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Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em face da impugnabilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em face da impugnabilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

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A impugnabilidade das decisões interlocutórias nos juizados especiais ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório?

INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico pátrio tem por obrigação seguir rigorosamente os ditames da Carta Magna, de tal modo que qualquer norma que contrarie esta deve ser considerada inconstitucional e conseqüentemente perder sua validade, mantendo-se, desta forma, a segurança jurídica. Assim, os encarregados de positivar as normas devem observar atentamente os limites fixados pela Constituição Federal.

A Lei Maior brasileira traz em seu bojo diversos princípios, os quais servem de base para edição de todas as normas infraconstitucionais e até mesmo das constitucionais. Os princípios constitucionais, por serem cláusulas pétreas, não podem ser modificados, apenas acrescentados por meio de Emenda Constitucional. Foi o que ocorreu com a Emenda n. 45/2004, que acrescentou ao rol já existente o princípio da celeridade processual, que fora consagrada através dos Juizados Especiais.

Os Juizados Especiais surgiram em decorrência da necessidade de descongestionar o andamento das demandas judiciais, utilizando, para tanto, os princípios norteadores da informalidade, a fim de obter maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Logo, não poderia valer-se de outro rito, senão, do sumaríssimo, este com as peculiaridades da informalidade, celeridade, oralidade e simplicidade. Diante de tais circunstâncias, o legislador preocupou-se em dar competência aos Juizados para causas de menor complexidade e de valor até sessenta salários mínimos no âmbito de atuação da Justiça Federal e quarenta salários mínimos naquelas pertinentes aos Juizados Estaduais. Diferentemente do que ocorre na seara estadual, na Justiça Federal é critério de competência absoluta quando existir vara especializada no respectivo fórum, conforme reza a própria Lei do Juizado Especial Federal.

Na imperiosa necessidade do procedimento simplório, o legislador limitou os meios de impugnação das decisões judiciais nos Juizados. O presente trabalho destacou especialmente a vedação do recurso de agravo das decisões interlocutórias.

Dessa feita, o questionamento acerca da restrição do poder de recorrer torna-se imprescindível, visto que existem inúmeras decisões interlocutórias, e a parte sucumbente, inconformada com o eventual decisum, pode sentir a necessidade de uma revisão no provimento jurisdicional provisório, pretensão essa que, pela via recursal adotada nos Juizados Especiais, fica evidentemente prejudicada.

Na verdade, percebe-se que o princípio da celeridade processual está verdadeiramente sobrepondo-se ao princípio da ampla defesa, ambos consagrados na CF, art. 5º, incisos LV e LXXVIII, respectivamente, na medida em que, com a justificativa de um procedimento mais célere e, conseqüentemente, com um provimento jurisdicional mais rápido, obsta-se à parte que sofreu algum tipo de gravame por razão de decisão interlocutória a busca pela reforma da decisão, ocorrendo, portanto, conflito entre princípios, circunstância que foi analisada e exposta no primeiro capítulo.

Por ser um microssistema relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, destacamos no segundo capítulo como foi o surgimento dos Juizados Especiais, o Juizado no direito comparado, bem como sua competência e o sistema probatório pertinente.

De ressaltar que a jurisprudência tem admitido a impugnação das decisões não definitivas nos Juizados Especiais apenas no momento do recurso principal, este chamado de recurso inominado. Tal procedimento é algo semelhante ao agravo retido.

No entanto, apesar de existir a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias no bojo do recurso principal, conforme anteriormente exposto, o que fazer quando esta decisão produz efeitos imediatos e a parte lesionada não pode esperar até a decisão principal diante do periculum in mora? E se tal determinação judicial ocorrer após a sentença? Tais ocorrências foram tratadas no terceiro capítulo.

Ademais, complementando o terceiro capítulo, foi ponderada a função da Ação Constitucional Autônoma, ou seja, do Mandado de Segurança como meio hábil para guerrear as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, na medida em que, em alguns casos concretos, tal remédio constitucional, por suas próprias limitações, não poderia ser utilizado, demonstrando-se que o procedimento recursal do Juizado, quanto à vedação do Agravo de Instrumento, ofende, indiscutivelmente, o direito à ampla defesa.

Enfim, buscou-se desenvolver o trabalho na tentativa de demonstrar que a disciplina do Juizado Especial, no que concerne à impugnação das decisões interlocutórias, é inquestionavelmente incompatível com o princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista seu manifesto caráter limitador, fato inconcebível no vigente Estado Democrático de Direito.


CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E À CELERIDADE PROCESSUAL

Antes de adentrarmos pontualmente na apreciação dos princípios constitucionais em espécie, indispensável entender o referido termo em sua essência.

Nesse intuito, destacamos o conceito do professor Rizzatto Nunes quanto aos princípios no ordenamento jurídico:

Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema ético-jurídico, os mais importantes a ser considerados não só pelo aplicador do Direito mas também por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. Assim, estudantes, professores, cientistas, operadores do Direito – advogados, juízes, promotores públicos etc. -, todos têm de, em primeiro lugar, levar em consideração os princípios norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes. [1]

Diante da transcrição acima exposta, verifica-se que princípio, de um modo geral, é uma idéia mestra da qual emanam diversas ramificações, ou seja, no direito é a regra genérica matriz, e as normas que dela derivam, inexoravelmente não podem confrontá-las.

Na verdade, os Princípios Constitucionais são a base de toda ordem legislativa, pois sabe-se que nenhuma norma pode contrariar a Constituição. Impende destacar que os conceitos entre regra e princípio diferenciam-se. De acordo com Marinoni:

Enquanto as regras se esgotam em si mesmas, na medida em que descrevem o que se deve, não se deve ou se pode fazer em determinada situações, os princípios são constitutivos da ordem jurídica, revelando os valores ou os critérios que devem orientar a compreensão e a aplicação das regras diante das situações concretas. [2]

 Destarte, constata-se que os princípios possuem uma valoração muito mais ampla do que as regras, de forma que aqueles devem ser utilizados para atingir a maior expressão possível, enquanto que as regras limitam-se ao seu próprio texto, onde não se deve aplicar nada além do que está expresso.

Os princípios basilares da Constituição da República são vários, entretanto, por pertinência do presente tema, daremos maior ênfase á Ampla Defesa e o Contraditório, bem como o Princípio da Celeridade Processual, este instituído pela Emenda Constitucional nº45/2004,  conhecida como a Reforma do Judiciário.

1.1 Do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

A Constituição Federal da República em seu art. 5º, LV, traz positivado o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Omissis

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Omissis

Com relação ao dispositivo acima elencado, Alexandre de Moraes, com a clareza que lhe é peculiar, ensina da seguinte forma:

Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. [3]

Consoante as transcrições supra, compreende-se que a ampla defesa e o contraditório se complementam, ou até mesmo se confundem, visto que os mesmos são instrumentos hábeis a proporcionar as partes, em processo judicial ou administrativo, o direito de expor sua versão sobre o fato constitutivo da demanda, ou até mesmo de se insurgir contra decisão judicial que cause algum gravame ou inconformismo para os litigantes.  É através do contraditório que surge a ampla defesa, pois é só a partir da informação que a parte pode esboçar uma reação.

Assim sendo, a ampla defesa assegura, como garantia constitucional, o direito das partes de utilizar todos os meios legais para exporem suas interpretações jurídicas sobre os fatos, mesmo que tais entendimentos não sejam os mesmos do magistrado que julgar a lide, o que possibilita o emprego dos recursos como forma guerrear as decisões judiciais.

Nesse sentindo, é inegável, até porque entendimento divergente seria maculado, que a ampla defesa e o contraditório estão ligados diretamente ao princípio do devido processo legal, uma vez que este garante aos litigantes um processo eficiente, de tal modo que podem ser utilizados todos os meios necessários para que sejam assegurados tais princípios. 

