Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/46177
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A função extrafiscal no imposto de renda e a redução da desigualdade social.

A função extrafiscal no imposto de renda e a redução da desigualdade social.

Publicado em . Elaborado em .

O imposto de renda, ao tributar progressivamente os mais ricos e isentar os mais pobres, visa a equilibrar as condições sociais, intervindo a fim de reduzir as desigualdades.

“O Imposto não é nem bom nem ruim em si: tudo depende da maneira como ele é arrecadado e do que se faz com ele.”  
(Thomas Piketty)

RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito Tributário. Partindo desse pressuposto, aponta críticas na tributação brasileira que tanto onera os contribuintes de baixa renda e isenta os de maior poder aquisitivo agravando assim as desigualdades sociais. Analisa os princípios constitucionais que devem ser critérios informadores de uma correta tributação do IRPF, alertando ainda sobre o desvirtuamento dos princípios da capacidade contributiva e da progressividade, devido ao fato do congelamento das alíquotas incidentes sobre o Imposto de Renda, além de ocorrer a sua regressividade quando se trata de deduções e isenções concedidas aos que detêm maior poder aquisitivo. Aponta a inconstitucionalidade de tais isenções, sendo esta concedida por ato infralegal, quando se determina que seja feita por lei ordinária. Destaca a falta de discussão sobre o assunto concluindo que o interesse de uma minoria se faz mais forte do que o bem coletivo. E propõe uma reforma tributária igualitária que atenda aos preceitos da justiça social, através da inclusão de alíquotas mais progressivas, para atingir os contribuintes de maior capacidade econômica, graduando a sua tributação conforme sua capacidade contributiva. Destaca também que para uma melhor redistribuição de rendas, se faz necessário vincular a arrecadação do Imposto de Renda da pessoa física aos serviços públicos para que os mesmos tenham uma melhor qualidade equilibrando socialmente os contribuintes, visto que os serviços públicos são mais utilizados pelos contribuintes de menor capacidade contributiva.

Palavras-Chaves: Imposto de Renda da pessoa física; Redução da Desigualdade Social, Redistribuição de Renda

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO . 2 SURGIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. 2.1 Instituição e evolução histórica do imposto de renda no Brasil . 2.2 Aspectos Gerais do IR. 2.3 Conceito de renda e proventos .2.4 Princípios inerentes ao imposto de renda.. 2.4.1 Legalidade . 2.4.2 Anterioridade anual.2.4.3 Irretroatividade da lei .2.4.4 Isonomia .2.4.5 Capacidade contributiva .2.4.6 Generalidade .2.4.7 Universalidade .2.4.8 Progressividade .3 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. 3.1 Hipótese de incidência.3.2 Critério material.3.3 Critério temporal.3.3 Critério espacial. 3.4 Critério pessoal . 3.5 Critério quantitativo .3.5.1 Base de cálculo .3.5.2 Alíquota . 3.6 Fato gerador do IR .4 TRIBUTAÇÃO ROBIN HOOD ÀS AVESSAS.4.1 Deduções ilimitadas do imposto de renda e a consequente tributação regressiva . 4.2 Críticas ao imposto de renda retido na fonte .4.3 O desrespeito ao principio da capacidade contributiva e progressividade do IRPF .5 CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS .


1. INTRODUÇÃO

A presente dissertação traz à baila a discussão acerca da possibilidade de redução da desigualdade social, analisando-a sob o ponto de vista do Direito Constitucional e do Direito Tributário, sendo que este é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

O Estado, por meio dos tributos com finalidade fiscal, arrecada recursos aos cofres públicos proporcionando o desempenho de sua atividade financeira em benefício da sociedade. A par disso, é necessário atentar ao fato de os impostos exercerem a função da solidariedade fiscal, como destaca Ricardo Alexandre (2012), pois sua arrecadação visa financiar as despesas gerais do Estado, devido ao seu caráter contributivo.

Dentre os impostos federais, o Imposto de Renda da Pessoa física, que tem natureza predominantemente fiscal, ao incidir sobre toda a renda e proventos do contribuinte, incidindo ainda de forma mais gravosa sobre maiores rendimentos, tem-se a possibilidade de redução da desigualdade, o que é defendido pelos estudiosos que citarei no decorrer desta dissertação.

Para que o Imposto de Renda da Pessoa Física alcance o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais, visando ainda uma melhor redistribuição de rendas, é necessário que sejam respeitados os seus princípios informadores, quais sejam, capacidade contributiva, generalidade, universalidade, progressividade, isonomia, legalidade, anterioridade anual, e irretroatividade.

Dessa forma, o Imposto de Renda exerce uma função extrafiscal, pois, ao considerar as condições do contribuinte, e aumentar gradativamente as alíquotas incidentes de acordo com sua capacidade econômica, isentando dessa forma, os que não tem condições econômicas de suportar a tributação sem ofenda seu mínimo existencial, intervem numa situação para equilibrar as relações econômicas, tornando-se um instrumento hábil para se alcançar uma justiça social, reduzindo as desigualdades sociais.

No entanto, devido as normas infralegais que concedem benefícios fiscais aos detentores de grandes riquezas, e a alta tributação sobre o consumo, no Brasil ocorre o caminho inverso ao que é previsto na Constituição da República Federativa de 1988, em seus artigos. 3º, III; 145, §1º; 153, III, §2º; e 170, VII. No Brasil, são os mais pobres que suportam a maior carga tributária, enquanto os mais ricos são agraciados com deduções ilimitadas e isenções.

A falta de discussão acerca do tema, o congelamento da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física, as normas infralegais subvertendo a função 9 social dos tributos, e as várias formas de desvirtuar preceitos constitucionais fundamentais se tornam um grande empecilho para a redução das desigualdades sociais. Tem-se a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal no Imposto de Renda da Pessoa Física, imposto este que mais arrecada dentre os impostos, vinculando sua receita aos serviços públicos tão utilizados pelos mais carentes, resultando em uma melhor redistribuição de rendas e por consequência uma justiça fiscal.

Além de demonstrar a possibilidade de redução da desigualdade social através da extrafiscalidade sobre o impostos de renda, também são objetivos deste trabalho, analisar historicamente o Imposto de Renda, conceituar “rendas e proventos”; conceituar os princípios inerentes ao Imposto de Renda, demonstrar a efetividade destes princípios a fim de se alcançar a redução da desigualdade social, analisar a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil, destacar a falta de progressão das alíquotas incidentes sobre o Imposto de Renda, apontar defeitos no imposto de renda retido na fonte, e destacar a inconstitucionalidade da norma infralegal que concede deduções e isenções ilimitadas.

