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Breve comentário sobre a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afrobrasileira e indígena aos alunos de ensino fundamental e médio, tendo por base a Lei Federal nº 9394/96 e demais legislações pertinentes

Breve comentário sobre a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afrobrasileira e indígena aos alunos de ensino fundamental e médio, tendo por base a Lei Federal nº 9394/96 e demais legislações pertinentes

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De uma maneira geral, os estados estão em concordância com o que determina a legislação na inclusão do conteúdo programático referente a história e cultura afrobrasileira e indígena, inclusive no programa de educação de jovens e adultos.

Minuta das legislações infraconstitucionais que disciplinam o estudo nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Brasil a inclusão no currículo do aluno o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena no Brasil. Comentários sobre as implementações realizadas na educação de alguns Estados da federação com referência ao assunto tratado.

Trata a temática do ensino nas escolas brasileiras do conteúdo programático referente à formação da população brasileira contemplando o estudo referente aos povos que contribuíram para o desenvolvimento do estado brasileiro. Por isso a legislação infraconstitucional consolidou o ensino da história e cultura afrobrasileira e indígena no Brasil tornando-as obrigatórias na rede de ensino público e privado aos estudantes de ensino fundamental e médio.

No plano de educação nacional há a lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que disciplina a educação do nível básico (ensino fundamental) ao nível mais avanço de estudos pós graduação (stricto sensu). Iremos abordar a temática sobre o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, que está disciplinada no artigo 26 A, parágrafos 1º e 2º da referida lei que aduz:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

O referido artigo e parágrafos foram colacionados pelas leis nº 10.639/03 e 11.645/08, acrescentam medidas obrigatórias no âmbito nacional no sentido que estabelecem em especial nos currículos das disciplinas de Educação Artística e Literatura e História do Brasil, ministradas nos ensinos fundamental e médio de escolas públicas e particulares, os conteúdos programáticos pertinentes à formação da população brasileira nos aspectos de “o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional.”. Conforme a lei nº 10.639/03 a aplicabilidade foi no ato da publicação no Diário Oficial da União, que foi publicado no dia 10/01/2003, ou seja, tal lei está há mais de 10 anos vigorando.   

Ainda no âmbito nacional o MEC (Ministério da Educação) por meio do Conselho Nacional de Educação, na Câmara de Educação Básica, editou a Resolução nº 2, de 30 de janeiro de 2012 que “define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.” A referida resolução em seu artigo 9º, inciso I, alíneas c) e d) aduz:

Art. 9º A legislação nacional determina componentes obrigatórios que devem ser tratados em uma ou mais das áreas de conhecimento para compor o currículo:

I - são definidos pela LDB:

c) o ensino da História do Brasil, que leva em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia;

d) o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História brasileiras;

A resolução do MEC vem corroborar no sentido de unificar os conteúdos programáticos do ensino médio nas escolas brasileiras no que se refere à temática. No que se referem à educação nacional, os assuntos referentes a história e cultura afrobrasileira e indígena foram inclusas na lei nº 9493/96, no artigo 26 A, parágrafos 1º e 2º, por meio das leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008. Também o MEC definiu a importância do tema abordado por meio da Resolução 02/2012, que orienta o currículo nacional do ensino médio.

Já disciplinada a questão a nível nacional, sentimos a necessidade de buscar por meio de informações junto as secretarias estaduais de educação, a existência nos currículos escolares do ensino fundamental e médio dos conteúdos programáticos disciplinado na LDBE (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), como a República Federativa do Brasil territorialmente é extensa, existentes 26 (vinte e seis) estados e 1(um) Distrito Federal, torna-se inviável trazer informações de todos os estados, elegemos dois estados para a pesquisa, trata-se dos Estados do Pará e Rio de Janeiro.

No que se refere à aplicabilidade aos estudos da história e cultura afrobrasileira e indígena nas escolas de ensino fundamental e médio no estado paraense foi encontrado a resolução nº 001/2010 do CEE (Conselho Estadual de Educação) que “Dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis ä Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.”. Na referida resolução em seu artigo 9º, parágrafo 4º e 10º, parágrafos 1 º, 2 º e 3 º aduzem os seguintes:

Art. 9º. Os currículos do Ensino Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada de acordo com as disposições constantes de capítulos próprios da presente Resolução, por uma parte diversificada de, no mínimo, 200 (duzentas) horas anuais, nos termos da legislação nacional que disciplina a matéria.

