Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/26639
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A liberdade de crença religiosa do adventista do sétimo dia em conflito com algumas atividades acadêmicas do ensino superior

A liberdade de crença religiosa do adventista do sétimo dia em conflito com algumas atividades acadêmicas do ensino superior

Publicado em . Elaborado em .

Como o estudante adventista do sétimo dia exercerá a plenitude de sua liberdade de crença religiosa se estiver obrigado a frequentar aulas ou praticar atividades escolares no período denominado “dia santo” ou “dia sagrado”?

Resumo: Esta pesquisa traz como tema o conflito existente entre a liberdade de crença religiosa e o direito à educação do indivíduo membro regular da Igreja Adventista do Sétimo Dia matriculado e frequente em curso superior. O embate se trava quando o educando e adepto à crença religiosa em análise, por lei e normas educacionais, é obrigado a frequentar aulas e praticar atividades acadêmicas durante o período considerado santo e sagrado, entretanto, conforme os dogmas de sua fé, ele está proibido de executar tais exercícios escolares. Daí surge a indagação se, neste caso, um direito deve se sobrepor ao outro. Para o desenvolvimento do estudo, inicialmente, fora feita uma pesquisa em vários casos concretos discutidos no Poder Judiciário brasileiro e com decisões judiciais divergentes sobre a matéria. Diante deste fato, posteriormente, buscou-se explicações em textos legais e doutrinários que serviram de fundamentos legais para o deslinde da questão suscitada. Trata-se de um esboço pertinente no âmbito jurídico e social que enriquece o conhecimento e contribui ainda mais para o debate das ideias, visto que aborda direitos fundamentais individuais, direitos das minorias sociais, além de princípios basilares que norteiam o Estado Democrático de Direito brasileiro.

Palavras-chave: Adventista do Sétimo Dia. Liberdade de crença. Guarda do sábado. Educação Superior. Obrigações acadêmicas.


INTRODUÇÃO

Cumpre-se registrar, neste estudo, a grande importância do debate aqui proposto, visto que, no ordenamento jurídico brasileiro vigente não há regulamentação adequada para o assunto que será apresentado, vale dizer, trata-se do conflito entre dois direitos fundamentais: a liberdade de crença religiosa e o direito à educação.

Impende salientar que a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, por sua vez, a liberdade de crença garante ao indivíduo o livre-arbítrio de aderir ou não a qualquer seita religiosa.

Oportuno se torna dizer que em determinadas situações ambos os direitos fundamentais destacados podem se confrontar. Nestes casos, cabe fazer as seguintes indagações: (a) qual direito deve sobrepor-se ao outro? (b) vale mais ser fiel aos dogmas da fé que protesta e deixar de lado a educação e a cidadania ou compensa infringir as regras divinas e buscar o desenvolvimento pessoal através dos estudos?

O tema desta pesquisa científica consiste no conflito entre algumas atividades acadêmicas em nível superior, a todos impostas por lei ou normas escolares, e o exercício pleno da liberdade de crença do educando e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia garantido pela Constituição Federal de 1988.

É bem verdade que o objetivo deste trabalho versa sobre a necessidade de regulamentação apropriada, ou seja, lei federal que regule a matéria debatida, em prol do exercício pleno dos direitos fundamentais individuais dos alunos matriculados e frequentes na educação superior e membros da crença minoritária acima disposta e outras possíveis, seguidoras dos mesmos dogmas ora mencionados.

A justificativa da presente análise é no sentido de que, em razão de convicção religiosa, em obediência e em respeito ao mandamento religioso que professa, o estudante protestante da religião em questão está impossibilitado de praticar atividades acadêmicas durante a guarda do sábado, período santo e sagrado, que consiste entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado.

Este estudo divide-se em três seções: a primeira delas trata de um breve relato histórico, da antiguidade aos dias atuais, da liberdade de credo no ordenamento jurídico brasileiro; a segunda parte apresenta o ponto crucial da discussão, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, traz o conflito entre a liberdade religiosa e o direito à educação do estudante cristão e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia na prática de algumas atividades acadêmicas em curso superior; a terceira e última seção destaca a inexistência de regulamentação adequada da matéria, contudo traz leis estaduais vigentes e Projeto de Lei federal, em tramitação no Congresso Nacional, que tratam do tema.

