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A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: Garantia de acesso ao conhecimento

A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: Garantia de acesso ao conhecimento

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A efetivação do direito fundamental de acesso à informação através da imunidade tributária garantida aos livros, jornais e periódicos eletrônicos.

INTRODUÇÃO

O atual mundo moderno proporciona à sociedade inúmeras facilidades que a mente humana sequer podia imaginar duas décadas atrás. A maior parte destes benefícios advém do que se convencionou chamar de tecnologia e são percebidos – em maior medida - nos novos modos de se comunicar, enviar e receber informações.

De certo, os institutos mais recentes, a exemplo da rede mundial de computadores (internet), têm reformulado o modo de propagação do conhecimento entre as pessoas, potencializando a dinâmica da manifestação de opinião através do livro imaterial eletrônico. Este, diferente do livro impresso, transgride as barreiras materiais e geográficas, tornando o conhecimento acessível de qualquer lugar do mundo.

Note-se que mudanças substanciais como esta não trazem implicações exclusivamente sociais, mas também jurídicas, haja vista a regulação normativa acerca de bens, objetos e pessoas existente em cada ordenamento jurídico. No Brasil, os livros, jornais e periódicos – pela finalidade que desempenham – são beneficiários de especial norma constitucional que proíbe a tributação sobre estes objetos, como consta do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal.

 Nada obstante, a imunidade deferida pela Constituição Federal data de 1988, momento em que não se previa o surgimento das novas tecnologias que mudaram a forma de divulgar o conhecimento, o que causou um choque de interpretação daquela norma. É justamente deste confronto que surge a discussão sobre a aplicabilidade da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal de 1988, aos denominados livros eletrônicos.

É nesta interpretação, ainda controvertida, que reside o objeto deste estudo cujo desafio maior é verificar a razão para que a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos escritos seja estendida também às formas eletrônicas. Isso porque os efeitos desta interpretação podem ser diversos, como o possível desrespeito à própria teleologia da imunidade tributária, acaso se adote uma visão restritiva.

Ao que parece, a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, foi criada com vistas não a proteger meros objetos, mas, sim, prestigiar a finalidade que eles desempenhem. Ora, se o manuseio dos livros eletrônicos prova que eles cumprem o mesmo fim dos livros impressos, porque não lhes garantir o mesmo tratamento constitucional-tributário? Aqui, aporta a máxima segundo a qual o direito não pode ser estático e, por isso mesmo, deve ser sempre aperfeiçoado para acompanhar o contexto social, notadamente quando este aperfeiçoamento traga benefícios sociais.

Para atingir tal desiderato, no presente trabalho foi realizada um estudo vertical e detalhado tanto das diferentes doutrinas constitucionais e, especialmente, tributárias, quanto dos precedentes da jurisprudência de diversos tribunais brasileiros que se debruçaram sobre casos concretos e reais onde se reclamava a aplicação do norma constitucional em estudo.

No mais, o estudo mostra-se dividido em três capítulos sequenciais e sucessivamente dependentes nos quais se desenvolve os maiores detalhes do tema enfrentado. No primeiro, lançam-se as bases e conceitos introdutórios essenciais à compreensão da questão. No segundo, o exame é focado exclusivamente na norma constitucional do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, para explicar suas simbioses histórica e finalística e, depois, entender porque os livros eletrônicos devem ser beneficiados pela imunidade tributária. No terceiro, traz-se considerações importantes sobre a liberdade de expressão e o papel do livro eletrônico no campo social e jurídico.


1       CONCEITOS INTRODUTÓRIOS AO TEMA

1.1      Conceito de imunidade tributária

A determinação do que seja imunidade tributária tem sido, ao longo dos tempos, tarefa árdua para a doutrina especializada, podendo-se considerar a existência de consenso segundo o qual não há melhor definição ou mesmo uma completa. Nada obstante, é possível delimitar a imunidade tributária a partir da estrutura da competência, consoante a vontade do legislador constituinte, pelas limitações constitucionais ao poder de tributar.

É que a Constituição da República, no capítulo I, do seu título VI, ao cuidar do Sistema Tributário Nacional, estabeleceu limitações ao poder estatal de tributar, dentre as quais se destaca uma carta de imunidades. Por essa razão, tem-se considerado a imunidade como uma regra negativa de competência, na medida em que impede a atuação do legislador ordinário na criação de tributos em relação a fins maiores previstos na Constituição.

Neste sentido, traz-se as palavras do eminente tributarista pernambucano José Souto Maior Borges[1] que apresenta a imunidade tributária como uma verdadeira falta de competência para instituir tributo:

[...] a regra jurídica de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor social abrangido pela imunidade está fora do âmbito da tributação. Previamente excluído, como vimos, não poderá ser objeto de exploração pelos entes públicos.

Ou seja, as normas de imunidade são regras que retiram dos entes federados parcela do poder de tributar, impedindo, efetivamente, a incidência de impostos sobre pessoas ou bens que poderiam ser alvo de atividade fiscal.

Também não é estranho afirmar que a imunidade sintetiza uma norma de competência no sentido negativo, pois toda competência – seja tributária ou não – advém justamente do poder sendo limitado a esferas de incidência sem o qual se teria uma indevida competência plena.

É desta forma que Misabel Abreu Machado Derzi apresenta a imunidade quando faz considerações de atualização à clássica obra de direito tributário de Aliomar Baleeiro[2]:

A imunidade é regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a não-competência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição de poder tributário. A imunidade é, portanto, regra de exceção e de delimitação de competência, que atua, não de forma sucessiva no tempo, mas concomitantemente.

Logo, é factível apresentar a imunidade como uma composição negativa da competência tributária, ao passo que detalha, em nível constitucional, o campo geral de incidência das exações que poderão ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta forma, fica especificada na norma de imunidade em que espaço e de que maneira poderão as competências ser exercidas. Leia-se, então, que a imunidade é o traço caracterizador da competência, não se podendo dissociar uma da outra, notadamente num Estado Democrático de Direito em que não é bem quisto qualquer tipo de poder absoluto.

A este respeito, importante o destaque para as considerações de Marcos Bernardes de Mello[3], sob a coordenação do aclamado José Souto Maior Borges:

Na verdade, as normas jurídicas que definem os casos de imunidade tributária são as normas formuladas negativamente para delimitar o campo em que o poder de tributar pode ser exercido. [...] Por serem normas de competência tributária, definidoras, portanto, de alcance do poder de tributar, a sua incidência se dá precisamente para proibir que certas pessoas possam ser definidas como sujeito passivo de relação jurídica tributária, em geral, ou especificamente quando relacionadas a certos bens, ou, ainda, que determinados bens não podem ser objeto de tributação.

Assim colocado, pode-se chegar à compreensão de que as normas de imunidade são, na realidade, contraponto e face oposta das regras de competência, na medida em que lhes talham a concretização tributária específica. Em linguagem puramente popular, arriscar-se-ia dizer que imunidade e competência são faces opostas da mesma moeda constitucional.

Ora, enquanto norma de competência, a imunidade encontra-se, também, como limitação ao legislador ordinário que, nos termos da Carta Magna, não poderá sequer iniciar projeto de lei – seja ordinária ou complementar – que viole as normas negativas de competência, sob pena de flagrante inconstitucionalidade material.

Na mesma razão, o mestre Pontes de Miranda[4] falava da regra obstativa à atuação do Poder Legislativo, pois dizia que “a regra jurídica de imunidade é regra jurídica do plano da competência dos poderes públicos – obsta à atividade legislativa impositiva, retira ao corpo que cria impostos qualquer competência para pôr, na espécie”.

Deste modo, partindo-se do conceito de imunidade como uma incompetência para tributar, tem-se um desfazimento das normas constitucionais que preveem, como fonte primeira, as hipóteses de incidência dentre as quais os entes federados poderão exercer suas competências. Há, em verdade, um desenho constitucional do poder de tributar traçado dupla e concomitantemente pelo giz da regras positivas de competência e das imunidades – estas negativas de competência. Aliás, a esta altura é correto afirmar que no âmbito tributário-constitucional, não há competência sem imunidade.

Destaque-se, ainda, que esta exclusão tributária constitucional, ao tempo que limita o exercício do poder tributário, como referido, cria situações, objetivas e subjetivas, que são entendidas como não incidência constitucional. Não incidência porque a imunidade impede que a tributação incida sobre as situações, bens ou pessoas especificadas.

Aliás, ao se falar de não incidência, tem-se que destacar que a conceituação de imunidade tributária não se encerra no seu próprio objeto, porquanto é salutar fazer a diferenciação entre imunidade e isenção, evitando-se maiores confusões entre os institutos.

Neste particular, há alguma parcela da doutrina brasileira que, de forma simplista, conceitua a imunidade tributária como uma não incidência constitucionalmente qualificada, o que, de acordo com as diretrizes apresentadas até aqui, não compreende toda a problemática e complexidade da imunidade.

Essa explanação resumida permitiria um paralelo indevido entre a isenção que, comumente, é conceituada como a não incidência da norma tributária legalmente qualificada, diferindo em relação à imunidade tão somente pelo diploma normativo em que é prevista.

Nada obstante, é justamente no âmbito de previsibilidade da regra exonerativa, seja imunidade ou isenção, que reside a grande distinção entre os institutos. Isso porque a imunidade – enquanto prevista na Carta da República de 1988 – limita e impede a própria síntese da atividade fiscal, tendo ação anterior mesmo à formação da relação jurídico-tributária.

Ao seu tempo e diferentemente, a isenção - estabelecida de acordo com a conveniência dos entes federados instituidores - tem a sua função normativa postergada, só encontrando lugar após a formação do vínculo jurídico-tributário entre o contribuinte e o sujeito ativo tributante, verdadeira hipótese de exclusão legal, conforme previsão geral do Código Tributário Nacional.

O mesmo raciocínio é encontrado no magistério do paulista Eduardo Sabbag[5] que, com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, separa imunidade de isenção:

Para o STF, que se fia a estes rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas.

Tem-se, portanto, que a distinção entre a gênese da imunidade e da isenção reclama a verificação do momento de aplicação da norma – de acordo com a formação da relação jurídico-tributária, além do diploma em que encontra previsibilidade, como mostrado anteriormente.

