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A requisição administrativa de bens e serviços no âmbito da saúde.

A requisição administrativa de bens e serviços no âmbito da saúde.

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Este artigo aborda o instituto da requisição administrativa na saúde, sendo evento por vezes recorrente na realidade de muitos entes estatais que precisam intervir em hospitais e unidades de saúde para garantia da continuidade de serviços essenciais.

A saúde, que mais diretamente nos importa considerar, é um direito social (art. 6º), "direito de todos" (art. 196 da CF). Sendo, além disso, um "dever do Estado" (art. 196), a responsabilidade pela oferta de serviços de saúde a toda população cabe a ele por inteiro, mantida sempre sua responsabilidade, ainda quando, por delegação, se verifica o concurso da iniciativa privada. (Antonio Augusto Mello De Camargo Ferraz e Antonio Hermam De Vasconcelos e Benjamim, in O Conceito de Relevância Pública na Constituição Federal)


1 – Introdução.

A execução de serviços públicos de saúde é, talvez, uma das mais ricas e ao mesmo tempo, certamente, das mais complexas atividades decorrentes da natureza humana socialmente organizada. Tantas são as normas, as técnicas e as necessidades da sociedade com relação a esse tão caro bem que é a saúde, enquanto faceta do próprio direito à vida.

A discussão envolvendo a prestação de serviços públicos de saúde se torna ainda mais intrincadas quando há a participação da iniciativa privada, tanto pela atuação complementar do terceiro setor, composto por entidades sem fins lucrativos, quanto pela atuação suplementar das entidades lucrativas.

Embora exercitado por particulares, o serviço público de saúde, de titularidade e prestação estatais não exclusivos, acaba por manter regime jurídico peculiar, encetado pela supremacia do interesse público e pela relevância desses serviços.

Sendo assim, nos casos em que há ameaça ou solução de continuidade dos serviços de saúde, cabe ao Estado valer-se da figura da requisição administrativa, intervindo na propriedade, ou mais propriamente em bens e serviços particulares, observada e ponderada a medida diante da multiplicidade de casos concretos que acorrem, que vão desde dificuldades financeiras sentidas por hospitais privados até renúncias de corpos clínicos e diretivos, ocasionando verdadeira acefalia administrativa, com conseguinte perigo de solução de continuidade desses serviços públicos relevantes, a demandar pronta e eficiente resposta estatal.

Sendo assim, colocam-se como principais instrumentos normativos balizadores da situação ora submetida os institutos do direito administrativo, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a Lei Federal nº. 8.080/1990, a Lei Estadual nº. 10.083/1998, a Lei Complementar Estadual nº. 791/1995 e a Lei Estadual nº. 10.241/99.


2 – Da Intervenção do Estado na Propriedade Privada.

O direito à propriedade, observada sua função social, é reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII também inserido como um dos princípios da ordem econômica, consoante artigo 170, inciso III da Carta Magna. Portanto assegura-se à existência da propriedade como instituto político e jurídico amplo, embora, limitado.

Essa limitação decorre, sobremaneira, para fins de concretização da função social da propriedade e diante da supremacia do interesse público sobre o particular, justificando a existência do instituto da intervenção na propriedade privada, pelo Estado, enquanto ação estatal legal, legítima e apta a ajustar a existência e/ou o uso da propriedade.

A Constituição ao mesmo tempo em que garante o direito a propriedade condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Já em seu art. 182, § 2º, a propriedade urbana cumpre a função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, isto é, haverá situações em que o plano diretor do Município entrará em rota de colisões com interesses do proprietário.

A intervenção estatal pode se dar de modo restritivo, quando são impostas restrições ou condições à utilização da propriedade, mas sem sua supressão do seu titular (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); ou supressivo, quando há transferência da titularidade da propriedade, que é definitiva ou provisoriamente conferida ao Estado (desapropriação).

Diante do tema a que nos propomos, interessa-nos o exame das modalidades de intervenção meramente restritivas ou não supressivas da propriedade, mais especificamente em sua modalidade da requisição administrativa.

Eis que ao Poder Público é licito, assim como aos entes das demais esferas de governo, valer-se dos poderes interventivos na propriedade estabelecendo que possa ser imposta ao proprietário a obrigação de promover o adequado aproveitamento da propriedade.


3 – Da Requisição da Propriedade.

A requisição administrativa é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

Trata-se de instrumento unilateral de gestão pública, de utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, mediante indenização ulterior condicionada à ocorrência de dano, para atendimento de necessidades coletivas prementes e transitórias, sob pena de perigo público.

Essa modalidade de restrição ao direito de propriedade, aparentada com a desapropriação, está presente no direito nacional desde o século XIX, através de lei aprovada em 1826. Foi então incluída no Código Civil de 1916 e desde 1934 está presente em todas as Constituições Federais. Durante todo esse período, a requisição sempre tida como aplicável apenas à propriedade particular.

A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc; estando prevista no ainda vigente Decreto-Lei nº 4.812/1942. Não obstante, há na atual Constituição, fundamento para ambas as modalidades, mediante previsão expressa da ferramenta estatal no artigo 5º, inciso XXV, da Carta Política, prescrevendo que nos casos de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano.

