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O contrato do atleta profissional de futebol

O contrato do atleta profissional de futebol

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O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é composto por particularidades que o diferenciam de um contrato ordinário regido pela CLT.

RESUMO: O presente trabalho tem como principal enfoque apresentar as especificidades existentes no contrato do atleta profissional de futebol, além de realizar análise das principais características desse tipo de contrato. Entende-se que a esfera Trabalhista-Desportiva é regulamentada por Lei específica, que, por sua vez, está condicionada às regulamentações da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O Direito Desportivo é considerado constitucional, uma vez que existe dispositivo legal na Carta Magna de 1988, especificamente em seu artigo 217, que determina o dever do Estado em promover práticas desportivas formais e não formais. O futebol deixou de ser apenas um esporte e passou a ser um mundo de investimentos, os valores de algumas transferências chegam a ser surreais. Dessa forma, são garantidas aos jogadores de futebol algumas peculiaridades que devem estar expressas no contrato do jogador profissional de futebol. Portanto, a presente monografia esclarece os principais pontos das particularidades do contrato do atleta profissional de futebol.

PALAVRAS-CHAVE: Contra de Trabalho. Especificidades. Trabalhista-Desportiva. Atleta profissional. Futebol. 

SUMÁRIO:1 - INTRODUÇÃO. CAPÍTULO: 1 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA.1.1 PARTE HISTÓRICA.1.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988..1.2.1 Lei Zico.1.2.2 Lei Pelé.1.2.3 Caso Bosman.CAPÍTULO 2: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2.2 CONCEITO DE CONTRATO.2.3 CARACTERÍSTICAS.2.4 FORMA, DURAÇÃO, CONTEÚDO E CESSÃO TEMPORÁRIA.2.5 JORNADA DE TRABALHO.2.6 FÉRIAS.2.7 FGTS.2.8 MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO.2.8.1 Resolução.2.8.2 Rescisão.2.8.3 Cessão – Transferência.2.8.4 Caducidade.2.9 PASSE, CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA E CLÁUSULAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.2.9.1 Passe.2.9.2 Cláusula Penal.2.9.3 Cláusulas de Extinção.CAPÍTULO 3: DIREITO DE ARENA, DIREITO DE IMAGEM, LUVAS E BICHOS.3.1 DIREITO DE ARENA.3.2 DIREITO DE IMAGEM.3.3 DIREITO DE ARENA X DIREITO DE IMAGEM.3.4 LUVAS.3.5 BICHOS.4 CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1 - INTRODUÇÃO

O futebol deixou de ser apenas uma prática de lazer e passou a ser uma atividade laborativa extremamente lucrativa. Essa evolução do futebol fez com que conflitos de interesses viessem a aflorar na esfera jurídica e, dessa forma, foram estabelecidos direitos que devem ser observados.

A presente monografia diz respeito ao estudo do contrato de trabalho desportivo. Serão apresentadas as principais normas que regulamentam esse tipo de contrato.

O objetivo do presente trabalho é estudar as principais características do contrato do atleta profissional de futebol e aprofundar o estudo de suas especificidades.

Para alcançar esses objetivos, foram utilizadas como materiais de pesquisa obras trabalhista-desportivas e trabalhistas, matérias esportivas extraídas da internet, além das legislações que regem o contrato de trabalho desportivo.

Por meio deste estudo, espera-se demonstrar que as especificidades existentes no contrato de trabalho devem ser observadas, uma vez que existem dúvidas a respeito de supostas fraudes por parte dos clubes detentores dos direitos dos atletas.

O trabalho será desenvolvido em 3 capítulos.

No primeiro capítulo, será apresentada uma sucinta história da origem e da evolução do futebol, além de uma cronologia normativa e, ainda, uma análise do caso do primeiro jogador a ter os seus direitos estabelecidos em juízo. O segundo capítulo aborda as principais características de um contrato de trabalho do atleta profissional, e o terceiro capítulo analisará as especificidades existentes nesse contrato; por fim, demonstrará a legalidade por parte dos clubes em pagar os salários dos jogadores a títulos de verbas indenizatórias.


CAPÍTULO: 1 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA

1.1 PARTE HISTÓRICA

A origem do futebol é algo incerto entre os estudiosos, acredita-se que dificilmente irá se cravar quando e onde surgiu a prática do esporte mais popular do mundo[1].

Os chineses são os mais citados, entres os pesquisadores, como os criadores do futebol. Em torno de 3000 a 2500 a.C., era realizada uma espécie de treino entre os militares. Essa prática de treinamento era tradicional aos guardas do imperador. Os chineses Tao-tse e Yang-tse descrevem em suas obras esse treinamento esportivo, que era denominado Tsu-chu. O significado é “golpear a bola com o pé”. A prática desse exercício consistia em um jogo realizado por 8 (oito) pessoas, e a finalidade era atravessar um campo que tinha em média 14m2 (quatorze) até chegar a estacas presas ao chão, que eram ligadas a um fio de seda; o militar levava consigo uma bola de couro, passando de pé em pé, e não podia deixar a bola cair no chão[2].

Em 1863 a Inglaterra oficializou a criação do futebol através da fundação Football Association e, a partir daí, ganhou o rótulo de criadora do futebol. A partir desse acontecimento, o futebol se espalhou pelo mundo afora. O Brasil tem, como principal precursor, o brasileiro que possui descendência inglesa e escocesa, Charles Miller. Ainda na fase de infância, Charles foi morar na Inglaterra. Depois de um período na terra da Rainha, retornou ao Brasil com todos os equipamentos necessários para a prática do futebol[3].

Assim como existem dúvidas quanto aos primeiros indícios do futebol, há dúvidas sobre quem realmente trouxe esse esporte para o Brasil. Como mencionado, Charles Miller é o principal nome da lista, mas estudiosos garantem que já existia a prática do esporte antes mesmo de o jogador ter trazido o esporte para o Brasil. Essa afirmação é contundente, uma vez que Charles Miller retornou ao Brasil em 1894, enquanto isso, em 1888, nascia o São Paulo Atlhetic Club, clube do qual só era membro quem fosse da classe aristocrática[4].

O primeiro registro de uma partida no Brasil é apontado em abril de 1895; a partida foi realizada por funcionários de empresas da Inglaterra que possuam sede em São Paulo[5].

1.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 217, as normas gerais que regem o desporto no Brasil. Vale ainda dizer que essa foi a primeira vez que a Carta Magna tratou do assunto. A partir desse momento, mudou-se o pensamento de Colônia para uma visão a longo prazo, que visava aos direitos de todos[6]:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, apresenta, em sua obra, as características referentes ao artigo 217, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. A primeira é que só se admitirão ações relacionadas à disciplina e às competições desportivas, quando sanadas as instâncias da Justiça Desportiva. E a outra característica diz que a sentença final da Justiça Desportiva deverá ser proferida em um prazo de 60 (sessenta) dias.[7]

A CF/88 aplica princípios que garantem o livre trabalho e o valor social do trabalho. O artigo 1º, IV, classifica o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, além de classificá-lo, em seu artigo 6º, como um direito social[8]:

“Art.1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

[...]

“Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O trabalho pode, ainda, ser classificado, segundo a Carta Política, como ordem econômica e base da ordem social, como se pode verificar nos artigos 170 e 193, respectivamente:[9]

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Em décadas passadas, o futebol não era considerado uma modalidade de trabalho, mas apenas uma atividade de lazer. Não há dúvidas de que a prática desportiva é uma forma de trabalho nos dias de hoje e, ainda, que é considerada um direito fundamental de segunda geração. O futebol sofreu uma significativa evolução com o passar do tempo, que levou à produção de uma legislação específica para fiscalizar a modalidade.[10] 

1.2.1 Lei Zico

Na década de 90, a Secretaria de Desportos desmembrou-se do Ministério da Educação e adquiriu caráter autônomo, ou seja, a partir desse acontecimento, o desporto se tornaria uma matéria independente e possuiria o seu próprio Ministério[11].

O ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol nas décadas de 1970 e 1980, Artur Antunes Coimbra, mais conhecido como Zico, foi o convidado para assumir a pasta, uma vez que era o Presidente do Sindicato dos Atletas do Rio de Janeiro e possuía uma boa relação com os atletas[12].

A Lei Zico, representada pelo n.o 8.672, de 6 de julho de 1993, teve os artigos 22 e 23 como destaques[13]

“Art. 22. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato com pessoa jurídica, devidamente registrado na entidade federal de administração do desporto, e deverá conter cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral.

§1º A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salários dos atletas profissionais em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa.

§2º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais de legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do contrato de trabalho respetivo.”

“Art. 23. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três meses e não superior a trinta e seis meses.”

Portanto, a Lei Zico foi um marco no Direito Desportivo do Trabalho, logo depois a Lei Pelé seria a responsável pela proteção dos atletas e tinha como principal objetivo extinguir o “passe”, por ser prejudicial aos jogadores de futebol.[14] 

1.2.2 Lei Pelé

O instituto do “passe” foi extinto da Legislação Desportiva no Brasil quando a Legislação Europeia resolveu extingui-lo de seu ordenamento, uma vez que esse instituto teve origem na Europa. Acredita-se que, se o Brasil tivesse tentado extinguir o “passe” e não fosse acompanhado pelos países europeus, não haveria sucesso em sua tentativa.[15]

O melhor jogador de todos os tempos, Édson Arantes do Nascimento, foi nomeado, na época, para assumir o Ministério do Esporte, e o principal objetivo do ex-jogador era extinguir o temido instituto do “passe”.[16]

 Em 1998, foi promulgada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Lei 9.615. Com a ajuda de pessoas ligadas à formação e elaboração de leis, Pelé, enfim, conseguiu criar a tão esperada Lei que colocava fim ao instituto do “passe”. Vale ressaltar que foi estipulado um prazo para que os clubes pudessem se adaptar à extinção do “passe”, como pode ser observado no artigo 93 da Lei Pelé:[17]

“Art. 93. O disposto no art. 28, §2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.”

