Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/4552
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A Justiça e o Direito da Índia

A Justiça e o Direito da Índia

Publicado em . Elaborado em .

A religião predominante da Índia traz em seu bojo estruturas próprias de Direito e de Justiça. A luta entre o moderno e o antigo é fundamental para entender o país.

1 - INTRODUÇÃO

O Leitor fará certamente a pergunta: - Por que a Justiça e o Direito da Índia?

Na verdade, é um país que não tem projeção na área jurídica, mas somente na área religiosa, valendo a afirmação de STREETER e APPASAMY (Internet): a Índia é o país dos místicos, tendo, como diz ZINS (1993:5), a inacreditável vivacidade de uma cultura antiga supostamente pouco mudada no curso dos séculos e totalmente dominada pelos templos e castas.

Berço do hinduísmo, budismo, sikismo e jainismo, é visitado por milhares de turistas, que ali vão beber da fonte do conhecimento religioso para direcionar sua vida. Entretanto, ali não aparece nenhum visitante estrangeiro à procura de lições jurídicas. Essa a verdade.

Entretanto, a Índia chamou-nos a atenção justamente porque sua religião predominante (hinduísmo) traz em seu bojo também estruturas de Direito (dharma) e de Justiça próprias, tudo isso que veremos detalhadamente, sendo que essas estruturas ainda perduram para grande parte da população com muita pujança e convivem com o Direito e a Justiça estatais disputando espaço. Justamente essa coexistência entre o Direito oficial e o Direito religioso é a peculiaridade jurídica desse grande país, onde a tradição e a modernidade atingem extremos.

Essa luta entre o moderno e o antigo é o diferencial para se entender a Índia.

Essa coexistência existiu na Idade Média européia em que, ao lado do Direito e da Justiça estatais, se faziam presentes e Direito e a Justiça da Igreja Católica.

Quanto ao Direito religioso, sua expressão mais importante consolida-se no Direito hindu, pois a maior parte da população é adepta do hinduísmo, sendo representado pelo dharma (conjunto de deveres a serem cumpridos pelos hinduístas) e pelos costumes, válidos para cada casta (veremos depois o que significam) e subcasta separadamente.

A Justiça hindu (religiosa) é representada por "assembléias" dentro de cada casta e subcasta, como também veremos.

Quanto ao Direito e a Justiça estatais são, sobretudo, o resultado de cerca de dois séculos de influência direta da Inglaterra, com adaptações indígenas, alguma interferência da França, Holanda e Portugal (todos esses quatro colonizadores) e a natural evolução posterior à independência do país (que ocorreu em 1947).

No entanto, o que chama a atenção quanto ao Direito e a Justiça estatais da atualidade é a flagrante procura pela igualdade social e pelo ideal do justo nos processos, para tanto dispensando-se muitas regras consagradas do Direito Processual.

Verifica-se na Índia uma situação de extremos: de um lado o hinduísmo pregando aos seus adeptos uma vida de conformação fatalista e principalmente aos pobres sua aceitação à indigência para merecer reencarnações mais felizes (Direito hindu) e sua Justiça interna ("assembléias" de casta) punindo os membros inadaptados, e, de outro, o Direito estatal legislando sobre direitos e deveres de todos e a Justiça estatal lutando pela abolição das desigualdades extremas.

Outro detalhe importante a ser lembrado é que a área abrangida pelo Direito hindu é cada vez mais restrita: primeiro porque só diz respeito aos adeptos do hinduísmo, e, segundo, porque somente tem validade para determinadas relações jurídicas, principalmente quanto ao Direito de Família.

O presente estudo pretende ser uma viagem pelo mundo do passado e do presente do segundo mais populoso país do planeta (mais de 1 bilhão de habitantes), que, ao lado da fome e falta de saúde de milhões de cidadãos, analfabetismo, desigualdade chocante da situação dos "intocáveis" (párias), corrupção política e problemas sociais graves, narrados pelas penas magistrais de Gita MEHTA e Vidiadhar Surajprasad NAIPAUL, detém a técnica da fabricação da bomba atômica, é muito desenvolvido nas pesquisas espaciais, é o maior exportador de softwares de computador, tem a maior universidade do mundo (Calcutá) e é a maior democracia do mundo, tendo eleito em 1997 o Presidente Narayanan, para nós, surpreendentemente, um "intocável" (pária).

É, sem dúvida, um país de contrastes impressionantes.

Este estudo não pretende ser laudatório nem também peça de acusação. Procura somente mostrar uma realidade e deixar para o ilustrado Leitor as conclusões. Abriu-se exceção praticamente apenas, quanto ao elogio ao advogado, político e filósofo Mohandas K. GANDHI, por uma torrente irresistível de emoção e reconhecimento pelo bem que trouxe à humanidade toda.

Conheçamos então a Índia, agora, através do seu Direito e sua Justiça, devendo sempre ficar presente para nós as observações de ANNOUSSAMY (2001) quando afirma:

Quem quer que aspire ao conhecimento completo do Direito da Índia será levado necessariamente a estudar o Direito hindu antigo bem como o Direito indiano moderno. (p. 9)

... existem na Índia diversos estratos de Direito. Apesar de as camadas recentes serem dominantes, as antigas não restam completamente esquecidas. Eles vêm à superfície em determinadas localidades por força própria ou mesmo chamadas pelas camadas mais recentes. Assim, todas essas fontes conservam seu interesse. (p. 16)

... para as populações tribais, cujo número se eleva a mais ou menos 80 milhões de pessoas, o costume é a única fonte em matéria de Direito pessoal e para todas as transações no interior de cada tribo. Nem os textos sagrados hindus nem as leis modernas relativas ao Direito hindu lhes são aplicáveis, porque essas pessoas não pertencem à religião hindu. Os costumes variam evidentemente de tribo para tribo, se bem que se possa classificá-las em famílias, considerando as semelhanças existentes. (p. 16)

No extremo sul, na região tamul, a lei permanece inteiramente costumeira, sendo que os dharma-sastras se aplicam apenas aos brâmanes. (pp. 16-17)

Mesmo após a elaboração dos textos de leis modernas sem base religiosa, é o costume que é aplicado quando não se procuram os Tribunais e Cortes estatais, ou seja, em grande número de casos.

Também, essas leis previram exceções em favor dos costumes. Essas exceções são relativamente numerosas.

... esse Direito [Direito hindu] não é imóvel. Constatamos variações importantes no curso dos séculos tanto nas idéias como nas apresentações dos Códigos. A regulamentação segue a evoluçãoda sociedade. Vimos o Direito se laicizar. Títulos de litígios aparecem, ganham importância ou a perdem. Passando de Gautama a Manu, depois a yajnavalkaya, tem-se a impressão de passar de uma sociedade pastoral (regras numerosas sobre oas animais errantes) a uma sociedade agrícola (aparecimento dos litígios sobre os limites de terras), depois a uma sociedade urbana e comerciante (documentos escritos, sociedades comerciantes). O Direito da mulher, a situação dos sudras, o Código do Trabalho sofrem modificações importantes que poderiam estar ligadas a mudanças de mentalidade nascidas do budismo e do jainismo.


2 - A EVOLUÇÃO DA ÍNDIA

Todo processo indica uma perturbação que afeta a ordem do Universo. Ao juiz incumbe a obrigação de restaurar a ordem.

(pensamento indiano antigo)

País que consagrou a desigualdade das pessoas pelo nascimento, através da realidade das castas [1] (que acabou gerando a "intocabilidade"), foi a Índia abalada em sua aparente imobilidade primeiro pela ideologia islâmica por cerca de oito séculos, através da presença ditatorial mogol (árabe) no país nesse período, sendo contrastada pelo credo islâmico da igualdade entre os crentes; depois pela européia (francesa, portuguesa e holandesa, mas sobretudo inglesa, esta última por cerca de dois séculos) também com de igualdade, baseada nos preceitos iluministas da europa, devendo-se pesar também o esforço das religiões surgidas na própria Índia como dissidências dentro do hinduísmo (budismo, sikismo e jainismo), que também forçaram no sentido da igualdade social. Entretanto, mesmo assim, com todos esses séculos de combate sistemático à desigualdade social, a Índia (representada pela maioria hinduísta) somente passou a tolerar, mais ou menos, a idéia da igualdade de todos os indianos depois da pregação sacrificial de Gandhi, que culminou com seu assassinato, e das lutas idealistas de Ambedkar, Rajah e Srinavasan, dentre outros.

Efetivamente, a maioria hindu não consegue encarar com naturalidade a idéia de que as pessoas sejam iguais e que todos mereçam progredir socialmente, uma vez que naquele país se fixou, desde milênios, a crença de que cada um deve viver no nível em que nasceu por deméritos de vidas passadas (caso dos membros das castas mais desprestigiadas) ou méritos de vidas passadas (para os membros das castas mais elevadas) para que uns e outros alcancem o paraíso após a morte. É a presença forte da religião na vida diária de cada um.

Para os ocidentais fica a imagem do hinduísta como frio e insensível frente aos sofrimentos das classes mais pobres, mas, na verdade, trata-se essa realidade da crença no fatalismo, na Justiça Divina, que não pode ser questionada nem modificada, gerando essa imobilidade, essa aceitação dolorida para a maioria, acatada mais ou menos resignadamente pelas massas sofredoras.

Mas, a instrução das populações, a globalização, a troca de experiências com outros povos, tudo isso tem feito os indianos em geral pretenderem uma realidade nova para si e seu país. Assim, dentro da realidade indiana moderna, principalmente após a edição da Constituição (1950) talvez a conquista mais importante a ser alcançada seja o reconhecimento da igualdade entre as pessoas como forma de solucionar os problemas do país, pois, sem isso, o país estará sempre vitimado pelo analfabetismo e a pobreza.

A situação de desigualdade social é o problema mais grave do país, do qual os demais (pobreza, analfabetismo etc.) são meras conseqüências.

Outro ponto importante a esclarecer é que os indianos nunca foram uma unidade, uma vez que a divisão e subdivisão da sociedade sempre foi uma regra fixa: primeiro, a divisão em religões, que não se comunicam entre si, e, dentro da maior delas (hinduísmo), a divisão dos adeptos em quatro castas (subdivididas em milhares de subcastas), sem contar os inúmeros dalits (conhecidos no Ocidente como párias, homens e mulheres sem castas, que são considerados a escória da sociedade). Somente após a independência se passou a pensar verdadeiramente em termos de país, coletividade, direitos, principalmente quanto aos excluídos. A existência de muitas línguas e dialetos, tradições e costumes diversificados também dificultam fazem do país uma colcha de retalhos.

As noções de Direito e Estado eram inexistentes para a Índia até há algum tempo atrás. Somente se tratava de religião, num individualismo exacerbado.

Hoje o país é um caldeirão de tendências tradicionalistas e progressistas lutando entre si dentro e fora de cada indiano, mas pouco a pouco seguindo cada um e todos em direção à compreensão de que a religião verdadeiramente aplicada não é incompatível com a conquista dos progressos culturais e materiais.

Mas, sigamos por esse caminho passo a passo.

2.1 - A HISTÓRIA

Para um povo, como o indiano (referimo-nos aqui aos hindus, adeptos do hinduísmo), a História, no sentido como a conhecemos no Ocidente, não é importante, pois geralmente não lhe interessam a figura do rei, do chefe de Estado, do guerreiro conquistador e dos empreendedores do progresso material, mas sim o brâmane, mestre da religião, conhecedor das realidades do espírito, aquele que mereceu, pelo nascimento, ter contato com as obras sagradas do hinduísmo.

Assim, seus livros mais antigos preocupam-se em ensinar a religião principalmente, e nunca relatar a vida dos personagens importantes, identificando datas e eventos de interesse puramente material.

E, se alguém escrevesse a história (nos padrões ocidentais de datas e eventos políticos) da Índia, provavelmente não encontraria muitos leitores, pois a maioria (pelo menos dos hindus), estaria preocupada somente em viver de forma coerente com seu dharma (regras de conduta) para merecer nas reencarnações posteriores nascer em castas cada vez mais superiores.

Pelo que se diz, apesar de muitos historiadores mencionarem datas mais recentes, a civilização da Índia data de mais ou menos 8.000 anos, antecedendo inclusive a egípcia e a judaica.

Enumeremos então os dados históricos possíveis, de acordo com os historiadores ocidentais.

O ALMANAQUE ABRIL 2001 diz:

A origem da nação hindu é a civilização que se desenvolve desde 2500 a.C. no vale do rio Indo, onde hoje fica o Paquistão. A região é conquistada em 1500 a.C. pelos arianos, que implantam uma sociedade baseada num sistema de castas. Sua religião é o hinduísmo. Após a invasão de Alexandre, o Grande, entre 327 a.C. e 325 a.C., forma-se em 274 a.C. o Reino de Asoka, que unifica a Índia sob o budismo. O hinduísmo retoma pouco depois sua posição dominante.

A cultura hindu atinge o apogeu no século IV com a dinastia Gupta. No século VII, o oeste da Índia é invadido pelos árabes, que trazem o islamismo. A nova fé conquista camadas importantes da população, que vêem no Islã - cuja premissa é a igualdade de todos diante de Deus - uma oportunidade de escapar da rigidez social do sistema de castas.

Domínio ocidental - O auge da hegemonia muçulmana, com a dinastia Mogul (1526 a 1707), coincide com a presença ocidental na Índia, impulsionada pelo comércio de especiarias. Em 1510, os portugueses completam a conquista de Goa, na costa oeste do país. Sucessivamente, ingleses, holandeses e franceses criam companhias de comércio com a Índia. Em 1690, os ingleses fundam Calcutá, mas só depois de uma guerra contra a França (1756-1763) o domínio do Reino Unido se consolida na região.

No século XIX, os ingleses reprimem várias rebeliões anticolonialistas. Paradoxalmente, a cultura britânica torna-se um fator de união entre os indianos, que, com o inglês, adquirem uma língua comum. A organização política que governaria a Índia independente, o Partido do Congresso, é fundada em 1885 por uma elite nativa de educação ocidental. Nos anos 20 cresce a luta nacionalista sob a liderança do advogado Mohandas Gandhi, conhecido como o Mahatma. Pacifista, Gandhi desencadeia um amplo movimento de desobediência civil que inclui o boicote aos produtos britânicos e a recusa ao pagamento de impostos.

Independência - A luta contra o colonialismo britânico termina com a independência, em 1947. Os líderes muçulmanos indianos decidem formar um Estado independente, o Paquistão, a oeste da Índia. A partilha, baseada em critérios religiosos, provoca o deslocamento de mais de 12 milhões de pessoas. Choques entre hindus e muçulmanos deixam 200 mil mortos. Gandhi, a contragosto, aceita a divisão do país e é assassinado por um fundamentalista hindu em 1948.

Guerras com o Paquistão - Índia e Paquistão travam uma guerra pelo controle da Caxemira que se estende até 1948, concluindo com a divisão da área entre os dois países. O conflito indiano-paquistanês se enquadra na Guerra Fria - a Índia tem o apoio soviético e o Paquistão, o respaldo dos EUA. O primeiro governante da Índia independente, o primeiro-ministro Jawaharlal Nehru, adota uma política estatizante de inspiração socialista. Nehru morre em 1964. Em 1966, a filha de Nehru, Indira Gandhi, assume o poder.

Índia e Paquistão entram mais uma vez em guerra, em 1971, quando o governo indiano apóia os separatistas bengalis da província do Paquistão Oriental, isolada do resto do Paquistão por quase 2 mil km. Os paquistaneses capitulam reconhecendo a criação de Bangladesh como país independente.

Conflitos étnicos - Em 1974, a Índia explode sua primeira bomba atômica. Indira Gandhi deixa o governo em 1977, mas retorna em 1980. Irrompem conflitos étnicos por todo o país. Os sikhs, grupo étnico e religioso, formam uma organização pela independência do estado do Punjab, onde são maioria. Uma série de atentados leva a primeira-ministra a ordenar, em 1984, a invasão do principal santuário sikh, o Templo Dourado de Amritsar. Centenas de sikhs morrem na ação. Em represália, os rebeldes assassinam Indira, causando outra onda de violência.

O novo primeiro-ministro é o filho de Indira, Rajiv Gandhi. Seu governo é marcado pela agitação étnica, por acusações de corrupção e pelo crescimento do partido fundamentalista hindu Bharatiya Janata (BJP), que se torna uma força importante no Parlamento nas eleições de 1989. O Partido do Congresso, por sua vez, perde a maioria parlamentar e Rajiv renuncia. Durante a campanha eleitoral de 1991, vencida pelo partido, Rajiv é morto por separatistas tâmeis do Sri Lanka.

Fundamentalismo hindu - A animosidade entre hinduístas e muçulmanos, insuflada pelo BJP, gera conflito em torno de uma antiga mesquita na cidade de Ayodhya, instalada onde, segundo a tradição hindu, nasceu o deus Brahma. O governo se omite e, em 1992, milhares de hinduístas destroem a mesquita, deflagrando uma onda de violência que deixa 1,2 mil mortos.

Em 1994, o Partido do Congresso perde as eleições locais, em geral para adversários nacionalistas. Dois anos depois explode o maior escândalo de corrupção da história do país, que envolve membros do Partido do Congresso e do BJP. Inicia-se uma fase marcada pela formação e queda de coalizões. O primeiro-ministro Narasimha Rao renuncia à chefia do governo em maio de 1996. No mês seguinte, o líder da aliança de centro-esquerda Frente Unida (FU), Deve Gowda, toma posse como primeiro-ministro, mas abdica em abril de 1997, após perder o apoio do Partido do Congresso. Em julho é empossado como presidente Kocheril Raman Narayanan, primeiro membro dos párias - grupo que não pertence a nenhuma casta da escala social hinduísta por ser considerado impuro - a ocupar a chefia de Estado.

Nacionalismo - O BJP é o partido mais votado nas eleições de fevereiro e março de 1998. Com o apoio de forças regionais e ultranacionalistas, obtém a maioria parlamentar e seu líder, Atal Behari Vajpayee, se torna primeiro-ministro. Pela primeira vez, os ultranacionalistas hindus assumem o poder no país. O BJP reverte as diretrizes econômicas de abertura ao capital estrangeiro e de privatização de empresas estatais, em curso no país desde 1993.

Testes nucleares - O governo indiano realiza cinco explosões nucleares subterrâneas no deserto do Rajastão, em maio de 1998, reprovadas com veemência pela comunidade internacional. Trata-se de uma demonstração de força perante o Paquistão, que responde com seis testes nucleares no final do mês. Recomeçam os combates na Caxemira.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS - A tensão entre Índia e Paquistão diminui com a assinatura, em fevereiro de 1999, de um acordo pelo qual os dois países se comprometem a avisar o vizinho antes de qualquer teste de mísseis. O gabinete de Vajpayee cai em abril em meio a uma crise na coalizão governista. Novas eleições são convocadas para setembro e outubro.

Aproveitando a crise no governo, guerrilheiros muçulmanos - apoiados pelo Paquistão - ocupam áreas estratégicas em Jammu e Caxemira. A Índia reage com uma grande ofensiva aérea e terrestre e os dois países travam o mais sério confronto na região em 30 anos, que deixa cerca de 1,2 mil mortos. Os guerrilheiros retiram-se em julho, após o Paquistão admitir - num ato inédito - que seus soldados participaram do ataque.

O triunfo militar garante a vitória eleitoral do BJP e partidos aliados, que conquistam 298 assentos - de um total de 543 - na Casa do Povo. O Partido do Congresso tem seu pior resultado desde a independência. Em outubro, Vajpayee é reconduzido à chefia de governo.

Terrorismo no ar - Na véspera do Natal, guerrilheiros separatistas da Caxemira seqüestram um Airbus da Indian Airlines após ter decolado de Katmandu, no Nepal, com destino a Nova Délhi. A aeronave faz escalas na Índia, no Paquistão e nos Emirados Árabes Unidos (onde o cadáver de um jovem indiano é entregue), até ser desviada para o Afeganistão. O drama dos mais de 150 passageiros a bordo só termina no dia 31, quando o governo indiano atende à reivindicação dos terroristas e liberta da prisão três rebeldes muçulmanos. Autoridades indianas acusam o Paquistão de envolvimento no seqüestro.

Choques étnicos e religiosos - O ano 2000 é marcado pelo aumento da violência. Conflitos entre hindus e imigrantes bengalis deixam cerca de 170 mortos, em maio, no estado de Tripura. Na Caxemira, centenas de hindus e muçulmanos, em sua maioria civis, morrem em combates nos primeiros meses do ano. O Hizbul Mujahidine, principal grupo separatista em Jammu e Caxemira, anuncia uma trégua unilateral em agosto. Pela primeira vez em 11 anos, o governo indiano suspende as operações militares na região. Mas a negociação fracassa, diante da negativa da Índia em aceitar a participação do governo paquistanês no processo de paz.

Vajpayee acelera a privatização de estatais e, em setembro de 1999, anuncia a criação de zonas econômicas especiais, livres de impostos, que funcionarão como pólos exportadores. O país torna-se o maior provedor mundial de softwares e também de cientistas e técnicos na área de tecnologia de informação. Entre 1998 e 1999, os EUA concedem cerca de 69 mil vistos de trabalho temporário a pesquisadores indianos. Desde o fim da Guerra Fria, os EUA ensaiam uma aproximação com a Índia. O presidente Bill Clinton visita o país em março de 2000, enquanto a Casa Branca lança críticas ao apoio que o Paquistão, seu tradicional aliado, dá aos separatistas muçulmanos. No dia 11 de maio de 2000, nasce em Nova Delhi a menina Astha Arora, escolhida simbolicamente como a cidadã indiana número 1 bilhão.

A EMBAIXADA DA ÍNDIA NO BRASIL, através do seu site na Internet (http://www.indianembassy.org.br) apresenta alguns dados históricos e fornece dados sobre o país:

Os abrigos de Bhimbetka, na forma de cavernas, situados na faixa central da Índia, apresentam a narrativa da história desde o período pré-histórico até o histórico. Uma das mais antigas civilizações do mundo se desenvolveu por volta de 3000 a.C. no vale fértil do rio Indu. As escavações feitas em Mohenjodaro e Harappa indicam a existência de uma civilização que vivia em cidades bem planejadas. Marcas, bem como a existência de estaleiros em Lothal parecem indicar um comércio marítimo com a Mesopotâmia. A presença ariana foi registrada por volta de 1.500 a.C. Além do cavalo, eles introduziram a adoração ao fogo.

De nômades a agricultores estabelecidos, os arianos desenvolveram aldeias comunitárias. O hinduísmo encontrava-se na sua fase inicial e o sânscrito, do qual derivam a maioria das escritas indianas do norte, era a língua prevalecente. As epopéias hindus, o Ramayana e o Mahabharata, são fruto deste período.

O fomento social e intelectual no século VI a.C., fez com que os pensadores como Mahavira e Gautama Buddha buscassem e oferecessem caminhos alternativos - o jainismo e o budismo.

Quanto Megathenes, Embaixador da Grécia visitou a Índia, no século III A.C., o norte foi consolidado num grande império subordinado à Chandragupta Maurya. Seu neto, Ashoka, O Grande (268-231 a.C.), porém é o mais conhecido. Profundamente angustiado, com o derramamento de sangue num campo de batalha, ele optou pela prática e a disseminação da filosofia budista de não-violência, tanto na Índia como no estrangeiro.

No sul, enquanto os governantes locais - os Cheras, Cholas e Pandyas, lutavam pela supremacia, o comércio marítimo com Roma floresceu. São Tomé veio à Índia no século I d.C. e estabeleceu, neste local, a comunidade cristã.

No período entre 320 e 480 d.C., conhecido por Era Dourada dos Guptas, a Índia vivenciou o desenvolvimento da arte, cultura, literatura e da ciência. Foram escritos tratados eruditos sobre assuntos desde a medicina e a matemática, a astronomia e, até mesmo, acerca do amor (o famoso Kamasutra).

Qutub-ud-din Aibak da dinastia escrava lançou a base do governo muçulmano na Índia no século XIII. Os Tughlaqs e os Lodis sucederam os Aibaks. No século XIV, Dabur estabeleceu neste local o reino Mugal. Akbar, seu neto (1562-1605) é visto até hoje como um governante progressivo, pois tentou de muitas formas - através de um sistema administrativo, artístico, cultural, e até religioso, amalgamar diferentes culturas. Também, fisicamente o reino dividido se tornou um império. Outro governante, o Shahjehan, famoso pelo Taj Mahal, sua criação imortal, conduziu o império Mugal para o auge da sua glória. Aurangzeb foi o último grande imperador da dinastia Mugal.

O século XVII trouxe os europeus: ingleses, holandeses e portugueses estabeleceram os seus postos comerciais. Logo, os interesses comerciais juntamente com as aspirações políticas (um processo no qual os governantes locais desenvolveram um papel importante) e a luta pelo poder começaram a serem sentidos. A Batalha de Plassey, em 1757 foi decisiva, durante o qual os ingleses ganharam supremacia em relação aos outros.

O governo britânico ofereceu à Índia uma rede ferroviária e o estabelecimento da burocracia. Porém, as aspirações nacionais e o desejo da autodeterminação da parte dos indianos resultou na Primeira Guerra da Independência em 1857. Embora, brutalmente oprimidos, marcou o início da luta na qual o Congresso Nacional Indiano, fundado em 1885, foi a espinha dorsal. Finalmente, em 15 de agosto de 1947 a Índia ganhou a sua independência. Em 26 de janeiro de 1950 ela se tornou uma república.

O POVO

Quatro grandes grupos raciais se encontraram e se desenvolveram nesta terra fértil, oferecendo uma grande diversidade à sua população. A diversidade racial influenciou os padrões de estilo de vida tanto quanto se pode observar.

Os estilos de vida, costumes, tradições e crenças religiosas variam. Na verdade, não há uma característica indiana limitada, mas uma rara catolicidade. As pessoas são unidas, aceitando estilos e crenças individuais. A maioria dos indianos são hindus, mas os muçulmanos, sikhs, cristãos e os judeus gozam de liberdade religiosas e festivais de religiões diferentes como o Holi (festival de cores), Diwali (festival de luzes), Id, Natal e Sexta-feira Santa são celebrados por todos com muito fervor.

Estilos sartoriais são também diversos, embora as mulheres usem sari no país inteiro. Igualmente diverso é o repertório da culinária, que varia de apimentado e condimentado, passando pelo sutil e chegando até o suave. Os estilos diferem de região para região bem como de estado para estado. O que muitos acham impressionante é o número de pratos vegetarianos existentes, utilizados sem qualquer dúvida por um grande número de indianos que são vegetarianos.

Hindi é a Língua nacional. O Inglês também foi mantido como língua oficial de comunicação. Existem 15 línguas principais e 844 dialetos que são falados em diferentes regiões do país.

A Índia segue um regime parlamentar, sendo a maior democracia do mundo. A constituição garante a liberdade, igualdade e justiça a todos. As eleições, com base no direito a voto para maiores de idade, acontecem a cada cinco anos. O Parlamento é constituído por duas Câmara - a Lok Sabha com membros eleitos pelo povo e a Rajya Sabha, onde os membros são nomeados e eleitos. Membros de ambas as Câmaras e as Assembléias Estatais elegem o Presidente para um tempo de cinco anos. O Presidente é o chefe do Estado e o Comandante Chefe das Forças Armadas. A pessoa que goza do apoio da maioria na Lok Sabha é nomeada Primeiro Ministro pelo Presidente. O Presidente nomeia outros Ministros aconselhado pelo Primeiro Ministro.

Há vinte e seis estados e seis territórios na União. Cada Estado tem um Governador na chefia, assistido por um Conselho de Ministros, sendo o Ministro Chefe seu líder.

O Judiciário, independente do executivo, é o guardião e o intérprete da Constituição. O Tribunal Supremo na Chefia do sistema Judiciário é o tribunal máximo do país.

2.2 - A ÍNDIA ATUAL

O ALMANAQUE ABRIL 2001 nos dá informações a respeito:

Além da diversidade de línguas e culturas, a Índia é a terra de origem do hinduísmo e do budismo. Essas religiões têm enorme importância no cotidiano do país e seus seguidores nem sempre convivem pacificamente. Violentos conflitos entre a maioria hinduísta e as minorias muçulmana e sikh levaram ao assassinato de Mahatma Gandhi, principal líder do movimento pela independência, da ex-primeira-ministra Indira Gandhi e de seu filho, Rajiv, e continuam a abalar o país. A Índia também vive um confronto latente com o vizinho Paquistão, a quem acusa de incentivar o separatismo na província de Jammu e Caxemira, de maioria muçulmana.

O território da Índia ocupa a maior parte de uma vasta planície que, isolada do resto da Ásia pela cordilheira do Himalaia, forma o Subcontinente Indiano. Desastres naturais, como tufões, ciclones e intensas ondas de calor, ocorrem com freqüência na região. O solo é fértil, há extensos recursos minerais e rios caudalosos, como o Ganges, considerado sagrado pelos hindus. Uma das principais economias agrícolas do mundo, a Índia lidera a produção de várias culturas. A maior parte se destina ao consumo de seus habitantes, dos quais 70% vivem da agricultura de subsistência. Ao lado das inúmeras aldeias rurais, existem grandes cidades, como Mombai - antiga Bombaim - e Calcutá.

O tamanho da população (1 bilhão) contribui para a existência de imensos contrastes: mesmo com o 11º maior PIB mundial, cerca de 600 milhões de indianos vivem na miséria. Segundo a ONU, em 2050 a Índia será o país mais populoso do mundo, superando a China. No extremo oposto, a considerável parcela dos indianos com acesso à educação garante ao país papel de destaque na produção científica - farmacêutica e informática. Em 1999, a Índia torna-se o maior exportador mundial de softwares, atividade que rende cerca de 4,2 bilhões de dólares anuais.

DADOS GERAIS

República da Índia (Bharat Juktarashtra).

CAPITAL - Nova Délhi.

NACIONALIDADE - indiana.

DATA NACIONAL - 26 de janeiro (Proclamação da República); 15 de agosto (Independência); 2 de outubro (aniversário de Gandhi).

GEOGRAFIA - Localização: centro-sul da Ásia. Hora local: +8h30. Área: 3 287 782 km2. Clima: de monção (maior parte), tropical, equatorial (S), árido tropical (NO), de montanha (N). Área de floresta: 650 mil km2 (1995). Cidades principais: Mumbai (ex-Bombaim) (aglomerado urbano: 15 725 000 em 1996; cidade: 9 925 891 em 1991), Calcutá (aglomerado urbano: 12 118 000 em 1996; cidade: 4 399 819 em 1991), Nova Délhi (aglomerado urbano: 10 298 000 em 1996; cidade: 7 206 704 em 1991); Madras (5 906 000), Bangalore (4 749 000) (aglomerados) (1995).

POPULAÇÃO - 1 bilhão (2000); composição: indo-arianos 72%, drávidas 25%, mongóis e outros 3% (1996). Idioma: hindi (oficial), línguas regionais (principais: telugu, bengali, marati, tâmil, urdu, gujarati). Religião: hinduísmo 80,3%, islamismo 11% (sunitas 8,2%, xiitas 2,8%), cristianismo 3,8% (católicos 1,7%, protestantes 1,9%, ortodoxos 0,2%), sikhismo 2%, budismo 0,7%, jainismo 0,5%, outras 1,7% (1991). Densidade: 308,32 hab./km2. População urbana: 28% (1998). Crescimento demográfico: 1,6% ao ano (1995-2000). Fecundidade: 3,13 filhos por mulher (1995-2000). Expectativa de vida M/F: 62/63 anos (1995-2000). Mortalidade infantil: 72‰ (1995-2000). Analfabetismo: 44,2% (2000). IDH (0-1): 0,563 (1998).

GOVERNO - República parlamentarista. Divisão administrativa: 25 estados. Chefe de Estado: presidente Kocheril Raman Narayanan (desde 1997). Chefe de governo: primeiro-ministro Atal Behari Vajpayee (BJP) (eleito em 1998, renuncia em abril de 1999 e volta ao cargo em outubro).

Principais partidos - do Congresso, do Povo Indiano (Bharatiya Janata) (BJP). Legislativo: bicameral - Conselho de Estado, com 245 membros (a maioria eleita pelas assembléias estaduais e o restante indicado pelo presidente) com mandato de 6 anos; Casa do Povo, com 545 membros (543 eleitos por voto direto e 2 nomeados pelo presidente) com mandato de 5 anos. Constituição em vigor: 1950.

ECONOMIA - Moeda: rúpia indiana; cotação para US$ 1: 44,38 (jul./2000). PIB: US$ 430 bilhões (1998). PIB agropecuária: 29%; PIB indústria: 25%; PIB serviços: 46% (1998). Crescimento do PIB: 6,1% ao ano (1990-1998). Renda per capita: US$ 440 (1998). Força de trabalho: 431 milhões (1998). Agricultura: algodão em pluma, arroz, chá, castanha de caju, juta, café, cana-de-açúcar, legumes e verduras, trigo, especiarias, feijão. Pecuária: bovinos, ovinos, caprinos, suínos, eqüinos, camelos, búfalos, aves. Pesca: 5,4 milhões t (1997). Mineração: minério de ferro, diamante, carvão, asfalto natural, cromita. Indústria: alimentícia, siderúrgica (ferro e aço), têxtil, química. Exportações: US$ 32,9 bilhões (1998). Importações: US$ 42,2 bilhões (1998). Parceiros comerciais: EUA, Japão, Reino Unido, Alemanha.

DEFESA - Efetivo total: 1,2 milhão (1998). Gastos: US$ 13,8 bilhões (1998).

RELAÇÕES EXTERIORES - Organizações: Banco Mundial, Comunidade Britânica, FMI, OMC, ONU.

2.3 - AS RELIGIÕES MAIS IMPORTANTES

Estudar a Índia sem abordar suas religiões seria como estudar Roma antiga sem o Direito Romano, ainda mais quando se trata de um estudo jurídico, sabendo-se da já mencionada bifurcação do Direito naquele país: Direito hindu (religioso) e Direito indiano (estatal).

Deve-se esclarecer que as religiões serão mencionadas na ordem decrescente de adeptos naquele país.

2.3.1 - O HINDUÍSMO

O ALMANAQUE ABRIL 2001 mostra um pouco do que seja o HINDUÍSMO:

Conjunto de princípios, doutrinas e práticas religiosas dominante na Índia, conhecido dos seguidores pelo nome sânscrito Sanatana Dharma, que significa a ordem permanente. Está fundamentado nos Vedas (conhecimento, em sânscrito), conjunto de textos sagrados compostos de hinos de louvor e ritos. Suas características principais são o politeísmo e a crença na reencarnação. O hinduísmo é a terceira religião do mundo em número de praticantes e seus preceitos influenciam fortemente a organização da sociedade indiana.

História e doutrina - A tradição védica nasce com os arianos, povos das estepes da Ásia central, que a levam para a região da Índia em 1500 a.C., ao invadir e conquistar os vales dos rios Indo e Ganges. Baseia-se em uma memória coletiva sobre deuses tribais e cósmicos transmitida oralmente e, posteriormente, registrada em livros sagrados, os Vedas. Esses livros são agrupados em quatro volumes durante o século X a.C e contêm as verdades eternas reveladas pelos deuses: a ordem (dharma universal) que rege as coisas e os seres, organizando-os em categorias, as castas ou varnas.

Segundo os Vedas, o ser humano está preso a um ciclo eterno de morte e renascimento, chamado samsara, pelo qual está fadado a reencarnar e a sofrer em infinitas vidas. As reencarnações, como ser humano ou animal, são regidas pelo carma, preceito segundo o qual a forma como renascemos em nossa vida atual foi definida na vida anterior, pelo estágio espiritual que alcançamos e os atos que nela praticamos. O hindu busca fundir-se a Brahman, a verdade suprema, espírito que rege o Universo. Isso só é possível libertando-se do samsara pela purificação de seus infinitos carmas, atingindo o estágio conhecido como nirvana, a sabedoria resultante do conhecimento de si mesmo e do universo. O caminho para o nirvana passa pelas práticas religiosas, pelas orações e pela ioga, mas muitos hindus adotam também dietas vegetarianas e o ascetismo (renúncia aos bens e prazeres materiais) para atingi-lo.

Do século IX ao XIV floresce o tantrismo, corrente que prega o aperfeiçoamento espiritual pelo domínio da mente e do corpo, incluindo hábitos e práticas sexuais. Em reação à expansão do islamismo na Índia, a partir do século VII, e ao domínio britânico, iniciado no século XVIII, surgem várias correntes no hinduísmo.

Textos sagrados - O hinduísmo possui extensa literatura com preceitos relativos à vida cotidiana e à organização social. Os mais antigos, os Vedas ou Conhecimento, reúnem ensinamentos anteriores ao século X a.C. Além desses, são importantes os Puranas (narrativas sobre a tríade divina Brahma, Shiva e Vishnu, as festas e condutas do hindu), o Mahabharata (O Grande Combate dos Bharata), poema que trata da luta do bem e do mal, dos cultos a Shiva e Vishnu e as lutas entre as tribos hindus; os Upanishads (aulas dos mestres), o Ramayana (poema sobre o amor de Rama por Sita) e o Código de Manu (normas, regras e práticas sociais hindus).

Preceitos na vida social - O hinduísmo distingue quatro metas na vida humana: kama (prazer físico), artha (prosperidade), dharma [2] (condutas e deveres morais definidos pela casta do indivíduo e pelo dharma universal) e moksha (iluminação). As quatro metas têm relação com quatro etapas da vida ou ashramas, do nascimento à morte: na infância, estudar os Vedas e preparar-se para a vida; depois, casar-se e constituir família; aposentar-se do trabalho e desligar-se das posses materiais; e, na velhice, concentrar-se na busca religiosa.

Essas metas e etapas têm, por sua vez, matizes definidos para os indivíduos segundo as quatro castas (varnas) às quais podem pertencer. A dos brâmanes [3], os sacerdotes, é a mais elevada. Seguem-na a dos guerreiros [4]; a dos lavradores, comerciantes e artesãos; e, finalmente, a dos sudras, servos e escravos. Um quinto grupo, o dos párias, não é considerado casta por terem seus membros desobedecido, no passado, às leis religiosas. Tradicionalmente, os párias não podiam viver nas cidades, ler os livros sagrados ou se banhar no rio Ganges.

Divindades – Há centenas de deuses e deusas hindus. Todos são parte de Brahman, a essência universal. Três deles se destacam e compõem uma tríade divina, a Trimurti:

Brahma, o princípio criador, Shiva, o princípio destruidor e libertador, e Vishnu, o princípio protetor e preservador. Sempre que o mundo está sob ameaça do mal, Vishnu aparece para protegê-lo através de uma de suas dez reencarnações ou avatares. São eles, pela ordem, Matsya (o peixe), Kurma (tartaruga), Varaha (javali), Narasimha (homem-leão), Vamana (anão) Parashurama (homem com machado), Rama (príncipe herói), Krishna (herói que matou o demônio Kamsa) e Buda. O décimo avatar, Kalki, ainda não surgiu na Terra e virá para extirpar todo o mal e iniciar uma era do bem.

Rituais e comemorações - O hindu costuma manter em casa um altar de devoção a seu deus, no qual queima incenso, coloca flores, velas e oferendas. Também freqüenta os templos que estão entre os de arquitetura mais exuberante do mundo. Cada altar possui sempre a estátua de seu deus, e nos templos as imagens são diariamente despertadas pela manhã, lavadas, vestidas e enfeitadas com flores pelos sacerdotes. Diante do altar, os hindus recitam mantras, fórmulas sagradas escritas nos Vedas que podem aproximá-los dos deus. Peregrinar para visitar os templos e lugares sagrados são práticas habituais. Algumas das celebrações hindus são o Festival das Luzes, comemorado em todo o país no outono com o acender de velas, o Festival das Nove Noites para a deusa Durga, em setembro ou outubro, o Festival da deusa Shiva, em março, e o Festival de Krishna, em agosto.

No seguinte endereço de Internet encontra-se uma abordagem sobre BRAMANISMO (outra denominação do HINDUÍSMO): http://www.geocities.com/Athens/Parthenon/4643/bramanismo.html:

Apesar da escassez de dados confiáveis para pesquisa, os historiadores citam a Índia como berço do Bramanismo, uma das mais antigas religiões. A doutrina bramânica, nos seus primórdios, compunha-se de postulados esparsos, sem qualquer ordenação e era transmitida oralmente através de cânticos. Cerca de 14 séculos a. C., um sábio brâmane recebeu o nome de Vyasa (compilador) por seu trabalho, e ordenou adequadamente a religião brâmane. A sua fixação, entretanto, só ocorreu por ocasião do surgimento da escrita na Índia, entre os séculos IX e VIII a. C. Os ensinamentos védicos, escritos em sânscrito, passaram a constituir os Vedas ou Livros do Conhecimento Sagrado, a obra religiosa mais antiga de que se tem notícia.

Rigveda, o mais conhecido dentre eles, consta de hinos de aparência simplesmente devocional, mas que encobrem o segredo da Criação. Apenas os sacerdotes e iniciados distinguiam a verdade escondida sob o véu das alegorias. O Bramanismo, também conhecido por Induísmo, exotericamente desenvolveu-se, sofreu modificações, foi adulterado e, com o passar dos tempos, entrou em decadência, como é usual acontecer com as religiões. A sua essência, no entanto, continua inalterada e preservada pelos Mistérios, em santuários da Índia. A doutrina original pode ser resumida em Cinco Princípios, dos quais decorrem as demais diretrizes:

1 - Um Deus Único com Tríplice Manifestação (Trindade Divina). " O Ser Supremo se imola a Si próprio e Se divide para produzir a Vida Universal".

2 - A Natureza Eterna do Mundo "Ele sempre foi e sempre será. O mundo e os seres saídos de Deus voltam a Ele por uma evolução constante".

3 - A Reencarnação "Há uma parte imortal do homem que é aquela, ó Agni, que cumpre aquecer com teus raios, inflamar com teus fogos. De onde nasceu a Alma? Umas vêm para nós e daqui partem, outras partem e tornam a voltar".

4 - O Carma "Se vos entregardes aos vossos desejos, só fareis condenar-vos a contrair, ao morrerdes, novas ligações com outros corpos e outros mundos".

5 - O Nirvana "Estado de não desejo". O mais puro e íntegro da alma, livrando-a em definitivo da roda das encarnações. Considerado o coroamento da Perfeição. As Escolas Iniciáticas demonstravam cabalmente, na teoria e na prática, a relevância de alcançar o Nirvana, para se chegar a Deus. Para atingir essa condição, o Ego precisa se libertar de todos os desejos, mesmo os originados de sentimentos bons e altruístas. O Nirvana é um estado de consciência tão íntegro que toda doação é prestada naturalmente e não em decorrência de inclinação sentimental.

As Castas

Supõe-se que não faziam parte do corpo doutrinário original. Apesar de ser um preceito bastante antigo, parece constituir um adendo incluído em remotas épocas, pela mão imperfeita do ser humano. Prega a divisão em castas como consequência do Carma, pela qual o indivíduo por comportamento de vidas anteriores, renasce em determinada posição social, sofrendo efeitos decorrentes dessa circuntância. Tal proposição, rejeitada pela maioria dos reformadores do bramanismo, conforma uma tese a ser discutida, demonstrando a pequenez do ser humano, razão pela qual deve ser extinta, pois existem inúmeras maneiras de a Lei ser exercida, sem o agravamento maior imposto pela sociedade. A aceitação da divisão em castas significaria o mesmo que aprovar a escravidão, já que seriam escravos apenas os que construíram, em vidas passadas, as causas que ocasionaram esse efeito. Fica exposta a tese para que cada um escolha a que mais lhe esteja de acordo.

Conforme ensinado sigilosamente nos santuários, Agni, o fogo, é o símbolo do Eterno Masculino ou Espírito Criador. Soma, o licor do sacrifício, é o símbolo do Eterno Feminino, Alma do Mundo, Substância Etérea. Em Sua união perfeita, esses dois Princípios Essenciais do Universo, essa dualidade, constituem o Ser Supremo - Zians, ou seja, Deus.

O céu, o inferno e o processo de vidas sucessivas, regulamentados pelas leis de Manu, constam do Manava-Darma-Sastra, ou Livro das Leis, com especial sistema de sanções. Nele, o inferno, denominado de Naraca, é apresentado como forma de planos, vinte e um dos quais são particularmente descritos. Para o povo, mostravam-no simbolicamente, como todas as religiões, como sendo local tenebroso de trevas e tormentos,onde o fogo que purifica,queimava os maus. O céu também é classificado em planos na doutrina secreta, e era designado por Svarga.

Como o inferno, consiste em estados de consciência, difícil de ser compreendido mesmo pelos maiores conhecedores do assunto. Porisso, popularmente explicavam-no como um jardim de delícias, com a luz brilhando perpetuamente, onde os bons gozavam de bem-aventurança. Esses simbolismos, como todos os outros, tomados ao pé da letra, desfiguraram o verdadeiro pensamento, mostrado exclusivamente nas Escolas Iniciáticas. A massa, familiarizada apenas com as exterioridades, manteve esses conceitos desvirtuados, forma com que chegaram aos tempos de hoje, vez que a Verdade sempre permaneceu no hermetismo da doutrina. Outros Livros Sagrados complementam o acervo religioso da Índia. Os Brâmanas, comentários sobre os Vedas, delineiam uma fase da modificação da primitiva doutrina. Os Upanixades, significando literalmente Sentar-se sob um Mestre, revelam período diverso de alteração dessa religião. Os ensinamentos neles contidos, antes de serem fixados pela escrita, eram transmitidos secreta e oralmente pelos sacerdotes que os consideravam demasiado sagrados para serem conhecidos por leigos. Posteriormente, quando transformados em Livros, continuaram reservados exclusivamente aos que tinham acesso aos Mistérios. Constituem a base da moderna filosofia hindu. Eis uma das mais poéticas pregações de Amor, contidas nos Vedas e repetida com outras palavras em todas as religiões: "Sê, para teu inimigo, o que é a terra que recompensa com fartas colheitas o lavrador que lhe rasga o seio. Sê, para aquele que te aflige, o que é o sândalo, que perfuma o machado do lenhador que o corta".

A Grande Renovação do Bramanismo

Quando os ensinamentos védicos foram completamente esquecidos pelo povo e, em seu lugar surgiram as grandes aviltações da idéia-mãe, um iniciado com o nome de Krishna, criado por ascetas que viviam retirados junto ao Himalaia, saindo de seu isolamento, renovou a religião primitiva. A história de sua vida e os princípios por ele defendidos são conservados até hoje em Livros Sagrados, nos santuários do sul do Industão. como Jesus, Krishna, acompanhado de discípulos, saiu a pregar pelas vilas e cidades, sacrificando-se para implantar a doutrina. Alguns historiadores atribuem a ele a autoria de dois Livros Sagrados da coleção religiosa da Índia: Ramaiana e Maabárata. Outros, por falta de comprovação efetiva, julgaram mais prudente reputá-los como de autor desconhecido. Ramaiana significa As Aventuras de Rama e relata em cerca de vinte e quatro mil estâncias, as façanhas do deus Vishnu, o Preservador, quando em sua sétima encarnação apareceu como o príncipe Rama, para salvar a humanidade. Maabárata, ou A Grande História dos Irmãos, narra os acontecimentos de outra encarnação de Vishnu, como Críxena. São de difícil entendimento, expondo tanto a doutrina, quanto acontecimentos históricos do país. O Maabárata ficou famoso e até hoje é consultado, mesmo fora da Índia, devido ao relato do 18º dia de uma batalha, durante o qual o general Arjuna discute com seu cocheiro Críxena o significado da vida e da morte. Tal narrativa é conhecida como Bhagavad-Gita, ou A Sublime Canção da Imortalidade. Mahatma Gandhi dizia que quando as decepções o avassalavam e não conseguia vislumbrar nenhum raio de luz, recorria ao Bhagavad-Gita, único bálsamo para suas desesperanças.

Krishna, além de renovar os princípíos védicos, emprestando-lhes uma cara nova, poética e mais atualizada para a ocasião, falava aos discípulos de sua missão, aconselhando-os a guardar silêncio sobre as Verdades aprendidas com ele: "Revelei-vos os grandes segredos. Não os digais senão àqueles que os podem compreender. Sois os meus eleitos: vedes o alvo; a multidão só descortina uma ponta do caminho." Por essas palavras fica compreendido que, desde então, já os Mestrespregavam simbolicamente ao povo, reservando a poucos escolhidos os segredos dos Mistérios. As pregações populares de Jesus se assemelham muito as de Krishna. Eis apenas duas delas, para mostrar tal similaridade: "Se conviveres com os bons, teus exemplos serão inúteis; não receeis habitar entre os maus, para os reconduzir ao bem". Quando so fariseus criticavam Jesus por comer com os publicanos e pecadores, Ele disse: " Não são os homens de boa saúde que necessitam de médico, mas sim os enfermos. Não vim chamar à conversão os justos, mas sim os pecadores." - "As obras inspiradas pelo amor de nossos semelhantes, são as que mais pesarão na balança celeste." Esta máxima representa o "Amai-vos uns aos outros", de Jesus. Todos os ensinamentos de Krishna traduzem nada mais do que os fundamentos védicos, e ponderados e meditados, podem trazer luz à alma, permitindo ao homem encontrar o caminho adequado para seu crescimento espiritual. Krishna forneceu a resposta mais sábia à pergunta constante e milenar dos que reclamam a elucidação da Essência e dos Desígnios de Deus: "Só o Infinito pode compreender o Infinito. Somente Deus pode compreender Deus". Selando sua Obra com o próprio sangue, deixou a Terra, legando à Índia a mais bela e verídica concepção do Universo e da Vida. Nesse ideal superior ela se manteve durante milhares de anos.

PANIKKAR (1977:324) fala da da remodelação do hinduísmo, mas esclarece que manteve-se ainda o Hinduísmo popular, como sempre acontece com todas as religiões:

O Hinduísmo popular continuou dividido em seitas que exigem de seus fiéis uma piedade simplista e o cumprimento de ritos quotidianos.

2.3.2 - O ISLAMISMO

O ALMANAQUE ABRIL 2001 mostra um pouco do que seja o ISLAMISMO:

Religião monoteísta baseada nos ensinamentos de Maomé (chamado O Profeta), contidos no livro sagrado islâmico, o Alcorão. A palavra islã significa submeter-se e exprime a obediência à lei e à vontade de Alá (Allah, Deus em árabe). Seus seguidores são chamados muçulmanos - muslim, em árabe, aquele que se subordina a Deus. Fundado na região da atual Arábia Saudita, o islamismo é a segunda maior religião do mundo. Perde apenas para o cristianismo em número de adeptos. Seus fiéis se concentram, sobretudo, no norte da África e na Ásia.

Maomé - O nome Maomé (570-632) é uma alteração hispânica de Muhammad, que significa digno de louvor. O Profeta nasce em Meca, numa família de mercadores. Começa sua pregação aos 40 anos, quando, segundo a tradição, tem uma visão do arcanjo Gabriel, que lhe revela a existência de um Deus único. Na época, as religiões da península Arábica são o cristianismo bizantino, o judaísmo e uma forma de politeísmo que venera vários deuses tribais. Maomé passa a pregar sua mensagem monoteísta e encontra grande oposição. Perseguido em Meca, é obrigado a emigrar para Medina, em 622. Esse fato, chamado Hégira, é o marco inicial do calendário muçulmano. Em Medina, ele é reconhecido como profeta e legislador, assume a autoridade espiritual e temporal, vence a oposição judaica e estabelece a paz entre as tribos árabes. Quase dez anos depois, Maomé e seu exército ocupam Meca, sede da Caaba, a pedra sagrada de 15 m de altura que é mantida coberta por um tecido negro, já então um centro de peregrinação. Maomé morre no ano 632 como líder de uma religião em expansão e de um Estado árabe que começa a se organizar politicamente.

Livros e doutrinas - O Alcorão (do árabe al-qur''ãn, leitura) é a coletânea das revelações divinas recebidas por Maomé de 610 a 632. É dividido em 114 suras (capítulos), ordenadas por tamanho. Seus principais ensinamentos são a onipotência de Deus e a necessidade de bondade, generosidade e justiça nas relações entre as pessoas. Neles estão incorporados elementos fundamentais do judaísmo e do cristianismo, além de antigas tradições religiosas árabes. O Alcorão inclui muitas das histórias do Antigo Testamento judaico e cristão, como a de Adão e Eva. Depois de desobedecer a Deus, Adão viajou e construiu a primeira Caaba. Após o dilúvio, Abraão, considerado o primeiro muçulmano, a reconstruiu. Do Novo Testamento, o Alcorão registra passagens da vida de Jesus Cristo, reverenciado pelos muçulmanos como um profeta que em sua religião só é sobrepujado em importância pelo próprio Maomé. Os muçulmanos acreditam na vida após a morte, na vinda do anti-Cristo e na volta de Jesus Cristo para vencê-lo, no Juízo Final e na ressurreição final de todos os mortos. A segunda fonte de doutrina do Islã, a Suna, é um conjunto de preceitos baseados nos ahadith (ditos e feitos do profeta).

Preceitos religiosos - A vida religiosa do muçulmano tem práticas definidas pela Sharia, o caminho que o muçulmano deve seguir na vida. A Sharia define normas de conduta, comportamento e alimentação, além dos chamados pilares da religião. O primeiro pilar é a shahada ou profissão de fé: Não há outro Deus a não ser Alá, e Maomé é seu profeta. Esse testemunho é a chave da entrada do fiel para o Islamismo. O segundo pilar são as cinco orações diárias comunitárias (slãts), durante as quais o fiel deve ficar ajoelhado e curvado em direção a Meca. Às sextas-feiras realiza-se um sermão de um verso do Alcorão, de conteúdo moral, social ou político. O terceiro pilar é uma taxa chamada zakat. Único tributo permanente ditado pelo Alcorão, é pago anualmente em grãos, gado ou dinheiro. É empregado no auxílio aos pobres e no resgate de muçulmanos presos em guerras. O quarto pilar consiste em cumprir o jejum completo nos dias do mês do Ramadã. O quinto pilar é o hajj ou a peregrinação a Meca, que precisa ser feita pelo menos uma vez na vida por todo muçulmano que tenha condições físicas e econômicas para realizá-la.

A esses cinco pilares, a seita khawarij adicionou o jihad. Traduzido comumente como Guerra Santa, significa a batalha para reformar o mundo, um dos objetivos do Islamismo. É permitido o uso dos exércitos nacionais como meio de difundir os princípios do islã. Segundo a doutrina muçulmana, as guerras, porém, não podem visar à expansão territorial nem a conversão forçada de pessoas. Por isso, o jihad não é aceito por toda a comunidade islâmica.

Festas e lugares sagrados - As principais comemorações são Eid el Fitr, Eid el Adha, Dia de Hégira (Ano-Novo) e a comemoração do nascimento de Maomé. Elas acontecem nessa ordem no decorrer do ano e são definidas segundo o calendário lunar, por isso têm datas móveis em relação ao calendário solar. Na Eid el Fitr é comemorado, com orações coletivas, o fim do Ramadã. Durante todo o nono mês lunar de cada ano, guarda-se o Ramadã, e, do amanhecer ao pôr-do-sol, o muçulmano celebra a revelação do Alcorão a Maomé e comemora sua primeira vitória militar contra Meca. Enquanto é dia, os fiéis não podem comer, beber, fumar ou manter relações sexuais, embora trabalhem normalmente. Mas as restrições não são mantidas durante as noites, e as ruas se enchem de pessoas que comemoram alegremente a revelação feita a seu profeta. A celebração do Eid el Adha lembra a disposição de Abraão em sacrificar a Alá seu próprio filho, Ismael (na tradição judaico-cristã o filho seria Isaque). Na época de Eid el Adha também acontece a peregrinação a Meca. O Ano-Novo islâmico é comemorado no Dia de Hégira, o 1º do mês Muharram. O marco é o ano de 622, quando Maomé deixa Meca. Os lugares mais sagrados do Islamismo são Meca, cidade onde fica a Caaba, Medina, lugar onde Maomé construiu a primeira Mesquita (templo), e Jerusalém, cidade onde o profeta ascendeu aos céus durante uma viagem noturna em que foi ao paraíso e se encontrou com Moisés e Jesus Cristo.

Divisões do Islamismo - Os muçulmanos se dividem em dois grandes grupos principais, os sunitas (da palavra suna, o caminho) e os xiitas. Os sunitas subdividem-se em quatro grupos principais, cada um deles com uma escola de interpretação da Sharia: hanafitas, malequitas, chafeitas e hambanitas. São os seguidores da tradição do Profeta, continuada por All-Abbas, seu tio. Calcula-se que 84% dos muçulmanos sejam sunitas. Para eles, a autoridade espiritual pertence à comunidade. Os xiitas (16% dos muçulmanos) também possuem sua própria interpretação da Sharia. Seu nome deriva da expressão "shi at Ali", partido de Ali, que foi marido de Fátima, filha de Maomé. Seus descendentes teriam a chave para interpretar os ensinamentos do Islã. A rivalidade entre sunitas e xiitas é exacerbada com a revolução no Irã, liderada pelo Aiatolá Khomeini, de linha xiíta.

Uma corrente das mais antigas, a sufista, surge no século IX e é a mais mística do Islamismo. Os sufistas enfatizam a relação pessoal com Deus e praticam rituais que incluem danças e exercícios de respiração para atingir um estado místico. São membros praticantes do sufismo os faquires, da Índia e outras regiões da Ásia, e os dervixes, da Turquia. Historicamente, o Islamismo tem sido marcado pelo surgimento de movimentos, grupos e correntes de maior ou menor envolvimento político, de linhas fundamentalista (conservadora) ou moderna.

2.3.3 - O CRISTIANISMO

O ALMANAQUE ABRIL 2001 mostra um pouco do que seja o CRISTIANISMO:

Religião dos seguidores de Jesus Cristo, iniciada por suas pregações e as de seus apóstolos em meados do século I, na região do atual Estado de Israel. Tem origem no judaísmo e é atualmente a religião mais difundida no mundo, sendo o credo predominante na Europa e nas Américas. Divide-se em três ramos principais: catolicismo (o mais antigo, datado do século IV), Igreja Ortodoxa (de tradição oriental, que surge no século XI ao se separar da tradição romana) e protestantismo (movimento do século XVI que dá origem a muitas denominações).

A doutrina - A fé cristã professa que o Deus criador, revelado a Abraão, a Moisés e aos profetas judeus, envia à Terra seu filho como Messias (Cristo, em grego), o salvador. Jesus é sacrificado em lugar dos homens, que perderam a graça de Deus e se distanciaram dele no início da criação do mundo. Após ter sido morto, ele ressuscita e oferece a dádiva da salvação e da vida eterna após a morte, a seu lado, no Céu, aos que se reaproximam de Deus, acreditam nele e seguem seus preceitos. Sua principal mensagem é da primazia do amor a Deus e aos demais seres humanos sobre todas as coisas e postulados. Para os cristãos, Deus é uma trindade, formada também por seu filho, Jesus Cristo, e pelo Espírito Santo.

A história do Messias - Segundo a tradição cristã, Jesus de Nazaré nasce em Belém, na Judéia, em uma família comum, no período em que a Palestina estava incorporada ao Império Romano. Ele é o Messias, anunciado no decorrer de mil anos ao povo judeu, que vem ao mundo para salvar os homens e anunciar a instauração do reinado de Deus. Aos 30 anos, ele inicia sua pregação, anunciando o amor e o perdão de Deus a todos os homens. Durante suas peregrinações ele realiza milagres, reúne discípulos e apóstolos. Considerado blasfemo pelos sacerdotes judeus, é preso pelas autoridades romanas, acusado de não reconhecer a divindade do imperador e conspirar contra Júlio César. É submetido a processo, condenado, crucificado e sepultado. Ressuscita três dias depois, aparece a seus discípulos e os encarrega de levar seus ensinamentos a todos os pontos do mundo. Para isso, eles são ungidos pelo Espírito Santo.

O livro sagrado - Os cristãos seguem a Bíblia, que se divide em duas partes, o Antigo e o Novo Testamento, num total de 73 livros, para os católicos, e 66 para os protestantes. O Antigo Testamento, chamado de Torá ou Torah pelos judeus, narra a criação do mundo, a história, leis e tradições judaicas, a vida dos profetas que anunciaram a vontade de Deus e a vinda do Messias. São particularmente importantes os primeiros cinco livros, chamados de Pentateuco, que inclui os Dez Mandamentos ditados por Deus a Moisés e que são a base ética e moral de todo o cristianismo. O Novo Testamento contém os textos posteriores à morte de Cristo, entre eles os quatro Evangelhos (Marcos, Mateus, Lucas e João), as principais fontes sobre a vida de Jesus. Os outros textos são os Atos dos Apóstolos, as Epístolas e o Apocalipse, todos de autoria dos apóstolos.

Expansão - O cristianismo organiza-se primeiro em Jerusalém, como um movimento dentro do judaísmo. Em vida, Jesus tem poucos seguidores. Após sua morte, seus apóstolos (enviados, em grego) peregrinam e espalham seus ensinamentos nas regiões do Mediterrâneo, fundando várias comunidades. Desde o início o cristianismo se organiza como Igreja (do grego ekklesia, reunião), sob a autoridade dos apóstolos e seus sucessores.

Os cristãos são perseguidos durante o Império Romano até 313 d.C, quando Constantino lhes concede liberdade de culto. Em 392, o cristianismo se torna a religião oficial do Império, e missionários são enviados a várias partes da Europa para fundar igrejas, ocupando todo o continente.

No final da Idade Média, a expansão marítima européia leva o cristianismo à América e à Ásia. A partir do século XIX, missionários chegam também à África e ao leste da Ásia, completando a difusão da religião no mundo.

Festas religiosas - As principais são o Natal - celebração do nascimento de Jesus Cristo, comemorado em 25 de dezembro pela maioria das igrejas; a Páscoa, que celebra a ressurreição de Cristo no domingo da primeira lua cheia do outono (hemisfério sul) e o Pentecostes, 50 dias após a Páscoa, data em que é recordada a descida e unção do Espírito Santo aos apóstolos. O calendário da Igreja Católica, a mais antiga entre as cristãs, inclui ainda outras celebrações.

Os Dez Mandamentos

Enunciados a Moisés e inscritos por Deus em fogo em duas tábuas de pedra. Versão resumida dos mandamentos, que podem ser lidos na Bíblia no livro de Exôdo, capítulo 20, e em Deuteronômio, capítulo 5.

1. Não terás outros deuses diante de mim.

2. Não farás para ti imagem de escultura, não te curvarás a elas, nem as servirás.

3. Não pronunciarás o nome do Senhor teu Deus em vão.

4. Lembra-te do dia do sábado para o santificar. Seis dias trabalharás, mas o sétimo dia é o sábado do seu Senhor teu Deus, não farás nenhuma obra.

5. Honra o teu pai e tua mãe.

6. Não matarás.

7. Não adulterarás.

8. Não furtarás.

9. Não dirás falso testemunho, não mentirás.

10. Não cobiçarás a mulher do próximo, nem a sua casa e seus bens.

2.3.4 - O SIKISMO

Em http://www.enjoyindia.net/NofotoReligion.htm#sikismo acha-se uma referência ao Sikismo:

O Sikismo foi fundado no século XV pelo guru Nanak, que pretendeu unificar o Hinduísmo e o Islamismo, conjugando o melhor de cada uma dessas religiões. São suas crenças básicas o monoteísmo, a negação das casta, a humildade e o serviço ao próximo.

A maioria dos sikhs se concentram na região do Punjab, onde se encontra seu centro mais sagrado: o Templo de Ouro de Amritsar.

2.3.5 - O BUDISMO

O ALMANAQUE ABRIL 2001 dá alguma idéia do que seja o BUDISMO:

Sistema ético, religioso e filosófico criado na região da Índia pelo príncipe hindu Sidarta Gautama (563? - 483 a.C.?), o Buda, por volta do século VI a.C. Buda é venerado como um guia espiritual e não um deus. Essa distinção é importante, pois permite a seus seguidores conviver com outras religiões e continuar seguindo os preceitos budistas. A origem do budismo está no hinduísmo, religião na qual Buda é considerado a nona encarnação ou avatar de Vishnu. O budismo tem sua expansão freada na Índia a partir do século VII, após a invasão muçulmana e o crescimento do islamismo. Mas expande-se intensamente por toda a Ásia. Ramifica-se em várias escolas, ganhando novos matizes e rituais quando é adotado por diversas culturas.

Princípios - Os ensinamentos do Buda têm como base o preceito hinduísta do samsara, segundo o qual o ser humano está condenado a reencarnar infinitamente após cada morte e a enfrentar os sofrimentos do mundo. Os atos praticados em cada reencarnação definem a condição de cada pessoa na vida futura, preceito conhecido como carma. Buda ensina a superar o sofrimento e atingir o nirvana, evolução e aprimoramento total do espírito que aniquila os fatores humanos e permite ao homem encerrar a corrente de reencarnações.

Sua doutrina é baseada em quatro verdades. As três primeiras são relacionadas entre si: a existência implica dor, a origem da dor é o desejo e a ignorância, a superação da dor só é possível com o fim do desejo e da ignorância. A quarta verdade prega que a remoção da dor pode ser alcançada por oito caminhos: compreensão correta, pensamento correto, palavra, ação, modo de vida, esforço, atenção e meditação corretos. Dos oito caminhos, a meditação é considerada chave para atingir o nirvana.

Buda também define cinco preceitos morais, chamados Panca Sila, essenciais para reger a vida atual e melhorar o carma da vida futura. O primeiro deles é não magoar os seres vivos, pois todos são reencarnações do espírito. Em razão desse preceito, muitos budistas se tornam pacifistas e adotam uma dieta vegetariana. Os demais são não roubar, evitar má conduta sexual, evitar declarações indignas, como mentir, caluniar ou difamar, evitar drogas e álcool.

O nascimento do Buda - O príncipe Sidarta nasce em uma família nobre do Nepal e é criado em confinamento no palácio. Aos 29 anos, fica chocado ao descobrir as doenças, a velhice e a morte. Parte, então, em busca de uma explicação para o sofrimento humano. Junta-se a um grupo de ascetas, jejua e medita durante seis anos. Sem encontrar as respostas que procura, separa-se do grupo. Um dia, sentado sob uma figueira, tem a revelação das quatro verdades. Passa a ser chamado de Buda (Iluminado, em sânscrito) pelos seguidores e decide pregar sua doutrina pela Índia. Seus ensinamentos ganham adeptos, atingem toda a Ásia e incorporam novos matizes e rituais em diversas culturas, dentro das duas grandes escolas de filosofia budista, a Hinayana e a Mahayana.

Budismo Hinayana (Pequeno Veículo) ou Theravada - É a forma mais antiga dessa religião, praticada principalmente nos países do sul da Ásia, como Sri Lanka, Mianmar, Camboja, Laos e Tailândia. Os seguidores dessa corrente acreditam na busca do nirvana dentro de uma ordem monástica e rejeitam o conceito de bodhisattva do Budismo Mahayana.

Budismo Mahayana (em sânscrito, Grande Veículo) - Surge no século II a.C como uma evolução da escola Hinayana. O Mahayana considera que, embora a aspiração final do ser humano seja o nirvana, o sábio que já o alcançou, chamado de bodhisattva (futuro Buda), pode e deve adiar sua morte e libertação do samsara, para dedicar-se a ensinar aos outros o caminho do nirvana, por compaixão aos demais seres humanos. Fazem parte dessa corrente duas das escolas budistas mais conhecidas no Ocidente, o budismo tibetano e o zen-budismo. O budismo tibetano surge no fim do século VIII, da fusão das tradições budista e hinduísta com a primitiva religião do Tibet. Seu chefe espiritual, o dalai-lama, é considerado um bodhisattva. O zen-budismo nasce na China, no século VI, e difunde-se, sobretudo, no Japão, a partir do final século XII. Baseia-se na prática da meditação e nos exercícios de postura e respiração. Acredita que o corpo é dotado de uma sabedoria própria que deve nortear a vida cotidiana.