Segundo ensina José dos Santos Carvalho Filho, a finalidade da requisição:

“... é sempre de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente. [...] A indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada:o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. [...] o ato administrativo que a formaliza é auto-executório e não depende, em conseqüência, de qualquer decisão do judiciário. [...] só não será legítima se não estiver configurada a situação de perigo mencionada na Constituição. Nesse caso pode o proprietário recorrer ao judiciário para invalidar o ato de requisição. [...] a apreciação, todavia, há de cingir-se ao exame da legalidade do ato, e não aos aspectos de avaliação reservados ao administrador. Se falta o pressuposto do perigo público iminente, por exemplo, cabe ao Judiciário invalidar o ato por vício de legalidade. A extinção da requisição se dará tão logo desapareça a situação de perigo público iminente. Por essa razão, a requisição é de natureza transitória, sabido que aquela situação não perdurará eternamente.” [1]

Conforme leciona Petrônio Braz:

“...interesses sociais de maior vulto, que necessita de bens para solucionar situações urgentes, imprevistas e transitórias, em casos de calamidade pública oficialmente declarada, estado de sítio, comoção intestina ou guerra.”[2]

Assim, nos casos de emergência ou calamidade pública reconhecida oficialmente, por decreto municipal, há possibilidade de requisição de bens particulares assegurada pela CF – art. 5º, XXV -, já que o interesse público se sobrepõe a do privado em situações de iminente perigo para a comunidade, ensejando requisição de bens, sem pagamento pela utilização dos mesmos, salvo se houver dano. Além disso, a requisição está fundamentada no artigo 1.228, § 3º, do Código Civil, e no artigo 15, inciso XIII, da Lei n. 8080/90, incidindo, pois, quando presente situação de perigo público iminente, assim avaliada pelo administrador.

A invalidação do ato de requisição, por parte do Poder Judiciário, ainda que ausentes um dos seus pressupostos legais de validade é vista com certas reservas. Isso porque não cabe ao Judiciário adentrar na valoração do conteúdo do ato que declara a situação de perigo iminente, substituindo, de tal modo, o administrador.

Pode, porém, o juiz, avaliar tão somente a legalidade do ato, ou seja, se estão presentes os permissivos de legalidade, porquanto a instituição da modalidade interventiva é ato, em regra auto-executório por parte do ente estatal. Assim, somente se a ilegalidade ou ilegitimidade repousar sobre a existência de perigo público, ou no tocante à competência da autoridade requisitante, ou na presença de finalidade de interesse público ou ainda na obediência ao procedimento aplicável é que será possível o controle judicial.


4 – Do Direito à Saúde.

A Carta da República de 1988 deu nova conotação à prestação de serviços de saúde, abandonando a arcaica concepção de assistência médico-hospitalar e abraçando a tese do direito público subjetivo, consoante se apreende de preceito nela contido:

“Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

No mesmo diapasão, a Constituição Paulista também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (artigo 219 e § único).

O Código de Saúde do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual nº. 791/95, no que concerne ao tema em pauta, estabelece que:

a)o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo (artigo 2º, § 1º);

b)o estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe (i) condições dignas de alimentação e nutrição, assim como o acesso a esses bens; (ii) reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe exigir serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; (iii) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção e respeito (artigo 2º, § 3º, incisos I e IV,  “a” e “c”);

c)no território de nosso Estado, as ações e serviços de saúde implicam coparticipação e atuação articulada do Estado e dos Municípios na sua execução e desenvolvimento, constituindo o Sistema Único de Saúde (artigo 4º. e § 1º; artigo 9º, inciso I; e artigo 11);

d)as ações e serviços assistenciais prestados pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos, vedada a cobrança, de qualquer tipo de despesa (artigo 12, inciso II, “a”);

e) compete ao Município executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição (artigo 18, inciso III, “a” e “e”).

Outrossim, a Lei nº 10.083/98, que cuida do Código Sanitário do Estado estabelece que:

“Artigo 51. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.”

“Artigo 53. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.”

“Artigo 55. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas.”

No mesmo sentido, encontramos a Lei Complementar nº. 791/95, que estabelece o Código de Saúde no Estado, dispondo:

“Artigo 3º. O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:

[...]

IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:

a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representa e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; (...)

b) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito; [...].”

“Artigo 8. Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão observados os seguintes princípios gerais:

I - os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e aos ditames da ética profissional; [...]”

Do mesmo modo a Lei Estadual nº. 10.241/99, que prescreve os direitos dos usuários dos serviços de saúde:

“Artigo 2. - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:

I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; [...]

XIX - ter um local digno e adequado para atendimento [...]”

Como esclarece Sueli Gandolfi Dallari:

“... isso significa que ninguém - legislador ou administrador - pode alegar a ausência de norma regulamentadora para justificar a não aplicação imediata da garantia do direito à saúde”.[3]

Cabe, portanto, ao Município não somente zelar pela correta prestação do serviço público no estabelecimento de assistência à saúde, como também assumir a garantia de sua eficiência e efetividade, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 7.730/96 - RS - Rel. Min. José Delgado, Diário da Justiça, Seção I, 27 out. 1997, p. 54.720, ao Poder Executivo:

“... cabe o poder indeclinável de regulamentar e controlar os serviços públicos, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para a sua prestação ao público”.

À guisa de ilustração, é oportuno trazer à baila lição dos ilustres juristas Antonio Augusto Mello De Camargo Ferraz e Antonio Hermam De Vasconcelos e Benjamim, que acabam por tecer considerações indispensáveis sobre a natureza de função administrativa da saúde, distinguindo-a dos ordinários serviços públicos. Veja-se, in verbis:

