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A evolução do processo penal

A evolução do processo penal

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No Estado Democrático de Direito, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, vedação às provas ilícitas, juiz natural e promotor natural, dentre outras garantias, deixam de ser meros indicadores do caminho a ser seguido para serem parâmetros obrigatórios.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade traçar uma linha histórica da evolução do processo penal no mundo e demonstrar que o procedimento penal adotado, as garantias, princípios, direitos assegurados aos acusados pela Constituição, e o modo pelo qual o transgressor da norma penal será penalizado, possuem íntima ligação à forma de governo adotada por cada Estado. Para isto, é feito um paralelo entre o modo que o processo penal era conduzido em seus primórdios, quando possuía a característica da informalidade, no período absolutista, marcado pela ausência de regras limitadoras, e pela ausência de controle interno ou externo do poder soberano além da falta de legitimidade jurídica. Ao final se faz um panorama do processo penal hodiernamente, surgido em resposta às arbitrariedades ocorridas durante o período absolutista, e que estabelecem, ao referido ramo do direito, regras condizentes com um Estado Democrático, as quais são capazes de garantir àqueles que guardam a condição de réu em processo de natureza penal, a proteção aos seus direitos fundamentais.

Sumário:1. Introdução. 2. O Processo Penal na Democracia Antiga. 3. O Processo Penal na Monarquia Absolutista. 4. O Processo Penal na Democracia Moderna. 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO.

Só a consciência dessa historicidade permite a compreensão total e o juízo acertado das questões jurídico-político-constitucionais. Isso é algo que não pode oferecer uma teoria geral e abstrata insensível [...]. Tampouco a compreensão histórica pode prescindir, sem mais, da justificação e da configuração teórica 1.

Forma de governo, Constituição e Processo Penal são temas que se entrelaçam e precisam ser estudados em conjunto. A depender da forma de governo, o conteúdo e a forma da Constituição irão captar as normas no processo de concretização de um determinado modo. E, de acordo com a conjunção de ambos (forma de governo e Constituição), o procedimento que conduzirá o acusado a uma definição sobre sua inocência poderá assumir diversas feições2.

Torna-se inexorável abordar a evolução do processo penal para entender sua função no Estado Democrático de Direito. Canotilho3, em determinado momento, já alertava que “não basta defender uma teoria da constituição constitucionalmente adequada ou salientar que os problemas da constituição dirigente são, num Estado Constitucional, problemas de conexão da forma de Estado de Direito com uma política democrática”.

Impõe-se, portanto, conhecer as principais formas de governo, verificando que na mudança de um para o outro se modifica a Constituição e, em razão disso, o modo pelo qual se está condenando um indivíduo. Afinal, como bem pontuou Hesse, “Toda Constituição é Constituição no seu tempo; a realidade social, a que são referidas suas normas, está submetida à mudança histórica e esta, em nenhum caso, deixa incólume o conteúdo da Constituição” 4.

Entendida a evolução pretendida, como será proposta nas linhas seguintes, ficará fácil perceber, em visão invertida, que se a Carta Política de um Estado apresenta forma rígida, hierárquica e suprema a todas as normas do sistema normativo, tendo como finalidade a concretização dos direitos fundamentais de seus cidadãos, é porque se está diante de um sistema democrático. Portanto, nesse sistema, e com essa Constituição, não será legitimado um curso de condenação que viole minimamente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a vedação às provas ilícitas, a comunicabilidade do preso, o juiz natural, a não-culpabilidade, a duração razoável do processo penal e as tantas garantias que se estabelecem em prol do acusado, mesmo porque este ainda é um acusado e não um condenado, e o procedimento que conduzirá a uma decisão acerca de sua culpabilidade (lato sensu) não pode estar eivado de vícios e de tendências maliciosas, preconceituosas ou influenciado por discursos meramente políticos.

Neste sentido, Pontes de Miranda asseverou que:

[...] o processo criminal reflete, mais do que qualquer outra parte do direito, a civilização de um povo [...] onde o processo é inquisitorial, a civilização está estagnada ou rola em decadência. Onde o processo é acusatório, com defesa fácil, a civilização está a crescer ou a aperfeiçoar-se 5.

A ligação proposta é tão preciosa para o entendimento da função do processo penal no Estado Democrático de Direito que possibilitará ao operador do direito o combate desmedido àqueles que pretendem afrontar a Constituição ou o Processo Penal constitucional. Em síntese, a distinção das formas de governo, das Constituições e dos sistemas processuais penais colocará obstáculos para utilização de mecanismos autoritários6.


2. O PROCESSO PENAL NA DEMOCRACIA ANTIGA.

A primeira forma de governo que pode ser abordada é a Democracia grega. Na Grécia, mais precisamente em Atenas, foi onde surgiu pela primeira vez os ideais democráticos. Era um tipo de democracia direta, exercida imediatamente pelo povo, nas praças públicas, com igualdades entre todos os cidadãos gregos. A Ágora era o palco principal das cidades gregas, onde ocorriam as principais discussões sobre a coisa pública, considerada como o coração da sociedade, local do interesse de todos, uma espécie de câmara dos deputados, em que os deputados eram todos os cidadãos gregos7. Sua relevância para a pólis ficou muito bem destacada com Nitti, ao identificar que “um povo sem Ágora era um povo escravo, como hoje o é um povo sem liberdade de opinião e sem direito ao sufrágio”8.

