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Influência do populismo penal midiático no Tribunal do Júri.

Desequilíbrio da estrutura democrática do processo?

Influência do populismo penal midiático no Tribunal do Júri. Desequilíbrio da estrutura democrática do processo?

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Este texto trata do populismo penal midiático e sua influência no Tribunal do Júri, principalmente no ânimo dos jurados e dos juízes togados na condução dos trabalhos no Plenário e na dosimetria da pena em caso de condenação.

Resumo: Este trabalho de conclusão de curso trata do populismo penal midiático e sua influência no Tribunal do Júri, principalmente no ânimo dos jurados e dos juízes togados na condução dos trabalhos no Plenário e na dosimetria da pena em caso de condenação. Que a mídia é um instrumento na formação de opiniões é fato incontestável, porém a dimensão e o formato da notícia, o momento histórico e a conjuntura econômica e política poderão deturpar os fatos, acirrar ânimos, impactando no entendimento real dos acontecimentos. O problema a ser enfrentado está na questão da insegurança vivida na contemporaneidade que clama por medidas penais mais urgentes e severas, o que ocasiona a chamada “avalanche legislativa” com leis inócuas e sem aplicabilidade prática. Esse inconformismo social com a falta de soluções palpáveis para a questão do aumento da criminalidade evolui para o discurso e tendências de recrudescimento do sistema repressivo. O populismo penal prega o hiperpunitivismo como forma de solução para a criminalidade e a mídia atuando sobre a opinião de massa cria um cenário temeroso para promoção da justiça. Nesse contexto o tema será tratado sob o ângulo dos julgamentos pelo Tribunal do Júri e suas consequências no devido processo legal.            

Palavras-chaveTribunal do júri. Populismo penal midiático. Devido processo legal.   

Sumário: INTRODUÇÃO.  1 - TRIBUNAL DO JÚRI.2 - POPULISMO PENAL.3 - POPULISMO PENAL MIDIÁTICO.4 - INFLUÊNCIA DO POPULISMO PENAL MIDIÁTICO NOS JULGAMENTOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 5 - CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri foi imortalizado na tela do artista inglês John Morgan em 1861 na figura dos “Senhores do Júri”. Na época pregava-se que doze cidadãos de consciência limpa, evocando o nome de Deus, através de juramento, infalivelmente promoveriam a justiça, em mítica alusão aos doze apóstolos de Cristo.             

Elevado a categoria de Direito e Garantia Fundamental, o Tribunal de Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1988 e elencado no núcleo pétreo da referida Carta Magna, tem por finalidade primeira ampliar as garantias daqueles que irão ser julgados pela prática de crimes dolosos contra a vida.

A ideia em torno do Tribunal do Júri é promover a justiça através de seus julgamentos por cidadãos convocados para o exercício da função de jurado (juízes leigos) no lugar de juízes togados. O povo julgado pelo povo. Os homens julgados por seus pares.

Por populismo penal entende-se o movimento popular pela exacerbação da pena, pelo recrudescimento do sistema punitivo e a visão do criminoso sob o aspecto pessoal, como um inimigo a ser combatido, não como uma problemática social.

Populismo penal midiático seria a coação exercida pelos meios de comunicação em torno de um evento criminoso noticiado que cria uma visão deturpada dos fatos e dos criminosos, disseminando uma sensação generalizada de insegurança.

Severas críticas são tecidas em relação aos julgamentos pelo Tribunal do Júri, apesar da doutrina majoritária ser favorável ao seu funcionamento. Um das causas para o posicionamento em desfavor do Júri Popular encontra-se na instabilidade da democracia e na parcialidade da população facilmente iludida por discursos midiáticos e espetacularização da notícia. Assim já se posicionaram Ministros do STF como

Nesse contexto, o objetivo desta pesquisa é analisar a influência do populismo penal midiático por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a exploração das notícias causa clamor público e pressão velada nos jurados e juízes.

Para a elaboração deste trabalho foram realizadas pesquisas teóricas em livros, periódicos acadêmicos e artigos disponibilizados em sites da internet.

Trazemos à baila, para melhor compreensão da análise dessa influência, a narrativa de casos verídicos de grande repercussão nacional, coberto pela mídia,  que foram julgados pelo Tribunal do Júri.

O trabalho foi dividido em quatro capítulos: Tribunal do Júri; Populismo Penal; Populismo Penal Midiático; Influência do Populismo Penal Midiático nos Julgamentos do Tribunal do Júri.                                  

O tema demanda uma pesquisa sistemática por trazer entendimentos multidisciplinares e transversais envolvendo o âmbito do Direito Constitucional, Direito Penal, Processual Penal, além de aspectos de Criminologia, Sociologia, Psicologia, Direitos Humanos, Política Criminal e, por que não dizer, Políticas Públicas.  


1 TRIBUNAL DO JÚRI

A história não delimita com precisão onde e quando surgiu o Tribunal do Júri e qual seria o seu formato original.

A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma antiga, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (TÁVORA & ALENCAR, 2013. p. 825)

No Brasil o Tribunal do Júri tem suas raízes fincadas em 1822, através de um Decreto do Príncipe Regente e com competência para julgamento apenas para crimes de imprensa.

A Constituição do Império de 1824 e as que a sucederam mantiveram a previsão do Tribunal do Júri, exceto a de 1937, porém foi a Constituição de 1946 que trouxe as garantias mantidas até hoje na Constituição Democrática de 1988:

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude de defesa caracteriza-se por ser mais abrangente que a ampla defesa, no qual o réu e seu defensor poderão, no Plenário do Júri, evocar quaisquer teses de defesa, não apenas as jurídicas. Poderão ser alegados em defesa do réu razões de ordem social, religiosas, filosóficas, etc.

O sigilo das votações tem por escopo garantir um julgamento imparcial, em ingerência direta da população, garantindo a ordem dos trabalhos e preservando os jurados. A votação se dá na chamada sala secreta onde estarão presentes apenas o juiz, os jurados, o membro do MP, o assistente de acusação, se houver, o querelante, o defensor e os serventuários da justiça. O réu só poderá permanecer na sala secreta quando atuar em sua própria defesa. 