O tema escolhido se justifica devido ao grave problema de desigualdade presente no país há décadas, ante uma tributação favorável a uma pequena parcela da população, contribuindo assim para o quadro atual.

A importância do tema na sociedade atual se dá na possibilidade de desenvolvimento econômico e sociocultural do país através de políticas fiscais em prol da sociedade, melhorando inclusive a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.

A abordagem do tema importará também ao Direito, visto a atual crise econômica que agrava as desigualdades ora encontradas na sociedade, e a função social exercida pelos operadores do Direito. A necessidade de debate sobre o tema no âmbito jurídico se justifica na possibilidade do aludido tema sair do campo abstrato das ideias e das leis, para se pensar em formas concretas e eficazes de solucionar tal questão.

O presente trabalho adotará a abordagem quantitativa, visto que será analisado as alíquotas do Imposto de Renda.

O raciocínio metodológico utilizado será o Dedutivo, tendo em vista que se analisará, sob o ponto de vista do Direito Constitucional e do Direito Tributário, o conflito existente entre os princípios constitucionais inerentes ao Imposto de Renda e a não aplicação dessas normas basilares na tributação do mesmo.

A coleta de dados se dará por documentação indireta visto que se pautará na pesquisa bibliográfica e na pesquisa documental, analisando leis, livros e documentos eletrônicos a fim de justificar o tema. 10

Inicialmente, será exposto o surgimento do Imposto de Renda e sua evolução histórica no Brasil. Após a análise histórica, serão abordados os seus aspectos gerais, a finalidade do imposto, o conceito de rendas e proventos segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código Nacional Tributário.

Por conseguinte, analisaremos a regra matriz de incidência do Imposto de Renda, expondo assim seus critérios temporal, espacial, pessoal, material, e quantitativo.

Também analisaremos a base de cálculo e as alíquotas. E, por último, analisaremos a tributação brasileira apontando os seus defeitos e prejuízos à economia nacional em decorrência de uma legislação que leva em conta os interesses de uma minoria influente.


2 SURGIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

O primeiro indício de uma tributação sobre a renda ocorreu no século XV em Florença por meio de tributo conhecido como “Décima Scalata”1 , tal tributo não foi tão longe por atingir os mais ricos, e os mesmos se recusavam a arcar com maior carga tributária, por tais razões a décima scalata não foi tão longe. Na Inglaterra, ainda no século XV, houve algumas tentativas sem sucesso de se instituir um imposto sobre a renda, sendo este o marco histórico mundial do Imposto de Renda. Por não haverem documentos comprobatórios, é difícil precisar a data exata do surgimento do Imposto de Renda.

Contudo, teóricos em sua grande maioria consideram como marco zero do Imposto de Renda o ano de 1799, na Inglaterra, fato este comprovado através de documentação confiável.

Em linhas gerais, ao se deparar com a iminente ameaça de guerra, a Inglaterra necessitava obter recursos para sanar eventuais dificuldades financeiras. Sendo assim, o primeiro ministro Willian Pitt propôs um projeto de imposto geral sobre as rendas no dia 3 de dezembro de 1798 na Câmara dos Comuns. No dia 9 de janeiro de 1799 o projeto virou lei instituindo o Imposto de Renda na Inglaterra. Sendo a taxa de 10% para renda total no ano acima de 60 libras2 .

2.1 Instituição e evolução histórica do imposto de renda no Brasil

O Imposto de Renda surgiu como um imposto de guerra, sendo criado para sanar eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela Inglaterra no pós-guerra. Entrementes, o referido imposto subsistiu e se tornou a principal fonte arrecadatória não só na Inglaterra, mas em muitos países.

O Brasil império por sofrer forte influência britânica, ainda no início do reinado de Dom Pedro II, por meio da lei 317 de 21 de outubro de 1843, criou um imposto progressivo incidindo sobre todas as pessoas que percebiam vencimentos dos cofres públicos. Tal lei vigorou por apenas dois anos, pois após reação foi logo suprimida.

Com a guerra do Paraguai (1864-1870) logo surge à necessidade de angariar recursos. Neste momento, o governo imperial moderniza o sistema tributário e regulamenta através do Decreto nº 4052 de 28 de dezembro de 1.867, um imposto que incidia sobre cada pessoa que morasse em casa própria ou alugada.

Vale dizer que o marco histórico do Imposto de Renda no Brasil é o ano de 1.867 com o Visconde de Jequitinhonha defendendo sua implementação.

Em 1.879, Afonso Celso o Visconde de Ouro Preto debateu sobre a possibilidade de se instituir um imposto sobre a renda a fim de organizar o sistema tributário, sendo no mesmo ano apresentada à Câmara dos deputados. O projeto foi rejeitado.

Em 1883, foi à vez de o Conselheiro Lafayete nomear uma comissão para criar um projeto de imposto sobre a renda. E mais uma vez o projeto foi rejeitado.

Ante a grave crise financeira que assolava o Brasil, houve vários debates acerca da conveniência de se instituir um imposto sobre a renda. Com a lei orçamentária (lei 2.321 de 30 de dezembro de 1910) foi se aproximando a instituição oficial do imposto sobre a renda, visto que o mesmo encontrava guarida na aludida lei.

Finalmente no ano de 1922, o deputado Antônio Carlos ocorre a instituição do Imposto de Renda, com a proposta de substituição de alguns impostos constantes na lei orçamentária por um imposto incidindo sobre a renda global.

Dentre os vários tributos dispostos no sistema tributário brasileiro, gostaria de destacar o Imposto de Renda como possível instrumento de redução das desigualdades sociais visto que o mesmo tem: “finalidade marcadamente fiscal, constituindo-se no maior arrecadador entre os impostos federais” (ALEXANDRE, 2012, P. 541).

Contudo, não vem sendo aplicado ao mesmo os princípios inerentes, os quais estão dispostos no art.. 152, § 2º, CF\88, beneficiando assim pequena parcela da população sendo esta detentora de grande poder financeiro onde acarretaria uma maior incidência do tributo em questão3 .

