriam abordados dentro da definição do Direito ao Desenvolvimento, bem como a reafirmação, nos seus Preâmbulos, dos princípios contidos na Carta de São Francisco. Ademais, possuem relevância os dispositivos abaixo, que são repetidos nos dois pactos:

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Artigo 1.º

1. Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação econômica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência. (...)

No âmbito regional, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, antecedeu a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, merecendo destaque a existência de critérios definidos nos dois documentos com o mesmo teor, como bem acentua o Prof. Cançado Trindade ao aduzir que:

Cabe recordar que a Declaração Universal, de dezembro de 1948, foi precedida em meses pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (de abril de 1948). Uma e outra proclamaram, a par dos direitos consagrados, os deveres correspondentes. Embora não tão ordenada como a Declaração universal, a Declaração Americana permite um paralelo com aquela.[17]

A Carta de Bogotá, de 1948, adotou o homem como fundamento da sua ordem,[18] definindo em seu capítulo VII o desenvolvimento integral, conforme preceitos do artigo 29, in verbis:

Art. 29. Os Estados-Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanos, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcancá-lo. (nosso grifo)

A Conferência de São José da Costa Rica, em 1969, negociou e aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que, em seu artigo 26, trata do desenvolvimento progressivo, no capítulo III - Dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao analisarmos esse dispositivo, percebemos que o conceito de desenvolvimento progressivo absorveu os conteúdos do desenvolvimento integral já citado, definindo-o como sendo de forma progressiva, nos termos abaixo:

Art. 26. Desenvolvimento progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir, progressivamente, a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros por meios apropriados.  (grifo nosso)

Nessa mesma conferência foi concluído o protocolo adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, denominada de Protocolo de São Salvador.

Um dos grandes frutos do Pacto de São José da Costa Rica foi a institucionalização, como meio de proteção dos direitos nele reconhecidos, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prevista na Resolução VIII, da V Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores, bem como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.[19]

Vale salientar que tal Pacto, que vigora desde 18 de junho de 1978, somente entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico por via de adesão em 1992, não havendo o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte, prevista no parágrafo 1º, do artigo 62, daquele instrumento internacional, a qual só teria sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, em dezembro de 1998. [20]

2.3. Meio Ambiente: uma nova dimensão do desenvolvimento

Após uma análise do conteúdo dos tratados de Direitos Humanos, percebemos a amplitude desses direitos afirmados por intermédio das Nações Unidas, bem como por Organismos Regionais, v.g., OEA. Com efeito, passam a existir condições para o oferecimento das bases estruturais do Direito Internacional dos Direitos Humanos, campo autônomo do Direito Internacional Público. Antes, é relevante uma abordagem das origens da concepção equivocada de desenvolvimento, pautada apenas no crescimento econômico.

Na base da cultura ocidental hodierna, predomina a visão de mundo e o sistema de valores cujas linhas mestras foram delineadas nos séculos XVI e XVII. O Renascimento significou uma revolução do pensamento científico, culminando com as idéias de René Descartes e com a elaboração do seu método científico, que se propunha a resolver os problemas da ciência. Esse método se caracterizava pelo caráter extremamente analítico, racional e reducionista. Para Descartes, citado por Fritjof Capra, “toda ciência é conhecimento certo e evidente. Rejeitamos todo conhecimento que é meramente provável e consideramos que só se deve acreditar naquelas coisas que são perfeitamente conhecidas e sobre as quais não pode haver dúvidas”.[21]

De fato, o conceito de desenvolvimento durante muito tempo esteve arraigado ao pensamento cartesiano, sendo analisado apenas quanto aos aspectos concretos e materiais que fundamentaram os conteúdos econômicos, transformando o homem em máquina, um mero fator da produção econômica.

Desde o fim do século XX, o conceito de desenvolvimento, fundamentado na compreensão material da vida, tem sofrido críticas, sendo negado o predomínio dos aspectos materiais e econômicos na definição da satisfação das necessidades humanas. O homem não deve ser considerado apenas um fator de produção, muito pelo contrário, sua satisfação deve ser o fim da produção.

A compreensão material do homem justificou historicamente a compreensão subdesenvolvida do Desenvolvimento Humano, pautado no crescimento técnico-industrial. Edgar Morin assevera que tal compreensão era tida como panacéia de todo o desenvolvimento antropossocial, bem como rejeita a idéia mitológica de um progresso irresistível que cresce ao infinito.[22]

A visão reducionista do Desenvolvimento Humano influenciou muitos governos, inclusive governos baseados em ditaduras militares e em movimentos populistas, como ocorreu no Brasil e na Alemanha Nazista. A busca desenfreada pelo desenvolvimento econômico e tecnológico culminou com a negação dos direitos do homem, exemplificada pelas violências cometidas pelo Nazismo e Estalinismo. Nos dias atuais, ainda é bastante forte essa ótica limitada, a qual  tem orientado as políticas públicas em muitos Estados.

Considerando que a doutrina é uma das fontes do Direito Internacional Público, não tardou para que o conceito de desenvolvimento passasse a ser debatido no seio da comunidade jurídica internacional, inter-relacionando a questão do desenvolvimento com o meio ambiente. Com a crescente degradação ambiental, provocada pelo crescimento econômico desordenado, passamos a ter como objeto de estudo em comum o meio ambiente e o desenvolvimento.[23]

Essa inter-relação ficou demonstrada na Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, cuja convocação coube ao Conselho Econômico e Social -ECOSOC[24], em 1972, sendo considerada como o marco inicial do movimento ecológico. A grande importância dessa Conferência foi tratar os principais problemas ambientais em uma escala mundial, já havendo uma tímida referência à questão da inter-relação entre o desenvolvimento e o meio ambiente, segundo Geraldo Silva, in verbis: “A principal virtude da Declaração adotada em Estocolmo é a de haver reconhecido que os problemas ambientais dos países em desenvolvimento eram e continuam a ser distintos dos problemas dos países industrializados”.[25]

Uma preocupação pairava sobre a sociedade internacional, após dez anos da histórica Conferência de Estocolmo de 1972: o recrudescimento da destruição do meio ambiente, associado com o uso irracional dos recursos não renováveis da natureza. Sendo assim, a Assembléia Geral das Nações Unidas convoca uma nova Conferência; entretanto, diferentemente da anterior, seriam tomadas diversas medidas preliminares, dentre elas, a formação de uma Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1983, presidida pela Senhora Gro Harlen Brundtland, da Noruega.

A Comissão fez uma peregrinação por todos os países, consultando diversas pessoas, bem como realizou várias reuniões deliberativas em inúmeras cidades. O término dos trabalhos da comissão aconteceu em 31 de dezembro de 1987, com o Relatório Brundtland - “Nosso Futuro Comum”.       No trabalho aludido, determinou-se o conceito de Desenvolvimento Sustentável tal qual definido na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Um pouco antes do término dos trabalhos da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 4 de dezembro de 1986, surge a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, o qual é proclamado expressamente como direito humano, logo em seu primeiro artigo:

O Direito ao Desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

Um dos aspectos mais importantes da Declaração do Direito ao Desenvolvimento foi delimitar as questões referentes aos sujeitos deste direito. Os sujeitos ativos ou beneficiários são assim os seres humanos e os povos. Já os sujeitos passivos são os que arcam com estas responsabilidades, com ênfase nas obrigações atribuídas pela Declaração aos Estados, individual e coletivamente. [26]

Posteriormente, em 1992, no Rio de Janeiro, a Sociedade Internacional, por intermédio da maioria dos Chefes de Estado e de Governo, realizou a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, demonstrando, mediante a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, a necessidade de tratamento conjunto dos problemas do desenvolvimento socioeconômico e do meio-ambiente. Nessa linha de pensamento, foi estabelecido o conceito de Desenvolvimento Sustentável, no princípio 3o c/c o princípio 4º:

Princípio 3o O Direito ao Desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. Princípio 4o Para alcançar o Desenvolvimento Sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.

Em 1993, ocorre a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, na qual o direito ao desenvolvimento  foi reafirmado no art. 10 da Declaração e Programa de Ação de Viena, como inalienável e parte integrante dos Direitos Humanos fundamentais.

