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Antígona e os direitos da personalidade

Antígona e os direitos da personalidade

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Reflete-se sobre a história dos direitos da personalidade (hoje tomados como princípios constitucionais), dotados de proteção em qualquer âmbito e época como direitos inatos.

1- Histórico

Os direitos da personalidade possuem origem no Direito Romano, no qual o termo “personalidade” restringia-se aos indivíduos que reunissem os seguintes requisitos: status libertatis, status civitatis e status familiae. Sendo que o não possuidor de liberdade não era considerado sujeito de direitos, mas sim uma res, ou seja, coisa. Temos como exemplo a escravidão. A ausência do status libertatis poderia decorrer do nascimento ou como uma forma de punição para o devedor insolvente e o ladrão que perdia a liberdade quando praticassem determinados ilícitos (SZANIAWSKI, 1993, p.15).

Os romanos eram os únicos que detinham a capacidade plena e possuíam o status civitatis. Porém em 212 a.C. o imperador Caracala outorgou o status civitatis a todos os habitantes do império.

Na família romana apenas o pater familias possuía capacidade plena (sui iuris), os demais membros eram submissos (alieni iuris) (SZANIAWSKI, 1993, p.20).

Diante dos fatos narrados é possível concluir que o termo “pessoa” era exclusivo do ser humano livre e não do escravo. Porém estudos voltados à escravidão revelam que é questionável atribuir ao escravo a qualidade de coisa. Pois ao analisarem as obras de Gaio, Cossio e Robleda (apud SZANIANIWSKI), encontraram referências indicando que escravos, ainda que de forma limitada, possuíam personalidade, visto que eram capazes de agir, o que se verifica, por exemplo: na possibilidade dos escravos adquirirem bens, mesmo que estes viessem a pertencer ao senhor (1993, p.20).

Após o estudo da personalidade precisamos encontrar como esse direito recebeu proteção. A doutrina majoritária afirma que o direito romano não protegia a personalidade. Galan apud Szaniawski afirma que: “ ‘a consciência ôntica e ética do homem como personalidade, é algo desconhecido no mundo greco-romano’ ” (1993, p.21).

Segundo Castan Tobenãs, citado por Szaniawski, não havia proteção individual aos direitos da personalidade, porém a actio iniuriarium era utilizada para os casos de injúria, fatos confirmados por Pontes de Miranda (1993, p.21).

Na Idade Média encontramos um conceito moderno de pessoa humana, voltada à dignidade e à valorização do ser humano como pessoa. Os termos “pessoa” e “personalidade” passaram por quase todas as fases da história e a mais antiga definição é a de Boecio: “para quem pessoa consistia em naturae rationalis individua substantia, isto é, a substância individual de natureza racional” (SZANIANIWSKI, 1993, p.22). E foi este conceito que inspirou todo o pensamento medieval e segundo Zambrana foi o adotado por Santo Tomás de Aquino.

Foi no século XVII, na Inglaterra, durante o Liberalismo que surgiu a proteção do direito de personalidade. O que fortaleceu este regime foi o fato de que quase todos os países da Europa continental tiveram como regime de governo a monarquia absolutista sendo que a Grã-Bretanha adotou a monarquia constitucionalista que se institucionalizou com a revolta dos barões contra o rei João Sem Terra em 1215.

No final do século XVIII há a promulgação dos princípios fundamentais, tais como: tripartição do poder, sistema representativo e intangibilidade dos direitos fundamentais. Essas idéias foram transportadas para a América do Norte na Declaração da Colônia de Virgínia em 1776 quando houve a positivação.

Na filosofia francesa tiveram um fundamento de destaque nas obras de Rousseau, Montesquieu e Voltaire. Mas, com a derrubada dos Bourbons em 1789, a Assembléia Nacional institui o Estado liberal com base no individualismo. Já a Declaração Universal dos Direitos do Homem votada em 1949 preocupa-se não só com os direitos individuais, mas dá destaque aos direitos sociais.

