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Juizado informal de família: Um meio alternativo de resolução de conflitos

Juizado informal de família: Um meio alternativo de resolução de conflitos

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O juizado informal de família serve como estímulo aos cidadãos a resolverem seus litígios de forma legal e rápida, sem sobrecarregar a justiça com conflitos com o grau de complexidade menor.

"Obstáculo é aquilo que você enxerga, quando tira os olhos do seu objetivo." 

Autor: Henry Ford

RESUMO: A morosidade dos processos tem sido assunto há muito tempo, seu custo, a burocratização também. O desprestigio da atividade jurisdicional tem sido motivo de insegurança jurídica na sociedade. Diante disso, a criação dos meios alternativos de resolução de conflitos se tem feito necessário, com o intuito de oferecer a sociedade, a tão sonhada celeridade na solução de seus conflitos. Este trabalho visa analisar, com base nos princípios constitucionais, os meios alternativos de resolução de conflitos, em especial o juizado informal de família, suas características, as vantagens na sua aplicação, principalmente ao se falar em descongestionamento do Poder Judiciário. Busca também, fazer analogia com o Direito Comparado e suas constantes influencias em nosso ordenamento jurídico, quando se tratar de meios alternativos de resolução de conflitos.

Palavras-chaves: Princípios Constitucionais. Direito Comparado. Autocomposição de Litígios. Meios Informais de Resolução de Conflitos.

ABSTRACT

Lengthy procedures have been subject for a long time, cost, bureaucratization too.

The prestige of judicial activity has been the subject of legal uncertainty in society. Therefore, the creation of alternative means of dispute resolution has made necessary in order to offer society, the long awaited speed in solving their conflicts. This work aims to analyze, based on constitutional principles, alternative means of conflict resolution, in particular the informal family court, its features, advantages in their application, especially when talking about decongesting the Judiciary. Search also make the analogy with comparative law and its constant influence in our legal system when it comes to alternative means of conflict resolution.

Keywords: Constitutional Principles. Comparative Law. Autocomposição Litigation. Informal Methods of Conflict Resolution. Informal Family court.

SUMÁRIO: Resumo .1 INTRODUÇÃO.2 UMA ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA..2.1 A sociedade e o surgimento dos princípios.2.2 Do princípio da dignidade da pessoa humana.2.3 Do princípio da celeridade processual. 3 DO SURGIMENTO DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS. 3.1 Da diferenciação da autocomposição nos sistemas common law e civil law.3.2 Das modalidades de solução de conflitos e suas particularidades.3.2.1 Da mediação.3.2.2 Da arbitragem.3.2.3 Da conciliação.4 DO SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.4.1 Uma análise da autocomposição de litígios no bojo da Lei n.º 9.099/95.5 DO SURGIMENTO DO JUIZADO INFORMAL DE FAMÍLIA..Informais de Família..5.2 A constitucionalidade dos Juizados Informais de Família.5.3 A eficácia e aplicabilidade do Juizado Informal de Família na Federação brasileira. 6 CONCLUSÃO.5.1 Comentário sobre a legislação existente e os Estados que adotam os Juizados. 7 REFERÊNCIA.


1 INTRODUÇÃO 

O presente trabalho possui o escopo de apresentar o Juizado Informal de Família à comunidade jurídica. Trata-se de um sistema de conciliação diferenciado, implantado primeiramente no Estado de Pernambuco e busca traçar um paralelo entre o histórico deste tipo de Autocomposição de litígios e como adentrou em nosso ordenamento, e também, acerca da constitucionalidade do próprio Instituto. 

Sendo assim, o trabalho se propõe a apresentar e discutir os princípios sobre os quais se fundamenta a existência do Juizado Informal de Família, e ainda, sua eficácia e aplicabilidade, com fulcro a entender sua importância para a sociedade.

Este trabalho está subdividido em quatro capítulos, sendo que o primeiro faz uma análise introdutória e principiológica sobre os princípios que regem o direito de família, em especial o Juizado Informal de Família, e ainda, faz uma breve explanação acerca do surgimento dos princípios na sociedade e suas particularidades.

O segundo capítulo faz uma sucinta diferenciação dos sistemas commow law e civil law, abordando acerca da autocomposição de litígios em cada sistema e suas particularidades, esmiuçando as categorias existentes no ordenamento. O terceiro capítulo relata sobre o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis e faz um breve estudo acerca da autocomposição de litígios contida na Lei n.º 9.099/95. 

O quarto e último capítulo fala acerca do surgimento do Juizado Informal de Família, faz comentários sobre a legislação existente e os Estados que adotam esse tipo de juizado. Logo após, faz uma breve conclusão com análise crítica a respeito do assunto, elucidado no decorrer de todo esse trabalho monográfico.


2 UMA ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA

O Direito de Família tem como um de seus fundamentos basear-se em princípios basilares ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como os princípios da dignidade humana e da celeridade processual, previstos no artigo 1º, inciso III e artigo 5º, inciso LXXVIII, consecutivamente, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.[1]

Como já dizia a professora Maria Berenice Dias, “o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais [...].”[2] Isso só elucida a importância que este princípio tem no ordenamento jurídico brasileiro, servindo como base para outros tantos.

Apesar de pré-existente no ordenamento jurídico desde 1995, positivado no artigo 2º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 3 e, também, na Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001[3], o princípio da celeridade processual também foi inserido no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição da República de 1988, por meio da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004.[4]

Sendo assim, após explicar de forma sucinta esses dois princípios, objetos de estudo do presente trabalho, é extremamente importante destacar, e Maria Berenice explica claramente isso, afirmando que “inexiste hierarquia entre os princípios constitucionais [...], pois cada um possui características próprias e particulares”.[5]

Os principais princípios que regem o direito de família visam evitar que os litígios existentes abarrotem o judiciário. Tais princípios promovem a justiça de forma consciente e moderada, valorizando a família como a estrutura básica da sociedade, facilitando o convívio entre seus membros. Diante de tais informações, Maria Berenice completa dizendo que “todo um novo modo de ver o direito emerge da Constituição Federal, verdadeira carta de princípios [...]”.7

Diante disso, de forma simples e clara, pode ser vislumbrado o princípio da celeridade processual na diminuição da demora na resolução dos litígios e o da dignidade da pessoa humana, ao se evitar os danos causados à pessoa, sendo assim, juntos, tais princípios tornam-se essenciais para a vida do cidadão brasileiro.

2.1       A sociedade e o surgimento dos princípios

Para continuar os estudos acerca dos princípios é necessário fazer um breve histórico acerca do surgimento dos princípios e sua aplicação na sociedade, assim como, a evolução desses, até sua positivação na Constituição da República de 1988. De forma clara e resumida, Bonavides declara que “os princípios são verdades objetivas [...] na qualidade de norma jurídica, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.” [6]

Os dicionários trazem o seguinte significado para princípio: originária do latim principiu, momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo [7], tomando por base a definição literal da palavra, Bonavides tenta conceituar princípio, dizendo “ser exatamente por isso que são princípios, ou seja, porque estão ao princípio, sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico”. [8]

Porém, José Afonso da Silva, passando por uma vertente um pouco diferente de Bonavides, enriquece a discussão a respeito do tema, dizendo que “não é nesse sentido que se acha a palavra princípios, da expressão princípios fundamentais do Título I da Constituição. Princípio aí exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema”.[9]

No entanto, é importantíssimo dizer que os princípios são os fundamentos de todo conhecimento científico jurídico em nosso país, e ainda que, “num primeiro momento possuíam um caráter programático, tendo passado a assumir uma função normativa a partir de sua inserção nas constituições, pois que até então serviam como meras fontes para os casos de lacuna da lei”12, funcionando meramente como um “tapa buracos”.

Pode-se dizer que nas últimas décadas do século XX, a valoração dos princípios foi acentuada de maneira considerável, a ponto de se tornar o alicerce de todo um ordenamento jurídico, porquanto, é plenamente cabível ousar dizer que grande maioria das normas constitucionais se firmam na ideia de que são princípios. Nesse diapasão, leciona José Afonso da Silva:

Os princípios essenciais assim estabelecidos são os summa genera do direito constitucional, fórmulas básicas ou postos-chaves e interpretação e construção teórica do constitucionalismo, e daí se justifica a atenção desenvolvida pelos juristas na sua descoberta e elucidação. [10]

Existem doutrinas que buscam diferenciar princípios e regras, e chegam ao básico entendimento de que princípios são abstratos, possuem uma posição superior no ordenamento jurídico e possuem uma função estruturante de suma importância para a sociedade. As regras são diretas, são conteúdos de execução e de funcionalidade. Sendo assim, pode-se dizer que “os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas [...] nos quais confluem valores e bens constitucionais”. [11]

2.2 Do princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana, tipificado no artigo 1º, inciso III da CR/88 é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e bastante usado por todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro que, obrigatoriamente, devem observá-lo e aplicá-lo, de maneira a respeitar o sentido dado a ele na CR/88. No entanto, “é no direito das famílias onde se sente o reflexo dos princípios eleitos pela Constituição Federal, que consagrou como fundamentais valores sociais dominantes”. 15

É um princípio maior. Maior, não sentido de sobrepor aos demais, mas sim, em relação a sua complexidade. Não é por menos, que o constituinte o colocou no primeiro artigo da Carta Magna, visando demonstrar sua preocupação em promover tal princípio como norteador da sociedade brasileira.

