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Elementos de comparação entre copyright e direito do autor

Elementos de comparação entre copyright e direito do autor

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Sumário:Introdução; 1.Escorço histórico, 1.1.Sistema de direito, 1.1Sistemas de direito 1.1.1O sistema romano-germânico (Civil Law), 1.1.2O sistema da Common Law, 1.2Evolução histórica dos direitos autorais 1.2.1Copyright, 1.2.2Direito do autor; 2.A REPROGRAFIA E SEU CONTROLE, 2.1Direito de reprodução, 2.2Limitações ao direito de reprodução, 2.3O controle da reprografia; 3A TUTELA DO DIREITO DO AUTOR, 3.1Medidas judiciais civis, 3.1.1Medidas cautelares, 3.1.2Medidas ordinárias, 3.1.3Medidas especiais, 3.2Medidas judiciais penais, 3. 3Medidas extrajudiciais; 4COPYRIGHT , 4.1Definição e finalidade, 4.2Características básicas, 4.3Violação e remédios judiciais; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

Os elementos de comparação entre a copyright e o Direito do Autor suscitam peculiaridades que representam a evolução da necessidade de proteção ao fenômeno cultural da arte e da ciência.

Primeiramente através da análise dos dois sistemas jurídicos que oferecem o arcabouço histórico do presente estudo, aludir-se-á à evolução histórica dos direitos autorais. O embasamento teórico traçado caracterizará um dos pontos centrais neste jaez: a reprografia e seu controle. O direito de reprodução somente poderá ser assegurado ao autor à medida em que a reprografia seja fiscalizada de maneira efetiva. A experiência oferecida por outros países será de suma relevância para que se encontrem meios suficientes de controle.

A violação aos direitos autorais e ao copyright, afeta interesses de ordem pública e privada. Medidas judiciais e extrajudiciais de prevenção e repressão tornam-se relevantes a partir do instante que alcançam sua finalidade.

As divergências doutrinárias entre os dois sistemas serão expostas de modo a retratar a evidente necessidade de que exista, hodiernamente, a adequação e colaboração entre ambos, e também o surgimento (e conseqüentemente proposição) de medidas satisfativas que viabilizem efetiva proteção aos direitos autorais.


1ESCORÇO HISTÓRICO

1.1Sistemas de Direito

A comparação dos sistemas jurídicos traz à baila a necessidade de se entrever o conjunto de preceitos agrupados que, por sua consonância lógica, oferecem o embasamento para que se distingam os principais sistemas de direito existentes na atualidade.

Devido ao escopo do presente estudo, faz-se mister destacar os dois sistemas de direito que representam as duas vertentes que servirão de respaldo às delimitações necessárias quanto à aproximação e ao distanciamento entre os institutos insertos no Direito do Autor (sistema romano-germânico) e no Copyright (sistema da Common Law).

1.1.1O sistema romano-germânico (Civil Law)

O sistema romano-germânico, também denominado Civil Law corresponde a um longo período de evolução histórica, que remonta aos primórdios do Direito Romano, cuja compilação e codificação originaram uma ordem racional de conceitos.

Ocorreu a inspiração para o movimento racionalista que fez surgir o racionalismo jurídico, o qual, consoante os ensinamentos de Rodolfo Sacco [1]:

... desejando ver acelerada a mudança, e pretendendo tornar facilmente identificáveis as futuras regras jurídicas racionais – quis destronar o direito escolástico e científico, abrindo as portas ao direito autoritário e, com isto, ao positivismo jurídico.

Porquanto o Direito Pátrio insere-se no sistema romano-germânico por possuir como característica nodal a positivação de regras jurídicas gerais e abstratas em corpos legislativos escritos, como os códigos de direito material e de processo, fato este que, na conceituada opinião do eminente Cândido Rangel Dinamarco [2], limita a liberdade criativa e a propagação normativa das decisões judiciárias, faz-se imprescindível salientar que o culto à lógica formal e à racionalidade da construção dedutiva (características estas do sistema em questão) podem configurar um descompasso entre o escopo originário da norma legal e sua efetividade perante a complexidade do caso concreto.

1.1.2O sistema da Common Law

O sistema de direito ao qual se filia a Common Law constitui um sistema jurídico ao qual pertence a maioria dos Estados da Federação norte-americana.

Com relação à primeira acepção de Common Law, Guido Fernando Silva Soares [3] preleciona:

A primeira acepção do termo é de "direito comum", ou seja, aquele nascido das sentenças jurídicas dos Tribunais de Westminster, cortes essas constituídas pelo Rei e a ele subordinadas diretamente, e que acabaria por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo dos primitivos povos da Inglaterra, enquanto oposta a Equity, direito aplicado pelos Tribunais do Chanceler do Rei, originado de uma necessidade de temperar o rigor daquele sistema e de atender a questões de eqüidade.

Há de se referendar também uma outra acepção de Common Law que diz respeito ao contraste existente entre o direito criado pelo juiz (judge-made law) e o direito criado pelo legislador colocado fora do Poder Judiciário (Statute Law). Nos Estados Unidos, o Statute Law possuía uma posição de criação do direito muito mais vinculante do que na Inglaterra, devido à presença marcante de uma norma fundamental, a Constituição dos Estados Unidos da América, escrita e rígida, com vigência acima de quaisquer outras normas escritas federais ou estaduais.

O que se torna relevante no sistema jurídico de Common Law, consoante os ensinamentos de Dinamarco [4],

... é a idéia de que os litígios devem ser resolvidos com a ajuda dos princípios obtidos, por indução, da experiência jurídica do passado – e não por dedução das regras estabelecidas arbitrariamente por uma vontade soberana. Trata-se de um sistema eminentemente consuetudinário, cujas normas se revelam através dos órgãos judiciais, em decisões com muito mais possibilidade de aderência às exigências do caso concreto que aquelas fundadas em norma escrita, a qual por sua própria natureza é muito mais rígida do que o costume.

1.2Evolução histórica dos direitos autorais

Para que melhor se compreenda a evolução histórica nesta seara, esclareça-se que desde a segunda metade do século XIX, firmou-se o entendimento segundo o qual a tripartição romana dos direitos (direitos pessoais, direitos obrigacionais e direitos reais) havia se tornado insuficiente, não devendo, portanto, ocorrer a inserção das obras autorais na categoria de direito da propriedade.