2.2 Aspectos Gerais do IR

Por meio dos tributos, o Estado visa obter recursos a fim de financiar a sua própria existência. Em virtude disso, os tributos podem ter finalidades distintas para obtê-los. Sendo assim, os tributos poderão ter finalidade fiscal, extrafiscal, ou parafiscal.

Os tributos de finalidade fiscal são aqueles que têm por exclusividade arrecadar recursos aos cofres públicos. Já os tributos de finalidade extrafiscal são aqueles que visam intervir em uma situação social ou econômica, seja aumentando ou reduzindo as alíquotas de um tributo, ou através de incentivos fiscais. Os tributos de finalidade parafiscal também são arrecadatórios, porém, os recursos arrecadados serão para custeio de uma atividade específica desenvolvida por ente paralelamente à função estatal.

Os impostos de maneira geral se pautam na ideia de solidariedade social, em virtude de seu caráter contributivo. Dentre os impostos dispostos no sistema tributário brasileiro, gostaria de destacar o Imposto de Renda como possível instrumento de redução das desigualdades sociais visto que o mesmo tem: “finalidade marcadamente fiscal, constituindose no maior arrecadador entre os impostos federais” (ALEXANDRE, 2012, P. 541).

Por iguais razões, é necessário que o IR também exerça uma função extrafiscal, aumentando progressivamente as alíquotas sobre os que detém maior capacidade econômica para que aconteça a redução das desigualdades sociais.

Sobre esse tema, importante registrar as lições de Ricardo Alexandre:

Trata-se um tributo claramente fiscal, mas a progressividade das alíquotas, apesar de ter uma finalidade arrecadatória (exigir mais de quem pode contribuir mais) acaba trazendo um efeito social interessante. Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%. Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior renda normalmente tem planos privados de saúde e pagam educação particular. Dessa forma, o IR acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no, por isso, de imposto Robin Hood – tira dos ricos para dar aos pobres) (ALEXANDRE, 2012, p. 7)

2.3 Conceito de renda e proventos

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 153, III, §2º, dispõe sobre a incidência do IR, sem, contudo, defini-lo, vejamos:

“Art 153. Compete a União instituir impostos sobre:(...)

III – renda e proventos de qualquer natureza;(...)

§2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei.” (BRASIL, 1988)

Sendo assim, coube ao Código Tributário Nacional, a incumbência de definir o Fato Gerador conceituando as rendas e os proventos. E assim dispõe art. 43:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”

Para se obter o conceito de “renda e proventos de qualquer natureza” é necessário conjugar os aludidos dispositivos. Sendo assim, entende-se que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O produto do capital são todos os bens e utilidades que gerarem frutos ao possuidor, por exemplo, aplicações financeiras, ou aluguel de imóveis. O produto do Trabalho é a remuneração mensal vencida pelo empregado. A combinação de ambos é o lucro resultante desses dois institutos.

Quanto aos proventos de qualquer natureza tem caráter residual, abrangendo por consequência, todo e qualquer acréscimo patrimonial não enquadrado no conceito de renda, por exemplo, o prêmio de loteria.

Contudo, essa diferenciação será irrelevante para a incidência do IR, em razão de a tributação sobre o contribuinte, tanto em sua disponibilidade econômica4 , quanto a sua disponibilidade jurídica5 .

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a definição e incidência do Imposto sobre a renda e proventos, tal definição, no entanto não é tão relevante ao nosso estudo, mas o faremos a título de curiosidade visto que a incidência do IR se dará em toda riqueza nova que acrescer o patrimônio do contribuinte levando-se em conta todo o patrimônio.

O Regulamento do Imposto de Renda – RIR qual seja Decreto 3000 de 99 em seu art. 2º dispõe sobre o conceito de renda.

Art.2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

§1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).

§2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).

Assim dispõe o art. 145, §1º, da CF/88 que:

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

O Imposto De Renda deve atentar à capacidade contributiva do indivíduo, sendo assim, um tributo pessoal, pois “leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes, e os gastos com saúde, educação, previdência social etc.” (ALEXANDRE, 2012, p. 71).

O IR é classificado com um tributo de finalidade fiscal, tendo em vista que visa essencialmente arrecadar recursos aos cofres públicos. Contudo, a aplicação ao mesmo de uma finalidade extrafiscal faz-se necessária ante a situação econômica atual do país, uma vez que a finalidade extrafiscal: “objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica” (ALEXANDRE, 2012, p. 68).

2.4 Princípios inerentes ao imposto de renda

Os princípios exercem uma função essencial para a melhor aplicação do direito, tendo em vista que levam em consideração os valores ético-culturais da sociedade a qual está submetida. São as ideias basilares do direito, devendo ser observadas e respeitadas, quando da aplicação do mesmo, servindo ainda de critério norteador ao juiz que se depara com lacuna da lei, ou até mesmo para a segurança jurídica, em razão de o mesmo assegurar garantias ao indivíduo, chegando até a limitar a aplicação mais severa da lei prejudicial ao mesmo.

Os princípios são as diretrizes de um ordenamento jurídico, “são o alicerce e os pressupostos inafastáveis que influenciam e regem todo o sistema” (QUEIROZ, 2004, p. 1). Tem como função precípua, direcionar o operador do direito na melhor aplicação da lei, baseando-se em critérios ético-culturais de uma sociedade. Portanto, é necessário respeitar os princípios quando for aplicar o direito, a fim de se alcançar a melhor efetividade da norma. Convém ressaltar que existem princípios inerentes ao IR, os quais devem ser respeitados a fim de se atingir uma melhor eficácia arrecadatória do mesmo. Tais princípios estão previstos tanto no art. 145, §1º, como no art. 153, III, §2º, I. Em síntese, os princípios inerentes ao IR seriam os citados abaixo por Mary Elbe Queiroz:

“Na Constituição Federal, especificamente em relação ao Imposto sobre a Renda, está consagrado o princípio de nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado em cada exercício sem a lei que o instituiu ou aumentou estar em vigor antes do início do exercício financeiro, devendo o imposto ser estabelecido de modo universal e geral para todos e dimensionando por meio da progressividade, levando em consideração a pessoalidade revelada pela capacidade contributiva de cada indivíduo, a fim de que seja realizada a igualdade na imposição do tributo”. (QUEIROZ, 2004, pp. 9, 10).

A Carta Magna de 1988 aponta os critérios que devem ser aplicados ao IR no intuito de se alcançar uma melhor arrecadação, o que serão expostos a seguir.partindo do pressuposto que não ofenda o mínimo existencial mas não configure o confisco garanta a segurança jurídica.