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta a diversidade etnicorracial que contribuiu para a formação do povo brasileiro, especialmente as matrizes indígenas, africanas e européias. .

                                              (...)

Art. 10. Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, públicos e privados, o estudo da História e Cultura afro-brasileira, africana e indígena, torna-se obrigatório como conteúdo programático, conforme estabelecido na legislação em vigor.

§ 1º. O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da História e da Cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2º. Os conteúdos referentes à História e Cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas Artes, Literatura e História brasileiras.

§ 3º. A escola deve promover ações diversas que valorizem a contribuição dos africanos e dos afrodescendentes para a cultura nacional e incluir, no calendário da escola, com efetivo trabalho escolar, o “Dia Nacional da Consciência Negra”, 20 de novembro, e outras datas significativas, como: “Dia da Abolição da Escravatura”, “Dia Nacional de Denúncia Contra o Racismo”, 13 de maio, e o “Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial”, 21 de março.

Nota-se que a legislação educacional estadual está em consonância com os ditames proposto pela LDB. Além do mais, há outra resolução do CEE/PA que também trata sobre os componentes curriculares no EJA (Educação de Jovens e Adultos) “Estabelece normas para a oferta de Cursos e Exames do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na Modalidade Educação de Jovens e Adultos, no Sistema de Ensino do Estado do Pará”, tal resolução é a de nº 147/2008 no artigo 9º, incisos I e II e parágrafo 1º define:  

Art.9º- A Estrutura Curricular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, deverá abranger obrigatoriamente as disciplinas e/ou componentes curriculares da Base Nacional Comum, de modo a possibilitar a trajetória do aluno, na realização do curso:

I- para o Ensino Fundamental:

a- Língua Portuguesa;

b- Matemática;

c- Ciências;

d- História;.

e- Geografia;

f- Artes:

g- Educação Física;

h- Língua Estrangeira a partir da 3º etapa.

II – para o Ensino Médio:

a- Língua Portuguesa;

b- Língua Estrangeira;

c- Matemática;

d- Física;

e- Química;

f- Biologia;

g- História;

h- Geografia;

i- Filosofia;

j- Sociologia;

k- Artes;

l – Educação Física.

Parágrafo1º-Os componentes curriculares História e Cultura Afro-Brasileira e Meio Ambiente serão tratados de forma Transversal, de acordo com a legislação vigente. 

A referida resolução contemplou nos componentes curriculares o conteúdo programático sobre a história e cultura afro-brasileira na educação de jovens e adultos. Conforme a legislação nacional, tal componente se refere à lei, deve ser ministrado em especial nas disciplinas de História e Educação Artística e Literatura.

Conforme a SEDUC/PA (Secretaria de Educação do Estado do Pará) há o regimento que orienta as escolas públicas de educação básica, em tal regimento em seus artigos 75 e 76 definem:

Art.75 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum e uma parte diversificada de acordo com as peculiaridades locais, regionais, culturais, sociais e econômicas da sociedade e clientela atendida.

Art. 76 – Os modelos curriculares, respeitadas a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderão ser alterados, sempre que as conveniências do ensino e as necessidades da comunidade local assim o exigirem.

A base nacional comum deve ser mantida conforme a legislação vigente. Qual seria esta base comum? Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, enfim. Pode na parte diversificada a critério da administração escolar ser disponibilizadas disciplinas que atendam a história e cultura local. Como estudos da Amazônia, enfim.