A dignidade da pessoa humana é preceito basilar que impõe o reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto ser humano prevalece sobre todos os demais. A constituição é pródiga em normas que representam aplicações diretas deste fundamento [12]

Quando as doutrinas se referem à pessoa humana, pode-se dizer que tais fazem referência ao ser humano, homem ou mulher, proporcionando igualdade de tratamento a ambos, devendo sua dignidade ser respeitada. Partindo da premissa de que o homem é principal ponto de proteção do direito e do Estado, tal entendimento foi irradiado a todos os Estados componentes da Organização das Nações Unidas, por meio da edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, que ratificou tal entendimento.

Entretanto, esse princípio só estará assegurado definitivamente ao homem, quando for possível que o mesmo desfrute plenamente de todos os direitos fundamentais que lhes são garantidos. De forma simples, pode ser dito que é o valor que visa proteger o ser humano contra tudo que possa lhe ferir em sua esfera pessoal.

A dignidade da pessoa humana por diversas vezes não é entendida como um princípio de direito, mas sim como um atributo de todo ser humano, independente de cor, raça, religião ou demais fatores que classificam determinados grupos da sociedade. 

Exercendo a função de princípio, direito ou atributo, a dignidade da pessoa humana possui características marcantes, porém, também inerentes a quaisquer direitos e garantias fundamentais, quais sejam: historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência, inalienabilidade e imprescritibilidade.

Sem se aprofundar nos conceitos de cada uma das características, busca-se fazer uma breve explicação acerca de seus significados. Dizer que este princípio possui a característica de historicidade, é dizer que ele possui caráter histórico, já acerca da universalidade, é que se destinam a todos os seres humanos de forma indiscriminada. 

A limitabilidade faz referência ao não absolutismo dos direitos fundamentais, em se havendo conflitos entre eles e sem expressa determinação em lei, o magistrado deverá decidir qual direito prevalecerá. Da concorrência, é porque podem ser exercidos cumulativamente com outros direitos e da Irrenunciabilidade, como a própria palavra já diz, nunca poderá ser renunciado. Da inalienabilidade, são indisponíveis e não pode ser aferido valor de cunho econômico-patrimonial e da imprescritibilidade, não há intercorrência temporal pelo seu não exercício. [13]

No mais, tais características também são aplicáveis, ao princípio da celeridade processual, tratado na próxima subseção, como função essencial a justiça, a sociedade e ao cidadão. E já se faz claro a importância desses princípios para o homem, a qual deve zelar e cobrar do Estado para que este possa lhes proporcionar sua total aplicabilidade.

2.1       Do princípio da celeridade processual

O princípio da celeridade processual está tipificado no artigo 5º, inciso LXXVII da CR/88 e também agrega o rol de direitos e garantias fundamentais do referido artigo, impossível de ser modificado, tornando-se, consequentemente, cláusula pétrea, amparada pelo artigo 60, § 4º, inciso IV, da CR/88.[14]

E como já dito anteriormente, tal garantia já existia em nosso ordenamento há alguns anos na Lei n.º 9.099/95, na Lei nº 10.259/01 e no Pacto de São Jose de Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, no entanto, só foi inserido na Constituição da República de 1988 em 2004, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004.[15]

Sua finalidade é garantir a utilidade no final do processo, assegurando a razoável tramitação deste, “caso contrário qualquer solução se torna injusta, posto que tardia”[16]. Com base nisso, é pacificado entre doutrinadores e tribunais, a implantação da cultura de conciliação, buscando efetivar de forma concreta e prática tal garantia.

Percebe-se a intenção do legislador constituinte em economizar o jurisdicionado. Não apenas na economia processual, através da simplificação dos ritos e rituais, dando relevância à oralidade, mas, também, à economia financeira otimizando gastos e realocando recursos. Isso sem falar na economia de tempo, visto que parece improvável que diante de tanta tecnologia os processos e as audiências ainda apresentem atos e práticas do século XIX .[17]

Trata-se, expressamente, de um direito público que trouxe inegáveis avanços a comunidade jurídica e ao processo, visto que esse viabiliza o exercício de outros direitos. Sua pretensão é diminuir a morosidade na entrega da prestação jurisdicional equivalente e fazer com que o Poder Judiciário solucione conflitos de forma ágil, para que posteriormente não se comprometa devido a situações análogas.

Como formas concretas de se efetivar tal princípio, o legislador tem adotado medidas como, por exemplo, a simplificação dos procedimentos, assim como a criação de ritos mais céleres, restrições do direito de recorrer e a diminuição dos incidentes processuais.

A morosidade processual consubstancia flagrante inconstitucionalidade da norma e violação de obrigações internacionais assumidas pelo país. De acordo com a realidade atual, o Poder Judiciário tem se mostrado ineficaz na aplicabilidade efetiva desses princípios, demonstrando total desrespeito pela Constituição e pelas leis internacionais ratificadas pelo país.

No mais, diversos projetos têm surgido propondo diretrizes de políticas públicas e melhor gestão na administração dos julgamentos abrindo “espaço para o processo virtual, mais barato e rápido para todos, inclusive para o Estado” [18], e também, dando preferência de julgamento para alguns processos, seja por determinação constitucional ou legal.

O melhor exemplo de alguns dos vários projetos existentes, além do projeto já tratado neste trabalho, surgiu com a intenção de chegar rapidamente ao final da lide, proporcionando total presteza jurisdicional ao processo, que é o projeto Conciliar é Legal23 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre o tratamento adequado que deve ser dado aos conflitos de interesse no âmbito da justiça.24

Necessário se faz a efetivação deste princípio buscando sua atividade-fim, invocando seu o aspecto prático e tecnológico e acima de tudo, que seja voltado para o cidadão brasileiro, na busca de resolver seus litígios através de normas constitucionalmente previstas.

                                                 

23  O Projeto Conciliar é Legal trata que por meio da Conciliação, as partes, comunicam ao tribunal onde o processo tramita a intenção de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas. Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar também, pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais. Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.

Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao>. Acesso em: 10 out. 2012. 24

 BRASIL. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-dapresidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010. Acesso em: 28 set. 2012.


3          DO SURGIMENTO DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS

É inerente ao ser humano a convivência entre semelhantes, e desse convívio naturalmente aparecerem os mais variados conflitos que, de alguma forma, precisam ser solucionados. Não há que se falar de autocomposição se não houver conflito, seja ele de qual tipo for. Um conflito pode ser social, político, psicanalítico, familiar, interno, externo, entre pessoas ou entre nações, pode ser um conflito étnico, religioso ou ainda um conflito de valores.[19]

As pretensões que o ser humano procura satisfazer, individualmente ou em grupo, por necessidade ou por rivalidade, se contrapõem, o que acaba conduzindo à disputa, à violência e à desordem, sendo assim, diversas vezes não chegam a uma solução espontânea e satisfatória, o que faz surgir o que a doutrina denomina como lide, sendo nada mais que uma tentativa resistida da realização de um interesse.

O conflito trata de romper a resistência do outro, pois consiste no confronto de duas vontades quando uma busca dominar a outra com a expectativa de lhe impor a sua solução. [..] Assim, o conflito é uma maneira de ter razão independentemente dos argumentos racionais (ou razoáveis), a menos que ambas as partes tenham aceito a arbitragem de um terceiro.[20]

Os meios alternativos de se resolver os litígios, tais como a arbitragem, existem desde a babilônia há 3.000 anos a.C. Durante séculos, a humanidade ininterruptamente se dedicou a criação e ao aperfeiçoamento dos meios de resoluções de conflitos, até atingir o que hoje se denomina processo judicial, com todas suas garantias constitucionais.[21]

Na busca por solucionar tais conflitos, surgiram várias formas de resolver esses litígios, sendo eles a autotutela, autocomposição e heterocomposição.[22] A autotutela foi a primeira a surgir para solucionar as pretensões resistidas, fazendo uso de métodos bastante primitivos. 

Logo depois, a autotutela deu lugar a autocomposição, que ao invés de fazer uso da vingança contra o ofensor, a vítima era ressarcida por meio de uma indenização estabelecida por um árbitro, um terceiro eleito por eles mesmos. Por último, surgiu o Direito como norma de conduta.

A jurisdição é uma forma de solução de conflitos denominada heterocomposição, na qual existe a intervenção de terceiro não escolhido pelas partes, na busca de se chegar a uma solução. Possui a finalidade de aplicar ao caso concreto o direito em si, desejando solucionar a pretensão resistida levada ao seu conhecimento. Com isso, a tarefa da ordem jurídica é harmonizar as relações sociais intersubjetivas.

A autocomposição, objeto deste capítulo, representou e ainda hoje representa um dos meios mais democráticos de resolução de conflitos, pois o que prevalece é a vontade das partes, a espontaneidade de decisão, independente da eficácia ou da solução dada pelo terceiro desinteressado. 

Na autocomposição, os indivíduos em conflito abrem mão de seus interesses ou de parte dele. Existem três formas, quais sejam: i) desistência (renúncia à pretensão); ii) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); iii) transação (concessões recíprocas)[23], que para este trabalho não será interessante aprofundar no conceito de cada uma delas, porém, é importante dizer que tal classificação é doutrinariamente pacificada, e que possuem a comum característica de serem parciais, ou seja, necessita da vontade de uma ou de ambas as partes envolvidas.

