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Uniformização da jurisprudência sobre a legislação especial de segurança privada que versa sobre antecedentes criminais de vigilantes

Uniformização da jurisprudência sobre a legislação especial de segurança privada que versa sobre antecedentes criminais de vigilantes

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Qual a incidência do Direito Penal à legislação especial de segurança privada? Este texto faz essa análise, especialmente no que se refere à exigência de o profissional vigilante não possuir antecedentes criminais registrados.

Resumo: Demonstraremos como é possível uniformizar o entendimento sobre a aplicação e interpretação da legislação de segurança privada e eliminar a insegurança jurídica trazida pelas divergências estabelecida pelos Tribunais Federais do Brasil, utilizando recursos específicos do Processo Civil para pacificar a jurisprudência, através da aplicação direta do instituto da Uniformização de Jurisprudência. 


A segurança é um tema extremamente relevante na formação dos Estados e na sua ordem interna. Dentro de seus territórios já dominados, as forças armadas dos Governos também passaram a ter a incumbência de manter a ordem interna e a soberania do Governo.

Ao longo dos anos, com as novas conquistas sociais, principalmente o respeito à liberdade e à propriedade privada, passou o Estado a ter o dever de preservar não só a ordem pública, como também defender o direito à propriedade privada conquistada pelo indivíduo.

Além de prover a sociedade de forças policiais que passaram a auxiliar as forças armadas do Governo na ordem interna, o Estado estabeleceu normas protetivas à propriedade privada, como, por exemplo, criação de normas penais que tipificaram crime de furto, roubo, dano, etc.

Durante muitos anos a sociedade contou apenas com as forças policiais de Governo para cuidarem de sua proteção individual e de seu patrimônio privado.

Com o crescimento intensificado das grandes cidades, seja pela globalização, pela concentração de riquezas, pela evolução da capacidade econômica dos indivíduos em adquirir bens, houve também o aumento da criminalidade em geral, em todas as sociedades em geral.

O Estado passou a não ter condições de prover a proteção integral do patrimônio e da segurança física do indivíduo, pois não há como a segurança estatal estar em todos os lares, empresas privadas e locais que ensejam a proteção da segurança pública.

É nesse momento que o Estado passou a delegar ao particular o direito de prover sua própria segurança, por meio do que conhecemos hoje como sendo a segurança privada, podendo o indivíduo, sob o controle estatal, dispor de meios e recursos materiais para a proteção de sua integridade física e de seu patrimônio privado.

Demonstraremos como é possível uniformizar o entendimento sobre a aplicação e interpretação da legislação de segurança privada e eliminar a insegurança jurídica trazida pelas divergências estabelecida pelos Tribunais Federais do Brasil, atingindo diretamente mais de 2 milhões de profissionais qualificados na área da segurança privada.


1 PANORAMA ATUAL DA SEGURANÇA PRIVADA NO BRASIL

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA PRIVADA NO BRASIL

No Brasil, desde 1969 a União vem buscando manter o controle do emergente segmento da segurança privada, com a edição do Decreto Lei nº 1.034, de 21/10/1969[1], alterado pelo Decreto Lei nº 1.103, de 15/04/1970, que dava a atribuição de fiscalizar e controlar o setor aos Estados da Federação.

Somente no ano de 1983, com a edição da Lei nº 7.102 de 20/06/83[2], é que o controle do segmento da segurança privada passou a ser realizado por intermédio do Banco Central do Brasil e do Ministério da Justiça.

A Lei nº 7.102/83 foi alterada pela Lei nº 8.863 de 29/03/1994, mas sendo mantido o controle do segmento pela União. A atividade de fiscalização e controle da segurança privada, além dos sistemas de segurança dos estabelecimentos financeiros passou a ser competência do Departamento de Polícia Federal somente após a edição da Lei nº 9.017, de 30/03/1995[3].

 A Lei nº 7.102/83 foi regulamentada pelo Decreto 89.056 de 24/11/83[4]. Este, por sua vez, foi alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10/08/95[5].

Com o objetivo de padronizar os procedimentos no âmbito do Departamento de Polícia Federal – DPF, a sua Direção-Geral expediu a Portaria nº 992 de 25/10/1995[6], pela qual foram normatizados e uniformizados em todo o País os procedimentos relacionados às empresas de segurança privada, definidas pelo regulamento e aos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros, conforme competência estabelecidapelo art. 16 da Lei 9.017/95, e arts. 1º, 6º e 7º, da Lei 7.102/83.

Essa Portaria nº 992/95 somente foi revogada no ano de 2006, com a edição da Portaria nº 387/06-DG/DPF[7], em vigor até os dias atuais.

Outras normas foram expedidas a partir de 1995, após a competência do controle da segurança privada ter sido instituída pela Lei nº 9.017/95 ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal. Tais normas também encontram-se revogadas no ordenamento jurídico brasileiro, mas devem ser citadas como integrantes da evolução da normatização da segurança privada no Brasil:

- Portaria 1.264 de 29/09/95, do Ministro de Estado da Justiça, que estabeleceu normas e requisitos técnicos básicos dos veículos especiais de transporte de valores, suas guarnições, e prazos para o seu cumprimento.