No estado do Rio de Janeiro a secretaria de educação disponibiliza em seu site as diretrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental do ano de 2010, traz o apanhado do 1º ao 5º ano. Nas competências e habilidades das disciplinas História, traz os seguintes aspectos: “Caracterizar os diversos grupos sociais dos quais fazem parte, identificando seus costumes, suas características e diferentes regras de convívio; percebendo-se, ainda, como integrante e modificador do ambiente natural e social”. A importância de situar o aluno no ambiente que vive, mostrando-lhes as diversidades cultural, social e o crescimento urbano versus o ambiente natural. Também há outro item que traz o aluno a fonte de pesquisa por meio de vários documentos: “Utilizar documentos (cartas, livros, relatórios, pinturas, esculturas, fotografias, etc.) reconhecendo-os como registros que contam a história ao longo do tempo (bairro, município, estado e país).” Alem de outras competências e habilidades discriminadas no plano de diretrizes curriculares.

A mesma secretaria de educação em 2012 implantou a unificação curricular no estado, como temática sobre a história e cultura afra brasileira e indígena é tratada na disciplina de História, conforme o currículo mínimo 2012 de História aduz o seguinte:

A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro elaborou o Currículo Mínimo de nossa rede de ensino. Este documento serve como referência a todas as nossas escolas, apresentando as competências e habilidades que devem estar nos planos de cursos e nas aulas.”  

                                                        (...)

Neste documento apresenta-se o Currículo Mínimo de História para os anos finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio do Estado do Rio de Janeiro. Ele foi elaborado fundamentalmente por uma equipe formada por professores regentes da rede que refletiu sobre o currículo e o ensino de História no Estado do Rio de Janeiro. O objetivo básico deste Currículo Mínimo é oferecer ao conjunto das escolas da rede uma base curricular comum.

                                                        (...)

Na concepção deste Currículo Mínimo fizemos a opção de seguir uma ordem cronológica, delimitada a partir dos grandes marcos reconhecidos, ou seja, pré – História, Antiga, Medieval, Moderna e Contemporânea. Dentro destes conteúdos procurou-se integrar áfrica, América, Ásia, Brasil e Europa. Essa escolha não exclui, entretanto, a possibilidade de se trabalhar com eixos temáticos permitindo, assim, a reflexão entre passado e atualidade de forma comparativa.

A partir dessa escolha a equipe de História inseriu nas diversas séries o ensino de África, a questão indígena, os debates sobre a América Latina e as referentes as perseguições de minorias – quer étnicas, culturais, religiosas ou sexuais. Não pensamos somente em cumprir a legislação, mas, sobretudo, acreditamos que estes são conteúdos essências para a formação do nosso educando e para a sociedade.” 

A estrutura curricular unificada para as escolas do estado facilitam na concretização dos conteúdos programáticos serem ministrados aos alunos, além do mais, a equipe de professores contemplou na grade curricular de História as temáticas fruto da legislação vigente, que são os estudos de história e cultura afro-brasileira e indígena, que entende os educadores que não são meros assuntos abordados, mas, que tal assunto visa a contribuição na formação do aluno e sociedade. 

De uma maneira geral vemos que os estados estão em concordância com o que determina a legislação vigente, na referida temática sobre a inclusão do conteúdo programático referente a estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena, preocupando-se em levar a temática a todos os educandos, inclusive ao programa de educação de jovens e adultos. Contribui desta forma com o conhecimento sobre a formação do estado brasileiro e o papel dos povos para o desenvolvimento cultural e histórico deste país. 


Referências

Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro - DIRETRIZES CURRICULARES PARA ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Rio de Janeiro fev.2010.

Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – CURRÍCULO MÍNIMO 2012 HISTÓRIA.


Autor

  • Marcos Henrique Machado Bispo

    Marcos Henrique Machado Bispo

    Bacharel em Direito formado pela Faculdade do Pará (FAP) em 2011 Pos Granduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Brasil Amazônia (FIBRA), iniciado em 2011. Graduando em Licenciatura em Letras pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), einiciado em 2012. Conciliador Judicial da 1º Juizado Especial Criminal de Ananindeua/Pa. Agente de Proteção do 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Belém/Pa.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BISPO, Marcos Henrique Machado. Breve comentário sobre a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afrobrasileira e indígena aos alunos de ensino fundamental e médio, tendo por base a Lei Federal nº 9394/96 e demais legislações pertinentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3569, 9 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24142. Acesso em: 26 abr. 2024.