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Aposentadoria especial

Aposentadoria especial

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1 CONCEITO

O Regime Geral de Previdência Social (RPGS) prevê a concessão de oito benefícios para seus segurados e dois benefícios para os dependentes, bem como o serviço de reabilitação profissional.

Tem-se três benefícios por incapacidade, quais sejam: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, e, ainda, três tipos de aposentadorias denominadas aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. Os benefícios que protegem a família são o salário família e o salário-maternidade, enquanto que para os dependentes são oferecidos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Como visto, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário, sendo uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como objetivo compensar o trabalhador pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado exposto a agentes nocivos à sua saúde.

Desta forma o trabalhador que desenvolve sua atividade laborativa exposta a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes se aposentam mais cedo, podendo aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de atividade.

Sabiamente aponta Martinez (2007, p. 20) a necessidade do reexame do significado protetivo da aposentadoria especial, esclarecendo e fundamentando nos termos seguintes:

A reforma iniciada em 1995 trouxe à luz a necessidade de reexaminar-se o significado protetivo, a contigência coberta e o sentido da aposentadoria especial no contexto do Plano de Benefício do RGPS. De certo modo, tem-se como assente tratar-se de indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde ou integridade física do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez em razão do sinistro (que é o risco). Sua semelhança com aquela última prestação por incapacidade faz concluir que também deva obstar a volta do trabalho, principalmente quando na mesma área de risco.

Nas lições de Vianna (2008, p. 449), o motivo justificador da aposentadoria especial, que é uma aposentadoria antecipada, está no “prejuízo”, ou “risco de prejuízo” a aquele que fica exposto durante o exercício profissional, a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou sua integridade física.


2 FATO GERADOR

A aposentadoria especial será concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, exposto aos agentes físicos, químicos ou biológicos, ou associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. Basta a simples exposição do trabalhador ao risco, sem a necessidade de haver dano a saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos.


3 O REGIME JURÍDICO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei 3.807/60, regulamentada pelo Decreto 53.831/64, estabelecia idade mínima de 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, de acordo com a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, por Decreto do Poder Executivo (art. 31, Caput), a idade mínima foi extinta pela Lei 5.440/68.

Entre 1964 e 1979, então vigente o Decreto n. 53.831/64, a exposição a agente nocivo era presumida para algumas funções, como por exemplo médicos e motoristas de caminhão e ônibus. Com apenas uma simples declaração do empregador através do preenchimento de um formulário, comprovava-se a função exercida pelo empregado para obtenção do benefício.

O regime jurídico da aposentadoria especial está previsto no art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que sofreu alteração pela Lei 9.528/97, Lei 9.032/95, Lei 9.711/98 e Lei 9.732/98.

Após 29 de abril de 1995 até 05 de março de 1997, na vigência da Lei 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei 8.213/91, com a extinção do enquadramento por categorias profissionais, passou a ser reconhecida a atividade especial pelo Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, com a demonstração da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), sem a necessidade de laudo técnico.

Diferentemente, entre 06 de março de 1997 e 06 de maio de 1999, na vigência do Decreto 2.172/97, regulamento das disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, com o seu Anexo IV e o Anexo IV do Decreto 3.048/99, para a comprovação da atividade especial, passou a ser exigido a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos, ou por meio de perícia judicial.               

Assim, até 28.04.1995 para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente a apresentação de um formulário preenchido pelo empregador, pelo segurado, com a descrição da atividade exercida e a relação dos agentes nocivos a que se encontrava exposto. Apenas com relação a exposição ao ruído é que se fazia necessário apresentação de um laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 29.04.1995, com a publicação da Lei n. 9.032/95, alterou-se a forma de concessão da aposentadoria especial, que passou a exigir além do formulário preenchido pelo empregador, que este tenha sido preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de maneira que caracterize o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo.

Desde 01.01.2004, o formulário a ser preenchido pelo empregador é denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, substituindo os chamados SB-40; DISES BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN-8030 utilizados anteriormente.

