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Adoção e legitimação para suceder herança de pai biológico

Adoção e legitimação para suceder herança de pai biológico

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Apelação cível - família - adoção - ato declarado ineficaz - paternidade biológica - sucessão - legitimação para suceder - lei vigente

Recentemente a 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento de que não se caracteriza enriquecimento ilícito o fato de o filho concorrer à sucessão os bens do pai biológico, mesmo já tendo herdado bens e direitos de sua mãe adotiva, se o ato da adoção foi posteriormente declarado ineficaz.

Este Julgamento se deu nos autos da Apelação nº 10514090421983001 MG, interposta contra sentença proferida na ação em ação de investigação de paternidade proposta por C.A.C. Nesta sentença o juiz julgou procedente o pedido, declarando o requerido pai da requerente.

Em consequência deste reconhecimento de paternidade o juiz declarou ineficaz o registro de adoção decorrente de escritura pública.

O Pai da requerente alegou em apelação que a adoção da requerente pelos avós maternos já havia produzido efeitos em sua vida civil, tendo inclusive recebido herança deixada por sua mãe adotiva. Assim, caso fosse reconhecida a paternidade estaria caracterizado o enriquecimento ilícito da requerente, pois esta participaria de duas sucessões.

O Tribunal de Justiça, então, manteve a sentença do juiz, fundamentando que enquanto perdurou a filiação adotiva, a requerente fazia jus a todos os direitos oriundos desta condição e eventual sucessão aos bens de seu pai biológico não gera enriquecimento sem causa, pois a legitimação para suceder, de acordo com o artigo 1.787 do Código Civil, rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, portanto não podendo haver ilicitude na mera especulação, já que o pai biológico permanece vivo.

Este entendimento foi firmado pelo TJ/MG, pois a adoção em questão se deu sob a luz do Código Civil de 1916, código este que admitia a dissolução unilateral do vínculo pelo adotado, assim que cessasse a menoridade.

Portanto, a adotada apenas se desvinculou unilateralmente de seus pais adotivos, requerendo unicamente o reconhecimento da paternidade, mas não contestando a sua maternidade, o que era perfeitamente possível na esfera do Código Civil de 16, assim que o adotado atingisse a maioridade civil. Logo, não há que se falar em dupla herança.

Segue a ementa do caso em comento:

APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ADOÇÃO - ATO DECLARADO INEFICAZ - PATERNIDADE BIOLÓGICA - SUCESSÃO - LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER - LEI VIGENTE. 1. A legitimação para suceder rege-se pela lei vigente ao tempo da morte do autor da herança. 2. Enquanto perdurou o estado de filiação adotiva, o adotado fez jus a todos os direitos oriundos dessa condição. 3. Não caracteriza enriquecimento ilícito o fato de o filho concorrer à sucessão dos bens do pai biológico, mesmo já tendo herdado de sua mãe adotiva, se o ato de adoção foi supervenientemente declarado ineficaz. (TJ-MG - AC: 10514090421983001 MG , Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013)
 


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