2.4.1 Legalidade

O princípio da legalidade visa garantir a segurança jurídica e o bem-estar do contribuinte, para que o mesmo não seja surpreendido com a majoração de um imposto de um dia pro outro.

Além de ser uma garantia individual prevista no art. 5º, inciso II, CR\88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é obrigação da Administração Pública obedecê-lo, conforme se infere do art. 37 da CR\88.

Em matéria tributária, o princípio da legalidade se encontra disposto no art. 150, inciso I, da CR\88, que assim diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

2.4.2 Anterioridade anual

O princípio da anterioridade anual, também previsto no art. 150, III, “b” da CR\88, diz que a lei que majorar o IR só terá eficácia no exercício fiscal seguinte, protegendo assim o contribuinte, e proporcionando ao mesmo a não surpresa. Art. 150, III, “b” da CR\88, in verbis: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Dessa maneira, a majoração das alíquotas do IR somente poderá ser feita por lei ordinária, sendo aplicado somente no exercício fiscal seguinte. O exercício fiscal coincide com o ano civil o qual abrange o período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do mesmo ano. Lado outro, o IR não se sujeitará a anterioridade nonagesimal disposta no art. 150, III, “c”, CR\88.

2.4.3 Irretroatividade da lei

Outro princípio que visa a garantia individual do contribuinte e a segurança jurídica, é o princípio da irretroatividade da lei. Para que não ofenda o direito adquirido do indivíduo, a lei não poderá retroagir para prejudicá-lo, inteligência do art. 5º, XXXVI, da CR\88: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

O princípio da irretroatividade da lei se encontra disposto no art. 150, III, “a” da CR\88:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”

Em regra, a lei só pode obrigar fatos futuros, nunca passados. Entretanto, a lei poderá retroagir de forma benigna nas hipóteses dispostas no art. 106 do CTN:

“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrária a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”

2.4.4 Isonomia

O princípio da isonomia é de suma importância visto que o mesmo foi consagrado no preâmbulo da Carta Magna de 1988 como um dos valores supremos da sociedade brasileira.

Outrossim, o art. 5º da CR\88 definiu que: “Todos são iguais perante a lei”.

Com efeito, Rui Barbosa em sua “Oração aos Moços” definiu o princípio da isonomia assim: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem. Nesta desigualdade social proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”(BARBOSA, 2008, pp. 17- 18).

Por meio deste princípio, busca-se uma justiça social equilibrando os cidadãos conforme suas condições socioeconômicas, pois, o contribuinte que menor poder aquisitivo não poderá suportar os mesmos tributos suportados por contribuintes de maior poder aquisitivo sem que ofenda o seu mínimo existencial.

Para o Direito Tributário, o aludido princípio se faz presente no art. 150, II, da CR\88:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”

2.4.5 Capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva está intimamente ligado ao princípio da isonomia, pois:

A igualdade realiza-se mediante a aferição da real capacidade contributiva, na tentativa do Estado de equilibrar as desigualdades pessoais e as condições econômicas, a fim de se adequar a realidade social e atender as necessidades dos cidadãos(QUEIROZ, 2004, p. 18)

A capacidade contributiva, em regra, é aplicável a todos os impostos, visto que os impostos são classificados como pessoais e, sendo assim, levam em consideração os aspectos pessoais do contribuinte. Por consequência, os impostos serão graduados conforme a capacidade do contribuinte, sendo considerando todos os seus aspectos pessoais.

Previsto constitucionalmente no art. 145, § 1º, o princípio da capacidade contributiva determina que:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”

O princípio da capacidade contributiva remete ao princípio da isonomia no qual diz julgar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. A capacidade tributária impõe que a tributação deve “garantir ao indivíduo, e sua família, o mínimo existencial, e, no outro extremo, não configurar confisco” (DA CUNHA, 2009, P. 3).

Logo, o aludido princípio se pauta na ideia de que: “a distribuição equitativa da carga tributária entre iguais, de modo que aqueles que ganham mais deverão arcar com um maior ônus tributário, um sacrifício maior para financiar o cumprimento dos fins a que se destina o Estado, e colaborar para que se reduzam as desigualdades socioeconômicas entre os cidadãos por meio de uma melhor distribuição de renda e de serviços do Estado” (QUEIROZ, 2004, p. 27).

2.4.6 Generalidade

A CF\88 em seu art. 153, §2º, I, determina os critérios que deve informar o imposto, quais sejam:

Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

(...)

§2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei.

O IR incidirá sobre todas as pessoas que adquiriram rendas e proventos de qualquer natureza, ou seja, incidirá sobre toda pessoa com capacidade contributiva, não havendo nenhum privilégio e discriminação. Indubitável é que ao princípio da generalidade exige a aplicação conjunta do princípio da isonomia.

Nas lições da melhor doutrina “A generalidade é pressuposto da igualdade, porque proíbe ao legislador manter fora do âmbito de incidência da norma pessoas que demostrem ter a mesma capacidade econômica dos contribuintes sujeitados ao imposto”6 (BALEEIRO, 2007, p. 293)

2.4.7 Universalidade

A universalidade implica na ideia de incidir o IR sobre todas as entradas e saídas de renda, não excluindo nenhuma forma de renda auferida da incidência do tributo. Entretanto, haverá casos em que a legislação tributária concederá isenção ao contribuinte, não sendo possível a sua tributação.

A universalidade:

“refere-se a toda espécie de rendimento, não importando a origem, a natureza, ou o modo técnico de apropriação, a generalidade diz respeito a abrangência dos sujeitos, de modo que todas as pessoas que aufiram renda submetam-se à imposição tributária, sem privilégios e discriminações7 ” (BALEEIRO, 2007, p. 293)

2.4.8 Progressividade

A correlação dos princípios da capacidade contributiva com a progressividade se justifica no fato de que ao analisar o caráter pessoal do contribuinte verifica-se que deve se elevar as alíquotas do IR, progressivamente, conforme as condições do contribuinte, a fim de se obter uma maior arrecadação e também caminhando para uma justiça social.

Por meio do princípio da progressividade faz-se uma análise do caráter pessoal do contribuinte, e assim, majora ou não a alíquota de acordo com a sua capacidade contributiva.

