Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/25583
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Constitucionalizar ou não a sharia? O islã é compatível com a democracia?

Constitucionalizar ou não a sharia? O islã é compatível com a democracia?

Publicado em . Elaborado em .

O debate sobre a constitucionalização da sharia em regimes árabes pós-autoritários aumenta o papel dos tribunais e potencializa seu efeito contramajoritário, pois capacita os juízes a analisar a legislação com base na lei islâmica.

Previsíveis as lições do Nobel da Paz Mohamed el Baradei quando, em 2012, tentava-se forjar uma Carta Constitucional no Egito: “se um país encontra-se dividido, como é o caso do Egito, a constituição será meramente um texto sem legitimidade”; “esse documento não vai durar muito e logo será parte de um folclore político e irá para o lixo da história”.

Essa citação é parte do texto que escrevi, denominado “Egito: afinal, qual o sentido da redemocratização?”, disponível em < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/2013/07/egito-afinal-qual-o-sentido-da.html>.

Este texto se fundamenta na Constituição do Egito e na inspiração da sharia, o qual foi motivo de protestos por parte dos liberais, secularistas e da Igreja.

Apesar da aprovação da nova ordem constitucional, em tal data, novos enfrentamentos entre opositores e correligionários de Mohamed Morsi, presidente eleito?, ocorreram em cidades ao longo do Canal de Suez, deixando um lastro de violência e morte, que viera precedida de uma advertência do General Abdel Fattah el-Sisi, em 29 de janeiro de 2013, que a crise poderia “levar a um colapso do Estado”[1].

As forças militares, no dia 03 de julho de 2013, anunciaram, por meio do General Abdel Fattah el-Sisi, que Morsi não era mais o presidente do país, anunciando ainda a instauração de um governo de transição, comandado pelo Presidente da Suprema Corte Constitucional, Maher El-Beheiry, também responsável pela convocação das novas eleições que serão antecipadas, com a suspensão da Constituição.

O Tribunal Constitucional, no dia 23 de setembro de 2009[2], baniu a Irmandade Muçulmana de conduzir quaisquer atividades no país e ordenou o confisco dos  recursos do grupo. “A corte bane as atividades da organização Irmandade Muçulmana e de sua organização não governamental, e todas as atividades que possa tomar parte e qualquer organização derivada dessas atividades”, proferiu o juiz Mohamed al Sayed. Na decisão o governo poderá, para além do confisco, administrar seus ativos congelados.

Tem-se como possibilidade[3] a perseguição do governo, apoiado pelo Exército, contra o grupo islâmico, cuja Irmandade venceu as eleições parlamentares em 2011.

Esta decisão foi amparada em lei que proibe a formação de grupos paramilitares por organizações não governamentais. A Irmandade existe há pelo menos 85 anos e foi oficialmente registrada em março de 2013, como uma organização não governamental.

A decisão poderá intensificar a crise política no país mais populoso do mundo árabe e levar mais membros da Irmandade para a clandestinidade e, assim, estimular a populacão islâmica a continuar a atuar de forma violenta contra o Estado.

Em tempos, fica a indagação “constitucionalizar ou não a sharia? O islã é compatível com a democracia”? [4]

O debate sobre a constitucionalização da sharia em regimes árabes pós-autoritários aumenta o papel dos Tribunais e potencializa o efeito contramajoritário das Cortes, pois capacita os juízes a analisar a legislação com base na lei islâmica[5].

Sabe-se que a Constituição é um importante elemento de solidificação da democracia e, neste sentido, o debate centra-se em torno da incorporação da lei islâmica – sharia – nas Constituições de países do Oriente Médio como uma fonte primária. A cláusula sharia, como denomina Sultany, tornou-se uma característica visível do projeto constitucional de muitos países árabes nas últimas décadas.

Esta questão acaba por introduzir se a constitucionalização de valores sectários é apropriada em sociedades plurais, onde há imperativamente a predominância de dissenso sobre o significado de vida boa. Para além disso, a lei islâmica exige que seja determinada a tarefa de interpretá-la, bem como surge o desafio de conciliar estas exigências com os direitos individuais de características liberais.

Certamente a sharia pode ser incorporada de três formas: na legislação ordinária, como, por exemplo, um código penal que exclui a punição corporal, como amputação em casos de roubo ou apedrejamento em casos de adultério; no preâmbulo da Constituição, como declaração;  ou em uma cláusula constitucional não justiciável.

Para a teoria, existem dois discursos que não se convergem: o da convergência - unidade e o da separação - divergência.

 O discurso da unidade, dentre outros, procura mostrar a compatibilidade do Islã com a democracia, incorporando tanto a cláusula sharia, quanto  o Islã como religião oficial do país. Além disso, incorpora uma lista de direitos liberais e democráticos, como a igualdade e a liberdade de religião.