Aos poucos, percebeu-se que esses sistemas não atendiam plenamente o sentido maior de justiça. Os conflitos se apresentavam cada vez mais complexos, e a sociedade começou a preferir uma solução imparcial e amigável, ao invés de uma solução parcial de suas demandas. Tal pessoa imparcial era escolhida entre pessoas de confiança, de ambas as partes.

À medida que o Estado foi se firmando e passou a se impor ante aos particulares, nascia também, a tendência de ditar as soluções para os conflitos individuais. A história mostra que os cidadãos quando estavam diante de um conflito, compareciam perante a figura denominada pretor e se comprometiam a aceitar o que ele decidisse. Observa-se que, nesse período da história, o Estado já ajudava a solucionar os conflitos existentes. 

A autocomposição pode ser classificada em extraprocessual e endoprocessual [24], e para fins de desenvolvimento deste trabalho, somente o tipo extraprocessual vai ser a fundo estudado, e com base nisso, a autocomposição extraprocessual vendo muito utilizada no Brasil através de projetos de mediação e conciliação, e tais projetos tem se espalhado por todo país como uma forma alternativa de resolver os problemas dos cidadãos, principalmente no âmbito familiar.

Nos países que adotam o sistema Common Law a Autocomposição de Litígios é representada pela sigla ADR, que significa Alternative Dispute Resolution, que traduzindo significa Resolução Alternativa de Litígios. As ADR’s crescem de forma significativa e visam incentivar as partes a negociar o resultado do processo. Com base nessas informações, o presente trabalho passa para o estudo mais detalhado do direito comparado.[25]

3.1       Da diferenciação da autocomposição nos sistemas common law e civil law

Ao se analisar o sistema jurídico de outros países, encontra-se uma enorme possibilidade de achar nestes modelos, formas bastante proveitosa ao sistema jurídico brasileiro. Tais ordenamentos jurídicos se influenciam mutuamente, quase que o tempo todo. É uma recente tendência no Brasil, a utilização de instrumentos e institutos existentes em países que adotam o common law, na busca de redesenhar novos sistemas processuais. 

Esse interesse pelos institutos dos ordenamentos do common law, também chamado de anglo-saxônicos, tem sido adotado não só no Brasil, mas de forma genérica pela maioria dos países componentes do sistema de civil law. Em certos casos, é possível encontrar uma maior semelhança entre países de sistemas distintos do que no mesmo sistema. É constante a aproximação entre tais sistemas, tornando essa forma dominante, algo como common-civil law ou civil-common law. Muito provavelmente tais sistemas têm muito mais a ganhar quando trabalham juntos.[26]

No entanto, principal diferença entre o sistema civil law (a estrutura jurídica oficial adotada pelo Brasil) e o common law, está basicamente na utilização das fontes. A principal fonte do direito adotada no primeiro sistema é o texto da Lei, enquanto no segundo sistema é Jurisprudência. Não que o sistema common law não utilize a Lei como diretriz, mas a resolução dos litígios se norteiam mais pelos julgados similares ao caso em lide do que pela lei em si.

Diversos exemplos de instrumentos e institutos norte americanos, podem ser encontradas em nosso ordenamento, a começar pelo princípio do Due Process of Law, por nós chamado de princípio do devido processo legal. Os juizados especiais cíveis (consagrados constitucionalmente) e a autocomposição de litígios, também advieram do modelo norte-americano, chamados Small Claims Courts.[27]

É visível a influência que a Suprema Corte Americana tem sobre o ordenamento jurídico brasileiro, fazendo nascer um ativismo maior entre os Ministros acerca das matérias de lei, cuja demonstração maior pode ser vista na criação da Súmula Vinculante, onde os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo STF ou pelos Tribunais Superiores, sobre temas que possuem jurisprudência consolidada.

O common Law teve seu inicio no século XI, na Inglaterra, época de conquistas e dominação de territórios pelo Império Britânico, a qual sempre teve seu direito baseado nos costumes, mesmo considerando a lei escrita sob um enfoque secundário como fonte do direito. 

Nos países que adotam o sistema common law existem leis sim, contudo, as partes procuram casos semelhantes ao seu e defendem seus posicionamentos baseados nisso, porém, a parte contrária poderá usar casos opostos para alegar exatamente o contrário, o que faz gerar um trabalho de argumentação e interpretação, no entanto a palavra final sempre será a do Juiz. Em poucas palavras, esse sistema se baseia basicamente na análise de precedentes judiciais.

É expressivo o incentivo da conciliação no sistema common law, muito bem exemplificado pela denominada Alternative Dispute Resolution (ADR’s) dos Estados Unidos, “a vasta maioria das ações civis americanas termina por acordo antes do julgamento”[28], representado pelos meios de negociação, mediação e da arbitragem, desonerando de maneira significativa o Poder Judiciário Americano  

As ADR’s são tão importantes nos EUA que são objetos de cursos em faculdades de Direito e seus meios são requisitados em quase todos os tribunais, e as partes devem ser submissas compulsoriamente ao árbitro, porém esta mesma decisão arbitral pode ser impugnada, devendo sofrer condenação em custas caso o reexame em juízo seja infrutífero. 

Figueira Junior destaca características básicas da common law, quais sejam:  

A vitalidade e capacidade em sustentar mudanças, auxiliando o desenvolvimento sistemático de uma norma mais rica e mais justa; sua qualidade prática em relação à aceitação de qualquer circunstância como prioridade, seguindo a noção de que o ideal seria que todas as leis fossem testadas nos tribunais; além de sua força como obrigação moral a ser seguida.[29]

No sistema Civil Law não ocorre dessa forma. Nesse prevalece à lei escrita e os princípios jurídicos para que, somente depois, possam ser aplicadas as situações concretas. No sistema Civil Law, pode até ocorrer argumentação e interpretação do caso concreto, mas não é regra. A regra é usar a lei, seguindo a vontade de quem a escreveu, ou seja, do legislador. Mas isso não impede que esse texto seja ser interpretado. Exemplo disso, é que quando a lei não aborda o assunto que deveria, a jurisprudência é muito usada.

3.2       Das Modalidades de Solução de Conflitos e suas particularidades

Há algum tempo o Direito Processual tem direcionado uma crescente atenção aos meios autocompositivos. Vale destacar que a autocomposição pode ser definida como a forma de solução, resolução ou decisão do litígio pelas próprias partes, sem necessariamente a intervenção de terceiro. Entre os meios alternativos de autocomposição, existe a negociação, a conciliação e a mediação. A arbitragem entra como métodos heterocompositivos, pois no ordenamento jurídico brasileiro, é um método processualmente previsto em lei.

Na verdade, a negociação é uma característica comum em todos os métodos alternativos de solução de conflitos. Porém, na negociação como um meio autocompositivo, não existe a figura de um terceiro imparcial, a busca pela solução do conflito se faz apenas pelos envolvidos no litigio. 

A primeira vista, a negociação não é muito eficaz, não sendo considerado necessariamente um meio autocompositivo. Sendo assim, pode-se dizer que a conciliação, a mediação e a arbitragem são os meios mais conhecidos de autocompositivos de litígios.

No Brasil são encontrados vários programas de conciliação e mediação forense. Dentre os vários existentes, são eles: o Núcleo de Conciliação Prévia do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Serviço de Mediação de Família do Tribunal de

Justiça de Santa Catarina; o Projeto Conciliar é Legal do Conselho Nacional de Justiça, entre outros. Esses projetos, com certeza, complementam a presteza jurisdicional em primeiro grau de jurisdição.

3.2.1 Da mediação

A mediação é um meio alternativo simples, extrajudicial de resolução de conflitos e efetivo no acesso à justiça. Basicamente ocorre quando um terceiro, denominado mediador, é chamado para conduzir as partes à solução de um conflito por meio de um acordo sem que haja uma interferência real do mesmo. Em outras palavras, a mediação se apresenta como um acordo alcançado pelas próprias partes.[30]

Importante ressaltar o emprego da mediação nos processos de família, utilizada inicialmente nos Estados Unidos da América, teve como sua porta de entrada na Europa a Inglaterra. Obteve tamanho êxito no país norteamericano que considerável número de seus Estados já a tornaram obrigatória em questões relativas a divórcios.[31]

O objetivo da mediação é responsabilizar os protagonistas, fazendo com eles mesmos restaurem a comunicação e sejam capazes de elaborar acordos duráveis. A mediação não é instituto jurídico, mas sim uma técnica alternativa na solução de conflitos que propõe mudanças na forma de se enfrentar o problema. 

3.2.2 Da arbitragem

A arbitragem é um instituto milenar, com registro de sua utilização na Babilônia, há 3000 a.C. e pode ser conceituada como uma técnica para solucionar conflitos mediante a interferência de uma ou mais pessoas que decidem com base numa convenção privada e dela recebem seus poderes, onde tal decisão não sofre intervenção do Estado.[32]

Atualmente a arbitragem, está disciplinada pela Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996[33], e quando se está diante de litígios relativos a direitos patrimoniais, é facultado às pessoas capazes que se valham dela para solucioná-los. 