A metodologia empregada na elaboração deste trabalho é a dialética. Para atingir tal desiderato, utilizou-se de pesquisa de leis, jurisprudências, livros, artigos e informações publicados no país sobre o assunto, além de pesquisa em sites da internet.

 


1 Breve relato histórico da liberdade de crença religiosa no Brasil

Antigamente, durante o Brasil Colônia, havia um forte liame entre a religião Católica e o Estado. Os colonizadores não permitiam seguir outra religião. “Aqueles que professavam outras religiões eram considerados como adversários políticos”, e estavam sujeitos aos crimes de heresia (contrassenso religioso) e de apostasia (mudança de religião), ressalte-se que “esta tipificação subsistiu até a constituição imperial de 1824” (WALTRICK, 2010, p. 22).

Logo após, durante o período imperial, de acordo com o ensino de Waltrick (2010), a liberdade religiosa praticamente não existia, pois somente era permitido professar outras religiões, que não a Católica Apostólica Romana, no interior das habitações, não podendo exercer a fé de maneira pública. 

Findando o período imperial, a liberdade religiosa foi ampliada, na era republicana tornou-se proibida a intervenção do Estado em matéria religiosa e, posteriormente, foi assegurada a liberdade de cultos públicos, independentemente da religião, bem como surgiu a garantia de que ninguém poderia ser despojado de direitos por motivos de crença ou posto religioso (WALTRICK, 2010).

Incumbe registrar ainda que neste período também se anuncia que todas as religiões serão acolhidas no Brasil e que os indivíduos poderão exercitar sua crença e seu culto de maneira livre e aberta. Além disso, importa destacar a instituição do ensino religioso ministrado em escolas públicas de caráter facultativo, estabelecido por Getúlio Vargas e previsto em textos constitucionais e em leis infraconstitucionais a partir de 1934 (NOVA ESCOLA, 2013).

Por fim, é importante notar que após aparecer no ordenamento jurídico pátrio, a liberdade religiosa, consistente na liberdade de consciência, de crença, de culto e de organização religiosa, tornou-se direito fundamental imodificável com a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde o Estado passou a não intervir em assuntos religiosos (Estado laico), todavia garantiu a igualdade das associações religiosas perante a lei.

No que tange à laicidade do Estado, Zylbersztajn (2012, p. 38), descreve que

Não é permitido ao Estado laico, então, impor normas de caráter religioso ou orientar sua atuação por dogmas confessionais. Ao mesmo tempo, o Estado laico responsabiliza-se pela garantia da liberdade religiosa de todos, de forma igualitária e independentemente de sua confissão, protegendo os cidadãos contra eventuais discriminações decorrentes da fé. Ou seja, o Estado laico ser imparcial em relação à religião, garantindo, de todo modo, a liberdade religiosa.

Dessa forma, o Brasil não prega oficialmente nenhuma religião, contudo, certifica que todas as crenças deverão ser respeitadas.

Ao contemplar a igualdade dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) assevera que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI), bem como não deixa de assegurar que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (...), salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º, VIII).

Impende registrar o disposto no § 2º do art. 5º do texto constitucional (BRASIL, 1988), in verbis: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Logo, cumpre mencionar que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (BRASIL, 1992), promulgado através do Decreto nº 592/1992 e vigente neste território nacional, em conformidade com a liberdade do ser humano pregada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, também assegura a liberdade de pensamento, de consciência e de religião dos indivíduos, além de garantir que “ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha” (art. 18.2).

 


 

2 A liberdade de crença religiosa minoritária e o direito à educação

2.1 Da guarda sabática observada pelos Adventistas do Sétimo Dia

Com fundamento em preceitos bíblicos os seguidores da Igreja Adventista do Sétimo Dia cultivam o sábado como dia sagrado, dia de descanso, contado do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado.