A grande maioria dos doutrinadoras em sede de Direito do Autor classificam-no como um direito especial e autônomo, que se insere no âmbito dos direitos intelectuais. Roberto Senise Lisboa [5], ao aduzir acerca da relação contratual de Direito de Autor, esclarece:

O reconhecimento dos direitos intelectuais como criação exteriorizada do espírito humano e plasmada num suporte fático representou sensível evolução em torno da idéia inicial de proteção da obra, em função da propriedade artística, literária e científica.

Cumpre-se salientar que atualmente há a alusão à propriedade imaterial, ou direitos exercidos sobre bens imateriais. Consoante preleciona Eliane Yachouh Abrão [6], a propriedade imaterial é gênero de que são espécies os direitos autorais, os direitos vizinhos aos autorais, os direitos de propriedade industrial e os direitos de personalidade.

Desde a sua mais remota concepção, a criação intelectual infere-se em dois sistemas que possuem características próprias, os quais, desde sua fase embrionária, evoluíram em sentidos antagônicos: o sistema anglo-saxão de proteção à obra e o sistema europeu de proteção à personalidade do autor.

Dessa dualidade nasceu a disciplina jurídica, tal qual a concebemos hoje: um complexo de regras de proteção de caráter real, outro de caráter pessoal, correspondendo o primeiro aos chamados direitos patrimoniais e o segundo, aos chamados direitos morais de autor [7].

1.2.1Copyright

Na Inglaterra da Idade Média, no século XVI, Felipe e Maria Tudor concederam à associação de donos de papelaria e livreiros um monopólio real para garantir-lhes a comercialização de escritos. A corporação tornou-se uma valiosa aliada do governo em sua campanha para controlar a produção impressa. Eram comerciantes que, em troca da proteção governamental ao seu domínio de mercado, manipularam os escritos, do indivíduo ao conteúdo, exercendo a censura sobre aqueles que lhes fossem desfavoráveis na oposição à realeza.

A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se copyright, que nasceu de um direito assegurado aos livreiros, e não como um direito do autor dos escritos. Durou cerca de duzentos anos e é a semente das leis (Statutes) relativas a esse direito herdadas pela Inglaterra e mais tarde, pelos Estados Unidos da América.

Os livreiros podiam até mesmo exercer a censura sobre o que publicavam, em conivência com os ditames da realeza, mas esta censura terminou no final do século XVII, e com ela o monopólio dos livreiros. Houve, neste período, a abertura do mercado à concorrência dos estrangeiros.

Os livreiros, com a perda de poderes, começaram a pleitear proteção para os autores, dos quais já esperavam a cessão dos direitos e na primeira década do século XVIII publicou-se o Statute of Anne, ou o famoso Ato (Act) da Rainha Ana.

Abrão [8] elenca três méritos principais do Statute of Anne:

a)transformou o direito de cópia dos livreiros (monopólio e censura) em um conceito de regulação comercial, mais voltado à promoção do conhecimento e à diminuição dos respectivos poderes (limitação no tempo, liberdade de cessão do copyright e controle de preços);

b)criou o domínio público para a literatura (cada livro poderia ser explorado por catorze anos, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez) acabando com a perpetuidade, porque, no velho sistema, toda literatura pertencia a algum livreiro para sempre, e somente a literatura que se enquadrasse nos padrões censórios deles poderia ser impressa;

c)permitiu que os autores depositassem livros em seu nome pessoal, tirando-os, por um lado, do anonimato e por outro criando a memória intelectual do país com a doação de livros às universidades e bibliotecas públicas.

1.2.2Direito do autor

A outra faceta do Direito Autoral iniciou-se com o advento da Revolução Francesa, que trouxe à baila o respeito às idéias de cada um na sua integridade, com forte conteúdo moral.

Existem dados históricos que confirmam que na França, desde o século XVI, os autores iniciavam a consciência de que teriam um direito sobre as suas criações. Mas, do mesmo modo que na Inglaterra, a edição de livros era também uma concessão real. A primeira obra editada foi de 1686, e os escritores começavam a reivindicar seus direitos na venda, na reprodução da obra, como um corolário de seu direito autoral de propriedade. A jurisprudência francesa começou, então, a disciplinar as relações entre escritores e editores, e os laços perpétuos que os uniam, obrigando, em histórica decisão, que das futuras transações desses direitos participassem os herdeiros de grandes escritores.

Em 1777 novas regras foram estabelecidas na França entre autores, editores e livreiros. Embora mantidos os privilégios na comercialização, reconheceram ao autor o direito de editar e de vender as suas obras. As normas produziram uma grande diferença na natureza jurídica das duas categorias de privilégios: a dos autores, uma "propriedade de direito", e a do editor, uma "liberalidade".

Em 1793, com a classe dos artistas contemplada com algumas normas de proteção, um Decreto-lei do governo francês regulou, pela primeira vez, os direitos de propriedade dos autores de escritos de todos os gêneros, do compositor de música, dos pintores e dos desenhistas.

Dois acontecimentos marcantes na evolução histórica do Direito de Autor são apontados por Abrão [9]:

1)Em 1886, liderados pelos países europeus, as nações ditas civilizadas se reuniram pela primeira vez em Berna, na Suíça, para proporem uma regulamentação mínima, não mais pontual, mas geral e internacional, para a proteção das obras literárias, artísticas e científicas e de seus autores. Nascia a primeira Convenção Internacional sobre o assunto, embrião de todas as legislações nacionais a partir daí existentes.

2)Em 1950, surgiu nova Convenção Internacional, reunindo os mesmos países, e mais os Estados Unidos da América na cidade de Genebra, com a finalidade de adequar os sistemas voltados prioritariamente às obras, com aqueles que conferiam aos autores direitos de caráter pessoal, com a mesma importância dada às obras.


2A REPROGRAFIA E SEU CONTROLE

2.1Direito de Reprodução

O direito de reprodução traduz a verdadeira identidade do direito patrimonial do autor.

A atual Lei de Direito do Autor (Lei n. 9.610/1998) define reprodução em seu artigo 5º, inciso VI, in verbis:

Art. 5º - VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.

Considerações iniciais acerca de noções básicas para um entendimento adequado do tema são importantes à medida que estas noções trarão, igualmente, o arcabouço teórico para a análise do instituto do copyright norte-americano, no capítulo 4.