A ganância humana, contudo, trouxe invasões que causaram escândalos envolvendo e questionando a proteção atribuída aos direitos da personalidade, sendo que em 1968 a Conferência Internacional dos Direitos do Homem de Teerã preocupou-se com dois itens: primeiro: a proteção aos direitos da vida privada com relação as técnicas de registro; segundo: as relativas a utilização eletrônica que possui o poder de afetar a intimidade traçando limites à utilização destes meios eletrônicos.

A grande discussão passou em torno das inovações científicas, tais como miniaturas e dispositivos de registro, das mesas de escuta e aparelhos de escuta clandestina capazes de figurar como ameaça aos direitos da vida privada, portanto preocupando-se com os meios necessários a defesa. Logo, a jurisprudência dos países europeus, principalmente Alemanha e França, visam a modificação da legislação penal, sob o aspecto do Direito Civil. Ampla jurisprudência foi difundida na Alemanha até se aceitar o fato de que a violação aos direitos da personalidade geraria o direito a indenização pelo dano causado.

Foram os alemães, jurista do final do século XIX, que sistematizaram os direitos da personalidade e, segundo Karl Larenz apud Fonseca, após a segunda Guerra Mundial a proteção dedicada a esses direitos tornou-se insuficiente, diante do menosprezo da dignidade humana pelo estado nazista. Diante disso o estado passa a reconhecer o direito geral da personalidade e não permitir lesão, surgindo mecanismos para proteção imediata destes direitos.


2- Fundamentos.

Nicola Coviello apud Gonçalves, baseando-se em uma corrente pouco prestigiada nega a existência dos direitos da personalidade, sob a alegação de que é inconcebível possuir direitos que tem como objeto a própria pessoa (2003, p. 155).

Segundo a doutrina dominante, nacional e estrangeira, é pacífico o reconhecimento da existência dos direitos da personalidade, sendo merecedores de proteção legal contra qualquer tipo de ameaça. Porém, esses direitos dividem-se em duas categorias: os inatos, como a vida, integridade física e moral e segundo Pontes de Miranda “já nasceram com o indivíduo” (FONSECA, 1995, p. 38), e os adquiridos, que constituem uma expansão dos conferidos pelo direito positivo.

Para os positivistas fervorosos é inadmissível a existência de direitos da personalidade inatos, pois afirmam que a personalidade não possui uma realidade psicofísica, mas é uma construção jurídica. Os naturalistas, por sua vez, defendem a existência desses direitos inerentes à pessoa humana cuja proteção e reconhecimento compete à legislação.

A doutrina, em geral, é pacífica que o estado possua competência para reconhecer e sancionar, através do direito positivo, a proteção aos direitos da personalidade, por meio da legislação constitucional, penal, processual, civil etc.


3-Dificuldades presentes no estudo dos direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade estão eivados de dificuldades que decorrem de vários itens. Primeiramente, questões relacionadas a sua própria existência, ou seja, a tese dos positivistas que negam a existência de direitos inatos. Prevalece a idéia de que esses direitos da personalidade encontram-se nos bens adquiridos e constituídos através de determinados atributos ou qualidades físicas e morais, que foram individualizadas pelo ordenamento jurídico. Em contrapartida a dos naturalistas que defendem serem direitos ínsitos na pessoa devido a suas qualidades físicas, mental e moral e que em razão disso recebem a devida proteção legal.

Antonio Cezar Lima da Fonseca afirma serem direitos semelhantes a um “camaleão”, pois são passíveis de colocação diferente, conforme o aspecto pelo qual seja analisados (1995, p.37).

Outra dificuldade encontrada pela doutrina é quanto à denominação desses direitos e as divergências situam-se entre Adriano De Cupis, Castan Tobenãs, Orlando Gomes e R. Limongi França.

Tobenãs os denomina como “direitos essenciais da pessoa” ou “direitos subjetivos essenciais”; Gierke, Ferrara e alguns mais modernos propuseram “direitos da personalidade”; Ravà, Gangi, De Cupis "direitos à personalidade” ou “essenciais” ou “fundamentais da pessoa”; Windgcheid e Campogrande “direitos sobre a própria pessoa”; Kohler, Gareis “direitos individuais”; Wacheter e Bruns “direitos pessoais” e, finalmente para Pugliati e Rotondi “direitos personalíssimos” (BITTAR, 1989, p. 2).