A soberania dos veredictos estabelece que a decisão dos jurados será soberana, não podendo ser modificada pelo juiz togado, nem pelo Tribunal em possível recurso. O Júri poderá ser anulado se a decisão contrariar manifestadamente as provas contidas nos autos, ocasião em que o acusado irá a novo julgamento, vedada a revisão pro societate.

Quanto à competência, cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra vida, tentados ou consumados e os crimes que lhes forem conexos. O Código Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 2848/1940, define como crimes dolosos contra a vida o homicídio, participação em suicídio, infanticídio e o aborto. “Advirta-se que o genocídio, por ser crime contra a humanidade, não irá a júri, da mesma forma que o latrocínio, que é crime contra o patrimônio (súmula nº 603, STF)” (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 828).

Apesar de sofrer críticas por parte da doutrina que entende que o julgamento por cidadãos desprovidos de conhecimentos técnico-jurídicos prejudicaria o devido processo legal, culminando em injustiças, decerto que a maioria da doutrina e da jurisprudência acredita que o Júri amplia as garantias dos réus por, justamente, faltar nos jurados às limitações impostas pelas letras da lei.

No diapasão dessa discussão incluso está o Tribunal do Júri no rol das cláusulas pétreas, conforme Art. 60, §4º, IV da CF/88, não podendo ser suprimido nem por emenda constitucional. Porém, essa limitação não se aplica a ampliação do leque de garantias já asseguradas. Ou seja, dissabores à parte, a instituição do Tribunal do Júri só poderá ser suprimido por uma nova ordem constitucional.  

O Tribunal do Júri conta com procedimento próprio previsto no Livro II, Título I, arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3689 de 1941). Referido procedimento sofreu várias alterações com o advento da lei 11.689/2008:

A maioria das modificações foi mais de caráter procedimental, como a idade mínima dos jurados que modificou de 18 para 21, buscando-se adequar a mudança do Novo Código Civil; a inserção de uma fase de acusação e de instrução anterior a da decisão de pronúncia, impronúncia e absolvição; foram ampliadas as possibilidades de absolvição; o recurso cabível agora é a apelação [...] (NETO, 2010)

O júri tem rito escalonado, contando com duas fases distintas, a primeira chamada juízo de acusação ou judicium accusationis e a segunda fase, juízo de mérito ou judicium causae.

  Eugênio Pacelli de Oliveira traça, resumidamente, as etapas da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri:

a) se não for o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições d ação (art.395, CPP), o juiz receberá a denúncia ou queixa (ação subsidiária), determinando a citação do réu para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, CPP);

b) não apresentada a resposta no prazo legal pelo réu citado pessoalmente, o juiz nomeará defensor para faz-lo; na citação por edital, aplicar-se-á o art. 366 do CPP (art. 406, §1º, CPP);

c) abertura de vista à acusação sobre questões preliminares e juntada de documentos, em 5 (cinco) dias;

d) designação de audiência para a produção da prova (testemunhal, pericial, etc.), apresentação de alegações finais e prolação da decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, incluindo a mutatio libelli), no prazo de 10 (de) dias (art. 410, CPP);

e) se não for possível a sentença em audiência, o juiz deverá apresentá-la em 10 (dez) dias (art. 411, §9º, CPP);

f) o procedimento deverá ser concluído em 90 (noventa) dias (art. 412, CPP). (OLIVEIRA, 2011, 705)

No final da primeira fase, que guarda grande semelhança com o procedimento ordinário (conforme art. 394, § 1º, I, CPP), o juiz poderá impronunciar o réu (art. 414 do CPP), absolver o réu sumariamente (art. 415 do CPP), desclassificar a infração dolosa contra a vida (art. 419 do CPP) ou pronunciar o réu (art. 413 do CPP).

Ocorrerá a impronúncia quando o juiz não ficar convencido da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria. O juiz absolverá sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, ficar provado que o réu não é o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir crime ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A desclassificação quando o juiz entender que os fatos narrados não se enquadram nas tipificações dos crimes dolosos contra a vida. Na pronúncia o juiz sumariante fica convencido da materialidade do crime e dos indícios de sua autoria, inaugurando a segunda fase do procedimento pelo Tribunal do Júri. Trata-se apenas de um juízo de admissibilidade onde o juiz não adentra no mérito da causa, pois serão os jurados que irão condenar ou absolver o réu.

Quando do encerramento da primeira fase do procedimento vigora o juízo de probabilidade, ou seja, havendo provas mínimas sobre a materialidade (existência do crime) e autoria, suficientes para conferir justa causa ao prosseguimento da ação penal (relevantes para não se dizer que se trata de uma acusação temerária, totalmente infundada), o juiz deverá pronunciar o acusado, deixando a decisão de certeza (além da dúvida razoável) para o Conselho de Julgamento. (TASSE & GOMES, 2012, p. 43)

Concluída a primeira fase, pronunciado o réu, inaugura-se a segunda fase com a preparação do julgamento pelo Plenário do Júri, conforme a pauta previamente estabelecida.

Dos ensinamentos de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues:

Antes da organização da pauta, do sorteio e da convocação dos jurados para a reunião periódica ou extraordinária, será elaborada a listagem geral dos jurados, com a indicação das respectivas profissões [...]

[...] Os jurados serão alistados com base em informações prestadas ao magistrado por entidades idôneas (públicas e/ou privadas) [...] (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 853)

Para a função de jurado basta ser maior de dezoito anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e idoneidade moral, observadas as isenções, suspeições, impedimentos e incompatibilidades trazidas pela lei (arts. 437, 448 e 449 do CPP).             

A quantidade de jurados alistados irá variar conforme a população da comarca onde ocorrerá o julgamento, cuja listagem definitiva será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano.

O serviço do Júri é obrigatório incidindo em multa o jurado que faltar a convocação injustificadamente e as escusas de consciência serão substituídas por prestação alternativa, sob pena de suspensão dos direitos políticos.