Por consequente, em relação ao tempo de atuação, percebe-se que imunidade intervém antes mesmo da ocorrência do fato gerador da regra matriz de incidência, na medida em que a norma imunizante tem a finalidade de obstar o estabelecimento da relação jurídico-tributária.

Por outro lado, a isenção atua em momento posterior, já depois de verificada a ocorrência do fato gerador, excluindo na frente a relação jurídico-tributária que foi construída com a incidência de uma norma de competência positiva.

No mesmo sentido, vale o destaque ao preciosos comentários do mestre José Afonso da Silva[6] ao texto da Constituição Federal de 1988 no que é pertinente às imunidades tributárias:

As imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio ou considerações de interesse geral (neutralidade religiosa, econômicos, sociais ou políticos), excluem a atuação do poder de tributar. Nas hipóteses imunes de tributação inocorre fato gerador da obrigação tributária. Nisso diferem imunidades e isenções, pois relativamente a estas dá-se o fato gerador da obrigação tributária, mas o contribuinte fica apenas dispensado do pagamento do tributo. As imunidades configuram privilégios de natureza constitucional e não podem estender-se além das hipóteses expressamente previstas na Constituição[...]

Pode-se afirmar, então, que a nuance é perceber que a imunidade restringe a competência, sendo classificada como uma delimitação do exercício desta, ao tempo que a isenção pressupõe o regular exercício da competência para, depois, afastar-se a exação por exclusão do crédito tributário.

De mais a mais, recorre-se, novamente, às letras escritas por Misabel Abreu Machado Derzi que, atualizando o magistério de Aliomar Baleeiro[7], deduz de forma objetiva os caracteres da imunidade tributária:

Do ponto de vista jurídico, em geral, todos se põem de acordo em que a imunidade: 1. é regra jurídica, com sede constitucional; 2. é delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes políticos da Federação, ou regra de incompetência; 3. obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados; 4. distingue-se da isenção, que se dá no plano infraconstitucional da lei ordinária ou complementar.

Assim, o conceito de imunidade tributária útil a este trabalho passa, necessária e essencialmente, pelo seu fundamento constitucional e síntese finalística, em especial pelo momento de sua aplicação, o que o distingue da isenção tributária.

1.2      Conceito de livros, jornais e periódicos

Para o aprofundamento do tema proposto, é necessário colocar o conceito de livros, jornais e periódicos – individualmente considerados – como objeto do presente estudo.

Neste particular, a digressão necessária não passa apenas pelos conceitos clássicos e pela importância histórica daqueles meios, porém também pela visão atual e moderna que lhes concebe novas funções.

É preciso firmar a premissa de que as conceituações clássicas, principalmente as contidas nos dicionários, dão maior preferência à forma que ao fim que define a essência de cada um destes vocábulos. Nada obstante, é imprescindível fixar que os conceitos aqui explicados não se encerrarão no aspecto morfológico de definição da palavra, cabendo dar proeminência às suas feições jurídicas.

1.2.1     Conceito léxico de livro

O livro – observado como instrumento de difusão de ideias e conhecimentos – tem importância histórica inegável, remontando até aos primórdios da Igreja Católica quando os frades ficavam encarregados de copiar textos destinados à formação religiosa.

De certo, através dos tempos, vindo até os dias atuais, o livro tem destacada função formadora não apenas no âmbito religioso, mas também nos demais seios da sociedade, servindo, inclusive, para o resguardo de hábitos culturais e pensamentos de renomados estudiosos.

Nas palavras de Ciro Fernandes Rodrigues Baltar[8], é possível perceber que:

O livro mudou a humanidade, pois, como produto cultural antropológico, serviu para informar e formar várias gerações. É, de tal feita, o conteúdo de um veículo que dissemina informação no largo domínio do conhecimento humano.

Retornando à conceituação mesma do objeto, importa ver a disposição léxica da palavra livro que, de acordo com os dicionários mais antigos, é relacionada à forma impressa em papel. Neste sentido, o dicionário Michaelis[9] da língua portuguesa assim define o livro:

1 Segundo a Unesco, publicação não periódica, impressa, contendo pelo menos 48 páginas, excluída a capa. Col: pilha, ruma (amontoados); biblioteca, livraria (dispostos em ordem). 2 Coleção de lâminas de madeira ou marfim ou folhas de papel, pergaminho ou outro material, em branco, manuscritas ou impressas, atadas ou cosidas umas às outras. 3 Divisão de uma obra literária.4 Qualquer coisa que pode ser estudada e interpretada como um livro: O livro da natureza. [...]

Em seis tópicos distintos, inclusive um construído com base em norma da Unesco, o livro é lexicamente conceituado pela forma física que o permite a existência: o papel impresso.

Portanto, sem mais nem menos, compreende-se que as mais antigas conceituações do livro prendem-se ao suporte material, no caso o papel impresso, que lhe permite existência física, sendo relegada ao segundo plano a característica finalidade do livro. Contudo, conforme se fará perceber ao longo deste estudo, notadamente no que toca à aplicabilidade do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, esse difundido conceito de livro não mais se coaduna com a realidade do mundo moderno, envolto em plena revolução digital.

1.2.2     Conceito léxico de jornal

Constantemente confundido com periódico, gênero do qual é espécie, o jornal é definido pelo dicionário Michaelis[10] como “3 Folha diária, gazeta, qualquer periódico. 4 Livro em que se faz diariamente qualquer registro[...]” e constituiu histórico e importante instrumento de divulgação de notícias diversas sobre a sociedade. Aliás, o jornal foi o principal meio de comunicação de massas do século XIX, bem assim em grande parte do século XX, devido ao seu baixo custo financeiro.

Outrossim, para além do mero conteúdo linguístico, é factível apresentar o jornal a partir de quatro características próprias: 1) a razoável abrangência territorial – este porque o jornal é normalmente veiculado num específico espaço geográfico (um Estado da federação), de modo a prestigiar as notícias locais e regionais; 2) periodicidade regular – querendo significar a circulação que, via de regra, é diária; 3) atualidade – aspecto ligado ao tempo das notícias que o interam; e 4) amplitude na abordagem dos assuntos – aponta os vários temas que compõem o conteúdo diversificado dos jornais (política, esportes, economia, atualidades, etc.).

1.2.3     Conceito léxico de periódico

A seu modo, ainda no campo léxico, o periódico é colocado pelo dicionário Michaelis[11] da língua portuguesa como “1 Pertencente ou relativo a período. 2 Que acontece ou aparece com intervalos regulares. 3 Diz-se da obra ou publicação que sai à luz em época fixa[...]”, sendo nota característica deste veículo informador a regularidade da publicação.

Em outros termos, o conceito da palavra periódico decorre mesmo da sua etimologia, de modo que não se tem como afastar o critério da periodicidade de circulação como definidor deste meio.

Por fim, no que toca ao conteúdo, o periódico pode trazer substância jornalística, popular ou mesmo científica, a exemplo das publicações acadêmicas regulares que expõem os últimos pensamentos sobre predeterminada matéria. Por outro lado, é impossível dissociar o conceito do periódico do célebre formato de revista que, da mesma forma, pode trazer notícias informativas ou de entretenimento.

1.2.4     Livros, jornais e periódicos eletrônicos: uma conceituação moderna com a preponderância da finalidade

Neste tópico, empós apresentados os conceitos clássico e léxico dos vocábulos livro, jornal e periódico – de forma individualizada – cumpre fazer o contraponto necessário deles com a evolução histórica da sociedade moderna para firmar que tais concepções não podem ficar estanques no tempo; é preciso fazer, então, com que tais conceitos acompanhem o desenvolvimento dos meios tecnológicos de troca de informação.

De início, faz-se preciso esclarecer que as expressões ‘livro’ e ‘livro eletrônico’, ambas em sentido lato, compreenderão, daqui em diante, os objetos livros, jornais e periódicos, evitando-se a extensão dos nomes com o propósito único de obter maior síntese textual.

Da maneira como fora apresentado, é lícito afirmar que a consideração do que seja o livro é feita com ênfase no meio que o materializa, esquecendo-se, por conseguinte, a finalidade ínsita ao livro: veicular e transmitir um conteúdo, seja ele qual for.

O que se tem notado na maioria das exposições mais clássicas do conceito de livro é que elas colocam a finalidade como elemento secundário, preferindo a forma em prejuízo ao conteúdo.

Entretanto, esse exacerbado apego às formas, em detrimento da finalidade própria do livro, é justamente o que tem afastado o conceito clássico da reformulação evolutiva por que tem passado toda a sociedade moderna, que se encontra atualmente adaptada às novas maneiras de acesso ao conhecimento.

Isso ocorre, obviamente, em razão das mudanças – que são históricas e inevitáveis – do material utilizado para expressar e difundir ideias e conhecimento, que vem sendo modificado ao longo das eras. Tal mudança da forma, contudo, não provoca a necessária alteração da finalidade que permanece inalterada e presente nos novos instrumentos de difusão de conhecimento.

Neste sentido, Thiago Barbosa Wanderley[12] salientou o aspecto evolutivo do modo como o ser humano expõe a ideia escrita:

A descoberta de cada nova tecnologia modifica o modo como o homem transmite a ideia escrita. Na antiguidade, a escrita era cunhada em pedras, o que trazia o enorme inconveniente tanto para a produção literária quanto para o transporte e armazenamento de qualquer mensagem. Posteriormente, um novo suporte físico fora criado para se adequar às novas necessidades, surgindo então o papiro, que facilitou o armazenamento e a divulgação das ideias, mas trouxe consigo a impropriedade de sua fragilidade. Diante de uma nova necessidade, o homem galgou novas descobertas, cujas necessidades foram supridas por um bom tempo por uma engenhosa invenção dos chineses – o papel.

Percebe-se, pois, que a mudança do suporte material para firmar o que seja livro teve sua gênese explicada, ao longo das eras, pela vontade do ser humano em diminuir os inconvenientes dos meios mais ultrapassados, facilitando, sobremodo, a divulgação de conteúdo escrito. Quer isso dizer que a consideração do que seja o livro não se prende à forma de veiculação, mas recorre à ínsita finalidade de difundir conhecimentos, ideias e informações.

