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Ação de manutenção de pensão por morte

Ação de manutenção de pensão por morte

Publicado em . Elaborado em .

Ação que visa a condenação do INSS para manter a pensão previdenciária da autora até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.

ARQUIVO DA AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, PARA DEPENDENTE POR TERMO DE GUARDA. Redigida por José Rosa, gratuitamente em atuação como Voluntário de Serviço Social, para fortalecimento do exercício da Cidadania Plena

Obteve sucesso na 5ª Vara Federal, com concessão de Antecipação de Tutela, em uma semana e já foi cumprida pelo INSS no prazo ordenado pelo MM Juiz da 5ª Vara Federal – JEF – Processo nº 0019722.92.2013.4.01.3300.

Redigida em maio 26 de 2013.

1 – PETIÇÃO INICIAL

2 – PESQUISA PARA REDAÇÃO DO TEXTO:

1º - Informações sobre as doutrinas diversas aplicadas: Eros Roberto Grau, in “ensaio e discurso sobre a INTERPRETAÇÃO /APLICAÇÃO DO DIREITO”;

- Norberto Bobbio – in “Teoria da Norma Jurídica”, Capítulo II, JUSTIÇA VALIDADE E EFICÁCIA, §§9/11; Capítulo III, §§ 37/42; in “Teoria do Ordenamento Jurídico”, Capítulos: 2 (Unidade do Ordenamento Jurídico), 3 - COERÊNCIA ...) e, Cap. 4, A Completude do Ordenamento Jurídico;

2º -    JURISPRUDÊNCIA (anexa);

3º - E orientação com a PETIÇÃO INICIAL POSTADA PARA USO GRATUITO: “CAMPOS, Aída Mascarenhas. Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos: petição e sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16645>. Acesso em: 25 maio 2013.”


1. A PETIÇÃO INICIAL:

Exmo.(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Federal da ......... Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Bahia

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

.................................................................., brasileira, solteira, maior com 20 anos, nascida em 00/00/1992, estudante do curso de Graduação em Direito da Faculdade ......; CPF nº ......................., RG n.º ...... ...... ......- SSP/BA, residente e domiciliada na Rua ............ ........ ....., CEP xx.XXX-XXX, nesta Capital, com fundamento nos artigos 1º III , 3º incisos I, III/IV, 5º II, 6º, 205 e 206 I, todos da Constituição Federal, Lei 8.069/60, e demais[1] normas aplicáveis do nosso Ordenamento Jurídico, vem respeitosamente por si, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO

em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com sede nesta Capital cujo endereço é Rua da Polônia, nº 01, Comércio, nesta capital, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos.


I - DOS FATOS

1 - A Autora é sobrinha da SRA. .........., que exercia a Guarda Legal por decisão judicial ocorrida em 16/09/1992, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude DR. JOSÉ RIVALDO SANTOS., com todas as conseqüências legais advindas deste ato judicial.

2 - Desde então a Autora viveu na dependência econômica da Sra ..... ..., inclusive a previdenciária conforme § 3º, art. 33 da Lei 8.069/90 – ECA.

Após, com o óbito da sua Guardiã em ...../..../....., conforme documentos anexos, passou a receber a Pensão por Morte, Beneficio nº 0XXXXX /7 (cópia anexa), Espécie 21. Vivendo desde então dependendo deste benefício previdenciário.

3 - A falecida era aposentada do INSS, e ESTAVA COM A GUARDA da Autora, decorrente de sentença judicial, conforme faz prova a Certidão passada pelo Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe em 21 .... de 1992, aqui anexada, a qual obriga a prestação de assistência material, moral e educacional.

4 - Então, passou a receber a pensão mensal, hoje no valor líquido de R$ 678,00 em abril de 2013, de acordo com os Comprovantes de Rendimentos do Beneficiário de Pensão, aqui anexados por cópia.

5 - A AUTORA, HOJE COM 20 ANOS DE IDADE, É ESTUDANTE DO 5º. PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DA FACULADE .......... ....... (DOCS).

E necessita do Benefício da pensão como verba alimentícia, inclusive para compor o custeio de seus estudos e prover outras despesas essenciais para sua subsistência.

Entretanto o INSS já informou que irá cessar o pagamento em razão da maioridade civil, não obstante a Autora ainda não dispor de condições laborais para obter um trabalho digno, ou qualquer outro, em regra subempregos, com evidente prejuízo para o desenvolvimento do seu potencial como pessoa humana, conforme garantias constitucionais.

