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A ética do advogado na publicidade eletrônica via internet

A ética do advogado na publicidade eletrônica via internet

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PREFÁCIO

"O melhor dos advogados irá ao inferno".

Há algum tempo li um texto sobre a humildade que julgo indispensável divulgar antes do artigo. É leitura obrigatória. Que sirva como INTRODUÇÃO. Veja a seguir, a reprodução de alguns trechos:

"Uma única moeda no cofre faz barulho, porém, quando o cofre está cheio, as moedas não soam ao serem chacoalhadas. Quando o cofre está vazio, com poucas moedas, é possível escutar o ruído. Isto significa que, quando alguém não possui dentro de si muita sabedoria e nem qualidades especiais é justamente esta pessoa quem faz mais barulho.

Porém, daquele que está repleto de virtudes, dificilmente ouvimos algo a seu respeito, pois a humildade que o acompanha faz com que seja bem discreto. Quanto maior e mais importante é a pessoa, mais humilde ela tem que ser. Não podemos elogiar alguém que não tem propriedades particulares como sendo humilde. Se o indivíduo não é sábio, nem possui riquezas materiais, não tem habilidades ou dons especiais, então, de que poderá se orgulhar?.

No entanto, alguém que possui todas estas virtudes e que normalmente pode orgulhar-se de ser alguém especial, mas que, apesar de tudo, mantém-se humilde, este sim deve ser realmente louvado. Quanto maior a pessoa, mais humilde tem que ser. O orgulho pode levar a pessoa a cometer vários erros e aumenta a intensidade da inclinação para o mal.

Os sábios de outrora já nos surpreenderam com a afirmação de que "o melhor entre os médicos irá ao inferno". Por que somente o melhor entre os médicos merecerá tal castigo e não qualquer outro médico?. Os sábios queriam ensinar-nos uma importante lição. Geralmente um médico simples, não muito famoso, sabe de seus limites e reconhecerá logo sua falha quando não acertar o diagnóstico. O problema surge quando o médico é conhecido como o melhor. Como um tal profissional reagirá numa situação que ele desconhece? Será que estará disposto a consultar outro colega para solucionar suas dúvidas e ouvir opiniões ou ao contrário, orientarará um tratamento inadequado ao paciente só para não comprometer a sua reputação?

Aquele que acha que é o melhor e que não necessita da opinião dos outros colegas, este, sem dúvida causará muitos danos físicos e morais a seus pacientes. Portanto, será castigado pela sua atitude errada. Por isso dizer: "O melhor entre os médicos irá ao inferno" e por quê não "o melhor entre os advogados também irá ao inferno".

O ser humano é orgulhoso por nascença. Esta é a essência de sua natureza. São necessários anos de estudo e de auto-aprimoramento para alcançar a virtude da humildade." (*) Trechos parafraseados do original de Avraham Cohen, sobre a humildade.

Seguindo à risca todos os ensinamentos de Cohen e a lição de sempre perguntar aos colegas mais experientes, enviamos uma cópia deste artigo para estudiosos do assunto, profundos conhecedores do tema "ética na advocacia". Somente agora, conhecedores que somos da opinião deles a respeito dos escritos, divulgamos. Que seja útil.


Como era esperado, já é possível encontrar um grande número de sites(1) de advogados e escritórios de advocacia na Internet. A OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com celeridade, não tem se omitido na regulamentação da matéria, nem na punição exemplar dos maus profissionais. A prova disso são as inúmeras decisões dos Tribunais de Ética, em especial no Estado de São Paulo.

Recentemente o muito distinto Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, DF, decidiu sobre a publicidade, propaganda e a informação da advocacia através do provimento nº 94/2000, que ordenou de forma sistemática as normas esparsas, resoluções e acentos dos E. Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos conselhos seccionais no país.

Para os que já bem conheciam o Código de Ética, as decisões não causaram surpresa, aliás é importante desde logo sair na defesa do nosso tão importante estatuto ético.

A advocacia, enquanto atividade indispensável à administração da Justiça, como determina o art. 133 da Constituição Federal, não pode sobreviver sem ética, que no exercício profissional, também faz parte da garantia e da estabilidade institucional.

Segundo MIGUEL REALE, as normas éticas não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade.