Há de se asseverar que a melhor doutrina pátria é unanimemente dualista: direitos de autor são um feixe de prerrogativas de ordem moral e de ordem patrimonial, que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra literária, artística ou científica. Os direitos morais pertencem exclusivamente à pessoa física do criador, e os patrimônios ao criador originário se não os cedeu ou ao terceiro a quem os facultou. Herdeiros podem exercer alguns dos direitos morais e os patrimoniais no período que se estende entre a morte do criador e a queda da obra em domínio público. [10]

São direitos morais de autor: o direito ao inédito, o direito de ter seu nome sempre vinculado à obra, o direito de se opor à quaisquer modificações que nela se pretenda introduzir, e outras disposições expressamente previstas na lei especial. São direitos patrimoniais de autor os de fruir e dispor publicamente da obra do modo que convier a seu titular, observando os preceitos de ordem pública.

São inúmeros os exemplos de direitos patrimoniais de autor. O mais importante deles é o direito de reprodução. Por reprodução deve-se entender as cópias xerográficas, as cópias para exibições cinematográficas e em vídeo, as transmissões simultâneas gravadas de rádio e TV, as representações ao vivo (teatro), as execuções ao vivo ou gravadas radiodifundidas de músicas. Em termos de regra geral, é importante que se esclareça que nenhuma obra do espírito pode ser utilizada publicamente por terceiro sem o prévio e expresso consentimento do titular do direito, o próprio autor ou seu herdeiro, ou seu sucessor (cessionário, ou licenciado). [11]

2.2Limitações ao direito de reprodução

A reprodução não autorizada de obra protegida pela legislação específica que cuida dos direitos autorais é um ilícito. Este prejudica não somente os criadores intelectuais, mas também viola direitos do editor, do produtor fonográfico e outros.

A preocupação do legislador autoral ao definir reprodução como cópia de um ou vários exemplares de uma obra (item 2.1), remete à questão sobre a permissão da cópia privada, considerada lícita até a legislação anterior [12]. Esta legislação permitia uma (única) reprodução integral, de qualquer obra protegida, desde que se destinasse ao uso privado e pessoal de quem a confeccionasse. Já o legislador de 1998, restringiu o uso da cópia privada (integral) única: só lhe autoriza a reprodução de pequenos trechos.

Além do decurso do tempo que, após determinado período, torna a obra livre para utilização geral, a lei estabelece outras limitações ao direito do autor. Essas limitações têm objetivo social e cultural. Constituem a construção jurídica que permite manter o equilíbrio entre o interesse privado e o interesse público na obra de criação. [13]

As hipóteses legais de uso livre (como a elas se referiu o eminente professor Carlos Alberto Bittar [14]) encontram-se elencadas no artigo 46 da atual lei de Direito do Autor (Lei n. 9.610/1998). O ilustre professor asseverava que:

Verifica-se que, em todos os casos, existem situações, bem delimitadas pela lei, em que prosperam interesses gerais e os fins não são econômicos, tendo a jurisprudência, com respeito à antologia, em que se reuniam obras de autores vivos, declarado necessária a prévia consulta e imposto sancionamento à editora pela inobservância, considerando derrogada a norma permissiva pela atribuição constitucional de exclusividade de utilização ao autor. Em todos os casos, prevalece a interpretação estrita, a fim de que tranqüila possa ser a utilização, de sorte que sempre devem ser respeitados todos os requisitos expostos.

Especificamente quanto à expressão fair use (o uso livre), ou literalmente, o uso justo, é mister que se teçam considerações que servirão de respaldo ao uso da expressão no direito norte-americano. Existem condicionantes para o chamado uso livre de obra protegida, advindas de princípios e recomendações internacionais. Essas condicionantes são pormenorizadas por Abrão [15] da seguinte maneira:

a)que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, isto é, que a reprodução parcial ou total, conforme o tipo de obra, sirva apenas como referência ou exemplo, e não constitua a razão de ser da obra nova;

b)que a reprodução em si não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, isto é, se alguém desejar comprar um livro sobre Picasso não deixe de comprá-lo para adquirir o de um crítico que reproduz inúmeras telas do pintor, amparado nessa exceção de ausência: de prévia autorização e ensejando uma espécie de desvio de clientela;

c)que não cause, a obra nova, prejuízo injustificado aos autores, o que pode, como exemplo, significar a hipótese em que o autor sobreviva regularmente de pequenos licenciamentos de suas obras, o que deverá ser comprovado e não simplesmente alegado, pelos meios admitidos em direito.

Na casuística do direito pátrio, transcreve-se a ementa oficial de um acórdão que exemplifica os julgados do Superior Tribunal de Justiça [16] em sede de direito autoral.

Direito autoral – Intérprete musical – Indenização por reprodução, sem autorização, de discos – Contrato fonográfico com o produtor – Aquiescência para a reedição da obra necessária – Indenização pela reprodução devida, ainda que tenha recebido os direitos de intérprete. Apelos improvidos.

2.3O controle da reprografia

Tema de inúmeras discussões é o que versa sobre o controle da reprografia. Em face dos abusos cometidos e pelas ilegalidades que não são devidamente fiscalizadas, torna-se de suma relevância a transcrição do comentário efetuado sobre proposta de regulamentação da matéria por Bittar [17]:

Apresentamos, para regulamentação da matéria, proposta baseada na idéia da cobrança de direitos por cópia extraída – já ora adotada em outros países – em acordos intercategoriais – que seria efetivada na extração, mediante preenchimento de formulário próprio, para identificação do titular, da obra e do número de páginas copiadas. Os recursos seriam carreados para o fundo próprio e, posteriormente, distribuídos entre os titulares, procedendo-se à fiscalização pelos mecanismos do setor e o controle pelas entidades correspondentes, à luz de anteprojeto que elaboramos e depois foi encaminhado ao Conselho Nacional de Direito Autoral, para apreciação e futura disciplinação da matéria. Abrimos exceção a entidades universitárias e de pesquisa, mas sujeitas ao encaminhamento dos formulários, para controle estatístico, com limitação, outrossim, quanto a cópias extraídas. Mas ainda não se chegou à regulamentação da matéria.

O aludido professor referiu-se à experiência de outros países. À guisa de exemplificação, citem-se os casos da Suécia, onde se subscreve um acordo; na França, um grupo de trabalho faz recomendações; na Alemanha taxam-se as copiadoras para compensar eventuais perdas futuras de direito autorais. A lei norte-americana (à qual far-se-ão comentários mais detalhados, adiante) adota o princípio do fair use (já mencionado anteriormente), definindo como e quando a reprografia é de boa-fé. A National Commission on New Technological Uses of Copyright Works – CONTU – recomendou que a lei contenha expressamente orientação para as situações nas quais as fotocópias são feitas por organizações comerciais, por encomenda e com finalidade de lucro, além de solicitar aos editores, bibliotecas e órgãos governamentais que cooperem fornecendo informações em defesa dos legítimos titulares de copyright.

