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Contrato empresarial trabalhista: o contrato de prestação de serviços de obras

Contrato empresarial trabalhista: o contrato de prestação de serviços de obras

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Trata-se de um típico contrato que possui vertentes trabalhistas. Pretende-se discutir no presente projeto determinadas características deste instrumento contratual e aplicar de modo prático os resíduos da inobservância dos elementos obrigacionais.

Introdução do trabalho e do contrato empresarial envolvendo questões trabalhista

O presente artigo visa formular questões acerca de um típico contrato empresarial com aspecto trabalhista. Compete aqui desenvolver trechos que partam da premissa preestabelecida no documento utilizado como elemento norteador.

Pretende-se, também, destrinchar algumas cláusulas, pois o contrato trabalhista, em especial na área empresarial, surge a partir de uma monta de fatores e da conjuntura de diversas outras cláusulas que ensejam a sua presença e dinamização de ser.

Portanto, utilizar-se-á de um esboço traçado pelo contrato em tela para trazer a lume o desenvolvimento de um caso prático criado pelo subscritor do presente, mesmo que apenas a título de ilustração, a fim de se demonstrar a aplicação direta do contrato.

Sendo assim, o contrato empresarial na área trabalhista possui peculiaridades que somente serão percebidas se houver uma relação entre empresas presente neste documento; tal relação não precisa ser necessariamente entre empregador e empregado, visto que seria regulado pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e não pelas previstas no Código Civil e leis extravagantes que tutelam e regulam os contratos e a sua natureza.

Nesse diapasão, estudar-se-á o contrato de Prestação de Serviços, eis que esta modalidade representa o condão necessário para desenvolver questões mais aprofundadas sem tocar na nuance do Direito do Trabalho.  À vista disso, opta-se por discutir as peculiaridades do contrato de Prestação de Serviços.

Em síntese, o contrato de prestação de serviço, conforme as palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2011), é:

“Constitui prestação de serviço ‘toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, ... contratada mediante retribuição’(CC, art. 594). Hoje, porém, as regras do Código Civil tem caráter residual, aplicando-se somente às relações não regidas pela Consolidação das leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor, sem distinguir a espécie de atividade prestada pelo locador ou prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (CC, art. 593)”.

De certo, a partir das lições do professor acima mencionado, depreende-se  que o contrato em comento possui algumas especificidades, sendo a maior delas presente na cláusula comumente apresentada com o nome de “Das Responsabilidades Trabalhistas e Previdenciárias”.

Em referida cláusula, na hipótese de um contrato de prestação de serviços de mão de obra, exonera-se o contratante das obrigações advindas da relação de trabalho, visto que tais empregadores exercerão atividade para suas obras, mas com vínculo formado com aquele obrigado pela sua contratação perante a ordem jurídica.

Assim, o contrato de prestação de serviços teve seu nascimento na ideia já presente nas normas dos romanos, no qual era comum a locação de serviços ou morada, sempre com trabalho escravo. Dessa forma, o Código Civil de 2002 afastou-se da ideia de locação e agregou à nova compilação o termo prestação de serviço, criando também, normas para a empreitada.

Por isso, na prestação de serviço realizado por pessoa física com grau subordinativo para fins de trabalhos, a ordem jurídica aplicada são as leis trabalhistas, entretanto a relação contratual, movida pela autonomia da vontade estará amparada pelo setor contratual.

Portanto, no contrato de prestação de serviços, uma das partes será beneficiada pela tomada do fornecimento de uma atividade, a rigor neste caso, dos empregados.

Partindo desta breve síntese do presente artigo, a seguir será discutida a relação jurídica contratual existente no vínculo entre empresários com o enfoque maior nas questões trabalhistas fixadas pelo instrumento em comento.

Desenvolvimento do contrato de Prestação de Serviços

Foi anteriormente tratada a síntese do contrato e uma breve introdução ao tema discorrido neste artigo. Utiliza-se agora o instrumento contratual da Prestação de Serviços, sem se falar em contrato de trabalho, uma vez que regido o primeiro pelas leis civis.

