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Da vocação hereditária

Histórico, doutrina e aplicação

Da vocação hereditária . . Histórico, doutrina e aplicação

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A ordem da Vocação hereditária prevista no Código Civil em seus art. 1829 e seguintes. Sua Origem, como surgiu e como o termo foi evoluindo e chego até modelo aplicado nos codigos civis de 1916 e 2002.

Nos tempos primordiais da civilização humana, a vivencia em grupos, dava a primeira noção patrimonial de tudo pertencia a todos do grupo, não era afetava pela morte de um deles, pois o patrimônio era Comum/condomínio, não se ouvia falar muito em individualização do patrimônio. Com o avanço histórico e o desenvolvimento das relações sociais, surgiu a necessidade de individualização do patrimônio, começando a pensar o que seria feito com bens deixados após a morte do proprietário, dando assim a primeira noção de sucessão.

O Direito das Sucessões começou a ser notário a partir do Direito Romano, com o Código da XII tábuas, onde a legitima para receber o patrimônio, vivia a pátrio poder do de cujos, que normalmente era os filhos, a mulher, e outros que se sujeitavam ao pater familias[1] que estavam mais próximos no momento da morte, sendo que estes últimos eram afastados pelos parentes mais próximos.

È de se citar também o modo que a herança era divida no antigo Egito, onde o primogênito era responsável pela partilha da herança em partes iguais. E notório também o do Direito germânico primitivo, cuja a sucessão se dava ao filho primogênito que era responsável  em continuar a família, após a morte do pai, em seguida pelos irmãos do defunto.

No Brasil a evolução do direito sucessório foi seguindo quase o mesmo caminho, reconhecendo à família o direito a integridade patrimonial, modelo este muito usado nos séculos passados, instruído inicialmente pelo Código Civil de 1916, foi posteriormente conciliado na Constituição Federal em importantes dispositivos sobre de direito sucessório e de família: Um capitulo instituído exclusivamente a Família (art 226 e ss.CF/88)  o art. 5XXX, que trata a herança como uma garantia fundamental.

A ordem em que é feita esta sucessão no Brasil, é regulamentada pela Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro, Capítulo I do Título II, Da Ordem vocação Hereditária.

A expressão Vocação, empregada do latim vocatio, cujo significado vem de Convocação, Chamamento, diz-se chamar alguém a receber aquilo que lhe cabe, ordem de relação preferencial de chamamento estabelecida em lei a suceder o finado.

A palavra sucessão origina-se do latim, de sucedere, que significa transmissão. O direito das sucessões regula a destinação do patrimônio de uma pessoa física depois de sua morte, ou seja, transmitindo-se direito da propriedade ao sucessor que assume o lugar do autor da sucessão.  Transmissão que se dá pelas relações de Parentesco, seja por procedência de um mesmo tronco comum (consangüinidade) ou por afinidade e de Matrimônio, ambas ligadas à idéia de família.

Sucessão, esta mortis causa[2] pode ser de duas formas: A Titulo Singular e a título Universal. Entende-se a titulo singular aquela que a transmissão do bem individual é derivada unicamente de testamento[3]·, onde se faz a vontade do testador em deixar determinado bem de seu patrimônio a um legatário, ou em alguns casos a um herdeiro. Já a sucessão a título universal, a transmissão da totalidade ou uma fração ideal dos bens se transmite aos herdeiros por força da lei, é quando o autor da herança não dispôs sua vontade, ou se a fez, não a fez validamente, por testamento, possibilitando assim que o sucessor seja o destine de determinada porção da herança.

E relação de proximidade com parentes mais chegados, fez o legislador instituir a exata ordem de prioridade de escolha de quem vai assumir a herança, é o que se chama de ordem da vocação hereditária[4]. Com morte do de cujus , a abertura da sucessão passa a ter efeito, que deverá ocorrer no local do último domicilio do morto ou ainda no local onde o falecido possuir mais bens. Para serem legitimadas a receber a herança, as pessoas devem ser nascidas ou concebidas no momento da abertura.

A lei institui a seguinte ordem de legitimados para receber herança: Os parentes, e também o cônjuge e o companheiro. Os parentes compreendem: Os descendentes, ascendentes, colaterais e cônjuge. A preferência de chamamento é pelos parentes de linha reta, nesta ordem: Descendente e Ascendente. Logo após o descreve os Cônjuges e os Colaterais.

Os descendentes são figurados em receber em primeiro lugar. Abrangem este conceito todas as espécies de filiações, podendo ser filhos naturais, que tem a mesma origem biológica ou sanguínea, filhos civil, ou seja, os que decorrem por adoção, os filhos por socioafetividade e além dos filhos, pode-se chegar até netos, bisnetos. A regra para o direito a herança neste caso é que todos os descendentes que tiveram em grau de parentesco mais próximos do de cujus excluíram os que tiverem mais remotos, e conseqüentemente se tivermos no mesmo grau dividiram em partes iguais, ou seja, pro cabeça a título de direito próprio. É importante falar que a regra dos próximos excluírem os mais remotos possui uma pequena exceção: O direito de representação. Direito de representação é aquele que acontece quando um herdeiro falece antes do autor da herança, ou ainda se for ele considerado indigno ou deserdado, tendo filhos, recebem eles em seu lugar, por estirpe.

