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Homicídio culposo no trânsito.

Dolo eventual ou culpa consciente - qual a solução?

Homicídio culposo no trânsito. Dolo eventual ou culpa consciente - qual a solução?

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Aborda qual seria a correta tipificação no delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor.

Culpa vem do latim culpa que significa “erro cometido por inadvertência ou por imprudência”, e homicídio do latim homicidium que significa morte violenta, mas “é geralmente entendido como toda ação que possa causar a morte de um homem”. (SILVA, 1999, p. 233 e p. 398).

O homicídio culposo no trânsito está tipificado no Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 302.

CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

No Código Penal também existe o crime de homicídio culposo, mas não para aquelas condutas praticadas no trânsito.

Alguns operadores do direito emitem opinião que em alguns homicídios praticados no trânsito, o agente deveria responder por homicídio com dolo eventual, conduta esta, tipificada no Código Penal no capítulo dos crimes contra a vida, possuindo julgamento pelo tribunal do júri.

No Direito Penal o operador do direito encontra pela frente três culpas que são:

a) Culpa ou culpa em sentido estrito – Situada no fato típico referindo-se a conduta. Nesse aspecto, a conduta pode ser culposa ou dolosa.

Essa é a culpa que estamos tratando.

b) Culpabilidade - Pressuposto de aplicação da pena contida no artigo 59 do Código Penal que será utilizada na primeira fase de aplicação da pena.

c) Culpa em sentido amplo - Elemento do crime. (Fato típico, ilícito e culpável).

DIFERENÇA DAS PUNIÇÕES

Quando ocorre o delito, haverá uma classificação preliminar a respeito dos fatos pelo Delegado de Polícia tanto no flagrante (se for o caso) como posteriormente no relatório final do inquérito policial, onde há o indiciamento.

O Ministério Público oferecerá denúncia de acordo com seu entendimento.

As capitulações possíveis nos dias de hoje são duas:

HOMICÍDIO NO TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL

CPB – “Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção De veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Optando o Ministério Público pela denúncia por homicídio com dolo eventual e recebida e denúncia pelo juiz, o rito será o dos crimes contra a vida e caso seja pronunciado, será julgado pelo tribunal do júri.

Ensina Portocarrero (2010, P. 247), que o CTB não prevê modalidade dolosa em relação ao delito de homicídio “de sorte que, em se tratando de dolo, direto ou eventual, deveremos nos valer do Código Penal”.

Optando pela modalidade culposa seguirá o rito ordinário.

CPP - Art. 394. § 1o. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Há o homicídio culposo no Código Penal que não será atribuído ao acidente de trânsito.

HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO PENAL

O homicídio culposo que está no Código Penal, possui pena menor que a do Código de Trânsito, veja:

CPB - Art. 121. § 3º. “Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos”.

Veja que existem dois delitos culposos com penas diferentes.

Questão a princípio polêmica, pois poderia estar ferindo o princípio da isonomia, tendo em vista que os resultados “morte das vítimas” seriam idênticos.

Bitencourt demonstra o pensamento de Rui Stoco onde o mesmo assevera que:

Não nos parece possível esse tratamento distinto e exarcebado, pois o que impede considerar é a maior ou menor gravidade da conduta erigida à condição de crime e não as circunstâncias em que este foi praticado ou os meios utilizados [...] tal ofende o princípio constitucional da isonomia, e o direito subjetivo do réu a um tratamento igualitário.

Mas correta, é a observação de Bitencourt onde demonstra que na dogmática contemporânea deve-se distinguir desvalor de resultado e desvalor de ação.

Para ele, “o desvalor da ação é constituído tanto pelas modalidades externas do comportamento do autor como pelas circunstâncias pessoais”, motivo pelo qual hoje o desvalor da ação tem “importância fundamental, ao lado do desvalor do resultado, na integração do conteúdo material da antijuridicidade”.

O que não tem como explicar é o fato da lesão dolosa do CTB possuir pena inferior à lesão culposa do CTB.

Uma atitude dolosa com resultados iguais deve sempre ser punida mais severamente que a conduta culposa, mas ocorre que nem sempre o legislador acerta, e isto se vê claramente nesse exemplo.

CPB - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O autor que culposamente lesar alguém na direção do veículo, se vier a dizer que era intenção lesionar a vítima, terá uma pena muito inferior a ser aplicada.

Necessário então, diante dos entendimentos da presença do dolo eventual no homicídio no trânsito, adentrarmos a teoria do crime.