Tal contrato em discussão, utilizado em particular para elaboração desse artigo, possui informações importantíssimas para a ilustração das cláusulas necessárias para o desenvolvimento da relação jurídica pautada pelos negócios de “grande peso”.

Percebe-se, inicialmente, o enorme rol de cláusulas elaboradas com o fim de tornar mais clara e segura àquela relação que nasce de acordo com a lei, sem que surja futuramente risco de inobservância, fato este que nem sempre está zelado pela preocupação inicial, ocorrendo, portanto, lides não desejadas.

Partindo ao que interessa absorver, as primeiras cláusulas apresentam as (i) Definições, declinando-se alguns pontos importantes, tais quais, (ii) Campo de Aplicação, (iii) Objeto, (iv) Confirmação de Compra, (v) Preço e Documentos para Pagamento, (vi) Prazos, (vii) Direito e Obrigações Gerais da Contratante, (viii) Direitos e Obrigações Gerais da Contratada – neste caso contém as cláusulas importantes à fixação das obrigações perante os trabalhos e os conflitos que surgirem ao longo da relação, (ix) Obrigações Tributárias, (x) Questões Trabalhistas - onde encontra-se o cerne da discussão, (xi) Subcontratação, (xii) Do Sigilo, (xiii) Garantia dos Serviços, (xiv) Das Garantias de Cumprimento do Contrato, (xv) Propriedade Intelectual, (xvi) Cessão de Direitos e Obrigações, (xvii) Rescisão, (xviii) Obrigações Autônomas, (xix) Disposições Gerais, e (xxi) Foro, no caso do deslinde de uma controvérsia judicial.

Assim, de comum acordo, as partes contraíram obrigações, ônus, direitos definidos pela relação que se estabelece outrora conservados pelo instrumento contratual.

Portanto, o cerne do documento está em a contratada obedecer a determinadas regras durante a operação da obra até o término final da prestação do serviço, pois no momento em que surgir qualquer imprevisto, àquela será acionada ou esta, dependendo do que foi compactuado.

Levando-se em consideração o princípio do pacta sunt servanda, as parte devem de comum acordo respeitar o que foi delimitado pelo contrato, podendo estabelecer cláusulas que sejam benéficas, sem violar qualquer norma de natureza consumeirista, visto que ambas estão em patamar praticamente igual.

Quanto mais detalhe contiver, menores serão as chances de existir conflitos. Isso seria apenas exaurimento do contrato, mas movido por motivos de relevância para a discussão da lide.

Por isso que o contrato oferece segurança jurídica, já prevista na cláusula de foro, bem como àquelas interessantes ao tema do trabalho: questões trabalhistas. Essa transparência na decisão de contratar, que poderia normalmente estabelecer-se de forma verbal, ganha estabilidade quando escrita, garantindo, assim, confiança entre as partes.

O preço da obra, exercido pelos empregados da contratada deve estar quantificado de acordo com a moeda corrente, bem como o pagamento na hipótese de rescisão, pois dessa forma evitam-se perdas desnecessárias pela negativa ou desistência da outra parte.

As obrigações tributárias também são de suma importância, visto que o Brasil é um país que, assim como outros, exige especificações na órbita dos tributos, ou seja, de acordo com o contrato, em especial o seguinte trecho “(...) Para tanto, a CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE, juntamente com as notas fiscais ou faturas envolvidas, as pertinentes Guias de Recolhimento, devidamente preenchidas.”, trata de uma das obrigações que envolvem nota fiscal e guia de recolhimento exigidas pelo Estado.

Em relação à cláusula que trata de questões trabalhista, segue trecho:

10.2 Obriga-se ainda a CONTRATADA a envidar esforços para extinguir eventual processo judicial contra a CONTRATANTE, ou excluindo-as de tais demandas, por acordo a ser celebrado antes de ser prolatada sentença condenatória, independente de haver pedido de condenação subsidiária e/ou de condenação solidária da CONTRATANTE e/ou pedido de condenação de reconhecimento de vínculo empregatício.