Seguindo a mesma linhagem reta de parentesco, a herança será ocupada em segundo lugar pelos ascendentes, mas estes só serão chamados na falta de descendentes de qualquer grau. A herança aplica-se a mesma regra dos descendentes, onde os mais próximos excluem os mais remotos. Não há limites de graus, porem não há direito de representação, só antecedera grau anterior, ou seja, avos e bisavós. Os pais herdam por partes iguais, sendo estipulada a divisão por metade a parte paterna e a outra metade na parte materna, e na falta de um dos pais, a totalidade caber-se ao sobrevivente.[5].

O cônjuge esta disposto como terceiro a suceder o autor da herança por direito próprio. Ao cônjuge sobrevivente basta provar a validade do casamento e que a sociedade conjugal existiu até o falecimento do outro, pois com hipótese da separação de fato exclui o direito hereditário. É garantido também ao cônjuge herdeiro o direito de habilitação, tratando-se de ser o único imóvel da família.

O cônjuge terá este direito de suceder na falta de descendente e ascendente, adquirindo a totalidade da herança. Porém a casos que o cônjuge poderá concorrer com os herdeiros descendentes de primeira classe e com os ascendentes de segunda classe. A concorrência com os descendentes esta condicionada a regra do regime de bens do casamento, pois a dependendo do regime, o cônjuge não tem direito a concorrência, pois recebe sua parte pela meação.  Já na concorrência com os ascendentes, não possui nenhuma regra, o cônjuge sempre concorre, e terá direito a terça parte existindo pai e mãe, ou a metade existindo apenas um deles.

Por último a lei contempla os colaterais a suceder em quarto grau. Esses que não são considerados herdeiros necessários como os anteriores, apenas herdeiros legítimos,  são pessoas provenientes do mesmo tronco comum ao autor da herança e poderão sucedê-lo até o quarto grau seguindo a mesma regra dos sucessores anteriores, onde os mais próximos excluíram os mais remotos. Portanto, tendo parente de segundo grau, ou seja, irmãos de qualquer espécie  excluíram os de terceiros grau –sobrinhos e tios- e os de quarto graus – sobrinhos-netos, tios-avôs e os chamados primos-irmãos[6]. Porém é possível o direito de representação no caso do irmão pré-morto, onde os sobrinhos concorreram com os tios. Menciona também a lei que a concorrência se distinguira aos irmãos bilaterais (filhos da mesma mão e pai) com unilaterais (filhos ou do mesmo pai, ou da mesma mãe) que este primeiro de forma desarrazoada [7]  receberá o dobro do quinhão em relação ao segundo, caso sejam iguais, a divisão será por partes semelhante.  A lei também menciona a concorrência dos colaterais com o companheiro, caso o falecido vivia em união estável, os colaterais herdam o dobro.

A lei menciona por último que a herança será entregue ao Estado na ausência de parente sucessível. Este não integra a ordem da vocação hereditária, prevista no art. 1829 do CC/02, porém passarão ao domínio do Município, Distrito Federal e a depender da localização dos bens, também a União, por reconhecer a herança como vacante[8]. A aquisição da herança para o estado  também se dá em outra hipótese, nos casos em que os herdeiros são chamados a suceder, eles renunciarem este direito a herança, a transferência se dará mediata ao estado.


Bibliografia

Bevilaqua, C. (2000). Direito das Sucessões. Campinas: Red Livros.

Dias, M. B. (2013). Manual das Sucessões / Maria Benerenice Dias 3 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais.

Gomes, O. (2006). Sucessões -13.ed.rev., atual. e Aumentada de acordo com o Código Civil de 2002/por Mario Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forence.


Notas

[1] O termo é Latim e significa, literalmente, "pai da família". A forma é irregular e arcaica em Latim, preservando a antiga terminação do genitivo em -as. O termo pater se refere a um território ou jurisdição governado por um patriarca

[2],3Orlando Gomes, Sucessões- Rev., Atual. E aumentada por Mario Roberto C. de Faria, p:6, 2006.

[4]Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 3 edição Rev., Atual. e ampliada ;p.137

[5] Orlando Gomes, Sucessões, p. 57.

[6] , 7 Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 3 edição Rev., Atual. e ampliada ;p.144,145

[8] Na herança jacente não se conhece o herdeiro ou não há herdeiro legítimo ou testamentario. Enquanto não se habilitarem os herdeiros, ocorre a arrecadação dos bens, que é o início do procedimento de jacência. A arrecadação visa proteger os bens deixados pelo “de cujus.” Aberta a secessão, o Juiz competente arrecadará os bens do “de cujus” nomeando assim, um curador qual ficará com o encargo de administrá-los e guardá-los. É nessa fase que a herança é considerada jacente, e caso não surgirem herdeiros ela se torna vacante.


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