Por fim, cabe registrar que o direito à ampla defesa é de tão importância que está consagrado, conforme bem lembrado pelo professor Marcelo da Fonseca, no art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da qual o Brasil é signatário, in litteris: “Toda a pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;”. [4]

1.2 Do Princípio da Celeridade Processual

O princípio da duração razoável do processo, como direito fundamental, encontra-se dentre as novidades trazidas pela reforma do judiciário realizada através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, porquanto precisa e explicitamente no inciso LXXVII do art. 5º da CF. Vejamos o texto da referida norma: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Entretanto, antes do princípio em comento ser elevado a garantia constitucional explícita, a celeridade processual já era reconhecida por diversos dispositivos infraconstitucionais de forma implícita, conforme se verifica nos dizeres do Ministro Celso de Mello, lembrado pelo insigne Alexandre de Moraes:

Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133[5], II e art. 198[6]; LOMAN[7], art. 35[8], incisos II, III e VI, art. 39[9], art, 44[10] e art. 49[11], II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios”[12] [13]

Todavia, não só os dispositivos infraconstitucionais tratavam da matéria, haja vista que no próprio princípio do devido processo legal já se encontrava contido o direito a um processo rápido, com vista a uma tutela jurisdicional eficaz.  

Dessa forma, depreende-se que o princípio da celeridade processual  há muito já existia, de sorte que o inciso LXXVIII do art.5º da Constituição Federal veio apenas firmar esse entendimento ao torná-lo garantia constitucional explícita.

Corroborando este entendimento, a mesma emenda que alavancou a celeridade processual como princípio explícito acrescentou ao art.93, XIII, da Carta da República a exigência de que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. Verifica-se, portanto, que a EC 45/2004 também determinou meios para que a celeridade no processo fosse efetivamente alcançada. Porém, resta verificar se o judiciário brasileiro possui condições financeiras e materiais para por em prática os ditames da referida norma. [14]

Assim, é necessário entender que o princípio em comento tem como escopo que as demandas judiciais sejam solucionadas no menor tempo possível e, para tanto, o legislador deverá criar normas que abarquem tal intento. Imperioso destacar que a solução rápida do litígio não é o mesmo que redução do procedimento, tendo em vista que o “enxugamento” os atos processuais pode ocasionar um procedimento defeituoso, impedindo que as partes possam buscar seus direitos de forma adequada, o que tornaria a Justiça rápida, mas injusta e ineficaz.

1.3 Da Ampla Defesa em oposição à Celeridade Processual

Nem sempre justiça rápida traduz o processo justo. O que ocorre atualmente é que o processo está sendo abreviado e não melhorado, pois em diversos procedimentos, como é o caso dos juizados especiais, os direitos fundamentais, no que concerne à ampla defesa e ao contraditório, estão sendo mitigados às partes, principalmente à parte ré. Um exemplo simples e prático dessa anomalia ocorre no próprio juizado especial, pois quando o autor escolhe tal via, própria do rito sumaríssimo, o réu tem que seguir todo o processo no mesmo rito, e é sabido que neste procedimento a dilação probatória é bem reduzida. Dessa forma, o réu fica inegavelmente prejudicado, haja vista que o mesmo não pode escolher procedimento diverso, mesmo que seja necessária uma dilação probatória maior.

Ocorrem exemplos ainda mais “espantosos”. Imaginemos que uma das partes requeira uma pericia e esta seja indeferida, mesmo que tal prova fosse a única forma de demonstrar o alegado. Nessa hipótese, por absurdo, a parte lesada não pode impugnar tal decisão, pois nos juizados é inexistente o recurso de agravo.

Portanto, é necessário cuidado com os meios de se buscar a celeridade processual, pois em muitas situações tal princípio é mal interpretado, e assim, em vez de se conseguir uma tutela jurisdicional justa, obtem-se um processo deficientemente instruído, o que redundará em danos irreparáveis aos litigantes.

Importante enfatizar a fundamental importância da garantia constitucional da celeridade processual, posto que a mesma garante aos litigantes a resolução do conflito no menor tempo possível. Porém, é mister entender que se deve utilizar literalmente o termo “possível”, pois em muitas situações, para que a ação seja devidamente instruída, e por conseguinte ser inquestionavelmente justa, é imprescindível entender que a duração do processo não poderá ser curta, o que verdadeiramente não estaria ferindo o princípio da duração razoável do processo, na medida em que estaria apenas utilizando o menor tempo “possível”. Infelizmente, os legisladores ao criarem as leis processuais por muitas vezes não estão atentos para tal fato, por imaginarem que, ao reduzir o procedimento, já estariam corroborando para a celeridade processual. Na realidade estão ferindo o princípio da ampla defesa, tendo em vista que grande parte das reformas processuais existentes em nosso ordenamento jurídico visa à diminuição dos recursos, e conter os meios de impugnar as decisões judiciais significa contribuir para o enfraquecimento do direito à ampla defesa.

Assim, para a existência de uma justiça digna, é primordial que os princípios em comento, ou seja, celeridade processual e o direito a ampla defesa convivam em harmonia, e, caso ocorra conflito entre os mesmos, deve-se buscar a solução tomando-se como base outro princípio, qual seja, o princípio da proporcionalidade, como veremos no tópico seguinte.

1.4 Da utilização do princípio da proporcionalidade como meio hábil de resolver conflitos entre princípios

No presente trabalho não se quer afirmar que um princípio seja mais importante do que outro. Na verdade, a proposta é demonstrar que, em certos casos concretos, um princípio deve prevalecer em relação a outro, e, para saber qual é o correto, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade. Vejamos os esclarecimentos pertinentes ministrados pelo Pós-doutor e doutrinador Professor Luiz Guilherme Marinoni:

Afirma-se que no caso de conflito de regras o problema é de validade, enquanto na hipótese de colisão de princípios a questão é de peso. Quando há colisão de princípios, um deve ceder diante do outro, conforme as circunstâncias do caso concreto. De modo que não há como se declarar a invalidade do princípio de menor peso, uma vez que ele prossegue íntegro e válido no ordenamento, podendo merecer prevalência em face do mesmo princípio que o procedeu diante de outra situação concreta. [15]

É cediço, pois, que não há hierarquização entre princípios, de forma que todos têm a mesma força e validade, todavia, em situações práticas um princípio pode prevalecer sobre o outro, como a nosso ver é o caso dos recursos nos juizados especiais.

O principal princípio dos Juizados é a celeridade processual, e com base nessa motivação o legislador vedou a utilização do agravo de instrumento por considerar que o mesmo chocar-se-ia contra tal princípio. Porém, imperioso entender que em muitos casos é necessário impugnar uma decisão interlocutória no curso de uma ação em trâmite no juizado especial, não devendo a parte lesada, por conta da celeridade processual, ficar impedida de guerrear tal decisão, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa. O correto seria a utilização do princípio da proporcionalidade, para entender-se que, nessa situação hipotética, o princípio que deveria prevalecer seria o da ampla defesa, por ter, neste caso concreto, maior peso.

Portanto, da forma que se encontram, os Juizados Especiais não estão respeitando o princípio da ampla defesa, tendo como conseqüência um procedimento falho que só busca maior celeridade, sem abarcar o principal que é garantir um provimento jurisdicional justo.


CAPÍTULO II – DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: SURGIMENTO, DIREITO COMPARADO, COMPETÊNCIA E SISTEMA PROBATÓRIO.

O maior problema existente na Justiça brasileira é a lentidão no processamento das demandas judiciais. E tal mal não era diferente no período do surgimento dos Juizados Especiais, talvez fosse ainda pior. Não é aceitável que uma simples ação desnecessariamente tenha seu trâmite por diversos anos.

A Lei n. 9.099/95 criou o Juizado Especial Estadual, sendo posterior à Lei n. 7.244/84, que dispunha sobre a criação e o funcionamento do juizado especial de pequenas causas.  O Deputado Michel Temer foi o responsável pelo projeto de lei no que concerne à parte criminal, já a parte cível surgiu através do anteprojeto elaborado pelo então Deputado Nelson Jobim.