Quanto à natureza jurídica da aposentadoria especial, colaciona-se o ensinamento de Martinez (2007, p. 20):

A prestação é benefício de pagamento continuado, não reeditável, definitivo mas sujeito a desaposentação, substituidor dos salários, modalidade securitária de indenização diferida pela assunção dos riscos de aquisição de doença profissional ou do labor, ou a ocorrência de acidente do trabalho, vale dizer, séria e efetiva ameaça à saúde ou á integridade física do segurado.


4 HISTÓRICO NORMATIVO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Como apontado anteriormente, a aposentadoria especial surgiu no art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei 3.807/60, que a concedia ao segurado que completasse 50 anos ou mais de idade e 15 anos de contribuição, e trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos conforme a atividade profissional, em exercendo atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa. O benefício foi regulamentado nos arts. 65 e 66 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, que relacionou as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas para efeitos concessão.

O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estabeleceu no quadro-anexo relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, que daria direito a concessão a aposentadoria especial, devendo ser observado o tempo mínimo exigido de trabalho.

O regulamento da Previdência Social passa a ter nova redação com o Decreto nº 60. 501, de 14 de março de 1967, que estabeleceu prestação mínima de 180 contribuições e a permanência de pelo menos 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente e habitual prestado sob condições penosas, insalubres ou periculosas. Estabeleceu que os períodos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedidos em decorrência daquelas atividades seriam computados como tempo de trabalho.

O art. 31 da Lei 3.807/60 foi alterado pela Lei 5.440-A, de 23 de maio de 1968, que pôs fim a idade mínima de 50 anos para concessão de aposentadoria especial.

O Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, dispôs sobre a aposentadoria especial que trata o art. 31 da Lei 3.801/60, com a alteração trazida pela Lei 5.440-A/68, apresentou os Quadros anexos I e II, que constam o tempo de trabalho mínimo exigido para cada atividade bem como a classificação das atividades profissionais, conforme os agentes nocivos.

A Lei 5.527, de 08 de novembro de 1968, em seu art. 1º, restabelece para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social, in verbis:

Art. 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.

 A carência de 180 para 60 contribuições mensais diminuiu com a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que revogou o art. 31 da Lei 3.807/60, prevendo em seu art. 9º, a concessão da aposentadoria especial para o segurado que contando com 5 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelos menos,  conforme a atividade profissional, em serviço que forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

Com o Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, é aprovado um novo regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações da Lei 5.890/73, revogou os Decretos nºs 60.501/67 e 63.230/68. O segurado deveria contar com no mínimo 60 meses de contribuições e ter trabalhado em atividades penosas, insalubres ou perigosas pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, indicadas nos quadros anexos I e II.

O Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, aprova novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social, acompanhado de 9 anexos, sendo que os dois primeiros anexos tratam da classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais.

A Lei nº 6.643, de 14 de maio de 1979, mandou computar o tempo de dirigente sindical para efeito de tempo de serviço, acrescentando o parágrafo 3º ao art. 9º da Lei 5.890/73, critério desaparecido com a reforma do benefício iniciada em 1995.

Com a Lei 6.887, de 10 de dezembro de 1980, foi acrescentado o parágrafo 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73, que determinou que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades consideradas ou que viessem a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, se somariam, após a respectiva conversão, segundo os critérios de equivalência fixados pelo Ministério da Previdência Social, para fins de qualquer espécie de aposentadoria, desde que na vigência desta Lei.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituiu o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No que se refere a aposentadoria especial, determinou que fosse concedida, após cumprida a carência de 180 contribuições mensais, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Manteve as mesmas regras estabelecidas pela Lei nº 6.887, de 1980, com relação ao tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, que seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo então Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Ainda, estabeleceu, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei especifica.

Adotou uma tabela de transitoriedade da carência anteriormente fixada em 60 para 180 meses de contribuições, aos segurados que na data de sua publicação já se encontravam inscritos na Previdência Social.

O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social é aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, que dispôs que, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, seriam considerados, para efeito de concessão da aposentadoria especial, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64.

O Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, revoga implicitamente o decreto anterior, mas nada altera os dispositivos relacionados a aposentadoria especial.