- Portaria 1.055/MJ, que dilatou o prazo determinado pelo art. 1º da Portaria 1.264/MJ para a repotencialização de todos os veículos especiais de transporte de valores de propriedade das empresas de segurança privada, categoria transporte de valores.

- Portaria 1.129 – DG/DPF de 15/12/95, que disciplinou as formas de aprovação pelas Comissões de Vistoria do DPF dos Certificados de Segurança das Empresas de Segurança e dos Certificados de Vistoria dos veículos especiais de transporte de valores.

- Portaria 891 – DG/DPF de 12/08/99, que instituiu a Carteira Nacional de Vigilante, bem como estabeleceu os procedimentos para sua aquisição.

- Portaria 836 - DG/DPF de 18/08/2000, que prorrogou o prazo de exigência da Carteira Nacional de Vigilante instituída pela Portaria 891 – DG/DPF, bem como estabeleceu prazos e multas pelo descumprimento das normas fixadas.

- Portaria 1.545/MJ, que modificou a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, revogando as Portarias 073/MJ e 091/MJ.

- Portaria 1.546/MJ, que estabeleceu o Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

1.2 A QUESTÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NA LEI 7.102/83

A Lei nº 7.102/83, em seu art. 16, determina quais são os requisitos exigidos para que o vigilante possa exercer sua profissão, dentre eles, o de não possuir antecedentes criminais registrados:

Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

[...] VI - não ter antecedentes criminais registrados [...].

A aplicação desse dispositivo legal, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da C.R/88, também tem gerado várias decisões judiciais conflitantes e que tem causado enorme insegurança jurídica, conforme será demonstrado neste trabalho.


2.ANTECEDENTES CRIMINAIS SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA

Torna-se necessário, primeiramente, definirmos o que é antecedente criminal aplicado no Código Penal Brasileiro segundo a doutrina e a jurisprudência.

Segundo Nucci, “antecedente trata-se de tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal”.[8]

Ainda segundo Nucci, a aplicação de antecedentes criminais deveria ocorrer apenas no sentido de uma corrente doutrinária, a qual diz que“antecedentes são apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Todo o mais, em face do princípio da presunção de inocência, não deve ser considerado”[9].

No mesmo sentido, Rogério Greco leciona que: “em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado”[10].

O STJ também possui jurisprudência dominante sobre a questão de maus antecedentes somente poder ser considerada por crime anterior com trânsito em julgado, traduzida pela ementa do Acórdão transcrito a seguir, in verbis:

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUSANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADOAPÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DAREPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Segundo precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame (grifo nosso).2. Devidamente motivada a elevação da pena-base acima do mínimolegalmente previsto para o tipo penal violado, haja vista aconsideração desfavorável dos antecedentes criminais do agente, nãohá ilegalidade a ser sanada através da via eleita.3. Ordem denegada.[11]

Essa jurisprudência do STJ também foi pacificada pela Súmula 444[12], que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, elevando-a acima do mínimo legal.

Súmula 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais emcurso para agravar a pena-base.

DJe:13/05/2010. RSTJ vol. 218 p. 712.

A importância de tal definição do que é, atualmente, considerado antecedente criminal por um dos maiores doutrinadores brasileiros no campo penal, servirá de base para o nosso presente estudo sobre a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.102/83.

1.4 A DIVERGÊNCIA NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 7.102/83

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por intermédio de suas turmas julgadoras, exarou diversas e diferentes decisões a respeito da legislação especial de segurança privada.

A ementa abaixo transcrita foi selecionada para demonstrar o entendimento firmado pelo Tribunal de que o art. 16, inciso VI, da Lei nº 7.102/83 não pode ser aplicado em face do princípio constitucional da presunção de inocência:

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. REQUERENTE DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). POSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o interessado figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado. 3. Na hipótese, o pedido do impetrante foi indeferido por estar denunciado em ação penal ainda em tramitação, pelo que não há óbice para a homologação de seu certificado de reciclagem. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial não providas.[13]

No mesmo sentido, em decisão da 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região acrescentou-seainda o entendimento de que, além do princípio constitucional da presunção de inocência, o indivíduo que foi julgado e condenado por crime, mas que, tem o direito a sua reabilitação, também não pode ter seu direito constitucional ao livre exercício profissional restringido por seus antecedentes criminais, em razão de outro direito constitucional que veda a aplicação de pena de caráter perpétuo, ou seja, que seus efeitos se perpetuem além do prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do código penal, para sua reabilitação.    

Ementa:

ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. LEI 7.102/83. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ESTUPRO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 5º, XLVII, B), DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. O art. 16, VI, da Lei 7.102/93 exige para o exercício da profissão de vigilante não ter antecedentes criminais registrados.

