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A delação anônima

A delação anônima

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Não se deve determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.

Em decisão em julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi negado Recurso Ordinário em Habeas Corpus(RHC 117.988), por se entender que a delação anônima, que deu inicio a persecução penal, foi seguida de diligências investigativas.

Era o caso de investigação, que envolvia crimes  de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em  denúncia anônima.

Naquele julgamento, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou os Ministros Lewandowski e Celso de Mello pelo desprovimento do RHC. Em seu voto, disse a Ministra  Cármen Lúcia que nada impede a deflagração de investigação a partir da denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.

No caso em tela houve realização de diligências investigativas posteriores às denúncias anônimas, e prévias às diligências de busca e apreensão.

A teor do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento na Questão de Ordem suscitada no curso do Inquérito nº 1.957/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, concluiu pela absoluta impossibilidade da instauração de persecução criminal, seja inquérito policial ou procedimento investigatório, com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado(segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 44.649/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8 de outubro de 2007, concluiu  que “ainda que com reservas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimento de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes e, desde que observadas nas devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado”.  

Ensinou Eugênio Pacceli (Curso  de Processo Penal, 16ª edição, pág. 37), que  a chamada delação anônima, “não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos”. Disse ele que o único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, exclusivamente, em documento apócrifo.

A conclusão que se tem é de que, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada à priori, de indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso dela.

Bem disse Eugênio Pacceli(obra citada, pág. 57), “ no que diz respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria- para comprovação da idoneidade da notícia”.

O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência.

Sendo assim deve-se agir com prudência e discrição, para se evitar, principalmente, a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, de forma leviana, apontado na delação anônima.

Nessa linha de entendimento, o Ministro Celso de Mello, no HC 121.271 AgR/PE, DJe 164, publicado em 26 de agosto de 2014,  entendeu que há viabilidade de inquérito policial, desde que, havendo delação anônima, a instauração formal do procedimento investigatório tenha sido precedido de averiguação sumária, “com prudência e discrição, destinado a apurar a verossimilhança dos fatos delatados e da respectiva autoria” . No mesmo sentido, se tem o julgamento do HC 115.773, Ag. Reg. no Habeas Corpus, julgado em 13 de maio de 2014.

No julgamento do RHC 117.265/SE, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, foi entendido pela improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, uma vez que decorreu de procedimento investigativo prévio. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia.


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ROMANO, Rogério Tadeu. A delação anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4497, 24 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35070. Acesso em: 18 abr. 2024.