Com a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, foi alterada a Lei 8.213/91 em relação ao cumprimento de carência, dispondo que a aposentadoria especial seria concedida desde que o segurado cumprisse a carência de 180 contribuições mensais e tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispusesse a lei, e, ainda, comprovasse o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, bem como comprovasse a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedando-se a concessão por categoria profissional ou por exercício de atividades penosas ou perigosas.

Essa Lei vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial, mas manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em comum, vedou ainda, ao segurado beneficiado com aposentadoria especial continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que geraram o seu benefício.

A Media Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida posteriormente na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997, introduziu a figura do equipamento de proteção coletiva (EPC), e a exigibilidade de Laudos Técnicos de Condições Ambientais para todos os agentes nocivos oferecidos para análise, bem como a obrigação da empresa manter atualizado o Perfil Profissiográfico.

O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, além de revogar o Decreto nº 611/92, traz o anexo IV, contendo a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes.

A Lei 9.528/97 altera o art. 58 da Lei 8.213/91, que passa a dispor que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seria definida pelo Poder Executivo.

Esta Lei estabeleceu, também, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que o laudo técnico deveria constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

De modo que a empresa que não mantivesse laudo técnico atualizado ou que emitisse documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos em desacordo com o respectivo laudo estaria sujeita à penalidade, ainda, a empresa deveria elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando da rescisão do contrato, fornecer a ele cópia autêntica deste documento.

A Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando a conversão da atividade especial em atividade comum no art. 28. A Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, estabeleceu critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de atividade especial em comum.

O Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, regulamentou o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, definindo o percentual de vinte por cento do tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial para fins de conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.

A Lei 9.711, de 20 de janeiro de 1998, resultou da Medida Provisória nº 1.663-13/98, e a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, alterou a redação do art. 22 da Lei de Custeio da Previdência da Previdência Social a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.

Assim, estabeleceu o financiamento específico para os benefícios de aposentadoria especial, e que o segurado teria sua aposentadoria especial cancelado caso permanecesse ou retornasse à mesma atividade que a gerou.

Estabeleceu, ainda, a necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos por meio de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições do ambiente de trabalho – LTCAT assinado por médico ou engenheiro do trabalho, elaborado nos termos da legislação trabalhista, e que o LTCAT deveria conter informação sobre a utilização de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o disposto no § 1º, do art. 201, da Constituição Federal. Vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando, contudo, os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, cuja definição deveria ser feita por lei complementar. No seu art. 15, dispôs que, enquanto não fosse editada lei complementar sobre o assunto, permaneceriam em vigor os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data de sua publicação.

Posteriormente, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS), consolidou toda matéria previdenciária em um único diploma legal. A aposentadoria especial foi tratada no art. 64 a 70. A classificação dos agentes nocivos constou do seu Anexo IV.

Alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99, foram alterados pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, especialmente no tocante ao Perfil Profissigráfico Previdenciário, posto que estendeu à empresa a responsabilidade de observar as Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo formalizar neste documento os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e demais dados administrativos.

Com a Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, foi estendido o direito à aposentadoria especial aos cooperados das cooperativas de trabalho e produção que trabalhassem sujeitos a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou a sua integridade física.

Esta Medida Provisória foi convertida na Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, que determinou que não fosse mais considerada a eventual perda da qualidade de segurado para fins de concessão da aposentadoria.

O Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003, alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, estendendo à cooperativa de trabalho a responsabilidade de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário de seus cooperados, quando o serviço for prestado no estabelecimento da contratante, com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante.

Em seguida, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, para dispor que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer período, obedecendo à legislação vigente na época da prestação de serviço. Convêm consignar, que esta alteração é decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 531.419-RS de 2003, impetrado pelo INSS em relação à Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2.

O Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, alterou o parágrafo 11 do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, que passou a ter a seguinte redação:

[...] As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

Este Decreto modificou, especialmente, ao limite do nível de tolerância do agente ruído que passou de 90 decibéis (dB) para 85 decibéis (dB).


5 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A Lei 8.213/91, em seu texto original, reconheceu o benefício de Aposentadoria Especial ao segurado da Previdência Social que tivesse trabalhado exposto a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, submetido a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além disso, dispôs que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, seria objeto de lei específica, sendo que nenhum projeto foi apresentado para esta finalidade, prevalecendo a lista constante do Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080/79, por força do Decreto 357/91 e Decreto 611/92 que regulamentaram a Lei 8.213/91.