A arbitragem é instalada por um instrumento denominado convenção arbitral, que se materializa por meio de um contrato, onde as partes firmam o compromisso de levar à arbitragem todos os conflitos decorrentes dele. Nesse contrato está contida uma cláusula denominada compromissória arbitral, a qual vai afastar a competência primária da jurisdição estatal.

Pode ser instalado também, por outro instrumento denominado compromisso arbitral, no qual o conflito é submetido diretamente à arbitragem. A diferença entre as duas formas consiste no fato de que a primeira existe por causa de um contrato pré-estabelecido e é preventiva, e a segunda implica na existência de um conflito e deve atender a requisitos determinados pela lei. 

Ressalta-se ainda que, a arbitragem somente é instituída quando a nomeação de um arbitro é aceita, por uma ou ambas as partes e, ao ser instituída, existe a necessidade de resultar numa sentença arbitral que constitui título executivo judicial.

Também é preciso salientar que esta lei permite várias possibilidades das partes se conciliarem durante o processo. Tal fato privilegia o princípio da autonomia das vontades.

Essa lei substituiu o antigo juízo arbitral, que nunca produziu os resultados esperados. No juízo arbitral, o laudo dependia de homologação para ter eficácia, já na lei nova, atribuiu eficácia a própria sentença arbitral, garantindo-lhe os mesmos efeitos da sentença judicial, sendo condenatória a sentença arbitral.

A arbitragem, da mesma forma que outros institutos, é um meio paraestatal entregue a um particular para que solucione conflitos por procedimentos informais, no entanto, tal decisão pode sofrer recurso, de uma forma mais limitada, mas pode. As partes do conflito podem escolher livremente quem vai decidir a controvérsia lhe conferindo poder e autoridade para isso, essa é uma característica essencial da arbitragem.

3.2.3 Da conciliação

Historicamente, a ideia de conciliar é tão antiga quanto o mundo, mas existe uma grande dificuldade em assinalar sua exata origem. Vários episódios na Bíblia Sagrada manifestam a existência desse instituto. Como por exemplo, em Gênesis, capitulo 31, versículo 36-44[34], que narra a discussão entre Jacó e Labão, onde culmina numa conciliação. Ou até mesmo em Êxodo, capítulo 18, versículo 1441, a qual narra os poderes que Moisés tinha de conciliar, julgar e delegar esse poder a outros homens capazes, dentre outros exemplos.

Há indicações da existência da conciliação na Grécia antiga, através dos delegados que podiam intervir como conciliadores se necessário. Há relatos históricos da existência da conciliação em Atena, através de juízes que eram incumbidos de persuadir os litigantes a se comporem, e também que a conciliação foi muito praticada pelos gregos e romanos, principalmente por este último, que edificavam em seus fóruns a imagem da chamada Deusa Concórdia, que na mitologia romana significa deusa da harmonia.[35]

Na Roma antiga, a obrigação dos pretores (também chamados de juízes) em aceitar o acordo das partes já era previsto na Lei das XII Tábuas, e caso restasse infrutífera a conciliação era imposto ao ofensor à lei de Talião que dizia “olho por olho dente por dente”, salvo se houvesse acordo a caminho, sendo assim a causa era encerrada. Na Roma, o conciliador exercia a sua função com muita glória, por ser uma terra clássica de direitos.[36]

Entretanto, existiu uma época que a conciliação foi bastante mitigada. Porém, com o surgimento do Cristianismo, a conciliação voltou a ser veementemente exercida. Assim, foram reconhecidos pelos primeiros imperadores cristãos, que os bispos tinham o direito de deliberar como conciliadores nos litígios dos fiéis.[37]

No Brasil, já se falava em conciliação na Constituição Imperial, outorgada em 25 de março de 1824, exigindo que esta fosse arguida antes do processo.45 Nos dias de hoje, foi incluído em seu procedimento ordinário a audiência preliminar ou também, chamada de audiência de conciliação. Nessa fase, frustrada a conciliação, o juiz ainda poderá, em atendimento ao artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, "tentar a qualquer tempo conciliar as partes" 46.

Visando uma solução para o impasse, o juiz poderá tentar a conciliação, antes da colheita de provas, durante a instalação da audiência de instrução e julgamento ou a qualquer tempo. Demonstrando, assim, a importância do papel da conciliação e sua eficácia na resolução de um conflito, mesmo em fase processual. 

Por ser um procedimento mais célere e eficaz, no fim das contas resume-se em uma reunião entre o conciliador e as partes em litigio. É muito importante ressaltar também, que a conciliação não pode ser tratada como uma simples audiência em que os juízes a utilizam para reduzir o acordo em uma simples pauta, porém deve ser considerado um método extremamente eficaz na resolução de conflitos.

Vale salientar, a distinção entre conciliação e mediação, afim de que não haja dúvidas acerca da matéria:

Observe que conciliação e mediação distinguem-se porque, na primeira, o conciliador, após ouvir os contendores, sugere a solução consensual do litígio, enquanto na segunda o mediador trabalha mais o conflito, fazendo com que os interessados descubram as suas causas, removam-nas e cheguem assim, por si só, à prevenção ou solução da controvérsia [38]

Sendo assim, seja por meio da conciliação ou da mediação, os conflitos que terminam com um acordo são mais eficientes do que uma decisão judicial, pois essa autonomia da vontade das partes é muito importante para os meios alternativos, resultando numa paz durante longo tempo, caso contrario correm o risco de entrarem em conflito novamente.

Independente dos instrumentos que se utilize para a autocomposição é formidável que se busque sempre um acordo entre os envolvidos, mesmo que para isso o formalismo tenha que ser deixado de lado para que o processo alcance seu objetivo de forma rápida e eficaz..

A conciliação também pode ser vislumbrada na Lei n.º 9.099/95, a qual só se passa para a fase instrutória depois de reiteradas tentativas de conciliar as partes litigantes. Em matéria criminal, a conciliação só é cabível na transação como forma de indenização do dano ex delicto. Assim, ocorrendo, extingue-se a punibilidade e impõe-se imediatamente a pena alternativa.  Também, só é cabível quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo. 

A Lei de Pequenas Causas (Lei n.º 9099/95), mencionada anteriormente neste trabalho, estabeleceu também a atuação de outros órgãos de conciliação extrajudiciais: os Juizados Informais de Conciliação, que tem a função de conciliar pessoas em litigio antes mesmo que a causa seja ajuizada. O processo só será iniciado em caso de uma frustrada tentativa de acordo. Seja qual for a natureza e independente de termo, o acordo extraprocessual poderá ser homologado, valendo esta sentença como título executivo judicial, desde que seja protocolada no juízo competente.


4     DO SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS

Os Juizados Especiais Cíveis exerce a importante função de resolver mais rápido, informal e de forma desburocratizada causas de menor complexidade, fazendo com se consiga buscar perante o Estado, uma solução para o conflito. A previsão constitucional se encontra no artigo 24, inciso X e 98 da CR/88[39] e atribuiu competência concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal para criar e legislar acerca do funcionamento e processo dos Juizados Especiais.

Mesmo existindo previsões constitucionais, os Juizados Especiais só foram regulamentados anos depois, em âmbito estadual pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 [40] e âmbito federal pela Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 [41], a qual se guiou pelas diretrizes e critérios orientadores da lei dos Juizados Especiais Estaduais. 

A lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais estabeleceu como seus princípios, o da oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual, a celeridade e busca estimular à conciliação ou a transação, seguindo a linha do acesso a justiça. “A Norma fala em critérios, que significam, na verdade, os princípios norteadores do processo nas ações que se processam perante os juizados especiais 51”.

O que se procura é estabelecer um procedimento oral, diferentemente do que ocorre no processo comum, onde o que predomina é o procedimento estritamente escrito.

Com isso, contribui-se imensamente para a celeridade processual e a oralidade, fazendo com que os sujeitos dos conflitos fiquem em contato direto.

Nos Juizados de Pequenas Causas o processo é menos burocrático, em razão da prevalência do princípio da informalidade, aproveitando-se todos os atos processuais, desde que atinjam seus fins. A resposta jurisdicional mais rápida e mais barata contribui para a efetividade do processo, fazendo valer os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2º da Lei 9099/95 [42].

Ademais, através da conciliação ou da transação priorizada em seu texto, busca-se atingir o fim ultimo da jurisdição: a pacificação social. Não obstante, os Juizados Especiais Estaduais também estão submissos aos princípios do contraditório e do devido processo legal, bem como aos princípios do direito processual, como a imparcialidade, a persuasão racional e o juiz natural.

Para que uma causa seja considerada de menor complexidade e seja amparada pelos Juizados Especiais Estaduais, seu valor não poderá exceder a quarenta salários mínimos e as demais hipóteses previstas no artigo 3º, da referida lei[43]. De acordo com o artigo 9º da referida Lei, a parte poderá comparecer em juízo, independente da pessoa do advogado, “[...] a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do ius postulandi perante o Poder Judiciário”. [44]

Existe a possibilidade de conflitos familiares serem resolvidos extrajudicialmente, em fase pré-processual. Porém, ao adentrar em esfera judicial para solucionar conflitos que não conseguiram ser solucionado informalmente, a presença do advogado é de extrema importância, considerando o grau de complexidade dos conflitos familiares.

