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PARALELOS ENTRE A INJUSTA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E A ALIENAÇÃO PARENTAL.

PARALELOS ENTRE A INJUSTA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E A ALIENAÇÃO PARENTAL.

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O artigo aborda algumas especificidades da ação de alimentos, sobretudo, quando fixadas em manifesto prejuízo do alimentante, tendo como pano de fundo a deterioração absoluta da relação dos litigantes, entre outras questões.

A presente resenha pretende, de modo despretensioso, promover o debate acerca de algumas incongruências especificamente relacionadas à prestação de alimentos dos pais a seus filhos menores. Como se sabe, a Justiça se trata de um conceito filosófico a ser sempre perquirido, mas, por vezes, a realidade conferida pela praxe jurídica é bem distante dos antigos e, às vezes, inalcançáveis ideais igualitários que se ensinam ainda nos bancos da faculdade.

Saliente-se, por oportuno, que o objeto desta reflexão, antes de ser considerado de teor sexista, se restringe àqueles homens que agem de boa-fé e contribuem exatamente na medida de suas possibilidades, e mesmo assim, possuem, permanentemente, a espada de Dâmocles sobre suas cabeças, vitimados com a propositura infundada de reiteradas ações de alimentos. É certo que nem todas ações com este viés possuem as características que serão aqui declinadas, mas, sob pena do texto tornar-se muito extenso e com isso enfadonho, foram apenas destacadas algumas situações nas quais as detentoras da guarda do menor vislumbram na pensão alimentícia um modo, relativamente simples, de resolver os seus problemas financeiros, dentre outras reprováveis práticas, o que vem desvirtuando, por completo, a finalidade do instituto em foco.

Outrossim, o artigo se refere apenas a homens na posição de alimentantes, pois, muito embora estes também tenham a prerrogativa legal de pleitear alimentos em nome de seus filhos, este percentual ainda é estatisticamente muito inferior ao das mulheres que cumprem com tal mister. Tendo em vista, entre outras coisas, as condições socioculturais de nosso país, donde verifica-se que, na esmagadora maioria das vezes, a guarda dos filhos menores fica ao encargo da mãe.

Cediço é que o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é representado ou, se for relativamente capaz, de 16 a 18 anos, é assistido em juízo pelo representante legal. Tal representação se dá, via de regra, pela genitora. E é neste ponto que surgem alguns problemas... Normalmente, quando uma ação de alimentos é proposta, é inconteste que foram  totalmente esgotadas as possibilidades de haver um diálogo respeitoso entre as partes. Por mais paradoxal que isso possa parecer, haja vista o fato de que, inexoravelmente, sempre haverá um liame entre as partes, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos.

Desta feita, ao ser distribuída uma ação sob este propósito, ao menos em tese, não existe a menor possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. O que denota a efetiva deterioração no relacionamento dos demandantes. E a partir daí, as questões de ordem legal e emocional começam, lamentavelmente, a se imiscuírem.

Há anos o comportamento humano é objeto de estudo de várias ciências, sob vários enfoques, quer seja através da Psicologia, Antropologia, Filosofia, Sociologia, entre outras. Porém, deveria existir maior interdisciplinaridade entre tais matérias e o Direito, de modo a influenciá-lo mais decisivamente. Pois, em muitos casos, o que motiva a propositura de uma demanda, em especial nas relacionadas ao Direito de Família, não é, nem de longe, um direito lesado ou ameaçado.

Pelo contrário, o que se vê, por vezes, são sentimentos comezinhos inerentes à condição humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos, os quais, de fato, ensejam a propositura de demandas desta natureza. Como se fosse um meio desesperado de um chamar a atenção do outro, nem que seja só para aborrecer, espezinhar e atormentar. Assim é que, existem lides cujo único direito abrigado, é o de uma parte se fazer insidiosamente presente na vida da outra. Porém, é demasiadamente dispendioso utilizar-se do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, com este tipo de propósito manifestamente revanchista e retaliativo.

Nada obstante, ainda se constata um terrível e lamentável hábito – as mães que utilizam seus filhos como se estes fossem moeda de troca. Através da rotina diária conferida pelo exercício da profissão, se verifica que algumas histórias são, invariavelmente, semelhantes, só mudam as personagens envolvidas: Algumas mães, se valendo da guarda dos filhos que possuem, condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão alimentícia pretendido, ao direito dos pais em visitar os filhos. Daí a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas e revisional de alimentos  propostas por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência, geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade com que essas mães agem, sobretudo, ao obstar o direito sagrado de um pai  ter junto de si a sua prole.