Neste caso, se houver qualquer conflito judicial entre os empregados incumbidos de executar a obra e a contratante, já está previamente previsto que ela deverá ser excluída antes que seja prolata sentença, a fim de estabilizar a demanda com as partes litigantes que possuam, de fato, vínculo trabalhista e cível.

Interessante prever que neste caso, o contrato de prestação de serviços só poderia existir frente a realização de outro contrato estabelecido entre empregador e empregados.

Dessa forma, dito contrato comporta a especificidade de que quem executa o trabalho não é necessariamente aquele que compactua conhecido em muitos países por “autoria incorporada”, diferentemente de muitos outros da seara empresarial.

Concluindo, o contrato em discussão fornece meios de se executar um trabalho sem incluir outra norma que não seja a civil, existindo aí uma relação entre empresários com o sentimento comum de obter vantagens econômicas.

Nuances e escopo do caso prático

Sabendo de todas as premissas para a existência de um contrato de prestação de serviços e a relação jurídica existente para a elaboração desse instrumento, um caso prático pode nascer de diversos fatores, um deles, acompanhando a temática tratada está relacionado à área trabalhista.

Seguindo-se a lógica de algumas especificidades do contrato de prestação de serviços de empresa de arquitetura - o que se admite apenas a título de exemplo -, que deseja executar uma obra que deve ser entregue a um cliente que aceitou o projeto por ela desenvolvido, deverá buscar uma empresa que possa fornecer os profissionais técnicos necessários para executar tal obra, uma vez que a empresa de arquitetura não possui em seu quadro de funcionários os profissionais adequados para tanto.

Para isso, ela contratará uma empresa que preste serviço de mão de obra ou que forneça os materiais necessários. No caso em questão a empresa irá contratar com aquele que possa fornecer os empregadores necessários para a constituição da obra.

Encontrando-se a empresa adequada aos interesses da empresa de arquitetura, ambas as partes irão elaborar um contrato de prestação de serviços que zele pela presteza nos serviços com concordância geral.

Após a elaboração de todas as cláusulas necessárias e pormenorizadamente desenvolvidas, a assinatura será o ponto fixador da vontade formalmente existente. Já em relação às certezas do hipotético caso, a cláusula 5.1 do contrato já elaborado estipulrá que:

O preço pelos serviços descritos na Confirmação de Compra deverá conter: todos os custos diretos e indiretos, todos os custos administrativos, valores tais como, mas não se limitando a fretes, içamentos, montagens e instalações conforme especificações dos fabricantes para conclusão dos trabalhos com prazo hábil determinado pela CONTRATANTE, despesas de transporte (vertical e horizontal) até o local da obra (andar), hospedagem e outros, dispêndios de ordem trabalhista, previdenciária, salários de seus profissionais, tributos, não devendo existir qualquer acréscimo de valores além daqueles descritos na Confirmação de Compra (CC).

Percebe-se que estão resguardados, neste caso, os custos de transporte, salário dos profissionais e questões envolvendo o tempo do trabalho despendido por eles até a entrega da obra à contratante.

Bem, imaginando o caso hipotético, a empresa de arquitetura firmará contrato de prestação de serviço que tenha também resquícios de questões envolvendo os profissionais da obra, visto que com o propósito de entregar o projeto realizado ao cliente, tal andamento deve ser efetuado por uma empresa que possa fornecer os profissionais necessários para o fim de executar o projeto.

A empresa que presta serviço, por outro lado, também irá resguardar os seus interesses, conforme previsto pela cláusula 3.4, qual seja:

Toda e qualquer falha técnica, insuficiência de qualidade ou qualquer particularidade constatada nos serviços contratados será objeto de notificação por escrito ou comunicação expressa por meio eletrônico, da CONTRATANTE à CONTRATADA, solicitando as reparações e reposições de garantia, bem como estabelecendo prazo para que sejam tomadas e concluídas as medidas cabíveis ao saneamento do que for apontado.