Ao permitir a ausência do advogado, a lei deve conferir poderes ao juiz para promover a igualdade no processo. Sendo assim, a parte leiga não estará obrigada a impugnar todos os fatos e fundamentos, já que isto acarretará um desequilíbrio dentro da relação jurídica processual[45]

Existe uma discussão doutrinária no país, a respeito da constitucionalidade da dispensa do advogado no âmbito dos Juizados. Alexandre Freitas Câmara sustenta a inconstitucionalidade da dispensa e ensina: "tal regra contraria o disposto no artigo 133 da Constituição da República, em cujos termos o advogado é essencial ao exercício da função jurisdicional, na forma da lei."[46] Acredita-se que o exercício de sua função deve ser regulamentado sim, porém, nunca facultativo, pois assim estaria ferindo o preceito constitucional de função essencial a justiça.

Cândido Rangel Dinamarco, sustenta a constitucionalidade da referida dispensa, dizendo que "a indispensabilidade do advogado não é princípio que deva sobreporse à promessa constitucional de acesso à justiça (Const., artigo 5º, inciso XXXV), sendo notório que as causas menores, levadas aos juizados, nem sempre comportam despesas com advogado e nem sempre quem as promove tem como despender" [47]

Já o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux apenas faz ressalvas ao dispositivo, ressaltando que "dependendo da natureza da causa e da complexidade do thema iudicandum, o juiz deverá alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado" [48].

Não obstante a essas discussões doutrinárias, os advogados possuem o importante papel na justiça brasileira, e consequentemente, nos meios alternativos de solução de conflito, no entanto, muitos preferem a instrução e não priorizam a conciliação, não obstante, Luísa Duarte ensina:

Os advogados têm o dever ético de orientar os clientes sobre as diversas formas de solução do conflito, e em função da pressão dos próprios clientes, dos juízes e da realidade da morosidade da justiça muitos escritórios estão organizando e divulgando serviços de meios alternativos em alguns países. Porém inúmeros são os obstáculos ao envolvimento dos advogados no Brasil, dentre eles: a não familiaridade, por falta de educação ou interesse, e o medo do desconhecido combinado com medo de perda de receita [49]

Insta salientar que, no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, está previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, que o advogado tem o dever “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” [50].

Ocorre que, essa ideia não faz parte da cultura brasileira, pois existe certo receio que possa existir uma diminuição na receita do advogado. Isso faz com que exista uma errônea concepção por parte da classe de advogados, que somente o Estado é capaz de solucionar os conflitos existentes entre os envolvidos. O que faz com que o advogado não demonstre para seu cliente o melhor método alternativo para solucionar seu conflito. 

Toda essa discussão se faz necessário, para entender o porquê que a presença do advogado nessa fase pré-processual não é obrigatória. Pois, a intenção deste trabalho exercido previamente, é sensibilizar as partes envolvidas no litigio, trabalhar com a parte emocional delas. No Brasil, existe a necessidade de que haja uma mudança da postura e da mentalidade dos operadores do direito e da sociedade em si, fundada na ideia de que, quanto mais rápida seja a resposta da justiça para a solução dos problemas da sociedade, melhor será sua presteza jurisdicional. 

Nos termos do artigo 8º, a capacidade de ser parte perante o Juizado Especial é mais restrita que na justiça comum. No que tange ao procedimento dos Juizados Especiais Estaduais, visa-se fornecer mecanismos adequados à proteção dos interesses abrangidos pela competência deste órgão[51]. Como por exemplo, a citação e as intimações serão efetivadas da maneira mais informal possível, desde que a comunicação seja conveniente a atingir a sua finalidade, no entanto, a citação por edital não é admitida. Na audiência em que for proferida a sentença, presume-se que as partes estarão intimadas de todos os atos realizados nela.[52]

A petição inicial deve ser simples e, assim que for protocolada, a sessão de conciliação deverá ser designada. Se o autor não comparecer à audiência preliminar ou a qualquer outra, o processo é extinto sem resolução do mérito. Já o não comparecimento do réu a qualquer destas audiências implica em revelia.[53]

Existindo a conciliação entre as partes, esta será reduzida a termo por escrito e homologada por um juiz togado. A priori, a decisão homologada é irrecorrível, porém, havendo vícios formais, a parte poderá ensejar o recurso, visando à anulação do acordo. Por opção das partes, e em caso de superada tentativa de conciliação sem êxito, ainda resta à alternativa do juízo arbitral, prevista no artigo 24 e seguintes da Lei.[54]

No caso da conciliação ser procedida sem êxito e as partes não optarem pelo juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento será marcada, onde serão produzidas as provas necessárias, mesmo que não requeridas previamente. Há a apresentação da defesa, ouvem-se os peritos (se houver), as partes – primeiro autor e depois o réu – e, por ultimo, as testemunhas (no máximo três) do autor e depois do réu.[55]

Concluída a instrução, o juiz deve conferir a palavra às partes para as alegações finais, salientando acerca do silêncio da lei a esse respeito. A intimação da sentença será feita na própria audiência em que for proferida, prolatada pelo juiz togado que dirigiu a instrução.

As despesas processuais estão disciplinadas na Seção XVI, do Capítulo II da Lei, onde afirma que as partes estão dispensadas do preparo e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé, garantindo-se assim o acesso à justiça para todas as pessoas, independente de suas condições econômico-sociais.[56]

Quanto aos recursos e meios de impugnação, os Juizados Especiais comportam em segundo grau de jurisdição um colegiado interno, ou seja, é composto por três juízes togados de primeiro grau. Assim ocorrendo e independente do valor da causa, a parte deve estar assistida por advogado.[57]

Desestimula-se o recurso sem base sólida em prol do princípio da efetividade (celeridade) do processo, por meio da imposição ao recorrente vencido do pagamento de honorários da sucumbência e das despesas processuais (artigo 55, caput) ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita.68

Desde que não possam gerar danos irreparáveis, os despachos e as decisões interlocutórias são irrecorríveis. E as sentenças não homologatórias podem ser impugnadas por meio de embargos de declaração e recurso inominado. Admite-se também, a interposição de recurso extraordinário e a impetração do mandado de segurança perante as turmas recursais para impugnar decisão interlocutória ou inércia do juízo de primeiro grau, bem como para o Tribunal de Justiça, nota-se que houve uma restrição à admissão de recursos.

Ante a ausência de expressa disposição legal, parece mais adequado admitir a prevalência das medidas cautelares no âmbito dos Juizados Especiais, pois visam garantir a efetividade do processo de conhecimento e de execução. Porém, o texto em si apresenta muitas lacunas, que leva o intérprete a se socorrer em outras leis, principalmente, na própria lei que regulamentou os Juizados Estaduais, a fim de preencher as lacunas deixadas na lei. O procedimento dos Juizados Especiais Estaduais ocorre em duas etapas, uma de conhecimento e outra de execução. 

Superada essa etapa acerca do estudo detalhado do surgimento e da lei que regulamenta os Juizados Especiais Estaduais, faz-se necessário uma análise minuciosa do tipo autocompositivo presente na Lei n.º 9.099/95[58].

4.1 Uma análise da Autocomposição de litígios no bojo da Lei n.º 9.099/95

Nessa parte do trabalho busca-se fazer um esboço sobre os institutos da conciliação e da arbitragem, positivados na Lei dos Juizados Especiais Estaduais. Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, buscou o objetivo de que o acesso à justiça ganhasse efetividade e, consequentemente, a celeridade processual.  

O ordenamento jurídico brasileiro disciplina tanto a conciliação, como a arbitragem endoprocessual na lei dos Juizados Especiais Estaduais. Ocorre que, após a coleta de material doutrinário a respeito do tema, percebeu-se que, via de regra, não é facultada aos litigantes dos Juizados Especiais a opção pelo Juízo Arbitral, ao contrário do que preceitua o artigo 24 da Lei nº. 9.099/95[59]

O professor Nelson Nery Junior, leciona:

O sistema aqui é da arbitragem de jurisdição estatal, diferente do regime da LArb, que regula a arbitragem de jurisdição privada. Não se aplica, nos juizados especiais, a regra da LArb 13 caput, que permite seja árbitro qualquer pessoa capaz, da confiança das partes.[60]

Caso as partes optem pelo juízo da arbitragem, esse árbitro investido de poderes como os do juiz togado que, em tese, julgaria seus conflitos, de fato ele não existe na maioria dos juizados especiais instalados nas Comarcas. Tal dispositivo de lei pode ser considerada letra morta, sem nenhuma aplicabilidade no mundo fático, muito embora haja previsão legal sobre a faculdade das partes optarem pelo juízo arbitral. Sendo assim, aqui o enfoque será na conciliação, que é o meio alternativo de resolução de conflito processual mais utilizado nos Juizados Especiais.

Em seu texto existe a permissão da participação da população, como conciliadores e na qualidade de leigos. Passados 13 anos de sua positivação, surge o questionamento a respeito da real atuação dos conciliadores e árbitros. Com base nisso, o estudo enriquece ao se fazer analogia ao direito comparado, demonstrando o quão bem sucedido é a utilização da conciliação em outros ordenamentos jurídicos. 