O artigo 28 da Lei Pelé é que tratava do passe. Para muitos legisladores, a redação desse artigo era vaga, omissa no que diz respeito ao direito adquirido. Sendo assim, houve uma alteração em sua redação, pela Lei 9.981, de 14 de julho de 2000.[18]

O professor Rodrigo Spinelli traz os ensinamentos do eminente Domingos Sávio Zainaghi para explicar a alteração na redação do artigo 28 da Lei Pelé: “Entendemos que não havia necessidade de tal alteração, uma vez que a Constituição Federal já tratava (e trata) do direito adquirido no inciso XXXVI, do art. 5º”.[19]

Após a alteração, o artigo 28 da Lei Pelé, apresentou a seguinte redação:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional de todas as modalidades desportivas é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se para todos os efeitos legais:

I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;

II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta.”

O fim do “passe” foi considerado o grande marco para a história do esporte brasileiro. O professor Rodrigo Spinelli chega a compará-lo ao fim da escravidão, pois muitos jogadores chegaram a se comparar a escravos, uma vez que ficavam presos ao clube, sem poder negociar com outros times, mesmo tendo acabado o tempo de contrato.[20] 

1.2.3 Caso Bosman

O Caso Bosman é citado por alguns autores como um dos mais importantes do Direito Desportivo. Foi devidamente julgado pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia no dia 15 de dezembro de 1995, em Luxemburgo.[21]

O nome dado ao caso diz respeito ao ex-jogador de futebol belga, Jean-Marc Bosman, que atuava pela equipe Royal Club Liègeois AC. O litígio teve início em 1990, e o jogador atuava pela sua ex-equipe desde 1988. Bosman firmou um contrato com a equipe RC Liège até o dia 30 de junho de 1990, e recebia como remuneração a quantia de 120.000 BFR (cento e vinte mil francos belgas).[22]

O RC Liège ofereceu uma renovação de contrato por mais um ano, porém o salário que o jogador iria receber era de 30.000 BFR (trinta mil francos belgas). A legislação da década de 90 dizia que, caso não acontecesse acordo entre as partes sobre os valores apresentados, o jogador entraria em uma lista de transferências de nível continental. Dessa forma, foi estabelecido o valor de 11.743.000 BFR (onze milhões, setecentos e quarenta e três mil francos belgas), que deveria ser pago pelo clube que estivesse interessado em contratá-lo.[23]

Todavia, não houve nenhum clube interessado em pagar o valor imposto pelo clube. Sendo assim, o jogador iniciou conversas com o US Dunkerque, clube da segunda divisão da França, que ofereceu a Bosman salário mensal de 100.000 BFR (cem mil francos belgas), além de 900.000 BFR (novecentos mil francos belgas) em luvas.[24]

O atleta, em negociações com o seu clube, firmou um acordo de que seria repassado um pagamento de 1.200.000 BFR (um milhão e duzentos mil francos belgas) por sua transferência, por empréstimo no período de um ano. Passado esse período, seria paga pelo clube francês a quantia de 4.800.000 BFR (quatro milhões e oitocentos mil francos belgas) para aquisição do passe do atleta.[25]

A Federação Belga não acreditava que o clube francês conseguiria arcar com o valor acordado entre as partes, isso porque o US Dunkerque era considerado um clube de pequeno porte. Sendo assim, não foi enviado o certificado de transferência do atleta, o que paralisou a negociação.[26]

Ao ficar impedido de exercer sua atividade laborativa desde 8 de agosto de 1990, Bosman resolveu tomar uma medida que nenhum jogador na época chegou a tomar: no dia 31 de julho, ajuizou uma ação no Tribunal de 1ª Instância, da Liga contra o Clube que tinha o direito de seu passe. Bosman alegava em seu processo que o Tribunal Nacional deveria entender que as regras não estariam de acordo com as que foram previstas no Tratado de Roma, de 25 de março de 1957, que servia para orientar os países da Comunidade Europeia.[27]

O Tribunal Nacional despachou para o Tribunal de Justiça, que teve o mesmo entendimento apresentado por Bosman, pois o Tratado previa total liberdade aos trabalhadores para circularem pela Europa, uma vez que o contrato já havia sido concluído. O artigo 48 do Tratado é a fundamentação legal para o referido caso[28]:

“Art. 48.

1.      A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na comunidade, o mais tardar no tempo do período de transição.

2.      A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3.      A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública, o direito de:

a)      Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas;

b)      Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros;

c)      Residir num dos Estados-membros, a fim de nele exercer sua atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)      Permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objetivo de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.”

No entanto, a Federação Belga afirmava que o instituto objetivava o equilíbrio econômico e a proteção dos jovens talentos. A ideia seria de que os clubes que possuíssem uma economia inferior aos clubes tradicionais investissem neles. O Tribunal não concordou com a tese apresentada pela Federação Belga e ainda sugeriu que os clubes buscassem novos mecanismos de proteção, pois esse era ilegal, segundo o Tratado.[29]

Conforme nos ensina o autor, passaram-se cinco anos e, em 15 de dezembro de 1995, uma jurisprudência europeia foi criada pelo Tribunal de Justiça europeu, que tinha Luxemburgo como sede: “Em favor de Bosman, permitindo a livre circulação de trabalhadores – neste caso os atletas de futebol – no continente europeu”. A partir de então foi extinto o “passe” na Europa e, logo mais, em outros países.[30]


CAPÍTULO 2: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO

2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Direito do Trabalho Desportivo surge através do Direito Desportivo e do Direito de Trabalho Comum. Sendo assim, tem total capacidade de disciplinar as relações de trabalho entre empregador e empregado.[31]

O mestre em Direito Desportivo Rafael Teixeira Ramos apresenta os cinco elementos básicos do vínculo trabalhista-desportivo: contrato formal de trabalho desportivo; pessoalidade atlética; subordinação jurídico-laboral-desportiva; onerosidade esportiva; e não eventualidade nos serviços desportivos. Com esses elementos, a relação entre empregador e empregado estará protegida por um conjunto de normas que estarão regendo a atividade desportiva.[32]

No que diz respeito à adequação, as normas trabalhistas específicas se adequam nas atividades desportivas, a mesma adequação ocorrerá quando se tratar de normas laborais gerais. O professor Rafael Teixeira Ramos buscou os ensinamentos do eminente Domingos Sávio Zainaghi, quando diz: “Nas relações de trabalho dos atletas de futebol, face às peculiaridades desta profissão, existem institutos gerais do Direito do Trabalho que têm aplicação diferenciada quando aplicados à essa profissão”.[33]

Portanto, fica evidente que o contrato de trabalho desportivo possui elementos específicos. A doutrina caracteriza a natureza do contrato de trabalho desportivo como especial. O professor Rafael Teixeira Ramos apresenta em seu texto os ensinamentos de Consoante J. Amado, que diz: “Trata-se de contrato de natureza especial. A prática desportiva (atleta profissional) recebe tratamento diferenciado das demais profissões”.[34]

2.2 CONCEITO DE CONTRATO

O Ministro do TST e professor Maurício Godinho Delgado conceitua o contrato de trabalho como:

“O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços”.[35]

O eminente Ministro apresenta mais um conceito no que diz respeito ao contrato empregatício:

“O acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, portanto constrói-se a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia, deflagrada pelo ajuste tácito ou expresso entre as partes”.

Os conceitos apresentados até o momento fazem referência ao “contrato comum” de trabalho. No entanto, o contrato trabalhista-desportivo possui algumas características específicas. O professor Fábio Menezes de Sá Filho utilizou, em seus ensinamentos, conceitos de contrato trazidos por diversos autores. O primeiro autor apresentado pelo professor é o Domingos Sávio Zainaghi:

“O contrato de trabalho desportivo é aquele avençado entre atleta (empregado) e entidade de prática desportiva (empregador), através de um pacto formal, no qual resta claro o caráter de subordinação do primeiro em relação a este último, mediante remuneração e trabalho prestado de maneira não eventual. Deve-se entender por formal como sendo o contrato de natureza escrita.”[36]

Dessa vez, o autor apresentado pelo professor é Vogel Neto, que conceitua o contrato da seguinte forma:

“Como sendo o ajuste pelo qual um dos pactuantes de obriga a desenvolver atividade desportiva de maneira não eventual sob a direção do outro. Este último ficará responsável a pagar ao primeiro ‘uma retribuição ajustada’”.[37]

Os outros autores apresentados pelo professor Fábio Menezes conceituam contrato com um foco específico na CLT. Gomes e Gottschalk conceituam o contrato de trabalho como “uma convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção do empregador”[38].