2.3.6 - O JAINISMO

Em http://www.enjoyindia.net/NofotoReligion.htm#jainismo acha-se uma referência ao Jainismo:

Esta religião foi fundada uns 500 anos a. C. por Mahavira, curiosamente contemporâneo de Buda. Não ustrapassam os 3 milhões em toda a Índia (não há fiéia fora desse país), concentrando-se principalmente nos Estados de Rajasthan e Gujarat. Os jainistas são vegetarianosuma vez que não lhes é permitido prejudicar aos demais seres vivos (para eles os animais também têm alma). Inclusive muitos trazem a boca tapada por uma tela que lhes impede de ingerir insetos acidentalmente. Talvez sua doutrina da "não violência" nos lembre o Mahatma Gandhi e não é de estranhar uma vez que nasceu no Estado de Gujarat e, apesar de não Ter sido jainista, é induvidoso que foi influenciado por suas crenças.

Os jainistas, tanto quanto os hindus, acreditam na reencarnação, mas para eles o Universo é infinito e não foi criado por nenhum Deus.

O interior dos templos jainistas é de uma riqueza inigualável, não existindo nem um só resquício em que a pedra não haja sido primorosamente lavrada. Merecem ser visitados os templos do Monte Abu e os de Ranakpur, ambos no Estado de Rajasthan.

2.4 - O IDEALISMO INDIANO

País em que a pobreza é um dos temas mais relevantes, a Índia produziu na Economia um expoente como Amartya SEN, que conheceremos através de um texto de Charo QUESADA, publicado na Web em http://www.iadb.org/idbamerica/Portuguese/JUL01P/jul01p2.html intitulado AMARTYA SEN E AS MIL FACES DA POBREZA:

Que é a pobreza? Como se mede? Quem são os pobres? Por que são pobres? Amartya Sen, prêmio Nobel de Economia, dedicou sua carreira a responder a essas perguntas, cujas respostas são fundamentais para o desenvolvimento.

Definir e medir a pobreza e calcular as porcentagens dos pobres de um país ou de uma região não é uma questão só de cifras e médias. Em 1998, a Real Academia da Suécia conferiu o prêmio Nobel de Economia ao Professor Amartya Sen "por devolver uma dimensão ética ao debate dos problemas econômicos vitais". Sen havia ultrapassado a teoria matemática para aplicar à economia uma visão social inovadora, mais realista e humana. Seu trabalho tenaz de muitos anos o ajudara a descobrir as múltiplas facetas da pobreza.

Segundo Sen, a pobreza é um mundo complexo e a descoberta de todas as suas dimensões exige uma análise clara. "Nós, seres humanos, somos fundamentalmente diversos", explicou o professor recentemente durante encontro da Rede de Redução da Pobreza, iniciativa do Banco Interamericano de Desenvolvimento. "Não se pode estabelecer uma linha de pobreza e aplicá-la rigidamente a todos da mesma forma, sem levar em conta as características e circunstâncias pessoais."

Certos fatores geográficos, biológicos e sociais multiplicam ou reduzem o impacto exercido pelos rendimentos sobre cada indivíduo. Entre os mais desfavorecidos faltam em geral determinados elementos, como instrução, acesso à terra, saúde e longevidade, justiça, apoio familiar e comunitário, crédito e outros recursos produtivos, voz ativa nas instituições e acesso a oportunidades.

Ser pobre, segundo Sen, não significa viver abaixo de uma linha imaginária de pobreza – por exemplo, auferir um rendimento igual ou inferior a US$2 por dia. Ser pobre é ter um nível de rendimento insuficiente para desenvolver determinadas funções básicas, levando em conta as circunstâncias e requisitos sociais circundantes, sem esquecer a interconexão de muitos fatores.

Em busca de exemplos, Sen se reporta ao mundo da mulher, campo no qual realizou estudos pioneiros, juntamente com seu trabalho sobre fome e liberdades e a economia da pobreza. A mulher com maior nível de instrução, explica, tende a ter um trabalho mais bem remunerado, mais controle sobre a própria fecundidade e um índice de saúde mais elevado para si própria e para seus filhos. Há muitos anos Sen defende a idéia de que a imagem da mulher como heroína relegada ao sacrifício pelo lar e pela família não a beneficiou em nada.

"Há disparidades sistemáticas entre o nível de liberdade de que desfruta o homem e a mulher em diferentes sociedades", diz Sen. "Além da disparidade no nível dos rendimentos ou recursos, há diferenças em outras esferas, como a divisão das tarefas no lar, o nível de instrução recebida ou o nível de liberdade de que desfrutam os vários membros de uma mesma família." A forma como um indivíduo deve apresentar-se para ser aceito em sociedade – a roupa que veste, a aparência que tem – limita e condiciona suas opções econômicas, fenômeno que Sen qualifica de "vergonha social".

Sen recomenda que, em vez de medir a pobreza pelo nível de renda, calcule-se o que o indivíduo pode realizar com essa renda a fim de se desenvolver, levando em conta que essas realizações variam de um indivíduo para outro e de um lugar para outro. De outra forma, não teria explicação a existência, nos países ricos, de bolsões de pobreza nos países ricos, entre pessoas de rendimentos médios. Nos bairros marginalizados dos Estados Unidos, o baixo nível de instrução, a precariedade dos serviços de saúde, a falta de serviços sociais e a ameaça do crime violento tornam a qualidade de vida (medida em termos de longevidade, mortalidade infantil, serviços de saúde e educação e índice de segurança) comparável ou até inferior à de muitos pobres do resto do mundo, mesmo para pessoas de rendimentos aceitáveis que vivem numa sociedade rica.

Sen nasceu no estado de Bengala Ocidental, na Índia. Seu país e a China foram os laboratórios onde estudou economia do desenvolvimento. Hoje, é professor na Universidade de Harvard e reitor do Trinity College da Universidade de Cambridge. Sua vasta experiência nas áreas do desenvolvimento e redução da pobreza resultou num cabedal de teorias e ensinamentos que, acredita, são aplicáveis à América Latina e ao Caribe.

"A análise da pobreza deve concentrar-se nas possibilidades que tem um indivíduo de funcionar, mais do que nos resultados obtidos com esse funcionamento", afirma Sen.

Outra realização de Amartya Sen foi abrandar o impacto do desenvolvimento. Com uma penada, aboliu o caminho regado a sangue, suor e lágrimas que se apontava às massas dos países subdesenvolvidos para alcançar o progresso. A velha teoria do sacrifício cedeu lugar à do êxito individual, que Sen subscreve sempre que exista uma rede de apoio social e uma democracia autêntica. Esta é a explicação de Sen para a grave crise financeira e social que em 1998 varreu a Ásia, região onde o esforço havia-se concentrado na produção e no êxito individual, mas que carecia de uma rede de apoio social e das liberdades próprias da democracia.

Acredita Sen que o problema da desigualdade tem muitas facetas, entre elas a pobreza. Ao longo de uma conversa plena de comentários sociais, aflorou, como era inevitável, o tema da globalização. Os protestos contra esse fenômeno, opina Sen, revigoraram um debate muito necessário sobre suas conseqüências. "A globalização não deve ser rechaçada sem discussão nem aceita sem uma crítica séria", ponderou. "É preciso verificar em que medida está beneficiando o mundo. Se a proporção for 90% para os ricos e 10% para os pobres, é uma coisa; se for 70-30 ou 60-40 é outra, muito diferente."

2.5 - A POBREZA

GONZÁLEZ-BALADO (1978:35-41) mostra a pobreza e as dificuldades da Índia no campo social:

Dos 14.000.000 de cegos que há no mundo, 5.000.000 vivem na Índia.

Na Índia, o déficit de moradias é de 84.000.000.

85% dos indianos vivem com menos de 10 cruzeiros por dia.

Na Índia existem 13.000.000 de anormais, em geral sem nenhuma assistência, visto que não se podem satisfazer nem mesmo as necessidades dos milhões de normais que precisam de assistência num país onde vive uma sétima parte da humanidade...

[...] A quantidade de calorias de um indiano, em média, é a mais pobre do mundo inteiro.

A fome é uma das conseqüências mais diretas desta situação.

[...] O indiano tem fome, mas não tem raiva.

Não existe, ou quase não existe, na Índia, o ódio entre ricos e pobres.

[...] O indiano é pacífico e resignado. Aceita sua pobreza e sua condição social.

É a condição que "mereceu". Por isso, não procura sair dela.

Esta resignação, que tem um fundo religioso muito marcante, acarreta notáveis implicações sociais.

[...] A situação socialmente subdesenvolvida da Índia não é sobretudo conseqüência de desorganização, de preguiça ou indolência.

É antes conseqüência de algumas crenças que acentuam os valores da contemplação, diminuindo os da ação.

[...] Esta convicção leva muitos a não causar o menor dano a um animal, a começar pelas vacas, animais sagrados por antonomásia.

[...] Quem viveu mal, por castigo, se reencarnará num animal ou numa casta inferior.

[...] há uma mendicidade abundantíssima. Talvez mais do que em qualquer outra parte do mundo.

[...] Pedem esmola, escavam nos escombros ou se prostituem para saciar a fome.

[...] Não faltam usurários que exploram a miséria alheia em favor de sua riqueza nunca suficiente.

Em http://www.geocities.com/Athens/Atrium/2423/india.htm vêem-se as seguintes informações atualizadas:

Uma grande proporção dos estudantes que são cerca de quatro milhões é viciada em drogas.

A AIDS tornou-se um grande problema em Bombaim e Calcutá. Em 1991 estimava-se em 500.000 os portadores do vírus HIV.

São 3,2 milhões os que sofrem de lepra, e o número de cegos chega a 10 milhões representando mais de um quarto do total mundial.

Em http://www.ajuris.org.br/fmundialj/preview/artigo26.html lê-se:

A maioria trabalhadora, 90% da população indiana, continua relegada à economia informal, carente de instrumentos de acesso aos mercados, ao crédito, à tecnologia e ao conhecimento. Existem muitas experiências bem-sucedidas de qualificação e dinamização de fragmentos dessa economia popular, empreendidas por governos locais e movimentos comunitários. A Índia [...] necessita de uma verdadeira parceria entre o Estado e as populações pobres.

2.6 - AS CASTAS

BATH (1994:59) afirma:

Há na Índia, talvez, oito mil subcastas, reunidas em quatro castas principais, e a mais importante é a dos brâmanes, a que pertencem os sacerdotes hindus.

PANIKKAR (1977:325) cita VIVEKANANDA:

Desde Buda até Ram Mohan Roy, todos cometeram o erro de considerar a casta uma instituição religiosa... Mas todas as divagações dos sacerdotes não impedirão a casta de ser a cristalização de uma instituição social que outrora foi útil, mas que hoje em dia empesta a atmosfera da Índia.

E logo em seguida comenta:

O sistema de castas, a família patriarcal, as modalidades de herança e as conseqüências que delas decorrem, todas essas características da sociedade indiana são instituições legais, e não religiosas. São instituições humanas que não podem de modo algum pretenderem uma origem divina ou uma sanção religiosa e cuja manutenção depende de leis humanas e não de uma Igreja ou de um clero.

SCHUON (2002:23-50) procura enxergar o sistema de castas de uma forma mais otimista:

Como todas as instituições sagradas, o sistema de castas se baseia na natureza das coisas, ou mais precisamente em um aspecto desta, portanto em uma realidade que não tem como não se manifestar em certas condições; a mesma observação vale para o aspecto oposto, o da igualdade dos homens diante de Deus. Em suma, para justificar o sistema de castas, basta levantar a seguinte questão: existem a diversidade das qualificações e a hereditariedade? Se sim, o sistema de castas é possível e legítimo. E o mesmo para a ausência das castas, onde ela se impõe tradicionalmente: os homens são iguais, não somente do ponto de vista da animalidade, que aqui não está em questão, mas do ponto de vista de seus fins últimos? Isto é certo, porque todo homem tem uma alma imortal; esta consideração pode, portanto, ter primazia, em determinada sociedade tradicional, sobre a da diversidade das qualificações. A imortalidade da alma é o postulado do "igualitarismo" religioso, como o caráter quase divino do Intelecto e, portanto, da elite intelectual é o postulado do sistema de castas.

Não seria possível imaginar maior divergência que aquela entre a hierarquização hindu e o nivelamento muçulmano, e, no entanto, não há aí senão uma diferença de acentuação, pois a verdade é una: de fato, se o Hinduísmo considera na natureza humana antes de mais nada as tendências fundamentais que dividem os homens em uma série de categorias hierarquizadas, ele não deixa por isso de realizar a igualdade na sobrecasta dos monges errantes (sanyâsís), na qual a origem social já não exerce nenhum papel; o caso do clero cristão é análogo, no sentido de que nele os títulos nobiliárquicos desaparecem: um campones não pode tornar-se príncipe, mas pode tornar-se papa e sagrar o imperador. Inversamente, a hierarquia se manifesta mesmo nas religiões mais "igualitárias": para o Islã, no qual cada um é seu próprio sacerdote, os xerifes, descendentes do Profeta, formam uma nobreza religiosa e se sobrepõem assim ao resto da sociedade, sem, contudo, assumir nela uma função exclusiva. No mundo cristão, pode acontecer que um burguês de nível seja "enobrecido", o que está totalmente excluído no sistema hindu; o objetivo das castas superiores é essencialmente o de "manter" uma perfeição primordial, e é o sentido "descendente" da génese das castas que explica que a casta pode ser perdida, mas não ganha;1 esta perspectiva da "manutenção hereditária" é a própria chave cio sistema de castas. E esta mesma perspectiva que explica, de resto, no Hinduísmo, o exclusivismo dos templos — que não são púlpitos de pregação —, e, de maneira mais geral, o papel preponderante das regras de pureza. A "obsessão" do Hinduísmo não é a conversão de "incrédulos", mas, ao contrário, a manutenção de uma pureza primordial, tanto intelectual como moral e ritual.

Ora, quais são as tendências fundamentais da natureza humana às quais as castas se referem mais ou menos diretamente? Poderíamos definir essas tendências como uma série de maneiras de considerar um "real" empírico: em outros termos, a tendência fundamental do homem está ligada ao seu "sentimento" — ou a sua "consciência" — de um "real". Para o bráhmana, — o tipo puramente intelectual, contemplativo, "sacerdotal" —, é o imutável, o transcendente, que é "real"; ele não "crê", em seu foro íntimo, nem na "vida" nem na "terra"; há algo nele que permanece alheio à mudança e à matéria; essa é, a grosso modo, sua disposição íntima, sua "vida imaginativa", se assim podemos dizer, sejam quais forem as fraquezas que a obscureçam. O kshatri)"a — o tipo "cavaleiresco" — tem uma inteligência aguda, mas voltada para a ação e para a análise mais que para a contemplação e a síntese; sua força reside sobretudo em seu caráter; ele compensa a agressividade de sua energia por sua generosidade, e sua natureza passional por sua nobreza, seu autodomínio, sua grandeza de alma; para este tipo humano, é o ato que é "real", pois é o ato que determina, modifica, ordena as coisas; sem o ato, não há nem virtude, nem honra, nem glória. Dito de outro modo, o kshatri)’a "crê" mais na eficácia do ato que na fatalidade de uma dada situação: ele despreza a servidão aos fatos e só pensa em determinar-lhes a ordem, em clarificar um caos, em cortar nós górdios. Portanto, do mesmo modo que para o bráhmana tudo é "cambiante" e irreal" a não ser o Eterno e o que a ele se liga — a verdade, o conhecimento, a contemplação, o rito, a via — para o kshatrijya tudo é incerto, periférico, a não ser as constantes de seu dharma: o ato, a honra, a virtude, a glória, a nobreza, das quais dependerão todos os outros valores. Esta perspectiva pode se transferir para o plano religioso sem mudar essencialmente de qualidade psicológica.

Para o vaishya — o mercador, o camponês, o artesão, ou seja, o homem uja atividade está diretamente ligada aos valores materiais, não de fato e por acidente, mas em virtude de sua natureza íntima — para o vaishya, é a riqueza, a segurança, a prosperidade, o "bem-estar" que são "reais"; os outros valores são secundários para sua vida instintiva, ele não "crê" neles em seu foro íntimo; sua imaginação se desabrocha no plano da estabilidade econômica, da perfeição material do trabalho e da produtividade, o que, transposto no plano religioso, tornar-se-á a perspectiva exclusiva da acumulação dos méritos em vista da segurança póstuma. Esta mentalidade apresenta uma analogia exterior com a dos brâhmanes por seu caráter estático e pacífico; mas ela se afasta da mentalidade do brâhmane e do kshatriya por uma certa "pequenez" da inteligência e da vontade; o vaishya é hábil, ele também tem bom-senso, mas carece de qualidades especificamente intelectuais e também de virtudes cavalheirescas, de "idealismo" em um sentido superior.

Sublinhemos que não falamos aqui de "classes", mas de "castas", ou mais precisamente de "castas naturais", dado que as instituições como tais, se retraçam a natureza, não são, contudo, jamais totalmente impermeáveis às imperfeições e vicissitudes de toda manifestação. Ninguém pertence a uma casta natural porque exerce determinada profissão ou porque tem determinados pais, mas uma pessoa exerce — ao menos em condições normais — determinada profissão porque pertence a tal casta, e isto é em grande parte — mas não de forma absoluta —garantido pela hereditariedade; esta garantia é ao menos suficiente para tomar possível o sistema hindu. Esse sistema não pôde jamais excluir exceções, que como tais "confirmam a regra"; o fato de que as exceções sejam mesmo o mais numerosas possível em nossa época de superpopulação e de "realização dos impossíveis" não poderia, de qualquer modo, abalar o princípio da hierarquia hereditária.

Poder-se-ia definir o homem "duas vezes nascido" (dwija, ou seja, as três castas de que acabamos de falar) como um espírito dotado de um corpo, e o shúdra — que representa a quarta casta — como um corpo dotado de uma consciência humana; de fato, o shúdra é o homem que só é qualificado realmente para trabalhos manuais mais ou menos quantitativos, não para trabalhos que exigem iniciativas e aptidões mais vastas e mais complexas; para esse tipo humano, que se separa dos tipos precedentes ainda mais do que o vaishya se separa das castas nobres, é o corporal que é "real"; é o comer e o beber que fazem, rigorosamente falando, a felicidade, com as concomitâncias psicológicas que a isso se ligam; em sua perspectiva inata, em "coração", tudo o que está fora das satisfações corporais aparece como um "luxo" ou mesmo uma "ilusão", ou em todo caso como algo que se situa "à parte" do que sua imaginação toma como realidade; é a satisfação das necessidades vitais imediatas. Poder-se-ia objetar que o tipo cavalheiresco é também um amante do prazer, mas isso não está em questão, pois trata-se aqui antes de tudo da função psicológica do gozo do prazer, de seu papel em um conjunto de compossíveis; o kshatriya é de bom grado poeta ou esteta, ele quase não põe o acento na matéria com tal.

O caráter central e ao mesmo tempo elementar que tem ô prazer na perspectiva inata do shúdra explica o caráter habitualmente despreocupado, dissipado e "instantâneo" deste último, caráter pelo qual ele reencontra, por uma curiosa analogia invertida, a despreocupação espiritual do que está "além das castas" (ativarnâshramí), o monge (sannyâsí), que, também ele, vive "no instante", não se preocupa com o dia seguinte e erra sem objetivo aparente; mas o shúdra é muito passivo diante da matéria para poder se governar a si mesmo, ele depende, por conseqüência, de um querer outro que não o seu; sua virtude é a fidelidade, ou uma espécie de retidão maciça, opaca, sem dúvida, mas simples e inteligível.

As qualidades dos vaishyas são freqüentemente confundidas com as dos brâhmanas ou inversamente, pela simples razão de que essas duas castas são pacíficas; do mesmo modo, ocorre de confundirem shúdras e kshatriyas por causa dos aspectos de violência próprios dessas duas castas; esses erros são tanto mais nefastos quanto vivemos em uma civilização meio-vaishya meio shüdra, cujos "valores" facilitam tais confusões. Em tal mundo, éimpossível compreender o brâhmane sem ter antes compreendido o kshatriya; é preciso, a fim de escapar de confusões por demais fáceis e das assimilações mais injustificadas, distinguir nitidamente e em todos os planos o superior do inferior, o consciente do inconsciente, o espiritual do material, o qualitativo do quantitativo. Resta-nos agora considerar o caso do homem "sem-casta"; é sempre o tipo natural, a tendência fundamental, que temos em vista, e não exclusivamente as categorias de fato do sistema hindu. Vimos que o shúdra nítido, por sua falta de interesse real por aquilo que supera sua vida corporal e pela falta de aptidões construtivas que disso resulta, opõe-se ao grupo das três castas superiores; de uma maneira análoga, o homem "fora das castas" se opõe, por seu caráter caótico, aos homens de caráter homogêneo. O "intocável" tem tendência a realizar as possibilidades psicológicas excluídas pelos outros homens, de onde sua tendência àtransgressão; ele encontra satisfação no que os outros rejeitam. Segundo a concepção hindu, o iinais baixo dos "intocáveis" — o chandâla — provém de um shúdra e de uma brâhmane a idéia fundamental é aqui a de que o máximo de "impureza"— ou seja, de dissonância psicológica em razão de incompatibilidades congênitas — é obtido por um máximo de distância entre as castas dos pais; o filho de pais shúdras é "puro" graças a sua homogeneidade mental, mas o filho da união de um shúdra e de uma mulher nobre é "impuro" na medida mesma em que a casta da mulher é superior à do marido. De resto, nos países cristãos como em toda parte, ou quase, o filho ilegítimo, "fruto do pecado", é praticamente visto como "impuro"; do ponto de vista hindu, que é centrado em uma espécie de pureza orgânica, esse pecado inicial é hereditário como o é entre nós a nobreza da espada, ou como o é o "pecado original". Em todo caso, o pária, e sejam quais forem sua origem étnica e sua ambiência cultural, constitui um tipo definido que vive normalmente à margem da sociedade e esgota as possibilidades nas quais nenhum outro quer tocar; ele tem comumente algo de ambíguo, de desequilibrado, por vezes de simiesco e de protéico quando tem dons, o que o torna capaz "de tudo e de nada", se assim podemos dizer; pode ser visto freqüentemente como limpa-fossas, saltimbanco, comediante, carrasco, sem falar das ocupações ilícitas; em uma palavra, ele tem tendência seja a exercer as atividades bizarras ou sinistras, seja simplesmente a negligenciar as regras estabelecidas, no que ele se assemelha a certos santos, mas por analogia inversa, está claro. No que se refere aos trabalhos "impuros" ou "desprezíveis", poder-se-ia considerar hipócrita deixar a certos homens atividades que não se quer para si mesmo e de que, não obstante, se tem necessidade, mas é preciso não esquecer que a sociedade tem o direito de se proteger contra as tendências que poderiam prejudicá-la, e de neutralizá-las exercendo-as por intermédio de homens que de certa forma as encarnam; a sociedade — enquanto "totalidade" — tem direitos "divinos" que o indivíduo — como tal, enquanto "parte" — não tem, e inversamente, conforme o caso. O indivíduo pode não condenar; a sociedade é obrigada a fazê-lo.

No entanto, mesmo as situações invariáveis podem-se atenuar pelo desgaste; a massa dos párias da Índia se beneficia da lei cósmica de compensação pelo fato de seu número, e da homogeneidade que daí resulta: o próprio número age como uma substância absorvente, pois a massa enquanto tal tem algo da inocência niveladora da terra; assim como, segundo o esoterismo muçulmano, as chamas do inferno terminarão por se resfriar, Deus sendo "essencialmente" bom — não "acidentalmente" —, do mesmo modo a transgressão congênita do pária, portanto sua "impureza", deve-se atenuar no fim dos tempos, e mesmo se reabsorver completamente em muitos casos, mas sem com isso abolir a hereditariedade, da qual o indivíduo continuará sendo o elo ou a parte. Para esses indivíduos, o fato de ser pária será um aspecto do karma — uma conseqüência de "ações anteriores" — exatamente como o é uma doença ou uma infelicidade qualquer para um membro de uma casta elevada; por outro lado, a "intocabilidade" —um pouco como a condição das viúvas — tem um valor religioso para os próprios párias, o que explica a recusa da maior parte deles de sair de sua condição abandonando o mundo hindu; como regra geral, todos são orgulhosos de pertencer a sua "casta" particular de pária, mesmo os chandálas.

A casta é o centro de gravidade da alma individual; o tipo pária puro não tem centro, ele vive, portanto, na periferia e na inversão; se ele tende para a transgressão, é porque ela lhe confere de certo modo o centro que ele não tem e assim o liberta ilusoriamente de sua natureza equivoca. O pária é uma subjetividade descentralizada, portanto centrífuga e sem limite; ele foge da lei, da norma, porque ela o remeteria ao centro do qual ele foge por sua própria natureza. O tipo shâdra também é "subjetivo", mas esta subjetividade é opaca e homogênea, ela é ligada ao como, que é uma realidade objetiva; o shúdra tem a qualidade — e o defeito — de ser "sólido". Poderíamos também nos exprimir da seguinte maneira: o brâhmane é "objetivo" e centrado no "espírito"; o kshatriya tende para o "espírito", mas de uma maneira "subjetiva"; o vaishya é "objetivo" no plano da "matéria"; quanto ao shúdra, ele é "subjetivo" no mesmo plano.

As três primeiras castas — os "duas vezes nascidos", no Hinduísmo — se distinguem, por conseqüência, dos shúdras seja pelo "espírito", seja pela "objetividade"; só o shúdra é "matéria" e "subjetividade" ao mesmo tempo. O vaishya é materialista como o shúdra, mas éum "materialismo" de interesse geral; o kshatriya é "idealista" como o brâhmane, mas e um idealismo" mais ou menos mundano ou egocêntrico.

Oinferior não somente não tem a mentalidade do superior, mas não pode mesmo concebê-la exatamente; assim, poucas coisas são mais penosas que as interpretações "psicológicas" que atribuem ao homem superior intenções que ele não pode ter em nenhum caso, e que não fazem senão refletir a pequenez de seus autores, como pode-se constatar à saciedade na "crítica histórica" ou na "ciência das religiões"; homens cuja alma é fragmentária e opaca querem nos ensinar sobre a "psicologia" da grandeza e do sagrado.

Dissemos que o sistema de castas reside na natureza das coisas, ou seja, em certas propriedades naturais do gênero humano, e é delas uma aplicação tradicional; ora, como acontece sempre em tais casos, o sistema tradicional "cria" — ou contribui para criar — aquilo de que ele é uma aplicação: o sistema hindu resulta das diferenças intelectuais ou espirituais, e ao mesmo tempo ele cria tipos tanto mais definidos; seja isso uma vantagem ou uma desvantagem, ou as duas coisas ao mesmo tempo, o fato existe e é inevitável. E o mesmo vale para a ausência tradicional das castas: esta perspectiva, não somente deriva da indiferenciação real dos homens, mas também a realiza, ou seja, elimina de certa maneira o que, na perspectiva oposta, dá lugar ao sistema de casta. No Islã, onde não há casta sacerdotal — nem hereditária nem vocacional — todo homem tem algo de sacerdote e nenhum é inteiramente "leigo", ou mesmo "desprezível"; para citar outro exemplo, diremos que, se todo muçulmano e um pouco sacerdote", todo pele-vermelha é "um pouco profeta", ao menos em certas condições determinadas e em razão da estrutura particular desta tradição, que reparte o profetismo por toda a coletividade, sem abolir com isso a função profética propriamente dita. Se se quisesse censurar ao Hinduísmo o "criar" o pária, poder—se—ia da mesma forma censurar ao Ocidente o "i" o pecado, pois que o conceito, aqui como em toda parte, contribui para realizar a coisa, em virtude de uma concomitância inevitável de toda cristalização formal.

Seja como for, se o ocidental tem dificuldade de compreender o sistema de castas, é antes de tudo porque ele subestima a lei da hereditariedade, e ele a subestima pela simples razão de que ela se tornou mais ou menos inoperante em um meio tão caótico como o Ocidente moderno, onde quase todo mundo aspira a ascender na escala social — se é que isso ainda existe — e onde quase ninguém exerce a profissão de seu pai; um ou dois séculos deste regime bastam para tornar a hereditariedade tanto mais precária e flutuante quanto ela não havia sido posta em ação antes por um sistema tão rigoroso quanto o das castas hindus; mas mesmo onde havia ofícios transmitidos de pai para filho, a hereditariedade foi praticamente abolida pelas máquinas. A isto é preciso acrescentar, por um lado, a eliminação da nobreza e, por outro lado, a criação de novas "elites": os elementos mais disparatados e mais "opacos" foram transmutados em "intelectuais", de modo que já quase ninguém "está em seu lugar", como diria Guénon; assim, não há nada de surpreendente no fato de a "metafísica" ser considerada doravante segundo a perspectiva do vaishya e do shúdra, o que nenhuma mixórdia de "cultura" poderia dissimular.

O problema das castas nos leva a abrir aqui um parêntese: como definir a posição ou a qualidade do trabalhador moderno?

Responderemos em primeiro o "mundo trabalhador" é uma criação totalmente artificial, devida à máquina e à vulgarização científica que a esta se liga; dito de outro modo, a máquina cria infalivelmente o tipo humano artificial que é o "proletário", ou antes, ela cria um "proletariado", pois se trata, em tal caso, essencialmente de uma coletividade quantitativa e não de uma "casta" natural, ou seja, tendo seu fundamento em determinada natureza individual. Se se pudesse suprimir as máquinas e reintroduzir o antigo artesanato com todos os seus aspectos de arte e de dignidade, o "problema do trabalhador" deixaria de existir; isto é verdadeiro mesmo para as funções puramente servis ou os ofícios mais ou menos quantitativos, pela simples razão de que a máquina é inumana e anti-espiritual em si. A máquina mata, não somente a alma do trabalhador, mas a alma como tal, portanto também a do explorador: o par explorador-trabalhador é inseparável do maquinismo, pois o artesanato impede esta alternativa grosseira por sua própria qualidade humana e espiritual, O universo maquinista é acima de tudo o triunfo da ferragem pesada e dissimulada; é a vitória do metal sobre a madeira, da matéria sobre o homem, da astúcia sobre a inteligência; expressões tais como "massa", "bloco", "choque", tão freqüentes no vocabulário do homem industrializado, são totalmente significativas para um mundo que está mais perto dos insetos do que dos humanos. Não há nada de surpreendente no fato de que o "mundo do trabalhador", com sua psicologia "maquinista-cienticista-materialista", seja particularmente impermeável às realidades espirituais, pois ele pressupõe uma "realidade ambiente" totalmente factícia: ele exige máquinas, portanto metal, bulício, forças ocultas e pérfidas, uma ambiência de pesadelo, do vaivém ininteligível, em uma palavra, uma vida de insetos na feiúra e na trivialidade; no interior de tal mundo, ou antes de tal "cenário", a realidade espiritual aparecerá como um ilusão patente ou um luxo desprezível. Em não importa qual ambiência tradicional, ao contrário, é o problematismo "trabalhador" — portanto maquinista — que não teria mais nenhuma força persuasiva; para torná-lo verossímil, é preciso portanto começar por criar um mundo de bastidores que lhe corresponda, e cujas formas mesmas sugerem a ausência de Deus; o Céu deve ser inverossímil, falar de Deus deve soar falso.

Quando o trabalhador diz que não tem "tempo para rezar", ele não está muito errado, pois não faz senão exprimir assim tudo o que sua condição tem de inumano, ou digamos de "infra-humano"; os antigos ofícios, por sua vez, eram eminentemente inteligíveis, e não privavam o homem de sua qualidade humana, a qual implica por definição a faculdade de pensar em Deus.

Alguns objetarão sem dúvida que a indústria é um "fato" e que é preciso aceitá-la como tal, como se esse caráter de fato tivesse primazia sobre a verdade; considera-se habitualmente como "coragem" e "realismo" o que é exatamente o contrário, ou seja: porque ninguém pode impedir determinada calamidade, ela é chamada de "bem" e é glorificada a incapacidade de se lhe escapar. O erro torna-se verdade porque ele "existe", o que está bem de acordo com o "dinamismo" — e com o "existencialismo" — da mentalidade maquinista; tudo o que existe pela cegueira dos homens se chama "nosso tempo", com uma nuance de "imperativo categórico". É por demais evidente que a impossibilidade de escapar de um mal não impede que este seja o que ele é; para encontrar um remédio, se a ocasião se apresenta, é preciso considerar o mal independentemente de nossas chances de escapar a ele ou de nosso desejo de não o ver, pois um bem não poderia se produzir de encontro à verdade.

E um erro comum — e característico para a mentalidade "positiva" ou "existencialista" de nossa época — crer que a constatação de um fato depende do conhecimento das causas ou dos remédios, conforme o caso, como se o homem não tivesse o direito de ver o que ele não pode nem explicar nem modificar; chama-se "crítica estéril" à indicação de um mal e esquece-se que o primeiro passo para uma eventual cura é a constatação da doença. Seja como for, toda situação oferece a possibilidade, senão de uma solução objetiva, ao menos de uma reação subjetiva, de uma libertação pelo espírito; quem compreende a verdadeira natureza do maquinismo, escapará por isso mesmo das servidões psicológicas da máquina, o que já é muito. Dizemos isto sem nenhum "otimismo", e sem perder de vista que o mundo atual é um "mal necessário" cuja raíz metafísica está, em última análise, na infinitude do Possível divino.

Mas há outra objeção que é preciso levar em conta: alguns dirão que sempre houve máquinas e que as do século XIX são simplesmente mais perfeitas que as outras, mas esse é um erro radical que se encontra sempre, sob diversas formas; é uma falta de senso das "dimensões" ou, dito de outro modo, é não saber distinguir entre diferenças qualitativas ou eminentes e diferenças quantitativas ou acidentais. Um antigo tear, por exemplo, por mais perfeito que seja, é uma espécie de revelação e um símbolo cuja inteligibilidade permite à alma "respirar", enquanto que a máquina é propriamente "sufocante"; a gênese do tear está ligada à vida espiritual — o que se percebe, aliás, em sua qualidade estética — enquanto uma máquina moderna pressupõe ao contrário um clima mental e um trabalho de investigação que são incompatíveis com a santidade, sem falar de seu aspecto de artrópodo gigante ou de caixa mágica, o qual também tem um valor de critério; um santo pode construir ou aperfeiçoar um moinho d’água ou de vento, mas nenhum santo pode inventar uma máquina, precisamente porque o progresso técnico implica uma mentalidade contrária à espiritualidade, critério que aparece com uma evidência brutal, como dissemos, nas próprias formas das construções mecânicas. Precisaremos que, no domínio das formas como no do espírito, é falso tudo o que não está de acordo nem com a natureza virgem, nem com um santuário; toda coisa legítima tem, por um lado, algo da natureza e, por outro, algo do sagrado. Uma característica surpreendente das maquinas e que elas devoram matérias — geralmente telúricas e tenebrosas —, em vez de serem postas em movimento pelo homem apenas ou por uma força natural tal como a água ou o vento; é-se obrigado a saquear a terra para fazê-las "viver", o que não é o menor aspecto de sua função de desequilíbrio. É preciso ser muito cego para não ver que nem a rapidez nem a superprodução são bens, sem falar da proletarização do povo e do afeamento do mundo;" mas o argumento de base contínua a ser o que enunciamos em primeiro lugar, a saber, que a técnica só pode nascer em um mundo sem Deus — um mundo no qual a astúcia substituiu a inteligência e a contemplação.

Mas voltemos, após esta digressão, a nosso tema fundamental: é fácil compreender, para um ocidental, como a igualdade dos homens diante de Deus resulta da natureza das coisas, tanto mais quanto as religiões monoteístas — como, de resto, o Budismo — neutralizam por sua própria estrutura os inconvenientes que podem resultar das desigualdades humanas; o fato de que elas aceitem estas desigualdades no plano "leigo" ou "mundano" e que, por outro lado, elas criem hierarquias religiosas não abala em nada sua perspectiva fundamental.

Alguns perguntarão por que, dado que tal "nivelamento" é espiritualmente possível, o Hinduísmo não poderia colocar-se no mesmo ponto de vista e abandonar as castas; ora, o Hinduísmo enquanto tal, ou seja, enquanto totalidade, não tem nem o direito nem o poder de fazer isto, pois é evidente que, se uma instituição sagrada existe, é porque ela é metafisicamente possível e portanto necessária, o que implica que ela apresenta vantagens que não poderiam ser realizadas de outra forma.

De fato, o caráter puro e direto da metafísica vedantina seria inconcebível sem o sistema de castas; a intelectualidade mais transcendente goza na Índia de uma liberdade total, enquanto que esta mesma intelectualidade deve-se acomodar, em outras tradições, com um esoterismo mais ou menos sibilino ou mesmo "tortuoso" em suas formulações, e geralmente também com certas coações sentimentais; é o preço da simplificação do quadro social. Nas religiões semíticas, o esoterismo é solidário do exoterismo, e inversamente; a ausência de castas obriga a certa uniformidade mental que não apresenta menos inconvenientes, do ponto de vista da metafísica pura, do que o sistema de castas apresenta do ponto de vista dos imponderáveis da natureza humana; o exoterismo invade habitualmente o terreno do esoterismo, de onde um movimento de pêndulo entre esses dois planos, ao qual um Omar Khayyam, súfi ortodoxo, respondeu pelo paradoxo e pela ironia. Onde há um exoterismo nítido, o esoterismo quase não pode-se impedir de andar com "pernas de pau" exotéricas, enquanto que na realidade ele representa a essência da verdade, a qual supera as formas e incidentemente as rompe; é o que mostra um caso como o de Al-Hallâj, "amante" de Deus que os hindus certamente não teriam condenado. É preciso não esquecer que a coletividade representa um princípio de espessamento e de complicação: ela atribui comumente um caráter absoluto a fatos, e é esta tendência que o dogmatismo religioso leva em conta a priori. Se o esoterismo pode infundir à massa algo de seu mistério e de suas graças, a massa lhe oferecerá em retorno — na medida em que ele se entrega a ela — suas tendências ao mesmo tempo "espessantes" e "dissipadoras", de onde uma simplificação doutrinal e uma necessidade de atividade exterior que estão nos antípodas da intelecção e da contemplação. Em suma, convém distinguir, no Islã, quatro planos: há em primeiro lugar o exoterismo (shâri’ah) como tal, que compreende as idéias e os meios próprios a sua natureza; depois há o esoterismo (haqiqah/taçawwul) no exoterismo, que comporta o que este pôde assimilar daquele, e que ele teve mesmo de assimilar, a separação entre os dois planos não sendo estanque; mas tal interferência é sempre coisa pessoal e mística e não afeta a Lei. Há em seguida a situação inversa, ou seja, a perspectiva exotérica infiltrando-se no esoterismo, pelo fato de uma vulgarização parcial, e historicamente inevitável: é uma perspectiva de atividade e de mérito, de temor e de zelo, combinada com idéias esotéricas; por fim, há o "esoterismo no esoterismo", se assim podemos dizer, que não é senão a gnose liberada, não, certamente, de toda forma, mas de todo formalismo interior e de todo absolutismo mitológico.

Quanto aos aspectos positivos do "nivelamento" muçulmano, o Islã não apenas neutralizou as diferenças de casta, ele aboliu também as oposições raciais; talvez nenhuma civilização tenha misturado tanto as raças como o Islã: o mulato aparece nele, em geral, como um elemento totalmente "puro" e honrável, e não como o pária que ele é na prática nos povos de origem cristã; poder-se-ia dizer que o turbante ou o fez está para o muçulmano como a pele branca está para o europeu. Para o Islã, as determinações da natureza são acidentes; a escravidão é um acidente, ela não tem, portanto, nenhuma relação com o sistema de castas; a humanidade original era sem castas e sem raças; é ela que o Islã quer restaurar, em conformidade com as condições de nosso milenar. O caso é análogo no Cristianismo e no Budismo; todo homem são de espírito pode tornar-se sacerdote ou monge; o clero corresponde a uma casta vocacional, não hereditária como a nobreza; a ausência desse caráter hereditário se acha compensada pelo celibato. Já indicamos que, sob esta condição, o Hinduísmo admitiria em princípio que um não-brâmane pudesse tomar-se brâmane em virtude de sua aptidão individual e de sua vocação — o risco de atavismos negativos sendo então afastado — e de fato há algo deste gênero no estado de ativamâshrami que se situa além das castas, mas com a condição de separar sua pessoa do corpo vivo da sociedade; o fato de haver ordens de sannyâsís que não admitem senão brâmaries não impede que todo homem possa tornar-se sannyásí fora dessas ordens. Notemos também que três avatáras de Vishnu, a saber, Râma, Krishna e o Buddha, eram kshatrias e não bráhmanas, apesar de que eles possuíam por definição a natureza bramânica no mais alto grau; é essa uma manifestação de universalidade ao mesmo tempo que uma compensação, pois Deus, em suas manifestações diretas e fulgurantes, não se submete a molduras preexistentes, derrogação que exige sua infinitude.

A fim de prevenir toda má interpretação, é interessante notar aqui que a ausência de castas propriamente ditas no Islã, ou mesmo na maior parte das outras tradições não-hindus, não tem nenhuma relação com uma preocupação de "humanitarismo" no sentido corrente do termo, pela simples razão de que o ponto de vista da tradição é o do interesse global — e não apenas da satisfação — do ser humano; ela não tem de praticar uma pseudocaridade que salva os corpos e que mata as almas. A tradição é centrada no que dá um sentido à vida, e não em um "bem-estar" imediato, parcial e efêmero, e concebido como um fim em si; ela não nega a legitimidade — relativa e condicional — do bem-estar, mas ela subordina todo valor aos fins últimos do homem. O bem-estar espiritual é infelizmente incompatível, para a maioria dos homens, com um bem-estar terrestre por demais absoluto; a natureza humana tem necessidade de "provações" tanto quanto de "consolações". Um determinado indivíduo, seja rico ou pobre, pode ser sóbrio e desapegado por sua própria vontade, mas uma coletividade não é um indivíduo e não tem vontade única; ela tem algo de uma avalanche contida e não se mantém em equilíbrio senão com a ajuda de coações, e, de fato, as virtudes hereditárias que podem nos espantar em tal ou qual grupo étnico se mantêm graças a uma luta constante, seja qual for o plano desta; esta luta também faz parte da felicidade, acima de tudo, contanto que ela se mantenha perto da natureza, que é maternal, e não se torne abstrata e pérfida. Não esqueçamos, por outro lado, que o "bem-estar" é coisa relativa por definição; quando o homem se coloca unicamente no ponto de vista material, ele destrói o equilíbrio normal entre o espírito e o corpo e desencadeia apetites que não têm em si mesmos nenhum limite. É este aspecto da natureza humana que os humanitaristas propriamente ditos negam ou ignoram de forma preconcebida; eles crêem que o homem é bom em si, portanto independente de Deus, e atribuem seus defeitos, arbitrariamente, a condições materiais desfavoráveis, como se a experiência não provasse, não somente que a malícia do homem pode não depender de nenhum fator exterior, mas também que esta malícia se desenvolve freqüentemente no "bem-estar" e ao abrigo das preocupações elementares; os desvios da "cultura" burguesa o mostram à saciedade. Para as religiões, a norma "econômica" é expressamente a pobreza, da qual os Fundadores, aliás, sempre deram o exemplo — trata-se de uma pobreza que se mantém perto da natureza, e não um desnudamento tornado ininteligível e enfeado pelas coações de um mundo artificial e irreligioso —, enquanto que a riqueza é tolerada, pois ela é um direito natural e não impede nem o desapego nem a sobriedade, mas ela não é o ideal como épraticamente o caso no mundo moderno.

O Hinduísmo é particularmente rigoroso sob este aspecto: segundo os Shâstras, o luxo propriamente dito — aquele que não visa senão o bem-estar físico e lhe acrescente novas necessidades —é um "roubo para com a natureza"; seu contrário, a simplicidade, não é, evidentemente, uma privação do necessário, mas uma recusa do supérfluo, sempre no que diz respeito à comodidade física, não à propriedade como tal; é verdade que esse estado de simplicidade foi ultrapassado, na própria Índia, já há séculos. Seja como for, as pessoas com muita freqüência englobam, hoje em dia, sob um denominador comum — o de "miséria" — a simplicidade ancestral da vida e a simples falta de víveres, confusão que não é desinteressada; a noção de "país subdesenvolvido", em sua cândida perfídia, é muito significativa sob este aspecto. Inventou-se um "padrão de vida" maquinista e cientista que se gostaria de impor a todos os povos, e a fortiari àqueles que são classificados como "atrasados", quer se trate de hindus ou de hotentotes; para os progressistas, a felicidade se identifica a uma multidão de complicações ruidosas e pesadas, próprias a esmagar muitos elementos de beleza e portanto de bem-estar; e, querendo abolir determinados "fanatismos" e "horrores", esquece-se que existem atrocidades no plano espiritual, atrocidades das quais a civilização dita humanitarista dos modernos está saturada.

Para julgar exatamente a qualidade de felicidade de um mundo passado, seria preciso poder se colocar no lugar dos homens que nele viveram e adotar sua maneira de avaliar as coisas, portanto também seus reflexos imaginativos e sentimentais; muitas coisas de que passamos a ter o hábito lhes apareceriam como coações intoleráveis às quais eles prefeririam todos os riscos de seu meio; a simples feiúra e a atmosfera de trivialidade do mundo atual lhes pareceriam o mais sombrio dos pesadelos. A história como tal não poderia dar conta plenamente da alma de uma época longínqua: ela registra sobretudo as calamidades e deixa de lado todos os fatores estáticos da felicidade; já se disse que a felicidade não tem história, e isto é profundamente verdadeiro. As guerras e as epidemias — não mais que certos costumes — não refletem, evidentemente, os aspectos felizes da vida de nossos ancestrais, como o fazem, em compensação, as obras artísticas e literárias; a supor que a história não possa nada nos dizer sobre a felicidade da Idade Média, as catedrais e todas as outras manifestações artísticas do mundo medieval são um testemunho irrecusável neste sentido, ou seja, elas não dão a impressão de uma humanidade mais infeliz que a atual, para dizer o mínimo; como os orientais de antigamente, nossos ancestrais prefeririam sem dúvida, se tivessem a escolha, ser infelizes à sua maneira a ser felizes à nossa. Não há nada de humano que não seja um mal sob algum ponto de vista: mesmo a tradição é um "mal" sob certos aspectos, pois ela deve entrar em contato com os males humanos e os males humanos a invadem, mas ela é então um "mal menor" ou um "mal necessário"; seria evidentemente menos falso dizer que ela é um "bem", humanamente falando. A verdade pura, é que "só Deus é bom", e que toda coisa terrestre tem um lado ambíguo.

Alguns dirão, sem dúvida, que o humanitarismo, longe de ser materialista por definição, pretende reformar a natureza humana pela educação e pela legislação; ora, é contraditório querer reformar o humano independentemente do divino, este sendo a essência daquele; tentar fazê-lo é provocar no fim das contas misérias bem piores que aquelas às quais tentava-se escapar. O humanitarismo filosófico subestima a alma imortal pelo fato mesmo de que superestima o animal humano; ele obriga um pouco a enegrecer os santos para melhor poder branquear os criminosos, pois uma coisa não vai sem a outra. Resulta daí a opressão dos contemplativos desde sua tenra infância: em nome do igualitarismo humanitário, vocações são trituradas, gênios são dilapidados pela escola em particular e pela mundanidade oficial em geral; todo elemento espiritual é banido da vida profissional e pública, o que equivale a privar a vida de uma boa parte de seu conteúdo e a condenar a religião à morte lenta. O nivelamento moderno, "democrático" se quiserem, está nos antípodas da igualdade teocrática das religiões monoteístas, pois ele se baseia, não no teomorfismo do homem, mas em sua animalidade e sua revolta.

A tese do progresso indefinido se choca, de resto, com a seguinte contradição: se o homem pôde sobreviver durante milênios sob o império de erros e de tolices — supondo que as tradições não sejam mais do que isto, e então o erro e a tolice seriam quase incomensuráveis — a imensidão deste engano seria incompatível com a inteligência que se atribui ao homem como tal e que se está obrigad6 a lhe atribuir; dito de outro modo, se o homem é suficientemente inteligente para chegar ao "progresso" que nossa época encarna — supondo que isso seja uma realidade — ele é a priori inteligente demais para ter estado enganado, durante milênios, por erros tão ridículos quanto os que o progressismo lhe atribui; mas se, ao contrário, o homem é suficientemente tolo para poder ter acreditado nisso por tão longo tempo, ele é também por demais tolo para lhe escapar. Ou então: se os homens atuais tivessem enfim chegado à verdade, eles deveriam ser superiores em proporção aos homens de outrora, e esta proporção seria quase absoluta; ora, o mínimo que se pode dizer é que o homem antigo — medieval ou da Antigüidade — não era nem menos inteligente nem menos virtuoso que o homem moderno, longe disso. A ideologia do progresso é um desses absurdos que chocam pela falta de imaginação, bem como pela falta do senso das proporções; é, de resto, essencialmente uma ilusão de vaishya, um pouco como a "cultura", que não é senão uma "intelectualidade" sem inteligência.

Mas voltemos à questão das castas: a ausência de castas exteriores — pois as castas naturais só poderiam ser abolidas na santidade, ao menos sob certo aspecto — exige condições que neutralizam os inconvenientes possíveis desta indiferenciação social; ela exige particularmente uma civilidade que salvaguarde a liberdade espiritual de cada um; entendemos com isso não a liberdade para o erro, que evidentemente não tem nada de espiritual, mas a liberdade para a vida em Deus. Essa civilidade é a própria negação de todo achatamento igualitário, pois ela diz respeito ao que há de mais elevado em nós: os homens estão obrigados à dignidade, eles devem tratar-se uns aos outros como santos virtuais; inclinar-se diante do próximo, é ver Deus em toda parte, e é abrir-se a si mesmo a Deus. A atitude contrária éa camaradagem", que nega ao próximo todo o mistério e mesmo todo direito ao mistério: é colocar-se no plano da animalidade humana e reduzir o próximo ao mesmo nível, obrigá-lo a um achatamento sufocante e desumano. A indiferenciação social só pode ter uma base religiosa: ela só pode se produzir pelo alto, em primeiro lugar religando o homem a Deus, depois reconhecendo Deus no homem. Em uma civilização como o Islã, não há "meios sociais" propriamente ditos; as regras de comportamento fazem parte da religião, basta ser piedoso para conhecê-las, de modo que o pobre se sentirá à vontade entre os ricos tanto mais quanto a religião está "de seu lado", visto que a pobreza enquanto estado é uma perfeição; o rico não ficará chocado, entre os pobres, por uma falta de educação ou de "cultura", pois não há "cultura" fora da tradição, cujo ponto de vista, aliás, não é nunca quantitativo. Dito de outro modo, o pobre pode ser "aristocrata" sob andrajos, enquanto que no Ocidente é a própria "civilização" que lho impede; é verdade que pode-se encontrar camponeses aristocratas na própria Europa, particularmente nos países mediterrâneos, mas eles são como sobreviventes de uma outra era; o nivelamento moderno destruiu em toda parte as belezas da igualdade religiosa, pois, sendo sua caricatura, ele é incompatível com ela.

A casta, como a entendemos, tem essencialmente dois aspectos, a saber, o do "grau e o do "modo" da inteligência, distinção que é devida, não à essência do intelecto, mas aos acidentes de sua manifestação. A inteligência pode ser contemplativa ou escrutadora, intuitiva ou discursiva, direta ou indireta; ela pode ser simplesmente inventiva ou construtiva, ou mesmo reduzir-se ao bom-senso elementar; em cada um desses modos há graus, de modo que um homem pode ser mais "inteligente" que outro ao mesmo tempo em que lhe é inferior do ponto de vista do modo. Em outros termos, a inteligência pode ser centrada no intelecto, que é transcendente e infalível em sua essência, ou na razão, que não tem nenhuma percepção direta das realidades transcendentes e não poderia ser garantia, por conseqüência, contra a intrusão do elemento passional no pensamento; a razão pode ser determinada em maior ou menor medida pelo intelecto, mas ela pode também limitar-se às coisas da vida prática, ou mesmo aos aspectos mais imediatos e mais rudimentares desta. Ora, o sistema de castas, como dissemos, resulta essencialmente de uma perspectiva da inteligência, portanto da intelectualidade ou da metafísica, de onde o espírito de exclusividade ou de pureza tão característico para a tradição hindu.

A igualdade — ou antes a indiferenciação — realizada pelo Budismo, pelo Islã e por outras tradições se refere ao pólo "existência" mais que ao pólo "inteligência"; a existência, o ser das coisas, neutraliza e une, enquanto que a inteligência discerne e separa. Em contrapartida, a existência é por sua natureza (exsistere, ex-stare) "saída" da Unidade, ela é portanto o plano da separação, enquanto que a inteligência, sendo Unidade por sua natureza intrínseca, é o raio que remete ao Princípio; a existência e a inteligência unem e dividem, mas cada uma sob um aspecto diferente, de modo que a inteligência divide onde a existência une, e inversamente. Poderíamos nos exprimir também da maneira seguinte: para o Budismo — que não nega" expres-samente as castas, mas antes as "ignora" — todos os homens sao um, em primeiro lugar no sofrimento, e depois na via que liberta; para o Cristianismo, todos são "um", em primeiro lugar pelo pecado original, e depois pelo batismo, penhor da Redenção; para o Islã, todos são "um", em primeiro lugar porque criados de pó, e depois pela fé unitária; mas para o Hinduísmo, que parte do Conhecimento e não do homem, é antes de tudo o Conhecimento — que e um e os homens são diversos por seus graus de participação no Conhecimento, portanto também por seus graus de ignorância; poder-se-ia dizer que eles são "um" no Conhecimento, mas este só é acessível, em sua pureza integral, a uma elite, de onde o exclusivismo dos brâmanes.

A expressão individual da inteligência é o discernimento; a expressão individual da existência é a vontade. A perspectiva que dá nascimento às castas, como vimos, baseia-se no aspecto intelectual do homem: para ela, o homem é a inteligência, o discernimento; por outro lado, a perspectiva da indiferenciação social — que se refere ao póio "existência" — parte da idéia de que o homem é a vontade, e ela distinguirá na vontade uma tendência espiritual e uma tendência mundana, como a perspectiva do intelecto e das castas distingue os diversos graus de inteligência ou de ignorância. Isto permite compreender porque a bhakti ignora praticamente as castas e pode permitir iniciar mesmo párias: porque ela vê no homem a priori a vontade, o amor, e não a inteligência, a intelecção; por conseqüência, há, ao lado das castas baseadas no "conhecer", uma outra hierarquia baseada no "querer", de modo que as categorias humanas se entrecruzam como os fios de um tecido, ainda que o "querer" espiritual se encontre muito mais freqüentemente lá onde está o "conhecer".

Psicologicamente falando, a casta natural é um cosmos; os homens vivem em cosmos diferentes, conforme o "real" no qual são centrados; é impossível ao inferior compreender realmente o quem compreende realmente, "e o que ele com— superior, pois preende. Por outro lado, pode-se dizer que todas essas categorias humanas se reencontram de certa maneira, ainda que seja muito indireta e totalmente simbólica, não somente em cada uma das ditas categorias, mas também em todo homem; há ainda uma certa analogia entre as castas e as idades, no sentido de que os tipos inferiores se reencontram em certos aspectos da infância, enquanto que o tipo passional e ativo será representado pelo adulto, e o tipo contemplativo e sereno pelo velho; é verdade que o processo é em geral o inverso no homem rústico, que não guarda, após as ilusões da juventude, nada mais que o materialismo e que identifica com estas ilusões o pouco de nobreza que a juventude lhe havia dado. Mas não esqueçamos que cada um destes tipos fundamentais possui virtudes que o caracterizam, de modo que os tipos não-bramânicos não têm somente uma significação puramente privativa: o kshatri)’a tem a nobreza e a energia, o vaishya a honestidade e a habilidade, o shúdra tem a fidelidade a a diligência; a contemplatividade e o desapego bramânico contêm eminentemente todas essas qualidades.

O princípio das castas se reflete não somente nas idades, mas também, de outra maneira, nos sexos: a mulher se opõe ao homem, em certo sentido, como o tipo cavalheiresco se opõe ao tipo sacerdotal, ou ainda, sob outro aspecto, como o tipo "prático" se opõe ao tipo "idealista", se assim podemos dizer. Mas, do mesmo modo que o indivíduo não está absolutamente vinculado pela casta, ele não poderia estar vinculado de uma maneira absoluta pelo sexo: a subordinação metafísica, cosmológica, psicológica e fisiológica da mulher é evidente, mas a mulher é não obstante igual ao homem do ponto de vista da condição humana e, portanto, também do da imortalidade; ela é igual sob o aspecto da santidade, mas não sob o das funções espirituais: nenhum homem pode ser mais santo que a Virgem Santíssima e, no entanto, o último dos padres pode rezar a missa ou pregar em público, enquanto que ela fez o podia fazer. Por outro lado, a mulher assume, em face do homem, um aspecto de Divindade: sua nobreza, feita de beleza e de virtude, é para o homem como uma revelação de sua própria essência infinita, portanto do que ele "quer ser" porque ele o "é".

Gostaríamos de mencionar, por fim, uma certa relação entre a actualização das castas e o sedentarismo: é um fato inegável que os tipos inferiores são menos freqüentes entre os nômades guerreiros que entre os sedentários; o nomadismo aventuroso e heróico faz com que as diferenças qualitativas se encontrem como que submersas em uma espécie de nobreza geral; o tipü materialista-servil pouco aparece e, por compensação, o tipo sacerdotal não se separa completamente do tipo cavalheiresco. Segundo a concepção desses povos, a qualidade humana — a "nobreza" — é mantida pelo gênero de vida combativo: não há virtude sem atividade viril, portanto perigosa; o homem se avilta quando não encara de frente o sofrimento e a morte; é a impassibilidade que faz o homem; é o acontecimento, a aventura, se se quiser, que faz a vida. Esta perspectiva explica o apego desses povos — os beduínos, os tuaregues, os peles-vermelhas, os antigos mongóis — a seu nomadismo ou semi-nomadismo ancestral, e também seu desprezo pelos sedentários, sobretudo os citadinos; de fato, os males mais profundos de que a humanidade sofre vieram das grandes aglomerações urbanas, não da natureza virgem.

No cosmo, tudo oferece ao mesmo tempo um aspecto de simplicidade e de complexidade, e há em todo domínio perspectivas que se referem a um ou outro desses aspectos; a síntese e a análise estão na natureza das coisas, e isto é verdadeiro para as sociedades humanas como para outros domínios; é, portanto, impossível que não haja castas em parte alguma, ou que elas não estejam ausentes em lugar nenhum. O Hinduísmo não tem, a rigor, "dogmas", visto que nele todo conceito pode ser negado, com a condição de que o argumento seja intrinsecamente verdadeiro; mas esta ausência de dogmas propriamente ditos, ou seja, "inamovíveis", impede ao mesmo tempo a unificação social. O que a torna possível, particularmente nas religiões monoteístas, é precisamente o dogma, que desempenha o papel de um Conhecimento transcendente acessível a todos; o Conhecimento enquanto tal é inacessível à maioria, mas ele se impõe a todo homem sob a forma da fé, de modo que o "crente" é algo como um brâmane "virtual" ou "simbólico". O exclusivismo do brâmane em relação às outras castas se repete, mutatis mutandis, no exclusivismo do "crente" em relação aos "incrédulos" ou "infiéis", nos dois casos, é o "Conhecimento" que exclui, quer se trate da aptidão hereditária ao Conhecimento puro, ou do fato de um conhecimento simbólico e virtual, ou seja, de uma crença religiosa. Mas, na fé revelada como na casta instituída, a exclusão — que écondicional e "ofensiva" no primeiro caso, e incondicional e "defensiva" no segundo — não pode ser mais que "formal", não "essencial", pois todo santo é "crente", seja qual for a sua religião, ou "brâmane", seja qual for a sua casta. Seria preciso talvez detalhar, no que diz respeito à questão dos dogmas, que os pilares doutrinais do Hinduísmo são em parte "dogmas móveis", ou seja, que perdem sua absolutez em planos superiores ao mesmo tempo em que a guardam inabalavelmente no plano ao qual eles se referem, fazendo-se abstração das divergências legítimas de perspectiva; mas em tudo isto não há nenhuma porta aberta para o erro intrínseco, sem o que a tradição perderia sua razão de ser. A partir do momento em que discernimos entre o verdadeiro e o falso, a "heresia" torna-se possível, seja qual for nossa reação a seu respeito; ela é, no plano das idéias, o que o erro material é no plano dos fatos.

A casta, em seu sentido espiritual, é a "lei" (dharma) que rege determinada categoria de homens em conformidade com suas qualificações; é neste sentido — e neste sentido apenas — que a Bhagavad-Gítâ diz: "Mais vale para cada um sua própria lei de ação, mesmo imperfeita, que a lei de outro, mesmo bem aplicada. Mais vale perecer na própria lei; é perigoso seguir a lei de outro" (III, 35) 22 E do mesmo modo o Mánava-Dharma-Shástra: "Mais vale cumprir suas próprias funções de uma maneira defeituosa do que realizar perfeitamente as de outro; pois aquele que vive no cumprimento dos deveres de outra casta perde imediatamente a sua" (X, 97).

2.7 - A "INTOCABILIDADE" (SITUAÇÃO DOS PÁRIAS)

GONZÁLEZ-BALADO (1978:38-39) mostra as desigualdades sociais na Índia:

Quem viveu mal, por castigo, se reencarnará num animal ou numa casta inferior.

Quem viveu bem, recebe como prêmio a reencarnação em uma casta social mais elevada.

Na Índia, as castas são quatro: brâmanes, guerreiros, comerciantes e lavradores.

Sobra uma quinta categoria de pessoas - de muitos milhões - que não pertence a casta alguma: são os párias.

Eles não têm direitos. Não podem ser tocados nem admitidos no trato social, por causa do risco de contágio.

Os brâmanes gozam do privilégio de terem vivido bem em existências precedentes; esta é a convicção religiosa comum.

Os párias sofrem o castigo por terem vivido mal nas existências anteriores.

GANDHI (1998) fala sobre a "intocabilidade":

Considero a "intocabilidade" a maior mácula do hinduísmo. (p. 24)

[...] mesmo na época eu acreditava que a "intocabilidade" não fazia parte do hinduísmo; e que, se fizesse, esse hinduísmo não era para mim. (p. 49)

[...] do fundo do coração, odeio o repugnante sistema da "intocabilidade" pelo qual milhões de hindus se tornaram responsáveis. (p. 70)

Não quero renascer. Mas se precisar nascer de novo, gostaria de nascer um "intocável", para poder partilhar as tristezas, os sofrimentos e as afrontas que lhes são impostos e para que eu possa me esforçar para libertar a mim e a eles dessa miserável condição. (p. 93)

NOOTEN (2002) fala nas "castas dos "intocáveis":

Fora do sistema de castas, havia as "castas dos "intocáveis": os povos tribais das montanhas, como os Kiratas, os persas e os gregos bactrianos.

MEHTA (1998:144) mostra as conquistas atuais dos "intocáveis":

Hoje, os 200 milhões de indianos pertencentes às castas inferiores possuem seu próprio partido político, e têm representações impressionantes nos outros partidos.

Em http://www.an.com.br/2000/jul/07/0mun.htm lemos o seguinte texto sobre os dalits (párias):

Pobres reagem à discriminação na Índia

Vítimas do sistema de castas que domina o país, os assim chamados dalits, vivem como uns fantasmas

Carla POWER. Newsweek

Após séculos de discriminação, os dalits da Índia estão revidando - usando o voto e a desobediência civil para reivindicar seus direitos.

No papel, os moradores da favela Estrada Lodi, de Nova Délhi, nem existem. Os dalits, (literalmente, "gente arruinada", conforme os membros da casta dos "intocáveis" são chamados), não aparecem nas listas eleitorais, nos cartões de distribuição de alimentos ou nas contas d'água.

Amontoadas à sombra da Corporação de Habitação e Urbanismo da Índia, as cabanas da favela são feitas de barro, papelão e sacos plásticos. Crianças brincam com porcos na lama; mães lavam roupas em água de esgoto.

Esses "kabariwallahs", ou caça-restos, selecionam lixo ou carregam esterco humano para ganhar algumas rúpias. As crianças pedem esmolas no semáforo próximo. Ninguém vai à escola. Conforme diz Om Prakash, caça-restos que vive ali há 40 anos, "temos direito à vida". É o que muita "gente quebrada" da Índia tem.

Sua Índia não é a que o presidente americano Bill Clinton viu durante a viagem que fez no início deste ano - terra de gurus dos softwares e classe média em rápido crescimento. Os dalits podem viver no país democrático mais populoso do mundo, mas suas vidas são moldadas por um sistema de apartheid (segregação) consagrado. Há 3.500 anos o sistema indiano de castas classifica as pessoas dentro de uma hierarquia rigorosa segundo a classe e o emprego.

As castas "intocáveis", que fazem o trabalho "sujo" da sociedade, estão bem na base da estrutura social. Vilas estão divididas em aldeias de dalits e de castas superiores. Nas aldeias, os proscritos não têm acesso aos templos hindus. Nas zonas rurais, os dalits são com freqüência vítimas de assédio, estupro e outras formas de violência dos senhores pertencentes a classes mais altas.

No mês passado, um contingente de milicianos no Estado de Bihar invadiu a cidade de Miapur e matou a tiros 35 aldeãos de classe inferior, oito dos quais eram dalits. O massacre foi o oitavo grande ataque relacionado com castas em Bihar, nos últimos seis meses.

Há muito tempo a constituição indiana proibiu a discriminação contra os dalits. A Índia tem um presidente dalit e mais de 100 dalits no Parlamento.

Mas, apesar dos sistemas de cotas de empregos no serviço público e na educação, membros das castas superiores como brâmanes e xátrias têm o monopólio do poder; controlam os negócios, a mídia e o governo.

Após séculos de tamanha discriminação, os dalits começam a revidar.

Iniciaram a luta pelos seus direitos civis, motivados pelas campanhas de libertação dos negros americanos e dos sul-africanos. Essa nova disposição de ânimo irrita os poderosos e provoca uma luta cada vez mais sangrenta.

Segundo o Movimento de Educação dos Direitos Humanos da Índia, organização não-governamental com sede em Madras, a cada hora dois dalits são agredidos, três mulheres dalits são estupradas, dois dalits são assassinados e duas casas de dalits são incendiadas.

O movimento dalit é novo e fragmentado. Até o termo "dalit" abrange várias subcastas e tribos, muitas das quais falam línguas diferentes. Ao contrário do apartheid racial na África ou da discriminação dos sexos no mundo muçulmano, o movimento contra o privilégio das castas não atraiu a atenção do Ocidente - por enquanto. Há sintomas de mudança. No começo deste ano, a Campanha Nacional pelos Direitos Humanos dos Dalits pediu que a Conferência da ONU sobre Racismo, no próximo ano, inclua o combate aos privilégios de casta em sua agenda.

Um parlamentar dalit, Buta Singh, diz: "Se a Índia pôde tornar-se independente da Inglaterra, por que os dalits não podem ser independentes desse povo preocupado com castas?" Mas mudar um sistema consagrado pelos textos religiosos indianos vai ser difícil. Milhões de dalits tentaram escapar do sistema convertendo-se ao islamismo, cristianismo ou budismo. Acontece que o sistema está tão enraizado na sociedade do Sul da Ásia que as castas persistem nas comunidades cristãs e muçulmanas.