A importância dessa liberdade, que interliga o Estado e os indivíduos em uma mesma pessoa, em que se tinha orgulho da Ágora, da congregação que ocorria no ápice do exercício político, recebe especial destaque por Bonavides:

A democracia antiga era a democracia de uma cidade, de um povo que desconhecia a vida civil, que se devotava por inteiro à coisa pública, que deliberava com ardor sobre as questões do Estado, que fazia de sua assembléia um poder concentrado no exercício da plena soberania legislativa, executiva e judicial.9

Deve-se destacar, também, que dois fatores contribuíram para o funcionamento da democracia direta grega, a saber: a) a base escrava, que concedia aos cidadãos gregos a liberdade de se preocupar tão-somente dos negócios do Estado e; b) a vontade de manter o Estado intacto e preservado dos rivais estrangeiros, coagindo os homens gregos a se preocupar, de maneira altruística, com os negócios públicos, com a afirmação de sua democracia (ou melhor, do povo helênico) perante as forças inimigas10.

Além disso, a isonomia (em que todos são iguais perante a lei, sem nenhuma diferença em decorrência da capacidade econômica ou de sua classe), a isotimia (que vedava que nesta forma de governo houvesse qualquer privilégio em razão de títulos ou funções hereditárias, em que todos os cidadãos tinham livre acesso à coisa pública) e a isagoria (que concedia a todos os mesmos direito de palavra, podendo, assim como seus semelhantes, debater em igualdades de condições, se expressando pelos mesmos modos e em iguais quantidades que todos os outros cidadãos ali presentes) são características marcantes desse modelo democrático11.

O principal ponto negativo que se destaca na democracia antiga é o fato de ter ocorrido a escravidão. Para Hegel12, que lidera a crítica moderna a respeito desse regime, os antigos não viviam em democracia, mas, sim, em uma aristocracia democrática. No entanto, em que pese as pertinentes críticas, é com as palavras talhadas de Péricles, citado por Viamonte, que se verifica o espírito democrático grego. Pela fidelidade do texto e autenticidade com que se destaca o modelo instalado nesse regime, impõe-se a transcrição verbum ad verbum:

Nosso regime político – disse Péricles – é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior numero e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a republica outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e não para consagra privilégios. Nossa cidade se acha aberta a todos os homens. Nenhuma lei proíbe nela a entrada aos estrangeiros, nem os priva de nossas instituições, nem de nossos espetáculos; nada há em Atenas oculto e permite-se a todos que vejam e aprendam nela o que bem quiserem, sem esconder-lhes sequer aquelas coisas, cujo conhecimento possa ser de proveito para os nossos inimigos, porquanto confiamos para vencer, não em preparativos misteriosos, nem em ardis e estratagemas, senão em nosso valor e em nossa inteligência.13

Tabuladas essas breves considerações acerca das principais características da democracia antiga, poder-se-ia indagar: como funcionavam a Constituição e o Processo Penal? Se forma de governo, Constituição e Processo Penal estão constituídos de elementos que se associam e formam uma unidade, como se comportava, na democracia antiga, a Constituição e o Processo Penal?

A Constituição, importante dizer, não é um privilégio dos tempos modernos, ela sempre existiu14. Acontece que a forma assumida pelo texto supremo estatal no povo antigo diferencia-se muito da realidade atual, pelo fato de, naquela época, não existir a forma escrita da Constituição. Entretanto, mesmo na antiguidade, percebe-se que existiam dois tipos de normas, uma destinada a organizar o poder político, fixando os seus órgãos, estabelecendo atribuições, os freios e contrapesos,15 e outras, de menor hierarquia, reservadas para regular o comércio, os jogos esportivos, a aquisição de territórios e demais práticas do dia-a-dia. Inclusive, Aristóteles16 diferenciava as normas como sendo umas de organização (espécie de normas constitucionais) e outras de normas de regulamentação (que deveriam estar em conformidade com a norma superior).

O procedimento que levava à condenação é marcado pelos acusadores privados, pela paridade entre as partes, da total proibição de os juízes influenciarem as provas – o que torna esta atividade a cargo das partes -, da vedação a denúncia anônima (princípio ne procedat iudex ex officio) e da punição para aquele que cometesse uma denunciação caluniosa, sem contar a necessidade de a acusação apontar quais provas iriam utilizar, sendo os julgamentos públicos, com garantia do contraditório e da ampla defesa17.

A informalidade é característica da Democracia Direta. E, por isso, o curso processual que conduzirá um inocente a ser considerado culpado, nesse momento, será marcado pela virtude dos homens, a lealdade, a confiança, a isonomia, isotimia, isagoria . Esse momento é delimitado pela simbiose dos cidadãos com a sociedade, como se o Estado fosse um prolongamento de sua vida pessoal, um dado imprescindível para própria existência humana, e essa característica está enraizada, também, no processo penal (se é que assim já se pode denominá-lo).