Sendo assim, observa-se que os conceitos de contrato são bastante parecidos. Sempre existirão duas partes; nesse caso, será a entidade desportiva (empregador) e o atleta (empregado). O atleta será subordinado à entidade desportiva, receberá remuneração e deverá exercer um trabalho não eventual.[39]

Vale ressaltar que o contrato do atleta profissional será regido pela Lei Pelé, a CLT e a Constituição Federal de 1988.[40]

2.3 CARACTERÍSTICAS

Os princípios do contrato de trabalho comum apresentados pela CLT afetam diretamente o contrato de trabalho desportivo. Sendo assim, vale apresentar as características que tornam o contrato de trabalho válido, são elas: onerosidade (remuneração paga ao empregado); subordinação (o atleta fica no estado de obediência ao detentor dos seus direitos para a prática desportiva); habitualidade (deve haver continuidade na prática); pessoalidade (o atleta que assinou o contrato deve ser o mesmo a realizar a atividade estabelecida). [41]

O contrato profissional do jogador de futebol, além de possuir as mesmas características dos contratos de trabalho comum, apresenta características específicas. O Ilustre professor Fábio Menezes de Sá Filho enumera 8 (oito) dessas principais características, descritas a seguir:

a)             “Esse contrato detém o caráter de Direito Privado, por ser estabelecido mediante a autonomia de vontade das partes;

b)            Há riscos a serem assumidos por parte de empregador pela atividade escolhida, tendo o contrato, assim, caráter de alteridade.

c)             há a exclusividade, que acompanha o caráter de subordinação, pois um mesmo atleta não pode firmar contrato e, tampouco, atuar por mais de uma equipe, ao mesmo tempo;

d)            tem natureza de ser sinalagmático, visto que há direitos e deveres a serem cumpridos por ambos os partícipes do negócio jurídico, demonstrando o caráter comutativo desse contrato;

e)             impera nos contratos dessa natureza o caráter de consensualidade, em virtude de haver a necessidade de que ambas as partes transijam, certificando as exigências de cada um;

f)             contém determinação temporal de validade, já que a lei exige que esses contratos sejam por prazo determinado;

g)             por ser de trato sucessivo, não se extingue com a ocorrência de apenas um ato singular; e

h)            existe ainda o caráter da bilateralidade, pois é firmada uma relação jurídica contratual entre 2 (dois) pactuantes, o clube e o atleta.” (grifo original)[42]

Conforme foi destacado pelo autor, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol apresenta algumas características específicas que não vão ser encontradas em um “contrato comum” de trabalho.[43]

2.4 FORMA, DURAÇÃO, CONTEÚDO E CESSÃO TEMPORÁRIA

A forma é considerada no Direito como a “instrumentação mediante a qual um ato jurídico transparece”. Não existe determinação por parte do Direito para que a forma seja específica, pode haver variações que facilitem a vida dos particulares.[44]

Em regra, o contrato de trabalho não precisa ser na forma expressa escrita, pois não existe uma determinação legal, não existe sequer algum princípio que exija essa formalidade. Mas existem contratos que vão contra a essa regra e necessariamente devem ser expressos.[45]

A CLT, em seu artigo 443, admite que um contrato de trabalho pode ser firmado tanto na forma verbal quanto na escrita, mas, quando o contrato de trabalho é de natureza desportiva, não se deve aplicar essa regra. O contrato de trabalho desportivo admite apenas a forma escrita, é o que demonstra o artigo 28 da Lei 9.615/1998: [46]

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:”

A justificativa para que o contrato de trabalho desportivo seja na forma escrita é clara, o fato é que o contrato, sendo verbal, diminuiria a segurança jurídica, mas sendo escrito, facilita a comprovação das obrigações e direitos que foram acordados entre as partes.[47]

A CLT, em seu artigo 443, menciona que o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado e por prazo indeterminado. A diferença é que, na celebração do contrato, as partes irão ajustar ou não o seu termo final, caso seja estipulada uma data final, o contrato será por prazo determinado:[48]

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”

A duração do contrato de trabalho desportivo possui um prazo mínimo, que é de 3 meses, e um prazo máximo, que é de 5 anos. Essa afirmativa está prevista no artigo 30 da Lei Pelé[49]:

“Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.”

O parágrafo único do artigo 30 da Lei Pelé afirma que não deverão ser aplicados os prazos legais para o contrato de trabalho desportivo dispostos nos artigos 445 e 451 da CLT, como se pode observar a seguir:[50]

“Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 5.452, de 1o de maio de 1943.”

O professor Fábio Menezes de Sá Filho apresenta mais duas incompatibilidades previstas nos artigos 451 e 452 da CLT, que admitem que os contratos por prazos determinados passem a ser indeterminados, como pode se observar a seguir:[51]

“Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”

“Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”

No que diz respeito ao conteúdo, a Legislação Desportiva traz o artigo 3º da Lei n.o 6.354/76, com os incisos I, III, IV e VI, que são elementos indispensáveis em um contrato do jogador profissional, como se pode observar a seguir:[52]

“Art.3. O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

I-                   os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

III-              o modo e a forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV-              a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculadas e filiados;

VI-              o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional de Futebol;”

O artigo 28 da Lei Pelé ainda traz, como requisito fundamental, a cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta.[53]

Vale ainda apresentar o § 2º desse mesmo artigo 3º da Lei n.o 6.354/1976, que aponta características fundamentais que devem ser destacadas no contrato do atleta profissional. A redação do § 2º está transcrita a seguir:[54]

“§2º. Os contratos de trabalho serão remunerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datadas e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.”

Portanto, entende-se que o contrato será remunerado pela associação empregadora, e o atleta ou o responsável legal deve data-lo e assiná-lo de próprio punho para que esteja em plena ordem, caso não sejam apresentados os requisitos necessários, o contrato estará sujeito a nulidade.[55]

O último tema a ser apresentado é o da cessação temporária e, para tratar desse assunto, o professor Fábio Menezes de Sá Filho traz os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins. O conceito de cessão temporária exposto por ele é o seguinte:

“A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupção, há a cessação temporária e parcial do contrato de trabalho, porém a produção de efeitos”.[56]

A suspensão no Direito Desportivo vai ocorrer quando o atleta não prestar serviço, sendo que o empregador não terá a obrigação de pagar as verbas de natureza salarial, portanto não deverá ser computado o tempo em que ocorrer a paralisação no período de trabalho.[57]O professor Fábio Menezes apresenta algumas situações em que poderá ocorrer a suspensão do contrato:

a)      “o afastamento por doença, após os primeiros 15 (quinze) dias, visto que não será mais obrigação do clube remunerá-lo, ficando a cargo do INSS o pagamento do auxílio-doença;

b)      a licença sem remuneração, por exemplo, quando interesse do empregado em aprender outro idioma para futura transferência ao exterior;

c)      as suspensões disciplinares sancionadas pelo Tribunal de Justiça Desportiva ou pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva;

{d)      a cessão-transferência temporária, momento em que o atleta terá o seu contrato com o clube cedente suspenso, recaindo a obrigação pela remuneração ao clube para o qual será cedido.”[58]

No que diz respeito à interrupção, o empregado não estará prestando serviço, mas o empregador ainda é obrigado a pagar as verbas salarias, e o tempo de interrupção será calculado na jornada de trabalho. Alguns exemplos de interrupção são: repouso semanal, férias, convocação do atleta pela seleção de seu país, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença, licença paternidade.[59]

2.5 JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é o período do dia em que o trabalhador fica à disposição do empregado para exercer atividade estabelecida em contrato. O eminente Ministro Maurício Godinho Delgado, conceitua jornada de trabalho como:

“A jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É, desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.”[60]

A Lei Pelé traz, na redação do artigo 34, os deveres das entidades desportivas e, no artigo 35, os deveres do atleta, entre os quais se inclui a jornada de trabalho. As redações dos artigos 34 e 35 podem ser observadas a seguir:[61]

“Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei no 9.981, de 2000)

I-                   registar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

II-                 proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela Lei no 9.981, de 2000)

III-              submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela Lei no 9.981, de 2000).”

“Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)

I-                   participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei no 9.981, de 2000)

II-                 preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei no 9.981, de 2000)

III-              exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei no 9.981, de 2000).”

Antes de entrar especificamente no mérito da Jornada de Trabalho, deve-se ainda trazer à tona o artigo 32 da Lei Pelé, cuja redação é a seguinte:[62]

“Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.”

O autor Zainaghi é citado pelo professor Fábio Menezes de Sá e, em sua obra, afirma que seria lícito o jogador se recusar a treinar e/ou competir. Em seus ensinamentos, Domingos Sávio Zainaghi apresenta alguns doutrinadores, como Melo Filho e Machado, que entendem que a atitude lícita seria apenas não competir pelo clube em caso de salários atrasados em dois ou mais meses.[63]

O professor Fábio Menezes de Sá é a favor da teoria de que seria lícito ao atleta se negar a competir e treinar em caso de salários atrasados, isso porque ele apresenta uma um princípio hermenêutico assim denominado:

“In eo plus est semper inest et minus: ‘Quem pode o mais, pode o menos’. (Literalmente: ‘Aquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos”. No âmbito do mais sempre se compreende também o menos’”.)”[64]

Dessa forma, como base no artigo 32 da Lei Pelé, o atleta poderá se recusar a treinar e competir caso o clube que detenha seus direitos não venha a cumprir com o contrato estabelecido entre as partes.[65]

Em se tratando de jornada de trabalho, o professor Fábio Menezes de Sá apresenta em sua obra os ensinamentos de Zainaghi e Martins, segundo eles não há que se falar em disposição específica para o Direito Desportivo, dessa forma, nos dias de hoje, essa prática é utilizada por analogia. Conforme nos ensina o autor, vide artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que menciona sobre jornada de trabalho, que se restringe a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.[66]

“Art. 7, XIII. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de honorários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Ademais, Barros é citado por Fábio Menezes, e o entendimento trazido por ele é contrário aos dos outros autores, como se pode observar a seguir:

“Dispunha o art. 6º da Lei n.6.354, de 1976, que o horário normal de trabalho do atleta seria organizado de forma a bem servir o seu adestramento e exibição, não podendo exceder, porém 48 horas semanais, hoje, 44 horas semanais, em face da alteração constitucional, tempo em que o empregador poderia exigir que o empregado permanecesse à sua disposição. Lembra-se, entretanto, que esse dispositivo vigorou apenas até 25.3.2001, quando foi revogado pelos art. 93 e 36 da Lei n 9.615/98. Em consequência, e dadas a peculiaridades que envolvem esta função, entendo que as normas a respeito de limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional de futebol.”[67]

A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não se trata de regulamentação que já existiu, além do mais trata-se de um direito estabelecido pela Carta Magna, portanto o atleta não deve exercer atividade laboral superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) semanais.[68]

No que diz respeito ao repouso semanal, vale lembrar que o atleta profissional realiza atividade laboral aos domingos. Como as partidas são realizadas nos finais de semana, o repouso deverá ser realizado em regra geral nas segundas-feiras, mas poderá ser realizado em outro dia da semana, a ser combinado.[69]

A concentração deve ser analisada no que diz respeito à jornada de trabalhoe possui previsão na Lei n. 6.354/1976, artigo 7º, que expõe o seguinte:[70]

“Art.7º. O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.”

“Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.”

Sendo assim, a concentração é o período em que os jogadores e a comissão técnica se reúnem antes das partidas. Como se pode observar na lei, a concentração pode ser tanto para partidas oficiais quanto para amistosas. Vale ainda ressaltar que a concentração não pode ser superior a 3 dias por semana, quando as partidas que ainda vão ser realizadas forem no próprio local do clube. Caso sejam realizadas fora da localidade do clube, esse período pode ser superior, portanto o atleta ficará à disposição do clube, ou seja, todo atleta que foi escalado para o jogo estará automaticamente concentrado.[71]

A regra geral é que não seja computada a concentração na jornada de trabalho. Entende-se que a concentração é uma forma de o atleta ter uma alimentação balanceada, uma preparação física melhor desenvolvida e ,mais importante, evitar venha ser vítima do doping voluntário. Só serão computados para efeito de jornada de trabalho os treinamentos realizados pelos atletas e as horas das partidas realizadas.[72]

2.6 FÉRIAS

A palavra “férias” deriva do latim feria, “dias feriales”, nos quais ocorria a suspensão das atividades laborais na antiguidade, e os romanos celebravam festas nos dias que não trabalhavam.[73]

Em mais um brilhante conceito, o Ministro Maurício Godinho, do Superior Tribunal de Justiça, reforça a necessidade do período de descanso a que o empregado faz jus:

“O conjunto dos descansos trabalhistas completa-se com a figura das férias. Elas definem-se como o lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias sequências, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política.”[74]

O jogador de futebol tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, as quais são remuneradas. Importante destacar o artigo 25 da Lei 6.354/1976, que afirma que as férias devem ocorrer na época do recesso da prática do futebol, normalmente entre os meses de dezembro e janeiro. O parágrafo único dessa lei ainda dispõe que, durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso, é vedada a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos. O parágrafo único trazido pela lei tem a intenção de preservar o atleta, fazendo com que ele tenha um descanso mínimo para recuperação de seu condicionamento físico. [75]

Ainda deve-se destacar que a CLT é aplicável ao contrato de trabalho desportivo no que diz respeito ao momento aquisitivo e concessivo de férias, entre outras especificidades, observam-se as disposições no artigo 134 e seguintes, atentando para as que não forem compatíveis com o artigo 25 da Lei 6.354/1976.[76] 

2.7 FGTS

O Ministro Mauricio Delgado Godinho assim conceitua FGTS :

“O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada”.[77]

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado pela legislação obreira com o intuito de garantir uma indenização pelo tempo de serviço prestado pelo empregado. É realizado por meio de depósito bancário pelo empregador, em conta vinculada e aberta em nome do trabalhador. O montante poderá ser sacado nas formas estabelecidas por lei, e a justa causa é a situação mais tradicional na esfera trabalhista.[78]

Conforme nos ensina o autor, o jogador de futebol faz jus a 8% (oito) a título de FGTS, o qual deve ser calculado sobre toda a remuneração paga ou devida, no mês antecedente. Sendo assim, deve atingir todas as verbas de natureza remuneratória, até mesmo as gorjetas e gratificações natalinas. A previsão legal desse instituto está no artigo 15, caput, da Lei n. 8036, de 11 de maio de 1990[79]:

“Art.15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

O artigo 477 da CLT não se aplica ao empregado desportista, uma vez que o seu contrato é sempre a termo, como apresenta o autor[80]:

“Art.477. É assegurado a todo empregado, não existindo prao estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (redação dada pela Lei n. 5.584, de 26.6.70).”

Na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, sempre existiu a discussão sobre ser devida ou não a multa de 40% , regra geral, ou de 20% , nos casos de culpa recíproca ou de força maior, previstos nos artigos 18, § 1º e 2º, da Lei 8.036/1990, e a aplicabilidade do artigo 479 da CLT.[81]

Nos dias de hoje, já existem jurisprudências e decisões pacíficas com relação a essa matéria, portanto a situação exposta faz parte do direito do trabalhador desportista.[82]

2.8 MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

No contrato de trabalho desportivo, existem três modalidades para que ocorra a extinção do contrato, são elas: a resolução, a rescisão e a caducidade.[83]

2.8.1 Resolução

A resolução ocorre devido a uma justa causa praticada pelo empregador, prejudicando o empregado. O termo resolução é sinônimo de rescisão indireta, o professor Fábio Menezes apresenta os ensinamentos de Gomes e Gottschalk, segundo eles, essa forma de extinção contratual deve ser realizada mediante ação judicial, mesmo que ainda exista cláusula resolutiva expressa. O artigo 483 da CLT traz as causas de resolução[84].

No momento em que o atleta for buscar a resolução do contrato por base em uma justa causa do clube, a multa indenizatória admissível será a cláusula penal, conforme ensinamentos do autor:.[85]

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devido indenização quando:

a)             forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b)            for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c)             correr perigo manifesto ou mal considerável;

}d)            não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e)             praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f)             o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g)             o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa , de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

[...].”

Ainda, deve ser apresentado o artigo 31 da Lei Pelé que traz outra hipótese de resolução, é a que se refere a salários atrasados, caso um atleta esteja mais de 3 (três) meses sem receber seu salário, será considerado justa causa para extinção do contrato. Nos casos do §2º, do artigo 31 da Lei Pelé, será hipótese de multa rescisória a ser paga pelo empregador, como apresenta o autor:[86]

“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§2º. A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.”

Dessa forma, entende-se que, caso o jogador não receba seu salário durante o período de 3 (três) ou mais meses, poderá o atleta rescindir o seu contrato de trabalho e exigir a multa rescisória do clube e, ainda, se transferir para qualquer outro clube.[87]

2.8.2 Rescisão

A outra forma de extinção é a Rescisão, para tratar desse assunto o professor Fábio Menezes traz mais uma vez os ensinamentos de Gomes e Gottschalk, e eles conceituam como: “A rescisão ou resilição é a cessação dos efeitos de um contrato pelas próprias partes, ou por uma delas, independentemente de intervenção judicial”.[88]

Sendo assim, é entendido que a rescisão pode acontecer tanto por vontade de uma das partes, nesse caso seria uma rescisão unilateral, quanto na vontade de ambas as partes, denominado de rescisão bilateral.[89]

A rescisão pode ocorrer a partir da vontade do atleta, quanto da vontade do empregador. Se o atleta for o responsável em manifestar a sua vontade de rescisão, entende-se que é uma forma de rescisão antecipada, ou seja, um pedido de demissão. Dessa forma, o empregado avisa que não vai mais trabalhar pelo clube, mas caberá ao clube aceitar ou pedido proposto pelo atleta ou convencer a permanecer atuando pela sua atual equipe.[90]

Quando se tratar de rescisão antecipada, deve-se observar as indenizações previstas no artigo 28, §3º, da Lei n. 9.615/1998 e a cláusula penal, mas se atentando os limites da realidade, respeitando o princípio da equidade, conforme nos ensina o autor:[91]

“Art. 28, § 3º. O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentos) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato (redação dada pela Lei no 12.395, de 2001).”

Se a iniciativa de rescisão partir do empregador, poderá acontecer de forma antecipada, sendo com justa causa ou sem justa causa. Há controvérsia entre jurisprudências e doutrina quando se fala em rescisão unilateral sem que não haja algum motivo apresentado do empregado ao empregador, não existe uma concordância para determinar qual multa que deverá ser aplicada ao clube, pois existem vários casos diferentes quando se trata desse assunto.[92]

O entendimento das decisões judiciais é que tanto a multa rescisória, assim como a cláusula penal são admissíveis nesse caso, mas para deixar claro, a lei desportiva não traz nenhuma distinção entre empregado e empregador como indenizador da cláusula penal.[93]

O artigo 482 da CLT traz hipóteses em que pode ser considerada rescisão por justa causa. O empregador possui um poder disciplinar, ou seja, a partir desse “poder”, caberá a ele decidir se o contrato irá ser rescindido ou não, conforme ensinamentos do autor:[94]

“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a)      ato de improbidade;

b)      incontinência de conduta ou mau procedimentos;

c)      negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)      condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e)      desídia no desempenho das respectivas funções;

f)       embriaguez habitual ou em serviço;

g)      violação de segredo da empresa;

h)      ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)        abandono de emprego;

j)        ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)      ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)        prática constante de jogo de azar;

Parágrafo único. Constitui igualmente a justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios À segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei . 3, de 27.1.1966).”

Dessa forma, entende-se que o artigo 482 da CLT traz as possibilidades de rescisão contratual, portanto o empregado deve estar atento a essas hipóteses para que não seja dispensado por justa causa, pois o empregador possui poder de disciplina, uma vez que o atleta é subordinado a ele.[95]

2.8.3 Cessão – Transferência

No momento em que ocorrer a rescisão antecipada entre clube e atleta, o jogador estará livre para realizar um novo contrato com uma nova equipe. Existe outra possibilidade em que o atleta possa vir a se transferir mesmo tento o seu contrato vigente, seria através da assinatura de um contrato de cessão-transferência temporária ou através com o pagamento da cláusula penal, dessa forma, o contrato será rescindido de forma bilateral.[96]

A cessão ou transferência de um atleta profissional ou amador para um novo clube dependerá de sua formal expressa anuência, é o que traz o texto do artigo 38 da Lei Pelé.[97]: “Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000).”