O direito comunitário também deve ser analisado, em face da Diretiva 2001/29/CE de maio de 2001 que tem como escopo a harmonia de certos aspectos do direito do autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, à união dos países europeus mantendo a tradição de extremo respeito à legislação interna de cada país membro, e com vistas a um enquadramento legal flexível que estimule o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração de seu conteúdo criativo na sociedade da informação na Europa. [18]

O exemplo de alguns países europeus deve ser mencionado, pois suas experiências nesta seara podem abrir caminho para a descoberta de mecanismos legais que venham de encontro à realidade do direito brasileiro.

Estes países possuem previsão legal de licença voluntária e são divididos em três grupos [19]:

a)Licença coletiva estendida – União Européia;

b)Licença coletiva estendida – área econômica européia;

c)Gerenciamento coletivo obrigatório.

Exemplos de países pertencentes ao primeiro grupo são: Dinamarca, Suécia e Finlândia. Possuem em comum o fato de possuírem o licenciamento voluntário estendido para todos os membros de uma organização que representa um número significativo de autores. Aplica-se a licenças que autorizam fotocópias para uso interno de qualquer tipo de material ou publicação para uso educacional.

Ao segundo grupo pertencem a Islândia e a Noruega. Diferenciam-se do grupo anterior pela necessidade que suas organizações possuem quanto ao reconhecimento formal de suas atividades pelo Ministério da Educação, Ciência e Cultura. além deste reconhecimento, na Noruega o rei deve regular a estocagem e o uso das fotocópias, podendo até mesmo decidir quais escolas e instituições educacionais efetuarão fotocópias por um período determinado sem o pagamento de qualquer importância. Ao rei também compete a regulação referente às licenças compulsórias, licenças coletivas estendidas, comissões, e demais provisões relacionadas à fiscalização das organizações e fundos que recebem remuneração para posterior distribuição.

A França pertence ao terceiro grupo, que se distingue por possuir gerenciamento coletivo obrigatório. Este gerenciamento estatui que a publicação de uma obra deve implicar na anuência referente ao direito de reprodução para com a sociedade em questão. Esta sociedade deve ser aprovada pelo Ministério responsável pela cultura. Deve-se ressaltar, no entanto, que as licenças são assinadas voluntariamente.

Exemplos como os supramencionados demonstram a maneira encontrada por diversos países para que a reprografia pudesse ser controlada de modo efetivo. Organizações e sociedades de autores que estão sob constante monitoramento e fiscalização do Poder Executivo alcançam seus objetivos de modo bastante eficaz.


3A TUTELA DO DIREITO DO AUTOR

O exercício regular do direito substantivo consubstancia-se através da instrumentalidade oferecida pelo direito adjetivo. Em sede de Direito do Autor existem medidas de prevenção e repressão que expressam a tutela adequada à defesa do interesse jurídico legítimo do autor.

O ilustre professor Artur Marques da Silva Filho [20], ao discorrer acerca da proteção dos direitos autorais e da insuficiência dos mecanismos legais traz à baila os problemas atuais relacionados às violações dos direitos autorais e os mecanismos de tutela, e pondera que há necessidade de aprimoramento dos meios de controle das reproduções, procedendo a uma ampla e sistemática divulgação dos direitos conferidos aos autores, como autêntico direito de cidadania.

Os instrumentos processuais existentes no Direito Pátrio serão analisados para que se possa perquirir sobre novos caminhos processuais possíveis para uma efetiva proteção aos direitos autorais.

3.1Medidas judiciais civis

A lições de Abrão [21] são extremamente úteis neste jaez, à medida que explicitam de modo sucinto os objetivos das medidas judiciais de caráter civil:

a)obtenção do ressarcimento pecuniário pela violação do ato ilícito ou pelo enriquecimento sem causa, através de medidas preparatórias especiais ou comuns;

b)obtenção de provimento de natureza declaratória ou constitutiva;

c)obtenção de tutela específica, com pedidos de obrigações de fazer e de não fazer.

As sanções civis estão prescritas na Lei de Direito do Autor (Lei n. 9.610/1998), Título VII, Capítulo II. Ao autor caberá a faculdade de exercer seu direito através de medidas de natureza preventiva, conservatória ou reparatória.

Algumas considerações comparativas relativas à lei n. 5.988/1973, revogada pela atual Lei de Direito do Autor são delineadas pelo professor Silva Filho [22]:

O artigo 102 da atual lei repete, substituídas algumas palavras e suprimidas outras, o artigo 123 da lei revogada. Substitui-se: "autor" por "titular" e do "direito à indenização de perdas e danos" por "indenização cabível". Suprimiu-se do texto anterior: "tanto que o saiba e" ou "utilização da obra".

O dispositivo correspondente da lei revogada ao mencionar "autor" restringia o alcance do legitimado a obter a tutela, pois autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica. Titular, como consta do artigo 102, em vigor, amplia as pessoas legitimadas, na medida em que absorve os autores (art. 7º), os que pela lei são considerados autores (art. 13), os titulares de direitos (art. 14), os participantes, co-autores, diretores, organizadores, editores, artistas, intérpretes e executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão.

Porquanto aluda-se à natureza das ações e seu respectivo elemento teleológico, classificar-se-ão em cautelares, ordinárias e especiais.

3.1.1Medidas cautelares

Afigura-se como principal exemplo de medida cautelar em Direito do Autor a ação de busca e apreensão. Seu objetivo é a obtenção de uma medida liminar, rápida, embora de caráter provisório, podendo ser utilizada, preparatória ou incidentalmente, a uma ação principal.

Os pressupostos típicos para concessão de cautela provisória hão de estar presentes: o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni juris (a fumaça do bom direito). Referem-se respectivamente ao dano que possa representar a ausência de uma ação de caráter emergencial e aos indícios que demonstrem, com certa clareza, a criação e a titularidade.

A figura do perito judicial (com a peculiaridade de possuir habilitação própria para cada tipo de violação) é obrigatória neste processo (§ 3º do art. 842 do Código de Processo Civil).

As medidas cautelares inominadas também são utilizadas para o fim específico de sustar exibição futura de programa de TV, peça publicitária ou obras cinematográficas em transmissões de qualquer natureza. Outras medidas cautelares invocadas estão previstas nos artigos 844 e 846 do Código de Processo Civil.