Não podemos olvidar de mencionar que a Conferência de Viena foi a segunda grande conferência de avaliação dos Direitos Humanos, organizada pela ONU. A primeira foi a de Teerã, em 1968, que tem por ponto chave o disposto no parágrafo 13 da proclamação de Teerã, dispondo que “os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível”. Nas palavras do Prof. Cançado Trindade, in verbis:

Muito significativamente, a universalidade dos Direitos Humanos resultou fortalecida na I Conferência Mundial de 1968 sobre a matéria, sendo, 25 anos depois, reafirmada na II Conferência Mundial. Há, ademais, que ter presente que, já em 1948, a Declaração Universal, além de proclamar direitos, conclamou à transformação da ordem social e internacional de modo a assegurar o gozo dos direitos proclamados na prática. Na projeção histórica do legado da declaração Universal, as duas Conferências Mundiais de Direitos Humanos – a de Teerã (1968) e a de Viena (1993) – na verdade, fazem parte de um processo prolongado de construção de uma cultura universal de observância dos Direitos Humanos.[27]

 Em Cairo, no ano de 1994, houve a Conferência Internacional sobre população e Desenvolvimento, que dedicou atenção especial ao Direito ao Desenvolvimento em seu princípio 3º, in verbis:

Princípio 3º. O Direito ao Desenvolvimento é um direito universal e inalienável e parte integrante dos Direitos Humanos fundamentais, e a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. Se bem o desenvolvimento facilita o gozo de todos os Direitos Humanos, a falta de desenvolvimento não deve ser invocada para justificar a redução dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos. O Direito ao Desenvolvimento deve ser realizado de modo a atender eqüitativamente às necessidades da população, do desenvolvimento e do meio-ambiente das gerações presentes e futuras.

Como podemos ver, a Conferência do Cairo reafirmou o Direito ao Desenvolvimento como um Direito Humano inalienável, já mencionado na Declaração de 1986 e na Declaração de Viena de 1993, endossando, ainda, o dispositivo contido naquela última acerca da negação do argumento de que o subdesenvolvimento é um fator de justificativa para a redução dos Direitos Humanos.[28]

No ano de 1995, ocorre a Reunião de Cúpula de Copenhague para o Desenvolvimento Social, reafirmando-se o conceito de Desenvolvimento Sustentável, abrangendo numa estratégia integrada o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural.[29]

No ano de 2002, ocorreu a Conferência Mundial de Cúpula sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD), chamada Rio + 10, realizada em Johannesburg a qual foi convocada para avaliar possíveis progressos obtidos na seara do desenvolvimento sustentável a partir da Rio - 92, servindo, na verdade, para incentivar e estimular todas as nações a desenvolverem fontes de energias renováveis nos respectivos perfis de consumo de energia.

Em 2004, na Conferência Internacional sobre Energias Renováveis (renewables2004) realizada em Bonn, Alemanha, de 1 a 4 de junho, devidamente  Convocada pelo chanceler alemão Gerhard Schröder durante a Rio+10 em Johannesburg, foi uma resposta ao fracasso da tentativa de estabelecer uma meta para a participação de renováveis no menu global de consumo de energia, e visava alavancar a iniciativa pelo desenvolvimento global de energias renováveis da Coalizão de Johannesburg pelas Energias Renováveis, que inclui o Brasil. Sem dúvidas as energias renováveis podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, criando postos de trabalho, objetivando reduzir a dependência do petróleo e diminuir a emissão de gás carbônico e todas as conseqüentes mudanças climáticas globais. Contudo, este objetivo somente será alcançado após inúmeros obstáculos serem superados que vão desde a pressão dos  países produtores de petróleo e das gigantescas empresas transnacionais atuantes na seara de energia fóssil, assim como subsídios indiretos ao petróleo, dentre outros fatores.

Desse modo, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, e o mencionado ciclo de Conferências Mundiais contribuíram de forma grandiosa para a inserção e cristalização do Direito ao Desenvolvimento no âmbito conceitual dos Direitos Humanos, deixando claros alguns aspectos desse direito, mormente quanto aos seus credores e devedores e o seu conteúdo, compatível com as exigências da nossa época, permitindo traçarmos medidas e programas capazes de auxiliar na promoção do desenvolvimento e de reduzirmos possíveis obstáculos concernentes à sua implementação.[30]

2.1. Distinções jurídicas e filosóficas entre o Direito ao Desenvolvimento e o Direito do Desenvolvimento

Após a exposição dos documentos internacionais acerca do desenvolvimento, partiremos para uma análise doutrinária da questão. ISA[31] encontra diversos fundamentos para embasar a existência do Direito ao Desenvolvimento em princípios filosóficos, éticos, morais e religiosos, destacando, contudo, os argumentos oferecidos pelo Secretário Geral da ONU, em informe, no qual estabelece dimensões internacionais do Direito ao Desenvolvimento como direito humano em relação aos outros Direitos Humanos, baseados na cooperação internacional, dentre os quais incluímos o direito à paz (E/CN. 4/1334, de 11 de dezembro de 1978).[32]

Entre as dimensões internacionais do Direito ao Desenvolvimento, contidas nesse informe e mencionadas por Felipe Gomez Isa, merecem relevo o caráter fundamental do desenvolvimento com fulcro no fato de que a promoção do desenvolvimento é uma preocupação fundamental de todos os esforços humanos.[33] Não admitir o desenvolvimento como uma obrigação fundamental equipara-se a não concordar com a humanização do homem, bem como negar a possibilidade da existência de um sistema de valores morais.[34]

A segunda dimensão mencionada no informe é a do dever internacional de solidariedade para o desenvolvimento, configurando-se em uma manifestação de um princípio, o dever de solidariedade, cuja origem encontramos na própria Carta de São Francisco, de 1945, tratando-se mais de que um conceito de um direito, e sim, na afirmação do direito dos povos mais pobres participarem das riquezas do mundo. [35]

A interdependência moral é outra dimensão decorrente das complexas inter-relações caracterizadoras, hodiernamente, dos programas de desenvolvimento, impondo a todos os níveis uma responsabilidade crescente no que atine à aplicação de princípios morais nas relações entre os povos. Cada vez fica mais evidente que a fome e o subdesenvolvimento de uma parcela muito importante da humanidade tornaram-se  um dos problemas morais mais graves do tempo contemporâneo, permitindo a existência de diversas respostas para solucioná-los por parte da comunidade científica mundial.[36]

Temos também, a interdependência econômica, a qual permite-nos asseverar a existência de uma concordância geral no que diz respeito ao fato de que, ao promovermos o Direito ao Desenvolvimento, teremos como conseqüência direta benefícios tanto para os países em desenvolvimento quanto para os países desenvolvidos. Tal fundamentação do direito humano ao desenvolvimento é denominada como o argumento da “solidariedade egoísta” ou do “egoísmo ilustrado”, uma vez que teríamos a promoção do desenvolvimento do terceiro mundo, movida não por considerações de cunho ético, moral e humanitário, mas motivada pela possibilidade de trazer benefícios aos países desenvolvidos.[37]

Outra dimensão enfocada é a manutenção da paz e da segurança mundial. Remetendo-nos às lições de Paulo VI, é sabido que, em 1967, ele afirmava ser o desenvolvimento o novo nome da paz, já que as diferenças econômicas, sociais e culturais, demasiadamente grandes entre os povos do mundo, provocam tensões e discórdias, pondo a paz em perigo. Devemos ressaltar que o próprio conceito de paz é concebido em um sentido negativo, ou seja, como ausência de guerra; contudo, uma definição de paz em sentido positivo teria como elementos essenciais o desenvolvimento e o efetivo respeito aos Direitos Humanos.[38]

O dever moral de reparação é a última dimensão internacional do Direito ao Desenvolvimento, afirmando que este direito decorre do dever moral de reparação que recai sobre os países desenvolvidos, ao considerarmos os excessos cometidos por eles no passado colonial. Essas ações ajudam a explicar a atual situação de muitos países em desenvolvimento, mormente aqueles que foram colônias de exploração: o Brasil e a maioria dos países africanos e os da América Latina.[39]