Ainda, deve-se observar o artigo 14, caput, da lei n. 6.354/1976, que afirma não ser motivo de impedimento a transferência do atleta para outra entidade, utilizando como argumentação a pendência de pagamentos de taxas ou débitos contraídos pelo atleta com alguma entidade desportiva ou com clubes anteriores. A redação do artigo mencionado é a seguinte:[98]

“Art. 14. Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.

Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.”

A prática de transferência é realizada com habitualidade entre os clubes, mas existe uma burocracia por desse ato. Uma vez que um clube acerta o pagamento do contrato de cessão, estará adquirindo os direitos desportivos do atleta. Vale ressaltar, que o atleta ainda não poderá participar de jogos oficiais só pelo fato da nova equipe adquirir os seus direitos desportivos, para que o atleta venha exercer sua atividade laboral, o mesmo deverá ser registrado na entidade federativa competente em que seu novo clube é filiado. No momento em que for realizado o registro, surgirá o vínculo desportivo, e através desse vínculo o jogador estará regularizado para representar seu novo clube. [99]

O artigo 39 da Lei Pelé ainda traz a possibilidade da transferência por empréstimo, o texto do artigo exibe o seguinte:[100]

“Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.”

O professor Fábio Menezes afirma em sua obra que a redação desse artigo possui duas falhas, a justificativa apresentada por ele é a seguinte:

“A primeira é que o termo empréstimo pressupõe que a cessão temporária do uso da atividade desportiva do atleta é gratuita, o que na maioria dos casos não ocorre. Além disso, impropriamente chamou essa cessão temporária pelo termo empréstimo, esquecendo-se que não se trata de uma coisa a ser emprestada, mas da cessão de direito à utilização da atividade desportiva de um jogador”.[101]

Ainda, importante expor que se a cláusula de retorno for utilizada, o jogador deverá retornar para o clube anterior, e esperar o término do seu contrato, se ainda tiver que cumprir.[102]

Como apresenta o autor, a transferência poderá ocorrer de forma definitiva ou temporária, mas tendo como destino um clube do exterior, e quando se tratar desse assunto deve aplicar o artigo 40, § 1º e 2º da Lei Pelé.[103]

“Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

§1º A condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Remunerado do parágrafo Único para § 1º pela Lei n. 10.672 de 2003)

§2º Se a entidade de prática desportiva cedente do atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada (incluído pela Lei n. 10.672, de 2003).”

A ideia apresentada pelo §2º do artigo 40, seria a seguinte: se um jogador atuando no Brasil se transfere para algum clube na Inglaterra, e passado menos de um ano de transferência, o clube da Inglaterra resolve transferir o jogador para outra equipe, se essa situação for concretizada, o clube brasileiro terá direito a uma compensação de 25% (vinte e cinco) do valor da transação.[104]

2.8.4 Caducidade

A caducidade é mais uma forma de extinção de contrato. O embasamento dessa forma de extinção de contrato de trabalho é a morte do empregado ou por força maior. Os efeitos são interrompidos sem que haja vontade das partes, sendo assim, o contrato será extinto. [105]

Ao ser extinto o contrato do jogador de futebol, o jogador fará jus ao levantamento do FGTS, à gratificação natalina proporcional e às férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional. Se, durante a vigência do contrato, não houve a realização de férias integrais, ainda deverá acrescentá-las, acrescidas de um terço constitucional ao direito do jogador.[106]

O professor Fábio Menezes apresenta todos os direitos que serão repassados aos herdeiros caso o jogador venha a falecer:

a)      “ao 13º salário proporcional do ao em curso;

b)      à indenização das férias integrais simples ou em dobro, a depender do caso concreto, acrescidas do terço constitucional;

c)      à indenização das férias proporcionais, igualmente, acrescidas do terço constitucional;

d)      ao saldo de salário;

e)      ao levantamento do FGTS (grifo original)”.

A outra forma de caducidade apresentada pelo autor se dá por motivo de força maior. Esta forma está prevista no artigo 501, §1º e 2º, da CLT:[107]

“Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º À ocorrência de motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.”

Conforme nos ensina o autor, vale ainda, apresentar uma situação hipotética, imagina-se que uma entidade desportiva foi completamente destruída devido a uma catástrofe natural, sendo que a mesma não consegue dar continuidade as suas atividades regulares que prestava antes do desastre. A legislação traz o artigo 502, III da CLT para tratar desse caso, portanto, o jogador fará jus a 25% (vinte e cinco) de toda remuneração que estava estipulada em seu contrato. E, ainda, o jogador estará livre para negociar com qualquer outra equipe, isso é o que está disposto no artigo 17 da Lei n. 6.354/1976.[108]

“Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

III. havendo contrato por prazo determinado, aquela que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

“Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obriga a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Art. 17 da Lei n. 6.354/76. Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.”

Portanto, conforme é previsto em dispositivo legal, ocorrendo extinção do local de trabalho, será assegurado ao empregado, em caso de dispensa, uma indenização 25% (vinte e cinco) de remuneração que estava firmada em seu contrato.

2.9 PASSE, CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA E CLÁUSULAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO

2.9.1 Passe

O abolido instituto jurídico desportivo batizado de “passe” representava o vínculo desportivo entre o clube e o atleta. Esse instituto originava a primeira inscrição, além do registro do jogador na federação desportiva, ou ainda, a sua compra seguida de registro na federação, conferindo direitos desportivos de preferência, permanência ou transferência do atleta ao seu clube, e um requisito obrigatório era a fixação do valor no contrato de trabalho.[109]

Conforme nos ensina o autor, é importante frisar que o instituto do “passe” era considerado independente do vínculo empregatício, portanto, mesmo se o contrato de trabalho fosse extinto, o jogador ainda tinha uma ligação com o clube devido ao “passe”. Dessa maneira, o clube que decidia o futuro do jogador, se manteria no clube, se negociasse, ou seja, a relação se tornaria unilateral. O instituto do “passe” feria diretamente o artigo 5º, XIII da Constituição Federal de 1988 que trata a respeito do livre exercício de direito.[110]

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

2.9.2 Cláusula Penal

A cláusula penal era considerada uma obrigação estabelecida às partes que firmaram o contrato, e o seu objetivo era fazer com que o clube e o jogador cumprissem o contrato até o fim, portanto deveriam respeitar o princípio do pacta sunt servanda.[111]

Possui previsão na legislação desportiva no artigo 28, caput, §§ 3º e 5º, da Lei Pelé, como nos ensina o autor:[112]

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei no 12.395, de 2011).

§3º. O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, com limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei no 12.395, de 2011).

§5º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para toso os efeitos legais: (Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011).”

Esse instituto regia o fim do contrato de trabalho desportivo, e deveria utilizar a cláusula penal no decorrer da vigência do contrato, seria usado quando jogador fosse despedido sem justa causa ou quando o jogador ou o clube não cumpria o contrato.[113]

A cláusula penal era uma forma de blindar os melhores jogadores para que não fossem negociados sem dar nenhum lucro ao clube. Na época em que a cláusula penal tinha forte influencia no mundo do futebol, era no momento em que os clubes internacionais obtinham uma grande força econômica e seduziam atletas com salários altíssimos.[114]

Ainda, deve-se expor a grande falha desse instituto, a Lei Pelé em seu artigo 31, definia a aplicação do artigo 479 da CLT na rescisão indireta por mora salarial da entidade desportiva, enquanto isso, o artigo 28 da própria Lei Pelé, dizia que a cláusula penal seria utilizada se ocorresse a rescisão unilateral, rompimento ou descumprimento. As redações desses artigos causaram dúvida na utilização desse instituto, a dúvida é se deveria ser usado apenas quando o jogador rompesse o contrato ou se serviria no caso em que o clube não cumprisse com o mesmo.[115]

2.9.3 Cláusulas de Extinção

A cláusula penal foi substituída pela cláusula de extinção que se divide em indenizatória e em compensatória. O maior problema no que se trata a indenização devida ao clube ou ao jogador no caso de um eventual rompimento contratual é sanar a questão da unilateralidade e a bilateralidade que tanto atormentava o instituto da cláusula penal.[116]

A extinção da cláusula penal se deu com o surgimento da Lei n. 12.395/2011, e passou a se classificar como cláusula indenizatória desportiva, instrumento jurídico a ser usado em prol dos clubes por descumprimento contratual sem motivos dos atletas, e ainda, a cláusula compensatória desportiva, que é o instrumento jurídico a ser aplicada em favor dos jogadores em caso de descumprimento contratual realizado pelos clubes, como a despedida sem justa causa.[117]


CAPÍTULO 3: DIREITO DE ARENA, DIREITO DE IMAGEM, LUVAS E BICHOS

3.1 DIREITO DE ARENA

A palavra “arena” emana do latim e significa areia. O termo arena é oriundo dos locais onde gladiadores travavam batalhas épicas. O espetáculo consistia em lutas brutais entre guerreiros e até mesmo contra animais. Até nos dias atuais, esse termo ainda é bastante utilizado pelos narradores para mencionar o espaço em que será realizado o espetáculo.[118]

Acredita-se que o primeiro conflito a respeito do direito de arena tenha acontecido na Itália, por volta dos anos 60, na volta ciclística de Roma. O evento era considerado grandioso e os responsáveis dedicavam tempo e disposição para que fosse um sucesso. Depois que todos os preparativos estivessem prontos, a televisão só tinha o trabalho de transmitir o evento e vender patrocínios, dessa forma, ganhava dinheiro dos patrocinadores e não repassava nada para os organizadores do evento. O caso foi encaminhado aos tribunais, pois os organizadores do evento e a empresa que transmitiu o evento não entraram em um consenso, e foi decidido que a televisão deveria indenizar os organizadores pela fundamentação do locupletamento ilícito. Depois desse caso, o direito de arena é respeitado até hoje.[119]

O contrato de trabalho do jogador profissional é composto por várias especificidades, que o distingue do contrato de trabalhadores em geral. O direito de arena é uma dessas características, mas é um assunto que gera desentendimento na doutrina, por ser muito parecido e confundido com o direito de imagem.[120]

Conforme nos ensina o autor, o direito de arena tem previsão legal na Constituição Federal, especificamente em seu art. 5º, XXVIII, “a”, assim como no art. 42 da Lei Pelé:

“Art. 5º, XXVIII, CF. são assegurados, nos termos da lei:

 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Art. 42, Lei 9.615/98 (Redação original). Às entidades de prática desportiva perante o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.”