Cabe assinalar que a Lei n. 9.099/95 estabeleceu uma nova forma de se fazer justiça, com o maior acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário brasileiro, em que o magistrado está cada vez mais próximo das partes, estas que, por sua vez, estão cada vez mais satisfeitas na busca pela realização do seu direito.

Nessa esteira, no que refere ao Juizado Especial Federal, este apareceu no bojo da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 22/99, a qual inseriu parágrafo único ao art. 98, estabelecendo que a lei federal dispusesse sobre a criação do juizado especial na seara federal.

Como o juizado especial estadual obteve sucesso, criou-se em 12 de julho de 2001, com grande influência da AJUFE[16], o juizado especial federal com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 e do CPC.

Por fim, cabe destacar que, objetivando o mesmo sucesso dos juizados estaduais, o legislador eliminou diversas vantagens processuais da Administração Pública no âmbito dos Juizados Federais, tais como o reexame necessário de sentença proferida em desfavor de ente público, bem como o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, dentre outros, com o escopo de garantir um procedimento célere no juizado.

2.1 Da análise dos Juizados Especiais no Direito Comparado

A idéia de acelerar as demandas de menor complexidade há muito já existia em outros países. Normalmente os Juizados de Pequenas Causas funcionam no sistema do direito consuetudinário. No Brasil, apesar de nosso ordenamento jurídico não ser common law, o juiz pode adotar a decisão que entender mais justa e equânime, com a finalidade de atender os objetivos da lei, bem como os anseios da sociedade.[17]

Ao demonstrar que as cortes especializadas nas pequenas causas são antigas, o professor Marcelo da Fonseca Guerreiro, relembrou:

[...] nos países da common Law a existência de cortes especializadas para causas pequenas é antiga. Na Inglaterra já existe há mais de um século. Nos EUA, a partir dos anos 30, surgiram as small claims Courts. A Austrália parra por modificações profundas nos sistema judiciário, especializando as cortes. [18]

Há países em que as alternativas à jurisdição são muito diferentes, como é o caso do Canadá e da França. Por exemplo, no Canadá em alguns tipos de ações a mediação se torna obrigatória, de forma que a demanda não pode ser ajuizada enquanto não passar em um escritório especializado em mediação. Naquele Estado, a mediação e a conciliação fazem parte obrigatoriamente da grade curricular das universidades, bem assim as propostas de conciliação são de certa forma vinculativas.[19]

Nesse mesmo contexto, os países de civil law, quase em sua totalidade, com o fito de combater a demora no processamento das ações, adotam a simplificação das leis processuais, como é o caso da Alemanha e da Itália.[20]

Portanto, percebe-se que não há resposta muito inovadora e talvez o maior avanço esteja no sistema dos juizados especiais utilizados no Brasil, visto que aqui existe a gratuidade no acesso da primeira instância, os juizados funcionam no horário noturno, e ainda temos os conciliadores que ajudam na administração e democratização do acesso à justiça.

2.2  Da competência dos Juizados Especiais Cíveis

Como já foi dito por diversas vezes no presente trabalho, o objetivo dos juizados especiais é tornar a justiça mais célere. Como uma das formas de alcançar tal intento o legislador deu ao juizado competências especiais.

Primeiramente, seguindo a ordem cronológica da edição das leis, vamos nos ater ao Juizado Estadual, este que surgiu com a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Vejamos a transcrição do artigo 3º da Lei n. 9.099:

Art.3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;[21]

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1.º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, observado o disposto no §1.º do art. 8.º desta lei.[22]

§ 2.º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da fazenda pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3.º A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Ao se analisar os ditames do artigo acima exposto verifica-se que foram retirados da competência do juizado especial algumas ações que obrigatoriamente necessitariam de uma dilação probatória maior, como é o caso das demandas elencadas do parágrafo segundo. O legislador agiu corretamente, posto que limitou a competência do juizado para ações de menor complexidade, o que certamente acarretará em demandas menos longínquas, o que vai ao encontro dos objetivos traçados pela Lei n. 9099/95.

 Ademais, a referida lei oportuniza ao autor da ação a possibilidade de ajuizar a ação pelo rito comum, mesmo que seu direito seja menor que 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Entretanto, o réu fica adstrito ao rito escolhido pelo demandante, o que verdadeiramente ofende ao princípio constitucional da garantia ao contraditório e da ampla defesa, haja vista que o demandado tem o mesmo direito que o autor, e se o rito escolhido restringe os meios de impugnações, certamente estará tornando o processo mais dificultoso para quem sofreu a ação.

Passemos agora à competência do Juizado Federal Cível. Preconiza o artigo 3º da Lei n. 10.259/01:

Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, inciso II, III e XI[23], da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão impostas a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2.º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3.º caput.

§ 3.º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Da mesma forma do Juizado Especial Estadual, o Juizado Federal limitou a competência para ações de menor complexidade. Entretanto, a Lei n. 10.259/2001 trouxe uma grande inovação no parágrafo 3.º, qual seja, a competência absoluta do Juizado Federal quando existir vara especializada no foro. Isso quer dizer que, se em determinado local existir vara exclusiva de juizado, as causas em que o valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos e se o processamento da ação no juizado não for expressamente vedado pela Lei n. 10.259/2001, obrigatoriamente a demanda deverá ser processada e julgada na vara especializada, fato este que não ocorre no Juizado Estadual. Portanto, se o direito do autor for menor que 60 (sessenta) salários mínimos, o mesmo não terá direito de optar pelo rito comum, ficando obrigado ao rito sumaríssimo.

Assim, percebe-se que o legislador, na tentativa de tornar a justiça mais rápida, pecou por não oportunizar ao demandante o direito de escolher o rito, o que mais uma vez ofende o direito ao devido processo legal, pois é cediço que o rito sumaríssimo possui uma dilação probatória mínima e por muitas vezes o direito do autor pode exigir diversos meios de prova, o que pelo rito sumaríssimo evidentemente prejudicado.

Ademais, os meios de provas estão nas mãos do juiz, posto que investido no poder de determinar quais as provas a serem produzidas, como leciona Fonseca Guerreiro:

Preceitua a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º). Caberá, ainda, ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, entendendo aos fins sociais da lei e às exigências de bem comum, como bem destaca a Lei de Introdução ao Código Civil. [24]

Apesar de concordar com o entendimento supracitado, necessária a seguinte indagação: o que fazer quando um requerimento de produção de provas for indeferido pelo julgador, já que não há a possibilidade da utilização do agravo no juizado especial? A resposta para este questionamento virá no decorrer do trabalho.

Ainda com relação à competência do Juizado Federal, observa-se que, quando não existir vara federal, o art. 20 da Lei n. 10.259/2001 indica que a demanda poderá ser ajuizada no Juizado Especial Federal do foro definido no art. 4.º da Lei n. 9.099/95[25], vedada a sua aplicação no juízo estadual.

Demonstrada a competência dos juizados para processar e julgar as ações, passemos agora as provas no âmbito dos Juizados Especiais.

2.3 Das Provas nos Juizados Especiais

A prova é o instrumento pelo qual as partes demonstram a existência dos fatos constitutivos dos seus direitos e é através dela que o juiz irá ter sua convicção para julgar a lide, daí a importância deste instituto para a correta realização do processo.

O art. 32 da Lei n. 9099/95 preceitua que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 11, determina que a entidade pública ré deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e estes documentos deverão ser apresentados até a instalação da audiência.

No que concerne à prova pericial as Leis 9099/95 e 10.259/2001 possuem algumas diferenciações, na segunda, o perito será nomeado pelo juiz e deverá apresentar o laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência, independente da intimação das partes, uma vez que o ônus de tomar ciência do laudo é das partes. Já com relação ao Juizado na seara estadual não há necessidade de apresentar o laudo técnico de forma escrita, pois o perito depõe em juízo como se fosse igual a uma testemunha apresentando o laudo de modo oral. Em se tratando de natureza previdenciária ou assistencial, quando houver necessidade de exame, as partes obrigatoriamente deverão ser intimadas para no prazo de dez dias apresentarem seus quesitos e assistente técnico.