A função de jurado é considerado serviço público relevante e presunção de idoneidade moral, bem como o seu efetivo exercício assegurará preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.

O Tribunal do Júri é um órgão heterogêneo, composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados (juízes leigos) que serão sorteados dentre os alistados.

Para abertura da sessão de julgamento é necessário a presença de, no mínimo, 15 (quinze) jurados dos 25 (vinte e cinco) sorteados.

Além do juiz togado e dos jurados, deverão estar presentes no Plenário do Júri, o órgão do Ministério Público, o advogado do réu.

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado [...]

[...] A sessão plenária somente será adiada por conta de testemunha se intimada pessoalmente e arrolada em caráter imprescindível. (MAGNO, 2012, p. 259, grifo do autor)

Instalada a sessão, serão sorteados 7 (sete) jurados que irão compor o Conselho de Sentença, juntamente com o juiz togado, que presidirá o julgamento.

A acusação e a defesa poderão recusar, imotivadamente, 3 (três) jurados cada um. As demais recusas deverão ser justificadas.

  Os jurados que funcionarão no Conselho de Sentença prestarão juramento, conforme dispõe o art. 472, CPP: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Na instrução em plenário serão procedidas as declarações do ofendido, quando possível; oitiva das testemunhas de acusação e defesa e o interrogatório do acusado. Após, os debates orais entre acusação e defesa, com tempo particularizado em caso de mais de um réu. Ao final dos debates, estando os jurados prontos para deliberar, serão encaminhados a sala secreta onde ocorrerá a votação.

Os jurados decidirão as questões de fato e o juiz, as de direito, impondo, em caso de condenação, a sanção penal pertinente.

Em linhas gerais, de maneira sistemática e concisa, esse é o procedimento do Tribunal do Júri, com as ressalvas necessárias às questões de relevância e não tratadas como, por exemplo, uso de algemas, quesitação, desaforamento, recursos, etc.

Essa explanação inicial fornece os entendimentos necessários para tratarmos do âmago desta pesquisa: o populismo penal midiático e sua influência nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, através da ingerência no ânimo dos juízes e, principalmente, dos jurados, responsáveis efetivos pelas condenações e absolvições nesses julgamentos.


2 - POPULISMO PENAL

Populismo é um termo cunhado na esfera política e tem como significado o conjunto de manobras almejando o apoio popular, principalmente, das classes menos favorecidas.

O termo populismo é utilizado para designar um conjunto de práticas políticas que consiste no estabelecimento de uma relação direta entre as massas e o líder carismático [...]

Historicamente, no entanto, o termo populismo acabou por ser mais identificado com certos fenômenos políticos típicos da América Latina, principalmente a partir de 1930, estando associado à industrialização, à urbanização e à dissolução das estruturas políticas oligárquicas, que concentravam firmemente o poder político na mão de aristocracias rurais. Daí a gênese do populismo, no Brasil, estar ligada à Revolução de 1930, que derrubou a República Velha oligárquica, colocando no poder Getulio Vargas, que viria a ser a figura central da política brasileira até seu suicídio, em 1954. (WIKIPÉDIA, 2013)

O populismo, desdobramento da palavra popularidade, tornou-se o termômetro para indicar o grau de aprovação do líder político, que buscava o carisma popular através de um discurso nacionalista, combate a oligarquia dominante e concessão de benefícios a classe trabalhadora.

Contudo, esses benefícios geravam uma contrapartida onde esse mesmo governante exigia uma autoridade que, muitas vezes, extrapolava os limites da democracia. Nesse sentido, vemos que em muitos dos governos populistas, existiram algumas práticas de natureza antidemocrática. Entre outros exemplos, percebemos o alargamento das funções políticas do Poder Executivo, o controle dos meios de comunicação por meio da censura e a subordinação dos movimentos sindicais. (SOUSA, 2009)

A característica marcante dos governos populistas era o implemento da indústria e da economia visando beneficiar a massa popular e com isso ter aprovação e o amparo popular.

Citado anteriormente, Getúlio Vargas figurou na história como populista nato (apelidado de pai dos ricos e mãe dos pobres) e foi durante sua gestão que foi editada a CLT, que trouxe direitos e garantias ao trabalhador, bem como foi criada a Petrobrás.

Para citar outro líder político populista registramos Juscelino Kubitschek, responsável pela construção de Brasília, atual capital do País.

Atualmente, apesar de não possuir a mesma expressividade de algumas décadas atrás, o populismo sustenta alguns resquícios na cultura política latino-americana. Analisando criticamente alguns governos, percebemos a permanência da autopromoção política por meio dos meios de comunicação e a utilização de programas sociais de motivação eleitoreira. De certa forma, essas seriam algumas manifestações que comprovam a sobrevida do populismo latino-americano. (SOUSA, 2009)

Traçadas essas primeiras linhas acerca da origem do termo populismo, trataremos do Populismo Penal, sua origem, significados e aplicabilidade prática.

No campo penal a expressão “populismo” vem sendo utilizado para designar a expansão do poder punitivo caracterizada pela instrumentalização ou exploração do senso comum, da vulgaridade e de vontade popular. (GOMES apud Silva Sánchez, 2009, p. 18 e ss.)

Na contramão de direito minimalista, fragmentário e integrador, o populismo penal, para alguns autores, converge na mesma linha do direito penal do inimigo e da tolerância zero.

Populismo penal é um modelo de política criminal que passou a buscar o consenso ou apoio popular para medidas repressivas cada vez mais duras. (GOMES apud GARLAND, 2005, p. 48 e ss.).  

Baseado no discurso da repressão e punição, não mais na prevenção e ressocialização, a tendência do populismo penal é recrudescer o sistema como forma de garantir a contenção da criminalidade. E a massificação dessa ideia é necessária para o apoio a políticas de segurança que não iriam sobreviver em um Estado Democrático de Direito, como é o Brasil.

O crime, para o populismo penal, não é uma questão social, mas pessoal, inerente a figura do delinquente, remetendo-nos aos entendimentos do criminoso nato da Escola Criminológica Positiva de Cesare Lombroso, do século XIX. Retrocesso?