Com a edição da Lei 9.032/95, a concessão da Aposentadoria Especial ficou condicionada a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, devendo também comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispusesse a lei.

Observa-se que com a edição da Lei 9.032/95 a exposição aos agentes nocivos a saúde e a integridade física deixou de ser presumida em virtude do enquadramento do tempo especial por categoria profissional.

No entanto, o Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79, só foram revogados com a edição do Decreto 2.172/97, o qual definiu os agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física em seu Anexo IV.

Mas, a mais relevante alteração na Lei 8.213/91, ocorreu com a edição da Lei 9.528/97, que passou a exigir formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Com a Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, acrescentando nos termos da legislação trabalhista.

Com a edição do Decreto 3.048/99, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, passou a constar do Anexo IV do Decreto, devendo o segurado comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física pelo período exigido em lei.

O Decreto 3.265, de 29 de novembro de 1999, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, considerando como tempo de trabalho, para fins de aposentadoria especial, os períodos de exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, permanente e habitual não ocasional nem intermitente, durante toda jornada de trabalho do segurado, “[...] inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades” (RIBEIRO, M., 2008, p. 172).

Outros decretos foram editados, no entanto, “Nem todas as disposições dos Decretos que regulamentam a Lei 8.213/91 poderão alcançar os segurados que laboraram submetidos a condições especiais” (RIBEIRO, M., 2008, p. 172).

A propósito, o reconhecimento da atividade exercida como especial a caracterização e a comprovação de tempo de atividade sob condições especiais é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, segundo o disposto no § 1º, do art. 70, Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, o que anteriormente já era entendimento pacífico da jurisprudência.

Porquanto, os requisitos básicos para a concessão da Aposentadoria Especial estão previstos no art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo certo que na atual legislação o segurado deverá comprovar a exposição e o permanente contato com agentes nocivos, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 [...]      

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

[...]

5.1 AGENTES NOCIVOS

É importante frisar que os agentes nocivos devem ser considerados de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação de serviço, assim, escreve Ribeiro, M. H. (2008, p.251):

A legislação previdenciária incumbiu-se de resguardar os direitos dos segurados e, assim, para enquadramento do tempo como especial são considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172/97.

Editado o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos foram classificados em químicos, físicos e biológicos e associação de agentes, e relacionados em seu Anexo IV.

Atualmente, os agentes nocivos são relacionados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, classificados igualmente em agentes químicos, físicos e biológicos e associação de agentes.

Segundo o entendimento de Ribeiro, J. (2008, p. 154), “O Decreto 3.048/99 indica ser o rol de agentes uma lista exaustiva. Cumpre, entretanto, discordarmos, pois novos agentes físicos, químicos ou biológicos poderão surgir e não estarem presentes na lista de agentes”.

Importante observar, que a relação dos agentes nocivos sempre esteve expressamente relacionada nos decretos regulamentadores da Previdência Social, assim, para fins de concessão de aposentadoria especial, deve-se sempre obedecer a norma vigente a época em que o trabalhador esteve exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a integridade física, respeitando, assim o direito adquirido, independente da data da entrada do requerimento.

Os agentes nocivos também estão presentes na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, posto que, como menciona Ribeiro, J. (2008, p.154), “a partir de 18 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto nº 4.882/03, foram unificadas as legislações trabalhistas e previdenciárias quanto aos limites de tolerância, com finalidade de não haver mais divergências na questão”.

O art. 156 da Instrução Normativa do INSS nº 20, de 10 de outubro de 2007, considera condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou, ainda, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Martinez (2007, p. 23), aponta que a partir de 03 de março de 1997, somente as atividades insalubres é que determinam a aposentadoria especial, assim, em suas palavras ensina:

Os três exercícios físicos, vale dizer, as atividades perigosas, penosas e insalubres, determinavam a existência de tríplice contigência distinta, em que reclamados tempos de serviços diferenciados, de 15, 20 ou 25 anos (não necessariamente na seqüência das atividades antes lembradas). A partir de 6.3.1997, somente as insalubres passaram a determinar o benefício.