Por consequente, faz-se premente reconhecer que, se o papel gozou por longo período de ampla preferência como substrato material do livro, as novas tecnologias - descobertas no fim do século XX e início do século XXI - trouxeram não só meios diferentes de entender e conceituar o livro, porém também de aprender e transmitir ideias.

Não se nega que o papel impresso tenha sido o mais fácil meio de divulgação de conhecimento das últimas épocas, porém a realidade hodierna impõe o reconhecimento de outras formas, notadamente as eletrônicas, que trazem inerente acessibilidade – característica última que nem sempre acompanhou o livro impresso em papel - sem falar da finalidade mesma de transmitir ideias, pensamentos e conhecimentos.

Isso ocorre porque o mundo, especialmente na última década, inseriu-se numa fase de digitalização na qual o papel, tanto quanto a impressão, tornou-se coisa prescindível, haja vista a existência de arquivos eletrônicos que contêm todo o conteúdo de um livro convencionalmente impresso.

Atualmente, não é estranho a ninguém a efetiva existência de livros eletrônicos que são acessados pela rede mundial de computadores (internet) e, quando indisponível esta, podem ser consultados em arquivos previamente armazenados em dispositivos também eletrônicos, sempre cumprindo com o fim maior de difundir conhecimento de todas as espécies. Esquece-se a ideia de estantes de livro, ao tempo que estes podem ser armazenados num simples drive; fala-se, pois, de estante virtual.

Aliás, tamanha é a imersão digital dos dias atuais que a grande parte das escolas, tanto as privadas quanto as públicas, já disponibilizam leitores e materiais digitais para os seus alunos, com vistas a incrementar as formas de aprendizado, especialmente para obter a aderência dos estudantes mais jovens. Por consequente, essa medida tem em vista captar o interesse de uma geração que se formará totalmente adaptada às incursões digitais.

Isso por que as crianças que formarão as gerações futuras estão nascendo, como nascerão, familiarizadas com esses novos meios de veiculação de ideias e conhecimentos, de sorte que é temerário negar a importância de uma conceituação moderna que traga à baila a figura do livro eletrônico.

Para tanto, consoante brevemente demonstrado linhas acima, é preciso fixar que o meio de materialização do livro não é o que o caracteriza como tal, uma vez que se deve tomar o conceito pela sua essencialidade. É neste momento que desponta a finalidade do livro como ponto central, em detrimento do substrato material que permite sua veiculação.

Com o mesmo pensamento, Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo[13] apresentam o conceito de livro pela sua essência:

[...] parece-nos necessário compreender o que é um livro, encontrando sua essência: aquilo que, presente, faz da coisa um livro e, retirado, faz com que a coisa deixe de ser livro. Determinada a essência, todo o resto será elemento acidental, que poderá ser perfeitamente alterado sem que o objeto deixe de ser um livro. O mesmo raciocínio vale para os jornais e periódicos. [...] O essencial ao livro, portanto, não é o papel, cujo emprego foi difundido apenas nos fins da Idade Média. Também não é essencial a forma com que o papel, o pergaminho, o papiro ou as tábuas de argila são enfeixados ou montados. Na verdade, tais suportes físicos apenas se tornam livros na medida em que veiculam determinado conteúdo, sendo – como toda concreção de uma ideia – constantemente aperfeiçoados na infinita busca do homem pela perfeição[...]

É perfeito o raciocínio dos tributaristas cearenses quando entendem o livro pela sua essência, apontando que o substrato material é mero elemento acidental. Foi assim que aconteceu ao longo da história quando, sem perder a sua essência, ou a finalidade, o livro teve o elemento acidental trocado até se chegar ao papel que conhecemos hoje.

Tanto persiste a conclusão proposta por Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo que – antes da descoberta do papel – o livro só o era assim conceituado por manter sua característica essencial: difusão de ideias e conhecimentos.

Desta maneira, se o conceito de livro como aquele impresso em papel foi útil ontem – refletindo o momento da sociedade daquela época – pode-se afirmar que hoje, com razoável grau de certeza, o mencionado conceito é insuficiente para refletir as mudanças de uma sociedade dinâmica, afeita que está aos novos suportes do conhecimento, a exemplo dos livros eletrônicos.

Este já era o pensamento do ilustre Aliomar Baleeiro[14] que considerava a finalidade do livro como meio de conceituá-lo, descartando o modo de confecção do objeto:

Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos. A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. [...] Mas o papel e o formato convencional não bastam a caracterizar o livro, o jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins específicos de difusão de ideias, conhecimentos, informações, narrações, enfim, assuntos do interesse da comunidade.

Por consequente, colocadas a essência e a finalidade como características conceituadoras do livro, tem-se que apresentar os livros eletrônicos não como meios estranhos, mas, sim, como parte do conceito moderno de livro, tendo em vista o inegável fim de divulgação de ideias e conhecimentos.

Até porque a revolução digital chegou a níveis irreversíveis, de sorte que já se percebem mudanças sociais causadas especificamente por ela. Tome-se como exemplo a implantação gradual do processo digitalizado, de forma a serem esquecidos os antigos autos formados por pilhas de papel.

Mesmo os jornais e os periódicos têm hodierna veiculação digital, haja vista os anseios dos consumidores que estão envolvidos nesta nova forma de ler e adquirir conhecimento. É exatamente por isso que a maioria das revistas atuais – classe dos periódicos – têm assinatura digital, tanto quanto os jornais nacionais e estrangeiros.

Tal medida é consequência direta do novo meio de divulgação de conhecimento, que prescinde do papel impresso, ponto que suscita, inclusive, questões de ordem ambiental que, apesar da importância, não cabem no objeto deste trabalho.

Este também é o pensamento de Roque Antonio Carraza[15] que, demonstrando a substituição do papel pelas novas tecnologias, clama o reconhecimento do livro eletrônico pela finalidade que ele carrega:

Já não estamos na Idade Média, quando a cultura só podia ser difundida por intermédio de livros. Nem nos albores do Renascimento, na chamada era de Gutemberg, quando os livros eram impressos, tendo por base material o papel. Hoje temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia, acabarão por substituí-los totalmente. Tal é o caso dos CD-Roms e dos demais artigos da espécie, que contêm, em seu interior, os textos dos livros, em sua forma tradicional. [...] A nosso ver, no entanto, devem ser equiparadas ao livro, para fins de imunidade, os veículos de ideias, que hoje lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem. Tal é o caso – desde que didáticos ou científicos – dos discos, dos disquetes de computador, dos CD-Roms, dos slides, dos videocassetes, dos filmes etc.

Logo, não se tem como fugir da aceitação do livro eletrônico numa conceituação moderna de livro, pois aquele traz exatamente a mesma finalidade de difundir conhecimentos e ideias.

O apego injustificado à forma – que não encontra respaldo histórico – não pode somente agora subverter a razão do conceito da palavra livro para fazer prevalecer o continente em detrimento do conteúdo.

Deste modo, uma vez demonstrado que a construção do conceito de livro passa ao largo da forma, porque está ligada à sua finalidade, impõe-se aceitar os livros eletrônicos como compostos do conceito de livro – uma faceta moderna de divulgação de conhecimentos, informações e ideias - sob pena de se negar a própria essência do que seja o livro.


2       A IMUNIDADE DO ART. 150, VI, ALÍNEA ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Terminados os conceitos introdutórios ao tema, sem os quais estaria inviabilizada a consecução do presente estudo, cumpre agora firmar como objeto a imunidade especificamente prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Carta da República de 1988, para entender suas simbioses histórica e finalística que permitirão alcançar a extensão normativa que se propõe.

2.1      Breve histórico da imunidade de livros, jornais e periódicos nas Constituições brasileiras

            A imunidade tributária hoje prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da CF/88, surgiu no Brasil, pela primeira vez, na Constituição de 1946 – época ditatorial do regime varguista – com uma feição distinta, uma vez que a imunidade restringia-se ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nos termos do art. 31, inc. V, alínea ‘c’, daquela antiga Constituição. Ou seja, tinha-se a exoneração constitucional do papel que era qualificado pela sua destinação à confecção de livros, jornais e periódicos.

            Veja-se que a imunidade não era garantida para todo e qualquer papel, porém tão somente para o suporte material que servia para a produção de livros, jornais e periódicos.

            Na época, a imunidade foi criada no sentido de fomentar a difusão de pensamentos culturais, fugindo-se da forte tributação do papel que, na condição de matéria prima, aumentava sobremaneira os custos da produção de livros, jornais e periódicos, principalmente por função do imposto de importação.

            Todas essas questões foram estudadas por Ciro Fernandes Rodrigues Baltar[16] que – com esmero - destacou a justificativa histórica da norma introduzida na Constituição de 1946:

Durante o governo de Hermes da Fonseca, entre 1910 e 1914, o imposto de importação aplicado ao papel era consideravelmente superior ao que incidia nos livro, o que acabava por dificultar a vida das editoras brasileiras, dificultando a sua consolidação. Isso porque produzir um livro em território nacional era bem mais custoso do que importar um livro já pronto. Na época da constituinte de 1946, visando garantir a propagação da cultura, ninguém menos que o brilhante Jorge Amado, então deputado federal pelo Partido Comunista Brasileiro, defendeu a imunidade tributária do papel. Tal instituto, então, protegeria o interesse cultural, pois os impostos encareciam a principal matéria-prima dos livros naquele momento, o papel.

            Percebe-se, então, que a finalidade garantidora da divulgação de ideias permeia essa imunidade desde o seu nascedouro, uma vez que funcionou como justificativa primeira para a inserção da norma na Constituição de 1946, com vistas a baratear o papel – matéria prima da época – e garantir, a um, a produção nacional de livros, jornais e periódicos, e, a dois, o compartilhamento de pensamentos variados.

            Além disso, a criação dessa nova imunidade tributária objetiva teve cunho libertário, já que buscou outro fundamento no resguardo do direito de liberdade de expressão que poderia ser ameaçado pelo regime repressor existente naquele período, de modo que a “norma imunitória fazia-se necessária também como maneira de dificultar que a ditadura varguista censurasse, por tributação excessiva, os veículos de informação, principalmente os jornais publicados por opositores do regime Getúlio Vargas”, consoante salientou Ciro Fernandes Rodrigues Baltar[17].

