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As alterações no procedimento judicial do usucapião em face do anteprojeto do novo Código de Processo Civil

As alterações no procedimento judicial do usucapião em face do anteprojeto do novo Código de Processo Civil

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Este ensaio reflete o pensamento acadêmico do autor sobre a problemática da aquisição da propriedade, pelo modo de Usucapião, que, a rigor, é via excepcional de aquisição de Direito Real.

Resumo:Este ensaio reflete o pensamento acadêmico do autor sobre a problemática da aquisição da propriedade, pelo modo de Usucapião, que, a rigor, é via excepcional de aquisição de Direito Real. Lançou-se luz sobre dois enfoques: o instituto de Direito Material e sua Jurisdição Especial, leia-se: a Ação de Usucapião, que, em face das possíveis mudanças em sua estrutura judicial, decorrentes do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – lege ferenda – alterará substancialmente a instrumentalização do direito, tendo em vista passar à modalidade edilícia. Em razão disso, o estudo se debruçará sobre os efeitos dessa alteração em razão dos princípios da celeridade e economia processual.  

Palavras-chave: Usucapião – Jurisdição Especial – Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – Modalidade Edilícia - Alteração 

 

Sumário:1.INTRODUÇÃO..Capítulo 1. Concepção e Evolução Histórica do Instituto do Usucapião e da correspondente Ação Judicial.1.1.Origem no Direito Romano.1.2.Sua introdução no Direito Brasileiro..Capítulo 2. Crise Sistêmica da Ação de Usucapião.. 2.1.Natureza Jurídica Da Ação De Usucapião.2.2. Natureza jurídica da sentença de Usucapião.Capítulo 3. Análise ao Anteprojeto de Lei do Novo CPC e sua Exposição de Motivos. 3.1.O não afastamento do direito de ação.. 3.2.A Forma Edilícia e as Garantias Processuais da Citação Ficta.Capítulo 4. Notas Gerais sobre os Bens e Direitos Usucapíveis.4.1 Os Bens Usucapíveis..4.2 Os Tipos Cabíveis..II CONCLUSÃO.III BIBLIOGRAFIA.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre instituto jurídico do Usucapião, precipuamente, das alterações previstas no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, sobre sua postulação judicial, que passará a ser edilícia suprimindo  o mecanismo da jurisdição especial.

As referidas alterações farão com que o instituto de Usucapião passe a ser instrumentalizado em instância administrativa, sem intervenção do poder jurisdicional do Estado. A tutela jurisdicional será excepcional, para casos permeados de dúvidas e incertezas sobre a posse do bem ou ainda quando houver exceção ao usucapião.

A prescrição aquisitiva opera a aquisição do domínio ou de outro Direito Real pleiteado, após o decurso de interstício temporal contínuo, fixado em Lei, em que, cidadão que possua determinada coisa, seja ela móvel ou imóvel, não seja preterido pelo titular do bem.  

Para abordar o presente tema escolheu-se o método bibliográfico, cuja pesquisa teve como base posições doutinárias, buscando aprofundar o conhecimento sobre o objeto de estudo a partir de referenciais teóricos e jurídicos. Quando do seu implemento, utilizou-se a leitura, as análises e interpretação de livros, da legislação, de julgados, de instruções normativas, de jurisprudência, periódicos, artigos divulgados na internet, por fim, todos e quaisquer documentos oficiais ou não que guardem relação com o objeto do Usucapião.

Paratanto, submeteu-se o material teórico recolhido a uma triagem estabelecendo-se um plano organizado de leitura, seguindo-se sempre uma ordem lógica e coerente com o objetivo de esquematizar o estudo.

Outro importante instrumento empregado foi a pesquisa histórica pela qual se determinou, avaliou e compreendeu a construção de eventos passados, sobretudo em face do Direito Romano, berço da usucapio.

Focou-se no período de dezesseis séculos de evolução processual do presente instituto jurídico. O primeiro registro expresso do usucapião foi encontrado na Lei da XII Tábuas, Sec. V a.C.. E no Brasil, o instituto está presente no ordenamento jurídico desde as Ordenações. 

Por fim, utilizou-se a pesquisa descritiva que contribuiu sobremaneira para o aprofundamento e a compreensão do instituto, tendo como objetivo precípuo descrever fenômenos, descobrir a causa, a frequência em que ocorrem, suas características e a relação com outros fatos.

No primeiro capítulo abordou-se a concepção e evolução histórica do usucapião fazendo-se referência também à ação processual. No segundo capítulo reservou-se como discussão temática a crise sistêmica da Ação de usucapião, tendo em vista que o modelo atual é extremamente burocrático e prejudicial aos interesses do usucapiente. No terceiro capítulo tratou-se de analisar o Anteprojeto de Lei do Novo Código de Processo Civil que pretende a reformulação do mecanismo de efetivação desse direito. Por fim, no ultimo capítulo dedicou-se estudo sobre os bens jurídicos sujeitos ao usucapião.    

É, portanto, um tema de elevado interesse acadêmico não só porque vai trazer mudanças instrumentais no processo, como também porque alterará a dinâmica de uma das formas mais comuns de aquisição da propriedade. Com isso, não se poderia ignorar o impacto doutrinário e acadêmico que o tema proporciona, razão pela qual traçam-se aqui as primeiras linhas.


CAPÍTULO 1 - CONCEPÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO DO USUCAPIÃO E DA AÇÃO JUDICIAL DE USUCAPIÃO

Como em quase todos os temários de Direito Civil, no tratamento da matéria de Usucapião não poderia faltar o forte influxo do Direito Romano, não só por que historicamente tem sua criação atribuída aos romanos, mas por ter sido por eles compilado, tendo nosso direito sido herdeiro, por via oblíqua do descobrimento, de sua integração ao modelo legal pátrio.

Origem no Direito Romano.

O registro legal primordial do usucapião ocorreu no período arcaico na Ordem Jurídica do Império Romano. Pedro Nunes, (Apud BARRUFFINI, 1998), em sua obra “Usucapião”, afirma: a origem do usucapião remonta a Lei das XII Tábuas[1]. Também conhecida como Lei Decenviral, elaborada no século V, antes da era Cristã, pelos Decenviri Legibus scribundi, um marco histórico para a civilização romana.   

Vale dizer, os romanos após observarem as consequências sociais da incerteza jurídica relacionada ao domínio, passaram a operar a transmudação do estado de fato em situação jurídica. Dessa forma, o instituto passou a representar uma importante forma de aquisição da propriedade.  Para tanto, eram exigidos a comprovação da posse, o estado de fato, e o atendimento aos demais requisitos determinados pelo código civil romano, ius civile.

Na civilização romana primitiva era possível reconhecer uma determinada garantia jurídica à Posse após certo interstício de tempo, fundamentada no instituto jurídico da “usus auctoritas” (uso com autoridade), como se dono fosse.

É incontroverso que os romanos criaram e aprimoraram o usucapião. Justiniano, ao ascender ao poder, unificou a prescrição aquisitiva e o instituto “usus auctoritas” fazendo nascer a usucapio.  Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a distinção

entre tais institutos perdeu importância na medida do desenvolvimento e expansão romana, até ser suprimida na codificação de Justiniano. (VENOSA, Sílvio: 2005).  

A complexidade do usucapião, na forma em que conhecemos hoje, foi estruturada no direito romano antigo, com a fusão de dois institutos: a prescrição de longo tempo[2] e  a usucapio. Neste sentido pensa Washington de Barros Monteiro, (Apud BARRUFFINI, 1998), quando afirma que:

“Justiniano fundiu num só instituto o Usucapião primitiva e a prescrição de longo tempo, denominando-o usucapio, estendeu-o aos estrangeiros e aos bens provinciais. Determinou que o Usucapião dos imóveis se operasse em dez anos entre os presentes, e, em vinte anos, entre ausentes; que o dos móveis se verificasse em três anos. Criou ainda a prescrição extraordinária (praescriptio longissimi temporis), que se consumava em trinta e quarenta anos; de trinta para os móveis e imóveis em geral; de quarenta para os bens de Estado ou do Imperador (a princípio imprescindíveis), os da Igreja e lugares veneráveis (MAYNS, Droit romais, § 114); (Namur Institutes, §§ 156 e 157) (Apud. BARRUFFINI: 1998)

Após a referida unificação dos institutos supracitados, muitos Estados passaram a entender o usucapião como uma espécie de prescrição, assim como o Estado Francês[3] e o Italiano[4].

Sua introdução no Direito Brasileiro.

Quando da “descoberta” do Brasil, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas e posteriormente passou a vigorar as Ordenações Manuelinas, além de diversas leis extravagantes, que por imposição da Coroa lusitana também teriam vigor na colônia. Vale dizer: o Direito Português contemplou o Usucapião com comandos legais expressos em diversas normas, a saber, nas ordenações Afonsinas, Manuelinas[5], Filipinas, leis extravagantes[6], e nos Alvarás Reais[7].    

A Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850[8] foi a primeira norma brasileira a tratar do usucapião, sancionada por D. Pedro II, também conhecida como Lei de Terras. Pois até então as terras eram bens públicos de propriedade da Coroa, sendo a posse precária.