Ao analisar as principais religiões do mundo, v.g., Cristianismo, Islamismo e Budismo, Felipe Gomes Isa  encontra nelas uma preocupação acerca dos problemas universais (fome, pobreza, meio ambiente, dentre outros), até mesmo no budismo, que parte de uma introspecção do ser humano, existe uma corrente cada vez mais forte o enfrentamento destas questões. Merece menção a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos que, em parte de seu texto, assevera que os Direitos Humanos ordenados pela lei divina têm por objetivo assegurar a dignidade e a honra da humanidade e estão destinados a eliminar a opressão e a injustiça.[40]

Por fim, o autor chega à conclusão de que, no que atine ao aspecto da relação entre a religião e o Direito ao Desenvolvimento, urge buscarmos um diálogo inter-religioso, como o existente no ecumenismo. Apesar de suas divergências, as grandes religiões possuem pontos em comum, oferecendo uma boa base para a afirmação do Direito ao Desenvolvimento, dos quais destacamos a convicção da unidade fundamental da família humana, da igualdade e dignidade de todos os homens e o sentimento de dever de defender os povos pobres e oprimidos contra os ricos e opressores.[41]

Na doutrina, merece destaque, também, o posicionamento de Mahbub ul Haq ao asseverar que, somente após muitas décadas de desenvolvimento, a humanidade está redescobrindo o óbvio: os seres humanos são ambos os meios e os fins do desenvolvimento econômico. Reconhece-se que o objetivo real do desenvolvimento é aumentar as opções das pessoas. Renda é somente uma das opções, extremamente importante, mas não é o somatório total da vida humana. Saúde, educação, ambiente e liberdade são escolhas humanas que podem ser tão importantes quanto a renda. Também define um paradigma do Desenvolvimento Humano, enumerando quatro elementos: equidade – igualdade de oportunidade para todas as pessoas na sociedade; caráter sustentável – as oportunidades deverão permanecer de uma geração para outra; produtividade e empoderamento – as pessoas poderão participar e beneficiar-se do processo de desenvolvimento.[42]

Evidenciada a demonstração da evolução Jurídica Doutrinária acerca do Direito ao Desenvolvimento atingindo, posteriormente, o Direito ao Desenvolvimento Sustentável, reportamo-nos às palavras de Edgar Morin citadas alhures, que asseveram a necessidade da distinção da abordagem humana e econômica do desenvolvimento. Segundo ele, essa redefinição do Desenvolvimento Humano é imprescindível, uma vez que o desenvolvimento deve ir além do aspecto meramente econômico: o atual “desenvolvimento” apregoado pelos economistas é comparável com o taylorismo no que se refere à racionalização do trabalho.[43]

Dessa forma, passaremos a distinguir os conteúdos do Direito ao Desenvolvimento e do Direito do Desenvolvimento. Em uma diferenciação rápida, o primeiro seria um direito do homem, dos Estados e dos povos; o segundo, um direito dos Estados.

Nas palavras de Celso Lafer apud Cláudia Perrone Moisés: “Se o Direito do Desenvolvimento era concebido para ser fundamentalmente interestatal, o Direito ao Desenvolvimento, sendo um direito de titularidade coletiva, contempla nações, povos e indivíduos, ou seja, também os novos sujeitos do direito internacional.”[44]

Por sua vez, Cançado Trindade ressalta a necessidade de termos em mente a distinção entre o “direito internacional do desenvolvimento” (“international law of developmente” / ”droit internacional du dévelopment“), e o “direito ao desenvolvimento” (“rigth to development” / ”droit au development”).  O primeiro baseia-se em um sistema normativo internacional com o fim de regular as relações entre os Estados juridicamente iguais mas economicamente desiguais e visa a transformação destas relações, com fulcro na cooperação internacional, Carta da ONU – art. 55 e 56, e na eqüidade, de modo a corrigir os desequilíbrios econômicos entre os Estados e a proporcionar a todos os Estados – particularmente os países em desenvolvimento – oportunidades iguais para alcançar o desenvolvimento. Já o segundo é haurido da Declaração de 1986,  além de ser inspirado em disposições dos Direitos Humanos, e.g.,  art. 28 da Declaração dos Direitos Humanos e no artigo 1º dos dois Pactos de Direitos Humanos das nações Unidas de 1966. É um direito humano subjetivo, englobando exigências da pessoa humana e dos povos que devem ser respeitadas. [45]

Não muito raro confundem-se os termos progresso, desenvolvimento e crescimento, tomando-os uns pelos outros, o que acarreta muitas controvérsias. Isso se deve ao fato de que, até os anos 60, os termos “desenvolvimento” e “crescimento” eram utilizados como sinônimos. [46] Contudo, por todos serem fatos sociais, podem e são conteúdos de normas jurídicas, e assim são tratados, tendo este trabalho o fim de analisar apenas o conteúdo jurídico do desenvolvimento.

Acerca dessa distinção, lembraremos, pela sua precisão, a lição de Washington Peluso Albino de Souza nos seguintes termos:

Para melhor situarmos o seu tratamento como tal, recorreremos à sua conceituação científica, quando as teorias a respeito o apresentam fundamentado no sentido dinâmico de modificação do status quo, na direção de configurações diferentes das atuais. A partir desse ponto, faz-se necessária a diferença entre o seu conceito e o de “crescimento”, podendo ambos incluir-se, sem qualquer confusão, na idéia de “progresso”. O dado referencial, diferenciador, pode ser tomado, portanto, como idéia de “equilíbrio”, a ele       prendendo-se a de “desequilíbrio”. No “crescimento”, tem-se o “equilíbrio” das relações entre os componentes do todo, podendo haver o seu aumento quantitativo ou qualitativo, porém mantidas as proporções dessas relações. No “desenvolvimento”, rompe-se tal “equilíbrio”, dá-se o “desequilíbrio”, modificam-se as proporções no sentido positivo. Se tal se verificasse em sentido negativo, teríamos o retrocesso, a recessão, embora também como forma de “desequilíbrio”, pois igualmente rompida com o status quo ante.[47]

O Direito ao Desenvolvimento, até o presente, está inserido no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que garante o acesso natural a todos os homens, independentemente da sua nacionalidade, cidadania, de serem povos da floresta ou miseráveis, quer seja em sociedades desenvolvidas, quer seja em sociedades subdesenvolvidas. Nas suas palavras: “Em princípio, cabem-lhes os mesmos direitos ao ‘conhecimento’, ao mesmo tipo de ‘valores’ sobre os elementos fundamentais da vida, portadores que são do referencial comum que os caracteriza como ‘homens’ integrantes da ‘humanidade’”. [48]

Na visão da ONU, o Direito ao Desenvolvimento é uma potencialidade, uma vez que inclui a possibilidade dos seres humanos optarem, no exercício de sua cidadania, por conservarem-se no equilíbrio, na estagnação, no crescimento, ou optarem pela adoção de posturas que impliquem o desenvolvimento. Com efeito, estamos falando de um direito potestativo que juridicamente não pode ser imposto,  sob pena de ferirmos a sua própria natureza de direito humano. [49] Hodiernamente, dentro da ótica do desenvolvimento progressivo de uma nova ordem mundial e reafirmando o conteúdo do art. 1°, §3° da Carta das Nações Unidas, a expressão “Direito ao Desenvolvimento” necessariamente implica uma atividade. Dessa maneira, deve ser prevista a cooperação dos países desenvolvidos e países em desenvolvimento, fundamentada no conceito de justiça econômica distributiva.[50]

 No que atine ao Direito do Desenvolvimento, temos um direito que se refere às normas jurídicas que se destinam à garantia das conquistas advindas com os Direitos Humanos, sintetizadas no Direito ao Desenvolvimento, integrando-as no dia a dia dos homens e dos países, por intermédio do ordenamento jurídico internacional ou nacional. Tal direito tem por desiderato o de estabelecer modelos de vida para uma sociedade, haja vista ser formado por normas que tratam de políticas econômicas, visando à modificação estrutural das ordens jurídicas no âmbito nacional ou internacional. São normas tipicamente do Direito Econômico.[51]

O Direito Internacional do Desenvolvimento não é formado por um conjunto sistematizado ou homogêneo de normas, com efeito, elas formam um mosaico.[52] Os princípios e normas deste Direito são hauridos principalmente das declarações e resoluções dos organismos internacionais, diferentemente do Direito Internacional tradicional, cujas principais fontes continuam sendo o tratado e o costume, bem como o próprio Direito Internacional Econômico, que tem como fonte principal o Tratado Internacional.[53]