            Na Constituição seguinte, de 1967 – já sob os auspícios do regime militar - os constituintes entenderam por bem ampliar a norma exonerativa de forma que não só abrangesse o instrumento de materialização dos livros, jornais e periódicos, a saber, o papel.

Invés disso, na nova ordem constitucional, os livros, jornais e periódicos tornaram-se o próprio objeto de exoneração, sem a exclusão da mesma benesse fiscal ao papel, nos termos do art. 20, inc. III, alínea ‘d’, da Constituição de 1967, mantendo e ampliando a conquista havida na Constituição anterior. As mencionadas mudanças ainda foram mantidas na Carta Magna de 1969, outorgada pelo próprio regime militar através da Emenda Constitucional nº 1/69.

 Por derradeiro, chega-se à Constituição Federal de 1988[18] que, com pequenas alterações de redação, manteve a norma de imunidade garantida aos livros, jornais e periódicos nos seguintes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI – instituir impostos sobre:

[...]

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

            Desta maneira, compreende-se que ao longo das Constituições brasileiras, a partir da Constituição de 1946, quando foi primeiramente inserida num texto magno, a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos teve como fundamento justificador a facilitação do acesso ao conhecimento científico e cultural, por intermédio de instrumentos que permitem a divulgação ampla e irrestrita de ideias.

2.2      A finalidade essencial da norma exonerativa: divulgação de conhecimento

            Neste tópico, faz-se importante perquirir a finalidade própria da norma escrita no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Carta Magna, também como premissa para a sua interpretação teleológica e extensiva que, conforme propomos no tema, deve abranger o denominado livro eletrônico.

Aliás, sobre o estudo da finalidade das normas jurídicas, o jurista Napoleão Nunes Maia Filho[19] – atualmente ministro do Superior Tribunal de Justiça – destaca que a identificação da feição finalística de uma regra normativa é pré-requisito para a adequada compreensão e interpretação da mesma:

O porquê da existência da norma dá, no plano imediato e primário da sua cognição, o limite finalístico da interpretação e compreensão do Direito e também o motivo racionalizado da sua positivação, uma espécie de prius na ordem da relevância, tudo isso servindo de roteiros para a atividade interpretativa do Jurista.

Nesta sorte, não se pode prescindir do exame minucioso da finalidade da imunidade tributária em estudo, tendo em vista que o trabalho de hermenêutica extensiva passa, necessariamente, pelo fim essencial da norma.

Quanto à imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da CF/88), a uma primeira vista, poder-se-ia dizer que a finalidade da regra imunizante é simplista, a saber, exonerar de impostos – há quem fale também em contribuições, discussão que não cabe neste trabalho – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Nessa visão, por demais superficial, a imunidade encontraria destino no próprio material previsto literalmente.

Entretanto, não se pode esperar que a teleologia desta imunidade circunscreva-se num sentido literal e hermético da letra constitucional, sob pena mesmo de contrariar a mens legis suprema pretendida pelo Poder Constituinte Originário.

Ocorre desta forma porque o conteúdo desta imunidade guarda feição dupla enquanto direito do contribuinte e, concomitantemente, no papel de garantidora de direitos fundamentais outros da conceituada 1ª geração, aqueles que pressupõem uma inação do Estado, segundo os constitucionalistas.

Aquela primeira feição, que foi percebida no julgamento da paradigmática ADIn nº 939-7/DF, quando o egrégio Supremo Tribunal Federal taxou-a de fundamental, reconhece a imunidade tributária – enquanto limitação ao poder tributante estatal - como um direito fundamental do contribuinte, consagrado no seio do Sistema Tributário Nacional, constituída em verdadeira cláusula pétrea; imutável, portanto.

No segundo aspecto – e aqui é onde desponta a finalidade real da imunidade dos livros, jornais e periódicos – a norma do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição da República, funciona como garantia dos direitos de livre manifestação do pensamento, de livre manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, tudo na forma do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição da República.

Enfim, o que se intenta garantir com essa norma imunizante é o acesso ao conhecimento em sentido lato, de forma a proporcionar, e até mesmo fomentar, o aprendizado e o desenvolvimento intelectual e cultural de uma nação sedenta de conhecimento.

É justamente esse o enfoque que Heleno Taveira Tôrres e Vanessa Nobell Garcia[20] propuseram à imunidade dos livros, jornais e periódicos:

Funciona, essa imunidade, pragmaticamente, como uma forma de garantir a irradiação da cultura e da educação, mediante o barateamento dos livros, jornais e periódicos, e, desse modo, como modo de facilitação do acesso aos bens necessários para a formação intelectual das pessoas. Com isso, vincula-se integralmente ao princípio da capacidade contributiva e tem o seu vetor axiológico condicionado por uma espécie de garantia de “mínimo existencial”, em matéria de acesso à informação[...]

Ainda é de elevada importância o paralelo elaborado no trecho acima citado quanto ao conceito de mínimo existencial de acesso à informação, permitindo a conclusão de que a imunidade veiculada no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da CF/88, guarda uma garantia cara a qualquer Estado Democrático de Direito: a facilitação do acesso ao conhecimento através da liberdade de pensamento.

Outrossim, deve-se lembrar das sábias lições do mestre Pontes de Miranda[21] sobre os direitos de liberdade, notadamente a liberdade de pensamento:

Se falta liberdade de pensamento, todas as outras liberdades humanas estão sacrificadas, desde os fundamentos. Foram os alicerces mesmos que cederam. Todo o edifício tem de ruir. Dá-se a tentativa de fazer o homem parar: voltar ao infracultural, ou ao infra-humano. Todo Prometeu, que descubra o fogo, será punido. Como toda ordem vigente foi feita no passado, apertam-se as consciências para apequená-las ao tamanho, que era o delas, ao tempo em que a ordem vigente se criou, ou antes dela, por força de queda de toda regressão.

 Logo, por falar do teor da liberdade de pensamento – que alicerça todas as demais – não se tem como correr da importância da imunidade tributária posta para livros, jornais e periódicos, posto que funciona como uma garantia ao exercício da liberdade de pensamento.

De outra banda, Misabel Abreu Machado Derzi[22], em notas de atualização à obra de Aliomar Baleeiro, vai além da consideração da liberdade de pensamento para salientar, com argúcia, a finalística feição da imunidade aposta no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, apontando-a até como instrumento de concretização da democracia:

A imunidade tributária, constitucionalmente assegurada aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, nada mais é que forma de viabilização de outros direitos e garantias fundamentais expressos em seu art. 5º, como a livre manifestação do pensamento, a livre manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (incisos IV e IX), art. 206, II, (a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber), art. 220, §§ 1º e 6º (a proibição da criação de embaraço, por lei, à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social e inexistência de licença de autoridade para a publicação de veículo impresso de comunicação), dentre outros. Mais do que isso, deve ser enfocada como instrumento imprescindível à realização do Estado Democrático de Direito.

Destarte, compreende-se que a norma imunizante do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição da República, traz como característica e finalidade primeiras a garantia dos mencionados direitos fundamentais, permitindo o desenvolvimento científico, cultural e social da população através do amplo acesso ao conhecimento, enquanto facilitada a divulgação de ideias e pensamentos de toda ordem.

Por outro lado, a finalidade de divulgação de ideias e conhecimentos – garantidora de direitos fundamentais como afirmado - é tão ínsita a esta imunidade que a mesma não é concedida a formatos de ‘livros’ que não tragam, na sua essência, a função requerida constitucionalmente, associada que está à liberdade de pensamento.

Ou seja, o viés finalístico da imunidade é tão forte que não se concede a imunidade tributária em destaque aos livros que, em que pesem possam ser assim classificados, não sirvam de instrumento à concretização das liberdades de expressão, de pensamento e de imprensa, relação nenhuma tendo com o amparo do acesso ao conhecimento.

É neste sentido que Roque Antonio Carraza[23] – com a maestria que lhe é costumeira – coloca a finalidade do livro como a pedra basilar da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Carta da República de 1988, dando, inclusive, exemplos de ‘livros’ que não são albergados pela norma exonerativa:

Nem todos os livros são abrangidos pela imunidade em tela. Realmente, só são considerados livros, para fins de imunidade tributária, os que se prestam para difundir ideias, informações, conhecimentos etc. [...] não revestem a condição de livros, para os fins desta alínea “d”, os diários (livros em branco), que servem para registrar o que acontece no dia-a-dia de seus donos, e não para terem seu conteúdo divulgado a terceiros. Também não são livros, nesta acepção, o livro cartonado (que serve para colagem de recortes, fotografias etc.), o livro de espiral (caderno de espiral), o livro de ouro [...] Portanto, é o fim a que se destina o livro – e, não a sua forma – que o torna imune a impostos.

Importa considerar o que o arguto mestre paulistano sentencia, fazendo o necessário enfrentamento entre o fim e a forma, para dizer que a justificativa da imunidade tributária encontra-se na marcada finalidade de difundir ideias, pensamentos, conhecimentos e informações.

E nem se diga, no fluxo de algumas posições isoladas, que a feição finalística aqui defendida poderia ser afastada pela cláusula textual “e o papel destinado à sua impressão”, contida no final do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal.

Na verdade, esta observação decorre tão somente do momento histórico em que foi criada a regra imunizante em análise, exatamente por causa dos impostos escorchantes que incidiam sobre a importação do papel, não querendo significar uma restrição.

Outrossim, Heleno Taveira Tôrres e Vanessa Nobell Garcia[24] também afirmam que é do momento histórico que aflora a finalidade do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da CF/88, de garantir a liberdade de expressão:

Historicamente, esta imunidade apareceu na Constituição Federal de 1946, criada como um reflexo contra as medidas restritivas de liberdade de expressão impostas pelo Estado Novo. Nessa época a liberdade de imprensa viu-se tolhida, na medida em que todo o papel utilizado para a impressão dos veículos introdutores de informações era proveniente de outros países e o Governo estipulava altas alíquotas do imposto de importação, inviabilizando a sua comercialização. Em vista deste caso histórico, grande parte dos juristas assevera que a finalidade intentada por essa regra de imunidade consistiria na preservação da liberdade de expressão intelectual, científica, artística e de manifestação do pensamento.

Ora, compreende-se, pois, que nem mesmo a cláusula relativa ao papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos afasta a ideia de finalidade ínsita à imunidade em comento; pelo contrário, a menção serve mesmo de justificativa histórica da finalidade de garantir a liberdade de pensamento, função que – queiram ou não – é inegavelmente exercida pelo livro eletrônico.