3. O PROCESSO PENAL NA MONARQUIA ABSOLUTISTA.

O absolutismo surge em decorrência de diversos fatores, dentre os quais se destaca a cobiça pelo domínio político, o acúmulo de capitais, a obrigação de autotutela do senhor feudal e a necessidade de resguardar os povos mais pobres e indefesos (alvos frágeis das guerras, quase sempre comandados por líderes analfabetos e/ou religiosos, que fixaram a vida das populações da Europa durante os alguns séculos)18.

De modo que, com a queda do Império Romano se criou um ambiente de instabilidade. Esse desmoronamento romano fez desaparecer o centro político-social europeu, dando espaço para grupos armados e exércitos mercenários iniciarem uma incessante tentativa de acumulo de terras, poder e riquezas. Foi com a ausência do exército romano, da força política desse Império, que pequenos grupos se aventuram na expectativa de conquistar territórios19.

A consequência dessas lutas foi, no campo social, a disseminação da miséria, o aumento da fome, a efusão de epidemias. No campo político vê-se que o território europeu ficou muito bem dividido, e cada exército mercenário desse angariou seu pedaço de terra, surgindo o Senhor Feudal como o responsável pelo comando absoluto e ilimitado dentro daquele território. Noutros termos, o Senhor Feudal é resultado das conquistas dos pequenos feudos europeus, sendo considerado a autoridade máxima no seu pequeno espaço, podendo dispor de tudo e de todos20.

Com o passar dos anos, contudo, nota-se a presença de muitos senhores feudais, seres intocáveis no ambiente interno, mas carentes de uma proteção externa. E foi justamente a preocupação dos ataques inimigos que motivou os senhores feudais a estabelecerem alianças políticas uns com os outros. Aos poucos foi se desenhando a figura do Rei, um legítimo representante de todos os feudos, um ser que por ser nomeado por Deus era considerado soberano, cuja principal missão será a de conter o poder dos feudos e, ao mesmo tempo, dar-lhes proteção21.

O Rei não encontra limites ao exercício do seu poder. As regras do jogo eram feitas, executadas e julgadas por ele, não estando, inclusive, submetido a nenhuma delas. A complexidade política dessa forma de governo só faz aumentar com o passar dos anos, pois cada vez mais se busca uma pessoa capaz de exercer o poder soberano, alguém que pudesse impor limite aos ilimitados22.

O Imperador e o Papa se comportam como se estivessem um mando universal, pois “para manter sua autoridade, esse governante supremo não poderá dividir o poder nem admitir contestações a suas determinações, como também não poderá admitir que alguém imponha limitações ao seu poder. O seu poder deverá ser absoluto [...]”23. A relação travada entre os dois donos do universo se dá em tom de complementaridade, uma vez que o imperador busca uma legitimação ideológica para o exercício desmedido de sua soberania, e o Papa necessita de um apoio militar do Estado, como forma de se proteger dos constantes ataques daqueles que não acreditam no cristianismo24.

As principais características do Absolutismo são: a) ausência de regra limitadora; b) ausência de qualquer controle (interno ou externo) do poder soberano e; c) falta de legitimidade jurídica. E se a escravidão da democracia antiga foi tão criticada, esse período leva alguns autores a concluir que o Absolutismo é “um modelo de poder político, sem identificação com um período histórico [...]”25, fruto dos mandos e desmandos dos reis, dos imperadores e dos papas, que passaram a escrever a história debaixo de muito sangue e opressão.

Infere-se, assim, que a Constituição e o Processo Penal estão subordinados à vontade do soberano. Não havia uma organização básica para os que viviam naquela unidade política, logo o poder do soberano era exercido de acordo com seu juízo de discricionariedade. A Constituição não passa, por óbvio, de um ideal imaginário visualizado na figura do rei, ou melhor, como afirmara Luís XIV, em célebre frase, “o Estado sou eu”. A Constituição era o soberano, ele se responsabiliza por estabelecer os limites a todos, seja no ordenamento jurídico ou no campo social.

A consequência desse panorama histórico é o surgimento do Direito Canônico e da Santa Inquisição26. O Direito Canônico tem sua importância “por representar a certeza e a segurança de um direito escrito”27, entretanto tem como malefício a normatização de diversos crimes contra a igreja. Nesse momento, inverte-se a lógica que vinha sendo adotada na Grécia antiga e desaparecem quase todas as garantias ao acusado, instalando-se um processo penal cuja bússola é o sistema inquisitório.

Mais precisamente, é nos idos do século XII que esse sistema começa a coordenar o processo penal28, marcado por ter proporcionado um regresso histórico sem igual, que sucumbia o contraditório, a ampla defesa e reunia na mesma pessoa do juiz as funções de acusar e julgar. Além do Absolutismo e da ineficácia dos órgãos privados, aponta-se a adoção do catolicismo como religião oficial do Estado como um dos fatores contributivos para chegada de um processo penal tão opressor29.