De acordo com essa visão despersonalizada do criminoso, ele é considerado alguém fora do corpo social do país, logo, sem direitos e garantias do cidadão (GOMES apud I Saborit, 2011, p. 73).

A maldade nata e o livre arbítrio são as causas determinantes para o desencadeamento da violência por parte do criminoso, que deverá ser segregado para não contaminar o restante da sociedade, conforme Teoria da Maçã Podre (GOMES apud RODRIGUES, 2011, p.295).

O Populismo penal é uma vertente do movimento conservador que tem como características o hiperpunitivismo ou expansão do desmedida do sistema penal, o direito penal autoritário, o direito penal de retribuição; o recrudescimento das penas, a criação de penas inócuas, simbólicas e sem aplicabilidade prática, a segregação como forma de extirpar o criminoso do âmbito social.

Dentre tantos outros, são efeitos práticos do populismo penal:

a) a produção de uma inflação legislativa desorganizada e irracional (quase 100 leis penais de 80 para cá);

b) a desconfiguração (deformação) do direito penal liberal típico do Estado de Direito (perigo abstrato presumido, dolo eventual no lugar dos crimes culposos, responsabilidade coletiva etc.);

c) a criação ou imposição de penas completamente desproporcionais (CP, art. 180, § 1º) (fundamentalismo punitivo);

d) a exacerbação da rejeição social do preso e do egresso (que se transforma em zumbi);

e) o incremento da criminalidade em razão da ineficácia preventiva de novos crimes (ou seja: não redução dos crimes), ao contrário, em alguns momentos, há inclusive a produção de mais crimes (o populismo penal apresenta também efeitos criminógenos) (metáfora do elefante e dos ratos);

f) a não solução do problema social enfocado, em razão da inapetência do Estado e da sociedade (que deixam de buscar as soluções necessárias, factíveis, inteligentes e razoáveis para o seu devido equacionamento).

g) o encarceramento massivo (e inusitado), sobretudo dos pobres (daí o caráter classista e racista do populismo penal conservador clássico – Ferrajoli: 2012, p. 60),

- que nos últimos anos, no entanto, começaram a ter também a companhia de alguns poderosos (por força do efeito deslizante da mídia e do populismo disruptivos),

- cumprindo todos os culpados, no entanto, o papel de “bodes expiatórios”,

- cujas sanções seletivas tranquilizam momentaneamente o sentimento de vingança e de impotência do cidadão. (GOMES, 2013)

Em sentido diametralmente oposto está o movimento liberal que se desdobrou em discursos garantistas e minimalistas.

Os garantistas, conquanto, entendem que o delinqüente deve ser investigado, processado, condenado e punido, porém tudo deve ser feito com respeito às mais amplas garantias inerentes à sua condição humana e de cidadão. A teoria garantista sustenta-se em dez axiomas (GRECO, 2007, v. 1, pp. 12-13), quais sejam:

1 — Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime);

2 — Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei);

3 — Nulla lex (poenalis) sine necessitate (não há lei penal sem necessidade);

4 — Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade sem ofensa);

5 — Nulla injuria sine actione (não há ofensa sem ação);

6 — Nulla actio sine culpa (não há ação sem culpa);

7 — Nulla culpa sine judicio (não há culpa sem processo);

8 — Nullum judicium sine accusatione (não há processo sem acusação);

9 — Nulla accusatio sine probatione (não há acusação sem provas);

10 — Nulla probatio sine defensione (não há prova sem defesa). (FERREIRA, 2009)

Independente do discurso adotado e das acirradas discussões acerca das possíveis soluções para o combate/controle da crescente onda de criminalidade que assola o País, certo que pesquisas realizadas levam a estatísticas alarmantes quanto ao número de crimes, principalmente os praticados com violência contra a pessoa, como é o caso do homicídio.

Apesar de tantos gastos com segurança pública, prisões e policiais, ninguém matou mais do que o Brasil, no ano de 2009, em números absolutos, alcançando 51.434 homicídios dolosos, segundo o Ministério da Saúde. Com esse montante (26,9 pessoas a cada 100 mil habitantes), o Brasil conquistou o posto de 3º país mais homicida da América Latina e o 20º do mundo. Em 1979, tínhamos 9,4 mortes para cada 100 mil habitantes. Em 2009, pulamos para 26,9. Em 30 anos, as mortes intencionais triplicaram. (GOMES, 2012)

O Brasil possui um volume alarmante de leis incriminadoras de condutas tidas como delitivas. Se um bem jurídico tutelado (vida, patrimônio, honra) sofre uma lesão, surge para o Estado o poder/dever de aplicar a devida reprimenda penal ao fato.

Ocorre que do fato delituoso praticado até a efetiva aplicação da pena um caminho tem que ser percorrido, a persecução criminal, que vai da fase investigativa até a prolação de uma sentença, o que demanda tempo e movimento de todo o sistema penal.

Uma das causas dessa sensação de insegurança popular é a demora com que essa persecução chega ao fim. Resultado: sentimento de impunidade, descrédito na segurança pública, clamor público por maior reprimenda penal, insatisfação com o sistema penal, criação de leis mais severas.

Nosso sistema penal está doente, sucateado, desacreditado, e a população receosa e intimidade agarra-se esperançosa a discursos penais que não irão tratar devidamente do problema que assola o País.

Várias condutas tratadas como delitivas, são, antes de tudo, questões de Saúde Pública que demandam outras providências que não as penais. Questões sociais e de políticas públicas são trazidas ao bojo do Direito Penal, ultima ratio, em busca de soluções imediatistas, que cessem o levante popular.

O discurso do populismo penal como forma da solução para a criminalidade é disseminado com uma força avassaladora através do mais poderoso meio de comunicação em massa: a mídia, da qual passaremos a tratar.                 


3 - POPULISMO PENAL MIDIÁTICO

Midiático, segundo o Dicionário Informal, seria um acontecimento espontâneo ou planejado que atrai a atenção de organizações de meios de comunicação, particularmente jornais, telejornais e jornais na internet, como por exemplo, acontecimentos de repercussão nacional, crimes e catástrofes.