Com isso, a contratada não necessitará estar sempre presente e observar qualquer irregularidade, pois a contratante terá sob sua responsabilidade notificá-la quanto a essas questões para que ela possa se manifestar com prazo estabelecido.

Sendo assim, a relação estará pautada na certeza de que qualquer inconveniente será notificado para saneamento do mesmo. Portanto, assim que a obra tenha início até o seu término final, a contratante terá o ônus de observância e notificação quanto aos problemas que surgirem. Se houver outro problema de ordem jurídica que dependa de solução judicial, já diz a cláusula 20.1 que:

20.1 Fica eleito, desde já, o Foro Central da Comarca de São Paulo como competente para dirimir as controvérsias oriundas do Contrato.

Estabelecendo-se tais divergências e controle de atividades no caso de eventuais problemas, mais transparente torna-se a relação.

Retornando à obra que deveria ser realizada, a contratada deverá apresentar o resultado do trabalho intelectual de sua equipe, sem dependência ou vínculo de subordinação perante a contratante. As estratégias para alcançar os trabalhos requeridos incumbe aos profissionais que os realizarão, sem se falar em vínculo empregatício conforme ocorre no contrato de trabalho.

A natureza do contrato é a de utilização do trabalho temporário, ou seja, o conjunto de trabalhadores deverá realizar o trabalho durante certo tempo determinado, facilitando os meios de contratação da contratante, pois essa não terá de contratar profissionais, partindo em busca de outra empresa que o faça, a fim de ressaltar a sua comodidade em virtude de outrem que possa fazê-lo.

Desenvolvimento do caso prático em âmbito judicial

A partir da análise que se faz do contrato em pauta, o desenvolvimento da relação entre contratante e contratada tem por objeto a prestação de serviço no ramo de arquitetura. Tal contrato ilustra o objeto, a finalidade e a contraprestação de cada uma das partes.

No caso em tela e de acordo com o contrato, principalmente no que convém serem ressaltadas com base na seara trabalhista empresarial, algumas cláusulas do contrato deverá postular que a contratada deverá ser responsabilizada pelo registro funcional dos trabalhadores que exercerem atividade na obra.

Dessa forma, a partir do momento em que o contrato for realizado, a contratante e contratada deverão seguir as normas estipuladas, avaliar o comportamento dos empregados e zelar pelas cláusulas pactuadas.

No que tange ao aspecto trabalhista e a possibilidade real de uma lide, elucidar-se-á a hipótese do desenvolvimento de um caso prático numa controvérsia judicial.

Suponha-se que uma empresa de arquitetura contrata outra empresa especializada em obras que possua a quantidade necessária de trabalhadores para realizarem determinado projeto. Neste caso, em que pese à prestação de serviços, os trabalhadores da contratada não terão nenhum vínculo com a contratante.

Sabendo disso, no período estipulado para realização da obra, um dos trabalhadores anuncia que não houve pagamento de seu salário em determinado mês. Desta forma, incorre em inadimplência da contratada perante o seu funcionário.

O trabalhador prejudicado pela inércia da contratada decide envidar esforços e propor uma ação trabalhista.

Em tal ação proposta face à reclamada por ele reconhecida, o reclamante decide colocar no polo passivo da lide a contratante, eis que estava realizando trabalho diretamente a ela.

Inconformada, a contratante, por não figurar na qualidade de solidária, no momento oportuno de sua defesa apresenta o contrato celebrado entre as partes a fim de elucidar que não possui qualquer vínculo empregatício com o reclamante.

Para isso, a empresa contratante, para fins de proteção judicial, compactuou na cláusula 10.2.1 do presente contrato que:

10.2.1 Em qualquer demanda trabalhista ou previdenciária em que figure a CONTRATANTE como Reclamada, com o litisconsórcio passivo da CONTRATADA ou mesmo sem ela, em que não ocorra por qualquer motivo a exclusão da CONTRATANTE de qualquer processo dessa natureza, e mesmo nas hipóteses de exclusão da CONTRATADA das referidas demandas, por qualquer motivo, fica a CONTRATANTE, desde já, autorizada a reter os valores referentes ao pagamento da prestação de serviços, serviços de empreita, ou outro objeto deste Contrato até o montante total envolvido em condenação da ação judicial ou administrativa em que exista a possibilidade de vir a ser obrigada a desembolsar valores a qualquer título, inclusive depósitos judiciais para garantia da execução, honorários de advogado e demais profissionais contratados para acompanhamento dos trabalhos de sua defesa, não se excluindo, em nenhuma hipótese, o direito de ação de regresso pela parte prejudicada.