"A ordem constitucional vigente admite que mesmo serviços essenciais, como a educação e a saúde, sejam prestados por particulares (arts. 209 e 199 da CF, respectivamente). Sujeita essa prestação, porém, a certas condições e procura cercá-la de algumas garantias, inclusive mediante a declaração explícita do caráter social e da "relevância pública" de tais serviços (arts. 6º e 197 da Constituição Federal). A saúde, que mais diretamente nos importa considerar, é um "direito social" (art. 6º), "direito de todos" (art. 196 da CF). Sendo, além disso, um "dever do Estado" (art. 196), a responsabilidade pela oferta de serviços de saúde a toda a população cabe a ele por inteiro, mantida sempre sua responsabilidade, ainda quando, por delegação, se verifica o concurso da iniciativa privada. Como direito subjetivo público que é, a saúde é assegurada sempre através do exercício de uma função administrativa. Já a sua realização concreta, na forma de ações e serviços, pode ser levada adiante com o concurso da iniciativa privada, sempre de "forma complementar" (art. 199, Ú 1º). A distinção entre função pública e serviço público, embora não muito clara em doutrina, é apreciada por RENATO ALESSI: "enquanto o mero serviço realiza-se pela simples outorga de prestações, a função representa, ademais, o desenvolvimento de um poder jurídico, desenvolvimento, como tal, de uma personalidade jurídica de direito público" (ob. cit., p.165). Inquestionável, assim, o interesse social (art. 127, caput) na prestação de serviços de saúde de boa qualidade e de modo suficiente para satisfazer as necessidades da população. [...] Assim, a saúde acaba por destacar-se dos outros direitos sociais não porque, como direito, seja mais importante que os outros, mas simplesmente porque a sua implementação, mesmo quando praticada por particulares, é de " relevância pública." [4]

Assim, a saúde acaba por destacar-se dos outros direitos sociais não porque, como direito, seja mais importante que os outros, mas simplesmente porque sua implementação, mesmo quando praticada por particulares, continua detendo relevância pública.

Isso posto, a Constituição da República, a Carta Constitucional Bandeirante, entre outros diplomas aqui citados, tutelam concretamente o direito do cidadão à saúde (proteção, promoção e recuperação) e impõem ao Estado o dever de garanti-lo, atribuindo aos efetivos ou potenciais usuários um direito público subjetivo.

Assim, embora se reconheça a possibilidade de execução indireta de serviços públicos não exclusivos, em se tratando de serviços públicos de saúde, como a própria Constituição Federal, em seus artigos 196 e 197, conferiu legitimidade de participação à iniciativa privada de modo complementar em sua prestação, também não seria possível admitir a possibilidade da titularidade exclusivamente privada. E não é outra a conclusão do eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma:

“Há, na verdade, quatro espécies de serviços sobre os quais o Estado não detém titularidade exclusiva, ao contrário do que ocorre com os demais serviços públicos. São eles: serviços de saúde, de educação, de previdência social e de assistência social.” (destacamos) [5].

“Há cinco espécies de serviço que o Estado não pode permitir que sejam prestados exclusivamente por terceiros, seja a título de atividade privada livre, seja a título de concessão, autorização ou permissão. São os serviços (a) de educação, (b) saúde, (c) previdência social, (d) assistência social e (e) de radiodifusão sonora e de sons e imagens – tudo conforme fundamentos constitucionais já indicados.”[6]  (destacou-se)

Assim, evidente que a execução indireta dos serviços não implica na perda de sua titularidade pelo Estado, tampouco de sua responsabilidade de bem prestá-los à sociedade; de forma que ao proporcionar a transferência da atividade, ao mesmo tempo assegure o implemento de seu controle e, consequentemente, garanta sua continuidade, acessibilidade e regularidade. Os serviços de saúde são de relevância pública enquanto leque de atividades que dispõe de papel de relevo no âmbito de interesse da sociedade, mas que dispensa titularidade especial pública ou particular, destoando dos serviços públicos como propriamente concebidos e ao mesmo tempo das atividades econômicas. Por essa vereda a doutrina de Paulo Modesto:

“Os serviços de relevância pública não são serviços públicos, mas também não são as atividades de exploração econômica. Constituem zona jurídica intermediária, rol de atividades que dispensa t´titulo especial de autorização tanto para o Estado quanto para os particulares, mas que cumpre papel relevante no fornecimento de utilidade vitais para os cidadãos, sendo especialmente protegida pela Constituição [...] Trata-se de domínio em que a atividade de execução direta e a atividade de fomento administrativo, mediante outorga de títulos especiais, apoio financeiro e acordos de parceria encontra lugar privilegiado para coexistir, rompendo-se em definitivo a dicotomia de soma zero que isolava a atuação dos particulares e do Estado em zonas distintas e mutuamente excludentes.” [7]

Sobre a participação da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, prevê a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), exatamente, a possibilidade de complementação dos serviços e estabelece a preferência a que essa complementação se dê através de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos. Observe-se:

Artigo 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único – A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.”

Artigo 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).” (destacou-se)

Assim, verificando-se a necessidade de complementação dos serviços de saúde, inclusive por insuficiência de rede própria, o município, ou qualquer outro ente, pode recorrer à iniciativa privada, com preferência para as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos. Mesmo porque, conforme prevê o artigo 198 da CF e a Lei Federal nº 8.080/1990, o conceito de direção única integra a diretriz de descentralização das ações e serviços públicos de saúde na organização do SUS, cabendo a cada órgão em sua respectiva esfera, prover e regulamentar os serviços necessários ao atendimento do interesse público a que o sistema visa tutelar. Segundo Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos:

“A direção única também significa que nenhuma das três esferas gestoras do sistema de saúde poderá haver mais de um órgão, setor, ou ente jurídico responsável institucionalmente pelo Sistema Único de Saúde. Ele é dirigido, na esfera federal (que, na maioria das vezes, tem atuação nacional), pelo Ministério da Saúde; na estadual, pela Secretaria de Estado de Saúde; e, na municipal, pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente. Se houver, na mesma esfera de governo, autarquias, fundações ou outros órgãos executando ações e serviços de saúde, todos estarão vinculados à direção do SUS correspondente.”

