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A emissão e a cessibilidade de debêntures nas sociedades anônimas: captação de recursos, investimento e desenvolvimento econômico

A emissão e a cessibilidade de debêntures nas sociedades anônimas: captação de recursos, investimento e desenvolvimento econômico

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Este artigo trata da emissão e da cessibilidade de Debêntures nas Sociedades Anônimas. As Debêntures são obrigações ao portador, são títulos causais, são empréstimos adquiridos junto ao público. São valores mobiliários.

Sumário: Introdução; 1 As Sociedades Anônimas e a Emissão de Valores Mobiliários;  2 Debêntures; 2.1 Noção, Espécies, Amortização, Resgate e Certificados; 2.2 Agente Fiduciário dos Debêntures,  Assembleia Especial e Conversibilidade e Extinção de Debêntures; 3 A Emissão e a Cessibilidade de Debêntures nas Sociedades Anônimas: Captação de Recursos, Investimentos e Desenvolvimento Econômico; Conclusão; Referências.

RESUMO

Este artigo trata da emissão e da cessibilidade de Debêntures nas Sociedades Anônimas: Captação de Recursos, Investimento e Desenvolvimento Econômico. As Debêntures são obrigações ao portador, são títulos causais, são empréstimos adquiridos junto ao público. Representam valores mobiliários de um empréstimo lançado ao público pela Sociedade Anônima. Elas classificam-se em comuns ou simples e conversíveis em ações. Os debenturistas não são sócios, mas legítimos credores, pois não gozam das mesmas prerrogativas dos acionistas.

Palavras-chave: Debêntures. Sociedades Anônimas. Captação de Recursos. Investimentos. Desenvolvimento Econômico.

Introdução
Desenvolve-se, neste paper, a temática da emissão e cessibilidade de Debêntures nas Sociedades Anônimas: Captação de Recursos, Investimento e Desenvolvimento Econômico, buscando conhecer a função econômica das Debêntures no mercado de capitais e também no desenvolvimento econômico e social da nação brasileira, tendo em vista que os investidores são oriundos das diversas camadas sociais.
Debênture é um valor mobiliário de emissão das Sociedades Anônimas que confere aos seus debenturistas (titulares) um direito de crédito contra a Companhia, podendo ser entendido ainda como título de crédito ou título executivo extrajudicial (Art. 585, inciso II, CPC).
Ao longo desta pesquisa, descrevem-se os requisitos essenciais das Debêntures desde a sua emissão até a sua extinção, em consonância, principalmente, com a disciplina da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, Arts. 52 a 74).
 Finalmente, demonstra-se que, na atualidade, as Debêntures constituem valores mobiliários de maior aceitação no mercado de capitais, devido a sua flexibilidade de adequação aos negócios financeiros.
  
1 Noções Preliminares: Sociedades Anônimas e a Emissão de Valores Mobiliários
Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações são subespécies do gênero Sociedade por Ações, as duas são disciplinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas (LSA) e, também, com previsão legal nos Arts. 1.088 e 1089 e 1.090 a 1092, respectivamente, do Código Civil.
Pela hermenêutica dos Arts. 1º da LSA e 1.088 do Código Civil, extraem-se o conceito e os elementos essenciais da Sociedade Anônima ao determinar que: “A Companhia ou Sociedade Anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. E, ainda, analisando o Art. 2º do objeto social, Requião (2008, p. 2-3) afirma se tratar de uma sociedade comercial que visa a lucratividade, estando sujeita às determinações da lei, da ordem pública e, também, dos bons costumes. 
O Art. 4º da LSA classificou as Sociedades Anônimas em Sociedade Anônima de Capital Aberto – se os valores mobiliários de sua emissão são negociados no mercado de valores mobiliários – e Sociedade Anônima de Capital Fechado – quando os valores mobiliários de emissão não são negociados no mercado de valores mobiliários.
Para efeito de esclarecimento, Requião (2008, p. 309) diz que “valores mobiliários são todos os papéis emitidos pelas Sociedades Anônimas para a captação de recursos”, que, no caso de negociação no mercado de valores mobiliários, dependem de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários – CRV – (LSA, Art. 4º, §1º).
Não há dúvida que a emissão de valores mobiliários pode ser motivada em face da constituição do capital social ou para o adimplemento de obrigações da companhia, e uma vez querendo a Companhia sanar qualquer uma dessas questões, a LSA prevê as Ações (Arts. 11 a 45), Partes Beneficiárias (Arts. 46 a 51), Debêntures (Arts. 52 a 74) e Bônus de Subscrição (Arts. 75 a 88) como valores mobiliários possíveis de serem emitidos pelas Sociedades Anônimas, desde que haja autorização expressa da CVM e que também preencha os requisitos legais previstos na legislação vigente.
Finalmente, o uso da emissão de Debêntures pelas Sociedades Anônimas revela sua função econômica, principalmente, nas companhias brasileiras, isto porque, nas palavras de Requião (2008, p. 7), elas tornaram-se instrumentos do Capitalismo que possibilitam à poupança popular participar dos grandes empreendimentos com responsabilidades limitadas à sua subscrição a possibilidade de emissão de valores mobiliários, dentre os quais, as debêntures, privilegiadamente. 