2. A condenação do candidato a vigilante por dois estupros, com cumprimento da pena há mais de seis anos, não representa empecilho ao registro do certificado do curso. A uma, porque o efeito de uma condenação penal desaparece depois de cinco anos do cumprimento da pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. A duas, porque a pena não pode gerar efeitos indefinidamente, pela proibição de pena de caráter perpétuo, a teor da alínea b) do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição.3. Apelação provida para determinar o registro do certificado do viligante. [14]

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão mais recente, exarada neste ano de 2012, firmou novamente o entendimento de que a existência de inquérito policial ou mesmo processo criminal sem trânsito em julgado da sentença não pode ser empecilho para o exercício profissional, conforme ementa a seguir:

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE ARMA. I. A existência de inquérito policial ou mesmo processo criminal sem sentença transitada em julgado não pode ser justificativa para impedir o exercício do direito de trabalho no que se refere ao serviço de vigilante.

II. Não é razoável negar a homologação do certificado do curso de reciclagem de vigilantes em face de acusações que não foram ainda comprovadas. III. Em acordo com o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência, não presta como antecedente o inquérito policial não conclusivo e sem condenação por sentença transitada em julgado.

IV. Os argumentos apresentados pela União não se revelam suficientes para infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. V. Agravo regimental da União a que se nega provimento.[15]

O problema ficou claramente demonstrado em outra decisão exarada pela mesma5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, a qualdemonstra a divergência jurisprudencial, pois estabeleceu entendimento contrário aos acórdãos firmados pela 5ª e 6ª Turmas, aplicando o art. 16, VI, da Lei nº 7.102/83 contra os princípios constitucionais já citados, conforme ementa transcrita a seguir:

Ementa:

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. SEGURANÇA PRIVADA. REGISTRO DE CURSO DE RECICLAGEM. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.

1. Trata-se de mandado de segurança cuja pretensão é compelir a autoridade coatora a homologar Certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes, com vistas ao preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 7.102/83 para o exercício da profissão do ora impetrante.

2. Considerou o juiz "que o impetrante foi indiciado por crime de roubo (CP, art. 157), sendo assim incompatível com o exercício da profissão de vigilante enquanto tiver esse antecedente criminal registrado. Fere o senso comum alguém acusado de roubo ser vigilante (...). Não se aplica ao caso a presunção de inocência prevista no art. 5º/LVII da Constituição: 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Essa garantia está restrita ao processo penal impedindo o cumprimento da sentença condenatória antes do trânsito em julgado. Não autoriza o exercício da profissão de vigilante com antecedente criminal incompatível".[...]

4. Decidiu esta Turma: "O Agravante não preenche os requisitos exigidos pela Lei 7.102/83, uma vez que responde a inquérito militar perante a Justiça Militar de Brasília/DF, o que caracteriza a ausência da idoneidade exigida pela lei para a habilitação na profissão de vigilante" (AG 200701000298320, Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 06/06/2008) 5. Entendeu também esta Corte que "a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) situa-se no âmbito do direito penal, e se destina a evitar a imposição, em caráter definitivo, de sanção de natureza penal a quem não tenha sido declarado, por decisão irrecorrível, culpado. Já quando se trata dos requisitos legais para o exercício de profissão (CF, art. 5º, XIII), o princípio fundamental, ao lado do direito ao trabalho, é não expor a sociedade a risco. A constitucionalidade das exigências feitas por lei para o exercício de cada profissão dependerá de sua razoabilidade, do nexo entre a exigência e as atribuições do profissional. No caso da profissão de vigilante, é requisito legal não tenha o profissional antecedentes criminais registrados (Lei 7.102/83, art. 16, inciso VI)" (AMS 200538030031912, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, DJ de 17/03/2008).

6. O impetrante não trouxe aos autos elementos que demonstrem verossimilhança da alegação de que sua situação no inquérito "não possui relevância suficiente para ensejar o impedimento combatido, pois a inocência do mesmo certamente será reconhecida ao final do inquérito que culminará no arquivamento".[...]

10. Apelação parcialmente provida tão-somente para deferir ao apelante a assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.[16]

Nesse mesmo sentido divergente das demais decisões, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu o entendimento de que o princípio constitucional da presunção de inocência restringe-se à aplicação de sanção de natureza penal, no âmbito do direito penal, sendo razoável e proporcional a exigência prevista em lei para o exercício de profissão de que o candidato não possua antecedentes criminais registrados, conforme ementa a seguir:

Ementa:

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REQUISITOS. LEI 7.102/1983. ART. 16, VI. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. ÂMBITO DO DIREITO PENAL. REQUISITOS LEGAIS PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CF, ART. 5º, XIII. NÃO EXPOSIÇÃO DA SOCIEDADE A RISCO.1. A Lei 7.102/83, ao estabelecer normas para a constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, foi expressa em vedar o exercício da profissão de vigilante a quem tiver antecedentes criminais registrados em seu desfavor (art. 16, inciso VI), daí ressaindo legítima a impossibilidade de se atender ao pedido do Autor.2. A presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") situa-se no âmbito do direito penal, e se destina a evitar a imposição, em caráter definitivo, de sanção de natureza penal a quem não tenha sido declarado, por decisão irrecorrível, culpado. Trata-se de presunção em benefício do direito à liberdade, que a ordem jurídica privilegia sobre o direito do Estado de punir criminalmente.3. Já quando se trata dos requisitos legais para o exercício de profissão (CF, art. 5º, XIII), o princípio fundamental, ao lado do direito ao trabalho, é não expor a sociedade a risco. A constitucionalidade das exigências feitas por lei para o exercício de cada profissão dependerá de sua razoabilidade, do nexo entre a exigência e as atribuições do profissional.

