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A distribuição de rendimentos: um paralelo entre Rawls e Nozick

A distribuição de rendimentos: um paralelo entre Rawls e Nozick

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Uma Teoria da Justiça, do filósofo americano John Rawls, investiga a distribuição equitativa de riqueza a partir do princípio da diferença e como este princípio se sustenta - ou não - a partir das criticas libertárias apontadas por Robert Nozick.

INTRODUÇÃO

A Filosofia política dentro de seu campo de investigação sempre se preocupou com aspectos que visam organização da vida coletiva, de suas práticas sociais e das instituições que compõem esta sociedade. Contemporaneamente esta filosofia nos obriga a uma reflexão sobre a sociedade atual e entre os pontos desta reflexão encontra-se a análise e a possibilidade de se alcançar uma sociedade justa e ideal.

Ao se falar em justiça sob o ponto de vista filosófico, amparado em grandes pensadores da humanidade, não se quer por óbvio aprofundar a abordagem, mas apenas delimitar um campo de reflexão objetivando indagar sobre o papel ético na sociedade atual.

A justiça é valor essencial da humanidade, independentemente das políticas que se adotam na prática. Sem dúvida, não examinar convenientemente este valor essencial oportuniza transtornos e desestabilizações na sociedade. Na conjuntura atual onde predominam os ideais do neoliberalismo, o qual vem baseado em valores do mercado, avolumam-se as desigualdades sociais sendo necessário observar com mais acuidade aspectos em consonância com a justiça social e o valor da liberdade individual.

Neste contexto a abordagem neste artigo ocorre no campo da reflexão e tem por base a justiça como equidade apresentada na obra Uma Teoria da Justiça do filósofo americano John Rawls publicada em 1971.  Em paralelo busca analisar as proposições críticas do filósofo conterrâneo de Rawls, Robert Nozick em sua obra Anarquia, Estado e Utopia, publicada anos depois em 1974 e da repercussão científica de tais posicionamentos, visando destacar as opções entre os diferentes aspectos de uma justiça distributiva. Neste escopo, o presente artigo parte para o desenvolvimento de uma temática que envolve a abordagem do conceito de justiça sob o enfoque político filosófico com base na obra de Rawls, para em revisão crítica apresentar um contraponto e fomentar a reflexão diante da concepção libertária proposta por Robert Nozick, trazendo a discussão para o principal eixo da distinção entre concepções libertárias e igualitárias.

A obra de John Rawls estabeleceu um verdadeiro marco em filosofia política no mundo ocidental, tendo como objetivo primordial explicar como seria possível uma sociedade justa, propondo que os princípios da justiça são aqueles que pessoas livres e racionais escolheriam em condições que garantissem a imparcialidade da sua escolha.

Explica John Rawls:

Meu objetivo é apresentar uma concepção de justiça que generaliza e leva a um plano superior de abstração a conhecida teoria do contrato social como se lê, digamos, em Locke, Rousseau e Kant. Para fazer isso, não devemos pensar no contrato original como contrato que introduz uma sociedade particular ou estabelece uma forma particular de governo. Pelo contrário, a idéia norteadora é que os princípios de justiça para a estrutura básica da sociedade são o objeto do consenso original. São esses princípios que pessoas livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam numa posição inicial de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua associação. Esses princípios devem regular todos os acordos subseqüentes; especificam os tipos de cooperação social que se podem assumir e as formas de governos que se podem estabelecer. A essa maneira de considerar os princípios de justiça eu chamarei de justiça como equidade. (RAWLS, 2008, p. 12)

Esta concepção geral de justiça formulada por Rawls trata como indispensável um sistema de prioridades que possa justificar a opção de escolha de um bem ou valor em detrimento de outro. A presente discussão visa destacar na obra de Rawls o princípio da diferença como um dos pontos de busca da justiça social e se a sistematização proposta se sustenta diante da sociedade atual, vigente no regime econômico neoliberal. Para tanto, necessário uma reflexão política em reação a Justiça igualitária de Rawls, principalmente através de um paradigma alternativo proposto por Robert Nozick:

O Theory of Justice é um trabalho vigoroso, profundo, sutil, amplo, sistemático sobre filosofia política e moral como nunca se viu igual desde as obras de John Stuart Mill. É uma fonte de ideias esclarecedoras integradas em um belo conjunto. Os filósofos políticos têm agora ou de trabalhar com a teoria de Rawls ou explicar por que não o fazem. (NOZICK, 1991, p. 201/202)

Portanto, o objetivo do texto é buscar uma análise predominantemente reflexiva sobre a proposta da teoria de Rawls – em especial o princípio da diferença - comparando com as críticas pós Uma Teoria da Justiça baseadas na corrente de pensamento adotada pela ótica libertária de Robert Nozick.


I - JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NA TEORIA DE RAWLS

A teoria da justiça formulada por Jonh Rawls, apesar de ser uma obra de difícil leitura em razão de suas elaborações abstratas, coloca-se entre as teorias contemporâneas de maior significado no contexto atual. Foi proposta de forma renovada para abordar a justiça como equidade das instituições, estas, encaradas como constituição da estrutura básica da sociedade. Em sua proposta liberal-igualitária, Rawls justifica sua teoria da justiça caracterizando-a como equidade:

Na opinião de Kukathas e Pettit (2005, p. 92), Rawls é claramente caracterizado como um liberal moderno diferenciando-se de um liberal clássico, ou seja, estes, os clássicos, são oriundos do século XVIII e princípios do século XIX e afirmavam que o único papel do Estado era proteger certos direitos dos cidadãos, sobretudo os direitos de liberdade pessoal e de propriedade privada. Já os liberais modernos como Rawls, que surgiram no fim do século XIX, afirmaram que o Estado também devia preocupar-se, ainda que as expensas dos direitos de liberdade e de propriedade, com questões como a pobreza, a falta de habitação, a doença-saúde, as carências educacionais e outras questões semelhantes.

Nesta concepção liberal moderna, Novais (2004) parafraseando Rawls, coloca que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais e a superação de conflitos sociais dentro do sistema capitalista requer um esforço de superação mediado por um princípio objetivo de justiça.

Nas palavras de Rawls:

A justiça é a virtude primeira das instituições sociais, assim como a verdade o é dos sistemas de pensamento.

(...)

Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem o bem-estar de toda a sociedade pode desconsiderar. Por isso, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior desfrutado por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a poucos sejam contrabalançados pelo número maior de vantagens de que desfrutam muitos. Por conseguinte, na sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas irrevogáveis; os direitos garantidos pela justiça não estão sujeitos a negociações políticas nem ao cálculo de interesses sociais. (RAWLS, 2008, p. 4)

Em seus estudos, Kukathas e Pettit (2005, p. 31/32) esclarecem que Rawls, em sua obra, retoma o modelo contratualista para propor sua teoria da justiça e indica no prefácio que o seu objetivo é “generalizar e elevar a uma ordem mais alta de abstração a teoria tradicional do contrato social representada por Locke, Rousseau e Kant” (RAWLS, 2008,p. xxii). Este aspecto contratualista da teoria de Rawls, foi um ponto de grande impacto quando a teoria passou a ser mais difundida. A abordagem de uma visão contratualista em época contemporânea, surpreendeu teóricos políticos para quem a noção de contrato pertencia a pensadores como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jaques Rousseau.

O contratualismo ocupa assim como em toda teoria liberal, um papel muito significativo na teoria da justiça de Rawls. Nas considerações de Gargarella (2008, p. 13/14), o autor aponta a peculiaridade do contrato rawlsiano, onde sendo contrato hipotético proposto, diferencia-se do contrato Hobbesiano. Este, o de Hobbes, não capta a natureza peculiar da moralidade, mas depende da capacidade de negociação, da força dos participantes do acordo, onde os mais fortes, os mais talentosos, os mais poderosos, obterão mais vantagens e os mais desfavorecidos ficarão em condição menor e pior.1

Deste modo o contratualismo hobbesiano e o rawlsiano surgem comprometidos com uma ideia diferente de igualdade.

Segundo Rawls :

Especificamente, o teor do acordo pertinente não é formar determinada sociedade ou adotar determinada forma de governo, mas aceitar certos princípios morais. Ademais, os empreendimentos mencionados são puramente hipotéticos: uma visão contratualista afirma que certos princípios seriam aceitos em uma situação inicial bem definida. (RAWLS, 2008, p. 19)

Neste escopo, Kukathas e Pettit (2005, p. 33) afirmam que o procedimento contratualista que Rawls visa sustentar em sua teoria da justiça como equidade, aponta que esta concepção seria a melhor alternativa para organizar a sociedade. A abordagem contratualista oferece uma via alternativa para reflexão sobre aquilo que a sociedade deseja, quando na verdade, a questão é de escolha, de elegibilidade sobre estruturas que a sociedade deve ter. O alcance da equidade pode ser obtido na medida em que seja uma das características da situação inicial.

Michael Sandel (2012, p. 178) considera que Rawls entende o contrato social como um acordo hipotético em uma posição original de equidade. A posição original representa o momento da estruturação contratual, sendo que há muitas concepções de teorias contratualistas possíveis e a justiça como equidade é apenas uma delas.