3.1.2Medidas ordinárias

Apesar da crítica à expressão ações ordinárias (ou sumárias), por Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra [23], as ações de rito ordinário adotadas com mais freqüência contra a violação de direitos autorais são as de caráter indenizatório, as declaratórias, as que incluem um preceito cominatório.

Ações indenizatórias são as que visam ao ressarcimento do prejuízo causado pelo violador, ou violadores, ao autor ou titular do direito em relação à obra (art. 159 do Código Civil de 1916 e art. 186 do Código Civil de 2003). Tramitam, geralmente, por um longo período pois visam o reconhecimento judicial do direito violado.

As ações declaratórias terão como objeto as dúvidas relativas à autoria (seja no campo real ou obrigacional). Estas ações poderão ser cumuladas com as indenizatórias, ou alegadas incidentalmente no curso destas. Ações de preceito cominatório, obrigações de fazer ou de não fazer poderão ser ajuizadas isoladamente ou em conjunto com as ações supramencionadas.

Também devem ser mencionadas as ações fundadas em contrato (inexecução ou divergência na interpretação de cláusulas) e ações de cobrança ou de execução.

Transcreve-se a seguir uma ementa oficial de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [24], onde houve ajuizamento de ação de cobrança:

Direito autoral – Cobrança – Prova – Produção – Desnecessidade – Matéria exclusivamente de direito, consubstanciada na interpretação correta da Lei de Direitos Autorais – Sentença, ademais, que observou o artigo 458 do Código de Processo Civil, além de conter de forma sucinta o essencial – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa inocorrente – Preliminar rejeitada.

3.1.3Medidas especiais

Dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos pelo Código de Processo Civil em sede de Direito do Autor, destacam-se o interdito proibitório (art. 932), a ação de prestação de contas (art. 914) e a ação monitória (art. 1102).

O interdito proibitório teve larga utilização em tempos remotos (Rec. Extraordinário 14.144 de 20/6/49, por força de decisão do STF). No entanto, o mesmo STF (Rec. Extraordinário 103.058-DF, de 11/9/84) julgou incabível o interdito na tutela dos direitos autorais, indicando a ação ordinária de preceito cominatório como via própria.

A ação de prestação de contas cabe nas relações entre autor e editor literário ou musical (art. 61) e entre artistas e produtores de fonogramas (art. 94) e artistas e empresários cinematográficos e de radiodifusão (art. 68, § 7º).

As ações monitórias, amparadas por documento escrito sem força de título executivo, também poderão ser utilizadas por autores ou titulares de direitos autorais, tanto por terem como objetivo o reconhecimento de um crédito, como a entrega de um bem móvel.

3.2Medidas judiciais penais

A Lei n. 9.610/98 não elenca normas de caráter penal, deixadas pelo legislador à regulamentação do código e sistemas próprios.

A tutela penal, que possui como finalidade a pena privativa de liberdade, configura-se como a mais rígida dentre aquelas colocadas à disposição dos autores.

As sanções penais encontram-se nos artigos 184, 185 e 186 do Código Penal. Os crimes cometidos contra os direitos autorais não são tipificados (norma penal em branco, cujo preceito deve ser completado por outra norma).

Violações a direito de autor são ilícitos civis, ou crimes. O fundamento legal e geral do ilícito civil é o artigo 159 do Código Civil de 1916 (402 do Código Civil de 2003). O do crime são os artigos 184 a 186 do Código Penal, supramencionados. Ressalte-se que o ato ressarcível na área civil deve ser culposo, e o punível no crime, doloso.

Quanto à ausência de tipificação, são relevantes os esclarecimentos de Abrão [25]:

Tendo o legislador penal, diante da ausência de tipificação dos crimes de direito autoral, acolhido a contrafação como forma de violação típica, porque definida na lei civil e aplicada subsidiariamente à penal, sobram situações intermediárias que tanto podem representar ilícitos perpetrados contra obras, como transformações de obra originária, ou mera semelhança, que não pode configurar violação. Essa verdadeira zona gris é o campo de maior atuação e responsabilidade do judiciário e só passível de confirmação na análise caso a caso.

As violações de ordem moral (danos morais) são as que se referem à ausência de identificação (crédito), ou à falsa indicação de autoria na obra, à publicação de inéditos, em impedimentos ao desejo do autor de modificar a obra antes ou depois de utilizada, e às mutilações feitas à obra, com adições, subtrações ou quaisquer modificações não consentidas (aquelas que se referem ao crédito, sua ausência ou substituição, encontram-se tipificadas no Código Penal, art. 185, como usurpação de nome).

As violações de ordem patrimonial são: a contrafação (no caso de reprodução de exemplares em base tangível ou intangível), uso não autorizado de obras e direitos que não os de reprodução e atos tendentes a alterar prerrogativas exclusivas dos autores.

Pela complexidade doutrinária existente quanto ao plágio (apoderamento ideal de todos ou de alguns elementos originais contidos na obra de outro autor, apresentando-os como próprios) salienta-se que a jurisprudência não é uniforme nesta área específica.

À guisa de exemplificação e dada a sua repercussão, cumpre-se descrever a ementa oficial de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [26] sobre a matéria:

Direito autoral – Plágio – Inocorrência – Utilização por emissora de televisão brasileira de formato televisivo de programa tipo reality show, pertencente a empresa estrangeira e a outra emissora de TV nacional – Criação, consistente na idéia de circunscrever pessoas em recintos fechados para expor os comportamentos dos participantes, que não tem conteúdo definido em texto predeterminado – Método que não goza da proteção legal da Lei n. 9.610/98 por não se tratar de assunto ou argumento literário. Voto vencido.

O Código de Processo Penal instrumentaliza a ação penal no Capítulo IV do Título II (Do processo e julgamento contra os crimes contra a Propriedade Imaterial) nos artigos 524 a 530.

3.3Medidas extrajudiciais

Conforme as lições de Abrão [27], as medidas extrajudiciais de tutela são divididas em:

a)as de iniciativa e consecução do próprio autor ou titular;

b)as de iniciativa do autor ou titular, e consecução por meio de órgão administrativo.

Aquelas pertencentes ao grupo "a" são: a notificação extrajudicial, a publicação de errata e a menção de reserva. A notificação extrajudicial equivale a um tipo de protesto, ou oposição, ao uso irregular da obra, ou ao uso indevido do nome do autor. Pode, ou não, preceder medida judicial de caráter cível ou penal, e possibilita ao infrator, ou suposto infrator, o conhecimento do direito violado abrindo caminho para uma negociação.