DEILTON RIBEIRO BRASIL, lembra que "quando CÍCERO diz que SÓCRATES foi o primeiro a trazer a filosofia "do céu para dentro das cidades e dos lares", voltando as suas interrogações para a vida e os costumes, o bem e o mal, outra coisa não queria dizer senão que Sócrates é o fundador da Ética entendida como Ciência do éthos (Socrates autem primus philosphiam devocavit e caelo et in urbitus conlacavit et in domus etiam introduxit et coëgit de vita et moribus rebusque bonis et malis quaerere)."

Prossegue RIBEIRO BRASIL: "(...) JOÃO MAURÍCIO L. ADEODATO ensina que a tradição do termo ética é milenar. "Com a expressão "éthos" os gregos antigos queriam significar aquela dimensão da vida humana sobre que incidem normas destinadas a fornecer parâmetros para decidir entre opções de conduta futura igualmente possíveis e mutuamente contraditórias. Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de hábito, uso, costume e direito. De uma perspectiva pragmática, as normas éticas preenchem a mesma função vital: reduzem a imensa complexidade das relações humanas e nos ajudam a decidir sobre como agir. E é a decisão que neutraliza o conflito".

Prossegue ainda citando RUY DE ABREU SODRÉ, que "preleciona que embora o termo ética seja empregado, comumente, como sinônimo de moral, uma distinção se impõe. A primeira, moral propriamente dita, é a moral teórica, ao passo que a segunda seria a ética, ou moral prática. Ética profissional é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão. A ética profissional consiste na persistente aspiração de amoldar conduta e vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de atividades. O primeiro instrumento normativo para atingir tal finalidade será o Código de deveres profissionais. Código de Ética profissional é o esboço esquemático, a síntese da aspiração do profissional, a realizar-se mediante sedimentação de práticas morais. Da tomada de posição axiológica resulta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma nua decisão, arbitrária, mas é a expressão de um complexo processo de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide. Pois, toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. Para MIGUEL REALE, a norma é, em geral, configurada ou estruturada em função dos comportamentos normalmente previsíveis do homem comum, de um tipo de homem dotado de tais ou quais qualidades que o tornam o destinatário razoável de um preceito de caráter genérico, o que não impede haja normas complementares que prevejam situações específicas ou particulares, que agravem ou atenuem as conseqüências contidas na norma principal. A regra representa, assim, um módulo ou medida da conduta. Cada regra nos diz até que ponto podemos ir, dentro de que limites podemos situar a nossa pessoa e a nossa atividade. Qualquer regra, que examinarem, apresentará esta característica de ser uma delimitação do agir. Regra costumeira, de trato social, de ordem moral ou jurídica, ou religiosa, é sempre medida daquilo que podemos ou não podemos praticar, do que se deve ou não se deve fazer."

Fazendo ainda referência aos escritos de RIBEIRO BRASIL, recorda-se o entendimento de JOHANNES HIRSCHBERGER: "quem só faz o que, realmente considerado, é justo, mas, só por casualidade ou inclinação natural, não atinge a perfeita moralidade". A ética profissional do advogado consiste em um conjunto de normas éticas que conferem a licitude de seu comportamento, mas também os princípios basilares dos valores culturais e morais da missão do advogado, verbi gratia os de lutar sem receio pelo primado da Justiça, considerada a principal virtude, a fonte de todas as outras, de toda a moralidade."

Os advogados jamais poderão se esquecer que integram uma instituição que tem dedicado a sua vida em defesa da democracia e dos direitos humanos. Como brilhantemente lembrado pelo ilustre professor PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ, da Universidade Federal de Santa Catarina, Procurador do Estado, Conselheiro da OAB/SC: "Somos colegas de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Barbosa Lima Sobrinho, enfim, de brasileiros ilustres que defenderam e defendem os ideais democráticos. (...) Vivemos em função de um sistema ético de referência, baseado na unidade da vida e que tem por objetivo manter agregado o tecido social, mesmo diante da natural entropia."