Na verdade, o que se vê é uma mudança completa de dogmas. Não se pode afirmar, com absoluta certeza, se a ineficiência das partes em coletar as provas essenciais para acusação foi a mola propulsora para desencadear um sistema tão opressor como o que surgiu, ou se os ideais do interesse público, da verdade real, da infalibilidade dos representantes de Deus (Bispo e o Papa) são decisivos para que, aos poucos, os magistrados tenham autoridade para investigar, coletar provas, acusar e julgar, tudo numa sequência impiedosa de atos30. Aliás, como sói dizer Coutinho, “ao inquisidor cabe o mister de acusar e julgar, transformando-se o imputado em mero objeto de verificação, razão pela qual a noção de parte não tem nenhum sentido”31.

No sistema inquisitório o processo é secreto, escrito e não possui ampla defesa, contraditório, sendo as provas movidas pelo princípio legal de valoração, onde o acusado responde a todo processo preso, sofrendo com a tortura e não tendo direito à coisa julgada. Há a hierarquização das provas, sendo a confissão a principal prova32 do sistema inquisitório, ao ponto de vedar que a testemunha provasse situações fáticas (prevalece aqui o princípio do testis unus testis nullus). Com essa hierarquização das provas, e diante da permissão da tortura, há uma enorme ameaça psicológica. Os interrogatórios duravam horas, os acusados eram torturados e ameaçados, até admitir o delito, que muitas vezes não haviam cometido. Tudo isso fruto da relação simbiótica entre delito e pecado.

O sistema inquisitivo é ilustrado por Eymerico, no seu Manual da Inquisição, ao dizer que “é dado o tormento ao réu para apressar a confissão dos seus delitos”33, devendo colocar o acusado nu e “os verdugos e ajudantes deverão mostrar inquietação, pressa e tristeza, procurando meter-lhe medo”34, sendo o caso de não querer admitir a acusação “serão mostrados os instrumentos de outros suplícios, dizendo-lhe o que sofrerá se não confessar a verdade”35. Feito tudo isso, caso o acusado não confesse nada “o inquisidor deverá colocá-lo em liberdade através de uma sentença que expresse que “depois de um atento exame da causa, não resultou prova legítima do delito o qual havia sido imputado”36.

E, se a tortura que ocorre dentro do processo, quando não se tem ainda a verdade real, já apresenta violação aos direitos fundamentais, a execução da sentença de condenação37 é ainda pior. Esta ocorre em praça aberta, para que sirva de lição para aqueles que pretendiam delinquir um dia. É a forma mais bárbara de prevenção ao crime, tornando-se, em verdade, numa medida contraproducente, pois a resposta do Estado ao delito não pode ser mais violenta e causar um maior choque na sociedade do que o próprio crime38.

A Idade Média, apesar das atrocidades cometidas, não foi o momento histórico em que não se pensou em Constituição. Quando se diz que foi a época das trevas, tenta-se simbolizar o sistema opressivo que foi imposto. Não deve prosperar a ideia de que não houve nenhum desenvolvimento do pensamento constitucional durante a monarquia absolutista, muito pelo contrário. Talvez tenha sido em decorrência desse sistema que houve, período medieval, um enorme aprofundamento da noção de Constituição, desaguando, em seguida, na democracia moderna (ou no constitucionalismo moderno)39.


 

4. O PROCESSO PENAL NA DEMOCRACIA MODERNA

A democracia moderna surge em resposta aos mandos e desmandos ocorridos na Idade Medieval (ou Idade Média) e é fruto do iluminismo, que apregoa o individualismo, a razão, a liberdade, fraternidade e outros elementos tão esquecidos durante os governos absolutistas. Foi iniciada pelos burgueses40, que desejosos pela liberdade no comércio, dão impulso a um movimento ideológico, artístico, popular e político.

Todas as instâncias sociais sentem o impacto desses ideais, em especial o povo que, conclamado a participar da vida política do Estado, vê a possibilidade de mudar os contornos históricos que lhe sobrecarregam. Ademais, a opressão, as pestes e as misérias do final do século XVII são campos férteis para uma mudança da forma de governo41.

Afonso da Silva42 divide os estágios da democracia moderna em: (i) Estado de Direito, fase que reinou o liberalismo econômico, tendo a liberdade e o individualismo como super direitos; (ii) Estado Social de Direito, período marcado pelo propósito de conciliar o capitalismo com o bem-estar social; (iii) o Estado Democrático de Direito, em que há um equilíbrio dos direitos individuais e sociais, pois se busca efetivar a saúde, o trabalho e a educação, sem olvidar de garantir a liberdade, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade material e, principalmente, a dignidade do ser humano.

O primeiro momento, denominado como Estado de Direito, começa com o fim do absolutismo, tendo um conceito tipicamente liberal. As bases do Estado de Direito, também denominado de Estado Liberal de Direito, são a subordinação à lei, a divisão dos poderes e a tutela dos direitos individuais. A lei é considerada como um sistema de proteção em face dos abusos do poder, pois emana do Poder Legislativo, órgão composto por representantes do povo, decorrente da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)43.