No que refere ao depoimento pessoal, quando este for requerido, a presença da parte a ser inquirida é indispensável, sob pena de confesso, conforme dispõe o art. 343, §2º do Código de Processo Civil[26].

Quanto à prova documental, o demandante deve apresentá-las na inicial, sem existir a proibição de juntada de novos documentos até no momento da audiência, esta que será a ocasião em que a parte ré terá para contestar e se manifestar sobre a documentação acostadas nos autos.

Já na fase recursal não se admite nova produção de prova, a não ser que a turma recursal determine cumprimento de tais diligências.

Portanto, podemos verificar que o sistema probatório dos Juizados Especiais é muito simplista, assim se o demandante escolher tal rito na seara estadual ou se por decorrência do valor da causa no âmbito dos Juizados Federais for obrigado a seguir no rito sumaríssimo ficará adstrito aos meios de provas permitidos no microssistema, que ao nosso prisma é relativamente falho.


CAPÍTULO III - DO SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Antes de adentrarmos na questão atinente à vedação do recurso de Agravo no sistema dos juizados especiais, indispensável se faz uma síntese dos meios de impugnação das decisões judiciais adotados no âmbito dos Juizados Especiais.

3.1 Do Recurso Inominado

O recurso inominado adotado nos Juizados Especiais é o equivalente ao recurso de apelação nos Juizados Comuns, porém com suas peculiaridades, como é o caso do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, o que permite o imediato cumprimento da sentença.

Ponto divergente entre a apelação clássica do Processo Civil e o microssistema dos Juizados Especiais é a diferenciação de prazos e preparo. Enquanto no processo civil o prazo é de 15 dias após a intimação, no Juizado o prazo para a interposição é de 10 dias. No que concerne ao preparo, a parte interessada em interpor o recurso inominado deve efetuar o recolhimento no prazo de 48 horas, compreendendo as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Apesar das divergências existentes entre a apelação e o recurso inominado, tais meios de impugnação também possuem pontos em comum, como é o caso das regras definidas no art. 515, § 3º e § 4º[27] do Código de Processo Civil. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, as Turmas Recursais podem julgar desde logo a demanda se a causa versar exclusivamente sobre questão de direito e a lide estiver em condições de julgamento. Caso constatada a ocorrência de nulidade sanável, o órgão judicante poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual e posteriormente seguir no julgamento do recurso.

O recurso inominado é garantido pela Constituição Federal no inciso I do seu art. 98, a saber:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Omissis

E regulamentado pelo art.41 da Lei n. 9.099/95, in litteris:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1.º O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2.º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Dessa forma, o sistema é utilizado pelos Juizados por meio de órgãos denominados de Turma Recursais que são formadas por três juízes togados, todos de primeiro grau.

Indagação de grande relevância a se fazer é: por se tratarem de juízes de primeiro grau, as turmas recursais estariam ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, este garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal[28]? Vejamos o entendimento de Oreste Nestor de Souza Lastro, lembrado pelo insigne professor Ricardo Cunha Chimenti:

Assim, partindo do pressuposto de que o recurso inominado previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis é dirigido a um outro órgão, entendemos que efetivamente está garantido o duplo grau de jurisdição, na medida em que este recurso não sofre limitação do que se refere à possibilidade de se pleitear o reexame tanto da matéria de fato como aquela de direito. [29]

Compartilhamos do mesmo entendimento expressado pelo doutrinador acima aludido, posto que as turmas recursais compõem um outro órgão judicante, e a matéria é efetivamente novamente reexaminada. Entretanto, da mesma forma que as Turmas Recursais podem julgar os recursos inominados, a nosso ver, também deveriam julgar agravos, situação que infelizmente não é permitida pelo legislador, nem tampouco admitida pela jurisprudência.

3.2 Dos Embargos de Declaração

É cediço que os embargos de declaração, em regra, têm a finalidade de complementar o julgado omisso, e de aclarar aquele contraditório ou obscuro. No âmbito dos Juizados Especiais ainda são cabíveis nos casos de dúvida, conforme se observa no texto do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que inseriu os embargos declaratórios nos Juizados, dispondo, in verbis:

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Assim é que, a decisão será omissa quando o julgador deixar de apreciar matéria objeto da controvérsia. Exemplo: o autor que postula danos morais e materiais e o juiz se pronuncia apenas sobre os danos materiais.

Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é clara, ou seja, o pronunciamento do juiz sobre a matéria relevante gera dúvida entre as partes, obstando a exata compreensão do seu conteúdo. Por sua vez, a contradição existe quando falta lógica entre a fundamentação da decisão e o julgamento. Exemplar é a hipótese em que, na parte dispositiva o juiz determina o pagamento de indenização por danos morais, todavia o mesmo já tinha se pronunciado de forma contrária, ou seja, na motivação o magistrado manifestou-se no sentido de que, naquele caso concreto, não caberia o pagamento de qualquer verba a título de danos morais.

Com relação à dúvida, inserida no bojo do art.48. da Lei. 9099/95, o dispositivo é bastante criticado pela doutrina, conforme dizeres do ilustre Alexandre Freitas Câmara:

A referência, no texto do art.48, à dúvida como fundamento da interposição dos embargos de declaração é absolutamente incompreensível. Constante do texto original do Código de Processo Civil, mas sempre combatida pela doutrina, a dúvida não pode ser fundamento do cabimento dos embargos de declaração pela simples razão de ser um estado subjetivo. [30]

Coadunamos com o entendimento do insigne doutrinador, pois o fato da parte ter dúvida sobre o pronunciamento do magistrado jamais pode ser justificativa para interposição de qualquer recurso. Ao passo que, entendemos que para a utilização dos embargos declaratórios é necessário que contenha na decisão a omissão, contradição ou obscuridade.

Aparentemente, através da legislação acima destacada poder-se-ia entender que os embargos atenderiam unicamente as sentenças ou os acórdãos. Todavia, uma interpretação literal do dispositivo poderia levar à conclusão errônea de que os embargos de declaração somente poderiam ser interpostos contra sentença ou acórdão que contiverem alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre os quais o juiz deveria pronunciar-se, conforme o entendimento infra citado de Joel Dias Figueira Júnior, ao qual nos filiamos:

Se realizarmos uma interpretação sistemática – seja do Código de Processo Civil, ou da Lei 9.099/95 -, chegaremos à conclusão de que não se pode excluir do elenco dos pronunciamentos judiciais as decisões interlocutórias e os atos de expediente (despachos), desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. [31]

Quanto ao prazo de interposição, é o mesmo estabelecido no rito ordinário, ou seja, 5 dias, conforme reza o art. 49 da Lei n. 9099/95[32].

Caso os embargos declaratórios sejam manifestamente protelatórios, os mesmos deverão ser rejeitados liminarmente e o embargante condenado ao pagamento de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração, a condenação aumentará para 10%, bem como qualquer recurso posterior ficará condicionado ao pagamento da referida condenação. Com o objetivo de impedir tais práticas, a FONAJEF[33] editou o Enunciado n. 42, que assim informa: “Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual)”.

Diferença importante a ser destacada entre a Lei n. 9099/95 e o Código de Processo Civil é que, neste, no primeiro grau de jurisdição, os embargos declaratórios ocasionam a interrupção do prazo para recurso de apelação, conforme preceitua o art. 538 do referido código, já na Lei dos Juizados Especiais, consoante art. 50[34], ocorre a suspensão do prazo para o recurso inominado, ou seja, os dias decorridos antes da interposição do recurso principal não serão recuperados, de forma que a parte só terá o restante do prazo para interpor o recurso.

3.3 Dos Embargos Infringentes

Tanto a Lei dos Juizados Estaduais, bem como a Lei dos Juizados Federais foram omissas quanto a essa forma de recurso. Assim, deveriam utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil que prevê os embargos infringentes quando o acórdão não for unânime ou existir ação rescisória julgada procedente. Porém, o entendimento dominante é que, neste caso, não se aplica o art. 530 do CPC[35], seja por não cumprir os requisitos taxativos do referido dispositivo, seja por não se adequar aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.