Ainda no segundo império, o governo imperial confiou a Augusto Teixeira de Freitas a missão de elaborar uma consolidação das leis civis, o que fez de forma brilhante. Contudo, por questões políticas o referido codex não foi promulgado pelo imperador, restando apenas um esboço da obra. Ressalte-se que a referida obra teve artigos aplicados em diversos ordenamentos no continente americano, tendo mais de mil artigos adotados, ipsis litteris, no código civil argentino. (Ministério da Justiça: 1983). No referido esboço havia a previsão de proteção à Posse expresso no artigo 3.833[9], dentre vários outros comandos legais relacionados à matéria em estudo.  Pois, havia interesse social e político do governo imperial em disciplinar questão da posse e da prescrição. 

O primeiro Código Civil brasileiro[10], de 1916, obra de Clóvis Beviláqua, disciplinava o Usucapião em vários artigos dentre os quais destaca-se o artigo 530 que em seu texto aduzia:

Art. 530, ( Código Civil de 1916).

Adquire-se a propriedade imóvel:

I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.

II - Pela acessão.

III - Pelo Usucapião.

IV - Pelo direito hereditário.

(Norma revogada pelo Código Civil de 2002 - Lei 10.406, de 10-01-2002)

Por sua vez, a Lei n°. 2437/55 trouxe alterações aos comandos normativos que dispunham sobre a Usucapião, quais sejam, os artigos 550, 551, 619 e 698, todos do corpo legislativo supracitado.  A principal inovação foi a diminuição dos prazos prescricionais, o que gerou grande controvérsia jurídica na época. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula 445[11], (ARAÚJO, Caldas: 2005).

O legislador constitucional, na Carta de 1934[12], previu usucapião pro labore, em outras palavras, O Usucapião especial rural, que tinha como finalidade fixar o homem no campo, aplicando o princípio da função social da propriedade, ainda que de forma tímida.

Todavia, a constituição de 1988, vigente atualmente, contempla expressamente duas hipóteses de Usucapião, quais sejam, os especiais urbano e o rural, respectivamente nos artigos 183 e 191. Ademais, trás legitimidade e princípios-vetores para todo arcabouço jurídico atual, que prevê diversas modalidades de Usucapião.

O novo Código Civil brasileiro, 2002, regula o usucapião de bens imóveis a partir do artigo 1.238[13] e de bens móveis no artigo 1260[14] e seguintes.

Assim sendo, não é errado afirmar que a legislação brasileira sempre contemplou o instituto objeto deste estudo. O que fez desde seu embrião, ainda com a legislação portuguesa.  E reafirmou do período colonial até a república contemporânea.

Historicamente, diversos instrumentos processuais foram criados para garantir a efetividade da prescrição aquisitiva, como por exemplo a ação publiciana.  Vale dizer, preenchidos os requisitos do usucapião, contudo, inexistindo a sentença declaratória de propriedade, não poderá o possuidor valer-se para a proteção de sua posse, da ação reivindicatória, pois somente o proprietário, em cujo nome está registrado o imóvel, ostenta legitimidade ativa para tanto, assim pensa Antonio Carlos Marcato (2004. p 197). Assim sendo, o possuidor, não poderá contar com “jus persequendi” para opor ação reivindicatória.  Deverá, para tanto, fazer uso da ação publiciana[15], sendo esta a via processual adequada, por meio de uma Exceção de Usucapião.

O Código de processo Civil de 1939, trouxe a previsão legal de um procedimento judicial especial para a ação de Usucapião, o que fez nos artigos 454[16] e seguintes.

O Código de processo Civil[17], vigente, de 1973, não trouxe alterações consideráveis, em relação ao seu antecessor, em relação à Usucapião. No geral, tão somente, estabeleceu procedimento especial, apenas, para o usucapião de bens imóveis, notadamente de terras particulares.   

Sob a égide do estatuto processual atual, ainda havia necessidade da justificação da posse a fim de compor elemento para convicção do magistrado, o que ocorria com a ouvida das testemunhas do usucapiente. Tal ato processual perdurou até a edição da lei 8.951/94[18], que extinguiu a justificação de posse das ações de Usucapião.  Segundo José Carlos de Moraes Salles, (2002: p.214), a audiência preliminar de justificação de posse representava um verdadeiro entrave ao bom e rápido andamento da ação de Usucapião de terras particulares. Desta forma, o legislador tornou o procedimento especial de Usucapião mais célere sem prejudicar interesses de terceiros.

Vale dizer, que existem leis extravagantes que regulamentam e adotam procedimentos específicos para usucapião, em cada caso, como por exemplo, lei nº. 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto das cidades, que disciplina a política urbana brasileira. Ressaltem-se, as modalidades constitucionais, a saber, os especiais urbano e rural.

Ocorreu a edição da Lei nº. 12.424 de 2011, que trata entre outros assuntos do Programa minha casa, minha vida, e da regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Com a referida norma o legislador inovou no Codex processual, o que fez ao incluir o artigo 1.240-A[19]. Desta forma, o ordenamento jurídico pátrio passou a consagrar uma nova espécie de Usucapião, a saber, o usucapião pro família. A norma busca tutelar a mulher e a unidade da familiar. Na dicção do comando legal, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer ao Estado que declare a integralidade da propriedade. Contudo, o usucapiente, deverá demonstrar que a saída do lar pelo outro ocorreu de forma injustificada. O que representa um avanço do ponto de vista social, a partir da aplicação direta do instituto do usucapião combinado com a função social da propriedade.       


CAPÍTULO 2 - CRISE SISTÊMICA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO

Cabe ao direito material a atribuição de bens e garantias na vida das pessoas, além de definir o dever ser, regras de convivência e conduta para a sociedade. Entretanto, para sua concretização o Estado impõe uma série de critérios, ritos e normas que funcionam em conjunto, formando um arcabouço instrumental solene destinado aos operadores do direito.  

As normas instrumento são e devem ser o meio processual para efetiva aplicação das regras substantivas em todas as hipóteses previstas nestas. Logo, as soluções para os anseios da sociedade estão no direito material e os meios de impô-las estão no direito processual.

No ordenamento jurídico pátrio, em relação à ação de Usucapião, existe um descompasso entre o direito substantivo e sua aplicação em concreto por força das normas instrumentais. Inevitavelmente, este fato ocasiona prejuízos para o prescribente, para a sociedade e para o próprio Estado.   

Na prática, o direito processual impõe ao usucapiente uma série de exigências que inviabilizam a aplicação do direito material.  Ainda que, malferindo as diversas leis que disciplinam o assunto, além de comandos e princípios constitucionais, tais como, função social da propriedade, direito a moradia, acesso a justiça e dignidade humana; apesar destas ultimas serem normas hierarquicamente superiores.

A Constituição Federal, de 1988, contempla duas hipóteses de Usucapião especial, quais sejam, o urbano e o rural, respectivamente nos artigos 183[20] e 191[21]. O Codex civil prevê o usucapião de bens imóveis a partir do artigo 1.238, seja ele ordinário ou extraordinário.  A previsão para hipótese de usucapião de bens móveis está expressa no mesmo Código, no artigo 1.260[22] e seguintes. Além das diversas leis especiais que instituíram outras espécies de usucapião, tais como, pró-família, pró-labore e administrativo.   Ressalte-se, em regra as normas que instituem modalidades de Usucapião, trazem em seu texto legal os requisitos autorizadores do instituto, em cada caso específico.  Bastando ao prescribente atender a todos os pré-requisitos para adquirir a propriedade do bem ou outro Direito Real pleiteado.

Exemplificativamente, o usucapião especial urbano está expressamente previsto na Carta Constitucional. O legislador infraconstitucional a institucionalizou no âmbito civil ao editar o artigo 1.240, o qual tem repetição quase literal da norma constitucional supra descrita, tendo o mesmo significado. Para José Carlos de Moraes Salles, (2002. p.165), o assunto deveria desde sua gênese ter sido tratado pelo Código Civil.  “A Constituição Federal deve disciplinar principalmente a estrutura básica do País, no que diz respeito a organização do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, à organização dos Poderes, à ordem econômica e financeira, à ordem social, e a defesa do Estado e das instituições democráticas, deixando o restante para a legislação ordinária e complementar”.

A norma supracitada não exige do usucapiente boa-fé nem justo título fazendo parecer um usucapião extraordinário com intervalo de posse menor, a saber, 5 anos. São requisitos para a concessão do usucapião especial urbano: a) a posse pacífica, contínua e pessoal, para sua moradia ou de sua família; b) o decurso do tempo de 5 anos; c) intenção de ser dono, de ter a coisa para si; d) imóvel deve ser usucapível; e) área urbana não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados f) o usucapiente não pode possuir outro imóvel.

Considerando que a sentença que dá provimento a ação de usucapião é meramente declaratória, o direito a propriedade é preexistente. Caso uma determinada pessoa tenha atendido a todos os requisitos, esta pessoa adquiriu a propriedade, isto é claro, está expresso na norma. Ficando a cargo do poder jurisdicional do Estado, apenas, declarar o domínio por meio de sentença judicial, mediante provocação da prescribente, pois este direito é já fora conquistado, quando do atendimento dos requisitos, nos termos da Lei.