2 Debêntures
2.1 Noção, Espécies, Amortização, Resgate e Certificados
Numa perspectiva do direito cambial, Debêntures  são títulos de créditos que geram obrigações, de emissão das sociedades anônimas, que tomam empréstimos junto ao público (ALMEIDA, 2011, p. 291), “[...] conferindo aos seus titulares direito de crédito contra elas [...]” (RIZZARDO, 2011, p. 278-279).
Rubens Requião (2008, p. 111), considera que Debêntures – conhecidas como obrigações ao portador – são títulos causais que gozam de privilégio sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens. Elas representam frações do valor em relação ao contrato de mútuo.
Defende a doutrina, também, que as Debêntures são uma espécie do gênero empréstimo, caracterizando, assim, uma relação obrigacional. Porém, nessa relação o debenturista não se transforma num sócio, mas somente adquire legitimidade de credor, dado a relação de mútuo entre as partes (RIZZARDO, 2011, p. 279). Trata-se de um direito de crédito (BULGARELLI, 2001, p. 591) em detrimento a um direito de participação, que é característico do título Ação (MARTINS, 2002, p. 253).
Essas noções de Debêntures já explicitadas são bem sintetizadas pela concepção defendida por Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 147) ao dizer que: “Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a Sociedade Anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão”. Noutras palavras,  as Sociedades Anônimas emitem títulos que são adquiridos por investidores, selando uma relação obrigacional, onde o sujeito-devedor – a Sociedade Anônima – capta recursos do sujeito-credor – debenturistas –, em benefício do desenvolvimento econômico da sociedade, sendo também, consequentemente, um investimento por parte do sujeito-credor.
Como visto, parte da doutrina considera Debêntures como títulos de créditos ou valores mobiliários, mas existe divergência, dado que “os valores mobiliários não são espécie de títulos de créditos, porque não apresentam os mesmos atributos destes últimos (documento de crédito, executividade, cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações)” (COELHO, 2010, p. 145).  
No tocante às espécies, as Debêntures classificam-se em comuns ou simples, considerados como títulos que conferem um crédito ao titular, e Debêntures conversíveis em ações. As comuns ou simples, simplesmente, conferem aos seus titulares um crédito e são impossibilitadas de serem convertidas em Ações (ALMEIDA, 2011, p. 291-292). O debenturista é, simplesmente, um credor. Por sua vez, “as Debêntures conversíveis em ações são, assim, Debêntures que facultam aos seus titulares, dentro de um prazo estipulado, a opção de terem os títulos conversíveis em ações, passando, assim, o debenturista de credor a participante da sociedade” (MARTINS, 2002, p.256), em consonância com as condições constantes da escrituração de emissão (Lei nº 6.404, Art. 57).
Em função das garantias dadas pela Companhia, outra classificação é plenamente aceita pela doutrina, extraída do Art. 58 da Lei nº 6.404, a saber: Debêntures com garantia real, com garantia flutuante, quirografárias e subordinadas. Desse modo, os debenturistas são classificados por ordem de preferência, mediante a espécie de suas Debêntures. Aqueles com garantia real terão reembolso prioritário com a venda do bem sobre o qual aquela incide. Titulares de garantia flutuante gozam de preferência geral em face de credores cíveis e comerciais. Debenturistas com garantia quirografárias concorrem com outros credores do falido na proporção do valor do crédito de cada um. E, por último, se contemplados os credores quirografários e quitados os juros posteriores à falência, existindo, ainda, sobras de recursos na massa falida, prioriza-se o reembolso das Debêntures subordinadas antes da divisão do saldo remanescente aos acionistas (COELHO, 2010, p. 151).
A amortização e o resgate de Debêntures são aventados no Art. 55 da LSA, descrevendo que à época do vencimento da Debênture, constante na emissão e certificação, a companhia poderá estipular amortizações parciais, reservando-se direito de resgate antecipado de forma parcial ou total dos títulos da mesma série.
Em se tratando de Debêntures da mesma série, a amortização deve ser feita mediante sorteio. E relativo ao resgate parcial de Debêntures, também da mesma série, realiza-se por sorteio. Ou em se tratando de Debêntures cotadas por preço inferior ao valor nominal, desde que da mesma série, por compra efetuada em bolsa, devem ser observadas as diretrizes da Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 6.404/76, Art. 55, §§1º e 2º, I e II).
Existem, também, Debêntures sem vencimento, sendo que este poderá ocorrer em caso de inadimplência de pagamento de juros ou quando houver a dissolução de Companhia (LSA, Artigo 55, § 4º). Nesses casos, as Debêntures são conhecidas como Debêntures perpétuas (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 2013, p. 59).
Por último, a materialização das Debêntures concretiza-se nos certificados (cártulas) que segundo o Art. 64 da LSA deverão apresentar os seguintes requisitos:

I – a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II – a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; III –  a data da publicação da ata de assembleia geral que deliberou sobre a emissão; IV – a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V – a denominação “Debenture” e a indicação da sua espécie, pelas palavras “com garantia real”, “com garantia flutuante”, “sem preferência” ou “subordinada”; VI – a designação da emissão e da série; VII – o número de ordem; VIII – o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX – as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X – o nome do debenturista; XI – o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XII – a data da emissão do certificado e a assinatura do agente fiduciário, se for o caso e XIII a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.   

Portanto, essas exigências dão legalidade e exigibilidade às Debêntures.
 
2.2 Agente Fiduciário, Assembleia Especial, Conversibilidade e Extinção de Debêntures
Os investidores – também chamados de debenturistas, debenturistas proprietários ou titulares de Debêntures – quando da emissão de Debêntures passam a congregar interesses comuns até a efetivação total das obrigações assumidas pela Companhia. Pode (em negociações fora do mercado de capitais) e deve (em negociações dentro do mercado de capitais) representar esse anseio comum o agente fiduciário dos debenturistas (LSA, Arts. 66 a 70), exercendo fielmente, sobretudo, seus deveres e atribuições com previsão nos Arts. 68 e 69 da LSA.
Debatendo o assunto, Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 155) narra que “o agente fiduciário, obrigatório nas emissões de debêntures destinadas ao mercado de capital e facultativo nas privadas, é o representante da comunhão dos interesses dos debenturistas”. Ele é nomeado quando da emissão das Debêntures  que poderá ser uma pessoa natural ou uma instituição financeira, muito embora, nos termos do Art. 66 da LSA, apontam-se algumas incompatibilidades, a saber: pessoa que já exerça a mesma função em outra emissão da mesma companhia, salvo se houver autorização da CRV; instituição financeira coligada à companhia ou a quem subscreva a emissão ou também por qualquer sociedade que seja por ela controlada; credor da sociedade emissora ou sociedade por ele controlada; instituições financeiras que os administradores demonstrem interesse na companhia de emissão das Debêntures ou qualquer pessoa em situação de conflito de interesse para o exercício do cargo.  
Em suma, o agente fiduciário é procurador direto dos debenturistas, deve “[...] representar os debenturistas, perante a sociedade, e defender, por todos os meios, os interesses dos mesmos. Prestará ele contas aos debenturistas, através do relatório anual em que especificará os fatos ocorridos durante o ano. E, sendo necessário, agirá contra a sociedade” (MARTINS, 2002, p. 260), seja na esfera judicial ou extrajudicial.
Quanto à Assembleia Especial, como bem afirma Fran Martins (2002, p. 260), “os titulares de Debêntures da mesma emissão ou série têm direitos e, naturalmente, interesses iguais” e em razão dessa comunhão de interesses a LSA no Art. 71 disciplina que, a qualquer tempo, desejando os debenturistas, a Assembleia poderá ser convocada no intuito de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos mesmos.   
Importante, ainda, destacar que a Assembleia Especial poderá ser convocada pelo agente fiduciário dos debenturistas, pela companhia emissora, por pelo menos 10% dos titulares de debêntures em circulação e, também, pela Comissão de Valores Mobiliários, observando o disposto no Artigo 71, § 1º da LSA, onde cada debenturista terá direito a um voto (LSA, Art. 71, § 6º).
A matéria de conversibilidade das debêntures em ações foi disposta, inicialmente, no Art. 44 da Lei nº 4.728, de quatorze de julho de 1965, conhecida como Lei de Mercado de Capitais, que autoriza às Sociedades Anônimas a emissão de debêntures ou obrigações, facultando aos seus titulares, o direito de convertê-las em ações. Essa previsão legal, na visão de Requião (2008, p. 117), procurava “[...] popularizar as Debêntures no mercado, que lhe tem sido refratário...”, o que com certeza conseguiu ganhar a credibilidade dos investidores, dado seu poder de atratividade e flexibilidade (SANTOS, 2006, p. 36).
