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O sursis e o indulto

análise da jurisprudência do STF

O sursis e o indulto: análise da jurisprudência do STF

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Após decisão recente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, cresce a discussão sobre a possibilidade de aplicação do sursis ao benefício do indulto natalino.

Após o voto do ministro Teori Zavascki, que reconheceu ser possível considerar o período de prova do sursis(suspensão condicional da pena) para fins de concessão de indulto natalino, o julgamento conjunto de quatro Habeas Corpus que discutiam o tema foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

A matéria voltou a ser julgada quando o  ministro Dias Toffoli, presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou, na sessão do dia 17 de novembro do corrente,  voto-vista no julgamento conjunto de uma série de habeas corpus que discutem a possibilidade de se considerar o período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) para fins de concessão de indulto natalino. Prevaleceu o entendimento de que tal contagem não é possível.

No Habeas Corpus (HC) 129209, de sua relatoria, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora o próprio Decreto 8.172/2013, que trata do indulto em questão, não faça ressalva ao sursis, exige o cumprimento de um quarto da pena até 25 de dezembro de 2013, ou de um terço, em caso de reincidentes. O ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência do ministro Teori Zavascki, que entende possível tal contagem.

O tema começou a ser julgado em setembro de 2014, quando a relatora do Habeas Corpus (HC) 123698, ministra Cármen Lúcia, votou pelo indeferimento do pedido, uma vez que, segundo ela, o cumprimento de período de prova do sursis e o efetivo cumprimento de determinada parte da pena, condição para a concessão do indulto, são institutos diferentes. Acompanharam a relatora os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. O julgamento foi interrompido, na ocasião, por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Quando do julgamento dos  (HCs 123827, 123828 e 123973) de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi apresentada divergência. Ao divergir da relatora e votar pelo deferimento do pedido, ele citou doutrina e jurisprudência no sentido de que o sursisse trata de regime de cumprimento de pena, possuindo natureza de sanção penal. O ministro citou ainda precedente do STF (HC 80203) de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) o qual destaca que osursis é forma de execução penal.

O próprio Decreto 8.172/2013, que trata do indulto em questão, prevê, no inciso XIII do artigo 1º, que o benefício será concedido, entre outros, a pessoas “beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes”, argumentou o ministro Zavascki.

Após o voto do ministro Teori Zavascki , pela concessão dos pedidos de habeas corpus, pediu vista dos quatro processos o ministro Dias Toffoli.

Data vênia de entendimento contrário o sursis é forma de cumprimento de pena e deve ser levada em conta para concessão do benefício de indulto.

Trata-se de instituto de direito penal com o objetivo de permitir que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.

É um direito público  subjetivo do réu. A fiscalização do cumprimento das condições impostas é atribuída ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação dos serviços.

O sursis é forma de execução da pena.

Surgiu na França com o projeto Bèrander, de 26 de maio de 1884.

No período de prova, no primeiro ano, o apenado deverá prestar serviços comunitários(artigo 46 Código Penal) ou submeter-se a limitação de fins de semana, a teor do artigo 48 do Código Penal.

O juiz ao conceder o sursis deverá fazer a escolha entre as hipóteses previstas nos  parágrafos primeiro e segundo do artigo 78 do Código Penal, impondo uma das três para o primeiro ano. 

A prorrogação desse lapso de prova é obrigatória, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código Penal.

O sursis simples tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.

Prevê o artigo 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por dois a quatro anos.

A condenação anterior em pena de multa não impede a concessão do beneficio.

Em resumo, há entendimento diverso por parte da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o período de sursis não conta para fins de concessão de indulto.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O sursis e o indulto: análise da jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4705, 19 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44694. Acesso em: 19 abr. 2024.