6 – É fato incontestável que existe  a dependência econômica da Peticionaria em relação ao mencionado benefício, indispensável, uma vez que suas despesas para manutenção também são pagas com os recursos dele provenientes.


II - DO DIREITO          

1 - A Constituição Federal estabelece diversos direitos e garantias, objetivando o pleno exercício da Cidadania e o desenvolvimento do potencial como pessoa humana, de forma igual para todos os brasileiros, almejando uma vida digna e sem discriminações ofensivas ao Ordenamento Jurídico nacional (CF art 5º e 3º IV).

O art, 6º, caput, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

O Código Civil de 1916 estabelecia que, aos 21 anos completos, acabava a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil (art. 9º).

O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu para 18 anos completos a idade em que cessa a menoridade, ficando a pessoa habilitada para todos os atos da vida civil (art. 5º, caput), mas garante a imprescritibilidade do direito a alimentos entre parentes, presentes as condições necessárias para sua pretensão.

A legislação Tributária reconhece como dependente para fins de recolhimento do Imposto de Renda da pessoa física, entre outros, a pessoa que completa 25 anos no ano do fato gerador do imposto.

2 -  Muito embora aos 18 anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, entretanto, para fins previdenciários, a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada, universitário, até 24 anos.

O jovem no período dos 18 aos 24 anos, deve dar prioridade à sua formação intelectual para poder ter acesso ao mercado de trabalho com qualificação compatível para obter um posto de trabalho em condições dignas, SOB PENA DE SOFRER EXCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA PARA O RESTO DA VIDA NESTA SOCIEDADE CAPITALISTA GLOBALIZADA, com todas suas nefastas conseqüências no mundo do trabalho.

Se, por omissão e/ou descaso da família, ou do Estado, nesta fase da vida, não puder permanecer mais tempo estudando e se qualificando para o exercício de uma profissão, e tendo sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento em subempregos com salários vis.

3 - A relação de dependência da Requerente é inerente ao instituto da guarda regulado pela legislação da época de sua concessão. E seus direitos daí advindos, que inclui o dever do guardião de prestar assistência material àquele estudante sob guarda, que ainda não dispõe de condições para se manter, são garantidos e devem ser conservados mesmo que maior de 18 anos e menor de 24 anos.

EXA., a Autora prova nestes autos que ainda está cursando a Graduação de Direito, no 5º Período. Também está provada sua necessidade de receber o benefício previdenciário.

Ademais, é notória a precária realidade sócio-econômica que assola mais de 60% dos jovens em nosso país, impedindo que adentre o mercado de trabalho.

Além disso, a guarda conforme decisão judicial, está provada nestes autos, sendo induvidosa a condição de dependência fundamentada no art. 33, § 3º da Lei n.º 8.069/90.

A Constituição Federal ordena em seu art. 201 V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que falecido prestava aos seus dependentes, possibilitando que estes, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, tenha sua sobrevivência digna garantida.

Conclui-se que as disposições legais que fixam como termo final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 18 (dezoito) anos, independentemente das circunstâncias que legitimem a continuidade do pagamento do benefício, são inconstitucionais, uma vez que violam o disposto no art. 201, V da CF.

Não bastasse a ofensa aos comandos previdenciários da Carta Magna, vemos que a aplicação literal de tais dispositivos legais por parte do Réu, também viola o direito à educação, gravado nos arts. 206 I e 205 da Constituição da República.

O art. 205 (CF/88) garante que a educação de qualidade é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, uma vez que ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional.

Com essa conduta ora denunciada, o INSS estará dificultando e impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa da Autora, bem como sua qualificação para o trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, o Estado deveria contribuir para a formação educacional da Autora.

Atentemos para o fato que, no mais das vezes, a pessoa hipossuficiente, como no presente caso, não terá condições materiais de concluir seus estudos quando privada do benefício previdenciário que recebe, sendo obrigada a ingressar no mercado de trabalho, de forma precária, para que possa prover suas necessidades vitais, com graves prejuízos à sua formação profissional universitária.

É notável que a aplicação ou interpretação literal das normas que regulamentam a maioridade civil como limite para receber o benefício, carrega clara ofensa à Constituição Federal, posto que, em tal hipótese, há flagrante e incontestável violação aos princípios Constitucionais da Isonomia, da Dignidade da Pessoa humana e da Razoabilidade, haja vista que a Autora, universitária, com  20 anos, deixaria de ser considerada como dependente quando completar 21 anos, no âmbito Previdenciário, o que se afigura iníquo, absolutamente inconstitucional e em contradição com outras Leis da República aplicáveis a casos análogos.