Por consequente, retoma-se o que foi dito alhures para consignar que os livros eletrônicos – sempre entendidos no sentido lato – não podem ser excluídos da imunidade tributária com previsão no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal de 1988, sob pena de negar-se a própria justificativa da norma, haja vista os livros eletrônicos desempenharem a mesma finalidade dos seus irmãos de papel.

Portanto, uma vez fixado o sentido finalístico como vetor hermenêutico desta imunidade específica, jamais se poderia cogitar em excluir os livros eletrônicos da proteção da norma em análise, sem que seja necessário negar, por completo, tudo quanto se concluiu.

Isso porque a função, ou finalidade mesma, dos livros eletrônicos encontra coincidência na finalistíca da imunidade referida, na medida em que ambas pretendem preservar o acesso ao conhecimento – em sentido lato – ao facilitar e garantir a difusão de ideias, pensamentos e informações num todo.

2.3      A interpretação jurisprudencial da norma

Para dar continuidade ao desiderato de estudar a norma do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, é importante destacar o entendimento decorrente das interpretações jurisprudenciais acerca da regra constitucional.

Preliminarmente, pode-se assegurar que o Supremo Tribunal Federal – enquanto Corte Constitucional e guardião da Constituição Federal - ainda não teve a oportunidade de decidir qualquer controvérsia específica sobre a imunidade dos livros eletrônicos.

Nada obstante, a hermenêutica da regra do art. 150, inc. VI, aliena ‘d’, da Carta da República não foge à jurisprudência da Corte Suprema, podendo ser encontrada em precedentes que trazem a finalidade da regra imunitória como diretriz da sua aplicação.

Na linha do que se afirmou anteriormente, os precedentes do Supremo Tribunal Federal – na sua maioria – salientam que a finalidade da imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos é justamente garantir efetividade à liberdade de expressão, enquanto se viabiliza a divulgação de ideias e conhecimentos.

Neste sentido, cabe mencionar trecho do voto do Ministro Celso de Mello[25] no julgamento do RE 327.414-AgR/SP no qual consignou que a finalidade da imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos é proteger a liberdade de expressão:

É preciso ter presente, na análise do tema em exame, que a garantia da imunidade estabelecida pela Constituição republicana brasileira, em favor dos livros, dos jornais, dos periódicos e do papel destinado à sua impressão (CF, art. 150, VI, “d”), reveste-se de significativa importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de informação jornalística, valores em função dos quais essa prerrogativa de índole constitucional foi conferida, instituída e assegurada. [...] Constituem, por isso mesmo, expressões que traduzem significativas garantias de ordem instrumental, vocacionadas, na especificidade dos fins a que se dirigem, a proteger o exercício da liberdade de expressão intelectual e da liberdade de informação.

 Nota-se, pois, que mesmo fora do âmbito acadêmico ganhou corpo o pensamento segundo o qual a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, aliena ‘d’, da Constituição Federal, visa a assegurar a divulgação de pensamentos, ideias e informações. Ou seja, esta imunidade tributária é instrumento de garantia da liberdade de expressão em todas as suas facetas (indivíduo, imprensa, etc).

O mesmo conteúdo pode ser extraído do voto da Ministra Ellen Gracie[26] no julgamento do RE 221.239/SP no qual se registrou que a finalidade desta imunidade tributária é garantir o exercício da liberdade de expressão:

A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, consagrada no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal. Visa também a facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação, com a redução do preço final.

Repita-se que os precedentes não se referiam especificamente ao caso do livro eletrônico, mas a hipóteses outras que requeriam o exame do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Carta Magna, oportunidades nas quais se assentou que a imunidade tributária ali prevista deve ser interpretada de acordo com a sua linha teleológica.

Na mesma razão, a Corte Suprema fixou que o caminho finalístico daquela imunidade tributária era mesmo garantir a liberdade de expressão, enquanto direito básico e essencial a qualquer sistema democrático.

Por consequente, é intuitivo que os livros eletrônicos também devem ser abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, inc. VI, aliena ‘d’, da Lei Maior, haja vista desempenharem a função de difusor de ideias, conhecimentos, cultura e educação. Em última instância, afirma-se – com certeza – que os livros eletrônicos servem de suporte moderno para a concretização das liberdades de expressão, pensamento e conhecimento.

Além disso, o livro eletrônico não se limita ao conteúdo disponibilizado comercialmente numa compilação de palavras – como ocorre ordinariamente com o livro comum impresso. O meio eletrônico vai além, de certo que se pode definir o livro – teleologicamente – enquanto o conjunto de ideias e conhecimentos que é disponibilizado, por exemplo, num blog, acessível a toda e qualquer pessoa, e com conteúdo gratuito.

As mudanças tecnológicas têm quebrado paradigmas conceituais antigos, fenômeno que não é alheio ao livro e a sua utilização que, na última década, sofreram importante reformulação.

Ora, colocadas essas premissas, é de ver-se que o livro eletrônico efetivamente cumpre a finalidade inserta no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, pois é instrumento não apenas de informação, mas também de formação de consciência crítica, na proporção em que facilita o acesso ao conhecimento, seja este de que espécie for.

Aliás, a interpretação mais consentânea com a regra constitucional não concede importância ao conteúdo veiculado nos livros, até porque o intérprete não está autorizado a fazer juízo de valor sobre a natureza das informações veiculadas.

Esse foi o raciocínio desenhado pela Ministra Ellen Gracie[27], no julgamento do RE 221.239/SP, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que os álbuns de figurinhas eram imunes a impostos, na forma do art. 150, inv. VI, aliena ‘d’, da CF, por atingir a função de difundir ideias:

O Constituinte, ao instituir a imunidade tributária ora discutida, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultura de uma publicação. Da mesma forma, não há no texto da Lei Maior restrições em relação à forma de apresentação de uma publicação. Por isso, o fato de figuras, fotos ou gravuras de uma determinada publicação serem vendidos separadamente em envelopes lacrados não descaracteriza a benesse consagrada no art. 150, inc. VI, d, da Constituição Federal.

É de notar, então, que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Lei Maior, deve ser interpretada extensivamente sempre que essa atividade hermenêutica servir para prestigiar a finalidade da norma constitucional: garantir a liberdade de expressão e o acesso ao conhecimento.

Nestes termos, é razoável concluir que o livro eletrônico – em todas as suas formas – deve ser beneficiado pela imunidade tributária em discussão, sob pena de desobedecer à finalidade da regra constitucional exonerativa.

Tanto é assim que a interpretação proposta não é alheia aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que, com base nos diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, têm decidido – majoritariamente – pela extensão da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, aos livros eletrônicos.

A título ilustrativo, pode-se considerar os fundamentos do Desembargador Federal Nery Júnior[28], no julgamento da Apelação Cível nº 2001.61.00.022123-0/SP, que sustentou que o CD ROM, o CD áudio, o DVD e o vídeo cassete devem ser alcançados pela imunidade tributária:

Pretende assim a impetrante seja reconhecida a imunidade, afastando a exigência de IRPJ e CSSL relativo à editoração de material didático para cursos de inglês, bem como em formato eletrônico, como CD ROM, CD Áudio, o DVD, fitas e os vídeos cassetes [...] A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, conforme previsto no art. 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal, tem a finalidade de facilitar o exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação e o acesso da população à cultura, informação e educação. [...] A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento. Numa interpretação teleológica, o benefício alcança o pretendido material, uma vez que a intenção do legislador está inserida na regra do dispositivo supra descrito.

No mesmo sentido, ainda em reforço à interpretação jurisprudencial favorável à extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos, saliente-se as razões de decidir do Desembargador Sydney Romano dos Reis[29], do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 9067230-91.2009:

Depreende-se, numa interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo, que a imunidade visa dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, produção intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como garantir o acesso à informação e aos meios necessários para tal, em atenção ao interesse social de melhoria do nível intelectual, além disso, não há no texto constitucional, qualquer indicação de que a imunidade dos livros, jornais e periódicos está condicionada ao fato de serem fabricados com papel. Ora, se o CD-ROM, tal qual o livro impresso, igualmente se caracteriza por transmitir informações por meio de escritas ou ilustrações, indevida a limitação da imunidade concedida ao livro tão somente por não ser fabricado em papel.

Deste modo, verifica-se que mesmo os julgado mais recentes convergem para a extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, aliena ‘d’, da Constituição Federal, aos livros eletrônicos, fundamentados que estão na interpretação teleológica da regra constitucional, com a finalidade de assegurar – em toda sua extensão – a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e cultural.


3       A IMUNIDADE DO LIVRO ELETRÔNICO: GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO ACESSO AO CONHECIMENTO

Nesta altura do estudo, depois de considerada a imunidade dos livros, jornais e periódicos, na forma do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, é necessário demonstrar a função desempenhada por essa regra constitucional que é a garantia da liberdade de expressão e do acesso ao conhecimento.

Através dessas considerações, ao final, será possível demonstrar que os livros eletrônicos também devem ser imunes, exatamente por cumprirem a mesma função querida pela Constituição.

3.1      O aspecto da liberdade de expressão

Trata-se a liberdade de expressão de concepção característica do pensamento liberalista que remonta ao século XVIII e às obras de Montesquieu e Voltaire, quando se perseguia a defesa e a valorização das liberdades individuais em face da onipotência do Estado.

Este direito fundamental, desde a sua origem até a suas facetas atuais, foi definido com o fim de garantir a liberdade de exteriorização de atividades diversas que perpassam o campo do pensamento, da opinião, enfim, de uma informação.

É de ver-se, nada obstante, que a liberdade de expressão não se confunde com a liberdade de opinião, pois esta é fonte primária daquela e significa a faculdade de adotar uma posição de qualquer ordem.

Este é o enfoque que o consagrado mestre José Afonso da Silva[30] concede à liberdade de expressão:

De certo modo esta resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Por isso é que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida das outras. Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro. [...] Como aspecto externo, a liberdade de opinião se exterioriza pelo exercício das liberdades de comunicação, de religião, de expressão intelectual, artística, científica e cultural e de transmissão e recepção do conhecimento[...]