Além do mais, o movimento dalit ameaça os privilégios das classes superiores. Poucas pessoas destas castas se interessam em alterar uma ordem social que lhes fornece mão-de-obra barata e posição social. Alguns membros das classes superiores reagiram aos dalits com "atrocidades", como os crimes motivados pelo ódio são chamados na Índia.

Os menores gestos de afirmação de direitos - um dalit que concorre à câmara municipal, um menino dalit que se apaixona por uma menina de casta superior, um dalit que consome água de quem pertence a casta mais alta - podem provocar violência. Informa-se que líderes das castas superiores e até policiais estupraram mulheres dalits para dar a seus maridos e irmãos "lições" sobre o perigo de exigir salário mínimo ou reclamar a devolução de terras perdidas, segundo o Relatório do Human Rights Watch de 1999.

"O aumento das atrocidades é uma conseqüência da reivindicação de direitos das castas inferiores", comenta Dipankar Gupta, professor de sociologia na Universidade Jawaharlal Nehru, em Nova Délhi. "Nas gerações anteriores, dalits não eram espancados porque ''conheciam o seu lugar''". Já não é esse o caso. As bases ganham força. Talvez o movimento mais radical seja o dos Panteras Dalit, uma organização de resistência tâmil nadu que se baseia nos Panteras Negras afro-americanos.

Liderados por Thirumal Valavan, de 34 anos, cujos emocionantes discursos de duas horas em comícios o transformam numa figura venerada na região, os Panteras não pregam abertamente a violência. Mas o grupo incentiva os dalits a proteger seus direitos por todos os meios necessários.

No final do ano passado, Valavan concorreu ao Parlamento e perdeu. O legado de sua tentativa de se eleger foi a destruição. Para assustar eleitores dalits, bandos das classes superiores incendiaram 21 aldeias no distrito Cuddalore, destruindo mil cabanas. Atacaram 60 homens dalits, matando um. Valavan, que raramente sai de casa sem seus cinco guarda-costas, recebe com freqüência ameaças de morte. "Recebi uma recentemente que dizia: ''Vamos decepar sua cabeça dentro de um mês por lutar contra pessoas das classes superiores''", contou.

Apesar do perigo, os dalits assumem riscos para se livrar das tradições rurais. Têm entrado em casas de chá e quebrado xícaras do sistema de "duas xícaras", que obriga os dalits a beberem em recipientes separados. Invadem templos, violando a multicentenária proibição do ingresso de dalits nos lugares sagrados hindus das castas altas. Noivos hindus vão a cavalo à cerimônia de seu casamento - mas patrulheiros das classes superiores atacam dalits por tentarem fazer o mesmo.

Em junho do ano passado no Rajastão, um noivo dalit fez o percurso num cavalo pela primeira vez, protegido por 400 policiais, ambulâncias e equipes de médicos.

Os dalits não têm líder nacional, mas uma nova geração de ativistas surgiu. No Estado sulino de Karnataka, o casal M. C. e Jyothi Raj está organizando dalits em 300 vilas por meio da Sociedade para o Desenvolvimento da Educação Rural (REDS), mantida por alemães. Na última década, a campanha da REDS pelos direitos dos dalits ganhou força. No início desde ano, depois que uma multidão de castas superiores matou sete dalits carbonizados, a REDS mobilizou milhares de dalits que bloquearam dez rodovias federais, forçando o governo a fornecer abrigo e indenização às famílias das vítimas.

Em janeiro, o casal Raj lançou a Era Ambedkar - um ano de promoção do orgulho dalit. Em Tumkur, M. C. Raj falou a uma multidão de 40 mil dalits, contando-lhes como seu povo fora o habitante inicial da Índia antes da invasão dos indianos arianos. Muitos dos ouvintes não se haviam considerado mais que simples proscritos da sociedade indiana.

"Pensávamos que ser um dalit significava ser inferior", diz Thippeswany, um dalit. "Então por que devíamos fazer trabalho de escravo para essa gente? Temos nosso lado humano, merecemos igualdade." Os poucos dalits que tiveram a sorte de conseguir serviço de escritório ou burocrático concordam.

Até nos corredores do poder, profissionais dalits encontram discriminação. Dois anos atrás, quando o juiz de um tribunal superior em Uttar Pradesh assumiu o posto antes ocupado por um dalit, receou tanto ser maculado por seu antecessor de casta inferior que mandou "purificar" os gabinetes com água do sagrado Rio Ganges.

Alguns indianos de casta superior são contra a ação afirmativa do governo, que diz garantir emprego em excesso para gente de casta inferior - em detrimento das outras castas. Pela constituição, existem "reservas", ou cotas, para os dalits: cerca de 23% dos empregos governamentais e vagas em universidades são reservados a "castas e tribos específicas". Ativistas dalits argumentam que até o ano passado mais de 1 milhão de empregos "reservados" não tinham sido preenchidos, evidentemente por não haver dalits com qualificação profissional para preenchê-los.

O governo da Índia está insistindo numa revisão constitucional, e os dalits receiam que venham a perder suas cotas. "Conversa fiada", replica Maneka Gandhi, ministra de Justiça e Emancipação Social. Ela diz que o objetivo da revisão é "verificar o que precisamos fazer para melhorar as coisas".

Muitos dalits receiam que o recente avanço da Índia para a economia privatizada, aberta ao investimento estrangeiro, venha a prejudicar as castas inferiores. A indústria privada não tem cotas. "Assim que o setor privado se tornar o mais forte", diz Ambrose Pinto, chefe do Instituto Social Indiano, com sede em Nova Délhi, "os dalits não terão nenhuma chance." Mas outros dizem que uma economia aberta vai trazer exatamente o oposto - oportunidades, pois investidores estrangeiros não se preocupam com castas.

Nas eleições à câmara municipal de Tumkur no início do ano, houve candidatos dalits pela primeira vez. Um dalit chamado Ramesh K., a exemplo de outros 300 dalits no mesmo distrito eleitoral, venceu. Sua mãe encarquilhada, Lakshmamma, diz que está notando uma mudança histórica.

2.8 - TRADIÇÃO VERSUS MODERNIDADE

BOUGLÉ (1993:88) mostra como a presença inglesa acabou introduzindo uma mentalidade mais livre de preconceitos e passando por cima de tradições retrógradas:

É enfim a administração que oferece mudanças inesperadas: torna-se agente, funcionário, recebedor, controlador: numerosos brâmanes tornam-se policiais e carregam sem escândalo - que diriam seus ancestrais! - cintos de couro. A ambição indígena não se restringe em princípio aos degraus inferiores do funcionalismo: nada impede "a priori" que um hindu das mais baixas castas, que tenha passado com sucesso nas provas dos concursos regulamentares, se eleve na escala do "civil service" aos postos de direção.

Compreende-se por aí que não sejam somente as profissões que mudaram, mas também as situações sociais: ao mesmo tempo que a especialização, a hierarquia tradicional foi modificada substancialmente. Uma espécie desconhecida, parece, da Índia antiga - o "selfmade man", o homem novo, - vai surgir. Se um membro de uma casta inferior se encontra, conforme a exigênciai dos concursos, em igualdade de condições, investido de uma parte do poder público, como o respeito não seria desviado dos setores tradicionais? Os efeitos dessas mudanças de valor se farão sentir até sobre os casamentos: bem-sucedidos e diplomados começam, diz-se, a alcançar destaque em determinados meios, mesmo sem pureza genealógica.

Gita MEHTA tem escrito muitas coisas interessantes sobre a Índia, mostrando os apectos positivos do seu país aos estrangeiros, contrabalançando a imagem do país conhecida pelos não-indianos, que ali acreditam existir a fome, a pobreza e o analfabetismo.

Em um de seus livros (Escadas e Serpentes) encontramos um artigo que merece ser transcrito e só não o fazemos quanto a outros para não transcrevermos quase seu livro inteiro.

O texto chama-se ESCRITURAS e tem muito a ver com a luta que se trava entre o tradicionalismo, representado por muitos dos 80,3% de hinduístas, e a modernidade, alavancada pelos outros hinduístas progressistas e os demais segmentos religiosos ou não, continuadores diretos ou indiretos de Gandhi e Ambedkar.

Na década de 1890, quando a terrível crueldade do sistema de castas ainda negava educação a milhões de indianos, o soberano de Baroda, um dos maiores reinos da Índia, franqueou a educação para todas as castas.

Na Índia antiga as castas haviam sido um pouco como as corporações medievais, servindo simplesmente para descrever a ocupação das pessoas. Embora pertencesse à casta mais baixa, o sábio vyasa o poema épico-religioso da Índia, o "Mahabhata", e o filho de uma mulher de casta inferior criara o glorioso império maurya. Com efeito, quando seu neto, o imperador Asoka, converteu-se ao budismo, as grandes universidades por ele criadas disseminaram os ensinamentos de Buda e com o tempo eles se tornaram a religião da ásia.

Mas ao longo dos milênios o sistema de castas foi degenerando, até que a ocupação das pessoas se transformou num fato imutável de nascença. Os membros da casta mais baixa, dos lixeiros e catadores de lixo, eram tratados como anãtema, poluindo as demais castas com a sua mera sombra. Eram os chamados "intocáveis".

A morte era o castigo para um "intocável" que pretendesse instruir-se. As Leis de Manu, seguidas pelos hinduístas ortodoxos, determinavam a forma de execução. Se algum "intocável" chegasse a ouvir palavras em sânscrito, a linguagem dos livros sagrados, era executado mediante o derramamento de chumbo derretido nos ouvidos.

Em Baroda, finalmente autorizado a instruir-se, um jovem "intocável" estudou com tal afinco que conseguiu obter o grau de bacharel na Universidade de Bombaim. Em seguida ganhou uma bolsa de estudo para a Universidade de Colúmbia, em Nova York. Deixando os estados unidos já como PhD, foi para a Universidade de Londres e obteve o grau de doutor em Ciências.

Duas vezes o menino "intocável" realizara o impossível. Viria a ser o Dr. Ambedkar.

Na Índia, o Mahatma Gandhi insistia para que os "intocáveis" fossem chamados "harijans", filhos de Deus. Mas o Dr. Ambedkar sabia que mesmo com outro nome os "intocáveis" continuariam sendo o detrito de uma religião, o inferno em vida do qual os hinduístas buscavam libertar-se mediante boas ações, a serem reconhecidas em futuros renascimentos, ao longo da escalada da reencarnação.

Decidido a modificar um vasto continente no qual quase um terço da população era explorado pela discriminação de casta, o Dr. Ambedkar obteve novo grau em londres, desta vez em Direito.

Em 1946 formou-se uma comissão para redigir a Constituição da Índia, e em 1947 o Dr. Ambedkar passou a presidi-la.

Durante os quatro longos anos necessários à redação da Constituição, o subcontinente foi sacudido pela mudança. Os britânicos partiam. Quinhentos soberanos independentes reuniam seus domínios para formar a Índia e o Paquistão, e as metades ocidental e oriental do Paquistão estavam separadas uma da outra por 1500 quilômetros de Índia. No dia seguinte ao da libertação das duas novas nações - Índia e Paquistão -, a Grã-Bretanha anunciou a temida partição e o subcontinente explodiu em carnificinas. Hinduístas, muçulmanos e sikhs abandonaram suas terras ancestrais em uma das maiores migrações da história humana - uma migração que em apenas um ano deixaria 1 milhão de mortos e mais de 7 milhões de desabrigados.

Ao longo de toda essa devastadora turbulência, o trabalho de redigir a Constituição prosseguia.

Para assessorá-lo na redação, o Dr. Ambedkar dispunha não somente das Constituições do mondo ocidental, como também da grande obra indiana sobre a ciência do governo - o "Arhya Shastra", atribuído a Kautilya, ministro da corte do império maurya.

A História também estava à sua disposição.

Na terceira e última leitura da lei que instituiu a Constituição da Índia, o Dr. Ambedkar disse:

"Não se pode dizer que a Índia não saiba o que é a Democracia. Houve um tempo em que havia inúmeras repúblicas na Índia.

Não se pode dizer que a Índia não conheça os parlamentos, ou os procedimentos parlamentares. Os Shangas [ordens monásticas budistas] possuíam regras sobre a distribuição dos assentos, sobre as moções, resoluções, quorum, lideranças, contagem de votos, votação, moções de censura, regularização, res judicata etc. [...], retiradas das assembléias políticas que funcionavam à época.

A Índia perdeu esse sistema democrático, teremos de perdê-lo uma segunda vez?

Se desejarmos manter a democracia não apenas na forma, mas também de fato [...] devemos observar a cautela que John Stuart Mill recomendou a todos os interessados na permanência da democracia, isto é, não entregar suas liberdades nem mesmo a um grande homem, nem dar-lhe poderes que lhe permitam subverter as instituições.

O culto do herói é o caminho seguro para a degradação e, mais adiante, para a ditadura."

A República Soberana da Índia foi proclamada formalmente em 26 de janeiro de 1950, governada por uma Constituição que garante que:

O Estado não negará a nenhuma pessoa igualdade diante da lei;

O Estado não discriminará nenhum cidadão por motivo de religião, raça, casta ou sexo;

A "intocabilidade" fica abolida, e sua prática, sob qualquer forma, é proibida.

A Índia estava preparada para ir às urnas para a primeira eleição geral.

Naquela grande ocasião o advogado "intocável" que redigira a com stituição do país recordava ao povo da Índia que ela seria apenas um pedaço de papel enquanto não ficasse inscrita no coração dos cidadãos.

Apesar de esforços progressistas ainda se vêem situações estranhas: http://www.vaticanradio.org/portuguese/brasarchi/2002/RV33_2002/02_33_33.htm

MULTIPLICAM-SE CASOS DE PERSEGUIÇÃO A CATÓLICOS NA ÍNDIA

Cidade do Vaticano, 16 de agosto (RV)

Recentemente, foi apresentado na Índia, um informe sobre a situação em que vive a comunidade cristã nesse país. O documento apresentado por Pe. George Plackapilly, Secretário-executivo para a educação e a cultura, da Conferência Episcopal da Índia recordou que o artigo 30 da Constituição da Índia, garante às minorias religiosas o direito de estabelecer e administrar livremente seus próprios institutos escolares.

Entretanto, o sacerdote advertiu aos 22 congressistas católicos do país, que existe uma estratégia de grupos "antiminorias" para abolir ou interpretar equivocadamente aquele artigo da Constituição. Isso ocorre num contexto no qual se multiplicam os casos de perseguição religiosa aos católicos na Índia.

No último 18 de julho, uma religiosa foi detida pela Polícia de Ambikapur no Estado de Chattisgarh, Índia central _ e condenada a seis meses de prisão, sob a acusação de ter feito com que alguns hindus se convertessem à fé cristã. (SP)

Em http://utopia.com.br/anistia/noticias/not00_05.html#2 lê-se:

Defensores dos Direitos Humanos comunicam à AI os riscos que enfrentam

Os defensores dos Direitos Humanos, na Índia, trabalham em vários aspectos de toda a estrutura dos direitos, enfrentando enormes desafios. Em Madhya Pradesh, em 8 de março de 2000, cerca de 200 mulheres estavam entre as várias centenas de pessoas que protestavam pacificamente, e que foram espancadas pela polícia e arrastadas para fora do local de protesto. A demonstração era contra a construção da represa de Maheshwar, que ameaça deslocar essas pessoas e suas famílias. No dia anterior, as autoridades tinham proibido reuniões na área - ordem usada com freqüência na Índia, para banir protestos pacíficos.

O dia seguinte assinalava o quarto aniversário do seqüestro, pela polícia de segurança, de Jalil Andrabi, defensor de Direitos Humanos, no estado indiano de Jammu e Cachemira. Seu corpo foi encontrado 19 dias após o seqüestro. Em 9 de março de 2000, foi adiada a audiência do caso contra os responsáveis, retardando, uma vez mais, o processo de prestação contas sobre a morte de Jalil.

Os riscos enfrentados pelos defensores dos Direitos Humanos das comunidades dalit (grupo em desvantagem, devido à hierarquia de castas) aliam-se à discriminação que enfrentam na sociedade. Em julho de 1998, um ativista dalit do distrito de Jalma, em Maharashtra, foi atacado e morto por membros da casta superior de sua aldeia, quando ele voltava, no meio da noite, para visitar a esposa e o filho recém-nascido. Ele fora banido do distrito por dois anos, por lhe terem sido atribuídos vários delitos criminosos pela polícia (supostamente instigada por um dono de fábrica local, que se opunha às atividades de conscientização da comunidade dalit sobre seus direitos). Acredita-se que a língua, os braços e as pernas do ativista tenham sido cortados, antes de seu corpo ter sido queimado.

Em 1999, como parte do Projeto dos Defensores dos Direitos Humanos no Sul da Ásia da AI, os defensores de Direitos Humanos de toda a Índia foram contatados, para que falassem das dificuldades que enfrentam, inclusive a prisão de manifestantes pacíficos, torturas, maus tratos, ameaças, hostilidades, acusações falsas, "desaparecimentos" e execuções extrajudiciais. Estas preocupações são abordadas em um novo relatório: Perseguidos por desafiarem a injustiça - defensores dos Direitos Humanos na Índia (ASA 20/08/00)


3 - O DIREITO HINDU

Como já dito, o Direito hindu é o Direito tradicional da Índia, aplicável pelos e aos adeptos do hinduísmo em determinadas situações (por exemplo, Direito de Família), coexiste com o Direito estatal.

3.1 - O DHARMA E O COSTUME

CHRÉTIEN-VERNICOS (Internet) fala sobre o Direito hindu de forma extremamente clara:

INTRODUÇÃO

Não se deve confundir hindu com indiano. Os habitantes da Índia são os indianos, dentre os quais, aqueles que adotam o hinduismo (religião) são os hindus. Direito indiano e Direito hindu não são sinônimos: o Direito indiano é o Direito do Estado indiano, que se aplica a todos os seus habitantes qualquer que seja sua religião, enquanto que o Direito hindu é o Direito que somente se aplica à comunidade hindu. A exposição das concepções hindus do Direito começa por um paradoxo porque não há na tradição hindu termo para explicar o conceito de Direito, bem assim o sentido jurídico da palavra lei. Em 1772, o governo britânico ordenou que "em todos os processos referentes a sucessões, casamento, castas e outros usos e instituições religiosos" aplica-se aos hindus suas próprias leis. Foi então necessário fazer-se um esforço para estudar e traduzir os livros sânscritos nos quais estavam codificadas as "leis hindus". Esses livros eram o que se chamava de "tratados de dharma"; daí a equação feita para os tradutores ocidentais: tratado de dharma = livre de Direito, código, e dharma = Direito

Os indianos seguiram essa prática. Todavia, quando se traduziu o conceito de Direito nas línguas modernas utilizaram-se outros termos. Assim, nos dicionários hindis modernos existem dois termos para Direito, um emprestado da tradição arabo-persa (muçulmano) kanun e a outra da tradição sânscrita (hindu) vidhi. E quando a Constituição indiana foi traduzida em hindi, vidhi foi traduzida oficialmente por Direito.

Tal fato é devido a que as línguas indianas modernas tinham todas elas utilizado a expressão dharma para designar um outro conceito importado do Ocidente: religião. A idéia de um Direito separado da religião ou de uma religião separada das outras regras de vida social não existe na tradição hindu. O pivô do sistema é o dharma, que não é nem religião, nem Direito, mas que representa os conceitos hindus do Direito.

Nós veremos de início a noção de dharma (§1º) depois as fontes do dharma (§2º) e enfim os caracteres do dharma (§3º)

§1 – Noção de dharma

A – A EXPRESSÃO DHARMA

Dharma é formado com o sufixo ma sobre a raiz dar ou dhr. Essa raiz exprime a ação de segurar, suportar, manter, preservar, guardar. Dharma é a maneira segundo a qual, ou os meios pelos quais alguém segura, suporta ou mantém. Por uma aproximação de sentido isso se torna não somente a maneira de fazer as coisas mas também a única maneira de fazê-las.

Dharma é a maneira como se deve portar, suportar ou manter.

No nível cósmico, dharma é a maneira como se mantêm todas as coisas, a maneira como o cosmos ou o equilíbrio do cosmos é mantido. No nível microscópico, é a maneira como cada elemento constitutivo do cosmos contribui com sua parte para manter o equilíbrio geral. Certamente, cada elemento cósmico tem seu próprio dharma, mas na prática, os hindus fixam sua atenção sobre o dharma dos seres vivos. Cada indivíduo tem seu próprio dharma, seu svadharma determinado essencialmente por dois fatores: o fato de pertencer a uma das quatro etapas da vida (asrama), o fato de pertencer a uma das quatro classes sociais (varna). O dharma de cada um é a maneira pela qual ele deve se comportar para manter a ordem cósmica existente.

B – O DOMÍNIO DO DHARMA

O dharma de uma pessoa regula todas suas atividades quaisquer que seja sua natureza.

1 – Suas atividades cotidianas:

Quando ela deve acordar, como deve dividir suas atividades diárias, quando ela deve dormir. Sua alimentação, o que ela deve comer, qualitativa e quantitativamente.

2 – As relações humanas com os poderes sobrenaturais.

Prescreve os rituais das cerimônias pelas quais essas relações são mantidas, e assim, o que fazer em termos religiosos.

3 – As relações de um indivíduo com os seus semelhantes. O dharma governa também os contatos sociais, dos quais muitos aspectos pertencem ao campo do Direito.

O Direito hindu é, com todos os outros aspectos das atividades de um hindu, parte do dharma hindu. As regras do Direito hindu serão encontradas nos dharmasastras, os Tratados de dharma, mas esses textos contém uma infinidade de outras regras que têm pouco ou nada em comum com o Direito. Além disso, o dharma, é principal fonte do Direito, admite além dele próprio outras fontes.

§ 2 – As fontes do Direito hindu

As fontes do Direito hindu são o dharma, do qual veremos as fontes materiais, mas também o costume.

A – AS FONTES MATERIAIS DO DHARMA

O dharma provém de uma Revelação (sruti), que posteriormente foi parcialmente escrita, desde a tradição e enfim de comentários, que foram baseados em precedentes.

1° -A Revelação ou a literatura sruti

Sruti, sruti, shruti, significa audição, de onde ouvido, de onde revelado.

O dharma provém de uma Revelação que beneficiou alguns escolhidos e que foi parcialmente escrita nos textos sagrados chamados Veda, que significa o conhecimento (do latim vídeo, ver), mas também sabedoria.

Os védas consistem em quatro coletâneas das quais a mais antiga é o Rigveda, que data de mais ou menos 1100 a.C. M. Sinhá escreve que o Rigveda é o texto mais sagrado para os hindus" e que constitui "uma parte da tradição hindu viva". A literatura védica é essencialmente de natureza religiosa e houve necessidade de ser desenvolvida e interpretada.

2° - A Tradição ou a literatura smriti

Smrti é a memória daquilo de que se lembra igual a tradição.

Autores humanos, sábios, interpretaram entre 600 e 100 a.C. as revelações e moldaram-nas em uma ciência jurídica do dharma.

Suas obras são em geral chamadas dharmasastras: tratados de dharma, mas se distinguem cronologicamente dois tipos: os dharmasutras e os dharmasastras.

a – Os dharmasutras

Chamam-se dharmasutras, a primeira literatura smriti. São manuais de dharma em prosa 9suscinta e enigmática) utilizada igualmente para outros segmentos do saber (ioga, arquitetura...). Eles enunciam os preceitos de dharma sob forma de aforismos. Foram sem dúvida compostos entre 600 e 300 a.C.

Os mais antigos e mais célebres são os atribuídos a Gautama, Apastamba, Vasistha e Baudhayana. Os primeiros dharmasutras são muito vagos e apresentam pouco interesse quanto aos aspectos jurídicos do dharma. Com o tempo cada vez mais as regras de Direito aparecem e ainda mais nos dharmasastras.

b- Os dharmasastras

Desde seu aparecimento os dharmasastras, deram seu nome ao conjunto de textos. São mais detalhados e escritos em versos, dísticos de 32 sílabas chamadas sloka). Os mais significativos são os de:

  • Manu, chamado Manusmriti, provavelmente escrito sob a forma atual entre 200 a.C. e 200 d.C.. É sem dúvida a tradução em versos métricos de uma obra superior de dharmasutra atribuída a Manu. Tornou-se o mais influente dos textos de Direito e de doutrina hindu tanto na Índia quanto no sudeste da Ásia.

  • de Yajnavalkya, escrito em nome de um sábio ilustre entre 100 a.C. e 300 d.C., enunciado proeminente do Direito hindu durante o período britânico.

  • Narada, nome de um antigo sábio, provavelmente entre 100 e 300 d.C.

  • Consideram-se também entre os dharmasastras, os poemas épicos, dentre os quais Mahabharata:

  • O Mahabharata, a grande (maha=magna) história épica das batalhas das tribos baratas (tribos arianas que invadiram a Índia) é o mais extenso poema épico do mundo. É uma história-padrão, ou seja, um conjunto de narrações nas quais diversas histórias sucessivas são incluídas, no interior de outras histórias. O núcleo do texto deve datar de mais ou menos 500 a.C.; mas o texto atual contém muitas adições posteriores e é impossível datar as diversas partes com exatidão. Uma data entre 200 a.C. e 200 d.C. é muitas vezes utilizada. É dividida em 18 partes menores (parvan). As passagens de doutrina jurídica se encontram mais freqüentemente na décima segunda parte, o Santi parva, nos 129 primeiros capítulos, Bishan (o autor suposto das passagens jurídicas) discorre sobre os deveres do rei (rajadharma); os 38 seguintes tratam dos deveres especiais em tempos de dificuldades; apaddharma; os 189 capítulos do fim têm menor interesse jurídico e tratam do fim da existência terrestre (mokshadharma).

Enfim encontra-se entre as fontes do Direito uma obra que pertence à artha (a ciência do útil e do governo).

  • O Kautilya, obra escrita entre 325 a.C. e 200 d.C., da categoria de arthasastra [5], que expõe a ciência para atingir o bem-estar material e o sucesso. Por referências indiretas sabe-se que ele existia no entanto somente foi reencontrado no início do século XX no sul da Índia. Provavelmente composto principalmente por uma pessoa chamada Canakya ou Kautilya, que era ministro de Candagupta Maurry, o qual dirigiu um império no norte da Índia de 321 a.C. a 297 a.C.. Essa obra foi indubitavelmente composta entre 320 e 300 a.C.. É um texto maquiavélico que ressalta o artha em detrimento do dharma e afirma que o fim justifica os meios.

3° - Os comentários, nibandhas

A partir do século VIII, cessa-se de escrever novos dharmasastras. Daí em diante serão interpretados nas obras freqüentemente chamadas de gestos, nibandhas. Foram muito utilizados durante o peíodo colonial, mas os especialistas em dharma parecem fazer pouco caso dessas obras.

B – O COSTUME

O costume, "achara", é também considerado como uma fonte de Direito tratando-se da "prática engrandecida e sem ambigüidade dos virtuosos. Os dharmasastras mencionam a possibilidade da aplicação do costume, falando na prática dos bons sadacara ou prática dos sábios sistacara. Assim foi dito: " as leis do país, castas, famílias que não são opostas (contrárias) aos textos sagrados têm também autoridade". "Os agricultores, comerciantes, criadores, emprestadores de dinheiro e artesãos (têm autoridade para afirmar as regras) para sua respectiva classe". Tendo tido conhecimento de processos desse tipo quem (em cada classe) tem autoridade para falar dará a decisão jurídica." Conforme um autor, se em princípio os sastras são a fonte teórica do Direito, na prática as máximas e costumes tinham prevalência.

§ 3 – Os caracteres do dharma

O dharma se aproxima em significado do que nós chamamos Direito, no entanto, não é a mesma coisa que ele.

A –O DHARMA NÃO RECONHECE DIREITOS MAS UNICAMENTE DEVERES

Fundado sobre a crença de que existe um ordem no universo inerente à natureza das coisas, necessárias à preservação do mundo. O dharma é o conjunto de obrigações que se impõe aos homens, porque elas decorrem da ordem natural das coisas.

Conseqüentemente, nosso conceito de Direito subjetivo (fundamento do nosso Direito atual) parece aos hindus profundamente exótico: o dharma é concentrado na idéia de dever e não de direito. Um dharma particular é desenvolvido nos dharmastras, é aquele do rei, e consiste igualmente em deveres.

O rei é denominado raja porque seu dharma mais elevado é de tornar as pessoas felizes (ranjayati). Ainda uma vez, esses deveres são encarados como uma contribuição à manutenção do equilíbrio geral. Sua responsabilidade é de sustentar o equilíbrio entre os indivíduos e o seu reinado. Deve proteger o fraco contra os ataques do forte, para que este último não devore o primeiro como um peixe na água.

B – O DHARMA CONSAGRA A DESIGUALDADE SOCIAL

O dharma não é o mesmo para todos, dependendo de um lado da casta do indivíduo e de outro de sua idade, do estágio de vida no qual ele se encontra

1° - A casta

A organização social da Índia é caracterizada pelas castas. A casta é um conjunto de pessoas a quem o nascimento permite de contratar casamento entre elas e de se alimentarem juntas. (endogamia, comensalidade, craft exclusiveness) Conforme um texto do Rigveda, os hindus se dividem em princípio em quatro classes (varnas):

  • Os Brahmanes, encarregados do ensino e dos sacrifícios religiosos;

  • Os Ksatriyas ou guerreiros, encarregados de proteger a ordem através das armas;

  • Os Varsyas, encarregados dos negócios;

  • Os Sudras, encarregados da agricultura.

O restante da população é considerado fora das castas: os chandalas ou párias. O sistema é na realidade mais complexo, pois se combina com um outro sistema chamado jati, que já existia na Índia no momento da invasão das tribos arianas.

Existem por volta de 2000 castas (jâti), ordenada hierarquicamente cada casta, com um real despreso pelas castas inferiores.

2° - Os estágios da vida, ashram ou asaram ou asrama

Idealmente, a vida de cada pessoa (mâle) passa por quatro etapas.

  • O estudante, brahmancharine (ou bramacarin), início da vida, deve ser consagrado ao celibato, à austeridade e ao estudo;

  • O grahastha (ou grhasth), chefe de família, chefe da casa;

  • O vanaprastha, ermitão na floresta, que não se preocupa com os bens deste mundo;

  • O Sanayasin, o asceta.

C - O DHARMA É UM DIREITO REVELADO MAS NÃO ABSOLUTO

1° - O dharma pode em determinadas situações ceder o lugar ao costume

Os dharmasastras são superpostos à todas as coletividades existentes nas quais cada castas, cada região, cada família e cada grupamento tem seus costumes particulares. Os bramares que escreveram os dharmasastras não eram puros teóricos, não eram legisladores mas sim moralistas cuja missão essencial era de revelar aos homens as regras de conduta decorrentes da natureza das coisas. Se as regras atualmente seguidas, as regras costumeiras estão de acordo com o ensinamento dos sastras, elas ficam consagradas, adquirindo força obrigatória. Mas, em caso de desconformidade, a regra do dharma não prevalece frente à regra costumeira. Para o comum dos homens absorvidos nos seus trabalhos cotidianos não se pode querer obrigá-los senão aos seus costumes ancestrais. Bem assim, os dharmasastras reconhecem a primazia do costume sobre a regra do dharma. Pode-se citar inclusive Manu (IV, 178), quando afirmando que se deve seguir o costume dos seus ancestrais. E E o mesmo autor recomenda aos reis se informarem sobre os usos das castas do país, dos guildes, das famílias e fixarem os deveres de cada um (VIII, 41). Assim, em razão de sua própria natureza, a regra do dharma não pode se impor, ela apenas propõe.

As prescrições dos dharmasastras não se tornam regras de Direito a não ser quando são aceitas pela população e sejam praticadas por ela.

2° - O dharma é somente "relativamente" imutável

Conforme a teoria, o dharma, revelado, é eterno e imutável. Todavia, parece que os textos, apesar de aparentarem uma fascinante uniformidade, dão muitas vezes soluções diferentes ao mesmo problema podendo-se pensar que se tratam de variações locais ou temporais, mas muitas vezes as variações estão dentro de um mesmo texto. Os autores hindus apresentam então duas explicações.

a – A teoria do apad ou dificuldade

Não contentes em apresentar soluções diferentes para o mesmo problema, os textos permitem explicitamente tipos de variações especiais. Em numerosas ocasiões, após um assunto particular do dharma ser enunciado, são apresentadas regras suplementares para serem aplicadas somente em casos de apad, o que geralmente se traduz em épocas de sofrimentos. Mas a expressão não se apresenta sempre claramente definida, pode-se evidentemente referir a calamidades gerais, tais como inundação ou seca, mas pode também se referir a um sofrimento referente a uma ou algumas pessoas. A teoria do apad pode então ser vista como uma indicação que os autores dos textos sobre o dharma admitiam possível um determinado grau de variação do Direito e adaptação do Direito às circunstâncias.

b –As idades do mundo

A teoria segundo a qual o dharma é eterno (sanatana) e imutável deve ser adaptada a um outro conceito muito popular no hinduismo. Os hindus, como os antigos gregos e muitas outras civilizações crêem na sucessão de quatro yugas (idades do mundo), do melhor para o pior. O tempo presente é o Kaliyuga, a idade de Kali. O dharma era perfeito durante a primeira idade, mas diminui de um quarto a cada idade sucessiva, com o resultado de que na idade de Kali, o dharma se mantém apenas sobre um dos pés. Conseqüentemente, numerosas práticas descritas nos textos do dharma são chamadas Kalivariyas, "práticas a serem evitadas na idade de Kali". Por exemplo, os dharmasastras mais recentes utilizaram esse critério para explicar as posições antigas e contraditórias sobre o lévirat (nigoya): o lévirat era uma prática comum nas primeiras idades, mas deve ser evitado no Kaliyuga. O hinduismo acredita inicialmente na deterioração gradual de cada yuga e em seguida no eterno retorno, com interrupções, das quatro idades. A conclusão lógica é então que para os hindus ortodoxos dharma e Direito são de fato sujeitos a mudanças contínuas.

3.2 - A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA

A legislação e jurisprudência em face do dharma são abordados por DAVID (1996:440-441):

Legislação e precedentes judiciais não são considerados pelo dharma e pela doutrina hindu como fontes do Direito. É permitido ao príncipe legislar. Porém, a arte de governar e as instituições do Direito Público dependem do artha, não do dharma. O dharma exige que se obedeça às ordens legítimas do príncipe, mas ele próprio continua, pela sua natureza, fora das "intromissões" deste. Legislação e ordens do príncipe não podem produzir efeito algum sobre o dharma. São apenas medidas ditadas pela oportunidade e possuem um caráter temporário; justificadas pelas circunstâncias do momento, serão modificadas quando estas circunstâncias tiverem mudado. Por outro lado, postos em presença de uma lei, os juízes não poderão aplicá-la rigorosamente; uma grande discrição lhes deve ser concedida para conciliar, tanto quanto for possível, justiça e governo.

Tal como na legislação, não se pode ver uma verdadeira fonte do Direito na jurisprudência. A organização da justiça é, como a legislação, uma matéria que depende do artha. As decisões dos tribunais podem ser justificadas pelas circunstâncias, O dharma é simplesmente um guia; é da ordem natural das coisas que os juízes se afastem dele, se boas razões os impedem de com ele se conformarem, contanto que não ofendam um princípio fundamental do dharma. A decisão do juiz, em vista deste empirismo, não deve em caso algum ser considerada como um precedente obrigatório; a sua autoridade é limitada ao litígio que foi submetido à sua apreciação; ela apenas tem justificação em relação às circunstâncias especiais que a originaram.

3.3 - A DOUTRINA MODERNA

DAVID (1996:441-442) mostra a doutrina moderna do Direito hindu:

O dharma agrupa as regras do Direito e a sua forma de expressão é bem diversa da dos direitos do Ocidente ou do Direito muçulmano. Prescrições de ordem ritual e de ordem jurídica se misturam uma às outras nos dharmasastras. Um grande número de regras que interessam ao Direito deviam, por isso, ser procuradas nos livros que, por seus títulos, parecem se referir mais à religião do que ao Direito.

O livro que mais particularmente se referia ao Direito, como se entende no Ocidente, era um livro chamado vyavahara. Começava por tratar da administração da justiça e do processo e continuava por considerar dezoito categorias de litígios, respeitantes ao Direito privado e ao Direito criminal.

Algumas regras de Direito Público eram formuladas nos dharmasastras, mas a ciência do governo era objeto de uma outra ciência, tratada nos arthasastras.

Os autores de livros modernos sobre o Direito hindu, influenciados pelas concepções ocidentais, já não pretendem expor o dharma, mas sim o Direito positivo que é aplicável nos nossos dias aos hindus. Eles excluem das suas obras tudo o que, segundo a concepção ocidental, pertence ao domínio da religião e também todos os ramos de Direito que vieram a ser regulados, na India, pelo Direito territorial aplicável a todos os indianos, sem considerar a religião a que pertencem. O Direito hindu, por eles exposto, compreende principalmente as seguintes matérias: filiação, incapazes, adoção, casamento e divórcio, propriedade familiar, sucessões ab intestat, sucessões testamentárias, fundações religiosas, damdupat, convenções benami, indivisão perpétua. Estas matérias não deixam transparecer a originalidade profunda do Direito hindu; mas basta abrir um livro de Direito hindu para descobrir, no interior de cada uma delas, numerosos termos que não puderam ser traduzidos porque correspondem a noções desconhecidas no Ocidente. Existem, por exemplo, segundo o Direito hindu, oito espécies de casamentos, e a existência de uma propriedade familiar (Joint Family property) contribui igualmente para a complexidade do Direito hindu. É necessário estar-se familiarizado com concepções e estruturas sociais do hinduísmo para poder ler e compreender um livro de Direito hindu.

3.4 - A DOMINAÇÃO MUÇULMANA

DAVID (1996:442) mostra como ficou limitado o Direito hindu nesse período:

Sob o domínio muçulmano, que se estabeleceu no norte e no centro da Índia no século XVI, os tribunais apenas aplicaram o Direito muçulmano. O Direito consuetudinário hindu continuou a ser aplicado pelos panchayats [6] de castas, mas não pôde desenvolver-se e ver reforçada a sua autoridade pela ação dos organismos, judiciários ou administrativos, do Estado. Ele afirma-se, assim, como questão da religião, da decência e dos costumes, mais do que como Direito.

PANIKKAR (1977:326) esclarece sobre o Direito hindu no período da dominação muçulmana:

Os muçulmanos não tocaram nas leis... [porque] não dispunham de aparelho legislativo adequado.

O Direito muçulmano aplica-se somente aos adeptos dessa corrente religiosa, tal como o Direito hindu, e, assim mesmo, restrito a determinados aspectos da vida desses adeptos, dentre os quais a área de Família e Sucessões.

DAVID (1996:429) fala que as jurisdições tradicionais muçulmanas [foram] suprimidas na Índia Britânica desde 1772 [...]

3.5 - A DOMINAÇÃO BRITÂNICA

PANIKKAR (1977:326) esclarece sobre o Direito hindu no período da dominação britânica, dizendo que os ingleses não interferiram no Direito hindu por uma questão de conveniência, a fim de evitar atrito com os nativos.

DAVID (1996:442-443) trata agora do período da dominação britânica:

Tal era a situação quando, no século XVIII, o domínio britânico se substituiu — primeiro de fato, depois de Direito — ao do Grande Mogol.

De acordo com o princípio que constantemente dominou a sua política, os novos conquistadores da Índia não procuraram impor aos seus novos súditos o Direito inglês. Eles pretenderam aplicar às populações dá Índia, principalmente em matéria de Direito privado, as regras que lhes eram familiares. O estabelecimento do domínio britânico teve, no entanto, sobre a evolução do Direito hindu, uma influência considerável. Esta influência manifestou-se de duplo modo.

Inicialmente manifestou-se de modo positivo, fazendo sair o Direito hindu da clandestinidade e reconhecendo oficialmente o valor e a autoridade deste direito, contrariamente ao que acontecia sob o domínio muçulmano: Direito hindu e Direito muçulmano foram colocados no mesmo plano, no momento em que os juízes britânicos tiveram de estatuir sobre litígios para os quais se aplicavam esses direitos.

Se o domínio britânico foi, sob este aspecto, favorável ao progresso do Direito hindu, foi, pelo contrário, sob outro ponto de vista, fatal ao Direito hindu tradicional. Originou uma profunda transformação deste Direito; e teve, sobretudo, como corolário acantoná-lo na regulamentação de certas relações, enquanto setores cada vez mais importantes da vida social foram submetidos a um novo Direito de natureza territorial aplicável a todos os habitantes da Índia sem considerar a sua religião.

3.6 - AS INTERFERÊNCIAS DA FRANÇA, HOLANDA E PORTUGAL

Antes de consolidar-se definitivamente a dominação inglesa sobre toda a Índia, existiam ainda colônias de outros países sobre o território indiano.

Para conhecimento da realidade histórica mostramos ao Leitor alguns dados que, se não têm valor de atualidade, têm-nos como, no mínimo, curiosidades históricas, principalmente quanto a Pondichéry.

BONNAN (1999) fala da vida judiciária de Pondichéry (então colônia francesa na Índia) no período compreendido entre 1766 e 1817, com características francesas, bem diferenciadas das demais regiões da Índia. A colonização francesa também atingiu as regiões de Carical, Maé e Chandernagor, sendo que em 1954 a França entregou à Índia todas suas então colônias.

Sabe-se que nas regiões de Goa, Damão e Dio (à essa época colônias portuguesas na Índia), as atividades judiciárias tinham contornos portugueses, devolvendo Portugal à Índia em 1961 sua última colônia (Goa).

O mesmo se pode dizer quanto ao espaço colonizado pelos holandeses na Índia, restritos à área de Cochim.

Na época a Índia era um território muito maior do que a atual Índia (pois englobava o atual Paquistão), no entanto fragmentado em inúmeros governos independentes e não formando uma unidade a não ser com a independência em 1947.

Cada um desses governos locais ou regionais mantinha suas regras de Direito e sua Justiça própria.

Os ingleses foram, certamente, os unificadores da Índia e sua presença durante cerca de dois séculos no solo indiano alterou profundamente a estrutura do país.

No entanto, não se pode desprezar as demais interferências, como a francesa, holandesa e portuguesa, pela contribuição que deram em termos de maior ocidentalização da Índia.

ANNOUSSAMY (2001:59-61) fala num repositório de costumes tamúis redigido por Claas Isaaksz, chefe da localidade de Jaffnapatnam, apresentado ao governador Cornelis Joan Simons, da Índia holandesa, que ANNOUSSAMY classifica como um documento precioso.

3.7 - O RECURSO AOS PUNDITS

DAVID (1996:443) fala da colaboração decisiva dos pundits (estudiosos do Direito hindu) nas áreas dominadas exclusivamente pelos ingleses:

O desejo de respeitar as regras do Direito hindu foi contrariado pela ignorância que os novos donos da Índia revelaram, no início do seu domínio, sobre o Direito hindu. Originariamente os ingleses acreditaram, de maneira errada, que o dharma era o Direito positivo da Índia. Entretanto, as obras que o comentavam estavam escritas numa linguagem que eles não conheciam, e a sua complexidade desorientava-os. Para se libertarem dos obstáculos, por diversas vezes pensaram levar a cabo uma obra de codificação. Enquanto esta obra não era realizada, recorreram a um expediente. Decidiram que os juízes seriam auxiliados por peritos, os pundits, que lhes indicariam, com base nos dharmasastras e nibandhas a solução aplicável ao litígio. Até 1864, a função do juiz foi somente conferir força executória à decisão que os pundits lhe indicavam como devendo ser dada ao litígio.

3.8 - O RECURSO A OUTRAS TÉCNICAS

DAVID (1996:443-444) fala dos outros recursos para bem interpretar o Direito:

Os pundits foram, por parte de alguns autores, objeto de veementes críticas. Acusaram-nos de terem sido venais, de terem interpretado mal os textos do Direito hindu, e até de os terem falseado. Na realidade, o próprio princípio sobre o qual era fundado o recurso ao pundits era falso: a solução dos litígios não podia buscar-se unicamente nos livros sagrados, porque as regras neles expostas apenas constituem um ideal; no momento da sua aplicação é necessário dotá-las de uma grande flexibilidade para que sejam também considerados os costumes e a eqüidade.

Os juízes britânicos sentiram-se sempre embaraçados, enquanto a sua atividade se limitou unicamente a dar força executória às decisões dos pundits. Quando foram publicadas traduções suficientes dos livros dos dharmas, quando igualmente passaram a existir livros de Direito e especialmente compilações de jurisprudência relativas ao Direito hindu e escritas em inglês, o sistema que fora seguido pareceu ultrapassado. E isso era mais evidente porque a ciência agora revelava e denunciava o erro que fora cometido na caracterização da natureza e da autoridade do dharma.

Mas qual era então a solução que convinha adotar? A atitude tomada não foi a mesma por toda parte. As províncias e os tribunais eram agora muito independentes uns dos outros. No norte e no centro da India compilaram-se os costumes das populações e começou-se a aplicá-los. No sul, pelo contrário, na jurisdição do tribunal de Madras, perseverar-se-ão os processos anteriores, considerando, em suma, que as populações pareciam estar profundamente conformadas com eles, e que a segurança das relações jurídicas impunha o respeito pelos precedentes.

3.9 - DEFORMAÇÃO SOFRIDA PELO DIREITO HINDU

DAVID (1996:444-446) fala das modificações que ocorreram no Direito hindu:

O modo como o Direito hindu foi aplicado, em um e outro caso, suscitou muitas críticas. Os juízes, se queriam seguir as regras do dharma, estavam mal apetrechados para o fazer. Um terço ou, no máximo, a metade dos dharmasastras foi traduzida em língua inglesa, e os juízes apenas podiam ter um conhecimento muito parcial de um sistema que exigia o conhecimento global das suas fontes. Sancionaram-se assim regras que nunca tinham existido ou que tinham caído em desuso. Por outro lado, se pretendiam aplicar os costumes, os juízes arriscavam-se a aceitar demasiado facilmente como verdadeiras as descrições destes, contidas em obras escritas pelos europeus que não haviam visto ou compreendido em toda a sua complexidade as concepções e os costumes hindus. A infinita variedade e o caráter destes costumes não puderam ser compreendidos pelos juristas habituados à idéia de uma commune ley. Os juízes britânicos, por outro lado, de acordo com os seus próprios métodos, concederam aos precedentes judiciários uma autoridade que a tradição hindu de modo algum lhes reconhecia. Por vezes, também modificaram, de modo consciente, o Direito hindu, pois, na verdade, as suas soluções pareciam-lhes chocantes — nunca se aperceberam que estas soluções podiam corresponder ao sentimento de justiça existente no seio da comunidade hindu. A necessidade de usar uma terminologia inglesa, imprópria para exprimir os conceitos do Direito hindu, foi outra das causas da distorção deste Direito. Por efeito destes diversos fatores, o Direito hindu foi submetido a consideráveis deformações no período do domínio britânico.

A recepção das regras de prova do Direito inglês veio modificar as condições de aplicação do Direito hindu. Idéias tiradas da equity inglesa foram, do mesmo modo, aplicadas para regular as relações entre membros de uma comunidade familiar de bens ou o estatuto das fundações de caridade hindus; no primeiro caso, deformaram a noção hindu de benami c, no segundo caso, vieram deformar o conceito hindu de fim altruísta ou exigir condições que a liberdade dharma na o comportava segundo o Direito hindu.

Estas deformações serviram para reduzir uma diversidade de costumes locais, que os próprios hindus consideravam como um mal. Por outro lado, muitas vezes, contribuíram para uma evolução que muitos acham ter sido benéfica, na medida em que modernizava o Direito hindu, respeitando o seu espírito. Os juristas hindus aprovam, assim, certos desenvolvimentos que a jurisprudência operou em matéria de comunidade familiar ou em relação ao princípio que impõe ao filho pagar as dívidas justamente contraídas pelo seu pai. Os tribunais souberam, nestas matérias, respeitar as idéias fundamentais do Direito hindu, suavizando, com considerações de boa-fé e de eqüidade, o que a regulamentação tradicional podia apresentar de mais absoluto e obsoleto. Era justo e necessário que se produzisse uma evolução do Direito hindu; os tribunais, por vezes, apenas fizeram reconhecer o valor de novos costumes, em condições perfeitamente admissíveis do ponto de vista do Direito hindu; reconheceram a validade do testamento feito por um hindu, quando a prática de testar, ignorada completamente pelo antigo Direito hindu, se difundiu.

3.10 - LIMITAÇÃO DO DOMÍNIO DO DIREITO HINDU

DAVID (1996:446-447) mostra como o Direito hindu tem um âmbito restrito:

O domínio britânico não teve simplesmente por efeito deformar, quando o julgava aplicável, o Direito hindu. Ele teve, outrossim, a conseqüência de o limitar a certos domínios.

Ohinduísmo, que atribui a cada ato do homem um valor espiritual, destinado a regular em todos os seus aspectos a vida social, está apto a formular, para todas as situações concebíveis, regras de conduta. Porém, somente certas categorias de relações — aquelas que interessam a uma sociedade essencialmente agrícola e rural — tinham sido objeto da regulamentação elaborada, até o momento em que o domínio britânico se instalou na Índia. Existiam numerosas regras relativas à organização da família ou das castas, ao regime da terra, e ao das sucessões. Nas outras matérias o Direito hindu era pouco desenvolvido. Não pagar as dívidas, por exemplo, era simplesmente considerado pelo dharma como um pecado; o Direito não previa uma sanção precisa no caso de inadimplência do devedor.

Odomínio britânico pôs termo ao desenvolvimento original que o Direito hindu tinha podido comportar, relativamente às novas relações advindas da evolução da sociedade. O Direito hindu foi aplicado pelos tribunais apenas em certos domínios particulares: sucessões, casamento, castas, usos e instituições ligados à religião. Fora disto, é um outro sistema de Direito, como vamos ver, que se desenvolveu e se aplicou na Índia.

Poderia ter sido de outra maneira? Permitimo-nos duvidar disso.

A regra em Bombaim, Calcutá e Madrasta era que o Direito hindu dos contratos devia ser aplicado quando o réu fosse um hindu. O princípio assim exposto não teve grande efeito na prática; os interessados optaram, a maior parte das vezes, por submeter a sua questão ao Direito inglês, que comportava uma maior certeza; a própria interpretação do Direito hindu foi muitas vezes feita à maneira dos juizes estranhos à civilização da Índia.

3.11 - A LEGISLAÇÃO BRITÂNICA

DAVID (1996:447) fala da influência do Direito inglês:

Os próprios hindus manifestaram o desejo de reformar um Direito que apenas imperfeitamente correspondia aos seus costumes. A maneira normal de operar estas reformas devia ser pelo recurso à legislação. As autoridades britânicas, porém, intervieram com reserva no domínio em que o Direito hindu fora limitado. Ao tempo do domínio britânico, somente leis de alcance limitado foram promulgadas. Rejeitaram-se certas regras, ligadas ao sistemas das castas ou consagrando a incapacidade da mulher, que chocavam numerosos elementos evoluídos da população hindu. Regularam-se igualmente em 1870, pelo Hindu Wills Act, os testamentos feitos pelos hindus. Mas nenhuma codificação geral interveio para modernizar e expor no seu conjunto o Direito hindu; esta obra fora projetada em 1833, mas o projeto foi abandonado em 1861.

Uma obra legislativa mais importante foi concluída, quando do domínio britânico, a respeito das matérias onde se deixara de aplicar o Direito hindu; mais adiante iremos expor o movimento que contribuiu para constituir um Direito anglo-indiano. Devemos somente assinalar que, apesar das grandes leis que se publicaram, continuou, em certos aspectos, a ser possível tomar em consideração concepções próprias do Direito hindu. Os tribunais de Bombaim e de Calcutá puderam assim continuar, depois da promulgação do Indian Contract Act, em 1872, a sancionar a dita regra de damdupat, segundo a qual os juros não podem, em caso algum, elevar-se a uma soma superior ao capital que é devido; o tribunal de Madras julgou de modo diferente, entendendo que esta regra se devia considerar revogada; mas uma lei de 1938 veio recolocá-la em vigor, em Madras, no tocante às dívidas contraídas nos estabelecimentos agrícolas.

3.12 - A INDEPENDÊNCIA

DAVID (1996:447-451) fala do Direito hindu após 1947:

A independência da Índia, conseguida em 1947, modificou os dados do problema e originou um novo desenvolvimento no Direito hindu.

No plano judiciário, as diferentes High Courts estabelecidas na Índia Britânica eram apenas, antes da independência, submetidas ao controle, estrangeiro e longínquo, da Comissão Judiciária do Conselho Privado; os tribunais dos Estados principescos (Baroda, Travancore, Cochin, Mysore, Hyderabad) eram plenamente soberanos e escapavam a esse controle.

Depois da independência, um novo Supremo Tribunal veio coroar a hierarquia de todos os tribunais estabelecidos na Índia. Compete-lhe a confirmação ou a retificação das decisões tomadas na época do domínio britânico; uma certa obra de reforma e de unificação do Direito hindu pôde, assim, ser realizada.

No plano legislativo, foi constituída uma comissão legislativa para estudar, a nível geral, algumas formas legislativas que deveriam ser introduzidas no Direito da Índia sem excetuar o Direito da comunidade hindu, Os trabalhos desta comissão levaram desde logo a resultados espetaculares. Não existe, por assim dizer, nenhum princípio importante de Direito ortodoxo que não tivesse sido afetado ou renovado pela legislação ou pelos códigos.

A Constituição repudiou o sistema das castas; o artigo quinze proíbe toda a discriminação fundada sob pretexto da casta. Toda a matéria do casamento e do divórcio foi profundamente reformada pelo Hindu Marriage Act de 1955 (alterado em 1964). O casamento, considerado como um sacramento pela religião hindu, era para o Direito hindu tradicional uma doação que os pais da mulher faziam desta ao marido; a mulher, objeto do contrato, não tinha de consentir o casamento; o casamento era indissolúvel e a poligamia autorizada. Todas estas regras foram repudiadas pelo novo Direito hindu: a poligamia é proibida; a lei prevê o divórcio e até a possibilidade de conceder uma pensão alimentar ao cônjuge divorciado; exige que os cônjuges consintam pessoalmente no casamento, como se se tratasse de um contrato, e estabelece uma idade mínima para o casamento tanto para o homem como para a mulher; reduz igualmente o número de impedimentos matrimoniais. Uma verdadeira revolução é, portanto, trazida ao Direito hindu. A nova lei, porém, continua a ser apenas aplicável aos hindus e não a todos os cidadãos da Índia, tendo sido conservadas certas regras tradicionais do Direito hindu.

Três outras partes de um Código Hindu, da qual a lei sobre o casamento constitui a primeira parte, foram votadas pelo parlamento: a parte relativa à menoridade e à tutela (Hindu Minority and Guardianship Act, 1956), a parte relativa às adoções e à obrigação alimentar (Hindu Adop tions and Maintenance Act, 1956) e a parte relativa às sucessões (Hindu Succession Act, 1956).

A lei sobre as sucessões, coroando um movimento que já inspirara um certo número de leis, esforça-se por assegurar a devolução sucessória de acordo com a ordem preestabelecida pela vontade do defunto, ordem na qual as mulheres encontram um lugar; a sucessão, segundo o Direito hindu antigo, era reservada exclusivamente às pessoas que podiam, segundo a religião, conceder vantagens de ordem espiritual ao defundo, e esta idéia diretriz conduzia em geral à exclusão das mulheres. Os inconvenientes do sistema limitavam-se a uma época em que os bens, salvo exceções, eram propriedade da família; o declínio da comunidade familiar de bens, na nossa época, tornou necessária a alteração do Direito.

Reformas de grande alcance foram igualmente efetuadas em matéria de comunidade familiar de bens. Já em 1930, declarou-se que os salários adquiridos pelos indivíduos lhes pertenciam como bens próprios. Esta primeira reforma foi seguida de outras. Desde 1936, uma parte da propriedade familiar cabe, como bem próprio, aos diversos herdeiros ou legatários, entre os quais figura a viúva do defunto. Leis de reforma agrária procuraram, por outro lado, nos diversos Estados da Índia, depois de 1950, reduzir os grandes domínios, evitando, contudo, uma fragmentação excessiva da propriedade.

O Direito hindu sofreu, nos nossos dias, profundas reformas. Continua a ser um Direito unicamente aplicável à parte hindu da população da Índia; mas numerosos costumes que comprometiam a unidade deste Direito foram abolidos. Em relação ao passado, esta é uma importante modificação. As reformas que foram operadas são, por outro lado, substanciais. Daí não resulta que sejam condenáveis em face da ortodoxia. O dharma foi elaborado para uso de grupos sociais colocados a níveis muito diversos de civilização; nunca pretendeu ser mais do que um ideal, destinado a orientar a conduta dos homens, e acomoda. se, pela sua própria natureza, a todas as espécies de acordos provisórios impostos pelo costume ou pela legislação; a situação é aqui muito diferente da do Direito muçulmano. Os atuais governos da Índia puderam afastar-se consideravelmente deste Direito-modelo; contudo, não deixaram de afirmar, sempre que possível, o seu respeito pelos princípios da civilização hindu. O desejo de ser fiel à tradição existe apesar de todas as mudanças, e o Direito hindu permanece, por esta razão, como uma das concepções fundamentais da ordem social existente no mundo contemporâneo.

Uma transformação radical é realizada quando concebemos o Direito não no quadro da comunidade hinduísta, mas sim no quadro das fronteiras geográficas da Índia. Esta mutação foi operada, como veremos, em numerosos domínios, onde atualmente convém falar, em vez de Direito hindu, de Direito indiano.

O artigo quarenta e quatro da Constituição previu a generalização deste sistema, com a elaboração de um código civil que seria comum a todos os cidadãos da Índia. Porém, como se viu, um outro método foi utilizado; é para uma modernização e uma unificação do Direito hindu que até aqui se orientaram os esforços. Não é impossível, contudo, que se chegue gradualmente a realizar a promessa da Constituição, por meio de reformas que, em pontos particulares, afastarão ou modificarão os direitos de estatuto pessoal para os substituir por um Direito comum.

Certas leis podem iniciar tal movimento, prevendo e regulando relações entre indianos de credos diferentes, que a religião de uns e outros não autorizava. O Special Marriages Act, 1954, declara, assim, válidos em face da lei os casamentos celebrados entre hindus e muçulmanos ou outros não-hindus. A adoção desta lei define claramente a revolução que se operou nas idéias desde há um século; há cem anos, sir Henry Maine havia efetivamente elaborado um projeto de lei semelhante, mas este projeto viria a ser abandonado em virtude da oposição unânime que suscitara; "bispos, pundits, rabinos, mobeds e mullahs encontravam-se, pelo menos por uma vez, em completo acordo". É possível que um Direito interpessoal venha assim a desenvolver-se, constituindo uma nova espécie de ius gentium aplicável no domínio até agora reservado a estatutos pessoais distintos.

Seja qual for a evolução futura, o Direito hindu continua a ser, atualmente, para a imensa maioria dos indianos, o único sistema de Direito que diz respeito à sua vida privada. É aquele que rege o seu estatuto pessoal e este é compreendido no seu sentido mais amplo. O estatuto pessoal não abrange só as relações extrapatrimoniais, mas também compreende aspectos do Direito patrimonial, quer se considere o Direito sucessório ou a comunidade familiar de bens. O Direito hindu penetra, por este meio, no Direito Comercial. Se um negócio, por exemplo, é explorado pelos membros de uma família, como será muitas vezes o caso, sem que estranhos a esta família lhe sejam associados, as regras do Direito Comercial indiano, insertas no Indian Partnership Act, não serão aplicáveis; as relações entre sócios serão reguladas pelo Direito hindu, porque elas derivam do seu estatuto e não se consideram como emergentes de um contrato. Por outro lado, não é necessário insistir sobre a importância que apresenta a comunidade familiar de bens, do ponto de vista do crédito, num país onde apenas a família pode, em princípio, ser proprietária; mas parece que as comunidades familiares de bens se vão tornando cada vez mais raras.

O que é permitido pergunta-se, sobretudo, é em que medida o Direito estatal dá hoje conta da realidade sociológica da Índia. O legislador pode, de um só golpe, abolir o regime das castas, autorizar os casamentos intercastas, substituir os punchayats de aldeias aos punchayats de casta tradicionais. Porém, a sua obra, mesmo se necessária ao desenvolvimento do país não pode, de um dia para outro, mudar hábitos e pontos de vista enraizados há séculos e ligados a crenças religiosas. A maioria dos hindus (80%), vivendo no campo, continua a viver como seus antepassados; são administrados e julgados, à margem dos organismos oficiais, pelas instituições que sempre conheceram. Uma obra de legislação não basta; impõe-se uma obra paciente de reeducação.

Osucesso desta obra está ligado ao desenvolvimento de uma economia moderna na Índia; é evidente a dificuldade de escapar aqui a um círculo vicioso, sendo este desenvolvimento consideravelmente freado pelas estruturas, crenças e comportamentos forjados por uma tradição imemorial, sempre venerada.

3.13 - AS LEIS DE MANU

As Leis de Manu contêm o maior número de normas jurídicas do Direito hindu.

ANNOUSSAMY (2001:7-9) mostra a diferença entre as opiniões de E. DALLOZ ("in" Répertoire méthodique et alphabétique de legislation, de doctrine et de jurisprudence, t. I, livre 1, Paris, édition de 1870) e E. GIBELIN (Études sur le droit civils des hindous; recherches de législation comparée sur des lois de l''Inde, les lois d''Athènes et de Rome, et les coutumes des Germains, t. 1, Pondichéry, 1846), adotando o primeiro um tratamento de crítica rude contra determinados institutos jurídicos hindus e o segundo muito complacente com esses mesmos pontos questionáveis.

Por aí se vê que o tema é extremamente polêmico.

BOUGLÉ (1993) fala sobre esse Código:

Não que ele constitua, como se acreditou, no "Código da Índia". Mas, de todos os textos hindus onde se encontram questões de Direito, ele foi sem dúvida, desde há muito tempo, o mais conhecido e estimado: numerosas inscrições colocam Manu à testa dos juristas, e nenhuma revelação, nas regiões mais diversas, é mais comentada que a sua. [...] O Código de Manu é de início e acima de tudo um breviário de conduta piedosa. O Direito somente aparece nos Códigos hindus misturado, melhor dizendo, envolvido e trespassado pela religião. [...] A noção de sanção puramente restitutiva não é lembrada. Para distinguir as infrações civis dos crimes propriamente ditos, a terminologia era insuficiente: parece que todas as infrações eram do mesmo grau (aparâdha), que trazem como conseqüência os castigos (danda). [...] O Direito Civil e comercial não tinham sido ainda destacados do Direito penal. [...] Se o criminoso queria se esquivar dos tormentos futuros somente tinha um recurso: procurar voluntariamente os castigos que lhe prescreviam os brâmanes. [...] A maior parte dos castigos rigorosos...não são aplicados aos brâmanes; seus prestígio desarma os rigores do braço secular. Eles podem ser condenados ao banimento, mas não à morte. Ninguém pode castigá-los fisicamente mesmo que com um ramo de erva. De forma mais geral, o teto das comissões varia em função da situação social das pessoas: atinge o máximo quando o ofendido pertence às altas castas e o ofensor às mais baixas. [...] Em resumo, imbuido de religião e ligado à desigualdade, menos preocupado em reparar do que em punir, e de punir na forma mais dura, tal nos parece, através dos Códigos clássicos o Direito hindu.

Transcrevemos a tradução de Ana Clara Victor da PAIXÃO do original em inglês de Raimon PANNIKAR, divulgada através da Internet em http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/036_xxx_cgd/041cgd.htm:

1. Um rei, desejoso de investigar casos legais, deve entrar em sua corte de justiça, preservando uma postura digna, juntamente com os Brâmanes e seus conselheiros mais experientes.

2. Ali, sentado ou de pé, erguendo seu braço direito, sem ostentações em suas vestes ou ornamentos, examinará os assuntos dos pretendentes.

3. Diariamente decidirá um após outro os casos que lhe forem submetidos sob os dezoito títulos da lei, de acordo com os princípios extraídos dos costumes locais e com os Institutos da sagrada lei.

4. Desses títulos, o primeiro é o não pagamento de débitos, depois o depósito e o penhor, a benda sem propriedade, as desavenças entre parceiros, e as doações,

5. O não pagamento de salários, não cumprimento de acordos, rescisão de compra e venda, disputas entre proprietários e servos,

6. Disputas de limites, lesão corporal e difamação, furto, roubo e violência, adultério,

7. Dívidas do homem e da esposa, partição da herança, jogo e aposta, estes são, neste mundo, os tópicos que geram demandas judiciais.

5. De acordo com a lei eterna, decidirá as pretensões dos homens que demandarem os assuntos já mencionados.

9. Mas se o rei não investigar pessoalmente as lides, apontará um estudioso Brâmane que as julgará.

10. Este homem entrará naquela alta Corte, acompanhado por três assessores, e analisará todas as causas submetidas ao rei, sentado ou de pé.

11 - O lugar onde os três Brâmanes versados em Vedas e o estudioso indicado pelo rei se sentarem será chamado "a corte de Brahman".

12 - Mas onde a justiça, ferida pela injustiça, se apresentar, e os juizes não extraírem o dardo, então eles também serão feridos pelo dardo da injustiça.

13 - Ou a corte não deve ser adentrada ou a verdade deve ser dita. Um homem que não diz nada ou fala falsamente se torna um pecador.

14 - Onde a justiça é destruída pela injustiça, ou a verdade é destruída pela falsidade enquanto os juizes olham, estes também devem ser destruídos.

15 - A justiça, sendo violada, destrói; a justiça, sendo preservada, preserva. Assim, a justiça não deve ser violada, uma vez que a justiça violada nos destrói.

16 - Pela divina justiça, diz-se que um vrishna que a viola (a justiça) é considerado pelos deuses como sendo um homem abominável como um Sudra; terá ele, assim, a recompensa por violar a justiça.

17 - O único amigo que segue os homens depois da morte é a justiça, pois tudo o mais é perdido ao mesmo tempo que o corpo.

18 - Um quarto da culpa por uma decisão injusta cairá sobre aquele que cometeu o crime, um quarto sobre a falsa testemunha, um quarto sobre todos os juizes, e um quarto sobre o rei.

19 - Mas quando aquele que é merecedor da condenação é condenado, o rei está livre da culpa, e os juizes estão salvos do pecado, e a culpa recairá apenas sobre o perpetrador do crime.

20 - Um Brâmane que vive apenas pelo nome de sua casta, ou aquele que se autodenomina um Brâmane, embora sua origem seja incerta, pode, se agradar ao rei, interpretar a lei, mas nunca um Sudra.

21 - O reinado desse monarca, que assiste enquanto um Sudra aplica a lei, afundará como uma vaca no pântano.

22 - Aquele reinado onde Sudras são muito numerosos, que está infestado por ateus e destituído de habitantes "duas vezes nascidos", em breve perecerá inteiramente, afligido pela fome e pela doença.

23 - Tendo ocupado o assento da justiça, tendo coberto seu corpo, e tendo louvado as divindades guardiãs do mundo, deverá ele, com a mente concentrada, começar o julgamento das causas.

24 - Sabendo o que é moralmente correto e o que não é, o que é justiça pura ou injustiça, ele examinará as causas dos suplicantes de acordo com a ordem das castas (varna).

25 - Pelos sinais externos ele descobrirá a disposição interior dos homens, por suas vozes, suas cores, seus movimentos, seus aspectos, seus olhos e seus gestos.