Crime é fato típico, ilícito e culpável, sendo que fato típico é conduta, nexo, resultado e tipicidade e conduta ainda pode ser dolosa, culposa, comissiva e omissiva.

CONDUTA DOLOSA E CULPOSA

Ocorrendo o delito de trânsito será necessário averiguar se a conduta praticada pelo autor é dolosa ou culposa.

O agente que utiliza do veículo como arma responderá por homicídio ou tentativa de homicídio respondendo na tipificação do Código Penal, caracterizando a forma dolosa.

Aquele que causa o acidente sem as observâncias do dever de cuidado, responderá pelo delito existente no Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando a forma culposa.

DOLO - ESPÉCIES

a) Dolo direto - O agente pratica a conduta buscando alcançar o resultado determinado.

b) Dolo indireto - Se divide em duas subespécies:

b1) Dolo alternativo - A conduta do agente não se dirige a um resultado certo, mas a um ou outro resultado (vontade de qualquer um dos resultados em mente).

b2) Dolo eventual - O agente não deseja o resultado previsto, mas assume o risco de produzi-lo, aceitando-o e o tratando com indiferença.

Nessa espécie existe o grande problema em relação ao homicídio no trânsito.

Muitos são adeptos ao pensamento de que a partir do momento em que o indivíduo ingere bebida alcoólica e dirige, estará ele assumindo o risco do resultado.

Mas assumir o risco do resultado é o mesmo que tratá-lo com indiferença. Quem está dirigindo o veículo (na maioria das vezes) está certo de que nada ocorrerá, pois sua vida também está em jogo, e por isso não trata a vida com indiferença. Raríssimos serão os caso de dolo eventual, como no caso de um agente que está pensando se suicidar-se, ou com desgosto pela vida une a situação ao risco.

ELEMENTOS DA CULPA EM SENTIDO ESTRITO

Os elementos da culpa em sentido estrito são a conduta voluntária, a Inobservância do dever de cuidado, o resultado lesivo indesejado, a previsibilidade objetiva, a tipicidade e o nexo de causalidade.

CONDUTA VOLUNTÁRIA

Pode ser positiva ou negativa e deve ser voluntária, dirigida à determinada finalidade. Não confundir com resultado desejado.

INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO

É um direito posto na sociedade e se manifesta em três formas, sendo a negligência (ausência de precaução ou omissão), imperícia (falta de aptidão para exercício de determinada arte ou profissão) e imprudência (abuso ou prática de algo perigoso).

Em breve reflexão pode-se concluir que negligência é gênero enquanto que imperícia e imprudência são espécies de negligência, pois um ato imprudente ou imperito surge através de uma negligência.

Greco (2010, p. 197) ensina que “imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível” e imperícia “quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício”.

Uma das três deve estar presente para se emitir um juízo condenatório e na denúncia deve constar qual das inobservâncias o agente se enquadrou com sua conduta. Estando ausente deve o condutor ser absolvido.

DELITO DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CULPA – IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição do apelado porquanto não evidenciada a culpa do agente. 2. Não se encontra demonstrado in casu a imprudência ou a negligência do apelado vez que este conduziu veículo automotor com os cuidados necessários. 3. Recurso desprovido. (TJMG - 1.0024.10.129852-9/001 - Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara - Data da publicação da súmula: 03/02/2014).

RESULTADO LESIVO INDESEJADO

Para Masson (2009), o resultado naturalístico será sempre e obrigatoriamente, involuntário. Só haverá delito culposo quando houver resultado não desejado, pois existindo o desejo, a conduta será dolosa.

PREVISIBILIDADE OBJETIVA

“O resultado deve ser objetivamente previsível”. (BITENCOURT, 2012, p. 369).

O direito só pode punir os fatos que puderem ser evitados e só pode ser evitado o resultado possível de ser antevisto. Assim, previsibilidade é a possibilidade de o sujeito, nas condições em que se encontra antever o resultado lesivo.

Estefam (2010), explica que referente a esse elemento existirá duas espécies de culpa:

a) Culpa inconsciente - Situação em que o resultado é previsível, mas o agente não prevê e pratica a conduta voluntária.

b) Culpa consciente - É aquela em que o agente realiza a previsão, mas confia sinceramente que o resultado não ocorrerá.

Portocarrero explica que “são admitidas as duas modalidades de culpa: a inconsciente e a consciente”. (2010, P. 247).

O agente acredita fielmente que o resultado jamais se produzirá enquanto que no dolo eventual o mesmo trata o resultado com indiferença ou assume o risco de produzi-lo.