Neste particular, é necessário fixar que a liberdade de expressão pressupõe a possibilidade de exteriorizar o conteúdo do que José Afonso da Silva conceitua como liberdade de opinião, na proporção em que se permite a divulgação dessa posição que – querendo ou não – é informativa.

Aliás, a liberdade de expressão é conceito característico do Estado Democrático de Direito, certo que os modelos ditatoriais têm real aversão à pluralidade de pensamentos que fomenta a discussão intelectual e autoriza o acesso ao conhecimento.

No Brasil, a liberdade de expressão é direito fundamental que ganhou nota de primeira geração, com ampla previsão constitucional no 5º, incs. IV e IX, art. 206, inc. II, art. 215 e art. 220, todos da Constituição Federal de 1988. E esta liberdade é gênero que traz consigo inúmeras espécies como a de manifestação do pensamento, a de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento, de expressão cultural e de informação.

É desta forma ampla que os constitucionalistas Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco[31] colocam o conteúdo da liberdade de expressão como um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais:

A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos.[...] Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, e de expressões não verbais (comportamentais, musicais, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, mas, de alguma forma, todas elas estão amparadas pela Lei Maior.

O mesmo grau de generalidade da liberdade de expressão também é realçado por André Ramos Tavares[32], ao dizer que o acesso à informação é direito conexo àquela:

Em síntese, depreende-se que a liberdade de expressão é direito genérico que finda por abarcar um sem-número de formas e direitos conexos e que não pode ser restringido a um singelo externar sensações ou intuições, com a ausência da elementar atividade intelectual, na medida em que a compreende. Dentre os direitos conexos presentes no gênero liberdade de expressão podem ser mencionados, aqui, os seguintes: liberdade de manifestação do pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, de mídia, de divulgação e de radiodifusão.

Ainda quando se considera o conteúdo da liberdade de expressão, tem-se que salientar que existem duas dimensões da referida liberdade: a substantiva e a instrumental.

A dimensão substantiva assemelha-se ao que José Afonso da Silva coloca como liberdade de opinião, mas não se encerra nela. Isso porque essa dimensão compreende concomitantemente a atividade de pensar e formar opinião própria e, também, exteriorizar essa ideia.

Note-se que esse ideário de essencialidade apresenta dupla faceta: a primeira – mais óbvia – sobressai no sujeito livre para expressar uma formação opinativa própria; a segunda, não menos importante, está trilhada no livre acesso aos diversos conhecimentos existentes, sejam opinativos, científicos, culturais etc. Enfim, a dimensão substantiva prioriza o direito à educação como sua razão.

Essa ênfase também encontra ressonância no magistério de André Ramos Tavares[33] ao tratar das dimensões da liberdade de expressão:

A liberdade de expressão exige conhecimento, pois, do contrário, não será muito o que se poderá pensar. É liberdade, portanto, que caminha juntamente com o direito à educação. Assim, a liberdade de expressão alcança a possibilidade de adquirir ou de ter acesso aos jornais, periódicos, livros, ao noticiário da imprensa, seja pelo rádio, seja pela televisão, e à educação em geral.

Na dimensão instrumental, o que revela é efetivamente a liberdade de escolha do meio – instrumento – que servirá de suporte material à exteriorização da informação. Nesta diretriz, o que se requer é a amplitude de meios físicos que possibilitem a concretização da liberdade de expressão, considerando o que é adequado ao tipo de comunicação que se pretende estabelecer.

Após visto o conteúdo, é preciso destacar que o exercício dessas liberdades – timbradas com maior força na liberdade de expressão – pressupõe uma inação do Estado que permita o agir do indivíduo na consecução dos seus direitos. Essa é a razão porque a liberdade de expressão não depende de algum ato estatal, mas tão somente da sua omissão em se interferir na vontade individual.

Logo, a liberdade de expressão quer significar mesmo a faculdade de expor, divulgar livremente um pensamento, uma opinião, uma manifestação acerca de fatos, quaisquer que sejam estes (científicos, artísticos, culturais, cotidianos etc.), o que não pode ser obstado por restrições interpretativas.

3.2      O paralelo entre a liberdade de expressão e a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal

Colocado, então, o conteúdo da liberdade de expressão, é imprescindível fazer aqui o paralelo necessário que a garantia da liberdade de expressão terá pelo viés da tributação. Veja-se, por oportuno, que a tributação é – ao fim e ao cabo – manifestação do exercício do poder estatal sobre os seus administrados.

Ora, enquanto poder exclusivo do Estado, a tributação poderia, como pode, servir de embaraço à liberdade de expressão – ainda que indireto, como querem alguns – pela simples possibilidade de onerar gravosamente a exteriorização de um determinado pensamento.

Essa sutileza é demonstrada pelo mestre pernambucano José Souto Maior Borges[34] ao defender a imunidade tributária dos livros eletrônicos:

A manipulação do tributo poderá envolver atentados à livre manifestação do pensamento; valor que a CF 88 buscou preservar. Ora, o vertiginoso desenvolvimento tecnológico moderno, particularmente no campo da informática (e contra o qual nós nada podemos) vem provocando o fenômeno da substituição do livro (ou pelo menos de coexistência) por disquetes, CDs etc., que exploram funções tradicionalmente a ele reservadas. [...] Estarão eles fora do campo de aplicação do art. 150, VI, d? A resposta é negativa. [...] Impedir a aplicação do art. 150, VI, d, aos produtos de informática é condená-los a uma esclerose precoce – dado que tudo leva à conclusão de que ele deveria aplicar-se também aos produtos novos, que coexistem com o livro e demanda o mesmo tratamento tributário.

A manipulação do tributo – mencionada por Souto Maior Borges – em atentado à liberdade de expressão é o que calharia ser denominado de censura tributária ou censura onerosa.

Poderia ser adotada essa nomenclatura em virtude da atividade do Estado de tolher a liberdade de expressão do indivíduo através do recolhimento de tributos, ou seja, invadiria o patrimônio particular como forma de desestimular a expressão do pensamento. Tal hipótese constitui verdadeiro atentado contra o Estado Democrático de Direito.

Isso porque a tributação porventura existente nos veículos de informação pode minar mesmo a liberdade de expressão, neste ou naquele veículo, impedindo a exteriorização, publicação e divulgação de conhecimentos diversos.

Ainda neste aspecto, poder-se-ia considerar situação pior em que o Estado – através da tributação – não só vulnerasse a liberdade de expressão, mas também direcionasse os vários meios de informação a um interesse específico.

Ou seja, o tributo estaria sendo utilizado para canalizar uma linha de comunicação voltada exclusivamente à orientação estatal, o que é típico de governos autoritários e ditatoriais, a exemplo do que ocorre na Coreia do Norte e na Venezuela.

Tal enfoque é dado por Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo[35] quando colocam a imunidade tributária estudada como garantia da liberdade de expressão:

Analisando especificamente a imunidade positivada no art. 150, VI, d, da CF/88, verificando ser ela garantia às liberdades de pensamento e de expressão, por ser o livro um veículo de divulgação de ideias, da livre manifestação do pensamento. Aliás, no caso dos livros, jornais e periódicos, o tributo poderia ainda ser utilizado não propriamente para destruir, mas para dirigir as atividades dos contribuintes, estimulando-as em alguns casos, e desestimulando-as em outros, o que seria muito pior. A finalidade da imunidade em questão, por isso mesmo, não é, como ingenuamente se pode imaginar, apenas para baratear tais objetos, estimulando a educação e a cultura, mas sim o de excluir o tributo como instrumento de dominação estatal sobre as atividades relacionadas a tais meios de transmissão do pensamento, tão valiosos à preservação da democracia. [...] E, no caso em que se cuida, a imunidade tributária concedida aos livros, jornais e periódicos representa proteção à democracia, como decorrência do exercício das liberdades de pensamento e de expressão, porquanto proíbe o uso do tributo como instrumento oblíquo de censura a esses veículos de propagação de ideias.

Note-se que essas hipóteses de agressão à liberdade de expressão são justamente permitidas quando se propõe uma interpretação restritiva da imunidade tributária encartada no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição da República, não autorizando a exoneração tributária dos livros eletrônicos.

E isso ocorre porque essa restrição da imunidade aos livros impressos obsta o exercício da liberdade de expressão na sua feição moderna – consubstanciada em meios eletrônicos, até mesmo na sua dimensão instrumental, já que o indivíduo estaria jungido a escolher por meios físicos convencionais.

Inclusive, não é demais salientar que as recentes manifestações populares - que marcaram a história “pós diretas já” do Brasil – tomaram corpo exclusivamente através de meios eletrônicos, a exemplo das redes sociais e dos blogs. O momento atual da sociedade impõe respeito ao poder de comunicação e à rapidez inerentes aos meios eletrônicos.

Ora, como enfrentado no tópico precedente, a liberdade de expressão – ao ser examinada pela dimensão instrumental – deve garantir a livre escolha do meio material mais adequado à divulgação do conhecimento. Veja-se, então, que a liberdade de expressão não permite excluir qualquer meio que a concretize, o que ousa acontecer com os livros eletrônicos.

Por consequente, se a imunidade em exame é ferramenta de garantia da liberdade de expressão, não se pode excluir qualquer meio que sirva de canal ao exercício daquela, razão porque o mesmo raciocínio tem que ser observado na tributação sobre os livros eletrônicos.

3.3      A facilitação do acesso ao conhecimento (científico, popular e cultural)

Certamente a inovação tecnológica que permitiu a criação dos livros eletrônicos em suportes distintos dos convencionais não chegou a cabo com o único objetivo de substituir o papel e a forma impressa. Pelo contrário, pode-se afirmar que o papel e o livro impresso que se conhece terão sempre lugar de destaque na existência humana; enfim, eles têm um futuro necessário.

Na verdade, a justificativa das mudanças verificadas nos hábitos de leitura e de comunicação encontram razões maiores, principalmente a facilidade que este universo eletrônico proporciona aos seus usuários e adeptos.

É que o meio eletrônico permite o acesso ao conhecimento de forma mais fácil em diferentes aspectos. Um deles se coloca na portabilidade da informação. Sim, porque a informação não fica circunscrita ao suporte material do livro impresso que – por vezes – está inacessível à ampla população, isolado em alguma biblioteca, pública ou privada.