Mais recentemente, a mesma LSA, em seu Art. 57, trouxe regras mais específicas que constarão desde o ato de escritura de emissão das Debêntures as bases da conversão (inciso I); a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida (inciso II); o prazo e a época da conversão (inciso III) e outras condições aplicáveis à conversão (inciso IV). No caso das debêntures possuírem cláusula de conversibilidade, os acionistas possuirão direito de preferencia na subscrição das mesmas, nos moldes do § 1º. E mais, conforme o § 2º, alíneas “a” e “b”, no período de vigência da cláusula de conversibilidade não poderá ser mudado o objeto da Companhia nem serem criadas Ações Preferencias, sendo também vedada a modificação das vantagens das já existentes sem prévia autorização dos debenturistas, em assembleia especial, ou de seu agente fiduciário.
No que concerne à extinção de Debêntures, somente “[...] os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das Debêntures escriturais” (LSA, Artigo 74, caput) comprovam a extinção das Debêntures. E para a segurança jurídica da companhia e também para fins de fiscalização (sobretudo do agente fiduciário), a companhia emissora fará, em livros próprios, as anotações pertinentes à extinção das Debêntures e os manterá, cuidadosamente, arquivados num prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de responderem solidariamente por perdas e danos, os administradores da Companhia (LSA, Art. 74, § 1º e § 2º).  
Por último, o Código de Processo Civil em seu Artigo 583, inciso I, considera Debênture como título executivo extrajudicial, o que também é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede jurisprudencial:
DEBENTURES. NÃO EXPEDIDOS OS CERTIFICADOS, O QUE CUMPRIA FOSSE FEITO PELA COMPANHIA, NÃO HA COMO PRETENDER QUE, PARA A COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES AS DEBÊNTURES, SEJAM ELES EXIBIDOS. CONSTANDO DA ESCRITURA DE EMISSÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, COM AS ESPECIFICAÇÕES NECESSARIAS, E SENDO COMPLETADA COM OS RECIBOS EBOLETINS DE SUBSCRIÇÃO, PERMITINDO A IDENTIFICAÇÃO DOS CREDORES, NÃO SE PODE NEGAR A NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO (STJ, AgRg no Ag 107738 SP 1996/0023529-5, Min. Rel. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, Julgado em 14.10.1977, DJ de 09.12.1977).
3 A Emissão e a Cessibilidade de Debêntures das Sociedades Anônimas: Captação de Recursos, Investimentos e Desenvolvimento Econômico
No que cabe à emissão de Debêntures, disciplina o Art. 52 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) que a Companhia poderá emitir Debêntures e que sua deliberação de emissão compete privativamente à assembleia geral (Artigo 59, caput; Artigo 122, inciso IV ambos do mesmo Diploma). Cabe exceção, quando no §1º, em se tratando de Companhia Aberta, o conselho de administração, salvo disposição estatuária em contrário, poderá deliberar sobre a emissão de Debêntures não conversíveis em ações com restrição às orientações, também, da Assembleia Geral (Art. 59, §4º da Lei nº 6.404/76). E, ainda, o § 3º, do mesmo artigo da lei anteriormente mencionada, autoriza que a Assembleia Geral pode deliberar valor e número de série determinados, obedecendo a limites já fixados por ela.
No processo de criação e emissão de Debêntures, além de se observar as cláusulas  estatuárias da companhia, observar-se-ão os seguintes requisitos elencados nos incisos de I a VIII do Art. 59 da Lei de Sociedades Anônimas (LSA):

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; II - o número e o valor nominal das debêntures; III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; IV - as condições da correção monetária, se houver; V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão; VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate; VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.