Mas o termo mais utilizado vem sendo: “direitos da personalidade”, aceito por: Adriano De Cupis, Orlando Gomes, Limongi França, Antonio Chaves, Orozimbo Nonato e Anacleto de Oliveira Faria.


4-Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 tutela no Título II, denominado dos direitos e garantias fundamentais, e em seu Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, no art. 5º, inciso X, os direitos da personalidade, porém, é impossível tecer comentários aos direitos da personalidade sem mencionarmos o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, protegido no art. 1º, inciso III da CF de 1988. Porém iniciaremos o estudo através da dignidade humana.

O ser humano, independente de sua origem, raça, sexo ou religião, deve ser tratado por seus semelhantes como pessoa humana a quem ao Estado proteger, este por meio do princípio da dignidade, consegue repelir essas agressões a esse direito.

A dignidade é intrínseca ao conceito de vida. O direito à vida é colocado como cláusula pétrea, ou seja, está petrificado no ordenamento, sendo impossível qualquer tipo de violação, a não ser que através de uma Revolução se outorgue uma nova Carta Magna.

O início da garantia individual é atribuído por dados biológicos, cabendo ao jurista a tarefa de adequar os fatos à legislação, pois a vida começa com a fecundação do óvulo. Portanto a constituição protege tanto a vida intra-uterina como a vida extra-uterina (MORAES, 1998, p.57).

A constituição assegura o direito à vida com dignidade e assegura a esses direitos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, atribuindo como garantia o direito à indenização em caso de lesão a esses direitos.

Proteção indispensável a bens da vida encontram-se tuteladas na magna carta como fundamentais. O primeiro bem a receber proteção é os direitos à privacidade elencados na condição de direitos individuais. José Afonso da Silva reputa inadequado o uso da expressão “direito à intimidade” pelo fato de não ser uma expressão precisa, preferindo o uso da expressão “direitos à privacidade” por ser genérica e abarcar todos os enumerados no inciso X do art. 5º da CF e define privacidade como: “o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito” (2000, p.209). Logo, podemos concluir que privacidade é o direito que possui toda pessoa de ter determinadas informações reservadas à esfera íntima.

Discordando de Silva, a maioria dos juristas entende ser o direito à intimidade associado ao de privacidade, porém a constituição traça distinções porque ela separa a intimidade de outras manifestações da privacidade. Ou seja, a intimidade está associada, segundo René Ariel Dotti (apud Silva), “ ‘a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais’ ”, vindo a abranger o direito a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, o segredo profissional (2000, p.210). Cretella Júnior conceitua intimidade como “status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só” (1988, p.257). Portanto a intimidade está associada a esfera íntima do ser humano.

José Afonso da Silva constata que a vida da pessoa possui uma análise sob dois aspectos: a exterior e a interior. Sendo que a exterior envolve relações sociais e pode ser objeto de divulgações, pelo fato de ser pública. Porém a vida interior, formada das relações entre os membros da pessoa e sobre a própria pessoa, é protegida pela constituição no conceito de vida privada (2000, p.211).

A proteção à vida privada abraça dois aspectos: os segredos da vida privada e a liberdade da vida privada. A todo ser humano é assegurado o direito de desenvolver amplamente a sua vida privada sem a intervenção de terceiros através da divulgação e da investigação.

Outro direito à privacidade é o direito à honra e à imagem. O direito à honra está associado à reputação, ou seja, “a consideração social a cada pessoa devida, a fim de permitir-se a paz na coletividade e a própria preservação da dignidade humana” (BITTAR, 1989, p.125-126). A imagem consiste no aspecto físico e segundo Adriano De Cupis apud Silva, ‘essa reserva pessoal, no que tange ao aspecto físico – que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo -, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral’ (2000, p.212).


5- Direito à Integridade Física

O Código Civil brasileiro de 2002 dedicou um capítulo inteiro aos direitos da personalidade, demonstrando inovação e tornando-se uma das legislações mais avançadas e atualizadas do mundo jurídico internacional.