O correto para os que ingerem bebida alcoólica é a imputação da culpa consciente, pois ele acredita que o resultado não ocorrerá.

Não sendo previsível o correto é a absolvição.

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser mantida a absolvição do agente quando a prova dos autos demonstra que ele pautou sua conduta com dever objetivo de cuidado e somente atingiu um resultado lesivo por fator imprevisível na situação em que se achava. 2. Negado provimento ao recurso. (TJMG - 1.0024.11.176742-2/001 - Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos - Data da publicação da súmula: 21/02/2014).

TIPICIDADE

É a determinação legal da punição. Não havendo previsão não haverá delito.

NEXO CAUSAL

Elo que liga a conduta e o resultado.

QUAL SERIA A SOLUÇÃO?

Alexandre Wunderlich foi muito feliz ao nominar o título de seu artigo de “O dolo eventual nos homicídios de trânsito. Uma tentativa frustrada”. (http://jus.com.br/artigos/1732/o-dolo-eventual-nos-homicidios-de-transito. Consulta em 27.03.14).

Quebrar a estrutura de dolo e culpa estaria fora de cogitação, então é necessário que cessem essa infinita discussão sobre o dolo eventual ou culpa consciente.

Assim, restaria aos legisladores as seguintes atitudes:

1) Acrescentar no dispositivo legal onde obriga a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito relacionados com os delitos culposos “salvo se outro dispositivo dispuser de modo diverso”.

Assim deixaria de ser obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, passando a existir exceções, onde o dispositivo dispusesse de modo diverso.

Veja como é:

CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

Veja como ficaria (mudança está na parte grifada):

CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, salvo se o crime culposo dispuser de modo diverso.

2) Criar dispositivos penais para três tipos de condutas culposas relacionadas com o homicídio no trânsito.

1ª Figura - Manutenção do homicídio culposo já existente, com a obrigação da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

Ficaria do jeito que está. Não constando impedimento de substituição, a mesma seria um direito subjetivo do agente.

CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

2ª Figura - Criação de um tipo penal de homicídio culposo estando o condutor sob a influência de álcool, ficando a critério do Juiz a substituição, (substituição facultativa) com alteração da pena para um mínimo de 03 (três) anos e um máximo de 06 (seis) anos.

Seria criado esse tipo penal

CTB - Art. 302A. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ficando constatado que o condutor estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine: Penas - detenção, de três a seis anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o. As condutas previstas no caput serão constatadas de acordo com a regra prevista no delito de embriaguez ao volante em seus incisos e parágrafos. § 2o. A substituição da pena privativa de liberdade será uma faculdade do julgador, devendo fundamentar sua decisão de acordo com as circunstâncias judiciais.

3ª Figura - Criação de um tipo penal de homicídio culposo estando o condutor praticando racha, sendo proibida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, com alteração da cominação da pena para um mínimo de 04 (quatro) anos e um máximo de 08 (oito) anos e para a espécie de reclusão.

Seria criado o seguinte tipo penal.

CTB - Art. 302B. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ficando constatado que o condutor estava participando, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - reclusão, de quatro a oito anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

Seria a solução? Talvez não, mas seria um ótimo início, pois estaria punindo gradativamente de acordo com o desvalor da ação.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

_____ . Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL - TJMG - 1.0024.10.129852-9/001 - Publicação da súmula: 03/02/2014.

BRASIL - TJMG - 1.0024.11.176742-2/001 - publicação da súmula: 21/02/2014.

ESTEFAN, André. Direito penal esquematizado. Parte geral, Saraiva, 2012.

FRANCO, Alberto Silva. II. Stoco, Rui. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12. ed. Niterói: Impetus, 2010.

_____ . _____ . 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

_____ . _____ . 15. ed. Niterói: Impetus, 2013.

HTTP://jus.com.br/artigos/1732/o-dolo-eventual-nos-homicidios-de-transito. Consulta em 27.03.14)

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro, Crimes de trânsito. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1998.

MORAES, Alexandre de. Legislação penal especial, 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

PIRES, Ariosvaldo de Campos. Crimes de trânsito na lei n. 9.503/97. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

PORTOCARRERO, Cláudia Barros. Legislação especial para concursos. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

RODRIGUES, Eduardo. A embriaguez e o crime, Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.

SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. homicídio culposo e a lei n. 4.611/65. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, Rio de janeiro: Forense, 1999.


Autor

  • Santos Fiorini Netto

    Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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