Escreve Rawls:

A posição original é definida de modo a ser um status quo no qual todos os acordos firmados são justos. É uma situação na qual as partes são igualmente representadas como pessoas morais, e o resultado não é condicionado por contingências arbitrárias nem pelo equilíbrio relativo das forças sociais. Assim, a justiça como equidade pode usar a idéia de justiça procedimental pura desde o início. (RAWLS, 2008, p. 146)

O filósofo em exercício hipotético coloca as partes no que chamou de ‘posição original’ e nesta condição essencialmente como seres racionais, todavia, não pretende que isto explique a conduta humana, exceto pelo fato de auxiliar a um senso de justiça. Assim, frise-se, a situação é puramente hipotética. As partes que encontram-se na posição original são desinteressadas, não se encontram em uma posição de egoísmo e compartilham entre elas um senso de justiça. Não fazem acordos que sabem que não poderiam manter, do mesmo modo que a confiança mútua entre as pessoas possibilita obediência aos princípios de justiça escolhidos, independente de quais sejam. As partes desconhecem suas concepções de bens e de interesses, mas sabem que possuem um plano racional de vida e diante disso, preferem ter uma quantidade maior de bens sociais e vão buscar a obtenção de bens primários2, assim, embora as partes não tenham nenhuma informação a respeito de seus objetivos particulares, possuem conhecimento para classificar as alternativas existentes (RAWLS, 2008, p. 153/165).

Como formação de uma sociedade bem organizada estamos diante daquela direcionada para promover o bem de seus membros, na verdade aquela sociedade que é efetivamente regulada por uma concepção política e pública de justiça na qual cada indivíduo aceita os mesmos princípios de justiça e, portanto, os termos eqüitativos da cooperação social mútua assim como as suas instituições políticas, sociais e econômicas básicas, que são, por todos, reconhecidas como justas.

Gargarella (2008, p. 20/21) interpreta que o contratualismo em Rawls visa como objetivo último estabelecer certos princípios básicos de justiça. Não tem assim o intuito de resolver casos particulares, situações específicas de relação individual, problemas cotidianos de justiça. Os princípios de Rawls surgem como critérios a serem empregados na estrutura básica da sociedade. Os sujeitos da posição original formulada por Rawls se comprometem a respeitar os princípios, uma vez eleitos e saídos da posição original. No sistema que Rawls denomina ‘justiça como equidade’, considera-se que os princípios de justiça imparciais são os que resultariam de uma escolha realizada por pessoas livres, racionais e interessadas em si mesmas (não invejosas), colocadas em uma posição de igualdade.

Escreve Rawls:

A idéia de uma posição original é configurar um procedimento eqüitativo, de modo que quaisquer princípios acordados nesta posição sejam justos. O objetivo é usar a ideia de justiça procedimental pura como fundamento da teoria. (RAWLS, 2008, p. 165/166)

Para garantir a imparcialidade e a neutralidade de sua teoria da justiça, Rawls se socorre do que denominou véu da ignorância, o qual entende implícito na doutrina kantiana do imperativo categórico.

Sobre a questão Kukathas e Pettit (2005, p.38) pontua com clareza:

As partes na posição original estão sob um véu de ignorância que lhes esconde a maioria dos factos específicos que lhes dizem respeito, bem como à sociedade a que pertencem. As excepções que possa haver decorrem de ter ficado estabelecido que conhecem todos os factos mencionados, ao responder-se às perguntas sobre quem escolhe e o que é escolhido. Mas, embora as partes estejam sob um véu de ignorância sobre factos específicos, é-lhes dado conhecimento de toda a sorte de factos gerais que afectam a escolha da estrutura básica, em particular aqueles que a psicologia e as ciências sociais põem à sua disposição. São estes os dois aspectos importantes do véu da ignorância.

No desenvolvimento da teoria, o véu da ignorância é ponto essencial uma vez que coloca as pessoas sem a mínima noção de qual posição social se encontrarão após a escolha e definição dos princípios.

Explica Sandel:

Não sabemos a que classe social ou gênero pertencemos e desconhecemos nossa raça e etnia, nossas opiniões políticas ou crenças religiosas. Tampouco conhecemos nossas vantagens ou desvantagens – se somos saudáveis ou frágeis, se temos alto grau de escolaridade ou se abandonamos a escola, se nascemos em uma família estruturada ou em uma família desestruturada. Se não possuíssemos essas informações, poderíamos realmente fazer uma escolha a partir de uma posição original de equidade. Já que ninguém estaria em uma posição superior de barganha, os princípios escolhidos seriam justos. (SANDEL, 2012, p. 178).