Mediante análise desses dispositivos, pode-se concluir que o ato de emissão de Debêntures consiste numa decisão administrativa de cunho jurídico, em função da captação de fundos à Companhia.
Nas considerações acerca da Cessibilidade de Debêntures, comenta Fran Martins (2002, p. 258), que o ordenamento jurídico brasileiro não admite Debêntures endossáveis  nem debêntures ao portador, admitindo tão somente as Debêntures nominativas, que assim como as Ações, admitem duas subformas: a escritural e a registrada (LSA, Artigo 63).
Garante, ainda, Fran Martins (2002, p. 258), que as Debêntures nominativas escriturais, embora sem existência física, são administradas por uma instituição financeira e que sua transferência acontece por meio de lançamento realizado pela própria instituição, debitando na conta do cedente e creditando em conta em nome do cessionário.
Pertinente à transferência, quanto às Debêntures nominativas registradas, devidamente inscritas no Livro de Debêntures Nominativas, descreve ainda Martins (2002, p. 258-259), que sua operacionalização concretiza-se, simplesmente, pelo registo no Livro de Transferência de Debêntures Nominativas, entretanto, na prática essa modalidade jamais foi adotada, porque é incompatível com os modernos sistemas de informática e a centralização on line de serviços pertinentes às Debêntures.
A necessidade de captação de recursos surge quando, em algumas situações, a Companhia necessita de capital para a efetivação de seu objeto social, investimentos ou então para a solvência de compromissos assumidos perante fornecedores ou prestadores de serviços, ensejando para soluções eventuais de desequilíbrios financeiros, o aumento de capital (MARTINS, 2002, p. 252). Recusando financiamentos em instituições financeiros – que, geralmente, cobram taxas e juros elevadíssimos – opta-se pela captação de recursos junto ao mercado de capital, oferendo vantagens especiais ao público como fatores estimulantes aos investidores. “Perceba-se que, se a Debênture não for atrativa, oferecendo garantias ao investidor, este não a verá como uma alternativa de investimento, e consequentemente não a subscreverá”, questiona André Luiz Sana Cruz Ramos (2012, p. 321). 
As sociedades comerciais (Sociedades Anônimas) conseguem capitais junto ao público, à semelhança daquilo que ocorre no Poder Público, que disponibiliza ao mercado títulos para coletar fundos ou capitais para determinadas finalidades (RIZZARDO, 2011, p.279), pois “[...] as sociedades por ações têm a faculdade exclusiva de obter empréstimos, tomados ao público em longo prazo e a juros mais compensadores, inclusive com correção monetária, mediante resgate a prazo fixo ou em sorteios periódicos” (REQUIÃO, 2008, p.111).
Os investimentos em Debêntures fortalecem a economia nacional, gerando competitividade das empresas nacionais a nível internacional. E nesse sentido, querendo fidelizar a confiança dos investidores, as Debêntures representam, hodiernamente, a um opcional rentável e seguro no mercado de capitais.  Corroborando essa afirmação, aduz Marina Grimaldi de Castro (2013, p. 19):

Para os investidores individuais e para os fundos de investimentos, as debêntures também passaram a ser um negócio atrativo, posto que, por ser um título de renda fixa, na maior parte dos casos, a remuneração do capital emprestado é pré-determinada e costuma ser bem maior do que a remuneração oferecida pelas instituições financeiras, além de ser considerado um investimento relativamente seguro.  