26 - O funcionamento interno da mente é perceptível através da aparência, os movimentos, o andar, os gestos, a fala, e as mudanças dos olhos e da face.

27 - O rei deverá proteger a herança e outras propriedades do menor, até que ele tenha retornado da casa do seu tutor, ou até que ele deixe para trás sua menoridade.

28 - Da mesma maneira devem ser amparadas as mulheres estéreis, ou aquelas que não tem filhos, ou cuja família tenha sido extinta, ou aquelas esposas viúvas fiéis a seus senhores, e aquelas mulheres afligidas por doenças.

29 - Um rei rigoroso deverá punir como ladrões aqueles parentes que se apossarem das propriedades de tais mulheres durante suas vidas.

30 - O rei manterá em depósito, durante três anos, os bens daqueles que houver desaparecido; dentro deste período o proprietário dos bens deverá reclamá-los, depois disso o rei poderá tomá-los.

31 - Aquele que diz "Isto me pertence" deve ser examinado de acordo com a regra; se ele descreve acuradamente a forma e o número de artigos que encontrados, então ele é o proprietário, e deve receber a propriedade.

32 - Mas se ele não sabe realmente o tempo e o local onde o bem foi perdido, sua cor, forma e tamanho, ele é merecedor de uma multa de valor igual ao do objeto reclamado.

33 - Agora ao rei, recordando o dever dos homens bons, deverá tomar um sexto da propriedade perdida e depois encontrada, ou um décimo, ou pelo menos um duodécimo.

34 - A propriedade perdida e depois encontrada pelos servos do rei deverá permanecer guardada em poder de oficiais; aqueles que o rei condenar por havê-la roubado, ele os fará serem mortos por um elefante.

35 - Daquele homem que disser verdadeiramente a respeito de um manancial de riquezas "Isto me pertence", o rei tomará um sexto ou um duodécimo.

36 - Mas aquele que o afirmar falsamente, será multado em um oitavo de seus bens, ou em uma parte do valor calculado do tesouro que existia.

37 - Quando um estudioso Brâmane encontrar um tesouro, enterrado nos tempos antigos, ele deverá tomá-lo por inteiro, pois ele é o mestre de tudo.

38 - Quando o rei encontrar um tesouro oculto na terra ele dará a metade aos Brâmanes, e porá a outra metade em seu tesouro.

39 - O rei receberá metade dos valores e metais encontrados no solo, em troca de sua proteção, e porque ele é o senhor do solo.

40 - A propriedade roubada por ladrões deve ser devolvida pelo rei aos homens de todas as castas; um rei que usa tal propriedade para si incorre na mesma culpa que o ladrão.

41 - Um rei que conhece a lei sabrada, deve estudar a lei das castas, dos distritos, das guildas e das famílias, e aplicar a lei peculiar a cada um.

42 - Pois os homens que seguem suas próprias ocupações e cumprem com os seus próprios deveres se tornam queridos pelo povo, mesmo que vivam à distância.

43 - Nem o rei nem seus servos devem iniciar uma lide, nem tentar extinguir aquela que tenha sido submetida a sua apreciação por outro homem,

44 - Como um caçador encontra a toca de um veado ferido pelas gotas de sangue, assim deve o rei descobrir de que lado jaz a verdade, pelas inferências dos fatos.

45 - Quando envolvido em procedimentos judiciais, ele deve prestar completa atenção à verdade, ao objeto da disputa, e a si mesmo, mais do que às testemunhas, ao local, ao tempo e ao aspecto.

46. O que pode ser praticado pelos virtuosos, pelos homens "duas vezes nascidos" devotados à lei, será estabelecido como lei, se isto não contrariar os costumes dos países, famílias e castas.

47. Quando um credor pede, diante do rei, a restituição da quantia de dinheiro em poder do devedor, ele fará com que o devedor pague a soma que o credor prove ser devida.

48. Por quaisquer meios que o credor seja capaz de obter bens de propriedade do devedor, até mesmo por esses meios ele poderá forçá-lo e fazer com que pague.

49. Através de persuasão moral, por meios legais, por meios artificiosos, ou pelo procedimento costumeiro, um credor pode recuperar a propriedade emprestada; e (até mesmo) pela força.

50. Um credor que recupere por si mesmo a sua propriedade não deve ser ser culpado pelo rei por retomar o que lhe pertence.

ALTAVILA (2000:61-82) analisa com rigor o Código de Manu:

O Código de Manu não poderia deixar de ser um código copioso e exaustivo, oriundo que foi de uma civilização mística e convencional, cujo rendilhado de pedra dos templos imensuráveis e inúteis, espelha a sua orientação rotineira e persistente.

[...] O código hamurábico era um cárcere; porém um cárcere espaçoso, com janelas gradeadas, por onde entravam livremente o ar e a luz.

A lei escrita de Manu era, todavia, um subterrâneo tenebroso, onde o hindu de classe média ou inferior encontrava infalivelmente um abismo legal diante de cada passo inseguro, pois os degraus que nele se construíram eram anulados pelas cavidades.

Há, no livro do prof. Carlos Ayarragaray "La Justicia en la Biblia y en Talmud" um esclarecido comentário da legislação de Manu, feito por Alberto López Camps onde destacamos esta consideração acertada:

— "La ley de Manu forma un código de preceptos artificiales, que respondió al ideal de cíerta escuela brahmanica, y no es una legislación proclámada por un poder público".

Quando os árias invadiram a Índia, transportaram consigo princípios monoteístas; porém esse período védico foi superado pelo período bramânico que destruiu a epopéia cosmogônica dos arianos e evolucionou pela legislação religiosa da casta invencível dos sacerdotes.

O Código de Manu (Manu foi o Adão do paraíso indiano) faz parte da coleção dos livros bramânicos, enfeixado em quatro compêndios: — o Maabdrata, o Romaiana, os Purunas e as Leis de Manu.

É natural que, instituindo a vida estatal, o culto, as relações civis e criminais, — tenham os brâmanes consagrado uma preponderância absoluta sobre a vida nacional, através de leis que não admitiam comentários.

O período búdico, que se projetou seis séculos antes de Cristo, modificou profundamente a fase teogônica anterior, mas aboliu em absoluto os preceitos raciais que ainda hoje subsistem.

E tanto assim que, em face da perseguição dos brâmanes, o budismo emigrou, com eficiência, para a Indo-China, Japão, Tibet e Mongólia, onde encontrou um solo espiritual favorável ao seu enraizamento.

Manu foi apenas um pseudônimo da classe sacerdotal. Havia sempre o proclama de uma emanação divina em todas as leis de antanho, como já dissemos. Era um meio astucioso de corresponsabilizar os deuses pelos interesses humanos.

[...] O Código de Manu, inspirado a Brama pelo descendente do Ser Supremo e que "le Richi Bhrigou est supposé l’avoir fait connaitre" no século XIII, — foi traduzido do sânscrito para o francês por M. Loiseleur-Deslonchamps e editado em 1850 sob a direção de M. Lafévre, na coleção "Moralistes anciens".

O professor Hersílio de Souza, em 1924, publicou uma tradução portuguesa, recolhida do original francês. Evidencia-se no seu trabalho um cunho de meticulosidade, conquanto diferente do original francês nos textos complementares. A tradução presumidamente foi feita dessa edição centenária que consultamos, pois o autor diz: — "Seguindo Deslonchamps, damos aqui a parte das leis de Manu que constituem propriamente o Código Civil e Criminal, encerrados nos capítulos oitavo e nono".

A obra editada em Paris se mostra em três partes, tratando respectivamente de Religião, Moral e Leis Civis, sendo que a tradução de vinte e cinco instâncias foi feita por M. Pauthier, conforme declara o editor, sendo Deslonchamps o autor de "toute la suite".

As duas primeiras partes vão se entrelaçar adiante, na última, que se amplia precisamente por oito capítulos: — Das Funções dos Juízes, Dos Testemunhos, Dos Juramentos, Do Roubo, Do Adultério, Dos Deveres do Marido e da Mulher, Dos Jogos de Azar e Apostas, Dos Deveres do Kchatrya, do Vaisya e do Soudra e das Classes Misturadas.

A tradução do professor pernambucano seguiu uma melhor técnica de codificação e compreende 18 Títulos, uma Parte Geral e Disposições Finais. Observamos ainda que a tradução direta do sânscrito não distribui as matérias em forma articulada, ao passo que a versão portuguesa se distende em caráter numérico.

Podemos, assim, admitir a existência de uma outra edição, consultada pelo autor de "Novos Direitos e Velhos Códigos".

Van Bemmelen, depois de nos esclarecer que Max Müller apresentou as traduções inglesas de cinco códigos hindus, sob o título Sacred books of the East, refere-se à existência de outras traduções e bem assim diz que "otros de los códigos relacionados con la ley de Manu han salido de las escuelas brahmánicas: ei de Narada, dei siglo IV, V e VI de nuestra era; y ei de Brihaspati, que acaso sea todavia un poco más reciente".

Formulado dez séculos depois do Código de Hamurabi, não teve, todavia a projeção legal deste, porquanto a legislação cuneiforme se infiltrou pela Assíria, Judéia e Grécia e constituiu "um legado comparável ao que Roma fez ao mundo moderno".

Foi um código sem ressonância fora dos limites hindus. Seu manuseio vale por unia dissecação legal e nada mais.

A parte geral — Da Administração da Justiça — desdobra-se inexplicavelmente nestes três capítulos, sendo que o último não se justifica estar ali encaixado, pela diversidade da matéria:

I —Dos ofícios dos juízes.

II — Dos meios de prova.

III — Das moedas.

O artigo 1º estabelecia um freio inicial para o rei, que "deve comparecer à Corte de Justiça em um porte humilde, sendo acompanhado de brâmanes e de conselheiros experimentados". Tudo isto apenas simples exteriorismo, para impressionar os milhões de seres bestializados pelo horror dos castigos e pelo narcótico do medo daquele mundo além da morte, para onde os justiçados já iam com a condenação lavrada na terra. E como os brâmanes eram os compendiadores da lei, por esse intróito do código o soberano não poderia de modo nenhum decidir sozinho, ou mesmo acompanhado dos seus conselheiros.

O artigo 3º, como comprovação do emaranhado legal hindu, é redigido da seguinte forma:

Que cada dia ele decida, unia depois da outra, pelas razões tiradas dos costumes particulares locais às classes e às famílias e dos Códigos e leis, as causas classificadas sob os dezoito principais títulos que se seguem.

Logo daí se estabelecia o sentido previlegial consuetudinário e o merecimento das castas e das linhagens.

Quando, todavia, os casos não se enquadravam nas matérias capituladas, o rei poderia julgar "seus negócios apoiando-se sobre a lei eterna". Ora, essa lei eterna resultaria da consulta feita aos brâmanes e do modo como quisessem eles nortear a sentença do soberano, — sempre acautelando os interesses da classe das funções religiosas.

Segue-se um amontoado de considerações, sempre visando a superioridade do pensamento sacerdotal, do qual se salva esta concepção elevada:

Art. 13 — A justiça é o único amigo que acompanha os homens depois da morte; porque qualquer outro afeto é submetido à mesma destruição do corpo.

Mais adiante, e para que o rei não desprestigiasse a casta influente, vem esta consideração pitoresca:

Art. 17 — Quando um rei tolera que uni sudra pronuncie julgamento à sua vista, seu reino está em perigo igual ao de uma vaca num atoleiro.

Como parte pretensiosamente psíquica, mas perigosa nos julgamentos, esclarecia-se que:

Art. 22— Conforme o estado do corpo, o porte, a marcha, os gestos, as palavras, os movimentos dos olhos e da face, se adivinha o trabalho interior do pensamento.

Prossegue o capítulo com a determinação de que se um homem achasse um tesouro, o rei deveria ter dele 6%, ou 10%, conforme a condição do descobridor. Se o tesouro fosse achado por um brâmane, seria todo seu, "porque ele é senhor de tudo o que existe". E se o descobridor fosse o próprio rei, então os brâmanes teriam direito a 50% do achado. Deduzimos que o soberano hindu, em tal conjuntura, ficava colocado em condição inferior à de um simples indivíduo que desenterrasse um punhado de ouro ou de pedras preciosas.

O segundo capítulo, — Dos meios de prova — é vastíssimo e decalcante da matéria nele próprio estatuída. Prescreve-se que somente homens dignos de confiança, "isentos de cobiça", possam ser escolhidos para testemunhas de fatos levados a juízo; sendo tal missão vedada aos artífices de baixa classe, aos cozinheiros, aos atores, aos estudantes, aos ascetas e aos hábeis teólogos que seriam, então, uma espécie de advogados, desnecessários a esclarecerem a confusão legal.

A mais interessante proibição testemunhal é, entretanto, a que contém adiante:

Art. 49- Nem um infeliz acabrunhado pelo pesar, nem um ébrio, nem um louco, nem um sofrendo de fome ou sede, nem um fatigado em excesso, nem o que está apaixonado de amor, ou em cólera, ou uni ladrão.

Desta maneira, o hindu que se apresentasse perante a corte, estando reconhecidamente apaixonado por uma mulher, não merecia fé pública para depor, era considerado em privação de sentido. Num estado em que os casamentos eram negociados na infância pelos pais dos nubentes, havia mesmo razão de considerar um louco o homem que se apresentasse descontrolado pelos efeitos perturbantes do amor.

É de justiça, porém, esclarecer que o código hindu, nessa exceção processual, vai ao encontro da moderna teoria do renomado jurista italiano prof. Enrico Altavila, pois no primeiro volume de sua Psicologia Judiciária, no capítulo pertinente às "Emoções e paixões", estão consignados, em abono de Manu, os seguintes argumentos:

"O amor apresenta, como as idéias fixas, fenômenos muito evidentes de obsessão e de impulsão: a obsessão implica uma restrição especial do campo da consciência, que explica o exclusivismo, que é o caráter distintivo da paixão. O homem enamorado é, por conseguinte, testemunha medíocre, pela obtusidade da sua consciência, para percepcionar acontecimentos estranhos ao seu amor, e pelos freqüentes erros do juízo que comete".

Nessa emergência, a patologia forense dos indo-arianos oferecia um aspecto que a psicologia penal do século XX referenda através da obra do ilustre criminalista da Universidade de Nápoles.

Quanto ao testemunho feminino, a lei bramânica circunscrevia-o desta forma:

Art. 50 — Mulheres devem prestar testemunho para mulheres.

O artigo seguinte, porém, excepcionava o crédito visual e auditivo, expressando que "na falta de testemunhas convenientes, pode—se receber o depoimento de uma mulher".

Ainda em socorro do Código de Manu fomos encontrar, neste particular, esta observação do professor argentino Ricardo Levene, no seu livro El Delito de Falso Testimonio:

"El sexo es otro factor. La mujer depone más bajo ei influjo de los sentimientos y pasiones que ei hombre. Su psiquis suele volverse más irritable por sus estados patológicos normales. Su emoción se acrescenta en estado de gravidez y además es facilmente sugestionable".

Derivando sempre pelo sentido racial, as leis indianas indicavam taxativamente que os "misturados" somente poderiam depor para a casta amorfa daqueles que se uniam ou resultavam da união de castas diferentes.

A testemunha que depunha sobre coisa diversa do que vira e ouvira, seria "precipitada no inferno, com a cabeça para baixo e privada do céu". Neste particular, como lá observamos. Manu também legislara para a eternidade.

Oartigo 109 estabelecia o grau das penas: - simples repreensão, severas censuras, multa e castigo corporal. A pena espiritual ficava omissa neste dispositivo, conquanto surgisse, impiedosa, em muitos outros artigos tenebrosos. Observemos que o próprio rei poderia ser recomendado ao fogo do inferno pelos brâmanes, desde que não aplicasse aos culpados os castigos legais, — isto é, aqueles que os seus conselheiros achassem compatíveis com os seus interesses. Era, assim, o soberano hindu um prisioneiro político e religioso daquela casta que retinha nas mãos ávidas todos os poderes do nebuloso e complicado estado bramânico.

O terceiro capítulo da parte introdutiva, — Das moedas, —nos seus oito dispositivos dedicados ao cobre, à prata e ao ouro, evidenciava que o metal circulante merecia urna atenção especial dos legisladores brâmanes.

O valor monetário começava da poeira do sol quando "passa através de uma janela". Oito grãos de poeira formavam, então, a unidade metálica concreta. Seguiam-se os valores crescentes, até atingir uma "nikka", que deveria ser o maior valor concebido pelos economistas da Índia. Entretanto, o código não se referia ao privilégio da cunhagem das moedas, nem às falsificações ou cerceios. Tanto melhor para a aplicação das penalidades arbitrárias, urdidas no momento crucial dos julgamentos.

A parte especial derivava, de início, para as dívidas.

A ação de cobrança tinha a sua propositura perante o rei, depois de o credor ter usado inutilmente de todos os recursos legais: — astúcia, ameaça e violência.

Omutuante de dinheiro garantido por um penhor tinha direito, além do seu capital especializado, aos juros de 100% ao mês.

Não coma a prescrição em determinados casos e sobre determinados "bens", como prescrevia a lei:

Art. 143 - Um penhor, o limite de uma terra, o bem de uma criança, um depósito aberto ou selado, "mulheres", as propriedades de um rei e as de um teólogo, não ficam perdidas por que um outro delas goze.

Podia-se fazer a inovação da dívida, desde que fossem pagos os juros; o filho não respondia pelas dívidas do pai, desde que ele tivesse gasto o dinheiro com mulheres, músicos, jogo e licores espirituosos.

Os ébrios, os loucos e os doentes eram incapazes para contratar. Os contratos somente eram válidos se "compatíveis com as leis estabelecidas e os costumes imemoriais".

A fraude anulava o contrato; os herdeiros pagavam as dívidas do de cujus; as dívidas poderiam ser ressarcidas com a prestação de trabalhos e a lei proibia que os advogados administrativos fizessem queixa dos credores perante os soberanos.

O capítulo — Dos depósitos — apresentava esta disposição recomendável:

Art. 174 — Qualquer que seja o objeto e de qualquer maneira que ele seja depositado nas m5os de uma pessoa, deve se reaver esse objeto da mesma maneira; assim depositado, assim restituído.

O capítulo — Das empresas comerciais feitas por associados — introduz no direito uma instituição que mais tarde, na Idade Média, foi generalizada na Europa Central: a associação de classe ou o cooperativismo.

E estabelecia, então, o velho código.

Art. 204 — Quando vários homens se retinem para cooperar, cada um por seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes.

Compreendia-se perfeitamente o espírito de tal instituição, pois a indústria manual gerava toda a economia do país e bem caprichosos foram aqueles artesãos que trabalharam no engaste das gemas preciosas, nas primorosas estatuetas de marfim, nos móveis de decorações reveladoras de um refinado senso artístico, nos lavores de prata e ouro sobre famosas caixas de teca, nos couros luxuosamente pirografados, nos interiores onde a pintura revelava as belezas da fauna e da flora. Foram eles que retalharam no monólito dos templos aquelas milhares de estátuas e baixos-relevos dos deuses medonhos da mitologia indo-ariana. Contentados com a casa, o pão e a esperança de um lugar na eternidade, compraziam-se em realizar tuna obra silenciosa e duradoura. Esqueciam a sua própria condição humilde, na criação de um estilo que culminou também na fatura dos vasos de metal, recamados de frisos damasquinados de prata, nos bizarros instrumentos de música tauxiados de madrepérola e marfim, nas aljavas de recamos esquisitos, nos capacetes de guerra, nos tecidos de maravilhosa estamparia, nos objetos de adorno que são legitimas obras-primas. Quando a lei os reconheceu e os amparou, não foi certamente por benignidade, mas pela necessidade de sua sobrevivência laboriosa e construtiva.

O capítulo destinado às ações para serem retomadas as coisas dadas não possui valor analítico, parecendo-nos que as doações não eram costumeiras entre os hindus.

O capítulo — Da recusa de cumprir as convenções é omisso e impreciso, não oferecendo igualmente margem para um comentário que possa interessar. A retrovenda era cabível em todos os negócios, dentro de dez dias, mesmo que não, estivesse exarada no corpo do contrato e se tratasse de coisa imperecível. Essa norma de arrependimento foi introduzida na legislação moderna com a prévia especificação pelas partes contratantes, pelo que concluímos que a tradição da coisa vendida somente se operava necessariamente depois do prazo fixado pelo art. 215.

O capítulo - Das contestações entre proprietários de animais e pastares — não se reveste de aspecto merecedor de crítica, tendo apenas um sabor bucólico e regional.

No capítulo — Das questões sobre limites — exigia-se que os demarcadores teriam de exercer as suas funções "pondo terra sobre as cabeças, conduzindo grinaldas de flores vermelhas e com vestimentas vermelhas". Somente assim, sob tal dilúvio escarlate, a demarcação teria valimento perante a corte, porque a cor exercia uma importante significação psicológica em tais audiências.

O capítulo — Das injúrias — era ferocíssimo: estabelecia penas de língua cortada, estilete de ferro em brasa, óleo fervendo pela boca e pagamento de multa.

Na parte — Das ofensas físicas — Talião se apresenta como colaborador de Manu. Aliás ele exerceu notável influência em todas as legislações antigas, inclusive na grega e na romana. Passemos por cima de tantos requintes de crueldade, indignos de serem comentados.

O código dos brâmanes distinguia o furto e o roubo. Em qualquer dos casos, as penalidades máximas se relacionavam com os bens das classes superiores, principalmente da casta sacerdotal.

A diferenciação estava contida neste dispositivo:

Art. 324 - A ação de tirar uma coisa por violência, à vista do proprietário, é um roubo; em sua ausência, é furto, do mesmo modo o que se nega ter recebido.

A distinção da lei era, entretanto, quanto à presença ou ausência do dono da coisa, desprezando o característico da violência física instituído no Direito subsequente.

A legítima defesa era tomada em consideração, desde que não houvesse no criminoso "nenhum meio de escapar".

O capítulo mais apurado e mais minucioso é o Do adultério ampliando-se por 69 artigos, por vezes repetidos. O zelo por esse aspecto da vida hindu deixa-nos diante deste dilema: ou a previsão social era sincera, ou as mulheres da Índia antiga não eram muito sérias. Propendemos para a primeira asserção, pois o artigo inicial mandava que o rei punisse o sedutor com "mutilações infamantes" e, em seguida banisse do reino "aqueles que se comprazem em seduzir as mulheres dos outros".

Aliás, o legislador hindu não implantava tal rigorismo contra o adultério em respeito à manutenção da moral social, mas sim "porque é do adultério que nasce no mundo a mistura das classes". Sempre a preocupação racial; sempre o horror pelas castas inferiores, nascidas dos membros inferiores do deus criador e mitológico.

A minudência e a pragmática tocavam as raias da estultice quando definiam, desta maneira, certos casos de transgressão conjugal, numa linguagem técnica que era, todavia, mais um estímulo do que unia disposição penal:

Art. 349 — Ter pequenos cuidados com uma mulher, mandar-lhe flores e perfumes, gracejar com ela, tocar nos seus enfeites ou nas suas vestes, sentar- se com ela no mesmo leito, — são provas de um amor adúltero.

Art. 350 — Tocar o seio de uma mulher casada ou em outras partes do seu corpo, de uma maneira indecente; deixar- se tocar assim por ela, são ações resultantes do adultério, "com mútuo consentimento".

Dispensamos prudentemente o comentário de muitos outros dispositivos reguladores desta complicada matéria, não somente pela hilaridade, como pelo requinte de realismo com que foram exarados pelos circunspectos sacerdotes de Brama.

Entre as penas mais bizarras para os adúlteros, registravam-se estas: — cabeça raspada e regada com urina de burro e cremação com fogo de ervas de caniço.

Seguem-se as prescrições — Dos deveres da mulher e do marido.

O Código de Manu foi o mais rigoroso, até hoje, em relação à mulher. Pelo Código de Hamurabi, a mulher poderia ser comerciante, na organização política hebraica a mulher poderia chegar à proeminência de Juiz, como no caso de Débora; no Egito as mulheres tinham propriedades individuais e poderiam testar livremente. Na Índia, a mulher era uma escrava e a sua pobre vida decorria dentro da angústia do círculo de ferro deste dispositivo:

Art. 415- Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda do seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se à sua vontade.

Este artigo, porém, vai completar o seu sentido no artigo 442, em que a mulher culpada "depois de sua morte renascerá no ventre de um chacal e será atormentada de moléstias como a tuberculose e a elefantíase".

Alguns historiadores dispensam à legislação hindu muito apanágio de moralidade; entretanto, essa moralidade era apenas convencional e derivava do espírito rotineiro e dogmático da cultura sacerdotal. Para exemplo, vem o caso da falta de descendência. O egípcio, o caldeu, o hebreu, o árabe e outros povos repudiaram a mulher de ventre estéril, garantindo-lhe, porém, a subsistência, uma vez que ela não fosse diretamente culpada por não procriar. Entretanto, o hindu engendrou no seu código as disposições mais aberrantes sobre o assunto, até a atualidade. Assim é que os artigos 471 e 472 autorizavam o conúbio da esposa com um cunhado ou outro parente, desde que o reprodutor a procurasse discretamente à noite, "regado de manteiga líquida e guardando silêncio". Ignoramos a importância que representava para o ato essa unção legal e indispensável.

O capítulo — Da partilha e das sucessões — desdobra-se prolixamente por 115 artigos, muitos dos quais repisam a matéria anterior e outros tratam de assuntos diferentes de sua epígrafe.

Enquanto isso, o Código de Hamurabi desenvolve toda a relação de família em 56 artigos, incluindo neles os dispositivos sucessórios, começando do artigo 162. Apenas o código mesopotâmio se emparelha ao código hindu, nessa parte de Direito Civil, eximindo a mulher da herança do marido, que recai em benefício dos descendentes.

O capítulo é iniciado com o seguinte dispositivo:

Art. 516 — Depois da morte do pai e da mãe, que os irmãos, tendo-se reunido, partilhem entre si igualmente os bens de seus pais, quando o irmão mais velho renuncia a seu direito; eles não são donos de tais bens durante a vida daquelas duas pessoas, salvo se o pai mesmo tenha preferido partilhar esses bens.

Seguem-se os decretos e privilégios da primogenitura, pois o estado hindu tinha a preocupação de reter a fortuna particular em poucas mãos e de incrementar o aumento da pobreza que seria um elemento fácil de ser detido na fronteira da lei:

Art. 517 — Mas, o mais velho, quando ele é eminentemente virtuoso, pode tomar posse do patrimônio em totalidade e os outros irmãos devem viver sob sua tutela, como viviam sob a do pai.

Art. 518 — No momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criança tenha recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua dívida para com os seus antepassados, o filho mais velho deve, pois, ter tudo.

Como justificativa desse privilégio do primogênito, o art. 519 explica que o nascimento do primeiro filho dá ao homem a imortalidade e que "os sábios consideram os outros (filhos) como nascidos do amor". Alias, essas vantagens da primogenitura tinham suas fontes nas leis primitivas, originadas do princípio fundamental de que a família deveria ser sempre representada por um chefe, que mantivesse o culto dos antepassados. Seria mais fácil, dessa maneira unilateral, cumprir os deveres religiosos para com os ascendentes, do que dividindo-se os poderes familiares e afrouxando-se o vigor da agnação preferencial.

Mateo Goldstein considera "cuán arraigado estaba en la Índia ei culto de los antepassados" e diz que "según ia Ley premosaica, todo jefe de familia teMa cl derecho de ejercer las funciones sacerdotales y después de su muerte era ei hijo primer nacido quien le reemplazaba en ese derecho; pero carecia de éi en vida dei padre; tomaba ei sacerdocio en la sucesión de su padre". Considera, todavia, o mesmo esmerilhador do Direito hebreu que esse sistema somente se operava na fase pré-mosaica, citando aqueles três dispositivos do capítulo 21 do Deuteronômio, que não nos convencem, porquanto Moisés confirma no versículo 17 que "aquele é o principio de sua força, o direito da primogenitura seu é".

Como comprovação do caráter religioso da primogenitura hindu, o art. 537 prescreve que — "O direito de invocar Indra, nas orações chamadas Swabrahmanyâs, é concedido àquele que nasceu primeiro". E o art. 597 determina como devem ser feitas as libações de água aos antepassados (pai, avô paterno e bisavô) e bem assim o oferecimento de um bolo propiciatório.

Tal era a preocupação por uma descendência varonil, que o Código de Manu regulava as falhas da aviação da seguinte forma:

Art. 538 — Aquele que não tem filho macho pode encarregar sua filha da maneira seguinte, de lhe criar um filho, dizendo: que o filho macho que ela puser no mundo se torne meu e cumpra em minha honra a cerimônia fúnebre.

Mas a explicação desse interesse de linhagem ou de agnação está explicado nessa benemerência legal e religiosa:

Art. 548 — Por um filho, um homem ganha mundos celestes; pelo filho de um filho, ele obtém a imortalidade; pelo filho desse neto, ele se eleva à morada do sol.

O restante do capítulo pode ser resumido da seguinte maneira:

— Os filhos de mulher "não autorizada a ter um filho de outro homem", o filho "engendrado pelo irmão do marido com mulher que tem filho varão", — não são classificados herdeiros — (art. 554).

— Os filhos dos brâmanes, de mulheres diferentes, terão a herança diferida pelas suas castas — (art. 563).

—O filho macho de uma mulher que se case grávida, será considerado como de seu marido — (art. 584).

— O filho de um brâmane com uma mulher de baixa categoria "é chamado cadáver vivo" — (art. 589).

— Recai no pai e nos irmãos o direito sobre a herança "de um homem que não deixe filhos de solteira, nem de viúva" — (art. 596).

— Não havendo herdeiros masculinos ou femininos e extinguindo-se com o morto a sua linhagem, será herdeiro o preceptor intelectual ou o discípulo do defunto. Só na falta desses últimos, a fortuna recairia na categoria dos Brâmanes "versados nos Três Livros Santos, puros de espírito e de corpo e senhores de sua paixões", os quais ofereceriam o bolo e prestariam os demais deveres fúnebres — (arts. 598-599).

Entretanto, o art. 600 estabelece contradição com essa norma de herança, pois diz textualmente:

— A propriedade dos Brâmanes não deve nunca voltar ao rei, tal 6 a regra estabelecida; mas nas outras classes, na falta de qualquer herdeiro, que o rei se emposse do bem.

Os artigos 607 e 608 regulam a sucessão da mulher casada sem descendentes, de um modo complicado: — se o casamento foi realizado "segundo os modos de Brama, dos Deuses, dos Santos, dos Músicos Celestes ou dos Criadores, — devem os bens voltar ao seu marido". Se, todavia, o casamento foi realizado "segundo o modo dos maus gênios, a partilha recai nos seus ascendentes".

Assim, a herança será regulada pela interpretação dada ao modo como foi celebrado o casamento dessa "jovem mulher casada".

Existe a seguinte proibição sucessória no Código de Manu:

Art. 612 — Os eunucos, os homens degredados, os cegos e surdos de nascimento, os loucos, idiotas, mudos e estropiados, não são admitidos a herdar.

Entretanto, essa proibição podia ser remediada pelo sistema adotado neste cínico dispositivo:

Art. 614 - Se algumas vezes, dá na fantasia ao eunuco e aos outros de se casarem e terem filhos, a mulher do eunuco, tendo concebido então de um outro homem, — segundo as regras prescritas, esses filhos são aptos a herdarem.

Outra disposição ociosa do art. 615 está no caso da compartilha dos bens do irmão mais velho, pelos outros irmãos, quando eles, vivendo em comum, "se aplicam ao estudo da ciência sagrada".

E o Código Hindu prossegue no preceito, mas agora com esta redação nociva e sem nexo, uma vez que a coisa a ser partilhada fora ganha justamente pelo irmão que não tinha ciência:

Art 617 - Mas a riqueza adquirida pelo saber pertence exclusivamente àquele que a ganhou.

Os últimos dispositivos desse capítulo oferecem, felizmente, algo de eqüidoso: — o art. 627 determina uma sobrepartilha ao filho nascido depois do inventário; o art. 629 prescreve a reabertura da sucessão quando forem encontrados bens que não se arrolaram; o art. 630 proíbe a partilha das vestimentas do de cujus e ordena que certos bens devem continuar com a sua finalidade: a serventia da água dos poços, os escravos, as pastagens, os animais etc.

Prevaleceu, na elaboração deles, o sentido econômico e social sobre o convencionalismo bramânico; isto porque não era possível uma completa extensão dos direitos da classe favorecida: algumas migalhas jurídicas haveriam de sobrar da mesa de banquete daqueles deuses humanos, embora nem chegassem para enganar a fome dos sudras, saídos originariamente dos pés da divindade criadora.

O capítulo — Dos jogos e combates de animais — enfeixa também matérias diferentes de sua propositura.

Inicialmente, o Código de Manu condenava os jogos e as apostas, tal qual o Alcorão como veremos adiante, no estudo a ele referente; sendo que o princípio legal bramânico considerava-os "furtos manifestos" e Maomé definia o jogo como "abominação inventada por satanás".

O Direito hindu classificava os jogos de duas maneiras:

a) jogo ordinário, em que se empregam objetos inanimados, — como por exemplo, os dados.

b) jogo de aposta, aquele no qual são utilizados seres animados, como galos.

O art. 632 recomendava a prescrição dos jogos e apostas por parte do rei, "porque essas duas práticas criminosas causam aos principais a perda de seus remos".

E o art. 638 explicava: "o homem sábio não se deve entregar ao jogo, nem mesmo para se divertir".

Em seguida, a lei deriva para outros assuntos.

Regulava-se assim o pagamento das multas: — os militares, os comerciantes e os servos pagavam as infrações com serviços, porém os brâmanes pagariam "pouco a pouco" (art. 640).

Nessa divisão do código foi tauxiado artigo que deveria estar na parte concernente às ofensas físicas, pois estabelece no artigo 648 que se imprima a fogo, sobre a testa do homem que desonra o lar do seu chefe espiritual, uma figura obscena; na testa de uni ébrio, um alambique; na testa de um gatuno, uma pata de cão; na testa do assassino de um brâmane, um homem sem cabeça.

Ao fim dessa parte legal, há este dispositivo filosófico que, em outra sociedade menos escravizada pelos ditames religiosos, teria uma aplicação magnânima:

Art. 660 — Considera-se como tão injusto para um rei deixar ir um culpado, quanto condenar um inocente; a justiça consiste em aplicar a pena conforme a lei.

As Disposições finais, que deveriam ser traduzidas por Disposições gerais, compreendem 84 artigos.

O art. 662 recomenda ao rei conciliar a afeição dos povos dos países que lhe são submetidos; o art. 663 lembra a necessidade de o rei construir fortalezas em regiões florescentes e extirpar os celerados; o art. 665 considera que um rei que não reprimir os ladrões "é excluído da morada celeste".

Oart. 668 dividia os ladrões em duas classes:

a) ladrões públicos, os que operam vendendo diferentes coisas de maneira fraudulenta.

b) ladrões ocultos, os que penetram nas moradas por uma brecha e os salteadores das florestas.

O art. 678 recomenda uma prática condenável: utilizar-se dos ex-ladrões para confabular com os ladrões em atividade e atraí-los para um festim, onde deveriam ser capturados e dizimados.

Apesar da ojeriza legal contra os ladrões, o art. 681 prescrevia que não se fizesse "morrer um ladrão sem que seja preso com o objeto roubado e os instrumentos do roubo".

Oart. 693 adotou estranhamente esta medida de ordem higiênica e de difícil justificação por parte do infrator:

— Aquele que faz suas dejeções na estrada real, sem uma necessidade urgente, deve pagar dois Karchapanas e limpar imediatamente o local que emporcalhou.

A lei, todavia, eximia de multa os velhos, os doentes, as mulheres grávidas e. as crianças, que seriam somente repreendidos e intimados a limpar o local.

Há um dispositivo dedicado à medicina, estabelecendo a qualificação dos delitos, mas não determinando as penas.

Art. 695 — Todos os médicos e cirurgiões que exercerem mal a sua arte, merecem unia multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, relativo a homens.

O art. 698 é dedicado aos crimes contra a economia popular, punindo os que alteram os preços e vendem mercadorias deterioradas.

Ignoramos porque o Código de Manu adotou contra os ourives esta medida horrorosa:

Art 703 — Mas, o mais perverso de todos os velhacos e um ourives que comete uma fraude; que o rei o faça cortar em pedaços, por navalhas.

Neste capítulo há muitos artigos que dispõem, relembram e elevam os direitos dos brâmanes, que têm poderes até para destruir o exército do rei, por meio de "imprecações e seus sacrifícios mágicos".

Encerra-se o Código dilucular de Manu recomendando uma obediência cega às ordens dos brâmanes versados no conhecimento dos livros santos, pois somente assim um sudra obterá "felicidade depois da morte e obterá um nascimento mais elevado".

Depois de uma legislação desalumiada como esta, só mesmo a reação passiva de Buda.

A raça, teimosamente ainda hoje dividida em classes, acomodou-se à nova doutrina do príncipe mendigo, porém continuou, séculos afora, ignorando a existência miserável dos párias e eliminando os que pregam igualdade humana, como Gandhi, o Buda formado em Oxford.

O paraíso de Manu é tenebroso e exclusivista. O paraíso de Sáquia-Muni é uma espécie de vácuo onde, pela sua natureza, não há som, nem palpitações, nem luz num lago imenso, sem o espumejar de uma onda, sem margens e sem horizonte, onde se afogam aniquiladamente todos os espíritos.

Renan situou bem essa paragem imaginária e nirvânica: — Un paradis dans lequel l’homme se trouve reduit à l’état de cadavre disséché.

Babilônia reduziu-se a ruínas; todavia revive no diorito do seu código materialista, porém humano. A Índia, todavia, subsiste; mas a sua sobrevivência é um encadeamento contraditório do seu passado e do seu presente e, no seu primitivo código de 746 artigos, pouco penetrou a perlucidez de um sentido judicioso.

Depois de analisar aquela fantástica e fantasiosa arte construtiva hindu, talhada em pórfiro e granito, abrigando divindades caricatas e medonhas nos seus dois mil templos, — César Cantu remata seu entusiasmo com estas palavras: — "A arquitetura indiana ê a religião e a literatura do bramanismo, gravada na face da terra como um imenso monolito".

O mais elegante e erudito dos historiadores do século XIX omitiu, porém, como parte complementar da escultura indo-ariana, o Código de Manu. Porque essa legislação extensa como o templo subterrâneo de Elora, escavado em dez quilômetros de rocha viva, é também um templo de granito vermelho, revestido de imagens e lavores extravagantes, revelando mais a tortura do pensamento bramânico do que mesmo a altura de uma concepção legal.


4 – O DIREITO INDIANO

O Serviço Judiciário da Índia, que conquistou uma boa reputação pela sua coragem e espírito de independência, e que avançou por novos terrenos dentro da ação judiciária, sofre de males diversos. No entanto, a população investiu muito em confiança e consideração por ele.

(David ANNOUSSAMY)

O Direito indiano é o Direito estatal, que somente passou a existir a partir da presença inglesa na Índia, com marcados traços de common law.

No site http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/fra-tableau.html#i da Faculdade de Direito da Universidade de Ottawa (Canadá) é classificado o sistema jurídico da Índia como misto (common law/muçulmano/costumeiro). Abordaremos neste estudo apenas o primeiro e o terceiro devido às suas peculiaridades.

4.1 – GENERALIDADES

Nesta parte seguiremos sobretudo DAVID (1996), jurista mais conhecido, apesar de ANNOUSSAMY (2001) ser mais rico em detalhes até pelo fato de ser indiano de nascimento e ter desenvolvido toda sua vida de magistrado e jurista na própria Índia.

Entretanto vale a pena trazer para o Leitor uma observação esclarecedora de ANNOUSSAMY (2001:10):

O Direito moderno se baseia deliberadamente na Filosofia do Direito europeu, baseada na preponderância da pessoa humana. Essa orientação acentuou-se após a independência com a adoção de uma Constituição inspirada nos Direitos Humanos.

E, estabelecendo um parelelo entre o Direito indiano e o Direito hindu, diz ANNOUSSAMY (2001:10):

Enquanto que este último visava a preservação de uma sociedade fortemente hierarquizada, o novo Direito aspira a uma transformação social para fazer reinar a igualdade.

ANNOUSSAMY (2001:25) afirma a importância do "princípio do precedente":

As Cortes Superiores da Índia chegaram igualmente a afirmar com força o princípio dos precedentes. Elas não só determinaram que os tribunais inferiores eram obrigados a seguir suas decisões, como também declararam que toda recusa seria considerada como ato de insubordinação.

4.1.1 – DEFINIÇÃO

DAVID (1996:453) esclarece:

O Direito hindu é o de uma comunidade fundada sobre a vinculação estreita e uma religião. Este Direito tende a ser substituído, atualmente, por um Direito nacional, cuja aplicação é independente da filiação religiosa dos interessados. A tendência atual na Índia é substituir o conceito tradicional de Direito religioso (Direito hindu, Direito parsi, Direito muçulmano, Direito Canônico) pelo conceito ocidental de um Direito laico, autônomo em relação à religião. Este Direito nacional da Índia é chamado Direito indiano, por oposição ao Direito hindu. Ele compreende todas as leis da Índia que são, em princípio, de aplicação geral, mesmo quando disposições particulares destas leis as declaram inaplicáveis a certas categorias de cidadãos. O Indian Succession Act, por exemplo, é considerado como fazendo parte do Direito indiano, embora esteja previsto expressamente nesta lei que, com exceção de algumas disposições, ela não se aplica nem aos hindus, nem aos muçulmanos, nem aos budistas, nem aos parsis e que deixa fora do seu domínio a imensa maioria da população da Índia em tudo o que respeita às sucessões ab intestato.

4.1.2 – LEX LOCI

DAVID (1996:453-454) explica:

A noção de Direito territorial (lex loci), que concebe o Direito como um corpo autônomo de regras em relação à religião ou à tribo, é uma noção ocidental, moderna, estranha à tradição da Índia. Era desconhecida na Índia antes do domínio britânico, O Direito muçulmano era então, é certo, o único Direito aplicável pelos tribunais, cujo acatamento era assegurado pelas autoridades públicas, mas não podia, só por isto, ser considerado como um Direito territorial; o Direito muçulmano está ligado à religião do islã e é, pela sua própria natureza, inaplicável aos não-muçulmanos, quer se trate de cristãos, judeus ou gentios (gentoos), como eram então qualificados os hindus. Apenas em matéria de Direito criminal se aplicava aos hindus, na maior parte da Índia, o Direito muçulmano. Nas outras matérias deixava-se que aplicassem entre eles os seus costumes; não existia Direito territorial.

A criação de um Direito territorial impôs-se na Índia sob o domínio britânico. A constituição de um tal Direito surgiu como o melhor meio de regular as relações entre pessoas pertencentes a comunidades diferentes. Por outro lado, Direito muçulmano e Direito hindu deixavam fora da sua aplicação comunidades importantes da população da Índia 8: cristãos, judeus, parsis e pessoas cuja integração numa comunidade era duvidosa. Impunha-se a criação de um Direito territorial para uso destas populações, cada vez mais numerosas, a partir sobretudo do momento em que a Índia, em 1833, se abriu aos europeus. Direito muçulmano e Direito hindu, enfim, comportavam grandes lacunas, mesmo concedendo que em teoria eles estavam aptos a regular todas as espécies de relações; o desenvolvimento da Índia seria favorecido se, para regular as novas relações, se instituísse um Direito territorial comum aos muçulmanos e aos hindus, assim como aos habitantes pertencentes a outros credos.

4.1.3 – A LEX LOCI NAS PRESIDÊNCIAS

DAVID (1996:454-455) diz quanto ao Direito das cidades mais importantes, diferente das demais:

Qual vai ser este Direito territorial e como ele vai poder ser constituído? A resposta a estas duas questões variou em razão da complexidade e evolução política e constitucional da Índia.

Nas instâncias de Bombaim, de Calcutá e de Madras (Presidency Towns) os tribunais reais, criados desde a origem do domínio britânico, receberam instruções no sentido de aplicarem, em princípio, o Direito inglês, tal como era aplicado no ano de 1726. Contudo, este princípio comportava duas ressalvas. O Direito inglês só era aplicável sob reserva dos regulamentos (Regulations) que em certas matérias podiam ter sido definidos pelas autoridades locais. Só era aplicável, por outro lado, na medida em que a sua aplicação parecesse possível no meio particular da Índia.

Por último, e em especial, a competência dos tribunais reais abrangia originariamente apenas os litígios em que um dos interessados era inglês ou os litígios para os quais esta competência era formalmente admitida pelos pleiteantes. Quando, em 1781, a competência dos tribunais ingleses se estendeu a todos os litígios, especificou-se que, para os litígios privados, interessando a muçulmanos os hindus, o tribunal estatuiria, conforme o caso, segundo o Direito muçulmano ou hindu, O Direito, fundado sobre o Direito inglês, aplicado nas Presidências é, todavia, a origem daquele que viria a ser o Direito anglo-indiano ( Anglo-Indian Law).

4.1.4 – A LEX LOCI NO MOFUSSIL. 1º PERÍODO

DAVID (1996:455-456) mostra como, num primeiro tempo, era o Direito das localidades menos destacadas:

No restante da Índia, chamado mofussil ou muffassal, a situação era diferente. Os tribunais estabelecidos no moíussii não são tribunais reais ingleses, mas tribunais da Companhia das Índias (East India Company); esta tem, desde 1765, em virtude de um privilégio (diwani grant) que lhe fora concedido, o direito de cobrar impostos mediante o pagamento anual de uma soma adjudicatória ao imperador (Mo gol); a este direito está ligado o de administrar a justiça. Esta situação durará até 1858, data em que o governo da Índia ficará sob a autoridade direta da Coroa.

A necessidade de aplicar o Direito inglês não era sentida no mofussil. A aplicação deste Direito teria sido, de resto, difícil. Por conseqüência, fez-se uma distinção, cuja origem se encontra no "plano" estabelecido em 1772 pelo governador-geral Warren Hastings. Em matéria de sucessões, de casamento, de casta e de outros usos ou instituições ligados à religião há lugar para a aplicação, segundo os casos, das regras do Direito hindu ou das do Direito muçulmano. Noutras matérias convém estatuir segundo os princípios de justiça, de eqüidade e de consciência (principies o! justice, equity and good conscience). Esta fórmula é a de um regulamento de 1781, que cria dois tribunais superiores, um em matéria civil (Sadar Diwani Adaiat), outro em matéria penal (Sadar Nizamat Adalat) para as províncias de Bengala, Bihar e Orissa. Ela é retomada no Indin High Courts Act de 1861, que reorganiza a justiça em toda a Índia. A situação no moi ussií é, por conseqüência, a seguinte: por um lado, o Direito muçulmano e o Direito hindu, limitados a certos domínios específicos, não têm o mesmo alcance de aplicação que nas Presidências; por outro lado, o Direito que deve, além deles, ser aplicado não é, como nas Presidências, o Direito inglês: os tribunais devem encontrar a regra de Direito aplicável, procurando a solução mais conforme aos princípios da justiça, da eqüidade e da consciência.

Esta fórmula, como recentemente mostrou um autor, não teve por objeto proteger a importação do Direito inglês, mas sim excluir a aplicação da common law. Também, numa primeira fase, um importante lugar foi deixado à sabedoria daqueles que eram chamados a solucionar os litígios. Nenhuma "recepção" deliberada do Direito inglês teve lugar nesta época, pelo menos de modo geral, a partir da fórmula que a lei empregava. A justiça era então feita pelos administradores civis (Revenue 0/1 icers), que não eram juristas e nem conheciam o Direito inglês, e os debates realizavam-se muitas vezes numa das línguas da Índia. Por outro lado, o Direito inglês não parecia o mais apropriado para as populações nas quais os ingleses eram em número insignificante. Aplicaram-se principalmente, ao que parece, as regras que pareciam, aos olhos dos administradores, considerando a religião que professavam e todas as demais circunstâncias, ser as mais aptas a realizar a justiça: regras do Direito hindu ou do Direito muçulmano, costumes locais ou regras que pareciam ser simplesmente as mais eqüitativas segundo o bom senso do juiz, porque uma "notável ausência de princípios jurídicos indígenas" caracterizava a situação.

4.1.5 – A LEX LOCI NO MOFUSSIL. 2º PERÍODO

DAVID (1996:456-458) mostra como, num segundo tempo, passou a ser o Direito das regiões "interioranas":

Inicia-se um segundo período com o Charter Act de 1833. A fórmula da codificação, que triunfou na França e que teve na própria Inglaterra numerosos partidários, parece ter desempenhado serviços relevantes na Índia. Ela irá servir, neste país, para conferir segurança e unidade ao Direito, no interesse da justiça e do desenvolvimento do país; ela permitirá a recepção de um Direito inglês sistematizado, simplificado, modernizado e adaptado às condições próprias da Índia.

Um law member, verdadeiro ministro da justiça, é acrescentado em 1833 ao conselho de três membros que assiste o governador-geral no governo da Índia. A primeira personalidade nomeada para este posto, o futuro Lorde Macaulay, é, como muitos dos seus contemporâneos, um fervoroso admirador de Bentham e da codificação, prevista formalmente pela seção cinqüenta e três do Charter Act. Uma primeira Law Commission, sob a sua presidência, vai funcionar de 1833 a 1840; dessa gestão resultará um famoso relatório conhecido sob o nome de Lex Loci Report. A comissão projeta a elaboração de três códigos: um que exponha sistematicamente as regras do Direito muçulmano, um segundo código que exponha as regras do Direito hindu, e um terceiro que exponha as regras do Direito territorial (lex loci) que será aplicável sempre que o Direito hindu e muçulmano não o sejam; este terceiro código porá fim à diversidade do Direito que se observava entre as diversas regiões da Índia, e especialmente entre as regras e os próprios princípios de decisão seguidos nas Presidências por um lado, no mofussil por outro. No que se refere a este terceiro código, a comissão propõe tomar por base o Direito inglês, salvo certas exceções e observando certas adaptações; uma cláusula geral salvaguardará os costumes estabelecidos e os usos imemoriais aos quais os indígenas estão submetidos.

As propostas feitas pela primeira comissão, e especialmente um projeto de código penal por ela preparado, não produziram um resultado imediato. O princípio da codificação, por ela admitido, encontrava nos juristas da common law sérias resistências, e o projeto de códigos relativos ao Direito hindu e ao Direito muçulmano, por outro lado, suscitava graves objeções. Uma segt.mda comissão, constituída em 1853, abandona estes dois últimos projetos e concentra os seus esforços no estabelecimento de uma lex loci. Foi necessário, porém, esperar pelo choque provocado pela rebelião de 1857 e pelas reformas constitucionais que estas revoltas provocaram, para que fossem realizados progressos substanciais.

Segue-se um intenso movimento legislativo, de 1859 a 1882. Constituiu-se, então, um vasto corpo de Direito indiano, com a cooperação de duas novas comissões, tendo a sua autoridade substituído aquela que se atribuía precedentemente ao Direito inglês nas Presidências, por um lado, e, por outro, à jurisprudência do molussll, fundada sobre os princípios da justiça. Este processo iria em seguida se abrandar, sem contudo cessar.

Os principais elementos do Direito indiano são constituídos por diferentes códigos e por grandes leis. É curioso constatar que se deu o nome de códigos às leis indianas somente nos casos em que eles, quanto ao seu conteúdo, correspondiam a um dos códigos do modelo napoleônico. Assim, existe na 1 ndia um código de processo civil (1859, atualmente substituído por um código de 1908), um código penal (1860), um código de processo penal (1861). As outras grandes leis, que codificaram a common law da Índia, não são chamadas códigos. Podemos citar a lei sobre a prescrição (Limitation Act, 1859), a lei sobre as sucessões (Succession Act, 1865, hoje substituída por uma lei de 1925), a lei sobre os contratos (Contract Act, 1872) 14, a lei sobre as provas (Evidence Act, 1872), a lei sobre a execução específica das obrigações (Specijic RelieJ Act, 1872), a lei sobre os atos do comércio (Negotiable Instruments Act, 1881), sobre a transferência de propriedade (Trans ler 01 Property Act, 1882, emendada em 1929), a dos trusts (Trusts Acts, 1882), etc. Notar-se-á que, tal como na França, o Direito da responsabilidade delitual (torts) não foi codificado; um projeto preparado por sir Frederick Pollock, que visava esta codificação, não chegou a realizar-se.

4.1.6 – A RECEPÇÃO DO DIREITO INGLÊS

DAVID (1996:458-459) comenta sobre como o Direito inglês foi sendo difundido na Índia:

Por efeito destas diversas leis, que foram elaboradas por juristas ingleses e muitas vezes mesmo em Londres, operou-se na Índia uma verdadeira recepção do Direito inglês. Esta recepçao foi confirmada ao término do estatuto particular da East India Company, em 1858, com a abolição da soberania nominal do Mogol e quando a justiça, depois de uma reorganização dos tribunais, veio, em 1861, a ser administrada cada vez com mais freqüência, em todo o território da Índia, por juízes formados na common law. Estes, muito naturalmente, completaram a obra de recepção realizada pelo legislador e consideraram, contrariamente à verdade histórica, que por "princípios de justiça, de eqüidade e de consciência" se deveria entender as regras do Direito inglês. A evolução pode ser considerada como concluída em 1887, data em que a Comissão Judiciária do Conselho Privado, que controla como instância superior a administração do Direito na Índia, a consagra: "A eqüidade e a consciência podem ser interpretadas, de um modo geral, como significando as regras do Direito inglês, se estas forem consideradas suscetíveis de aplicação à sociedade e no contexto próprio da nação indiana".

4.1.7 – A ORIGINALIDADE DO DIREITO INDIANO

DAVID (1996:459-460) afirma a identidade do Direito indiano [7], apesar de fortemente influenciado pelo Direito inglês:

Os códigos e leis com que a Índia foi dotada, na época do domínio britânico, são fundados sobre os conceitos do Direito inglês. Estão, porém, longe de ser uma obra de simples consolidação; não se limitaram a expor sistematicamente as regras do Direito anterior; a codificação foi utilizada para reformar o Direito. Os autores do código penal declararam formalmente que tinham sido influenciados na sua obra pelo código penal francês e pelo código penal da Louisiana, confissão que deveria ter sido cuidadosamente evitada na Inglaterra. Os codificadores do Direito indiano não temeram tampouco introduzir, nos seus códigos e leis, as reformas que julgaram desejáveis no Direito inglês: na lei sobre os contratos, por exemplo, foram dadas soluções originais no tocante aos contratos celebrados por menores, aos contratos formais, à impossibilidade de execução e à responsabilidade contratual; foi igualmente consagrada uma concepção diferente de ordem pública (public policy). A codificação indiana, por esta razão, revela um progresso acentuado em relação ao Direito inglês; ela foi o modelo seguido pelos que, na África Oriental e no Sudão, pretendiam codificar os seus direitos, continuando fiéis aos sistemas de common law.

As particularidades da Índia foram naturalmente levadas em conta na codificação indiana. Comprovam especialmente esta observação as incriminações mantidas pelo código penal, ou, em relação ao código de processo civil, a eliminação do júri em matéria civil; na lei sobre os contratos notar-se-ão as regras relativas à coação, à cessão de direitos litigiosos e àassistência dada aos pleiteantes (maintenance e champerty) e às cláusulas restritivas da liberdade comercial; na lei sobre as sucessões notar-se-a, também, a eliminação de toda a distinção entre real e personal property, o desaparecimento da declaração das liberalidades e a simplificação trazida às formas inglesas do testamento.

4.1.8 – A LIGAÇÃO À FAMÍLIA DA COMMON LAW

DAVID (1996:460-461) mostra como o Direito da Índia faz parte da família da common law:

Quaisquer que pudessem ter sido as reformas operadas, e apesar da importância atribuída à técnica da codificação e ao Direito legislativo, o Direito da Índia continuava antes da independência a pertencer à família da common law.

Pertencia a esta família, antes de mais nada, pela sua terminologia e pelos seus conceitos. As soluções do Direito indiano podem não ser as mesmas do Direito inglês; no entanto, elas inserem-se em quadros e utilizam conceitos que são próprios da common law. Um grande número de conceitos relativos ao Direito tradicional da Índia foi eliminado.

O Direito indiano liga-se à common law, em segundo lugar, pelas suas técnicas e pela própria concepção que ele tem da regra de Direito. Os indianos podem ter utilizado a técnica da codificação para reformar o seu Direito, porém os seus códigos são códigos de common law, que os juristas da Índia utilizam da mesma maneira como são utilizados estes materiais legislativos nos países de common law.

A regra do precedente é admitida e chega mesmo a ser oficializada como nunca o fora na Inglaterra. Compilações de decisões judiciárias foram publicadas na Índia desde 1845, e a iniciativa privada continuou a publicar numerosas compilações: a publicação de compilações oficiais foi considerada, depois de 1861, como uma tarefa que a administração devia assumir, devendo esta dar a conhecer do mesmo modo tanto o Direito de origem judiciária como o Direito de fonte legislativa.

No que se refere aos conceitos e técnicas, o Direito indiano é incontestavelmente aparentado com a família da common law. O exemplo do código penal indiano é a este respeito característico. Macaulay, o seu autor, considerava o Direito criminal inglês da sua época como atrasado e bárbaro, e era sua intenção formular um código independente de todo e qualquer sistema de Direito criminal existente; a Comissão Jurídica, no seu relatório de introdução ao código, envolve na mesma censura o Direito muçulmano, o Direito hindu e o Direito inglês. Elaborado por juristas ingleses, o código penal indiano surgiu, contudo, logo que foi terminado em 1860, como um código fundado sobre a common law: o código indiano rejeitara todas as soluções ultrapassadas do Direito inglês, mas permanecia fundado sobre os conceitos e maneiras de pensar dos juristas ingleses; podia-se mesmo encará-lo por esta razão, como um verdadeiro código-modelo para uso da Inglaterra.

A Índia não se liga à common law apenas pelos conceitos e técnicas do seu Direito. Está ainda ligada a esta pela concepção que aí existe da função judiciária, pela importância que aí se atribui à administração da justiça e ao processo e pela idéia que aí se faz da supremacia do Direito (rule of law). Os indianos depositam a sua confiança num bom processo, decalcado do processo inglês, para atingir uma solução justa quanto ao fundo. A psicologia dos seus juristas e dos seus juízes é, por outro lado, a dos juristas e juízes ingleses, com o mesmo prestígio ligado à função judiciária, o mesmo papel preponderante é, na Índia como na Inglaterra, atribuído ao Poder Judiciário, implicando a negação da distinção entre Direito público e Direito privado. Os tribunais devem exercer um controle geral sobre todo contencioso, sem que haja lugar para distinguir se o autor de uma infração ou aquele que infringiu uma regra de Direito é um particular ou um agente da administração.

4.1.9 – AS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO DIREITO INGLÊS

DAVID (1996:461-462) diferencia o Direito indiano do Direito inglês:

Não é necessário levar estas conclusões demasiado longe. Desde a origem, existem elementos que diferenciam profundamente os direitos da Inglaterra e os da Índia 23, A distinção inglesa da common law e da equity não se faz na Índia. Isto éfacilmente explicável. Nunca existiram na Índia jurisdições especiais para aplicar as regras da equity. Os mesmos tribunais foram sempre convocados para aplicar, ao mesmo tempo, a common law e a equity. Por esta razão, na Índia, chegou-se desde o início a uma conclusão idêntica àquela para a qual os tribunais ingleses se encontram irremediavelmente voltados após a reforma dos Judicature Acts em 1873-75: common law e equity são considerados como um sistema único; segundo a fórmula de um juiz, a equity, na Índia, encontrou o seu lugar na common law e não em oposição à common law. A fusão assim realizada, da common law e da equity, conduziu a uma consideração muito diferente da inglesa da figura do trust; a terminologia indiana ignora, nesta matéria, a distinção inglesa dos direitos (legal rights) e dos interesses protegidos (equitable interests); para o jurista indiano, se a propriedade pertence ao trustee, o beneficiário do trust não é menos titular de um verdadeiro direito.

Em matéria de direitos reais, a terminologia do Direito inglês foi conservada. Mas é aplicada para organizar um regime fundiário tão diferente do inglês que se pode perguntar se a identidade de terminologia não cria somente uma falsa aparência; os conceitos que se batizaram com nomes ingleses parecem ser muitas vezes, nesta matéria, diferentes na Índia e na Inglaterra.

O Specific Relief Act de 1877 manifesta também a originalidade do Direito indiano. Esta lei reagrupou regras que, diferentes pela sua origem, parecem apresentar aos olhos dos ingleses um caráter completamente heteróclito: regras de equity referentes à execução in natura das obrigações contratuais ou outras, mas também à retificação ou anulação dos escritos de onde derivam as obrigações, regras relativas à restituição dos bens indevidamente detidos ou usurpados, regras respeitantes às ordens que um tribunal de common law pode dirigir à administração (mandamus).

O Direito internacional privado da Índia inspira-se em soluções do Direito inglês. Contudo, a atenção dos juristas da India, neste domínio, dirige-se principalmente para as questões de conflitos entre leis de estatuto pessoal, que não se apresentam sob o mesmo aspecto e são, afinal, secundárias para os juristas ingleses.

4.1.10 – A INDEPENDÊNCIA: CONFIRMAÇÃO DO DIREITO ANTERIOR

DAVID (1996:462-463) comenta sobre a continuidade do Direito indiano :

A independência da Índia não acarretou uma revisão dos conceitos implantados na época da dominação britânica, nem tampouco colocou em perigo a obra legislativa realizada.

A Constituição de 1950 proclamou a manutenção em vigor do Direito anterior (art. 372). A Índia, que continua a pertencer ao Commonwealth [8], permanece sendo um país de common law. Entretanto, sob diversos aspectos, se reduziu a ligação com o Direito inglês. Mesmo independentemente das matérias referentes ao estatuto pessoal, onde participar de uma determinada comunidade constitui um fator decisivo, o Direito indiano apresenta, no interior da common law, uma indubitável originalidade, comparável à que vimos existir no diretio dos Estados Unidos, em relação ao Direito inglês.

4.2 - MATÉRIAS ESPECÍFICAS

4.2.1 - DIREITO CONSTITUCIONAL

DAVID (1996:463-465) comenta sobre o Direito Constitucional indiano:

Esta originalidade aparece especialmente para quem considera o Direito constitucional da Índia. A Constituição da Índia, promulgada em 1950, comporta trezentos e noventa e cinco artigos agrupados em duas partes e oito anexos. A própria existência deste documento e a União de Estados que ele constitui 28 distinguem a Índia da Inglaterra, que não é um Estado federal nem tem Constituição escrita. Por outro lado, a diferença, embora não tão marcada, não deixa de ser considerável com os Estados Unidos da América.

Em ambos existe, sem dúvida, uma estrutura federal, mas os Estados da Índia dificilmente podem ser comparados aos Estados Unidos da América, porquanto a unidade linguística, que constitui um fator de unidade nos Estados Unidos, não existe na Índia. Quinze línguas, que pertencem a quatro grupos linguísticos diferentes, são reconhecidas como oficiais nos diferentes Estados. A disposição da Constituição, que prevê que o hindi seja a língua oficial da União, dificilmente se tornará uma realidade no subcontinente indiano que, neste aspecto, se assemelha mais à Europa do que aos Estados Unidos da América.

Independentemente disto, as relações entre Estados e União não puderam ser regulamentados do mesmo modo que nos Estados Unidos. A repartição de poderes entre os Estados e a União não se operou da mesma maneira nem na forma, nem quanto ao fundo. Não existe na Constituição da Índia nenhuma disposição análoga à que se encontra na dos Estados Unidos, definindo o princípio de que a competência dos Estados é a regra e a das autoridades federais a exceção; a Constituição da Índia enumera certas matérias da competência exclusiva da União (noventa e sete artigos) e outras que são da competência dos Estados (sessenta e seis artigos); outras, finlamente, cuja competência cabe a ambos, porque nesse caso a unificação surge como desejável, mas não como absolutamente necessária (quarenta e quatro artigos). Entre estes últimos figura o estabelecimento de um código civil único para toda a nação.

Por outro lado, são reconhecidas às autoridades federais amplas prerrogativas, em condições sem paralelo nos Estados Unidos, para intervirem nos Estados em circunstâncias excepcionais, com vista à manutenção da ordem e da paz; fez-se um largo uso destas disposições sempre que um Estado foi julgado ingovernável; foram também usadas para suspender as liberdades fundamentais dos cidadãos em caso de ameaça contra a segurança do país ou contra a ordem pública.

Submetidos durante muitos séculos ao domínio estrangeiro, os indianos experimentam um profundo sentimento de unidade e um legítimo orgulho por terem conquistado, por meios não violentos, conformes à sua doutrina, a independência. Entretanto, a Constituição de 1950 não é o mesmo tipo de documento que a Constituição dos Estados Unidos da América. Não possui, em especial, a mesma estabilidade; relativamente fácil de modificar num país em que existe um partido político dominante, ela sofreu, em vinte e cinco anos, quarenta alterações.

O controle da constitucionalidade das leis, reconhecido pelo Supremo Tribunal, tem, nestas condições, um significado diferente do dos Estados Unidos. Não se poderá falar propriamente, na Índia, de "governo de juízes", porque as decisões do Supremo Tribunal, que contrariam o desejo de reformas do governo central — ou de certos Estados —, são facilmente neutralizadas por uma emenda à Constituição. Tal fato foi particularmente notório quando o High Court de Patna e o Supremo Tribunal declararam inconstitucionais, porque se mostravam contrárias ao respeito pela propriedade, as medidas de reforma agrária bastante radicais, tomadas nos Estados de Bihar e de Bengala Ocidental 32; a quarta emenda à Constituição, votada em 1955, reagiu contra esta jurisprudência e veio permitir aos Estados, tal como à União, iniciar uma política agrária "socialista"; a mesma emenda, para excluir qualquer espécie de dúvida, tornou válidas, ao mesmo tempo e de modo expresso, sessenta e quatro leis relativas a essa matéria.

Profundamente tolerante, mas tendo de fazer face a uma extrema pobreza, a India hesita entre a via do liberalismo e a do socialismo e procura conciliar estas duas tendências. Os problemas apresentam-se aqui de modo diferente do dos Estados Unidos, país de abundância. A própria Constituição da India afastou-se deliberadamente da dos Estados Unidos em diversos aspectos. Ela procurou especialmente dar uma certa moderação ao princípio da "igual proteção das leis", reconhecendo a necessidade de consentir na existência de um estatuto especial para certas classes desfavorecidas de cidadãos ou em favor de certas castas ou tribos: cerca de 40% da população incluía-se nestas categorias.

A Constituição da Índia definiu, por outro lado, que o due process of law implicava somente a conformidade às leis regularmente publicadas e que esta fórmula não autorizava os juízes a pronunciarem-se sobre o valor moral ou o mérito destas leis.

4.2.2 - SOCIEDADES ANÔNIMAS

SÉROUSSI (2000:140) apresenta as características das sociedades anônimas indianas:

  • quanto aos acionistas: número mínimo de 7;

  • quanto ao capital social: não há exigência de capital mínimo; a sociedade deve, antes de iniciar suas atividades, estabelecer no seu contrato social, o montante do capital autorizado e a subscrição mínima a liberar;

  • quanto às ações: podem ser ordinárias ou preferenciais; proibição da existência de ações de voto múltiplo; possibilidade para estrangeiros serem acionistas;

  • quanto à administração: 3 a 12 membros com poderes extensos; administradores em princípio eleitos por maioria simples; administradores não podem ocupar mais de 20 mandatos na sociedade anônima; elege-se um conselho de administração todos os trimestres;

  • quanto às assembléias gerais: pelo menos uma assembléia geral ordinária uma vez por ano; 2 tipos de decisões são possíveis: as tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e as tomadas por maioria qualificada de 75% dos membros (ex.: mudança da sede social, liquidação...);

  • quanto às informações dos acionistas e controle: contas de resultados, balanço... da sociedade são conservados durante oito anos; essas contas devem estar disponíveis a todo momento para os funcionários devidamente autorizados pelo governo indiano e todos administradores da sociedade anônima.