Esta é a posição da Irmandade Muçulmana Egípcia. Para estes, o secularismo é incompatível com os valores islâmicos. Conciliam os direitos liberais e o Islã de duas maneiras: universalização discursiva e historicismo.

A principal dificuldade enfrentada pelos estudiosos é a tensão aparente entre a regra dos mandamentos de Deus – soberania divina e o governo do povo – soberania popular. Esta dicotomia é enfrentada a partir da interpretação de que a soberania popular não é plena, portanto há restrições constitucionais. E a interpretação e aplicação dos mandamentos divinos, que tendem a ser vagos e indeterminados, é também uma tarefa de interpretação popular.

O movimento denominado “historicismo” foca no contexto de textos religiosos antigos, seja para torná-los relevantes para as abordagens modernas ou mesmo limitar a aplicação dos aspectos que não são facilmante conciliáveis com a democracia ou direitos. Os reconciliadores não são monolíticos e chegam a conclusões diferentes sobre uma série de questões: alguns são mais liberais que outros, como Al- Qardawi[6], que argumenta ainda a diferenciação entre homens e mulheres na questão da herança e a exigência do uso do véu; já outros, como Fátima Mernissi[7], afirma que o véu não é obrigatório porque o versículo do Alcorão deve ser contextualizado de acordo com o tempo determinado.

Os movimentos políticos, como a Irmandade Muçulmana, têm feito ecoar muitas destas posições, pois pedem um sistema democrático de governo, rejeitam o governo teocrático ou sacerdotal, buscam restringir o poder presidencial e apoiam a independência judicial juntamente com a abolição dos tribunais de exceção e limitando o poder das cortes militares.

A jurisprudência da Corte Constitucinal egípcia propôs uma teoria da interpretação jurídica islâmica que casa com o compromisso nacional da lei islâmica e do constitucionalismo liberal. Assim, demonstra que “islamizar” a lei estadual, de uma forma que seja consistente com a democracia, com os direitos humanos internacionais e com o liberalismo econômico, é possível.

Já a teoria da separação – divergência - rejeita as tentativas de conciliar o Islã e a democracia, afirmando que há incompatibilidade. Os salafistas, em referência a um movimento reformista, fundamentalista que surgiu na segunda metade do século XIX,  aceitam apenas os primeiros textos bíblicos - o Alcorão e o Hadith - como fontes de fé e prática. Aqui não há separação entre religião e Estado.

Rejeitam a democracia como forma de governo, porque vislubram como sinônimo de secularismo, que condiz com a imoralidade e a falta de identidade islâmica. Assim, insistem na punição corporal, defendem que um não muçulmano não pode ser presidente ou membro do parlamento em um Estado cuja religião oficial é o Islã. Por outro lado, os reconciliadores interpretam a sharia para incluir nobres princípios, como a justiça e os direitos sociais, tendo como objetivo reformar o indivíduo, a família e a sociedade.

Se salafismo é movimento retrógrado, o secularismo é um movimento voltado para o futuro e parece ajustar-se perfeitamente com a modernização. George Tarabishi[8] argumenta que a história islâmica deve ser reinterpretada como parte de um projeto da modernidade, podendo-se identificar sementes seculares no Islã, como a priorização repetida da política sobre o sagrado na luta pelo poder. Aplica-se o secularismo em todos os níveis: Estado – institucional; sociedade – projeto pluralista de longo prazo; e religião – separando o mundano do espiritual.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional turco ecoa algumas destas visões, quando percebe o secularismo como “oposto da sharia” e com uma força de modernização com o objetivo de transformar a sociedade turca, com base em uma concepção pré-moderna, para uma moderna.

As diferenças entre as posições são claras. Há um conjunto de argumentos a favor e contra uma cláusula sharia. Mas a compatibilidade do Islã com a democracia não pode ser resolvida em um nível muito abstrato do debate.

Além disso, a constitucionalização do sharia é secundária e relativamente independente da compatibilidade do Islã com a democracia. É verdade que um democrata é mais propenso a aceitar uma cláusula sharia se ele acha que o Islã é compatível com a democracia. Quanto a este respeito, os esforços dos reformadores para sintetizar o Islã e a democracia aumentam a aceitabilidade de uma cláusula sharia.

No entanto, a relação entre estas duas questões não é unidirecional. Ou seja, mesmo que a sharia e a democracia sejam incompatíveis, em princípio, ainda pode existir a normatização por razões prudenciais, aqui a tentativa de compatibilizar o dissenso. Alternativamente e independentemente da compatibilidade da sharia com a democracia, pode haver razões prudentes para que esta cláusula deva ser excluída do desenho constitucional.

Para Sultany, não é o caso ser a favor ou contra a introdução desta cláusula na Constituição, mas atuar com prudência no sentido de inclusão ou não de normas em um debate que não seja meramente abstrato. Para ele há dois argumentos que comportam a cláusula: um normativo – aqui vislumbra o endosso das normas para a reconciliação entre sharia com os direitos como um compromisso ideal; e outro realista, pois refletem o sentimento popular e de identidade das pessoas que preferem a sharia. Os direitos liberais, como a igualdade e a liberdade de consciência, são obrigados a limitar o poder das maiorias.