É necessário fazer a ressalva de que existe toda uma discussão acerca do que seria propriamente Estado de Direito. Chevallier44 assinala três sentidos para Estado de Direito, um formal, outro material e um substancial. Vidal Neto45, por seu turno, preceitua que qualquer Estado pode ser um Estado de Direito, ao passo que doutrina dissidente sustenta que o Estado de Direito representa uma função de legitimação e de luta contra o absolutismo, como registra Perez-Luño46. Sem dúvidas, a expressão Estado de Direito remota uma história longa e complexa. Entretanto, sem pretender aprofundar essa discussão teórica, adota-se o conceito dado por Verdú47 sobre Estado de Direito, caracterizado como mecanismo de contenção do exercício ao poder, como forma de romper com as utópicas do absolutismo para centrar a função do poder estatal na razão, onde os súditos passaram a ser considerados cidadãos livres.

Na prática, o início do Estado de Direito permite que diversos comerciantes de pequeno porte fomentem suas economias, vez que a movimentação do mercado e, principalmente, com os consumidores determinando o preço dos produtos, os primórdios do Estado Liberal proporciona uma economia equilibrada com poucas desigualdades. É a livre iniciativa que marca o início da democracia liberal. O Estado serve apenas para assegurar a liberdade e a propriedade, interferindo muito pouco nas relações sociais48. Foi o que Nunes49 denominou de Capitalismo de Concorrência.

A revolução industrial provoca um movimento de concentração de poder econômico. Investir na indústria, antes de ser lucrativo, é uma atividade muito custosa e exigia imissões financeiras de grandes portes, realidade distante dos pequenos produtores. Foi a partir daí que surgem os bancos, entidades capazes de reunir pequenos comerciantes; aparecem as sociedades por ações, há um enorme investimento em tecnologia, o progresso técnico se impõe como saída para evolução científica, ocorre uma unificação do mercado mundial, internacionalização do capital e, ao invés de existirem pequenos comerciantes, passa-se a contar com grandes potências econômicas, que através de acordos entre si, devendo determinar o preço do mercado. Essa fase é marcada por crises cíclicas, conhecida como fase do capitalismo monopolista50. O Estado de Direito sente duras quedas, vez que o poder econômico volta a dominar o poder político, a liberdade e o individualismo são tidos como direitos estanques, havendo uma afetação no campo social.

Os grandes detentores do poder econômico, influentes no poder político, não desejam abrir mão das suas enormes fatias do bolo. Investir no social significa majorar os tributos, enrijecer direitos trabalhistas, proporcionar um plano previdenciário com bases sólidas, medidas custosas para o capital monopolista51. Logo, conter os movimentos sociais, revelados pela criminalidade, será mais vantajoso através de mecanismos processuais mais rígidos, distantes, por óbvio, dos preceitos democráticos.

Ressurge a necessidade de o Estado intervir na economia, através do desenvolvimento de políticas e prestação de serviços públicos capazes de proporcionar redistribuição de riqueza e justeza social52. Dá-se início à segunda grande fase da democracia moderna: o Estado Social de Direito.

O movimento social firmava seus fundamentos nos princípios da igualdade material e solidariedade, exprimindo a questão social e erigindo o problema da miséria e da fome causado pelo capitalismo industrial monopolista. A demanda social, no dizer de Miguel Calmon:

Exigiu a passagem da preponderante auto-representação como sociedade para a da comunidade, da competição para solidariedade, [...] das abstenções para as prestações, da liberdade de uns para a segurança de todos, ou seja, da liberdade individual para segurança social53.

Há uma remodelação do capitalismo, e se busca equilibrar as bases liberais com a necessidade de melhor prover a sociedade. O modo de produção deverá observar as mazelas sociais, promovendo, através do Estado interventor, opções para reduzir as desigualdades provocada pela revolução industrial, já que a neutralidade estatal no início da democracia moderna custou caro para o povo. Afinal, como sói dizer Verdú, “o quantitativo social refere-se à correção do individualismo clássico liberal para afirmação dos chamados direitos sociais e realização de objetivos de justiça social”54.

Porém o Estado Social, com o passar dos anos, revela que é insuficiente pensá-lo como Estado Material de Direito, pois se verifica ambiguidades em sua construção, ideologias opostas dentre de um mesmo modelo, o que desvenda as diversas interpretações dadas à palavra social. Não à toa que a Alemanha nazista se dizia social (baseada na Constituição de Weiber), a Itália Fascista e o próprio Brasil durante o governo de Getúlio Vargas também possuíam discurso distribuidor. Pertinente a conclusão de Bonavides de “que o Estado Social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional-socialismo”55. Por isso nota-se que se os excessos cometidos pelos liberais proporcionaram uma tremenda desigualdade social, guiça as atrocidades cometidas em alguns Estados nesses moldes interventor.

A Alemanha de Adolf Hitler é um dessa incompatibilidade, por tentar minorar os danos sociais em seu país através da opressão aos judeus, considerados por ele um mal para sociedade, pois não repartiam o que ganhavam e ainda impunham duras regras de comércio. A justificativa de cumprir os deveres da Constituição de Weiber foi instaurado um processo penal condutor de holocaustos e um regime social totalitário56.