Desta forma, cristalino que ela não é parte interessada, ou seja, existe aí a ilegitimidade passiva. Contudo, se o juiz entender de forma contrária, ela poderá responder em nome da contratada quando não for possível recuar-se dessa qualidade, podendo cobrar integralmente o valor despendido na lide.

Principalmente se vislumbrada a súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consiste em “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, ou seja, sem dúvidas de que a responsabilidade se estende à contratante.

Seja na esfera judicial ou administrativa, seus interesses serão resguardados com a cláusula acima descrita, uma vez que nem sempre é possível prever conflitos decorrentes de um contrato empresarial, dado a finalidade e imprevisão dos acontecimentos dele decorrentes.

Sabendo disso, a partir do trânsito em julgado, seja a ação julgada procedente ou improcedente, a contratante terá o escopo legal de reaver valores gastos na demanda com a salvaguarda da ação de regresso que será discutido em uma nova lide.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2011) “embora cresça cada vez mais a importância dos serviços no mundo moderno, o grande universo da prestação de serviço passou para a legislação trabalhista, até mesmo o serviço doméstico e rural”. Nesse sentido, embora a relação se estenda a diferentes áreas, é muito importante que seja observado o objeto que está sendo discutido em juízo para resguardar os interesses das empresas prejudicados por eventual conflito.

Sobretudo no que diz respeito à responsabilidade de cada uma, a súmula já previamente discutida, qual seja, a de n. 331 do TST, deixa claro que haverá impreterivelmente solidariedade passiva em relação às empresas. Portanto, o contrato deve ser muito claro para evitar dito problema, dado que o interesse de agir para propor e responder uma ação nascerá de cláusulas previamente estabelecidas em contrato.

Embora a existência da lide com objeto de natureza trabalhista provoque solidariedade, os conflitos provenientes entre as empresas contratantes de natureza diferente e puramente entre elas, poderá ser solucionado via extrajudicial, caso seja de preferência de ambas as partes.

Repercussões Jurídicas

O escopo deste artigo, conforme exaustivamente abordado, é o Contrato de Prestação de Serviço, o qual perdeu espaço para o Direito do Trabalho, porém ainda possui largo campo de incidência no âmbito do Direito Civil. Assim importante traçar as noções conceituais atinentes a este o contrato, bem como a natureza jurídica e os elementos que o compõem.

Em termos da evolução da expressão locação de serviço para prestação de serviço, temos que o Código Civil de 2002 substituiu a expressão locação de serviços por prestação de serviço. Ademais, a empreitada ganhou um capítulo próprio, afastando-se em definitivo do conceito de locação.

Por sua vez, a legislação trabalhista só deve tutelar as relações contratuais que apresentam o elemento subordinação entre as partes, além dos demais elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por esta razão, na prestação de serviço realizado por pessoa física em que houver subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e alteridade o regime jurídico a ser aplicado é o trabalhista, em que a autonomia da vontade encontra-se limitada pela forte ingerência estatal no âmbito contratual. Pode-se afirmar, pois, que o Código Civil é aplicado de forma residual: sê-lo-á apenas quando se tratar de relação de trabalho excluída da seara da legislação trabalhista e da legislação especial. É o que dispõe o artigo 593 do Código Civil.