Para se reconhecer a cláusula sharia deve-se levar em consideração: se a população quer uma Constituição islâmica; além disso, a Constituição deve determinar a identidade das pessoas; a indeterminabilidade do contexto da sharia menospreza os riscos de sua constitucionalização – a interpretação do Tribunal poderá se dar por juízes conservadores e acabar por minar seu conteúdo.

Por outro lado, rejeitar a cláusula revaloriza o pluralismo e a igualdade religiosa; poderá ter um efeito polarizador e desestabilizador e por último é susceptível de ter consequências ruins: (1) o domínio da divisão religiosa e a retórica marginalizam outras questões e podem levar as preocupações religiosas como prioritárias, ao invés das questões políticas e sócio-econômicas;  (2) é anti-democrático, porque ofende tanto as concepções majoritárias e constitucionais da democracia;  (3) é uma forma de escapismo secular, porque os secularistas que estão delegando essas perguntas para elites judiciais parecem relutantes ou incapazes de fazer o esforço necessário para fazer avançar suas ideias que muitas vezes são divorciadas de concepções de justiça distributiva;  e, finalmente, (4) é uma despolitização de questões essencialmente políticas[9].

“Constitucionalizar ou não a sharia? O islã é compatível com a democracia?” A identidade de um povo deve ser definida de uma forma que seja consistente com a maximização dos direitos humanos e, portanto, da democracia. A Constituição deve representar a diversidade deste e suas tendências, representando o consenso nacional. Rememorando...

O verdadeiro valor-fonte para que uma democracia se consolide, de fato, é a promoção no campo do constitucionalismo que se digne a ser transformador e que seja capaz de prover “um olhar para além do sempre pacificador do tempo”[10], pois não existe neste constitucionalismo um ponto final onde a nova realidade se tenha por consolidada e, com isso, atendidos os compromissos constitucionais.


[1] BBC Brasil. Entenda: o golpe no Egito. Disponível em < http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/07/130704_egito_perguntas_respostas_bg.shtml>. Acesso em 04 de jul. de 2013.

[2] OPERA MUNDI. Notícias. Tribunal egípcio proíbe todas as atividades da Irmandade Muçulmana. Disponível em: < http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/31391/tribunal+egipcio+ proibe+todas+as+atividades+da+irmandade+muculmana.shtml>. Acesso em 23 de set. de 2013.

[3] Esta afirmação decorre da notícia veiculada em OPERA MUNDI. Notícias. Tribunal egípcio proíbe todas as atividades da Irmandade Muçulmana. Disponível em: < http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/31391/tribunal+egipcio+proibe+todas+as+atividades+da+irmandade+muculmana.shtml>. Acesso em 23 de set. de 2013.

[4] Esta abordagem será analisada através da perspectiva em forma de resenha de SULTANY, Nimer. Against conceptualism: islamic law, democracy, and constitutionalism in the aftermath of the arab spring. Boston University International Law Journal, 2013. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2242464 >, acesso em 23 de setembro de 2013.

[5] SULTANY, Nimer. Against conceptualism: islamic law, democracy, and constitutionalism in the aftermath of the arab spring. Boston University International Law Journal, 2013. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2242464 >, acesso em 23 de setembro de 2013, p. 1.

[6] Taghteyat Sha'ar al-Mar'ah [Covering the woman’s hair], QARADAWI.NET (Sept. 26, 2012), http://www.qaradawi.net/component/content/article/5835.html (Qatar).

[7] FATIMA MERNISSI, THE VEIL AND THE MALE ELITE: A FEMINIST INTERPRETATION OF WOMEN'S RIGHTS IN ISLAM (Mary Jo Lakeland trans., 1991).

[8] GEORGE Tarabishi, HART AKA T; 'An al-dimokra tiyy a w al 'almaniyy a w al moman'ah al-'arabiyy a [Heretics: on democracy, secularism, modernity, and arab intransigence] 34-35 (2006) (Arabic).

[9] SULTANY, Nimer. Against conceptualism: islamic law, democracy, and constitutionalism in the aftermath of the arab spring. Boston University International Law Journal, 2013. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2242464 >, acesso em 23 de setembro de 2013, p. 23.

[10] VALLE, Vanice Lírio do. Constitucionalismo e Transição: sobre a arte de reconciliar o aparentemente inconciliável. Justiça e Constitucionalismo em tempos de Transição. VALLE, Regina Lírio do. (Org.). Rio de Janeiro: Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá, p. 10.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. Constitucionalizar ou não a sharia? O islã é compatível com a democracia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3765, 22 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25583. Acesso em: 18 abr. 2024.