A publicação de errata é medida da qual se vale o autor para reparar o equivoco existente na utilização pública de sua obra por aquele a quem o próprio autor conceder autorização fazê-lo. Seu objetivo corresponde à correção do erro, contentando-se o autor com a correta divulgação de seu nome, vinculando-o à obra.

Menção de reserva é o símbolo © do copyright, também entendido como "direitos reservados" para a confecção de cópias, impresso pelo próprio autor ou pelo editor, nas reproduções das obras, identificando-as. Como a menção de reserva é símbolo do copyright, será analisada no próximo capítulo.

As medidas extrajudiciais pertencentes ao grupo "b" referem-se ao depósito, ao registro, à fiscalização e às multas, aos selos de identificação.

O depósito, assim como o registro, possuem mera função declaratória, pois a proteção aos direitos autorais independe de registro. O Código Civil de 1916 (art. 673) faculta ao autor ou titular da obra depositá-la com a finalidade de registro. Trata-se de ato facultativo (não compulsório), meramente declaratório de direito, e ilidível por qualquer prova em contrário. Não é constitutivo de direito porque este não nasce com o ato de depósito ou de registro, mas com o ato de criação da obra.

O direito de fiscalização de associações de titulares de direitos de autor e de sindicatos encontra-se garantido pelo inciso XXVIII, b), do artigo 5º, da Constituição Federal. As multas, caso aplicadas, deverão respeitar uma escala que poderá elevá-las a vinte vezes o valor inicial devido. Os selos de identificação correspondem à uma solução administrativa encontrada principalmente pelas produtoras de audiovisuais e de fonogramas como forma de combater a pirataria.


4COPYRIGHT

4.1Definição e finalidade

Após a análise da evolução histórica da copyright na Inglaterra no Capítulo 1, faz-se necessário considerar que este sistema nasceu nos Estados Unidos com a Constituição Norte-Americana de 1787, a qual previu em seu artigo 1º, seção 8, a promoção do progresso da ciência e das artes por intermédio da concessão, por um tempo limitado, aos autores e inventores de um direito exclusivo a seus escritos e descobertas. A primeira lei federal norte-americana sobre o assunto data de 31 de maio de 1790.

Copyright, literalmente, direito de cópia, é um direito reservado desde a concessão do primeiro monopólio à indústria editorial, à confecção e à comercialização de cópias que propiciassem a venda de um mesmo escrito a diversos adquirentes. É historicamente precedente aos direitos de autor propriamente ditos, e mais limitado que estes, porque corresponde tão somente aos direitos de exploração econômica.

Pela Copyright Law (Lei do Copyright norte-americano contida no Código Norte-Americano, Título 17, de 1996), a proteção do copyright está disponível para todas as obras não publicadas, independentemente da nacionalidade ou domicílio do autor.

Obras publicadas serão protegidas por copyright nos Estados Unidos se ocorrer qualquer uma das seguintes condições:

- Na data da primeira publicação, um ou alguns dos autores seja americano ou esteja domiciliado nos Estados Unidos; ou que seja de nacionalidade ou domiciliado em qualquer país que seja Estado-membro das Convenções Internacionais sobre Direitos Autorais, ou não esteja domiciliado em qualquer outro país; ou

- A obra seja publicada pela primeira vez nos Estados Unidos ou em uma nação estrangeira que, na data da primeira publicação, seja um Estado-membro; ou

- A obra seja uma gravação musical cuja primeira fixação tenha sido feita em um Estado-membro; ou

- A obra, seja de pintura, gráfica ou escultura, esteja incorporada a uma edificação ou outra estrutura, ou uma obra arquitetônica que esteja incorporada a uma edificação e a edificação ou estrutura esteja localizada nos Estados Unidos ou Estado-membro; ou

- A obra seja publicada pela primeira vez pelas Nações Unidas ou por quaisquer de suas agências especializadas, ou pela Organização dos Estados Americanos; ou

- A obra seja uma obra estrangeira que estivesse no domínio público dos Estados Unidos anteriormente a 1996 e seu copyright tenha sido restaurado pelo GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); ou

- A obra advenha como objeto de uma proclamação presidencial.

4.2Características básicas

Características díspares entre o sistema de Common Law e o sistema de Civil Law originaram grandes diferenças entre as medidas protetivas de copyright e de Direito do Autor.

Dados históricos comprovam que autores e artistas franceses não se submeteram ao monopólio das indústrias e dos comerciantes, como os ingleses. Os franceses exigiam direitos de ter seus nomes vinculados permanentemente à obra, de escolher o editor que melhor lhes aprouvesse e de manter intacto o conteúdo da obra, sobrelevando, dessarte, o direito moral do autor.

O sistema de copyright sempre possuiu como característica intrínseca sua vertente econômica (relativa ao direito patrimonial expressado através do direito de reprodução).

As disparidades entre os dois sistemas fez surgir a necessidade de adequação entre eles, e por volta de 1950 ambos se enfrentaram em nível internacional. Na Convenção Internacional de Berna houve a consagração dos direitos do autor, em detrimento dos direitos dos difusores das obras. Como exemplo, cite-se o fato da lei americana daquele período não se adequar ao princípio da isenção de formalidades de Berna, pois exigia o registro da obra como condição de proteção.

Em 1952, a Convenção Universal de Genebra teve como finalidade a adequação da comunidade internacional à lei norte-americana.

Especificamente no que tange à atual Lei de Copyright, existem definições obrigatórias de todos os termos que possam vir a suscitar qualquer dúvida por parte de quem a interprete. Estas definições estão presentes logo no início do primeiro capítulo da lei.

A lei prevê o símbolo do © copyright com menção de reserva. Este símbolo decorreu da necessidade de conciliar os dois sistemas antagônicos vigentes à época do surgimento da Convenção de Genebra.

Respeitadas as legislações internas, o direito de cópia, simbolizado pelo ©, surgia como uma espécie de consenso internacional que garantiria tanto aos autores ou titulares americanos fora de seu país, como aos estrangeiros nos Estados Unidos, ou em qualquer outro país, um princípio automático de proteção, a partir de uma simples menção de reserva nas obras. [28]

O princípio do fair use também se afigura como uma característica ínsita à lei norte-americana. O uso livre de obra reproduzida para propósitos tais como críticas, comentários, reportagens, ensino (incluindo-se cópias múltiplas para uso em salas de aula), bolsas de estudo ou pesquisa não é considerado violação de copyright. Para a determinação do que se apresenta como uso livre, os fatores a serem considerados incluem:

1)a finalidade e as características do uso, verificando-se se tal uso é de natureza comercial ou para finalidades educacionais não lucrativas;

2)a natureza da obra reproduzida;

3)a quantidade e substancialidade da porção usada em relação à obra reproduzida como um todo; e

4)o efeito do uso sobre o mercado potencial ou valor da obra reproduzida.

