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O telemarketing nas campanhas eleitorais: vilão ou bode expiatório?

O telemarketing nas campanhas eleitorais: vilão ou bode expiatório?

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Faz-se uma crítica à proibição do telemarketing nas campanhas eleitorais, haja vista a recente resposta à consulta formulada no TSE. Qual o real interesse do eleitor, manter-se informado ou não ter sua privacidade violada?

No Brasil, a utilização da telemática de forma adequada transformou o telefone em importante ferramenta do Marketing Político e Eleitoral por muitos anos. Diante dos avanços das telecomunicações, hoje é quase impossível encontrar alguém que não tenha o telefone, seja fixo ou móvel.

Assim, é da maior importância a utilização de forma estratégica, de todas as ferramentas de comunicação em uma campanha eleitoral. Nesse aspecto, o telefone, adaptado às necessidades da campanha, sempre se destacou como um dos mais importantes instrumentos de integração entre o eleitor e o candidato.

Sabemos que, em todo acontecimento de grande relevância, sempre há um “culpado”. Nos escândalos de corrupção que temos presenciado, na reforma política feita de forma açodada e até mesmo na eliminação da seleção brasileira na “Copa América”, temos que buscar um culpado e elegê-lo como o “bode expiatório” de tudo o que aconteceu de errado.

Pois bem, parece que nas campanhas eleitorais o “telemarketing” foi eleito para ser o “bode expiatório” de todo incômodo causado pelos candidatos. Como se carros de som, comícios, carreatas, mensagens no celular e a propaganda de rua, que emporcalha a cidade e acaba com a estética urbana, não contribuíssem para atrapalhar sossego público e a violação da intimidade do eleitor.

Esses foram os fundamentos para extirpar a ferramenta do cenário eleitoral.

Uma verdade deve ser dita: o “telemarketing” já não faz parte dos métodos modernos de comunicação com o eleitor, pois, com os avanços tecnológicos caminhando a passos largos, a ferramenta, outrora importante para conexão com o eleitor, já vem sendo substituída por outros mecanismos como: “Short Message Service” (SMS) e a mais moderna ferramenta de mensagem instantânea, o “Whatsapp”. Isso sem mencionar as redes sociais, que acabam aproximando o candidato de seu “alvo” a fim de angariar votos.  

Assim é que, desde as últimas eleições (2014), o “telemarketing” foi proibido com a justificativa de que tirava o sossego dos eleitores. Nessa toada ficou plasmado no artigo 25, §2º da Resolução nº 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral.

Agora, nos mês de junho (2015), ao responder a Consulta nº 20.553, a Corte eleitoral novamente se manifestou no mesmo sentido, ou seja, o “telemarketing”, na forma ativa, não pode ser utilizado pelos candidatos e partidos durante o processo eleitoral. Permitiu-se apenas a recepção de ligações nos comitês eleitorais para esclarecimentos àqueles que fizerem contato.

A manifestação da Ministra Luciana Lóssio, que respondeu a consulta pela possibilidade de se fazer esse tipo de propaganda eleitoral, em horário adequado, com intervenção humana e sem possibilidade de simples “gravações”, apesar de não ter prevalecido, parece mais consentânea com a realidade. Afastaria, assim, o aniquilamento de uma ferramenta que sempre foi importante para as campanhas eleitorais. 

A proteção da intimidade dos eleitores é importante e por isso faz parte do núcleo duro do texto constitucional, mas seria mais importante do que o próprio direito do eleitor de querer ouvir o que os candidatos têm a dizer, seja pelo telefone, televisão, rádio, internet etc.?

A veiculação do horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio não invade a intimidade do eleitor?

Se o eleitor pudesse escolher entre receber uma ligação do candidato ou assisti-lo no horário eleitoral gratuito, qual seria sua opção?

São indagações que servem para nos mostrar que nenhum direito é absoluto e muitas vezes haverá necessidade de ponderação, mitigando ora um, ora outro.

Lembremos que a propaganda eleitoral é uma via de mão dupla, pois ao mesmo tempo em que serve para informar, atendendo aos desejos do candidato; é útil como fonte de informação, pois o eleitor pode buscar as  justificativas para escolha do voto, onde quiser, inclusive pelo telefone.

Quantas vezes recebemos ligações “inoportunas” e com um simples “não tenho interesse em saber” termina a conexão com o representante de determinado produto?

Melhor seria que se permitisse a utilização da ferramenta em horário comercial sem a possibilidade de simples “robôs” fazerem o “monólogo” com o eleitor.

Podemos avançar e pensar na possibilidade da própria Justiça Eleitoral criar um mecanismo em que o eleitor pudesse cadastrar seu telefone para bloqueio de recebimento desse tipo de ligação, como é feito hoje no âmbito das relações de consumo.

Enfim, o “telemarketing” não serve para ser “a mulher de César” nas campanhas eleitorais, já que realmente incomodam àqueles que não querem saber de política, bem como, muitas vezes, é utilizado como “contrapropaganda”.  No entanto, querer transformá-lo no “algoz” da intimidade e do sossego na propaganda eleitoral é um equívoco.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. O telemarketing nas campanhas eleitorais: vilão ou bode expiatório?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4394, 13 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40717. Acesso em: 20 abr. 2024.