A doutrina de Joel Dias Figueira Júnior ensina:

Verifica-se que tanto a Lei 9.099/1995 como a Lei 10.259/2001foram omissas a respeito dos embargos infringentes nos moldes insculpidos no art. 530 do CPC, ou seja, para as hipóteses em que não for proferido julgado unânime somente em apelação, tendo-se em conta que a lei específica não admite ação rescisória de suas decisões.

E continua:

Nesse caso, não se torna possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos microssistemas específicos dos Juizados (Estadual e Federal) por contrariar seus princípios orientadores (oralidade, simplicidade, celeridade) e não por afrontar texto expresso das respectivas leis. [36]

Corroborando com o entendimento do não cabimento dos infringentes, porém fundamentando de forma divergente, trazemos o pensamento do professor Ricardo Cunha Chimenti:

Incabíveis o recurso adesivo e os embargos infringentes conta decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, já que tais recursos somente são admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 500 e 530 do CPC (entre elas não está o acórdão proferido em recurso inominado por Turma Recursal do Juizado Especial Cível). [37]

Ao se analisar os ensinamentos dos insignes doutrinadores verificamos que os mesmos entendem que não há a possibilidade de se interpor embargos infringentes na seara dos Juizados Especiais, porém cada um justifica de forma diferente.

 Para o professor Chimenti a razão da não aplicação dos embargos infringentes seria porque os mesmos não estão previstos taxativamente na lei do Juizado.

Já Figueira Júnior entende que os embargos infringentes afrontam os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade processual.

Parece-nos mais coerente o pensamento de que tal recurso realmente ofende os princípios norteadores dos juizados, na medida em que a turma recursal já teria julgado o recurso inominado, de forma que a matéria já teria sido rediscutida, não sendo necessário um novo provimento jurisdicional, o que só atrasaria o deslinde da demanda, comprometendo sua eficácia.

Discordamos do entendimento do Chimenti porque, caso os embargos infringentes não fossem uma afronta à celeridade processual, poderia utilizar-se tranquilamente subsidiariamente o art. 530 do CPC, vejamos a letra da Lei:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Assim, valendo-se da analogia o recurso seria cabível, pois o recurso inominado no juizado seria o equivalente ao recurso de apelação no rito ordinário.

3.4 Dos Embargos de Divergência

Primeiramente é importante salientar que o art. 47[38] da Lei n. 9099/95 que trata dos embargos de divergência no âmbito dos Juizados Estaduais recebeu o veto do Presidente da República, veto este bastante coerente, visto que o recurso em exposição certamente abarrotaria o judiciário e dificultaria a efetivação do julgado.

Aproveitamos o ensejo para informar que o fundamento para o veto dos embargos, ou seja, o congestionamento da justiça, não serve para justificar a vedação ao agravo de instrumento, haja vista que, quando há a possibilidade dos embargos a ação já se encontra no duplo grau de jurisdição e com relação ao agravo a parte inconformada com a decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, fica de mãos atadas sem poder guerrear o decisum que lhe esteja causando algum gravame, muitas vezes de difícil ou impossível reparação.

Voltando aos embargos de divergência, não obstante ser vetado na seara estadual, o mesmo foi aprovado no Juizado Federal onde se encontra insculpido no polêmico art.14 da Lei n. 10.259/01, senão vejamos:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1.º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2.º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3.º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4.º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5.º No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6.º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7.º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8.º Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9.º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10.º Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

O caput do artigo em comento deixa claro que o propósito dos embargos de divergência é uniformizar o entendimento das Turmas Recursais no que concerne à aplicação do direito material em harmonia com a interpretação de lei federal.

Quando o pedido de uniformização se basear em divergência entre turmas da mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta das turmas e presidido pelo juiz coordenador.

Diferentemente ocorre quando o pedido fundar-se em divergência entre turmas de regiões diversas, ou decisões proferidas contrariamente à sumula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, o pedido será julgado por turma de uniformização composta por juízes participantes da decisão e o julgamento será presidido pelo coordenador da Justiça Federal.

Caso a turma de uniformização acolha entendimento diverso de súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal ou a parte interessada poderão requerer que o STJ se manifeste sobre a questão no sentido de dirimir a divergência. E caso a tese apresente plausibilidade e ocorra receio de dano de difícil reparação, o relator poderá de oficio ou a requerimento das partes conceder liminar no sentido de suspender todas as demandas que a mesma controvérsia esteja estabelecida.

Pois bem, ao se analisar os parágrafos 4.º e 5.º, verifica-se que os mesmos tratam na verdade de embargos de divergência dirigidos diretamente ao Superior Tribunal de justiça com o objetivo de reformar a decisão das Turmas de Uniformização dos Juizados Federais.

Percebe-se que a Lei n. 10.259/2001, criou de forma camuflada a figura do recurso especial na seara dos Juizados Federais, recurso este que, conforme previsão do art. 105, inciso III, [39] da Constituição Federal somente poderá ser exercitado nas “causas decididas, em única ou última instância pelos tribunais federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, incompatível, portanto, com o microssistema dos Juizados. Estamos diante de uma aberração jurídica de nossos legisladores, pois jamais uma norma infraconstitucional poderá modificar, reduzindo ou ampliando, a competência do Superior Tribunal de Justiça. Para que isso ocorresse, deveria haver reforma da Constituição da República. Dessa forma o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 padece em indiscutível inconstitucionalidade, entretanto, a referida norma foi aprovada e encontra-se em vigência.

Nessa esteira, para confirmar o quanto é absurda a norma em comento, a Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça demonstra claramente a incompatibilidade do Recurso Especial no âmbito dos Juizados quando enuncia: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Assim, diante da exposição do presente tópico, entendemos que os embargos de divergência existente nos Juizados Especiais Federais afrontam os princípios fundamentais aplicados ao microssistema, daí decorrendo a sua flagrante inconstitucionalidade.

3.5 Do Recurso Especial

Já ficou evidenciado no item anterior que o recurso especial não é cabível nos Juizados Especiais, cujo entendimento já é consagrado através da Súmula 203 do STJ, motivo pelo não teceremos mais comentários.

3.6 Do Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal é a Corte Constitucional competente para julgar os recursos extraordinários. Praticamente não existe divergência doutrinária quanto ao cabimento deste recurso na seara dos Juizados Especiais, até porque o próprio Tribunal já editou a Súmula n. 640[40] confirmando este entendimento. Porém, a questão é consolidada não só pela edição citada súmula, mas também pela própria Constituição Federal em seu art. 102, inciso III. Vejamos a referida norma:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

Omissis

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Assim, verifica-se que a própria Constituição prevê o cabimento do Recurso Extraordinário no âmbito os Juizados Especiais, visto que não se refere especificamente a Tribunal, apenas indica que deverá ser interposto contra decisão de única ou última instância e, como a Turma Recursal é a última instância dos Juizados, as partes poderão interpor Recurso Extraordinário diante de ofensa direta à norma constitucional.

Por fim, a própria Lei n. 10.259/2001 em seu art. 15 preceitua o cabimento do Recurso Extraordinário ao disciplinar que: “o recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4.º a 9.º do art. 14, além da observância das normas do Regimento”.

3.7 Do Agravo 

Deixamos propositalmente para tratar do agravo por último neste capítulo, visto que este recurso representa o núcleo de discussão do presente trabalho.

Antes de nos pronunciarmos a respeito de sua vedação nos Juizado Especiais, necessário discorremos sinteticamente sobre a sua utilização no rito ordinário.