Midiático significaria a característica daquilo que está relacionado à mídia, publicitado, executado ou divulgado através da mídia. (DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGÊS, 2009).

Com a expansão da internet, o advento e ploriferação das redes sociais e o fenômeno da globalização, a forma das pessoas se relacionarem mudou radicalmente, bem como a interação da mídia com a população, criando um comportamento massificado, de rápidas e gigantescas proporções sempre que as notícias divulgadas impactar os telespectadores.

A exploração de uma notícia de maneira alarmante, catastrófica, visando pura e simplesmente um alto índice de ibope, sem comprometimento com a verdade e a repercussão do que foi noticiado é uma manobra extremamente perigosa, porque o retorno será a deturpação social dos fatos e o clamor público tem força.

Diuturnamente a mídia divulga notícias de catástrofes, acidentes e crimes. Comum é a chamada inicial dos noticiários serem esse tipo de acontecimentos, porque inerente ao ser humano a curiosidade pelo macabro, não como uma forma de autoflagelo, mas pela adrenalina promovida pelo receio de ser também vítima daqueles eventos. Como se ao saber mais e mais sobre o que temem criasse uma proteção invisível ao acontecido. Não raro a mídia se sustenta desse tipo de audiência.

A notícia de crimes, em especial, os com violência contra a pessoa (homicídios, latrocínios, estupros, etc), aguçam o sensitivo da população que se vêem acuadas diante de tanta violência e marginalização e se rendem ao apelo do noticiado que é manter a audiência em alta.  

A atuação dos veículos de informação em grande escala baseia-se na exploração da insegurança, institucionalizando e manipulando o medo que assola os cidadãos, os quais sentem que seus bens mais relevantes estão ameaçados. Dita sensação se materializa mais fortemente com a implementação de estratégias de manipulação social que passam à sociedade a impressão de que os meios de controle são inoperantes, mormente aqueles menos rígidos, como o controle civil ou administrativo das condutas taxadas como ilícitas. Ainda assim, mesmo quando o controle já se deu pelo Direito Penal, considerando-se a conduta não valiosa como uma conduta delitiva, a manipulação do sentimento social se perfectibiliza com critérios argumentativos convencionais de que as penas previstas no ordenamento são demasiadamente brandas ou os instrumentos de atuação do controle penal são ineficazes, exigindo-se para a retificação desse contexto o endurecimento das penas e a tipificação de novas condutas para o bem da segurança coletiva, a qual, às lentes dos veículos de comunicação em larga escala, só podem ser alcançada pelo Direito Penal. (NUNES, 2009)

Não podemos generalizar enquadrando toda e qualquer mídia como responsável por esse comportamento desvirtuado que coloca em risco seu papel de formadores de opinião em massa. Ainda existem telejornais, revistas e outros meios de comunicação com compromisso com a verdade, em desacordo com a chamada “imprensa marrom”.

Porém, a disseminação do discurso populista, criando expectativas com torno de mudanças do sistema penal, com a utopia do fim da criminalidade e da violência (comportamentos inerentes ao próprio ser humano) têm causado um entendimento deturpado da realidade e das possibilidades palpáveis para a diminuição da onda crescente de crimes e a reintegração do criminoso ao meio social.

Populismo penal midiático e suas crenças mágicas. O pensamento mágico que dominava a cabeça dos nossos ancestrais continua presente em plena pós-modernidade (século XXI), ao menos no que diz respeito à política criminal e segurança pública. O populismo penal midiático é pródigo em difundir (nessas áreas) dezenas de crenças mágicas (de que mais leis penais significam menos crimes, mais prisões implicam mais prevenção, leis mais duras diminuem a criminalidade etc.). Não são poucas as pessoas que acreditam nessas causalidades irreais. Destaque especial merecem os legisladores. (GOMES, 2012)

O levante popular causado pela distorção da notícia e a exigência da população em medidas imediatas e recrudescidas em relação à prática de crimes é o que conhecido por populismo penal midiático. A população teleguiada pela manipulação da mídia, em manobras tendentes a criação de um modelo penalista de reação social influenciará em uma resposta legislativa decorrente da pressão popular.

Transcrevemos trecho de Celso Vicenzi que entende que aqueles que se turvam diante de notícias alarmantes e manipuladoras são os chamados “analfabetos midiáticos”:

O pior analfabeto é o analfabeto midiático. Ele ouve e assimila sem questionar, fala e repete o que ouviu, não participa dos acontecimentos políticos, aliás, abomina a política, mas usa as redes sociais com ganas e ânsias de quem veio para justiçar o mundo. Prega ideias preconceituosas e discriminatórias, e interpreta os fatos com a ingenuidade de quem não sabe quem o manipula. Nas passeatas e na internet, pede liberdade de expressão, mas censura e ataca quem defende bandeiras políticas. [...]. E que elas – na era da informação instantânea de massa – são muito influenciadas pela manipulação midiática dos fatos. Não vê a pressão de jornalistas e colunistas na mídia impressa, em emissoras de rádio e tevê – que também estão presentes na internet – a anunciar catástrofes diárias na contramão do que apontam as estatísticas mais confiáveis. Avanços significativos são desprezados e pequenos deslizes são tratados como se fossem enormes escândalos. O objetivo é desestabilizar e impedir que políticas públicas de sucesso possam ameaçar os lucros da iniciativa privada. [...]. O analfabeto midiático não percebe que o enfoque pode ser uma escolha construída para chegar a conclusões que seriam diferentes se outras fontes fossem contatadas ou os jornalistas narrassem os fatos de outro ponto de vista. O analfabeto midiático imagina que tudo pode ser compreendido sem o mínimo de esforço intelectual. Não se apoia na filosofia, na sociologia, na história, na antropologia, nas ciências política e econômica – para não estender demais os campos do conhecimento – para compreender minimamente a complexidade dos fatos. Sua mente não absorve tanta informação e ele prefere acreditar em “especialistas” e veículos de comunicação comprometidos com interesses de poderosos grupos políticos e econômicos. [...]. Tem certeza de que o que lê, ouve e vê é o suficiente, e corresponde à realidade. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o espoliador das empresas nacionais e multinacionais.” (VICENZI, 2013)

Por certo que a população é vitimada duas vezes: na ocorrência do delito e na propagação desmedida e opressiva veiculada pelos meios de comunicação em massa. A reação populista midiática decorre da fragilidade e vulnerabilidade que entendem estar submetidos os membros de uma sociedade, que não vislumbram no sistema penal atual uma solução para a crescente onda de violência.