O art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho define atividade insalubre nos seguintes termos:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O Decreto nº 4.882/03, que acresceu o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou a dispor:

[...] As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.

É de suma importância a constatação dos limites de tolerância e sua relação com a natureza e o tempo de exposição do segurado, para verificar se o agente nocivo causará danos à saúde do trabalhador.

 Ribeiro, M. H. (2008, p. 252) esclarece o seguinte:

Nos termos da Legislação previdenciária, o segurado não necessita provar que se encontra debilitado pela exposição ao agente físico, químico ou biológico, acima dos níveis de tolerância, pois a exposição nesse caso, por presunção legal, é prejudicial à saúde, sendo a atividade considerada insalubre.

 Vianna (2008, p.451), a respeito do agente nocivo capaz de possibilitar a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, escreve que este agente poderá ser:

[...] físico (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc.), químico (névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.), ou biológico (microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.)

A Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003, traz a definição de agentes nocivos no § 2º do art. 146, in verbis:

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

 I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal;

II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

O art. 156 da Instrução Normativa nº 20, de 10 de outubro de 2007, assim dispõe:

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. 

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, são exemplificativas, salvo para agentes biológicos.

Especificamente sobre o agente nocivo ruído, Martinez (2007, p.137) menciona que “As consequencias do ruído vem chamando a atenção da higiene, segurança e medicina do trabalho desde as Normas Regulamentadoras da Lei n. 6514/77 [...], e justifica este destaque:

A produção do ruído é o agente nocivo físico mais referido como causador de disacusia e responsável por mais de 80% dos agravos invocados pelo segurados para obterem aposentadoria por invalidez. Tem sido também a maior preocupação das empresas na prevenção, embora elas não logrem EPC e prefiram EPI para contornar os efeitos deletérios.

 Assim, o agente nocivo ruído, é assunto ou causa presente em várias ações judiciais previdenciárias, sendo que o nível mínimo inicialmente fixado para determinar a insalubridade da atividade foi de 80 dB, no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, revogado pelo Anexo I do Decreto 83.080/1979, que elevou o nível para 90 dB.

Até 05 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade exercida sob ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão benéfica do Decreto 53.831/1964.

Com o advento do Decreto 2.172/1997, o nível mínimo de ruído voltou a ser de 90 dB, igualmente mantido pelo Decreto 3.048/1999.

Somente com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, o nível mínimo de ruído passou para 85 dB, unificando as leis trabalhistas e previdenciária.

Segundo entendimento de Ribeiro, M. H. (2008, p. 257), a respeito do nível do ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo de especial, assim define:

[...] o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para confirmar o agente agressivo.

“Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superior a 85 dB (A)” (RIBEIRO, M.H., 2008, p. 261).           

5.2 TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTEMITENTE

Conforme já mencionado, a aposentadoria especial será devida, ao segurado que além de cumprir a carência exigida pela Lei, comprovar que trabalhou exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Além disso, deverá comprovar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º, da Lei 8213/91).

O art. 65 e parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, assim prescreve:

Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

 Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Pode-se dizer que não ocasional ou intermitente é o trabalho prestado sem interrupção ou suspensão à exposição aos agentes nocivos, ou seja, sem que haja alternância entre atividade comum e especial.

Segundo Martinez (2007), “Permanência quer dizer todo o tempo da jornada de trabalho”, e ainda ensina que “É conceito jurídico-legal (e não fático); trata-se de ficção que admite sua presença nos descansos diários, semanais ou anuais”.

Desta forma, nas lições do Professor mencionado, por presunção legal, o segurado deverá estar exposto ao agente nocivo em toda jornada de trabalho, ao contrário, presume-se que o ambiente de trabalho é hígido. Martinez (2007, p. 40), cita o seguinte exemplo:

Alguém prestando serviços durante 7,20 horas por dia, mas apenas quatro delas exposto à agressão, não está caracterizando a permanência. Caso, por sua natureza, a exemplo dos médicos, a jornada seja menor do que a habitual (quatro horas), ele terá de ficar todo esse tempo diante do agente nocivo. Um tempo mínimo de permanência próximo ao risco, em comparação com a jornada total, não caracteriza a habitualidade nem a permanência.