No sentido inverso, o meio eletrônico não se limita a eternizar o conhecimento, mas também o universaliza ao permitir o amplo acesso a qualquer tipo de informação que se queira veicular, seja ela científica, popular, cultura etc.

O amplo acesso que se cogita com o meio eletrônico – diferente da forma impressa - rompe até mesmo as barreiras geográficas nacionais e internacionais, de forma rápida e menos custosa, uma vez que se tornam desnecessários custos logísticos como a distribuição e o armazenamento.

A única necessidade, para tanto, é a conectividade com o meio eletrônico, o que atualmente é disponibilizado em todas as bibliotecas existentes, porquanto estas não mais subsistem sem um mínimo de conexão com a rede mundial de computadores (internet).

Por oportuno, tem-se que afirmar que as facilidades do meio eletrônico são apontadas pelos estudiosos da linguagem, como se pode aferir das palavras de Eliane Arbusti Fachinetto[36]:

O admirável mundo novo da Internet facilita muito a pesquisa. A comunicação sem distância geográfica entre pessoas, a consulta a milhares de livros no mundo todo e a qualquer hora, a rapidez e a facilidade de acesso, a economia de tempo e dinheiro, as possíveis negociações de valores, estão entre suas grandes vantagens. E os dados revelam que a tendência é aumentar o número de usuários da Web e o tempo que permanecem conectados.

De fato, no atual estado em que se encontram as formas de divulgação e compartilhamento de informação, a distância entre a ignorância e o conhecimento é um simples toque que viabilize a abertura de um amplíssimo leque de informações que hoje encontram publicidade preferencial nos meios eletrônicos.

Sobressai, inclusive, a iteratividade permitida por novas maneiras de escrita e leitura onde a aquisição de conhecimento é uma atividade constante e plural, já que as fontes informativas estão mais disponíveis a seus consumidores intelectuais.

Sem dúvida alguma, o meio eletrônico – nos quais se inserem os livros, jornais e periódicos eletrônicos – facilita sobremaneira o acesso ao conhecimento, seja ele de que espécie for, principalmente por causa da rapidez na troca de informações e da disponibilidade mundial de diversos conteúdos.

Note-se que é justamente por causa dessa facilidade de comunicação e veiculação de ideias que atualmente é possível acessar um artigo científico da Harvard University (Universidade de Harvard/EUA) de qualquer lugar do mundo no qual se tenha acesso à rede mundial de computadores (internet). Ou ainda, o intercâmbio de informações acadêmicas entre universidades do nordeste e do sul do Brasil.

A moderna residência do conhecimento não mais está materializada em bibliotecas e espaços físicos, mas sim no universo democrático do mundo eletrônico onde já se poderia falar da existência de uma biblioteca mundial.

Novamente, é Eliane Arbusti Fachinetto[37] quem considera essa vantajosa mudança provocada pelos meios eletrônicos:

[...] a WWW é a grande mãe de todos os hipertextos, uma biblioteca mundial onde podemos ou poderemos, em breve, pegar todos os livros que quisermos. A digitalização de acervos de todo o mundo é um dos exemplos da democratização do acesso à informação. Na internet, são inúmeros os sites que disponibilizam textos on-line. Milhares de livros, entre eles os das bibliotecas Nacional da França e do Congresso dos Estados Unidos estão disponíveis para a leitura em tela.

Concretamente, pode-se perceber tal fenômeno da biblioteca mundial no sítio eletrônico da Library of Congress[38] (Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos) que traz informações sobre coleções e serviços digitais:

A Biblioteca do Congresso fez versões digitais de coleções disponíveis na rede de computadores desde 1994, focando essa atividade nas coleções mais raras e inacessíveis. Os serviços disponíveis são o caminho para um precioso crescimento de fotografias, manuscritos, mapas, gravações de áudio, filmes e livros digitalizados, bem como materiais digitais como sites. Além disso, a Biblioteca mantém e fornece o uso dos padrões da biblioteca digital e oferece serviços de busca e consulta online. [Tradução livre nossa][39]

Razões como estas levam a crer que “a informação é o único bem realmente globalizado”, conforme a inarredável conclusão de Eliane Arbusti Fachinetto[40].

Aliás, o fenômeno da digitalização do conteúdo do conhecimento não acontece só nos países mais desenvolvidos, pois o Brasil já aponta sinais de estar totalmente inserido nas novas formas de aquisição de conhecimento.

Aqui no Brasil começa a se massificar o comércio de livros eletrônicos em relação ao mesmo empreendimento para os livros impressos, tanto que não é estranho encontrar lojas especializadas na venda de artigos de suporte eletrônico, o que Roque Antonio Carrazza[41] apresenta como livraria do futuro:

Aliás, já estão se tornando comuns, inclusive no Brasil, as cyberlivrarias (ou megastores), um novo tipo de shopping cultural, em que o livro tradicional, feito de papel, ocupa espaço cada vez mais reduzido. O que nelas se encontra, sempre mais, é o CD-ROM, a fita de vídeo, a fita cassete, o videolaser, o CD etc., fazendo as vezes dos livros tradicionais. Os versados no assunto consideram absolutamente certo que nas livrarias do futuro não haverá mais livros do tipo comum. Estes só serão encontráveis em museus e em lojas de antiguidades.

Apesar das razões concretas para tamanha previsão, a prudência aconselha que não se destine os livros impressos exclusivamente aos museus e às lojas de antiguidades, pois talvez eles sempre tenham lugar no mundo do conhecimento.

Na contramão, o que se deve consolidar é a aceitação de uma nova era de acesso ao conhecimento, não mais limitada aos recursos materiais impressos, porém ligadas a meios que potencializam a divulgação de informações diversas e o acesso ao conhecimento produzido pelas mesmas.

3.4      A ampliação da imunidade do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, aos livros eletrônicos como garantia de acesso ao conhecimento

Por conjugação de tudo quanto foi aprofundado acima, não se pode fugir do óbvio para pensar que os livros eletrônicos – aqui entendidos também os jornais e os periódicos eletrônicos – não estão resguardados pela imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal.

Muito pelo contrário, a função proposta por esses novos meios de difusão de ideias e conhecimentos atinge justamente a finalidade ínsita à imunidade tributária estudada, qual seja, garantir a plena liberdade de expressão em todas as suas formas e facilitar tanto a divulgação quanto o acesso ao conhecimento.

Em detrimento de uma interpretação exclusivamente literal, é preciso que o direito siga a dinâmica social, notadamente quando esta traga inovações benéficas e enriquecedoras – como o acesso ao conhecimento através dos meios eletrônicos – adaptando as normas jurídicas às novas realidades.

E a realidade contemporânea é justamente a de superação do meio impresso como forma de divulgar o conhecimento, porquanto os meios eletrônicos propiciam muito mais rapidez, facilidade e acesso ao conhecimento.

Logo, fica evidente que a função teleológica da imunidade do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição da República, não pode ser trancafiada na forma material de um livro, em detrimento de finalidades que foram pensadas pelo Legislador Constituinte no momento de confecção da regra maior, até porque “a palavra livros está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de folhas impressas[...], mas, sim, no de veículos do pensamento, isto é, de meio de difusão da cultura”, conforme o salienta o consagrado Roque Antonio Carrazza[42].

A ênfase do dispositivo constitucional prefere a finalidade em relação à forma, razão porque não se pode fazer uma interpretação literal para restringir o alcance desta imunidade tributária tão democrática somente aos livros impressos, pois “os elevados objetivos da imunidade veiculada no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, seriam frustrados com a tributação do livro eletrônico”, novamente no pensamento de Roque Antonio Carrazza[43].

Deve-se, agora, dar o devido lugar constitucional aos livros eletrônicos, garantindo-lhes a imunidade tributária, na medida em que desempenham a finalidade desenhada na Constituição Federal com vistas a proteger valores tão caros quanto a cultura, a educação e a ampla divulgação de ideias, permitidos pela garantia da liberdade de expressão.

Mais uma vez, é o culto professor Roque Antonio Carraza[44] que assim conclui ao justificar que os livros eletrônicos devem ser exonerados, pois são os fins que justificam a imunidade tributária:

São os fins a que se destinam os livros e equivalentes – e não sua forma – que os tornam imunes a impostos. Livros, na acepção da alínea d, do inc. VI, do art. 150, da CF, são os veículos do pensamento, vale dizer, os que se prestam para difundir ideias, informações, conhecimentos, etc. Pouco importam o suporte material de tais veículos (papel, celuloide, plástico etc.) e a forma de transmissão (caracteres alfabéticos, símbolos musicais, signos Braille, impulsos magnéticos etc.). Esta interpretação, a nosso ver, é a única que atende a ratio constitutionis de salvaguardar a cultura, a liberdade de imprensa, a livre difusão do pensamento e, por extensão, o próprio regime democrático.

Ora, uma vez verificado que os livros impressos e os eletrônicos desempenham a mesma função – divulgar conhecimento – não há qualquer lógica jurídica razoável que justifique a restrição da imunidade tributária ao formato impresso, sob pena de renegar a própria finalidade da norma constitucional.

Desta sorte, é inegável que o livro eletrônico desempenha o papel de meio facilitador de acesso ao conhecimento na atual conjuntura da sociedade moderna e que autoriza a crescente disseminação de informações e ideias variadas, razão porque deve ser consagrada a ampliação da ampliação da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, aos livros eletrônicos.

3.5      Recurso Extraordinário 330.817/RJ: a repercussão geral sobre a imunidade tributária do livro eletrônico

Neste tópico, depois de bastante discutido o tema, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal não está alheio à discussão sobre a possível imunidade dos livros eletrônicos, na forma do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, embora ainda não tenha se pronunciado especificamente sobre a matéria.

Isso porque o pleno da Corte Suprema reconheceu existente a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 330.817/RJ, que versa, no mérito, exatamente sobre a interpretação extensiva do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição da República, para atingir os livros eletrônicos.

Observe-se a ementa da decisão sobre a repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli[45]:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE O LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCURSSÃO GERAL.

Este reconhecimento da repercussão geral quer significar um grande avanço no sentido da consolidação da exegese que estende aos livros eletrônicos a imunidade tributária que é concedida aos livros convencionais, impressos, portanto.