O pânico e a insegurança é uma realidade nacional. O grau de confiança nas instituições públicas e órgãos instituídos são substituídas pela exploração da credibilidade ofertadas àqueles que sugerem soluções aparentemente viáveis, mesmo que signifique práticas despóticas, eleitoreiras, com legislação frágil e inoperantes. Conduz a massa quem promover o melhor discurso.

“[...] constata-se a grande instabilidade da opinião pública sobre o direito. Após um crime ou um escândalo político, muitos se sentem indignados com o sistema de Justiça e multiplicam os apelos por uma política repressiva. Passada a comoção, muda a opinião. Tal observação remete à ponderação de que os anseios populares não deveriam ser prontamente considerados por ocasião da feitura de leis. Devem, contudo, em consonância à democracia substancial, servir de parâmetro na elaboração delas, respeitados os limites impostos pela principiologia constitucional. (ALMEIDA apud SABADELL, 2013).             

O populismo penal midiático na trata de questões como a ressocialização do preso, do direito penal mínimo, de ocorrências que poderiam ser dirimidas no âmbito civil ou administrativo (por entendê-los sem força coativa), da reformulação do falido sistema carcerário brasileiro, das questões sociais e de saúde pública que são as causas primárias da criminalidade.

Tratando as infrações delituosas apenas sob o enfoque do endurecimento do sistema penal e carcerário, de novas legislações incriminatórias, do recrudescimento da pena, da segregação do criminoso, o problema da violência e criminalidade só tende a piorar porque tratadas utopicamente como soluções sem adentrar na fonte da questão.

Outra situação que demanda preocupação, centro desta pesquisa, é a influência do populismo penal midiático nos julgamentos pelo Tribunal do Júri e o possível desequilíbrio da estrutura democrática do processo.

Trataremos dos julgamentos pelo Tribunal do Júri devido a vulnerabilidade não só dos juízes (observadas em julgamentos em geral), mas, principalmente dos jurados (juízes leigos) muito mais expostos aos clamores sociais.

Para análise dessa influência e desequilíbrio no processo, traremos à colação alguns casos práticos ocorridos em nosso País e que causaram grande comoção nacional e a repercussão da cobertura da mídia em tais eventos.


4 - INFLUÊNCIA DO POPULISMO PENAL MIDIÁTICO NOS JULGAMENTOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI 

Conforme o Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os juízes ao tomarem posse de seus cargos prestarão o seguinte juramento: “declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as deliberações”. (ECIDH, 1979, grifo nosso).

Os juízes togados têm a suprema função de dirimir conflitos, aplicar o direito, julgar os litígios conforme suas consciências (fundamentando a decisão), colocando-se acima e entre as partes, promovendo a justiça.

Para isso esses profissionais têm que se submeter a um concurso de provas e títulos, quando aprovados, por toda uma preparação para então assumirem tão honrosa função.

São chamados juízes togados pelo uso da toga (capa, normalmente acetinada, de cor preta, usadas nos julgamentos):

A toga começou a ser usada na Roma Antiga – antes de Cristo – e é um dos símbolos da magistratura. “[Toga] Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio. E incute no povo, pela solenidade, respeito maior aos atos judiciários”, sintetizou o ex-ministro Mário Guimarães no livro “O juiz e a função jurisdicional”. (OLIVEIRA, 2012)

Apesar de todas as regras e formalismos que envolvem a figura dos magistrados, o mais importante não está visível aos olhos: a consciência limpa, o pensamento justo, o entendimento imparcial sobre as questões que lhe são apresentadas. E quem poderá controlar essas percepções sensitivas que se externarão em despachos e decisões?

Tramita em torno do processo uma série de garantias constitucionais e regramentos legais com vistas a manter equilibrada a estrutura democrática do processo. Paridade de armas para as partes e manutenção da ordem dos trabalhos pelo magistrado.

Para manter a ordem dos trabalhos e promover um julgamento justo, o magistrado tem que libertar de moralismos e preconceitos de ordem religiosa, racial, sexual, social, entre outras. O julgador tem que despir o pensamento de entendimentos pré-estabelecidos que poderão influir de maneira tendenciosa na causa a ser julgada. Principalmente, não poderá se deixar influenciar por fatores externos que possam desestabilizar o justo entendimento do julgador. E um desses fatores, de grande influência, aliás, é a mídia.

A justiça telemidiatizada pode transformar o Judiciário em um verdadeiro palco, onde um caso deixa de ser julgado e analisado de forma procedimental - respeitando os preceitos legais e fundamentando-se na doutrina e jurisprudência - para tornar-se um verdadeiro espetáculo, que o público acompanha seu enredo como uma verdadeira telenovela e tem peso fundamental no seu desfecho, mesmo desconhecendo todos os fatores que o envolvem.

A forma como as notícias têm sido veiculadas atualmente conduzem seus receptores a adotar o enfoque passado pelos holofotes como verdade absoluta, compondo pré-julgamentos desprovidos de qualquer análise probatória, prudência ou sensatez. E, a partir disso, a pressão popular torna-se um importante aliado ou um perigoso ator para induzir as autoridades a adotar as medidas que lhes satisfaçam, sejam elas lícitas ou ilícitas, legais ou ilegais, coerentes ou não. (BEZERRA, 2013)

  O magistrado é antes de tudo um ser humano e como tal possui vícios e virtudes inerentes ao ser humano que é, passível de erros, falhas, equívocos. Por ser responsável em promover a justiça, o magistrado tem obrigação de se policiar, diuturnamente, para não se deixar levar pelos imperativos da vaidade.