Contudo, na prática, para apresentar ao poder judiciário uma ação de Usucapião o usucapiente deverá satisfazer a muitas outras exigências de caráter formal e processual, suprimindo um direito um já constituído, segundo o direito material. Em muitos casos, inviabilizando o próprio instituto, negando sua aplicação. Exigências essas, dentre outras: a) planta georeferenciada, elaborada por engenheiro inscrito no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura); b) ART (Anotação de responsabilidade técnica); c) memorial descritivo; d) overlay da prefeitura (imóveis urbanos); e) cópias da planta e do memorial para todas as partes do processo; f) certidão expedida pelos cartórios de imóveis relacionada ao imóvel usucapiendo; g)  certidão expedida pelos cartórios de imóveis em relação ao usucapiente (dependendo do tipo de Usucapião). Em regra, estes requisitos são indispensáveis a propositura da ação, guardada a adequação para cada espécie de Usucapião.

Os custos para atender a todos os requisitos para o processo são elevados, a saber, a) contratação de engenheiro (elaboração de planta e memorial descritivo); b) pagamento de taxa para emissão da ART; c) certidões nos cartórios de registro de imóveis; d) cópias; e) transporte para órgãos e escritório dos profissionais; f) tributos; g) reconhecimento de firma e autenticação de documentos; h) contratação de um advogado. De resto, é sabido que grande parte do povo brasileiro não pode arcar financeiramente com tais custos.

 Ademais, muitas ações de Usucapião se perpetuam no tempo, fazendo volume nas prateleiras e nas estatísticas negativas de produtividade dos tribunais, dada morosidade e ineficiência estatal. Ressalte-se ainda a dificuldade no acesso a justiça, uma realidade enfrentada por muitos brasileiros.

O ministério público atua como fiscal da lei[23], “custos legis”, não como parte ou substituto processual nas ações de Usucapião. Segundo afirma Carlos de Moraes Salles, (2002. p.246). A ação de Usucapião consubstancia causa tipicamente de interesse público, evidenciado pela natureza da lide, porque, como tantas vezes afirmamos nesta obra, é ação dirigida, em princípio, contra todos, contra a coletividade.  De acordo com o Código de Processo Civil[24] é causa de nulidade absoluta deixar de intimar o ministério em feito que este deva intervir.

Contudo, o Conselho Nacional do Ministério Público, (CONAMP), enfraqueceu a participação do representante ministerial nas ações de Usucapião de bens imóveis registrados ou de coisa móvel. A alteração ocorreu com a edição da Recomendação 16/2010[25], que prevê a atuação facultativa nos processos. Em todo caso, o magistrado deverá abrir vista do processo para o Ministério Público, sob pena de nulidade, este por sua vez decide sobre sua participação ou não no feito.

O formalismo processual, a litigiosidade do povo e do próprio estado brasileiro e a quantidade infindável de recursos, tudo isso fez gerar um imenso volume de processos aguardando uma reposta do estado-juiz, sendo esta, a principal causa da morosidade e ineficiência do judiciário. Com isso o fenômeno da desjudicialização vem adquirindo destaque no Brasil. Nesse diapasão, Eber Zoehler Santa Helena[26]:

A desjudicialização, é tema de suma importância para a plena, rápida e eficaz realização do Direito. A efetividade e celeridade na solução das pretensões resistidas é imanente à complexa sociedade moderna, como pode ser identificado no "novo" direito fundamental à celeridade na prestação jurisdicional e administrativa, agora expresso pelo art. 5º, LXXVIII, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O legislador brasileiro vem promovendo alterações legais[27] na ordem jurídica com intuito viabilizar a composição dos interesses. Ademais, os serviços notariais são eficientes e dotados de segurança jurídica, pois, tabeliães, possuem fé pública. Podendo realizar, como já realizam, muitos atos que antes eram apenas de competência exclusiva[28] do Poder Judiciário. Para melhor entendimento do contexto geral segue a transcrição da norma:

Assim sendo, admiti-se a solução, administrativa, de questões não litigiosas, tais como separações consensuais e inventários. Os atos são realizados nos cartórios de notas. As partes devem estar acompanhadas de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 Natureza Jurídica Da Ação De Usucapião

Trata-se de uma ação real, podendo ser mobiliária ou imobiliária, dependendo do bem a ser usucapido. Possui natureza jurídica declaratória[29], pois, nada cria, impõe, modifica ou extingue, assim preceitua o codex processual[30], a lei 6969/81[31], dentre outros veículos legislativos pátrios. Tratando-se de uma ação real, mobiliária ou imobiliária, dependendo do bem a ser usucapido.

O referido instrumento processual tem como objeto precípuo a formalização no universo jurídico um estado de fato, qual seja, o usucapiente, autor da ação, adequado a lei, adquiriu o domínio que será declarado pelo poder jurisdicional do Estado.

“A ação de Usucapião é declaratória de um direito preexistente, não tendo, caráter constitutivo, uma vez que O Usucapião se consubstancia desde o momento em que o usucapiente consegue reunir todos os requisitos estabelecidos na lei para esse fim. Dentre esse requisitos não se encontram nem a sentença nem o seu registro, pois a primeira simplesmente declara um direito preexistente (aquisição da propriedade ou de um Direito Real pela Usucapião, por parte do prescribente) e o segundo serve para dar publicidade à aquisição originária operada pela Usucapião, resguardando a boa-fé de terceiros, possibilitando, por parte do usucapiente, o exercício de jus disponendi e assegurando, ainda, a continuidade do registro.

Assim sendo, é correto afirmar que trata-se de uma ação declaratória que culminará em decisum definitivo também declaratório.

Ademais, outro efeito imediato da ação de usucapião e sua característica declaratória, é o reconhecimento do período pretérito em que o usucapiente esteve na posse contínua e sem oposição do bem usucapiendo, posse essa que embasa faticamente o próprio pedido.

 Segundo afirma Fábio Caldas de Araújo (2005: p. 402), O elemento fundamental da ação de declaração de Usucapião estará no reconhecimento por parte do Estado-Juiz, em dado momento, consumou-se uma relação jurídica, envolvendo um sujeito e um objeto (móvel ou imóvel).  A relação jurídica referida pelo autor envolve a submissão da coisa à vontade do possuidor.  O momento da consumação do usucapião ocorre, imediatamente, quando se encontram supridos os requisitos legais, devendo para tanto considerar as nuances de cada espécie de Usucapião.

  Outro ponto, tecnicamente relevante, a ser tratado neste item é a questão da terminologia. A ação de Usucapião está prevista no livro IV, dos procedimentos especiais[32], artigos 941 a 945 do diploma instrumental brasileiro. Na realidade, ocorre um grande equivoco legislativo. O código ao disciplinar os diversos procedimentos especiais, os trata, impropriamente, por ações.

Corroborando com esse entendimento, o professor Dinamarco[33] em clara explicação:

O CPC brasileiro, bastante moderno em matéria de terminologia, evita e não emprega mesmo aquela adjetivação inadequada no trato da ação (pessoal, real, pecuniária). Mas nós continuamos a falar em ações nesse sentido típico e substancializado, incompatível com o direito contemporâneo, quando tratamos dos procedimentos especiais. A própria Lei alude a elas ao cuidar da ação de Usucapião, ou da consignação em pagamento, ação de prestação de contas, ação renovatória, etc.; são empregos em que se associa a ação ao instituto jurídico posto a fundamento da demanda ou mesmo ao resultado postulado pelo demandante. 

Ressalte-se, a criação de procedimentos especiais pelo Estado tem o intuito de tornar a prestação jurisdicional mais simplificada, tanto para as partes quanto para o juiz, buscando celeridade e eficiência na garantia da efetiva aplicação do direito material.   Podendo descrevê-los como uma sequência de atos preparatórios e um ato decisório, encadeados logicamente visando um provimento estatal final.

O legislador derivado inovou ao editar a Lei nº. 11.977[34], de 7 de julho de 2009 e  parágrafo 3º, este último incluído pela Lei nº. 12.424/11. A referida norma instituiu o Programa minha casa, minha vida (PMCMV), do Governo Federal, e, que também, disciplina regulação fundiária urbana.

Em seu escopo, a norma supracitada, veicula a possibilidade legal para realização de usucapião administrativa. Tal procedimento ocorre diretamente com o oficial registrador do cartório de imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo. Para tanto, basta que restem atendidas todas as exigências legais autorizadoras da Usucapião administrativa. Registre-se que os requisitos para o usucapião administrativo, aqui tratado, em muito se assemelham com os que autorizam o usucapião especial urbano previsto na Carta Magna, artigo 183[35], diferenciando-se, apenas, nos comandos específicos para a espécie administrativo.

Para tanto, a norma prevê várias as providências relativas à regularização fundiária. A municipalidade, após efetuar um levantamento social, que consiste num cadastramento dos ocupantes da área irregular, emitirá títulos de legitimação de posse a cada um dos ocupantes, conforme dispõem os artigos 58 e 59 da Lei nº.11.977/2009, o que fará preferencialmente em nome da mulher.

O possuidor que detiver o título de legitimação de posse, após cinco anos de sua emissão, poderá solicitar ao oficial de registro de imóveis a conversão desse documento oficial em registro de domínio, fundamentado no instituto da prescrição aquisitiva, desde que todos os demais requisitos estejam satisfeitos.

As áreas usucapíveis administrativamente deverão estar previstas no plano diretor da cidade que se localizar o imóvel. A municipalidade, por sua vez, deverá instruir a serventia cartorária competente com todas as informações e elementos necessários para segurança na formalização do ato.