Os principais documentos que tratam do Direito do Desenvolvimento são as resoluções: a) Res. n° 2.626, que trata da Estratégia Internacional do Desenvolvimento; b) Res. n° 3.201 e 3.202, que trata da declaração da Nova Ordem Econômica Internacional e do Programa de Ação, respectivamente; c) Res. n° 3.291, que trata da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.[54]

Na opinião de A. Pellet, citado por Celso Mello, o Direito Internacional do Desenvolvimento apresenta as seguintes características:

a) ele concretiza porque leva em consideração a realidade; b) democratiza no sentido de que propõe um Estado igual a um voto. Propõe a supressão dos órgãos restritos com poucos Estados; c) a idéia de integração econômica está presente. Salienta ainda este autor que os países subdesenvolvidos tentam transformar as recomendações em costumes e ocorre uma inversão ao praticado no DI clássico, ou que o elemento psicológico passa a preceder o elemento material. Ele ainda não é um direito no sentido técnico da palavra.  [55]

Do exposto, podemos perceber que o termo “desenvolvimento” é um conceito antigo, entretanto, assumiu significados diversos em sua evolução no contexto internacional. De um conceito outrora puramente econômico, passou hodiernamente, a ter contornos que o configuram como um desenvolvimento multidisciplinar, abarcando os aspectos econômicos, sociais e culturais.[56]

Ora, diante dessa evolução conceitual, foi necessário o estabelecimento de novos parâmetros para a definição de países desenvolvidos ou não. Até o ano de 1990, o assunto desenvolvimento era tratado apenas pelo Relatório sobre Desenvolvimento Mundial do Banco Mundial, cujo critério era o do Produto Nacional Bruto per capita, um critério exclusivamente econômico.

Contudo, a partir de 1990, as Nações Unidas criaram o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que mede a situação de um país em três dimensões básicas do desenvolvimento humano— uma vida longa e saudável, conhecimento e um nível de vida digno. O IDH é um indicador composto, que contém três variáveis— esperança de vida ao nascer, nível educacional (alfabetização de adultos e taxa de escolaridade bruta combinada do primário, secundário e superior) e PIB per capita (dólares PPC). A renda entra no IDH como uma representação do nível de vida digno e como um substituto de todas as escolhas humanas que não estão refletidas nas outras duas dimensões.     A ONU, também, criou o Índice de Desenvolvimento Ajustado ao Gênero – IDG, que mede as mesmas dimensões e utiliza as mesmas variáveis que o IDH, mas leva em conta a desigualdade entre mulheres e homens. Quanto maior a disparidade entre os sexos no Desenvolvimento Humano básico, menor o IDG de um país comparado com o seu IDH. O IDG é simplesmente o IDH descontado, ou ajustado para baixo pela desigualdade entre os sexos. Esses índices são utilizados nos Relatórios do Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.[57]

O objetivo primordial do Direito Internacional do Desenvolvimento é procurar soluções para as questões apresentadas pela diferença econômica entre os diversos Estados. Devemos lembrar que a nova ordem econômica não era concebida somente para o combate das desigualdades materiais, mas da mesma forma, as desigualdades refletidas nas estruturas jurídicas e políticas e, nesse novo contexto, o Direito do Desenvolvimento foi criado com o desiderato de auxiliar na reestruturação do Direito Internacional.[58]

 Em virtude da nova conceituação do termo desenvolvimento, existem vozes na doutrina clamando pela autonomia do Direito Internacional do Desenvolvimento em relação ao Direito Internacional Econômico. Nesse sentido, vejamos a lição de Jean Touscoz, citado por Celso Mello, in verbis: “O DI Econômico e o DI do Desenvolvimento têm em parte o mesmo campo de atuação na medida em que o subdesenvolvimento é um problema econômico. Entretanto, este último tem um campo mais amplo porque ele é também político, social e cultural.”[59]

A partir de agora, após a diferenciação do Direito ao Desenvolvimento e do Direito do Desenvolvimento, urge demonstrarmos o caráter jurídico daquele direito, mormente no ordenamento jurídico brasileiro. Antes, porém, vale ressaltar que uma das questões mais controvertidas entre os estudiosos do Direito Internacional é a delimitação do valor jurídico do Direito Humano ao Desenvolvimento.

Há posições contrárias a sua existência, em nível global, argumentando a inexistência de tratados que o reconheçam de forma expressa, excetuando-se em nível regional mediante a Carta Africana dos Direitos Humanos de 1981.[60] No Preâmbulo deste documento, temos os seguintes termos:

(...) convencidos de que, doravante, é essencial dedicar uma particular atenção ao Direito ao Desenvolvimento; que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos(...)

Na Carta Africana citada, o Direito ao Desenvolvimento também foi previsto no art. 22 como um direito dos povos, com relevo ao dever de cooperação dos Estados para promover o exercício do Direito ao Desenvolvimento. Vejamos o conteúdo do artigo citado:

Art.22. 1. Todos os povos têm o Direito ao Desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade. 2. Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do Direito ao Desenvolvimento.

Pelo disposto nesse artigo, podemos perceber claramente que a Carta Africana faz referência a uma tríplice dimensão do Direito ao Desenvolvimento (econômico, social e cultural) para cujo exercício há necessidade de ser assegurado por meio da solidariedade dos Estados que compõem a sociedade internacional, externada sob a forma de cooperação.[61]

Por outro lado, existe uma corrente doutrinária, com a qual concordamos, que afirma a existência do Direito ao Desenvolvimento com base nos documentos internacionais de caráter convencionais, como são exemplos a Carta de São Francisco e os Tratados de Direitos Humanos, além de outros já citados neste trabalho. Juan Carlos Hitters, citado por Felipe Gomez Isa, assevera que o Direito ao Desenvolvimento é um direito em vias de desenvolvimento, ao considerar o fato de que tal direito está em vias de aquisição de positivação e de normatividade jurídica internacional.[62]

Portanto, diante de todos os dispositivos jurídicos citados, além dos posicionamentos doutrinários, a universalização dos princípios e da estrutura jurídica do Direito Internacional, com a adoção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, ofereceu as bases políticas e jurídicas de reconhecimento do Direito do Homem ao Desenvolvimento, como instrumento de realização plena de suas necessidades humanas, tanto no âmbito do direito internacional quanto no âmbito do direito interno de Estados Nacionais, inclusive o Brasil.


3, A concepção do desenvolvimento na Constituição da República Federativa do Brasil e a atual política de desenvolvimento do Governo Federal

A Declaração do Direito ao Desenvolvimento, de 1986, afirmou princípios que são uma síntese dos conteúdos de diversos pactos e declarações internacionais, demonstrando a obrigatoriedade dos Estados estabelecerem políticas públicas nacionais para a implementação do desenvolvimento, in verbis:

Preâmbulo (...) Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é a responsabilidade primária de seus Estados; (...) Confirmando que o Direito ao Desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos que compõem as nações;

Artigo 2. (...) 3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa e no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes.

Artigo 3. 1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do Direito ao Desenvolvimento.

Artigo 4. Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do Direito ao Desenvolvimento.

Artigo 8. Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do Direito ao Desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais. (...)

Artigo 10. Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do Direito ao Desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e outras, em níveis nacional e internacional.

