Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/23941
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor para se proceder à citação por edital nas execuções fiscais

A desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor para se proceder à citação por edital nas execuções fiscais

Publicado em . Elaborado em .

A citação por edital, enquanto ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual, não exige o esgotamento das tentativas de localização do executado, o que seria faticamente impossível.

A sistemática processual brasileira impõe a citação enquanto ato processual fundamental para a formação da relação jurídica processual e o transcurso regular da demanda. Por certo, não se trata de ato meramente formal que pode ser suprimido em nome da instrumentalidade e economia processual.

Alguma discussão tem sido travada na praxe forense acerca da (des)necessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor para se proceder à citação por edital nas execuções fiscais.

O art. 231, do Código de Processo Civil, preceitua que:

Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

O art. 232, inciso I, do CPC, por sua vez, prevê, como requisito para a citação editalícia, a afirmação do autor, ou a certidão do oficial de justiça, quando o réu for incerto ou desconhecido, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local onde se encontrar.

Muitas vezes, de forma genérica, os juízos indeferem o pedido da Fazenda Pública de citação por edital, sob o simples argumento de que a parte exequente não esgotou os meios postos à sua disposição para localização do devedor.

Afinal, em que consiste esse esgotamento das tentativas de localização do devedor? Bastaria a consulta ao cadastro da Receita Federal do Brasil? Ou seria necessário verificar também junto a todas as companhias de telefonia móvel, companhia de saneamento básico, companhia de energia, listas telefônicas, dentre outros?

Esse elevado grau de subjetivismo pode levar à completa ineficácia do texto legal que prevê a possibilidade de citação por edital – art. 8º, incisos III e IV, da lei nº 6.830/80, e art. 221, inciso III, do CPC –, até mesmo porque, se levada essa tentativa de esgotamento às últimas consequências, talvez a parte exequente nunca consiga efetivamente exaurir as possibilidades de tentativas, tanto mais se se considerar um critério puramente pessoal do magistrado. É dizer, para uns bastaria a consulta a um órgão público; para outros seria necessária a verificação a vários órgãos públicos; para outros também seria necessária a consulta junto a órgãos privados.

A priori, a simples alegação genérica constante no pronunciamento judicial que indefere o pedido acaba por refletir uma ausência de fundamentação do decisum – o que é vedado pelo art. 93, inciso IX, da CR/88 –, até porque inviabiliza a parte exequente tentar obter o pretendido esgotamento para, só depois, requerer a citação por edital.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, como corolários do devido processo legal, constituem garantias individuais asseguradas constitucionalmente (art. 5º, inc. LV, da CF/88), as quais não podem ser suprimidas ou desrespeitadas pelo Poder Público.

Contudo, não se pode desconsiderar que, atento à hipótese de o executado evadir-se do local onde se encontrava domiciliado e não declarar à municipalidade do lugar que deixa e para onde vai (art. 74, parágrafo único, do Código Civil), o Código de Processo Civil, bem como a Lei nº 6.830/80, previram a possibilidade de citação do executado por edital, o que permite a formação da relação jurídica processual e o consequente prosseguimento da execução.

De fato, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada por conduta da parte executada no sentido de omitir-se do seu domicílio ou alterá-lo sem comunicação às autoridades competentes, o que demonstra seu intuito de não satisfazer suas obrigações. Em outras palavras, a previsão legal de citação por edital não pode servir como escudo protetivo dos executados – no sentido de se exigir o esgotamento das tentativas de localização do devedor – de modo a impossibilitar o prosseguimento da execução fiscal e permitir a dilapidação dos seus bens, em patente prejuízo aos interesses da Fazenda Pública.

Há que se entender que a execução não se dá somente no interesse do credor, mas também no interesse da justiça, como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar a jurisdição[1].

Por outro lado, a parte executada não ficará completamente desprotegida pelo ordenamento jurídico, na medida em que o art. 233, do CPC, prevê que “a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo”, multa essa que será revertida ao próprio citando.

Efetuadas tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente, não haveria de se admitir eventual alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teria sido precedida das diligências necessárias para a localização do demandado.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, consubstanciado na súmula nº 414, no sentido de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Mas em que consistiria essa frustração das demais modalidades? A jurisprudência vem considerando que a frustração da citação postal e por oficial de justiça são suficientes para ensejar o pedido de citação editalícia[2], sendo dispensada a prévia consulta a qualquer órgão público.

Nesse sentido são os julgados a seguir colacionados, ad literam:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ART. 8º DA LEI N. 6830/80 – EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ. 2ª Turma. EAREsp 1082386. Autos nº 200801836919. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ de 02/06/09).

