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Possibilidades de alteração do nome civil

Possibilidades de alteração do nome civil

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Abordamos as possibilidades e justificativas para alteração do nome civil admitidas pela lei e jurisprudência, atendendo à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho se inicia com uma breve abordagem sobre a evolução dos direitos da personalidade e dos dispositivos legais a eles relacionados, com o fim de proporcionar maior compreensão ao estudo desenvolvido no presente trabalho.

A despeito do vasto campo relacionado aos direitos da personalidade, nos restringiremos ao estudo apenas da espécie nome civil, tendo como principal foco suas possibilidades de alteração.

A escolha do tema foi motivada pela tentativa de afastar a subjetividade que o cerca, repercutindo, inclusive, em decisões judiciais e posicionamentos firmados. Outro fator que, sem dúvida, contribuiu para a escolha foi a curiosidade sobre o que cada lei esparsa destaca em relação às questões de modificação do nome. 

Com efeito, o objetivo é analisar as hipóteses em que é possível a alteração do nome civil, uma vez que a negativa poderá acarretar aflições e diminuição da confiança e autoestima de qualquer indivíduo.

Reunimos minuciosa pesquisa de leis concernentes ao assunto, assim como o atual posicionamento da doutrina e da jurisprudência, projetando os caminhos a serem traçados.

Em suma, o trabalho está dividido em quatro capítulos.

No primeiro capítulo são estudados os direitos da personalidade de forma ampla, como sua evolução, conceituação e características à luz da Constituição Federal.

No segundo capítulo, discorremos sobre os meios de identificação pessoal, dando enfoque ao nome como um sinal apto a auxiliar na perfeita designação e individualização do indivíduo, sujeito de direitos e deveres, em uma sociedade.

Situado no assunto, passamos, então, ao terceiro capítulo que é destinado ao estudo do nome, sua proteção, definição, função e formação. Ademais, neste capítulo é analisada, ainda, a regra da imutabilidade e sua tendência a se tornar menos rígida para melhor se amoldar às expectativas dos indivíduos.

Reservamos o quarto e derradeiro capítulo para tratarmos somente das possibilidades de alteração do nome. Destarte, foram expostas previsões legais e outras desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência: a começar pelo pedido de alteração dentro de período de um ano após a maioridade; em razão de erro gráfico; por conta de nome ridículo que cause exposição ao portador; apelido público notório, previsto na Lei dos Registros Públicos; substituição temporária com finalidade de proteção às vítimas e às testemunhas de crimes; casos de pedido por pessoa transexual, para melhor harmonia com sua imagem; na adoção e reconhecimento de paternidade; nos casos de casamento, separação (consensual ou litigiosa), divórcio e união estável; e a possibilidade de alteração para o estrangeiro a ser naturalizado.

O assunto, evidentemente, não foi esgotado, uma vez que o direito, em qualquer de seus ramos, nunca chega a seu termo, devendo perseguir a evolução dinâmica da sociedade.

Contamos que a linha de investigação e de raciocínio desenvolvidos tenha convergido a ponto de tornar compreensível a abordagem escolhida sobre as possíveis alterações no nome civil.


2. DIREITOS DA PERSONALIDADE

Imprescindível tecer breves considerações referentes aos direitos da personalidade, a fim de trazer clareza aos pontos concernentes ao foco do presente trabalho, qual seja, possibilidades de alteração do nome civil.

Sem dúvida, após os episódios lamentáveis da Segunda Guerra Mundial, caracterizado pelo desprezo total com o ser humano, houve uma preocupação acentuada da sociedade, em âmbito internacional, com a proteção da personalidade e da dignidade da pessoa humana em todos os aspectos.

Assim, foi preciso ser trilhado um caminho árduo, para que hoje o princípio da dignidade humana fosse norteador dos demais em nosso ordenamento jurídico. Conseguiram com que o ordenamento jurídico passasse a ter como valor máximo e absoluto a ser tutelado a própria pessoa, deixando em segundo plano a propriedade e o contrato.

No Brasil, com o advento da Constituição Federal da República de 1988, ocorreu um avanço expressivo ao tratar dos direito fundamentais, principalmente no que diz respeito à proteção dos direitos da personalidade. Em seu artigo 5º, enumerou uma série de direitos e garantias individuais, dentre elas as contidas no inciso X, onde é declarado que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação. A Constituição Federal de 1988 consagrou, ainda, como cláusula geral de tutela o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).

A intenção do legislador em positivar tais direitos é de resguardar a dignidade humana, assegurando e disponibilizando instrumentos aptos a buscar a reparação no caso de transgressão. Como bem explanado por Carlos Roberto Gonçalves, o respeito à dignidade da pessoa humana encontra-se em primeiro plano, pois se trata de um fundamento constitucional que auxilia o sistema jurídico brasileiro na defesa dos direitos da personalidade[1].

Carlos Alberto Bittar conceitua os direitos da personalidade como sendo aqueles “reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previsto no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra (...)”[2].

Dentre as várias designações dos "direitos da personalidade", as mais utilizadas são: "direitos essenciais da pessoa humana", "direitos personalíssimos", esta empregada pelo Estatuto do Idoso, e "direitos da humanidade" (pelo jurista Walter Moraes). São considerados "direitos subjetivos de natureza especial", superada a concepção de que o sujeito não poderia ser objeto de si mesmo, mas não são designados como "direitos subjetivos" pura e simplesmente.

Cabe anotar que no Código Civil de 1916 não tínhamos proteção semelhante ao do atual, onde fosse tratada a proteção do direito da personalidade de forma incisiva. Com influência do Código Civil Italiano, que há tempos trabalhava o assunto em específico, grande passo foi dado com o Código Civil de 2002, visto que contém um capítulo direcionado somente aos direitos da personalidade (Livro I, Título I, Capítulo II, artigos 11 ao 21), onde visa proteger desde o nome a direitos relacionados à disposição do próprio corpo.

Vejamos anotação de Sílvio de Salvo Venosa a respeito do tema:

Esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o Direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade. Diferem dos direitos patrimoniais porque o sentido econômico desses direitos é absolutamente secundário e somente aflorará quando transgredidos[3].

Os direitos da personalidade são direitos inerentes à própria natureza humana, subjetivos e absolutos, que visam proteger o mínimo essencial aos indivíduos, devendo todos respeitá-los, pois seus limites são percebidos quando se encontram com os direitos dos outros. 

Insta registrar que para Caio Mário da Silva Pereira os direitos da personalidade não constituem um “direito” em si, sendo, segundo ele, um erro dizer que o homem tem direito à personalidade. Da personalidade apenas irradiam-se direitos, sendo certo de que serve esta de ponto de apoio de todos os direitos e obrigações[4].

Na mesma esteira segue Maria Helena Diniz, com o entendimento de que os direitos da personalidade são direitos subjetivos “excludendi alios”, ou seja, direito de exigir um comportamento negativo de todos os outros, com o objetivo de proteger seus bens inatos, utilizando-se, caso necessário, da via judiciária[5]. Bens inatos protegidos são aqueles próprios da pessoa, como o nome, a liberdade, a vida, a imagem, seu corpo, dentre outros.

Por diferirem dos direitos patrimoniais, os direitos da personalidade podem ser chamados de extrapatrimoniais, pois não têm como escopo defender patrimônio, mas sim a integridade física, moral ou intelectual da pessoa, ou seja, tudo que é próprio do ser humano.

Mesmo que, no domínio patrimonial lhe não pertençam por hipótese quaisquer direitos – o que é praticamente inconcebível – sempre a pessoa é titular de certo número de direitos absolutos, que se impõem ao respeito de todos os outros, incidindo sobre os vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade[6].

De forma geral, os direitos da personalidade são considerados ilimitados, existindo independentemente do legislador, sendo o rol existente em nosso ordenamento jurídico meramente exemplificativo, porquanto nada impede que a doutrina e jurisprudência desenvolvam e construam novas vertentes referentes aos direitos da personalidade.

Além disto, por ser um direito personalíssimo, cabe, em regra, apenas ao titular do direito transgredido tomar as medidas cabíveis para sua proteção. Contudo, o artigo 12 do Código Civil prevê uma exceção a essa regra, pois dispõe que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.  

Destarte, alguns efeitos da personalidade jurídica se prolongam após a morte, podendo os parentes exercer os direitos em nome do falecido. Inclusive, o Código Civil Português também declara que os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respectivo titular (artigo 71).

O Código Civil Brasileiro atual dispõe em seu artigo 11 que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Desta forma, podemos citar as seguintes características no que diz respeito aos direitos da personalidade: são intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios. Tais características demonstram a importância de tais direitos, garantindo a proteção à intimidade, corpo, honra, imagem e aquele que temos como um dos pontos focados no trabalho, ao nome.

Aliás, o próprio Código Penal tutela os direitos da personalidade (vida, saúde, honra, etc.), demonstrando a intenção do legislador em disponibilizar mecanismos eficientes para resguardar estes direitos em seu corpo repressivo.

Apesar de todo aparato concernente à proteção dos direitos da personalidade, não pode seu titular exercê-los com abuso de direito, de modo contrário aos costumes e à boa-fé. Consoante anota Rubens Limongi França, “os direitos da personalidade existem e devem ser reconhecidos como uma garantia do respeito à mesma e não como um elemento destinado à sua destruição[7]”.

Dentre os bens jurídicos espécies do direito da personalidade, está o direito ao nome e aos demais elementos de identificação, podendo o titular socorrer-se do amparo legal a fim de protegê-los.


3. MEIO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Incluem-se entre os direitos da personalidade o da identidade pessoal, pois a identificação (afirmar-se o homem como sendo certo homem) é um dos aspectos morais da personalidade[8].

Vem do próprio homem a necessidade de viver em sociedade, com o objetivo de angariar seus esforços para perseguir objetivos comuns. Considerando a vivência em grupo, é necessário que existam formas que possibilitem a perfeita individualização de seus integrantes tanto no seio familiar quanto junto à sociedade.

Nas relações sociais e jurídicas, cada pessoa deve ser individualizada, distinta das demais, singular dentro da coletividade, para que seja reconhecida como ente autônomo e possa se desenvolver e se firmar como pessoa. É imprescindível ao homem, destarte, ser detentor de uma identidade[9].

A identificação de um sujeito deve ser norteada pelo nome, atributos físicos, domicílio, estado, dentre outras características. Contudo, a forma física e o domicílio são de fácil variação, podendo ser alterados a qualquer momento. O nome, por sua vez, é imutável, via de regra, como estudaremos adiante.

