Sócios-parentes de servidores em empresas participantes da licitação.
Sócios-parentes de servidores em empresas participantes da licitação.
David Augusto Souza Lopes Frota
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Como assentado, deve-se verificar o grau de influência do servidor e consequente independência e autonomia do parente sócio ou gerente de empresa interessada.
Sócios-parentes de servidores em empresas participantes da licitação.
Como assentado, deve-se verificar o grau de influência do servidor e consequente independência e autonomia do parente sócio ou gerente de empresa interessada.
Indispensável procedimento prévio anterior para se concluir pela ocorrência de qualquer ilicitude.
Os interessados devem ficar atentos a tal fato.
O nexo de influência é pressuposto para a ocorrência da ilicitude e esta deve ser provada e não presumida.
Assim, os interessados devem impugnar em caso de indícios de influência no certame.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem analisado pormenorizadamente indícios no certame, de influência de servidor em caso de parentes sócios de empresas participantes do certame.
Em casos tais pode ocorrer simulação licitatória, fraude, violação ao sigilo das propostas, condutas que lesam a igualdade, a moralidade e a probidade administrativa.
A competição fica maculada quando há atos atentatórios aos princípios constitucionais e legais do certame.
O certame deve ser anulado, em dúvida, quando houve forte indício de fraude.
Assim, conforme o Tribunal de Contas da União, mesmo que a Lei nº 8.666/1993 não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações em que o servidor atue na CPL, foi cristalina a intenção do legislador, com as disposições do art. 9º em vedar a prática de conflito de interesses nos certames da Administração. A ação dos gestores deve pautar-se sempre pela busca do atendimento dos princípios insculpidos na Constituição, mormente os que regem a Administração Pública. Acórdão 1632/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator).
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