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. I - O esgotamento de diligências– para os fins da citação editalícia em execução fiscal depende apenas da frustração da citação postal e por oficial de justiça, sendo prescindível a prévia requisição de informações a qualquer órgão público. II - Diferentemente do processo movido por particular, na execução fiscal a Fazenda Pública indica endereço constante do Cadastro de Pessoas Físicas, banco de dados de âmbito nacional, cuja atualização é imposta pela legislação tributária, sendo desnecessária qualquer requisição adicional para que se viabilize a citação ficta. III - A citação é um dos mais importantes atos processuais. Se não houver citação, o processo de execução fiscal não pode continuar. Não é um ato meramente formal que pode ser suprimido em nome da instrumentalidade e economia processual. Sem a citação, o processo não se desenvolve validamente. IV - O juiz não pode presumir que a citação por edital, por ser ficta, não produzirá qualquer efeito e, assim, suprimir sua realização. Ainda que remotamente, há a possibilidade de o executado tomar conhecimento, por meio do edital, da ação contra ele movida, e se defender. V - Agravo de instrumento provido. (TRF-2. 4ª Turma Especializada. AG 199484. Autos nº 201102010058170. Rel. Des. Federal Luiz Antônio Soares. Publicado no DJ de 20/10/2011).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o executado não foi citado porque não mais residia no endereço constante na inicial, o qual foi retirado do banco de dados da Secretaria da Receita Federal (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF). 2. O fato de ser possível solicitar a outras repartições públicas informações sobre o endereço do réu, não significa a obrigatoriedade de tal prática, porquanto ausente qualquer previsão legal nesse sentido. 3. No caso em apreço, a tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado pelo executado junto ao banco cadastral do fisco federal, assim, frustradas as demais modalidades de citação, cabível a cientificação do devedor através de edital, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes do STJ: REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/04/2011, e deste Tribunal: AC541992/SE, Desembargador Federal Edílson Nobre, DJ: 28/06/2012; AC522897/RN, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), DJ: 30/06/2011; AC515066/CE, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJ: 13/05/2011 e AG116517/SE, Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), DJ: 15/05/2012. Apelação não provida. (TRF-5. 1ª Turma. AC 375994. Autos nº 200482000065873. Desembargador Federal José Maria Lucena. Publicado no DJ de 20/09/2012).

Lado outro, não se afigura razoável a realização de várias tentativas de citação em um mesmo endereço quando, sabidamente, o executado não possui mais domicílio naquela localidade, o que, além de afrontar o princípio da razoabilidade, viola também o princípio da duração razoável do processo, além de ofender o art. 612, do CPC, que consagra que a execução realiza-se no interesse do credor.

De fato, a execução não se desenvolve ao mero talante do executado, sendo certo que o exequente não pode esperar eternamente o intento do devedor de um dia comparecer em juízo e declinar seu atual endereço para ver satisfeito o seu crédito. Assim, muitas vezes, outra alternativa não há senão requerer a citação por edital, nos moldes preceituados pela legislação processual civil, a fim de formalizar a relação jurídica processual e permitir o prosseguimento da execução.

Saliente-se que o subjetivismo do magistrado sempre poderá vislumbrar determinada conduta a ser praticada pela parte exequente no sentido de tentar localizar o atual paradeiro do executado, sendo faticamente impossível esgotar todas as possibilidades, não se podendo desconsiderar o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a parte exequente solicite a outros órgãos públicos ou privados informações sobre o endereço da parte executada.

Nesse sentido, acentue-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que “não é necessário o exaurimento de ‘todos os meios para localização do paradeiro do executado’ para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80”[3].

Não se pode olvidar, ainda, que constitui obrigação do executado informar a mudança do seu endereço aos devidos órgãos públicos, o que justificaria ainda mais a admissão do pedido de citação por edital em situações nas quais a parte executada mudou seu domicílio do local de conhecimento da parte exequente.

Conforme entendimento já firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, há que se considerar ser incabível imputar à Administração um ônus, consistente na ausência de comunicação do novo endereço do executado aos órgãos oficiais, sendo certo que é de responsabilidade daqueles que lidam com a Administração Pública o fornecimento de seus respectivos endereços[4].

Desse modo, conclui-se que a citação por edital, enquanto ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual, não exige o esgotamento das tentativas de localização do executado, o que seria faticamente impossível, não podendo a execução fiscal transcorrer ao mero alvedrio do demandado, conquanto este não fique desprotegido pelas normas de direito processual civil, conforme demonstrado acima.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: JusPodivm, 2012.

- MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

- NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10ª edição. São Paulo: RT, 2008.

- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2011.


Notas

[1] STJ. EREsp 163408/RS. Corte Especial. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Publicado no DJ de 11/06/01.

[2] STJ. 2ª Turma. REsp 1241084/ES. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Publicado no DJ de 27/04/2011.

[3] STJ. 2ª Turma. REsp 1241084/ES. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Publicado no DJ de 27/04/2011.

[4] TRF-5. 1ª Turma. AC 338477. Autos nº 200281000138245.  Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. Publicado no DJ de 18/01/2005.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gustavo D' Assunção. A desnecessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor para se proceder à citação por edital nas execuções fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3542, 13 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23941. Acesso em: 24 abr. 2024.