Outrossim, existem outros sinais que auxiliam na perfeita identificação e individualização da pessoa, como impressões digitais, arcadas dentárias e tipo sanguíneo.

Para Raul Cleber da Silva Choeri, a identidade humana apresenta-se sob um aspecto estático e outro dinâmico. O primeiro se refere a todas as características não modificáveis do ser humano ou modificáveis em restritas condições como o sexo biológico, nome, imagem, nacionalidade, estado civil, entre outros. Já o aspecto dinâmico, reúne atributos e características psicossociais, onde se encontra o patrimônio ideológico e a herança cultural da pessoa. A pessoa é vista na condição de sujeito e não de simples objeto[10].

Rubens Limongi França chama de Direito à Identidade Pessoal “o direito que tem a pessoa de ser conhecida como aquela que é e de não ser confundida com outrem”[11].

Portanto, para que haja uma perfeita individualização da pessoa, sem ensejar erro, devem ser levados em consideração atributos substanciais intrínsecos (intelectual e moral) e extrínsecos (físico).

Verificamos que na prática social, ao se tentar reconhecer outra pessoa, há na mente do indivíduo um célere processo seletivo de elementos de identificação, onde o efeito sonoro e a imagem física são confrontados com o conteúdo guardado na memória do indivíduo.

Cumpre anotar que a identificação é de interesse não só dos particulares e terceiros, mas também do Estado, haja vista sua preocupação em trazer maior segurança aos negócios e relações de interesse particular e público, pois com a individualização é possível a percepção da condição pessoal e patrimonial dos que integram a sociedade.

No aspecto público, outro ponto relevante quanto à perfeita individualização é facilitar a aplicação da lei ao indivíduo. Tal fato é verificado com a necessidade de que com o nascimento da pessoa natural haja sua inscrição nos registros públicos, para trazer conhecimento erga omnes, tornando-se mais seguras as relações com aquele sujeito.

Aliás, nos tempos atuais, com o aumento das relações entre as pessoas no âmbito pessoal e impessoal, é crucial para o funcionamento da sociedade em que vivemos a perfeita identificação de todos os indivíduos que dela participam. Por isso, cada característica que possibilite a diferenciação tem sua importância, pois servirá de norte para nos permitir chegar à identificação do indivíduo.


4. DIREITO AO NOME

Espécie dos direitos da personalidade, indiscutivelmente o nome, “sinal verbal que identifica imediatamente, e com clareza, a pessoa a quem se refere” [12], é um dos principais elementos de individualização. Utilizado com esta finalidade desde os tempos da antiguidade, serve, ainda, para indicar a procedência familiar do individuo.

Além da proteção constitucional que recebe, o direito ao nome fora reconhecido na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, devidamente ratificada pelo Brasil. No artigo 18 da Convenção ficou deliberado que toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou a um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se necessário.

Rubens Limongi França conceitua o Direito ao Nome como sendo o “direito que a pessoa tem de ser conhecida e chamada pelo seu nome civil, bem assim de impedir que outrem use dêsse nome indevidamente”[13].

O nome é um rótulo, um sinal exterior de identificação, onde tem início com o nascimento e acompanha o indivíduo durante toda a sua vida, distinguindo-o dos demais na sociedade e na família. Associado a este nome sempre ficará a imagem, honra, conduta e todas as lembranças da existência do indivíduo.

Para Carlos Alberto da Mota Pinto, o direito ao nome “abrange a faculdade de o usar para exprimir a identidade própria e de exigir que os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular[14].”  

Pessoa e nome são conceitos que não podem ser separados, estão interligados. “Vinculado ao singelo vocábulo, há a lembrança da correção paterna, da ternura materna, da chamada escolar, da voz da primeira namorada, do primeiro amigo, das brincadeiras na escola, da lista de aprovação no primeiro concurso etc. etc. etc.”[15]

Com a morte não existe mais a pessoa, mas seu nome se perpetua com lembranças e memórias, inclusive com efeitos no direito sucessório[16]. Depreende-se dos dispositivos constantes no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, que não será admitido indivíduo sem nome, posto ser sujeito de direitos e deveres.

Aponta Caio Mário que no nome civil destacam-se dois aspectos: o público e o privado, sendo, simultaneamente, um direito e um dever. Além de ser um direito subjetivo é um interesse social. No aspecto público, a lei obriga que a pessoa seja registrada no assento de nascimento, consignando ali seu nome, além de estabelecer a regra da imutabilidade, cuja qual permite algumas exceções de emenda e alteração, expressamente previstas ou sujeitas à apreciação judicial. No aspecto particular, a lei assegura à pessoa o direito e a faculdade de se identificar pelo seu nome[17].     

O direito que se tem sôbre o nome é exatamente o direito que se tem – não sôbre o passado, que não existe mais, mas sôbre a lembrança dêsse passado, que sobrevive entre os homens. Esta lembrança constitui um enriquecimento moral do nome, uma vantagem para continuar a viver. É uma espécie de valor, entendida esta palavra como uma extrema prudência de valor moral, um capital que se gasta sem se desgastar, uma insígnia de honra e de probidade que nos dispensa, na vida corrente, de outras garantias[18].

Portanto, podemos dizer que possuir um nome, além de ser um direito reconhecido é uma obrigação imposta pelo Estado. Em decorrência do interesse público concernente ao nome, houve a necessidade de tornar como regra sua imutabilidade a fim de tornar mais segura as relações entre as pessoas e delas com o Estado.

Insta observar que a lei veda a utilização de nome iguais em caso de nascimento de filhos gêmeos ou não, consoante pode ser verificado no artigo 63 da Lei de Registros Públicos, onde determina que no caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possa distinguir-se. Neste dispositivo fica clara a intenção do legislador em reduzir ao máximo as possibilidades de existirem pessoas com nomes idênticos.

A despeito da regra da imutabilidade que envolve o nome, foram previstas estreitas exceções para eventual alteração.

Da mesma forma que o nome pode ser visto como motivo de orgulho pelo seu portador, pode, em alguns casos, trazer traumas e reflexos na autoestima do indivíduo. Por isso, o nome deve empregado de modo a atender às expectativas daquele que o detém.

4.1. Da composição do nome

O nome é formado pelo prenome e pelo sobrenome, consoante disposto no artigo 16 do Código Civil atual. O sobrenome pode ser chamado também de patronímico, ou seja, apelido de família. Podemos dizer que tem como finalidade indicar a procedência familiar. O prenome, por sua vez, visa distinguir os integrantes da própria família.

Conclui-se, portanto, que estes dois elementos que compõem o nome têm objetivos distintos: o prenome (identificação individual) e sobrenome (identificação da família). Como bem anota Rubens Limongi França, “o nome civil é a designação personativa composta primacialmente de dois elementos, a saber, o ‘prenome’ e o ‘patronímico’”[19].

Além destes indicadores, podemos encontrar o agnome que igualmente auxilia na composição do nome.

4.1.1.Do prenome

O prenome é a primeira parte do nome, utilizado como forma de individualização do indivíduo antes do sobrenome. Pode ser chamado também de nome de batismo, primeiro nome, nome próprio, nome individual, ou apenas nome, como hoje é conhecido popularmente no Brasil.

É uma expressão técnico-jurídica, comumente utilizada no meio jurídico[20], mas de pouco conhecimento da sociedade no geral. Entre as pessoas, de forma corriqueira, é chamada apenas pelo vocábulo “nome”.

O prenome surgiu da necessidade de identificação do indivíduo no seio familiar, pois apenas com o nome de família a individualização não era precisa.

A escolha do prenome do recém-nascido é realizada por outrem, normalmente pelos pais, não necessariamente a figura masculina. Será informado por aquele que se dirigir ao cartório ou outro local em que será lavrado o assento de nascimento.

A obrigatoriedade da indicação do prenome é verificada no artigo 54 da Lei de Registros Públicos, onde dispõe que “o assento de nascimento deverá conter (...) o nome e o prenome, que forem postos à criança”.

Pode ser simples ou composto, sendo obrigatório pelo menos um. O prenome simples é constituído por um vocábulo (Luan, Otávio, Pedro), já o prenome composto é constituído por dois (Luis Pedro, João Vitor, Júlio César).

Importante salientar que o Estado interveio na liberdade de escolha dos prenomes, estabelecendo limites subjetivos. Conforme determina o artigo 55, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.

O professor Walter Ceneviva considera viável a mudança de prenome em situações vexatórias. Constatado ser o prenome capaz de expor o seu titular a situações de vexame, a alteração deve ser deferida pelo juiz. Acompanhadas do pedido deverão ser apresentadas as provas da verificação de vexame[21].

4.1.2. Do sobrenome

Pode ser conhecido também como patronímico, nome de família, apelido de família, cognome, entre outros. No Brasil o mais popular é “sobrenome”, sendo este o termo acolhido pelo Código Civil em substituição ao patronímico, que em sua tradução significa nome derivado do pai, não sendo mais adequado aos dias atuais em razão da igualdade entre homens e mulheres[22].

“Serve, em princípio, para designar a família a que o sujeito pertence, constituindo, entretanto, ainda, em combinação com o prenome, o signo básico da identidade pessoal”[23]

O sobrenome era empregado para identificar indivíduos da mesma família que utilizavam nomes iguais. Originava-se de características ou circunstâncias, podendo ser qualidades físicas ou morais: Bravo, Velho, Valente, Leal, Louro, etc.; nomes de cidades: Braga, Coimbra, Guimarães, Porto, etc.; de árvores ou plantas: Carvalho, Figueira, Nogueira, Oliveira, Pereira, etc. de animais: Carneiro, Coelho, Leitão, Raposo, etc.; de aves ou pássaros: Galo, Pardal, Perdigão, etc.; de pontos geográficos: Ribeiro, Rios, Lago, Costa, Monte, etc.; de profissões: Guerreiro, Monteiro, Ferreira, etc.[24]

O sobrenome pode ser simples (Fernandes, Rodrigues) ou composto (Pereira Pinto, Costa Machado). Pode provir do apelido de família do pai ou da mãe, podendo ser, ainda, da junção dos dois. Há na verdade estreita margem de escolha dos pais no que se refere ao sobrenome, uma vez que sua finalidade é indicar a família da qual pertence.

A regra de utilização se altera dependendo do país ou da região. Alguns permitem o emprego apenas do primeiro sobrenome do pai e da mãe, outros somente do apelido de família do pai.  No Brasil, a regra é o uso do prenome seguido do apelido de família materno e do paterno, na respectiva ordem. No entanto, não há prejuízo caso o interessado queira aplicar ordem diversa.