4.2.3 - CASAMENTO

SÉROUSSI (2000:142) fala também sobre o casamento:

O casamento na Índia é uma autêntica instituição, cheia de cores, na qual reina o dinheiro soberanamente. Os casamentos seguem quase as mesmas regras endógamas: os esposos são escolhidos pelos pais no seio de sua casta, sem que um parentesco muito distante possa ser observado.

Conforme a doutrina tradicional hindu do dharmasastra (tratado que expôe o dharma), o casamento é concebido como um sacramento que deve selar uma comunidade de vida indefectível. A tradição proibia, em princípio, a ruptura da união. No entanto, o marido tinha o direito, em determinadas circunstâncias, de tomar uma Segunda esposa (ex., pela recusa de cumprir as obrigações do casamento). A poligamia, se bem que rara, podia ocorrer em conseqüência.

O legislador e a obra da jurisprudência indiana fizeram muito evoluir o estatuto do casamento. Uma lei muito importante e estruturante foi votada em 1955, a Hindu Marriage Act. Esse texto vai unificar o Direito do casamento, e libertá-lo de seus numerosos costumes divergentes que, até lá, lhe impediam o bom desenvolvimento.

A lei nova adota assim as disposições seguintes que apresentam facetas impressionantes em um país onde as tradições, em particular na zona rural predominante, pesam com toda sua pujança:

  • abolição da proibição do casamento entre membros de castas diferentes,

  • proibição da poligamia,

  • diminuição das proibições relativas aos casamentos colaterais,

  • e autorização do divórcio.

O parlamento indiano rapidamente entendeu o interesse de fazer tais reformas. Nesse impulso, adotou assim no ano seguinte toda uma série de textos fundamentais visando codificar definitivamente todo o Direito sucessoral indiano (cf. the Hindu Succession Act of 1956). Da mesma forma, em fevereiro de 1986, uma lei foi promulgada - seguida ao caso Shah Banu - proibindo de fato aos divorciados musulmanos de pleitear o pagamento de pensão alimentícia.

O sistema de classes, largamente consolidado no curso dos séculos, inaugurou a partir daí sua lenta modificação que, conforme todas semelhanças e sob a dupla vigilância percuciente do legisla e do juiz, deve conduzi-lo em direção da igualdade. É, mais geralmente, o estatuto pessoal que ele pretende uniformizar em aplicação do artigo 44 da Constituição indiana.

4.2.4 - MANUTENÇÃO DA PENA DE MORTE

SÉROUSSI (2000:143) diz que a pena de morte ainda está em vigor sob a modalidade de enforcamento.

Mais adiante resume:

As crenças, os costumes perduram, mas alteram-se sob o efeito conjugado do legislador e da poderosa Suprema Corte federal. (p. 145)

4.2.5 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ANNOUSSAMY (1996:11-13) fala de aspectos do Direito Processual Civil, principalmente sobre a instrução processual, as alegações finais dos advogados e a sentença.

O Processo Civil indiano antigo consagrava o sistema do livre convencimento, baseado nos depoimentos das partes, de testemunhas e outros meios de provas orais.

Atualmente, seguem o sistema inglês de "prova legal". [9]

As provas continuam sobretudo orais.

Quanto à instrução (trial) consiste nos depoimentos pessoais das partes, ouvida de testemunhas (arroladas pelas partes ou ouvidas - raramente - de ofício) e juntada de documentos (estes últimos que são apresentados por ocasião dos depoimentos pessoais das partes).

As audiências de instrução são demoradas e fastidiosas, sendo os depoimentos reduzidos a termo.

Quanto às alegações finais por ocasião delas os advogados lêem textos de jurisprudência que lhes são favoráveis.

Cada processo toma vários dias dos Tribunais.

Durante as alegações finais atuam os juízes de forma mais ou menos intensa, de acordo com a índole de cada um, ou somente ouvindo ou quase que debatendo com os advogados e alguns até antecipando a sentença.

As sentenças são exaradas na língua do Estado em que se encontra o Tribunal até o nivel dos Tribunais de Distrito. Os acórdãos dos Tribunais Superiores são redigidos, de acordo com o caso, na língua do Estado e em inglês.

As sentenças e acórdãos são geralmente muito extensas, devendo analisar os pontos controvertidos alegados pelas partes e mencionar a fundamentação, mas geralmente mencionam as alegações das partes, os depoimentos das testemunhas e das partes e reproduzem partes extensas da jurisprudência mencionada pelas partes.

Os juízes procuram decidir de acordo com a jurisprudência dominante.

Não se pode exprimir opinião sobre processos em andamento.

4.2.6 - DIREITO DO TRABALHO

RENOUARD (1996: 358-360) fala sobre o Direito do Trabalho:

A evolução do Direito do Trabalho modificou profundamente a vida dos trabalhadores indianos nas grandes empresas. Com a independência, os textos que associavam a proteção e a tutela (leis de Bombaim de 1937, tratavam dos trabalhadores permanentes das empresas com mais de 50 empregados mas os restantes permaneciam fragmentários. É sem ruptura com a herança colonial que foi elaborado o Direito do Trabalho da República Federal, sob o impulso de sindicalistas congressistas (tais como V. V. Giri, ministro do trabalho em 1952), de segmentos dos meios organizados do patronato e de pessoas independentes, formadas na escola jurídica anglo-saxônica.

As leis fundamentais, a lei sobre as usinas (1948), a lei sobre as relações industriais (1947), a lei sobre o salário mínimo (1948), a lei sobre a seguridade social dos empregados (1948), foram adotadas imediatamente após a partida dos colonizadores, para satisfazer os reformistas do Congresso e lutar contra a influência comunista. Essas leis tratam de forma codificada da duração do trabalho (oito horas legais), idade mínima de contratação (14 anos) e a prática do sindicalismo. Se o direito de greve não foi reconhecido mas somente admitido de fato (95% dos conflitos são ilegais), os sindicatos são sobretudo encorajados todos eles fortemente prevenidos contra o espírito aventureiro. Os Tribunais do Trabalho foram criados em 1949 e 1956. O recenciamento da mão-de-obra foi organizado nos anos 1950, ao mesmo tempo em que foram promulgadas leis sobre os trabalhadores de minas e portos e um sistema de poupança obrigatória (1952). Durante os anos 1960, sistemas de aposentadoria, formalização de prêmios anuais (1965) e uma extensão do salário mínimo foram concretizados. Existem leis nacionais, mas também leis estaduais, o que faz com que determinados governantes locais (Gujarat) usem da fluidez jurídica para atrair os investidores. Durante os anos 1970, novas leis definiram a proteção dos sindicalistas, promoveram a organização de negociações entre as partes, igualdade dos salários masculinos e femininos (1976), regularam as migrações internas e protegeram os trabalhadores precários.

Atualmente, o Direito do Trabalho indiano é um vasto conjunto heterogêneo. Conservou a tradição de práticas jurídicas que remontam ao período colonial, com campos de aplicação, mas também atores especializados. Os esforços para simplificá-lo (em 1953 e 1978) falharam. Acontece também em determinados casos a observância de um padrão de complexidade de forma alguma desejado por seus equivalentes dos países desenvolvidos, e que assentua o papel dos conselheiros jurídicos nos sindicatos. Desde 1980, o prestígio do Direito do Trabalho frente aos trabalhadores, até essa época muito importante, enfraqueceu muito. Além de sua tendência para impor intermediários em todos os setores, onerosos e fora do mundo das empresas, sua grande fragilidade reside no seu modo de aplicação. Inicialmente os delegados de oficina são raros e os procedimentos simplificados de resolução de conflitos, do tipo trabalhista da França, são desconhecidos. Além disso, a Justiça do Trabalho é lenta e terrivelmente sobrecarregada (10.000 processos em andamento em 1982). Enfim, as leis eficazes dizem respeito somente à mão-de-obra permanente das grandes empresas e do setor público, e elas estão longe de serem ali aplicadas como deveriam. Os efetivos de inspeção do trabalho são mínimos. Nas pequenas empresas, tratadas somente por alguns textos legais (trabalho infantil, trabalhadores da indústria do tabaco, salário mínmimo, higiene) as disposições legais são raríssimas. É por isso que a abertura econômica recente significou pouco para o abrandamento das leis sociais, apesar da tentativa, vitória, do governo de R. Gandhi para reduzir a idade legal de contratação de crianças para a indústria (de 14 para 12 anos). É problemático porém facilitar esses licenciamentos, que jamais foram difíceis, e sobretudo o fechamento de empresas até agora submetidos a um regime de autorização administrativa (sistema de licenças), enquanto que se intensifica a retórica da livre concorrência contra o emprego protegido em geral e contra o setor público em particular.

A persistência, ou seja, a extensão de determinadas formas de trabalho escravo agregado às grandes indústrias (grandes canteiros de obras, empreiteiras), nas pequenas empresas e no universo do "sistema do suor" ilustram a fragilidade da lei. Na Índia, o trabalho escravo é originariamente uma forma de escravidão por dívida, associada, no período colonial, à estrutura hierárquica das castas: foi inicialmente um fenômeno rural, ligado a determinados segmentos de trabalhadores agrícolas. Todavia, situações de semi-escravidão são muito encontradas entre os trabalhadores, as formas antigas de sujeição (apelo à humildade das castas inferiores, cumplicidade da administração e dívidas mais ou menos irreais) deram lugar freqüentemente a práticas de coerção declarada (pedreiras, minas clandestinas, fabricação de tapetes, têxteis). Escândalos surgiram regularmente no curso dos anos 1980. Todas as formas de trabalho escravo foram expressamente banidas pela lei (1976) e o Estado assumiu o dever de reabilitar aqueles que se encontram nessas condições. No entanto, a semi-escravidão não desapareceu nas regiões onde existia Bihar, Uttar Pradesh, Orissa) e ele permanece mesmo em determinados subúrbios urbanos (Hyderabad, Surat...).

4.3 - TENDÊNCIAS MODERNAS

BHAGWATI no seu artigo intitulado DEMOCRATIZAÇÃO DE SOLUÇÕES E ACESSO À JUSTIÇA (2002:44-47) mostra seu idealismo e a tendência mais moderna do Processo Civil indiano:

Hoje, mais do que nunca, é de vital importância assegurarmos o cumprimento dos Direitos Humanos, pois existem milhões de pessoas em todo o mundo (particularmente em países em desenvolvimento) que têm negada a proteção de seus direitos e, a menos que se desenvolvam soluções para assegurar o cumprimento dos Direitos Humanos e que se vá em busca destas soluções, em vez de meramente falar sobre Direitos Humanos através de uma plataforma elitista, os Direitos Humanos continuarão sendo uma mera ilusão e promessa de irrealidade. Toda nossa abordagem sobre Direitos Humanos não deve ser orientada através de conferências e seminários, mas sim através da realização de ações concretas e da estipulação de metas.

Somente se o movimento dos Direitos Humanos for levado a um nível básico pelos ativistas sociais que se dediquem à causa dos pobres, que tenham um senso de comprometimento social e que estejam trabalhando entre as camadas mais sofridas e exploradas da humanidade, e que compartilhem seu sofrimento e miséria, a semente dos Direitos Humanos irá germinar como uma grande árvore, espalhando suas raízes longe e de uma maneira abrangente, oferecendo sua proteção e sombra às pessoas exaustas.

O foco das atenções dos Direitos Humanos deve se voltar para as camadas mais destituídas e vulneráveis dos países em desenvolvimento, para quem a vida é uma eterna vigília e a quem Gandhi, o Pai da Nação, disse: "Eu tive a dor de observar pássaros que, por desejo de força, não puderam ser acariciados nem com um alvoroço de suas asas. O pássaro humano sob o céu da Índia se levanta mais fraco do que quando pretendia se aposentar. Para milhões, é uma eterna vigília ou um eterno transe."

Portanto, é necessário ter um mecanismo que assegure o cumprimento e a realização dos Direitos Humanos garantidos pela Constituição e as leis.

Visivelmente, não bastam meras declarações e resoluções sobre os Direitos Humanos essenciais ao pleno desenvolvimento da personalidade humana. Direitos Humanos devem ser efetivamente implementados, e não se deve permitir que continuem sendo meras declarações. Temos que desenvolver novas ferramentas e inovar estratégias, com o objetivo de atualizar os Direitos Humanos e fazer com que eles tenham significado para as grandes massas do povo. Temos que democratizar nossas soluções e assegurar o cumprimento desses direitos, para que assim eles se tornem disponíveis para cada cidadão no país, independente de sua casta, credo, cor, religião ou gênero. Infelizmente, hoje as portas dos tribunais, apesar de teoricamente abertas a todos, estão, em realidade, fechadas para os pobres, que não conseguem se aproximar para assegurar seus direitos. O sistema de justiça em nossos países é baseado em dois postulados, a saber: a auto-identificação de danos e injustiças e a auto-seleção da solução, do "remédio". Estes dois postulados estão, infelizmente, faltando na maioria dos países em desenvolvimento. Os pobres não estão cientes dos direitos a eles conferidos pelos organismos nacionais e internacionais, e tampouco possuem a capacidade de reivindicar esses direitos contra os representantes do governo, contra os violadores corporativos ou contra as camadas poderosas da comunidade. A eles falta consciência de seus direitos, assim como a capacidade de afirmar, de sustentar seus direitos.

Eles também não possuem a disponibilidade de recursos para se aproximarem dos tribunais e assegurarem seus direitos, resultando que os direitos a eles conferidos nacional e internacionalmente continuam sendo meramente "tigres de papel", sem dentes nem garras. Além disso, o enorme atraso e os altos custos do sistema legal barram, efetivamente, o acesso do pobre à Justiça.

Os pobres não estão cotados no sistema legal; eles são, se assim devo chamar, os "fora-da-lei" funcionais. Eles não têm outra opção a não ser sofrer, num silêncio angustiante e no desespero da falta de ajuda, da frustração, das violações dos seus direitos por camadas poderosas da comunidade, por exploradores cruéis, políticos insensatos e burocracia. Freqüentemente, eles são vítimas da falta de lei governamental e da polícia, e eles estão totalmente sem soluções contra a opressão e a injustiça.

Apesar da preocupação expressada pelos ativistas dos Direitos Humanos, infelizmente até agora, em algumas partes do mundo, a privação e a exploração continuam não sendo combati-das; os Direitos Humanos básicos do pobre são violados. A eles são negadas as necessidades básicas da vida. Eles não desfrutam do direito à educação e muitos são ainda analfabetos. Os benefícios das leis de seguro social e as medidas governamentais não chegam até eles; esses benefícios são desviados pelos intermediários, ou direcíonados aos bolsos errados, ou conferidos somente às camadas mais elevadas.

A lei geralmente é usada contra o pobre para questões repressivas e, em alguns locais, a máquina da polícia, em vez de ajudar as camadas mais vulneráveis, permite ser utilizada para assistir e perpetuar sua exploração. Quando a lei é utilizada contra os pobres como um instrumento de repressão, ela parece se aplicar somente a eles, e não aos ricos e influentes, e aqueles não sabem aonde ir ou a quem se reportar. Eles notam que o processo legal e judicial lhes foi tirado, e eles quase perdem a fé na sua capacidade de trazer-lhes justiça. Mas, não existem razões para desespero, pois gradualmente uma revolução está acontecendo no processo legal e judicial, como resultado de uma assistência legal e de ações de litígio social, que se tornaram instrumentos poderosos para prover acesso efetivo dos pobres e desafortunados à Justiça em muitos países em desenvolvimento.

É reconhecido em todos os lados que o acesso à Justiça é um dos Direitos Humanos básicos, e que sem este o cumprimento de muitos outros direitos deve tornar-se difícil. Portanto, em resposta à demanda do acesso à Justiça, que milhões de pessoas estão constantemente reivindicando, com vistas à proteção contra a violação de seus Direitos Humanos, a Suprema Corte da India abriu suas portas para ampliar a doutrina do locus standi, ou o que é conhecido como a chance de proporcionar e possibilitar aos pobres a oportunidade de trazerem seus problemas diante dos tribunais. A Suprema Corte da lndia, no documento "Nomeação de Juízes e Transferência de Caso", sustenta que, apesar de a regra comum da jurisprudência anglo-saxônica afirmar que uma ação somente pode ser trazida pela pessoa a quem o dano foi causado, esta regra pode e deve partir da observação da pobreza massiva e da ignorância do povo. Ou seja, quando o dano é causado a uma pessoa ou a uma classe de pessoas que, por razões de pobreza, inabilidade ou desvantajosa posição socioeconômica não pode aproximar-se dos tribunais para obter sentenças judiciais, qualquer pessoa pública ou representante de organização não-governamental, agindo de boa-fé, pode mover uma ação no tribunal procurando reparação judicial para o dano causado a essa pessoa ou classe de pessoas e, nesse caso, os tribunais não insistirão na petição regular a ser preenchida pelo indivíduo ou pela ONG que assumiu a causa. Essa ampliação da regra Iocus standi e a criação de uma nova jurisdição epistolar introduziram uma nova dimensão no processo judicial e abriram vistas a uma forma totalmente diferente de litígios em defesa dos direitos das classes mais pobres da comunidade, assegurando-lhes dignidade humana básica.

Ação de litígio social

Os tribunais na Índia estão agora recebendo ações de litígio social iniciadas através de petições regulares ou até mesmo cartas enviadas por grupos de ativistas sociais, advogados, jornalistas, acadêmicos de Direito e ONGs, e estão usando seu poder judicial ou de intervenção com vistas ao melhoramento da situação de miséria e sofrimento do povo, que tem origem na pobreza, repressão, falta de leis governamentais e desvio administrativo. O povo chegou a identificar os tribunais como o último reduto dos oprimidos e desnorteados. A transição do status de agência sw captação tradicional com baixa visibilidade social, para agência liberal com alta visibilidade sociopolítica é uma evolução memorável na carreira do nosso sistema judiciário. Portanto, através de ações de litício social, os tribunais indianos estão ditando o passo das mudanças socioeconômicas e forçando os governos e burocratas a desenvolcver seus deveres constitucionais de proteger os pobres contra as injustiças sociais e econômicas, assegurando o cumprimento dos Direitos Humanos básicos.

Existem vários tipos de causas chegando até os tribunais, elencando os problemas das camadas mais vulneráveis e desprovidas da comunidade; existem causas de réus primários, assim como de prisioneiros condenados; mulheres nos serviços de proteção; crianças em instituições juvenis; trabalhadores imigrantes e com vínculos empregatícios; mão-de-obra não-regulamentada; tribos intocadas e organizadas; agricultores sem terra que se vêem vítimas da mecanização defeituosa; mulheres que são compradas e vendidas; mendigos e vítimas de execuções extrajudiciais, entre muitos outros tipos de causas.

Os tribunais estão, através da criatividade judicial, evoluindo em direção aos pobres e aos novos direitos dos oprimidos, que fazem parte dos Direitos Humanos básicos, mas que estão hoje incompletos e lutando para nascer, e que mesmo antes de nascer já são sufocados pela classe exploradora.

O Judiciário, pela primeira vez, está agindo em prol das camadas mais fracas da comunidade indiana. Então, as ações de litígio social se tornaram um dos instrumentos mais poderosos para a proteção dos pobres e fracos contra a violação dos seus Direitos Humanos básicos, através da democratização das soluções e do acesso proporcionado pela Justiça a esses seres humanos desafortunados.

Quando eu, como juiz da Suprema Corte, dei início às ações de litígio social na Índia, havia críticas de alguns quadrantes que afirmavam que orientar as ações de litígio social, criar ordens e traçar diretrizes em direção à tomada de ações afirmativas para dar significado e tornar eficazes os Direitos Humanos eram atitudes que iam muito além da função judicial tradicional.

Alguns críticos afirmaram que a função de um juiz é meramente administrar a lei como ele a encontra e que não cabe a ele criar a lei; sua função éjus dicere e não jus dare; ele deve analisar as causas do povo apenas através da maneira apresentada pelos advogados, e decidir de acordo com o mistério e a mística herdada do processo judicial anglo-saxônico. Eles acham que orientar as ações de litígio social e formar ordens que assegurem os Direitos Humanos básicos aos pobres e necessitados faz com que o Judiciário se coloque acima da lei e transgrida suas limitações. Esta crítica foi repelida por mim como infundada, pois a lei não pode permanecer estática; ela tem que se adaptar às necessidades do povo e satisfazer suas esperanças e aspirações. A lei não é uma antigüidade para ser trazida, admirada e posta de volta à prateleira. É um instrumento dinâmico, elaborado pela sociedade com o objetivo de eliminar os atritos e conflitos e, a menos que assegure justiça social ao povo, ela não irá atingir o seu objetivo e, algum dia, o povo irá deixá-la de lado.

Portanto, é dever dos juízes moldar e desenvolver a lei na direção correta, através da sua interpretação criativa, de modo que ela atinja seu objetivo social e sua missão econômica. Os juízes devem perceber que a lei administrada por eles deve tornar-se um instrumento poderoso para assegurar justiça social a todos, e por justiça social eu digo justiça que não seja limitada a poucos felizardos, mas que compreenda grandes camadas de desafortunados e desprovidos, lei que traga distribuição equânime do material social e dos recursos políticos da comunidade. Nós precisamos de leis dinâmicas e não estáticas, leis que tenham sua sustentação no passado mas que olhem para o futuro, leis que estejam prontas para avançar a serviço da humanidade; nós faríamos bem em lembrar as famosas palavras do jurista Cardozo: "O recanto que protege o direito não é o fim da jornada. A lei, assim como o viajante, deve estar preparada para o amanhã."

ANNOUSSAMY (1996:22-25) fala também das ações de litígio social sob a denominação de ações de interesse público, sendo se destacar duas informações importantes:

  • a partir de 1984 a publicação do Instituto de Direito indiano apresenta um capítulo sobre o Direito do Interesse Público;

  • há uma tendência da Suprema Corte em restringir sua atuação nessas ações.


5 – A JUSTIÇA ESTATAL

Em um contexto institucional de frágil separação de poderes e carência das instituições políticas os Tribunais são os únicos em condições de atender as exigências da sociedade.

(Institut des Hautes Études sur la Justice, França)

O autor que mais subsídios nos deu para este capítulo foi David ANNOUSSAMY, ex-presidente da Corte de Madras, na Índia, e atual presidente da State Consumer Dispute Redressal Commission, de Pondichéry, na Índia, através da sua monografia la Justice en Inde.

5.1 - A FIGURA SIMBÓLICA DO JUIZ

ANNOUSSAMY (1996:3-5) afirma:

Tem-se uma abundante literatura em sânscrito e tamul mostrando o perfil do juiz como era concebido na Índia antiga. É antes de tudo aquele que descobre a verdade.

O erudito autor fala nas lendas do juiz Mariadai Ramane, verdadeiro representante de Deus na Terra, do rei juiz, que modifica a lei para satisfazer a necessidade de justiça, e de Manu Nidi Sojane, considerada como a mais importante de todas.

5.2 - ASPECTOS HISTÓRICOS

Como já dito anteriormente, a Índia era uma multiplicidade de pequenos e grandes divisões administrativas comandadas por nativos ou estrangeiros. Assim é que haviam colônias inglesas, francesas, holandesas e portuguesas no território indiano.

Cada um desses colonizadores disputava com os outros pela ampliação dos seus domínios.

No final prevaleceu o domínio inglês, que teve como principal adversário a França.

No entanto, enquanto cada um dos colonizadores pôde interferir na Índia, manteve vigorantes nas regiões de domínio seu Direito e Justiça peculiares.

Pode-se dizer que a Índia era uma verdadeira "colcha de retalhos" em termos de Direito, no século XVIII e parte do século XIX.

BONNAN (1999) mostra a realidade judiciária da região de Pondichéry no período de 1766 a 1817, quando essa região ainda era colônia francesa.

Trataremos, nesta parte, apenas da Justiça francesa na Índia, deixando de lado as Justiças de Portugal e Holanda, pois, abaixo da britânica, esta teve uma influência maior que as outras duas.

Abordaremos todos os seus aspectos neste ítem do estudo, inclusive os juízes e corpo de funcionários e as regras processuais para não fragmentar as informações que conseguimos na nossa pesquisa, toda ela embasada em Jean-Claude BONNAN, especialista em Indologia.

Vejamos o que informa BONNAN:

Sabe-se que o Conselho Soberano estabelecido em Pondichéry estava incumbido de assegurar a administração geral, política e comercial da sucursal, mas também a polícia e devia também exercer a Justiça para os habitantes. (p. xv)

Mais adiante, historia a vida da instituição, explicando suas fases e vai até sua extinção em 1817:

O Conselho Soberano, tendo como seu chefe o Governador (ou Comandante Geral) e o Intendente (ou Ordenador), somente confirmou o Direito local. Levando em conta um organismo que funcionava, preocupou-se, numa primeira fase, em dar uma Justiça especial para os nativos, segundo as leis destes e conforme as orientações das autoridades francesas, e depois, numa Segunda fase, assegurar uma Justiça de primeiro grau de jurisdição para todos os habitantes. As Portarias do Governador e os acórdãos regulamentadores do Conselho fixaram as regras de funcionamento e da competência dessa jurisdição e uma história processual se desenvolve sob os olhos do observador. A Portaria de 18 de novembro de 1769 (modificada em 2 de setembro de 1775) e em 5 de agostop de 1777, sobre a composição da jurisdição) determina a competência em último grau de jurisdição do Tribunal da "Chaudrie", o "teto da jurisdição", montante abaixo do qual o recurso de apelação era incabível, bem como as modalidades de apelação. Definiu também as condições nas quais as convenções e testamentos deviam ser passados. O tabelião que lhe é adido recebeu atribuições de registrar. Uma outra Portaria, de 30 de dezembro (modificada em 28 de janeiro e 4 de julho de 1778) e a de 5 de abril de 1788 para a polícia organizam o funcionamento da jurisdição e da polícia da cidade. Traçam estruturas de base que não foram modificadas fundamentalmente durante todo o tempo de existência da jurisdição. Algumas outras Portarias de regulamentação tratam das Escrivanias, atos notariais, tabelionato, juros etc. Enfim, a de 27 de janeiro de 1778 institui uma Câmara de Consulta, composta de notáveis, para dar seu parecer às jurisdições em matéria de Direito local.

Essas regulamentações lembram o convencionados pelas autoridades francesas de julgar, nos processos civis, os nativos de acordo com o Direito deles, princípio antigo e que seria enunciado em todas as grandes Declarações (e em último lugar, nessa época, pela Portaria de 16 de janeiro de 1819 determinando a aplicação para as jurisdições francesas das leis e costumes para as pessoas regidas por estatuto pessoal, em oposição àquelas regidas pelo Código Civil). Os processos criminais eram da competência do Lugartenente Geral de Polícia (após separação de suas funções daquelas do Lugartenente Civil), que tinha o encargo de fazer respeitar os regulamentos de polícia e decidia sobre as sanções tradicionais menos graves (chicote, mutilação das orelhas). [...] Encaminhava relatórios ao Conselho Superior quanto aos processos mais graves, notadamente da área criminal. Analisava enfim os processos nos quais as regras de castas estavam em jogo, com recursos eventuais para o Conselho.

Através da Ordenança Real de 23 de dezembro de 1827, a "Chaudrie" foi extinta, sua jurisdição passando a ser exercida por um tribunal de Primeira Instância, organizado segundo os padrões metropolitanos. Os processos de estatuto pessoal seriam então julgados pelas jurisdições francesas, salvo em matéria de castas. Os processos "intracastas" eram ajuizados através de petição junto ao juiz de polícia que os enviana ao Comitê Consultativo de Jurisprudência Indiana, que era uma assembléia de sábios-árbitros indianos instituída pela Ordenança local de 30 de outubro de 1827, encarregada também da redação dos costumes, ou das assembléias de casta ou de família. As decisões eram homologadas pelo juiz de paz ou eram avocadas pelo Conselho. Os processos "intercastas" eram solucionados diretamente pelo Governador, que decidia em primeira e última instância. (pp. xvi-xvii).

Quanto aos juízes, diz BONNAN:

A "Chaudrie" não dispunha de pessoal próprio e exclusivo de juízes, pois estes pertenciam ao conselho (em que eles exerciam suas funções principais) e sendo somente comissionados ou afetos a ele para ocupar os postos nesse Tribunal e ali fazer justiça como presidente ou vogal. As deliberações do referido Conselho nos mostram que a "Chaudrie" era formada por três membros do conselho, um como presidente assistido por dois vogais. Eles são confirmados nessa situação pelo acórdão de 17 de fevereiro de 1707 e outros que se seguirão. Tratam-se de vendedores, negociantes e notáveis nomeados ou agregados pela Companhia para garantir o funcionamento das instituições e os serviços do comércio. Essa estrutura manter-se-á até a Portaria de 30 de dezembro de 1769, editada para a organização da "Chaudrie" e da polícia da cidade. Ela retoma essa composição e a formaliza. A presidência é atribuída ao membro do Conselho que tinha função de Lugartenente civil. Sob o regime do edito de fevereiro de 1776, que criou um novo Conselho, a presidência é atribuida ao primeiro Conselheiro, que tinha o cargo de Lugartenente civil, acompanhado de dois vogais. Posteriormente, sob o regime do edito de 1784, o Conselho passou a ser composto por dois Administradores (o Governador ou o Comandante geral e o Intendente ou Comissário ordenador), pelo mais antigo oficial da administração, negociantes e notáveis maiores franceses, retomando-se o sistema do edito de 1701.

As disposições de 1776 eram, todavia, renovadoras e garantiam uma Justiça mais independente e mais profissional. Com efeito, o Conselho se compunha, entre outros membros, de sete Conselheiros titulares, indicados pelo rei e nomeados por ele. Esses asseguravam, com garantia de permanência, as funções da Justiça tanto civil quanto criminal e tinham voto deliberativo no Conselho. Servia como contrapeso à autoridade dos Administradores, que se tornavam assim autoridades executivas e os instrumentos de relação com a coroa. Não é exagerado pensar que o Conselho se situava então dentro da tradição dos Parlamentos [franceses]. No edito do mesmo dia previa também que pelo menos três desses Conselheiros deviam ser advogados, maiores de 27 anos e que estivessem exercendo a profissão há pelo menos quatro anos em alguma Corte ou judicatura do Reino. Esses profissionais deviam apresentar seus títulos e comprovante de exercício da advocacia. Sabemos que o Conselho de 1776 funcionou quase nada, e que a atividade da "Chaudrie" parou em 1778, para ser retomada após o Edito de 1784. A "Chaudrie" passou então a funcionar com um pessoal de qualidade, permanente e independente, na pessoa desses Conselheiros. Alguns deles eram provavelmente aptos, levando-se em conta sua formação jurídica anterior, para informarem-se sobre o Direito local, aplicá-lo e estudá-lo. Essa hipótese não tem nada de gratuita, porque os trabalhos de que dispomos atualmente sobre o Direito de Pondichéry são obra de magistrados profissionais, os da Monarquia, do Segundo Império e da República notadamente, que ali exerceram suas funções a partir do século IXX. Isso não é pretender também que os juízes da "Chaudrie" estivessem aquém da sua capacidade, pelo contrário, o exame dos processos revela seu senso de equidade, sua inteligência para analisar as situações jurídicas e sua vontade de respeitar os usos locais. Mas levando-se em conta seu modo de recrutamento à discrição dos Administradores, suas funções essencialmente administrativas, como os órgãos da Companhia, sua formação originária comercial na maioria dos casos, e suas ocupações codidianas nos negócios, na verdade eles não eram tão bem preparados para exercer as funções de jurisdição e redigir os julgamentos. [...] O julgamento de 24 de fevereiro de 1792 documenta que a comissão de Bernard Magdeleine Fanthome que substitui N. Marcilly, nomeado escrivão chefe do Conselho. Esses atos são realizados na ausência das autoridades, notadamente do governador e do entendente geral, durante a ocupação inglesa [...] Desde então, a autoridade britânica se substitui aos administradores para designar a título precário os membros da "Chaudrie" [...] A resolução do Conselho de Madras de 30 de maio de 1797 reforma a Justiça de Pondichéry, mudando o número de Conselheiros para cinco "os quais para um tempo indeterminado serão nomeados e cumprirão seus encargos respectivos enquanto assim o entender este governo e não mais". A competência da jurisdição fica conservada sobre as outras feitorias e sobre os ingleses, com exceção da execução das penas de morte.

A portaria de 15 de fevereiro de 1817 que organiza a "Chaudrie" nas bases de 1778 (nota: é também criado um Tribunal de Revisão, composto de quatro pessoas, dentre as quais o Comandante ou o Presidente do Conselho, seu membro mais antigo e dois notáveis, oficiando em última instância, seja em apelação, cassação ou "requête" civil. (pp. xxiii-xxix)

BONNAN refere-se aos funcionários:

Os juízes da "Chaudrie" não dispuseram em época alguma de um "Código de Processo" e a própria jurisdição somente foi regulamentada muito depois do início do seu funcionamento (após a metade do século XVIII) visando a organizar alguns aspectos do seu funcionamento e a reger o curso dos processos. Quanto ao Direito, as partes, bem como os juízes, deviam referir-se ora à tradição jurídica local (brâmane ou islâmica), aos costumes dos grupos sociais, aos regulamentos das autoridades (indianas ou francesas, e mesmo inglesas) e às instituições reais francesas. Resultava daí uma variabilidade, senão uma impresição, mas também uma flexibilidade extrema de soluções adotadas, bem como de mudanças verificadas no funcionamento e nas próprias instituições. (p. xxxvii)

Logo adiante o ilustrado autor fala da situação da "Chaudrie" dentro do sistema judiciário:

O sistema judiciário aplicado a Pondichéry era extremamente simples e, no início, quase gratuito para os jurisdicionados. Existiam dois órgãos jurisdicionais, respectivamente para os colonos e para os nativos, transformados em seguida em dois graus de jurisdição, tanto na área cível quanto na criminal, com recursos para o Conselho do Rei. Não havia instâncias senhoriais, eclesiásticas, fiscais e outras, e a circunscrição era unitária (se bem que funcionando em seções) e pouco extensa. O Tribunal do Almirantado, competente para o pessoal e os processos do mar, criado em 1717; o Conselho de Guerra, que julgava os militares (desde 1729); o Tribunal do Tenente, que conhecia das matérias administrativas e dominiais; o Tribunal dos Administradores, estabelecido para os estrangeiros; a Câmara Municipal, a partir de 1790; a Corte de Judicatura, substituindo o Conselho em 1805; o Tribunal de Revisão, julgando em cassação as decisões do Conselho ou da Corte; o Conselho de Madras; o Conselho Privado; diversas instâncias arbitrais etc, somente surgiram tardiamente para solucionar situações específicas e limitadas dentro da organização cujo estilo permanecia ainda muito vivo.

A "Chaudrie" se encontrava, no entanto, desde que os franceses ficaram em uma situação paradoxal sob mais de um ponto-de-vista. Sua existência era nessa época contrária à legislação real, que somente previa um tipo de jurisdição, aquela do Conselho, e, mais tarde, dos Conselhos Provinciais nas outras feitorias, para todos as pessoas provenientes da Colônia [...] Em outras palavras, esse Tribunal não tinha nenhuma razão legal além da intenção do Conselho de conservá-lo e organizá-lo. Funcionava como jurisdição pessoal, a dos nativos, depois se transformando em jurisdição mista, a das relações entre esses nativos e os europeus, e enfim transformou-se em jurisdição de primeira instância em muitos processos. Sua finalidade era de julgar em concorrência com o Conselho quando indianos eram partes, inicialmente na prática depois de Direito quando eles eram partes. Enfim, era sobretudo uma jurisdição francesa decidindo com base no Direito indiano e subsidiariamente no Direito francês, enquanto que o Conselho mesmo julgando em grau de apelação as sentenças da "Chaudrie" não era obrigado a aplicar, pelo menos no início do século XVIII o Direito indiano. Essa competência híbrida, que não era excepcional para aquela época, afirmar-se-á progressivamente, à medida que se fortalecia a jurisprudência desse Tribunal. (pp. xxxviii-xxxix)

Quanto ao Direito aplicável aos processos:

O procedimento que era aplicável à "Chaudrie" apresentava particularidades absolutamente excepcionais do ponto de vista da adaptação das práticas às necessidades locais. No plano dos princípios, as jurisdições francesas instaladas na Índia deviam aplicar o Direito da metrópole (o que era lembrado no edito de fevereiro de 1776 e no de agosto de 1784), ou seja, notadamente nas ordenanças reais, como afirmado na Declaração de agosto de 1664. [...] A competência do Tribunal da "Chaudrie" e o procedimento que era seguido são definidos ora segundo a tradição indiana, ora conforme a prática anterior. Era a própria jurisdição, sob o controle do Conselho, que determinava a extensão das suas atribuições, elaborava suas próprias regras internas durante o exame dos processos, formando um tipo de estilo próprio. Surge um estilo de Direito, formado pelos Direitos indiano, francês e pondicheriano (aquele das autoridades diligentes da feitoria). [...] É provável que, comparado às jurisdições tradicionais, tinha-se um procedimento oral, mesmo se a sociedade jurídica indiana tinha conhecimento dos documentos escritos, atos de autoridade pública ou contratos escritos. As fontes antigas (tratados de dharma, epigrafia) confirmam isso, mas, sobretudo, em época mais recente, as partes apresentavam, na "Chaudrie", para sustentarem suas pretensões, documentos públicos, atestações, contratos, títulos diversos, contas etc. dos quais alguns eram manifestamente independentes da intervenção dos europeus. [...] O procedimento junto à "Chaudrie" se tornou escrito (sobretudo após a Declaração de fevereiro de 1777), mas com possibilidade de ser ordenado o comparecimento pessoal, contraditório e dilatório, enfim, sendo de iniciativa das partes, com a intervenção importante do juiz e outras autoridades. (pp. xxxix-xl)

Fala da estrutura da sentença e do procedimento:

A sentença, redigida como uma menção de todos os atos que foram efetuados, com indicação das respectivas datas, origem e conteúdo, comprova a observância de todas as fases do processo, a última das quais contém a decisão propriamente dita. Essa parte começava em geral pela menção "Tout (vu et) considere lê tribunal (declare, condamme, homologue, etc.)...", constitui o último ato do processo, aquele que é contemporâneo da data da sentença, e segue e conclui a lista dos atos precedentes, sem motivação explícita e separada. [...] Compete às partes (mas também aos operadores do Direito e comentadores) reconstituir os motivos que levaram às decisões das sentenças. Esta maneira de proceder está completamente dentro da linha adotada pelas jurisdições do Antigo Regime, que não se diziam obrigadas a justificar suas decisões. [...] A ação é invariavelmente apresentada através de petição, redigida pela parte interessada (o autor) ou seu representante (procurador) ou eventualmente pelo oficial de justiça encarregado. Entregue ao cartório do Tribunal, a petição era encaminhada à parte contrária (o réu) e continha os elementos de fato e, em princípio, os fundamentos jurídicos visando sustentar a pretensão. [...] A contestação era encaminhada ao autor e expunha os fundamentos de fato e de Direito da defesa. Uma novapetição era geralmente admitida para replicar a contestação, a qual podia ser objeto de tréplica. Todos os outros atos do processo, as novas falas das partes e também (réplicas, falas de resposta ou incidentes etc), as injunções de produção de peças ou de comparecimento, submetiam-se também aos procedimentos de remessa, indiretas e oficiais. A determinação do conteúdo dos atos processuais no momento de sua elaboração pertenciam naturalmente às partes, mas o juiz (provavelmente o presidente, ou seja, o Tenente civil) intervinha para presidir o processo desde o início [...] o juiz exercia um poder soberano sobre a admissão ou rejeição das petições, com vistas à filtrar o contencioso. Desde esse instante, o juiz controlava a admissão dos pedidos, ou, pelo menos, os critérios de admissão das pretensões, analisava sua competência a título provisório ou definitivo e organizava a pauta das audiências repartindo os processos sucessivamente ou em função da natureza dos processos (notadamente penal ou civil). Os autos eram acrescentados de novas peças, sendo elas (títulos e escritos em geral) produzidos em apoio das falas das partes sendo apresentados ao cartório e eventualmente analisadas. [...] Esses elementos reunidos, era designado um juiz relator para fazer a síntese do processo e apresentar um relatório, oral ou escrito aos julgadores. [...] Antes de qualquer decisão de mérito, o réu devia ser intimado. [...] A oitiva de testemunhas era confiada a um juiz ou aos intérpretes juramentados do Conselho e ocorria antes dos debates propriamente ditos. Os depoimentos eram documentados num termo escrito, submetido aos juízes. As perícias, mais raramente utilizadas e que não obrigavam os juízes, existiam também, notadamente em matéria imobiliária para a delimitação de terrenos ou avaliação de colheitas ou de bens mobiliários ou imobiliários. [...] Quanto ao juramento, era raro e as formalidades que obedeciam não são explicadas pelo Tribunal. (pp. xl- xliii)

5.3 - A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

A Justiça indiana é eminentemente estadual, tendo cada um dos 26 Estados sua estrutura judiciária própria, mas existe uma Corte federal, que é a Suprema Corte.

A organização judiciária indiana atual é uma herança britânica, no dizer de ANNOUSSAMY.

Verificamos uma certa complexidade no estudo de desse autor (1996:6-9) e preferimos dividir as jurisdições indianas de uma forma que acreditamos mais didática:

  • I) Tribunais de Direito Comum;

  • II) Tribunais Especializados.

(I) TRIBUNAIS DE DIREITO COMUM

Quanto aos Tribunais de Direito Comum subdividem-se em dois grupos:

  • A) Tribunais Inferiores;

  • B) Tribunais Superiores.

Os Tribunais Inferiores (A) se ramificam em:

  • a) Tribunais compostos por leigos;

  • b) Tribunais compostos por juízes profissionais.

Os Tribunais compostos por leigos existem somente no 1º grau de jurisdição e são opcionais:

  • 1) Tribunais Rurais tradicionais (competentes para todas as matérias, existem somente nas pequemas cidades ou vilas, são compostos por 5 habitantes de maior destaque na comunidade);

  • 2) Tribunais para processos criminais de menor gravidade.

(Considerando que mais de 70% da população do país vive nas pequenas cidades e vilas, pode-se facilmente concluir que é ainda muito grande a procura pelos juízes leigos, quais sejam os dos Tribunais Rurais tradicionais, apesar da tendência ser no sentido da valorização da figura dos juízes profissionais.)

Os Tribunais compostos por juízes profissionais são todos os demais:

  • 1) no 1º grau de jurisdição: os Tribunais separados para os processos civis e criminais de menor importância;

  • 2) no 2º grau de jurisdição: Tribunais Civis de Jurisdição Plena (competentes para processos civis e criminais menos os crimes contra a vida e apelações nos processos julgados pelas jurisdições de 1º grau, ou sejam, Tribunais Rurais tradicionais, Tribunais para processos criminais de menor gravidade e Tribunais separados para os processos civis e criminais de menor importância);

  • 3) no 3º grau de jurisdição: Tribunais de Distrito (competentes para os processos criminais por crimes graves; apelações nos processos dos Tribunais de 2º grau de jurisdição, ou sejam, Tribunais Civis de Jurisdição Plena; apelações civis nos processos de valor inferior a um determinado teto; recurso de provimento de cassação nos processos de competência dos juízos de 1º grau, ou sejam, Tribunais Rurais tradicionais, Tribunais para processos criminais de menor gravidade e Tribunais separados para os processos civis e criminais de menor importância, sejam esses processos não submetidos a apelação sejam após apelação pelos Tribunais Civis de Jurisdição Plena).

Deve-se acrescentar que todos esses Tribunais (1º, 2º e 3º graus) atuam no sistema de juiz singular (juiz único).

Os Tribunais Superiores (B) se ramificam em:

  • a) Altas Cortes [10] de Justiça de cada Estado;

  • b) Suprema Corte.

As Altas Cortes de Justiça de cada Estado são competentes para as apelações nos processos julgados em primeira instância pelos tribunais de Distrito; apelações julgadas em primeira instância pelos Tribunais Civis de Jurisdição Plena não sujeitas a apelação frente aos Tribunais de distrito; recurso de provimento de cassação contra decisões de qualquer Tribunal inferior.

As Altas Cortes de Justiça de cada Estado também podem agir "ex officio" quando detectam alguma irregularidade grave a ser corrigida em qualquer área da comunidade, seja a nivel estatal, seja a nivel dos particulares. Também decidem requerimentos formulados por particulares ou entidades versando sobre atentados às liberdades fundamentais previstas na Constituição.

As Altas Cortes de Justiça são os Tribunais mais graduados de cada Estado.

Acima delas existe a Suprema Corte, que é competente para apelações nos processos julgados pelas Altas Cortes de Justiça de cada Estado.

A Suprema Corte também conhece, em primeira instância, de casos delicados, em que se alega violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

Deve-se acrescentar que os Tribunais Superiores são sempre colegiados.

Deve-se observar que, nos recursos, antes de seu recebimento tanto pelas Altas Cortes de Justiça de cada Estado como pela Suprema Corte, os recorrentes são ouvidos em audiência pública e se o Tribunal entente descabidos, são rejeitados liminarmente, acontecendo mais casos dessa natureza sobretudo na Suprema Corte.

(II) TRIBUNAIS ESPECIALIZADOS

ANNOUSSAMY fala da extrema especialização de alguns Tribunais e enumera alguns deles, especializados em:

  • Reforma Agrária;

  • Locação de Imóveis;

  • Proteção do Domínio Público;

  • Desapropriação;

  • Seguro;

  • Cooperativas;

  • Cadastro;

  • Florestas;

  • Irrigação;

  • Minas;

  • Plantações;

  • Patentes;

  • Imprensa;

  • Refugiados;

  • Família;

  • Contencioso de Funcionários;

  • Consumidores [11];

  • cada categoria de Impostos e Taxas;

  • Trabalho;

  • etc.

O renomado jurista indiano afirma que somente na área trabalhista há vários Tribunais especializados, quer levando em conta a natureza do contencioso, quer a categoria do trabalhador.

Essa variadade enorme de Tribunais se deve ao fato de no período da colonização inglesa, que só terminou em 1947 com a independência do país, os ingleses tinham criado poucos Tribunais de Direito Comum enquanto que existiam Tribunais especializados, cujo número só foi aumentando e, mesmo quando criados Tribunais de Direito Comum para todo o país, ficava mais fácil para os jurisdicionados procurar os Tribunais especializados.

ANNOUSSAMY menciona as vantagens dos Tribunais especializados:

  • ter uma decisão definitiva de maneira pronta (determinados processos podem passar por cinco graus de jurisdição nos Tribunais de Direito Comum);

  • ter juízes com a visão desejada ou conhecimentos especializados para esses processos;

  • uma certa desconfiança quanto às Altas Cortes dos Estados, as quais divergem dos poderes políticos.

A seguir ele enumera as desvantagens desses Tribunais:

  • somente existem nos grandes centros urbanos, pois é relativamente pequeno o número de processos de cada um;

  • os jurisdicionados têm dificuldade em saber qual o Tribunal especializado competente para conhecer do seu problema específico.

Em 1976 o governo distinguiu determinados Tribunais especializados: Contencioso de Funcionários; cada categoria de Impostos e Taxas; Comércio Exterior; Moedas Estrangeiras e Alfândega; Trabalho; Desapropriação; Limite da Propriedade Urbana; Eleições e Abastecimento dos Alimentos Essenciais. Criou para eles, na Constituição, uma hierarquia diferenciada, não mais os subordinando às Altas Cortes dos Estados mas sim a Cortes Superiores de hierarquia equivalente, naturalmente que tendo como instância mais graduada a Suprema Corte. No entanto, na realidade, somente foram implantados Tribunais Superiores em duas ou três dessas especializações, o restante continuando a subordinar-se às Altas Cortes dos Estados.

DAVID (1996:465-467) fala na organização judiciária indiana, na Suprema Corte e na obrigatoriedade do precedente:

A Índia, consideradas sua extensão e sua população, não pode ter uma justiça centralizada como a da Inglaterra. A organização judiciária que ela adotou é, contudo, muito diferente da dos Estados Unidos da América. Na Índia não existem jurisdições federais à exceção de um Supremo Tribunal Federal, com sede em Nova Delhi, composto pelo Chief Justice of India e treze juízes. Os juízes do Supremo Tribunal são designados pelo Presidente da República, após ter recebido diversos pareceres consultivos, sem que seja necessária a aprovação do Senado.

OSupremo Tribunal tem por função essencial zelar pelo cumprimento da Constituição. Pronuncia-se sobre a validade das leis da União ou dos Estados quando a constitucionalidade destas leis é contestada. Pode ser chamado a pronunciar-se, por outro lado, nos casos em que é alegada a violação de um "direito fundamental" garantido pela Constituição. Além disso, o Supremo Tribunal tem igualmente uma competência extensa: pode, por exemplo, ser chamado a pronunciar-se pela via de um recurso contra qualquer decisão proferida por um High Court em matéria civil, se o interesse em jogo ultrapassa as 20.000 rúpias, e pode, por outro lado, admitir um "apelo especial" contra qualquer decisão proferida por qualquer tribunal da Índia, exceção feita aos tribunais militares.

OSupremo Tribunal estabelece, ele próprio, o seu regulamento do processo, que deve, contudo, ser aprovado pelo Presidente da República; a Constituição obriga-o a prever que pelo menos cinco juízes devam participar no julgamento dos processos nos dois primeiros casos supracitados; igualmente cinco juízes se devem pronunciar quando é pedido ao tribunal um parecer meramente consultivo por parte do Presidente da República, conforme autoriza a Constituição.

O Supremo Tribunal da Índia, como o dos Estados Unidos, pode operar mudanças de jurisprudência. Isto verifica-se raramente, dada a grande facilidade com que o parlamento pode modificar a Constituição. Um caso notável veio pôr em relevo esta possibilidade. O Supremo Tribunal, revendo sua jurisprudência, decidiu, em 1967, num acórdão muito contestado, que somente uma Assembléia Constituinte poderia, eventualmente, restringir os direitos fundamentais garantidos pela Constituição; o parlamento não tinha, segundo ele, este poder.

No que respeita a outras jurisdições, que não o Supremo Tribunal, a própria Constituição (art. 141) define que estas jurisdições devem seguir os precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal. E quanto às decisões proferidas por jurisdições diferentes do Supremo Tribunal? A questão coloca-se, neste aspecto, tal como nos Estados Unidos da América. Pode perguntar-se perfeitamente se, para simplificar a administração da justiça e para assegurar a uniformidade do Direito nos diversos Estados, não conviria antes abandonar, ou pelo menos tornar mais flexível, a regra do precedente, tal como ela pôde funcionar na época do domínio britânico. Uma comissão constituída em 1955 considerou a prática anterior tão ligada à psicologia dos juristas que não era possível colocá-la em causa, mesmo que isso parecesse desejável. O importante papel atribuído à lei e os progressos da idéia da codificação poderão levar, na Índia como nos outros países de common law, a significativas mudanças nesta matéria.

5.4 - OS JUÍZES

ANNOUSSAMY (1996:9-11) informa quanto ao aspecto histórico do estatuto da magistratura:

O estatuto atual dos juízes resulta da administração colonial com algumas modificações trazidas pela Constituição. [...] Apesar das garantias inegáveis, há muitos riscos para a independência dos juízes. Mas os casos em que os juízes sacrificaram sua independência são raros. No conjunto eles procuram preservar a tradição de independência legada pelos ingleses.

Abordemos os diversos itens.

  • concurso para juízes de 1º grau: prova oral para candidatos provenientes da advocacia;

  • nomeação: feitas pelo governo, geralmente com indicações do Tribunal Superior (Alta Corte ou Suprema Corte, de acordo com o caso);

  • promoções para o cargo de juiz de Tribunal de Distrito: um terço de advogados e dois terços de juízes de Tribunais menos graduados (os primeiros normalmente têm mais chance na carreira que os segundos);

  • promoções para as Altas Cortes: mediante indicação do primeiro presidente das respectivas Cortes, sendo um terço de juízes de Tribunais de distritos e dois terços de advogados, sobretudo aqueles que prestam serviço à administração pública;

  • promoções para a Suprema Corte: geralmente escolhidos entre os primeiros presidentes ou juízes mais antigos das Altas Cortes;

  • há uma distinção acentuada entre juízes de Tribunais Inferiores e de Tribunais Superiores, inclusive pela valorização da posse dos segundos através de uma solenidade pomposa e recebimento de complemento de vencimentos "in natura", o que não acontece com os primeiros;

  • remuneração: os vencimentos encontram-se defasados por causa da inflação;

  • rotatividade: os juízes de Tribunais Inferiores não podem ser nomeados para Tribunais de seu local de origem e não podem permanecer mais de três anos em um mesmo Tribunal; quanto às Altas Cortes um terço de seus juízes têm de ser provenientes de outros Estados;

  • disciplina: as punições disciplinares dos juízes de Tribunais Inferiores são feitas pelo governo sob proposição da respectiva Alta Corte; quanto aos juízes de Tribunais Superiores somente podem ser demitidos por ato do presidente após processo de iniciativa de pelo menos dois terços de cada uma das duas câmaras do Parlamento central sob argumento de incapacidade ou mau procedimento. Um ponto importante para ser mencionado é que os juízes das Altas Cortes podem censurar os juízes de Tribunais Inferiores nos próprios autos dos processos que lhes chegam pela via recursal.

Os juízes são provenientes das classes média e alta, conforme diz ANNOUSSAMY (1996:22). Parece não haver oportunidade real para os "intocáveis" (párias).

O Departamento de Justiça do Ministério do Direito e da Justiça, no endereço de Internet http://lawmin.nic.in/Just.htm fornece dados atualizados:

Quanto à Suprema Corte (federal):

O número de juízes da Suprema Corte (incluindo o Presidente desse Tribunal) é de 26, sendo que 25 ocupam seus cargos desde 17.12.1996, havendo 1 vaga a ser preenchida.

Quanto às Altas Cortes (estaduais):

O Governo da Índia adotou a política de designar Presidentes das Altas Cortes dos Estados que não sejam profissionais desses Estados. De 1.12.1995 a 17.12.1996, foram feitas transferências e designações de 11 Presidentes de Altas Cortes Justiça para Altas Cortes de outros Estados. Desde 17.12.1996, só a Alta Corte de Sikkim tem um Presidente nativo.

Desde 17.116.1996, o número de juízes e juízes adicionais das várias Altas Cortes era de 568. Em acréscimo, foi estabelecida a criação de cargos de 9 juízes permanentes e 38 juízes adicionais em diferentes Altas Cortes.

De 1.12.1995 a 17.12.1996, 93 recentes designações de juízes permanentes e adicionais juízes foram feitas e, em acréscimo, 17 juízes adicionais foram designados como juízes permanentes.

5.5 - O JUIZ E A LEI

ANNOUSSAMY (1996:13-16) descreve a evolução da mentalidade dos juízes indianos frente às leis.

Fala numa primeira fase, anterior à chegada dos britânicos à Índia.

Prevalecia então o sistema multimilenar de os juízes decidirem levando em conta primeiramente os costumes e, na sua ausência, é que eram aplicadas as leis. E, mesmo assim, as leis podiam ser desconsideradas se levavam à injustiça. Assim, nessa época reconhecia-se uma latitude muito grande para o arbítrio judicial.

Explica ANNOUSSAMY (1996) essa mentalidade:

Os Códigos antigos da Índia não são Códigos de leis positivas, são "Códigos modelos". Deve-se procurar a aproximação máxima possível, mas não se tem a obrigação de ser abolutamente conforme a eles. (p. 13)

Numa segunda fase, quando os britânicos passaram a influenciar a Índia, eles não editaram leis para esse país justamente por causa de sua adesão à common law.

E como os juízes indianos não conheciam o Direito inglês, o plano de Warren Hastings estabeleceu em 1772 que os juízes indianos deveriam julgar de acordo com a justiça, a eqüidade e a consciência, o que, na verdade, fez continuar a situação que já existia, em nada alterando a forma de julgar.

Quando Jeremy Benthan iniciou na Inglaterra um movimento em favor da codificação do Direito inglês, não obteve sucesso, procurando então transplantar seus planos para a Índia, daí sendo editado um Código em 1859.

Já em 1882 a maior parte das leis inglesas prevalentes na Índia foi codificada.

Após esse Código os juízes indianos ficaram obrigados a decidir com base na lei, sem poder sequer de interpretá-la e passou a não reconhecer nenhuma outra forma de julgar.

No entanto, mesmo assim, os juízes indianos insistiam em aplicar a jurisprudência sempre que visualizavam alguma lacuna na lei até porque não queriam renunciar ao seu privilégio de criar regras de Direito a que tinham se habituado.

Dessa forma, criou-se um sério impasse: enquanto o chamado Conselho Privado da Índia afirmava que os juízes não poderiam decidir contra os princípios jurídicos formulados por ele, as Altas Cortes ameaçavam de punições esses mesmos juízes se decidissem contrariamente à jurisprudência.

Uma solução temporária surgiu através da legislação indiana de 1935, que estabeleceu que os parâmetros do Conselho Privado e da Corte Federal deveriam ser seguidos obrigatoriamente por todos os Tribunais do país.

E a Constituição (1950) endossou esse entendimento em relação à nova Suprema Corte.

Quanto às Altas Cortes sua jurisprudência passou a obrigar os juízes dos respectivos Estados, mas não de outros.

A força das leis com isso foi minimizada pela jurisprudência, no entanto, para novo prestígio das leis, são elas sucessivamente reeditadas acompanhadas da jurisprudência, e, assim, os juízes se baseiam em dispositivos legais sem maiores problemas.

Duas situações peculiares passaram a ocorrer: as sentenças dadas com base exclusivamente na jurisprudência são mantidas em grau de recurso somente se não há texto de lei expresso sobre a matéria, e a lei é aplicada isolada da tendência jurisprudencial se o caso ocorrente é uma situação completamente nova, não adequável a nenhuma jurisprudência. E nesses casos os juízes de primeira instância ficam na difícil situação de decidir.

De alguma forma minimizou-se também a força do stare decisis, utilizando-se a técnica da distinção para deixar-se de aplicar a jurisprudência nos casos que apresentam aspectos diferenciados em relação ao molde jurisprudencial.

E foi a própria jurisprudência que mostrou o caminho a ser seguido para bem julgar os processos:

O exemplo e as diretivas que as Cortes Superiores dão é de fazer prevalecer a Justiça e de não se deixar entravar pelas regras técnicas e um juridismo escrupuloso. (p. 15)

Conclui ANNOUSSAMY (1996) que os juízes indianos atuais estão voltando a ter a liberdade de decisão que tiveram até uma parte do século XVIII, apenas que, diferentemente dos juízes ingleses, devem expor nas sentenças sua fundamentação:

Assim pouco a pouco os juízes indianos recuperam um pouco sua tradição após um intervalo de rigorismo da administração judiciária à moda inglesa. A grande diferença é que eles devem explicitar sua fundamentação de forma convincente. [...] A lei está a serviço da Justiça em que o juiz é o oficiante ativo. Tal é a filosofia que parece emergir. (p. 16)

5.6 - O PAPEL POLÍTICO DOS JUÍZES

ANNOUSSAMY (1996:16-22) menciona algumas situações que fazem o Judiciário indiano desempenhar um papel político relevante:

  • sua atuação em processos que têm envolvimento político importante, como no caso de eleições etc.;

  • sua atuação no controle de constitucionalidade, que pode ocorrer no curso dos processos;

  • a Suprema Corte estabeleceu "cláusulas pétreas" para a Constituição, que não podem ser objeto de revisão constitucional;

  • a Suprema Corte acaba invadindo a área do Poder Legislativo quando este se omite na elaboração de leis que politicamente não lhe interessam;

  • a Justiça é procurada pelos cidadãos que vèm seus direitos relegados ao descaso pela classe política;

  • em muitas situações os juízes acabam estabelecendo regulamentações para casos em que o legislador não o faz, como ocorreu com relação à adoção internacional de crianças indianas, quando o próprio governo comunica aos serviços competentes essas decisões do Judiciário.

ANNOUSSAMY (2001), depois de afirmar que a atividade legislativa é desbordante depois da independência (p. 21), fala da disputa entre o Judiciário e o Legislativo:

Quando a Suprema Corte anula uma disposição legislativa, o Parlamento a ressuscita sob outra forma; algumas vezes a situação se repete e degenera em verdadeiro duelo. Assim, a lei se torna agressiva em determinados casos, deturpa a realidade e se macula. (10-11)

Essa disputa realmente é grave, segundo ANNOUSSAMY (2001:22):

... as leis somente sobrevivem se estão conformes à constituição: se elas não recebem a afirmação de validade pela suprema Corte, no bojo de um recurso processual de provimento, a insegurança paira sobre elas.

5.7 - AS DISTORÇÕES

ANNOUSSAMY (1996:25-29) fala dos problemas da máquina judiciária antes dizendo dos primeiros felizes tempos após a independência:

Os britânicos tinham deixado à sua partida um sistema bem organizado de tal forma que todos estavam satisfeitos. Após a independência as cortes superiores receberam a admiração e a gratidão da população por sua pronta intervenção na salvaguarda dos direitos fundamentais. De uns quinze anos para cá surgiu uma sombra nesse cenário. (p. 25)

Enumera os problemas, que seriam os seguintes:

  • a causa principal foi o crescimento populacional, que mais que dobrou nos últimos quarenta anos;

  • o desenvolvimento da atividade econômica aumentou o número de litígios, gerando o aumento do número de processos;

  • a legislação indiana não está preparada para evitar os litígios nem lhes dar solução rápida, sendo de notar-se que as provas escritas não são utilizadas nos processos, sendo regra a oralidade;

  • o rito dos processos disciplinares é complicado e acabam sendo esses processos questionados perante a Justiça;

  • as leis sócio-econômicas são em número avultado, não são editadas com o consenso de todos os interessados e acabam gerando resistência daqueles a quem desagradam;

  • a prática administrativa nem sempre coincide com as leis;

  • por falta de recursos financeiros as leis mais bem intencionadas deixam de ser colocadas em prática;

  • os recursos financeiros para custeio de pessoal e meios materiais não são ideais;

  • o aumento do número de Tribunais especializados gera o aumento de serviço para os Tribunais Superiores, sendo que a Suprema Corte contava em 1996 mais ou menos 39.000 em andamento, dos quais cerca de 20.000 em andamento há mais de cinco anos, e essa é a situação das Altas Cortes;

  • a indulgência dos juízes e a pressão dos advogados contribuem para que ações sejam apresentadas diretamente aos Tribunais Superiores forçando-se alegações de violações a direitos fundamentais, sendo essa prática utilizada principalmente pelos que residem nas capitais, fazendo com que casos complexos sejam julgados dentro de um rito simplificado;

  • em virtude das dificuldades existentes há processos em andamento há mais de vinte anos nos casos em que começaram em Tribunais de primeira instância e o vencido resolve recorrer sempre;

  • as decisões provisórias nos processos acabam perdurando muitas vezes por anos seguidos, prejudicando as partes;

  • políticos têm procurado usurpar as funções judiciárias, através do que ANNOUSSAMY chama de "depravação da democracia", quando a classe política procura exercer verdadeira ditadura em todos os domínios;

  • há uma tendência de certos juízes a hipotecar sua imparcialidade em favor dos poderosos do dia ou por amor ao dinheiro, observando-se como fatores facilitadores o sistema de juiz único como regra quase geral, há possibilidade de fraude na distribuição de processos, as leis são um tanto fluidas e o controle dos Tribunais Superiores sobre os juízes de Tribunais Inferiores é cada vez menor. As acusações ao Judiciário são de corrupção e morosidade;

  • os advogados têm contribuído para agravar a situação da Justiça em geral, pois os princípios de deontologia nem sempre são seguidos, gerando desconfiança nos eventuais clientes; as relações entre advogados e juízes nem sempre são cordiais, muitas representações sendo formuladas contra juízes, que acabam removidos compulsoriamente ou demitidos;

  • a polícia também tem colaborado para os desacertos quando da elaboração de inquéritos policiais embasadores de processos criminais e inclusive já se registrou a ocorrência de ofensa pública de policial a juiz, o que, felizmente, ocorreu poucas vezes;

  • os próprios Tribunais Superiores atrapalham a estabilidade da estrutura quando, ao invés de manterem a uniformidade da jurisprudência (stare decisis), resolvem decidir de forma diversa, gerando a insegurança jurídica, o aumento do número de processos e outros efeitos danosos;

  • as sentenças são por demais extensas, algumas vezes com centenas de páginas;

  • as publicações de jurisprudência estão nas mãos de advogados, que procuram mencionar apenas as que lhes interessam, principalmente nos casos criminais, as que favorecem os acusados;

  • há uma certa precariedade nos estudos mais aprofundados, gerando afoiteza e risco de decisões injustas;

  • apesar de o idioma dos processos nos Tribunais Superiores ser o inglês, muitos advogados não o conhecem suficientemente e muito menos as partes e pessoas em geral num país onde há uma diversidade enorme de línguas e dialetos.

ANNOUSSAMY (1996:26) diz que, devido ao assoberbamento dos Tribunais, o governo pensou em duas soluções alternativas: uma incentivando a conciliação e outra a arbitragem, esta última baseada no modelo de 1985 da ONU, o que, aliás, são opções muito úteis, praticadas por muitos outros países, com excelentes resultados.

5.8 - PERPECTIVAS PARA O FUTURO

ANNOUSSAMY (1996:29-34) sugere algumas medidas para melhorar a Justiça indiana, quais sejam:

  • aumento dos vencimentos dos juízes, inclusive para evitar a corrupção;

  • implantação do sistema de colegialidade nos Tribunais pelo menos na hora da prolação das sentenças (em lugar do sistema de juiz único);

  • redefinição das competências principalmente para desobstruir os Tribunais Superiors, que encontram-se assoberbados por processos em que se alega agressão aos direitos fundamentais;

  • limitar os fundamentos para reforma dos julgamentos a um ou dois;

  • designação de juízes de excelente nível profissional para os Tribunais de primeira instância mais importantes, que apresentam causas mais complexas;

  • limitação do número de advogados, exigindo maior qualificação moral e técnica;

  • reagrupamento de forma mais racional os Tribunais Especializados, visando melhor atendimento aos jurisdicionados e diminuição das despesas;

  • revisão das regras processuais, principalmente no que pertine às provas;

  • redução da extensão das sentenças e acórdãos.

  • O estudioso doutrinador enumera cinco tendências que parece inclinarem o governo indiano quanto à Justiça sob inspiração dos estudiosos das leis sociais:

  • inserção nos textos de lei de regras de interpretação das leis (devido à relativa indefinição que existe quanto à prevalência das leis ou da jurisprudência);

  • informatização (para facilitação inclusive do conhecimento da jurisprudência);

  • utilização de meios alternativos como a conciliação e a arbitragem (já tendo sido criados Cortes Populares - compostas de juízes e advogados aposentados - junto aos Tribunais de todas as instâncias, em que, quando há acordo entre as partes, redige-se compromisso, que é título executivo);

  • incentivo à Justiça paralela no interior de cada comunidade religiosa (faltando apenas a partifipação dos hinduístas, uma vez que musulnanos e cristãos são mais simpáticos a essa sugestão);

  • formação dos juízes (que não passam por nenhum curso após aprovação no concurso de ingresso na profissão, havendo somente cursos de reciclagem), devendo-se observar quatro ítens:

  • conhecimento jurídico;

  • qualidade intelectual;

  • caráter;

  • moralidade.