Embora tenha sido criado para ser um procedimento ágil, a audiência de conciliação tem demorado mais de 06 (seis) meses para ser marcada nas grandes capitais. Com isso, trouxe à tona a gravidade da crise da Justiça e os obstáculos ao acesso à Justiça no Brasil, fazendo com que outras formas mais informais e menos burocráticas tomem tamanhas proporções, a ponto de se tornarem modelo de eficiência e presteza jurisdicional. Como por exemplo, o Juizado Informal de Família.


5          DO SURGIMENTO DO JUIZADO INFORMAL DE FAMÍLIA

A crescente industrialização do país e o aumento populacional contribuíram para o acréscimo das demandas que chegam ao Poder Judiciário, e isso fez aumentar a morosidade da justiça. O aumento das demandas, a possibilidade de inúmeras interposições de recursos, dentre outros fatores, fizeram com que houvesse um empenho em reconstruir a presteza jurisdicional e a satisfação social para com a justiça.

A demora na presteza jurisdicional é a maior crítica da sociedade para com o Poder Judiciário, que acaba alimentando o descrédito da justiça. Diante disso, a busca pelo o que se chama de razoável duração do trâmite processual, passou a ser de suma importância, desde que não comprometesse as garantias individuais.

A conciliação surge como uma alternativa na solução dos conflitos, principalmente no âmbito familiar, e uma das vantagens da utilização desse meio alternativo, é que tem sido o retorno da justiça baseado em ideias comunitárias, diversamente oposta a jurisdição estatal distante e formal. No artigo 3º da lei dos Juizados Especiais Estaduais[61] não está expressamente prevista as lides familiares, entretanto, o paragrafo 2º do mesmo artigo, prevê somente as de natureza alimentar, não excluindo totalmente a família do Juizado Especial Estadual. 

E quando se trata de conflitos familiares, por mais que alguns sejam mais fáceis e cabíveis de serem resolvidos no âmbito do Juizado Especial, sempre envolve uma carga emocional considerável das partes, sendo assim, dificilmente poderá ser classificado como causa de menor complexidade. 

Partindo da premissa de que, novos direitos exigem novos mecanismos procedimentais, surgiu uma variedade de reformas, incluindo a criação de novos tribunais, utilizando-se de pessoas leigas e/ou profissionais. Tais modificações são destinadas a evitar ou facilitar a solução de conflitos por mecanismos informais de solução dos litígios.

A participação de pessoas leigas ou profissionais e, da população em si, na prestação da tutela jurisdicional, como forma alternativa de solucionar os conflitos de interesses através da transação ou conciliação, tem sido a tendência universal do processo civil moderno.

Os conflitos existem desde as primeiras concepções de família, e a forma de soluciona-los está mudando. Sendo assim, a conciliação passa a ter um papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, e um dos exemplos de conciliação extrajudicial familiar, seria o Juizado Informal de Família, enfoque principal deste trabalho monográfico.  

Esse estudo se faz relevante diante da repercussão jurídica e implicação social do Juizado Informal de Família (JIF), o qual contribui na efetivação dos métodos conciliatórios, principalmente no que se refere à família. A Constituição Federal prevê a instituição familiar como base da sociedade, em seu artigo 226[62]. A família pode ser considerada um conjunto de pessoas ligadas por vínculos jurídicos de natureza familiar, abrangendo ascendentes, descendentes e colaterais.

Contudo, diante das transformações que a família e a sociedade vêm passando, várias outras formas de união entre pessoas podem ser consideradas como uma instituição familiar. Dessa forma, surgem famílias monoparentais, uniões estáveis e homoafetivas, indivíduos que vivenciam um segundo casamento com filhos de uniões anteriores, enfim, várias são as situações que podem configurar uma família. 

Juntamente com o surgimento desses novos conceitos de família, surgiram também novos problemas, a qual estes só foram somados aos conflitos existentes no modelo familiar antigo. Isso ocorreu por força das mudanças que aconteceu na formação da família, a qual evidencia que a instituição familiar é o espelho de cada geração. 

Tais mudanças não fizeram com que os conflitos deixassem de existir nos núcleos familiares, eles ainda existem, e como exemplo disso, está briga entre casais, luta pelo direito a paternidade, disputas pela guarda dos filhos, etc. Isso não mudou. O que mudou foi à maneira de resolver esses conflitos, buscando uma solução mais apropriada caso a caso, levando em consideração a complexidade de cada litigio.  

No seio familiar, a intensidade de sentimentos e emoções faz com que os conflitos sejam bem maiores do que em outros relacionamentos, o que pode ser um grande obstáculo para a composição das partes. Muito se tem feito para promover conciliações na família, visando aproximar as partes através de sugestões e possibilidades concretas.

No entanto, o grande obstáculo está na supervalorização dos problemas, dos sentimentos egoístas, dificultando um possível acordo entre as partes.

Com isto os Estados podem instituir os juizados informais de conciliação e estes poderão ter competência para conciliar toda e qualquer causa em direito de família. O procedimento adotado pelos Tribunais Estaduais é o de levar as partes a estes juizados informais, onde as partes serão submetidas a uma conciliação. Na hipótese das partes chegarem a um acordo o próprio juizado poderiam homologar estes acordos [...][63]

Em consonância com o projeto Conciliação em Família, criado pela parceria da 1º Vara de Família da Capital de Pernambuco com o CAP – Centro de Apoio Psicossocial do TJ/PE, a resolução diz:

Sob a iniciativa e coordenação de Dr. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Juiz da 1ª Vara de Família) e de Dra. Helena Ribeiro Fernandes (Chefe do Centro de Apoio Psicossocial) [...] o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE) instituiu por meio da resolução nº 150 o Juizado Informal de Família [...] e revelou elevado percentual conciliatório, demonstrando, destarte, a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para eficiente solução dos conflitos familiares; [64]

O Juizado foi instalado em 28 de maio de 2001, e no primeiro trimestre de funcionamento atingiu o índice de conciliação de 83% (oitenta três) por cento (informação verbal)[65]. Na sistemática de seus trabalhos, o Juizado Informal de Família possibilita solução rápida para os processos litigiosos. 

Diante da importância da aplicação da conciliação na resolução de conflitos, especificamente no âmbito familiar, prevalece mais uma vez a ideia da conciliação extrajudicial para os conflitos familiares. O JIF atingiu um nível satisfatório de resultados no uso da conciliação prévia na resolução dos conflitos familiares. 

5.1 Comentários sobre a legislação existente e os estados que adotam os juizados informais de família.

A cultura do litigio, onde os envolvidos entendem que a vontade de uma só parte deve prevalecer através da decisão de uma terceira pessoa, impregna na sociedade e por diversas vezes faz com que o litigio se arraste durante anos. Isso tem mudado através de iniciativas públicas, dentre as quais, está a do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que institui o Juizado Informal de Família[66], com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e no permissivo legal do artigo 125, IV do Código de Processo Civil [67].

A própria resolução reconhece o uso da autocomposição de litígios no âmbito familiar como forma mais simplificada de resolver os problemas que tem surgido, mediante a sua ágil resposta para a solução deles, pois a natureza e complexidade dos direitos ali discutidos pedem.

O JIF foi constituído entres as Varas de Família da capital de Pernambuco (Recife) e é composto por juiz de Direito, servidores da justiça, profissionais do CAP (Centro de Apoio Psicossocial do TJ/PE), estagiários e voluntários, que proferem palestras para os envolvidos no conflito e a terceiros, na forma de uma conciliação prévia, em uma fase que antecede a formação do processo. 

O JIF tem uma equipe técnica composta pelo juiz (a) coordenador (a), indicado pelo

Presidente do TJ/PE, a qual exercerá cumulativamente a função de juiz auxiliar das Varas de Família nos processos remetidos pelo JIF, e ainda, possui uma equipe de profissionais que oferecem apoio social e psicológico às partes, desde que essas permitam. Um dos artigos mais importante da resolução traz a possibilidade de transação e averiguação de paternidade no JIF, senão veja:

Artigo 4º- Os processos litigiosos passíveis de transação e os procedimentos de averiguação de paternidade de competência de quaisquer das Varas Privativas de Família e Registro Civil da Capital poderão, após a autuação, a critério do juiz, ser encaminhados para o Juizado informal de Família. [68]

Uma audiência de conciliação será marcada, a qual poderá ser conduzida por conciliador sob supervisão do Juiz Coordenador. As partes serão intimadas dela por uma carta expedida pela secretaria do JIF, via AR, e poderão ser intimados ainda, por telegrama, fax, telefone ou e-mail, em casos de emergência. Antes que essa audiência aconteça, haverá uma audiência prévia com os profissionais do CAP, onde eles tentarão sensibilizar as partes para um possível acordo.

Havendo acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo magistrado. Tal acordo não é uma sentença imposta pelo juiz e sim uma solução alcançada pelas partes com o auxilio de um conciliador. Caso não haja acordo, o processo irá correr normalmente e, após citação do réu e apreciação do Ministério Público, será encaminhada para a Vara de Família competente. A respeito da liminar e da antecipação de tutela, estas também são cabíveis nos termos do artigo 8º da resolução n.º 150/01 [69].