EXA., urge coibir a conduta injusta e inconstitucional do INSS, como em casos semelhantes ao presente, vem fazendo os Tribunais Regionais Federais, diante dos atos do INSS de cessar a pensão por morte de dependentes capazes que completam 21 anos de idade.

Esses Tribunais vêm decidindo que não perdem a condição de dependente, e assim o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontrem cursando universidade, tudo conforme se vê das seguintes decisões adiante reproduzidas:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.

Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;

Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

Agravo de instrumento provido."

(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

"I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II – Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III – É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão."

(Tribunal Regional Federal da Segunda Região — Apelação Cível 19703-7 — Sexta Turma — Rel. Juiz André Fontes — DJU 21/03/2003).          

Conclui-se que, amparado pelas razões aqui expostas, na criação da norma para o caso concreto “sub judice”, o Magistrado faz uma interpretação:

1 – aplicando o direito em seu todo, guardando a unidade e inteireza do Ordenamento Jurídico. Portanto deve estar em harmonia e coerência com a Constituição Federal. Não se produz um Direito a partir de pontos ou fragmentos desconexos de Leis de um “Ordenamento” roto ou capenga como quer o INSS, neste caso;

2 – Nesse ofício de prolatar a decisão para a lide, o Magistrado deve se pautar pela FINALIDADE DO DIREITO, e 3 – também se ater aos Princípios de Direitos e Gerais do Direito.[2]

Devendo ser emprestada interpretação em conformidade com a Constituição Federal, o que é favorável para que seja julgado procedente o pedido adiante formulado.

Assim, torna-se necessário declarar inconstitucionais aos dispositivos legais aplicados pelo INSS para fixar o limite de 21 (vinte e um) anos como termo final da condição de dependente, para efeito de percepção do benefício de pensão por morte.


III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA            

O INSS já avisou que o Benefício da pensão por morte da Autora será cessado em junho de 2013, em clara hostilidade ao direito da Autora, conforme acima explanado e provado nestes autos.

Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Trata-se de garantir, já, o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação (liberdade para ter acesso à educação de qualidade), ao trabalho, à saúde, à alimentação, enfim às condições básicas da vida para uma pessoa em formação e que necessita de garantir sua vida e inserção social em uma sociedade complexa contemporânea ao século XXI.

O art. 273 do Código de Processo Civil garante o direito da a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, se presentes os requisitos para sua concessão, como estão presentes neste caso.

Pelo regramento processual, basta que o juiz faça uma sumária cognição para haver a antecipação da tutela pretendida. O direito aparece como evidente desde logo.

O “fumus boni iuris” está provado nos autos, haja vista que o Direito desautoriza a cessação do recebimento de pensão por morte deixada por sua Guardiã, decorrente da Guarda judicialmente decretada. 

É manifesta a iminência do prejuízo do Requerente, lesado em seus já mencionados direitos constitucionais e legais em razão da conduta administrativa do INSS.

O perigo de demora está presente, em decorrência da demora do processo, principalmente pelo excesso de demandas no Judiciário, em razão da verdadera “epidemia” em curso no Brasil, produzida pela Administração Pública em violar os direitos dos Cidadãos.

Pelos fundamentos ora expostos e provados, é justo e imprescindível a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA., QUE ORA É REQUERIDA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.


IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, restando evidenciado o direito da Autora, requer a V. EXA..:

1 – A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para que seja assegurada a manutenção da pensão por morte nº 08246........../.. até julgamento final da presente Ação, sob pena de danos irreparáveis infligidos à Autora. Requer seja aplicada multa diária em caso de descumprimento da antecipação de tutela, a ser determinada por V. EXA.;

2 – Concessão da Gratuidade Judicial, haja vista não ter condições de arcar com as custas e honorários do processo, sem prejuízo insuperável para sua sobrevivência, conforme legislação em vigor;

3 - Determinar a CITAÇÃO do INSS, no endereço já mencionado, na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia.

3 - Julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando o INSS a manter a pensão previdenciária à Autora até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois esse benefício é vital e necessário à Autora;

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, etc.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais).

Nestes Termos, pede Deferimento.

NOME PARTE AUTORA

ASSINATURA

Salvador, 27 de Maio de 2013.


2.