      Na hipótese de pretensões resistidas, exceção à regra, o caminho devido é a tutela jurisdicional do Estado, pois não há exclusão da possibilidade da intervenção judicial mediante provocação de uma das partes envolvidas. Devendo ser respeitado o direito de ação, fundamentalizado na Constituição Federal de 1988[36], coadunado com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único órgão do Estado capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.

De resto, dentre outros motivos, o usucapião administrativo é de interesse do Governo e de suas políticas públicas.  A ocupação do solo urbano nos moldes atuais vem gerando enormes problemas sociais, tais como, diferenças sócio-econômicas, formação de favelas, locomoção, desastres, falta de urbanização, criminalidade, enfim, diversos modos de exclusão social e suas consequências, notadamente em áreas periféricas.  A efetivação do usucapião administrativo certamente será uma ferramenta útil para os gestores na redução das desigualdades e para melhoria no plano habitacional. Assim sendo, trata-se de modo eficaz para o combate de diversos problemas comuns nos grandes centros urbanos brasileiros.

  Natureza jurídica da sentença de Usucapião

Em geral, ao propor uma ação judicial, o jurisdicionado pretende obter um pronunciamento do Estado, o que acontece por meio de decisões interlocutórias, despachos, sentenças e acórdãos[37].

  Antes da Lei nº. 11.232/2005, que incluiu o parágrafo primeiro no artigo 162[38] da carta instrumental civil, a sentença era o ato do magistrado que punha termo ao processo, com ou sem o julgamento do mérito. Por força da norma supracitada a decisão judicial em comento não encerra o processo, ocorre apenas uma mudança de fase, o sincretismo processual. Após, prolatada a sentença passa-se a fase de execução de sentença no mesmo processo. Assim pensa Misael Montenegro, (206: Pag. 260).

Para o mesmo autor, adepto da teoria quinaria, a classificação das sentenças depende da natureza da resposta oferecida pelo Estado, podendo ser: a) condenatória; b) constitutiva; c) declaratória; d) mandamental; e) executiva lato sensu.

A sentença que dá provimento a ação de Usucapião tem natureza jurídica declaratória, de acordo com entendimento do legislador expresso na Lei de registros públicos[39]. Pois nada cria, apenas aponta que em momento pretérito o usucapiente adquiriu o domínio da coisa ou do Direito Real usucapido.    Neste sentido é a opinião de Carlos de Moraes Salles[40]:

A sentença de procedência da ação de Usucapião é meramente declaratória e não constitutiva.” Pois, neste caso, a decisão do estado-juiz não constitui nenhum direito, este é preexistente. O usucapiente adquire o direito à propriedade ou ao Direito Real pleiteado assim que atender todos os requisitos estabelecidos em lei para cada espécie de Usucapião, independentemente de qualquer providência.

Outro argumento que comprova a natureza declaratória da sentença que dá provimento a ação de Usucapião é que o modo de aquisição da propriedade é originário, sendo este, entendimento pacificado[41] a bastante tempo pelo Supremo Tribunal Federal, STF.  Segundo Fábio Caldas de Araújo[42]:

“A aquisição originária do direito de propriedade pelo Usucapião não permite que o pedido judicial tenha natureza constitutiva. Seria o mesmo que reconhecer o período anterior a posse de antigo proprietário e assumir a existência de uma transmissão de direitos. A aquisição pelo Usucapião é originária e independente de qualquer transmissão. Daí a ultra-atividade do comando sentencial, que retroage até o início da posse do usucapiente, destruindo a matrícula anterior, bem como todos os gravames e ônus existentes sobre ela”

A prolação da sentença, com seu trânsito em julgado, faz surgir o efeito da coisa julgada material; trazendo assim, estabilidade, certeza e segurança jurídica para o estado de fato, eliminando toda e qualquer dúvida sobre o domínio do bem.   

A decisão que declara o domínio, direito preexistente, é documento hábil a ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição e seus efeitos retroagem à propositura da ação.  A realização de tal ato, qual seja, registrar a sentença de Usucapião, opera diversos efeitos práticos, a saber: a) transmissibilidade do domínio a terceiros, bem como dispor do bem de outras formas; b) publiciza o ato; c) acrescenta o bem usucapido ao patrimônio do usucapiente; d) agrega valor econômico a propriedade pela existência do título.

O decisum declaratório do usucapião possui eficácia erga omnes, isto é, oponível contra todos, não fazendo coisa julgada só entre as partes, nos termos da lei processual[43].  Para Fábio Caldas de Araújo[44]:

Na sentença de Usucapião a eficácia direta e indireta é erga omnes, ou seja, atinge a todos. A autoridade da coisa julgada vale de modo integral, o que se revela uma condição essencial para o respeito do direito de propriedade que se forma com a nova matrícula que será registrada. A eficácia erga omnes integral decorre do procedimento edital, que terá previsão específica perante o novo Código de Processo Civil.

Para melhor esclarecimento, a eficácia direta de uma sentença faz com que vinculem-se a aquele comando judicial, unicamente, as pessoas que foram parte no processo. Já a eficácia indireta é o poder que a decisão possui de ser respeitada por todos e por valer em todo território nacional.  


CAPÍTULO 3 - ANÁLISE AO ANTEPROJETO DE LEI DO NOVO CPC E A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA COMISSÃO REFORMADORA

O Presidente do Senado federal por meio do ato 379/2009[45] nomeou uma comissão de juristas responsáveis a elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Tendo como objetivo simplificar a ação processual, tornando o sistema mais célere; buscando efetividade nos resultados, modernização, adequação a atual sistemática processual e as próprias instituições. O desafio da comissão seria: Resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere,(BRASIL: 2010),  frase do Ministro Luiz Fux, presidente da dita comissão de juristas na Exposição de motivos do Anteprojeto.

 O Código de Processo Civil de 1973, atualmente vigente, não se mostra eficiente para enfrentar as questões contemporâneas tampouco para propiciar efetividade ao direito. Esse é o entendimento da comissão elaboradora, (BRASIL: 2010), “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de direito.” Havendo ineficiência no sistema processual, as normas de direito substantivo perdem efetividade, pois tem sua aplicação mitigada ou até mesmo negada.

A inadequação do Código de Processo Civil de 1973 às necessidades modernas fez com que o Poder legislativo implementasse diversas reformas no Codex instrumental. Tais alterações eram necessárias, assim como foi a de 1994, que instituiu o instituto da antecipação de tutela na ordem jurídica brasileira.

Entretanto, as inovações legislativas ocasionaram prejuízo à agregação e encadeamento das normas do sistema processual, reduzindo sobremaneira sua funcionalidade.  A comissão de notáveis corrobora com esse pensamento, conforme citação abaixo[46]:        

O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (=pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.

Vale dizer, um código processual simples, unificado, coerente e moderno contribuirá para maior celeridade e funcionalidade do sistema jurisdicional como um todo.

 Para os juristas elaboradores do anteprojeto cinco objetivos direcionavam os trabalhos, quais sejam[47]:

Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente a realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como , por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão

Quando da Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Emenda da reforma do judiciário, ocorreu à inserção do inciso LXXVIII[48] na Carta Maior conferindo a todos o direito fundamental a uma justiça eficiente, onde os processos permaneçam em tramitação por um tempo razoável. Na sequência, (ANTEPROJETO: 2010), ‘Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.”.

Em respeito ao princípio da razoável duração do processo, os notáveis, no anteprojeto, procuraram adequar o Códex às necessidades contemporâneas dos operadores do direito, da justiça e do povo em geral; com a finalidade de tornar o processo mais célere. Segundo eles, “é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere medidas por duas frentes: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) atenuação de carga de trabalho do Poder judiciário.”

A alteração do procedimento do usucapião irá contribuir para a redução do número de processos e conseqüentemente da carga de trabalho dos pretórios. Pois, em regra as demandas que versem sobre prescrição aquisitiva não ingressaram no judiciário, serão administrativamente resolvidas, somente excepcionalmente, quando houver litígio e provocação por uma das partes haverá intervenção jurisdicional.     

Os elaboradores prometem, na exposição de motivos, um novo Código de Processo civil que trará celeridade e efetividade à jurisdição do Estado, sem comprometer a garantia dos direitos das partes de forma segura O princípio da segurança jurídica, tem alma constitucional, pois todas as normas do ordenamento devem trazer efetividade às garantias constitucionais e segurança para os jurisdicionados, visando proteger e preservar as expectativas das pessoas.   

Para a comissão, Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa indubitavelmente, aproximá-lo da Constituição Federal, em cujas entrelinhas se lê que o processo deve assegurar o cumprimento da lei material. O que não acontece hoje com a ação de Usucapião, gerando a atual crise sistêmica no instituto, conforme já tratado neste texto.

Dentre as diversas alterações veiculadas pela lege ferenda em comento uma delas é a extinção do procedimento especial, “ação de Usucapião”. Em seu lugar será instituído um procedimento por edital[49], como forma de comunicação de todos os atos processuais a todos os interessados. Até o presente momento a referido anteprojeto, ainda não foi aprovado, encontrando-se em trâmite no Congresso Nacional, onde foi transformado no projeto de Lei 166/2010.