Ressalte-se que o fato da obra ainda não ter sido publicada, não representa por si só um impedimento ao uso livre, se tal uso for feito de acordo com as considerações supramencionadas.

4.3Violação e remédios judiciais

O capítulo V da Lei de Copyright dispõe sobre a violação e os respectivos remédios. Qualquer indivíduo que viole quaisquer direitos exclusivos do titular de copyright, tornar-se-á um infrator de copyright ou do direito do autor.

A análise dos instrumentos processuais de garantia em sede de sistema de Common Law traz à baila importantes considerações sobre os remédios utilizados para proteção ao direito do titular de copyright.

O instrumento processual mais utilizado na esfera civil denomina-se injunction, e apesar da similitude ortográfica com a palavra injunção, apresenta-se como um falso cognato.

No Direito Pátrio, o legislador constituinte, ao inserir o mandado de injunção na Constituição de 1988, inspirou-se no direito norte-americano, dando-lhe, porém, características muito mais restritas e peculiares.

Para que melhor se compreenda a injunction norte-americana, Soares [29] assevera:

Embora unificados na civil action, os procedimentos contrastantes de Common Law e da Equity guardam nos E.U.A. importantes traços diferenciadores. Nos procedimentos triable at law, nos quais se buscam common law reliefs, é possível, como regra, o julgamento, nos processos civis e criminais, pelo jury; o processo é inflexível, sendo que os remédios oferecidos resultam sempre numa indenização em dinheiro (award of money damages). Já nos procedimentos triable in equity, os equity reliefs se traduzem em operações contra a pessoa do réu, não mais condenações em dinheiro, mas em injunctions, ordens judiciais de fazer ou deixar de fazer (specific performance), multas compensatórias ou prisão, sob sanção por desrespeito a uma ordem judicial (contempt of court).

A injunction é pois, ação de equity, tendo por fim proibir ato cujo resultado causaria dano irreparável ao direito do autor. Ela se classifica, numa acepção mais pormenorizada em preliminary, temporary e interlocutory injunction e ainda em restraining orders e permanent injunction. As primeiras são provisórias, podendo ser concedidas inaudita altera pars. Já as temporárias ou interlocutórias são concedidas após audiência das partes, mas vigorando somente até o final da causa. A última, depois da sentença de primeiro grau.

O emprego da injunction é muito amplo no direito norte-americano. Quer como provimento de natureza cautelar, quer como provimento definitivo, a injunção presta-se a corrigir várias situações para as quais não se vislumbre remédio tão pronto e eficaz.

Em sede de violação ao copyright, as cortes concederão injunções temporárias ou permanentes, ao considerarem necessário impedir ou limitar tal violação. A injunction, se concedida, tem efeito vinculante com relação às demais cortes que tenham jurisdição.

Na lei norte-americana também há a previsão para que se ressarçam os danos emergentes e os lucros cessantes.

As violações consideradas criminosas serão punidas de acordo com a seção 2319 do título 18, do Código dos Estados Unidos. Juntamente com a pena, a corte ordenará o confisco e a destruição de todas as cópias violadas.

É mister que se teçam alguns comentários sobre a mídia digital e a lei norte-americana. No processo de adaptação das legislações nacionais às convenções internacionais, o Congresso dos Estados Unidos, em 8 de outubro de 1998, aprovou lei interna que modificou o Título 17 do Código norte-americano, que passou a ser conhecido como a lei do direito de cópia digital do milênio (Digital Millenium Copyright Act).

A Divisão de Copyright da Biblioteca do Congresso Norte-Americano tem recebido mensagens desabonadoras quanto a algumas especificidades contidas na referida lei. Estas especificidades referem-se a proibições relativas aos controles de acesso a filmes em formato DVD (digital versatile disk). As críticas consideram que a lei é demasiadamente rígida quanto ao controle da mídia digital. Tais críticas servirão para que tal regulamentação não seja simplesmente copiada para outros países de todo o mundo, mas para que uma análise mais acurada da matéria seja efetuada. Existem documentários na atualidade que versam sobre software livre e open source (código aberto), que divulguem a cópia e distribuição destas em disquete do código fonte original do programa, desde que em cada cópia seja publicada nota apropriada de copyright e aviso de garantia.


CONCLUSÃO

Consoante o fundamento próprio da disciplina, o Direito do Autor é privilégio, não monopólio.

A evolução histórica dos dois principais sistemas jurídicos existentes no mundo demonstra que a passagem dos chamados Direitos de Autor e os da propriedade industrial para propriedade intelectual vincula-se ao plano internacional e à necessidade de adequação econômica entre os costumes internos dos países. A criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e seu Anexo, o TRIPS, recebeu forte influência norte-americana. De acordo com o TRIPS, ocorre a liberação de quaisquer obrigações ou direitos de ordem moral, previstos em Berna, e a dispensa às formalidades. Isto torna possível a aglutinação de sistemas jurídicos, através da regulação de aspectos coincidentes e do afastamento de aspectos colidentes com o sistema anglo-saxão.

Através do controle da reprografia com a conscientização das classes de autores de diversos setores para formação de organizações que efetivamente os representem, haveriam grupos suficientes para intentar modificações adequadas nos mecanismos legais existentes para proteção dos direitos autorais.

Instrumentos processuais que suscitassem prestações jurisdicionais efetivas e céleres, como aquelas apresentadas como medidas satisfativas através da injunction norte-americana, representariam um primeiro passo.

O direito que o autor possui sobre sua criação outorga-lhe a justa medida para protegê-la de maneira adequada e este direito lhe será sempre impostergável.


NOTAS

01. SACCO, R. Introdução ao direito comparado. Trad. Véra Jacob de Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 263.

02. DINAMARCO, C. R. Fundamentos do processo civil moderno. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. tomo I, p. 780.

03. SOARES, G. F. S. Common Law: introdução ao direito dos E.U.A.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 32. O autor esclarece que, na atualidade, não existe oposição entre Common Law e Equity nos E.U.A.. Os procedimentos contrastantes foram unificados na civil action.