Na Bíblia Online (2013) é possível conferir o texto sagrado, verbis:

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas (Êxodo 20:8-10);

Tu, pois, fala aos filhos de Israel, dizendo: Certamente guardareis meus sábados; porquanto isso é um sinal entre mim e vós nas vossas gerações; para que saibais que eu sou o SENHOR, que vos santifica. Portanto guardareis o sábado, porque santo é para vós; aquele que o profanar certamente morrerá; porque qualquer que nele fizer alguma obra, aquela alma será eliminada do meio do seu povo. Seis dias se trabalhará, porém o sétimo dia é o sábado do descanso, santo ao SENHOR; qualquer que no dia do sábado fizer algum trabalho, certamente morrerá. Guardarão, pois, o sábado os filhos de Israel, celebrando-o nas suas gerações por aliança perpétua. Entre mim e os filhos de Israel será um sinal para sempre; porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, e ao sétimo dia descansou, e restaurou-se (Êxodo 31:13-17);

Se desviares o teu pé do sábado, de fazeres a tua vontade no meu santo dia, e chamares ao sábado deleitoso, e o santo dia do SENHOR, digno de honra, e o honrares não seguindo os teus caminhos, nem pretendendo fazer a tua própria vontade, nem falares as tuas próprias palavras (Isaías 58:13);

E também lhes dei os meus sábados, para que servissem de sinal entre mim e eles; para que soubessem que eu sou o SENHOR que os santifica (Ezequiel 20:12).

Sendo assim, na sexta-feira, antes do sol se desaparecer no horizonte, os adeptos deste credo religioso devem interromper as atividades seculares. O sábado é um dia especial de comunhão com Deus, dessa forma, com a participação de membros da família, os devotos realizam primazias espirituais: orações, canto de hinos, leitura da Bíblia etc. Por outro lado, são esses, p. ex., alguns programas e atividades que devem ser realizados fora do citado período sagrado: casamentos e festas, esportes e lazer, viagens profissionais, estágios e práticas escolares. (IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, 2013).           

2.2 O direito à educação e as obrigações acadêmicas a todos impostas

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) expressa que o direito à educação é baseado na “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, no pluralismo de ideias (art. 206), além de ser um direito fundamental social, a educação, diz a Lei Maior, “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205).

Neste sentido, Oliveira (2007, p. 25) destaca que

O homem não nasce dotado com todas as aquisições culturais da sociedade. À medida que cresce e se desenvolve por meio das possíveis oportunidades, se apropria por meio da educação, do conhecimento produzido. Este conhecimento, que engloba todos os ramos do saber, formará a sua capacidade de discernimento e autodeterminação na sociedade. Por isso, quando não se possibilita meios para que o indivíduo adquira educação formal, o mesmo se torna escravo de um mundo desconhecido por não estar ciente de direitos e deveres na sociedade.

Em busca de garantir o desenvolvimento social e cultural do indivíduo, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) determina que a educação deve ser organizada, privativamente, pela União, por meio de lei de sua competência (art. 22, XXIV).

Sendo assim, em 20 de dezembro de 1996 foi promulgada a LDB – Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (BRASIL, 1996). Esta lei define que a educação envolve a formação do educando que se desenvolve na vida familiar e na vida social (art. 1º), preparando-o para o exercício de sua cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 2º).

Além de assegurar direitos, organizar a Educação Nacional, a lei federal em comento também prevê obrigações escolares, p. ex., a exigência da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação na educação básica, nos níveis fundamental e médio, durante o ano letivo regular de no mínimo duzentos dias letivos (art. 24, I e VI).

2.3 O conflito entre a liberdade de crença religiosa minoritária e o direito à educação

Aqui, vale trazer a problemática no que tange ao educando que professa religião minoritária, neste caso o adepto da Igreja Adventista do Sétimo Dia que, no exercício de sua liberdade religiosa e, em respeito ao quarto mandamento e outros dogmas de sua religião, observa o sábado como dia sagrado, dia de descanso, logo, neste período, o estudante em questão não pode frequentar aulas ou exercer atividades acadêmicas exigidas pelas normas que regem os estabelecimentos de ensino superior.