Numeração Única: 0006718-42.2001.4.01.4000

AC 2001.40.00.006719-7 / PI; APELAÇÃO CIVEL

Relator

JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI

Órgão

2ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

07/05/2012 e-DJF1 P. 162

Data Decisão

18/04/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA LEI N. 9.528/97. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente.

2. Por força dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o Direito ao benefício previdenciário deve ser regulado pela norma vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, o óbito do segurado.

3. Em recente decisão, a e. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art.16, §2º, da Lei 8.213/91 em virtude da edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.

4. Coligido aos autos a cópia do Termo de Guarda e Responsabilidade do apelado a seu avô, segurado instituidor da pensão que se pleiteia, expedido no ano de 1993, decorrente de decisão da lavra do Juízo Estadual da Comarca de Itaueira, quando ainda vigente a redação originária do art. 16 da Lei n. 8.213/91 que salvaguardava expressamente os direitos dos dependentes previdenciários dessa condição, impõe-se a manutenção da condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas a contar da data do requerimento administrativo, em consonância à orientação adotada por esta Corte quanto à questão.

5. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Na linha do entendimento da e. 2ª Turma deste Tribunal, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça e, a contar do vencimento, em relação às posteriores, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando passam ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.

7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença em conformidade ao enunciado da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96.

9. Recurso de apelação desprovido e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida tão somente no que concerne aos consectários legais da condenação.

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.

Numeração Única: 0030938-56.2003.4.01.9199

AC 2003.01.99.040578-5 / GO; APELAÇÃO CIVEL

Relator

JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI

Órgão

2ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

22/03/2012 e-DJF1 P. 244

Data Decisão

07/03/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97, defere-se a pensão a partir do óbito, se requerida até trinta dias do falecimento, do requerimento administrativo, após o citado prazo e, na ausência deste, da citação válida.

2. Em recente decisão a Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art.16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.

3. Na hipótese dos autos, consta à fl. 14 o Termo de Guarda e Responsabilidade confiada ao senhor Vito Marino Frugis, avô de Vitor Leonardo Frugis Silva, na data de 10/03/97. Assim, o autor tem direito a receber a pensão por morte até a data em que completar 21 anos de idade, se capaz, porquanto a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência da Lei n.º 8.213/91, que equiparava o menor sob guarda a filho, e, ainda, em face dos termos da decisão proferida pela Eg. Corte Especial deste Tribunal a que se vincula esta Turma (art. 354, do RITRF-1ª Região).

4. Devido à presença de menor, não se aplica a prescrição prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, tendo em vista o que dispõe o inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, o autor faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do seu avô materno até a data em que completar 21 anos de idade, se capaz.

5. As parcelas em atraso devem ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. A sentença foi omissa no que tange à fixação do percentual de juros de mora. A teor do disposto no art. 293, do CPC, e nas Súmulas nº 254/STF e 204/STJ, a omissão da sentença condenatória não exclui a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Assim, hão de ser computados independentemente da omissão. Precedentes. (in. AC nº 200201990308342/MG, rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 2ª turma do e. T.R.F. da 1ª região, DJ de 22.11.07, pág. 26).

7. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

8. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Contudo, não havendo recurso do autor, deve ser mantida a decisão recorrida, sob pena de reformatio in pejus.

9. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais.

10. Apelação desprovida e remessa parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício concedido (item 4), estabelecer os critérios de cálculo dos juros moratórios (item 7), e isentar o INSS das custas (item 9), mantida a sentença nos demais termos.

AGRAVO. FALTA DE DOCUMENTO

CAMPOS, Aída Mascarenhas. Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos: petição e sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16645>. Acesso em: 25 maio 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16645/manutencao-de-pensao-para-universitario-menor-de-24-anos#ixzz2UJBPSqKC:

OBS.: NÃO JUNTADA À INICIAL DE 31/05/2013, MAS SERVIU DE FONTE NA SUA ELABORAÇÃO


Pensionista que teve seu benefício cortado ao completar 21 anos de idade ajuizou ação para manter o recebimento até o término de seu curso universitário ou completar 24 anos, por analogia à legislação aplicável aos militares. Foi deferida tutela antecipada, confirmada por sentença, que também é transcrita a seguir.

JUNTADA NA PET INICIAL 31 05 2013:

SENTENÇA

 ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ADVENTO DA MAIORIDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PERMANÊNCIA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO PELO DEPENDENTE OU O ATINGIMENTO DA IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, PREVALECENDO A HIPÓTESE QUE PRIMEIRO OCORRER. POSSIBILIDADE.