4. No caso da profissão de vigilante, é requisito legal não tenha o profissional antecedentes criminais registrados. Neste ponto, a lei comporta interpretação restritiva, para excluir-se da vedação hipótese de delito episódico, sem vínculo com fato em tese desabonador do caráter, como, por exemplo, determinado acidente culposo de trânsito (art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/83). 5. Apelação do Autor improvida.[17]

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região também tem, reiteradamente, estabelecido decisões divergentes sobre o tema.

Conforme se pode depreender da ementa extraída do Acórdão citado a seguir, exarado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a existência de inquérito policial ou de ação penal sem condenação criminal ou sem trânsito em julgado não pode servir de óbice para o exercício profissional, pois viola o princípio da presunção de inocência:

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. CURSORECICLAGEM. PORTARIA Nº 387/2006 – DG/DPF. CERTIFICADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. Mostra-se abusiva a exigência imposta ao profissional de vigilância, qual seja, comprovar sua idoneidade, através de certidão de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal. A Portaria nº 387/2006 – DG/DPF manifestamente viola os princípios da reserva legal (artigo 5º, II da CRF) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CRF), pois que não configura antecedente criminal o indiciamento em inquérito policial e a propositura de ação penal, quando a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Assim, correta a sentença que determinou à UNIÃO registrar o certificado de conclusão do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilantes, realizado pelo autor. Remessa (conhecida de ofício) e apelação da UNIÃO desprovidas.

Relator: Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD

Decisão: Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, como se interposta fora, nos termos do voto da Relatora.[18]

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2º Região também estabeleceu entendimento diverso, pois, conforme ementa do acórdão descrito a seguir, a mera existência de inquérito policial instaurado em desfavor do indivíduo é óbice para o exercício profissional da função de vigilante, em prejuízo do princípio constitucional da presunção de inocência:

Ementa

ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. MATRÍCULA. PROFISSIONAL QUE É INDICIADO CRIMINALMENTE. INQUERITO POLICIAL EM CURSO. LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). CONSTITUCIONALIDADE. I. Pleiteia o autor a sua inscrição nos quadros do Novo Centro de Formação em Segurança Ltda (NCTEC), para fins de realização do curso de reciclagem de vigilante, bem como seja determinado à União Federal que proceda ao registro no referido curso II. Em que pese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a eliminação de candidato de concurso que responde a inquérito policial fere o princípio da presunção de inocência, o Plenário do Pretório Excelso, em 02/05/2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por votação unânime, entendeu pela constitucionalidade dos requisitos exigidos pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), precisamente no artigo 4º do referido diploma legal, que prevê a exigência de a pessoa que quiser portar arma de fogo não possuir antecedentes criminais, nem estar respondendo a inquérito policial ou a ação penal. III. Portanto, a Portaria nº 387/2006-DPF não incorreu em qualquer ilegalidade ao impedir que o autor, que responde a inquérito policial, participe do curso de reciclagem de vigilantes, requisito à renovação do porte de arma de fogo. IV. Apelo conhecido e desprovido.[19]

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem em sua circunscrição o Estado de São Paulo, também possui dissonância a respeito do tema, conforme recente decisão exarada pela sua 6ª Turma, a mera existência de inquérito policial ou ação penal em curso não pode servir de óbice para o exercício da profissão de vigilante, segundo teor de ementa transcrita a seguir:

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - APLICAÇÃO DO ´PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Segundo orientação do STF e do STJ, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.

2. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII , da Constituição Federal, ato administrativo que indefere registro de curso de reciclagem de vigilante que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2012.

Mairan Maia Desembargador Federal Relator.[20]

Em decisão desarmônica com o entendimento firmado pela 6ª Turma, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que é constitucional a vedação ao exercício da profissão de vigilante em razão deste estar respondendo ação penal, sem trânsito em julgado, conforme ementa a seguir:

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.826/03 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIGILANTE PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CURSO DE RECICLAGEM.

1. Segundo o artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para o exercício da profissão de vigilante, entre outros requisitos, é imprescindível a ausência de antecedentes criminais, disposição repetida, inclusive, pelo Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03.

2. A Lei nº 10.826/03, regulamentada pelo Decreto 5.123/04, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 37, sendo descabida eventual tese de que a restrição passaria a ser exigida somente após a edição da Portaria do Ministério da Justiça nº 387/06, de 01 de setembro de 2006.

3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de dezembro de 2011.

MARLI FERREIRA - Desembargadora Federal.