Cabe anotar a lição de Mizutani (2012, p. 59-63) que destaca grupos minoritários e seus lugares de reconhecimento pelo Poder Judiciário brasileiro, in verbis:

Atribui-se ao termo minoria ao menos três significados distintos: grupo numericamente inferior, minoria parlamentar e minorias nacionais, que envolve nacionalidades ou etnias. Há um quarto sentido que poderia ser atribuído à categoria, mais destacado recentemente, que ultrapassa fronteiras nacionais: as minorias sociais – as mulheres, a comunidade LGBT (lébicas, gays, bissexuais e transsexuais – ou ainda transgêneros e travestis, LGBTTT), as pessoas com deficiência e aqueles que professam religiões minoritárias. (...) Como a identidade majoritária e as identidades minoritárias devem ser contempladas por esse Estado, é pela Constituição, em um Estado Democrático de Direito, que as minorias buscam respaldo às suas demandas. A Constituição deve propiciar, assim, um processo constante de elaboração do sujeito constitucional e da identidade constitucional, que não se confunde nem com a identidade majoritária e nem com a minoritária.

Neste diapasão, convém registrar que os Adventistas do Sétimo Dia fazem parte de uma das categorias minoritárias, logo, seus direitos, suas convicções, seus dogmas também devem ser assegurados e respeitados.

Com isso, importa destacar o confronto entre a liberdade religiosa, direito fundamental e universal, e o direito à educação e suas obrigações, impostas por regras escolares, relembrando que o ensino escolar se trata de um direito fundamental de natureza social.

A discussão surge quando a Carta Maior (BRASIL, 1988) diz que somente haverá privação de direitos por motivo de crença religiosa quando alguém invocá-la para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, bem como recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (art. 5º, VIII).

Ora, como disposto acima, a obrigação legal existe (participação presencial do aluno em 75% das aulas), contudo a prestação alternativa, fixada em lei, inexiste.

Neste caso, como o estudante Adventista do Sétimo Dia exercerá a plenitude de sua liberdade de crença religiosa? Visto que, normalmente, está obrigado a frequentar aulas ou praticar atividades escolares no período denominado “dia santo” ou “dia sagrado”.

Vale seguir a fé e desprezar a educação, a cidadania e o desenvolvimento pessoal? Ou compensa buscá-los infringindo os dogmas sagrados, a ordenação divina que se submete?

Isto posto, mister se faz destacar a seguir argumentos contrários e em prol do pleno exercício da liberdade de crença religiosa do educando ora aludido em face do direito à educação, no que tange às obrigações e práticas acadêmicas exigidas em lei e em normas educacionais.

2.3.1 Argumentos contrários à plena liberdade de crença religiosa do educando cristão e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia

Destacam-se aqui algumas teses contrárias à plena liberdade de crença religiosa do educando em curso superior e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, impende conferi-las:

a) A exigência da participação presencial do aluno em 75% das aulas está prevista em lei federal que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (art. 24, VI, da LDB), logo, não há violação da liberdade de crença daqueles alunos que não comparecem às aulas por conta de convicção religiosa, já que “as pessoas não podem se eximir das obrigações a todos imposta” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2009a);

b) Com base no tratamento isonômico dado aos alunos, não parece haver violação da liberdade religiosa quando o educando, ao ingressar num estabelecimento de ensino superior, aceita todas as normas impostas pela instituição, por meio de seu regimento interno, e é sabedor de todas as condições necessárias para aprovação em determinado curso, até mesmo quanto à grade curricular, período letivo, programas das disciplinas, formas de avaliação, frequência mínima etc (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2010, 2012);

c) Não existe previsão legal que autorize o abono de faltas em decorrência de convicção religiosa mediante prestação alternativa, sendo assim, em obediência ao princípio da razoabilidade, o princípio da liberdade religiosa não pode ofender os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, tampouco violar a ordem pública e as normas que regem as instituições de ensino superior (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2012);