I - É cabível a manutenção do benefício de pensão por morte instituída em favor de dependente universitário até a graduação do mesmo em curso de nível superior ou completados 24 anos, prevalecendo a hipótese que primeiro ocorrer, face à presunção de que o alimentando, enquanto não concluída a sua formação profissional, ainda estaria sob a dependência do "de cujus". II - Há de se conferir ao art. 217, II, alínea "b", da Lei nº. 8.112/90 uma exegese consentânea com os princípios constitucionais, assegurando-se, em sua plenitude, o acesso à educação, erigida ao "status" de verdadeiro direito fundamental pela Carta Magna. III - Procedência do pedido.

1. RELATÓRIO:

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por xxxxxx em face da Fundação Nacional de Saúde, objetivando que a Ré se abstenha de proceder ao cancelamento da pensão a que faz jus o Autor até o mesmo atingir a idade de 24 anos ou concluir o curso universitário em que se encontra matriculado, o que ocorrer primeiro.

Aduz que é beneficiário de pensão deixada por sua avó, a ex-servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tendo sido informado que a concessão do benefício cessaria dia 06 de março do corrente, ou seja, dia em que completaria 21 anos de idade, pretendendo com a presente ação a permanência do pagamento do aludido benefício previdenciário.

Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, ao final, a procedência do pedido.

Com a inicial, o instrumento procuratório e os documentos de f. 16-118.

Antecipação de tutela deferida às f. 119-123. Ainda naquela oportunidade, foi concedido ao Autor o direito ao benefício da gratuidade judicial.

A União Federal comunica a interposição de agravo de instrumento (f. 132-143), tendo o Eg. TRF da 5ª Região atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso (f. 154-155).

Em resposta (f. 144-151), a Ré alega, inicialmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese. No mérito, argumenta que o pedido encontra óbice no art. 217, II, "b", da Lei nº. 8.112/90.

Réplica às f. 168-178.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

No que pertine à alegação de descabimento de antecipação de tutela, a matéria já restou enfrentada, deferindo-se o pedido, conforme decisão já citada (f. 119-123), tendo o Eg. TRF da 5ª Região, posteriormente, concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a referida decisão (f. 154-155).

No mérito, a hipótese dos autos configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, estudante universitário, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade.

Da análise dos documentos acostados (f. 28-88), depreende-se que o Autor é pensionista da FUNASA, e encontra-se cursando o sexto período do Curso de Odontologia da Universidade Federal de Sergipe.

Com efeito, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que é cabível a permanência do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até o atingimento da idade de 24 anos ou a conclusão do curso universitário, o que primeiro ocorrer.

Nesse sentido, dispõem os seguintes precedentes:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DO PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. I - Termo final do pensionamento devido às filhas menores da vítima. Fixação em 24 anos, considerado que, nessa idade, as beneficiárias já terão concluído a sua formação, inclusive em nível universitário. II - Abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida: dissenso interpretativo não suscetível de configuração. III - Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ. Resp 333462/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 24.02.2003. p. 238)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. 3. Apelação parcialmente provida". (TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido". (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).

Nesse ponto, há de se lembrar que o Direito Civil tem inegável natureza supletória das omissões normativas, especialmente em matéria previdenciária.

Além disso, a hermenêutica estabelece que as normas proibitivas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo alcançar situações fáticas que não foram estabelecidas na lei.

Segundo a lição do Min. Sálvio de Figueiredo:

"A interpretação das leis não deve ser formal, mas, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ´contra legem´, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum."1

Em exame do tema, mostram-se irreparáveis as palavras do Juiz Federal Edílson Nobre Júnior (4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte) lançadas nos autos da ação ordinária nº 2002.84.00.8067-5:

"05. Em matéria de pensão estatutária, típica prestação previdenciária, não se pode, a princípio, esquecer que a tarefa de definir o rol dos seus beneficiários pertence ao legislador.

06.Sendo assim, não haveria como obter êxito a autora, haja vista que o art. 217, II, alínea a, da Lei 8.112/90, ao ditar:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez"

07.Nessa linha, a jurisprudência se posicionou pela inexistência, ante a Lei 8.112/90, do direito do filho maior de 21 anos à continuidade da pensão temporária, conforme se pode conferir, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: STJ, 5ª T., Resp 443503/SC, rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., DJU de 16/12/2002, p. 383; STJ, 5ª T., Resp 259718/RJ, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, v.u., DJU de 22/04/2003, P. 250.