Amparado pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III dentro do rol dos princípios fundamentais inclui a dignidade da pessoa humana e art. 5º, inciso X relaciona os direitos da personalidade) o Código Civil vem ampliar este rol, pois disciplina os atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14), o direito à não-submissão a tratamento médico de risco (art. 15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), a proteção à palavra e à imagem (art. 20) e a proteção à intimidade (art. 21). Essas garantias são asseguradas às pessoas físicas e as jurídicas, no que lhes for aplicável (art. 52).

Passamos à análise de uma das categorias de direitos da personalidade: a integridade física, mais precisamente o direito ao próprio corpo vivo ou morto e o direito ao corpo alheio vivo ou morto, que iremos relatar através do estudo da peça “Antígona”.

O direito à integridade física é composto pela proteção jurídica à vida, ao próprio corpo, esteja ele vivo ou morto, a tecidos, órgãos e partes separadas ou passíveis de divisão, incluindo o direito de se submeter ou não a exames médicos para tratamento de moléstias (GONÇALVES, 2003, p.160).

Temos que o bem de valor inquestionável é a vida, sendo o fundamental para a existência de todos os demais direitos. O respeito ao direito à vida envolve uma ampla proteção ao seu titular. A proteção da integridade física reflete-se nos bens protegidos constitucionalmente e que, além de estarem presentes na Magna Carta, recebem do dispositivo penal uma disposição específica nos arts. 121 a 128 que são os crimes contra a vida (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto) e, no art. 129, o crime de lesões corporais. Porém toda a proteção se inicia desde a concepção, ou seja, com o início da personalidade, e só se extingue com a morte que é segundo Gonçalves: “modernamente representada pela paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória” (2003, p.162).

Compreender que o direito à integridade física envolve o ser humano desde sua concepção até depois de sua morte, implica a conclusão de que se trata de um direito inato, conforme defendem os naturalistas.

Tal concepção já existia na sociedade desde os tempos mais antigos, conforme demonstra a peça Antígona, de Sófocles escrita em 441 a.C.

Personagem da mitologia grega que se eternizou como tema trágico, retomado entre muitos outros, pelo italiano Alfieri, no século XVIII e, pelo francês Jean Anouilh, no século XX. Antígona, fruto da união incestuosa de Édipo e Jocasta, era irmã de Etéocles e Polinice, mortos em batalha travada contra o rei de Tebas, Etéocles foi sepultado com todas as honras, visto ter lutado a favor dele na disputa e, Polinice como traidor da pátria, não teve direito ao sepultamento.

Antígona, movida por sentimentos inatos e julgando injusta a proibição de sepultamento resolve enterrar seu irmãos, sendo que, quando o rei Creonte descobre a desobediência condena-a a muralha.

Muitos foram os finais atribuídos à peça, um deles considera o enforcamento de Antígona e o suicídio de seu amado Hemon (filho de Creonte). Outra versão afirma que Antígona conseguiu fugir e viver feliz ao lado de Hemon.

A personagem da mitologia alega ser possuidora de direitos inatos, imprescritíveis, absolutos e erga omnes, portanto, caberia qualquer tipo de atitude para defendê-los, retratando o direito da família ao corpo do familiar falecido, ou seja, um dos direitos à personalidade.


Conclusão

O intuito deste trabalho foi refletir sobre os direitos da personalidade como princípios constitucionais, dotados de proteção em qualquer âmbito e época como direitos inatos. Baseou-se no estudo dos direitos da personalidade que tiveram origem remota e, através dos tempos foram ganhando significação.

Um dos obstáculos que se colocou foi como denominar esta categoria de direitos, o que se tentou superar pela adoção da expressão direitos da personalidade.

A história nos revelou dados importantes, mesmo através da peça grega Antígona, conseguimos perceber a preocupação, em 441 a.C. com os direitos inatos e sua respectiva proteção contra os arbítrios do governante. Isso atualmente retrata a teoria naturalista, ferramenta de defesa dos direitos da personalidade dos seres humanos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1.

MORAES, Alexandre de.  Direito constitucional.4. ed. revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 1998.

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.


Autor

  • Daniela Galvão Araújo

    Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Daniela Galvão. Antígona e os direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4466, 23 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42990. Acesso em: 29 mar. 2024.