VOTO

[...] Consta dos autos que o ora apelante responde a processo criminal, perante a 13ª Vara Criminal Central, da Justiça estadual de São Paulo, pela prática do crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, na forma do artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal (cópias de fls. 99/398). Nesse passo, o fato de existir processo criminal em andamento contra o impetrante é relevante e impeditivo, posto que incompatível com a profissão que exercia, obstaculizando a pretendida renovação da permissão para executar serviços de vigilância e escolta profissional. [...][21]

Finalizando a demonstração da dissonância no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, é importante ressaltar o que tem sido aplicado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pelos Estados do Sul do Brasil, sobre o tema deste trabalho.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência ao fato do indivíduo estar respondendo ação penal sem trânsito em julgado, reconhecendo o direito líquido e certo ao exercício da função de vigilante, conforme ementa a seguir:

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE VIGILANTES. CERTIFICADO. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

 A Lei nº 7.102/83, VI, art. 16, exige, para o exercício da profissão de vigilante, que o postulante não tenha antecedentes criminais registrados. O fato de o impetrante estar respondendo a processo criminal, sem culpa definitiva formada, não pode ser empecilho ao exercício da profissão de vigilante, sob pena de ferimento do Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante ao certificado pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2011.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE - Relator.[22]

Em outro acórdão, exarado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficou estabelecido que o fato do vigilante estar respondendo a ação penal em curso é óbice para o exercício de sua função, em face da necessidade da utilização de armas de fogo por estes profissionais.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM. FORMAÇÃO DE VIGILANTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS.

Descabe a participação no curso de reciclagem de vigilante que responde à ação penal, tendo em vista a necessidade de priorizar o interesse público no que diz respeito à segurança, em face da utilização de armas de fogo por estes profissionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2011.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA – Relator.[23]

Diante dos recentes julgados elencados neste capítulo, constata-se, de forma inequívoca, que há uma forte e atual divergência sobre a aplicação do art. 16, VI, da Lei nº 7.102/83, que disciplina a exigência do profissional vigilante não possuir antecedentes criminais registrados.

Veremos, no capítulo a seguir, como o instituto da Uniformização da Jurisprudência deve ser utilizado para eliminar a dissonância sobre o tema no âmbito dos Tribunais Regionais Federais do País.


2 A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

2.1 O Incidente da Uniformização da Jurisprudência                                                                                                                                               

O incidente da Uniformização da Jurisprudência está previsto no art. 476 e seguintes do CPC, e concede ao Juiz ou às partes a oportunidade de requererem, antes do julgamento da lide por Turma, Câmara ou Grupo de Câmaras do Tribunal, que a matéria divergente seja submetida ao pronunciamento prévio pelo Plenário do Tribunal.

Tal incidente substituiu o Recurso de Revista, abolido pelo atual Código de 1973, mantendo a mesma função anterior, que é a de uniformizar a jurisprudência dos tribunais.

Alexandre Freitas Câmara leciona que a uniformização é “um instituto destinado a diminuir os efeitos maléficos das divergências jurisprudenciais, fazendo com que determinado tribunal se adote sempre uma mesma interpretação da lei”.[24]

Não basta que o julgamento pendente esteja no tribunal, pois somente é cabível a argüição de tal incidente quando o julgamento se processar perante “turma, câmara ou grupo de câmaras”[25].

Tanto os Juízes ou as partes podem provocar a análise prévia do Tribunal por meio do incidente processual da uniformização.

Segundo o art. 476, incisos I e II, do CPC, a solicitação de pronunciamento prévio do tribunal pode ser feita quando:

I-verificar que a seu respeito ocorre divergência;

II- no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras cíveis reunidas.

Alexandre Freitas Câmara entende ainda que o momento considerado adequado para que seja suscitado o incidente da uniformização por qualquer das partes é por meio de “petição ou quando da sustentação oral de suas razões durante a sessão de julgamento”.[26]

Além da divergência ser sobre a questão de mérito ou não, sempre poderá ser sobre “teses jurídicas ou interpretação do direito, de cuja solução dependa o julgamento da causa”[27].

Segundo a doutrina citada, o inciso I do art. 476 é muito amplo e o código sequer indica quais as decisões a confrontar para cogitar da divergência na interpretação do direito.

A esse respeito, entende-se necessária a demonstração da divergência no âmbito do próprio Tribunal, para que seja desde logo reconhecida a divergência e para que seja logo submetida à interpretação do Plenário do Tribunal ou ao Órgão regimental competente (art. 478, CPC).

Reconhecida a divergência, o Tribunal indicará qual a interpretação do direito a ser observada, sendo-lhe vedado apreciar outras questões jurídicas estranhas à controvérsia, devendo apenas dizer qual a tese jurídica que deve prevalecer, ou seja, indicar qual entendimento passará ser dominante no Tribunal sobre o direito controvertido.

É importante ressaltar que “a turma, a câmara ou os grupos ficarão vinculados ao pronunciamento do Tribunal proclamado no incidente da uniformização de jurisprudência”[28].

Por esse motivo é que entendemos pela extrema importância de se provocar o incidente nas causas que versem sobre a aplicação da Lei nº 7.102/83 à segurança desarmada e/ou não ostensiva.

A decisão do Tribunal será irrecorrível, podendo o vencido interpor recurso somente após o órgão suscitante completar o julgamento, mesmo diante da jurisprudência firmada pelo Tribunal[29].

Há outro tipo de incidente, previsto no §1º do art. 555, do CPC, que não deve ser confundido com o da uniformização.