04. DINAMARCO, op. cit., p. 56. nota 2.

05. LISBOA, R. S. Contratos difusos e coletivos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 461.

06. ABRÃO, E. Y. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002. p. 15.

07. Idem, ibidem, p. 28. Henrique Gandelman resume de modo exemplar o copyright e a legislação inglesa, ao esclarecer: Na Inglaterra, começa-se a reconhecer formalmente o copyright – e daí, também, a palavra royalty: o rei, isto é, a Coroa, concedia uma regalia (protegendo por 21 anos, e após registro formal) para as cópias impressas de determinada obra. O prazo de proteção era contado da data da impressão, e as obras não impressas somente eram protegidas por 14 anos. Estamos nos referindo ao Copyright Act, de 1709, da Rainha Ana. Antes, contudo, o Licensing Act, de 1662, já proibia a impressão de qualquer livro que não estivesse licenciado ou registrado devidamente. Desta maneira, exercia-se sutilmente, também, uma forma de censura prévia, pois só eram licenciados aqueles livros que não ofendessem os interesses (políticos, principalmente) dos licenciados GANDELMAN, H. De Gutenberg à internet. Direitos autorais na era digital. 4. ed. ampl. e atual. São Paulo: Record, 2001. p. 31.

08. ABRÃO, op. cit., p. 31. nota 6.

09. ABRÃO, op. cit., p. 31. nota 6.

10. Maiores esclarecimentos com referência às regras de domínio público são oferecidas por Vanisa Santiago in SANTIAGO, Vanisa. As regras de domínio público em direito de autor e direitos conexos e sua aplicação prática. Direito autoral, São Paulo, maio 1999. Seção artigos. Disponível em: <http://www.uol.com.br/direitoautoral>. Acesso em: 29 out. 2002.

11. ABRÃO, E. Y. O que é propriedade imaterial a disciplina: seus conteúdos e limites. Direito autoral, São Paulo: 2000. Seção artigos. Disponível em: <http://www.uol.com.br/direitoautoral>. Acesso em: 29 out. 2002.

12. A reprografia e a cópia privada são analisadas por José de Oliveira Ascensão em face da legislação anterior. (Lei n. 5.988/1973). in: ASCENSÃO, J. O. Direito autoral. 2. ed. ref. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 244-254.

13. CABRAL, P. A nova lei de direitos autorais. 2. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999. p. 120-121.

14. BITTAR, C. A.. Direito do autor. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 71.

15. ABRÃO, op. cit., p. 151-152. nota 6.

16. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 158.017-4 – São Paulo – Apelantes: Warner Music Brasil Ltda. e Gravações Elétricas S.A. – Apelada: Emília Savana da Silva Borba. Relator: Des. Testa Marchi. São Paulo, 31 de outubro de 2001. Lex – Jurisprudência de STJ. São Paulo, n. 251, p. 47-48, out. 2001.

17. BITTAR, op. cit., p. 68-69. nota 14.

18. Abrão analisa o direito de reprodução no direito comunitário da seguinte maneira: "este passa a ser desdobrado em reprodução direta ou indireta, reprodução temporária ou permanente por quaisquer meios e sob qualquer forma. O direito exclusivo de autorizar uma reprodução é reservado aos autores para suas obras. A inovação fica por conta da proteção aos organismos de radiodifusão não mais em relação às suas transmissões, que continuam garantidas, mas às fixações das suas radiodifusões transmitidas por fio, sem fio, cabo ou satélite, e por conta de produtores ou empresas cinematográficas em relação às primeiras fixações de seus filmes, protegendo, obviamente, original e cópias. ABRÃO, op. cit., p. 55. nota 6

19. EUROPEAN UNION. Voluntary licensing with legal back up. General Comments. Disponível em: <http://www.ifrro.org.laws/law>. Acesso em: 29 out. 2002.

20. SILVA FILHO, A. M. A proteção dos direitos autorais e a insuficiência dos mecanismos legais. 2001. 239 f. Tese (Livre-Docência em Direito do Autor) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, Franca, p. 11-12.

21. ABRÃO, op. cit., p. 178. nota 6.

22. SILVA FILHO, op. cit., p. 198. nota 19. O autor ainda assevera que: "a outra substituição operada, isto é, a que permite ‘indenização cabível’ independente das medidas assecuratórias, ao invés de ‘indenização por perdas e danos’ está melhor ajustada. Indenizar significa reparar prejuízos – o que se perdeu (danos emergentes) e o que se deixou de lucrar (lucros cessantes). Indenização cabível tem maior amplitude para absorver a reparação do dano moral e patrimonial, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Antônio Chaves analisa a lei anterior comparando-a com o projeto que lhe deu origem. in: CHAVES, A. A nova lei brasileira de direito do autor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

23. CINTRA, A. C. A., GRINOVER, A. P., DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 266.

24. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n. 189.365-4 – São Paulo – Apelantes: Galaxy Brasil S/A. – Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Relator: Des. Leite Cintra. São Paulo, 6 de fevereiro de 2002. Lex-Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, n. 252, p. 51-58, fev. 2002.

25. ABRÃO, op. cit., p. 158. nota 6.

26. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo Regimental 225.882.4/1-01 – São Paulo – Agravantes: TV Globo Ltda e Endemol Entertainment International B. V. e agravada TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A. Relator: Des. Marcus Vinicius dos Santos Andrade. São Paulo: 8 de novembro de 2001. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 91, v. 798, p. 131-143, abr. 2002.

27. ABRÃO, op. cit., p. 168-173. nota 6.

28. ABRÃO, op. cit., p. 169. nota 6. A autora ainda esclarece que "o símbolo © do direito estadunidense, adotado como regra mínima em Genebra, nada mais é que a declaração pública de quem detém os direitos patrimoniais de reprodução daquela obra naquele suporte por permissão do autor. Pertence a quem imprime, publica e divulga a obra e, de acordo com o legislador internacional, deve vir acompanhado do nome do titular do direito de autor e das indicações do ano de primeira publicação.

29. SOARES, op. cit., p. 36-37. nota 3.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor

  • Fernanda Kellner De Oliveira Palermo

    Pós-graduada em Master of Laws (LL.M.) na The George Washington University Law School, em Washington, D.C., EUA,(2007/2008);Mestre em Direito Administrativo, com ênfase em Obrigações Públicas pela Universidade Estadual Paulista (UNESP); Bolsista da Organização dos Estados Americanos (OEA) para estudos acadêmicos de Pós-Graduação, advogada

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALERMO, Fernanda Kellner De Oliveira. Elementos de comparação entre copyright e direito do autor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3757. Acesso em: 24 abr. 2024.