Salienta Durval Santos (2006, p. 52), ao falar do desenvolvimento econômico motivado pela emissão de Debêntures, que “a retomada do processo de desenvolvimento, advindo da estabilidade econômica, demandará um volume expressivo de recursos” e, diante disso, as empresas brasileiras, naturalmente, tenderão a buscar investimentos junto ao público.
Nesse novo panorama econômico, as Sociedades Anônimas ganham maior fôlego para disputarem a competitividade no mercado interno ou externo e, para isto, como visto, necessitam, necessariamente, de aumento de capital social que poderá ser alcançado, prioritariamente, pela a emissão de Debênture, por se tratar de “[...] título que permite maior criatividade para montagens financeiras. É ela, por sua flexibilidade, que dá a liberdade necessária para atender tanto às necessidades de quem precisa captar recursos quanto aos desejos de quem quer aplicá-los” (SANTOS, 2006, p. 52).
Expressando a importância das Debêntures no mercado de capitais, apresentam-se os dados comparativos de valores mobiliários entre os anos de 2010 a 2013, expressos em milhões, divulgados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais , conforme tabela a seguir:
 
Ano Ações Debêntures
2010 150.285,00 52.293,00  
2011  18.982,00 48.500,00 
2012  14.300,00 86.615,00 
2013 17.290,00 21.129,00
 
Fontes: CVM e ANBIMA  Atualizado em: 16/05/2013.
Observa-se, portanto, um crescimento expressivo em Debêntures, caracterizando crescimento econômico e geração de renda, confirmando a tese atual que as debêntures representam, hoje, no mercado de capitais os valores mobiliários de maior atração e que movimentam, significativamente, a economia brasileira. 

Conclusão
Apreciou-se, nesta pesquisa, a matéria da emissão e cessibilidade de Debêntures nas Sociedades Anônimas: Captação de Recursos, Investimento e Desenvolvimento Econômico, alcançando a função econômica das debêntures no mercado de capitais, assim como sua função econômica e social no desenvolvimento econômico e social da nação brasileira, sendo os investidores oriundos das diversas camadas sociais.
Após investigação na doutrina, jurisprudência e legislação, algumas considerações são oportunas:
a) Debênture é considerada como valor mobiliário, título de crédito ou, ainda, título de execução extrajudicial de emissão das Sociedades Anônimas que confere aos seus debenturistas (titulares) um direito de crédito contra a Companhia;
b) Os debenturistas não são sócios, mas, simplesmente, credores;
c) As Debêntures são os valores mobiliários de maior aceitação, hoje, nos mercados de capitais; e
d) Os requisitos de emissão até a extinção das Debêntures são essenciais porque auferem legalidade e exigibilidade as mesmas.
Diante do exposto, confirma-se a ideia propulsora desta pesquisa que consiste em dizer que as Debêntures consolidam o mercado de capitais, atraindo investidores e gerando o desenvolvimento social e econômico da economia brasileira.

 
 


Referências

ALMEIDA, Amador Paes de. Títulos de Crédito. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.  In: CÚRIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana.  Vade Vecum Saraiva. São Paulo: 2013.

__________. Lei nº 6.385, de 7 dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. In: CÚRIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana.  Vade Vecum Saraiva. São Paulo: 2013.

__________. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. In: CÚRIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana.  Vade Vecum Saraiva. São Paulo: 2013.

__________. Lei 1º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: CÚRIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana.  Vade Vecum Saraiva. São Paulo: 2013.

BULGARELLI, Waldiryo. Títulos de Crédito. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

DEBENTURE.COM.BR. Comparativo de Valores Mobiliários. Disponível em: < http://www.debentures.com.br/dadosconsolidados/comparativovaloresmobiliarios.asp>. Acesso em: 20 maio 2013.

CASTRO, Marina Grimaldi de. Debêntures: Conceito, histórico e evolução legislativa brasileira. Disponível em: <http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/marinagrimaldocastrodebenturesconceitohistoricoevolucaolegislativabrasileira.pdf>. Acesso em: 10 março 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2008.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Brasil). O Mercado de Valores Mobiliários Brasileiro. Comissão de Valores Mobiliários, Comitê Consultivo de Educação.  Rio de Janeiro: CVM, 2013. Disponível em: <http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/publicacao/Livro/LivroTOP-CVM.pdf>. Acesso em: 10 março de 2013.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. 2. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SANTOS, Durval José Soledade. Debêntures: Um Instrumento Moderno de Aplicação e Captação de Recursos. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 13, n. 26, p. 35-54, Dez. 2006. Disponível em: <http://www.bndespar.com.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/revista/rev2603.pdf>. Acesso em: 10 março 2013.


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