Mesmo o grau de satisfação tendo sido excelente, hoje o JIF não possui o mesmo vigor do começo, os profissionais treinados foram remanejados, transferidos e/ou surgiram outros projetos que fizeram desviar um pouco das pretensões iniciais. No entanto, o JIF continua em pleno funcionamento sob a coordenação do juiz da 1ª Vara de Família da capital de Pernambuco (informação verbal).[70]

Em outros Estados existem projetos parecidos, que buscam no JIF inspiração para solucionar os problemas de sua jurisdição, no entanto, nos moldes dispostos na resolução n.º 150/2001, tal Juizado só existe no Estado de Pernambuco, onde este é pioneiro nessa nova forma de resolução de conflito, que busca em meios alternativos, satisfazer as pretensões da sociedade.

5.2 A constitucionalidade dos juizados informais de família

O JIF valoriza os princípios constitucionais e adota uma ordem de valores, que privilegia o principio da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual, ambos constitucionalmente previstos. O principio da celeridade processual não está expressamente previsto na resolução, porém, tornou-se um dos principais objetivos do JIF, onde sua real intenção é resolver de maneira célere e informal os conflitos levados a seu conhecimento.

No entanto, após da criação do Juizado Informal de Família, deu-se fim a algumas lacunas deixadas na lei, pois a Constituição Federal prevê mecanismos para solucionar os conflitos existentes, porém tais mecanismos não eram colocados em prática. Entretanto, o preenchimento dessa lacuna no sistema não pode passar sem a minuciosa análise constitucional. 

Pedro Lenza leciona: 

Nos termos do preambulo da CR/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.[71]

Dessa forma, acerca da resolução n.º 150/2001 que instituiu o JIF[72]: “há uma presunção iuris tantum de que toda lei é constitucional até prova em contrário, ou seja, até que o Poder Judiciário, exercendo o controle típico de constitucionalidade a declare expressamente inconstitucional.”[73] Uma lei só pode ser declarada inconstitucional se for verificado vicio seja em razão de ato comissivo ou por omissão do Poder Público.85

Segundo Canotilho, “a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, já a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silencio legislativo (violação por omissão).”[74] Sendo assim, com base na lei e na doutrina, pode-se afirmar não haver nada que fundamente a inconstitucionalidade da resolução que instituiu o Juizado Informal de Família, portanto, é imperativo dizer ser constitucional o mesmo.

De certa forma, a conciliação é o meio alternativo mais célere de se resolver um litigio existente, e acaba por solucioná-los mais rapidamente. Este tem a função de diminuir o desgaste das partes e, consequentemente, da família. Sendo assim, são claras e evidentes as mudanças ocorridas na sociedade e, nos conflitos ocorridos nela. Dessa forma:

A Constituição deve necessariamente adaptar-se às mutações ocorridas na sociedade. A ela compete instituir os objetivos a serem alcançados pelo Estado e prescrever de forma genérica os poderes necessários para tanto. [...] Devemos considerar implicitamente autorizados por ela os novos poderes, os novos instrumentos que se fazem indispensáveis para a consagração do escopo constitucional [75].

Como indivíduos, apesar de se valorizar certas coisas e julgar algumas outras como satisfatórias ou positivas, essas coisas, só podem ser consideradas assim se atenderem ao bem comum, ou seja, alcançarem a sociedade como todo. Os Juizados Informais foram criados para proporcionar a população carente uma melhor prestação jurisdicional, facilitando o acesso à Justiça, com menos formalismo, valorizando a oralidade no processo sem a necessária exclusão da presença do advogado. 

Observando os princípios expressamente previstos e sua real finalidade, tem-se que considerar a implícita ligação do JIF com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade do poder judiciário, assegurados pela Constituição Cidadã. Portanto desde que preservados os princípios constitucionais não há em que se falar em inconstitucionalidade do JIF 

5.3 A eficácia e aplicabilidade do Juizado Informal de Família na Federação brasileira.

Há muitos anos, psicólogos e assistentes sociais tem dado apoio técnico aos juízes das Varas de Família do Recife, por meio da emissão de laudos e pareceres. O Centro de Apoio Psicossocial (CAP) está ligado administrativamente ao TJ/PE, para atender as Varas de Família e outros problemas levados ao conhecimento da Justiça no Estado do Recife. 

Para que sejam solicitados os serviços desses profissionais, basta às partes do processo peticionar ao magistrado que preside o feito e se ele achar necessário remeterá o feito para apreciação desses profissionais. Tal remessa poderá também, ser feita de oficio, através de requerimento do próprio juiz ou Ministério Público.

Na apreciação será feito um estudo com cada pessoa envolvida no processo, obedecendo à área de atuação de cada profissional e ao final será feito um parecer que será encaminhado ao juiz que o solicitou. Cabe ao CAP também, orientar as partes acerca da saúde biopsíquica de todos os integrantes da família. 

Além das funções acima citadas, os profissionais do CAP também tem o papel de sensibilizar as partes através de palestras, demonstrando os benefícios de um acordo antes que as audiências em juízo aconteçam, esse trabalho tem acontecido desde a instalação do JIF, em julho de 2001. 

As partes serão assistidas por estes profissionais e dependendo da complexidade do caso, serão assistidas separadamente, por equipes. Esse procedimento é muito utilizado em países common law, “enquanto nos países desenvolvidos o percentual de acordos em conflitos é de 80% a 82%, em países subdesenvolvidos é de 30% a 35%, apontam pesquisas de entidades internacionais” [76].

Na Inglaterra, há decênios, um percentual baixíssimo de litígios civis (da ordem de 2% a 3% das causas ajuizadas) sobrevive à fase preliminar e chega ao trial, para afinal terminar numa sentença. Isso acontece por várias razões que não podem ser aqui analisadas: assinale-se, todavia, que o legislador inglês encorajou de modos diversos essa tendência, pressionando decididamente no sentido de favorecer – com diferentes instrumentos – a solução precoce da lide na fase pré trial. Adotam-se com esse fim diversas técnicas, entre as quais tentativas de conciliação [...]. Nos Estados Unidos, a situação normativa e as técnicas usadas são em parte distintas, porém, não é substancialmente distinto o resulto: elevadíssimo percentual de causas civis, com efeito, não ultrapassa a fase pre-trial e não chega ao debate, na maior parte dos casos porque as partes celebram um settlement, ou porque o juiz ordena uma tentativa de conciliação por obra de terceiro ou uma arbitragem, ou porque tem êxito algum outri mecanismo de solução precoce de controvérsia. [77]

No JIF as partes são assistidas e orientadas por esses profissionais a fazerem um acordo, demonstrando os pontos positivos de uma composição amigável e os possíveis danos psicológicos causados aos envolvidos ou até mesmo a família, caso do litigio se arraste via judicial. 

Nas relações familiares, mesmo com a ruptura da separação ou do divórcio a discussão, como enfrentamento (e não como conciliação de interesses - diferente de reconciliação), agrava a discórdia e alimenta as variáveis do distanciamento e dificuldades psicológicas futuras de comunicação entre os envolvidos nas questões. [...] Nestas situações, aquela busca da verdade para se saber quem teve razão e quem não teve razão (no passado), deve encaminhar-se para a busca de uma possibilidade de permanência e de convivência (no futuro), sempre no interesse das próprias partes. [78]

Para justificar a criação do JIF, vários objetivos pode ser traçado, como por exemplo: a diminuição do acúmulo de processos nos tribunais; a facilitação do acesso à justiça; as soluções mais rápidas, confidenciais e sempre mais baratas que o litígio via judicial; a adaptação às necessidades concretas das partes; os resultados mais satisfatórios; por ultimo, e não menos importante, é informal, pois existem procedimentos sim, mas sem o rígido formalismo da justiça.

Não basta apenas a previsão normativa e principiológica do acesso à justiça, é necessário que se dê a solução em tempo razoável para os litígios existentes na sociedade, em especial no âmbito familiar, e proporcione meios compatíveis com a complexidade de cada problema, proporcionando ao beneficiário a satisfação do resultado pretendido. 

A crise da estrutura estatal faz com que o judiciário se torne lento, caro e quase inacessível às pessoas menos favorecidas. Várias iniciativas com o fim de melhorar o desempenho do Estado como prestador da jurisdição têm sido criadas e tem colaborado significativamente para que isso ocorra, porém não é o suficiente. A lei que instituiu os Juizados Especiais e a arbitragem, dentre outras, sozinhas não estão dando conta da demanda jurisdicional, e com o intuito de dá suporte a essas iniciativas, é que foi criado o Juizado Informal de Família. 


6 CONCLUSÃO

No Brasil é natural a resistência da sociedade ao novo, uma vez que os meios alternativos para solucionar os litígios são pouco utilizados e não fazem parte da tradição do nosso país. Entretanto, os meios alternativos se fazem necessários diante de um sistema em crise e da inacessibilidade da justiça. 

Os meios autocompositivos são mecanismos essenciais à administração da justiça e devemos encarar como uma das funções de um Estado moderno, consequentemente, proibindo qualquer forma de autotutela em nosso ordenamento. Os meios autocompositivos são permitidos e não afronta o monopólio do estado, sendo considerado legítimo.

Pode-se afirmar que, se for conduzido construtivamente, o conflito pode proporcionar um amadurecimento pessoal. As partes ao buscar solucionar seus conflitos com o auxilio do Estado, na maioria das vezes têm os seus conflitos ressaltados por conta de procedimentos ineficientes, que acabam por enfraquecer ainda mais o relacionamento existente entre as partes conflitantes. 