Vai mais longe, ÁVILE FAGÚNDEZ, lembrando que "não há a possibilidade de se fracionar a ética. Não há uma ética pessoal e uma ética profissional. Não há uma ética do político e uma ética do economista. Ou uma ética do médico e outra do advogado. A ética nova deverá trazer no seu bojo valores universais de defesa da vida. A ética nova não permanece estagnada e, como o processo vital, se renova permanentemente. É o que diz LEONARDO BOFF - "Não basta sermos apenas morais, apegados a valores da tradição. Isso nos faria moralistas e tradicionalistas, fechados sobre o nosso sistema de valores. Cumpre também sermos éticos, quer dizer, abertos a valores que ultrapassam aqueles do sistema tradicional ou de alguma cultura determinada. Abertos a valores que concernem a todos os humanos, como a preservação da casa comum, o nosso esplendoroso planeta azul-branco. Valores do respeito à dignidade do corpo, da defesa da vida sob todas as suas formas, do amor à verdade, da compaixão para com os sofredores e os indefesos. Valores do combate à corrupção, à violência e à guerra. Valores que nos tornam sensíveis ao novo que emerge, com responsabilidade, seriedade e sentido de contemporaneidade." O que se quer é uma nova ética integral, que se renova diuturnamente e que se aproxima cada vez mais das leis da vida. (..) O profissional do Direito é um agente de transformação da sociedade."

Um das pioneiras abordagens a respeito da ética e da publicidade do advogado na Internet, pode ser encontrada em um artigo do advogado e professor em Brasília, AIRTON ROCHA NÓBREGA. Bem disse o colega que o prestígio da classe depende, entre outras coisas, "diretamente, pois, da forma de atuação e da postura séria, escorreita e competente de cada advogado. (...) Nesse contexto, justificável que regras éticas sejam estabelecidas de modo a impor deveres que, se inobservados, desmerecem o profissional do Direito e servem para achincalhar os integrantes da categoria. (...) Surge, hoje, de forma inovadora, revolucionando todos os meios de comunicação, a rede mundial de computadores (INTERNET). Nota-se, inclusive, que na área jurídica a utilização desse meio é completa. Tribunais oferecem seus andamentos pela rede e até por correio eletrônico (e-mail). Páginas e mais páginas se especializam em oferecer mecanismos de consulta e de contato; Advogados, juízes e membros do Ministério Público realizam pesquisas e oferecem colaborações doutrinárias. Profissionais da advocacia apresentam os seus serviços pela rede, através de páginas pessoais. Por razões óbvias, não se refere o Código de Ética e Disciplina a esse meio de divulgação. Resta saber, no entanto, se há algum impedimento e quais os limites para tanto."

Frente ao fenômeno da Internet, o eminente presidente do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, Prof. Dr. ROBISON BARONI, informa que "contam às dezenas as consultas de colegas preocupados com a possibilidade de proibição ou restrição da divulgação, via Internet, de anúncios, serviços, preços, especialidades, remessa de e-mail's(2), formação de cadastros, cores e lista de clientes. Para estes profissionais, a rede mundial de computadores tem criado situações que, na maioria das vezes, estão à margem dos regramentos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina, Provimentos e Resoluções. É verdade que, a despeito das proibições e aconselhamentos existentes, pesquisando na "web", vamos encontrar inúmeros "sites", introduzidos por um grande número de escritórios de advocacia, de sociedades de advogados ou de bancas individuais, contendo verdadeiros anúncios de mercantilização da profissão, afrontando a ética (art. 5º do CED). Porém a grande maioria é oriunda de outros Estados, fugindo à possibilidade de disciplinamento por nossa seccional"

Com a publicação(3) do esperado provimento no dia 12.09.2000, muito do que ainda encontrava-se duvidoso no tocante às condutas de publicidade na Internet foi esclarecido.

É bem verdade, entretanto, que nossa expectativa era a também regulamentação da questão dos já numerosos e constantes "centro de estudos jurídicos", "divisão de estudos", "núcleo de estudos e palestras", que são estruturados, em alguns casos, como braço publicitário-angariador de clientes para grandes escritórios de advocacia, e que não foram objeto de manifestação. Pairam importantes dúvidas sobre esse tema.

Há muito tempo acompanhamos as decisões do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, a respeito do assunto da publicidade eletrônica. O caso paradigma, o "leading case" certamente foi o processo E-1.435, com votação unânime do Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS FARAH – sob a presidência do DR. ROBISON BARONI, em 19.09.1996: "Ao advogado é permitida a abertura de "home page" na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a resolução 02/92."

Assim seguiram as decisões que fixavam e já formavam os moldes do atual provimento no tocante aos limites da publicidade via Internet. São exemplos importantes:

"(...) propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos (...) uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética". Tribunal de Ética – OAB/SP - (Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17.07.99 – Rel. Dr. Licínio dos Santos Silva Filho. Rev. com ementa, Dr. Benedito Édison Trama – Pres. Robison Baroni.