Todas as pessoas nascem com o direito de receber, além do prenome, o sobrenome da família que pertença. O que não pode acontecer é a omissão quanto ao sobrenome no registro de nascimento, visto que é elemento essencial, onde além de auxiliar na distinção e individualização, tem o papel de designar os indivíduos pertencentes à mesma família.

Inclusive, o artigo 55 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), prevê que se o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. 

Portanto, além de ser elemento para a perfeita individualização do sujeito, serve também para a identificação da procedência familiar, da localização no seio familiar.

4.1.3.      Do agnome

O agnome é utilizado para diferenciação nos casos em que há o mesmo prenome e sobrenome de mais de um membro da família. Logo, o agnome faz parte do nome civil.

Deverá ser empregado como último elemento do nome, indicando a espécie de parentesco (Júnior, Sobrinho, Neto, Filho) ou grau de geração (Segundo, Terceiro, etc.)[25]. Não é mais comum usar números ordinais para distinção.

De fato, é empregado no Brasil, na maioria das vezes, como homenagem a seu ascendente ou até mesmo por simples estética. “Seu uso é muito difundido na tradição luso-brasileira, onde são comuníssimos os casos em que o nome de um chefe de família é também pôsto no filho, no neto, no sobrinho (...)”[26]

  No ordenamento jurídico pátrio, não existe vedação para o uso do agnome, podendo ser perfeitamente aplicado.

Preciosa elucidação realizada por Rubens Limongi França:

Ao filho de ‘José de Queiroz’, quando se quer que venha a ter o mesmo nome, se chama ‘José de Queiroz Filho’, providência que, embora ainda não tenha saído do âmbito dos usos e costumes, a nosso ver, deveria ser investida de obrigatoriedade legal.

O filho de ‘José de Queiroz Filho’, se vier a ser registrado também com o mesmo nome, deverá denominar-se ‘José de Queiroz Neto’. Mas entendemos que não é êste um privilégio do filho do homônimo do avô: o sobrinho de ‘José de Queiroz Filho’ também pode vir a chamar-se ‘José de Queiroz Neto’, porque êste agnome indica uma relação de parentesco efetiva entre o avô e o registrando.[27]

Em termos práticos, o agnome já utilizado não pode ser transmitido pelo portador aos seus filhos, sob pena de tornar inócuo este sinal distintivo.

Na legislação de alguns países existem limites mais rígidos para o agnome. Na Itália, por exemplo, não é permitido o emprego de prenome e sobrenome igual ao do pai, salvo se este for falecido.

4.2.            Sinais distintivos secundários

4.2.1.      Do pseudônimo

Devendo integrar o grupo de sinais distintivos secundários, o pseudônimo é um nome fictício que a pessoa atribui a si. “Na sua acepção etimológica, pseudônimo significa falso nome, nome suposto, pois tal vocábulo é formado de dois outros: um latino, nomem, que quer dizer nome; e outro, grego, pseudos, que vem a ser mentira, falsidade”[28].

Muitos utilizam um pseudônimo como forma de identificação em suas atividades, ocultando seu verdadeiro nome. Como exemplos, podemos citar artistas (Sílvio Santos, Xuxa), músicos (Renato Russo, Fafá de Belém, Zeca Baleiro) e atletas (Pelé, Dunga, Tostão, Zico).

Segundo Rubens Limongi França, “consiste na faculdade que tem o sujeito de, quanto a certos aspectos da sua personalidade (artístico, literários, etc.) ser identificado por uma designação personativa que não é o seu nome civil.”[29]

São considerados mais comerciais e de fácil memorização, vistos como uma forma de marketing à pessoa,

Conforme o artigo 19 do atual Código Civil, o pseudônimo recebe proteção legal, não podendo ser adotado por terceiros sem autorização do titular, sob pena de reparação do dano causado, uma vez que recebe o mesmo resguardo dispensado ao nome,

Hoje a utilização de pseudônimo está difundida, haja vista o progresso dos meios de comunicação. Entretanto, não poderá ser utilizado como meio de identificação para as obrigações da vida civil.

4.2.2.      Do apelido

Nome pelo qual é conhecido e chamado vulgarmente o indivíduo, “substitutivo do Nome Civil adotado na intimidade ou popularmente”[30], Conhecido também como alcunha e epíteto, são meios de denominação que facilitam a identificação.

Auxilia na distinção do sujeito, sendo muitos inspirados em particularidades do corpo, comportamentos e situações causadas ou vivenciadas pelo sujeito. “Usados comumente no trato familiar e íntimo, embora por vêzes possa vir a extravazar-se para a vida pública do titular”.[31]

Existem casos em que são atribuídos por outrem ou sugeridos pela própria pessoa. Caso a pessoa passe a se identificar pelo próprio apelido, poderá vir a receber a mesma proteção do pseudômino, por passar a integrar os direitos da personalidade.

Em alguns casos poderá vir a fazer parte do nome, pois a lei admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, por autorização judicial, devendo ser assim conhecida em seu meio social.

4.3.            Da imutabilidade

O nome é considerado imutável, via de regra. Trata-se de um princípio de ordem pública, porquanto visa à proteção de terceiros de boa-fé em suas relações com aquele que pretende a modificação do elemento de identificação. Deste princípio, “deflui o estabelecimento de normas especiais que visam a garantir a fixidez e a regularidade dos meios de identificação dos diversos indivíduos”[32].

A regra de imutabilidade é relativa, tendo como objetivo evitar que pessoas busquem a alteração do nome por mero capricho ou por má-fé, ocultando sua identidade de forma fraudulenta, de modo a se furtar de obrigações assumidas. Em cada caso deve ser verificado se com a alteração, existe a possibilidade de comprometer a higidez nas relações sociais.

Vejamos preciosa a lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade, já fragilizado pela própria lei, a fim de permitir, mesmo depois do prazo de um ano subsequente à maioridade, a alteração posterior do nome, desde que daí não decorra prejuízo grave ao interesse público, que o princípio da imutabilidade preserva[33].

Importante deixar registrado que, embora a Lei de Registros Públicos diga respeito apenas ao prenome, a imutabilidade atinge todas as partes do nome já analisadas. Posto que qualquer alteração em algum elemento que compõe o nome pode acarretar confusões e prejuízos na identificação. Assim, o tratamento tanto do prenome quanto do sobrenome deve ser feito de modo igualitário, pois ambos têm sua função na identificação, o primeiro auxiliando quanto aos indivíduos dentro da família, e o segundo distinguindo a própria família. Podemos concluir, portanto, que os dois elementos juntamente com o agnome concorrem para a identificação do indivíduo[34].

O princípio da imutabilidade não é absoluto, admite exceções previstas na legislação vigente, sendo possível a alteração para os casos que a justifiquem. Podemos encontrar hipóteses em que se prevê a possibilidade de alteração na própria Lei de Registros Públicos, em seus artigos 56 e 57.

 A tendência nos dias atuais é que haja a flexibilização do dogma da segurança jurídica, com o escopo de garantir a alteração do nome sem tanto rigor. Deve ocorrer um equilíbrio entre os limites impostos pelo Estado e as pretensões declinadas pelo interessado, pois o formalismo não deve prevalecer em prejuízo dos direitos da personalidade.

É cediço que a norma legal determina a imutabilidade do prenome. Entretanto, a regra constitucional de respeito à dignidade humana deve prevalecer sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege aquela determinação posta na Lei dos Registros Públicos, afastando qualquer rigorismo exacerbado.[35]

Com efeito, levando-se em consideração o princípio da dignidade humana e a supremacia dos direitos da personalidade, o nome deve atender às expectativas do indivíduo, afastando situações de constrangimentos, amarguras ou descontentamento com seu próprio “eu”.

A imutabilidade do nome não é incondicional, a ampliação nas possibilidades de alteração verificadas na doutrina e jurisprudência deve-se ao fato de uma leitura da legislação infraconstitucional em consonância com a Constituição Federal, porquanto o nome está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana.

Oportunas as transcrições jurisprudenciais sobre o tema:

Registro Civil. Retificação de nome. Viabilidade da inclusão de outro patronímico materno. Pretensão não encontra óbice legal. A imutabilidade é relativa e o nome constitui direito da personalidade, pois devidamente motivada, nem acarreta prejuízo a terceiro, não ensejando, por outro lado, supressão dos apelidos de família. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.147.236-22.2008.8.26.0000, Relator Desembargador Beretta da Silveira, j. 04.11.2008).

Registro civil. Retificação de nome. Viabilidade de inclusão do patronímico materno e supressão parcial do patronímico paterno. Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que melhora a situação social do interessado. Substituição de um sobrenome por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e tronco ancestral. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.166.340- 68.2006.8.26.0000, Relator Desembargado Francisco Loureiro, j. 15.09.2011).


5. DAS POSSIBILIIDADES DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL

Ao nascer, o indivíduo deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, recebendo um nome que constará em seu assento de nascimento. Contudo, quem escolhe o nome do sujeito é o pai e a mãe na maioria das vezes, podendo esta escolha gerar implicações, como abalos psicológicos futuro e reflexos na autoestima da pessoa.

Algumas hipóteses de alteração do nome civil estão previstas em lei, inclusive o item 38 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha”.  

No entanto, além destas hipóteses, existem outras construídas e desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência no decorrer dos tempos, como nas situações de alteração de sexo, mas que devem ser encaradas como exceção.

Requerida em Juízo a alteração do nome civil junto ao assento arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público.

O próprio artigo 57 da Lei de Registros Públicos preceitua que a alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. A única exceção se refere ao caso previsto no artigo 56, que prevê a hipótese de alteração no primeiro ano após atingir a maioridade, sendo possível o pedido sem qualquer justificativa.

Podemos retirar da lei fases para o pedido de alteração do nome civil: a que abrange o período da menoridade, o primeiro ano após a maioridade civil, e a partir de um ano após a maioridade.

O pedido formulado durante a menoridade da pessoa civil deve ser realizado por intermédio ou com assistência de seu representante legal, enquanto não possuir capacidade plena.

Sendo julgado procedente o pedido por sentença judicial, esta será devidamente averbada no assento de nascimento do indivíduo.

Diante do exposto, passaremos ao estudo minucioso das possibilidades de alteração do nome civil, previstas em lei ou/e desenvolvidas pela jurisprudência e doutrina.