Em uma tributação hipotética de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre a renda de dois cidadãos, um que ganha R$ 100,00 (cem reais) e outro que ganha R$ 100.000,00 (cem mil reais), que os R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) para o primeiro lhe fazem mais falta do que os R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) para o segundo. (DUARTE, 2015, p. 769).


3 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA

3.1 Hipótese de incidência

A hipótese de incidência é o pressuposto normativo de um evento que ao se concretizar resultará na incidência do tributo. É a descrição abstrata de um possível fato na qual acarretará a incidência tributária.

Nesta assentada, é possível identificar alguns critérios para a incidência do IR, quais sejam o material, o temporal, o espacial, o pessoal, e o quantitativo.

3.2 Critério material

Através do critério material, o IR incidirá sobre a aquisição do contribuinte de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

É dizer que a tributação do IR incidirá somente nos valores acrescidos ao patrimônio do contribuinte, ou seja, incidirá somente em riqueza nova, na qual o contribuinte consiga dispor livremente.

3.3 Critério temporal

O exercício financeiro, que se inicia em 1º de janeiro e se finda em 31 de dezembro, é o período determinado para se aferir as variações da renda a incidir o IR. No dia 31 de dezembro, data da ocorrência do fato gerador, o contribuinte fará o ajuste anual apurando as diferenças das entradas de capital e as saídas com despesas. O resultado da diferença apurada determinará se o contribuinte terá direito a restituição ou saldo a pagar.

Vale lembrar que pelo princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, “b”, CR/88, tem-se uma vedação à União quanto a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido majorada, princípio este, resultante do princípio da não surpresa.

3.3 Critério espacial

O critério espacial possibilita a tributação do IR, tanto em acréscimo patrimonial obtido no Brasil como também o obtido no exterior.

Ainda sobre o assunto:

O fato gerador, que também se entende como hipótese de incidência, do imposto sobre a renda da pessoa física é a aquisição de disponibilidades econômica ou jurídica de renda ou proventos (art. 43 do CTN/1966)4, sendo que estes podem ser sucedidos no Brasil ou no exterior. (BOGGI, 2011, p. 17).

Assim sendo, não há limitação espacial para a tributação do IR, podendo a mesma “incidir sobre rendas auferidas fora do território nacional, oportunidade em que se fará presente o princípio da universalidade” (DEL NEGRO, 2007, p. 4).

3.4 Critério pessoal

Toda relação jurídica compõe-se com o sujeito ativo da obrigação e o sujeito passivo. No IR, figura no polo ativo da obrigação, a União, nos termos do art. 153, III, CF/88. Já no polo passivo da obrigação, encontra-se o contribuinte titular de disponibilidade econômica ou jurídica, conforme assevera o art. 45 do CTN.

3.5 Critério quantitativo

Através da base de cálculo e a alíquota calcula-se o quantum debeatur da obrigação. Dessa forma, fixa-se o valor devido ao adimplemento da obrigação tributária.

3.5.1 Base de cálculo

Base de cálculo é a mensuração da riqueza nova obtida durante o exercício financeiro em que irá incidir a hipótese de incidência. O CTN, em seu art. 44, define a base de cálculo do IR como sendo “o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”, ou seja, base de cálculo é o lucro obtido pelo contribuinte no exercício financeiro.

Segundo Ricardo Alexandre (2012), o lucro real é o cálculo do montante com abatimento das despesas; lucro presumido é o cálculo de um percentual sobre o valor da receita bruta presumindo-se daí o lucro; e lucro arbitrado ocorre com a junção da impossibilidade de cálculo sobre o lucro real e o descumprimento dos requisitos do lucro presumido pelo contribuinte.

3.5.2 Alíquota

Alíquota é o percentual incidente sobre o valor a ser tributado.

Neste ponto, faz jus a aplicação do princípio da progressividade “caracterizando este pela tributação proporcional das possibilidades de cada contribuinte, ou seja, suportará uma maior carga aquele que auferir uma maior renda” (DEL NERO, 2007, p. 2).

As alíquotas incidentes sobre o Imposto de Renda estão previstas na lei 11.482/2007, em seu art.1º, VIII, a saber:

Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será As alíquotas incidentes sobre o Imposto de Renda estão previstas na lei 11.482/2007, em seu art.1º, VIII, a saber:calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (BRASIL, 1988)

Tabela Progressiva Mensal

IMG1- quadro com esses dados Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 - 

3.6 Fato gerador do IR  

O fato gerador é a ocorrência do fato previsto em lei, conforme disposto no art. 114 do CTN do qual se extrai que “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

Nesse sentido, infere-se do art. 43 do CTN, que o fato gerador do IR será o acréscimo patrimonial, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza.

O fato gerador se confunde com a hipótese de incidência. Podemos perceber que o fato gerador, inclusive, está contido no critério quantitativo da H.I.  8 .


4 TRIBUTAÇÃO ROBIN HOOD ÀS AVESSAS

No Brasil ocorre a tributação vulgarmente conhecida como “Robbin Hood às avessas”, devido a sua incidência ocorrer de forma mais gravosa sobre os produtos de consumo, atingindo assim, principalmente, as classes mais baixas que são público alvo do mercado consumerista, visto que os mesmos são consumidores assíduos.

Por consequência, tal tributação favorece uma minoria de maior poder aquisitivo agravando a atual desigualdade social.

Nas palavras de Sérgio Abranches, a situação em que o país se encontra ocorre pois “não tomamos consciência de como os impostos que pagamos são usados para agravar as desigualdades, subsidiando os ricos e remediados, e não para reduzi-las” (ABRANCHES, 2001, p. 105).

Nessa linha, “Piketty constata que a desigualdade entre ricos e pobres tende sempre a aumentar na medida em que a taxa de rendimento do capital torna-se maior do que a taxa de crescimento da renda e da produção nacionais” (RIBEIRO, 2015, p. 199).

Contudo, existem defensores da ideia de uma tributação mais pesada sobre o consumo, sob o argumento de que é mais vantajoso “tributar as pessoas pela quantia que elas tiram do fundo comum, e não pela quantia que a ele acrescentam” (RIBEIRO, 2015, p. 206).