Quanto ao números de processos em andamento, causas do acúmulo de processos na primeira instância e soluções adotadas, foram divulgados pela Internet (http://mha.nic.in/justi.htm) os seguintes dados:

  • na Suprema Corte: redução do número de processos: de 104.936 (1991) para 19.806 (1998)

  • nas Altas Cortes: aumento do número de processos: de 2,65 milhões (1993) para 2,98 milhões (1995) e 3,18 milhões (1997). Observa-se mais de 50% desse total centralizado em apenas 4 Altas Cortes: Allahabad (0,86 milhões), Madras/Chennai (0,32 milhões), Calcutá (0,28 milhões) e Kerala (0,25 milhões)

  • nosTribunais inferiores: números oscilantes: de 21,8 milhões (1995) diminuindo para 19,9 milhões (1996) e aumentando para 20 milhões (1997).

Pesquisadas as razões dessa situação, concluiu-se que múltiplas são elas: a) falta de responsabilidade e transparência na administração, b) aumento no acesso à informação e no ajuizamento de processos, c) aumento da população, d) radicais mudanças na causação dos litígios, e) variedade de tipos de litígios, f) ineficiência de juízes e funcionários da Justiça, g) adiamentos e demoras etc.

Foram adotadas as seguintes soluções: a) classificação e agrupamento de processos, b) identificação e listagem de processos julgados definitivamente pela Suprema Corte e pelas Altas Cortes, c) uso de moderna tecnologia de informação no arquivamento e gerenciamento dos processos, d) aumento no número de cargos de juízes e funcionários da Justiça, e) simplificação dos procedimentos civil e criminal, f) supressão de leis arcaicas, g) adoção de formas alternativas de solução de litígios, h) transparência e responsabilidade na administração através de meios eletrônicos etc.

5.9 - MAGISTRATURA CORAJOSA

MEHTA (1998:143-144) fala da firmeza dos juízes indianos mesmo quando as partes interessadas são os poderosos do dia:

Um juiz da Suprema Corte, homem cuja posição e salário dependiam do governo, teve a coragem de enfrentar a pessoa mais poderosa da Índia e condenar a primeira-ministra Indira Gandhi por corrupçãoeleitoral. Durante o julgamento, quando alvo de todas as pressões imagináveis, de dinheiro a intimidações, o juiz Sinhua advertiu repetidamente a primeira-ministra no sentido de que não cometesse perjúrio, e informou a uma sala apinhada de sicofantas e pessoal de segurança que ninguém deveria levantar-se quando a primeira-ministra entrasse.

- Neste tribunal - observou, severamente - as pessoas só se levantam diante da lei.

Nos anos que se passaram desde o julgamento do juiz Sinhua, o conjunto de pressões exercidas pela sociedade indiana transformou lentamente a política da Índia - e os resultados estã começando a aparecer.

Hoje, a Suprema Corte condena por corrupção líderes de todos os quadrantes do aspecto político - primeiros-ministros, ministros de Estado, líderes de todos os grandes partidos políticos.


6 – A JUSTIÇA HINDU

CHRÉTIEN-VERNICOS (Internet) fala sobre a Justiça nas castas (e subcastas) de forma extremamente clara:

Em cada localidade, cada casta tem seus próprios costumes, seu próprio Tribunal, o panchayat, ou assembléia local. Essa assembléia resolve todas as dificuldades internas da casta, apoiando-se sobre a opinião da castas toda da localidade; julga conforme o dharma adaptado às necessidades locais da casta; intervém em todas as matérias religiosas e também jurídicas, aplicando sanções, que podem ir do desprezo até a exclusão da casta.

ANNOUSSAMY (2001:11) também é claro no sentido de que:

...praticamente cada casta tem seu costume.

Tentar adentrar aspectos processuais fica muito difícil, pois, como visto na exposição da ilustrada autora sobre o Direito hindu, os costumes locais de cada casta (ou subcasca) prevalecem sobre o próprio Dharma (que são regras mais genéricas).


7 - OS ADVOGADOS

A classe dos advogados [12] é muito prestigiosa, sendo que nela são recrutados os juízes e notários, não havendo Ministério Público.

GANDHI (1998:37-38) fala da sua advocacia:

Compreendi que a verdadeira função de um advogado é unir partes desunidas. A lição ficou tão indelevelmente impressa em mim, que ocupei grande parte dos meus vinte anos de prática advocatícia promovendo compromissos particulares de centenas de casos. Nada perdi com isso - nem mesmo dinheiro, e com toda a certeza, não minha alma.

Mais adiante (pp. 59-61) diz:

Nunca apelei à mentira em minha profissão, e dedicava grande parte da minha atividade advocatícia ao serviço público, cobrando apenas as despesas de custo, quando eu mesmo não as pagava... No tempo de estudante, eu ouvia dizer que advocacia era profissão de mentiroso. Mas essa idéia não me influenciou, uma vez que eu não tinha intenção de ficar famoso nem de ganhar dinheiro com a mentira... Meus princípios foram postos à prova muitas vezes na África do Sul. Eu sabia que em geral meus adversários orientavam suas testemunhas. Assim, bastava-me incentivar o meu cliente ou suas testemunhas a mentir para termos ganho de causa, mas sempre resisti a essa tentação. Lembro-me apenas de uma ocasião, quando, depois de ganhar um caso, suspeitei que meu cliente havia me enganado. No meu íntimo, eu sempre queria vencer e só queria vencer se a causa do meu cliente fosse justa. Ao fixar o preço, não lembro de tê-lo condicionado uma vez sequer ao ganho da causa. Quer meu cliente vencesse ou fosse derrotado, eu não esperava nem mais nem menos do que me era devido.

A todo cliente novo eu alertava já no início que não assumiria um caso falso nem que instruiria as testemunhas; com isso, criei uma reputação tal, que ninguém se apresentava com um caso falso. Tanto assim que alguns clientes meus encaminhavam suas causas limpas para mim e as duvidosas para outros escritórios de advocacia.

Durante meu trabalho profissional, também era hábito meu nunca ocultar minha ignorância aos clientes ou aos colegas. Quando estava confuso, recomendava ao cliente que consultasse outro advogado. Essa franqueza me granjeou uma afeição e confiança ilimitadas de meus clientes. Eles se dispunham a pagar a taxa sempre que se fizesse necessária uma consulta a um advogado mais experiente. Esse afeto e confiança me foram de grande utilidade em minha atividade pública.

Em http://www.cesa.org.br/Valor%202.9.02%20Liberaliza%E7%E3o.doc lê-se:

Segunda-feira, 2 de setembro de 2002, Ano 3, Nº 585

Legislação & Tributos - Mercado

Mais de oito mil advogados indianos saíram às ruas para protestar contra abertura

Liberalização de serviços jurídicos é tema polêmico em vários países

Daniela CHRISTÓVÃO, São Paulo

A discussão sobre a atuação de escritórios estrangeiros em território nacional não ocorre somente no Brasil. A questão é invocada em vários países e a liberação da atuação dos consultores já surtiu efeitos em mercados como o da França e Índia. Sendo o advogado um profissional essencial à administração da Justiça, uma série de regras - muitas delas constitucionais (como ocorre no Brasil) - deve ser observada para a atuação no mercado, sob pena de exercício ilegal da profissão.

São poucos os países que não exigem do advogado um exame de admissão em um órgão regulador da profissão. Mas, por outro lado, é inexorável a queda de barreiras na prestação de serviços em uma economia globalizada, principalmente após as negociações que resultarão no Acordo Geral sobre Serviços Relacionados ao Comércio - mais conhecido por sua sigla em inglês GATS.

O exemplo mais radical de não aceitação de advogados estrangeiros atuando localmente é o da Índia, que, assim como a Inglaterra e os Estados Unidos, tem o seu sistema jurídico construído sob a tradição da commom law. Em 24 de abril de 2000, mais de oito mil advogados indianos saíram em passeata pelas ruas de Nova Delhi em protesto contra uma proposta da Comissão de Direito da Índia que introduzia o regime de consultor em Direito estrangeiro no país.

Assim como no Brasil, cresce na Índia a pressão de outras nações para que o país assuma compromissos referentes ao setor jurídico durante as negociações do GATS. Atualmente, advogados e governo indianos estão estudando maneiras de assegurar que os profissionais locais tenham uma perspectiva real de atuação global antes de se assumir o acesso de escritórios de advocacia estrangeiros ao mercado indiano. A multidisciplinariedade também é proibida pela Ordem dos Advogados da Índia.


8 - O ENSINO JURÍDICO

BONNAN, através da Internet [13] [14], respondendo à indagação do autor desta monografia, esclarece:

Existem Escolas de Direito (Law College) em todas as grandes cidades que têm universidades, Escolas essas que são mais ou menos independentes das universidades, inclusive em Pondichéry, e que têm um curso até o nivel de PhD. Sua reputação varia de uma para outra, sendo a de Bangalore a mais conceituada. Formam-se nessas escolas sobretudo advogados. O ensino versa sobretudo sobre a common law, mas também sobre o Direito Internacional.

ANNOUSSAMY (2001:25) fala da enorme quantidade de revistas jurídicas de iniciativa privada versando sobre a jurisprudência das 22 Cortes Superiores estaduais além da Suprema Corte, esclarecendo (p. 26) que os estudos doutrinários são insuficientes.


9 – OS JURISTAS MAIS IMPORTANTES

9.1 - BHIM RAO AMBEDKAR (1891-1956)

JAFFRELOT (2000:19-23) resume a biografia de Ambedkar (primeiro líder "intocável" que a Índia conheceu) assim:

Bhim Rao Ambedkar nasceu em 14 de abril de 1891 em Mhow, uma cidade com guarnição militar próxima de Indora - a capital de um principado de mesmo nome que será incorporado à província de Madhya Bharat (no atual Madhya Pradesh) após a independência. Sua família vinha todavia de Maharashtra como numerosos habitantes do Estado de Indora cuja dinastia era de casta maratha, casta dominante em Maharashtra. Sua terra natal, em Konkan (a costa da região marata), chamava-se Ambavade e o verdadeiro nome de Ambedkar, Amabavadekar, vem daí. Mudou-o para Ambedkar em 1900 quando seu professor brâmane, impressionado por sua qualidades infantis, decidiu dar a ele seu sobrenome.

Ambedkar foi assim durante bastante tempo preservado das discriminações que afligiam os "intocáveis" pelo fato das condições peculiares da vida na guarnição militar onde seu pai trabalhava, soldado do Exército da Índia britânica. Pouco a pouco, no entanto, conheceu a realidade. Criança, espantava-se quando algum barbeiro se recusava a cortar-lhe os cabelos. Sobretudo, sofreu uma humilhação que não esqueceu jamais, um dia em que se preparava para, com seu irmão e sua irmã, receber o pai. Chegando ao destino, as três crianças foram interrogados pelo chefe da estação que, verificando sua casta, "recuou cinco passos"; quanto aos condutores de "tonga" (charrete a cavalo), nenhum deles se dispôs a levá-los ao vilarejo de seu pai. Um deles aceitou que eles fossem com a condição de eles mesmos conduzirem o veículo. Por ocasião de uma parada, o animal alimentou-se num albergue, enquanto que as crianças, obrigadas a permanecer do lado de fora, ficaram reduzidas a beber a água suja de um riacho. A tomada de consciência de Ambedkar é então mais radical porque ele é dotado de uma viva inteligência.

Em 1907, essas qualidades intelectuais lhe permitem conseguir sua matrícula (equivalente ao "baccalauréat" francês) na Elphinstone High School (equivalente ao liceu francês) de Bombaim onde seu pai veio a se instalar. Inscreveu-se em seguida na universidade, no prestigioso Elphinstone College, graças a uma bolsa, e aí se gradua como "Bachelor of Arts" (B. A.), equivalente à licenciatura francesa, em 1912. Obtém então uma bolda de estudos nos estados Unidos, chance que nenhum homem de sua condição jamais tinha conseguido. Faz um mestrado e depois parte em 1916 para Londres, onde é admitido em Gray Inn para estudar Direito e na "London School os Economics" para prosseguir seus estudos de Economia. Deve totavia retornar à Índia - onde chega em agosto de 1917 - porque sua bolsa tinha expirado.

O sucesso que conheceu nos seus estudos o destacou frente aos britânicos, que viam nele um representante do poder dos "intocáveis". Foi inquirido em 1919 pelo Southborough Committee que o governo britânico suspendeu das funções para revcisar os critérios do censo eleitoral e permitir assim a um número maior de indianos votar para renovação das assembléias políticas das províncias e de Nova Delhi. [...] Ambedkar propôs a criação de um eleitorado separado e de vagas reservadas para os "intocáveis".

Em 1920, lança um novo jornal, o Mook Nayak (o líder dos sem-voz) com o apoio financeiro do marajá de Kolhapur, Shahu Maharaj, que não é outro senão o descendente de Shivaji. Não hesita todavia a retomar seus estudos tão logo esse príncipe lhe fornece o apoio financeiro necessário para retornar à inglaterra. Em Londres, obtém o título de "master of science" em 1921, depois, no ano seguinte, apresenta sua tese intitulada "The Problem os the Rupee".

Instala-se em seguida em Bombaim como advogado, mas sua situação de "intocável" afasta os clientes. Profundamente magoado, decide consagrar o esssencial do seu tempo a lutar contra o sistema de castas. É assim que cria, em julho de 1924, a "Bahishikt Hitakarini Sabba" (Associação das Vítimas do Ostracismo) que ele incentivará até 1928. No ano anterior é nomeado para o Conselho Legislativo da presidência de Bombaim pelos britânicos. Ambedkar se esforça, nessa época, para obter o acesso dos "intocáveis" aos poços de água (esse será o objetivo da mnobilização de Mahad, na costa de Konkan, em 1927) [...]

Ambedkar cria seu primeiro partido político em 1936, o "Independent Labour Party", com vistas às eleições de 1937. [...] O IPL apresenta candidatos apenas para a PresiD~encia de Bombaim, onde alcança um grande sucesso, sendo Ambedkar eleito junto com outros nove companheiros de partido. [...] Ambedkar entra para "Defense Advisory Committee" em 1941 antes de ser nomeado Ministro do Trabalho em 1942.

Ambedkar combina essa atividade ministerial com o relançamento de sua estratégia partidária ao fundar um novo partido em 1942, a "Scheduled Castes Federation". [...] Jawaharlal Nehru o nomeia Ministro da Justiça no seu governo em 3 de agosto de 1947. Em 29 de agosto é encarregado de presidir a comissão encarregada da redação da Constituição (o "Drafting Committee") que absorve o essencial de suas energias de 1947 a 1950.

Se a Constituição traça então os quadros propícios à reforma social, notadamente abolindo a "intocabilidade" e proibindo toda discriminação baseada nas castas, a raça e o sexo, Ambedkar quer atacar os males da sociedade indiana de forma mais concreta. Assim ele lança, desde janeiro de 1950, uma campanha para a revisão do "Hindu Code Bill".

9.2 - P. N. BHAGWATI

No endereço http://reseauvoltaire.net/article8086.html encontra-se um resumido curriculum do importante jurista indiano.

O juiz P.N. Bhagwati era o mais jovem juiz da história da Índia quando foi nomeado juiz-chefe da Alta Corte do Estado de Gujaratm, depois, posteriormente, juiz-chefe da suprema Corte da Índia. Conservou o cargo de juiz-chefe da Suprema Corte da Índia até sua aposentadoria, em 1986.

Desde sua aposentadoria, ele se dedica muito decididamente a promover a justiça social na Índia e através do mundo. Atuou como perito-conselheiro junto aos governos do Nepal, da Mongólia e do Camboja para elaboração de suas Constituições. Contribui igualmente para a justiça social por intermédio do Commonwealth, da ONU, da Organização Internacional do trabalho (OIT) e do PNUD.

Na ONU, foi presidente do Congresso Mundial dos Direitos Humanos, membro da Comissão dos Direitos Humanos, do Comité de Peritos sobre a aplicação das Convenções da OIT e da Corte Permanente de Arbitragem em Haia bem como presidente do Conselho Consultivo da CIJ em Genebra. Bhagwati igualmente assegurou a presidência do Grupo de eminentes personalidades encarregadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados de estudar as questões relativas aos refugiados.

Em http://www.ajuris.org.br/fmundialj/preview/artigo26.html lê-se sobre Bhagwati:

[...] ex-presidente da Corte Suprema da Índia e atual presidente do Conselho de Direitos Humanos da ONU, Dr. Bhagwati. Sob a liderança do mesmo, desenvolveu-se significativa jurisprudência de Direitos Humanos, em seu país, a partir das decisões em ações civis públicas que beneficiaram grandes setores de excluídos. Destaca-se o conferencista também na área de direitos das mulheres, tendo sido o principal apoiador de três oficinas judiciais para mulheres-juízas e que tratavam da aplicação das normas do Direito internacional dos Direitos Humanos das mulheres, no âmbito doméstico. Presidiu, por outro lado, o Tribunal Popular de Violência contra as Mulheres, durante o Congresso de Direitos Humanos, na Áustria. Preocupado com o acesso à Justiça, pelas classes desfavorecidas, ampliou a doutrina da legitimidade de ação, perante a Suprema Corte e construiu um programa de assistência legal aos necessitados. Tem sido um defensor da causa dos trabalhadores, a ponto de suas decisões sobre trabalho informal e infantil terem resultado em leis posteriores ou projetos de governo que melhoraram as condições sociais e econômicas daqueles.

9.3 - DAVID ANNOUSSAMY

Nasceu em Pondichéry, Índia, em 21-10-1927, filho de uma família tamul, recebendo educação escolar francesa e educação familiar e social inteiramente tamul.

Conquistou os seguintes títulos universitários: licenciatura em Letras e doutorado em Direito.

Ocupou os seguintes cargos: juiz e professor de Direito.

Realizou a transição do serviço judiciário de Pondichéry do sistema francês para o sistema anglo-indiano.

Publicou numerosos artigos e os seguintes livros: Perspectives démographiques de l’Union Indienne, Le droit indien en marche, French legal system, The language riddle, Judicial training (em colaboração) e Moji kalviyil poudia nôkou (este último em tamul).

Pertence às sociedades científicas: Indian Law Institute, Académie internationale de droit comparé e société de droit comparé de Pondichéry (sendo presidente desta última).

9.4 - HARI SINGH GOUR

ANNOUSSAMY (2001:51) fornece os poucos dados que conseguimos apurar sobre esse importante jurista:

No domínio do estatuto pessoal hindu, a codificação deu um passo adiante. Um jurista indiano, H. S. Gour, tinha preparado e publicado no início do século um projeto de Código de Direito hindu em inglês com 384 artigos descrevendo o Direito hindu em vigor nessa época.


10 - O MINISTÉRIO DO DIREITO E DA JUSTIÇA

No seu site http://lawmin.nic.in o Ministério do Direito e da Justiça presta informações importantes (em inglês).


11 - O MINISTÉRIO PÚBLICO

BONNAN, respondo à indagação do autor desta monografia, através da Internet, informa:

Não existe Ministério Público [na Índia].


12 - ESCOLA DA MAGISTRATURA

BONNAN, respondo à indagação do autor desta monografia, através da Internet, esclarece:

Não existe [na Índia] Escola da Magistratura.


13 - NOTARIATO

BONNAN, respondendo à indagação do autor desta monografia, através da Internet, esclarece que os notários são recrutados na classe dos advogados:

Os advogados têm também as funções de notariado.


14 - A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

ANNOUSSAMY (2001:83-84) informa que, antes da independência da Índia a Justiça era considerada cara, resumindo-se a assistência judiciária, na área cível, à isenção de selos para os considerados pobres, e, na área penal, à nomeação gratuita de defensor.

Com a independência é que realmente se fez algo de mais consistente, principalmente graças à colaboração dos advogados e professores de Direito, estes últimos através da participação de alunos nas chamadas clínicas de ajuda legal.

Leis foram editadas para fortalecer a assistência judiciária, estando em vigor atualmente a de 29 de outubro de 1994, que entrou em vigor em 1997, além de decretos regulamentadores.

O que prevalece no momento é uma legislação que concede ampla assistência aos carentes que litigam em Juízo, englobando honorários advocatícios além da isenção do pagamento de selos, sendo essas despesas todas adiantadas pelos Escritórios de Ajuda Legal se se certifica da aparente razão do mérito do processo que será apresentado em Juízo (o que significa dizer que os demandantes de má-fé nunca conseguem gratuidade).

No entanto, mesmo sem necessidade de serem pobres, muitas pessoas conseguem gratuidade: são as mulheres, crianças, operários, populações tribais, párias, vítimas de desastres, inválidos, doentes mentais, mendigos, vítimas de exploração sexual, presidiários ou submetidos a medidas de reeducação.

O solicitante de gratuidade terá seu pedido deferido sem necessidade de provar pobreza, bastando apenas sua afirmação sob juramento e a gratuidade é deferida se a autoridade não tiver motivo legal para indeferí-la.

Os Escritórios de Ajuda Legal têm também outras funções: informar os beneficiários sobre as leis sociais, formar voluntários para divulgação da cultura da conciliação, favorecer as clínicas de ajuda legal nas faculdades de Direito, desenvolver a assistência judiciária nas vilas e subúrbios, incentivar as instituições filantrópicas a se consagrarem à assistência judiciária, avaliar o trabalho realizado e promover pesquisa na área de assistência judiciária.


CONCLUSÃO

No endereço http://asiep.free.fr/inde/droit-indien-en-marche.html encontramos um texto de Roland BOUCHET sobre o Direito e a Justiça indianos, do qual extraímos um trecho, altamente elucidativo, esclarecedor inclusive de como ocorreu a evolução do Direito e da Justiça hindus para o Direito e a Justiça modernos:

Os Códigos antigos têm por fundamento o dharma, conjunto de regras morais que regem o gênero humano e que têm por objetivo a preservação de uma sociedade fortemente hierarquizada. Essas regras, que não são destinadas a toda a população, mas sim a uma determinada elite, são muito estruturadas e apresentam uma grande lógica nos princípios e uma grande flexibilidade na execução, flexibilidade que encontra justificativa no costume.

A presença colonizadora (inglesa) serviu de ponte entre o Direito hindu e o Direito moderno. Com efeito, a potência colonial tomou para si a incumbência de administrar a Justiça em um país que ela conhecia pouco. Essa potência quis codificar as regras existentes, os princípios e os costumes, e os letrados indianos consultados pertenciam evidentemente às castas que tinham acesso aos textos sânscritos e cujo interesse era na manutenção de seus privilégios. O desconhecimento da realidade do país pelo colonizador conduziu-o a estender, por exemplo, esse novo Código ao sul da Índia, região cujo Direito era costumeiro e não hindu. Apesar de erros desse tipo, o período colonial deixou traços naquilo que seria o sistema judiciário atual, como a possibilidade de ajuizar nos tribunais ações contra o Estado e a proeminência, na legislação, da pessoa humana sobre as hierarquias sociais. A Constituição da União Indiana, de qualquer forma, concretizou esse movimento marcando uma aspiração a uma transformação social rumo ao reinado da igualdade de todos. Essa Constituição, uma das mais longas do mundo e que sofreu 80 emendas em meio século, inspirou-se na Declaração dos Direitos do Homem, da qual fez sua pedra angular.

Nada é tão simples na Índia e lá, mais que alhures, um texto, por mais prestigioso que seja, pode mudar a realidade social milenar. Desde a independência, pode-se observar uma tensão na vida judiciária do país entre um Direito abolido, que a população continua a seguir e um outro Direito redigido pelos mandatários do povo. Além disso o crescimento da força do poder dos Estados da união e a independência afirmada da magistratura, notadamente das Altas Cortes e da Suprema Corte, deram a ela um papel que os próprios constituintes jamais imaginariam. A inconstitucionalidade de uma lei pode ser alegada diante de qualquer jurisdição por ocasião dos processos e é a Suprema Corte quem decide a questão em última instância, apoiada nos direitos fundamentais inscritos na Constituição. Assiste-se quase, em determinados casos, a uma "judiciarização" da vida política.

O que a Índia tem a ensinar em termos jurídicos é justamente sua luta, ainda não totalmente vitoriosa, pela prevalência do Estado de Direito, contra a corrupção e pela igualdade social, para isso optando pela supressão de alguns formalismos processuais em casos como os de afronta aos direitos fundamentais das pessoas e quando ocorrentes outras irregularidades graves, numa luta essa assumida por um Judiciário corajoso e decidido a ocupar seu lugar na vida do país.


APÊNDICE

1 - A CONSTITUIÇÃO DA ÍNDIA

É composta de 295 artigos, agrupados em duas partes, e oito Anexos, sendo inspirada na conciliação de tendências da Inglaterra, Estados Unidos, Canadá e Irlanda, conforme diz ANNOUSSAMY (2001:23).

Trata-se da mais extensa Constituição do mundo, conforme, aliás, afirma ANNOUSSAMY (2001:20).

Uma peculiaridade interessante a ser lembrada é de que, como certifica ANNOUSSAMY (2001:20), os Estados e Territórios não estão autorizados a elaborar sua própria Constituição.

Transcreveremos apenas o que seja mais diretamente ligado aos temas deste estudo, em tradução do francês da edição de 23 de março de 1951, nº 1.454 de La Documentation Française.

CONSTITUIÇÃO DA ÍNDIA

(atualizada até 23 de março de 1951)

Preâmbulo

Nós, povo da Índia, solenemente, tendo resolvido fazer da Índia uma República democrática soberana e garantir a todos os seus cidadãos:

- justiça social, econômica e política,

- liberdade de pensamento, de expressão, de crença, de religião e de culto,

- igualdade de de status e de acesso a todas as carreiras, e de promover entre todos:

- a fraternidade garantindo a dignidade do indivíduo e a unidade da Nação,

Em nossa Assembléia Constituinte, neste vinte e seis de novembro de 1949, adotamos, promulgamos e nos damos a presente Constituição.

[...]

Terceira Parte

Direitos Fundamentais

Generalidades

Definição

Artigo 12 Definição

Nesta parte, a menos que o contexto afirme de outra maneira, a expressão "Estado" compreende o Governo e o Parlamento da Índia, e o Governo e o Legislativo de cada Estado, bem assim todas as autoridades, locais ou outras, dentro do território da Índia ou sob o controle do Governo da Índia.

Artigo 13 Leis incompatíveis com estes direitos fundamentais

(1) Todas as leis em vigor no território da Índia, imediatamente antes da entrada em vigor da presente Constituição, no caso de serem incompatíveis com as disposições desta Parte, serão anuladas na medida dessa incompatibilidade.

(2) O Estado não deverá elaborar nenhuma lei suprimindo ou ab-rogando os direitos conferidos por esta Parte, e toda lei elaborada contrariamente à presente disposição será nula na medida em que lhe é contrária.

(3) No presente artigo, a menos que o contexto exija de outra,

(a) a expressão "lei" compreende toda ordenança, decreto, lei de aplicação, regra, regulamento, notificação, costume ou uso com força de lei no território da Índia;

(b) a expressão "leis em vigor" compreende as leis votadas ou criadas por um órgão legislativo ou qualquer outra autoridade competente no território da Índia, antes da entrada em vigor da presente Constituição, e que não tenham sido ab rogadas anteriormente, não obstante o fato de que uma tal lei ou parte dessa lei não estaria em vigor em todo ou parte do território.

Direito de igualdade

Artigo 14 Igualdade perante a lei

O Estado não recusará a ninguém a igualdade perante a lei ou proteção igual das leis no território da Índia.

Artigo 15 Proibição de estabelecer discriminação em razão de religião, raça, casta ou sexo.

(1) O Estado não fará nenhuma discriminação entre os cidadãos, quaisquer que sejam eles, por razões fundadas unicamente na religião, raça, casta e sexo, local de nascimento ou qualquer um desses elementos.

(2) Nenhum cidadão será, por razões fundadas unicamente sobre a religião, raça, casta, sexo, local de nascimento ou qualquer um desses elementos restringido de qualquer forma ou submetido a alguma obrigação, restrição ou condição no que diz respeito:

(a) acesso às lojas, restaurantes públicos, hotéis e locais de divertimento público; ou,

(b) uso de poço, tanque, banhos coletivos, estradas e locais públicos mantidos na totalidade ou parcialmente com recursos do Estado ou destinados a uso público.

(3) Nada no presente artigo impedirá o Estado de estabelecer disposições especiais referentemente às mulheres e às crianças.

Artigo 16 Igualdade de acesso aos empregos públicos

(1) Todos os cidadãos terão o mesmo direito de acesso aos empregos e cargos nos serviços do Estado.

(2) Nenhum cidadão será, por razões fundadas unicamente na religião, raça, casta, sexo, ascendência, lugar de nascimento ou de residência, ou sobre algum desses elementos, excluído de emprego ou cargo nos serviços do Estado.

(3) Nada no presente artigo impedirá o Parlamento de estabelecer alguma lei que prescreva, quanto aos empregos ou cargos referentes a algum Estado especificado no Anexo I ou de toda autoridade local ou outra situada no seu território, condições de residência nesse Estado.

(4) Nada no presente artigo impedirá o Estado de elaborar disposição para reservar nomeações ou cargos a qualquer classe desprivilegiada de cidadãos que a critério do Estado, não esteja representado de forma adequada nesses serviços.

(5) Nada no presente artigo afetará a aplicação de todas as leis que prevejam que o titular de um ofício que se relacione aos negócios de uma instituição religiosa ou confessional qualquer ou um membro qualquer da direção de uma tal instituição deva ser pessoa que professe uma religião determinada ou pertença a uma confissão particular.

Artigo 17 Abolição da "intocabilidade"

A "intocabilidade" fica abolida e é proibido observá-la sob qualquer forma que seja. O fato de limitar alguém de qualquer forma que seja por razões de "intocabilidade" constituirá delito que será punido conforme a lei.

Artigo 18 Abolição dos títulos

(1) Nenhum título, afora as distinções militares ou acadêmicas, será conferido pelo Estado.

(2) Nenhum cidadão da Índia deve aceitar títulos de Estado estrangeiro, qualquer que seja.

(3) Nenhum não-cidadão da Índia deve, enquanto titular de emprego estatal, que implique proveito ou responsabilidade, aceitar, sem o consentimento do Presidente, título de Estado estrangeiro, qualquer que seja.

(4) Nenhum titular de emprego estatal que implique proveito ou responsabilidade deve aceitar, sem o consentimento do Presidente, algum presente, emolumento, título ou ofício de qualquer sorte que seja da parte ou a serviço de algum Estado estrangeiro.

Direito de liberdade

Artigo 19 Proteção de determinados direitos referentes à liberdade de expressão, etc.

(1) Todos os cidadãos terão direito a:

(a) exprimir-se livremente;

(b) reunir-se pacificamente e sem armas;

(c) formar associações ou uniões;

(d) circular livremente através de todo o território da Índia;

(e) residir ou estabelecer-se em toda a parte do território da Índia;

(f) adquirir e possuir bens e deles dispor; e

(g) praticar qualquer profissão, ou exercer qualquer ocupação, comércio ou negócio.

(2) Nada no sub-parágrafo (a) da cláusula (1) do presente artigo afetará a aplicação de leis existentes, ou impedirá o Estado de elaborar alguma lei, no que diz respeito à calúnia, escândalo, difamação, sedição ou qualquer outro meio ofensivo à decência ou à moralidade, ou prejudicial à segurança do Estado, ou tendente a eliminá-la.

(3) Nada no sub-parágrafo (2) da referida cláusula afetará a aplicação das leis existentes, ou impedirá o Estado de elaborar alguma lei que imponha, no interesse da ordem pública, restrições ao exercício do direito conferido pelo referido sub-parágrafo.

(4) Nada no sub-parágrafo (c) da referida cláusula afetará a aplicação de leis existentes ou impedirá o Estado de elaborar qualquer lei que imponha, no interesse geral, restrições ao exercício do direito conferido pelo referido sub-parágrafo.

(5) Nada nos sub-parágrafos (d), (e) e (f) da referida cláusula afetará a aplicação de qualquer lei existente, ou impedirá o Estado de elaborar alguma lei que imponha restrições ao exercício de direitos conferidos pelos referidos sub-parágrafos, seja no interesse geral, seja em vista da proteção dos interesses de toda tribo reconhecida como anexa.

(6) Nada no sub-parágrafo (g) da referida cláusula afetará a aplicação de lei existente, ou impedirá o Estado de elaborar lei impondo, no interesse da ordem, da moralidade e da saúde públicas, restrições ao exercício do direito conferido pelo referido sub-parágrafo e em particular toda lei que prescreva ou dê às autoridades poder para prescrever as qualificações profissionais ou técnicas necessárias ao exercício de qualquer profissão, ocupação, comércio ou negócio.

Artigo 20 Proteção relativa à condenação dos delitos

(1) Ninguém será inculpado por um delito qualquer se não violou uma lei em vigor no momento em que cometeu o ato incriminado, nem será passível de pena mais grave que aquela que poderia ter sido infligida em virtude da lei no momento em que o delito foi cometido.

(2) Ninguém será processado e punido mais de uma vez por um mesmo delito.

(3) Nenhuma pessoa acusada de um delito qualquer será obrigada a falar contra si própria.

Artigo 21 Proteção da vida e da liberdade pessoal

Ninguém será privado da vida ou de sua liberdade pessoal a não ser conforme o processo estabelecido pela lei.

Artigo 22 Proteção contra a prisão e a detenção em determinados casos

(1) Toda pessoa presa deverá ser informada, desde que possível, dos motivos dessa prisão e não poderá ter recusado seu direito de consultar um advogado de sua escolha e de lhe confiar sua defesa.

(2) Toda pessoa presa ou detida será conduzida diante de um magistrado mais próximo no prazo de vinte e quatro horas, não incluído o tempo necessário para viagem do local da prisão ao Tribunal, e ninguém será detido além desse prazo sem a aprovação do magistrado.

(3) Nada nas cláusulas (1) e (2) se aplicará:

(a) a alguém que é, na época, um inimigo;

(b) a alguém que seja preso ou detido em virtude de lei que prescreva a prisão preventiva.

(4) Nenhuma lei que prescreva a prisão preventiva deve autorizar no prazo superior a três meses, a menos que:

(a) um comitê consultivo, composto de pessoas que são ou foram qualificadas pelos cargos de juiz de alguma alta corte, tenha significado, antes do término do referido período de três meses, e existem, segundo seu entendimento, razões justificativas dessa prisão; todavia, nada nessa sub-cláusula deve autorizar uma prisão superior ao período máximo prescrito pelas leis elaboradas pelo Parlamento relacionadas com a sub-cláusula (b) da cláusula (7); ou pelo menos que essa pessoa seja detida em conformidade com as disposições de lei elaborada pelo Parlamento com relação às sub-cláusulas (a) e (b) da cláusula (7).

(5) Quando uma pessoa é detida em cumprimento de ordem determinada conforme lei que prescreve a prisão preventiva, a autoridade que emitiu essa ordem deve, desde que possível, informar o preso dos motivos dessa ordem e deixar-lhe, o mais cedo possível, a possibilidade de apresentar suas objeções a essa ordem.

(6) Nada na cláusula (5) obrigará a autoridade que expediu a ordem acima referida a revelar fatos que ela considere contrários ao interesse público pela revelação.

(7) O Parlamento pode prescrever através de lei:

(a) as circunstâncias nas quais, e a ou as categorias de delitos pelos quais uma pessoa poderá ser detida mais de três meses em conformidade à lei que preveja a prisão preventiva com dispensa de parecer do Comitê Consultivo

mencionado na sub-cláusula (a) da cláusula (4);

(b) o prazo máximo de prisão para a ou as categorias previstas pelas leis que prescrevam a prisão preventiva; e

(c) o procedimento que será seguido pelo Comitê Consultivo no exame decorrente da sub-cláusula (a) da cláusula (4).

Direito de não ser explorado

Artigo 23 Proibição do tráfico de seres humanos e do trabalho forçado

(1) O tráfico de seres humanos, o trabalho forçado e outras formas similares de trabalho forçado são proibidos e todo descumprimento a essa disposição constituirão delito punível conforme a lei.

(2) Nada neste artigo impedirá o Estado de impor o serviço obrigatório por razões de interesse público. Impondo esse serviço o Estado não fará nenhuma discriminação de raça, religião, casta ou classe.

Artigo 24 Proibição do emprego de crianças nas usinas, etc.

Nenhuma criança de menos de quatorze anos poderá ser empregada em trabalho em usina ou mina, nem em nenhuma outra ocupação perigosa.

Direito de liberdade religiosa

Artigo 25 Liberdade de consciência e liberdade de profissão, de prática e de propagação da religião

(1) Sob reserva da ordem, da moralidade e da saúde públicas, e outras disposições desta Parte, todas as pessoas têm os mesmos direitos à liberdade de consciência, e o direito de professar, praticar e propagar livremente a religião.

(2) Nada no presente artigo afetará a aplicação de lei existente ou impedirá o Estado de elaborar lei:

(a) regulamentando ou restringindo toda a atividade econômica, financeira, política, ou outra atividade secular ligada a qualquer prática religiosa;

(b) tendo em vista o bem-estar social ou a reforma social, a abertura das instituições religiosas hindus de caráter público a toda classe ou categoria de hindus.

Explicação I: O porto do "kirpân" será considerado como incluído na profissão da religião "sikh".

Explicação II: Na sub-classe (b) da cláusula (2), o termo Hindu se entende como compreendendo os adeptos das religiões "sikh", jaina e budista, e a expressão "instituições hindus" se entende da mesma forma.

Artigo 26 Liberdade de administrar as questões religiosas, e possuir, adquirir e administrar bens com finalidades religiosas ou caritativas

Sob reserva da ordem, moralidade e saúde públicas, toda confissão religiosas ou toda categoria de cidadãos a elas pertencentes têm o direito:

(a) de estabelecer e manter instituições com finalidades religiosas ou caritativas;

(b) de administrar seus próprios negócios em matéria de religião;

(c) de possuir e adquirir bens móveis e imóveis; e

(d) de administrar esses bens conforme a lei.

Artigo 27 Liberdade quanto aos impostos que servem a uma religião particular

Ninguém pode ser obrigado a pagar um imposto cujo montante seja especialmente destinado a cobrir as despesas de propagação ou sustento de alguma religião ou confissão religiosa particular.

Artigo 28 Liberdade de assistência à instrução religiosa ou culto em determinados estabelecimentos de educação

(1) Nenhuma instrução religiosa será dada pelo Estado em estabelecimento de educação sustentado inteiramente pelas finanças do Estado.

(2) Nada nesta cláusula se aplicará aos estabelecimentos de educação administrados pelo Estado, mas fundados graças a alguma dotação ou legado que exijam que a instrução religiosa seja dada no estabelecimento em questão.

(3) Nenhuma pessoa que frequente um estabelecimento de educação reconhecido pelo Estado ou que receba a ajuda financeira do Estado será obrigado a tomar parte em algum ensino religioso ou assistir a um culto religioso qualquer dado nesse estabelecimento, ou em alguma dependência desse estabelecimento, a menos que o responsável por essa pessoa, se se trata de um menor para tanto tenha dado o seu consentimento.

Artigo 29 Proteção dos interesses das minorias

(1) Toda categoria de cidadãos residentes no território da Índia ou parte dela, e que tenha uma língua, uma escrita e uma cultura particulares terá o direito de conservá-las.

(2) Nenhum cidadão pode ter recusada em um estabelecimento de educação sua admissão feita pelo Estado, ou que receba ajuda financeira do Estado, ao motivo de religião, raça, casta, língua ou qualquer uma dessas circunstâncias.

Artigo 30 Direitos das minorias para estabelecer e administrar instituições educacionais

(1) Todas as minorias, quaisquer que sejam, à base de religião ou língua, terão o direito de fundar e administrar estabelecimentos de educação de sua escolha.

(2) O Estado, concedendo subvenções a estabelecimentos de educação, não fará nenhuma discriminação em detrimento de qualquer estabelecimento de educação que seja pelo fato de que seja administrado por minoria à base de religião ou língua.

Direito de propriedade

Artigo 31 Desapropriação

(1) Ninguém será privado daquilo que é de sua propriedade, a não ser por força de lei.

(2) Toda propriedade, móvel ou imóvel, inclusive os interesses sobre essa propriedade, ou em sociedades de que se é proprietário, ou em empresas comerciais e industriais, somente será levada desapropriada por interesse público em virtude de lei que autorize tal desapropriação, com a condição de que a lei preveja o pagamento de compensação para o proprietário, e fixe o montante da compensação, ou especifique os princípios em face dos quais e a forma conforme a compensação será fixada.

(3) As leis do tipo mencionado na cláusula (2), elaboradas pelo legislativo de um Estado, somente terão efeito se submetidas ao exame do presidente e tido sua aprovação.

(4) Se um projeto de lei se encontra em andamento por ocasião da entrada em vigor desta Constituição diante do Legislativo de um Estado, e, tendo sido examinado pelo Presidente, recebeu sua aprovação, essa lei assim aprovada não poderá, apesar de toda disposição da presente Constituição, ser questionada diante de nenhuma jurisdição ao pretexto de contravir à cláusula (2).

(5) Nada na cláusula (2) afetará:

(a) As disposições de lei existente fora das leis mencionadas na cláusula (6);

(b) As disposições de lei que o Estado poderá criar em seguida:

1º Seja com vista a impor ou receber um imposto ou penalidade;

2º Seja com vista a melhorar a saúde pública ou prevenir um perigo que ameace vidas e propriedades;

3º Seja em cumprimento de um acordo entre o Governo do Domínio da Índia ou o Governo da Índia e o Governo de qualquer outro país, ou passado de forma semelhante, no que diz respeito às propriedades declaradas legalmente propriedades dos refugiados.

(6) Toda lei do Estado, promulgada a menos de 18 meses antes da entrada em vigor da presente Constituição, pode, em um prazo de três meses a partir dessa entrada em vigor, ser submetida ao Presidente para confirmação e, desde então, se o Presidente a confirmou publicamente, ela não poderá ser questionada diante de nenhuma jurisdição sob o argumento de contravir à cláusula (2) do presente artigo ou que ela contravenha à subseção (2) da seção 299 do Ato do Governo da Índia de 1935.

Direito de recurso constitucional

Artigo 32 Providência com vista à entrada em vigor dos direitos conferidos nesta Parte

(1) É assegurado o direito de peticionar à Corte Suprema, através de um procedimento apropriado, quanto ao cumprimento dos direitos conferidos nesta Parte.

(2) A corte suprema terá poder de publicar diretivas ou ordens sob a forma de ordenanças, hábeas corpus, mandados de segurança, interdições, "quo warranto" e "certiorari", conforme as necessidades, para cumprimento dos direitos conferidos nesta Parte.

(3) Sem que sejam derrogados os poderes conferidos à Corte Suprema pelas cláusulas (1) e (2), o Parlamento pode, através de lei, conceder poder à qualquer outra Corte para exercer nos limites locais de sua jurisdição, na totalidade ou em parte, os poderes exercidos pela Corte Suprema em virtude da cláusula (2) deste artigo.

(4) Os direitos garantidos por este artigo não serão suspensos salvo se a presente Constituição dispuser de outra forma.

[...]

Artigo 34 Restrições aos direitos conferidos nesta parte em caso de estado de sítio

Não obstante as disposições contidas nesta Parte, o Parlamento poderá, através de lei, indenizar as pessoas a serviço da União ou de algum Estado, ou qualquer outra pessoa, em razão de ato praticado por essa pessoa, por ocasião da manutenção ou restabelecimento da ordem no território da Índia em que o estado de sítio tenha sido declarado ou validar as sentenças proferidas, punições infligidas, confisco ordenado, ou qualquer outro ato executado em virtude do estado de sítio nessa região.

[...]

Quarta Parte

Princípios diretivos da política do Estado

[...]

Artigo 38 O Estado deverá garantir uma ordem social própria a promover o bem-estar da população

O Estado procurará promover o bem-estar da população assegurando e protegendo também tão eficazmente quanto possível uma ordem social na qual a justiça social, econômica e política inspirará todas as instituições e a vida nacional.

Artigo 39 Determinados princípios de política em que o Estado deverá se inspirar

O Estado, na sua política, procurará agir de tal forma que:

(a) que os cidadãos, homens e mulheres indistintamente, têm o direito aos meios de existência convenientes;

(b) que a propriedade e o controle dos recursos materiais da coletividade sejam distribuídos de forma a garantir da melhor forma o bem comum;

(c) que o funcionamento do sistema econômico não leve à concentração de riquezas e de meios de produção em detrimento do interesse geral;

(d) que o salário seja igual para os trabalhos iguais, para os homens como para as mulheres;

(e) que não se explore as energias e a saúde dos trabalhadores, homens, mulheres e crianças de pouca idade, e que os cidadãos não sejam obrigados pelas necessidades econômicas a exercer trabalhos incompatíveis com sua idade e suas forças;

(f) que a infância e a juventude sejam protegidas contra a exploração e contra o abandono moral e material.

Artigo 40

O Estado tomará medidas para organizar os ""panchayats"" [assembléias municipais] de vilas e muni-los de poderes e da autoridade necessários para seu funcionamento como unidades autônomas.

Artigo 41 Direito ao trabalho, à educação e à assistência pública em determinados casos

O Estado tomará, dentro dos limites de sua capacidade e de seu desenvolvimento econômico, providências eficazes para assegurar o direito ao trabalho, à educação e à assistência pública em casos de desemprego, velhice, doença, enfermidades, e outros casos de dificuldades injustas.

Artigo 42 Disposição com vista a garantir condições de trabalho justas e humanas e assistência à maternidade

O Estado tomará providências para garantir condições de trabalho justas e humanas, e a assistência à maternidade.

Artigo 43 Salário vital etc.

O Estado procurará garantir, através de legislação apropriada ou através de uma organização econômica, ou por qualquer outro meio, a todos os trabalhadores da agricultura, da indústria e outros, trabalho, salário vital, condições de trabalho que assegurem um nível de vida descente e de plena fruição de lazer e de atividades sociais e culturais, e, em particular o Estado procurará promover as indústrias domésticas sobre uma base individual ou cooperativa nas regiões rurais.

Artigo 44 Código Civil uniforme para todos os cidadãos

O Estado procurará garantir aos cidadãos um Código Civil uniforme para todo o território da Índia.

Artigo 45 Cláusula que prevê a instrução primária gratuita e obrigatória

O Estado procurará garantir, em um prazo de dez anos a partir da entrada em vigor desta Constituição, a educação gratuita e obrigatória de todas as crianças até a idade de quatorze anos.

Artigo 46 Defesa dos interesses das castas e tribos especificadas nos Anexos e outras categorias mais desfavorecidas do ponto de vista da educação e da economia

O Estado velará com uma atenção especial pelos interesses de natureza educativa e econômica das categorias mais frágeis da população, e, particularmente, aqueles das castas anexas e das tribos anexas, e os protegerá contra a injustiça social e todas as formas de exploração.

Artigo 47 Dever do Estado de melhorar a qualidade de alimentação e o nível de vida e melhorar a saúde pública

O Estado considerará como um de seus deveres essenciais elevar a qualidade da alimentação e o nível de vida da população e melhorar a saúde pública, e, em particular, o Estado procurará estabelecer a proibição, salvo para fins médicos, da utilização de bebidas que provoquem embriagues e drogas prejudiciais à saúde.

[...]

Artigo 50 Separação entre Judiciário e Executivo

O Estado tomará providências para separar o Judiciário do Executivo dos serviços públicos do Estado.

[...]

Quinta Parte

A União

Capítulo I

O Poder Executivo

[...]

Artigo 72 Poder do Presidente em conceder graças etc. e suspender, perdoar e comutar sentenças em determinados casos

(1) O Presidente terá o poder de conceder graças, comutações, perdões ou suspensões ou remissões de penas, ou suspender ou comutar sentenças que qualquer pessoa condenada por delito:

(a) em todos os casos em que a pena ou a sentença tenha sido pronunciada por Corte Marcial;

(b) em todos os casos em que a pena ou a sentença se aplique a um delito previsto em lei relativa ao Executivo da;

(c) em todos os casos de sentença de morte.

(2) Nada na sub-cláusula (a) da cláusula 1 afetará o poder conferido pela lei aos oficiais das Forças Armadas da Índia de suspender, perdoar ou comutar sentenças proferidas por Corte Marcial.

(3) Nada na sub-cláusula (c) da cláusula (1) afetará o poder de suspender, perdoar ou comutar sentença de morte de competência do Governador ou Râjpramukh de um Estado em virtude de lei em vigor na época.

[...]

O Procurador Geral da Índia

Artigo 76 Procurador Geral da Índia

(1) O Presidente nomeará para o cargo de Procurador Geral da Índia pessoa qualificada para as funções de juiz da Suprema Corte.

(2) Incumbirá ao Procurador Geral aconselhar o Governo da Índia nas questões legais, e cumprir outras funções de caráter legal que poderão lhe ser submetidas pelo Presidente, e de se desincumbir das funções que lhes são confiadas por ou em virtude desta Constituição ou de outras leis em vigor à época.

(3) No cumprimento de seus deveres, o Procurador Geral terá o direito de audiência em todas as Cortes do território da Índia.

(4) O Procurador Geral permanecerá no cargo enquanto assim o entender o Presidente e receberá a remuneração que este lhe fixar.

[...]

Capítulo II

Parlamento

Generalidades

Artigo 88 Direito dos Ministros e do Procurador Geral em relação às câmaras

Todo Ministro, bem assim o Procurador Geral da Índia terá o direito de uso da palavra e de participar também dos trabalhos nas Câmaras, durante as seções comuns, e em todos os comitês do Parlamento do qual poderá ser nomeado membro, mas o presente artigo não lhe dá o direito de voto.

[...]

Procedimento Geral

Artigo 122 Proibição às Cortes de Justiça de se imiscuir nos trabalhos do Parlamento

(1) A validade de todos os trabalhos do Parlamento não deve ser questionada sob pretexto de irregularidade no procedimento.

(2) Nenhuma autoridade ou membro do Parlamento a quem poderes são confiados por ou em virtude da Constituição com vistas a regulamentar o procedimento ou a tramitação dos processos ou de manter a ordem do Parlamento será submetida à jurisdição de alguma Corte ao fundamento do bom ou mau exercício desses poderes.

[...]

Capítulo IV

A Magistratura Federal

Artigo 124 Estabelecimento e constituição da Suprema Corte

(1) Haverá uma Suprema Corte da Índia composta de um Primeiro Magistrado da Índia e, até que o Parlamento assim legisle, por uma lei que prescreva um número maior, sete juízes no máximo.

(2) Todos os juízes da Suprema Corte serão nomeados pelo Presidente (da Índia) por ordem autografada com seu selo, após consulta a tais juízes da Suprema Corte e das altas Cortes dos Estados que o Presidente entender necessário consultar para essa finalidade, que permanecerão no cargo até a idade sessenta e cinco anos.

Todavia, no caso de nomeação de juiz que não seja do primeiro magistrado, esse primeiro magistrado da Índia deverá sempre ser consultado. Além disso:

(a) um juiz poderá, através de carta autografada endereçada ao Presidente, renunciar ao cargo;

(b) um juiz poderá ser demitido do cargo através do previsto na cláusula (4).

(3) Ninguém será qualificado para nomeação como juiz para a Suprema Corte se não é cidadão indiano e se não:

(a) foi durante pelo menos cinco anos juiz de alguma Alta Corte ou de duas ou mais Altas Cortes sucessivamente; ou

(b) foi durante dez anos pelo menos advogado de alguma Alta Corte ou de duas ou mais Altas Cortes sucessivamente;

(c) é, segundo o entendimento do Presidente, distinto jurista.

Explicação I: Nesta cláusula, o termo Alta Corte significa uma Alta Corte que exerce, ou que, antes da entrada em vigor desta Constituição exercia sua jurisdição sobre toda parte do território da Índia.

Explicação II: No cálculo, para os fins desta cláusula, do período durante o qual alguém foi advogado será incluído todo o período durante o qual ele exerceu funções judiciárias após ter se tornado advogado.

(4) Um juiz da Suprema Corte não será demitido de suas funções a não ser por decreto do Presidente (da Índia), após manifestação de cada uma das Câmaras do Parlamento e deliberada por maioria absoluta dos membros dessa Câmara e a maioria de dois terços pelo menos dos membros presentes e votantes, votação essa levada ao Presidente da República pelas duas Câmaras do Parlamento, na mesma seção, com vistas a essa demissão, que terá como fundamento comprovadas má conduta ou incapacidade.

(5) O Parlamento poderá, através de lei, regulamentar o procedimento de apresentação de requerimento, investigação e prova de má conduta ou incapacidade de um juiz, conforme cláusula (4).

(6) Toda pessoa nomeada juiz da Suprema Corte deverá, antes da posse, fazer e assinar diante do Presidente (da Índia) ou toda pessoa nomeada por ele, um juramento ou afirmação conforme a fórmula enunciada para esse fim no anexo III.

(7) Ninguém que tenha exercido as funções de juiz da Suprema Corte poderá atuar como advogado em qualquer jurisdição ou diante de qualquer autoridade no território da Índia.

Artigo 125 Remuneração dos juízes etc.

(1) Serão pagos aos juízes da Suprema Corte vencimentos especificados no anexo II.

(2) Os juízes da Suprema Corte terão direito a tais benefícios e indenizações e as indenizações de licenças e pensões, que poderão, periodicamente, ser fixadas por ou em virtude de lei do Parlamento, e até que sejam assim fixadas, esses juízes terão direito a esses benefícios, indenizações, indenizações de licença e pensões que serão especificadas no Anexo II.

Todavia, nem os benefícios, nem as indenizações de um juiz, nem seus direitos relativos às licenças e pensões serão modificados para pior após a nomeação.

Artigo 126 Nomeação do Suplente do Primeiro Magistrado

Quando o cargo de Primeiro Magistrado da Índia ficar vago ou o Primeiro Magistrado esteja, em razão de ausência ou por outro motivo, impossibilitado de cumprir os deveres do seu cargo, esses serão cumpridos pelos outros juízes da Corte que o Presidente da Índia nomear para esse fim.

Artigo 127 Nomeação de juízes especiais

(1) Se, a todo momento, não for obtido quorum entre os juízes da Suprema Corte, que permita iniciar ou continuar uma seção qualquer da Corte, o Primeiro Magistrado poderá, com o consentimento prévio do Presidente da Índia e após consulta ao Primeiro Magistrado da Alta Corte interessada, requerer por escrito a presença às seções da Corte, como juiz especial, pelo período que seja necessário, um juiz de uma Alta Corte, devidamente qualificado para as funções de juiz da Suprema Corte, e que será nomeado pelo Primeiro Magistrado da Índia.

(2) O juiz assim nomeado deverá, antes de qualquer outro dever do seu cargo, assistir às seções da Suprema Corte, no momento e durante o período para o qual sua assistência é requisitada, e enquanto assistir a essas seções, ele exercerá a jurisdição, os poderes e privilégios, e cumprirá as funções de juiz da Suprema Corte.

Artigo 128 Assistência de juízes aposentados às seções da Suprema Corte

Não obstante às disposições contidas neste Capítulo, o Primeiro Magistrado da Índia poderá, a qualquer momento, com o consentimento anterior do Presidente da Índia, convocar toda pessoa que ocupou as funções de juiz da Suprema Corte ou da Corte Federal para oficiar e agir como juiz da Suprema Corte, e toda pessoa assim requisitada terá, enquanto oficiar e agir nessas condições, toda a jurisdição, poderes e privilégios de um juiz dessa Corte, mas sem ser todavia considerado como tal.

Todavia, nada neste artigo significa exigir da pessoa acima mencionada que ela irá oficiar e agir como juiz dessa Corte se ela não aceita sua convocação.

A Suprema Corte

Artigo 129 Corte de "registro"

A Suprema Corte será uma Corte de "registro" e terá todos os poderes de uma tal Corte, inclusive o poder de punir ofensas contra ela própria.

Artigo 130 Sede da Suprema Corte

A Suprema Corte terá sua sede em Delhi ou em outros locais que o Primeiro Magistrado poderá fixar periodicamente com a aprovação do Presidente da Índia.

Artigo 131 Jurisdição Original da Suprema Corte

Sob reserva das disposições desta Constituição, a Suprema Corte terá, com exclusão de todas as outras Cortes, uma jurisdição original em todos os processos:

(a) entre o Governo da Índia e um ou mais Estados; ou

(b) entre o Governo da Índia e determinado ou determinados Estados de um lado e um ou vários Estados de outro lado; ou

(c) entre dois ou vários Estados,

no caso em que, e na medida em que, o processo implique em questão (seja de direito, seja de fato) de que depende a existência ou a extensão de um direito. Todavia, a referida jurisdição não se estenderá a:

(1) um processo em que um Estado especificado na parte (b) do Anexo I seja parte, se o processo surgiu a propósito de alguma disposição constante de tratado, acordo, adesão, "sanad", ou outro instrumento similar concluído ou executado antes da entrada em vigor desta Constituição, e que permanece ou foi mantido em vigor após esta data;

(2) um processo de que um Estado qualquer seja parte, se esse processo surge a propósito de disposição de tratado, acordo, adesão, "sanad" ou outro instrumento similar que preveja que a referida jurisdição não se aplicará a tal processo.

Artigo 132 Jurisdição Apelação da Suprema Corte nas Apelações das Altas Cortes dos Estados em determinados casos

(1) Caberá apelação à Suprema Corte de todo acórdão, decreto ou ordenança em última instância de toda Alta Corte de um Estado, quer se trate de processo civil, penal ou outro, se a Alta Corte certifica que esse processo tem questão de direito essencial referente à interpretação desta Constituição.

(2) Quando a Alta Corte tiver se recusado a expedir a mencionada certidão, a Suprema Corte poderá, se se convence de que o caso implique questão de direito essencial referente à interpretação desta Constituição, dar uma autorização especial para apelação quanto ao acórdão, decreto ou ordenança em última instância.

(3) Quando essa certidão tenha sido dada, ou essa autorização seja concedida, cada parte do processo poderá apelar à Suprema Corte pelo motivo de que uma questão como aquelas acima mencionadas foi objeto de decisão errada e também com a permissão da Suprema Corte por qualquer outro motivo.

Explicação: Para os fins desse artigo, é necessário compreender pela expressão "ordenanças em última instância" uma ordenança que decida de tal forma que, se é em favor do apelante, seria suficiente para que o processo fosse julgado sem apelação.

Artigo 133 Jurisdição de Apelação da Suprema Corte das Apelações emanadas das Altas Cortes em matéria civil

(1) É cabível apelação à Suprema Corte contra um acórdão, decreto ou ordenança em última instância em um processo civil de uma Corte indiana, se a Corte certifica:

(a) que o valor da causa para a Corte de Primeira Instância, depois da apelação, não era e não é inferior a vinte mil rúpias ou outro valor que poderá ser especificado através de lei do parlamento;

(b) que o acórdão, decreto ou ordenança da última instância diz respeito direta ou indiretamente a algum questionamento ou questão concernente à propriedade do mesmo valor; ou

(c) que trata-se de caso peculiar a uma apelação à Suprema Corte e, quando o acórdão, decreto ou ordenança de última instância de que se apelou confirma a decisão da Corte imediatamente inferior em caso diferente daqueles previstos na cláusula (c), se a Alta Corte certifica além disso que a apelação diz respeito à questão essencial de direito.

(2) Não obstante às disposições contidas no artigo 132, a parte apelante à Suprema Corte em virtude da cláusula (1) desse artigo, poderá invocar como um dos motivos da apelação questão de direito essencial, referente à interpretação desta Constituição, que foi objeto de decisão errônea.

(3) Não obstante qualquer disposição deste artigo, nenhuma apelação poderá, a menos que o Parlamento decida de outra forma através de lei, ser interposta diante da Suprema Corte contra acórdão, decreto ou ordenança em última instância proferidos por juiz único de Alta Corte.

Artigo 134 Jurisdição de Apelação da Suprema Corte em matéria criminal

(1) Caberá apelação à Suprema Corte em face de acórdão, decreto ou ordenança em última instância em processo criminal de Alta Corte indiana, se a Alta Corte:

(a) na apelação, cassou a absolvição e condenou a pessoa à morte; ou

(b) entendeu incompetente uma Corte qualquer subordinada a ela, entendendo a si própria competente, e, no seu acórdão, declarou o acusado culpado e condenou-o à morte; ou

(c) certifica que o caso é suscetível de apelação à Suprema Corte.

Todavia uma apelação interposta em virtude da sub-cláusula (c) será submetida a tais disposições que poderão ser estabelecidas a esse respeito em virtude da cláusula (1) do artigo 145 e a condições que a Alta Corte poderá estabelecer.

(2) O Parlamento poderá, através de lei conferir à Suprema Corte todos os outros poderes para conhecer e julgar apelações contra acórdãos, ordenanças de última instância ou condenação em processo criminal frente às Altas Cortes indianas, sob reserva das condições e limitações que poderão ser especificadas na lei em questão.

Artigo 135 Jurisdição e poderes atuais da Corte Federal podem ser exercidos pela Suprema Corte

Até que o Parlamento decida de outra forma através de lei, a Suprema Corte terá jurisdição e poderes no que diz respeito a todas as questões às quais não se aplicam as disposições dos artigos 133 e 134, se a jurisdição e os poderes relativos a essa questão competiam à Corte Federal imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, qualquer que seja a lei que determinou essa atribuição.

Artigo 136 Autorização especial de apelação concedida pela Suprema Corte

(1) Não obstante qualquer disposição deste Capítulo, a Suprema Corte poderá, discricionariamente, conceder autorização especial de apelação à qualquer julgamento, decreto, determinação, condenação, o ordenança em qualquer processo, adotado ou proferido por qualquer Corte ou Tribunal indianos.

(2) Nada na cláusula (1) se aplicará a julgamentos, decisões, condenações ou ordenanças adotadas ou proferidas por Cortes ou Tribunais constituídos por ou em virtude de lei relativa às Forças Armadas.

Artigo 137 Reexame dos julgamentos ou ordenanças pela Suprema Corte

Sob reserva das disposições das leis criadas pelo Parlamento ou de regras estabelecidas em virtude do artigo 145, a Suprema Corte terá poder de reexaminar qualquer julgamento pronunciado por ela ou qualquer ordenança de sua iniciativa.

Artigo 138 Ampliação da jurisdição da Suprema Corte

(1) A Suprema Corte terá todas as outras jurisdições e poderes referentes a todas questões relativas à Lista da União que o Parlamento lhe conferir através de lei.

(2) A Suprema Corte terá outra jurisdição e poderes para todas as questões que o governo da Índia e o governo dos Estados poderão lhe conferir através de acordo especial se o Parlamento prevê através de lei o exercício dessa jurisdição e desses poderes pela Suprema Corte.

Artigo 139 Poderes conferidos à Suprema Corte de publicar determinadas ordenanças

O Parlamento poderá, através de lei, conferir à Suprema Corte o poder de publicar diretivas ou regulamentos sob a forma de ordenanças, habeas corpus, mandado de segurança, interdições, "quo warranto" e "certiorari'', ou algum desses atos, para finalidades outras que aquelas mencionadas na cláusula (2) do artigo 32.

Artigo 140

O Parlamento poderá, através de lei, elaborar disposições para conferir à Suprema Corte poderes suplementares não incompatíveis com algumas disposições desta Constituição que pareçam necessárias ou úteis para permitir à Corte exercer mais eficazmente a jurisdição que lhe é conferida por ou em virtude desta Constituição.

Artigo 141 Caráter obrigatório das decisões da Suprema Corte

As decisões da Suprema Corte serão obrigatórias para todas as jurisdições da Índia.

Artigo 142 Entrada em vigor dos decretos e regulamentos da Suprema Corte e regulamentos relativos à instrução dos processos

(1) A Suprema Corte, no exercício de sua jurisdição, poderá adotar decretos ou estabelecer ordenanças necessárias para bem julgar os processos que tramitam perante ela, e os decretos assim adotados, ou todas as ordenanças assim estabelecidas, entrarão em vigor no território indiano de tal maneira que poderão ser adotados por ou em virtude de leis elaboradas pelo Parlamento.

(2) Sob reserva das disposições legais elaboradas a esse respeito pelo Parlamento, a Corte Suprema terá, no território indiano, todos os poderes de elaborar ordenanças com a finalidade de assegurar a presença das pessoas, a revelação ou a produção de documentos, ou a investigação ou punição de todas as ofensas contra ela.

Artigo 143 Poder do Presidente de consultar a Suprema Corte

(1) Se, a qualquer momento, convém ao Presidente que algum caso concreto de direito ou de fato ou suscetível de transformar-se num caso concreto, de tais natureza e importância pública que seja necessário solicitar o parecer da Suprema, ele poderá submeter a questão a essa Corte para exame, e a Corte poderá, após as avaliações que ela entender apropriadas, encaminhar ao Presidente um relatório sobre o assunto.

(2) O Presidente poderá, não obstante todas as disposições contidas nas cláusulas (1) das disposições restritivas do artigo 131 submeter à Suprema Corte, para parecer, um litígio da natureza mencionada na referida cláusula; e a Suprema Corte, após averiguações que entenda apropriadas, comunicará seu parecer ao Presidente da Índia.

Artigo 144 Assistência das autoridades civis e judiciárias à Suprema Corte

Todas as autoridades civis e judiciárias indianas deverão prestar assistência à Suprema Corte.

Artigo 145 Regulamento da Corte etc.

(1) Sob reserva das disposições das leis elaboradas pelo Parlamento, a Suprema Corte poderá, periodicamente, com aprovação do Presidente da Índia, elaborar regulamentos referentes à prática e procedimento da Corte inclusive:

(a) regulamentos referentes aos profissionais que trabalham diante da Corte; (b) regulamentos referentes ao procedimento das apelações e outras questões, dentre as quais o prazo no qual as apelações à Corte devam ser apresentadas;

(c) regulamentos referentes aos procedimentos encaminhados à Corte para execução de algum direito conferido à parte;

(d) regulamentos referentes às apelações mencionadas na sub-classe (c) da cláusula (1) do artigo 134;

(e) regulamentos sobre as condições de reexame de qualquer julgamento pronunciado pela Corte ou ordenanças de sua iniciativa, e procedimento desse reexame, inclusive o prazo no qual os requerimentos de revisão sejam admissíveis;

(f) regulamentos referentes às despesas essenciais e acessórias dos processos da Corte e honorários exigíveis nesses processos;

(g) regulamentos referentes às cauções a serem prestadas;

(h) regulamentos referentes à duração dos processos; e

(i) regulamentos que prevejam o julgamento sumário das apelações que sejam apresentadas à Corte como sendo vãos ou vexatórios, ou apresentadas com a finalidade de procrastinação;

(j) regulamento sobre o procedimento das investigações mencionadas na cláusula (1) do artigo 317.

(2) Sob reserva das disposições da cláusula (3), regulamentos elaborados em virtude desse artigo poderão fixar o número mínimo de juízes que devem oficiar para determinados casos e poderão fixar os poderes dos juízes individualmente e também os poderes das diversas seções da Corte.

(3) O número mínimo de juízes que devam oficiar para decidir quanto aos casos que trazem matéria de direito essencial relativa à interpretação desta Constituição, ou com a finalidade de conhecer os processos relativos ao artigo 143 deve ser de cinco.

Todavia, onde a Corte conheça de uma apelação interposta em virtude de disposição deste Capítulo, afora o previsto no artigo 132, prevê menos de cinco juízes e, onde, no curso dessa apelação, a Corte tem a convicção de que a apelação refere-se a questão de direito essencial, relativa à interpretação dessa Constituição e que o aclaramento dessa questão é necessário para julgamento dessa apelação, a Corte deverá encaminhar seu entendimento para uma Corte constituída como previsto nesta Cláusula para os processos referentes a essas implicações e deverá após a resposta, decidir face a essa apelação conforme o entendimento já exposto.

