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Democracia direta e "recall"

Democracia direta e "recall"

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Quem tem poder de eleger, teria que ter também poder para “deseleger” (destituir, revogar). Isso se chama, no direito norte-americano, “recall”, que é mais legítimo e menos traumático que o “impeachment” dos cargos executivos.

Dentre tantas outras medidas que poderiam ser sugeridas para o aprimoramento da nossa democracia direta, três se destacam: (a) a possibilidade de qualquer cidadão apto poder concorrer a cargos públicos sem nenhuma filiação partidária; (b) a possibilidade de destituição direta pelo povo de qualquer ocupante de cargo público eleito (destituição pelo próprio colégio eleitoral que o elegeu) e (c) a sua digitalização (seu ingresso na era digital, em detrimento dos procedimentos da era analógica).  

Quem tem poder de eleger, teria que ter também poder para “deseleger” (destituir, revogar). Isso se chama, no direito norte-americano, “recall”, que é mais legítimo e menos traumático que o “impeachment” dos cargos executivos. Havendo razões destitutivas concretas e pedido de, pelo menos, certo percentual dos eleitores (1% ou 2%, por exemplo), seria feita uma consulta popular (pelas urnas ou pela internet) a respeito do mandato político de determinado representante (parlamentares ou membros do poder executivo), cabendo ao povo decidir diretamente pela permanência ou destituição do cargo, respeitando-se, durante o processo, o direito de ampla defesa, para a sustentação do mandato individual. 

O “recall” pode ser eletrônico (pelas urnas) ou (num futuro próximo), digital (dentro de uma espécie de Fórum Cidadão, com assinatura eletrônica). A Constituição brasileira prevê a participação do povo na democracia por meio do voto (universal, obrigatório e secreto) ou por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular legislativa (art. 14 da Constituição Federal de 1988), não lhe permitindo o direito ao “recall”, ou seja, o direito de votar diretamente sobre a permanência ou não de determinado representante em seu mandato político, conquistado por meio de eleição. 

São, no entanto, incontáveis os parlamentares eleitos pelo voto popular (assim como prefeitos, vereadores, governadores etc.) que, pelos seus atos contrários aos interesses da nação, deveriam ser destituídos da função, diretamente pelo povo.

O “recall” é uma forma de cidadania ativa, que significa participação direta do povo nas decisões políticas da nação. Cidadania ativa representa o oposto do cidadão grego que se recusava a participar da vida política da “polis” e era chamado, por isso mesmo, de “idiota”. 

Impõe-se uma urgente reforma constitucional, que já foi postulada, dentre outros, pela OAB nacional, por Fábio Konder Comparato, pelo deputado Rodrigo Rollemberg etc. O instituto do “recall” já está contemplado nas constituições do Equador, Venezuela e Bolívia. 

O povo soberano que elege um determinado representante tem que ter o poder de “deseleger”, sendo a destituição uma sanção política contra o comportamento do eleito, devidamente identificado e respeitando-se o contraditório, que ofende os interesses públicos (casos de corrupção, improbidade administrativa, incompetência administrativa, absoluta falta de decoro etc.).

O século XIX foi o século do Poder Legislativo. O século XX foi do Poder Executivo. O século XXI tem que ser do Poder Jurídico e da nova democracia direta, que pode assumir inclusive a forma digital, que envolve todos os mecanismos de controle de quem foi eleito pelo voto popular. É chegado o momento de promover mais intensamente o processo de amadurecimento da nossa democracia, tendo sido a lei da ficha limpa um exemplo memorável. 

Já não podemos contar com os normalmente ineficazes instrumentos internos de controle (controle dos políticos pelo próprio Poder Político). Às vezes funciona (caso do ex-senador Demóstenes, depois de grande pressão), mas frequentemente não funciona (CPI do Cachoeira, casos de parlamentares filmados com o dinheiro da corrupção na mão etc.).


Autor

  • Luiz Flávio Gomes

    Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

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GOMES, Luiz Flávio. Democracia direta e "recall". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3675, 24 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25009. Acesso em: 20 abr. 2024.