Seguem exemplos de contrato de prestação de serviço tutelado pelo Código Civil: contratação de serviços de um advogado; consulta com médico particular; contratação de serviços de um trabalhador autônomo, a exemplo, pedreiro, bombeiro ou pintor. Segue abaixo tema como tratado nos Tribunais Superiores, senão vejamos:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1641005120095150086 164100-51.2009.5.15.0086 (TST). Data de publicação: 14/06/2013. Ementa: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consoante entendimento dominante nesta Corte superior, não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo que, senhor dos meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata. Tal é o caso típico dos profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina que exercem seus misteres de forma autônoma, mediante utilização de meios próprios e em seu próprio favor. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes denominada prestador se obriga para com a outra, o tomador, a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração. Dispõe o artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

A prestação de serviços trata-se de um contrato sinalagmático, onde uma das partes da relação contratual, o prestador, obriga-se a prestar os seus serviços à outra parte contratante, tomador, mediante remuneração estabelecida no contrato, ou seja, gera direitos e obrigações para ambas as partes e por isso também é considerado oneroso, consensual, pois é realizado através do acordo de vontades, e comutativo, porque impõe vantagens e obrigações recíprocas reconhecidas pelas partes, de duração continuada, pois, em regra, são praticados atos reiterados no tempo e estes devem ser realizados para que se cumpra efetivamente o contrato e por fim não solene, pois a lei não exige uma forma como condição de validade do negócio.

Nada impede, obviamente, que se cumpra o contrato com a realização de um ato apenas. Imaginemos, por exemplo, o reparo de um pequeno vazamento na parede. O pedreiro - prestador - certamente terminará o serviço em poucas horas, o que, de modo algum, descaracterizará o contrato.

Os elementos essenciais do contrato de prestação de serviço são: objeto, remuneração e consentimento. O objeto refere-se à prestação da atividade humana, podendo ser intelectual, material ou física.

Também é elemento essencial do contrato a remuneração, ou seja, a retribuição, em regra pecuniária, como pagamento pelo serviço prestado.

Caio Mário da Silva Pereira e Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 337) entendem que “nada obsta seja convencionada (retribuição pecuniária) em outras espécies, sendo corriqueiro o fornecimento de moradia, alimentos, vestuário, condução, etc”.

Quanto à gratuidade será imprescindível, portanto, que as partes ajustem de maneira expressa a gratuidade do acordo.

Há que se observar as cláusulas gerais que dizem respeito à função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio das prestações consoantes artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo inadmissível que a remuneração seja inadequada para os fins propostos. E ainda, o consentimento pode se materializar de forma escrita ou verbal, como também pode se dar de modo implícito, subsumido no próprio fato da prestação de serviço.

Mister ainda diferenciar o contrato de prestação de serviço do contrato de empreitada, vez que, em ambos há uma atividade pessoal em favor de outrem, ocasionando pontos de contato entre os institutos.

Na empreitada busca-se a obra perfeita e acabada dentro do que foi acordado. Trata-se de critério “finalístico”, conforme aduz Silvio de Salvo Venosa (2006, p. 209). Já na prestação de serviço o enfoque não é o fim da obra, mas, sim, a atividade do prestador de serviços em favor do tomador, durante determinado lapso temporal. Outro critério para a distinção dos institutos leva em consideração a retribuição. Se a remuneração for proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, estaremos lidando com a prestação de serviço. Se o pagamento tiver relação com a obra em si, estaremos lidando com a empreitada, sendo certo que aqui a remuneração permanece inalterada, seja qual for o tempo de trabalho gasto.

O Código Civil estipula um limite temporal para o contrato de prestação de serviço indicado no artigo 598, o prazo de quatro anos. Neste caso, o legislador também admitiu a possibilidade de prorrogação, quando assim desejada pelas partes.

Em princípio, cumpre ressalvar que o Código Civil cuidou do tema extinção do contrato no Título V, do Capítulo II, que, por sua vez, é dividido em quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.

O Código, quanto ao contrato de prestação de serviço versa no artigo 607 do CC: “O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior”.

Pode-se, pois, indicar como situações que ensejarão a extinção do contrato de prestação de serviço: 1) morte de um dos contratantes; 2) término do prazo indicado em contrato; 3) finalização do serviço; 4) denúncia; 5) inadimplemento; e 6) impossibilidade do cumprimento da obrigação.