3.7.1 Do Agravo no Rito Ordinário

O juiz se pronuncia de três formas no processo, são elas:

a.Despacho, compreendendo todo e qualquer ato ordinário do juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo.

b.Decisão interlocutória, aquela proferida no curso do processo a respeito de alguma questão incidente, porém não põe fim a demanda.

c.Sentença, que, diferentemente da decisão interlocutória, constitui o principal pronunciamento do magistrado singular, na medida em que põe fim á fase de conhecimento, podendo o processo seguir para a fase recursal e, se for o caso, posteriormente para a execução, atualmente denominada cumprimento de sentença no processo de cognição.

O agravo disciplinado no art.522 do CPC[41] é o principal instrumento que as partes possuem para impugnar as decisões chamadas de incidentais ou não terminativas, ou seja, a decisão interlocutória, lembrando que o prazo para sua interposição é de 10 (dez) dias.

O Código de Processo Civil disciplina três formas de agravo: o retido, o de instrumento e o agravo interno.

O agravo interno tem como finalidade atacar qualquer decisão monocrática de membro de órgão judicante colegiado.

O agravo retido, a ser exercitado no prazo de dez (10) dias, tem por finalidade impugnar as decisões de primeiro grau que não precise de revisão imediata por um órgão superior, ou seja, aquela não urgente. Esta forma de agravo constitui a regra geral, dispensa preparo e, por conseguinte, não onera as partes.

Vejamos os arts. 522, primeira parte, e 523. do CPC, no qual é disciplinado o agravo na modalidade retido:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§1.º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§2.º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§3.º Das decisões interlocutórias preferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§4.º (revogado).

Nesse passo, subentende-se que só cabe agravo retido em face de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, visto que pressupõe a possibilidade de apelação. Desta forma, para que o agravo na modalidade retido seja julgado, é necessário que a parte interessada nas razões ou na resposta da apelação noticie a existência do referido recurso e requeira expressamente ao juízo ad quem seu julgamento.

Assim sendo, fica claro que o agravo retido é questão prévia do recurso de apelação, prévia simplesmente porque deve ser julgada antes deste, porém na mesma oportunidade, integrando o mesmo acórdão. Todavia, esta questão prévia pode ser preliminar e prejudicial. Será prejudicial quando a decisão da questão debatida puder influenciar diretamente no mérito da matéria discutida na apelação. Do contrário, quando a questão não versar sobre o mérito de apelação e tratar apenas da admissibilidade ou não do recurso, o agravo será apenas questão preliminar ao recurso de apelação.

No que concerne ao efeito do agravo retido, o mesmo tem como regra o efeito apenas devolutivo, ou seja, não obsta o seguimento do processo.

O agravo de instrumento, por sua vez, constitui a exceção, e, para entender a estrutura do recurso é mister trazer ao trabalho os ditames na integra dos art. 522, segunda parte, 524, 525 e 526, todos do CPC.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – Facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§1.º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§2.º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou posta no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Infere-se, pois, que o agravo de instrumento é o meio hábil para impugnar as decisões interlocutórias que possam causar dano de difícil reparação diante da demora do seu julgamento. Assim, possibilita o exame imediato pelo tribunal competente da matéria impugnada pelo agravante.

No que concerne aos requisitos do agravo na modalidade de instrumento, verifica-se, diante dos artigos acima elencados, que o legislador positivou diversas exigências, de modo tal que, na falta de qualquer uma delas, o recurso será ser inadmitido.

Conforme se observa, o art. 524 determina que o agravante deve endereçar a petição recursal ao tribunal competente, contendo a exposição do fato e o do direito pleiteado, o fundamento do pedido da reforma da decisão, bem como o nome e o endereço completo dos advogados que fazem parte da demanda.

Quanto aos requisitos formais da admissibilidade o art. 525 elenca 4 (quatro) documentos indispensáveis à formação do instrumento, ou seja, a petição deverá ser instruída obrigatoriamente com a cópia da decisão impugnada, a certidão da intimação da decisão e as procurações dos advogados do processo, tanto do agravante como do agravado. Além dos documentos obrigatórios, o artigo em comento possibilita ao agravante a colação de outras peças que o mesmo julgar pertinentes.  Já no parágrafo primeiro, o legislador condicionou também à admissibilidade do recurso a juntada do comprovante de recolhimento das custas e do porte de retorno.

Outro ponto de grande relevância no que refere ao agravo de instrumento é a exigência ditada pelo art. 526 no sentido de que incumbe ao agravante, até 3 (três) dias após protocolar o agravo na forma de instrumento, informar ao juizado a quo sobre a interposição do recurso, juntando aos autos do processo matriz a cópia da petição do agravo e o comprovante da respectiva interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Já o parágrafo único diz taxativamente que o não cumprimento dessa determinação, desde que noticiada e comprovada pelo agravado, resultará na inadmissibilidade do agravo.

Cabe-nos destacar, também, os efeitos do recurso de agravo de instrumento. O art. 497[42] do Código de Processo Civil dita como regra que o agravo de instrumento, em regra, deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, entretanto, com base no art. 527, III,[43] do CPC, caso o relator entenda preenchidos os requisitos do art. 558[44], poderá conceder efeito suspensivo ao recurso. Para tanto o agravante deverá comprovar as seguintes circunstâncias: relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

De ressaltar, que o agravo de instrumento também pode ser exercitado em duas oportunidades conforme disciplina o art. 522 na sua parte final, sem que o periculum in mora esteja presente, quais sejam, nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Por fim, é de se notar a possibilidade do agravo de instrumento de que trata o art. 544[45] do CPC, com destinação específica para impugnar decisão da Presidência de Tribunais que nega seguimento a Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. Nessa espécie, não se cogita de periculum in mora, o prazo de interposição é o mesmo (10 dias contados da intimação), porém as peças são diferentes e não há preparo. O Presidente do tribunal de origem deve determinar o contraditório, mas não pode fazer qualquer juízo, seja de admissibilidade, seja de mérito. A apreciação do recurso é de exclusiva competência do Ministro Relator do STF ou do STJ, conforme o caso. Não se confunde, portanto, com o agravo de instrumento destinado ao combate de decisão de primeiro grau.

3.7.2 Da vedação do Recurso de Agravo nos Juizados Especiais

Pois bem, como já foi dito, o recurso de agravo tem como finalidade impugnar as decisões interlocutórias, contudo, tal via recursal não é aceita nos Juizados Especiais. A justificativa para a não admissão do recurso seria o retardamento da marcha processual, o que ofenderia ao princípio da celeridade processual. Entretanto, demonstraremos a seguir que tal entendimento não deve prosperar, visto que a impugnabilidade das decisões de questões incidentais ofende diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por conseguinte, o devido processo legal.

Análise da vasta doutrina brasileira demonstra que de há muito já existem discussões a respeito do tema em comento. Na verdade, desde a introdução do Juizado Especial Estadual na realidade jurídica do país, percebeu-se que o procedimento da nova e célere forma de fazer justiça poderia conflitar com os ditames da Carta Constitucional vigente. Com o advento do Juizado no âmbito Federal, as ponderações não menos continuaram a ser postas.

Com efeito, se de um lado forte a corrente dos legalistas que asseveram a inexistência de choque entre princípios, salta aos olhos aquela que, composta por reais operadores do direito, afirmam a existência do conflito, eis que, que na vida prática, se deparam muitas vezes com a impossibilidade de obter uma nova decisão em situações de ilegalidade, ou, até mesmo, de verdadeira injustiça por parte do magistrado.

De mais a mais, percebe-se que ainda não se chegou a um único entendimento, o que talvez seja impossível, já que conceitos e pontos de vista diferentes fazem parte das ciências humanas. O que não pode é a sociedade ficar em meio a opiniões divergentes, e ver seu direito à Ampla Defesa ser “decapitado” nos Juizados Especiais.