5.1. No primeiro anos após a maioridade

Inicialmente, devemos considerar que a maioridade civil da pessoa natural se inicia aos 18 anos, consoante se denota do artigo 5º do Código Civil: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. Este limite temporal foi opção do legislador, tendo em vista que, em tese, o indivíduo já adquiriu experiência e amadurecimento suficiente para a prática dos atos da vida civil.[36]

Rubens Limongi França ensina que por maioridade civil deve entender-se além daquela que se atinge com os 18 anos completos, também as demais causas de emancipação previstas no artigo 5º do Código Civil, como pelo casamento, por exemplo.[37]

Walter Ceneviva segue o mesmo entendimento:

O período de um ano previsto no art. 56 fluirá, também, se for verificada hipótese de emancipação, em que a maioridade civil é antecipada. A contar da cessação da incapacidade terá curso o período de um ano, no qual cabe requerimento de alteração de nome, sob pena de decadência, com a qual se extingue o direito, ainda que o último dia caia em domingo ou feriado, pois o decurso do respectivo prazo é contínuo e ininterrupto[38].

Destarte, o interessado, durante o período de um ano após atingir a maioridade, poderá pleitear a alteração do nome civil, sem a necessidade de declinar seus motivos. Neste sentido reza o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, “o interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

A razão para esta previsão de alteração é simples:

Não se escolhe o nome ao nascer, poder atribuído aos pais, ou até a terceiros, se forem estes os declarantes. Mas não se pode condenar alguém a suportar para sempre um nome com o qual não se adapta, com o qual não se afina. Por isso o legislador garantiu a todos que escolhessem novo nome, direito vinculado à simples vontade. Mas estabeleceu prazo para isso, qual seja, primeiro ano após ser atingida a maioridade[39].

Não se pode perder de vista o teor do pedido, pois deve ser garantida a segurança nas relações jurídicas, tomando as cautelas de praxe, a fim de evitar suposto intuito de fraude do requerente que visa utilizar-se deste mecanismo de maneira desvirtuada.

Quanto à forma de requerimento nestes casos de alteração do nome civil no decorrer de um ano após a maioridade, a doutrina se divide em duas: os que entendem ser possível o pedido pela via administrativa (Wilson de Souza Campos Batalha) e os que acreditam ser possível apenas judicialmente (Rubens Limongi França, Walter Ceneviva). Segundo estes últimos, numa interpretação literal do artigo supracitado pode se chegar à conclusão equivocada de que, neste caso, é possível pleitear a alteração do nome civil junto e diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de onde conste lavrado o assento de nascimento.

Contudo, segundo estes pensadores, a norma deve ser interpretada conjuntamente com o artigo 40 da mesma Lei de Registros Públicos, que diz que "fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 109 a 112".

Assim, o interessado deve ingressar com requerimento judicial a fim de alterar o nome civil. O professor Walter Ceneviva observa que:

A interpretação sistemática dos art. 56 e 57 pareceria evidenciar que, no período indicado pelo primeiro desses dispositivos, a pretensão poderia ser diretamente manifestada ao oficial, independentemente de atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial[40].

Insta registrar que não nos filiamos a esta corrente, pois entendemos ser possível realizar o pedido na esfera administrativa. No caso, não vislumbramos prejuízo algum na hipótese da alteração ser pleiteada diretamente ao Oficial, até porque nos dias atuais o Poder Judiciário está sobrecarregado, não comportando a demanda de processos distribuídos diariamente.

Aliás, considerando que não há necessidade de motivação, o Oficial pode, seguramente, fazer uma análise objetiva dos requisitos e, então, deferir o requerimento, se o caso. Caso contrário, poderá suscitar dúvida ao Juiz Corregedor.

Seguindo este pensamento leciona o professor Wilson de Souza Campos Batalha que ”não há necessidade de interferência judicial, bastando simples requerimento do interessado, ou procurador especial. Naturalmente, se houver dúvida, poderá suscitá-la o oficial, a fim de que se pronuncie o juízo competente”[41].

Podemos chegar à conclusão que as únicas exigências para alteração do nome civil no prazo de um ano após a maioridade civil é quanto à obediência ao próprio prazo de um ano e a inexistência de prejuízo ao apelido de família. 

Transcorrido o prazo de um ano contados da maioridade, a alteração só será possível mediante motivação, sendo necessário o requerimento para apreciação perante o Poder Judiciário.

5.2.            Erro gráfico

Não raro nos deparamos com erros e equívocos na transcrição do nome civil ao assento de nascimento da pessoa natural, ora ocasionados pelo próprio requerente, ora por ato do oficial registrador. Os mais frequentes são: por ausência de acentos gráficos, por sua colocação indevida ou por erro na própria escrita.

Tais situações podem ocasionar alteração na pronúncia do nome, dando ensejo ao pedido de alteração para melhor se adequar ao seu verdadeiro sentido.

Número significativo de erros são os ocasionados pelo registro de estrangeiros no livro de registros pátrios. Tem como causa tanto o desconhecimento do funcionário quanto a própria dificuldade decorrente da língua estrangeira.   

A possibilidade de alteração do nome civil em razão de erro gráfico encontra amparo no caput do artigo 109, da Lei de Registros Públicos, que determina, in verbis:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifo nosso).

A maior parte da doutrina entende ser este procedimento de cunho preponderantemente administrativo. A mudança nos casos de erro gráfico, por se tratar de erro meramente material, não causa qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança pública, podendo ser pleiteada a qualquer tempo.

A retificação dos nomes dos pais e avós não deixa de dizer respeito ao estado filho e neto, naturalmente, mas nem sempre produzirá a modificação do estado registrado. Se a mudança é apenas dos nomes, errados ou equivocados no registro, dos mesmos pais e avós naturais ou sociais, firmada aquela certeza de que não estarão sendo trocados os pais e avós verdadeiros, a questão não é de filiação em termos no art. 113 da LRP, dispensando-se o processo contencioso[42].

Frise-se que o direito deve sempre ser aplicado aliado ao bom senso. Aliás, seria injusto obrigar o individuo a conviver com o nome grafado de forma incorreta, causando-lhe dissabores que poderiam ser evitados.

Quanto a estes casos em que se pleiteia a alteração ante a constatação de erro de grafia, a jurisprudência é incontroversa, consoante ementas de julgados:

Registro civil. Retificação de prenome. Erro evidente: Renaldo ao invés de Reinaldo. Postulação amparada no art. 110 da LRP. Indeferimento afastado. Pedido deferido. APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0107701-78.2009.8.26.0010, Relator Desembargador Donegá Morandini, j. 22.02.2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. INTUITO DE MODIFICAÇÃO APENAS DA ÚLTIMA VOGAL VOGAL DO PRENOME DA AUTORA. MUDANÇA DE "MAITI" PARA "MAITE". ERRO GRÁFICO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2009.055548-5. Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, j. 10.06.10).

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOME MATERNO. ERRO GRÁFICO COMPROVADO ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS ANTEPASSADOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2002.020288-1. Relator Desembargador Carlos Prudêncio, j. 29.04.2003).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LETRA NO PRENOME - ERRO DE GRAFIA - INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO PREJUDICIAL A DIREITO DE TERCEIROS OU À ORDEM PÚBLICA - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2008.030329-2, Relator Desembargador Mazoni Ferreira, j. 30.06.2008).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CORREÇÃO DE ASSENTOS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS DE ASCENDENTES DO REQUERENTE - ALTERAÇÕES DECORRENTES DE ERROS GRÁFICOS E TRADUÇÕES EQUIVOCADAS DE NOMES ESTRANGEIROS - COMPROVAÇÃO - FINALIDADE DE OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 450.904-6, Relator Desembargador Clayton Camargo, j. 30.04.2008).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NOME DO ANCESTRAL - IMIGRANTE ITALIANO - ERRO DE GRAFIA NA CERTIDÃO DO DESCENDENTE - DESCENDÊNCIA PROVADA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AMPARADA LEGALMENTE - ART. 109, DA LEI Nº 6.015/73 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Paraná, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 437.219-4, Relator Desembargador Cunha Ribas, j. 08.10.2008).

Retificação de registro civil. Certidão de nascimento. Nome. Genitora. Prova. Defere-se a retificação de registro civil, quando as provas dos autos evidenciam a existência de erro nele apontado. Dá-se provimento ao recurso. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.02.837115-1/001, Relator Desembargador Almeida Melo, j. 28.10.2004).

5.3.            Exposição do portador do nome ao ridículo

Centro de grande polêmica e um dos casos mais delicados é o da possibilidade de alteração fundada em alegação do portador por exposição de seu nome ao ridículo. Isto por ser a motivação do requerente questão dotada de subjetividade, variável de pessoa para pessoa.

Devemos compreender inicialmente o conceito da palavra ridículo. Ridículo é um adjetivo que significa aquilo causador de riso ou escárnio, algo grotesco, cômico.[43]

Como vimos, o nome é atribuído pelos pais ou pelo declarante. Porém, a liberdade para a escolha do nome encontra certos limites, não podendo ser indiscriminada e arbitrária. Não seria admissível a adoção de prenome que expusesse o portador ao ridículo, pois seria uma grande ameaça à autoestima das pessoas.

A Revolução Francesa trouxe um período de verdadeira desordem na escolha tanto de nomes, como de prenomes. O ódio à religião, o desejo de distinguir-se de qualquer maneira, a adulação a certas personagens do Terror, trouxeram excessos deploráveis, a ponto de atribuírem às crianças nomes de animais, de coisas abstratas ou de pessoas que se celebrizaram na prática de crimes e crueldades[44].

A título de exemplos podemos citar: Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, as irmãs Fotocópia e Xerocópia[45], Hitler, Mussolini, Caio Pinto, Bananéia Oliveira de Deus, Benvindo Viola, Cafiaspirina Cruz[46], Dois Três de Oliveira Quatro, Rolando pela Escada Abaixo, João Cara de José[47], entre outros.

O legislador, por cautela, elaborou o artigo 55, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, que estabeleceu vedação legal quanto à escolha, determinando que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. “Nem mesmo se deve admitir registro de nomes de personalidades célebres pela sua crueldade ou imoralidade, como p. ex., Hitler, Osama Bin Laden, por estigmatizarem a pessoa”[48].

