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Caso O Estado de S.Paulo: liberdade de imprensa, dever de informação e a intimidade de pessoas públicas

Caso O Estado de S.Paulo: liberdade de imprensa, dever de informação e a intimidade de pessoas públicas

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Com todo respeito à decisão do TJDF, o exercício da liberdade de imprensa, quando relacionada ao interesse público e social, ganha contornos de dever de informação, não se lhes aplicando os limites impostos à divulgação de dados relacionados a pessoas não-públicas.

No dia 22 de maio de 2013, a Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a proibição ao jornal O Estado de S.Paulo de divulgar quaisquer informações relacionadas ao inquérito da denominada operação Boi Barrica, desenvolvido pela Polícia Federal, no qual se investigou eventual participação de Fernando Sarney, filho do Senador José Sarney (PMDP-AP), com suposta nomeação de um namorado de sua filha no Senado[1].

A discussão de fundo levantada pelo referido caso diz respeito aos limites do exercício da liberdade de imprensa, em especial em seus pontos de tensão com alguns direitos fundamentais, destacando-se, entre eles, o direito fundamental à intimidade. Com o atual desenvolvimento dos meios de comunicação (especialmente, os “de massa”), esses conflitos passaram a surgir de forma exponencial, exigindo do operador do Direito, cada vez mais, soluções rápidas e eficientes.

Nos termos do artigo o artigo 5º, X, da Constituição de 1988:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Essa importante garantia constitucional, contudo, parece estar em rota de colisão, de forma cada vez mais intensa, com o exercício da liberdade de imprensa. Isso porque é muito difícil estabelecer um limite claro entre o que efetivamente é informação (e, assim, pode ser divulgada pela imprensa) e o que é intimidade (não podendo, nesse passo, ser divulgado).

Normalmente, os extremos são facilmente identificáveis. Há, no entanto, sempre uma zona cinzenta, dentro da qual há inúmeras situações em relação às quais não se sabe exatamente se prevalece a divulgação da informação ou a intimidade da pessoa.

Em relação a informações concernentes a pessoas públicas, consideradas estas aquelas que exercem função pública ou, de alguma forma, mantém relações com o exercício dessas funções, a esfera de intimidade sofre uma tendência de encurtamento, cedendo lugar, assim, ao exercício da liberdade de imprensa. Esta, no Estado Democrático de Direito, passa a ser, inclusive, um dever de informação, o qual encontra correspondência com o dever de publicidade da Administração Pública, nos termos dispostos no art. 37 da Constituição.

Nas hipóteses de divulgação de informações relacionadas a pessoas não-públicas, geralmente, esses dados saem da esfera de intimidade da pessoa por decisão dela própria, que autoriza, de forma expressa ou tácita, a sua divulgação. No caso de pessoas públicas, essa autorização, em determinadas situações, é “dispensável”, vez que a divulgação das informações decorre não de um simples exercício da liberdade de imprensa, mas de um dever de informação ao público[2].

A pessoa pública, todavia, não abre mão de sua intimidade. Obviamente, assuntos relacionados estritamente à sua vida privada, como suas relações familiares, desde que não tenham repercussão direta à função pública por ele exercida ou por ele atingida por meio de sua conduta, não podem ser divulgadas. O exercício de cargo público, por exemplo, não implica em concessão prévia de autorização de divulgação ilimitada de fatos de sua vida à imprensa.

O exercício abusivo, por parte dos meios de comunicação, nesses casos de pessoas públicas, poderá ser apurado posteriormente, por meio de demanda judicial, sem prejuízo de eventual ação judicial prévia, com o intuito de impedir iminente violação a seu direito de intimidade. A análise somente poderá se feita, assim, caso a caso.

Seria esse o caso do inquérito referente ao jornal O Estado de S.Paulo? Acreditamos que não. Nesse caso, parece claro, as informações a serem divulgadas dizem respeito a conduta que, em tese, repercutiu diretamente no exercício de função pública, no âmbito do Senado. Essas informações não só poderiam, mas deveriam ser divulgadas, sempre com muito cuidado e fidelidade aos dados obtidos, a fim de que essa publicidade não prejudique o próprio andamento das investigações.

Por fim, necessário analisar os argumentos utilizados na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com fundamento nos quais se decidiu pela impossibilidade de divulgação de informações do referido inquérito.

Pelo primeiro deles, a divulgação não seria possível em razão de anterior anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de provas colhidas no inquérito. Esse fato não impediria a divulgação, desde que não fossem divulgadas provas invalidade (ilícitas), vez que estas, efetivamente, não podem ser posteriormente utilizadas pela acusação. Responderá a empresa de comunicação por eventual abuso do exercício da liberdade de imprensa.

O segundo fundamento seria o da decretação de segredo de justiça ao inquérito. Esse segredo do inquérito, sem dúvidas, tem como finalidade assegurar a intimidade dos envolvidos na investigação e, também, a própria efetividade desta. Muitas vezes, a divulgação de informações sigilosas de inquéritos pela imprensa pode prejudicar a própria acusação. Por outro lado, investigações que envolvam, por exemplo, interceptações telefônicas, invariavelmente, revelam fatos da vida privada do investigado não relacionadas com a investigação. Dessa forma, o segredo do inquérito deve abranger essas finalidades. Fora dessas situações, para divulgar informações relacionadas estritamente à investigação e que sejam de interesse público (dever público de publicidade), não pode haver limitação ao exercício da liberdade de imprensa.

Ainda nesse sentido, em situações normais de divulgação de informações de pessoas não-públicas, o conhecimento de informações de sua intimidade, sem autorização de divulgação, obriga ao receptor das informações o dever de sigilo[3]. Nas hipóteses de informações relacionadas a pessoas públicas, existindo dever de informação a ser cumprido pelos meios de comunicação social, os dados devem ser, inequivocadamente, divulgados.

Em conclusão, com todo respeito à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o exercício da liberdade de imprensa, quando relacionada ao interesse público e social, ganha contornos de dever de informação, a ser cumprido pelos meios de comunicação social, não se lhes aplicando os limites normalmente impostos à divulgação de dados relacionados a pessoas não-públicas.


Notas

[1] Cf. sítio globo.com, em notícia divulgada em 22/5/2013, às 16h13.

[2] Cf., nesse sentido, no Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança nº 24.832/DF, denominado “Caso Law Kin Chong”.

[3] Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Alcance do princípio da publicidade das funções públicas: transparência e sigilo, in Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo, Atlas, 2009, p.201-215.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Octávio Ginez de Almeida. Caso O Estado de S.Paulo: liberdade de imprensa, dever de informação e a intimidade de pessoas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3613, 23 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24520. Acesso em: 18 abr. 2024.