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Violência doméstica: vergonha que assola o País

Violência doméstica: vergonha que assola o País

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Assunto de tão grande importância não poderia- e nem de longe seria esta nossa pretensão- se esgotar em tão poucas palavras, mas a intenção é contribuir para um “Basta!” no que tange à violência contra mulher.

A situação abaixo descrita não foi extraída de um livro de ficção, mas da realidade vivida pela Maria da Penha Fernandes e por tantas outras “Marias” que sofreram e sofrem abusos de toda sorte.

Assunto de tão grande importância não poderia- e nem de longe seria esta nossa pretensão- se esgotar em tão poucas palavras, mas a intenção é contribuir para um “Basta!” no que tange à violência contra mulher.

Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense.
À época casada com Marco Antonio Heredia Viveros, colombiano, economista, administrador, professor universitário. Em 1983 sofreu sua primeira tentativa de assassinato, ficou paraplégica após levar um tiro nas costas disparado por ele enquanto dormia.

Algum tempo depois, nova tentativa de dar cabo à vida da esposa, tentou eletrocutá-la no banheiro(…)

Após Quase 20 anos de muita luta e sofrimento na busca por Justiça, conseguiu com ajuda de ONGs que o caso fosse enviado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da O.E.A (Organização dos Estados Americanos).
Em 2002, finalmente, Marco Antonio Heredia Viveros foi para a prisão, no entanto, para cumprir uma pequena pena de 2 anos.

Em consequência, o Brasil foi condenado por negligência e omissão pelo caso, e, foi obrigado, entre outras penas, a criar legislação adequada para proteção à mulher. Depois de muito debate e às custas de outras tantas vítimas, em setembro de 2006, surgiu a Lei 11.340/2006, conhecida como “Maria da Penha”, a tão esperada lei que acaba com as condenações em cestas básicas ou multas, eleva, de vez, a violência contra mulher, à condição de crime de verdade.

A Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal ; e dá outras providências.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive, as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

As estatísticas são assustadoras e perversas:

Pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma forma de abuso- Normalmente um membro da própria família é o agressor.
 No Brasil a cada 15 segundos uma mulher é vítima de violência, seja psicológica, física ou moral.
 Uma mulher permanece numa relação violenta devido a várias razões, mas nunca porque deseja sofrer violência.
 Entre as razões para permanecer na relação, podemos destacar
1) temor pela sua segurança e/ou dos seus filhos.
2) Dependência financeira.
3) Não ter para onde ir.
4) Não pretende desfazer a família.
5) tem esperança que a relação melhore.
6) O parceiro ameaçou sua vida, de seus filhos ou de algum ente querido caso ela se separasse.


Entendemos que tais atitudes são demonstrações de extrema covardia. Repudiamos qualquer manifestação de violência, mas sobretudo qualquer tipo de violência à mulher. Importante que a luta seja de todos, porque todos lucramos em uma sociedade mais justa.

Ainda que tais dados sejam impressionantes, é preciso atentar que esses números não retratam a realidade, pois somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia.

Se você é ou foi vítima dessas agressões, conhece alguém que vive sob estas circunstâncias, não faça parte dos 90% que não pedem ajuda, ligue 180 ou procure uma delegacia de polícia. Além de você, outras pessoas se beneficiarão de sua coragem.

Pontos significativos de mudanças trazidas pela Lei:

ANTES

DEPOIS

Não existia lei específica sobre a violência doméstica

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.

Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de “menor potencial ofensivo” (pena máxima de 2 anos).

Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.

Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.

Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.

Proíbe a aplicação dessas penas.

A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).

Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.

A mulher só pode renunciar perante o Juiz.

Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.

Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.

Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).a

Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.

A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.

A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.

A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).

Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.

A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.

A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.

Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).

Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.

O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.


Autor

  • Antonio Marcos de Oliveira Lima

    Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional Brasil X Portugal em Direito Civil, Direito do Consumidor , Direito Empresarial, Terceiro Setor, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Intrrnacional, Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica. Autor de "União estável e União Homoafetiva, os paralelos e as suas similitudes"; Ed. Pasquin Jus, 2006; "Retalhos Jurídicos do Cotidiano"; 2015, Ed. Lumen Juris.

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