08.Esse sempre foi o entendimento deste julgador. Todavia, a inicial agrega um informe novo, qual seja a de que a Lei 3.765/60, que disciplina as pensões militares, com alteração imposta pela MP 2.215-10, 31-08-01, cuja vigência se beneficiara da cláusula de perpetuidade do art. 2o da Emenda Constitucional 32/01/00, passou a dispor no seu art. 7o, I, alínea d:

"Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

 ...

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e"

09.Vê-se, portanto, que, pela primeira vez em nosso ordenamento, o legislador passou a voltar sua atenção para os dependentes na condição de filhos em curso de estudos universitários, permitindo o prolongamento da pensão temporária até 24 anos. A pergunta que surge é a seguinte: tal disposição é aplicável também aos dependentes dos servidores civis? A primeira resposta que se antevê é a negativa, principalmente se considerado que os servidores civis são regidos por estatuto próprio.

10.Penso ser possível solução diversa. Não se pode deixar de considerar que o princípio da legalidade, inscrito no art. 37, caput, da CF, não mais se circunscreve à cega obediência à letra da lei. Pressupõe, antes de tudo, o respeito à lei e ao Direito, conforme enunciam constituições recentes, tais como a da Alemanha de 1949 (art. 20.3) e da Espanha de 1978 (art. 103.1).

11.Desse modo, a atual configuração do princípio da legalidade não dispensa, anteriormente pressupõe, interação com os princípios gerais de direito e com o sistema de direitos fundamentais, consagrado em determinado ordenamento.

12.Daí considerar recomendável que o atuar jurisprudencial, sempre fértil como fonte jurídica, possua ponderável atuação no concretizar os desígnios constitucionais, principalmente em matéria previdenciária, seara onde os tribunais serviram de lastro inspirador às previsões normativas. Por exemplo, o direito da companheira à pensão previdenciária é de ser tributado, com anterioridade aos tribunais, do que ao Parlamento.

13.Na espécie, há dois valores constitucionais que impõem a extensão aos filhos dos servidores civis do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60. O primeiro deles é o direito à educação, consagrado no art. 205 da Lei Fundamental como dever do Estado e da família, o qual impõe que a pensão temporária se prolongue até 24 anos, época provável da conclusão de curso superior ao filho universitário.

14.Em segundo lugar, há o cânon da isonomia, previsto no art. 5o, I, da Lei Básica, a qual não tolera, por inteiramente arbitrária e fora da razoabilidade, a previsão de referido benefício unicamente para os filhos dos servidores militares. Não é demasiado asseverar que a distinção legal caprichosa, no diferenciar o tratamento jurídico dado a uma classe de indivíduos, como acentuou SAN TIAGO DANTAS, em escrito tornado clássico na literatura pátria (Igualdade perante a lei e "due process of law": contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense, Rio de Janeiro, p. 21-31, abril, 1948), revela-se inconstitucional por agredir o princípio da igualdade.

15.Poder-se-á argumentar que suposta inconstitucionalidade, por infringência do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60, à obrigação constitucional de tratamento igualitário, pouco beneficiaria o autor, uma vez o Judiciário não poder operar como legislador positivo. Assim, a mácula constitucional apenas poderia albergar forças para invalidar o dispositivo acima referido e não para justificar a ampliação de sua força vinculante a outras situações.

16.O ponto de vista de que, na jurisdição de constitucionalidade, o Judiciário apenas detém o papel de legislador negativo, invalidando a norma tisnada de inconstitucional, embora conte com o prestigioso lastro do Supremo Tribunal Federal (Pleno, Rp 1.417 - DF, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 15-04-88), não tem, com a devida vênia, acompanhado o evolver que sofrera a matéria, carecendo, por isso, novo exame.

17.Sou de que, na hipótese, há uma lacuna, qual seja a ausência de norma que verse sobre o termo final da pensão do filho de servidor civil universitário. A colmatação daquela poderá ser feita mediante a via da integração, máxime porque assim o exige o princípio da isonomia.