Diferentemente, Ribeiro (2008, p.152), diz que com a nova redação dada ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95, não há mais necessidade que a exposição ao agente nocivo do segurado, seja pelo período integral do trabalho, e explica:

[...] Hoje, o tempo de exposição somente será levado em conta para a verificação do grau de nocividade do agente em questão. Sendo assim, deve-se verificar a duração da exposição para se constatar se há ou não o direito à aposentadoria especial. Se ultrapassado o limite de tolerância há a concretização do direito ao benefício.

Salienta-se, que os limites de tolerância são fixados conforme as normas trabalhistas de segurança e medicina do trabalho.

Porquanto, as avaliações ambientais devem considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).

Para Martins apud Ribeiro, M. H. (2008, p. 188), no que se refere a permanência, assim define:

a palavra permanente pode ser interpretada no sentido de que o trabalho em condições nocivas à saúde deve ser diário ou durante toda a jornada de trabalho. O segurado dever ficar efetivamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes.

Sobre trabalho não ocasional nem intermitente, Martins apud Ribeiro, M. H. (2008, p. 189), ensina:

[...] trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que na jornada de trabalho não houve suspensão ou interrupção do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, em que não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial.

De acordo a Ilustre Magistrada Ribeiro, M. H. (2008, p. 189), os Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que até o período anterior à edição da Lei 9.032/95, o segurado não precisa provar que esteve exposto durante toda a jornada de trabalho a agente nocivo, basta comprovar que apenas esteve exposto a funções prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo direito ao cômputo do tempo de serviço especial. Somente, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95 passou a ser exigido que o segurado comprove o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, para ter direito ao cômputo de serviço especial.

5.3 COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

É do trabalhador a obrigação de provará ao INSS que faz jus ao benefício, devendo apresentar, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento laboral que evidencia quem tem direito ao benefício, o qual é elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitido pelo empregador.

É preciso mencionar mais uma vez, que no período de trabalho até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a apresentação de laudo técnico).

A partir de 29 de abril de 1995, com a extinção do enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

No lapso temporal compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Deste modo, tem-se o seguinte, no período trabalhado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60, a Lei nº 5.890/73 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, em sua redação original, é possível o reconhecimento da atividade especial com comprovação: do exercício das profissões relacionadas no Código 2.0.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79, ou da exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030), CTPS e LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

A partir de 29 de abril de 1995, como dito alhures, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo que entre 29 de abril de 1995 e 05 de março de 1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art, 57 da Lei 8.213/91, é necessário, para o reconhecimento da atividade especial no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, a efetiva demonstração da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), sem a exigência de laudo técnico.

Entre 06 de março de 1997 a 06 de maio de 1999, em que vigente o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Lei 9.528/97, trouxe o anexo IV, relacionando os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes.

Com o Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, passou-se a exigir, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço especial, da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário, embasado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos, ou por meio de perícia judicial. 

A partir de 07 de maio de 1999, o reconhecimento da atividade especial no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, é necessário a apresentação do formulário preenchido pela empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos. A comprovação é por meio do formulário DIRBEN- 8030, que substituiu o SB-40 e DSS-8030, até 31de dezembro de 2003.

A partir de 01 de janeiro de 2004, a comprovação da exposição a agentes nocivos será por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que foi instituído pelo § 6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com as alterações dos Decretos nº 4.032/01, 4.729/03 e 4.882/03, que será emito pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), expedido nos termos da legislação trabalhista.

Importante frisar que para o agente de exposição ruído, além dos formulários exigidos em cada época, sempre foi necessário a apresentação de um laudo técnico (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O formulário preenchido pelo empregador teve diversas denominações, quais sejam: SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, os quais foram substituídos desde 1º de janeiro de 2004 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 eram documentos declaratórios com base na realidade laboral, fornecidos pelo empregador, que informavam sobre as circunstâncias do trabalho, emitidos por pessoas leigas em medicina higiene ou segurança do trabalho, posto que assinados pelo responsável da área de recurso humano ou outro profissional ligado a mesma área designado para esse fim.

Os antigos formulários SB-40, o DISES BE 5235, o  DSS-8030 e o DIRBEN-8030, referentes a períodos pretéritos, são válidos para a demonstração da atividade especial.