No Senado Federal o referido projeto de Lei sofreu emenda alterando o comando legal que trata do usucapião, melhorando a técnica legislativa do projeto substituto. No anteprojeto, havia a criação do "procedimento edital", expresso em uma seção específica. Todavia, o anteprojeto não previa procedimento especial propriamente dito, era tão somente, a mudança na modalidade de comunicação dos atos processuais, a saber, a citação por edital.

Na emenda, ao projeto original, a seção específica do "procedimento edital" foi eliminada. O usucapião passou a mencionada no artigo 228[50], inciso I e parágrafo único, do projeto de Lei, onde existe a previsão da citação e da comunicação dos atos. Com a retirada da seção específica de Procedimento Edital, e, em sendo aprovado o Novo Código de Processo, ficará extinta a possibilidade de procedimento especial de Usucapião. A prescrição aquisitiva será tratada, na justiça, em procedimento comum, excepcionalmente, para os casos em que hajam litígios, os demais casos, a maioria deles, serão processados junto a serventia cartorária competente.

3.1 O não afastamento do direito de ação

O projeto de lei que, em sendo aprovado, se tornará no novo Código de Processo Civil Brasileiro, prevê a extinção da ação de usucapião. Todavia, continua possível a tutela jurisdicional do direito material, por qualquer das partes que sofrer lesão ou ameaça a seu direito.

O direito de ação tem base e fundamento constitucional, é a possibilidade jurídica que tem o cidadão comum exigir a intervenção do Estado para em palavra final dizer o direito, resolvendo assim, as controvérsias sociais. Sendo indispensável à cidadania, à dignidade humana e à liberdade. Integra a estrutura que sustenta o Estado Democrático de Direito, pois viabiliza, processualmente, o exercício dos direitos das pessoas.  

Muitos são os vetores constitucionais que evidenciam a importância e a aplicabilidade do direito de ação, tais como, inafastabilidade da jurisdição, legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, dentre outros. Assim sendo, negar o direito de ação é ato antijurídico e inconstitucional; que deve der inadmitido pela ordem jurídica de qualquer país democrático.

Ressalte-se, o referido direito deverá ser exercido quando houverem pretensões resistidas. Sempre mantendo a salvo a possibilidade do cidadão, livremente, dispor sobre seus bens sob a égide do princípio da autonomia da vontade. Vale dizer, o pedido judicial de usucapião deverá atender todas as condições para o ingresso de qualquer ação no Poder Judiciário, quais sejam: (a) possibilidade jurídica do pedido formulado pelo usucapiente; b) interesse de agir; c) legitimidade para agir, nos exatos termos da lei[51]

  Todavia, a tendência das reformas processuais no Brasil é de incentivar a solução dos conflitos por meios alternativos, sem a imposição de uma solução pelo juiz. Foi dessa forma e com essa tendência que o Congresso Nacional aprovou a Lei n°. 11.441[52] de 2007, que dispõe sobre possibilidade de realizar inventário e sua partilha por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas, desde que as partes estejam concordes e que sejam maiores e capazes.

O artigo 3º[53], da mesma Lei, veicula comando legal que autoriza a formalização de divórcio, também por escritura pública, desde que não hajam filhos menores ou incapazes e que o envolvidos estejam de comum acordo quando da lavratura do instrumento. 

Destarte, é patente o interesse do legislador pátrio em desjudicializar o que é possível, assim como, matérias que versem sobre conteúdo patrimonial disponível. Tais procedimentos são realizados nos cartórios não causam prejuízo às partes, são dotados de segurança jurídica, celeridade, e, harmonizam as relações sociais.  

Em estudo comparado com a legislação alienígena portuguesa, que tem forte ligação histórica e institucional com a evolução do Estado brasileiro, observa-se que ordenamento jurídico daquele país prevê a possibilidade de efetivar Usucapião administrativamente.

A ordem jurídica lusitana autoriza o usucapião por via administrativa desde a década de cinquenta do século passado. Para tanto o legislador português instituiu a escritura pública de justificação[54]. Na prática, o notário lavra uma escritura pública, sendo esta, documento hábil a ser registrado invocando a Usucapião, sendo este entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal[55].

A justificação surgiu, assim, como meio rápido e acessível através do qual o interessado, possuidor do direito preexistente a Usucapião, pode obter o título legal e formal chancelado por aquele Estado.

O usucapião administrativo foi introduzido no Brasil com a edição da Lei n°. 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida, do governo Federal.  O artigo 60, da Lei supracitada, lista os requisitos para que o registrador proceda a conversão da legitimação de posse em propriedade. Tal legitimação de posse é conferida pelo Poder Público Municipal do lugar do imóvel. Vale dizer, a referida espécie de Usucapião pressupõe a ausência de litigiosidade, assim como ocorre no direito português.  

Analogicamente, em relação ao usucapião, nas demais situações em que já ocorrera a desjudicialização, o ordenamento pátrio admite solução administrativa para questões não litigiosas, tais como, divórcios consensuais e inventários, e, em nenhuma destas situações o direito de ação é subsumido, ou tem sua aplicação negada.

Na realidade, nos casos desjudicializáveis o direito substantivo tutelado é um direito disponível que pode, livremente, ser transigido por seu titular ou representante legal. Desde que seja pessoa maior, capaz; prestigiando a autonomia da vontade. Sempre em um contexto sem litigiosidade, caso venha surgir em determinado caso concreto, o caminho adequado para dirimir tal conflito de interesse é encontrado no Poder Judiciário que detém jurisdição, que diz o direito em ultima palavra, não havendo prejuízo algum para as partes.

No Brasil, os serviços notariais são eficientes e dotados de segurança jurídica, pois, os oficiais das serventias cartorárias institucionalizam os títulos, conferindo fé pública às declarações de vontade, garantindo, assim, os resultados jurídicos desejados. Desta forma, realizam muitos atos que antes eram apenas de competência exclusiva do Poder Judiciário com bastante eficiência.

  A Forma Edilícia e as Garantias Processuais da Citação Ficta

O procedimento edital não se confunde com a citação edital, esta por sua vez, tem a finalidade de chamar ao processo, réus em específico, certos ou incertos, que se encontram em locais incertos e não sabidos, nos termos da lei instrumental[56].

Assim sendo, na ação de usucapião em que o proprietário ou possuidor ou qualquer dos confinantes se encontrarem em local incerto, estes por sua vez, serão citados por edital[57]. Com efeito, sujeitam-se às regras específicas desta modalidade de comunicação processual.

A citação por edital é uma das espécies do gênero citação ficta, a outra espécie é a citação por hora certa. Nos casos em que a citação ocorrer fictamente presume-se o conhecimento dos termos da ação pelo réu. Pois, o citando não fora encontrado pessoalmente para receber a comunicação judicial.

O procedimento edital objetiva chamar toda a sociedade ao processo, toda e qualquer pessoa, indistintamente. A razão disso é que a ação de usucapião tem eficácia contra todos direta e indiretamente, sendo este um consectário natural do direito de propriedade, ao qual tem-se pleiteada a declaração estatal.

O usucapião tem por finalidade a formação de nova matricula, quebrando a cadeia registral cartorária existente, pois, esta é modo de aquisição originária. Por este motivo se faz necessária a comunicação atinja toda sociedade. Desta forma, o procedimento edital objetiva chamar a coletividade para o polo passivo, oportunizando a todos a possibilidade de contestarem a pretensão do usucapiente.

O projeto de Código Civil[58], lege ferenda, antevê o procedimento edital para algumas demandas sociais em específico, uma delas a Usucapião. Ademais, em sendo aprovado o projeto de lei, o referido instituto será aplicável em qualquer ação que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

O já citado autor Fábio Caldas de Araújo, (Op. Cit. 2014. p.455) “O procedimento edital tem previsão no Direito Alemão como um procedimento especial previsto no Livro nove da ZPO, (Equivalente ao Código de Processo Civil). Trata-se do (...) método de matriz. Como Informa a doutrina Alemã, “seu objetivo é tornar eficaz uma declaração contra todos em relação a determinados direitos”. Assim como foi dito no parágrafo antecedente.

Ainda ancorado no mesmo autor (Op. Cit. 2014. p.456), o procedimento edital, dada a sua natureza, elimina a figura de terceiro na relação processual, pois toda a coletividade é chamada à relação processual: A existência do procedimento edital coloca em dúvida a possibilidade de intervenção de terceiros após o termino do prazo de edital, justamente porque elimina a figura do terceiro na ação, especialmente sob a modalidade de oposição.

O procedimento edital irá desburocratizar o instituto do Usucapião, criando viabilidade processual para a aplicação prática do direito substantivo. Pois, quando atendidos os requisitos legais, a posse publiciana formada, (tempo de posse necessário para usucapir), legitima a prescrição aquisitiva. Operando automaticamente a aquisição do Direito Real pleiteado pelo prescribente, restando ao Estado apenas declarar o direito já constituído.


CAPÍTULO 4 - NOTAS GERAIS SOBRE OS BENS E DIREITOS USUCAPÍVEIS

No direito antigo romano, berço do instituto do Usucapião, era inadmissível O Usucapião recair sobre as “res extra comercium” (coisas fora do comércio), a saber, imóveis provinciais, coisas inalienáveis, imóveis dotais, as coisas do fisco, os bens do príncipe e da Igreja, bem como, a res furtiva (coisa de origem ilícita), produto de atividade criminosa e por fim a res vi possessae, (coisas obtidas por meio violento). (Apud, Barruffini, José Carlos: p.20). Nesta perspectiva, faz-se imperiosa a análise no atual sistema, sobre quais bens pode incidir o direito usucapiendo.