Tratando-se especificamente dos Juizados Federais, verifica-se uma situação ainda pior, pois a competência referente ao valor da causa é absoluta, de sorte que os jurisdicionados ficam impedidos de ingressar no rito ordinário quando seu direito não for superior a sessenta salários mínimos. Imaginemos que o autor da demanda faça jus a R$20.000,00 (vinte mil reais), portanto, quantia menor que sessenta salários mínimos, e, para comprovar tal direito, seja necessário uma dilação probatória maior, o que seria possível apenas na via ordinária, entretanto, utilizando-se o critério do valor da causa, o autor não poderia ingressar na Justiça comum. Valendo-se da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, o Autor que ajuizou a ação perante a respectiva vara especializada, e, no momento da instrução, o Juiz indeferiu o requerimento de prova pericial, não teria a possibilidade de agravar. Como seria possível impugnar tal decisão? Inquestionável, pois, o cerceamento de defesa.

Sendo assim, nos cabe questionar se o sistema utilizado atualmente no Juizado Especial é constitucional, já que, prima facie, revela-se conflitante com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Diante do princípio da celeridade e da concentração dos atos processuais, este que determina a solução de todas as questões incidentais no curso da audiência ou na própria sentença, a doutrina majoritária sustenta a tese da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, tendo como conseqüência o não trânsito em julgado das referidas decisões, visto que as mesmas podem ser atacadas no bojo do recurso inominado.

O professor Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, traz algumas conclusões onde demonstra que a jurisprudência dominante entende não ser cabível o agravo de instrumento nos juizados especiais. Vejamos:

Nos Juizados Especiais não é cabível o Recurso de Agravo (Unânime)[46].

Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei n. 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido[47].

Recurso de Agravo em processo disciplinado pela Lei. 9.099/95. Incabimento[48].

Agravo de instrumento. Inexistência de previsão legal em sede de Juizados Especiais – Recurso não conhecido – Precedentes da Turma. Nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não cabe agravo de instrumento face a ausência de previsão legal para tanto, conforme torrencial jurisprudência das Turmas Recursais do país[49].

O agravo de instrumento. Juizado Volante Ambiental. Indeferimento da Perícia. Lei n. 9.099, de 26-9-95. Não-Conhecimento. Tratando-se de agravo interposto contra decisão interlocutória, proferida em procedimento de alçada no Juizado volante Ambiental, não deve ele ser conhecido, posto que a Lei n. 9.099, de 26-9-95, não faculta às partes a interposição deste tipo de recurso[50].

No Juizado Especial é incabível o recurso de Agravo e as decisões interlocutória não precluem (Unanimidade)[51].

Análise dos enunciados acima elencados revela facilmente que os mesmos não possuem consistência, pois não tratam de questões que possam acarretar em dano grave e de difícil reparação, nem tão pouco de situações em que presente o periculum in mora.

A penúltima conclusão exposta ainda traz uma situação peculiar, qual seja, revela que do indeferimento de perícia não cabe agravo. Ora, se a parte lesada não pode impugnar a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de perícia, resta claro que a vedação ao agravo ofende amplamente o princípio a ampla defesa.

Já o último enunciado demonstra que as decisões interlocutórias nos juizados Especiais não precluem. Então, fazemos a seguinte indagação: e se a decisão for proferida após a fase de conhecimento? Entendemos que realmente durante a fase de conhecimento determinadas questões não precluem, pois podem ser argüidas no bojo do recurso inominado, entretanto existem situações em que a parte lesada não pode esperar que o magistrado julgue o mérito da lide, visto que a demora pode causar dano irreparável. Se a decisão foi proferida após a sentença a situação fica ainda pior, pois a parte não poderá guerrear a decisão em momento algum, porquanto não existe mais o recurso inominado. Assim, exaustivamente resta demonstrado que a impossibilidade de impugnar as decisões interlocutórias afronta, sem sombra de dúvidas, a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Ainda com relação aos ensinamentos de Chimenti, mister observar a seguinte citação em sua obra do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, a saber:

A propósito das decisões interlocutórias, a Lei n. 9099/95 silenciou. Isto não quer dizer que o agravo seja de todo incompatível com o Juizado Especial Civil. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e a de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil. [52]

Compactuamos com o pensamento de Humberto Theodoro Júnior, contudo, infelizmente este não é o pensamento majoritário e nem é o entendimento da jurisprudência, conforme acima demonstrado.

Relevantes os precedentes a seguir colacionados, também citados por Chimenti:

Recurso – Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita – Decisão interlocutória proferida nos autos da ação – Possibilidade de ataque através do agravo de instrumento – Preliminar rejeitada[53].

Mandado de Segurança – Ato Judicial – Decisão que comporta recurso de agravo ao qual pode o relator atribuir efeito suspensivo ativo – Impetrante que carece da ação mandamental[54].

Apesar de esses julgados antigos na linha do cabimento do agravo nos juizados, a vasta jurisprudência atualizada não entende desta forma, conforme se depreende do recente julgado do STF no Recurso Extraordinário n. 576.847-3, cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1.         Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

2.         A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3.         Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4.         Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Relevante ressaltar que algumas turmas recursais estão evoluindo no entendimento de que, quando existir lesão grave e de difícil reparação, o agravo deve ser recebido, conforme súmula editada por ocasião do 1º Encontro Colégio Recursal ocorrido em data de 04.05.2006, São Paulo:

Súmula n. 2. É admissível no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível. (Votação unânime)

Como visto, não resta alternativa, a não ser esperamos pacientemente que a doutrina e a jurisprudência majoritária modifiquem seus entendimentos, e sobretudo que o legislador infraconstitucional passe a admitir a impugnação das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais, pois só assim o célere microssistema estará garantindo a todos os jurisdicionados o real direito à ampla defesa e ao contraditório, na certeza de que, desse modo, a justiça brasileira estará cumprindo com a sua principal função, que é ser justa.

3.8 Do Mandado de Segurança como meio hábil de guerrear as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais

Diante da atual impossibilidade de impugnação das decisões interlocutórias pela via recursal, a prática forense tem utilizado o Mandando de Segurança como forma de combater as decisões sobre questões incidentais nos Juizados Especiais. Assim sendo, iremos destacar no presente tópico se a utilização desta via é hábil ou não para tal intento.

Hely Lopes Meirelles define o mandamus da seguinte forma:

É o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (apud Marcelo da Fonseca Guerreiro[55])

 Podemos concluir, então, que, o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo de autoridade, quando o habeas corpus ou habeas data não forem suficientes para suprir tal necessidade.

Por não existir recurso previsto em lei, a utilização do writ é recorrente contra atos ou decisões incidentais nos Juizados, todavia, a jurisprudência não é pacífica quanto ao seu cabimento.

Porém, em recente julgamento, a Suprema Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 576.847-3, entendeu por maioria de votos que o Mandado de Segurança não deve ser utilizado como substituto de recurso nos Juizados Especiais, segundo o voto do Ministro Relator Eros Grau do seguinte teor:

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): a Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção da celeridade no processamento e julgamento de causa cíveis de complexidade menor.

2. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma de agrado de instrumento, ou o uso de instituto do mandado de segurança, qual pretende a recorrente.

4. Os prazos para agravar --- de dez dias [art. 552 do CPC] --- e para impetrar mandado de segurança --- de cento e vinte dias [art. 18 da Lei n. 1.533/51] --- não se coadunam com os fins aos quais se volta a Lei n. 9.099/95.

5. Ademais, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta.

6. Mais, a admissão do mandado de segurança na hipótese dos autos importaria a ampliação da competência dos juizados especiais, que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo.

7. De resto não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

Nego provimento ao recurso extraordinário, para manter a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Lamentavelmente, a tendência é que os tribunais julguem conforme o Supremo Tribunal Federal e as partes fiquem definitivamente sem ter como impugnar as decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, configurando verdadeira ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Assim, verifica-se que a utilização do Mandado de Segurança não é um meio seguro para se tentar impugnar as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, mas seguramente é a única opção. Tal entendimento tem amparo no voto seguinte vencido do Ministro Marco Aurélio:

O SENHOR MINISTRO Marco Aurélio – Senhor Presidente, estamos diante de situação peculiar.