18.Contrastando com o mito que se forjou do Judiciário como "legislador negativo", não se pode olvidar que as cortes constitucionais européias elaboraram a figura das sentenças aditivas. Tomando como exemplo a Corte Constitucional italiana, temos as chamadas sentenze aggiuntive ou additive, utilizadas quando uma disposição porta uma norma de menor abrangência daquela que, constitucionalmente, deveria possuir, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tem como efeito de inserir no texto normativo aquilo que lhe falta, sanando-lhe a omissão parcial. A propósito, consultar: GUSTAVO ZAGREBELSKY (La giustizia costituzionale. Bolonha: Società editrice il Mulino, 1977, p. 156-157) e LIVIO PALADIN (Diritto Costituzionale. Milão: CEDAM, 1998, p. 781). Entre nós, suscita a questão FRANCISCO CAVALCANTI (A inconstitucionalidade por omissão parcial e a revogação da Súmula n.º 339 do STF. In: BELLO FILHO, Ney de Barros (Coord.). Estudos em Homenagem a Dionísio Rodrigues Nunes Brasil. São Luís: Seção Judiciária do Maranhão, 2001. p. 151-156).

19.No caso dos autos, a autora é estudante devidamente matriculada no Curso de xxxxxxxx da Universidade Potiguar (fls. 22), pelo que seria sobremodo injusto que não lhe fosse deferida a prorrogação da pensão pelo simples fato de seu extinto genitor não haver seguido a carreira castrense, mas sim a de servidor civil.

20. À derradeira, não argumente a representação judicial da autarquia-ré, ao manejar recursos, que a presente decisão contribui para a elevação da despesa pública. Isso porque, conforme se depreende do Orçamento Geral da União do corrente exercício (DOU, Seção I, de 30.04.2003, p.77), esta, não obstante projetar gastos de 16,01% com reformas e pensões dos servidores militares frente a 14,3%, relativos às aposentadorias e pensões da Administração Direta, não hesitou em editar medida provisória, tendente à ampliação do prazo dos pensionamentos solvidos a filhos de militar, desde que estudem em estabelecimento de ensino superior."

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela concedida, determinar à União Federal que se abstenha de proceder ao cancelamento da pensão a que faz jus o Autor, devendo o referido benefício adotar como termo final a data em que o Requerente complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou a data em que conclua o curso universitário em que se encontra matriculado, aquele que primeiro ocorrer.

Condeno a Ré no pagamento dos valores que foram suspensos do benefício do Autor, devendo o referido ´quantum´ ser corrigido com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substitui-lo.

Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora, contados da citação, no patamar de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir daquela data (11.01.2003), deve ser aplicado o disposto no art. 406 do referido diploma, que determina a taxa de juros em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento (Enunciado nº. 20 CJF).

Condeno, ainda, a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96.

Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475 do CPC.

Por oportuno, oficie-se ao MM. Des. Relator do Agravo de Instrumento AGTR nº. 61.357/SE, comunicando-lhe o inteiro teor desta.

P.R.I.

Aracaju, 04 de agosto de 2005.

RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO

Juiz Federal da 1ª Vara/SE

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16645/manutencao-de-pensao-para-universitario-menor-de-24-anos

OBS.:JUNTADA À INICIAL DE 31/05/2013


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Sergipe - 1a Vara Federal

PROCESSO N° 2005.85.00.000735-5

CLASSE 01000 - AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOR: xxxxxxxxxx.

RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.

É o relatório.

VOTO

I - Não há prescrição qüinqüenal, haja vista que o autor ingressou com requerimento administrativo em 27.10.2000 (fl. 26), cuja decisão pelo INSS foi proferida somente em 04.08.2008 (fl. 19/21).

II - Filho universitário de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até vinte e quatro anos de idade, ou até a conclusão do curso superior.

III - A Lei nº 9.250/95 que regula o imposto de renda das pessoas físicas, dispõe que os filhos poderão ser considerados dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (artigo 35, inciso III, parágrafo 1º).

IV - O valor do benefício em tela deverá ser calculado nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91.

V - O benefício deverá ser restabelecido a contar da data em que o demandante completou 21 anos de idade (30.08.1999), momento no qual se verificou a cessação da pensão por morte em apreço sendo devido até 30.08.2002, quando completou 24 anos de idade.

VI - ... "omissis".

VII - ... "omissis".

VIII - ... "omissis".

IX - ... "omissis".

(ED em AC nº 2009.61.83.011093-1, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 01/06/2011, p. 2457).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO OU ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE.

-Preliminarmente, é de ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a indicar o processo idêntico ou transcrever a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos.

- Ademais, a matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em nulidade, podendo a lide ser julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a ensejar o convencimento do julgador.

- Incabível ainda falar-se em ocorrência de cerceamento de defesa em face da não produção de provas requeridas pela parte autora, porquanto os presentes autos se mostram suficientemente instruídos, sendo despicienda a produção de prova testemunhal.