4.1. Os Bens Usucapíveis

São usucapiendas as coisas suscetíveis de posse e de sofrerem prescrição aquisitiva, o que os romanos denominavam por “res habilis” (coisa possível).  Pois, nem todos os bens são passíveis de Usucapião, assim como, são inusucapíveis, os bens de pertencentes ao Estado, como a praia, o mar, os parques nacionais, viaturas de polícia, dentre outros[59].  

A única exceção, que possibilitou O usucapião de bens públicos no Brasil, foi a possibilidade de usucapir bens dominicais. Unicamente para prescribentes que houvessem exercido posse e adquirido direito O Usucapião antes da vigência do Código Civil de 1916. Com efeito, havia bastante divergência doutrinária sobre este assunto, pois, apesar dos bens dominicais serem propriedade de pessoas jurídicas de direito público, não havia destinação administrativa específica.  

Com o intuito de pacificar a questão o Pretório Excelso editou a Súmula 340[60], posicionando-se, no sentido de que a partir de 1° de janeiro de 1917, não mais poderiam ser usucapidos bens públicos. Nesse sentido, o magistério de José Carlos de Moraes Salles, (2006. p.83). Anteriormente ao Código Civil de 1916, se admitia O usucapião de bens de domínio público (bens dominicais), desde que a posse do usucapiente se prolongasse por quarenta anos.   

Os direitos pessoais são inusucapíveis, pois, não são suscetíveis ao instituto da posse.   Desta forma, ensina José Carlos de Moraes Salles, (2006. p.88). Cumpre-nos a dizer, por outro lado, ser manifesta a impossibilidade de Usucapião sobre direitos pessoais, uma vez que referidos direitos não podem ser objetos de posse. Com efeito, é inconcebível a existência de um poder fático exercitável sobre direitos, porquanto não há poder fático sobre abstrações.

As terras dos aldeamentos silvícolas, também, não são dotadas de usucapibilidade, estas, por força de vedação constitucional[61]. As terras indígenas integram o patrimônio público Federal[62], assim sendo, são inalienáveis e imprescritíveis. Contudo, a Carta Maior garante aos índios a posse permanente e usufruto das riquezas naturais[63]. Corrobora com esse entendimento a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[64]:

(...) as terras indígenas são bens públicos de uso especial, embora não se enquadrem no conceito do artigo 66, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade bem como a imprescritibilidade dos direitos a elas relativos, conforme previsto no parágrafo 4º, do artigo 231, da Constituição Federal, permite incluí-las nessa categoria de bens.

 Desta forma é impossível adquirir tais terras via prescrição aquisitiva.

Contudo, em se tratando de bem particular é viável pensar em prescrição aquisitiva, pois há possibilidade em vislumbrar coisa usucapível. O que pode gerar, com o decurso do tempo e o atendimento aos demais requisitos.

São passíveis de Usucapião o domínio e os demais direitos reais[65], quais sejam, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação, com efeito, estes últimos poderão coexistir com domínio pertencente a terceiro.  Excetuando-se, os direitos reais de garantia, que não sofrem prescrição aquisitiva, devido a sua própria natureza jurídica.  Estes por sua vez, conferem ao credor a garantia de obter o adimplemento de uma obrigação.  Por este motivo, vincula-se a garantia real sobre a propriedade de uma determinada coisa visando à satisfação do crédito, assim operam o Direito Real de hipoteca, anticrese e penhor.

O direito de propriedade está expresso na Constituição Federal[66], é direito fundamental, contudo, deve atender a função social, não sendo este de caráter absoluto. É uma espécie de direito real, previsto no inciso primeiro do artigo 1.225 do Código Civil de 2002. Quando gozado por seu titular de forma plena, engloba vários outros direitos, que funcionam como elementos constitutivos dessa plenitude.

Todavia, o exercício do direito de propriedade pode ser limitado. Sobrevém quando um ou alguns dos direitos que compõem o domínio passa a ser exercido por outra pessoa. Com efeito, por exemplo, no caso do usufruto, em que o direito de usar e fruir da coisa passam para o usufrutuário, permanecendo com o proprietário somente o direito de dispor e o direito de seqüela, ou seja, seguir e reaver o bem na mão de quem quer que seja, exceto do usufrutuário. Desta forma, a propriedade pode se decompor em vários outros direitos.

Destarte, quando ocorrer de algum dos direitos que compõe a propriedade plena encontra-se destacado, haverá por parte do proprietário um exercício limitado de direitos. Tais direitos, eventualmente, podem ser adquiridos via prescrição aquisitiva[67].

As servidões são direitos acessórios que permanecem ligados fisicamente à coisa de maneira inseparável, como é o caso de servidão para passagem de aqueduto ou de um gasoduto. Para José Carlos Tosetti Barruffini, (1998: p.100). O uso prolongado de uma serventia, sem oposição faz presumir o consentimento do proprietário vizinho. Há de se ressaltar, conforme opinião unânime do autores, que a servidão somente é possível em se tratando de coisa hábil (res habilis). Pois, não há como pensar em prescrição aquisitiva de bem inusucapível.

Na enfiteuse, o direito de propriedade é desmembrado em domínio útil e domínio direto. O titular do domínio direto exerce os direitos de uso e gozo da coisa. O senhorio detém o domínio direto, este por sua vez, dependendo da situação pode cobrar o foro, uma pensão anual. A razão de existir da enfiteuse está expressa no artigo 678[68] da Consolidação das Leis civis de 1916, que fora revogado, contudo, mantêm sua vigência, excepcionalmente, por disposição expressa na Lei revogante.  Pois, o Código Civil de 2002 vedou a possibilidade de constituição de novas enfiteuses, mas deixou a salvo as já constituídas, sob a égide civil anterior, mantendo a regulação do Codex anterior[69]para as servidões já constituídas.

José Carlos Tosetti Barruffini, (1998, p.103) afirma em sua obra que: O usufruto é um Direito Real sobre a coisa alheia, limitado no tempo e inalienável, possibilitando seu titular o uso e fruição de coisa alheia inconsumível, restando inalterada a substância. O que acontece com o usufruto é que o nu-proprietário (nudae proprietatis dominus) não perde o domínio da propriedade, no entanto, fica desfalcado dos direitos constituidores do usufruto.

Ressalte-se que o usufruto pode ser constituído por lei, vontade das partes ou pela Usucapião[70]. Quando da constituição por prescrição aquisitiva, objeto deste estudo, o usufrutuário exerce a posse direta e os direitos[71] decorrentes do usufruto, face o proprietário, titular do domínio, que deterá apenas a posse indireta da coisa.  

O Direito Real de uso[72] em muito é similar ao usufruto, tendo como diferenças a delimitação de tempo e possibilidade de ocorrerem limitações ao uso, de acordo com o caso concreto e as condições pessoais do prescribente-usuário. 

Conforme conceitua Pedro Nunes (Apud, Barruffini, José Carlos: 1998), “a habitação é o Direito Real personalíssimo, conferido a alguém, de morar gratuitamente, com sua família, na casa alheia, durante certo espaço de tempo”.  O usucapião de habitação[73], por sua natureza, só pode recair sobre imóveis residenciais como casas e apartamentos, sendo este, um direito pessoal e de exercício intransferível.

O Código Civil brasileiro, (Lei n°. 10.406, de 10/01/2002), disciplina O Usucapião de imóveis nos artigos 1.238, 1.239, 1.240, 1.241, contudo, ocorreu a edição de várias leis extravagantes, por este motivo, coexistem várias espécies de Usucapião no ordenamento jurídico brasileiro.  Com efeito, cada um dos tipos de Usucapião tem objeto e requisitos peculiares. Seguem nas linhas infra a caracterização das espécies mais comuns, previstas na Consolidação Civil, e os respectivos requisitos autorizadores.

4.2 Os Tipos Cabíveis

O artigo 1.238[74] prevê o usucapião extraordinário, sendo este, uma das mais comuns na prática forense.

No entendimento de José Carlos de Moraes Salles, (2002: p.63), A norma supracitada se refere ao que a doutrina denominou Usucapião extraordinária, em contraposição à Usucapião ordinária, para qual se exige justo título e boa-fé.

De resto, são requisitos indispensáveis para a concessão de Usucapião extraordinária: a) a posse pacífica e contínua; b) o decurso do tempo estabelecido na lei; c) intenção de ser dono, de ter a coisa para si; d) o imóvel terá que ser passível de Usucapião. A título de exemplo os bens públicos não podem ser usucapidos por vedação expressa na Constituição Federal, artigos 183 e 191.

Ademais, existe a previsão do usucapião de posse-trabalho no parágrafo único do artigo 1.238. Que trata da redução do tempus de quinze para dez anos, para prescrição aquisitiva, nos casos em que o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O legislador procurou coroar a função social da posse, pois, as situações previstas são socialmente relevantes, sendo importantes para a implementação do instituto. 

O usucapião ordinário ou comum foi disciplinado no Código Civil brasileiro no artigo 1.242[75]. É o modo mais complexo, pois exige para concessão do Direito Real pleiteado, um rol de requisitos mais solene que nas outras modalidades: a) posse; b) justo título; c) boa-fé; d) lapso temporal de 10 anos; e) animus domini; f) coisa usucapível.