Ressaltou o Ministro Eros Grau, e o fez com absoluta fidelidade à Lei n. 9.099/95, que, nas causas submetidas aos juizados Especiais, não é cabível agravo. Vale dizer: as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Indago: é possível fechar-se a porta, diante de uma situação excepcionalíssima – e estou, aqui, a raciocinar em tese -, ao manuseio do mandado de segurança, afastando-se, até mesmo, a possibilidade de corrigir-se um erro de procedimento ou julgamento causador de prejuízo irreparável? Ao meu, estamos diante da exceção comportada e alcançada pela Lei 1.533/51, no que essa lei realmente revela como regra o não-cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial. Mas a previsão pressupõe a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão e, na espécie, é pacífico que não haveria esse recurso. Creio que o mandado de segurança merecia o processamento e não o indeferimento liminar verificado. Assim conclui diante das peculiaridades do caso, da regência do processo pela Lei n. 9.099/95, que exclui o recurso.

Relembro o que se contém nessa vetusta Lei n. 1.533/51:

“art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I-(...)” – que não vem à espécie –

“II – de despacho ou decisão judicial,”- mas há condição para excluir-se a ação mandamental – “quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.”

Peço vênia, Presidente, para entender que, no caso, o afastamento do mandado de segurança implica o da própria jurisdição, e assim provejo o extraordinário.


CONCLUSÃO

Os Juizados Especiais surgiram em um momento em que a justiça brasileira estava à beira de um colapso, porquanto os órgãos judiciais não estavam mais suportando a quantidade de ações, e as demandas passavam décadas para serem solucionadas. Sem sombra de dúvidas, o microssistema foi o principal responsável pelo descongestionamento das demandas judiciais, embora seja necessário frisar que a situação ainda não é confortável, mas, indiscutivelmente teve uma melhora significativa.

Os princípios norteadores dos juizados, quais sejam, informalidade, oralidade e celeridade, regem todo o sistema processual dos Juizados Especiais, concorrendo para que as demandas tenham um provimento judicial no menor tempo possível.

Apesar de entendermos que os juizados são de grande valia para o ordenamento jurídico pátrio, verificamos que o sistema recursal possui algumas falhas, principalmente no que concerne à impugnabilidade das decisões interlocutórias.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante aos indivíduos o direito à ampla defesa e ao contraditório, e é exatamente neste ponto que entendemos que o sistema recursal dos Juizados Especiais é falho, posto que inconcebível a existência em pleno Estado Democrático de Direito de um microssistema que não enseje à parte inconformada impugnar uma decisão monocrática incidental perante um órgão hierarquicamente superior. Assim, sem esta possibilidade, inquestionável a ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Entendemos que a celeridade processual não pode ser justificativa para esta impossibilidade, pois, em certos casos, apesar de não existir hierarquia entre princípios, o direito de recorrer de uma decisão singular para um órgão colegiado é superior a qualquer princípio que vise tornar a demanda mais célere, conforme foi bastante explicitado no presente trabalho.

Outro ponto a ser destacado em nossa conclusão é que, através do art. 14 da Lei 10259/2001, ao conferir competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidir questões suscitadas no âmbito dos Juizados Federais, o legislador ordinário incidiu em verdadeira inconstitucionalidade, eis que somente o constituinte pode outorgar competência ao STJ, evidentemente no bojo da Constituição da República. Assim, a via apropriada para tal intento é uma emenda à Constituição e não por meio de uma Lei Ordinária. 

Portanto, a nossa proposta é que haja uma modificação na Lei dos Juizados Especiais, para que exista a possibilidade de impugnar as decisões interlocutórias, principalmente nas hipóteses em que ocorra o periculum in mora, ou seja, a evidência de dano grave de difícil ou impossível reparação, até mesmo nas demandas que já estejam em fase de execução, posto que nestas tais decisões muitas vezes são mais importantes do que a própria sentença, visto que esta se limita a determinar o encerramento da fase executiva.


REFERÊNCIAS

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______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 2005. Dispõe sobre a instituição do Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. 27 set. 1995.

______. Lei nº 15.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. 13 jul. 2001.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 38. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2007.


nOTAS

[1] NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. 1. Ed. São Paulo: 2007, Saraiva, p. 355.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. V. 1. São Paulo: 2006, Revista dos Tribunais, p. 47.

[3] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20. Ed. São Paulo: 2007, Atlas, p. 106.

[4] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Portular nos Juizados Especiais Federais Cíveis. 1. Ed. Niterói: 2007, Impetus, p. 23.

[5] Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

omissis

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

[6] Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

[7] Lei Orgânica da Magistratura Nacional

[8] Art.35. São deveres do magistrado:

Omissis

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providencias necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

Omissis

VI – Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

[9] Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

[10] Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

[11] Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

Omissis

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

[12] STF – Mandado de injunção nº 715/DF – Rel. Min. Celso de Mello.

[13] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20. Ed. São Paulo: 2007, Atlas, p. 106.

[14] _______. Emenda Constitucional 45/2004 – Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual Civil. In: ASSIS, Araken de / coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. V. 1. São Paulo: 2006, Revista dos Tribunais, p. 53.

[16] AJUFE – Associação dos Juízes Federais.

[17] Art. 6.º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e às exigências do bem comum. (Lei 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995).

[18] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 17.

[19] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 17

[20] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 17

[21] Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

Omissis

II – nas causas, qualquer que seja o valor; (redação determinada pela lei n. 9.245, de 26 de dezembro de 1995).

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

[22] Art. 8.º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§1.º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995).

[23] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

Omissis

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoas domiciliada ou residente no país.

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

Omissis

IX – a disputa sobre direito indígenas.

[24] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 46.

[25] Art.4.º É competente, para as causas previstas neta lei, o Juizado do foro:

I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dado de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

[26] Art. 343. Quando o Juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

Omissis

§2. º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

[27] Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Omissis

§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4.º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

[28] Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Omissis

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[29] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 7. Ed. São Paulo: 2004, Saraiva, p. 212.

[30] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma Abordagem Crítica. Rio de Janeiro: 2004, Lúmen Júris, p. 150.

[31] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. São Paulo: 2007, Revista dos Tribunais, p. 292.

[32] Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

[33] Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais

[34] Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

[35] Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

[36] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. São Paulo: 2007, Revista dos Tribunais, p. 295.

[37] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 7. Ed. São Paulo: 2004, Saraiva, p. 229.

[38] Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de Juízes, ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte salários mínimos. (vetado)

[39] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

Omissis

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

[40] Súmula n. 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

[41] Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

[42] Art. 497. O  recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

[43] Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

Omissis

III – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

[44] At. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo  da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.

[45]Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

[46] I Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Natal-RN, maio de 1997, Conclusão 15.

[47]  1º Colégio Recursal de Pernambuco, Enunciado 10.

[48] Recurso JEC01-TAM-00399/94, rel. Dr. Jones Figueiredo Alves, Colégios Recursais – Ementários de Jurisprudência, Pernambuco, p. 42.

[49] AgI 543/97-Natal, rel. Juiz Virgílio Fernandes, j. em 16-10-1997, v. u., Caderno de Ementas da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, 1:37, dez. 1997.

[50] TJMT, AgI 7.884-Rondonópolis, rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro, DJ, 17 mar. 1998, p. 6, Boletim Informativo n. 2 do Juizado Especial do Bairro Planalto, Juiz Carlos Alberto Alves da Rocha.

[51] 1º Encontro Regional das Turmas Recursais – Juizados Especiais, Foz do Iguaçu-PR, 27 e 28-3-1998.

[52] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 7. Ed. São Paulo: 2004, Saraiva, p. 219.

[53] Recurso. 1.995, !º Colégio Recursal da Capital-SP, rel. Sá Duarte, j. em 20-6-1996, RJE, 1:34.

[54] MS 67, j. em 29-04-1999, 1º Colégio Recursal e São Paulo, rel. Juiz Botto Muscari.

[55] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 137.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PUGLIESI, Gustavo Lyra. Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em face da impugnabilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4536, 2 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33475. Acesso em: 25 abr. 2024.