"A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado ou de escritórios de advogados, na Internet, isoladamente, ou através de revista eletrônica, deve obedecer às normas éticas e estatutárias já consagradas no Código de Ética, Estatuto (...)" – Tribunal de Ética – OAB/SP - Proc. E-1.967/99 – v.u. em 16.09.99. Rel. Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Pres. Dr. Robison Baroni.

"Em princípio não existe violação ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V, do EAOAB e Resolução nº 02/92 deste Sodalício. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de "link" do escritório com lista de clientes para consultas de futuros clientes (...)" – TE1-OAB/SP - Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16.09.1999 – Parecer e voto do Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

"A propaganda divulgada em página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório, da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento, aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes. (...) O uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, o anúncio afronta os preceitos (...)" TE1-OAB/SP – Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21.10.99 – parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Edison Trama, Rev. Dr. Biasi Antônio Ruggiero – Pres. Dr. Robison Baroni.

"O endereço eletrônico diferente do nome da sociedade ou do advogado não constitui nome fantasia, especialmente em face dos dados da consulta, dadas suas características de brevidade e acentuação gráfica. O advogado pode instituir senha para cada cliente ter acesso às próprias informações e para se comunicar, mantendo sigilo na comunicação. Para se dizer especializado em determinada área do direito, o advogado não necessita cursar pós-graduação, bastando a efetiva dedicação, estudo, pesquisa, trabalhos elaborados, constância e conhecimento específico. A criação de ícone no site para facilitar o envio de mensagens (e-mail) é possível, ainda que facilite a entrada de estranhos, mas cabe ao advogado policiar sua conduta e providenciar o contato pessoal com o cliente, sob pena de infringir a ética e de se sujeitar às penalidades estatutárias Os dizeres ao longo de sua página devem ser comedidos, com anúncios discretos e informativos, sem mercantilização e intuito de captação de clientes, sendo obrigatório o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço." – Proc. E-2.155/00 – v.u. em 27.07.00 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. José Roberto Bottino – Pres. Dr. Robison Baroni.

"O Código de Ética e Disciplina da OAB não veda ao advogado o simples anúncio informativo, mas a propaganda indiscriminada, com oferta de soluções para problemas jurídicos. A oferta de serviços jurídicos, como solução on-line para problemas (...) extrapola os princípios da discrição e moderação que devem nortear a conduta profissional, além de ferir os princípios da pessoalidade e da confiança que devem emergir da relação cliente/advogado." – Proc. E-2.192/00 – v.u. em 27.07.2000 – parecer e ementa – da Rel. Dra. Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

Evidentemente que muito do que se encontra disposto no atual provimento nº 94/2000, é reprodução e adaptação das determinações do Código de Ética e Disciplina, assim como da experiência acumulada nos acentos dos Tribunais dos diversos Conselhos Seccionais.

O art. 1o (Prov. Nº 94/2000-OAB) determina: "É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento". (c.f. Cap. IV – "Da publicidade" - art. 28, Cód. Ética e Disciplina).

O art. 2o, traz o rol do que se entende por "publicidade informativa". São elas: a) identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1o e 2o, do Cód. de Ética e Disciplina); f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados; g) os nomes dos advogados integrados ao escritório; h) o horário de atendimento ao público e i) os idiomas falados ou escritos.

O Provimento, através deste artigo, tornou clara a até então duvidosa possibilidade de veiculação curricular do advogado ou da sociedade de advogados, dentro das limitações estabelecidas pelo Cap. IV, Cód. Ética e Disciplina – OAB e art. 4o, do Prov. 94/2000. Autoriza também a divulgação dos endereços de filiais e idiomas falados ou escritos.

O art. 3o, esclarece o que são meios lícitos de publicidade da advocacia. A saber: a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas(4); b) a placa identificativa(5) do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas(6); d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta(7) aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros(8); f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica(9) - § 1o – A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Cód. de Ética e Disciplina – OAB., § 2o – As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, § 3o – Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

O art. 4o, do Prov. 94/2000, apresenta o que não é permitido ao advogado na publicidade relativa à advocacia. São as seguintes vedações:

-Impossível fazer menção a clientes ou a assuntos profissionais e demandas sob seu patrocínio;

-Não se pode fazer referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

-Emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

-Impossível a divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

-Proibida a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

-Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

-IMPORTANTE: Não é permitida a divulgação de informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

-Informações errôneas ou enganosas;

-Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

-Menção a título acadêmico não reconhecido;

-IMPORTANTE: Não é permitido o emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia(10).

-Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

O art. 5o, diz quais são os veículos admitidos de informação publicitária da advocacia:

São eles: a) Internet, fax, correio eletrônico (e-mail)(11) e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas;

Diz ainda o parágrafo único: "As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos(12), de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes."

A importância deste parágrafo é grande, pois põe cobro às dúvidas também existentes com relação ao assunto, de forma definitiva. É dizer: As páginas dos advogados ou sociedade de advogados na Internet têm permissão para veicular conteúdo jurídico(13), úteis à orientação geral, serviços de atualização jurisprudencial no âmbito meramente informativo(14), tudo de forma a não envolver casos concretos, nem fazer menção a clientes.

Diferente é o que ocorre com a consulta "on-line", "opinião virtual" e demais abomináveis condutas do gênero, inconciliáveis que são, com a postura do advogado ético, sério e responsável.

Diz o art. 6o, do Provimento em estudo: "Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público(15); d) oferta de serviços mediante intermediários(16)".

A participação do advogado em programas de rádio, televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. É o teor do art. 7o, do recente Provimento, que se coaduna com o disposto no arts. 32, 33 e 34, do Cód. de Ética e Disciplina – OAB.

O art. 8o, determina que "em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".

Revogados o provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992 e as demais disposições em contrário, o Provimento nº 94/2000, entrou em vigor na data de sua publicação, dia 12 de setembro de 2000, Diário de Justiça da União, página 374., sob a presidência do Dr. Reginaldo Oscar de Castro e a relatoria do Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto – Conselheiro Federal da OAB.

Para concluir, queremos fazer nossos os escritos de importante decisão do Egrégio Tribunal de Ética, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de São Paulo:

"O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados".(17)


NOTAS

1. "Sites – Website": é um local, uma localização na World Wide Web (WWW). O que é a World Wide Web - WWW? - É um sistema de servidores Internet que especialmente suporta documentos formatados. Os documentos são formatados em uma linguagem chamada HTML (Hypertext Markup Language) que suporta "links" – conexões para outros documentos, assim como gráficos, trilhas sonoras e arquivos de vídeo. Isso significa que é possível pular de um documento para outro, simplesmente através de um clique do mouse. Nem todos os servidores da Internet são parte da World Wide Web. Cada "website" contém uma "home page", que é o primeiro documento visto pelos usuários que entram no "site". A "home-page" é a página principal de um "web site". Tipicamente serve como índice ou catálogo orientador dos demais documentos armazenados no "site". O "site" poderá também possuir documentos adicionais e arquivos.

2. "e-mail": é a forma abreviada de "electronic mail", transmissão de mensagens através de redes de comunicação. Correspondência/Correio eletrônico. As mensagens se originam do texto digitado pelo teclado ou através de arquivos armazenados no computador. Enviada a mensagem como e-mail convencional, ela permanecerá a disposição do destinatário em caixas postais eletrônicas até que seja retirada. Importante destacar que existe diferença entre e-mail convencional e "instant messaging". Cf. ELIAS, Paulo Sá. In: Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. São Paulo, 2000. Ref. www.jus.com.br, www.forensis.com.br, entre outros.

3. Diário de Justiça da União – 12.09.2000 – página 374.

4. Entendemos que nestas informações objetivas, deverá constar obrigatoriamente o nome do advogado com o respectivo número de inscrição e de registro de for o caso.

5. A placa identificativa deve ser discreta e compatível com a sobriedade da advocacia.

6. Aqui é possível abrir discussão para um tema de grande polêmica. Nas listas telefônicas e análogas é possível encontrar anúncios publicitários de outras empresas e serviços estranhos à advocacia por todos os lados, assim, nada obstaria a nosso ver, que o advogado, principalmente iniciante, que não dispõe de recursos financeiros para estruturar seu próprio website, utilizasse dos serviços de hospedagem gratuita na Internet (que em troca do espaço gratuito para a criação do site, veicula através de "banners" automáticos/pequenas faixas (Banner "interstitial banner" – anúncio publicitário que aparece em um navegador de Internet separado, em outra pequena janela, enquanto o site principal é aberto. São automáticos e podem ter seu conteúdo atualizado a cada instante com diferentes anúncios. – anúncios publicitários). Evidentemente que o serviço gratuito de hospedagem utilizado pelo advogado deve veicular anúncios lícitos, moralmente adequados e que estejam dentro dos padrões exigidos para os das listas impressas. São exemplos clássicos: www.tripod.com e www.geocities.com. A questão é polêmica e estamos curiosos para conhecer a posição da OAB a respeito do assunto.