Gargarella (2008, p. 23), analisando especificamente a questão, demonstra que a avaliação dos princípios de justiça pelas partes necessita ser despida de qualquer concepção geral de justiça alternativa apresentada na posição original, deste modo, presume-se que as partes não conhecem certas particularidades tanto no âmbito particular como no âmbito da sociedade, estão assim motivadas a obter certo tipo específico de bens, os chamados ‘bens primários’, que seriam aqueles bens básicos indispensáveis para satisfazer qualquer plano de vida.

Tomando a formulação de Rawls (2008, p. 73) destes dois princípios temos:

- Cada pessoa deve ter um direito igual ao esquema mais abrangente de liberdades básicas iguais que for compatível com um esquema semelhante de liberdades para as demais.

- As desigualdades sociais e econômicas deverão ser constituídas de tal modo que ao mesmo tempo: a) espere-se que sejam razoavelmente vantajosas para todos; b) vinculem-se a empregos e cargos acessíveis a todos.

Sandel interpreta os princípios:

O primeiro oferece as mesmas liberdades básicas para todos os cidadãos, como liberdade de expressão e religião. Esse princípio sobrepõe-se a considerações sobre utilidade social e bem-estar geral. O segundo princípio refere-se à equidade social e econômica. Embora não requeira uma distribuição igualitária de renda e riqueza, ele permite apenas as desigualdades sociais e econômicas que beneficiam os membros menos favorecidos de uma sociedade. (SANDEL, 2012, p. 179)

Os dois princípios são específicos e sua realização cria as bases sociais do auto respeito (bem primário). Escreve Rawls (2008):

Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais do auto-respeito – devem ser distribuídos de forma igual, a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos estes valores seja vantajosa para todos. (p. 75)

Os princípios estão organizados em uma ordem de prioridade lexicográfica tornando evidente a importância dos vários elementos dos dois princípios. A primeira regra de prioridade estabelece que só se aceita restrições a liberdade para o bem da própria liberdade. A segunda regra de prioridade estabelece o primado da justiça sobre a eficácia e o bem-estar.

Sobre a linha de argumentação de Rawls neste ponto, esclarece Vita (1999):

A prioridade das liberdades fundamentais tem o sentido de exprimir, na estrutura básica da sociedade, o respeito mútuo que os cidadãos devem ter pelas formas de vida e pelas concepções do bem uns dos outros. Desde que essas formas de vida e concepções do bem não sejam incompatíveis com os princípios de justiça, as instituições de uma sociedade liberal justa não podem se fundar em julgamentos sobre o valor das atividades e objetivos nos quais os indivíduos se empenhem ou das associações e comunidades das quais façam parte.

Gargarella (2008, p. 25) elucidando mais especificamente o princípio da diferença na teoria de Rawls, assevera que o mesmo implica na superação de uma ideia de justiça distributiva, segundo a qual o que cada indivíduo obtém é justo na medida em que os benefícios ou posições em questão também forem acessíveis a todos. Neste diapasão, entende-se que ninguém merece seus maiores talentos ou capacidades, isto é, o sistema de justiça não se considera pleno com uma mera igualdade de oportunidades. Afirma-se em contrapartida, que as maiores vantagens dos mais beneficiados só são justificáveis se elas fazem parte de um esquema que melhora as expectativas dos membros menos favorecidos desta sociedade.

A distribuição da riqueza e do rendimento deve ser em benefício de todos. Rawls sugere que é razoável que nenhuma vantagem pode existir moralmente se isto não beneficia aquele em maior desvantagem.

O princípio da diferença representa, na verdade, um acordo para considerar a distribuição das aptidões naturais um bem comum e para compartilhar quaisquer benefícios que ela possa propiciar. Os mais favorecidos pela natureza, não importa quem sejam, só devem usufruir de sua boa sorte de maneiras que melhorem a situação dos menos favorecidos. Aqueles que se encontram naturalmente em posição vantajosa não devem ser beneficiados simplesmente por ser mais dotados, mas apenas para cobrir os custos com treinamento e educação e usar seus dotes de modo a ajudar também os menos afortunados. Ninguém é mais merecedor de maior capacidade natural ou deve ter o privilégio de uma melhor posição de largada na sociedade. Mas isso não significa que essas distinções devam ser eliminadas. Há outra maneira de lidar com elas. A estrutura básica da sociedade pode ser elaborada de forma que essas contingências trabalhem para o bem dos menos afortunados (RAWLS, 2008, p. 121).

A repartição equitativa e estável a partir dos princípios de distribuição caracteriza os princípios de justiça na teoria de Rawls, visando que todos se impliquem em uma condição de cooperação.