Desde a implantação do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos antigos formulários, o laudo técnico responsável pela verificação das condições de trabalho que possibilitam ou não o direito a Aposentadoria Especial, se encontra substituído pelas demonstrações ambientais constituídas nos seguintes documentos:

 I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;

II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção- PCMAT;

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

“As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados gozam de presunção jurídica relativa de veracidade, sendo o DIRBEN 8030, o laudo técnico ou o perfil profissiográfico as extensões da CTPS” (MARTINEZ, 2007, p. 108).

Martinez (2007, p. 110), esclarece que “[...] qualquer meio de prova é admitido em Direito Previdenciário, como justificação administrativa ou judicial, perícia judicial, verificação in loco por parte do INSS ou Poder Judicial, etc. [...]”


6 CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Muitos trabalhadores deixam de exercer a atividade nociva para trabalhar em atividade comum sem que estejam expostos a qualquer agente prejudicial à saúde ou integridade física.

Neste caso, em que o segurado exerce labor em períodos alternados sob condições especiais e em atividade comum, é permitido que seja convertido o tempo de serviço especial em tempo comum.

Assim, o tempo especial em que o segurado esteve efetivamente exposto a agente nocivo, caso não seja suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme o agente nocivo, será computado com um acréscimo e deverá ser somado ao tempo de comum, gerando uma aposentadoria que não a especial.

Ribeiro, M. H. (2008, p. 236), sobre o assunto assevera:

O direito ao cômputo do tempo especial dever ser analisado de acordo com as normas vigentes ao tempo da prestação laboral do segurado; entretanto, como os seus efeitos serão posteriores ao momento da prestação laboral, ficam submetidos às regras supervenientes da legislação previdenciária, quando mais favoráveis.

O direito a conversão de tempo de serviço surgiu com a edição da Lei 6.887/98, e teve sua extinção legal em 29 de maio de 1998 pela Medida Provisória nº 1.663-10, que revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, proibindo qualquer conversão de tempo especial em tempo comum.

A Medida Provisória citada foi convertida na Lei nº 9.711/98, que não manteve a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas, como afirma Vianna (2008, p. 460), “recepcionou o art. 28, com a seguinte redação”:

Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Restou que, com a edição do Decreto nº 2.782/98, os períodos de atividades exercidas até 28 de maio de 1998 poderiam ser convertidos, desde que o segurado contasse com pelo menos 20% do tempo de especial.

Martinez (2007, p. 55) aponta que “Excetuados os casos de direito adquirido, em 29.5.1998 e daí para frente até o Decreto n. 4.827/03, havia desaparecido a conversão de tempo especial para comum”.

Com a edição do Decreto n. 3.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao art. 70, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, o Governo Federal tornou regulamentar a conversão de atividade exercida sob condições especiais, inclusive após 28 de maio de 1998, atendendo o disposto no art. 28 da Lei 9.711/98.

O art. 173 da Instrução Normativa 20/03 dispõe sobre a conversão de tempo de serviço, in verbis:

 Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:  

Tempo de Atividade a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 anos

 1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

 0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

 1,00

1,20

1,40

Para compreender melhor a conversão do tempo de serviço, segue-se o exemplo de Vianna (2008, p. 459):

Exemplo:

. Trabalho com exposição a ruído superior a 90 dB (aposentadoria aos 25 anos de serviço) = 10 anos

. Trabalho em atividade comum, sem agente nocivo = 8 anos

. Tempo de serviço (homens) = 10 anos x 1,40 (coeficiente de conversão) + 8 anos = 22 anos

. Tempo de serviço (mulheres) = 10 anos x 1,20 (coeficiente de conversão) + 8 anos = 20 anos

De acordo com o art. 66, do Decreto 3.048/99, no caso do segurado ter exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar e qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, devendo ser utilizada a seguinte tabela de conversão:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

PARA 15

PARA 20

PARA 25

DE 15 ANOS

-

1,33

1,67

DE 20 ANOS

0,75

-

1,25

DE 25 ANOS

0,60

0,80

-

Neste caso, a atividade que será convertida será aquela não preponderante, ou seja, que apresenta menor número de anos de serviço, no entanto, havendo atividades concomitantes sob condições especiais, seja no mesmo vínculo de emprego ou em outro, será considerada aquela que exigir o menor tempo para a aposentadoria especial.