7. Cf. art. 31, § 2o – Cód. Ética e Disc. OAB. – "Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

8. O Provimento faz referência a diversas publicações profissionais do direito. É exemplo clássico o MARTINDALE-HUBBELL INTERNATIONAL LAW DIRECTORY – que contém informações sobre advogados e sociedade de advogados em todos os países do mundo.

9. Dispõe sobre a possibilidade da utilização da Internet, assim como no art. 5o, alínea "a" – (comunicação eletrônica) como meio lícito de publicidade da advocacia. Especula-se sobre a união da TV com a Internet – A certeza de que no futuro próximo as mídias se entrelaçarão mais ainda, é absoluta. Não vemos nenhum risco no entanto, pois a vedação do Código e do art. 6o, do Prov. 94/2000 – "Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: rádio e televisão" – faz referência ao estilo de publicidade televisiva atual, que diferentemente do que ocorre com o site na Internet que é, para esses fins, procurado pelo internauta, apresenta-se de forma ostensiva à todos, indistintamente. É esta forma de publicidade agressiva que é proibida e adequadamente repudiada pela OAB. Que sirva de paradigma para quaisquer outros meios de comunicação eletrônica que surgirem daqui pra frente.

10. Esse item desperta discussão em relação à própria natureza operacional dos sites na Internet. É evidente que o HTML (Hypertext Markup Language) surgiu na internet para substituir as versões de protocolo pouco amigáveis até então utilizadas, em que se veiculava tão-somente texto, como, por exemplo, nos tempos do GOPHER (É um sistema anterior ao World Wide Web para organizar e apresentar arquivos em servidores de Internet. Um servidor GOPHER apresenta seu conteúdo em uma estrutura hierárquica de arquivos em lista. Com o crescimento da Internet (WWW), a maioria dos servidores GOPHER foram convertidos em WWW. O sistema foi desenvolvido na Universidade de Minnesota nos Estados Unidos. São dois os mais conhecidos sistemas de busca para o GOPHER, Veronica e Jughead.) A utilização de "elementos gráficos" de design de uma página na Internet tem finalidade de facilitar a navegação e fazer com que a visitação seja eficaz. A vedação, a nosso ver, faz referência a utilização de fotografias incompatíveis com a sobriedade da advocacia, incluindo imagens do escritório (fazendo alusão à sua estrutura, dimensões, computadores, biblioteca, etc.), desenhos, ilustrações, até mesmo músicas e sons, marcas ou símbolos inconciliáveis com a seriedade que deve nortear o profissional do direito.

11. Da mesma forma que é vedada e considerada imoderada a remessa de correspondência a uma coletividade (mala-direta), salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, não há qualquer dificuldade em entender também proibida a prática do SPAM publicitário via e-mail (e-mail publicitário e não solicitado. É a mala-direta em grande escala pela Internet. É o famoso "junk mail" americano. Há controvérsias a respeito da origem do termo, alguns falam na origem pela música de Monty Python "spam spam spam spam ...." – Assim como a ref. música, o "SPAM" é uma infinita repetição de texto indesejável e desagradável. Outra corrente dá como origem do termo um laboratório de estudos de informática da Universidade de Southern California, nos Estados Unidos. Enfim, é a utilização do correio eletrônico como mala-direta.

12. Voltamos a ratificar nossa expectativa no tocante a regulamentação da questão dos já numerosos e constantes "centro de estudos jurídicos", "divisão de estudos", "núcleo de estudos e palestras", que são estruturados em alguns casos, como braço publicitário-angariador de clientes para grandes escritórios de advocacia, e que ainda não foram objeto de manifestação clara. Como já dissemos no início, pairam importantes dúvidas sobre esse tema.