“Assim, cada uma das esferas de governo – desde que respeitada a competência atribuída por lei para realizar os objetivos do Sistema Único de Saúde – é autônoma, nos limites de seu território, para praticar todos os atos referentes à organização e à execução dos serviços de saúde. [...] no caso do SUS, o responsável pela direção única é ao mesmo tempo o dirigente do SUS e o seu gestor máximo, ou seja, aquele que dá as diretrizes de atuação do SUS em seu âmbito político-administrativo e aquele que formula, executa, supervisiona, controla, altera e revê as atividades da política de saúde.” [8]

Nesse sentido, a direção única do Sistema Único de Saúde do Município, ao lado de outros programas de saúde abarcados pelo Município, quando realizados no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, sujeitam-se exclusivamente ao Departamento ou Secretaria Municipal de Saúde local, que tem o papel de ser o coordenador, formulador, articulador, executor, supervisor e controlador das ações e serviços de saúde, inclusive em relação aos serviços complementares, contratados ou conveniados.


5 - Da Intervenção do Município em bens e serviços de entidade filantrópica.

Como visto, a requisição administrativa pode incidir sobre bens e serviços da iniciativa privada, não se fazendo distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, nem de finalidade lucrativa ou não lucrativa. Sendo assim, também as entidades sem fins lucrativos e filantrópicas, podem, igualmente, ser alvo de requisição de sua propriedade.

Na verdade, isso ocorre com relativa frequência, dada a situação de extrema aversão financeira a que estão atualmente sujeitas, por exemplo, as Santas Casas, que são entidades de filantropia que prestam serviços de relevância pública na área de saúde. A instabilidade financeira indesejada ou mesmo a má administração, podem levar a paralisações das unidades de saúde administradas por essas entidades, com evidente redução da capacidade de atendimento às demandas por serviços de saúde, em prejuízo da coletividade. Sendo dever do Poder Público promover e preservar a continuidade dos serviços de saúde, que são essenciais, pode e deve se valer, quando o caso, da requisição administrativa, cuja execução independe de intervenção prévia do Poder Judiciário, visto que se trata de um ato de império do Estado, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, cabendo apenas o controle de legalidade.

Cumpre esclarecer que se cabe ao Município prestar assistência à saúde, sendo permitido ao particular prestar tais serviços, certo é que, deixando o particular de prestá-lo, pode e deve o Poder Público intervir de forma a propiciar o restabelecimento e a continuidade do serviço. Isso porque, a intervenção do Poder Público em hospitais particulares nada mais é do que o exercício de um dever em prol da supremacia do interesse público e da função social da propriedade, a bem da eficiência na prestação de um serviço público relevante, até porque a grande realidade é que quando um cidadão qualquer, enfermo, chega a um hospital particular que integra o SUS, nada mais faz do recorrer a um serviço público.

Dessa forma, o Poder Público precisa requisitar para atender os interesses primários da população, visando assegurar um bem maior, a vida, por meio da preservação da saúde.

Aliás, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a requisição é expressamente disciplinada pela Lei nº 8.080/90:

“Artigo 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

[...]

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;” (destacou-se)

Ademais, o Código de Saúde do Estado de São Paulo, prevê:

“Artigo 56 - Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida. [...]

§ 5º - Entende-se por vigilância em saúde o conjunto de ações capazes de:

I - Eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade;

II - Intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde; e

III - Exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambiente de trabalho, a habitação e o lazer.” (destacou-se)

Por sua vez, o Código Sanitário Estadual preceitua até mesmo a penalidade de intervenção na propriedade dos estabelecimentos que não atendam às suas normas:

“Artigo 112. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - suspensão de vendas de produto;

VIII - suspensão de fabricação de produto;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

X - proibição de propaganda;

XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XII - cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e

XIII - intervenção.” (destacou-se)

“Artigo 114 - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1.º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.

§ 2.º - A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3.º - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados deverão ficar a cargo da autoridade executiva máxima estadual, não sendo permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.”

De toda sorte, é importante distinguir a propriedade do seu titular. Não pode a intervenção ocorrer, verbi gratia, em face da Irmandade da Santa Casa, mas tão somente sobre seu nosocômio, para assegurar a normalidade em termos de prestação de serviços de saúde à população. Portanto, o escopo deve ser a propriedade fitando nossa normalidade dos serviços prestados pela entidade, o que é perfeitamente viável. Nesse sentido o seguinte julgado do TJPE:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. MÁ ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, III, DA LEI Nº 8.080/90. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO UNANIMEMENTE. 1.A Lei nº 8.080/90 dispõe ser atribuição dos Municípios, entre outras, controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (art. 18, XI), podendo requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente (art. 15, III). 2.Não se pode presumir que a municipalidade tenha requisitado a administração do hospital de propriedade da agravante com vistas à obtenção de vantagem indevida, haja vista que a agravante não produziu qualquer prova neste sentido. 3.O que se presume é que os atos administrativos gozam de legitimidade, tendo como fim mediato o preenchimento do interesse público, o que, ao menos neste juízo de cognição sumária, pode ser aferido ante o dever primário da municipalidade agravada de garantir o serviço de atendimento à saúde da população. 4.Agravo de instrumento desprovido unanimemente. ”[9]

Também o seguinte julgado bem esclarece a matéria:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Decretação de Intervenção – Inexistiu o vício forma apontado – O ato executivo foi promulgado após a lei, assim como seu efetivo cumprimento, com a ocupação do prédio hospitalar – O hospital em questão é o único do Município e havia cessado suas atividades – Tal situação caracteriza o iminente perigo público em área vital e justificava a intervenção municipal, no estrito cumprimento da competência que lhe foi atribuída. (Constituição da República, artigos 5º, XXV e 23, II) – Recurso não provido.” [10].