É notório que a tributação sobre o consumo envolve interesses de uma minoria poderosa e influente, e não é de se espantar que tenham defensores a ideia da tributação ser mais gravosa sobre o consumo, visto que:

Não é difícil perceber que a tributação sobre o consumo, embora dirigida à população por inteiro, atinge mais pesadamente os mais pobres que gastam todos os seus rendimentos na aquisição de bens e serviços essenciais à sua própria sobrevivência. A estes, não é possível amealhar patrimônio. Já a tributação da renda, em geral dirigida aos estratos que superem o mínimo existencial, atinge em maior grau, em um plano ideal, os rendimentos mais elevados. Por essas razões, a tributação sobre o consumo favorece a acumulação de capital, sendo um meio inferior de promoção da justiça distributiva tendo quase sempre um efeito regressivo, na medida em que os consumidores suportam a carga tributária sobre os bens e serviços cuja aquisição para os mais pobres, por meio de itens essenciais à própria sobrevivência, esgota inteiramente todos os seus recursos. Essas camadas excluídas também não conseguem poupar o suficiente para formar patrimônio a ser tributado (RIBEIRO, 2015, p. 206).

Em síntese, no Brasil é o país em que há a maior incidência de tributação sobre o consumo, ao passo que a incidência de sua tributação sobre as rendas, o Brasil é o segundo país com a menor incidência, ficando atrás somente da Turquia.

Ninguém dúvida que a carga tributária no Brasil é elevada, tendo alcançado 35,8% do Produto Interno Bruto em 2008. Pior do que a elevada carga tributária é o retorno à sociedade, em bens e serviços prestados pelo Estado – praticamente nenhum. Paga-se em duplicidade, pois saúde, educação e segurança pública, dentre outros, ficam muito aquém das necessidades da população; não prestados os serviços públicos pelo Estado, a sociedade é compelida à contratação de serviços privados. Convivemos com carga tributária de primeiro mundo e serviços públicos de país subdesenvolvido (CUNHA, 2009, p. 1)

Como é de se notar, a política tributária adotada pelo país influenciará sua ordem econômica podendo aumentar ou diminuir a desigualdade de renda e patrimônio do mesmo. Nesse sentido, Thomas Piketty destaca a tributação como instrumento eficaz ao combate das desigualdades sociais:

“o instrumento privilegiado da redistribuição pura é a redistribuição fiscal, que, por meio das tributações e transferências, permite corrigir a desigualdades das rendas produzida pelas desigualdades das dotações iniciais e pelas forças do mercado, ao mesmo tempo que preserva o máximo a função alocativa do sistema de preços” (PIKETTY, 2015, p. 85)

É óbvio, pois que o combate às desigualdades sociais não se pautara exclusivamente na redistribuição de renda, posto que seria muito cômodo aos mais pobres dependerem de prestações positivas do Estado obtidas por meio da tributação dos mais ricos. O combate às desigualdades sociais por meio da tributação se pautará em uma divisão equânime do ônus fiscal através da capacidade contributiva, e também por meio da progressividade.

A justiça de um sistema tributário está na adequada distribuição da carga tributária entre os detentores de patrimônio e renda de um lado, e aqueles que nada têm, senão despesas, de outro. Os objetivos de cada sociedade vão presidir tais escolhas que desaguarão na formulação do seu sistema tributário. (RIBEIRO, 2015, p. 206)

Deste modo, conclui-se que o meio capaz de se alcançar a justiça social e a consequente redução das desigualdades sociais, por melhor viabilizar a redistribuição de renda, é a tributação sobre a renda e proventos de qualquer natureza do contribuinte.

Nesse mesmo diapasão:

Se a receita de Piketty para combater a desigualdade social pela via da tributação nos países ricos passa pelo aumento da tributação do patrimônio e da renda a partir da pesquisa que teve por base regimes em que esta se apresenta muito mais robusta do que no Brasil, em nosso país, sob a ótica distributiva por ele defendida, necessária seria uma verdadeira revolução que desonerasse os salários e o consumo em detrimento de patrimônio e renda, por meio de uma reforma tributária igualitária. (RIBEIRO,2015,p.207)

4.1 Deduções ilimitadas do imposto de renda e a consequente tributação regressiva

Em linhas gerais, para se cumprir uma ideal tributação do IRPF, deve-se atentar aos princípios constitucionais, alcançando assim a redução das desigualdades sociais por meio de uma tributação progressiva sobre os mais ricos e redistribuindo o produto arrecadado aos serviços públicos, tais como a saúde.

Ao contrário disso, são concedidas aos mais ricos deduções ilimitadas na base de cálculo do IR em relação aos gastos com despesas médicas e planos privados de saúde. Tal dedução acarreta na regressividade do sistema tributário.

Tal dedução acarreta na regressividade do sistema tributário pois os referidos abatimentos geram fortes impactos aos serviços de saúde pública, visto que os mesmos carecem de recursos financeiros que poderiam ser angariados pela arrecadação do IR.

Dados empíricos levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística comprovam que no Brasil aproximadamente 87% do consumo de serviços de saúde relativo à parcela mais rica da população ocorre no âmbito das prestações privadas, enquanto que no caso da fatia populacional mais pobre essa porcentagem cai para cerda de 44%, ou seja, aproximadamente a metade. (NETO, 2013/2014, P. 3)

A desigualdade se faz presente ainda, quando se verifica que os mais ricos além de condições de consumir serviços de saúde privados, consequentemente, de maior qualidade, recebem benefícios fiscais por usufruí-los sendo abatidos integralmente de sua base de cálculo do IR, reduzindo consideravelmente a alíquota incidente. Enquanto que para os mais pobres não há a mesma sorte, visto que tem como única opção o SUS, que é um serviço público de saúde de péssima qualidade.

A justificativa para o abatimento integral das despesas com saúde privada é de que não haverá a utilização do SUS pelo mesmo. Contudo, não se justifica tal procedimento visto que “não se paga o imposto sobre a renda por ter utilizado serviço público de saúde, mas simplesmente por ter auferido renda” (NETO, 2013/2014, p. 4).

Além disso, não pode prevalecer o argumento de que os consumidores de saúde privada paguem menos IR do que os consumidores de saúde pública, pois o SUS é um serviço disponível a todo e qualquer cidadão, e deverá ser financiado por toda sociedade, como dispõe o art. 195 da CR/88.

Para isso, é necessária uma tributação mais pesada sobre os mais ricos, levando em conta sua capacidade econômica, redistribuindo a arrecadação aos serviços públicos. Nos dizeres de Neto: “Somente assim a redução das desigualdades sociais será alcançada, diminuindo as profundas iniquidades que predicam o acesso aos direitos sociais no Brasil, notadamente, o acesso ao direito à saúde” (NETO, 2013/2014, p. 4).