13. Interessante conhecer a seguinte decisão: "(...) a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e "opinião virtual", considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877) – (...)" – Proc. E-2.102/2000 – v.u. em 18.05.2000 – Parecer e ementa da Relatora Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Pres. Dr. Robison Baroni. (Em relação ao tema: artigos jurídicos, atualização jurídica e jurisprudencial no âmbito meramente informativo, ver parágrafo único, art. 5o, Prov. 94/2000 e proc. E-1.877/99 (mencionado a seguir) – igualmente da relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi).

14. Nesse sentido: Cf. TE1-OAB/SP-Proc. E-1.877/99 – v.u. Relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni. PRECEDENTES: E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759) – PUBLICIDADE – INTERNET - "(...) a oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar os lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado". Igualmente: INTERNET - COLUNA DE CONTEÚDO JURÍDICO - Inexistência de impedimento de natureza ética para sua apresentação, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, com fundamento na discrição e moderação, bem como no princípio do intuito meramente informativo, especialmente no capítulo IV. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º) bem como com o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculca ou captação de clientela. - Proc. E-2.119/00 - v.u. em 15.06.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Rev. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

15. Leia-se também: folhetos e portfolio enviados indiscriminadamente, com belíssimas fotos e desenhos, lista de "importantes clientes" nacionais e internacionais e etc.

16. Para nós, com toda a vênia, a oferta de serviços de advocacia mediante o chamado "gerente de negócios" – clássico angariador/"intermediário", além de caracterizar captação de causas e clientes, é no mínimo um desvario desrespeitoso.

17. TE1-OAB/SP-Proc. E-1.640 – v.u. em 19.03.1998, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Dias Collaço – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza. Presidente – Dr. Robison Baroni.


ANEXO – ATUALIZAÇÃO – DEZEMBRO/2000

Recentes decisões do E. Tribunal de Ética – OAB/SP
relacionadas com a INTERNET.

INTERNET - PUBLICIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TERMOS IMPRÓPRIOS - ERROS GRAMATICAIS ELEMENTARES - Utilização de home page na Internet para divulgação de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com aviltamento de honorários, fere os princípios da publicidade, inseridos nos artigos 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo, com a agravante de erros gramaticais elementares, macula a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.101/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PUBLICIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CAPTAÇÃO - AUTOMERECIMENTO - INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PATROCÍNIO ALHEIO - IMPESSOALIDADE - CONCORRÊNCIA - Utilização de e-mail ou home page na Internet para envio de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com auto-engrandecimento de seu escritório, oferta de consultas de forma impessoal, com exposição potencial da quebra de sigilo e interferência indevida em patrocínio alheio, constitui concorrência desleal e fere os princípios de publicidade inseridos nos arts. 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo maculam a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.209/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA ANTIÉTICA - Provedores de Internet são instituições não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. - Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS FEITAS E PAGAS ATRAVÉS DE HOME PAGE - IMPOSSIBILIDADE - Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não devem aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31, § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. Precedente E-2.215/00. - Proc. E-2.218/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CUIDADOS - Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. - Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. - Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS - PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA - INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão - um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. - Proc. E-1.834/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - INTERNET - PROVIMENTO 94/2000 - "SITE" JURÍDICO EM "SITE" NÃO JURÍDICO (LINK) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS - REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS - - O Provimento 94/2000 reconhece a Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a consulentes de "site", estranho à advocacia. "Site" disponível para consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. - Proc. E-2.250/00 - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - CAUSA SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao escrever artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu cuidado. No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E-2.215/00. - Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - ARTIGO JURÍDICO - PROVIMENTO 94/2000 - MODERAÇÃO - Ao advogado são permitidas publicações de trabalhos jurídicos, mesmo na Internet, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Recomenda-se a modéstia, virtude dos sábios. - Proc. E-2.269/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Recentes decisões do E. Tribunal de Ética – OAB/SP
relacionadas com a INTERNET.