Consigna-se ainda na teoria de Rawls a questão de que a justiça está inserida em uma teoria moral, sendo uma construção racional no sentido da capacidade de modificar e adequar juízos diante de situações concretas, reais, em verdadeiro método intuicionista3. Equilibra-se o conceito de justiça com as concepções de justiça concorrentes, sendo que o consenso passa a ser condição fundamental para a formação de uma organização social e das instituições que a compõe.

Por fim, o critério para a eleição dos princípios de justiça está em verificar a maneira com que eles regem a distribuição dos benefícios sociais diante das desigualdades de classe. A redução das desigualdades sociais naquilo pertinente a renda e a riqueza passam pela cooperação social equitativa dentro de uma estruturação das instituições e para a justiça distributiva de uma forma geral. Analisar a justiça de uma sociedade implica em analisar a quantidade de bens primários de que dispõem os menos favorecidos.


II - PRINCÍPIO DA DIFERENÇA E A JUSTIÇA (RE)DISTRIBUTIVA

A teoria rawlsiana da mesma forma que causou grande impacto na filosofia política no mundo ocidental a partir da segunda metade do século XX, foi alvo de muitas críticas e contestações por parte de outras correntes teóricas4, as quais em muitos pontos recusam uma teoria da justiça como eqüidade procedimental e abstrata, sendo que um dos críticos mais contundentes é representado por Robert Nozick em sua obra Anarquia, Estado e Utopia. Nozick repudia principalmente o princípio da diferença de Rawls (e seu ‘Estado’ atuante na distribuição de renda), declarando Rawls como um liberal insuficientemente liberal.

Esta corrente denominada libertarianismo difere-se do li­beralismo, por exemplo, ao condenar políticas redistributivas, em especial políticas tributárias redistributivas.

Gargarella (2008, p. 27/28) explica que os liberais concordam e reconhecem a existência de uma ‘loteria da natureza’, onde a vida de alguns é mais afortunada do que a de outros. O ponto discutível é quanto a maneira que uma sociedade justa deve responder a estas circunstâncias. De outra monta, para os libertários, não é cabível que a sociedade intervenha no sentido de afastar ou adequar as circunstâncias mencionadas, isto não é tarefa de uma sociedade justa. O Estado, neste caso, dotado de poder coercitivo nesta pretensão torna-se intrusivo na vida privada de cada um.

Na concepção de Braga (2009, p. 2), o ponto principal da teoria libertária reside no exercício soberano da liberdade de escolha. A dignidade de cada indivíduo não pode ser estreitada em nome de nenhuma necessidade coletiva. A liberdade neste caso consiste em poder fazer o que se deseja e, deste modo, tornam-se indispensáveis os direitos de propriedade. No pensamento libertário, o indivíduo tem direito sobre o próprio corpo, são senhores de seus talentos, nenhuma coerção pode ser exercida para obter a participação de alguém em um sistema distributivo.

Na obra Anarquia, Estado e Utopia, Nozick (1991, p. 9) logo no prefácio, inicia com a seguinte afirmação: “Indivíduos têm direitos. E há coisas que nenhuma pessoa ou grupo podem fazer com indivíduos (sem lhe violar os direitos)”.

Kukathas e Pettit (2005) esclarecem que Nozick baseia-se em princípios libertários e não se limita a pensar que estes direitos do indivíduo devem apenas ser respeitados, porém, devem ter status de restrições fundamentais quase absolutas. Como afirma o filósofo, “uma restrição moral secundária”, isto significa que o Estado não tem justificação para infringir esta liberdade em nome da maximização de qualquer objetivo social. (p. 96).

Escreve Nozick:

As restrições morais indiretas àquilo que podemos fazer refletem em minha opinião o fato de termos existências separadas. Ressaltam que nenhum ato de compensação moral pode ocorrer entre nós. Não há uma compensação moral a cargo de outros em nossa vida que leve a um bem social global maior. Nada justifica o sacrifício de um pelos demais. Esta ideia fundamental, isto é, a ideia de que há diferentes indivíduos, com vidas separadas, de modo que ninguém pode ser sacrificado pelos demais, fornece base à existência das restrições morais indiretas, mas também, acredito, leva a uma restrição indireta libertária que proíbe agressões contra outras pessoas. (NOZICK, 1991, p. 48/49)

Neste sentido defende os princípios libertários e desafia o conceito difundido pela justiça distributiva. Por outro lado, os princípios de justiça em Rawls têm a função de regular todos os acordos e formas de governo e os tipos de cooperação social, portanto, o papel das instituições é harmonizar as liberdades dos indivíduos garantindo as mesmas oportunidades básicas de um modo imparcial.