Contudo, as deduções de forma integral sobre os gastos com saúde pública, desvirtuam essa lógica, pois os ricos se abstêm, por meio do IR, de financiar a saúde pública, tão utilizada pelos mais pobres.

Inclusive, por meio de decisões judiciais e com a facilidade para acessar o Poder Judiciário, os ricos enxugam os recursos destinados ao SUS, pois, “capturam por meio de decisões judiciais a alocação de tais recursos para a realização de gastos que lhes aproveitem individualmente” (NETO, 2013/2014, p. 4).

Dessa forma, cria-se no Brasil, dois sistemas de saúde distintos. O primeiro é direcionado aos mais pobres que não tem acesso à saúde privada, dependendo da saúde pública a qual é sustentada pelas receitas públicas obtidas por meio de despesas. Nesse primeiro sistema, os mais pobres tem acesso somente aos tratamentos e remédios elencados na lista do SUS. O segundo sistema, é destinado aos mais ricos, e estes tem acesso a uma saúde privada de qualidade os quais são custeados “tanto por verbas públicas diretas (despesas públicas), quanto indiretas (por meio de renúncia de receitas)” (NETO, 2013/2014, p 5).

Aos mais ricos, tem-se a possibilidade de acesso tanto dos tratamentos e remédios elencados na lista do SUS, quanto os que lá não se encontram, pois, poderão ser consumidos no mercado privado e deduzidos integralmente do IR, e assim, os valores gastos com a saúde privada, deixam de entrar no Erário e voltam às mãos do mesmo.

Em suma:

Tais deduções ilimitadas da base de cálculo do imposto sobre a renda para os gastos com saúde privada são danosas, pois: (i) ferem a lógica progressiva do imposto sobre a renda; (ii) desvirtuam o viés republicano do financiamento da saúde pública; (iii) acentuam as desigualdades sociais e a concentração de renda; (iv) criam dois sistemas distintos de saúde no Brasil, sendo um para os ricos e outro para os pobres; (v) rompem com o caráter de direito social da saúde, admitindo que os particulares tomem as rédeas das políticas públicas do setor; e (vi) mantém as estruturas econômicas. (NETO, 2013/2014, p. 2)

De fato, a concessão desse benefício fiscal serve como álibi ao Estado que se exime de prestar melhores serviços públicos à população. Como resultado, também ocorre uma função de amortecimento social, devido ao fato de o cidadão mais abastado pensar que o Estado estaria cumprindo sua parte em relação ao oferecimento de serviços públicos de qualidade a população carente ao desonerá-lo dos gastos com saúde privada. E assim, tem-se um sentimento de conformismo com a péssima qualidade da saúde pública.

 Segundo Michel Haber Neto (2013/2014), a falta de discussões jurídicas sobre o assunto, inibe a intenção de manutenção das estruturas econômicas através do abatimento integral das despesas com saúde privada. Infelizmente, existe a pressão da saúde privada para que ocorra a “manutenção desses incentivos, como forma de induzir o comportamento dos cidadãos ao consumo da saúde privada” (NETO, 2013/2014, p. 5). Fato este comprovado visto ser 53% dos gasto com saúde no Brasil, decorrerem da saúde privada.

Michel Haber Neto (2013/2014) lista propostas capazes de tornar a tributação do IR progressiva sobre quem de fato pode contribuir mais. Para esse fim, propõe que sejam criadas

(i) travas para as deduções, estabelecendo-se limites às mesmas, tais quais atualmente existentes no caso de gastos privados com educação; e/ou (ii) tratamentos médicos e remédios específicos que possam vir a ser abatidos, permitindo-se apenas aqueles disponibilizados no âmbito do SUS, o que impediria que toda e qualquer despesa médica fosse abatida do imposto sobre a renda, trazendo a solução para a questão da decisão política acerca dos gastos com saúde pública que retornaria às mãos do Poder Público (NETO, 2013/2014, p. 7).

As deduções aos proprietários de empresas também ensejam um dano à tributação do IR, visto que serão tributados os lucros e dividendos da empresa, e por esta razão, não serão tributados pelo IRPF se desvencilhando assim da progressividade das alíquotas. Vale dizer que “a renda dos trabalhadores assalariados é proporcionalmente mais onerada do que os lucros e dividendos dos proprietários de empresas” (RIBEIRO, 2015, p. 209).

Insta ressaltar que enquanto os trabalhadores assalariados sendo tributados pelo IRPF podem ter alíquotas incidentes de até 27,5%, aos proprietários de empresas incidirá uma alíquota de 15% sobre os ganhos do capital.

Mais uma vez, fica demonstrado que no Brasil:

“temos um leão que ruge mais alto para os trabalhadores e consumidores do que para os investidores, proprietários, empresários e herdeiros. E essa questão nenhum dos governos brasileiros ousou enfrentar, muito embora as políticas de congelamento da tabela do IRPF no Governo Fernando Henrique Cardoso tenham contribuído para o agravamento do quadro. Deste modo, temos um sistema tributário que, longe de contribuir para a redução das desigualdades sociais, as cristaliza quando não as aprofunda” (RIBEIRO, 2015, p. 209)

A isenção quanto aos lucros ou dividendos de empresa estão previstos no art. 10 da lei 9.249/95.

A saber:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

§ 1o No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 2o A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 3o Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência);

Sendo o rol do artigo acima transcrito ampliado pelo art. 51, § 2º da instrução normativa IN SRF 11/1996.

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. (…)

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Entretanto, tais isenções são eivadas de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que se deu por ato infralegal, visto que as isenções somente poderão ser instituídas por lei, conforme dispõe o art. 176 do CTN, além de afrontar os princípios constitucionais da isonomia, generalidade, universalidade e capacidade contributiva.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Para tanto, propõe Albino Pimenta da Cunha (2009), soluções cabíveis a presente questão, quais sejam: a propositura de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, com fulcro no art. 102, I, “a”, da CR/88, a fim de revogar o § 2º do art. 51 da IN SRF 11/1996, e a promulgação de lei ordinária, para que a mesma complemente a lei 9.249/95 no que se refere a impossibilidade de distribuição dos lucros com isenção.