Saliente-se que serão essas mesmas mães que irão representar o direito dos seus filhos em juízo. Entretanto, impõem-se algumas indagações: Como podem estas ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão equivocada do que seja direito? Que tipos de valores estas mães transmitirão a seus descendentes? Serão estas capazes de exercer a guarda de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos ressentimentos maternos?

Vale consignar que é exatamente neste ponto que a questão dos Alimentos se mistura com figura da Alienação Parental, a qual consiste, resumidamente, na desmoralização sistemática e reiterada feita por um genitor em relação à figura do outro, diante do filho ou filhos de ambos, com intuito de romper os laços  afetivos deste/destes com aquele. Repise-se que, sendo a guarda deferida usualmente às mães, as mulheres são, em números, as maiores alienadoras.

A Alienação Parental foi tratada pela Lei 12.318/2010, e vem sendo objeto de várias discussões, o que evidenciou a absurda crueldade perpetrada contra os filhos, na tentativa da guardiã em afastá-los, como forma de punição e vingança, pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, o seu objeto de amor.

O art. 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:

"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".

Esse dispositivo legal surgiu da necessidade premente de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou da guarda do menor.

Mais adiante, em seu parágrafo único, verificam-se algumas formas exemplificativas de alienação parental:

"I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

         III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;

        IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

        V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

      VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;

      VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."

Insta salientar que, este não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade de sua caracterização através de atos diversos, desde que, comprovados sob a égide do contraditório.

Ante a este contexto, é preciso que se evitem julgamentos padronizados e conceitos pré-concebidos no que pertine à fixação de alimentos aos menores, partindo-se da premissa equivocada de que a progenitora-guardiã é, invariavelmente, a hipossuficiente da relação. Pois como se viu, nem sempre é o bem estar do menor que move a progenitora a postular alimentos em juízo em nome do filho. Assim, deverá o julgador se pautar pela casuística e equidade, verificando o caso concreto e as suas especificidades. Portanto, é imperioso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças, como vem sendo observado.

Considere-se ainda o fato de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor, consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por isso é recomendável e pertinente que a obrigação por este assumida ou determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção de caráter pecuniário, impossível ou inviável de se cumprir, como ocorre em determinados casos.

Não se pode, por outro lado, obstar o acesso ao Poder Judiciário de quem quer que seja, entretanto, nas ações de alimentos alguns aspectos de suma importância devem ser considerados. Primeiramente, é de rigor destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades destes.

De outro bordo, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de responsabilidade da mãe.

O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.

O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em prejuízo do próprio.

Em determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais - é superior a necessidade destes, assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerado, é o binômio necessidade do alimentando  X  possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente as decisões reiteradas, de caráter genérico, oriundas de nossos Tribunais.

Pondere-se, por oportuno, que a pensão alimentícia não pode se confundir como sendo fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do devedor de alimentos, pois tal prática além de se afigurar ilegal, é também imoral e deve ser rechaçada com veemência.

Infelizmente, deve ser considerado ainda que, há um contingente de mulheres que, lamentavelmente,  acredita ser uma criança um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo, pois, que referida parcela, ao assim agir, macula e envergonha a classe feminina. Aludidas mulheres deveriam, necessariamente, através de métodos mais ortodoxos, como o trabalho, contribuírem para a mantença do filho, e não agirem como se "empresárias" deste último fossem. Por mais lamentável que seja tal prática, não se pode negar que ela existe, bastando, para tanto, proceder a uma averiguação no que acontece ao nosso redor. Oportunidade em que, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento.

Diga-se ainda que, em determinados casos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor - devedor de alimentos. Portanto, não pode este último ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido por esta, devendo ser, necessariamente, considerado que as necessidades do filho são menores, eis que, em grande parte, já supridas, pela mãe. Portanto, a fixação da pensão de alimentos, em casos que tais, exige parcimônia.

A questão concernente aos alimentos vista sob estes aspectos, se confunde com uma verdadeira indústria das pensões alimentícias e como acontece em toda empresa, uns lucram em prejuízo dos demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de alimentos, passa a ser o próprio alimentante. Assim, há que serem resguardados também os direitos deste último, impedindo, desta forma, a presunção “juris et de jure” que vem sendo firmada pela nossa Jurisprudência, absolutamente  desleal e em manifesto desfavor dos alimentantes, conforme anteriormente demonstrado.

Derradeiramente pondere-se ainda que, como a nossa legislação não é dinâmica a ponto de acompanhar a rapidez das mudanças sociais, cabe a nós, os seus intérpretes, agir de modo a adequá-la à realidade, a tornando mais eficiente, inclusiva e igualitária. No mais, há que se ter em mira que, com intuito de se evitar injustiças, outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de equilibrar os pratos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição.





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