Conforme observa Araújo (2002), o centro de reflexão da obra de Rawls é a questão da justiça, deste modo, não tem significativa importância o conhecimento de pertencermos a esta ou aquela nação, fazemos parte de uma comunidade normatizada por regras de cooperação justas. Nas palavras do autor:

Do conceito de comunidade política como um sistema cooperativo podemos derivar a noção de um governo que administra imparcialmente princípios de justiça distributiva, mas não necessariamente o governo de um Estado nacional, com o conceito de soberania que lhe é peculiar. Note-se, contudo, que não estamos afirmando que Rawls fosse desde sempre avesso à noção de Estado nacional. Sugerimos simplesmente que sua armação conceitual não está voltada para essa questão.(ARAÚJO, 2002, p. 81)

Neste sentido, John Rawls em sua obra O Liberalismo Político, vem esmiuçar o que denominou como estrutura básica como objeto primário da justiça.

Nas palavras do autor:

A estrutura básica é entendida como a maneira pela qual as principais instituições sociais se articulam em um sistema único, distribuem direitos e deveres fundamentais e moldam a divisão dos benefícios obtidos mediante a cooperação social. Assim, a Constituição política, as formas legalmente reconhecidas de propriedade, a organização da economia e a natureza da família fazem parte da estrutura básica. (RAWLS, 2011, p. 305/306)

Assim, as ações das instituições na teoria de Rawls, têm impacto sobre a distribuição dos bens e direitos na sociedade, sendo que a importância destes impactos é fundamental na construção de uma sociedade justa.

Segundo Sandel (2012, p. 81), em contrapartida, Nozick defende a existência de um Estado mínimo, cuja limitação encontra-se em apenas cumprir contratos e proteger as pessoas contra a força, o roubo e a fraude, onde qualquer Estado com poderes maiores necessariamente estaria violando direitos dos indivíduos de não serem forçados a fazer o que não querem.

Kukathas e Pettit (2005, p. 97) esclarecem que o aspecto mais original da filosofia libertária de Nozick é o facto de ele encontrar uma nova forma de resolver o problema que os libertários têm em relação ao anarquismo, fazendo surgir assim o que denominou Estado mínimo. Neste ponto, colocam que Nozick argumenta que, mesmo que existisse um estado de natureza à moda de Locke, acabaria por emergir um Estado mínimo, sob duas condições, o das pessoas e as suas organizações atuarem segundo seu próprio interesse racional e num segundo plano respeitarem os direitos dos outros, não infringindo, ou compensando-os, se ocorresse uma infração.

Araujo (2002) em crítica contundente comenta sobre a posição do Estado mínimo em Nozick:

De certo modo, essa grande novidade do pensamento rawlsiano impôs a seus interlocutores, inclusive os outros novos liberais, a necessidade de apresentar teorias alternativas de justiça. É só pensar, por exemplo, na concepção mais radical no campo novo-liberal, representada pelo livro de Robert Nozick, Anarchy, State, and Utopia(Basic Books, 1974). Apesar da referência à palavra “Estado” no título do livro, a tese que constrói a respeito da origem dessa entidade serve essencialmente para guiá-lo na discussão sobre se a justiça deve ser redistributiva ou não. Não há nenhuma discussão sobre a comunidade política específica que deveria justificar e sustentar o Estado em questão. (ARAÚJO, 2002, p. 80)

Escreve Nozick:

Nossa principal conclusão é que o Estado mínimo, limitado às funções retritas de proteção contra a força, o roubo, a fraude, de fiscalização do cumprimento de contratos e assim por diante, justifica-se; que o Estado mais amplo violará os direitos das pessoas de não serem forçadas a fazer certas coisas, e que não se justifica; e que o Estado mínimo é tanto inspirador quanto certo. Duas implicações dignas de nota são que o Estado não pode usar sua máquina coercitiva para obrigar cidadãos a ajudarem a outros ou para proibir atividades a pessoas que desejam realiza-las para seu próprio bem ou proteção. (NOZICK, 1999, p. 9)

Por outro lado, Morresi reforça a crítica com relação ao Estado mínimo de Nozick:

[...] em um mundo como o que Nozick propõe, em que os títulos de propriedade são indisputáveis e absolutos; em que os direitos aparecem como restrições e estão marcados pela mesma propriedade; em um mundo em que, finalmente, não somos cidadãos, mas súditos de uma “agência de proteção”, como evitar que este caminho hipoteticamente aberto a todas as possibilidades se transforme numa distopia digna de nossos piores pesadelos? Até certo ponto, podemos ver as teses nozickianas como uma perfeita descrição do que Hegel ou Marx chamavam a “sociedade burguesa (ou civil)”, esse mundo da eticidade “perdida em seus extremos” (Hegel: 1993, § 184), esse mundo em que ficam rotos os tradicionais laços solidários e no qual cada um corre por e para si mesmo.(MORRESI, 2002, p. 294)

Vita (1999, p. 42) retomando o ponto fulcral da crítica até aqui debatida, ou seja, o controverso ‘princípio da diferença’ e sua justificação, coloca que no entendimento de Rawls é razoável que as pessoas abram mão de parte dos benefícios que obteriam explorando contingências naturais e sociais, demonstrando assim dentro da constituição de uma sociedade o respeito que têm pelos que se encontram na extremidade inferior, fazendo as desigualdades reverter para o benefício recíproco.