d) Frise-se que “a participação em curso de ensino superior não é obrigação legal a todos imposta (art. 5º, VIII, da CF), não havendo, assim, ordem constitucional para fixação de prestação alternativa” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2011) e “a participação presencial do aluno em 75% das aulas é uma exigência legal, portanto, o não comparecimento nas aulas por conta de convicção religiosa, está ao arrepio da lei” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2009b);

e) O Conselho Nacional de Educação (BRASIL, 2006) – órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Educação do Brasil – já se manifestou sobre o tema por meio do Parecer CNE/CES nº 224/2006 no sentido de que “não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aula por motivos religiosos”;

f) O Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2007) ao analisar situação análoga – pedido de um candidato de concurso público de policial militar, Adventista do Sétimo Dia, que solicitou a realização de teste de capacidade física em dia diverso do programado por conta de sua crença religiosa – no Recurso em Mandado de Segurança nº 22825/RO, indeferiu a solicitação do religioso sob o argumento de que o direito à liberdade de crença não pode desejar criar situações que importem tratamento distinto entre candidatos que não professam a mesma crença religiosa, seja de favoritismo seja de perseguição.

2.3.2 Argumentos em prol da plena liberdade de crença religiosa do educando cristão e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia

Desta feita é importante trazer argumentos em prol do exercício pleno da liberdade de crença religiosa do educando em curso superior e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, são eles:

a)  A observância do sábado como dia de descanso, contado do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado, é o quarto mandamento dos Adventistas do Sétimo Dia, além de que “a pretensão do impetrante [ele requereu a não computação, para efeito de reprovação, das faltas às aulas ministradas nas noites de sexta-feira na universidade, em razão de crença religiosa] encontra respaldo nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal, que preserva e assegura o direito fundamental à liberdade de culto” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2008a);

b) O aluno, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ao solicitar abono ou justificação das faltas cometidas por conta da chamada guarda sabática, e, ainda, prestação alternativa, tal qual, atividade curricular em horário diverso que lhe possibilite obter média suficiente para a devida aprovação, não está invocando sua religião para eximir-se de obrigação a todos imposta (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2011);

c) Verifica-se que estão em jogo as seguintes garantias constitucionais: a inviolabilidade de crença e consciência; o tratamento igual a todos os alunos; e, a própria autonomia educacional. Neste caso, por se tratar de conflito de preceitos fundamentais, faz-se necessária à observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, ao tratar os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade, não se configura uma regalia instituir prestação alternativa para que o aluno Adventista do Sétimo Dia possa substituir a sua presença em sala de aula nos dias de guarda sabática, e sim uma necessidade (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2012);

d) O aluno que falta às aulas por conta de práticas de atividades religiosas na Igreja Adventista do Sétimo Dia e pretende cumprir prestação alternativa com o objetivo de ter essas faltas abonadas, além de ter acesso aos conteúdos e avaliações necessários para aprovação, não almeja eximir-se de obrigação a todos impostas por lei tampouco descumprir prestação alternativa legal, logo, não deve ser privado de seus direitos religiosos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2008b);

e) Necessário se faz registrar que em respeito ao direito à educação e à garantia da liberdade de credo minoritária, destaca-se a multiplicidade religiosa como direito fundamental sobreposto à igualdade formal, sem contar é claro do reconhecimento dos direitos fundamentais individuais do aluno Adventista do Sétimo Dia e da inexistência de prejuízos aos demais alunos em decorrência do tratamento dado ao requerente religioso (MIZUTANI, 2012);

f) Em busca da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e do apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais, é razoável admitir a aplicabilidade dos direitos fundamentais dos adeptos das minorias religiosas (p. ex. os Adventistas do Sétimo Dia), visto que, neste caso em discussão, beneficia a sociedade, já que haverá precedentes para que os indivíduos possam pleitear seu direito assim que cerceado (AGOSTINHO, 2008);