A desvalorização provocada nesse período fez sentir a necessidade de proteger com unhas e dentes direitos inerentes à pessoa humana. A declaração dos direitos humanos de 1948 é um exemplo claro disso57.

Sendo assim, ergue-se a nova fase da democracia moderna, marcada pelo pluralismo (de ideias, culturas e etnias), pela sociedade livre, solidária e justa, pela participação do povo, sendo um procedimento de libertação da pessoa humana do formato opressor reconhecendo os direitos “individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício”58.

O próprio Estado Democrático é aquele voltado para efetivar os direitos do homem:

O Estado Democrático de Direito é a expressão contemporânea do Estado de Direito, conferindo-lhe um sentido material e uma unidade de sentido orientada para a realização de objetivos que consubstanciam u ma auto-representação da comunidade política, sendo estruturado e conformado a partir da programaticidade constitucional. O Estado Democrático de Direito é essencialmente, de acordo com o texto, e conforme exigência do contexto brasileiro, um Estado programático59

Para Bobbio:

[...] direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos60.

O Estado Democrático de Direito, portanto, tem como função a efetividade dos direitos fundamentais que passaram a ser reconhecidos nessa fase da Democracia Moderna.

A tríplice relação, proposta desde o início do presente capítulo, terá oscilações na Democracia Moderna, pois enquanto a Constituição e o Processo Penal no Estado de Direito darão prioridade à liberdade, no Estado Social a solidariedade é o fio condutor da sociedade, ao passo que o Estado Democrático de Direito tem como fator legítimo o equilíbrio entre os direitos individuais e sociais.

Nessa nova era democrática o processo penal deve se basear na Carta Magna e possuir a missão de tutelar os direitos individuais do acusado como forma de impedir os abusos do poder punitivo do Estado, sendo vedado conceder um tratamento diferenciado entre aquele que está sendo perseguido penalmente e a vítima que reclama uma investigação, é um momento de tratamento isonômico, conforme esclarece Nores:

Ello requiere que se acuerde tanto a la víctima que reclama investigación y juicio, como al imputado, durante el proceso penal, um trato que será igual, cualquiera sea su condición personal: no puede Haber ni privilégios (“ley privada”) ni discriminación de ninguna naturaleza, ni por ninguna razón, ni durante el proceso, ni em la decisión final. A la vez, cualquiera que sea el sentido que ésta adopte, deberá ser equitativa e imparcial61.

Não se justifica mais os sistemas opressores vistos em outras épocas. É com respeito aos direitos específicos de cada ser humano que poderá se condenar alguém. A par disto, num olhar mais profundo, observa-se diversos questionamentos à Democracia Moderna e às suas bases estruturais. Contesta-se, nesse diapasão, se o atual estágio democrático não revelaria uma Democracia Pós-Moderna. Como se a própria modernidade tivesse tido seu término após o novo paradigma da linguagem.

Bauman62, um dos defensores da pós-modernidade, afirma que a falta de segurança e a perda da credibilidade da modernidade, inseridas numa sociedade de consumo em que as relações pessoais se dão em tom de fluidez e de maneira angustiante, caracteriza um novo patamar de Democracia.

Beck e outros63 defendem a existência de uma modernidade reflexiva, entendendo que a insegurança e incerteza suscitada por Bauman não são possíveis de revelar a mudança para uma pós-modernidade, pois esses mesmos elementos se encontram na modernidade. Para esse autor, a modernidade reflexiva serve para indagar as bases estruturais da modernidade, se localizando após a modernidade, mas antecedendo o estágio pós-moderno.

No entanto, concorda-se com a doutrina defensora da modernidade, sob o argumento de que se as promessas da modernidade sequer foram cumpridas, como se pode imaginar a transição para uma era pós-moderna? Isso é ainda mais grave em países latinos americanos, como é o caso do Brasil, de modernidade tardia. O reconhecimento da fluidez das relações pessoais, de uma mudança no conceito de cidadania não implica um novo estágio democrático, mas, sim, que a evolução ou adequação da Democracia Moderna será determinante para um processo penal justo.

Isso, além de tudo, reflete outro “calcanhar de Aquiles” do Estado Democrático de Direito, que diz respeito a sua efetividade ou o modo pelo qual deve buscar sua plenitude. Em apertada síntese, verifica-se que as teorias procedimentais e substancias são dois caminhos distintos que procuram realizar o Estado Democrático.

Os procedimentais, como pretende Habermas64, através da teoria do discurso, compreendem que o procedimento racional é o modus operandi real de concretização da Democracia Moderna. Os substancialistas-materiais, como é o caso de Streck65, centralizam seu comando de efetivação nos direitos fundamentais, defendendo que pouco importa o procedimento adotado, pois o significante mesmo é a eficácia dos direitos fundamentais pelos meios legítimos, sem dar tanta relevância para os procedimentos ou meios pelos quais se chegou ao resultado pretendido. Tavares, inclusive, aponta com exatidão de que forma se pode ter um procedimento racional que prima pela eficácia dos direitos fundamentais sem preterí-los, senão vejamos:

A configuração de um sistema jurídico racional só será conseguida mediante utilização conjunta de regras e princípio, de modo a estruturar um sistema de vinculação à lei, que será fechado na medida em que se veja complementado por princípios, de cujos parâmetros não se pode afastar a decisão jurídica. Como ainda assim esse modelo não pode servir de garantia de que em todas as decisões se proceda a uma vinculação entre o argumento utilizado e as regras e princípios, é indispensável que se construa sobre essas regras e princípios um modelo de procedimento racional, que pode ser entendido tanto como um procedimento não institucionalizado como o procedimento institucionalizado de direito judiciário66.