Cançado Trindade ao comentar essa Declaração aduz que ela :

Volta-se repetidamente aos Estados, urgindo-os a que tomem todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento (artigos 3(3), 4, 5, 6, 7 e 8). Atribui-se primariamente aos Estados a responsabilidade pela realização do direito ao desenvolvimento (artigo 3(1)), “individual e coletivamente” (artigo 4(1)), mas é ela também atribuída a todos os seres humanos, “individual e coletivamente” (artigo 2(2), i.e., aos indivíduos e às comunidades. A Declaração contempla medidas e atividades tanto nacional quanto internacional (artigos 3(1), 4, 8, 1 10) para a realização do direito ao desenvolvimento. A Declaração abarca assim uma gama ampla e complexa de relações destinadas a contribuir à realização do direito ao desenvolvimento.[63]

O Direito Internacional ao Desenvolvimento tem como  pressupostos: i) o desenvolvimento de qualquer país depende hoje, mais do que nunca, do plano internacional; ii) o crescente reconhecimento da interdependência das sociedades, devido a contatos transnacionais, leva à necessidade de uma aproximação global dos problemas ligados ao desenvolvimento; iii) o desenvolvimento global enfrenta problemas transnacionais econômicos que se expressam por meio de modelos de dominação e dependência, em relações comerciais desvantajosas e na concentração do poder dos operadores econômicos transnacionais privados.[64]

Do exposto, verificamos que a percepção que se tem do desenvolvimento nacional não é una nem independente, pois requer medidas internacionais que levem em consideração os pressupostos retrocitados. Por isso, as questões de desenvolvimento nacional associam-se, obrigatoriamente, à dimensão internacional.[65]

Vale ressaltar, porém, que os Direitos Humanos e o Desenvolvimento Humano não podem ser realizados universalmente sem uma ação internacional mais forte, em particular, para apoiar pessoas e países em desvantagem e para compensar as desigualdades e a marginalização mundiais crescentes.[66] Podemos chegar à conclusão de que a realização do Direito ao Desenvolvimento exige a adoção de medidas tanto em âmbito interno quanto em âmbito internacional. Dessa maneira, o direito humano ao desenvolvimento tem de ser impulsionado pela comunidade internacional, por cada Estado e por cada pessoa.[67]

O Desenvolvimento Sustentável é um processo no qual as políticas econômicas, fiscais, comerciais, energéticas, agrícolas e industriais são organizadas para produzir um desenvolvimento econômico, social e ecologicamente sustentável, o que significa que o desenvolvimento integrado deve-se realizar com financiamentos próprios,  para não aumentar a dívida externa, que outros terão que arcar no futuro. Devem-se desenvolver a saúde e a educação públicas no presente, para não legar uma dívida social às gerações futuras. Os recursos naturais devem ser utilizados de forma que não causem dívidas ecológicas ao se explorar as capacidades de sustentação e produção da terra.[68]

O Desenvolvimento Sustentável visa preliminarmente a: i) eliminação da pobreza; ii) redução no crescimento demográfico; iii) distribuição mais eqüitativa dos recursos; iv) pessoas mais saudáveis, instruídas e capacitadas; v) governos descentralizados, mais participativos; vi) sistemas de comércio mais igualitários e abertos, tanto internos como externos, incluindo o aumento da produção para o consumo local; vii) melhor compreensão da diversidade de ecossistemas, soluções localmente adaptadas para problemas ambientais e um melhor monitoramento do impacto ambiental produzido pelas atividades de desenvolvimento.[69]

Considerando a análise doutrinária acerca das políticas públicas nacionais e internacionais que visam à implementação do Direito ao Desenvolvimento e à sua compreensão de Desenvolvimento Sustentável, faremos uma análise do ordenamento jurídico pátrio, a fim de identificar a acomodação do Direito Internacional ao Desenvolvimento na Constituição Brasileira.

 A Constituição de 1988 criou uma nova ordem jurídica e gerou o imperativo da recepção[70] da legislação infraconstitucional que se coadunava com o novo texto constitucional, não ocorrendo o mesmo com as leis  infraconstitucionais que se chocavam com a Constituição, perdendo, desse modo, a sua eficácia.

 Com a mudança do regime político, na Constituição Federal de 1988, caput do art. 225, foi positivado o princípio do Desenvolvimento Sustentável, in verbis: “Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Este artigo foi baseado no conceito estabelecido pelo Relatório “Brundtland”, antes mesmo de sua adoção em nível internacional, que só ocorreu em 1992, com a Declaração do Rio de Janeiro em seus princípios 3º e 4º.

Vale salientar que a positivação no nosso ordenamento jurídico do princípio do Desenvolvimento Sustentável encontra-se no art. 225, CRFB, no capítulo que trata do Meio Ambiente, inexistindo, no texto constitucional, uma definição específica do Direito ao Desenvolvimento Sustentável no título da Ordem Social, o que demonstra a dificuldade do nosso legislador na compreensão do caráter multidisciplinar do desenvolvimento, como contidos no artigo 1º da Declaração do Direito ao Desenvolvimento, de 1986, e nos princípios 3º e 4º da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992.

Ademais, a Constituição de 1988 incorporou os Tratados de Direitos Humanos até então existentes, quer seja de modo exemplificativo como ocorre nos incisos do art. 5º, quer seja como preceitos gerais na forma dos parágrafos 2° e 3Oedo mesmo artigo, ao dispor que

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Nesse sentido, é pertinente a lição de Cançado Trindade ao aduzir que o legado da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos foi o de permitir uma projeção destes direitos no direito interno dos Estados, em nível constitucional ou em nível infraconstitucional, permitindo o surgimento de uma maior proteção deles[71]. Tais argumentos demonstram a interação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o direito interno para proteger o homem, independentemente das suas origens.

Desse modo, descarta-se a doutrina monista clássica, que afirmava a primazia das normas de direito interno sobre as normas internacionais ou destas  sobre aquelas[72]. A nova compreensão doutrinária entende que a proteção do homem deve ser assegurada segundo o princípio da norma mais favorável à pessoa, independentemente da origem da norma.

Na CRFB, o art. 4º, inciso II, expressamente consagra  a prevalência dos Direitos Humanos como um dos princípios norteadores da República Federativa do Brasil, nas suas relações internacionais.

Se é princípio da República Federativa do Brasil a prevalência dos direitos humanos, a outro entendimento não se pode chegar, senão o de que todo tratado internacional de direitos humanos terá prevalência, no que for mais benéfico, às normas constitucionais em vigor. Quando a Constituição dispõe em seu art. 4º, II, que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela porta de entrada do seu art. 5º, §2, que, como já visto, tem o caráter de cláusula aberta à inclusão de novos direitos e garantias individuais provenientes de tratados..[73]

O novel §3°, da Constituição da República Federativa do Brasil,, não prejudica o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos já em vigor no nosso pais, pois tem de acordo com o §2° desse mesmo artigo, também sequer prejudica a aplicabilidade imediata dos tratados de direitos humanos já devidamente ratificados ou que vierem a ser ratificados pelo nosso país no futuro, de acordo com o mandamento do parágrafo 1º do mesmo art. 5º.[74]

Merece ser destacado o fato de ter sido positivado no nosso ordenamento jurídico normas constitucionais brasileiras que dispõem sobre o direito ao desenvolvimento econômico nacional, na medida em que determinam aos poderes públicos lo cumprimento, por intermédio do planejamento de políticas públicas a devida efetivação dos direitos sociais, pertencentes à categoria das normas constitucionais cuja implementação depende, de forma exclusiva, da vontade política dos governantes.

 De tal sorte que esta Norma Suprema compromete-se a realizar, em nome da soberania nacional, do Estado de Direito e da democracia representativa, os objetivos fundamentais elencados no artigo 3º do Título I, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais da República. E, dentre os quais, consta a pretensão de se construir uma sociedade justa, erradicar a pobreza, promover o desenvolvimento nacional e o bem de todos e reduzir as desigualdades sociais e econômicas. Desenvolvimento este que deverá ser, além de quantitativo, também qualitativo, em prol da realização dos preceitos fundamentais da República. 

Merece destacarmos que no texto magno há previsão de princípios gerais para a ordem social no sentido de que a organização econômica e social do Estado observará os preceitos da Constituição e das Leis Federais e será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Tais princípios demonstram uma direção dada à ordem econômica, mas sempre analisada de acordo com o sistema constitucional, que tem como base uma função social. O planejamento estatal do desenvolvimento econômico deverá observar de maneira prioritária a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

Urge, a atuação estatal de maneira efetiva na economia, em defesa do interesse público inerente ao desenvolvimento nacional como direito fundamental, toda vez que sua ação ou omissão possa comprometer a realização deste desenvolvimento.

A Ordem Econômica consiste no conjunto de normas constitucionais definidoras dos objetivos modelares para a economia e para as modalidades de intervenção do Estado nessa área. Podemos perceber no art. 170 da Constituição Federal, que encontra estabelecido um conjunto de princípios constitucionais de como a ordem econômica deve se pautar: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país”.