Nesse, há o deslocamento da competência para julgar o próprio recurso para outro órgão mais numeroso indicado pelo regimento interno do tribunal, e só é aplicável à apelação e ao agravo, enquanto o incidente da uniformização é aplicável a qualquer recurso ou processo que esteja sob julgamento dos tribunais, e enquanto ainda não tiver sido encerrado.

Outra grande importância que pode decorrer do julgamento do incidente, e que é de interesse deste trabalho, é que se o julgamento for tomado por votação da maioria simples valerá apenas para a solução do caso concreto, mas, se for tomado pela “maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal, será objeto de súmula, e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência”[30].

Nesse mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara entende que “havendo tese jurídica que seja adotada pela maioria absoluta dos participantes do julgamento, esta será incluída na súmula da jurisprudência dominante do tribunal, constituindo precedente na uniformização”.[31]

2.2 A aplicação do instituto da Uniformização de Jurisprudência nos casos da Lei 7.102/83

Após a análise de um dos principais institutos processuais que pode ser utilizado para uniformizar a interpretação da Lei Federal pelos Tribunais Regionais Federais, passaremos a demonstrar como é possível aplicar o incidente da uniformização da jurisprudência com o intuito final de eliminar as divergências de entendimento acerca da interpretação e aplicação da lei de segurança privada.

As decisões judiciais demonstram que a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Federais pode ser feita por meio do instituto processual da Uniformização da Jurisprudência, fazendo com que determinado Tribunal uniformizasse o entendimento em seus julgados.

De acordo com oentendimento predominante, firmado pela a doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/83, somente deveria ser aplicado nos casos em que houvesse condenação criminal em desfavor do vigilante e que esta estivesse transitada em julgado, não podendo ser aplicado de forma mais desfavorável à pessoa humana, impedindo seu acesso ao mercado de trabalho antes mesmo de ser considerado culpado por sentença condenatória. 

Se o Superior Tribunal de Justiça editou súmula disciplinando que maus antecedentes, ou seja, antecedentes criminais, somente podem ser considerados como tal após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, desconsiderando a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, torna-se lógica e necessária que seja feita a interpretação restritiva da lei, limitando o alcance e a aplicação do art. 16, inciso VI, da Lei nº 7.102/83.

Agindo de forma prévia, aplicando o art. 16 da lei a toda e qualquer espécie de indiciamento em inquérito policial e ações penais em curso afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Daí a necessidade de uniformizar o entendimento pelos Tribunais Federais para que se torne compatível com o que se encontra já disciplinado pelos Tribunais Superiores.

Aplicando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, a restrição ao exercício da profissão deve seguir o entendimento firmado pela doutrina citada, fazendo com que a interpretação do art. 16 da Lei nº 7.102/83 seja limitada aos casos de condenação criminal, e não de forma abrangente, com seus efeitos a todos os casos de mera responsabilidade atribuída por inquéritos policiais ou ações penais ainda em curso.

Os processos elencados no capítulo 1.4 demonstram a clara divergência entre as turmas do mesmo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e deste com os demais Tribunais Regionais Federais do País.

Em qualquer dos processos julgados poderia ter sido arguido o incidente da uniformização da jurisprudência, na forma descrita nos capítulos 2.1 e 2.2, ou seja, qualquer das partes poderia ter arguido o incidente da uniformização de jurisprudência, o que traria a consolidação do entendimento acerca da aplicação da Lei 7.102/83 no âmbito de cada um dos Tribunais Regionais Federais do País.

Isto posto, porque, conforme já demonstrado, as causas julgadas pelos Tribunais Federais referentes a aplicação da Lei nº 7.102/83 tratam-se de Apelações Cíveis, Apelações em Mandado de Segurança e Agravos de Instrumento, ou seja, causas que foram, inicialmente, julgadas pela Justiça Federal de 1º grau e tiveram recursos dirigidos e julgados pelos Tribunais Federais de  cada jurisdição.

Diante das aplicações práticas e possíveis da uniformização de jurisprudência, demonstra-se que não basta apenas editar novas leis ou alterar o atual Código de Processo Civil, sem que sejam criados mecanismos para que a busca pela uniformização de jurisprudência passe a ocorrer de forma cogente, imperativa, independentemente da vontade dos Juízes que julgarão os recursos ou das partes envolvidas nos litígios judiciais.

Nesse sentido, foi elaborado por uma Comissão de Juristas o anteprojeto do novo CPC, o qual será deliberado no Congresso Nacional.

Além de outras medidas, foi criado o incidente de julgamento de demandas repetitivas, com vistas a eliminar a insegurança jurídica trazida pelas decisões judiciais divergentes sobre o mesmo tema, em substituição ao instituto da Uniformização de Jurisprudência.

Essa nova forma de incidente foi formulada pelos juristas justamente por reconhecer a posição adotada neste trabalho, conforme trechos da exposição de motivos do anteprojeto, transcritos a seguir:

 [...] haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos. Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade [...]

[...] Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia [...][32].