Muitos juízes estão sendo estigmatizados pelo populismo penal midiático e isso coloca em risco, cada vez mais, a garantia da justiça imparcial e independente. O risco sério é a célebre frase ’Há juízes em Berlim’ (que glorifica a função da magistratura de tutela dos direitos e garantias das pessoas frente aos poderes constituídos) transformar-se num vazio infinito com a consequente regressão da sociedade para a era selvagem da lei do mais forte, onde ganha não a justiça, sim, quem tem maior poder de pressão. (LEITE, 2013)

O estardalhaço criado pela mídia em casos de crimes e o discurso do populismo penal midiático podem influenciar de maneira maléfica sim, na formação da opinião dos operadores do direito, seja pelas fragilidades inerentes ao caráter humano, seja pela vaidade que muitos não conseguem reprimir.

[...] uma campanha feita pela imprensa sobre um caso criminal não deve, por si só, influir negativamente no ânimo do juiz togado, atingindo sua imparcialidade. Cabe a ele, como técnico, com formação profissional voltado para decisão de conflitos a coragem para subtrair-se ao estrepito midiático e não deixar levar, no seu mister, pelos ímpetos alimentados no clamor popular, pelas paixões contidas no eco da voz corrente da opinião pública, a qual se sustenta por impressões perfunctórias que lhe transmitiu a imprensa. (ALMEIDA apud VIEIRA, 2013).

No primeiro Capítulo tratamos do Tribunal do Júri, com procedimento previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689 de 1941) e a maioria de suas peculiaridades.

No Tribunal do Júri, órgão bifásico, cujo Conselho de Sentença será composto por um juiz togado, que aplica o direito e sete jurados, chamados juízes leigos, que julgarão os fatos.

 Desenvolvemos o tema sob o enfoque da influência do populismo penal midiático nos julgamentos proferidos pelos juízes singulares. Passaremos a cuidar do tema analisando a influência do populismo penal midiático nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, principalmente no ânimo dos jurados, enfocando casos verídicos de crimes de repercussão nacional.

O corpo de jurados é composto por cidadãos sorteados aleatoriamente entre os alistados e só para lembrar, qualquer pessoa maior de dezoito anos, com idoneidade moral, salvo casos de isenções, suspeições, impedimentos e incompatibilidades, pode figurar como jurado.

Essas pessoas selecionadas para julgar seus pares nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os crimes que lhes forem conexos, são pessoas do povo, porque essa é a intenção, garantir um julgamento mais humanitário, desprovidos das amarras técnicas da lei.

Fazendo um paralelo: quanto mais humanitário mais passível de erros e consequentemente, injustiças. Nem sempre por atos deliberados, mas por convicções pessoais, tendências preconceituosas e ingerências externas. O populismo penal midiático se insere nesse contexto de ingerências externas.

Se os juízes togados, previamente preparados para a função de tão grande relevância não estão imunes a pressão exercida pela mídia e pelo clamor popular, o que dizer dos concidadãos que irão julgar conforme sua íntima convicção.

Os juízes togados ao decidir terão que fundamentar seus entendimentos. São livres para decidir conforme suas convicções, mas terão que motivar suas decisões, justificando o porquê desse ou daquele parecer, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que os jurados julgam conforme sua íntima convicção, sem necessidade de justificar, motivar ou fundamentar suas decisões. Os jurados levam para o Plenário as convicções de toda uma vida que irão interferir diretamente nas decisões que irão proferir, condenando ou absolvendo seus pares.

O populismo penal midiático, nos últimos anos, tem sido um propulsor de massas e teleguiado a vontade de grande parte da população, influindo de maneira negativa nos julgamentos pelo Tribunal do Júri devido a pressão que exerce sob o corpo dos jurados e no próprio juiz de direito, em especial, nos casos de repercussão.

Mencionamos passagens de casos verídicos noticiados pela mídia de forma intensa e alarmante, não com intenção de adentrar no mérito de possível inocência ou absolvição (todos os réus foram condenados nos referidos casos), mas na capacidade esmagadora que tem o populismo penal midiático de serpentear a notícia buscando uma prévia e obscura condenação popular que irá influenciar na vontade dos julgadores.

Caso 1 - Isabella Nardoni: O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, defenestrada (arremessada) do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008. (WIKIPÉDIA, 2012)

Os pais da menina foram criticados pela imprensa e a opinião pública por não darem declarações sobre o caso ou até contratar um porta-voz, para evitarem a desinformação, pois o caso teve repercussão até fora do Brasil.

O pai, a madrasta e os parentes da menina foram questionados pela imprensa e a opinião popular, devido a rápida contratação dos advogados, dois dias depois da morte da Isabella, o que gerou a suspeita que os dois seriam culpados, pois estes já teriam previsto uma ordem de prisão. Naturalmente, a contratação dos advogados foi um ato óbvio, visto que a imprensa e a opinião pública, direta ou indiretamente, já apontava o casal como autores do crime. (WIKIPÉDIA, 2012).

Caso 2 - Eloá Cristina: se refere ao mais longo sequestro em cárcere privado já registrado pela polícia do estado brasileiro de São Paulo que adquiriu grande repercussão nacional e internacional. (WIKIPÉDIA, 2013)

Com o prolongamento do cárcere privado, a mídia brasileira foi pouco a pouco ampliando sua atenção ao caso. Após cerca de dois dias de cárcere privado, a RedeTV! entrevistou o sequestrador Lindemberg Alves, seguida pela repórter Zelda Mello, da Rede Globo e também pelo repórter da Folha Online. Assim, houve uma espécie de "espetacularização do crime", bastante questionada e criticada após o desfecho do caso, que resultou na morte de uma das reféns. O caso mais criticado talvez seja o da apresentadora Sônia Abrão, do programa A Tarde é Sua. Nele, ela conversou ao vivo com Lindemberg Alves e Eloá por telefone, bloqueando a linha que era utilizada para contato com o negociador. O ex-integrante do BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais) e sociólogo Rodrigo Pimentel, em entrevista ao portal Terra criticou duramente a cobertura da mídia brasileira argumentando que as emissoras de TV citadas - RedeTV!, Rede Record e Rede Globo - foram "irresponsáveis e criminosas" e declarou que o "Ministério Público de São Paulo deveria, inclusive, chamar à responsabilidade, essas emissoras de TV". (WIKIPÉDIA, 2013).