A importância da evolução do processo penal é uma forma de identificar os fundamentos democráticos que embasam os sistemas processuais penais, revelando a função, de acordo com o modelo adotado, que deve assumir o processo penal em um Estado Democrático de Direito.

 


 

5. CONCLUSÃO.

Consoante restou positivado, o processo penal tal como é concebido hodiernamente no Estado Democrático de Direito, surgiu em contraposição aos arquétipos postos em determinados momentos históricos, e essa evolução dos sistemas que se tem conhecimento hoje é fruto de frustradas experiências históricas de outros modelos. Esse entendimento visa, em última instância, garantir que o texto supremo não seja manejado de forma a retroagir para lapsos temporais medievais, em que não se preocupavam com o indivíduo enquanto ser específico e especialmente considerado. A situação jurídica atual, inclusive, exige uma visão futurística, pois o arcabouço jurídico já não é mais suficiente para tutelar no seu pleno os direitos individuais que são garantidos aos cidadãos67.

Nessa nova fase de evolução humana, não se deve larguear qualquer conjectura de um processo penal constitucional, se não aquele que visualize na norma fundamentadora a bússola que conduzirá todo o sistema de condenação. Devido processo legal, contraditório, ampla defesa, vedação às provas ilícitas, juiz natural, promotor natural, dentre as outras garantias deixam de ser meros indicadores do caminho a ser seguido para serem parâmetros obrigatórios68.


REFERÊNCIAS

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Notas

1HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional;textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 2.

2 A maior profundidade do tema encontra-se na obra de: BAUMLIN, Richard. Staat, Recht und Geschichte, Eine Studie zum Wesen des geschichtlichen Rechts, entwickelt an den Grundproblemen von Verfassung und Verwaltung. Zürich: Basel, 1961, p. 7 e ss.

3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 189.

4 HESSE, Konrad. Op. Cit., 2009, p. 13.

5 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade: os três caminhos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 36.

6 A relação estabelecida entre processo penal e Constituição destaca-se na obra de: COLOMER, Juan-Luis Gómez. Constitución y Proceso Penal. Madri: Tecnos, 1996.

7 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 288-292.

8 NITTI, Francesco. Lá Démocratie. Paris: Alcan, 1933, p. 33.

9 BONAVIDES, Paulo. Op.cit, 2010, p. 288.

10 ALENCAR, José de. Sistema Representativo. Rio de Janeiro, 1868, p. 36.

11 Com maior profundidade sobre o tema consulte: NITTI, Francesco.Op. cit., 1933, p. 42 e ss.

12 HEGEL, Geoge Wilhelm Friedrich. Grundlinien der Philosophie dês Rechts. 3. ed. Stuttgar: Frommans, 1952.

13 VIAMONTE, Carlos Sanchez. Manual de Derecho Político. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1959, p. 186

14 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 23, Sobre o tema assim se manifestou: “Isso porque, em qualquer época e em qualquer lugar do mundo, em havendo Estado, sempre houve e sempre haverá um complexo de normas fundamentais que dizem respeito com a estrutura, organização e atividade”.

15 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 3.

16 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985.

17 A este propósito, veja: SENDRA, Vicente Gimeno. Fundamentos Del Derecho Procesal. Madri: Civitas, 1981, p. 190.

18 Sobre esta evolução recomenda-se: BASDEVANT-GAUDEMET, Brigitte; GAUDEMET, Jean. Introduction historique au Droit – XIIIe. – Xxe. Siècles. Paris: LGDJ, 2000.

19 Ibidem, Loc.cit.

20 Com mais profundidade sobre o tema: DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade Média ao Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 46.

21 Ibidem, Loc.cit

22 Ibidem, Loc.cit

23 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 67.

24 Acerca do cristianismo apropriada à obra de: HILAIRE, Yves-Marie (Coord.). Histoire de la papauté. Paris: Ed. Tallandier, 2003.

25 DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., 2010, p. 67.

26 MAIER, Julio. Antologia El proceso penal contemporâneo. Perú: Palestra Editores, 2008, p. 165.

27 Nesse sentido: DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., 2010, p. 59, embora esse mesmo autor advirta que o fato do direito ser escrito pode gerar manipulação dos intérpretes, senão veja: “[...] a linguagem escrita sempre podia ser manipulada por quem escrevesse textos legais e, inevitavelmente, deixaria margem a interferência de intérpretes”.

28 BOFF, Leonardo. Prefácio. Inquisição: um espírito que continua a existir. In: Directorium Inquisiorum – Manual dos Inquisidores. Nicolau Eymerich. Brasília: Rosa dos Tempos, 1993.