Esse novo sistema, criado com inspiração no direito alemão, conforme citado na exposição de motivos, “consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta” (A COMISSÃO).  Segundo a exposição de motivos, tal incidente será instaurado no Tribunal local, por iniciativa do Juiz, do MP, das Partes,da Defensoria ou do próprio Relator, e deverá ser julgado no prazo de até 06 meses.

Segundo ainda a Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto, tal incidente será admissível quando for identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação excessiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes, podendo ainda haver a possibilidade de amicus curiae.

Se argüido o incidente, o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente, sendo vedada a prática de qualquer outro ato processual. A idéia é de que caberá reclamação ao tribunal caso a tese adotada no julgamento do incidente não seja adotada por outros juízes do mesmo tribunal.

Tal incidente está previsto no art. 848, I, da minuta do novo CPC, elaborada pela Comissão de Juristas e apresentada ao Senado Federal[33].

É importante ressaltar que tal multiplicação excessiva de demandas e decisões conflitantes já ocorre na vigência do atual instituto da Uniformização da Jurisprudência, inclusive sobre a legislação especial de segurança privada. 

Mesmo com a respeitável proposta de alteração legislativa, a qual, se aprovada, ampliará o rol de pessoas que poderão argüir o incidente perante o tribunal e ainda sobre casos de 1ª instância, e não mais de 2ª instância apenas, como é hoje o instituto da uniformização da jurisprudência, se os Tribunais não adotarem medidas imperativas para uma efetiva aplicação do novo incidente de julgamento de demandas repetitivas, de nada valerá a alteração da lei processual civil.

Conforme já exposto neste trabalho, sem normas imperativas que obriguem sua aplicação pelos tribunais, as quais poderiam já ter sido estabelecidas desde a vigência do instituto da uniformização da jurisprudência previsto no atual código de processo civil, por meio do estabelecimento de meios cogentes de sua aplicação no próprio regimento interno do tribunal, o novo incidente não terá sua eficácia pretendida pela Comissão de Juristas.

Portanto, não tendo meios imperativos de sua aplicação, certamente o novo instituto também cairá em descrédito, e os dissídios jurisprudenciais continuarão existindo no âmbito dos tribunais.

Prova maior disso é que, apesar da previsão do instituto da Uniformização de Jurisprudência na lei processual civil, que tem como objetivo uniformizar o entendimento dos tribunais estaduais ou federais sobre determinada matéria, tal procedimento legal não foi aplicado aos casos que envolvem a Lei 7.102/83, apesar de seus quase 20 anos de vigência, resultando no dissídio jurisprudencial existente nos dias atuais.


CONCLUSÃO

Este é o tema deste trabalho, apresentado com o objetivo de demonstrar a ausência de aplicação dos recursos processuais disponíveis em nosso ordenamento jurídico, e que, pela falta de aplicação, tem afetado a todos do segmento da segurança privada e da própria Administração Pública, em razão da insegurança jurídica decorrente da interpretação divergente da lei federal nº 7.102/83 no âmbito dos Tribunais Regionais Federais do País.

A solução dos litígios envolvendo a Administração Pública e o administrado, representados respectivamente pelo DPF e pelos profissionais vigilantes, é plenamente possível de ser célere e justa, com a correta interpretação e aplicação da lei segundo a doutrina e jurisprudência dominante.

Como a Lei nº 7.102/83 foi recepcionada pela Constituição Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 16 da lei, mas há que se disciplinar pela correta interpretação da lei, a qual deve ser conforme a constituição.

Se o entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que maus antecedentes somente devem ser aplicados após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é plenamente justificável a interpretação restritiva do art. 16 da Lei 7.102/83, limitando a aplicação do art.16 da lei somente a casos com condenação criminal em julgado.

Com isso, a própria Administração do DPF deveria aplicar tal interpretação da lei conforme a jurisprudência e doutrina, disciplinando como requisito para a função do profissional vigilante o fato de não possuir antecedentes criminais registradossomente quando houver sentença penal condenatória em julgado, e não a casos de meros indiciamentos em inquéritos policiais ou que envolvam processos criminais em curso.

Com tal medida a Administração não contrariará o princípio da legalidade, pois continuará cumprindo o que prevê a Lei 7.102/83, porque não cabe a ela definir o que pode ou não ser considerado antecedente criminal, definição que já foi adotada pela doutrina e pela jurisprudência, evitando a interposição de inúmeros litígios judiciais decorrentes da interpretação ampliativa da lei.


REFERÊNCIAS

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http://www.trf2.jus.br/Paginas/Resultado.aspx?Content=4CA46B7382EE606F13660929B39F965E?proc=2010.50.01.008057-1 &andam=1&tipo_consulta=1&mov=3. Consulta realizada em 02/05/2012.

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 http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1691063. Consulta realizada em 10/05/2012.

TRF 4ª REGIÃO. Processo nº AC 5001711-61.2010.404.7208/SC. Disponível em:

http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4629400&termosPesquisados=antecedente|criminal|vigilante. Consulta realizada em 17/03/2012.

TRF 4º REGIÃO. Processo nº AC 5011424-84.2010.404.7200/SC. Disponível em:

http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4371696&termosPesquisados=vigilante|antecedentes|criminais. Consulta realizada em 17/03/2012.