Em caso de inconformismo com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Apesar dos limites impostos pela lei, o ilustre Washington de Barros Monteiro adverte:

Não obstante a excelência da disposição legal, continuam a pulular nomes exóticos e arrevesados, fruto, não da fantasia, talvez perdoável, porém, da mais indesculpável extravagância, como Oderfla (Alfredo às avessas), Valdevinos e Rodo Metálico.[49]

O Oficial deve ter cuidado em evitar registro de prenomes que possam expor seus titulares ao ridículo. Sobre esta análise, o ilustre Walter Ceneviva faz as seguintes observações:

Sua licença de exame exaure-se no prenome. Só neste pode ver exposição ao ridículo. Quanto ao sobrenome, não tem poder legal para obstaculizar o registro, como, por exemplo, quando as iniciais venham a formar palavra, símbolo ou sigla que possa representar fonte de aborrecimento para o registrando. Chamará a atenção dos pais para a circunstância, mas, insistindo estes, não poderá recusar o registro.[50]

Em casos de pedido de alteração posterior ao registro no assento de nascimento, Sílvio de Salvo Venosa afirma que o legislador disse menos do que pretendia, devendo a possibilidade de alteração por exposição ao ridículo abranger não só o prenome, mas também o sobrenome. Enxergamos esta posição acertada, uma vez que melhor se aproxima do espírito da lei, porquanto “o nome, no conjunto completo, não deve ser de molde a provocar a galhofa da sociedade”.[51]

Ademais, a termos de ilustração, vejamos trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu a alteração do sobrenome, por causar constrangimentos ao portador:

Os sobrenomes Carvalho e Jacintho, isoladamente, não são passíveis de causar qualquer constrangimento ao seu titular, muito menos de expô-lo ao ridículo. São patronímicos comuns, de origem lusitana, assimilados pelo meio social.

Ocorre, porém, que a combinação dos dois sobrenomes causa fenômeno fonético suficiente a gerar brincadeiras maliciosas e causar vergonha ao autor, como, de resto, descreve na inicial.

(...)

Em resumo, a conjunção dos sobrenomes é passível de causar sérios constrangimentos ao autor e violam direito da personalidade, e do pedido não advém risco à segurança ou identificação pessoal[52].

Desta feita, após o registro poderá o interessado ingressar com ação judicial, com fundamento no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, pleiteando a alteração do nome.

Em muitas das vezes, o convívio do indivíduo com seu nome se torna insustentável a ponto do constrangimento se configurar toda vez que sendo pronunciado. Nestas situações, o nome não estará correspondendo à expectativa dos atributos associados a ele, acarretando desassossego ao portador e  podendo prejudicar, inclusive, sua própria identidade.

Assim, se o nome pelo qual a pessoa “é identificada lhe causa repugnância, razoável que se autorize a corrigenda alvitrada, porque a ninguém é justo impor sentimento negativo até mesmo pelo seu simples pronunciar”.[53]

Invariavelmente esta rejeição ocorre, tanto que sempre que possível a pessoa se apresenta com nome diverso daquele que lhe causa o desconforto.

No que se refere à interpretação do pedido de alteração do nome, não deve haver formalismo ou conservadorismo exacerbado por parte do julgador, haja vista que não seria condizente com o direito contemporâneo, se afastando da utilidade social. No caso, a interpretação deve ser extensiva, procurando sempre se aproximar da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos[54]

Desta feita, o juiz ao analisar o pedido não deve utilizar-se apenas de seus valores e conceitos pessoais, afinal, para o julgador pode até não soar ridículo determinado nome, porém, na comunidade ou no círculo social em que o interessado convive, poderá ser alvo de chacota em decorrência do seu uso.

Concluímos, portanto, que no pleito de alteração o interessado deve: alegar que o nome o coloca em posição de chacota; informar a razão de se sentir ridicularizado; e comprovar que seu nome lhe expõe ao ridículo junto ao seu meio social[55].

Demonstrado ser o nome capaz de ridicularizar o indivíduo, expondo-o à chacotas e zombarias, os Tribunais pátrios, em regra, determinam a retificação do nome, conforme arestos abaixo colacionados:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Alteração do prenome - Nome original Marineta que não é ridículo, mas causa à autora constrangimento insuportável - Inexistência de prejuízo a direito de terceiros, diante das certidões negativas juntadas aos autos - Possibilidade de acrescentar o nome da família materna - Alteração do nome que deve ser apreciado pelo ângulo preferencial do direito da personalidade e pelo viés apenas subsidiário da identificação social perante terceiros - Recurso provido, para deferir o pedido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0000160-53.2007.8.26.0075, Relator Desembargador Percival Nogueira, j. 17.05.2012).

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Pedido de supressão do prenome "Kimberli" - Registro feito pelo pai à revelia da genitora – Indicada possibilidade de exposição à situação vexatória no meio social em que vive, por conta do significado do prenome - Subjetividade da noção de constrangimento - Ausência de indícios de fraude ou mesmo prejuízo à ordem pública – Pretensão atendida - Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0022864-95.2010.8.26.0482, Relator Desembargador Elcio Trujillo, j. 26.10.2011).

REGISTRO DE NASCIMENTO – Alteração - Possibilidade Prenome incomum que ensejou distúrbios psicológicos, com reflexos na vida social do autor Hipótese em que cabe a este aferir, intimamente, a angústia de ter de suportá-lo, bem como a relevância que tal fato assume em sua vida Excepcionalidade do art. 57, da Lei nº 6.015/73, verificada Ausência, ademais, de indícios de fraude ou prejuízo a terceiros em razão da supressão, no registro civil, do prenome do requerente Ação procedente Violação de dispositivos constitucionais Inocorrência Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0003986-90.2010.8.26.0137, Relator Desembargador Luiz Antonio de Godoy, j. 23.08.2011).

Apelação. Ação de alteração de registro civil. Princípio da Imutabilidade do nome. Exceção. Prenome que expõe ao ridículo. Lei 6.015/73. 1- Interpretando-se o art. 55 da referida Lei de Registros Públicos, depreende-se que o prenome pode ser mudado, quando expõe o indivíduo ao ridículo. Servindo o prenome da pessoa como alvo de trocadilhos e brincadeiras de mau-gosto, capaz de impingir na pessoa que o sustenta, constrangimento, vexames e humilhações, há de se autorizar a troca do prenome. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0672.03.109642-9/001. Relator Desembargador Jarbas Ladeira, j. 27.11.2007).

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. EXPOSIÇÃO DO USUÁRIO AO RIDÍCULO. JUSTO MOTIVO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível n. 010876/2007, Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha, j. 06.12.2007).

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DO PRENOME "RAIMUNDA". ARTIGOS 57 E 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006866-11.2006.8.19.0066, Relator Desembargador Célia Meliga Pessoa, j. 04.08.2009). 

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI REGISTRADA COM NOME QUE LHE CAUSA CONSTRANGIMENTOS, NÃO CORRESPONDENDO O MESMO À SUA IDENTIFICAÇÃO NO MEIO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL, NA HIPÓTESE VERTENTE DOS AUTOS, A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS SOBRE A IMUTABILIDADE DO PRENOME, DEVENDO O JULGADOR, EM ATENÇÃO A ESPECIFICIDADE DO CASO, VALER-SE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, BEM COMO ATENÇÃO AOS FINS SOCIAIS QUE NORMA SE DESTINA E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, POIS, SUA APLICAÇÃO MECÂNICA NÃO ATENDE A FINALIDADE SOCIAL QUE SE PRETENDE CONFORME NOSSA ORDENAÇÃO JURÍDICA PÁTRIA. IMUTÁVEL DEVE SER CONSIDERADO O NOME PELO QUAL A PESSOA É SOCIALMENTE CONHECIDA, E NÃO AQUELE COM A QUAL FORA REGISTRADA, ADMITINDO-SE INCLUSIVE A FLEXIBILIDADE, NO TOCANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CORRESPONDENTE. ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA QUE ASSEGURA A GARANTIA DO DIREITO DA PERSONALIDADE, CORRELATO À CORRETA IDENTIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000969-58.2007.8.19.0036. Relator Desembargador Siro Darlan de Oliveira, j. 25.03.2008).

Diante de situações semelhantes que não se vislumbrem risco à segurança jurídica nem prejuízos a terceiros, a alteração há de ser concedida de modo a prevalecer o respeito à dignidade da pessoa humana sobre o interesse público da identificação do indivíduo e do princípio da imutabilidade do nome nos registros públicos.

5.4.            A adoção do apelido público e notório ao nome

Atendendo a tendência social brasileira, a Lei de Registros Públicos, relativizou o princípio da imutabilidade do nome, como já estudado, prevendo a possibilidade de substituição do prenome por apelidos públicos notórios[56]. Isto é o que reza o caput do artigo 58 da Lei 6.015/73: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

Tal previsão existe devido ao fato de ser costume do brasileiro a utilização de apelidos para identificar as pessoas. Os apelidos estão disseminados Brasil afora, sendo em algumas regiões facilmente encontrados. Inúmeros exemplos podem ser vistos na seara política e artística, não se limitando a este cenário. Existem casos emblemáticos como o do ex-presidente da República que, com autorização do Juiz de direito de São Bernardo do Campo incluiu o vocábulo "Lula" em seu registro civil, passando a se chamar Luís Inácio Lula da Silva.

Deve-se ressaltar que o pedido de alteração, embora a lei se refira somente ao prenome, a ele não se limita, podendo a regra ser aplicada do mesmo modo ao patronímico[57].  

Washington de Barros Monteiro conceitua apelidos públicos e notórios como sendo “expressão que compreende as denominações especiais pelas quais a pessoa se torna conhecida no meio em que vive”[58].

Existem casos em que as pessoas sequer sabem o verdadeiro nome do indivíduo, sendo o apelido o meio de individualização e reconhecimento. Requisito indispensável é que o apelido realmente identifique a pessoa no círculo social em que vive.

Aliás, neste sentido Walter Ceneviva anota:

A permissão depende, para ser implementada, de decisão judicial, incumbindo ao magistrado exigir constatação dos três requisitos:

a)                  o apelido existe e o interessado atende, quando chamado por ele, em seu universo social;

b)                 o apelido é conhecido no grupo social em que o apelidado convive, posto que público;

c)                  a notoriedade é limitativa, mas não corresponde a dizer que o apelido e conhecido de todos, caso no qual somente os artistas, os esportistas ou os políticos poderiam ser beneficiados pela mudança. A melhor interpretação sugere que se a pessoa é chamada, no estamente social a que pertence, normal e naturalmente pelo apelido que queira adotar, deve ser definida sua pretensão, a menos que a desejada substituição possa ser impedida, por exemplo, pela exposição ao ridículo[59].  

Denota-se que a possibilidade de substituição tem por finalidade efetivar o que já ocorre de fato, adequando a forma de identificação à realidade. Visa indicar no assento de nascimento do indivíduo sua verdadeira identidade, pois na medida em que é usado passa a fazer parte da personalidade da pessoa.