g) Por ser um direito fundamental e universal vale afirmar que a liberdade religiosa tem grande valor no ordenamento jurídico de um país, sendo assim, “cada indivíduo em particular deve ser respeitado independentemente de sua religião ou até mesmo se não aderir uma” (WALTRICK, 2010, p. 17);

h) Ademais, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) permite serviço alternativo ao alistado nas Forças Armadas que alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar (art. 143, § 1º), logo, em respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e ao princípio da igualdade (art. 5º), expressos no texto constitucional, deve haver prestação alternativa ao Adventista do Sétimo Dia que, por motivos religiosos, não pode praticar atividades escolares durante o dia sagrado, acima já explicitado.


3 Leis estaduais e Projeto de Lei federal que tratam da matéria em comento

Necessário se faz lembrar-se da inexistência de lei federal que regulamenta a questão, entretanto é bom trazer algumas leis estaduais que asseguram a liberdade de crença religiosa dos alunos em face das atividades acadêmicas que são realizadas durante o período sagrado. São elas:

a) Lei nº 12.142/2005 (ESTADO DE SÃO PAULO, 2005):

Art. 2º. É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no “caput” do artigo 1º;

b) Lei nº 11.662/1997 (ESTADO DO PARANÁ, 1997): “Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, de 1º. 2º e 3º graus, obrigados a abonarem as faltas de alunos, motivadas por princípio de consciência religiosa”;

c) Lei nº 11.225/1999 (ESTADO DE SANTA CATARINA, 1999):

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Particular do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras, após às dezoito horas e aos sábados até às dezoito horas; e,

d) Lei nº 6.140/1998 (ESTADO DO PARÁ, 1998):

Art. 2º. As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados;

Essas leis estaduais dispostas tratam do assunto discutido, contudo, não se pode deixar de destacar que, ao menos duas delas estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2006, 2007), por meio da ADI nº 3714 e da ADI nº 3901, e aguardam julgamento.

Respectivamente, (i) a lei paulista está sendo atacada sob os argumentos de que ela é inconstitucional, já que houve invasão da competência legislativa privativa da União, bem como, diz o pedido, as universidades, em razão da livre iniciativa científica e sócio-educacional, têm autonomia para a autorregulação sem qualquer intervenção estatal, além de não existir religião oficial própria do Brasil, todas são acolhidas, portanto, o País não pode ser submetido à deliberação de nenhuma delas; e, (ii) a lei paraense, segundo a tese postulante, é inconstitucional visto que houve invasão de competência, pois o texto legal trata de matéria que é de competência privativa da União.

No âmbito federal, cabe destacar o Projeto de Lei (PL) nº 2.171/2003, em tramitação no Congresso Nacional – o projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados (BRASIL, 2003) e agora está em tramitação para ser votado no Senado Federal –, que “dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa”.

Apresentado pelo Sr. Deputado Rubens Otoni – PT/GO, o referido PL determina, aos estabelecimentos de ensino, público ou privado, a aplicação de provas em dias que não coincide com o período de guarda religiosa, além de assegurar o direito de o aluno requerer uma obrigação acadêmica extracurricular, em substituição a sua presença em sala de aula, para fins de obtenção de frequência.

Este PL se fundamenta na Constituição Federal (BRASIL, 1988), no art. 5º, VI, bem como no art. 143, § 1º que atribui competência às Forças Armadas em “atribuir serviço alternativo aos que (...) após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa (...) para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. 

Finalizando este ponto, aproveita-se para destacar que a proposta apresentada em questão tem como finalidade regulamentar situações em que se possa ensejar alegação do imperativo de consciência por motivo de crença religiosa, filosófica ou política, como p. ex., os Protestantes, os Adventistas do Sétimo Dia, os Batistas do Sétimo Dia, os Judeus, dentre outros que realizam a chamada guarda sabática, que frequentemente se deparam com obrigações legais escolares que colidem com os mandamentos religiosos que seguem.