Notas

[1]BRASIL. Decreto Lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre medidas de segurança para instituições bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de outubro de 1969.

[2] BRASIL. Lei nº 7.102, de 20de junho de 1983. Revoga os Decretos-leis números 1.034/69 e 1.103/70, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, dita normas para constituição e funcionamento de Empresas de Vigilância e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de junho de 1983.

[3] BRASIL. Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995. Estabelece normas de controle sobre produtos químicos, altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de março de 1995.

[4] BRASIL. Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de novembro de 1983.

[5] BRASIL. Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995. Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de agosto de 1995.

[6] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995. Normatiza e uniformiza procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privada, e dá outras providências.   Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de outubro de 1995.

[7]BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Portaria 387/06-DG/DPF, de 28/08/2006. Altera e consolida as normas aplicadas sobre a segurança privada. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 de setembro de 2006. 

[8]NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE DIREITO PENAL. PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL. 7º Ed. rev, atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. pág. 468. 

[9]NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE DIREITO PENAL. PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL. 7º Ed. rev, atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. pág. 469.

[10] GRECO, Rogério. CURSO DE DIREITO PENAL. Parte Geral. Volume I. 11º Ed. rev, atual. e ampliada. Rio de Janeiro: EditoraImpetus, 2009. pág. 563.

[11]STJ. HC 185126. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=20516831&sReg=201001701278&sData=20120308&sTipo=51&formato=PDF. Consulta realizada em 10/05/2012.

[12]STJ. Súmula 444. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=21. Consulta realizada em 17/03/2012.

[13]TRF1 REGIÃO. AMS 0020820-79.2008.4.01.3400/DF. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php. Consulta realizada em 02/05/2012.

[14]TRF1 REGIÃO. Processo nº AC 0033643-22.2007.4.01.3400/DF. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php. Consulta realizada em 02/05/2012.

[15]TRF1 REGIÃO. Processo nº AGA 0056747-53.2010.4.01.0000/DF. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php. Consulta realizada em 02/05/2012.

[16]TRF1 REGIÃO. Processo nº AMS 0025087-94.2008.4.01.3400/DF. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php. Consulta realizada em 02/05/2012.

[17]TRF1 REGIÃO. Processo nº AC 2009.34.00.004299-5/DF. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php. Consulta realizada em 02/05/2012.

[18]TRF 2ª REGIÃO. Processo nº AC 2010.50.01.008057-1 UF : RJ. Disponível em:

http://www.trf2.jus.br/Paginas/Resultado.aspx?Content=4CA46B7382EE606F13660929B39F965E?proc=2010.50.01.008057-1 &andam=1&tipo_consulta=1&mov=3. Consulta realizada em 02/05/2012.

[19] TRF 2ª REGIÃO. Processo nº 2009.51.01.023421-5 - RJ. Disponível em:

http://www.trf2.jus.br/Paginas/Resultado.aspx?Content=4CA46B7382EE606F13660929B39F965E?proc=2009.51.01.023421-5 &andam=1&tipo_consulta=1&mov=3. Consulta realizada em 02/05/2012.

[20]TRF 3ª REGIÃO. Processo nºAC 0003218-73.2011.4.03.6000/MS. Disponível em http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1793260. Consulta realizada em 17/03/2012.

[21]TRF 3ª REGIÃO. Processo nº AC 0034205-25.2007.4.03.6100/SP. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1691063. Consulta realizada em 10/05/2012.

[22]TRF 4ª REGIÃO. Processo nº AC 5001711-61.2010.404.7208/SC. Disponível em:http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4629400&termosPesquisados=antecedente|criminal|vigilante. Consulta realizada em 17/03/2012.

[23]TRF 4º REGIÃO. Processo nº AC 5011424-84.2010.404.7200/SC. Disponível em:

http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4371696&termosPesquisados=vigilante|antecedentes|criminais. Consulta realizada em 17/03/2012.

[24] Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 20 ed, v. II, p. 45.

[25] Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 52 ed., v. I, n 645-646.

[26]Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 20 ed, v. II, p. 46.

[27] Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 52 ed., v. I, n 645-646.

[28] Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 52 ed., v. I, n 647.

[29] Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 52 ed., v. I, n 647.

[30] Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 52 ed., v. I, n 649.

[31]Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 20 ed, v. II, p. 48.

[32] EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO ANTEPROJETO DO NOVO CPC. Disponível em:

http://professormedina.com/2010/06/09/exposicao-de-motivos-do-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil/. Consulta realizada em 10/05/2012.

[33] ANTEPROJETO DO NOVO CPC. Disponível em:

 http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Consulta realizada em 11/05/2012.


Autor

  • Altamiro Modesto da Silva Filho

    Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá. Agente de Polícia Federal com mais de 12 anos de experiência na atividade de fiscalização e controle do segmento da segurança privada, e no estudo e aplicação da legislação de segurança privada.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Altamiro Modesto da Silva. Uniformização da jurisprudência sobre a legislação especial de segurança privada que versa sobre antecedentes criminais de vigilantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4178, 9 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31034. Acesso em: 19 abr. 2024.