Rubens Limongi França observa que:

condições peculiares em nosso País tornam forçoso admitir-se a aquisição do direito ao nome mesmo antes da efetivação do respectivo registro. O nome, portanto, pode ser adquirido pelo uso, mas a rigor, uma vez efetivado o registro, ultima-se e cristaliza-se a sua definição, passando a enquadrar-se no princípio da imutabilidade[60].

Neste diapasão, o uso do apelido por período prolongado, aliado à sua notoriedade e publicidade, outorga ao seu titular o direito de obter a permissão da substituição de seu prenome no assento de nascimento.

Ao avaliar o conjunto probatório que acompanha o pedido de alteração, o juiz deverá identificar no caso concreto a notoriedade e publicidade do apelido. Constatado o intuito de fraude do requerente, risco de prejuízo a terceiros ou pedido motivado em mero capricho, a alteração não deve ser concedida ao interessado.

Com efeito, o pedido deve vir acompanhado das provas e motivos justificáveis, caso contrário, a finalidade social do princípio da imutabilidade estará se esvaindo[61], tornando a alteração regra ao invés de exceção.

Em que pese não ser nem de perto questão pacífica na jurisprudência dos Tribunais, vejamos julgados no sentido de conceder a alteração pleiteada:

 Registro Civil. Retificação de assento de nascimento, para alteração de prenome, com adoção de apelido pelo qual notoriamente conhecida a autora. Viabilidade e procedência. Art 58, da Lei n° 6.015/73. Sentença reformada. Apelação provida. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 433.531-4/0-00, Relator Desembargador José Roberto Bedran, j. 21.08.2006).

Ação de Retificação de Registro Civil - Alteração de prenome - Possibilidade - Autorização em situações excepcionais - Apelido público e notório - Ocorrência no caso concreto - Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0015086-39.2009.8.26.0602, Relator Desembargador Luiz António Costa, j. 31.08.2011).

REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ACRÉSCIMO DE ALCUNHA PELA QUAL O POSTULANTE É INDIVIDUALIZADO NA COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. (Tribunal de Justiça de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 100.005.2007.005232-3, Desembargador Relator Moreira Chagas, j. 20.05.2008).

Civil. Registro público. Nome civil. Retificação. O entendimento sobre a aplicação do art. 57 da Lei de Registros Públicos evoluiu e tem se mostrado compreensivo ante a modificação do nome civil, em casos excepcionais, quando motivado e justificado o pedido. Procede o pedido de retificação do patronímico com fundamento na adoção no registro de nascimento de apelidos públicos e notórios nos termos do art.58 da Lei de Registros Públicos. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0105.04.116051-3/001, Relator Desembargador Almeida Melo, j. 14.05.2005).

CIVIL. RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2008.008758-7, Relator Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, j. 14.10.2008).

REGISTRO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME. APELIDO. ART. 58 DA LEI 6015/73. CABE A SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO NA COMUNIDADE EM QUE VIVE E INTERAGE A CIDADÃ, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DA LEI 6015/73. APELAÇÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70000256958, Relator Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, j. 25.11.1999).

5.5.            Proteção de testemunhas

A Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítima e a testemunhas ameaçadas, disponibilizando oportunos mecanismos.

Com o advento desta Lei, o parágrafo único do artigo 58, da Lei de Registros Públicos, passou a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Todos nós sabemos a temeridade de atuar como testemunha, pois, em razão da colaboração prestada à justiça, podemos ser alvos de represálias. Isto posto, considerando o auxílio prestado ao processo para esclarecimento dos fatos, não é razoável deixar a testemunha à sua própria sorte frente aos criminosos, haja vista que não raro são vítimas de intimidações.

A Lei, então, possibilita às testemunhas e aos equiparados a elas, como uma das formas de proteção, a alternativa de pedir a alteração do nome judicialmente em casos de fundada ameaça, devendo o feito tramitar em segredo de justiça. Se um acusado ou réu estiver colaborando como testemunha na elucidação de um crime e naquelas mesmas condições, também será tratado como testemunha e terá o mesmo direito à proteção.

Àquele que pretende a alteração do nome deve ser admitido no programa de proteção. A inclusão da testemunha em referido programa pode ser requerida por intermédio do interessado, representante do Ministério Público, autoridade policial, juiz da instrução criminal, órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos[62].

A proteção é necessária para que se altere provisoriamente a identidade do protegido, ficando assim mais difícil sua identificação por criminosos interessados em sumir com os rastros de crimes.

Esta forma de alteração não é ad eternum, haja vista que com a cessação do perigo que originou a alteração o nome voltará a ser o utilizado antes da concessão. Cabe registrar que inicialmente, o prazo para participar do programa de proteção é de dois anos, podendo ser prorrogado se existirem motivos para tanto[63].

É uma medida excepcional, posto que serão levadas em consideração pelo juiz as características e a gravidade da coação ou ameaça, podendo, inclusive ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunhas, conforme dispõe o artigo 9º, §1º, da Lei 9.807/99.

É interessante nesta oportunidade a reprodução dos artigos da Lei 9.807/99 que seguem, in verbis:

Art. 9º Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

 § 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1º do art. 2º desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

§ 3º Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

§ 4º O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

§ 5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Art. 16. O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7º:

§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

Deferida a alteração do nome da testemunha pelos motivos já expostos, com a necessária participação do representante do Ministério Público, será expedido pelo Juízo competente mandado de averbação ao oficial registrador para que passe a constar no assento de nascimento, não devendo este se abster da prática do ato designado.

5.6.            Transexual

A doutrina e jurisprudência vêm se deparando constantemente, principalmente nos últimos anos, com pedidos de alteração do nome em razão de pessoas consideradas transexuais que se submeteram a cirurgia terapêutica de mudança de sexo.

A abordagem deste tema será tão somente sob o aspecto da alteração do nome civil no registro público, visto que não pretendemos adentrar no campo da causa do transexualismo, sua origem ou questões medicinais, pois demandaria longas discussões.

Ante o silêncio do legislador, que não elaborou leis que se destinem a estes casos, cabe aqui verificarmos os preceitos de nosso ordenamento jurídico que podem ser utilizados para assegurar aos transexuais a pretendida alteração.

De início, cumpre transcrever a definição de transexual segundo Raul Cleber da Silva Choeri:

Transexual é o indivíduo que se identifica como pertencente ao sexo oposto e experimenta grande frustração ao tentar se expressar através de seu sexo genético. O termo foi adotado para distingui-lo do homossexual, e o transexual se caracteriza por apresentar um ‘desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e / ou auto-extermínio’[64].

Não destoa deste entendimento Elimar Szaniawski, que define como “indivíduos que apresentam, ao simples exame ocular, genitais externos do tipo masculino e são portadores de uma psique totalmente ou predominantemente feminina, ou vice-versa”[65].

Hoje, com o avanço da medicina, é possível modificar o órgão genital masculino que nasceu fisicamente perfeito para um órgão feminino, bem como o contrário. Claramente, com a redesignação sexual surge a necessidade de alteração do prenome, para assim se adequar à nova aparência do indivíduo, livrando-o de desconfortos.

Realizada a operação de mudança de sexo, o prenome constante no registro civil não serve mais para designá-lo. Com a nova aparência acaba ocorrendo incompatibilidade de sua imagem com seus documentos, surgindo a necessidade da alteração do nome no assento de nascimento.[66]

Como bem adverte Sílvio de Salvo Venosa, “comprovada a alteração do sexo, impor a manutenção do nome do outro sexo à pessoa é cruel, sujeitando-a a uma degradação que não é consentânea com os princípios da justiça social”[67].

Além do mais, se for mantido o nome do sujeito de forma a não corresponder com seu sexo, não pairam dúvidas que estaremos diante da situação de nome que cause exposição ao ridículo[68], uma vez que não se coaduna com a identidade da pessoa.

Não encontramos no ordenamento jurídico previsão legal que disponha sobre a possibilidade de concessão da alteração do nome de pessoa transexual. No caso, quem está desenvolvendo estas questões é a doutrina e a jurisprudência.

O pedido de alteração do nome civil do transexual deve ter por fundamento a própria Constituição Federal, que consagra em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como cláusula geral de tutela. Do mesmo modo, o artigo 5º que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, apontando como invioláveis o direito à vida, à liberdade, igualdade, à segurança, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Luiz Alberto David Araujo sustenta:

O transexual, na busca de sua felicidade, deve ter a sua disposição todos os meios existentes, desde que dentro de certos limites aceitos socialmente, para a tentativa de sua integração social, que passa, necessariamente, pela sua integração psíquica e física.[69]

Na mesma esteira Elimar Szaniawski anota:

A Constituição de 1988 fornece, em seus princípios, todos os fundamentos necessários para adequar o transexual não só à sua realidade psíquica, mas a toda realidade social, para fazê-lo um participante útil e produtivo no seio social[70].

Analisando o Código Civil e a Lei de Registros Públicos à luz da Constituição Federal, não há como empregar entendimento diferente, senão o de deferimento da alteração do prenome ao transexual. Uma vez permitida a mudança de sexo, o nome deve estar em harmonia, pois “os documentos têm de ser fiéis aos fatos da vida, logo, fazer a ressalva é uma ofensa à dignidade humana”[71]

Oportuna transcrição de trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que salienta a necessidade da alteração quando realizada a operação de redesignação sexual:

De conseguinte, se o avanço das técnicas cirúrgicas pôde oferecer alívio aos problemas que atingem pessoas como o autor, deve o judiciário, de seu lado, fornecer uma saída honrosa e digna, propiciando ao requerente procurar a conquista de sua felicidade, direito inerente a todo ser humano, não se prendendo, pois, à letra fria da lei (...)”[72]

Ao se deparar com tais situações os tribunais eram inflexíveis, porém com o decorrer dos anos e a evolução da própria sociedade, tornaram-se mais maleáveis de modo a atender a dignidade da pessoa humana. Nesta esteira, Carlos Roberto Gonçalves lembra:

Decisão pioneira foi proferida no Processo n. 621/89 da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, deferindo a mudança de nome masculino para feminino, de transexual que se havia submetido a cirurgia plástica, com extração do órgão sexual masculino e inserção de vagina, mas indeferindo a mudança do sexo, no registro, exigindo que constasse, no lugar de sexo masculino, a expressão transexual, para evitar que este se habilitasse para o casamento induzindo em erro terceiros, pois em seu organismo não estavam presentes todos os caracteres do sexo feminino.[73]

Ao analisar o pleito de alteração, é necessário não perder de vista o cuidado de verificar se seu deferimento poderá causar prejuízos ao grupo em que vive.

Portanto, podemos concluir que o transexualismo é uma realidade social a ser percebida pelo Direito, sendo a possibilidade de alteração do prenome uma de suas nuanças. Salienta-se que é dever do Estado, como consagrado na Constituição, promover o bem-estar social e tutelar a dignidade da pessoa humana.