Caso 3 - Richthofen e os irmãos Cravinho: O Caso Richthofen é um processo movido pelo MPF (Ministério Público Federal) contra a ré Suzane Louise von Richthofen e os irmãos Cravinhos: Daniel Cravinhos e Christian Cravinhos. (WIKIPÉDIA, 2011).

O interesse da população pelo caso foi tão grande que a rede TV Justiça cogitou transmitir o julgamento ao vivo. Emissoras de TV, rádios e fotógrafos chegaram até a ser autorizadas a captar e divulgar sons e imagens dos momentos iniciais e finais, mas o parecer definitivo negou a autorização. Cinco mil pessoas inscreveram-se para ocupar um dos oitenta lugares disponíveis na plateia, o que congestionou, durante um dia inteiro, a página do Tribunal de Justiça na internet. (WIKIPÉDIA, 2011, grifo do texto).

Caso 4 - Eliza Samudio: O caso policial mais conhecido e discutido no momento é o de Eliza Samudio, jovem que desapareceu em Minas Gerais, e que, segundo a polícia, foi supostamente assassinada a mando do jogador de futebol Bruno, ídolo do mais famoso time de futebol do país. (ALMEIDA, 2012)

O caso invadiu as manchetes dos meios de comunicação, e diariamente a sociedade tem sido bombardeada por novos fatos ou versões dos acontecimentos relacionados ao suposto crime levados a conhecimento pelos mais diversos órgãos de imprensa. Mas qual é o papel da imprensa na divulgação de um fato tão relevante no meio social, que revela um clamor público tão grande pela sua elucidação e pelo julgamento dos supostos culpados pelo seu cometimento? (ALMEIDA, 2012)

Os fragmentos das reportagens acima demonstram a repercussão que os crimes noticiados tiveram em âmbito nacional e internacional, tornando-se públicos e notórios, inflamando o discurso do populismo penal midiático através do clamor público. Até que ponto a pressão desse discurso influenciou no julgamento e na dosimetria da pena dos acusados nos crimes exemplificados acima. A notoriedade e a exposição exacerbada dos envolvidos pela mídia e pela pressão popular permitiram um julgamento equilibrado e justo? O princípio do devido processo legal foi respeitado?

Crimes ocorrem em todo o Brasil, a todo momento, não apenas crimes notórios, mas crimes incógnitas, silenciosos, sem o estardalhaço promovido pela imprensa, desvirtuando a imparcialidade e neutralidade esperada dos julgadores.

Tem-se por crimes célebres aqueles que possuem grande repercussão através da mídia, ou seja, aqueles que são noticiados em telejornais, sites ou revistas, de maneira que a população em geral tenha um livre acesso a tal informação. Como exemplo de tais crimes, apresentar-se-á, discorrendo-se sobre as etapas do crime, até a prolação de sua sentença, denotando-se um demonstrativo colateral, tendo como base os delitos cometidos no caso Isabella Nardoni e caso Suzane Von Richthofen [...] (NETO, 2013).

Como narrado anteriormente, os jurados julgam conforme seu íntimo convencimento, sem necessidade de justificar seus entendimentos, o que os torna deveras vulneráveis a esmagadora pressão da mídia e do clamor público.                                   


5 - CONCLUSÃO

O que o Brasil está fazendo de errado em sua política criminal? Está cuidando dos efeitos e não das causas do problema. Sua política criminal tem sido guiada pelo populismo penal, que pode (e deve) ser enfocado como um discurso ou um movimento ideológico extremista, radical, com fortes componentes emocionais e irracionais, vingativos, que confia no rigor penal como (única ou tendencialmente única) solução para o problema da criminalidade e da insegurança. (GOMES, 2012)

A justiça é representada por uma estátua com os olhos vendados demonstrando o tratamento igual e imparcial a quem quer que seja. E é nesse entendimento de igualdade que se fundamenta o devido processo legal.

Outro símbolo da justiça é a balança que sugere a equidade entre o castigo e a culpa. O equilíbrio deverá prevalecer.

Discursos fundamentalistas como o populismo penal midiático que só atuam durante a espetacularização do evento criminoso não ajudam na promoção da justiça, diminuição da criminalidade ou combate à impunidade. Apenas inflamam o sentimento de desespero e angústia da população, consumidora ávida desse tipo notícia, pela crescente onda de violência.

Pesquisas são necessárias, em vários segmentos, com vistas a combater/diminuir esse índice de criminalidade (exterminar esse fator social é utopia), mas com  políticas públicas viáveis e resultados concretos, não apenas com a exploração do pânico generalizado e de eventos criminosos notórios. 


REFERÊNCIAS

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Abstract: This paper deals with populism criminal media and their influence on the institution of the jury, especially in the animus of the jurors and the togated judges in conducting the work in plenary and dosimetry penalty in cases of condemnation. That the media is an instrument in forming opinions is indisputable fact, however the size and shape of the news, the historical, the political and the economic conditions may misrepresent the facts, inflame tempers, impacting the real understanding of events. The problem to be faced is the issue of insecurity experienced in contemporary times that calls for criminal measures more urgent and severe which causes the so-called  "legislative avalanche" with innocuous and without practical applicability laws. This social discontent with the lack of tangible solutions to the question of increase in crime evolves for speech and trends of intensification of repressive system. Populism criminal preaches hiperpunitivism as a way of solution to crime and the media acting on the mass opinion creates a scenario fearful to promoting justice. In this context the subject is treated from the standpoint of trials by jury and its consequences in due process of law.

Keywords: Jury. Penal populism media. Due process of law



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Darlúcia Palafoz. Influência do populismo penal midiático no Tribunal do Júri. Desequilíbrio da estrutura democrática do processo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4220, 20 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30722. Acesso em: 23 abr. 2024.