INTERNET - PUBLICIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TERMOS IMPRÓPRIOS - ERROS GRAMATICAIS ELEMENTARES - Utilização de home page na Internet para divulgação de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com aviltamento de honorários, fere os princípios da publicidade, inseridos nos artigos 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo, com a agravante de erros gramaticais elementares, macula a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.101/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PUBLICIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CAPTAÇÃO - AUTOMERECIMENTO - INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PATROCÍNIO ALHEIO - IMPESSOALIDADE - CONCORRÊNCIA - Utilização de e-mail ou home page na Internet para envio de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com auto-engrandecimento de seu escritório, oferta de consultas de forma impessoal, com exposição potencial da quebra de sigilo e interferência indevida em patrocínio alheio, constitui concorrência desleal e fere os princípios de publicidade inseridos nos arts. 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo maculam a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.209/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA ANTIÉTICA - Provedores de Internet são instituições não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. - Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS FEITAS E PAGAS ATRAVÉS DE HOME PAGE - IMPOSSIBILIDADE - Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não devem aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31, § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. Precedente E-2.215/00. - Proc. E-2.218/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CUIDADOS - Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. - Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. - Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS - PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA - INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão - um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. - Proc. E-1.834/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - INTERNET - PROVIMENTO 94/2000 - "SITE" JURÍDICO EM "SITE" NÃO JURÍDICO (LINK) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS - REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS - - O Provimento 94/2000 reconhece a Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a consulentes de "site", estranho à advocacia. "Site" disponível para consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. - Proc. E-2.250/00 - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - CAUSA SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao escrever artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu cuidado. No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E-2.215/00. - Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - ARTIGO JURÍDICO - PROVIMENTO 94/2000 - MODERAÇÃO - Ao advogado são permitidas publicações de trabalhos jurídicos, mesmo na Internet, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Recomenda-se a modéstia, virtude dos sábios. - Proc. E-2.269/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - ANÚNCIO FEITO POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - O Código de Ética e Disciplina não autoriza o anúncio do estagiário de direito, mas apenas do advogado. Assim, inexiste possibilidade da oferta de serviços, mediante publicidade, inclusive na Internet, feita por estagiário de direito, por faltar-lhe a qualidade de advogado. Proc. E-2.094/00 - v.m. em 17/08/00 do parecer e voto do Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR, contra os votos do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA e do Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - GRATUIDADE - É vedada a prática de consultas on line por desatender ao princípio da pessoalidade, necessária entre o cliente e o advogado, única maneira de se preservar a sensibilidade que só o contato pessoal permite, na avaliação de perguntas, respostas, ações, reações e emoções. A institucionalização de consultas gratuitas é prática de interesse mercantil e chamariz para posterior conquista de causas (art. 5º do CED), captação (art. 7º do CED), com agravamento pela abrangência ilimitada do veículo. Ademais, é dever do advogado defender a dignidade da sua profissão, não ensejando a invasão de seus direitos por usurpadores que se fazem passar por advogados e exploram a cidadania. Proc. E-2.188/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, POR MALA DIRETA A OUTROS COLEGAS ADVOGADOS - VIABILIDADE - Se, porém, o conteúdo da publicidade violar os parâmetros éticos estabelecidos nos arts. 28 a 33 do CED e no Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal, inviabilizada estará a sua promoção, ainda que para outros colegas advogados, com o encaminhamento do assunto às Turmas Disciplinares para análise, julgamento e apenamento, vez que se trata de caso concreto. Proc. E-2.219/00 - v.m. em 14/12/00 do parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - HOME PAGE - OBJETIVO DE INFORMAÇÃO A CLIENTES SOBRE AÇÕES EM CURSO - Comete infração ética o advogado que presta informações sobre o andamento de ações a seus clientes, através de home page. Desde que não envolvam sigilo profissional, essas informações devem efetivar-se através de e-mail. Da mesma forma, é antiética publicidade que espelha propaganda com objetivo de captar clientela (arts. 28 e 29 do CED). Proc. E-2.228/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - MALA DIRETA - ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - ACESSO A CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXTRAÇÃO INDISCRIMINADA DE CÓPIAS DE ENDEREÇOS - SITUAÇÃO ANTIÉTICA - Fere a ética profissional o advogado que, utilizando-se de prerrogativas da profissão, tira cópias de iniciais distribuídas, com objetivo de enviar missivas às empresas reclamadas, apresentando seu escritório. Malas diretas somente são permitidas, consoante o art. 3º, § 2º, do Prov. 94/00 do Cons. Federal, aos colegas, clientes ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente. Nos termos do art. 48 do CED, o presidente da respectiva Subseccional deve comunicar aos advogados nominados nos autos esta decisão. Proc. E-2.290/01 - v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELLA LEITE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.



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ELIAS, Paulo Sá. A ética do advogado na publicidade eletrônica via internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/290. Acesso em: 26 abr. 2024.