A fim de elucidação, vejamos julgados que deferiram a alteração do nome no registro civil:

Retificação de registro público prenome civil transexual que se submeteu à transgenitalização nome constante em seu registro de nascimento que o submete a ridículos transexualismo, que, ademais, é patologia e não perversão sexual entendimento - possibilidade de modificação do nome inteligência dos artigos 55, parágrafo único e 109 da lei de registros públicos solução que, além disso, atende ao postulado da dignidade da pessoa humana alteração do sexo também deferida, até porque solução contrária, tal como a aposição do termo transexual, em lugar do masculino ou feminino, seria adversa ao próprio direito constitucional vigente, importando séria violação à dignidade humana – sentença reformada, acolhendo-se, ademais, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e a retificação do registro civil público do assentamento do autor, quanto ao seu prenome, que passa a ser josiany neres glória, modificado também o gênero para o feminino e observando-se que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial - recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0074021-08.2010.8.26.0224, Relator Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltr, j. 09.05.2012)

REGISTRO CIVIL - Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado - Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento - Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei n. 6015/73, artigo 55, parágrafo único, combinado com artigo 109) - Alteração do sexo que encontra apoio no artigo 5º, X, da Constituição da República - Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão (Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0003448-84.2000.8.26.0000, Relator Desembargador Boris Kauffmann, j. 22.03.01).

Registro civil das pessoas naturais. Retificação de sexo e de prenome. Transexualidade. Alteração que pode ocorrer por exceção e motivadamente, nas hipóteses permitidas pela lei dos registros públicos (lei nº 6.015/73, arts. 56 e 57). Nome registral do usuário em descompasso com a sua aparência física e psíquica. Retificação que se recomenda, de forma a evitar situações de constrangimento público. Alteração de sexo, posterior cirurgia de transgenitalização. Inteligência do art. 462 do CPC. Apelação provida, por maioria. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8ª Câmara Cível, Apelação cível nº 70014179477, Relator Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24.08.2006).

No mesmo sentido também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

Registro Público. Mudança de sexo. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de Exame na via do Recurso Especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. Registro Civil. Alteração do Prenome e do Sexo. Decisão Judicial. Averbação. Livro Cartorário.

(...)

4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade.

(...)

7. Recurso especial conhecido em parte e provido (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial n. 737.993/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 10.11.2009).

Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana.

- Sob a perspectiva dos princípios da Bioética de beneficência,autonomia e justiça , a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual.- A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano (...) - A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo.

- Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido.

- Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73 (...) A alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. - Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil (...)

 - De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições” como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1008398/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 15.10.2009).

Para uma projeção da tendência de decisões dos Tribunais, cabe registrar julgado inovador proferido aos 27 de abril de 2012, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em que autorizou um transexual a alterar o nome para Hillary ao invés de Hilário antes mesmo da operação de redesignação de sexo. O Relator Desembargador Sérgio Fernandes Martins, salientou que ficou comprovado que o apelante há muitos anos se apresenta como mulher e possui estereótipo feminino, não havendo óbice ao pedido formulado.

Utilizando como fundamento a dignidade da pessoa consagrada na Constituição Federal, concluiu o julgador que se o autor se considera mulher e assim é visto pela sociedade e pela medicina, "não pode continuar nessa situação degradante e aviltante que afronta os mais relevantes princípios fundamentais da pessoa humana, em razão apenas e tão somente de uma deficiência do Estado, que ainda não possibilitou a conclusão do processo de mudança física de gênero[74]".

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70013909874, Relator Desembargador Maria Berenice Dias, j. 05.04.2006).

5.7.            Pela adoção ou reconhecimento de paternidade

A possibilidade de alteração do nome civil em razão de adoção encontra respaldo no artigo 47, §6º, do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Além de prever a alteração, dispõe referido artigo que a constituição do vínculo da adoção se dá por meio de sentença proferida pelo Juízo, que deverá ser inscrita no registro civil do adotado.

Em outros tempos era permitida a adoção por escritura pública. Todavia, atualmente o trâmite da adoção deve ocorrer por completo perante o judiciário, porquanto a adoção só se constitui com o trânsito em julgado da sentença, conforme determina o artigo 47, §7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consoante se depreende do próprio Estatuto, a adoção, a grosso modo, poderia ser resumida em um novo nascimento do menor, constituindo uma nova família, com novos laços civis e emocionais. O menor se desconecta do relacionamento que mantinha com a família anterior[75], pertencendo agora a outra, com todos os efeitos.

Preceitua o artigo 41, caput, do Estatuto da criança e do adolescente, que com a adoção o filho ao adotado deve ter os mesmos direitos e deveres, de forma a se desligar dos antigos vínculos.

Para Carlos Roberto Gonçalves “a adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha[76]”.

Portanto, “o menor ingressa na família do adotante na perfeita imitação da natureza. Daí em diante, todo o seu parentesco não é o outro senão o parentesco do adotante, não cabendo a mínima restrição, porque a transformação é completa”[77].

Não poderá haver qualquer forma de tratamento que diferencie os filhos adotados ou qualquer utilização de designação discriminatória, pois o princípio da igualdade entre os filhos foi consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 227, §6: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Com a adoção, não faz mais sentido o adotado utilizar o sobrenome daqueles que constavam em seu registro de nascimento como seus pais, uma vez que houve uma ruptura por completo. A supressão do sobrenome se faz necessária, porquanto a finalidade do patronímico, como já estudado, é indicar a procedência familiar.

Apesar de pouco frequente, poderá o adotante, além de alterar o sobrenome do adotado, requerer também a modificação do prenome. Aqui o magistrado deve ter cuidado especial, porquanto deve analisar se não haverá prejuízo ao menor.

A substituição do prenome nestes casos se torna interessante em virtude da nova situação fática e jurídica em que o adotado passa a viver. Não obstante, o prenome deve permanecer se já incorporado à real identidade do adotado.

Sobre o assunto, foi elaborada uma Cartilha trazendo o passo a passo sobre a adoção de crianças e adolescentes no Brasil, em campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em favor da adoção consciente[78].

Segundo a Cartilha, adoção do ponto de vista jurídico

é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos oferecidos para que a convivência com a família original seja mantida.

A respeito de como ficará o nome do adotado após a adoção, a Cartilha anota o seguinte:

O adotado passa a ter o sobrenome do adotante e, a pedido de qualquer um dos dois, poderá ter mudado também o seu prenome. Pedidos de alteração do prenome devem ser avaliados cuidadosamente para respeitar as sutilezas e complexidades de uma subjetividade que já está em constituição.

Quando um bebê nasce, ele recebe um nome. Esse nome fará parte de seu registro civil, mas antes que tenha noção disso, fará parte de seu registro psíquico como marca da existência de um sujeito absolutamente singular. O nome conta um pouco da história da pessoa. O nome é uma herança que a criança porta, antes do encontro com quem a adotou. Uma sugestão seria, ao invés de trocar o prenome da criança, optar pela adição de mais um nome, para marcar um novo ponto de enlace e de identificação na constituição dessa subjetividade.

Com o advento da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1.992, passou a existir outra causa de alteração do nome, sendo ela efeito do reconhecimento de paternidade. Possibilitou ao pai incluir no registro de nascimento do reconhecido o seu sobrenome.

Como já estudado anteriormente, o sobrenome tem a finalidade precípua de indicar a procedência familiar do indivíduo, apontar quem eram seus ancestrais. Destarte, considerando que com o reconhecimento o filho acaba ingressando na família do genitor, passa ele a usar seu sobrenome, ficando o assento de nascimento atualizado sobre sua antecedência.[79]

Conclui-se que realizado o reconhecimento de paternidade, poderá ocorrer a inclusão do sobrenome do pai. Caso isto não ocorra neste momento, poderá ainda o filho futuramente pleitear referida inclusão, uma vez que os filhos, como bem assevera o artigo 227, §6º, da Constituição Federal, deverão receber tratamento igual, sem qualquer tipo de distinção.

5.8.            Pelo casamento, separação, divórcio e união estável.

Com casamento civil, a noiva pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com seu nome de solteira. O noivo, por sua vez, também tem o mesmo direito de acrescentar o sobrenome da noiva, visto a igualdade dos cônjuges consagrada no artigo 226, §5º, da Constituição Federal.

Vejamos artigo 1.565 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (...) (grifo nosso).:

O momento de opção será no processo de habilitação do casamento. Decorrido este prazo, somente por meio de sentença judicial.

Há quem sustenta que deve ser feita uma interpretação extensiva do artigo supracitado, podendo qualquer dos nubentes suprimir seu nome de família e trocá-lo pelo sobrenome do par. Não concordamos com esta corrente. A interpretação considerada mais apropriada é a que expõe Carlos Roberto Gonçalves, onde diz que nestes casos o consorte não pode suprimir seu próprio sobrenome em virtude do princípio da estabilidade do nome[80].

A partir do casamento e com a adição do sobrenome do cônjuge, poderão existir situações que permitam a retirada do patronímico empregado diante da separação e do divórcio. Não entraremos no mérito se com a Emenda Constitucional 66/2010 houve a revogação tácita dos artigos que tratam da separação judicial.

Alterado o nome do cônjuge por conta do casamento e sobrevindo separação consensual, o Código Civil deixou facultado aos cônjuges a alteração ou não do nome de casado (artigo 1.578, §2º, do Código Civil).

Com a separação consensual é deixado à escolha dos próprios interessados, a qualquer momento, pleitearem a alteração do nome para que voltem a utilizar o que assinavam antes do casamento.

Nos casos de separação judicial litigiosa o cônjuge que for declarado culpado pode perder o direito de usar o sobrenome do outro, devendo voltar a usar o de solteiro, desde que o consorte inocente requeira expressamente.

Vejamos, o artigo 1.578 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

No entanto, em que pese ser considerado culpado, ao cônjuge é assegurado o direito de continuar utilizando o sobrenome do par, caso a supressão possa acarretar: evidente prejuízo à identificação; manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e dano grave reconhecido na decisão judicial. Já o consorte inocente poderá manter o sobrenome, podendo, a qualquer momento, renunciar.

“Justifica-se plenamente a continuidade do sobrenome do cônjuge quando este venha a sofrer grave dano ao perdê-lo, por exemplo, quando é reconhecido publicamente por aquele sobrenome[81]”.

Quanto ao divórcio, é natural que o ex-cônjuge volte a usar seu nome de solteiro, com o fim de romper totalmente o vínculo que existia.