29 MARQUES, Frederico. Op. cit., 1980, p. 82.

30 ALONSO, Pedro Aragones. Proceso y Derecho Procesal. 2. ed. Madri: Edersa, 1997, p. 42.

31 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In: Crítica à Teoria Geral do Processo Penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 23.

32 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Trad.Raquel Ramalhete. 34. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 35, revela que há uma ambiguidade na confissão enquanto prova, porque se “Por um lado, tenta-se fazê-lo entrar no cálculo geral das provas; ressalta-se que ela não passa de uma delas; ela não é a evidetia rei; assim como a mais forte das provas, ela sozinha não pode levar à condenação, deve ser acompanha de indívios anexos, e de presunções; pois já houve acusados que se declaram culpados de crimes que não tinham cometido; o juiz deverá então fazer pesquisas complementares, se só estiver de posse da confissão regular do culpado. Mas, por outro lado, a confissão ganha qualquer outra prova.

33 EYMERICO, Nicolau. Trad. A. C. Godoy. Manual da Inquisição. Curitiba: Juruá, 2001, p. 49

34 Ibidem, Loc. cit.

35 Ibidem, Loc. cit.

36 Ibidem, Loc. cit.

37 A título de exemplo, pode-se utilizar a execução da pena ocorrida na França em 2 de março de 1757 de Damiens destacada na obra de: FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões; trad.Raquel Ramalhete. 34. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 9 e ss.

38 ZAFARRONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.

39 FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales: apuntes de historia de lãs constituciones. 3. ed. Madrid: Trotta, 2000, p. 33-37.

40 Veja, para tanto, a lição de: DIMOULIS, Dimitri; ECONOMAKIS, George; MILIOS, John. Karl Marx and the classics: na essay on value, crises and the capitalist mode of production. Aldershot: Burlington (EUA): Ashgate, 2002, p. 158.

41 Ibidem, Loc.cit.

42 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

43 DÍAZ, Elias. Estado de Derecho y Sociedad Democrática. Madrid: Editorial Cuadernos para El Diálogo, 1973, p. 29 e ss.

44 CHEVALLIER, Jacques. L´État de Droit. 4. ed. Paris: Montchrestien: 2003, p. 13.

45 VIDAL NETO, Pedro. Estado de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 157.

46 LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Los Derechos Fundamentales. 7. ed. Madrid: Tecnos, 2001, p. 220.

47 VERDÚ, Pablo Lucas. Teoría de la Constitución como ciência cultural. 2. ed. Madrid: Dykinson, 1998, p. 2-6.

48 Sobre esta primeira fase do capitalismo, recomenda-se a leitura de: DRUKER, Sampaio. Direito Constitucional: comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1960.

49 NUNES, Antonio José Avelãs. Os sistemas económicos (O capitalismo – génese e evolução). Coimbra: Serviço de Textos dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, 2005.

50 Ibidem.

51 A vontade dos grandes grupos econômicos em perpetuar o sistema da intervenção mínima estatal é bem detalhado por: ANDERSON, Perry. Balanço do Neoliberalismo. In: Pós-neoliberalismo. Perry Anderson (org). 6. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2003.

52 GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las Transformaciones Del Estado Contemporáneo. Madrid: Alianza, 1997.

53 DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182.

54 VERDÚ, Pablo Lucas. Op. cit., 1998, p. 137.

55 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

56 SILVA, José Afonso da. Op. Cit., 2008, p. 115 e ss.

57 Esta constatação é bem nítida na obra de: BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 6ª Edição. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1997. Consulte, para tanto, nesta caracterização: HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade Estatal, in: Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, que diz: “A dignidade humana como “reação” aos horrores e violações perpetrados na Segunda Guerra Mundial é, nesses textos, digna de nota, mas também importa destacar a dimensão prospectiva da dignidade, apontando para a configuração de um futuro compatível com a dignidade da pessoa”, p. 91.

58 BOBBIO, Norberto, Op. cit., 1997, p. 119-120.

59 DANTAS, Miguel Calmon. Op. Cit., 2009, p. 338.

60BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Nova Edição. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. 4ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Campus, 2004, p. 21.

61 NORES, José I. Cafferata. Proceso Penal y Derechos Humano. Bueno Aires: Editores Del Puerto, 2000, p. 23-24.

62 BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de: Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama: Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

63 BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott (orgs). Modernização Reflexiva - política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo. UNESP Editora, 1997.

64 HABERMAS, Jürgen. Zur Legitimation Durch Menschenrechte. In Das Recht der Republik. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999.

65 STRECK, Lênio Luiz. A Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

66 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 83.

67 Essa pretendida visão rejuvenescida já encontrava parâmetros em: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Reimpressão da 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

68 Neste sentido: SUANNES, Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.


Autor

  • Luiz Gabriel Batista Neves

    Advogado Criminalista. Mestrando em Direito Público na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-Graduando em Ciências Criminais no Juspodivm. Professor de Processo Penal da Escola Superior da Advocacia da Bahia (ESA). Graduado em Direito pela Universidade Salvador. Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCcrim). Associado ao Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

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