Esses princípios apontam a direção dada à ordem econômica, mas sempre analisados de acordo com o sistema constitucional, que tem como norte a função social.

A atuação do Estado na área econômica apenas se apresenta legítima para proteger esses princípios estabelecidos constitucionalmente. A correção de distúrbios que possam afetar a ordem econômica, como monopólios, cartéis e trustes, determinam a intervenção do Poder Público.

Basicamente, as formas e limites de intervenção do Estado no domínio econômico estão definidos na Constituição Federal. Conforme determina o art. 173, só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei. Ainda o art. 174 prevê a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, mediante o exercício de funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Ressalte-se, assim, o caráter excepcional e suplementar da atuação do Poder Público nessa seara, limitada pelos princípios estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal.

Diante dessa concepção doutrinária, o novo contexto constitucional brasileiro dentro do contexto internacional dos Direitos Humanos, permite-nos afirmar a adoção do Direito Humano ao Desenvolvimento pelo nosso ordenamento jurídico, quer seja na forma expressa do art. 225 da CRFB, quer seja no conjunto de princípios e fundamentos contidos no texto constitucional.

O reconhecimento do Direito Humano ao Desenvolvimento, em 1988, representou um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto que, em nível internacional, desde os anos cinqüenta, sua noção já era aceita e eram oferecidos os recursos doutrinários necessários para refletir e explicar o desenvolvimento centrado na pessoa humana.

No Brasil, antes de 1988, predominou a concepção do Desenvolvimento Econômico nas políticas públicas, exemplificadas no Plano de Metas, do Governo de Juscelino Kubistchek, e nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, dos Governos Militares, estes que constituíram o “Milagre Econômico”. Somente a partir de 1988, mormente no Governo de Fernando Henrique Cardoso, a partir dos anos 90, assim como no atual Governo de Luiz Inácio Lula da Silva, houve a adoção no plano governamental, da concepção do Desenvolvimento Humano para definir as diretrizes sociais e viabilizar o Desenvolvimento Sustentável, muito embora ainda predomine a ênfase do desenvolvimento de natureza econômica.[75]

As políticas públicas, no âmbito da União e dos Estados, são efetivadas por intermédio das leis orçamentárias, lei de diretrizes orçarmentárias e plano plurianual, conforme previsto no art. 24, inciso II c/c o art. 165 da CRFB e no art. 20, inciso II c/c o art. 106, da CERN. Os conteúdos do Direito ao Desenvolvimento são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com os incisos do art. 23, da CRFB, devendo os entes federativos fazer uso da autonomia administrativas prevista no caput do art. 18, da CRFB, para desenvolverem as políticas públicas mais adequadas para a sua população.

 Destacamos, ainda, o avanço internacional na abordagem do Desenvolvimento Humano para assegurar a sua sustentabilidade, que fundamenta, igualmente, o modelo adotado pelos Governos brasileiro e estadual. Todavia, as políticas públicas brasileiras, em geral, e os mecanismos de proteção e promoção desses direitos ainda não atendem às necessidades práticas da cidadania brasileira, restando um longo caminho a percorrer para se alcançar melhores níveis de satisfação.


4. Considerações finais

O trabalho de pensadores como Edgar Morin fomentou, a partir da segunda metade do século passado, fervorosos debates em todos os setores, principalmente no meio científico, acerca do desenvolvimento e dos Direitos Humanos, mormente após o estabelecimento, pela Organização das Nações Unidas, da Carta Internacional dos Direitos Humanos, formada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos Pactos de Direitos Humanos, de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos e Sociais.

A partir daí, foram, então, oferecidas as bases jurídicas e filosóficas para o perfeito delineamento dos conceitos do Direito ao Desenvolvimento e do Direito do Desenvolvimento, na abordagem mais atual do Desenvolvimento Sustentável. Com efeito, devido à grandiosa importância para toda a humanidade e à necessidade de transformarmos o nosso mundo em um lugar melhor para se viver, durante muito tempo essas temáticas continuarão em evidência em todas as áreas do conhecimento científico.

Uma questão surge após a formulação e consolidação jurídica do Direito ao Desenvolvimento, a sua implementação ou vindicação. Devemos observar, preliminarmente, a este respeito que na própria Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas há menção atenta aos obstáculos a serem superados a fim de promover igualdade de oportunidade para o desenvolvimento, nos artigos 5º e 6º§3, bem como em dois considerando do seu preâmbulo. Esses obstáculos seriam: as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos e dos povos, as ameaças de guerra e a recusa de reconhecer o direito fundamental dos povos à autodeterminação. [76]

Para a remoção desses obstáculos, à Sociedade Internacional resta um papel fundamental: definir o mais rápido possível uma convenção sobre o Direito ao Desenvolvimento Sustentável, definindo fortes sanções para os países que não a cumprirem. Sem sombra de dúvidas, a implementação plena dos Direitos Humanos está condicionada à efetivação do Direito ao Desenvolvimento Sustentável, pois as obrigações convencionais de proteção dos Direitos Humanos vinculam não apenas os governos, mas os Estados Partes.

Ao Poder Executivo cabe tomar todas as providências – administrativas e outras – ao seu alcance para dar fiel cumprimento àquelas obrigações. Quanto ao Poder Legislativo, deverá tomar todas as medidas dentro de suas atribuições, visando à regulamentação dos tratados de Direitos Humanos para dar-lhes plena eficácia no plano do direito interno. Por fim, ao Poder Judiciário cabe a aplicação efetiva das normas de tais tratados no plano do direito interno e a certeza de que sejam respeitadas. Dessa forma, o Judiciário nacional tem o dever de prover recursos internos eficazes contra violações tanto dos direitos consignados na Constituição como nos direitos consagrados nos tratados de Direitos Humanos que vinculam o país em questão, ainda mais quando a própria Constituição nacional assim expressamente o determina. O descumprimento das normas convencionais engaja de imediato a responsabilidade internacional do Estado, por ato ou omissão, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. [77]

Como foi visto no decorrer deste trabalho, as políticas públicas nacionais e estaduais estão em consonância com as modernas teorias acerca do Desenvolvimento Sustentável, delineadas no seio da sociedade internacional, sendo indubitavelmente instrumentos que deverão ser tornados eficazes mediante a mobilização da sociedade civil como um todo. A concretização dos Direitos Humanos, de fato, depende de uma forte atuação política, não sendo apenas um problema jurídico.

Em assim sendo, para atingirmos o Desenvolvimento Sustentável, mister se faz trilhar o caminho do desenvolvimento humano e, para alcançá-lo, deveremos construir os nossos valores pautados nos Direitos Humanos, o que implica mudança cultural, pois “todos os Direitos Humanos para todas as pessoas, em todos os países, deveriam ser o objetivo deste século”[78].

Com efeito, conforme lição de Fritjof Capra:

A evolução de uma sociedade, inclusive a evolução do seu sistema econômico, está intimamente ligada a mudanças no sistema de valores que serve de base a todas as suas manifestações. Os valores que inspiram a vida de uma sociedade determinarão sua visão de mundo (...) uma vez expresso e codificado o conjunto de valores e metas. Ele constituirá a estrutura das percepções, intuições e opções da sociedade para que haja inovação e adaptação social.  À medida que o sistema de valores culturais muda – freqüentemente em resposta a desafios ambientais -, surgem novos padrões de evolução cultural.[79]

Por último, faz-se  necessário que a  comunidade internacional se  volte para a visão audaciosa e inovadora dos grandes pensadores que, um dia, sonharam, e, em seguida, arquitetaram os Direitos do Homem e do Cidadão e projetaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Um novo milênio é a melhor ocasião para reafirmar tal visão — e para renovar os compromissos práticos para que ela se concretize.[80]

Nessa direção, um passo em busca de reacender a chama dos princípios revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade pode ser vislumbrado pelo reconhecimento dos Chefes de Estados no Preâmbulo da Declaração do Milênio (A/55/L.2)  da Organização das Nações Unidas, conforme o trecho abaixo:

Reconhecemos que, para além das responsabilidades que todos temos perante as nossas sociedades, temos a responsabilidade coletiva de respeitar e defender os princípios da dignidade humana, da igualdade e da equidade, em nível mundial. Como dirigentes, temos, pois, um dever para com todos os habitantes do planeta, em especial para com os mais desfavorecidos e, em particular, com as crianças do mundo, a quem pertence o futuro. [81]


5. Bibliografia 

5.1.  Bibliografia Geral

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992 In: SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 210-249.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente, de 5 a 16 de junho de 1972. In: SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 162-165.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 5 a 14 de junho de 1992. In: SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 168-174.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 5 a 14 de junho de 1992. In: SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 168-174.