Não foi outro o entendimento retratado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 629.862 – DF, sob a relatoria da ínclita Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA POR DECRETO MUNICIPAL. ALEGADA SITUAÇÃO DE CAOS ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Consta no acórdão recorrido: “Na verdade, os motivos da requisição estão atrelados à peculiaridade do caso, em que é notória a crise administrativa, circunstância que evidentemente acaba por reduzir as atividades desenvolvidas, culminando quase que na paralisação completa da Santa Casa de Campo Grande. A toda evidência, a continuidade da requisição além de sanar problemas internos do hospital que enfrenta crises financeiras que acabam refletindo graves prejuízos à saúde pública, também propicia o estabelecimento de uma nova estrutura funcional a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços com consequente manutenção dos mesmos. Inobstante isso, ainda há que observar, que a prorrogação do decreto de impugnação possibilita o equilíbrio das contas da Santa Casa de Campo Grande, visando, tão somente, impedir o risco de ser desestruturada. […] Ora, o ato não trata-se de forma alguma de liberalidade do Administrador, digo, privativo à sua conveniência, entretanto, a urgência reveste-se na situação caótica enfrentada pelo hospital, sendo notória pela sociedade. Também não depende de intervenção do Poder Judiciário para sua execução, podendo submeter-se a um crivo judicial somente a respeito da legalidade do ato. […] Como se vê, caberá ao apelado valorar a situação de perigo público iminente, sendo notória neste caso tal característica, já que como é sabido a Santa Casa de Campo Grande encontrasse em estado caótico, diante das reiteradas paralisações e necessidade de interferência das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, Ministério da Saúde e Ministérios Públicos Estadual e Federal e do Trabalho na administração do hospital. Mister consignar, ainda, suficientes para o Município de Campo Grande retirar a Santa Casa do caos instalado e do permanente perigo público iminente de colapso de paralisação mantido pelo Poder Público, sendo oportuna a requisição de bens e serviços com intuito de reordenação e reorganização da saúde pública” (grifos nossos). Portanto, o Tribunal de origem decidiu à luz dos fatos apresentados, os quais teriam mostrado situação peculiar capaz de justificar a requisição dos bens e serviços da Recorrente. Desse modo, a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto probatório analisado, inviável em recurso extraordinário. [...] Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA.'[11]

Assim, tais decisões refletem a legalidade do ato intervencionista do Poder Público em nosocômios e outras unidades de saúde particulares para o bem da continuidade e regularidade do serviço público. Na verdade, a intervenção pelo Poder Público em bens e serviços de saúde, como hospitais é possível sempre que vise assegurar a prestação do serviço de assistência à saúde da população e observadas às condições de fato e legais que a originaram.

Não pode, todavia, o Estado, intervir na associação mantenedora de um hospital, por exemplo, nem deixar de obedecer à norma legal de intervenção no domínio privado, sob a alegação de que o faz por razão de interesse público; eis que somente a propriedade se sujeita ao comando legal ora em discussão; e somente a propriedade diretamente relacionada ao serviço sujeito a solução de continuidade, imprimindo perigo iminente ou capaz de ocasionar dano sociedade.

Frise-se, portanto que, o que se pretende não é a transferência do ativo da entidade para o Poder Público, a alteração de seu estatuto nem proceder à venda de parte do seu patrimônio; mas tão somente que o ente interventor, no exercício do poder/dever legal, assuma, recupere e imprima uma nova política de prestação dos serviços de saúde paralisados ou com premente possibilidade de solução de continuidade.

Apesar de a requisição ser uma espécie de intervenção restritiva, mas não supressiva da propriedade, não há qualquer impedimento ou incompatibilidade da sua utilização e do instituto da desapropriação. Nesse sentido o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – TERRENO COM BENFEITORIAS – HOSPITAL EM REGIME DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE – INSISTÊNCIA NA PRETENDIDA COMPENSAÇÃO COM GASTOS DESPENDIDOS COM A INTERVENÇÃO NO HOSPITAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSOTS LEGAIS DE REGÊNCIA (CC, ART. 369) – SENTENÇA MANTIDA – LEI 9.494/97 – INAQPLICABLIDADE À ESPÉCIE – SENTENÇA IGUALMENTE MANTIDA – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ADMISSIBLIDADE – VERBA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO (MAIS DE DUZENTOS MIL REAIS), QUE RECLAMA REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A REGRA PORCESSUAL (CPC, ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º) E PELO JUÍZO PONDERATIVO DOS VALORES IRRADIADOS DA SITUAÇÃO PECULIAR DO PROCESSO (DESAPROPRIAÇÃO DE HOSPITAL EM REGIME DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL), FIXADA EM R$ 30.000,00 – SENTENÇA, NESSA PARTE, REFORMADA – REEXAME E APELO EM PARTE ACOLHIDOS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.” [12] (destacou-se)

Ao envolver a administração de bens e serviços, sobremodo no âmbito da saúde, onde muitas vezes estão envolvidos quantitativo considerável de mão-de-obra e dívidas relevantes, relacionadas à propriedade requisitada, a questão torna-se complexa, a envolver discussão sobre os limites e decorrências da própria requisição para a Administração Pública. Ocorre que o ente requisitante não pode ser considerado sucessor nem responsável solidário pelas dívidas de qualquer índole que sejam preexistentes à sua administração, e às quais não tenha dada causa. Eis que a requisição, de per si, não implica em sucessão, já que subsiste a personalidade jurídica da titular que sofreu intervenção em sua propriedade, tampouco solidariedade, porquanto esta não presume e, no caso, só poderia advir de norma explícita, o que também não seria o caso. Por essa caminho trilhou o TJSP:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Título executivo contra associação (hospital) - Requisição de bens peta Municipalidade (Constituição da Republica, art 5°, inc XXV) - Fato que não a torna sucessora ou devedora solidária - Recurso não provido” [13] (destacou-se).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Servidor Público Temporário. Rescisão contratual. Verbas trabalhistas. Competência da Justiça Comum, pois, decorrente de contrato administrativo. Valores que não podem ser reclamados em face do Município contratante, interventor da entidade filantrópica primitivamente empregadora, eis que se trata de vínculos distintos. Sucessão não caracterizada. Contratação realizada nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição, e não segundo as regras celetistas. Pagamento das verbas devidas à época da rescisão do contrato temporário. Sentença mantida. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. Embargos rejeitados.” [14] (destacou-se).