O que se coloca com a repercussão geral é a oportunidade do Supremo Tribunal Federal – na condição de intérprete maior da Constituição Federal – construir um precedente que prestigie a finalidade da imunidade tributária veiculada no art. 150, inc. VI, alínea ‘d, da Lei Maior, consolidando a sua função de garantir a liberdade de expressão e o acesso ao conhecimento, seja através do livro eletrônico, seja do impresso.

Aliás, com base na jurisprudência consolidada na Corte Suprema, o que se espera é justamente o reconhecimento da imunidade tributária aos livros eletrônicos, na medida em que o Supremo Tribunal Federal tem prestigiado a linha teleológica da norma constitucional.

Se prolatada neste sentido, a futura decisão do Supremo Tribunal Federal representará um marco histórico a partir do qual se poderá afirmar que o livro eletrônico – em que pese não banindo o impresso – efetivamente ganhou relevância sócio-jurídica, com especial tratamento fiscal.

Fica, então, a esperança do mundo jurídico de que o Supremo Tribunal Federal possa, enfim, reconhecer a imunidade tributária dos livros eletrônicos, por meio de uma interpretação teleológica do art. 150, inc. VI, alínea d, da Constituição da República.


CONCLUSÃO

A imunidade tributária é conceito que encontra definição no campo das competências constitucionais, em especial na competência para instituir tributos, na medida em que se mostra como uma limitação constitucional ao poder de tributar. É, então, norma negativa de competência ao retirar a possibilidade de instituição de tributos sobre pessoas ou bens e não se confunde com a isenção tributária que, além de limitação legal, tem momento de aplicação diferente.

Na imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, as palavras livro, jornal e periódico podem aparentar ter – no campo léxico - definição muito tradicional e circunscrita ao formato impresso, sendo o motivo porque se faz necessário trabalhar uma conceituação moderna.

Neste sentido, tem-se que ver que as mudanças sociais nas formas de se comunicar impõem a evolução do conceito de livros para dar maior preponderância às finalidades por eles desempenhadas, especialmente a de acesso ao conhecimento, de sorte que não fiquem excluídas a novas tecnologias, a exemplo dos denominados livros eletrônicos.

Ao se falar de finalidades desempenhadas por livros, tem-se que lembrar a história da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, que foi criada justamente com o fim de prestigiar a liberdade de expressão e o acesso ao conhecimento. A partir daí, percebe-se que a sua aplicação não pode ficar restringida a determinadas formas de apresentação do conhecimento. Pelo contrário, deve abranger qualquer suporte que cumpre as finalidades específicas de garantir a liberdade de expressão, a liberdade de opinião, a liberdade de manifestação do pensamento e, especificamente, a divulgação de conhecimento.

Aliás, esse é o mesmo entendimento que vem sendo percebido na jurisprudência dos tribunais brasileiros que, ao aplicar a imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, tem estendido o benefício fiscal aos livros eletrônicos como forma de assegurar o acesso ao conhecimento e o exercício da liberdade de expressão.

Os pensamentos em contrário – isolados que são – não atentam para as funções social e jurídica a que servem os livros eletrônicos: na primeira, para potencializar o acesso ao conhecimento, fomentando a pluralidade de pensamento – fundamento básico do Estado Democrático - e estimulando a educação; na segunda, para garantir o efetivo exercício da liberdade de expressão em todas suas dimensões, especialmente na instrumental, quando se fala da faculdade de escolher o meio de veiculação do conhecimento.

Percebe-se, pois, que qualquer pensamento contrário – que é restritivo – estaria a violar a liberdade de expressão por obstar diferentes formas de manifestação de ideias e informações através da tributação nos meios eletrônicos, o que constituiria atentado às liberdades individuais e ao princípio democrático. Pior ainda seria cogitar da tributação como meio de política de opinião estatal, ao permitir o direcionamento a determinados veículos que não sofressem a incidência da carga tributária.

Por consequente, fixa-se o pensamento de que os livros eletrônicos – como natural evolução e aperfeiçoamento das coisas – chegou não só para prestigiar, ainda mais, o exercício de liberdades individuais, notadamente a de expressão, mas também para universalizar o conhecimento por intermédio de institutos imateriais, como ousa ocorrer com a biblioteca mundial.

Os livros eletrônicos, enfim, cumprem as mesmas funções dos livros impressos. Nada obstante, os livros eletrônicos vão adiante, pois democratizam o conhecimento, tornando-o um bem universal.

Assim colocado, tem-se que a extensão da imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, aos livros, jornais e periódicos eletrônicos valoriza o sentido da norma constitucional, qual seja, garantir o acesso ao conhecimento.


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Notas

[1]BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias. São Paulo: Sugestões Literárias, 1969, p. 209.

[2]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 228.

[3]BORGES, José Souto Maior, Coordenador. Direito Tributário Moderno. São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 39/40.

[4]MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. v. 2. 2. ed., São Paulo: Max Limonad, 1953, p.156.

[5]SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 287.

[6]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 670.

[7]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 225/226.

[8]BALTAR, Ciro Fernandes Rodrigues. Imunidade Tributária Sobre Livros, Jornais e Periódicos: Uma Visão Contemporânea. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj037779.pdf. Acessado em 13 de abril de 2013.

[9]Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=livro. Acessado em 18 de abril de 2013.

[10]Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=jornal. Acessado em 22 de abril de 2013.

[11]Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=peri%F3dico. Acessado em 22 de abril de 2013.

[12]WANDERLEY, Thiago Barbosa. A Evolução do Conceito de Livro, e sua Repercussão sobre a Regra de Imunidade Constante do Art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://ibet.com.br/monografia/2009-02/Thiago_Barbosa_Wanderley.pdf. Acessado em 22 de abril de 2013.

[13]MACHADO, Hugo de Brito; SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 100/101.

[14]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 354.

[15]CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 692/693.

[16]BALTAR, Ciro Fernandes Rodrigues. Imunidade Tributária Sobre Livros, Jornais e Periódicos: Uma Visão Contemporânea. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj037779.pdf. Acessado em 07 de maio de 2013.

[17]BALTAR, Ciro Fernandes Rodrigues. Imunidade Tributária Sobre Livros, Jornais e Periódicos: Uma Visão Contemporânea. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj037779.pdf. Acessado em 07 de maio de 2013.

[18]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[19]FILHO, Napoleão Nunes Maia. A Imunidade Tributária dos Livros e do Papel Destinado à sua Impressão (Estudo Tópico de Exegese Constitucional Finalística). IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 179.

[20]TÔRRES, Heleno Taveira; GARCIA, Vanessa Nobell. Tributação e Imunidade dos Chamados “Livros Eletrônicos”). IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 87.

[21]MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, t. 5, p. 155/156.

[22]BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 343.

[23]CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 696/697.

[24]TÔRRES, Heleno Taveira; GARCIA, Vanessa Nobell. Op. cit., p. 86/87.

[25]BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 327.414/SP, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 07 de março de 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607706. Acessado em 17/07/2013.

[26]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 221.239/SP, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 25 de maio de 2004. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=249506. Acessado em 18 de julho de 2013.

[27]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 221.239/SP, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 25 de maio de 2004. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=249506. Acessado em 18 de julho de 2013.

[28]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 2001.61.00.022123-0/SP, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, SP, 17 de setembro de 2009. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/228653. Acessado em 18 de julho de 2013.

[29]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 9067230-91.2009, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, SP, 18 de março de 2013. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6597947&vlCaptcha=tctMn. Acessado em 18 de julho de 2013.

[30]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 241/243.

[31]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 402/403.

[32]TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. Sâo Paulo: Saraiva, 2007, p. 550/551.

[33]Ibidem, p. 552.

[34]BORGES, José Souto Maior. Imunidade tributária dos produtos de informática. IN: Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, nº 24, caderno 1, 1996, p. 546.

[35]MACHADO, Hugo de Brito; SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed. São Paulo: Atlas, p. 107/111.

[36]FACHINETTO, Eliane Arbusti. O Hipertexto e as Práticas de Leitura. Disponível em: http://unisc.br/portal/images/stories/mestrado/letras/coloquios/ii/hipertexto_praticas.pdf. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[37]FACHINETTO, Eliane Arbusti. O Hipertexto e as Práticas de Leitura. Disponível em: http://unisc.br/portal/images/stories/mestrado/letras/coloquios/ii/hipertexto_praticas.pdf. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[38]Disponível em: http://www.loc.gov/library/about-digital.html. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[39]Texto original: The Library of Congress has made digitized versions of collection materials available online since 1994, concentrating on its most rare collections and those unavailable anywhere else. The following services are your gateway to a growing treasury of digitized photographs, manuscripts, maps, sound recordings, motion pictures, and books, as well as "born digital" materials such as Web sites. In addition, the Library maintains and promotes the use of digital library standards and provides online research and reference services.

[40]FACHINETTO, Eliane Arbusti. O Hipertexto e as Práticas de Leitura. Disponível em: http://unisc.br/portal/images/stories/mestrado/letras/coloquios/ii/hipertexto_praticas.pdf. Acessado em: 08 de agosto de 2013.

[41]CARRAZZA, Roque Antonio. Livro Eletrônico – Imunidade Tributária – Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 260.

[42]CARRAZZA, Roque Antonio. Livro Eletrônico – Imunidade Tributária – Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 259.

[43]Ibidem, p. 260.

[44]CARRAZZA, Roque Antonio. Livro Eletrônico – Imunidade Tributária – Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. IN: MACHADO, Hugo de Brito (COORD.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 272.

[45]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 330.817/RJ, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 20 de setembro de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2848329. Acessado em: 19 de julho de 2013.


Autor

  • João Pedro Antunes Carvalho

    Advogado da União - AGU, lotado na Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (Brasília/DF), com atuação em matéria de Serviços Públicos. É ex-Procurador da Fazenda Nacional - PGFN, tendo trabalhado com defesa tributária em Mogi das Cruzes/SP. É Especialista em Direito Administrativo (Pós Lato Senso) pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

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Informações sobre o texto

Material elaborado como monografia jurídica apresentada perante banca da Universidade Católica de Pernambuco/UNICAP, aprovada com nota 10 em todos os critérios avaliativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, João Pedro Antunes. A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: Garantia de acesso ao conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4132, 24 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30375. Acesso em: 19 abr. 2024.