Contudo, “não dispondo diferentemente a sentença, nem o acordo dos cônjuges na separação ou divórcio, pode o consorte manter o sobrenome do outro”[82].

A respeito do assunto, insta registrar o relevante posicionamento de Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Já é conhecida minha posição no sentido de que, sendo o nome um atributo da personalidade, se agrega à pessoa e a ela passa a pertencer. Independente de o nome ser o da família em que foi registrada ou o que optou por usar em decorrência do casamento, o fato é que o nome é dela e somente a ela pertence. A partir da alteração operada por ocasião do casamento, só a própria mulher poderá dispor do nome, que não identifica mais o patronímico do marido, identifica o nome da mulher, seu nome, sua identidade, que é um atributo da personalidade.[83]

A lei assegurou ao divorciado o direito de manter o nome de casado (artigo 1.571, § 2º, do Código Civil) caso haja risco de sofrer consequências negativas com a alteração. Após o divórcio os interessados poderão optar pela alteração do nome para o de solteiro.

No que tange à união estável, comprovada a sua existência a Lei de Registros Públicos permite que seja acrescido ao nome do interessado o patronímico do companheiro, com a condição de que haja impedimento legal para o casamento.

Art. 57 – (...)

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

Com uma leitura constitucional do texto, a despeito de se referir apenas à mulher, deve também tal regra ser aplicada ao homem.

A jurisprudência vem admitindo a alteração sem a necessária comprovação dos requisitos enumerados no artigo 57, §2, da Lei de Registros Públicos, conforme posto:

Os requisitos apontados pela Lei de Registros Públicos para a adoção do patronímico por um dos conviventes não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. (...)

A Lei de Registros Públicos ignora que o nome é um direito da personalidade (arts. 16 a 19 do CC/2002), inerente à própria dignidade humana (art. 1o, III, da CF/88), do que se extrai que basta a comprovação da união estável para que seja autorizada a mudança[84].

Em sentido contrário:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DO CONVIVENTE AO NOME DA COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70010383099, Relator Desembargador José S. Trindade, j. 03.03.2005).

Jurisprudência - Impossibilidade de alteração do registro de nascimento. Inclusão do patronímico do companheiro. Falta de comprovação de impedimento para o casamento” (Tribunal de Justiça de Goiás, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 116904-8/188, Relator Desembargador Rogério Arédio Ferreira, j. 22.01.2008).

5.9.            Nome estrangeiro

A Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, que trata da Naturalização de Estrangeiros, consoante seu artigo 43, admite a alteração do nome estrangeiro nos seguintes casos: I – se estiver comprovadamente errado; II – se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

Pertinente as palavras de Rubens Limongi França relativas à adequação do nome do estrangeiro: “Passando a viver no Brasil, ou naturalizando-se, nada mais justo do que lhes proporcionar uma oportunidade de maior aculturação, através do abrasileiramento do nome”[85].

Contudo, adverte Carlos Roberto Gonçalves que deverá somente ser permitida a alteração do prenome do indivíduo estrangeiro, de modo a permanecer inalterado o sinal que representa o sobrenome.[86]

Sendo a alteração do registro decorrente de separação ou divórcio advindo de país estrangeiro, deverá ser homologada pela Justiça brasileira (artigo 43, § 3º).

Nestes casos em que se trata de peticionário estrangeiro, qualquer pedido de alteração no nome deverá ser apreciado e decidido pela autoridade competente, qual seja, o Ministro da Justiça (artigo 44).

O objetivo da permissão é facilitar o modo de designação do estrangeiro, sua forma de individualização frente à sociedade e à cultura brasileira. Ademais, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal reza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Uma vez naturalizado, surgindo uma das situações outras situações já estudas no presente trabalho, poderá o indivíduo rogar a alteração do prenome perante o Poder Judiciário.


6.                  CONCLUSÃO

Considerando o estudo desenvolvido podemos constatar que o nome, além de ser um direito reconhecido, é uma obrigação imposta pelo Estado. Como espécie dos direitos da personalidade foi alvo de grande evolução no decorrer dos anos, com amparo das normas infralegais e da própria Constituição Federal.

Por ser elemento essencial para a identificação do indivíduo na sociedade, bem como por trazer segurança aos negócios e relações de interesse público e particular, via de regra o nome é imutável.

Isto é o que dispõe a Lei de Registros Públicos, prevendo estreitas exceções para a alteração.

Cabe anotar que, considerando a função do sobrenome de indicar a procedência familiar, podemos firmar que a alteração pleiteada não pode acarretar nenhum prejuízo aos apelidos de família.

Depreende-se que a solução da colisão da regra da imutabilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado constitucionalmente, tramita pelos caminhos sinuosos de uma interpretação sistemática dos dispositivos infralegais e constitucionais.

O mais sensato seria a flexibilidade do princípio da imutabilidade do nome, porquanto há nitidamente um conflito com o espírito dos dois princípios.

Aqui está o cerne da questão, equilibrar os limites impostos pelo Estado e as pretensões declinadas pelo interessado, com o fim de diminuir o formalismo empregado em detrimento aos direitos da personalidade.

Evidentemente não podemos afastar, por completo, o princípio da imutabilidade que rege os registros públicos no que tange ao nome civil, mas a melhor saída é sopesar este princípio frente ao da dignidade humana.

Isto porque, não raro, o direito de melhor adequar o nome às expectativas do indivíduo se vê mitigado em decorrência de um formalismo e conservadorismo exacerbado por parte dos Tribunais.

A análise dos motivos para a alteração deve ser feita com olhos voltados para os princípios encontrados na Constituição Federal, lei maior do ordenamento jurídico pátrio.

O tema foi abordado de forma a demonstrar o posicionamento dos Tribunais frente aos casos até agora enfrentados. Neste particular, é necessário que os magistrados se amoldem aos tempos modernos e às alterações constantes que sofre nossa sociedade, aceitando as mudanças e zelando pela supremacia do princípio da dignidade humana.

Devido à subjetividade que envolve o tema, não se encontra nos dias atuais tratamento uniforme e padronizado quanto às hipóteses de alteração admitidas. Muitas vezes nos parece que a concessão ou o indeferimento do pedido de alteração do nome está mais baseado na sensibilidade de quem o julga, do que em qualquer outro motivo consistente.

Em síntese, ante a impossibilidade do Poder Judiciário de se eximir de enfrentar as situações a ele apresentadas, procuramos no presente estudo abordar, em todas as suas vertentes, as possibilidades de alteração do nome civil admitidas pela lei e jurisprudência, para, então, passar a deixar mais claras as situações que justificam a alteração, atendendo à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.  

Por fim, deseja-se que essa singela contribuição auxilie no incremento do debate e da produção acadêmica sobre um tema até agora não muito explorado.


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Notas

[1] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 159.

[2] Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, p. 1.

[3] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 168.

[4] Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, p. 204.

[5] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 122.

[6] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 208.

[7] Rubens Limongi França, Do nome civil das pessoas naturais, p.141.

[8] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 214.

[9] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p.16.

[10] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p.28.

[11] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 415.

[12] Adriano de Cupis, Os direitos da personalidade, p. 179.

[13] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 214.

[14] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 211.

[15] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 18.

[16] Ibid., p. 29.

[17] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, p. 208.

[18] Rubens Limongi França, Do nome civil das pessoas naturais, p.85.

[19] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 417.

[20] Regina de Fátima Marques Fernandes, Registro civil das pessoas naturais, p. 65.

[21] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 193.

[22] Regina de Fátima Marques Fernandes, Registro civil das pessoas naturais, p. 65.

[23] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 59.

[24] Tereza Rodrigues Vieira, Nome e sexo: mudanças no registro civil, p. 29.

[25] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 417.

[26] Idem, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 495.

[27] Rubens Limongi França, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 496.

[28] Ibid., p. 509.

[29] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 416.

[30] Ibid., p. 417.

[31] Rubens Limongi França, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 501.

[32] Ibid., p. 251.

[33] Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, Recurso Especial n. 220.059, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.11.2000.

[34] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 252.

[35] Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0223212-82.2008.8.26.0100. Relator Desembargador Luis Antonio Costa, j. 27.07.2011.

[36] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 140.

[37] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 257.

[38] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 198.

[39] Tribunal de Justiça de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0002229-72.2007.8.26.0426, Relator José Luiz Galvão de Almeida, j. 13.03.2012.

[40] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 197.

[41] Wilson de Souza Campos Batalha, Comentários à Lei do Registro Público, p. 141.

[42] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 304.

[43] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 1760.

[44] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 246.

[45] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 113.

[46] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 112.

[47] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 216.

[48] Ibid., p. 217.

[49] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 113.

[50] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 192.

[51] Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 189.

[52] Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 537.024.4/5-00, Relator Desembargador Francisco Loureiro, j. 10.04.2008.

[53] Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.004840-8, Relator Desembargador Carlos Prudêncio, j. 18.08.2009.

[54] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 51.

[55] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 210.

[56] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 187.

[57] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 265.

[58] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 114.

[59] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 210.

[60] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 263.

[61] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 190.

[62] Jorge Miranda; Marco Antonio Marques da Silva, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, p.738.

[63] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 192.

[64] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p. 93.

[65] Elimar Szaniawski, Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos, p. 49.

[66] Ibid., p. 116.

[67] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 198.

[68] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 285.

[69] Luiz Alberto David Araujo, A proteção constitucional do transexual, p. 111.

[70] Elimar Szaniawski, Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos, p. 255.

[71] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 218.

[72] Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0074021-08.2010.8.26.0224, Relator Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltr, j. 09.05.2012.

[73] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 137.

[74]Disponível:www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154826,61044Transexual+consegue+autorizacao+para+alterar+nome+antes+de+cirurgia> Acesso em: 07/08/2012.

[75] Omar Gama Ben Kauss, A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 46.

[76] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: direito de família, p. 376.

[77] Omar Gama Ben Kauss, A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 58.

[78] Disponível em: <http://www.projetorecriar.org.br/main/adocao/adocaopassoapasso.pdf> Acesso em: 07/08/2012.

[79] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: direito de família, p. 372.

[80] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 134.

[81] Arnoldo Wald; Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, Direito civil: direito de família, p. 278.

[82] Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil: direito de família, p. 176.

[83] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 599400298, Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, j. 08.09.1999.

[84] Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9172534-50.2007.8.26.0000, Relator Desembargador Pedro Baccarat, j. 01.06.2011.

[85] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 287.

[86] Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, p. 130.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES FILHO, Reinaldo. Possibilidades de alteração do nome civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24104. Acesso em: 25 abr. 2024.