Ora, a intervenção estatal é ato administrativo que possui caráter temporário e, nos casos ora abordados, a finalidade de garantir a saúde pública. Não tem, pois, o condão de modificar a representação judicial ou transferir a propriedade da instituição, bem como inexiste transferência da personalidade jurídica do nosocômio a ensejar a extensão de responsabilidade, para o ente requisitante, de obrigações afetas à propriedade requisitada ou seu titular. Sob esse enfoque, nem mesmo a denunciação à lide tem sido admitida, como se nota do seguinte julgado do TJSP:

“DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ação indenizatória decorrente de erro médico Denunciação procedida pelo hospital corréu à Prefeitura local porque esteve a entidade (hospital da Santa Casa de Misericórdia) sob intervenção da municipalidade na época dos fatos Inaplicabilidade da regra do artigo 70, III, do CPC: direito de regresso decorrente da lei ou do contrato Hipótese em que a denunciação importará introdução de fundamento novo na demanda Alegação, ademais, de ilegitimidade de parte passiva do hospital, rejeitada Pretensão de ser a causa direcionada a outra pessoa, o que não pode se dar pela via da denunciação da lide Descabimento da intervenção Decisão que defere a denunciação da lide, reformada.” [15]


6 – Das Obrigações do Interventor.

Para as ações de intervenção, o interventor, como representante do ente requisitante, terá amplos poderes para de gestão dos bens e serviços, sendo responsável pela receita e despesa da entidade a partir do instante que assinar o termo de compromisso respectivo, tendo como objetivo conduzir à normalização da prestação do serviço, bem como providenciar as medidas necessárias para regularizar a atendimento à população, devendo, ao final de sua atuação, prestar contas.

Na mesma toada, deverá apresentar relatório circunstanciado das medidas emergentes implementadas, sendo que a partir do momento que assumir a gestão razoável a apresentação relatórios mensais, a permitirem o acompanhamento e transparência dos trabalhos e dos resultados.

Obrigar-se-á, ainda, a apresentar balanço financeiro demonstrativo da entidade, especificando receita e despesa, bem como manter escrituração contábil desde a assunção do cargo e realizar um planejamento das medidas apropriadas para sanar, durante o prazo da intervenção, todas as irregularidades e deficiências apontadas nas inspeções que deverá ser realizadas pelos auditores da Coordenadoria de Saúde, Vigilância Sanitária e Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem, de modo a eliminar toda e qualquer situação de risco à saúde dos usuários.

Valendo-se da supremacia do interesse público, por ato unilateral, poderá o interventor rever os contratos celebrados com particulares, notadamente aqueles referentes à execução de serviços terceirizados.

Ao término do prazo da intervenção, deverá o interventor apresentar relatório final circunstanciado das providências executadas para assegurar o restabelecimento da prestação de serviços e normalização da situação financeira da entidade, se o caso; isso além de estudo planejado para implementação de medidas para desenvolvimento da referida instituição de saúde, visando ao aperfeiçoamento de suas atividades e prestação, cada vez mais, de uma maior gama de serviços relacionados à saúde pública, tudo para avaliação da conveniência de eventual retomada de sua administração privada.

 


 

 

7 – Do dever de prestar contas.

Como se sabe, todos aqueles que assumem o status de Chefe do Poder Executivo, assumindo o comando político de uma unidade federativa brasileira – Estados, Municípios ou Distrito Federal – ou mesmo da federação – União; assim como aqueles administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as funções públicas e as empresas com participação de capital público; e também aqueles que derem causa a perda, extravio ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário, sujeitam-se ao controle de fiscalização por parte dos Tribunais de Contas.

Isso deflui do dever legal imposto a toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, administre dinheiros, bens ou valores públicos ou de responsabilidade pública, ou assuma obrigação pecuniária em nome do Poder Público, de prestar contas de seus atos.

A matéria é tratada pela Constituição Federal notadamente no artigo 70, caput e parágrafo único; no artigo 71, caput, incisos I, II, V, VI, X combinado com os §§ 1º e 2º, e XI; no artigo 72, caput e § 2º; e especialmente para Municípios pelo enunciado no artigo 33, caput e §§ 1º e 2º, devendo essas prescrições serem simetricamente observada pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.

Da leitura desses dispositivos é possível verificar que o legislador conferiu competência ao Tribunal de Contas para interagir em todos os procedimentos de fiscalização de contas públicas, diferenciando apenas a densidade com que isso se dará, podendo variar da realização de atos de fiscalização em alguns casos, até a possibilidade de apreciação ou julgamento em outros.