Segundo a redação anterior do art. 42 da Lei Pelé, “o clube devia repassar, em partes iguais, 20%, no mínimo, do montante que recebia a título de autorização para transmissão dos jogos aos atletas que participaram do espetáculo”.[121]A Lei permitia que a porcentagem repassada ao atleta pudesse ser superior aos 20%, mas nunca inferior.[122]

A Lei 12.395/11 alterou esse dispositivo, e o art. 42 passou a ter essa nova redação:

“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.”

A partir do momento em que a Lei 12.395/11 entrou em vigor, algumas mudanças ocorreram no que diz respeito ao direito de arena. Todas as prerrogativas trazidas no art. 42 são exclusivas de entidades de prática desportiva. O termo “direito de arena” apareceu na redação para que não haja uma interpretação semelhante com o “direito de imagem”, e o clube deverá repassar 5% do que receber do direito de arena aos sindicatos dos atletas profissionais, e estes devem distribui-los, em partes iguais, aos atletas que participarem do evento. [123]

Existem duas correntes com pensamentos distintos no que diz respeito à natureza jurídica do direito de arena. Uma corrente entende que o direito de arena é uma verba indenizatória, e a outra afirma que é de caráter remuneratório.[124]

O autor João Henrique Cren Chiminazzo, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, menciona em seu texto o entendimento de Felipe Legrazie Ezabella e Luiz Felipe Guimarães Santoro sobre a natureza indenizatória. Eles afirmam que o valor do Direito de Imagem não advém da relação de emprego, mas é atribuído pela exposição com fins econômicos do evento desportivo. João Henrique Cren Chiminazzo não concorda com esse entendimento, e justifica sua posição com o exemplo do jogador do banco de reservas, que tem sua imagem explorada durante o evento, mas, caso não venha participar do jogo, não fará jus a essa indenização.[125]

Segundo o entendimento da segunda corrente, o Direito de Arena tinha caráter de remuneração. Vale ressaltar o parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei Pelé, segundo o qual o pagamento só será efetivado aos atletas que vieram a participar de evento. Dessa forma, o Ilustre Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo traz em seu material o entendimento do professor Domingos Sávio Zainaghi. O Ilustre professor afirma que “a natureza jurídica do direito de arena no campo do direito do trabalho é o de remuneração”.[126]Essa corrente era comparada com um instituto jurídico muito famoso na esfera trabalhista, as gorjetas. As gorjetas possui dispositivo legal no artigo 457 da Consolidação das Leis do trabalho, como se observa a seguir:[127]

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contra prestação do serviço, as gorjetas que receber.

Parágrafo terceiro: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela cobrada pela empresa do cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.”

Sendo assim, fica evidente que o Direito de Arena possuía caráter de remuneração e era comparado com o instituto jurídico das gorjetas. Fazendo uma análise por analogia, os trabalhadores que recebem gorjetas, segundo dispositivo legal, e possuam vínculo contratual, vão receber, de forma direta ou indireta, pelo empregador ou por terceiros, por forma de remuneração. Vale ressaltar, que as gorjetas integram nos benefícios trabalhistas, dessa forma, entende-se que o mesmo seria refletido sobre o Direito de Arena.[128]

No entanto, a Lei 12.395/2011 trouxe alteração em seu texto e o entendimento de que o direito de arena não deve incidir na remuneração, pois o art. 42, §1º da Lei Pelé afirma expressamente que o direito de arena é uma parcela de natureza civil.[129]

O site www.extra.globo.com trouxe uma matéria em que ex-jogadores do Clube de Regatas Flamengo entraram na justiça contra o clube pleiteando ação em torno de 10 milhões de reais. Os jogadores estão cobrando Direito de Arena que não teria sido repassado nos anos de 2007 a 2011. Alguns jogadores, como Ronaldo Angelim e o lateral Juan, calculam a dívida em torno de 2 milhões de reais para cada um. Vale lembrar que, até 2011, o percentual que deveria ser repassado ao jogador era de 20% e, a partir da Lei 12.395/2011, o percentual caiu para 5%.[130]

O cálculo do Direito de Arena será realizado da seguinte forma:

O clube irá receber um valor “X” de uma determinada empresa que irá transmitir os seus jogos. Desse valor “X” serão descontados 5%, e o valor obtido será dividido pelo número de partidas que o jogador realizou e, por fim, o último resultado será dividido pelo número de jogadores que existem no elenco.[131]

Sendo assim, para um melhor entendimento, suponhamos que ficou estabelecida uma quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser recebido pelo clube. Serão descontados 5% desse valor, chegando-se ao montante de R$ 50.000,00; imaginemos que o clube tenha realizado 10 partidas, chega-se, então, ao valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) e, supondo que o clube tenha 20 jogadores em seu elenco e que todos tenham participado do espetáculo, (lembrando que em um jogo oficial só se pode utilizar no máximo 14 jogadores, mas, para facilitar o cálculo, será dividido pelo número total de atletas no elenco), deve-se dividir o montante encontrado pelo número de atletas, chegando-se à quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Portanto, todos os jogadores que realizaram todas as partidas do campeonato farão jus a R$ 250,00 reais a título de Direito de Arena.[132] 

3.2 DIREITO DE IMAGEM

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, menciona inúmeros direitos de personalidade. Entre esses direitos, o direito à imagem está previsto nos Incisos V, X, XXVIII, como pode ser observado em sua redação original:[133]

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII- são assegurados, nos termos da lei:

a)      a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;”

Portanto, quando se fala em direito de personalidade, entende-se que esse direito é indisponível, intransmissível, irrenunciável, imprescritível, ou seja, é impossível alguém poder transferir para outrem um direito de personalidade, ou até mesmo renunciar a esse direito.[134]

Sendo assim, a Mestre em Direito Carla Vasconcelos Carvalho traz um questionamento muito contundente no que se refere ao direito de imagem: uma vez que, nos dias atuais, existe a possibilidade contratual da imagem, como isso é possível se o direito de imagem é inalienável e indisponível? A ilustre professora responde a esse questionamento, dizendo que existe uma importância muito grande nos contratos de imagem, mas que apenas recebem um nome vulgar de contrato de imagem ou cessão de imagem, tendo como objetivo, “a exposição do aspecto sensível do sujeito em determinadas circunstâncias”.[135]

Esses contratos são assinados por celebridades, artistas e esportistas que estejam ligados diretamente ao grande público. Esses contratos proporcionam a essas celebridades uma segunda renda, que na maioria das vezes pode chegar a superar a sua remuneração primária. Além disso, existe a possibilidade de surgirem novos patrocinadores.[136]

O advogado Sarmento utiliza os ensinamentos do Ilustre professor Álvaro Melo Filho, que faz uma brilhante explicação do direito de imagem na esfera desportiva, como pode ser analisado a seguir:

“Tem tido larga aplicação na esfera desportiva, com os clubes ajustando com os atletas (que geralmente constituem pessoas jurídicas para, licitamente, reduzir as incidências tributárias e encargos previdenciários), o direito de uso de sua imagem. É evidente que a cessão do direito de uso da imagem, no plano teórico-jurídico, é ajuste de natureza civil e não trabalhista, vale dizer, a paga que corresponde a exploração comercial do desportista não pode ser considerada integrante da remuneração do atleta empregado”.[137]

Dessa forma, entende-se que o atleta profissional estipula um acordo com o clube para a utilização do direito de imagem. Quando o acordo é estabelecido entre as partes, o jogador terá redução nas incidências tributárias e nos encargos previdenciários. É sabido que esse acordo tem caráter civil, não adentrando na esfera trabalhista, portanto o valor estabelecido não pode ser considerado como parte da remuneração do atleta.[138]

Vale apresentar uma prática utilizada com muita frequência no futebol brasileiro. Os clubes querem evitar a aplicação da legislação trabalhista, sendo assim parte da remuneração é paga em caráter de direito de imagem, tendo em vista a constituição de pessoa jurídica pelo atleta. Em alguns casos, o clube paga ao atleta, mas não é configurado o direito de imagem. Essa atitude é considerada fraude por violar o art. 9º da CLT e a Súmula 331 do TST, o item I, como se pode observar a seguir:[139]

“Art. 9 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Súmula 331 TST Item I - A contratação de trabalhadores por empresas interposta é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).”