(4) Nenhum julgamento poderá ser proferido pela Suprema Corte que não seja em seção pública, e nenhum relatório de que trata o artigo 143 poderá ser feito se não está em conformidade com o entendimento expresso também em seção pública.

(5) Nem julgamento nem entendimento dessa espécie poderão ser enunciados sem a adesão da maioria dos juízes presentes no julgamento do caso, mas nada nessa cláusula poderá impedir algum juiz que não esteja de acordo de enunciar seu voto divergente.

Artigo 146 Vencimentos, indenizações e pensões de funcionários e empregados, e despesas da Suprema Corte

(1) As nomeações de funcionários e empregados da Suprema Corte serão feitas pelo Primeiro Magistrado da Índia ou outro juiz ou funcionário da Corte designado por ele.

Todavia o Presidente (da Índia) poderá através de regulamento, pretender que, em determinados casos especificados no mencionado regulamento, nenhuma pessoa que não seja ainda ligada à Corte, possa ser nomeada para qualquer emprego nela, a não ser após consulta à Comissão dos Serviços Públicos da União.

(2) Sob reserva das disposições das leis do Parlamento, as condições de trabalho dos funcionários e empregados da Suprema Corte serão estabelecidas através de regulamentos de iniciativa do Primeiro Magistrado da Índia ou outro juiz ou funcionário da Corte por ele autorizado para elaborar esses regulamentos. Todavia, os regulamentos estabelecidos em virtude desta cláusula, no que diz respeito aos salários, indenizações, licenças ou pensões, necessitam da aprovação do Parlamento.

(3) As despesas administrativas da suprema Corte, inclusive todos os vencimentos, indenizações e pensões pagáveis aos ou para os funcionários e empregados da Corte serão pagas sobre o Fundo consolidado da Índia, e todos os honorários e outros fundos percebidos pela Corte farão parte desse Fundo.

Artigo 147 Interpretações

Neste Capítulo e no Capítulo V da Parte VI, as menções às questões essenciais de direito relativas à interpretação desta Constituição, serão interpretadas como sendo toda questão essencial de Direito relativa à interpretação do Ato do Governo da Índia de 1935 (inclusive emendas e suplementos) ou das Ordens do Conselho ou Ordenanças pertinentes, ou do Ato de Independência da Índia de 1947 ou Ordenanças pertinentes.

Capítulo V

Artigo 148 O controlador e verificador geral da Índia

[...]

Parte VI Os Estados da Parte A do Anexo I

Capítulo I

Generalidades

[...]

Capítulo II

Poder Executivo

O Governador

[...]

Conselho de Ministros

Artigo 165 Advogado-Geral do Estado

(1) O Governador de cada Estado nomeará para as funções de Advogado-Geral do Estado, uma pessoa qualificada para as funções de juiz da respectiva Alta Corte.

(2) Incumbirá ao Advogado-Geral a função de aconselhar o Governador do Estado em questões legais e cumprir outras funções de caráter legal que poderão lhe ser periodicamente submetidas pelo Governador, e desincumbir-se das funções que lhes sejam conferidas por ou em virtude desta Constituição ou outra lei atualmente em vigor.

(3) O Advogado-Geral permanecerá no cargo enquanto assim aprouver ao Governador e receberá remuneração que o Governador lhe fixar.

Capítulo III

O Legislativo dos Estados

Generalidades

[...]

Direitos dos Ministros e do Advogado-Geral quanto às Câmaras

Artigo 177 Direito dos Ministros e do Advogado Geral referente às Câmaras

Todos os Ministros, bem assim o Advogado-Geral de cada Estado, terão direito de tomar a palavra, e participar dos trabalhos da Assembléia Legislativa do Estado, ou, no caso de Estados que tenham Conselho Legislativo, das duas Câmaras e de todas as seções comuns das Câmaras, e de ali tomar a palavra, e participar de qualquer outra maneira dos trabalhos dos Comitês do Legislativo do qual poderá ser nomeado membro, no entanto, o presente artigo não lhes dá o direito de voto.

Artigo 211 Restrição aos debates do Legislativo

Não se admitirá discussão nos legislativos dos Estados sobre a conduta de Juízes da Suprema Corte ou das Altas Cortes em razão do exercício de suas atribuições.

Artigo 212 As Cortes não têm ingerência nos atos do Poder Legislativo

(1) A validade dos atos do Legislativo de um Estado não poderá ser invocada com base em irregularidade de procedimento.

(2) Nenhum membro do Legislativo de um Estado investido de poderes por ou sob esta Constituição para regular procedimentos ou para a condução de negócios, ou para manter a ordem no Legislativo estará sujeito à jurisdição de qualquer Corte com relação ao exercício de tais poderes.

[...]

Capítulo V As Altas Cortes dos Estados

Artigo 214 Altas Cortes dos Estados

Haverá uma Alta Corte em cada Estado.

Artigo 215 Altas Cortes como Cortes de Registro

Cada Alta Corte será Corte de Registro e terá todos os poderes peculiares, incluindo o de punir por desobediência às suas decisões.

Artigo 216 Composição das Altas Cortes

Cada Alta Corte será constituída de um Presidente e outros Juízes em número que o Presidente periodicamente julgar necessário.

Artigo 217 Nomeação e condições do cargo de Juiz de Alta Corte

Cada Juiz de Alta Corte será nomeado pelo Presidente por decreto assinado e selado, depois de consultados o Presidente da Suprema Corte da Índia, o Governador do Estado correspondente, e (no caso de nomeação de Juiz que não seja Presidente de Corte) do Presidente da Alta Corte, e o manterá no cargo no caso de Juiz adicional ou atuante conforme previsto no Artigo 224, e, em qualquer outro caso, até ele atingir a idade de 62 anos:

Considerado que -

(a) qualquer Juiz pode, através de pedido de próprio punho enviado ao Presidente, renunciar ao cargo;

(b) qualquer Juiz pode ser removido pelo Presidente como previsto na cláusula (4) do Artigo 124, de remoção de Juízes da Suprema Corte;

(c) o cargo de Juiz de Alta Corte será considerado vago quando o Juiz for nomeado pelo Presidente como Juiz da Suprema Corte ou for transferido pelo Presidente para outra Alta Corte dentro do território da Índia.

(2) Para que uma pessoa se considere qualificada para ser nomeada como Juiz de Alta Corte deve ser cidadão da Índia e

(a) ter durante no mínimo dez anos mantido escritório de advocacia no território da Índia; ou

(b) ter durante pelo menos dez anos advogado em uma Alta Corte ou em duas ou mais Altas Cortes sucessivamente;

Explicação: Para as opções deste dispositivo

(a) na computação do período em que o candidato manteve escritório de advocacia no território da Índia serão incluídos períodos em que manteve escritório de advocacia no qual foi advogado em Alta Corte ou manteve escritório tendo advogado em algum Tribunal ou exercido outra atividade junto à União ou Estado e requereu reconhecimento especial para tanto;

(aa) na computação do período em que o candidato advogou em alguma Alta Corte será incluído qualquer período em que manteve escritório de advocacia ou escritório junto a um Tribunal ou qualquer atividade junto à União ou Estado, requerendo conhecimento especial da lei após tornar-se advogado;

(b) na computação do período em que uma pessoa manteve escritório de advocacia no território da Índia ou foi advogado em alguma Alta Corte será incluído qualquer período antes da entrada em vigor desta Constituição durante o qual o candidato manteve escritório de advocacia em qualquer área compreendida em qualquer época compreendida antes de 15 de agosto de 1947 dentro da Índia como previsto pelo Ato de 1935 do Governo da Índia ou advogou em qualquer Alta Corte em qualquer área;

(3) Quando for suscitada questão sobre a idade de Juiz de Alta Corte, será decidida pelo Presidente da Alta Corte depois de consulta ao Presidente da Índia e a decisão do Presidente da Alta Corte será definitiva.

Artigo 218 Aplicação de certas normas relativas às Altas Cortes Supremas

As regras das cláusulas (4) e (5) do Artigo 124 aplicar-se-ão em relação às Altas Cortes, tal como se aplicam em relação à Suprema Corte, apenas com a substituição de referência às Altas Cortes por referência à Suprema Corte.

Artigo 219 Juramento ou declaração dos Juizes de Altas Cortes

Cada pessoa designada para ser Juiz de Alta Corte, antes de assumir o cargo, fará e subscreverá perante o Governador do Estado, ou perante alguma pessoa por este designada, juramento ou declaração segundo a forma estabelecida no Terceiro Roteiro.

Artigo 220 Restrição à advocacia pelos Juízes aposentados

Ninguém que, depois da entrada em vigor desta Constituição, tenha ocupado o cargo de Juiz titular de Alta Corte poderá advogar ou atuar nas Cortes ou perante qualquer autoridade indiana a não ser na Suprema Corte e nas Altas Cortes de outros Estados.

Explicação: Neste Artigo, a expressão "Alta Corte" não inclui as Altas Cortes de Estados mencionados na Parte B do Primeiro Roteiro conforme existia antes da entrada em vigor desta Constituição (Sétima Emenda), Ato de 1956.

Artigo 221 Remuneração etc. dos Juízes

(1) Serão pagos aos Juizes das Altas Cortes vencimentos de acordo com a legislação própria elaborada pelo Legislativo e, até que normas sejam editadas nesse sentido, tais vencimentos serão aqueles especificados no Segundo Roteiro.

(2) Os Juízes têm direito a tais bonificações e benefícios nos casos de licença e aposentadoria e periodicamente pode ser estabelecido por lei que tais benefícios e bonificações a aplicação das regras do Segundo Roteiro:

Considerado que tais bonificações e demais benefícios não poderão ser reduzidos após a nomeação dos Juízes.

Artigo 222 Transferência de Juízes de uma Alta Corte para outra

(1) O Presidente de Alta Corte pode, depois de consulta ao Presidente da Índia, transferir um Juiz de uma Alta Corte para outra.

(2) Quando um Juiz é transferido de uma Alta Corte para outra, durante o período em que ele oficia na nova Alta Corte, após a entrada em vigor da Constituição, recebe em complementação à sua remuneração uma bonificação compensatória a ser determinada pelo Legislativo através de lei e, enquanto tal lei não for editada, tal bonificação compensatória poderá ser fixada pelo Presidente.

Artigo 223 Nomeação de Presidente interino

Quando o cargo de Presidente de Alta Corte está vago ou em caso de ausência do Presidente por qualquer razão que seja, bem como no caso de incapacidade do Presidente, suas atribuições serão exercidas por outro Juiz da Corte que o Presidente indicar como seu substituto.

Artigo 224 Nomeação de Juízes interinos

(1) Se houver aumento temporário do serviço de alguma Alta Corte ou atraso no serviço interno, o Presidente da Alta Corte pode nomear pessoas qualificadas para serem Juizes adicionais da Corte no período que o Presidente fixar, não podendo exceder a dois anos.

(2) Quando qualquer Juiz de Alta Corte que não seja o Presidente estiver, em razão de ausência ou por outro motivo incapacitado para exercer suas atribuições ou for designado para substituir o Presidente, o Presidente poderá nomear uma pessoa qualificada para substituir provisoriamente aquele Juiz.

(3) Nenhuma pessoa nomeada como Juiz adicional ou interino de Alta Corte permanecerá no cargo depois de atingir a idade de sessenta e dois anos.

Artigo 224A Nomeação de Juízes aposentados para atuarem nas Altas Cortes

Não contrariando regra deste Capítulo, o Presidente de Alta Corte de qualquer Estado pode, a qualquer tempo, com o prévio consentimento do Presidente, convidar qualquer pessoa que exerceu o cargo de Juiz daquela Alta Corte ou de qualquer outra Alta Corte para reassumir o cargo e oficiar como Juiz daquela Alta Corte, e cada pessoa assim convidada receberá, enquanto estiver no exercício do cargo, remuneração que o Presidente estabelecer e terá todas as atribuições, poderes e privilégios dos Juízes titulares:

Somente serão nomeados no presente caso os convidados que aceitarem a invitação.

Artigo 225 Jurisdição das Altas Cortes existentes

Sob reserva das disposições desta Constituição, e de todas disposições contidas nas leis do Legislativo competente, criadas em virtude dos poderes conferidos a esse Legislativo por esta Constituição, a jurisdição de todas as Altas Cortes existentes, e o direito aplicado por elas, bem assim os poderes respectivos dos juízes dessas Cortes, no tocante à administração da justiça por essas Cortes, inclusive o poder de fixar regulamentos das Cortes, e de regulamentar suas seções e as seções de seus membros oficiando como juiz singular ou nas seções da Corte, serão as mesmas que existem imediatamente que antes da entrada em vigor desta Constituição:

Todavia, qualquer restrição à qual o exercício da jurisdição original das Altas Cortes era submetido antes da entrada em vigor desta Constituição para processos referentes às rendas do Estado ou atos ordenados ou executados no recebimento desses rendimentos não se aplicarão mais doravante a essas jurisdições.

Artigo 226 Poder conferido às Altas Cortes de publicar determinadas ordenanças

(1) Não obstante às disposições contidas no art. 32 desta Constituição, as Altas Cortes terão poder, no território de sua jurisdição, de publicar para conhecimento de todas as pessoas ou autoridades as diretivas ou regulamentos sob a forma de ordenanças, habeas corpus, mandado de segurança, interdições, "quo warranto" e "certiorari", para entrada em vigor de algum dos direitos conferidos pela Parte III desta Constituição e para qualquer outra finalidade.

(2) O poder conferido às Altas Cortes pela cláusula (1) deste artigo não reduzirá em nada o poder conferido à Suprema Corte pela cláusula (2) do artigo 32 desta Constituição.

Artigo 227 Poder de controle sobre os Tribunais

(1) Toda Alta Corte terá direito de controle sobre todas as Cortes e Tribunais no território da sua jurisdição.

(2) Sem que tal implique limitação à extensão da cláusula precedente, a Alta Corte poderá:

(a) determinar a feitura de relatórios por esses Tribunais;

(b) elaborar e publicar regulamentos gerais, e prescreve formas para regulamentar a prática e o procedimento desses Tribunais

(c) prescrever as formas nas quais os livros, registros e contas deverão ser elaborados pelos agentes desses Tribunais.

(3) A Alta Corte poderá igualmente elaborar quadros de remuneração para pagamento do delegado e outros empregados desses Tribunais, bem assim aos advogados que aí oficiam.

Todavia, todos os regulamentos elaborados, formas prescritas, ou quadros em virtude da cláusula (2) o da cláusula (3) deste artigo não deverão ser incompatíveis com as disposições das leis em vigor.

Artigo 228 Transferência de determinados casos à Alta Corte

Se a Alta Corte se convence de que um caso em tramitação diante de uma jurisdição que lhe é subordinada implica uma questão de direito essencial referente à interpretação desta Constituição, ela avocará um processo e poderá:

(a) julgá-lo ela própria;

(b) fixar o ponto de direito em questão; e enviá-lo ao Tribunal perante o qual tramitava o processo, remetendo uma cópia do seu julgamento sobre aquele ponto, e o mencionado Tribunal deverá julgar o caso de conformidade com aquele julgamento.

Artigo 229 Funcionários e empregados, e despesas das Altas Cortes

(1) As nomeações dos funcionários e empregados de uma Alta Corte serão feitas pelo Primeiro Magistrado da Corte ou outro juiz ou funcionário da Corte que ele designar.

Todavia, o Governador do Estado no qual a Alta Corte tem sua sede principal poderá, através de regulamento, solicitar que, em determinados casos especificados neste regulamento, nenhuma pessoa que anteriormente não fosse ligada à Corte possa ser nomeada para algum cargo dela, a não ser após consulta à Comissão dos Serviços Públicos do Estado.

(2) Sob reserva das disposições de leis criadas pelo Legislativo dos Estados, as condições de serviço dos funcionários e empregados de uma Alta Corte serão prescritas através de regulamentos elaborados pelo Primeiro Magistrado da Corte ou outro juiz ou funcionário autorizado pelo Primeiro Magistrado para estabelecer regulamentos com essa finalidade.

Todavia, os regulamentos estabelecidos em virtude desta cláusula, na medida em que se referem aos salários, indenizações, licenças ou pensões, necessitam da aprovação do Governador do Estado em que a Alta Corte tem sua sede principal.

(3) As despesas administrativas de uma Alta Corte, inclusive todos os vencimentos, indenizações e pensões pagáveis aos ou para os funcionários e empregados da Corte serão pagos sobre o Fundo consolidado do Estado, e todos os honorários e outras quantias recebidas pela Corte farão parte desse Fundo.

[...]

Capítulo VI

Tribunais subordinados

Artigo 233 Nomeação dos Juízes de distrito

(1) As nomeações, atribuições de cargos e progressão dos Juízes de distrito nos Estados serão feitas pelo Governador do Estado, em consulta à Alta Corte do Estado.

(2) A pessoa que não esteve ainda a serviço da União ou do Estado não poderá ser nomeada como Juiz de distrito a não ser se durante sete anos pelo menos foi advogado e está sendo recomendada pela Alta Corte para essa nomeação.

Artigo 234 Recrutamento para outros postos que não sejam de Juízes de distrito

As nomeações de pessoas que não sejam Juízes de distrito para o serviço judiciário de um Estado serão feitas pelo Governador do Estado de acordo com os regulamentos elaborados por ele sobre essa matéria após consulta à comissão dos serviços públicos e à Alta Corte do Estado.

Artigo 235 Controle dos Tribunais subordinados

O controle sobre os Tribunais de Distrito e os Tribunais que lhe são subordinados, inclusive as atribuições de cargos e progressão, bem como a aposentadoria, para as pessoas que pertencem ao serviço judiciário do Estado e ocupam cargo inferior àquele de Juiz de distrito competirão à Alta Corte. Mas nada neste artigo deverá ser interpretado como impossibilitando às pessoas desse nível o direito de apelação que pode ser exercido em virtude da lei que fixe as condições de serviço, ou autorizando a Alta Corte decidir de outra forma que não seja de conformidade com as condições de serviço prescritas por esta lei.

Artigo 236 Interpretação

Neste Capítulo:

(a) a expressão "Juiz de distrito" engloba: juiz de um Tribunal civil, juiz de distrito suplementar, quo-Juiz de distrito, Juiz de distrito adjunto, presidente de Tribunal de Primeira Instância, primeiro magistrado de uma "presidency", Juiz de seção, juiz de seção suplementar e Juiz de seção adjunto;

(b) a expressão "serviço judiciário" designa um serviço composto exclusivamente de pessoas destinadas a ocupar o posto de Juiz de distrito e outros postos judiciários civis inferiores ao de Juiz de distrito.

Artigo 237 Aplicação das disposições deste Capítulo a determinadas categorias de magistrados

O Governador pode, através de notificação pública, decretar que as disposições precedentes neste Capítulo e os regulamentos elaborados em virtude delas deverão, a partir de determinada data por ele fixada, aplicar-se a toda categoria ou categorias de magistrados do Estado da mesma forma que elas se aplicam às pessoas pertencentes ao serviço judiciário do Estado com as exceções e modificações que achar por bem modificar nas suas especificações.

Sétima Parte

Os Estados da Parte B do Anexo I

[...]

Oitava Parte

Os Estados da Parte C do Anexo I

[...]

Artigo 241 Altas Cortes para os Estados da Parte C do Anexo I

(1) O Parlamento pode, através de lei, constituir Alta Corte para um Estado especificado na Parte C do Anexo I ou declarar que todo Tribunal desse Estado será uma Alta Corte para todos os fins ou um dos fins desta Constituição.

(2) As disposições do Capítulo V da Sexta Parte aplicar-se-ão às Altas Cortes definidas na cláusula I como se aplicam às Altas Cortes definidas no art. 214, sob reserva de modificações ou exceções que poderão ser estipuladas através de lei do Parlamento.

(3) Sob reserva das disposições desta Constituição e das disposições de leis do legislativo competente elaboradas em virtude dos poderes conferidos a esse legislativo por ou em virtude desta Constituição, todas as Altas Cortes que exercem sua jurisdição ante da entrada em vigor desta Constituição quanto aos Estados especificados na Parte C do Anexo I ou regiões aí compreendidas, continuarão a exercer essa jurisdição no que diz respeito a esse Estado ou região quando a Constituição entrar em vigor.

(4) Nada neste artigo derroga o poder do Parlamento de decidir pela extensão ou exclusão da jurisdição de uma Alta Corte de algum Estado especificado na Parte A ou Parte B do Anexo I sobre um Estado mencionado na Parte C deste Anexo ou sobre toda região ligada a esse Estado.

[...]

Nona Parte

Os territórios da Parte D do Anexo I e outros territórios não especificados nesse Anexo

[...]

Décima Parte

As zonas anexas e tribais

[...]

Décima-primeira Parte

Relações entre a União e os Estados

Capítulo I

Relações legislativas

Repartição dos poderes legislativos

[...]

Capítulo II

Relações administrativas

Generalidades

[...]

Processos relativos às águas

[...]

Coordenação entre Estados

[...]

Décima-segunda Parte

Finanças, bens, contratos e processos

Capítulo I

Finanças, gereralidades

[...]

Repartição das rendas entre a União e os Estados

[...]

Capítulo II

Empréstimo

[...]

Capítulo III

Bens, contratos, direitos, adesões, obrigações e direito de acionar ou ser acionado em juízo

[...]

Décima-terceira Parte

Comércio, negócio e relações comerciais nos limites do espaço territorial da Índia

[...]

Décima-quarta Parte

As condições de serviço para os funcionários da União e dos Estados

Capítulo I

Condições de serviço

[...]

Capítulo II

Comissão de serviços públicos

[...]

Décima-quinta Parte

Eleições

Artigo 324 Organização, direção e controle das eleições confiadas a uma comissão eleitoral

(1) A organização geral, a direção e o controle das listas eleitorais, e o procedimento das operações, para todas as eleições ao Parlamento e ao Legislativo dos Estados e para as eleições para os cargos de Presidente e vice-Presidente da Índia efetuadas em virtude dessa Constituição, inclusive a nomeação de Tribunais eleitorais encarregados de julgar as situações litigiosas e os processos decorrentes do fato ou a propósito das eleições ao Parlamento e aos Legislativos dos Estados serão confiados a uma Comissão (designada nesta Constituição sob o nome de Comissão Eleitoral).

(2) A Comissão Eleitoral será composta pelo Comissário eleitoral chefe e de um número de comissários eleitorais se existente, que o Presidente (da Índia) poderá designar periodicamente, e a nomeação do comissário eleitoral chefe e dos outros comissários eleitorais deverá ser feita pelo Presidente (da Índia).

(3) Quando outro comissário eleitoral for nomeado, o comissário eleitoral chefe exercerá o papel de presidente da comissão eleitoral.

(4) Antes de cada eleição geral para a Câmara do Povo e a Assembléia Legislativa de cada Estado e antes da primeira eleição geral e, em seguida, antes da eleição bienal ao Conselho legislativo de cada Estado que seja provido de tal Conselho, o Presidente da Índia poderá também nomear após consulta da comissão eleitoral os comissários regionais que ele entender necessários com a finalidade de assistir a comissão eleitoral no cumprimento das funções conferidas a essa comissão pela cláusula (1).

(5) Sob reserva as disposições das leis elaboradas pelo Parlamento, as condições de serviço e de estatuto da função para os comissários eleitorais e os comissários regionais serão as que o Presidente (da Índia) lhes determinar através de regulamento. Todavia o comissário eleitoral chefe não será destituído desta função a não ser conforme as mesmas modalidades e sob os mesmos motivos que no caso de juízes da Suprema Corte, e as condições de serviço do comissário eleitoral chefe não serão modificadas em prejuízo dele após sua nomeação.

Afora isso outro comissário eleitoral ou comissário regional não será destituído de sua função a não ser sob recomendação do comissário eleitoral chefe.

(6) O Presidente (da Índia) ou o Governador ou "Râjpramukh" de um Estado deverá, a pedido da comissão eleitoral, colocar à disposição dela pessoal que seja necessário para o cumprimento das funções conferidas à comissão eleitoral pela cláusula (1).

Artigo 325 Ninguém deve ser excluído de lista eleitoral por razões de religião, raça, casta ou sexo

Haverá uma lista eleitoral geral única para cada circunscrição territorial para as eleições a uma ou outra das Câmaras do Parlamento ou à Câmara ou às Câmaras do Legislativo de um Estado e ninguém deve ser excluído de tal lista, ou não poder reclamar para ser inscrito em lista especial por razões que sejam apenas de religião, raça, casta, sexo ou por qualquer desses motivos.

[...]

Artigo 329 Não intervenção dos Tribunais na questão eleitoral

Não obstante qualquer disposição dessa Constituição:

(a) a validade de qualquer lei relativa à delimitação de circunscrições ou à atribuição de cota de vagas a essas circunscrições, a lei elaborada ou que se afirme elaborada em virtude dos artigos 327 ou 328 não será questionada diante de nenhum Tribunal;

(b) nenhuma eleição às Câmaras do Parlamento ou à Câmara ou às Câmaras do Legislativo de qualquer Estado será questionada, salvo através de petição eleitoral apresentada a essa autoridade e dessa maneira será julgada por ou em virtude de lei feita pelo Legislativo competente.

Décima Sexta Parte

Disposições especiais relativas a determinadas classes

Artigo 330 Vagas reservadas às castas e tribos anexas na Câmara do Povo

(1) Vagas serão reservadas na Câmara do Povo: -

(a) às castas anexas;

(b) às tribos anexas, não compreendidas as tribos anexas das zonas tribais do Assam;

(c) às tribos anexas dos distritos autônomos do Assam.

(2) O número de vagas reservadas em todos Estados às castas anexas e às tribos anexas em virtude da cláusula (1) deverá ser, tanto quanto possível, na mesma proporção em relação ao número total de vagas destinadas a cada Estado para sua Câmara do Povo quanto à população das castas ou tribos anexas de cada Estado (ou de parte desses Estados, conforme o caso), em face da população total do Estado.

[...]

Décima Sétima Parte

Língua Oficial

Capítulo I

Língua da União

[...]

Capítulo III

Língua da Suprema Corte, Altas Cortes etc.

Artigo 348 Linguagem a ser usada na Suprema Corte e nas Altas Cortes para atos, notificações etc.

(1) Não havendo nenhuma previsão em contrário nesta Parte e até que o Parlamento estabeleça de outro modo, através de lei -

(a) todos processos na Suprema Corte e em todas as Altas Cortes

(b) os textos -

(i) das notificações ou emendas de qualquer Casa do Parlamento ou do Legislativo dos Estados

(ii) dos atos do Parlamento ou dos Legislativos dos Estados, de todas ordenanças promulgadas pelo Presidente ou pelos Governadores dos Estados, e

(iii) das ordens, regras, regulamentos e estatutos publicados após a vigência desta Constituição ou leis editadas pelo Parlamento ou Legislativos dos Estados, serão na língua inglesa.

(2) Não havendo afronta ao previsto na subclasse (a) da cláusula (1), os Governadores dos Estados podem, com o prévio consentimento do Presidente, autorizar o uso da língua hindi ou qualquer outra língua usada oficialmente no Estado em processos das Alta Corte.

Desde que esta cláusula se aplique aos julgamentos e todos os atos das referidas Altas Cortes.

(3) Não contrariando a previsão da subclasse (b) da cláusula (1), onde o Legislativo de um Estado estabeleceu um idioma que não o inglês para uso atos oficiais referidos no parágrafo (iii) daquela subcláusula, a sua tradução para a língua inglesa publicada por ordem do Governador do Estado no jornal oficial daquele Estado passará a ser o texto oficial.

[...]

Capítulo IV

Diretivas Especiais

[...]

Décima oitava Parte

Provisões Emergenciais

[...]

Décima nona Parte

Regras Diversas

[...]

Vigésima Parte

Emendas à Constituição

[...]

Vigésima primeira Parte

Provisões Especiais, Temporárias e Transitórias

[...]

Vigésima segunda Parte

Título Curto, Começo, Texto Autoritário em Hindi e Revogações

[...]

Capítulo III

Língua da Suprema Corte, Altas Cortes etc.

[...]


NOTAS

[1] Casta: Posição social do indivíduo determinada pelo nascimento, religião, ou profissão. Grupo fechado de caráter predominantemente hereditário. (Fonte: ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN)

[2] DAVID (1996:437-438) inicia falando sobre os sastras (livros de preceitos):

A civilização da Índia repousa sobre fundamentos muito diferentes dos da civilização da cristandade ou do Islã. Cristãos, muçulmanos e judeus encontram na Sagrada Escritura o princípio básico de que os homens, dotados de alma, têm um valor igual perante Deus, à imagem do qual foram criados, O hinduísmo rejeita esta noção fundamental do Ocidente. Para ele o "homem é uma simples abstração; há somente "homens" definidos para categoria social a que pertencem pelo seu nascimento. As diversas categorias de homens são complementares e hierarquizadas, de forma que aos homens pertencentes a cada uma delas correspondem direitos, deveres e mesmo uma moral específica que lhes é própria.

As regras que regulam o comportamento dos homens estão expostas em obras, denominadas sastras, de três espécies diferentes, correspondentes às três motivações que podem determinar este comportamento: virtude, interesse e prazer. Certos sastras ensinam aos homens como estes se devem conduzir para serem justos: é a ciência do dharma. Outros ensinam aos homens a maneira de enriquecer e ao príncipe a arte de governar: é o artha, ciência do útil e da política. Outros, finalmente, desenvolvem uma ciência do prazer: é o kama.

Dharma, artha e kama são todos três legítimos e a ordem natural das coisas exige que sejam devidamente considerados pelos homens. Contudo, cada um deverá agir como a categoria social a que pertence o exigir.

Obrâmane esforçar-se-á por conduzir a sua vida tanto quanto possível segundo o dharma; os dirigentes e os comerciantes procurarão, antes de tudo, o útil, considerando o artha; as mulheres, que não têm destino próprio após a morte, colocarão em primeiro plano o kama.

Na filosofia hindu é claramente reconhecida uma certa superioridade ao dharma, mas desse fato não resulta que o artha ou o kama devam necessariamente subjugar-se às exigências do dharma. O dharma não exprime, de fato, a moral hindufstica na sua totalidade; por isso mesmo é muito diferente do fiqh, que domina sem contestação na sociedade muçulmana; na verdade não merece ser olhado como se fosse um "Direito" propriamente dito. Mais do que um Direito, o dharma é um simples modelo que se adapta às derrogações e pede mesmo certas adaptações, dentro do espírito de realismo e, mais ainda, de tolerância, que constitui a marca distintiva do hinduísmo.

Em seguida, trata DAVID (1996:438) do dharma (preceitos):

O dharma fundamenta-se na crença de que existe uma ordem no universo, inerente à natureza das coisas, necessária à preservação do mundo, e da qual os próprios deuses são apenas protetores. O dharma abrange no seu conjunto a conduta dos homens. Ele não distingue entre deveres religiosos e obrigações propriamente jurídicas. Indica, por exemplo, aos hindus a penitência à qual devem submeter-se quando pecarem e as ocasiões nas quais devem oferecer sacrifícios; impõe-lhes leis em matéria de esmola e de hospitalidade; impõe aos soberanos a visita aos templos e a garantia da segurança pública. A idéia ocidental de "direitos subjetivos" é totalmente estranha ao dharma e ao pensamento hindu, O dharma assenta na idéia de deveres, não na de direitos; ele indica a cada um como deve comportar-se se pretende ser um homem de bem e se preocupa com o que vem depois da morte. Os deveres assim impostos variam segundo a condição de cada um e também com a idade dos indivíduos 4; são particularmente rigorosos para as pessoas de condição superior. Existem independentemente de todo o mecanismo destinado a assegurar a sua eficácia.

A autoridade do dharma não reside no costume. O seu prestígio deve-se ao religioso respeito inspirado por aqueles que exprimiram os seus mandamentos, sábios dos tempos passados que souberam pôr em destaque o "bom costume" e tiveram uma visão incontestada da ordem divina.

Existem dois tipos de tratados a respeito, conforme DAVID (1996:439), ou sejam: dharmasastras e nibandhas:

O dharma encontra-se exposto em tratados chamados dharmasastras. Os mais célebres foram escritos em verso: são, em especial, as leis de Manou, as de Yajnavalkya e as de Narada, que se julga terem sido redigidas entre o primeiro século a.C. e o século III ou IV da nossa era.

Oque deve ser considerado como obra de dharma, impondo autoridade, foi estabelecido pela tradição. Os dharmasastras, reconhecidos como tais, formam um todo, qualquer que tenha sido a época em que tenham sido redigidos; o seu conjunto deve ser tomado em consideração para conhecer o dharma. Não pode pretender-se conhecê-lo através de uma obra particular, por mais prestigiosa que seja; os sastras explicam-se uns pelos outros e completam-se reciprocamente. Existe na India, por esta razão, outra categoria de obras, os nibandhas. Os nibandhas se destinam a esclarecer o sentido, por vezes obscuro, dos dharmasastras, a torná-los inteligíveis aos homens cultos e também a resolver as aparentes contradições entre os diversos dharmasastras. Certos nibandhas abrangem o conjunto do dharma, outros visam apenas uma instituição particular. Seus autores ora são conhecidos, ora desconhecidos. Suas datas se escalonam entre os séculos XI e XVII.

Odharma é uno e só pode ser conhecido a partir do conjunto dos dharmasastras. Porém, existe um grande número de dharmasastras e os nibandhas são muito numerosos. Disto resulta que o conhecimento ou a preferência que se tenha por cada um deles irá variar de região para região; certos grupos sociais vivem sob a autoridade de um nibandha e outros sob a autoridade de um outro nibandha diferente. Duas escolas principais existem assim no Direito hindu: a escola do Mitakshara e a do Dayabhaga. Estas escolas, com as distinções e subdistinções que comportam, têm efetivamente, como os ritos do islã, um domínio geográfico, embora constituam estatutos pessoais, que acompanham os indivíduos em qualquer lugar em que se encontrem: a escola do Dayabhaga domina na Bengala e em Assam, a escola do Mitakshara no resto da Índia e no Paquistão.

DAVID (1996:439-440) afirma que o dharma e o costume se completam:

A vida neste mundo não poderia ser regida unicamente pelo dharma. Se só este exprime uma verdade eterna, outros elementos são legitimamente levados em conta para determinar a conduta dos homens: considerações do útil (artha) e do agradável (kama). O homem sábio concilia na sua conduta a virtude com o interesse e o prazer, e não se pode esperar que as pessoas vivam em completa conformidade com o dharma no período de decadência (kali), que é o de nossa infeliz época. Por esta razão o próprio dharma admite o costume praeter legem e o costume contra legem: deve-se, segundo Yajnavalkya e Manou, renunciar seguir a regra de conduta consagrada pelos textos se esta é reprovada, desprezada pelo mundo. Entretanto, as regras costumeiras, provindas das condições contingentes de tempo e lugar, não têm relação com o comando divino, que é o fundamento do dharma. Elas representam um simples fato, que não merece estudo, e não poderiam servir de base para uma verdadeira essência. A realidade, portanto, é que a Índia vive segundo costumes dominados, em maior ou menor grau, pela doutrina do hinduísmo, que dispõe sobre as regras de conduta em conformidade com as quais os costumes foram, com maior ou menor intensidade, modificados, orientados ou interpretados.

Os costumes são variados. Cada casta ou subcasta segue as regras do costume que lhes são próprias; as assembléias (panchayats) resolvem, a nível local, todas as dificuldades e todos os litígios, apoiando-se na opinião pública. A assembléia, que decide por unanimidade, dispõe de meios de pressão eficazes; a sanção mais temível é a excomunhão, que faz do indivíduo um isolado numa sociedade onde a vida não se concebe fora de um grupo.

Substituindo eventualmente o costume, um outro fator que pode regular o comportamento dos hindus é constituído pela razão e pela eqüidade. Os dharmasastras mandam o indivíduo agir e o juiz decidir segundo a sua consciência, segundo a justiça, segundo a eqüidade, se nenhuma outra regra de Direito estrito lhes é imposta. Assim, as leis de Manou recomendam que se recorra, em casos duvidosos, à "satisfação interior".

[3] e [4] Em 1931 os brâmanes correspondiam a 6,4% da população e os kshatriyas a 3,7, segundo informação de JAFFRELOT (1996:12).

[5] KAUTILYA, no seu Arthashastra (2002:35-55), adota, dentre outros preceitos políticos, outros tantos, de aparência jurídica, que se assemelham aos do Dharmasastra:

O ofício do contador

O superintendente das contas instalará sua repartição com a porta voltada para o norte ou o leste, os lugares de trabalho dos contadores bem separados e prateleiras com os livros de contas perfeitamente ordenados.

o funcionário que violar qualquer norma, ou desviar-se da forma estabelecida para as contas, fizer um registro sem saber o que significa ou equivocadamente registrar duas ou três vezes a mesma operação será multado em doze dinheiros.

Aquele que por inadvertência apagar o registro de um total sofrerá dupla punição.

Aquele que o omitir será multado oito vezes.

O que provocar perda de receita reporá essa perda acrescentada de cinco vezes o seu valor. Se mentir, sofrerá a penalidade prevista para o roubo. Se omitir da primeira vez algum registro, incluindo-o só mais tarde, sofrerá em dobro essa pena.

O soberano perdoará uma falha de pequenas proporções; ficará satisfeito mesmo quando a arrecadação for pequena, mas honrará com recompensas o funcionário que lhe trouxer grandes beneficios.

Descobrindo desvios de tributos por funcionários corruptos

Todos os empreendimentos dependem de recursos. Por isso, o tesouro deve merecer a maior atenção.

A prosperidade pública, os prêmios pela boa conduta, a captura dos ladrões, a redução do número de servidores públicos, as colheitas abundantes, a prosperidade do comércio, a inexistência de distúrbios e calamidades, a redução das isenções de impostos, as receitas em ouro — estes são fatores que conduzem à prosperidade financeira.

O exame da conduta dos servidores públicos

Aqueles que têm qualificações ministeriais devem ser nomeados para dirigir os departamentos governamentais de acordo com a sua capacidade individual. Enquanto estiverem nessas funções, serão inspecionados todo dia, porque os homens são naturalmente dispersivos e, como os cavalos engajados numa tarefa, mudam de disposição a cada instante. Por isso os instrumentos que utilizam, o local e hora em que trabalham e a exata forma da sua atividade, bem como seus resultados, devem ser objeto de constante reavaliação.

O superintendente do comércio

Cabe ao superintendente do comércio verificar se há ou não demanda pelos vários tipos de produtos da terra ou da água, transportados por estradas ou vias fluviais e marítimas, assim como a flutuação dos seus preços. E decidirá também a melhor época para a distribuição, depósito, compra e venda desses produtos.

Os produtos de ampla demanda devem ser armazenados, e seu preço sempre aumentado. Quando o novo preço for aceito pelo povo, um outro preço será fixado.

Os produtos de origem local serão armazenados; os importados serão distribuídos para venda em diferentes mercados. E os dois tipos de mercadoria serão vendidos ao povo em condições favoráveis. O soberano evitará lucros muito grandes que prejudiquem o povo.

Não haverá qualquer restrição à época de vender os produtos pelos quais haja demanda freqüente, que não estarão sujeitos aos inconvenientes da armazenagem.

No concernente à venda das mercadorias do rei em países estrangeiros, assim procederá o superintendente: depois de verificar o valor das mercadorias locais, comparativamente aos produtos estrangeiros que podem ser obtidos em troca, calculará se há uma margem de lucro, considerado o custo do transporte e as diferentes taxas e tributos pagos ao estado estrangeiro. Se não houver lucro na venda dos produtos locais em mercados estrangeiros, o superintendente verificará se existe alguma possibilidade vantajosa de troca com produtos locais. Depois, enviará um quarto da mercadoria disponível para diferentes mercados, usando estradas seguras. Para assegurar bons lucros, deverá relacionar-se amistosamente com as autoridades do outro estado, tomando todas as precauções para proteger os recursos assim obtidos. Se não for possível alcançar o mercado pretendido, para evitar sua perda total a mercadoria poderá ser vendida em qualquer outro lugar, com um lucro inferior, sem pagar impostos, como se fosse um produto local.

O superintendente aduaneiro

O superintendente aduaneiro construirá um posto de inspeção e coleta perto do portão principal de acesso à cidade, de frente para o norte ou o leste, e exibindo as suas insígnias. Quando os comerciantes passarem pelo posto, quatro ou cinco coletores anotarão seu nome, procedência, as mercadorias trazidas e o local onde foram inspecionadas pela primeira vez.

A mercadoria que não tiver o selo apropriado pagará os direitos em dobro. Se o selo for falsificado, pagará uma multa de oito vezes o seu valor. Se o selo estiver apagado ou danificado, o mercador será retido por algum tempo. Haverá também uma multa em dinheiro nos casos em que a mercadoria declarada não corresponder à verdade, ou o selo for diferente do obrigatório.

O superintendente das prostitutas

Pagando-lhe um salário fixo, o superintendente das prostitutas empregará na corte uma prostituta, reputada pela sua beleza, juventude e qualificações, seja ou não de uma família de prostitutas. Será também nomeada uma prostituta substituta com um salário de metade do valor do primeiro.

Quando uma dessas prostitutas viajar, ou se vier a falecer, a filha ou irmã poderá tomar o seu lugar, recebendo seu salário e patrimônio. Este poderá caber a sua mãe ou a uma outra prostituta. Se isso não ocorrer, o patrimônio ficará para o soberano.

Para acrescentar ao brilho das prostitutas que levam as insígnias do soberano’3 e que o servem quando está no leito real, no trono ou numa carruagem, as prostitutas devem ser classificadas em três graus, de acordo com sua beleza e as jóias que usam; e seu salário variará da mesma forma.

A prostituta que perder sua beleza será empregada como serviçal.

Se, depois de ter recebido a quantia que lhe for devida, uma prostituta se recusar a atender quem a pagou, será multada em duas vezes essa quantia.

Quando uma prostituta recusar seu cliente, será multada em oito vezes o valor da quantia cobrada, a menos que o cliente esteja prejudicado por uma doença ou defeito pessoal.

Se uma prostituta matar seu cliente será queimada viva ou afogada.

Ao cliente de uma prostituta que roubar sua roupa ou suas jóias, ou deixar de pagar-lhe o que é devido, será imposta multa igual a oito vezes o valor do que foi roubado.

Toda prostituta informará o superintendente sobre seus clientes, sua receita diária e renda prevista.

As mesmas regras se aplicarão aos atores, dançarmos, cantores, músicos, cômicos, mimos, bardos, artistas de circo, cáftens e mulheres livres.

Toda prostituta pagará ao governo, mensalmente, o equivalente à sua receita de dois dias.

O matrimônio e seus deveres

A propriedade da esposa e as compensações devidas

O matrimônio constitui a base de todas as disputas

A propriedade da mulher está representada por meios de subsistência e jóias, para as quais não há limite de valor. No caso dos meios de subsistência, seu dote será sempre superior a dois mil dinheiros. A esposa poderá lançar mão desses recursos para manter-se, ou para manter os filhos ou a nora, caso o esposo esteja ausente e não tenha deixado recursos para isso. Quanto ao esposo, poderá também utilizar esses recursos em caso de calamidade, doença ou fome, para afastar perigo ou em atos de caridade.

Se uma viúva voltar a casar-se com um homem que não tenha sido escolhido pelo seu sogro perderá tudo o que lhe tiver sido dado por este e pelo falecido esposo.

Os deveres da esposa

A esposa que praticar quaisquer atos sexuais, ou beber, violando desta forma uma proibição, pagará multa de três dinheiros. No caso de sair durante o dia para assistir a um evento esportivo ou um espetáculo, pagará multa de doze dinheiros. Se a falta ocorrer durante a noite, a multa será dobrada. A esposa que sair quando o esposo estiver dormindo, ou embriagado, será penalizada com doze dinheiros; o mesmo se impedir a entrada do cônjuge em sua casa à noite. Se um homem e uma mulher trocarem palavras ou sinais com o propósito de marcar um encontro amoroso, a mulher será multada em 24 dinheiros, o homem em 48.

A difamação

A calúnia, os comentários insultuosos e a intimidação constituem difamação. Entre as expressões abusivas relativas ao corpo, aos hábitos, à educação, chamar uma pessoa defeituosa por apodo verdadeiro, tal como "o cegos", "o aleijado", etc., implicará multa de três dinheiros; e se o apodo for falso, a multa será dobrada. Se um cego for chamado ironicamente de "homem com belos olhos", ou um desdentado de "homem de dentes perfeitos", por exemplo, a multa aplicável será de doze dinheiros. O mesmo com a pessoa afetada pela lepra, impotência, insanidade mental, etc. De modo geral, as expressões insultuosas — sejam verdadeiras, falsas ou irônicas —entre pessoas do mesmo nível social serão punidas com multas acima de doze dinheiros.

Se as vítimas de tais insultos forem pessoas de nível social superior ao de quem insulta, este pagara uma multa dobrada; se a vitima for de nível inferior, pagará a metade. A calúnia que atinja a esposa alheia levará a dobrar a multa aplicável.

Se o insulto for devido a desatenção, embriaguez ou alienação dos sentidos, a multa será diminuída pela metade.

Caberá aos médicos ou aos vizinhos, em cada caso, determinar se a lepra, a alienação, etc. são uma condição verdadeira.

A impotência será determinada pelo testemunho de mulheres, a espuma da urina ou pelo comportamento das fezes quando mergulhadas em água.

A agressão

Tocar em uma pessoa, golpeá-la ou feri-la constitui uma agressão.

Se a pessoa tocar na outra abaixo do umbigo com a mão, terra, cinza ou lama, será punida com multa de três dinheiros; se o instrumento usado estiver sujo, ou a agressão for praticada com a perna ou um respingo de saliva, a multa será de seis dinheiros; se com urina, saliva, fezes etc., a multa crescerá para doze dinheiros. Cometida acima do umbigo, a multa será dobrada; na cabeça, será multiplicada por quatro.

Praticada a agressão contra pessoa de nível social superior, acarretará multa dobrada; o mesmo se a agressão for contra a esposa alheia; contra pessoa de nível social inferior, a multa será diminuída pela metade.

Se a agressão for causada por embriaguez, desatenção ou aIienação dos sentidos, será diminuída pela metade.

Segurar um homem pelas pernas, mãos, roupa ou cabelo implicará multa acima de seis dinheiros. Apertar uma pessoa com os braços, empurrá-la, arrastá-la ou sentar sobre ela será também punido com multa da primeira categoria.

Se o agressor se afastar correndo, depois de derrubar a vítima, será punido com metade da multa prevista.

Se o agressor for da casta Sudra, e a vítima Brâmane, o membro com que este for agredido será amputado.

O julgamento e a tortura necessária para obter uma confissão

Há quatro categorias de tortura: com a banheira, sete formas com o chicote, duas formas com a suspensão do corpo e as seis punições.

As pessoas condenadas por crimes graves receberão nove tipos de golpe com um bastão; doze golpes nas duas coxas; vinte golpes com um ramo de árvore; trinta e dois golpes na palma de cada mão e na sola de cada pé. As mãos atadas duas vezes, terão as pernas unidas de modo a parecer um escorpião. Há dois tipos de suspensão com o rosto para baixo. As juntas dos dedos serão queimadas, depois do condenado beber água com arroz; seu corpo será aquecido durante um dia depois que beber óleo. No inverno, será colocado sobre a grama para passar a noite.

Cada dia será praticado um tipo diferente de tortura

Qualquer que seja a natureza do crime cometido, nenhum brâmane poderá ser torturado, mas seu rosto será marcado com uma indicação do crime cometido: a forma de um cão, no caso do ladrão; a de um corpo decapitado, no caso do homicida; uma parte feminina, no caso do estuprador; a bandeira dos taberneiros, se tiver bebido álcool.

Depois de ter marcado assim o criminoso brâmane, e de ter proclamado em público o seu crime, o soberano o banirá do país ou o obrigará ao trabalho nas minas o resto da vida.

A pena capital, com ou sem tortura

O homem que tiver assassinado um outro será torturado até morrer. Se uma pessoa, ferida numa luta, morrer dentro de sete dias, aquele que lhe tiver causado o ferimento mortal será executado instantaneamente. Se a pessoa ferida morrer dentro de duas semanas, o criminoso pagará uma multa da categoria mais elevada. Se a vítima falecer dentro de um mês, o criminoso deverá pagar uma multa de quinhentos panas, além de indenizar a família atingida.

Se alguém ferir uma pessoa com uma arma, pagará multa da categoria mais elevada; se tiver causado esse ferimento sob o efeito da embriaguez, terá sua mão amputada. Se provocar a morte instantânea do ferido, pagará com a vida.

Relações sexuais com meninas

Aquele que violar uma virgem da sua casta, quando ainda for uma menina, terá a mão amputada ou pagará a multa de quatrocentos panas. Se a virgem vier a morrer, o violador será executado. No caso da virgem ter mais idade, o violador terá o dedo médio da mão amputado, ou pagará a multa de duzentos panas, além de dar ao pai da moça uma compensação adequada.

Nenhum homem pode ter relações sexuais com uma mulher sem o seu consentimento.

Aquele que violar uma virgem com o seu consentimento pagará multa de 54 panas; a virgem pagará também uma multa de metade desse valor.

A conduta do cortesão

Por meio da influência de algum amigo, quem tiver bastante experiência do mundo poderá buscar o favor do soberano que, dispondo de todos os atributos da realeza, tenha uma disposição bondosa. Cortejará o soberano, pensando: "Assim como preciso de um protetor, o soberano tem um caráter amável e pendor para dar bons conselhos". Cortejará até mesmo um rei que tiver perdido suas riquezas e não dispuser dos elementos do poder real, mas nunca aquele de caráter depravado.

Sem perder as oportunidades, falará das coisas que interessem ao soberano; dos seus próprios interesses só quando na companhia de amigos; e dos interesses de outras pessoas, no lugar e momentos apropriados, em conformidade com os princípios da correção e da economia.

Quando indagado, dirá ao soberano o que é bom e agradável de ouvir, mas não o que é mau, embora seja agradável; se o soberano tiver prazer em ouvi-lo, poderá dizer-lhe confidencialmente o que é bom mas desagradável.

Poderá, se necessário, guardar o silêncio, mas nunca dirá o que é odioso; até mesmo pessoas indesejáveis adquiriram poder abstendo-se de falar sobre o que o soberano odeia; fizeram isso ao perceber que o soberano só queria tratar de coisas agradáveis, sem dar atenção às más conseqüências e seguindo essa sua disposição.

A autodefesa deve ser o pensamento primordial e constante do homem sábio, pois a vida de quem está a serviço do soberano pode ser comparada à existência no meio de um incêndio — enquanto o fogo destrói o corpo, em parte ou no todo, o soberano pode destruir ou favorecer toda a família, incluindo os filhos dos empregados e suas esposas.

Considerações sobre as dificuldades enfrentadas pelo soberano e o seu reino

O soberano e seu reino são os elementos fundamentais do Estado

As dificuldades enfrentadas pelo soberano podem ser internas ou externas. As primeiras são mais sérias do que as externas. Problemas criados pelos ministros são mais sérios do que os outros tipos de dificuldades internas. Por isso, o soberano deve manter o tesouro e o exército sob o seu controle direto.

[6] ANNOUSSAMY (2001:65) fala sobre os panchayats:

A Justiça era concebida como uma função divina cumprida pelo rei ou seus delegados. Paralelamente havia em cada vila um Tribunal ao qual as partes submetiam tradicionalmente suas lides. As apelações ao rei eram raras. Essas instâncias tradicionais continuam ainda a funcionar se bem que desprovidas de reconhecimento oficial. Elas compreendem em geral cinco habitantes importantes da vila e são chamadas, por essa razão, panchayatas... Elas se renovam por via de admissão porém sob condição de aprovação tácita dos habitantes. A colonização, depois a urbanização, e os meios modernos de transporte diminuíram sua importância, mas elas desempenham ainda um papel importante em determinadas localidades. Nessas localidades adota-se um ponto de honra em não apresentar nenhuma demanda nos tribunais oficiais; essas vilas são cada vez mais raras, é verdade. Mas, no conjunto, os Tribunais tradicionais tratam ainda de um número considerável de processos de pessoas simples, algumas vezes até de processos criminais.

A forma de operar desses Tribunaisadota o ideal de justiça presente no espírito da população. É uma concepção que vem de priscas eras. É difícil dizer exatamente como funcionavam esses tribunais antigamente. O que se pode afirmar é que deveriam existir variações conforme a localidade e a época, mas determinados pontos comuns deveriam existir em todas as localidades e épocas. Pode-se Ter uma idéia disso através das referências literárias e contos.

[7] Leis federais em vigor (em inglês) :

Alphabetical List - Central Acts

Name of the Act Year Act No

  • Absorbed Areas (Laws) Act 1954

  • Acquired Territories (Merger) Act 1960

  • Acquisition of Certain Area at Ayodhya Act 1993

  • Additional Duties of Excise (Goods of Special Importance) Act 1957

  • Additional Duties of Excise (Textiles and Textile Articles) Act 1978

  • Additional Emoluments (Compulsory Deposit) Act 1974

  • Administration of Evacuee Property Act 1950

  • Administrative Tribunals Act 1985

  • Administrative Tribunal (Amendment) Act 1986

  • Administrators-General Act 1963

  • Advocates Act 1961

  • Advocates’ Welfare Fund Act 2001

  • African Development Bank Act 1983

  • African Development Fund Act 1982

  • Agricultural and Processed Food Products Export Cess Act, 1985 1986

  • Agricultural and Processed Food Products Export 1986

  • Development Authority Act, 1985

  • Agricultural Produce Cess Act 1940

  • Agricultural Produce (Grading and Marking) Act 1937

  • Agriculturists' Loans Act 1884

  • Aircraft Act 1934

  • Airports Authority of India Act 1994

  • Air Corporations (Transfer of Undertakings and Repeal) Act 1994

  • Air Force Act 1950

  • Air (Prevention and Control of Pollution) Act 1981

  • Air (Prevention and Control of Pollution) Amendment Act 1987

  • Ajmer Tenancy and Land Records Act 1950

  • Alcock Ashdown Company Limited (Acquisition of Undertakings Act 1973

  • Aligarh Muslim University Act 1920

  • All-India Council for Technical Education Act 1987

  • All-India Institute of Medical Sciences Act 1956

  • All-India Services Act 1951

  • All-India Services Regulations (Indemnity) Act 1975

  • Aluminium Corporation of India Limited Acquisition and Transfer of 1984

  • Aluminium Undertaking Act

  • Amending Act 1897

  • Amending Act 1901

  • Amending Act 1903

  • Amritsar Oil Works (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act 1982

  • Anand Marriage Act 1909

  • Ancient Monuments and Archaeological Sites and Remains Act 1958

  • Ancient Monuments Preservation Act 1904

  • Andhra Pradesh and Madras (Alteration of Boundaries) Act 1959

  • Andhra Pradesh and Mysore (Transfer of Territory) Act 1968

  • Andhra Scientific Company Limited (Acquisition and Transfer of 1982 71 Undertakings) Act

  • Andhra State Act 1953

  • Anti-Apartheid (United Nations Convention) Act 1981

  • Anti-Corruption Laws (Amendment) Act 1967

  • Anti-Hijacking Act 1982

  • Antiquities and Art Treasures Act 1972

  • Apprentices Act 1961

  • Arbitration and Conciliation Act 1996

  • Architects Act 1972

  • Armed Forces (Emergency Duties) Act 1947

  • Armed Forces (Jammu and Kashmir) Special Powers Act 1990

  • Armed Forces (Punjab and Chandigarh) Special Powers Act 1983

  • Armed Forces (Special Powers) Act 1958

  • Arms Act 1959

  • Army Act 1950

  • Army and Air Force (Disposal of Private Property) Act 1950

  • Arya Marriage Validation Act 1937

  • Asian Development Bank Act 1966

  • Asian Refractories Limited (Acquisition of Undertakings) Act 1971

  • Asiatic Society Act 1984

  • Assam (Alteration of Boundaries) Act 1951

  • Assam Criminal Law Amendment (Supplementary) Act 1934

  • Assam Municipal (Manipur Amendment) Act 1961

  • Assam Reorganisation (Meghalaya) Act 1969

  • Assam Rifles Act 1941

  • Assam Sillimanite Limited (Acquisition and Transfer of Refractory Plant) Act 1976

  • Assam University Act 1989

  • Atomic Energy Act 1962

  • Auroville Foundation Act 1988

  • Authoritative Texts (Central Laws) Act 1973

  • Babasaheb Bhimrao Ambedkar University Act 1994

  • Banaras Hindu University Act 1915

  • Bangalore Marriages Validating Act 1936

  • Bankers' Books Evidence Act 1891

  • Banking Companies (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act 1970

  • Banking Companies (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act 1980

  • Banking Laws (Application to Co-operative Societies) Act 1965

  • Banking Laws (Amendment) Act 1985

  • Banking Regulation Act 1949

  • Banking Service Commission Act 1984

  • Bar Councils (Validation of State Laws) Act 1956

  • Beedi and Cigar Workers (Conditions of Employment) Act 1966

  • Beedi and Cigar Workers (Conditions of Employment) Amendment Act 1993

  • Beedi Workers Welfare Cess Act 1976

  • Beedi Workers Welfare Fund Act 1976

  • Benami Transactions (Prohibition) Act 1988

  • Bengal, Agra and Assam Civil Courts Act 1887

  • Bengal Alluvion and Diluvion Act 1847

  • Bengal, Bihar and Orissa and Assam Laws Act 1912

  • Bengal Bonded Warehouse Association Act 1838

  • Bengal Bonded Warehouse Association Act 1854

  • Bengal Chaukidari Act 1856

  • Bengal Chemical and Pharmaceutical Works Limited (Acquisition and 1980

  • Transfer of Undertakings) Act

  • Bengal Criminal Law Amendment (Supplementary) Act 1925 . .