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ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaração Americana dos Direitos do Homem, de abril de 1948. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos - fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 326-331.

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ORGANIZACÍON DE LAS NACIONES UNIDAS. Estratégia internacional del desarrollo. Resolución. 2.626. In: GARCIA-AMADOR, F.V. El derecho internacional del desarrollo una nueva dimension del derecho internacional economico. Madrid: Editorial Civitas S. A, 1987. p. 58.

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Notas

[1] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.

[2] MORIN, 1995, p. 187.

[3] MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[4] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - making news techonologies for humam development. New York: Oxford, 2001. p. 09/10 Tradução livre. O texto original dispõe: “Human development is about much more than the rise or fall of national incomes. It is about creating an environment in which people can develop their full potential and lead productive, creative lives in accord with their needs and interests. People are the real wealth of nations. Development is thus about expanding the choices people have to lead lives that they value. And it is thus about much more than economic growth, which is only a means—if a very important one—of enlarging people’s choices. Fundamental to enlarging these choices is building human capabilities—the range of things that people can do or be in life. The most basic capabilities for human development are to lead long and healthy lives, to be knowledgeable, to have access to the resources needed for a decent standard of living and to be able to participate in the life of the community. Without these, many choices are simply not available, and many opportunities in life remain inaccessible.” 

[5] ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 27. “A sociedade surge da vontade orientada pela razão (aspecto objetivo), visando a obter determinada finalidade (...) Para Batiffol, Sociedade Internacional é o conjunto de relações tanto dos indivíduos entre si, quanto dos Estados uns com ou outros, que tendem a se organizar e viver dentro de uma ordem internacional. Por sua vez, merece diferenciarmos a sociedade do conceito de comunidade, esta é coletividade extra-histórica, onde há poder de dominação, e de aspectos eminentemente naturais (...) para Weber, a comunidade é coletividade que tem origem num sentimento subjetivo, como por exemplo, a tradição, os laços familiares, fatores emocionais, culturais, etc.”

[6] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.

[7] MORIN, Edgar. Introdução à política do homem – argumentos políticos. 1. ed. São Paulo: FORENSE, 1965. p. 56/57.

[8] MORIN, 1999, p. 187.

[9] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 24.

[10] MORAES,  2001,  p. 57

[11] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente. paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993. p. 191/192

[12] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 1. ed. São Paulo: Cia. Letras, 1988. p. 117.

[13] Na Organização das Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social tem, entre as suas atribuições, a de convocar as conferências internacionais que negociam, formulam e aprovam os tratados coletivos que estruturam a ordem jurídica internacional “Capítulo X Conselho Econômico e Social.

Artigo 62.

(...)

4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.”

[14] IANNI, Octavio. A sociedade global. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. p. 39 “ As sociedades contemporâneas, a despeito das suas diversidades e tensões internas e externas, estão articuladas numa sociedade global. Uma sociedade global no sentido de que compreende relações, processos e estruturas sociais, econômicas e políticas e culturais, ainda que operando de modo desigual e contraditório. Nesse contexto, as formas regionais e nacionais evidentemente continuam a subsistir e atuar. Os nacionalismos e regionalismos sociais, econômicos, políticos, culturais, étnicos, lingüísticos, religiosos e outros podem até ressurgir, recrudescer. Mas o que começa a predominar, a apresentar-se como uma determinação básica, constitutiva, é a sociedade global, a totalidade na qual pouco a pouco tudo o mais começa a parecer parte, segmento, elo, momento. São singularidades, ou particularidades, cuja fisionomia possui ao menos um traço fundamental conferido pelo todo, pelos movimentos da sociedade civil global”.

[15] O Pacto de Direitos Econômicos definiu, dentro dos conteúdos dos Direitos Humanos, os modelos econômicos que até então haviam sido objeto exclusivo das Ciências Econômicas e dos Acordos de Comércio Internacional.

[16]TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O legado da declaração universal e o futuro da proteção internacional dos direitos humanos. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 17.

[17] TRINDADE, 1999, p. 17.

[18] Carta da Organização dos Estados Americanos (A OEA se origina da União Internacional das Repúblicas Americanas, criada em 1890, por iniciativa dos Estados Unidos da América, para dar ao continente “voz autorizada diante de uma Europa colonialista e reincidente). Preâmbulo. Em nome dos seus povos, os Estados representados na nona Conferência Internacional Americana, convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações (...) Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem.”

[19] DELGADO, Ana Paula Teixeira. O Direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização. paradoxos e desafios. São Paulo: Renovar, 2001. p.70.

[20] DELGADO, 2001. p.70/71.

[21] CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. 25.ed. São Paulo: Cultrix, 1999. p. 53.

[22] MORIN, 1950, p. 56/57.

[23]BUARQUE, Cristovam. A desordem do progresso. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1993. p. 122/123. “(...) cabe uma referência muito especial a Josué de Castro, que, no Brasil, ainda na década de 40, já fazia uma crítica ao crescimento econômico na forma em que se relacionava com a natureza. Provavelmente foi Josué de Castro o primeiro a pôr como dilema a opção ‘entre aço e pão’. Até ele, todos acreditavam que o ‘pão’, no sentido de alimentação e bem-estar, passava pelo aço, no sentido de industrialização.”

[24] ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.191. “Entre as atribuições do Conselho Econômico e Social, figura, em primeiro lugar, a de realizar estudos e apresentar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, sendo-lhe facultado fazer recomendações, a respeito de tais assuntos, à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.”

[25] SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional. meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 1. ed. Rio de Janeiro: Thex, 1995. p. 30.

[26] TRINDADE, 1993. p. 174

[27] TRINDADE, 1999, p. 32.

[28] DELGADO, 2001, p. 104.

[29] MOISÉS, Cláudia Perrone Direitos humanos e desenvolvimento: a contribuição das nações unidas. In: JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos direitos do homem. São Paulo: Edusp, 1999, p. 183.

[30] DELGADO, 2001, p. 106.

[31] ISA, Felipe Gomez. Cuadernos deusto de direchos humanos. el direchos humanos al desarrollo: entre la justicia y la solidaridad. Bilbao: Universidade Deusto, 1998. p. 23.

[32] ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “Informe del Secretario General: las dimensiones internacionais del derecho al desarrollo como derecho humano en relación com outros derechos humanos basados en la cooperación internacional, incluido el derecho a la paz, teniendo en cuenta las exigencias del nueva ordem económico internacional y las necesidades humanas fundamentales, E/CN. 4/1334, de 11 de diciembre de 1978. ”

[33] Ibdem, p. 23. Tradução livre. Texto original: “El carácter fundamental del desarrollo (...) la promocíon del desarrolo es una preocupación fundamental de todo esfuerzo humano.”

[34] DOMENACH, J_M, citado por ISA, 1998, p. 24. Tradução livre. Texto original: “Rechazar el desarrolo como obligación primordial equivaldria a rechazar la humanización del hombre y a negar, por lo tanto, la posibilidad misma de un sistema moral.”

[35] ISA, 1998, p. 24. Tradução livre. Assim dispõe o texto original: “El deber internacional de solidaridade para el desarrrolo (...) sería una manifestación de ese principio, principio cuyos orígenes se remontan hasta la propria Carta de las Naciones Unidas. (...) el deber de solidaridade es, más que un concepto de un derecho, el derecho de los pueblos más pobres a participar en la ruiqueza del mundo.”

[36] ibdem, p. 24-27. Tradução livre. Texto original: “La interdependencia moral (...) las compejas interrelaciones que caracterizam actualmente los programas de desarrolo a todos los niveles imponem una responsabilidade creciente en cuanto a la aplicación de unos principios morales en las relaciones entre los pueblos”. (...) El hambre y el subdesarrollo de una parte muy importante de la humanidade se há convertido en uno de los más graves problemas morales de nuestro tiempo, com diferentes respuestas por parte de la comunidade científica.”