7  SALÁRIO-DE-BENEFICIO E RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO

Inicialmente, é importante saber diferenciar o salário-de-benefício da renda mensal inicial, visto que aquele serve de base de cálculo para apurar a renda mensal inicial do benefício do segurado, não correspondendo propriamente ao valor do benefício.

Vianna (2008, p. 275), define salário-de-benefício como:

[...] resultado de um cálculo efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o qual servirá como base de cálculo para a renda mensal dos seguintes benefícios de prestação continuada:

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por tempo de contribuição;

c) aposentadoria especial;

d) auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

e) auxílio-acidente de qualquer natureza;

f) aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

g) aposentadoria de ex-combatente;

h) aposentadoria por tempo de serviço de professor

Obs.: As prestações previstas nas letras “g” e “h” são regidas por legislação especial.

A renda mensal inicial do benefício é o valor exato da prestação previdenciária que o segurado perceberá, variando conforme a espécie de benefício e o tempo de contribuição efetivamente comprovado.

7.1 RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Na redação original o § 1º, do art. 57 da Lei 8213/91, dispunha que a renda mensal da aposentadoria especial “consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições”, ressalvando que não poderia ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, bem como impunha observação ao disposto na Seção III daquele capitulo, e no art. 33 da referida lei.

Com advento da Lei 9.032/95, o § 1º, do art. 57 da Lei 8213/91, passou a ter nova redação:

[...]

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A apuração do salário-de-benefício será calculada conforme o disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original assim dispunha:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.     

O segurado tendo preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial até a data da edição da Lei nº 9.876/99, terá direito ao cálculo da renda mensal do benefício conforme a redação original da Lei nº 8.213/91.

Já o segurado que após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99 preencher os requisitos para concessão da aposentadoria especial, terá a renda mensal inicial do benefício calculada de acordo com a nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei n º 9.876/99, que assim dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Entretanto, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99 deverá ser observado, in verbis:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

[...]

 § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  Assim, o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, terá o salário-de-benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a, no mínimo oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.

Já o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, terá o salário-de-benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.

A vantagem da aposentadoria especial está no coeficiente usado para apurar a renda mensal inicial do benefício, o qual corresponde a 100% do salário-de-benefício, além de que não se aplica o fator previdenciário.

Com relação à data inicial do benefício, a aposentadoria especial será devida para o segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noventa dias. Para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


8  CARÊNCIA

Para fins previdenciário, a carência é o número mínimo de contribuições mensais vertidas ao Regime Geral de Previdência Social exigidas para a aquisição do direito a benefício.

Cita-se o exemplo do benefício do auxílio-doença, que é necessário o período de carência de 12 meses de contribuição para obtenção, ou seja, o segurado tem que comprovar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social que recolheu ou contribuiu por 12 meses. Assim, a carência deve corresponder ao número de contribuições mensais.

No que se refere a carência, prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, que  a concessão da aposentadoria especial depende do cômputo de 180 contribuições mensais.

Entretanto, à vista da norma previdenciária anterior (art. 32 do Dec. 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse benefício, estabeleceu-se uma regra de transição no artigo 142 da Lei 8.213/91, para segurados urbanos inscritos até 24 de julho de 1991.

Assim, no caso em que a inscrição do requerente no Regime Geral de Previdência Social for anterior à 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição contida no artigo 142 da Lei Previdenciária, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, em virtude do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03.

Desta forma, para a aposentadoria especial caso o segurado tenha iniciado suas contribuições à Previdência Social após 24 de julho de 1991, a carência corresponderá a 180 meses, enquanto que aquele que tenha iniciado suas contribuições até 24 de julho de 1991 dependerá do ano em que completará o tempo de serviço necessário, ou seja, 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo, devendo ser observado à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Ressalta-se, que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 ao prever que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, sendo suficiente o tempo de contribuição mínimo exigido para efeito de carência, admitiu a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado para o cumprimento da carência.


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