  • Bengal Districts Act 1836

  • Bengal Embankment Act 1855

  • Bengal Finance (Sales Tax) (Delhi Validation of Appointments and 1971 20 Proceedings) Act

  • Bengal Ghatwali Lands Act 1859

  • Bengal Immunity Company Limited (Acquisition and Transfer of 1984 57 Undertakings) Act

  • Bengal Indigo Contracts Act 1836

  • Bengal Land Holders' Attendance Act 1848

  • Bengal Land Revenue Sales Act 1841

  • Bengal Land Revenue Sales Act 1859

  • Bengal Military Police Act 1892

  • Bengal Rent Act 1859

  • Bengal Suppression of Terrorist Outrages (Supplementary) Act 1932

  • Bengal Tenancy Act 1885

  • Berar Laws Act 1941

  • Betwa River Board (Amendment) Act 1993

  • Betwa River Board Act 1976

  • Bharat Petroleum Corporation Limited 1988 44 (Determination of Conditions of Service of Employees) Act

  • Bhopal Gas Leak Disaster (Processing of Claims) Act 1985

  • Bihar Land Reforms Laws (Regulating Mines and Minerals) Validation Act 1969

  • Bihar Reorganisation Act, 2000 2000

  • Bihar and Uttar Pradesh (Alteration of Boundaries) Act 1968

  • Bihar and West Bengal (Transfer of Territories) Act 1956

  • Bikrama Singh's Estates Act 1883

  • Bird and Company Limited (Acquisition and 1980 67 Transfer of Undertakings and Other Properties) Act

  • Births, Deaths and Marriages Registration Act 1886

  • Bolani Ores Limited (Acquisition of Shares) and Miscellaneous Provisions Act 1978

  • Bombay Civil Courts Act 1869

  • Bombay Municipal Debentures Act 1876

  • Bombay Public Security Measures (Delhi Amendment) Act 1948

  • Bombay Rent-free Estates Act 1852

  • Bombay Reorganisation Act 1960

  • Bombay Revenue Jurisdiction Act 1876

  • Bonded Labour System (Abolition) Act 1976

  • Border Security Force Act 1968

  • Boundaries 1847

  • Boundary-marks, Bombay 1846

  • Brahmaputra Board Act 1980

  • Braithwaite and Company (India) Limited (Acquisition and Transfer of 1976 96 Undertakings) Act

  • Brentford Electric (India) Limited (Acquisition and Transfer of 1987 36 Undertakings) Act

  • Britannia Engineering Company Limited (Mokameh Unit) and the Arthur 1978

  • Butler and Company (Muzaffarpore) Limited (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act

  • British India Corporation Limited (Acquisition of Shares) Act 1981

  • British Statutes (Application to India) Repeal Act 1960

  • Broach and Kaira Incumbered Estates Act 1877

  • Bronze Coin (Legal Tender) Act 1918

  • Building and Other Construction Workers (Regulation of Employment 1996 27 and Conditions of Service) Act

  • Building and Other Construction Workers' Welfare Cess Act 1996

  • Bureau of Indian Standards Act 1986

  • Burmah Oil Company [Acquisition of Shares of Oil India Limited and of the 1981 41 Undertakings in India of Assam Oil Company Limited and the Burmah Oil Company (India Trading) Limited] Act

  • Burmah Shell (Acquisition of Undertakings in India) Act 1976

  • Burn Company and Indian Standard Wagon Company (Nationalisation) Act 1976

  • Cable Television Networks (Regulation) Act 1995

  • Calcutta High Court (Extension of Jurisdiction) Act 1953

  • Calcutta High Court (Jurisdictional Limits) Act 1919

  • Calcutta Land-revenue Act 1850

  • Calcutta Land-revenue Act 1856

  • Calcutta Metro Railway (Operation and Maintenance) Temporary 1985 10 Provisions Act

  • Calcutta Pilots Act 1859

  • Calcutta Port (Pilotage) Act 1948

  • Caltex [Acquisition of Shares of Caltex Oil Refining (India) Limited and 1977 17 of the Undertakings in India of Caltex (India) Limited] Act

  • Cantonments (Extension of Rent Control Laws) Act 1957

  • Cantonments (House Accommodation) Act 1923

  • Cantonments Act 1924

  • Capital of Punjab Development and Regulation (Chandigarh Amendment) Act 1973

  • Cardamom Act 1965

  • Carriage by Air Act 1972

  • Carriers Act 1865

  • Caste Disabilities Removal Act 1850

  • Cattle-trespass Act 1871

  • Census Act 1948

  • Central Agricultural University Act 1992

  • Central Board of Revenue Act 1963

  • Central Duties of Excise (Retrospective Exemption Act 1986

  • Central Excise Act 1944

  • Central Excises and Salt (Amendment) Act 1985

  • Central Excise Tariff Act, 1985 1986

  • Central Excises (Conversion to Metric Units) Act 1960

  • Central Industrial Security Force (Amendment and Validation) Act 1999

  • Central Industrial Security Force Act 1968

  • Central Labour Laws (Extension to Jammu and Kashmir) Act 1970

  • Central Laws (Extension to Arunachal Pradesh) Act 1993

  • Central Laws (Extension to Jammu and Kashmir) Act 1968

  • Central Provinces Court of Wards Act 1899

  • Central Provinces Financial Commissioner's Act 1908

  • Central Provinces Land-revenue Act 1881

  • Central Provinces Laws Act 1875

  • Central Provinces Tenancy Act 1898

  • Central Road Fund Act 2000

  • Central Reserve Police Force Act 1949

  • Central Sales Tax (Amendment) Act 1969

  • Central Sales Tax Act 1956

  • Central Silk Board Act 1948

  • Cess and Other Taxes on Minerals (Validation) Act 1992

  • Chandernagore (Merger) Act 1954

  • Chandigarh (Delegation of Powers) Act, 1987 1988

  • Chandigarh Disturbed Areas Act 1983

  • Chaparmukh Silghat Railway Line and the Katakhal Lalabazar Railway Line 1982 36 (Nationalisation) Act

  • Charitable Endowments Act 1890

  • Charitable and Religious Trusts Act 1920

  • Chartered Accountants Act 1949

  • Chemical Weapons Convention Act, 2000 2000

  • Child Labour (Prohibition and Regulation) Act 1986

  • Child Marriage Restraint Act 1929

  • Children (Pledging of Labour) Act 1933

  • Chit Funds Act 1982

  • Chota Nagpur Encumbered Estates Act 1876

  • Church of Scotland Kirk Sessions Act 1899

  • Cigarettes (Regulation of Production, Supply and Distribution) Act 1975

  • Cinematograph Act 1918

  • Cinematograph Act 1952

  • Cine-Workers and Cinema Theatre Workers (Regulation of Employment) Act 1981

  • Cine-Workers Welfare Cess Act 1981

  • Cine-Workers Welfare Fund Act 1981

  • Citizenship Act 1955

  • City of Bombay Municipal (Supplementary) Act 1888

  • Civil Defence Act 1968

  • Coal Bearing Areas (Acquisition and Development) Act 1957

  • Coal Bearing Areas (Acquisition and Development) Amendment and 1971 54 Validation Act

  • Coal India (Regulation of Transfers and Validation) Act 2000

  • Coal Mines (Conservation and Development) Act 1974

  • Coal Mines (Nationalisation) Act 1973

  • Coal Mines Labour Welfare Fund (Repeal) Act 1986

  • Coal Mines Provident Fund and Miscellaneous Provisions Act 1948

  • Coal Mines (Taking Over of Management) Act 1973

  • Coast Guard Act 1978

  • Coasting Vessels Act 1838

  • Coconut Development Board Act 1979

  • Code of Civil Procedure 1908

  • Code of Criminal Procedure, 1973 1974

  • Coffee Act 1942

  • Coinage Act 1906

  • Coir Industry Act 1953

  • Coking Coal Mines (Emergency Provisions) Act 1971

  • Coking Coal Mines (Nationalisation) Act 1972

  • Collection of Statistics Act 1953

  • Colonial Courts of Admiralty (India) Act 1891

  • Commanders-in-Chief (Change in Designation) Act 1955

  • Commercial Documents Evidence Act 1939

  • Commissions of Inquiry Act 1952

  • Commission of Sati (Prevention) Act, 1987 1988

  • Companies Act 1956

  • Companies (Amendment) Act 1988

  • Companies (Donations to National Funds) Act 1951

  • Companies (Profits) Surtax Act 1964

  • Company Secretaries Act 1980

  • Comptroller and Auditor General's (Duties, Powers and Conditions of 1971 56 Service) Act

  • Compulsory Deposit Scheme Act 1963

  • Conservation of Foreign Exchange and Prevention of 1974 52 Smuggling Activities Act

  • Consumer Protection Act 1986

  • Contempt of Courts Act 1971

  • Contingency Fund of India Act 1950

  • Continuance of Legal Proceedings Act 1948

  • Contract Labour (Regulation and Abolition) Act 1970

  • Converts' Marriage Dissolution Act 1866

  • Cooch-Behar (Assimilation of Laws) Act 1950

  • Co-operative Societies Act 1912

  • Copyright Act 1957

  • Coroners Act 1871

  • Cost and Works Accountants Act 1959

  • Cotton Copra and Vegetable Oils Cess (Abolition) Act 1987

  • Countess of Dufferin's Fund Act 1957

  • Court-fees Act 1870

  • Court-fees (Delhi Amendment) Act 1967

  • Criminal and Election Laws Amendment Act 1969

  • Criminal Law Amendment Act 1932

  • Criminal Law Amendment Act 1938

  • Criminal Law Amendment Act 1961

  • Customs Act 1962

  • Customs (Amendment) Act 1985

  • Customs and Central Excises Laws (Amendment) Act 1988

  • Customs and Excise Revenues Appellate Tribunal Act 1986

  • Customs Duties and Cesses (Conversion to Metric Units) Act 1960

  • Customs Tariff Act 1975

  • Cutchi Memons Act 1938

  • Dadra and Nagar Haveli Act 1961

  • Dakshina Bharat Hindi Prachar Sabha Act 1964

  • Dalmia Dadri Cement Limited (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act 1981

  • Damodar Valley Corporation Act 1948

  • Dangerous Machines (Regulation) Act 1983

  • Decrees and Orders Validating Act 1936

  • Dehra Dun 1871

  • Dekkhan Agriculturists Relief Act 1879

  • Delhi Agricultural Produce Marketing (Regulation) Act 1976

  • Delhi and Ajmer-Merwara Land Development Act 1948

  • Delhi and Ajmer Rent Control Act 1952

  • Delhi and Ajmer Rent Control (Nasirabad Centonment Repeal) Act 1968

  • Delhi Apartment Ownership Act 1986

  • Delhi Co-operative Societies Act 1972

  • Delhi Delegation of Powers Act 1964

  • Delhi Development Act 1957

  • Delhi Development Authority (Validation of Disciplinary Powers) Act, 1998 1999

  • Delhi Fire Prevention and Fire Safety Act 1986

  • Delhi High Court Act 1966

  • Delhi High Court (Amendment) Act 1980

  • Delhi Hotels (Control of Accommodation) Act 1949

  • Delhi Land Holdings (Ceiling) Act 1960

  • Delhi Lands (Restriction on Transfer) Act 1972

  • Delhi Laws Act 1912

  • Delhi Laws Act 1915

  • Delhi Motor Vehicles Taxation Act 1962

  • Delhi Municipal Corporation Act 1957

  • Delhi Municipal Corporation (Validation of Electricity Tax) Act 1966

  • Delhi Police Act 1978

  • Delhi Primary Education Act 1960

  • Delhi Rent Act 1995

  • Delhi Rent Control Act 1958

  • Delhi Restriction of Uses of Land Act 1941

  • Delhi Road Transport Laws (Amendment) Act 1971

  • Delhi Sales Tax Act 1975

  • Delhi Sales Tax (Amendment and Validation) Act 1976

  • Delhi School Education Act 1973

  • Delhi Sikh Gurdwaras Act 1971

  • Delhi Special Police Establishment Act 1946

  • Delhi University Act 1922

  • Delhi (Urban Areas) Tenants' Relief Act 1961

  • Delhi Urban Art Commission Act, 1973 1974

  • Delimitation Act 1972

  • Delivery of Books and Newspapers (Public Libraries) Act 1954

  • Dentists Act 1948

  • Departmental Inquiries (Enforcement of Attendance of Witnesses and 1972 18 Production of Documents) Act

  • Departmentalisation of Union Accounts (Transfer of Personnel) Act 1976

  • Deposit Insurance and Credit Guarantee Corporation Act 1961

  • Deposit Insurance Corporation (Amendment and Miscellaneous 1978 21 Provisions) Act

  • Depositories Act 1996

  • Designs Act 2000

  • Destruction of Records Act 1917

  • Destructive Insects and Pests Act 1914

  • Destructive Insects and Pests (Amendment and Validation) Act 1992

  • Diplomatic and Consular Officers (Oaths and Fees) Act 1948

  • Diplomatic and Consular Officers (Oaths and Fees) (Extension to Jammu 1973 02 and Kashmir) Act

  • Diplomatic Relations (Vienna Convention) Act 1972

  • Direct Tax Laws (Amendment) Act 1989

  • Direct-Tax Laws (Miscellaneous) Repeal Act 2000

  • Displaced Persons (Claims) Supplementary Act 1954

  • Displaced Persons (Compensation and Rehabilitation) Act 1954

  • Displaced Persons (Debts Adjustment) Act 1951

  • Disputed Elections (Prime Minister and Speaker) Act 1977

  • Dissolution of Muslim Marriages Act 1939

  • Disturbed Areas (Special Courts) Act 1976

  • Dock Workers (Regulation of Employment) Act 1948

  • Dock Workers (Regulation of Employment) (Inapplicability to Major Ports) Act 1997

  • Dock Workers (Safety, Health and Welfare) Act 1986

  • Dourine Act 1910

  • Dowry Prohibition Act 1961

  • Dramatic Performances Act 1876

  • Drugs and Cosmetics Act 1940

  • Drugs and Magic Remedies (Objectionable Advertisements) Act 1954

  • Drugs (Control) Act 1950

  • Durgah Khawaja Saheb Act 1955

  • Easements (Extending Act 5 of 1882) 1891

  • East-Punjab Urban Rent Restriction (Extension to Chandigarh) Act 1974

  • Economic Offences (Inapplicability of Limitation) Act 1974

  • Election Commission (Conditions of Service of Election Commissioners 1991 11 and Transaction of Business) Act

  • Election Laws (Extension to Sikkim) Act 1976

  • Electricity Regulatory Commission Act 1998

  • Electricity (Supply) Act 1948

  • Elephants' Preservation Act 1879

  • Emblems and Names (Prevention of Improper Use) Act 1950

  • Emigration Act 1983

  • Employees' Provident Funds and Miscellaneous Provisions Act 1952

  • Employees' Provident Funds and Miscellaneous Provisions (Amendment) Act 1988

  • Employees' State Insurance Act 1948

  • Employees' State Insurance (Amendment) Act 1989

  • Employers' Liability Act 1938

  • Employment Exchanges (Compulsory Notification of Vacancies) Act 1959

  • Employment of Manual Scavengers and Construction of Dry Latrines 1993 46 (Prohibition) Act

  • Enemy Property Act 1968

  • Energy Conservation Act 2001

  • Environment (Protection) Act 1986

  • Epidemic Diseases Act 1897

  • Equal Remuneration Act 1976

  • Essential Commodities Act 1955

  • Essential Services Maintenance (Assam) Act 1980

  • Esso (Acquisition of Undertakings in India) Act 1974

  • Evacuee Interest (Separation) Act 1951

  • Exchange of Prisoners Act 1948

  • Excise (Malt Liquors) Act 1890

  • Excise (Spirits) Act 1863

  • Expenditure-tax Act 1987

  • Explosive Substances Act 1908

  • Explosives Act 1884

  • Export-Import Bank of India Act 1981

  • Export (Quality Control and Inspection) Act 1963

  • Extradition Act 1962

  • Factories Act 1948

  • Family Courts Act 1984

  • Faridabad Development Corporation Act 1956

  • Fatal Accidents Act 1855

  • Finance Commission (Miscellaneous Provisions) Act 1951

  • Food Corporations Act 1964

  • Foreign Contribution (Regulation) Act 1976

  • Foreign Exchange Management Act 1999

  • Foreign Jurisdiction Act 1947

  • Foreign Marriage Act 1969

  • Foreign Recruiting Act 1874

  • Foreign Trade (Development and Regulation) Act 1992

  • Foreigners Act 1946

  • Foreigners Law (Application and Amendment) Act 1962

  • Forest (Conservation) Act 1980

  • Forfeited Deposits Act 1850

  • Former Secretary of State Service Officers (Conditions of Service) Act 1972

  • Fort William Act 1881

  • Forward Contracts (Regulation) Act 1952

  • Futwah-Islampur Light Railway Line (Nationalisation) Act 1985

  • Ganesh Flour Mills Company Limited (Acquisition and Transfer of 1984 16 Undertakings) Act

  • Ganges Tolls 1867

  • General Clauses Act 1897

  • General Insurance Business (Nationalisation) Act 1972

  • General Insurance Business (Nationalisation) Amendment Act 1985

  • Geneva Conventions Act 1960

  • Geographical Indications of Goods (Registration and Protection) Act 1999

  • Gift-tax Act 1958

  • Glanders and Farcy Act 1899

  • Goa, Daman and Diu (Absorbed Employees) Act 1965

  • Goa, Daman and Diu (Administration) Act 1962

  • Goa, Daman and Diu (Extension of the Code of Civil Procedure and the 1965 30 Arbitration Act) Act

  • Goa, Daman and Diu Mining Concessions (Abolition and Declaration as 1987 16 Mining Leases) Act

  • Goa, Daman and Diu (Opinion Poll) Act 1966

  • Goa, Daman and Diu Reorganisation Act 1987

  • Gold Bonds (Immunities and Exemptions) Act 1993

  • Government Buildings Act 1899

  • Government Grants Act 1895

  • Government Management of Private Estates Act 1892

  • Government of National Capital Territory of Delhi Act, 1991 1992

  • Government of Union Territories Act 1963

  • Government Savings Banks Act 1873

  • Government Savings Certificates Act 1959

  • Government Seal Act 1862

  • Governors (Emoluments, Allowances and Privileges) Act 1982

  • Gresham and Craven of India (Private) Limited (Acquisition and Transfer of 1977 42 Undertakings) Act

  • Guardians and Wards Act 1890

  • Hackney-carriage Act 1879

  • Haj Committee Act 1959

  • Handlooms (Reservation of Articles for Production) Act 1985

  • Haryana and Punjab Agricultural Universities Act 1970

  • Haryana and Uttar Pradesh (Alteration of Boundaries) Act 1979

  • High Court and Bombay (Extension of Jurisdiction to Goa, Daman and 1981 26 Diu) Act

  • High Court at Patna (Establishment of a Permanent Bench at Ranchi) Act 1976

  • High Court Judges (Conditions of Service) Act 1954

  • High Courts (Seals) Act 1950

  • High Denomination Bank Notes (Demonetisation) Act 1978

  • Himachal Pradesh and Bilaspur (New State) Act 1954

  • Himachal Pradesh Legislative Assembly (Constitution and Proceedings) 1958 56 Validation Act

  • Hind Cycles Limited and Sen-Raleigh Limited (Nationalisation) Act 1980

  • Hindi Sahitya Sammelan Act 1962

  • Hindu Adoptions and Maintenance Act 1956

  • Hindu Disposition of Property Act 1916

  • Hindu Gains of Learning Act 1930

  • Hindu Inheritance (Removal of Disabilities) Act 1928

  • Hindu Marriage Act 1955

  • Hindu Marriages (Validation of Proceedings) Act 1960

  • Hindu Minority and Guardianship Act 1956

  • Hindu Succession Act 1956

  • Hindustan Tractors Limited (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act 1978

  • Hire-Purchase Act 1972

  • Homoeopathy Central Council Act 1973

  • Hooghly Docking and Engineering Company Limited (Acquisition and 1984 55 Transfer of Undertakings) Act

  • Hotel-Receipts Tax Act 1980

  • Howrah Offences Act 1857

  • Identification of Prisoners Act 1920

  • Illegal Migrants (Determination by Tribunals) Act 1983

  • Immigration (Carriers’ Liability) Act 2000

  • Immigrants (Expulsion from Assam) Act 1950

  • Immoral Traffic (Prevention) Act 1956 104

  • Imperial Library (Change of Name) Act 1948

  • Imperial Library (Indentures Validation) Act 1902

  • Improvements in Towns 1850

  • Inchek Tyres Limited and National Rubber Manufacturers Limited 1984 17 (Nationalisation) Act

  • Income-tax Act 1961

  • Indecent Representation of Women (Prohibition) Act 1986

  • Indian Bar Councils Act 1926

  • Indian Bills of Lading Act 1856

  • Indian Boilers Act 1923

  • Indian Carriage of Goods by Sea Act 1925

  • Indian Christian Marriage Act 1872

  • Indian Council of World Affairs Act 2001

  • Indian Contract Act 1872

  • Indian Copper Corporation (Acquisition of Undertaking) Act 1972

  • Indian Criminal Law Amendment Act 1908

  • Indian Divorce Act 1869

  • Indian Easements Act 1882

  • Indian Electricity Act 1910

  • Indian Evidence Act 1872

  • Indian Fisheries Act 1897

  • Indian Forest Act 1927

  • Indian Independence Pakistan Courts (Pending Proceedings) Act 1952

  • Indian Iron and Steel Company (Acquisition of Shares) Act 1976

  • Indian Law Reports Act 1875

  • Indian Majority Act 1875

  • Indian Matrimonial Causes (War Marriages) Act 1948

  • Indian Medical Council Act 1956 102

  • Indian Medical Degrees Act 1916

  • Indian Medicine Central Council Act 1970

  • Indian Museum Act 1910

  • Indian Naval Armament Act 1923

  • Indian Nursing Council Act 1947

  • Indian Partnership Act 1932

  • Indian Penal Code 1860

  • Indian Ports Act 1908

  • Indian Post Office Act 1898

  • Indian Railway Board Act 1905

  • Indian Red Cross Society Act 1920

  • Indian Reserve Forces Act 1888

  • Indian Rifles Act 1920

  • Indian Securities Act 1920

  • Indian Short Titles Act 1897

  • Indian Soldiers (Litigation) Act 1925

  • Indian Stamp Act 1899

  • Indian Statistical Institute Act 1959

  • Indian Succession Act 1925

  • Indian Telegraph Act 1885

  • Indian Tolls Act 1851

  • Indian Tolls Act 1888

  • Indian Tolls Act 1864

  • Indian Tolls (Army and Air Force) Act 1901

  • Indian Tramways Act 1886

  • Indian Tramways Act 1902

  • Indian Treasure-trove Act 1878

  • Indian Trusts Act 1882

  • Indian Veterinary Council Act 1984

  • Indian Wireless Telegraphy Act 1933

  • Indira Gandhi National Open University Act 1985

  • Indo-Tibetan Border Police Force Act 1992

  • Industrial Development Bank of India Act 1964

  • Industrial Disputes Act 1947

  • Industrial Disputes (Amendment and Miscellaneous Provisions) Act 1956

  • Industrial Disputes (Banking and Insurance Companies) Act 1949

  • Industrial Employment (Standing Orders) Act 1946

  • Industrial Finance Corporation (Transfer of Undertaking and Repeal) Act 1993

  • Industrial Reconstruction Bank (Transfer of Undertaking and Repeal) Act 1997

  • Industrial Reconstruction Bank of India Act 1984

  • Industries (Development and Regulation) Act 1951

  • Infant Milk Substitutes, Feeding Bottles and 1992

  • Infant Foods (Regulation of Production, Supply and Distribution) Act

  • Inflammable Substances Act 1952

  • Information Technology Act 2000

  • Inland Vessels Act 1917

  • Inland Waterways Authority of India Act 1985

  • Insecticides Act 1968

  • Institutes of Technology Act 1961

  • Insurance Act 1938

  • Insurance Regulatory and Development Authority Act 1999

  • Intelligence Organisations (Restriction on Rights) Act 1985

  • Interest Act 1978

  • Interest on Delayed Payments to Small Scale and Ancillary Industrial Undertakings Act 1993

  • Interest-tax Act 1974

  • International Development Association (Status, Immunities and Privileges) Act 1960

  • International Finance Corporation (Status, Immunities and Privileges) Act 1958

  • International Monetary Fund and Bank Act 1945

  • Inter-State Corporation Act 1957

  • Inter-State Migrant Workmen (Regulation of Employment and Conditions 1979 30 of Service) Act

  • Inter-State Water Disputes Act 1956

  • Iron Ore Mines, Manganese Ore Mines and Chrome Ore Mines Labour Welfare 1976 55 Cess Act

  • Iron Ore Mines, Manganese Ore Mines and Chrome Ore Mines Labour Welfare 1976 61 Fund Act

  • Jallianwala Bagh National Memorial Act 1951

  • Jamia Millia Islamia Act 1988

  • Jammu and Kashmir (Extension of Laws) Act 1956

  • Jammu and Kashmir Representation of the People Supplementary) Act 1968

  • Jawaharlal Nehru University Act 1966

  • Jayanti Shipping Company (Acquisition of Shares) Act 1971

  • Jubbalpore and Chhattisgarh Divisions (Divorce Proceedings Validation) Act 1935

  • Judges (Inquiry) Act 1968

  • Judges (Protection) Act 1985

  • Judicial Officers Protection Act 1850

  • Junagarh Administration (Property) Act 1948

  • Jute Companies (Nationalisation) Act 1980

  • Jute Manufacturers Cess Act 1983

  • Jute Manufacturers Development Council Act 1983

  • Jute Packaging Materials (Compulsory Use in Packing Commodities) Act 1987

  • Juvenile Justice (Care and Protection of Chiuldren) Act 2000

  • Kalakshetra Foundation Act, 1993 1994

  • Kazis Act 1880

  • Khaddar (Protection of Name) Act 1950

  • Khadi and Village Industries Commission Act 1956

  • Khuda Bakhsh Oriental Public Library Act 1969

  • King of Oudh's Estate Act 1887

  • King of Oudh's Estate Act 1888

  • King of Oudh's Estate Validation Act 1917

  • Konkan Passenger Ships (Acquisition) Act 1973

  • Kosangas Company (Acquisition of Undertakings) Act 1979

  • Labour Laws (Exemption from Furnishing Returns and Maintaining Registers 1988 51 by certain Establishments) Act

  • Lady Hardinge Medical College and Hospital (Acquisition and Miscellaneous 1977 34 Provisions) Act

  • Lalitkala Akademi (Taking Over of Management) Act 1997

  • Land Acquisition Act 1894

  • Land Acquisition (Amendment) Act 1962

  • Land Acquisition (Amendment and Validation) Act 1967

  • Land Acquisition (Mines) Act 1885

  • Land Improvement Loans Act 1883

  • Laws Local Extent Act 1874

  • Laxmirattan and Atherton West Cotton Mills (Taking over of Management)Act 1976

  • Leaders of Chief Whips of Recognised Parties and Groups in Parliament 1999 (Facilities) Act, 1998

  • Legal Practitioners Act 1879

  • Legal Practitioners (Fees) Act 1926

  • Legal Practitioners (Women) Act 1923

  • Legal Representatives' Suits Act 1855

  • Legal Services Authorities Act 1987

  • Legal Tender (Inscribed Notes) Act 1964

  • Legislative Assembly of Nagaland (Change in Representation) Act 1968

  • Legislative Councils Act 1957

  • Lepers Act 1898

  • Levy Sugar Price Equalisation Fund Act 1976

  • Life Insurance Corporation Act 1956

  • Life Insurance Corporation (Modification of Settlement) Act 1976

  • Light House Act 1927

  • Limestone and Dolomite Mines Labour Welfare Fund Act 1972

  • Limitation Act 1963

  • Live-stock Importation Act 1898

  • Local Authorities Loans Act 1914

  • Local Authorities Pensions and Gratuities Act 1919

  • Lok Sahayak Sena Act 1956

  • Lotteries (Regulation) Act 1998

  • Lushai Hills District (Change of Name) Act 1954

  • Madhya Pradesh Reorganisation Act 2000

  • Madras, Bengal and Bombay Children (Supplementary) Act 1925

  • Madras City Civil Court Act 1892

  • Madras City Land Revenue Act 1851

  • Madras Civil Courts Act 1873

  • Madras Compulsory Labour Act 1858

  • Madras District Police Act 1859

  • Madras Forest (Validation) Act 1882

  • Madras Public Property Malversation Act 1837

  • Madras Rent and Revenue Sales Act 1839

  • Madras Revenue Commissioner Act 1849

  • Madras Uncovenated Officers' Act 1857

  • Mahatama Gandhi Antarashtriya Hindi Vishwavidyalaya Act, 1996 1997

  • Mahendra Pratap Singh Estate (Repeal) Act 1960

  • Maintenance Orders Enforcement Act 1921

  • Major Port Trusts Act 1963

  • Mangrol and Manavadar (Administration of Property) Act 1949

  • Manipur and Tripura (Repeal of Laws) Act 1958

  • Manipur (Courts) Act 1955

  • Manipur (Hill Areas District Council) Act 1971

  • Manipur Land Revenue and Land Reforms Act 1960

  • Manipur Municipalities Act 1994

  • Manipur Panchayati Raj Act 1994

  • Manipur (Sales of Motor Spirit and Lubricants) Taxation Act 1962

  • Manipur (Village Authorities in Hill Areas) Act 1956

  • Manoeuvres, Field Firing and Artillery Practice Act 1938

  • Marine Insurance Act 1963

  • Marine Products Export Development Authority Act 1972

  • Maritime Zones of India (Regulation of Fishing by Foreign Vessels) Act 1981

  • Marking of Heavy Packages Act 1951

  • Marriages Validation Act 1892

  • Married Women's Property Act 1874

  • Married Women's Property (Extension) Act 1959

  • Maruti Limited (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act 1980

  • Maternity Benefit Act 1961

  • Maulana Azad National Urdu University Act, 1996 1997

  • Medical Termination of Pregnancy Act 1971

  • Medicinal and Toilet Preparations (Excise Duties) Act 1955

  • Mental Health Act 1987

  • Merchant Shipping Act 1958

  • Merchant Shipping (Amendment) Act 1986

  • Merchant Shipping (Amendment) Act 1987

  • Merged States (Laws) Act 1949

  • Metal Corporation (Nationalisation and Miscellaneous Provisions) Act 1976 100

  • Metal Tokens Act 1889

  • Metro Railways (Construction of Works) Act 1978

  • Mica Mines Labour Welfare Fund Act 1946

  • Mineral Oils (Additional Duties of Excise and Customs) Act 1958

  • Mines Act 1952

  • Mines and Minerals (Regulation and Development) Act 1957

  • Minimum Wages Act 1948

  • Mirzapur Stone Mahal Act 1886

  • Miscellaneous Personal Laws (Extension) Act 1959

  • Mizoram University Act 2000

  • Mogul Line Limited (Acquisition of Shares) Act 1984

  • Monopolies and Restrictive Trade Practices Act 1969

  • Motor Transport Workers Act 1961

  • Motor Vehicles Act 1988

  • Multimodal Transportation of Goods Act 1993

  • Multi-State Co-operative Societies Act 1984

  • Municipal Taxation Act 1881

  • Murshidabad Act 1891

  • Murshidabad Estate Administration Act 1933

  • Muslim Personal Law (Shariat) Application Act 1937

  • Muslim Women (Protection of Rights on Divorce) Act 1986

  • Mussalman Wakf Act 1923

  • Mussalman Wakf Validating Act 1913

  • Mussalman Wakf Validating Act 1930

  • Mysore State Legislature (Delegation of Powers) Act 1971

  • Naga Hills-Tuensang Area Act 1957

  • Nagaland University Act 1989

  • Narcotic Drugs and Psychotropic Substances Act 1985

  • National Bank for Agriculture and Rural Development Act 1981

  • National Cadet Corps Act 1948

  • National Capital Region Planning Board Act 1985

  • National Commission for Backward Classes Act 1993

  • National Commission for Minorities Act 1992

  • National Commission for Safai Karamcharis Act 1993

  • National Commission for Women Act 1990

  • National Company (Acquisition and Transfer of Undertakings) Act 1980

  • National Co-operative Development Corporation Act 1962

  • National Council for Teacher Education Act 1993

  • National Dairy Development Board Act 1987

  • National Environment Appellate Authority Act 1997

  • National Environment Tribunal Act 1995

  • National Highways Act 1956

  • National Highways Authority of India Act 1988

  • National Housing Bank Act 1987

  • National Institute of Pharmaceutical Education and Research Act 1998

  • National Library of India Act 1976

  • National Oil Seeds and Vegetable Oils Development Board Act 1983

  • National Security Act 1980

  • National Security Guard Act 1986

  • National Service Act 1972

  • National Thermal Power Corporation Limited, the National Hydro-Electric 1993 24 Power Corporation Limited and the North-Eastern Electric Power Corporation Limited (Acquisition and Transfer of Power Transmission Systems) Act

  • National Trust for Welfare of Persons with Autism, Cerebral Palsy, 1999 44 Mental Retardation and Multiple Disabilities Act

  • National Waterway (Allahabad-Haldia Stretch of the 1982 49 Ganga-Bhagirathi, Hooghly River) Act

  • National Waterway (Kollam-Kottapuram Stretch of 1992 25 West Coast Canal and Champakara and Udyogmandal Canals) Act

  • National Waterway (Sadiya-Dhubri Stretch of the Brahmaputra River) Act 1988

  • Naval and Aircraft Prize Act 1971

  • Navy Act 1957

  • Negotiable Instruments Act 1881

  • New Delhi Municipal Council Act 1994

  • Newspaper (Price and Page) Act 1956

  • Newspaper (Price and Page Continuance) Act 1961

  • Neyveli Lignite Corporation Limited (Acquisition 1994 56 and Transfer of Power Transmission System) Act

  • North-Eastern Area (Reorganisation) Act 1971

  • North-Eastern Council Act 1971

  • North-Eastern Hill University Act 1973

  • North-Eastern Provinces Village and Road Police Act 1873

  • Northern India Canal and Drainage Act 1873

  • Northern India Ferries Act 1878

  • Notaries Act 1952

  • Oaths Act 1969

  • Obstructions in Fairways Act 1881

  • Official Languages Act 1963

  • Official Secrets Act 1923

  • Official Trustees Act 1913

  • Oil and Natural Gas Commission (Transfer of Undertaking and Repeal) Act 1993

  • Oil Fields (Regulation and Development) Act 1948

  • Oil Industry (Development) Act 1974

  • Opium and Revenue Laws (Extension of Application) Act 1950

  • Oriental Gas Company 1857

  • Oriental Gas Company 1867

  • Orissa Weights and Measures (Delhi Repeal) Act 1958

  • Orphanages and Other Charitable Homes (Supervision and Control) Act 1960

  • Oudh Estates Act 1869

  • Oudh Laws Act 1876

  • Oudh Sub-settlement Act 1866

  • Oudh Taluqdars' Relief Act 1870

  • Oudh Wasikas Act 1886

  • Parel Investment and Trading Private Limited and Domestic Gas Private 1979 29 Limited (Taking Over of Management) Act

  • Parliament (Prevention of Disqualification) Act 1959

  • Parliamentary Proceedings (Protection of Publication) Act 1977

  • Parsi Marriage and Divorce Act 1936

  • Part B States (Laws) Act 1951

  • Part B States Marriages Validating Act 1952

  • Part C States Miscellaneous Laws (Repealing) Act 1951

  • Parliamentary Proceedings (Protection of Publication) Repeal Act 1976

  • Partition Act 1893

  • Partition of Revenue-paying Estates 1863

  • Passport (Entry into India) Act 1920

  • Passports Act 1967

  • Patents Act 1970

  • Payment of Bonus Act 1965

  • Payment of Gratuity (Amendment) Act 1987

  • Payment of Gratuity Act 1972

  • Payment of Wages Act 1936

  • Pensions Act 1871

  • Personal Injuries (Compensation Insurance) Act 1963

  • Persons With Disabilities (Equal Opportunities, Protection of Rights and Full 1996

  • Participation) Act, 1995

  • Petroleum Act 1934

  • Petroleum and Minerals Pipelines (Acquisition of Right of User in Land) Act 1962

  • Petroleum (Berar Extension) Act 1937

  • Pharmacy Act 1948

  • Places of Worship (Special Provisions) Act 1991

  • Plantations Labour Act 1951

  • Poisons Act 1919

  • Police Act 1861

  • Police Act 1888

  • Police Act 1949

  • Police, Agra 1854

  • Police Forces (Restriction of Rights) Act 1966

  • Police (Incitement to Disaffection) Act 1922

  • Pondicherry (Administration) Act 1962

  • Pondicherry (Extension of Laws) Act 1968

  • Pondicherry University Act 1985

  • Porahat Estate Act 1893

  • Post-Graduate Institute of Medical Education and Research, Chandigarh, Act 1966

  • Post Office Cash Certificates Act 1917

  • Powers-of-Attorney Act 1882

  • Prasar Bharati (Broadcasting Corporation of India) Act 1990

  • Preference Shares (Regulation of Dividend) Act 1960

  • Pre-Natal Diagnostic Techniques (Regulation and Prevention of Misuse) Act 1994

  • Presidency Small Cause Courts Act 1882

  • Presidency-towns Insolvency Act 1909

  • President (Discharge of Functions) Act 1969

  • Presidential and Vice-Presidential Elections Act 1952

  • President's Emoluments and Pension Act 1951

  • Press and Registration of Books Act 1867

  • Press Council Act 1978

  • Prevention of Blackmarketing and Maintenance of Supplies of Essential 1980 07 Commodities Act

  • Prevention of Corruption Act 1988

  • Prevention of Cruelty to Animals Act 1960

  • Prevention of Damage to Public Property Act 1984

  • Prevention of Food Adulteration Act 1954

  • Prevention of Food Adulteration (Extension to 1972 24 Kohima and Mokokchung Districts) Act

  • Prevention of Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances Act 1988

  • Prevention of Insults to National Honour Act 1971

  • Prevention of Seditious Meetings Act 1911

  • Prisoners Act 1900

  • Prisoners (Attendance in Courts) Act 1955

  • Prisons Act 1894

  • Prize Chits and Money Circulation Scheme (Banning) Act 1978

  • Prize Competitions Act 1955

  • Probation of Offenders Act 1958

  • Produce Cess Act 1966

  • Professions Tax Limitation (Amendment and Validation) Act 1949

  • Promissory Notes (Stamp) Act 1926

  • Protection of Civil Rights Act 1955

  • Protection of Human Rights Act, 1993 1994

  • Protection of Plant Varieties and Farmers’ Right Act 2001

  • Provident Funds Act 1925

  • Provincial Insolvency Act 1920

  • Provincial Small Cause Courts Act 1887

  • Provisional Collection of Taxes Act 1931

  • Provisions of the Panchayats (Extension to the Scheduled Areas) Act 1996

  • Public Accountants' Defaults Act 1850

  • Public Debt Act 1944

  • Public Employment (Requirement as to Residence) Act 1957

  • Public Financial Institutions (Obligation as to Fidelity and Secrecy) Act 1983

  • Public Gambling Act 1867

  • Public Liability Insurance Act 1991

  • Public Premises (Eviction of Unauthorised Occupants) Act 1971

  • Public Provident Fund Act 1968

  • Public Records Act 1993

  • Public Sector Iron and Steel Companies (Restructuring) and Miscellaneous 1978

  • Provisions Act

  • Public Servants (Inquiries) Act 1850

  • Public Suits Validation Act 1932

  • Public Wakfs (Extension of Limitation) Act 1959

  • Punjab District Boards Act 1883

  • Punjab Disturbed Areas Act 1983

  • Punjab Excise (Delhi Amendment) Act 1979

  • Punjab Gram Panchayat, Samities and Zilla Parishad (Chandigarh Repeal) Act 1994

  • Punjab Land Revenue Act 1887

  • Punjab Laws Act 1872

  • Punjab Legislative Council (Abolition) Act 1969

  • Punjab Municipal Corporation Law (Extension to Chandigarh) Act 1994

  • Punjab Pre-emption (Chandigarh and Delhi Repeal) Act 1989

  • Punjab Reorganisation Act 1966

  • Punjab State Legislature (Delegation of Powers) Act 1984

  • Punjab Tenancy Act 1887

  • Railway Claims Tribunal Act 1987

  • Railway Companies (Emergency Provisions) Act 1951

  • Railway Property (Unlawful Possession) Act 1966

  • Railway Protection Force Act 1957

  • Railway Protection Force (Amendment) Act 1985

  • Railways Act 1989

  • Railways Employment of Members of the Armed Forces Act 1965

  • Railways (Local Authorities' Taxation) Act 1941

  • Raipur and Khattra Laws Act 1879

  • Rajasthan and Madhya Pradesh (Transfer of Territories) Act 1959

  • Rajghat Samadhi Act 1951

  • Rampur Raza Library Act 1975

  • Reciprocity Act 1943

  • Recovery of Debts Due to Banks and Financial Institutions Act 1993

  • Red Cross Society (Allocation of Property) Act 1936

  • Reformatory Schools Act 1897

  • Refugee Relief Taxes (Abolition) Act 1973

  • Regional Rural Banks Act 1976

  • Registration Act 1908

  • Registration of Births and Deaths Act 1969

  • Registration of Foreigners Act 1939

  • Rehabilitation Council of India Act 1992

  • Rehabilitation Finance Administration Act 1948

  • Religious Endowments Act 1863

  • Religious Institutions (Prevention of Misuse) Act 1988

  • Religious Societies Act 1880

  • Remittances of Foreign Exchange and Investment in Foreign Exchange Bonds 1991 41 (Immunities and Exemptions) Act

  • Rent Recovery Act 1853

  • Representation of the People Act 1950

  • Representation of the People (Amendment) Act 1989

  • Representation of the People Act 1951

  • Representation of the People (Miscellaneous Provisions) Act 1956

  • Requisitioned Land (Apportionment of Compensation) Act 1949

  • Requisitioning and Acquisition of Immovable Property Act 1952

  • Research and Development Cess Act 1986

  • Reserve Bank (Transfer of Public Ownership) Act 1948

  • Reserve Bank of India Act 1934

  • Reserve Bank of India (Amendment and Miscellaneous Provisions) Act 1953

  • Reserve and Auxiliary Air Forces Act 1952

  • Resettlement of Displaced Persons (Land Acquisition) Act 1948

  • Revenue, Bombay 1842

  • Revenue Commissioners, Bombay 1842

  • Revenue Recovery Act 1890

  • Richardson and Cruddas Limited (Acquisition and Transfer of Under- 1972 78 takings) Act

  • River Boards Act 1956

  • Road Transport Corporations Act 1950

  • Rubber Act 1947

  • SAARC Convention (Suppression of Terrorism) Act 1993

  • Salar Jung Museum Act 1961

  • Salary, Allowances and Pension of Members of Parliament Act 1954

  • Salaries and Allowances of Ministers Act 1952

  • Salaries and Allowances of Officers of Parliament Act 1953

  • Salary and Allowances of Leaders of Opposition in Parliament Act 1977

  • Sale of Goods Act 1930

  • Sales of Land for Revenue Arrears 1845

  • Sales Promotion Employees (Conditions of Service) Act 1976

  • Sales Tax Laws Validation Act 1956

  • Salt Cess Act 1953

  • Sarais Act 1867

  • Scheduled Areas (Assimilation of Laws) Act 1951

  • Scheduled Areas (Assimilation of Laws) Act 1953

  • Scheduled Castes and Scheduled Tribes Orders (Amendment) Act 1956

  • Scheduled Castes and Scheduled Tribes Orders (Amendment) Act 1976 108

  • Scheduled Castes and the Scheduled Tribes (Prevention of Atrocities) Act 1989

  • Scheduled Securities (Hyderabad) Act 1949

  • Seamen's Provident Fund Act 1966

  • Seaward Artillery Practice Act 1949

  • Securities and Exchange Board of India Act 1992

  • Securities Contracts (Regulation) Act 1956

  • Seeds Act 1966

  • Semiconductor Integrated Circuits Layout Design Act 2000

  • Sheriff of Calcutta (Power of Custody) Act 1931

  • Sheriffs' Fees Act 1852

  • Shillong (Rifle Range and Umlong) Cantonments Assimilation of Laws Act 1954

  • Shipping Development Fund Committee (Abolition) Act 1986

  • Shore Nuisances (Bombay and Kolaba) Act 1853

  • Sick Industrial Companies (Special Provisions) Act, 1985 1986

  • Sick Textile Undertakings (Nationalisation) Act 1974

  • Sick Textile Undertakings (Taking Over of Management) Act 1972

  • Sikh Gurdwaras (Supplementary) Act 1925

  • Sir Dinshaw Maneckjee Petit Act 1893

  • Sir Jamsetjee Jejeebhoy Baronetcy Act 1915

  • Slum Areas (Improvement and Clearance) Act 1956

  • Small Coins (Offences) Act 1971

  • Small Industries Development Bank of India Act 1989

  • Smith, Stainstreet and Company Limited (Acquisition and Transfer of 1977 41 Undertakings) Act

  • Smugglers and Foreign Exchange Manipulators (Forfeiture of Property) Act 1976

  • Societies Registration Act 1860

  • Sonthal Parganas Act 1855

  • Sonthal Parganas Act 1857

  • Special Court (Trial of Offences Relating to Transactions in Securities) Act 1992

  • Special Criminal Courts (Jurisdiction) Act 1950

  • Special Marriage Act 1954

  • Special Protection Group Act 1988

  • Special Tribunals (Supplementary Provisions) Act 1946

  • Specific Relief Act 1963

  • Spices Board Act 1986

  • Spices Cess Act 1986

  • Spirituous Preparation (Inter-State Trade and Commerce) Control Act 1955

  • Sree Chitra Tirunal Institute for Medical Sciences and Technology, 1980 52 Trivandrum Act

  • St. John Ambulance Association (India) Transfer of Funds Act 1956

  • Stage-Carriages Act 1861

  • Standards of Weights and Measures Act 1976

  • Standards of Weights and Measures (Enforcement) Act 1985

  • Standards of Weights and Measures (Extension to Kohima and Mokokchung 1967 25 Districts) Act

  • State Acquisition of Lands for Union Purposes (Validation) Act 1954

  • State Agricultural Credit Corporation Act 1968

  • State Armed Police Forces (Extension of Laws) Act 1952

  • State Associated Banks (Miscellaneous Provisions) Act 1962

  • State Bank of Hyderabad Act 1956

  • State Bank of India Act 1955

  • State Bank of India (Subsidiary Banks) Act 1959

  • State Bank of Sikkim (Acquisition of Shares) and Miscellaneous 1982 62 Provisions Act

  • State Financial Corporations Act 1951

  • State of Arunachal Pradesh Act 1986

  • State of Himachal Pradesh Act 1970

  • State of Mizoram Act 1986

  • State of Nagaland Act 1962

  • States Reorganisation Act 1956

  • Sugar-cane Act 1934

  • Sugar Cess Act 1982

  • Sugar Development Fund Act 1982

  • Sugar Export Promotion Act 1958

  • Sugar (Regulation of Production) Act 1961

  • Sugar (Special Excise Duty) Act 1959

  • Sugar Undertaking (Taking over of Management) Act 1978

  • Suits Valuation Act 1887

  • Suppression of Unlawful Acts against Safety of Civil Aviation Act 1982

  • Supreme Court Advocates (Practice in High Courts) Act 1951

  • Supreme Court (Enlargement of Criminal Appellate Jurisdiction) Act 1970

  • Supreme Court Judges ( Salaries and Conditions of Service) Act 1958

  • Supreme Court (Number of Judges) Act 1956

  • Swadeshi Cotton Mills Company Limited (Acquisition and Transfer of 1986 30 Undertakings) Act

  • Tamil Nadu Agricultural Service Co-operative Societies (Appointment of 1988 22 Special Officers) Amendment Act

  • Taxation Laws (Amendment and Miscellaneous Provisions) Act 1965

  • Taxation Laws (Amendment and Miscellaneous Provisions) Act 1986

  • Taxation Laws (Continuation and Validation of Recovery Proceedings) Act 1964

  • Taxation Laws (Extension to Jammu and Kashmir) Act 1954

  • Taxation Laws (Extension to Jammu and Kashmir) Act 1972

  • Tea Act 1953

  • Tea Companies (Acquisition and Transfer of Sick Tea Units) Act 1985

  • Tea Districts Emigrant Labour (Repeal) Act 1970

  • Technology Development Board Act 1995

  • Telecom Regulatory Authority of India Act 1997

  • Telegraph Wires (Unlawful Possession) Act 1950

  • Terminal Tax on Railway Passengers Act 1956

  • Territorial Army Act 1948

  • Territorial Waters, Continental Shelf, Exclusive Economic Zone and other 1976 80 Maritime Zones Act

  • Terrorist Affected Areas (Special Courts) Act 1984

  • Textile Undertakings (Nationalisation) Act 1995

  • Textile Undertakings (Taking Over of Management) Act 1983

  • Textiles Committee Act 1963

  • Tezpur University Act 1993

  • Tobacco Board Act 1975

  • Tobacco Cess Act 1975

  • Tobacco Duty (Town of Bombay) Act 1857

  • Tokyo Convention Act 1975

  • Trade Marks Act 1999

  • Trade Unions Act 1926

  • Trading with the Enemy (Continuance of Emergency Provisions) Act 1947

  • Transfer of Evacuee Deposits Act 1954

  • Transfer of Prisoners Act 1950

  • Transfer of Property Act 1882

  • Transfer of Property (Amendment) Supplementary Act 1929

  • Transformer and Switchgear Limited (Acquisition and Transfer of 1983 41 Undertakings) Act

  • Transplantation of Human Organs Act 1994

  • Travancore-Cochin Vehicles Taxation (Amendment and Validation) Act 1959

  • Tripura Land Revenue and Land Reforms Act 1960

  • Union Duties of Excise (Distribution) Act 1979

  • Union Duties of Excise (Electricity Distribution) Act 1980

  • Union Territories (Direct Election to the House of the People) Act 1965

  • Union Territories (Laws) Act 1950

  • Union Territories (Separation of Judicial and Executive Functions) Act 1969

  • Union Territories (Stamp and Court-fees Laws) Act 1961

  • Unit Trust of India Act 1963

  • United Nations (Privileges and Immunities) Act 1947

  • United Nations (Security Council) Act 1947

  • United Provinces Act 1890

  • University Grants Commission Act 1956

  • University of Hyderabad Act 1974

  • Unlawful Activities (Prevention) Act 1967

  • Untouchability (Offences) Amendment and Miscellaneous Provision Act 1976 106

  • Urban Land (Ceiling and Regulation) Act 1976

  • Urban Land (Ceiling and Regulation) Repeal Act 1999

  • Usurious Loans Act 1918

  • Usury Laws Repeal Act 1855

  • Uttar Pradesh Cantonments (Control of Rent and Eviction) Repeal Act 1971

  • Uttar Pradesh Reorganisation Act 2000

  • Vice-President's Pension Act 1997

  • Victoria Memorial Act 1903

  • Visva-Bharati Act 1951

  • Voluntary Surrender of Salaries (Exemption from Taxation) Act 1961

  • Wakf Act 1995

  • War Injuries (Compensation Insurance) Act 1943

  • Warehousing Corporations Act 1962

  • Warehousing Corporations (Supplementary) Act 1965

  • Waste-Lands (Claims) Act 1863

  • Water (Prevention and Control of Pollution) Act 1974

  • Water (Prevention and Control of Pollution) Cess Act 1977

  • Wealth-tax Act 1957

  • Weekly Holidays Act 1942

  • West Godavari District (Assimilation of Laws on Federal Subjects) Act 1949

  • White Phosphorus Matches Prohibition Act 1913

  • Wild Birds and Animals Protection Act 1912

  • Wild Life (Protection) Act 1972

  • Wild Life (Protection) Amendment Act 1991

  • Women's and Children's Institutions (Licensing) Act 1956 105

  • Working Journalists and other Newspaper Employees (Conditions of Service) 1955 45 and Miscellaneous Provisions Act

  • Working Journalists (Fixation of Rates of Wages) Act 1958

  • Workmen's Compensation Act 1923

  • Works of Defence Act 1903

  • Young Persons (Harmful Publications) Act 1956

[8] Commonwealth (Comunidade Britânica)

Com sede em Londres, a Comunidade Britânica (Commonwealth) é uma associação de 54 países, totalizando cerca de um quarto da população mundial. É formada pelo Reino Unido e a maioria de suas ex-colônias, que optaram por manter laços de cooperação. Por meio de órgãos específicos, a Comunidade oferece ajuda técnica e científica aos membros mais pobres em áreas como agricultura, energia, indústria e infra-estrutura. Desde 1990, monitora eleições a pedido dos governos nacionais e desenvolve programas de gerenciamento dos pleitos.

Embora independentes do Reino Unido, todas as nações aceitam a rainha inglesa Elizabeth II como chefe simbólica da Comunidade Britânica. Ela é, também, a chefe de Estado do Reino Unido e de 15 dos 22 países cujo sistema político é a Monarquia. Nesses casos é representada por um governador-geral, cuja escolha é feita por ela, mas aconselhada pelo primeiro-ministro do país, como ocorre na Austrália, na Jamaica e no Canadá. Em outras cinco monarquias da Comunidade - Brunei, Lesoto, Malásia, Suazilândia e Tonga -, o rei acumula as funções de chefe de Estado e de governo. Em Samoa, o chefe de Estado é vitalício, existindo também um primeiro ministro. A República é adotada como forma de governo em 32 países.

Membros - África do Sul (reingresso em 1994); Antígua e Barbuda (1981); Austrália (1931); Bahamas (1973); Bangladesh (1972); Barbados (1966); Belize (1981); Botsuana (1966); Brunei (1984); Camarões (1995); Canadá (1931); Chipre (1961); Cingapura (1965); Dominica (1978); Fiji (reingresso em 1997); Gâmbia (1965); Gana (1957); Granada (1974); Guiana (1966); Ilhas Salomão (1978); Índia (1947); Jamaica (1962); Kiribati (1979); Lesoto (1966); Malauí (1964); Malásia (1957); Maldivas (1982); Malta (1964); Maurício (1968); Moçambique (1995); Namíbia (1990); Nauru (1968); Nigéria (1960); Nova Zelândia (1931); Papua Nova Guiné (1975); Paquistão (reingresso em 1989); Quênia (1963); Reino Unido (1931); Samoa (1970); Santa Lúcia (1979); São Cristóvão e Névis (1983); São Vicente e Granadinas (1979); Seicheles (1976); Serra Leoa (1961); Sri Lanka (1948); Suazilândia (1968); Tanzânia (1961); Tonga (1970); Trinidad e Tobago (1962); Tuvalu (1978); Uganda (1962); Vanuatu (1980); Zâmbia (1964); Zimbábue (1980). Tuvalu é membro especial e não participa das reuniões de chefes de governo. Paquistão e Fiji são suspensos dos conselhos da organização, após golpes de Estado em 1999 e 2000, respectivamente.

(Fonte: ALMANAQUE ABRIL 2001)

[9] Prova legal. (dir. prc.): Sistema no qual o valor das provas estava preestabelecido em lei, não tendo o juiz nenhuma liberdade na sua apreciação. Este sistema decorria do receio de arbítrio judicial. Havia então uma hierarquia das provas, ficando o juiz impedido também de admitir provas que a lei não especificasse. V. livre convencimento e prova livre. (Fonte: ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN)

[10] No endereço http://mha.nic.in/justi.htm, se acham dados (em inglês) sobre as ALTAS CORTES (Justiça Estadual) DA ÍNDIA: (nome da Alta Corte, ano de criação, Estados ou Territórios abrangidos, sede e nome do Presidente da Corte): NAME YEAR TERRITORIAL JURISDICTION SEAT CHIEF JUSTICE Allahabad 1866 Uttar Pradesh Allahabad (Bench at Lucknow) M.K. Mitra Andhra Pradesh 1954 Andhra Pradesh Hyderabad M.M.S. Liberhan Bombay 1862 Maharashtra, Goa, Dadra and Nagar Haveli, Daman and Diu Bombay (Benches at Nagpur, Panaji and Aurangabad Y.K. Sabharwal Calcutta 1862 West Bengal, Andaman & Nicobar Islands Calcutta (Circuit Bench at Port Blair) S.K. Mookharjee* Delhi 1966 Delhi Delhi Devinder Gupta* Guwahati** 1948 Assam, Manipur, Meghalaya, Nagaland, Tripura, Mizoram, Arunachal Pradesh Guwahati (Benches at Kohima, Aizwal, Imphal, Shillong, Agartala) Brijesh Kumar Gujarat 1960 Gujarat Ahmedabad K.G. Balakrishnan Himachal Pradesh 1971 Himachal Pradesh Shimla Doraiswamy Raju Jammu & Kashmir 1928 Jammu & Kashmir Srinagar & Jammu Bhawani Singh Karnataka*** 1884 Karnataka Bangalore Y. Bhaskar Rao Kerala 1958 Kerala, Lakshadweep Ernakulam G. Rajasekharan* Madhya Pradesh 1956 Madhya Pradesh Jabalpur (Benches at Gwalior and Indore) A.K. Mathur Madras 1862 Tamil Nadu & Pondicherry Chennai M.K. Jain* Orissa 1948 Orissa Cuttack Arijit Pasayat* Patna 1916 Bihar Patna (Bench at Ranchi) B.M. Lal Punjab and Haryana**** 1966 Punjab, Haryana and Chandigarh Chandigarh Arun B. Saharya Rajasthan 1949 Rajasthan Jodhpur (Bench at Jaipur) S.V. Patil Sikkim 1975 Sikkim Gangtok Ripusudan Dayal * Acting Chief Justice. ** Originally known as Assam High Court, renamed as Guwahati High Court in 1971. *** Originally known as Mysore High Court, renamed as Karnataka High Court in 1973. **** Originally known as Punjab High Court, renamed as Punjab and Haryana High Court in 1966.

[11] ANNOUSSAMY (2001:101-112) trata dos Tribunais para Consumidores num Capítulo separado daquele em que aborda os Tribunais especializados porque, realmente, a defesa dos consumidores vem ganhando força nos últimos anos, esclarecendo o ilustrado doutrinador que esses Tribunais podem ser acionados todas as vezes em que há defeito no objeto comprado ou insuficiência de um serviço contratado. Informa também que a jurisprudência parece revolucionar p Direito tradicional em matéria de venda e de responsabilidade. Fala dos três níveis desses Tribunais, sendo os menos graduados os Fóruns de Distritos, estando acima deles as Comissões dos Estados, e, no topo, a Comissão Nacional, submetida ao controle da Suprema Corte.

[12] Organizações ligadas ao Direito (Law Organizations) (em inglês): - THE BAR ASSOCIATION OF INDIA Chamber Nº 93 Supreme Court Building New Dehli 110001, Índia Fone: (91 11)38.5902 - THE BAR COUNCIL OF INDIA AB/21 Lal Bahadur Shastri Margi Facing Supreme Court Building New Dehli 110001, Índia Fone: (91 11) 38.6845

[13] Faculdades de Direito (Law Schools) (em inglês): 01. AGRA UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Agra, Uttar Pradesh, Índia 02. AJMER UNIVERISTY - LAW DEPARTMENT Ajmer, Rajasthen, Índia 03. ALIGARH MUSLIM UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Aligarh, Uttar Pradesh, Índia 04. ALLAHABAD UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Allahabad, Índia 05. AMRAVATI UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Amravati, Maharashtra, Índia 06. ANDHRA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Waltair, Andhra Pradesh, Índia 07. AWADH UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Faizabad, Uttar Pradesh, Índia 08. BANARAS HINDU UNIVERSITY - SCHOOL OF LAW Varanasi, Uttar Pradesh, Índia 09. BAGALORE UNIVERSITY - COLLEGE OF LAW Bangalore, Karnataka, Índia 10. BARKATULLAH UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Hoshangabad Road Bhopal, Madhya Pradesh, Índia 11. BERHAMPUR UNIVERSITY - LAW COLLEGE Berhampur, Orissa, Índia 12. BHAGALPUR UNIVERSITY - LAW COLLEGE Bhagalpur, Bihar, Índia 13. BHARATIDASAN UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Palkalai, Perun Tiruchirapalli,Tamil, Índia 14. BHARTIYAR UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Maruthamalai Road Bhartiyar, Índia 15. BHAVANAGAR UNIVERSITY - DEPARTNENT OF LAW Bhavanagar, Gujarat, Índia 16. BIHAR UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Muzaffarpur, Bihar, Índia 17. BOMBAY UNIVERSITY - COLLEGE OF LAW MG Road Fort Bombay, Índia 18. BUNDELKHAND UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Jhansi, Uttar Pradesh, Índia 19. BURDWAN UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Burdwan, West Bengal, Índia 20. CALCUTTA UNIVERSITY - COLLEGE OF LAW Calcutta, West Bengal, Índia 21. CALICUT UNIVERSITY - LAW SCHOOL P.O. Calicut, Kerala, Índia 22. GURUNANAK DEV UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Amristsar, Punjab, Índia 23. SHRI KRISHNA DEVARAYA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Shri Venkateswarwpuram Anantapur Andhra Pradesh, Índia 24. DIBRUGARH UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW P.O. Dibrugarh Assam, Índia 25. RANI DURGAWATI UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Pachpedi – Jabalpur Medhya Pradesh, Índia 26. MAHATMA GHANDHI UNIVERSITY - LAW COLLEGE Priyadarshini Hills, P.O. Kerala, Índia 27. GAUHATI UNIVERSITY - LAW COLLEGE Gopinath Bordoloi Nagar Assam, Índia 28. DR. HARI SINGH GAUR UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Sagar Madhya Pradesh, Índia 29. GURU GHASIDAS UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Bilaspur Madhya Pradesh, Índia 30. GOA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Borbolim Santa Cruz Goa, Índia 31. GORAKHPUR UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Gorakhpur Uttar Pradesh, Índia 32. GUJARAT UNIVERSITY - LAW COLLEGE Ahmedabad, Gujarat, Índia 33. GULBARGA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Jnana Ganga, Gulbarga Karnataka, Índia 34. HEMVATI NANDAN BAHUGUNA GARHWAI UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Sri Nagar, Garhwal Uttar Pradesh, Índia 35. INDORE UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Indore, Madhya Pradesh, Índia 36. JIWAJI UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Gwalior Madhya Pradesh, Índia 37. JODHPUR UNIVERSITY - FACULTY OF LAW Jodhpur Rajasthan, Índia 38. KAKATIYA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Vidyaranyapuri Andhra Pradesh, Índia 39. MADURAI KAMRAJ UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Palkalai Nagar Madurai T.N., Índia 40. KANPUR UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Kalyanpur, Kampur Uttar Pradesh, Índia 41. KARNATAKA UNIVERSITY - LAW COLLEGE Pavate Nagar Dharwad Karnataka, Índia 42. KASHMIR UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Hazratbal Srinagar Kashmir, Índia 43. KERALA UNIVERSITY - LAW COLLEGE P.O. Thiruvananthapuram Kerala, Índia 44. KUMAON UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Nainital, Uttar Pradesh, Índia 45. KURUKSHETRA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Kurukshetra Haryana, Índia 46. KUVEMPU UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Vishwaivyanilaya Karya Soudha Karkatana, Índia 47. LUCKNOW UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Badshah Bagh Lucknow Uttar Pradesh, Índia 48. MADRAS UNIVERSITY - LAW COLLEGE Centenary Buildings Chepauk Madras Tamil Nadu, Índia 49. MAGADH UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Bodh Gaya Bihar, Índia 50. MAHARSHI DAYANAND UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Rohtak Haryana, Índia 51. MANGALORE UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Mangalore Karnataka, Índia 52. MANIPU UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Imphal Manipur, Índia 53. MARATHWADA UNIVERSITY - LAW COLLEGE Aurangabad Maharashtra, Índia 54. MEERUT UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Meerut Uttar Pradesh, Índia 55. L.N. MITHILA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Kameswaranagar Dhabhanga, Bihar, Índia 56. MYSOR UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Crawford Hall Mysore Karnataka, Índia 57. NARGAJUNA UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Nargajuna Nagar Andhyra Pradesh, Índia 58. NAGPUR UNIVERSITY - MG MARG LAW DEPARTMENT Nagpur Maharashtra, Índia 59. ÍNDIA UNIVERSITY - NATIONAL LAW SCHOOL Central College Compound Bengalore, Índia 60. NORTH BENGAL UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Raja Rammophanpur Dist. West Bengal, Índia 61. NORTH EASTERN HILL UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT Lower Lachaumiere Shillong Meghalaya, Índia 62. NORTH GUJARAT UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT P.B. nº 21 Rajmahel Road Gujarat, Índia 63. OSMANIA UNIVERSITY - COLLEGE OF LAW Tilak Road Hyderabad Andhra Pradesh, Índia 64. SARDAR PATEL UNIVERSITY - LAW COLLEGE P.B. 10 Vallabh Vidyanagar Gujarat, Índia 65. PATNA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Patna, Bihar, Índia 66. PONDICHERRY UNIVERSITY - LAW DEPARTMENT R. Venkataranan Nagar Kalapet Pondichery, Índia 67. SAMBALPUR UNIVERSITY - LAW COLLEGE Joyti Yahar Burla, Índia 68. SAURASHTRA UNIVERSITY - LAW COLLEGE Rajkot Gujarat, Índia 69. MAHARAJA SAYAJIRAO UNIVERSITY OF BARODA - LAW DEPARTMENT Baroda Gujarat, Índia 70. RAVI SANKAR UNIVERSITY - LAW COLLEGE Raipur Madhya Pradesh, Índia 71. SHIVAJI UNIVERSITY - LAW COLLEGE Kolhapur Maharashtra, Índia 72. AWADHESH PRATAP SINGH UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Bevehar Madhya Pradesh, Índia 73. SOUTH GUJARAT UNIVERSITY - LAW COLLEGE P.B. 49 Vdhna Magdalla Road Gujarat, Índia 74. SRI PADMAVTI MAHILA VISHWAVIDYALAYA - CHITTOOR DIST. DEPARTMENT OF LAW Triupati, Andhra Pradesh, Índia 75. SUKHADIA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Udaipur Rajastham, Índia 76. TRIPURA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW P.O. Vani Vihar Bhubaneshwar Orissa, Índia 77. UNIVERSITY OF DELHI - DEPARTMENT OF LAW Delhi, Índia 78. UNIVERSITY OF JAMMU - DEPARTMENT OF LAW Rahumali Rakh Índia 79. UTKAL UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW P.O. Vani Vihar Bhubaneshwar Orissa, Índia 80. SHRI VANKATESWARA UNIVERSITY - DEPARTMENT OF LAW Chittoor Tirupati Andhra Pradesh, Índia 81. KASHI VIDYAPETH - DEPARTMENT OF LAW Varanasi Uttar Pradesh, Índia 82. VIKRAM UNIVERSITY - LAW COLLEGE Kothi Road Ujjain Madhya Pradesh, Índia

[14] No endereço http://www.keral.com/Hcourt/ili.htm se tem notícias (em inglês) do INDIAN LAW INSTITUTE KERALA BRANCH The Indian Law Institute (ILI), New Delhi established in 1956, a national and international centre for promoting and pursuing advanced socio-legal research, was conceived by its founding fathers- the eminent legal luminaries of India. The Institute, through its doctrinal and empirical legal research develops the science of law, promotes systemization in legal and other allied fields, improves legal educations, imparts instructions in law and projects its universal image through studies, books, annual surveys, and periodicals, etc. on current problems of socio-economic and socio-legal relevance. It has been engaged in organising seminars, diploma courses, lecturers and conferences of national and international importance on contemporary problems. The Kerala Branch of the Indian Law Institute is functioning in the High Court premises has been carrying out the objectives of the Parent Institute in letter and spirit effectively. EXECUTIVE COMMITTEE President: Hon''ble Sri.Arijit Pasayat, Chief Justice Executive Chairman: Hon''ble Sri.Justice AR.Lakshmanan Treasurer: Sri.M.K.Damodaran, Advocate General of Kerala Secretary: Smt.Susheela.R.Bhat. Advocate MEMBERS Sri.E.Chandrasekharan Nair, Hon''ble Minster of Law, Govt of Kerala Hon''ble Smt.Justice. K.K.Usha Hon''ble Sri.Justice. P.K.Balasubramanyan Hon''ble Sri.Justice K.S.Radhakrishnan Hon''ble Justice Sri.C.S.Rajan Sri.M.M.Abdul Azeez, Advocate Sri.M.Pathrose Mathai, Advocate Dr.K.N.Chandrasekharan Pillai Sri.M.C.Sen, Advocate. RESEACH WING OF THE INDIAN LAW INSTITUTE. KERALA BRANCH EDITORIAL PANEL CHAIRMAN Hon''ble Justice Sri.K.S.Radhakrishnan Honorary Editor Dr.K.N.Chandrasekharan Pillai, Professor of Law Members Sri.N.Sugathan, Advocate Sri.T.R.Ramachandran Nair, Advocate Sri.T.R.Ravi, Advocate ACADEMIC PANEL Hon''ble Sri.Chief Justice Arijit Pasayat :Chief Patron Hon''ble Sri. Justice AR.Lakshmanan: Vice-Patron Hon''ble Sri.Justice K.K.Usha: Chairperson Hon''ble Sri.Justice P.K.Balasubramanyan: Vice-Chairperson Hon''ble Justice Sri. K.S.Radhakrishnan: Vice-Chairperson MEMBERS Hon''ble Sri.Justice A.S.Venkitachala Moorthy Hon''ble Sri.Justice S.Sankarasubban Hon''ble Sri.Justice C.S.Rajan Sri.E.Achuthan Unni, Director of Training, High Court Dr.V.D.Sebastine, Dean, School of Legal Studies, Cochin University Dr.K.N.Chandrasekharan Pillai, Professor of Law, Cochin University Dr.Smt. Sukumari Antharjanam, Professor of Law, Government Law College, Ernakulam Sri.S.Venkitasubramonia Iyer, Senior Advocate Sri.M.N.Sukumaran Nayar, Senior Advocate Sri.Pathrose Mathai, Advocate Sri.E.Subramani, Advocate GENERAL CONVENOR Sri.K.Ramachandran, Advocate JOINT CONVENORS Sri.K.T.Sankaran, Advocate Sri.K.M.Joseph, Advocate


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

  • ALMANAQUE ABRIL 2001 Informatizado. São Paulo-SP, Editora Abril, 2001.

  • ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos, São Paulo-SP, Ícone Editora, 2000.

  • ANNOUSSAMY, David. la Justice en Inde, les Cahiers de l''IHEJ, Paris-França, Institut des Hautes Études sur la Justice, 1996.

  • ANNOUSSAMY, David. Le droit Indien en marche, Paris-França, Société de Législation Comparée, 2001.

  • BATH, Sérgio. Notas in Arthashastra, de Kautilya, Brasília-DF, Editora Universidade de Brasília, 1994.

  • BHAGWATI, P. N. Democratização de Soluções e Acesso à Justiça, in Revista da AMB ano 5/nº 12, Brasília-DF, Associação dos Magistrados Brasileiros, 2002.

  • BONNAN, Jean-Claude. Jugements du Tribunal de la "Chaudrie" de Pondichéry - 1766-1817, Pondichéry-Índia, Institut Français de Pondichéry, 1999.

  • BOUGLÉ, Célestin. Essais sur le Régime des Castes, Paris-França, Quadrige - Presses Universitaires de France, 1993.

  • DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo, São Paulo-SP, Livraria Martins Fontes Editora, 1996.

  • ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN Informatizada. São Paulo-SP, Editora Elfez, 1998.

  • JAFFRELOT, Christophe. Introduction in L''Inde Contemporaine, Lille-França, Librairie Arthème Fayard, 1996.

  • JAFFRELOT, Christophe. Dr. Ambedkar, Paris-França, Presses de la Fondation Nationale des Scienses Politiques, 2000.

  • GANDHI, Mahatma. Somos Todos Irmãos - reflexões autobiográficas, São Paulo-SP, Paulus, 1998.

  • GONZÁLEZ-BALADO, José Luís. Madre Teresa de Calcutá, São Paulo-SP, Edições Paulinas, 1978.

  • HEUZÉ, Gérard. JAGGA, Lajpat Rai. ZINS, Max. Les Conflits du Travail en Inde et au Sri Lanka, Éditions Karthala, Paris-França, 1993.

  • KAUTILYA. Arthashastra, Brasília-DF, Editora Universidade de Brasília, 1994.

  • LA CONSTITUTION DE L''INDE. Paris-França, La Documentation Française, 1951. - MEHTA, Ghita. Escadas e Serpentes, São Paulo-SP, Companhia das Letras, 1998.

  • NOOTEN, B. A. van. Introdução do Mahabharata, da versão de William Buck, texto complementar ao Bhagavad Gita, São Paulo-SP, Editora Martin Claret, 2002.

  • PANIKKAR, K. M. A Dominação Ocidental na Ásia, Rio de Janeiro - RJ, Editora Paz e Terra, 1977. - PRASAD, Rajendra. La Constitution, in La Constitution de l''Inde, Paris-França, La Documentation Française, 1951.

  • RENOUARD, Michel. Le Monde Ouvrier, in L’Inde Contemporaine, Lille-França, Librairie Arthème Fayard, 1996.

  • SCHUON, Frithjof. O Sentido das Raças, São Paulo - SP, Ibrasa - Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 2002.

  • SÉROUSSI, Roland. Introduction au Droit Comparé, Paris-França, Dunod, 2000.

  • STREETER, B. H. APPASAMY, A. J. Le Sadhou - étude de mysticisme et de religion pratique, Internet, 1930.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

  • BONNAN, Jean-Claude. Islam et intégration. Adoption et échanges chez les musulmans de Pondichéry au XVIIIe siècle, révue Droit et Cultures, 27, Centre Droit et Cultures de l''Université de Paris-X-Nanterre – Nanterre (France), 1994.

  • BONNAN, Jean-Claude. Deux siècles d''adoption à Pondichéry. Jurisprudence et législation em droit franco-indien, révue Droit et Cultures, 25, Centre Droit et Cultures de l''Université de Paris-X-Nanterre – Nanterre (France), 1993.

  • BONNAN, Jean-Claude. L''adoption en Inde française. Étude de la jurisprudence des cours et tribunaux de Pondichéry au dix-huitième et au dix-neuvième siècles, révue Droit et Cultures, 23, Centre Droit et Cultures de l''Université de Paris-X-Nanterre – Nanterre (France), 1992.

  • BONNAN, Jean-Claude. Le témoignage, de l''ordalie à la raison, révue Droit et Cultures, 22, Centre Droit et Cultures de l''Université de Paris-X-Nanterre – Nanterre (France), 1991.

  • BONNAN, Jean-Claude. Eléments pour l''étude du serment et de l''engagement dans l''Inde ancienne, révue Droit et Cultures, 24, Centre Droit et Cultures de l''Université de Paris-X-Nanterre – Nanterre (France), 1987.

  • BONNAN, Jean-Claude. Valeur de DESA au sens de cause et subjectivisme em droit indien ancien, révue Droit et Cultures, 13, Centre Droit et Cultures de l''Université de Paris-X-Nanterre – Nanterre (France), 1987.

  • BONNAN, Jean-Claude. Le sens qui vient de l''histoire. Écrire le droit pour commander. Technique et signification de l''écriture dans quelques droits orientaux, "in" Interpréter le droit: le sens, l''interprète, la machine, sous la direction de Clause Thomasset et Danièle Bourcier, extrait, Bruxelles-Belgique, Bruyland, 1996.

  • BONNAN, Jean-Claude. Le droit comparé à la rencontre des systèmes juridiques, Pondichéry-Índia, Société de Droit Comparé de Pondichéry, 1998.

ENDEREÇOS DE INTERNET

  • http://www.indianembassy.org.br

  • http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/036_xxx_cgd/041cgd.htm

  • http://www.geocities.com/Athens/Parthenon/4643/bramanismo.html

  • http://www.iadb.org/idbamerica/Portuguese/JUL01P/jul01p2.html

  • http://reseauvoltaire.net/article8086.html

  • http://www.oefre.unibe.ch/law/icl/in00001_.html

  • http://www.geocities.com/Athens/Atrium/2423/india.htm

  • http://www.vaticanradio.org/portuguese/brasarchi/2002/RV33_ 2002/02_33_33.htm

  • http://www.ajuris.org.br/fmundialj/preview/artigo26.html

  • http://www.juseuropae.org/fr/thindou.htm

  • http://supremecourtofindia.nic.in

  • http://lawmin.nic.in

  • http://delhihighcourt.nic.in

  • http://hcbom.mah.nic.in

  • http://causelists.nic.in/calcutta/web_cal

  • http://www.himachal.nic.in/highcourt

  • http://highcourtofkerala.nic.in

  • http://www.jkhighcourt.nic.in

  • http://hc.ap.nic.in

  • http://allahabadhighcourt.nic.in

  • http://www.jharkhandhighcourt.nic.in

  • http://highcourt.cg.nic.in

  • http://cghighcourt.nic.in

  • http://gujarathighcourt.nic.in

  • http://www.ghconline.nic.in

  • http://asiep.free.fr/inde/droit-indien-en-marche.html

  • http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/fra-tableau.html#i

  • http://lawmin.nic.in/Just.htm

  • http://mha.nic.in/justi.htm

  • http://www.livres-mystiques.com/partieTEXTES/SundarSing/Appasamy/Table.html



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. A Justiça e o Direito da Índia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 164, 13 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4552. Acesso em: 16 abr. 2024.