- É de ser mantido o pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade, até a conclusão do curso técnico ou superior que esteja cursando ou até completar 24 (vinte e quatro) anos, considerando a proteção social a que se destina o benefício em questão.

- ... "omissis".

- ... "omissis".

- ... "omissis".

- ... "omissis".

- Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida."

(AC nº 2008.61.11.005566-4, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, DJF3 CJ1 18/04/2011, p. 2138).

Demonstrada, portanto, a dependência econômica do autor, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da suspensão até a data em que concluir o curso universitário ou completar 24 anos.

Quanto aos consectários, o Art. 31, da Lei 10.741/03, prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.".

O Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, dispõe que o valor dos benefícios é reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Desta forma, por força do Art. 31, da Lei 10.741/03 c. c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, o IGP-DI deve ser substituído, a partir de 11.08.2006, pelo INPC na atualização dos débitos previdenciários.

Quanto ao índice de atualização monetária prevista na novel legislação (TR), não se aplica ao caso em tela, pois a especialidade da disposição prevista na Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso (Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento) não pode ser derrogada por lei geral, consoante princípio segundo o qual apenas a lei especial revoga a geral (lex specialis derrogat lex generali).

Os juros de mora de 0,5% ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do Código Civil e do Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

A partir de 30.06.2009, aplica-se o Art. 5º, da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, verbis:

"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Confira-se o entendimento consolidado pela Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp nº 1.207.197/RS; unânime; Relator Ministro Castro Meira; d.j. 18.05.11)."

Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).

Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Posto isto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.

Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os

d) DIB: desde a data da

Desembargador Federal

OBS.:JUNTADA À INICIAL DE 31/05/2013


Numeração Única: 0001938-08.2000.4.01.3802

AC 2000.38.02.001891-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL

Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU

Órgão: 3ª TURMA SUPLEMENTAR.

Publicação: 28/09/2012 e-DJF1 P. 697.

Data Decisão: 05/09/2012

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA MP N.º 1.523/96 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO ATÉ O PRIMEIRO PAGAMENTO OCORRIDO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.

2. Em recente decisão a Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art.16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.

3. Na hipótese dos autos, consta à fl. 16 o Termo de Guarda e Responsabilidade confiada ao senhor Mário Mazzuia, avô de Cristiane Mazzuia Lopes Coelho, na data de 10.07.1990. Assim, a parte autora tem direito a receber a pensão por morte, porquanto a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência do Decreto n.º 89.312/84, que equiparava o menor sob guarda a filho, e, ainda, em face dos termos da decisão proferida pela Eg. Corte Especial deste Tribunal a que se vincula esta Turma (art. 354, do RITRF-1ª Região).

4. Não se aplica, ao caso, a prescrição prevista no art. 74 da Lei de Benefícios, com a redação alterada pela Lei 9.528/97, tendo em vista o disposto no art. 79, dessa Lei c/c o inciso I do artigo 198 do Código Civil, e a data do óbito do instituidor do benefício(23.12.1996).

5. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do seu avô até a data do primeiro pagamento oriundo da decisão do Mandado de Segurança n.º 1999.38.02.001191-7 MG, ocorrido em 07.06.1999 (cf. fls. 20), tendo em vista que o magistrado daqueles autos concedeu a segurança pleiteada e determinou a autoridade impetrada que procedesse ao pagamento da pensão por morte a parte autora, a partir do ajuizamento daquela ação, conforme decisão juntada aos autos às fls. 82/86.

6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n. 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).

7. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes.

8. A contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

9. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.

10. Apelação do INSS parcialmente provida somente para alterar os consectários legais e honorários advocatícios, conforme os itens 6 a 9.

TURMA SUPLEMENTAR, À UNANIMIDAD, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.


Notas

[1] Regramento da Receita Federal para dependentes que completem 25 anos no ano do fato gerador do imposto de renda:”Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)”

[2] Eros Roberto Grau: “Ensaio e Discurso Sobre a Interpretação/Aplicação do Direito”. 3ª edição. Malheiros. São Paulo. SP. 2005. Pgs 21/54 e 75/80191/196 e 212/213: o que empresta a força normativa do Direito é sua plena correspondência com a dinâmica realidade do presente. Sua inadequação e distância ou divórcio da realidade presente, o torna morto e injusto se continuam tentando dar-lhe eficácia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, José. Ação de manutenção de pensão por morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3767, 24 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/25591. Acesso em: 24 abr. 2024.