Ao sentenciar a favor de uma ou de outra parte, o juiz ao invés de por fim no litigio, estará acirrando ainda mais a “disputa” e daí surgem novas dificuldades a serem resolvidas. Ou seja, as maiorias dos litígios existentes na família não podem ser resolvidos pela simples aplicação técnica da lei, também deve ser levado em conta o ser humano em si.

Na medida em que a sociedade muda, o ordenamento jurídico deve se adequar ao que esses novos tempos pede, onde o Estado tem o dever de assumir o simples papel mediador nos conflitos familiares, enfocando na solução das controvérsias de maneira eficiente. Os meios autocompositivos informais de resolução de conflitos têm obtido resultados significativamente promissores em nosso país, isto porque, todos os exemplos citados neste trabalho foram desenvolvidos em função de eficientes operadores do direito que realmente planejaram tais projetos baseados nos princípios constitucionais e também nas técnicas autocompositivas. 

No que tange ao papel do magistrado, pode-se dizer que ele está apenas se adequando à nova ideia de Direito Contemporâneo que vem surgindo. Pode-se concluir que esses meios alternativos de conflitos, têm servido de inspiração para novos projetos, mediante a percepção de que o Estado tem falhado na prestação da justiça pacificadora, em razão da sobrecarga de processos nos tribunais, seu alto custo e o excesso de formalismo processual.

O objetivo deste trabalho foi traçar uma base principiológica, constitucional e prática do Juizado Informal de Família, considerando os institutos jurídicos da autocomposição de litígios judicial e extrajudicial, retratados na conciliação. Verificou-se também, a eficiência deste Juizado, embora necessite de que seja difundido para o restante do país. Foi de extrema relevância a criação do Juizado Informal de Família visando aperfeiçoamento do judiciário na presteza jurisdicional correlatas ao seu funcionamento. Assim, merece destaque a figura do conciliador que, deve desempenhar suas atividades visando trabalhar o conflito da melhor forma possível. 

 Ainda no que tange à constitucionalidade do JIF e ao procedimento utilizado (a conciliação) é necessário que estes existam, pois servem como estímulo aos cidadãos a resolverem seus litígios de forma legal e rápida, sem sobrecarregar a justiça com conflitos com o grau de complexidade menor. 

É importante salientar ainda, o papel dos advogados no funcionamento do JIF, onde estes devem estimular o uso dos meios alternativos de solução de conflitos, de acordo com a complexidade dos problemas e com a finalidade de desafogar o judiciário. E assim este trabalho é concluído, na expectativa de despertar em quem o leia o interesse na utilização dos meios alternativos de resolução dos conflitos a fim de promover o acesso à justiça em nosso país.


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O Projeto Conciliar é Legal trata que por meio da Conciliação, as partes, comunicam ao tribunal onde o processo tramita a intenção de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas. Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar também, pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais. Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao>. Acesso em: 10 out. 2012.

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Notas

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de        outubro             de        1988.    Disponível        em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 ago. 2012.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 62. 3  BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais    e             dá        outras   providências.    Disponível        em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 02 ago. 2012.

[3] BRASIL. Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis    e             Criminais          no        âmbito da        Justiça Federal.            Disponível        em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 28 set. 2012.

[4] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Altera dispositivos dos artigos. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos 103-A, 103B, 111-A e 130-A,         e          dá        outras   providências.    Disponível        em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 28 set. 2012.

[5] DIAS, 2010, p. 61. 7 DIAS, 2010, p. 29.

[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 256.

[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2003, p. 1631.

[8] BONAVIDES, 2004, p. 256.

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 91. 12 Ibid, 2004, p. 91.

[10] SILVA, 2004, p. 95

[11] SILVA, 2004, p. 92 15 DIAS, 2010, p. 61

[12] MOTTA FILHO; Sylvio Clemente da; BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. ed. atual. até a EC nº 53/06. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 137.

[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 672.

[14] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 26 out. 2012.

[15] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Altera dispositivos dos artigos. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos 103-A, 103B, 111-A e 130-A,         e          dá        outras   providências.    Disponível        em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 26 de out. 2012.

[16] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 257.

[17] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 257

[18] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 257-258

[19] MORAIS, José Luiz Bolzan; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativa à jurisdição. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 45.

[20] MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 46.

[21] DUARTE, Luísa Sousa A. C. Meios Alternativos de Solução de Conflito. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/2.PDF>. Acesso em: 19 nov. 2012

[22] ALMEIDA NETO, Antonio Prudente de. História e Evolução do Direito do Consumidor. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17500/historia-e-evolucao-do-direito-do-consumidor >. Acesso em: 19 nov. 2012.

[23] RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições de ação no Processo Civil. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5493/dos-pressupostos-processuaise-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil>. Acesso em: 19 nov. 2012.

[24] ABEID, Alexandre Steil. Aspectos destacados dos métodos autocompositivos e sua para a pacificação social. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Alexandre%20Steil%20Abeid.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2012.

[25] NETTO, Fernando Gama de Miranda; MEIRELES, Delton R. S. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos Envolvendo a Administração Pública. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/anais/36/03_1320.pdf >. Acesso em: 19 nov. 2012.

[26] SANTOS, Ramon Alberto dos; ARAUJO, Renê José Cilião de. Common Law e Civil Law: uma aanálise dos sistemas jurídicos Brasileiro  e norte-americano e suas influencias mútuas.Disponível        em: <http://www.cesumar.br/prppge/pesquisa/epcc2011/anais/ramon_alberto_dos_santos.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2012.

[27] MELLO, Marcelo Pereira de; MEIRELES, Delton R. Soares. Juizados Especiais: Entre a Legalidade e a Legitimidade – Análise Prospectiva dos Juizados Especiais da Comarca de Niterói. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v6n2/a02v6n2.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2012.

[28] CHASE, Oscar G. Aexcepcionalidade” americana e o direito processual comparado. Ano 28. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 121.

[29] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Arbitragem: Jurisdição e execução: analise crítica da lei 9.307 de 23.09.1996. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 73.

[30] MENEGHIN, Laís; NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2442/1966>. Acesso em: 19 nov. 2012.

[31] MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 138.

[32] FREITAS, Lyvia Araujo. Arbitragem como meio de solução de controvérsias – considerações. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/monopdf/37/LYVIA%20ARAUJO%20FREITAS.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2012.

[33] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 02 nov. 2012.

[34] BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969. Edição Revista e Corrigida, p. 30/31. 41 BÍBLIA, 1969, p. 69.

[35] LOPEZ, Ilza de Fátima Wagner; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. A Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Vol. 1. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania, 2010 Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/ilza.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2012.

[36] Ibid.

[37] Ibid. 45

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[38] DUARTE, Luísa Sousa A. C. Meios Alternativos de Solução de Conflito. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/2.PDF>. Acesso em: 03 nov. 2012.

[39] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[40] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[41] BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012. 51

 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1219.

[42] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[43] Ibid.

[44] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1227.

[45] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[46] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1, 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 232.

[47] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 287.

[48] FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 138.

[49] DUARTE, Luísa Sousa A. C. Meios Alternativos de Solução de Conflito. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/2.PDF>. Acesso em: 09 nov. 2012.

[50]          BRASIL.           Código            de        Ética    e          Disciplina        da        OAB.    Disponível        em:<http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2012.

[51] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 20 nov. 2012.

[52] Ibid.

[53] Ibid.

[54] Ibid.

[55] Ibid.

[56] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[57] Ibid. 68 Ibid.

[58] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[59] Ibid.

[60] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1233.

[61] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[62] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 nov. 2012.

[63] VILELA, Sandra Regina. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos - Arbitragem, Mediação E Juizado Especial. Disponível em: <http://www.apase.org.br/40107meiosalternativos.htm#_ftnref4>. Acesso em: 10 nov. 2012.

[64] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150,  de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado

Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 09 nov. 2012.

[65] ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - CAP/TJPE. Date: Wed, 21 Mar 2012, 17:49:23. To: [email protected]. From: [email protected]. Subject: Re: Informações sobre o Juizado Informal de Família.

[66] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 09 nov. 2012.

[67] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 09 nov. 2012.

[68] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 10 nov. 2012.

[69] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 10 nov. 2012.

[70] ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. Chefe do Centro de Apoio Psicossocial - CAP/TJPE. Date: Wed, 21 Mar 2012, 17:49:23. To: [email protected]. From: [email protected]. Subject: Re: Informações sobre o Juizado Informal de Família.

[71] LENZA, 2009, p. 79.

[72] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001institui-o.html>. Acesso em: 10 nov. 2012.

[73] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 89. 85  LENZA, 2009, p. 160.

[74] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993, p. 982.

[75] MOTTA FILHO; BARCHET, 2007, p. 90.

[76] MILÍCIO, Glaucia. CNJ faz movimento pela conciliação para desafogar Judiciário. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-nov-11/cnj_defende_conciliacao_desafogar_judiciario>. Acesso em 20 nov. 2012

[77] TARUFFO, Michele. Observações sobre os modelos processuais de civil law e de common law. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 148.

[78] CUNHA, José Sebastião Fagundes. Da mediação e da Arbitragem endoprocessual. Revista juizado Especial n º 13, 1999, p. 11/41. 



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