Como é ínsito da intervenção a assunção, pelo interventor nomeado pelo Poder Público, de obrigações e amiúde o emprego de recursos públicos, sujeito até mesmo a indenização ao particular pelos danos eventualmente ocasionados, não se descura que surge para o interventor o dever de prestar contas de seus atos. Nesse sentido, o processo TC nº 002047/005/05, sob a relatoria do eminente Conselheiro Robson Marinho, julgado em sessão de 16.06.2009 pela Colenda Segunda Câmara, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

“[...] A intervenção municipal foi decretada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia daquela municipalidade (Decreto nº 4987, de 30 de dezembro de 2002), prorrogada por duas vezes consecutivas, com o objetivo de garantir o restabelecimento de melhoria da prestação dos serviços médico-hospitalares, inclusive atendimento de urgência, emergência e internação. Documentos que instruem os autos dão conta de que desde 2000 e até 31/12/2004, houve uma evolução do perfil da dívida da Santa Casa, na ordem de R$ 2.075.360,75, dos quais R$ 1.294.521,29 se referem ao período de intervenção. A previsão para o ano de 2005 seria de R$ 3.000.000,00, depois R$ 4.000.000,00 e assim por diante. A Auditoria da Casa apurou que o passivo circulante em 2005, em relação ao ano de 2002, apresentou um crescimento de 102,15%. O exigível de longo prazo em 2005, relativamente ao exercício de 2002, apresentou um acréscimo de 61,24%. O patrimônio líquido apresentou um decréscimo no quadriênio de 95,52%. As obrigações a recolher compostas de INSS, PIS, FGTS e IRRF foram as que apresentaram maior crescimento no passivo circulante de 2005, em relação ao exercício de 2002, sendo esse aumento de 501,77%. Some-se, a isso, o fato de que o imposto de renda retido na fonte, em atraso, REFIS e FGTS parcelados não se encontram atualizados, o que reflete diretamente no resultado do período e no patrimônio líquido da entidade. Como bem ponderou a ilustre SDG, a Municipalidade deixou de tomar as devidas providências para evitar que a situação se agravasse, chegando inclusive a não proceder aos recolhimentos relativos à contribuição do empregador para a Previdência Social. Além disso, houve acúmulo de atribuições remuneradas referente ao Senhor Luiz Otávio Barbosa Viana e contratações remuneradas para o cargo de Diretor Técnico, antes sempre exercido gratuitamente, fatos que contribuíram para agravar ainda mais a situação financeira enfrentada pelo Hospital.”

Sendo assim, a condução das ações do ente requisitante precisam ser tomadas com intuito claro de austeridade e saneamento das falhas, aconselhada, quase sempre, por um plano de intervenção, com cronograma e propostas de ação a serem adotadas, dentre elas a identificação precisa e primeira das falhas que levaram ao processo intervencionista. Isso para que não venham a ser repetidas nem intensificadas.

Nesse sentido, é possível evitar a prorrogação do quadro de deficiências que ocasionaram o colapso dos serviços de relevância pública, e mesmo a responsabilização dos nomeados pela Administração Pública, sendo o dever de prestação de contas inexorável da prática da requisição intervencionista sobre bens e serviços de saúde particulares.


8 – Conclusão.

Face às considerações expostas, a nosso sentir, mais que possível, é dever do Estado intervir na propriedade, em bens ou serviços de particulares, diante de calamidade pública ou perigo público iminente ou ainda de ameaça ou efetiva solução de continuidade de serviços públicos de saúde, ainda que em unidades específicas da rede de atendimentos à população de propriedade da iniciativa privada, dada a peculiar condição e função que enredam o direito público subjetivo à saúde, a vincular a conduta estatal.

Para tanto, óbvio, há necessidade de que o ato administrativo seja motivado, especialmente mediante a indicação clara e precisa do contexto concreto que vem a ensejar a medida excepcional, promovendo-se a emissão de decreto do Poder Executivo, que consignará a situação de anormalidade vivenciada pela entidade privada atingida pela medida, e delimitará, sempre que possível, os bens e/ou serviços de sua propriedade que serão envolvidos no processo intervencionista.

Por sua vez, devem ser apresentadas não apenas as justificativas, mas também as providências que serão adotadas, como a apresentação da relação explícita dos problemas enfrentados pela instituição sujeita ao ato intervencionista, para que fique demonstrada cabalmente a(s) causa(s) da intervenção e se possa acompanhar, durante todo o procedimento, a manutenção da finalidade que deu causa ao ato restritivo saneador do Poder Público.

Aconselhável, ainda, sempre que compatível, a implementação de comissão ou eventual conselho gestor, com prazo de existência, composto por representantes do ente requisitante e/ou dos diversos segmentos da sociedade, para planejamento e execução de medidas tendentes à normalização dos serviços.

Não se descura, ainda, da necessidade, a ser verificada em concreto, de emissão de parecer de auditoria financeira, realizada por equipe especializada, sempre que a questão envolver discussão sobre matéria dessa natureza, para que assim seja constatada a situação real da entidade, o que deve se dar de modo transparente e objetivo. Assim, também poderá haver a sujeição do caso a eventual relatório da vigilância sanitária e do(s) conselho(s) regionais de classe envolvidos, como os de médicos e enfermeiros, atestando as condições de trabalho, entre outras.

Ademais, haverá, normalmente, a necessidade de ser nomeado interventor ou comissão interventora, que ficará responsável pela gestão dos bens e/ou serviços requisitados, tendo como finalidade a normalização da situação que desencadeou a requisição, sendo, a nosso ver, desaconselhável a nomeação do(s) mesmo(s) dirigente(s) ou administrador(es) da entidade cuja propriedade sofreu a intervenção.

Vale ressaltar que a intervenção deve perdurar apenas e tão somente pelo período necessário à regularização da situação, aconselhando-se que seja fixada pelo período inicial minimamente estimado à normalização da situação, sendo prorrogada somente excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, embora não haja qualquer restrição temporal quanto ao período pelo qual pode se estender a medida, limitada apenas e tão somente ao saneamento da causa pública que a ocasionou. Os trabalhos, durante o período de intervenção, deverão observar os princípios da transparência e da prestação de contas.