A vontade do legislador é tutelar os jurisdicionados que tenham adquirido um bem imóvel, contudo, por algum defeito no título aquisitivo não se tornaram donos, sendo indispensável a boa-fé do possuidor que deve, obrigatoriamente, exercer a posse de forma legítima.  Ainda que eivado de defeitos, o referido título possui o condão de tornar menor o interregno temporal de posse para fins de Usucapião do imóvel.

Já o usucapião especial urbano está prevista no artigo 183 do Estatuto máximo da República[76], contudo, o legislador infraconstitucional institucionalizou no âmbito civil ao edital o artigo 1.240, o qual tem repetição quase literal da norma constitucional supra descrita, tendo o mesmo significado. Para José Carlos de Moraes Salles, (2002: p.165), o assunto deveria desde sua gênese ter sido tratado pelo Código Civil. 

A Constituição Federal deve disciplinar principalmente a estrutura básica do País, no que diz respeito a organização do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, à organização dos Poderes, à ordem econômica e financeira, à ordem social, e a defesa do Estado e das instituições democráticas, deixando o restante para a legislação ordinária e complementar.

A norma supracitada não exige do usucapiente boa-fé nem justo título fazendo parecer um Usucapião extraordinário com intervalo de posse menor, de 5 anos, todavia, o legislador criou outros pré-requisitos para esta modalidade de Usucapião, com o interesse a adequá-lo a sua razão de existir no mundo jurídico. A saber, são requisitos para a concessão do Usucapião especial urbana: a) a posse pacífica, contínua e pessoal, para sua moradia ou de sua família; b) o decurso do tempo de 5 anos; c) intenção de ser dono, de ter a coisa para si; d) imóvel deve ser usucapível; e) área urbana não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados f) o usucapiente não pode possuir outro imóvel.

Outra espécie é o usucapião especial rural ou usucapião agrário, esta modalidade está regulada no artigo 191[77] da Constituição da República, corroborando com a carta maior, o legislador infraconstitucional reproduziu literalmente o comando legal disposto na norma acima ao editar o artigo 1.239 do Código Civil, devolvendo para o codex civil matéria de sua seara.

Ao instituir o usucapião especial rural o legislador listou o seguinte rol de requisitos: a) a posse pacífica, contínua e pessoal, para sua moradia e de sua família e que nela desenvolva seu trabalho; b) o decurso do tempo de 5 anos; c) intenção de ser dono, de ter a coisa para si; d) imóvel deve ser usucapível; e) área rural não superior a cinquenta hectares, o equivalente a 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados; 

Brasil, país de dimensões continentais, que tem suas terras ainda mal ou não utilizadas, mais do que em qualquer outra nação necessita desse instituto.  No meio rural alguns proprietários possuem grandes glebas e nada nelas produzem, o usucapião vem propiciar a aplicação da justiça quando possibilita a materialização do princípio da função social da propriedade, concedendo justo título a quem trabalha, produz, reside e cuida da terra.

O aprofundamento deste tema é de suma importância social, acadêmica e prática para os operadores do direito e para a sociedade em geral.  Tendo em vista a natureza da discussão e a relevância social do assunto. 

Tornou-se oportuna a abordagem do tema em epígrafe dada alteração prevista no projeto de Código de Processo Civil, que aguarda aprovação, que trata da mudança trata sobre a possibilidade da regularização da propriedade por prescrição aquisitiva por via administrativa.

O estudo foi voltado integralmente para o desenvolvimento da ciência jurídica e do instituto do usucapião em benefício único da sociedade, por ser um importante instrumento de regularização fundiária, de política e justiça social.

Ademais, concretiza princípios constitucionais como a função social da propriedade, direito fundamental a moradia, dentre outros. Pois, o direito deve ser utilizado para a construção de um país mais justo, equilibrado e com menores diferenças sociais. Pois, a harmonização social, a justiça e o bem comum são pilares de sustentação e a razão de ser do Direito, justificando o todo o empenho despendido.


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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4º edição, Ed. Malheiros. São Paulo, 2003;

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 10º edição, Ed. Atlas. São Paulo: 2005;

MESQUITA, José Ignacio Botelho de Mesquita. Teses, Estudos e Pareceres de Processo Civil. 1º edição, Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2006;

FILHO, Misael Montenegro. Processo Civil, Concursos Públicos. 3º edição, Ed. Método. São Paulo: 2006;

BRASIL, Ministério da Justiça. Esboço do Código Civil por Augusto Teixeira de Freitas, Volume I. Edição histórica, Ed. Departamento de Imprensa Nacional. Brasília, 1983;

BRASIL, Ministério da Justiça. Esboço do Código Civil por Augusto Teixeira de Freitas, Volume II. Edição histórica, Ed. Departamento de Imprensa Nacional.  Brasília: 1983;

PORTUGAL, Código Civil Português. (Decreto-Lei n°. 47.344/66), de 25 de novembro de 1966;       

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Notas

[1] Lei das Doze Tábuas

        “Tábua Sexta”

(Do direito de Propriedade e da Posse)

-Se alguém empenha

-As terras serão adquiridas por Usucapião depois de dois anos de posse; as coisas móveis depois de um ano.

-A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.

(Revista Legislativa do Senado federal, edição de Setembro de 1964, pag. 97)  

[2] Praescriptio Longi Temporis

[3] Código Civil Francês, disposições gerais, artigo 2.219.

La prescription est um moyen d’ acquérir ou de se libérer par um certain laps de temps, et sous lês conditions déterminées par la loi”. (A prescrição é um meios de adquirir ou liberar por um período de tempo, nas condições determinadas por lei) .

[4] Código Civil Italiano, artigo 2.105.

La prescrizione é un mezzo, con cui coi decorso del tempo e sotto condizioni determinate taluno acquista un diritto od è Liberato e um obbligazione”.( A prescrição é um meio pelo qual, com o passar do tempo e sob certas condições alguém tem um direito ou é liberado de uma obrigação).

[5] Livro IV, Titulo XXXIII e LXXX das ordenações Manuelinas.

“Se o deuedor que obrigou algua sua cousa ao creedor a vender a outrem, ou a emaelhar por qualquer maneira, e a passar a seu poder, passará a dita causa com seu encarreguo da obrigauçam, e poderá o creedor demandar o possuidor della, que ou lhe pague a diuda porque lhe foi obriguada, ou lhe dee  e entregue a dita cousa, pera auer por ella paguamento de sua diuda; demandando poremo dito creedor o feu deuedor primeramente, e fazendo em seus bens e de seu fiador (se o teuer dado) execuçam, como se por Dereito deue fazer. E esta demanda lhe poderá fazer atee dez annos compridos, contados do primeiro dia que a dita for a poder do possuidor com titulo e boa fee; e esto se ambos, conuem a saber, o credor e o possuidor eram moradores em hua Comarca. E sendo elles moradores em defuairadas Comarcas entam lhe poderá feer feita a dita demanda, atee vinte anos acabedos, contados como dito He.”

[6] Lei de 3 de Agosto de 1770

“Dom José por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, d’quém e d’além mar, em África Senhor de Guiné, &c. Faço saber aos que esta Carta Lei virem que:

IV- Ordeno, que todos os bens, que actualmente se possuem como vinculados, ainda sendo de maior rendimento sem que destes Vinculos se apresentem instituições claras, e expressas, ou sentenças passadas em julgado, pelas quaes estejão declarados por de Morgado, ou sem que a respeito delles se verifique o serem tidos e havidos por taes de tempo immemorial, sejão havidos por livres, e desembaraçados: Assim como também aquelles bens, cujo Vinculo se não provar, senão por conjecturas, argumentos e ponderações feitas sobre palavras, sobre conjunções ou pontuações, que se encontrarão nas Instituições. Com declaração porém, que sendo os actuaes Administradores da qualidade daquelles, que por esta Lei se contemplão, poderão, recorrendo pela Meza de Desembargo do Paço, ou unir os ditos bens a outro Morgado, ou instituto de novo nos termos abaixo declarados...

Pelo que: mando à Junta das Confirmações Geraes, Meza do Desembargo do Paço, para o Meu Archivo da Torre de Tombo. Dada em Lisboa em 3 de agosto de 1770 – Com Assignatura de EL-Rey com Guarda.

[7] Alvará de 13 de março de 1772

“Dom José por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves...

Faço saber aos que esta Carta virem: Que em consulta a Meza de Desembargo do Paço Me foi presente que o Senhor Rei João o Primeiro, querendo reduzir a Cultura e a Povoação a Serra de Tavira inculta, e occupada de Mattos, e arbustos silvestres, a concedeo de sesmarias aos Povos a Ella adjacentes, para que rompessem, cultivassem e povoassem...

Hei por bem, que cada um dos sobreditos Moradores fique pertencendo da publicação desta em diante o pleno domínio, e posse dos prédios por elles habitados e cultivados, como próprios.

E ordeno, como por esta Ordeno, que mais não tornem a ser incomodados aos ditos respeitos; porque Minha Vontade, e Mercê he, que: E este original se remetterá para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda aos 13 dias de Mez de Março do anno do Nacimento de nosso Senhor JESUS CHRISTO de 1972. – Com assignatura de El-Rey e a do Ministro. 

[8] LEI No 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:

§ 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, além do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.

§ 2º As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias.

Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco annos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 annos.

§ 3º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1°, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.

§ 4º Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei não se dispuzer o contrario.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29º da Independencia e do Imperio. IMPERADOR com a rubrica e guarda.  Visconde de Mont'alegre.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.

[9] Esboço do Código Civil por A. Teixeira de Freitas

Artigo 3.833. Todas as coisas são suscetíveis de posse, a não estarem fora do comércio por inalienabilidade absoluta.

[11] STF Súmula nº 445 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697. Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendente. A Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.

[12] Art 125, Constituição de 1934 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

[13] O artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, (Lei 10.406, de 10-01-2002).

Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

[14] O artigo 1.260 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10-01-2002).

“Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (norma correspondente ao artigo 618, caput e parágrafo único do Código Civil de 1916).”

[15] Ação publiciana

 Em Roma, o pretor Quinto Publicius, no afã de solucionar o problema da legitimidade criou a ação publiciana que supunha, ficção jurídica, O Usucapiãoda coisa.

http://jus.com.br/artigos/12199/acao-publiciana#ixzz2vAuF3omA

[16] Da ação de usocapião

Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.

Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.

§ 1º A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.

§ 2º Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

§ 3º No processo intervirá o orgão do Ministério Público.

Art. 456. Si nenhum interessado contestar o pedido dentro do prazo e a posse estiver devidamente justificada, o juiz, de plano, julgará procedente a ação.

Parágrafo único. Não provada a posse, ou contestada a ação. o juiz, depois de proferir o despacho saneador, marcará audiência para instrução e julgamento, seguindo o processo o curso ordinário.

[17] Código de Processo civil brasileiro de 1973.

Art. 941. Compete a ação de Usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

[18] LEI No 8.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera dispositivos do Código de Processo Civil de 1939.

 Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios."

[19] Código de Processo Civil brasileiro.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

[20] Constituição Federal da República do Brasil de 1988

Artigo 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

[21] Constituição Federal da República do Brasil de 1988

Artigo 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

[22] Código Civil Brasileiro. (Lei 10.406, de 10-01-2002).

Artigo 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (norma correspondente ao artigo 618, caput e parágrafo único do Código Civil de 1916).”

[23] Código de Processo Civil

Artigo 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 

[24] Código de Processo Civil

Artigo. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Artigo 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

[25]  Resolução 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP)                                                            

Artigo 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:               

XI - Ação de Usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001.

[26] Artigo publicado no site: http:////jus.com.br/artigos/7818/ofenomenodadesjuicializacaoixzz2uFMDx9eE– acessado em 24/02/2014

[27] LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.                                                                                        

Artigo 1o .  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam  a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”     “Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.                                                                                                                                                                                         

Artigo 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

[28] Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:“Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[29] Código de Processo Civil brasileiro

Artigo 4o. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

[30] Código de processo civil brasileiro, artigo 941. 

Compete a ação de Usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

[31] Lei 6969 de 10 de dezembro de 1981, artigo 1º.

Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

[32] Código Civil brasileiro

Art. 1o . A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

[33] Dinamarco, apud Paulo Eduardo Fucci, Usucapião e Processo – Artigo: Reflexões diante da possível aprovação de novo código de processo civil, publicado no site: www.lex.com.br

[34] Lei 11977, de 7 de julho de 2009.

Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por Usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

§ 1o  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e  IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à Usucapião de imóveis em áreas urbanas. § 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. § 3o  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre Usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

[35] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

[36] Constituição Federal de 1988

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[37] Código de Processo Civil

Artigo 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Artigo 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

[38] Código de Processo Civil.

Artigo 162, § 1º.  Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

[39] Lei 6.015 de 1973. (Lei dos registros públicos)

Artigo 167.  No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

I - o registro: das sentenças declaratórias de Usucapião;

[40] (SALLES, Moraes. Usucapião de imóveis e móveis. 2002, 6º edição, p.252).

[41]  Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma

 RE 103434 / MG - MINAS GERAIS. Data 24/10/1985

Ementa

Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o Usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir. A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário. Imposto de transmissão indevido, em decorrência do Usucapião.

[42] ARAÚJO, Fábio Caldas. Usucapião. Editora Método, 2º edição, 2013. Pag. 401.

[43] Código de Processo Civil brasileiro

Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

[44] ARAÚJO, Fábio Caldas. Usucapião. Editora Método, 2º edição, 2013. Pag. 488.

[45] SENADO FEDERAL. ATO DO PRESIDENTE Nº 379, de 2009

Institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Código de Processo Civil.

Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, anteprojeto de Código de Processo Civil.

[46] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, 2010, pag. 2

[47] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, 2010

[48] Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[49] Anteprojeto do novo Código de Processo Civil

Artigo 238.  Adotar-se-á o procedimento edital:

I - na ação de Usucapião;

II - nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Parágrafo único - Na ação de Usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente."

[50] Art. 228 - Serão publicados editais:

I - na ação de Usucapião;

II - nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Parágrafo único - Na ação de Usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente, salvo quando versar sobre unidades autônomas de prédios em condomínio, onde é dispensada."

[51] Código de Processo Civil Brasileiro

 Artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

[52] LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Artigo 1o .  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”     “Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Artigo 2o .  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

[53]  LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.   

Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[54] Código do Notariado da República Portuguesa

Justificações notarieais (*)

 ARTIGO 89. (Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial) 1 A justificação, para os efeitos do n. 1 do artigo 116. do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. 2 Quando for alegada O Usucapiãobaseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as cireunstâcias de facto que deteminam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora do Usucapião.

 ARTIGO 90. (Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial) 1 A justificação, para os  efeitos do Nº 2 do artigo 116. do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante. 2 Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos. 3 Em relação ás transmissaes a respeito das quais o interessado afirine ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.

 ARTIGO 91. (Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial) 1 A justificação, nos termos do Nº 3 do artigo 116 do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originaria, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes. 2 A esta justificação é aplicável o disposto no Nº 2 do artigo 89. e nos Nº 2 e 3 do artigo anterior.

 ARTIGO 92. (Restrições á admissibilidade da justificação) 1 A justificação de direitos que, nos termos da Lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos nela inscritos.- 2 Além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar .como justificante quem dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.

[55] ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:      -PROCESSO N.º. 80/2004 – 1.ª;       -DE 20/1/2009, PROCESSO N.º 3681/08.   ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.º 2464/07 – 6.ª

I - A justificação notarial não passa de um expediente técnico simplificado destinado a obter uma titulação excepcional que sirva de base ao registo predial de um imóvel, não garantindo, com a necessária segurança, a realidade efectiva do direito afirmado, não obstante a intervenção de três declarantes, sabida como é a pouca fiabilidade da prova testemunhal, sobretudo quando não submetida a qualquer contraditório (cf. arts. 116.º, n.º 1, do CRgP, 89.º e 96.º, n.º 1, do CN). II - Sem prejuízo de se admitir que alguns elementos essenciais da descrição predial poderão ser abrangidos pela presunção registral é ponto assente, na jurisprudência, que a dita presunção não se estende à área do prédio registado (cf. art. 7.º do CRgP), pelo que não será pelo facto de o registo se ter fundado em escritura de justificação notarial, que a presunção legal ficará alargada à área do prédio constante da descrição.    III - Uma vez efectuado o registo definitivo, com base na escritura de justificação notarial, surge então a presunção legal estabelecida no art. 7.º do CRgP, nos termos gerais. A presunção emerge daquele registo e não da escritura de justificação que tenha estado na sua base; assim, uma vez efectuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efectuado.     IV - A recorrente não beneficia directamente da presunção registral dos restantes antepossuidores registados. Beneficia, sim, da presunção decorrente do registo definitivo da sua própria aquisição, pelo que as presunções anteriores, quando muito, poderiam ser invocadas para demonstrar que o direito de propriedade sobre o prédio em causa existia na titularidade dos antecessores (transmitentes), sendo irrelevantes para fazer presumir a área do prédio.

[56] Código de Processo Civil Brasileiro

Artigo 231 - Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

[57]  Código de Processo Civil Brasileiro

Artigo 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232.

[58] Anteprojeto do novo Código de Processo Civil

Artigo 238.  Adotar-se-á o procedimento edital:

I - na ação de Usucapião;

Parágrafo único - Na ação de Usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente."

[59]  Constituição Federal de 1988

Artigo 191.  Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

[60] Supremo Tribunal Federal.

Súmula nº 340.  Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por Usucapião.

[61] Constituição Federal de 1988

Artigo 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

[62] Código Civil de 2002

Artigo 102. Os bens públicos não estão sujeitos a Usucapião.

[63] Constituição Federal de 1988

Artigo 231. Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

[64] Di Pietro, Apud, Barruffini, José Carlos Tosetti 1998, p.94.

[65] Código Civil Brasileiro

Artigo 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso.

[66] Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

[67] Código Civil brasileiro de 2002

Artigo 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a Usucapião.

[68] Código Civil brasileiro de 1916 (Revogado pelo Código Civil de 2002)

Artigo 678. Dá-se a Enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

[69] Código Civil brasileiro de 2002

Artigo 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.

[70] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de Usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

[71] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos

[72] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

[73] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto

Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

[75] Código Civil Brasileiro de 2002

Artigo 1.242 do Código Civil de 2002: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

[76] Constituição Federal de 1988

Artigo 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

Constituição Federal de 1988

Artigo 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.



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