Dessa forma, entende-se que, de acordo com o artigo 9º da CLT e com a Súmula 331 do TST, serão nulos os atos de pleno direito que forem executados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.[140]

3.3 DIREITO DE ARENA X DIREITO DE IMAGEM

No Direito Desportivo, existe uma confusão entre os operadores do direito quanto ao Direito de Arena e o Direito de Imagem, portanto cabe apresentar as diferenças desses dois direitos.[141]

Quando se fala em direito de imagem, deve ser atribuída à própria imagem da pessoa, ou seja, essa pessoa autoriza que sua imagem possa ser divulgada para determinados fins, como publicidades, comerciais, entre outras, enquanto o Direito de Arena tem relação com o direito autoral, está diretamente ligado à entidade de prática desportiva (o clube). Dessa forma, caberá ao clube aceitar ou não a proposta apresentada pelas empresas que estejam dispostas a apresentar o evento.[142]

O advogado Igor Asfor Sarmento menciona os ensinamentos de Sá Filho para explicar a diferença entre o Direito de Imagem e o Direito de arena. Para isso, utilizou a doutrina de Ezabella, como pode se analisar a seguir:

“A diferença crucial mencionada pela doutrina está na titularidade de cada direito. Enquanto que a titularidade do direito de arena pertence à coletividade, representada pela entidade de prática desportiva dos atletas profissionais participantes do espetáculo, quanto ao direito de imagem, a titularidade é dos atletas de forma individual, independentemente de ser profissional ou não, por se tratar de direito de personalidade”.[143]

Portanto, entende-se que a principal diferença entre o Direito de Arena e o Direito de Imagem é a titularidade do direito. O Direito de arena está relacionado ao coletivo, é uma remuneração a ser distribuída aos atletas que vierem a participar do evento esportivo, enquanto a titularidade do Direito de Imagem está associada ao individual, nem é necessário ser atleta profissional para fazer jus ao Direito de Imagem, pois esse direito é considerado um direito de personalidade.[144]

Sendo assim, as principais diferenças entre esses dois institutos são a fundamentação legal (uma vez que o Direito de Arena está previsto na Constituição Federal e na Lei Pelé, enquanto o Direito de Imagem está previsto apenas na Constituição Federal), a titularidade (o Direito de Imagem está diretamente ligado ao atleta, e o Direito de Arena está ligado à coletividade) e a forma de natureza (o Direito de Arena possui natureza legal, e o Direito de Imagem tem natureza de caráter contratual).[145]

3.4 LUVAS

Para adentrar no mérito das luvas, é interessante saber de onde veio essa nomenclatura. As luvas se deu origem através do Direito Civil, especificamente no Decreto 24.150, conhecido como Lei de Luvas. Esse decreto já se foi revogado do ordenamento jurídico. As luvas estão diretamente relacionadas ao contrato de locação e são basicamente um sinal que um indivíduo oferece ao locador para que tenha preferência da locação.[146]

A natureza das luvas é de gratificação, a intenção desse benefício é de recompensar, premiar o atleta que optou por mudar de um emprego por outro. Essa mudança pode estar diretamente ligada a uma mudança de um estado para outro ou até mesmo de um país para outro e pode acarretar inúmeras dificuldades à adaptação do atleta, como o clima, os costumes, a cultura de cada região. As luvas não têm apenas a finalidade de premiar o atleta que muda de clube, seu objetivo também é premiar o atleta que passa um longo período em um mesmo clube, e quanto mais importante for o atleta e mais títulos tiver, maior poderá ser a gratificação em forma de luvas.[147]

Segundo o professor Fábio Menezes de Sá Filho, “para o Direito Desportivo, as luvas é a quantia paga ao atleta pelo seu clube, na forma que do for convencionado, pela assinatura do pacto laboral”.[148]Sendo assim, entende-se que as luvas serão pagas pelo clube em que o atleta desempenha o seu trabalho, e esse pagamento se dará no momento em que for assinado o contrato de trabalho. O professor Fábio Menezes utiliza os ensinamentos de Barros, que cita Catharino, para dizer que as luvas não necessariamente devem ser pagas em dinheiro, mas podem ser pagas em títulos ou bens, até mesmo em veículos.[149]

Caso o pagamento venha ser exclusivamente em dinheiro, esse valor pode ser feito à vista ou ser dividido em inúmeras parcelas. Essa forma de pagamento deve ser acordada entres as duas partes para que não venha causar nenhum transtorno futuramente.[150]

As luvas só poderão ser consideradas como parcela salarial, caso tenha sido acordada a forma parcelada em contínuos meses.[151]O ilustre advogado Fábio Menezes comenta, em sua obra, outra prática usual que os clubes utilizam para desvirtuar o adimplemento do salário, situação semelhante ao Direito de Imagem, como se pode observar a seguir:

“Contudo, além do caso de mora contumaz do empregador, apenas o pagamento parcelado sucessivamente em meses é que poderia caracterizar essa gratificação como parcela salarial, pois há clubes que ofertam contratos de trabalho aos jogadores de futebol, atribuindo parte do pagamento da contraprestação fixa mensal no valor das luvas, no intuito de desvirtuar o adimplemento do salário. Trata-se de uma prática semelhante à do pagamento da verba a título de direito de imagem”.[152]

A partir desse esclarecimento, fica evidente que os clubes procuram soluções que acabam fraudando as normas trabalhistas, sempre com o objetivo de se beneficiar por deixar de pagar os direitos trabalhistas da forma como a CLT determina, sendo capazes até mesmo de desvirtuar o adimplemento salarial.[153]

Vale ressaltar que a fraude não irá se caracterizar em todas as relações contratuais trabalhistas, mas é importante que o atleta tenha cuidado com essa gratificação na forma parcelada. Durante período do seu contrato, o atleta deve atentar-se às parcelas das luvas, que não poderão ser maior do que a duração do seu contrato.[154] 

3.5 BICHOS

No que diz respeito aos bichos, o autor Fábio Menezes de Sá Filho utiliza os ensinamentos de Silva, que, em seu livro, faz citação a José Martins Catharino para explicar a origem da nomenclatura “bichos”. Catharino explica que a nomenclatura se deu:

“Nos primórdios do profissionalismo esportivo, guardando a relação, que o nome sugere, com o jogo do bicho. Ocorre que os atletas ainda amadores recebiam dinheiro com a vitória e para justificar a quantia que recebiam, diziam que a mesma advinha da prática desse popular jogo de azar; como o nome tornou-se popular, passou a fazer parte do cenário desportivo”.[155]

Como se pode observar, “bichos” é uma prática antiga, utilizada até hoje no futebol para premiar os atletas pelo seu esforço, por terem conquistado resultados expressivos. Originou-se com o jogo de azar, conhecido popularmente como Jogo do Bicho.[156]

A natureza jurídica dos bichos é de gratificação, portanto os bichos têm como objetivo premiar, gratificar, recompensar os atletas pelo desempenho alcançado. O professor Fábio Mendes de Sá apresenta uma citação de Catharino, que diz: “as gratificações verdadeiras não integram o salário do empregado, como obrigação principal do empregador”.[157]

Dessa forma, fica evidente que a gratificação não tem caráter obrigacional, sendo assim os bichos configuram apenas uma premiação que o clube pode repassar para os atletas. Caso esse benefício seja pago ao atleta com frequência, de uma maneira costumeira, deve-se então ser considerada uma verba de natureza salarial.[158]Para saber se a gratificação possui ou não natureza salarial, o professor Fábio Menezes de Sá Filho apresenta uma pontual lição:

“Nesse viés, haveria de se distinguir as gratificações próprias, das impróprias, pois as primeiras não teriam natureza salarial, em virtude de serem pagas, espontaneamente, mas as últimas sim, visto que surgiram de acordo de vontade das partes, tornando o pagamento obrigatório. E para se saber se há obrigatoriedade ou não no adimplemento da gratificação imprópria, deve-se analisar se o acordo é expresso ou tácito”.[159]

Logo, deve-se analisar se a gratificação é própria ou imprópria, ou seja, se a gratificação é paga por espontaneidade ou se existiu um acordo entre as partes, tendo em vista que há um costume na prática desse ato, tornando obrigatório o pagamento da gratificação, sendo assim, tendo natureza salarial.[160]

Portanto, os bichos são um tipo de gratificação utilizada para premiar o atleta por ter tido um bom desempenho em determinada partida, ou até mesmo premiar os jogadores pela conquista de um título.[161]

O site globoespote.com traz uma reportagem mostrando que a prática de bichos ainda é utilizada para premiar os atletas. A matéria refere-se ao Fluminense/RJ, que prometeu pagar bichos aos seus atletas pela conquista do título brasileiro de 2012. O valor combinado entre clube e jogadores foi de 3 milhões de reais, mas, como o clube possui dívidas exorbitantes, o dinheiro recebido pela conquista do campeonato foi penhorado, com isso o clube ainda não conseguiu pagar o prêmio aos seus jogadores por causa dessa situação.

Apesar de o pagamento ainda não ter sido concretizado, a gratificação a título de bichos é usual no futebol brasileiro.[162]


4 CONCLUSÃO

O presente trabalho apresentou um estudo profundo do contrato do atleta profissional de futebol. Foram analisadas as leis que regem esse tipo de contrato, além das principais características que devem fazer parte desse contrato. No entanto, o enfoque principal foi o estudo das peculiaridades existentes no contrato do jogador de futebol profissional. Sendo assim, vale apresentar um resumo do que se concluiu em cada capítulo desse trabalho.

No primeiro capítulo, concluiu-se que o futebol deixou de ser apenas uma atividade de lazer e passou a ser uma atividade de trabalho com o decorrer dos anos. Devido a uma evolução fulminante, o futebol passou a necessitar de leis que pudessem sanar os conflitos que vieram à tona em determinado momento. No Brasil, a a Lei 8.672/1993, mais conhecida como Lei Zico, foi a primeira a consistir em um marco significativo, no entanto possuía falhas que afetavam diretamente os atletas. Dessa forma, foi elaborada a Lei que rege até hoje os atletas profissionais de futebol, a Lei 9.615/1998, a famosa Lei Pelé.