Convém pontuar que não há necessidade de prévia consulta ao Poder Judiciário, sendo a requisição um ato intervencionista unilateral de gestão pública da propriedade, balizado pela sua função social, pela proporcionalidade e razoabilidade e sempre pela supremacia do interesse público.

Enfim, vale registrar que a requisição administrativa não é incompatível nem gera o impedimento, quando o caso, da adoção de outras medidas de intervenção na propriedade, inclusive de índole expropriatória, como ocorre com unidades hospitalares cujas entidades gestoras encontram-se em situação de grave crise financeira ou em processo de dissolução, dada a relevância da manutenção do atendimento amplo e integral à sociedade.


9 – Referências bibliográficas.

Doutrinas

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BRAZ. Petrônio. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Ed. de Direito, 2001.

CARVALHO. Guido Ivan e SANTOS, Lenir. SUS – Sistema Único de Saúde, 4ª edição, Campinas – SP: Unicamp, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DALLARI. Sueli Gandolfi. O conceito de relevância pública na Constituição Federal.

FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O Conceito de "relevância pública" na constituição federal. BDJur, Brasília, DF, 6 maio 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30603>. Acesso em: 13 jun. 2012.

MODESTO. Paulo. in O Direito Administrativo do Terceiro Setor: A Aplicação do Direito Público às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, constante da obra Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde, Editora Fórum, 2011.

Legislação

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942 Dispõe sobre a requisição de bens imóveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.. Brasília, DF: Senado 1942.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.

BRASIL. Constituição do Estado de São Paulo, em 5 de outubro de 1989. Constituição do Estado de São Paulo. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa 1989.

BRASIL. Lei Federal nº. 8.080 de19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, DF: Senado 1990.

BRASIL. São Paulo. Lei Complementar Estadual nº. 791 de 9 de março de 1995. Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, e dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde nas esferas estadual e municipal. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa 1995.

BRASIL. São Paulo. Lei Estadual nº. 10.083 de 23 de setembro de 1998. Código que atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual de São Paulo, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995 São Paulo, SP: Assembleia Legislativa 1998.

BRASIL. São Paulo. Lei Estadual nº. 10.241, de 17 de março de 1999. Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa 1999.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF. Senado: 2002.

Jurisprudência

BRASIL. Tribunal de Contas de São Paulo. Processo nº TC nº 002047/005/05. Conselheiro Robson Marinho, julgado em sessão de 16.06.2009 pela Colenda Segunda Câmara.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 7.730/96 - RS - Rel. Min. José Delgado, Diário da Justiça, Seção I, 27 out. 1997, p. 54.720.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 629862 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/02/2012 RECTE.(S) : Associação Beneficente De Campo Grande - Mantenedora Do Hospital De Caridade Santa Casa Recdo.(A/S) : Município De Campo Grande Decisão

BRASIL. Tribuna de Justiça de Pernambuco. 8ª Câmara Cível, AG 136765 PE 0600002143, relator Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgamento em 03/12/2009.

BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 267.155-1, São José do Rio Preto, 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Albano Nogueira, 11.08.97.

BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. 8ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Dr. João Carlos Garcia, Apelação nº 0005586-59.2009.8.26.0048.

BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. 10ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Dr. Jomar Juarez Amorim, Apelação n° 501.000.4/8-00.

BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. 9ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Dr. Oswaldo Luiz Palu, Embargos de Declaração nº 0020388-65.2011.8.26.0477/50000.

BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. Desembargador Relator João Carlos Saletti. Agravo de Instrumento nº 0104286-78.2013.8.26.0000.


Notas

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 623.

[2] BRAZ. Petrônio. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Ed. de Direito, 2001, 637.

[3] DALLARI. Sueli Gandolfi. O conceito de relevância pública na Constituição Federal, p. 165.

[4] FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O Conceito de "relevância pública" na constituição federal. BDJur, Brasília, DF, 6 maio 2010. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30603 .  Acesso em: 13 jun. 2012.

[5] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Grandes Temas de Direito Administrativo, Malheiros, 2009, p. 284.

[6] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Grandes Temas de Direito Administrativo, Malheiros, 2009, p. 287.

[7] MODESTO. Paulo. in O Direito Administrativo do Terceiro Setor: A Aplicação do Direito Público às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, constante da obra Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde, Editora Fórum, 2011, p. 37.

[8] CARVALHO. Guido Ivan e SANTOS, Lenir. SUS – Sistema Único de Saúde, 4ª edição, Campinas – SP: Unicamp, 2006, pp. 87, 88 e 90

[9] BRASIL. Tribuna de Justiça de Pernambuco. 8ª Câmara Cível, AG 136765 PE 0600002143, relator Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgamento em 03/12/2009.

[10] BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 267.155-1, São José do Rio Preto, 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Albano Nogueira, 11.08.97.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 629862 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/02/2012 RECTE.(S) : Associação Beneficente De Campo Grande - Mantenedora Do Hospital De Caridade Santa Casa Recdo.(A/S) : Município De Campo Grande Decisão.

[12] BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. 8ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Dr. João Carlos Garcia, Apelação nº 0005586-59.2009.8.26.0048.

[13] 10ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Dr. Jomar Juarez Amorim, Apelação n° 501.000.4/8-00.

[14] BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. 9ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Dr. Oswaldo Luiz Palu, Embargos de Declaração nº 0020388-65.2011.8.26.0477/50000.

[15] BRASIL. Tribuna de Justiça de São Paulo. Desembargador Relator João Carlos Saletti. Agravo de Instrumento nº 0104286-78.2013.8.26.0000.


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