CONCLUSÃO

Antes de adentrar nos termos conclusivos importa salientar que o tema discutido neste trabalho chegou ao Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2010) e, atualmente, aguarda-se o julgamento do Recurso Extraordinário 611874/DF, com repercussão geral, pois a Curte Suprema se manifestará a respeito da interpretação do princípio da igualdade em confronto com a proibição da privação de direitos por motivos de crença religiosa.

Há de se reconhecer a inexistência de lei adequada que regule a matéria apresentada. Ora, se a Constituição Federal de 1988 determina que, compete, privativamente, à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, em respeito ao princípio da legalidade, só ela pode criar obrigações escolares gerais e prestação alternativa, logo, é possível dizer que as leis estaduais mencionadas que tratam do assunto são inconstitucionais.

Importar ressaltar que a liberdade religiosa, consistente na liberdade de consciência, de crença, de culto e de organização religiosa foi conquistada ao longo do tempo, dessa forma, nos dias atuais, o indivíduo não pode ser privado de professar ou não um credo religioso, visto que se trata de um direito individual e universal imodificável.

Por outro lado, não se pode deixar de lembrar-se da relevante importância da educação na vida do indivíduo, pois é um direito fundamental particular, social e cultural que visa o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-o para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Mesmo sem lei adequada e, com o objetivo de garantir aos alunos meios para fins de aprovação, seria razoável e justo se os estabelecimentos de ensino superior instituíssem prestação alternativa, ao estudante Adventista do Sétimo Dia, para substituir a sua presença em sala de aula nos dias de guarda sabática, com fundamento na autonomia educacional, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na dignidade da pessoa humana, na cidadania, na liberdade religiosa, na inexistência de prejuízos aos demais alunos, além da inexistência da vontade do educando religioso eximir-se de obrigação escolar imposta a todos.

Destaca-se que neste ponto, a liberdade religiosa deve se sobrepor ao direito à educação e suas obrigações legais, contudo, necessário se torna dizer que, conforme ordem constitucional (BRASIL, 1988) “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” (art. 5º, II), sendo assim, as instituições de educação superior não estão obrigadas a fornecer tal prestação alternativa, visto que não há previsão legal.

Por todo o exposto torna-se imperioso concluir esta obra no sentido de que deve haver regulamentação apropriada, ou seja, lei federal tratando da matéria debatida, em prol do exercício pleno dos direitos fundamentais individuais dos universitários Adventistas do Sétimo Dia e de outros membros de crenças religiosas minoritárias que também guardam o sábado como “dia sagrado” ou “dia santo”.

Finalizando, vale destacar que devem ser evitados e punidos os possíveis e eventuais abusos cometidos utilizando-se da referida prestação alternativa educacional. Portanto, para que sejam respeitados os direitos individuais de todos universitários, de maneira igualitária e justa, deverão ser exigidos documentos periódicos, comprovando o estado de membro regular do educando, expedidos pela denominada instituição religiosa seguidora do dogma em questão.    


REFERÊNCIAS

AGOSTINHO, Luis Otávio Vincenzi de. Análise constitucional acerca da crise entre a liberdade de crença e o estado laico. In: Argumenta: Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, da FUNDINOPI / Centro de Pesquisa e Pós-Graduação (CPEPG), Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPESQ), Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro. n. 9 (julho-dezembro), Jacarezinho, 2008, p. 133-146.

BÍBLIA Online. Disponível em: <http://biblia.com.br/joao-ferreira-almeida-corrigida-revisada-fiel/>. Acesso em: 15 fev. 2013

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.171/2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=136474>. Acesso em: 13 abr. 2013.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES nº 224/2006. Rel. Marilena de Souza Chaui. Aprovado em 20/09/2006. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ pces224_06.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2013.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 abr. 2013.

______. Decreto nº 592/1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 14 abr. 2013.

______. Lei nº 9.394/1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9394.htm>. Acesso em: 14 abr. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 16107/PA. 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ: 01/08/2005.

______. Recurso em Mandado de Segurança nº 22825/RO. 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ: 13/08/2007.  

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3714. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2379246>. Acesso em: 18 abr. 2013.