No segundo capítulo, concluiu-se que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol possui características de um “contrato comum” de trabalho e algumas especificidades, como, por exemplo, a obrigação de ficar concentrado antes das partidas. Dessa forma, entende-se que o contrato do jogador profissional se difere do “contrato comum” por apresentar essas especificidades.

No terceiro capítulo, concluiu-se que não existe fraude por parte dos clubes no que diz respeito ao pagamento dos atletas por meio de verbas indenizatórias e, ainda, que essas verbas não devem ser incididas na remuneração do jogador, uma vez que Direito de Arena, Direito de Imagem, Luvas e Bichos possuem natureza civil. Deve-se ressaltar que essas verbas só serão incididas na remuneração, caso seja estabelecido entre as partes um pagamento parcelado, ou seja, se o clube pagar gradativamente, mês a mês, essas verbas deverão refletir na remuneração do atleta.

Portanto, o estudo permitiu compreender que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regulamentado pela Lei Pelé, que esse tipo de contrato é composto por características próprias e, ainda, que não há que se falar em fraudes por parte dos clubes no que diz respeito ao pagamento aos atletas a título de verbas indenizatórias.


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Notas

[1]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 19.

[2]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 19.

[3]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 22.

[4]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 22.

[5]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 22.

[6]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 23.

[7]MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO. Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. – ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 471.

[8]VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da; SOUSA, Fabrício Trindade de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhistas-desportivos. São Paulo: LTr, 2013. p. 86.

[9]VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da; SOUSA, Fabrício Trindade de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhistas-desportivos. São Paulo: LTr, 2013. p. 86.

[10]VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da; SOUSA, Fabrício Trindade de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhistas-desportivos. São Paulo: LTr, 2013. p. 85.

[11]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 24.

[12]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 24

[13]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 24

[14]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 25.

[15]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 25.

[16]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 25.

[17]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 25.

[18]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 25.

[19]ZAINAGH, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004. p.51. In: SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 25.

[20]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 26-27.

[21]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 34.

[22]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 34-35.

[23]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 35.

[24]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 28.

[25]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 28.

[26]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 28.

[27]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 28.

[28]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 28.

[29]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 29.

[30]SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais de futebol. São Paulo: LTr, 2011, p. 29.

[31]RAMOS, Rafael Teixeira. Obrigações especiais e figuras específicas de justa causa do contrato de trabalho desportivo; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 531-552. p. 532.

[32]RAMOS, Rafael Teixeira. Obrigações especiais e figuras específicas de justa causa do contrato de trabalho desportivo; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 531-552. p. 532.

[33]ZAINAGHI, Domingos Sávio. A imediatidade e a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos atletas de futebol. Revista brasileira de direito desportivo profissional. São Paulo: IOB Thomson, n.o 7, p. 57-60, jan-jun, 2005. In: RAMOS, Rafael Teixeira. Obrigações especiais e figuras específicas de justa causa do contrato de trabalho desportivo; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 531-552. p. 532.

[34]AMADO, J. Direito Desportivo: hermenêutica e comentários à lei desportiva. Santos, SP: Ed. do Autor, 2005, p. 23. In: RAMOS, Rafael Teixeira. Obrigações especiais e figuras específicas de justa causa do contrato de trabalho desportivo; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 531-552. p. 532.

[35]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 483.

[36]ZAINAGH, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004. p.15-17. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 45.

[37]VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Contrato de trabalho desportivo e sua extinção: um reexame da polêmica sobre o passe. Legislação do trabalho. Publicação mensal de legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: LTr, ano 68, n. 08, ago, 2004. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 45.

[38]GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 108. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 45.

[39]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 45.

[40]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 46.

[41]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 46.

[42]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 47.

[43]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 47

[44]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 495.

[45]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 36. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 153.

[46]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 54.

[47]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 54.

[48]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 36. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 154.

[49]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 55.

[50]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 56.

[51]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 56.

[52]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 57.

[53]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 57.

[54]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 57.

[55]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 57.

[56]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. P. 291. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 58.

[57]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 58.

[58]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 58.

[59]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 59.

[60]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 805.

[61]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 77.

[62]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 78.

[63]MELO FILHO, Álvaro; MACHADO, Jayme Eduardo apud ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 32-33. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 78.

[64]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 78.

[65]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 79.

[66]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p.24. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 79.

[67]BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 87-88. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 79.

[68]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 80.

[69]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 80.

[70]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 80.

[71]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 80-81.

[72]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 81.

[73]MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 583.

[74]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 914.

[75]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 84.

[76]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 84-85.

[77]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1206.

[78]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.131.

[79]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.131.

[80]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.132.

[81]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.132.

[82]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.132.

[83]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.133.

[84]GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 344. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.133.

[85]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.134.

[86]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.134-135.

[87]{C}SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.134-135.

[88]GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 344. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.136.

[89]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.136.

[90]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.136.

[91]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.136.

[92]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.137.

[93]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.138.

[94]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.138.

[95]{C}SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.138.

[96]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.139.

[97]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.139.

[98]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.139.

[99]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.140.

[100]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.141.

[101]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.142.

[102]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.142.

[103]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.142-143.

[104]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.143

[105]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.143-144.

[106]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.144.

[107]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.144.

[108]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.145.

[109]RAMOS, Rafael Teixeira. Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 445-486. p. 472.

[110]RAMOS, Rafael Teixeira, Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395 de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 445-486. p. 472-473.

[111]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p.145.

[112]RAMOS, Rafael Teixeira. Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 445-486. p. 473.

[113]RAMOS, Rafael Teixeira, Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 445-486. p. 473.

[114]RAMOS, Rafael Teixeira, Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 445-486. p. 473.

[115]RAMOS, Rafael Teixeira, Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 445-486. p. 473.

[116]RAMOS, Rafael Teixeira, Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei no 12.395 de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 445-486. p. 474.

[118]MARTORELLI, Rinaldo José, O direito de arena como direito de personalidade; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 609-623. p. 610.

[119]MARTORELLI, Rinaldo José, O direito de arena como direito de personalidade; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 609-623. p. 610.

[120]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da Lei n.o 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 266.

[121]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 266.

[122]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 266.

[123]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da Lei n.o 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 267.

[124]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da Lei n.o 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 267.

[125]CHIMINAZZO, João Henrique Cren. Direito de arena: aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 274-275.

[126]ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. LTr, 1998, p. 147-148. In: CHIMINAZZO, João Henrique Cren. Direito de arena: aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 275.

[127]CHIMINAZZO, João Henrique Cren, Direito de arena: aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 275.

[128]CHIMINAZZO, João Henrique Cren, Direito de arena – aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 276.

[129]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 266-267.

[130]DANTAS, Diogo. Time de ex-jogadores cobra na justiça R$ 10 milhões em direito de arena do Flamengo. Disponível em: <http://extra.globo.com/esporte/flamengo/time-de-ex-jogadores-cobra-na-justica-10-milhoes-em-direito-de-arena-do-flamengo-8215251.html>. Acesso em: 3 maio 2013.

[131]CHIMINAZZO, João Henrique Cren. Direito de arena: aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 276.

[132]CHIMINAZZO, João Henrique Cren. Direito de arena: aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 276.

[133]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 269.

[134]CARVALHO, Carla Vasconcelos, A imagem do atleta; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 601-608. p. 603.

[135]CARVALHO, Carla Vasconcelos, A imagem do atleta; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 601-608. p. 603.

[136]CARVALHO, Carla Vasconcelos, A imagem do atleta; MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO, Wagner (Coord.). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 601-608. p. 603.

[137]MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo; aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 132-133. In: SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 268-269.

[138]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 269-270.

[139]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 270.

[140]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 270.

[141]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270.

[142]CHIMINAZZO, João Henrique Cren, Direito de arena – aspectos teóricos e práticos; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 271-281. p. 268.

[143]EZABELLA, Felipe Legrazie apud SARMENTO, Igor Asfor. Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da Lei n.o 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395. de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 269.

[144]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da Lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395 de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 269-270.

[145]SARMENTO, Igor Asfor, Considerações sobre o direito de arena e o direito de imagem à luz da lei no 12.395/2011; MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do Trabalho Desportivo: homenagem ao professor Albino Mendes Baptista – Atualizado com a Lei que alterou a Lei Pelé – Lei n.o 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier latin, 2012. p. 265-270. p. 270.

[146]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 103.

[147]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 103.

[148]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 103.

[149]CATHARINO, José Martins apud BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 80. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 103.

[150]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 103.

[151]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 103.

[152]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 103-104.

[153]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 104.

[154]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 104.

[155]CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. São Paulo: Ltr, 1994. p. 464. In: SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 100.

[156]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 100.

[157]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 100-101.

[158]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 101.

[159]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 101.

[160]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 101

[161]SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010, p. 101.

[162]SÁ, Edgard Maciel de; CAVALIERI, Rafael. Flu não tem previsão de pagar o prêmio pelo título brasileiro ao elenco. Disponível em:<http://globoesporte.globo.com/futebol/times/fluminense/noticia/2013/03/flu-nao-tem-previsao-para-pagar-ao-elenco-o-premio-pelo-titulo-brasileiro.html>. Acesso em: 6 abr. 2013.


Autor

  • Paulo Henrique Chacon de Souza

    Advogado no escritório Corrêa da Veiga. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF. Pós graduando em Direito Desportivo pela Universidade Cândido Mendes. Pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDP. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub. Pós-Graduado em Direito Público pela AVM Faculdade Integrada.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Paulo Henrique Chacon de. O contrato do atleta profissional de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4129, 21 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30378. Acesso em: 23 abr. 2024.