Jurisprudência sobre a justiça competente para sanar questões oriundas do contrato de Prestação de Serviços

No que tange o presente tópico, é sabido a existência de ações no judiciário com a controvérsia apresentada pelo contrato de prestação de serviços, pois uma das partes, muitas vezes sem compreender a lei aplicável incorre em incompetência de juízo.

Diante disso, ocorre o conflito negativo de competência no qual os juízos não sabem corretamente qual a justiça aplicada ao caso concreto. Nesse aspecto, quando houver um contrato de prestação de serviço celebrado entre pessoas jurídicas, o foro competente será o da justiça comum estadual, conforme enunciado do E. Superior Tribunal de Justiça.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que a parte autora, pessoa jurídica, afirma ter ocorrido indevida rescisão antecipada de contrato de prestação de serviço firmado com a ré. 2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

Dessa forma, quando houver discussão em torno deste contrato não há que se falar em Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum Estadual. No caso comentado houve pedido de indenização por danos morais e matérias por conta da rescisão, mas vislumbrando esse fato, recorre-se à temática tratada para sanar a dúvida da competência correta para julgar, pois tal contrato não está submetido às leis de outra justiça, mas sim da comum estadual.

Por outro lado, quando houver questões trabalhistas decorrentes do contrato de Prestação de Serviços que não sejam objeto de tratamento pela justiça comum estadual, a justiça competente será a do trabalho, uma vez que ela é a apta a tratar desses assuntos.

Ademais, vale destacar a opinião do E. Superior Tribunal do Trabalho quando analisado recurso de agravo de instrumento em recurso de revista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o contrato de prestação de serviço, quando decorrentes da relação de trabalho, passaram a ser apreciadas pela Justiça do Trabalho. Nesse caso, conquanto seja necessária a aplicação subsidiária de dispositivos do Código Civil, não se trata de ação de natureza cível, mas trabalhista. Essa é a exegese que se extrai do artigo 114, I, da Constituição Federal. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal Regional, mediante decisão suficientemente fundamentada, justificou suas razões de decidir, declinando os motivos de convencimento sobre as questões e a matéria em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da reclamada. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A fim de explanar o corrido, quando houver questões trabalhistas que sejam direcionadas à outra competência e que tenham nascido a partir da prestação de serviços, a justiça competente será a Justiça do Trabalho. Percebe-se também que muitas vezes o Código Civil terá aplicabilidade subsidiária, contudo não há de se falar em outra competência funcional, apesar de tratar de assunto diverso.

Fica claro, portanto, que dependerá circunstancialmente do assunto presente para dessa forma decidir onde será a lide solucionada com base nos motivos apresentados na relação jurídica exposta.

Conclusão

O presente artigo trouxe à discussão diversos fatores a serem explicados e visualizados individualmente. O esboço traçado em cada tópico pretendeu demonstrar a gama de situações que podem acometer o contrato de Prestação de Serviços, visto que muitas relações jurídicas nascem desse pacto.

A autonomia da vontade quando da sujeição às cláusulas impostas devem observar muito bem o que será tratado, bem como os ônus e direitos delas decorrentes para não recair em demandas judiciais que sopesem e mitiguem uma relação jurídica que poderia previamente ocorrer sem interferência judicial.

Vale dizer que o contrato em comento tem inúmeras utilidades, seja na seara civil, trabalhista ou do consumidor, lembrando que o que distinguirá uma da outra será a sua finalidade, ou seja, não é um contrato enxuto e destinado apenas a uma área.

No que concerne às questões trabalhistas, as cláusulas que tratam do assunto devem ser bem formuladas, sem abrir espaço para dúvidas, uma vez que qualquer problema advindo dessa relação será tema de estresse e inobservância ou até mesmo acontecimentos normais já conhecidos no âmbito judicial.

Para que sejam evitados conflitos e atribuição de obrigações que onerem uma das partes em detrimento de outra, o comum acordo será voto de minerva quando do firmamento do instrumento contratual.

BIBLIOGRAFIA

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