______. ADI nº 3901. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/ verProcessoAndamento.asp?incidente=2527365>. Acesso em: 18 abr. 2013.

______. Recurso Extraordinário nº 611874/DF. Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 108, Divulgação: 06/06/2011, Publicação: 07/06/2011, Ementário nº 2538-2.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Apelação Cível nº 2006.61.04.006172-6/SP. 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, Data de Julgamento: 22/10/2009.

______. Apelação/Reexame Necessário nº 0030000-50.2007.4.03.6100/SP. 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Data de Julgamento: 29/04/2010.

______. Apelação/Reexame Necessário nº 0008677-23.2011.4.03.6108/SP. 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2012.

BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando de Brito. Da Liberdade Religiosa como Direito Fundamental: Limites, Proteção e Efetividade. In: Argumenta: Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, da FUNDINOPI - UENP / Centro de Pesquisa e Pós-Graduação (CPEPG), Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPESQ), Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro. n. 11 (julho-dezembro) – Jacarezinho, 2009, p. 75-94.

DUARTE, Clarice Seixas. A educação como um direito fundamental de natureza social. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/es/v28n100/a0428100>. Acesso em: 15 abr. 2013.

IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. Documento sobre a observância ao Sábado. Disponível em: <http://www.adventistacaucaia.com.br/resposta/009.php>. Acesso em: 15 fev. 2013.

MIZUTANI, Larissa Caetano. Ser ou não ser minoria: Um estudo sobre a categoria minoria e seu lugar de reconhecimento pelo Poder Judiciário brasileiro. 2012. 203 páginas. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Brasília, 2012.

NOVA ESCOLA. As leis brasileiras e o ensino religioso na escola pública. Disponível em: <http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/legislacao/leis-brasileiras-ensino-religioso-escola-publica-religiao-legislacao-educacional-constituicao-brasileira-508948.shtml>. Acesso em: 13 abr. 2013.

OLIVEIRA, Neidsonei Pereira de. Liberdade religiosa e o pleno exercício da cidadania: ponderações sobre o descanso semanal como dia sagrado a partir do sistema constitucional brasileiro. 2007. 191 páginas. Monografia (Especialização em Direito do Estado) – Curso Juspodivm/Instituto de Educação Superior Unyahna, Salvador, 2007.

PARÁ (Estado). Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Lei nº 6.140/1998. Disponível em: <http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis093992.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2013.

PARANÁ (Estado). Casa Civil do Governo do Estado do Paraná. Lei nº 11.662/1997. Disponível em: <http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action= exibir&codAto=5801&codTipoAto=&tipoVisualizacao=compilado>. Acesso em: 18 abr. 2013.

PARANÁ (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 591093-6/PR. 6ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio de Moraes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2012.

______. Reexame Necessário nº 479691-6/PR. 6ª Câmara Cível, Rel. Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/10/2008.

SANTA CATARINA (Estado). Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Lei nº 11.225/1999. Disponível em: <http://200.192.66.20/ALESC/ PesquisaDocumentos.asp>. Acesso em: 18 abr. 2013.

SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 2011.001896-0/SC. 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/06/2011.

SÃO PAULO (Estado). Legislação do Estado de São Paulo. Lei nº 12.142/2005. Disponível em: <http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm>. Acesso em: 18 abr. 2013.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0020768-02.2011.8.26.0053/SP. 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Oscild de Lima Júnior, Data de Publicação: 28/09/2012.

______. Apelação nº 9102487-80.2009.8.26.0000. 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Ramos, Data de Julgamento: 25/05/2011.

WALTRICK, Fernanda Ávila. Liberdade Religiosa e Direito à Educação: Uma defesa da adoção de prestação alternativa para estudantes sabatistas. 2010. 84 páginas. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí, São José, 2010.

ZYLBERSZTAJN, Joana. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988. 2012. 248 páginas. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Moisés da Silva. A liberdade de crença religiosa do adventista do sétimo dia em conflito com algumas atividades acadêmicas do ensino superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3870, 4 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26639. Acesso em: 19 abr. 2024.