[37] ibdem, p. 27-28. Tradução livre. O original dispõe que: “La interdependencia económica (...) Parece haber acuerdo general en que la promoción del derecho al desarrolo redunda en beneficio tanto de l os países industrializados como de los países en desarrollo. Este fundamento del derecho humano al desarrollo es lo que há sido calificado como el argumento de la “solidaridad egoísta” o del “egoismo ilustrado”, es decir, se trataría de promover el desarrollo del tecer mundo no por consideraciones de tipo ético o humanitario, sino porque ello también puede suponer beneficios para los países desarrollados.”

[38] ibdem, p. 29. Tradução livre. O texto original dispõe que: “El mantenimiento de la paz y la seguridade mundiales (...) Como nos recuerda la célebre frase de Pablo VI, en 1967,”el desarrollo es el nuevo nombre de la paz”, es decir, “ las diferencias económicas, sociales y culturales demasiado grandes entre los pueblos provocam tensiones y discordias y ponem la paz en peligro.” (...) Y es el próprio concepto de paz concebida meramente en su sentido negativo, es decir, como la ausencia de guerra, a una paz entendida en términos positivos, paz en la cual el desarrollo y el respeto a los derechos humanos se conviertem en elementos esenciales.”

[39] ISA, 1998, p. 29-30. Tradução livre. Texto original: “El deber moral de reparación (...) El derecho al desarrollo es el deber moral de reparación que recae sobre los países desarrollados por el pasado colonial y los excesso que se cometieron durante esta etapa hitórica, excessos que ayudaríam a explicar la actual situación de muchos paíse en desarrollo.”

[40] ibdem, p. 31-39.

[41] ibdem, p. 37-39.

[42] HAQ, Mahbub ul. O paradigma do desenvolvimento humano sustentável. < www. undp.org.br > acessada em 31/03/2001.

[43] MORIN, 1965, p. 56/57.

[44] MOISÉS, 1999, p. 186.

[45] TRINDADE, 1993,  p. 175/176

[46] MOISÉS, 1999, p. 180.

[47] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. ed. São Paulo: LTD, 1999. p.404.

[48] ibdem, p.405.

[49] ibdem, p. 406.

[50] MOISÉS, Cláudia Perrone. Direito ao desenvolvimento e investimentos estrangeiros. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 50.

[51] ibdem, p. 406/407.

[52] Feuer e Sassan citados por MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v.2 p.1517.

[53] GARCIA-AMADOR, F.V. El derecho internacional del desarrollo una nueva dimension del derecho internacional economico. Madrid: Editorial Civitas S. A, 1987. p. 58. Tradução livre. O original dispõe que “(...) Entre las características en cuestión quizá ocupe el lugar más prominente la relativa al método de elaboración del DID, es decir, a sus fontes. A este respecto se sostiene a menudo que los princpios y normas de esse Derecho emanan primordialmente de las declaraciones y resoluciones de órganos internacionales, a diferencia del Derecho Internacional tradicional, cuyas fuentes principales continúam siendo el tratado y la costumbre, así como el próprio DIE, cuya fuente principal es el tratado internacional. (...)”

[54] ibdem, p. 58.

[55]MELLO, 1997, p.1517/1518.

[56] MOISÉS, 1999, p. 180.

[57] UNITED NATIONS. Human development report 2001 - Making news technologies for human development. New York: Oxford, 2001. p. 14. Tradução livre. O texto original dispõe: The HDI measures the overall achievements in a country in three basic dimensions of human development —longevity, knowledge and a decent standard of living. It is measured by life expectancy, educational attainment (adult literacy and combined primary, secondary and tertiary enrolment) and adjusted income per capita in purchasing power parity (PPP) US dollars. The HDI is a summary, not a comprehensive measure of human development. The gender-related development index (GDI) measures achievements in the same dimensions and using the same indicators as the HDI, but captures inequalities in achievement between women and men. It is simply the HDI adjusted downward for gender inequality. The greater is the gender disparity in basic human development, the lower is a country’s GDI compared with its HDI.”

[58] MOISÉS, 1998, p. 60.

[59] MELLO, 1997, p. 1517.

[60] ISA, 1998, p. 40.

[61] DELGADO, 2001, p. 91.

[62] ibdem, p. 41.

[63] TRINDADE, 1993, p. 173/174

[64] MOISÉS, 1999, p. 191.

[65] ibdem, p. 192.

[66] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2000. Nova Iorque: Oxford, 2000. p. 17.

[67] ISA, 1998, p. 51. Tradução livre. O texto original dispõe que: “Por lo tanto, podemos llegar a la conclusión de que la realización del derecho al desarrollo exige la adopción de medidas tranto em el ámbito interno como en el ámbito internacional. es decir, el derecho humano al desarroloo ‘há de ser impulsado por la comunidade internacional, por cada Estado y por cada persona.”

[68] ALMEIDA, José Ribamar. Desenvolvimento humano: conceito e medição. In: MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[69] Ibdem, p. 48/49.

[70] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 511. “Recepção, consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da carta anterior, desde que compatíveis consigo. O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal.”

[71] TRINDADE, 1999. p. 25-27.

[72] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. V.1 p. 1103/106. “Dualismo (...) O direito internacional e o direito interno são noções diferentes e, em conseqüência, as duas ordens jurídicas podem ser tangentes, mas não secantes, isto é, são independentes, não possuindo qualquer área em comum. (...) encontramos, em oposição ao dualismo, a concepção denominada monismo, ou seja, a teoria que não aceita a existência de duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não derivadas. O monismo sustenta, de um modo geral, a existência de uma única ordem jurídica. Esta concepção tem duas posições: uma, que defende a primazia do direito interno, e outra, a primazia do direito internacional. a) O monismo com primazia do direito interno tem as suas raízes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta, não estando, em conseqüência, sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade. (...) O direito internacional tira a sua obrigatoriedade do direito interno. O direito internacional é reduzido a um simples direito estatal externo.(...) b) O monismo como primazia do direito internacional foi desenvolvido principalmente pela escola de Viena (Kelsen, Verdross, Kunt, etc.). Kelsen, ao formular a teoria pura do direito, enunciou a célebre pirâmide de normas. Uma norma tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior. No vértice da pirâmide, estava a norma fundamental, a norma base (‘Grundnorm’), que era uma hipótese, e cada jurista podia escolher qual seria ela. Diante disso, a concepção kelseniana foi denominada na sua primeira fase de teoria da livre escolha; posteriormente, por influência de Verdross, Kelsen sai do seu ‘indiferentismo’ e passa a considerar a ‘Grundnorm’ como sendo uma norma de direito internacional: a norma costumeira ‘pacta sunt servanda’. Em 1927, Duguit e Politis defendem o primado do direito internacional e com eles toda a escola realista francesa, que apresenta em seu favor argumentos sociológicos.”

[73] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos e relações internacionais. doutrina e instrumentos de proteção dos direitos humanos. 1. ed. Campinas, SP: Agá Juris Editora, 2000.   p. 183/185 

[74] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo $3° do artigo 5° da constituição e sua eficácia. In PAULA, Alexandre Sturion de. Ensaios constitucionais de direitos fundamentais. São Paulo: Servanda, 2006.   p. 438-439.

[75] BRUM, Argemiro J. Desenvolvimento econômico brasileiro. 20. ed. Ijuí: Unijuí, 1999. p. 482.

[76] TRINDADE, 1993, p.177

[77] TRINDADE, 1999. p. 33.

[78] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2000. Nova Iorque: Oxford, 2000. p. 1.

[79] CAPRA, 1999, p. 182.

[80] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento humano 2000. Nova Iorque: Oxford, 2000. p. 20.

[81] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Milênio. Nova Iorque: Oxford, 2000.


Autor

  • Ivanaldo Soares da Silva Júnior

    Ivanaldo Soares da Silva Júnior

    Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. O desenvolvimento humano como base para o desenvolvimento sustentável: uma abordagem dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3522, 21 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23751. Acesso em: 24 abr. 2024.