Na concepção de Sandel (2012) esta alternativa proposta por Rawls, propõe a correção da distribuição desigual de aptidões e dotes estimulando o desenvolvimento e exercício destas aptidões, onde todavia, as recompensas que tais aptidões acumulam no mercado pertencem a comunidade como um todo. Nas palavras de Michael Sandel: “Embora o princípio da diferença não subentenda a distribuição igualitária de renda e riqueza, ele deixa implícita a ideia de uma visão de igualdade poderosa e até mesmo inspiradora” (SANDEL, 2012, p. 194).

Vita pondera sobre este princípio em Rawls:

Às vezes se afirma que o princípio de diferença sanciona vastas desigualdades socioeconômicas uma vez que, se nele nos baseássemos, teríamos de considerar justo um estado de coisas em que enormes melhorias nas expectativas dos mais privilegiados produzissem apenas melhorias mínimas no bem-estar dos que se encontram na pior posição. Se fosse esse o caso, quaisquer níveis de desigualdade poderiam ser justificados com base nesse princípio. Poder-se-ia invocá-lo, por exemplo, para justificar um capitalismo de laissez-faire argumentando-se que a concentração de vastos recursos produtivos e benefícios sociais nas mãos dos indivíduos mais empreendedores e talentosos é, a longo prazo, mais benéfica para os que estão na pior posição do que uma situação em que essas vantagens são vedadas aos primeiros (VITA, 1999, p. 43).

Gargarella (2008, p. 44) expõe que Nozick não se opõe à ideia de igualdade, mas sim ao estabelecimento de normas que pretendam impô-la. Para ele, não há nada de mal no fato de as pessoas se organizarem e formarem uma sociedade de iguais. O que coloca como incorreto é que sejam impostas aos outros, contra a sua vontade, normas igualitárias.

Na ótica libertária de Nozick, justiça está relacionada à liberdade de mercado, sustenta então através da sua teoria da titularidade, onde afirma que qualquer distribuição só será justa se resultar das trocas livres dos indivíduos onde há transferências livres. Para Nozick, considerações de titularidade, não de mérito ou necessidade, deveriam ser decisivas na aquisição da propriedade individual. Mas o que Nozick entende por titularidade?

Sahd exemplifica:

Utilizando-se de uma situação hipotética, propõe ao leitor uma situação plausível: suponhamos uma pessoa muito rica que acabou de receber inesperadamente uma herança; certamente ela não necessita da fortuna recém-adquirida, talvez nem mesmo tenha feito muito esforço para merecê-la, ainda assim, apesar da opinião sobre a necessidade ou o mérito da aquisição, somos inclinados a dizer que a herança é sua por direito, isto é, que o herdeiro está autorizado, habilitado a ela. É nesta teoria da titularidade da justiça (Entitlement Theory of Justice) que Nozick se detém. Em outras palavras, não são as características da pessoa que devem ser decisivas à justiça das posses, mas como foi obtida tal propriedade, se de modo autorizado, habilitado ou não. (SAHD, 2006, p. 153)

Braga (2009) explicando a filosofia do Estado mínimo proposto por Nozick, expõe que neste, não há redistribuição uma vez que nunca houve distribuição e ninguém tem direito a quaisquer bens além daqueles que tenha adquirido, ou direito a bens que venham a coloca-lo em determinada situação material. As pessoas não podem ser usadas para outros meios, os indivíduos são invioláveis.

Deste modo, contrapondo as ideias em debate, segundo Rawls, para que tenhamos uma sociedade justa deve-se obedecer a um determinado padrão de distribuição de bens. A propriedade e a riqueza devem ser distribuídas de modo que os mais desfavorecidos fiquem em uma situação melhor possível, o que exige uma interferência contínua e sistemática do Estado na vida das pessoas, o que para Nozick é eticamente inaceitável, uma vez que esta interferência do Estado não respeita a liberdade dos indivíduos e viola seus direitos de propriedade.

Kymlicka (2006) resume o ponto: “Para Rawls, um dos direitos mais importantes é o direito a certa parcela dos recursos da sociedade. Para Nozick, por outro lado, os direitos mais importantes são os direitos sobre si próprios”.


III - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obra Uma Teoria da Justiça de John Rawls, a partir de sua publicação em 1971 desencadeou inúmeras posições tanto sob o ponto de vista de aceitação como de negação de validade do seu pensamento filosófico. Na questão problemática especificamente discutida neste trabalho, princípio da diferença e distribuição de rendimentos, a crítica libertária no posicionamento de Robert Nozick, remete a uma reflexão sobre o sistema institucional e seu papel no agir contra desigualdades.

Analisada sob o prisma do princípio da diferença e a verificação do posicionamento e intervenção das instituições, temos que este princípio favorece uma distribuição equitativa da riqueza, todavia, esta riqueza por esta ótica deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível, ou seja, deve beneficiar especificamente os menos favorecidos para ser justificável. Assim, preferível uma sociedade desigual onde os menos favorecidos vivem em condições aceitáveis, do que uma sociedade estritamente igualitária onde todos apesar da riqueza vivem em condições deploráveis.

Em uma sociedade justa, não se promove distribuição de riquezas e igualdade de oportunidades à custa de sacrifícios de liberdades fundamentais, assim, as desigualdades sócio-econômicas somente são toleráveis na medida em que possa beneficiar os mais desfavorecidos e efetivamente proporcionar igualdade de oportunidades.

A capacidade de compreender e aplicar os princípios de justiça que determinam os termos equitativos de cooperação coloca o Estado e suas instituições em importante papel distributivo. Neste sentido, a proposta da teoria da justiça de Rawls é convincente no sentido de uma perspectiva de uma sociedade mais equânime e equilibrada.

O posicionamento libertário de Nozick no qual é eticamente inaceitável a interferência do Estado para concretizar o padrão de justiça do princípio da diferença, onde, aquele estaria retirando de alguns sem consentimento, aquilo que possuem legitimamente, a fim de beneficiar os mais desfavorecidos, no contexto atual de nossa sociedade, parece dissociado da ideia de uma sociedade justa e humanitária.

A teoria da justiça como equidade na concepção de Rawls parte para uma distribuição de rendimentos sem afetar a sociedade como um todo (princípio maximin), onde pode-se elevar a renda e condições de vida dos menos favorecidos, ao mesmo tempo em que taxa de forma progressiva (ou via consumo) a renda dos mais abonados, ou seja, a desigualdade somente se justifica se aqueles na parte mais inferior da sociedade são mais beneficiados pela repartição (desigual) de bens e oportunidades do que seriam se o sistema fosse mais igualitário.

Destarte, em consonância com os problemas contemporâneos de uma sociedade cada vez mais refém de reformas neoliberais onde predominam os interesses de mercado, a presente reflexão trazida do contraponto entre Rawls e Nozick nos leva a pensar o que efetivamente seria uma sociedade justa e qual o papel redistributivo do Estado.


Referências

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1 Dentro disto, Gargarella (2008) levanta uma crítica quanto ao ceticismo e desconfiança típica aplicável tanto a Rawls como a Locke, Rousseau ou Hobbes é de que não faz sentido pensar em contratos que na prática não existiriam, “Quem firmou esse contrato? Onde ele ficou registrado?” (p. 17)

2 Os “bens primários” seriam aqueles bens básicos indispensáveis para satisfazer qualquer plano de vida. Os “bens primários” que Rawls supõe são de dois tipos: a) os bens primários do tipo social, que são diretamente distribuídos pelas instituições sociais (como a riqueza, as oportunidades, os direitos); e b) os bens primários de tipo natural, que não são distribuídos diretamente pelas instituições sociais (como, por exemplo, os talentos, a saúde, a inteligência etc.) [GARGARELLA, 2008, p. 23].

3 “(...) a doutrina segundo a qual há um conjunto irredutível de princípios básicos que devemos pesar e comparar perguntando-nos qual equilíbrio, em nosso entendimento mais refletido, é o mais justo” (RAWLS, 2008, p. 37)

4 Entre estas: o marxismo analítico (onde se evidencia principalmente G. A. Cohen e Jon Elster), do comunitarismo (com os filósofos Alasdair MacIntyre, Michael Sandel e Charles Taylor) e do republicanismo (nomes como Cass Sunstein e Frank Michelman) além de outros com críticas quanto a insuficiência igualitária da teoria de Rawls, como Dworkin e Amartya Sen e mesmo a própria autocrítica de Rawls na reinterpretação de seu trabalho nos anos posteriores.


Autor

  • Marcelo Gollo Ribeiro

    Professor Universitário. Procurador do Município de Ribeirão Pires (SP). Pós graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho-RJ. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie-SP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Marcelo Gollo. A distribuição de rendimentos: um paralelo entre Rawls e Nozick. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3776, 2 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25663. Acesso em: 18 abr. 2024.