Dessa forma, os beneficiados pela isenção contribuirão em menor escala se comparado aos trabalhadores assalariados, desrespeitando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Os artistas de renome, âncoras de telejornal, e etc, destinatários dessa isenção e detentores de uma renda anual de milhões, a partir dessa norma “foram ‘legalizadas’ as empresas de ‘fachada’ por meio das quais estes profissionais já trabalhavam” (CUNHA, 2009, p. 5).

Dar, a alguns poucos, o privilégio de contribuir para as receitas públicas (que têm por objeto satisfazer a necessidades públicas da sociedade) de modo diferenciado, onerando-os em percentuais significativamente menores, é particularmente injusto, e por isso mesmo inconstitucional – especialmente levando-se em conta que tais contribuintes são detentores de elevada capacidade contributiva (CUNHA, 2009, p. 6)

Em razão dessa incidência mínima com uma tributação favorável, pode-se afirmar que o Brasil se caracteriza um verdadeiro paraíso fiscal, incentivando, inclusive, a lavagem de dinheiro. Visto as diversas vantagens que a tributação brasileira oferece aos que detém maior poder aquisitivo, fazendo jus ao apelido de “Robin Hood às avessas”.

A ‘empresa’ prestadora de serviços paga o imposto de renda (IRPJ, com alíquota de 15%) incidente dobre o lucro presumido de 32% da receita. Entretanto, de acordo com os cálculos apresentados, o titular da ‘empresa’ poderá retirar, como rendimento isento, 85,47% da receita (14,53% são os gastos tributários, suas únicas despesas). Dos lucros isentos distribuídos, a parte excedente ao lucro presumido, de 53,47% da receita, não paga nenhum centavo de imposto (nem na ‘empresa’, nem na pessoa física – mais da metade da receita auferida). Tal situação se aplica a todos aqueles prestadores de serviços intelectuais que desenvolvem atividades personalíssimas, sem necessidade de contratação de auxiliares (CUNHA, 2009, p. 6)

Vale dizer que o IR deve incidir sobre todo acréscimo patrimonial, não havendo a tributação do mesmo, se caracteriza em privilégio infundado. Assim conclui-se que uma correta tributação do IR em prol de uma justiça fiscal, faz-se necessária alterações tendentes a eliminar a isenção inconstitucional e aumentar a progressividade, atendendo assim os princípios da progressividade, isonomia e capacidade contributiva.

4.2 Críticas ao imposto de renda retido na fonte

Com o IRRF9 se faz presente um efeito inibidor no que se refere à aplicação dos princípios constitucionais do IR, principalmente os princípios da capacidade contributiva e da progressividade, visto que incidem sobre cada renda auferida pelo contribuinte, não considerando o patrimônio em sua totalidade, nem tampouco tributando progressivamente.

Outro fator decorrente do IRRF que acarreta em um obstáculo à uma correta tributação, ocorre em sua arrecadação, pois, o produto de sua arrecadação é para terceiros que não o órgão arrecadador.

Neste sentido ensina Paulo Ayres Barreto:

“Dissemos que a efetiva manifestação da capacidade econômica relativamente ao imposto sobra a renda dá-se na ação de auferi-la. Imaginar possa ser construída uma regra matriz autônoma, decorrente da incidência do imposto sobre a renda na fonte, implicaria identificar materialidade outra que não auferir renda. Incidiria o imposto sobre a ação de ‘pagar renda” (BARRETO apud DEL NEGRO, 2007, p. 3)

4.3 O desrespeito ao principio da capacidade contributiva e progressividade do IRPF

Os princípios da progressividade e da capacidade contributiva são as normas que promovem a personalização do imposto, pois as alíquotas incidentes sobre o IR devem ser majoradas conforme aspectos pessoais e econômicos do contribuinte.

Contudo, as alíquotas previstas na atual tabela progressiva do IR, são as mesmas previstas desde o ano de 2009, ou seja, as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5%, e 27,5%. Consequentemente, percebemos uma tímida progressão, ou melhor dizendo, quase um congelamento da progressividade das alíquotas.

A aplicação do princípio da progressividade e da capacidade contributiva, ensejarão um consequente efeito extrafiscal sobre o IRPF, o que é primordial para que ocorra a redução da desigualdade social, pois os mais ricos “arcarão, efetivamente mais, pelos serviços públicos em geral, em favor daqueles que pouco ou nada possuem e, portanto, não podem pagar” (COSTA, 2003, p. 26).

Entretanto, economistas acreditam no princípio da proporcionalidade como ideal a tributação que atenda a capacidade contributiva, visto que se baseia na variação de tributação devido a diferença da base de cálculo, tendo como base a aplicação de uma mesma alíquota.

Por óbvio que a proporcionalidade não atenderá a capacidade contributiva do contribuinte que deverá ser tributado conforme aspectos pessoais e econômicos.

Nas lições de Costa: “A progressividade tributária, por seu turno, implica seja a tributação mais do que proporcional à riqueza de cada um. Um imposto é progressivo quando a alíquota se eleva à medida que aumenta a quantidade gravada” (COSTA, 2003, p. 38).

Como já foi demonstrado neste trabalho, a tributação do IR, infelizmente tem caráter regressivo, tendo em vista as ilimitadas deduções, e o desrespeito aos princípios inerentes ao IR.

Além disso:

Ao grave declínio da progressividade tributária soma-se como fator de aumento da desigualdade a possibilidade de os detentores das grandes riquezas, aproveitando-se de um ambiente de concorrência fiscal entre os Estados nacionais em um contexto de livre circulação de capitais, escolherem o montante tributário que irão suportar, o que vem promovendo a arrecadação regressiva no topo da pirâmide tributária (RIBEIRO, 2015, p. 200).

Faz-se necessária uma reforma tributária em relação ao IRPF, incluindo mais alíquotas progressivas sobre os rendimentos dos mais abastados, a fim de melhor redistribuir as rendas através deste instrumento de justiça fiscal no combate das desigualdades sociais.

Nesse mesmo sentido, segue ensinamento de Ribeiro:

A adoção de uma progressividade mais acentuada em nosso país não deve ser mais uma medida de mais oneração da classe média. Nas alíquotas majoradas deve incidir a taxa marginal de renda a partir de patamares bem mais elevados do que os atuais, atingindo o topo da pirâmide que concentra a maior parte da riqueza nacional. Em contrapartida devem ser desonerados os contribuintes nas faixas mais baixas da atual tabela, a dim de aliviar os assalariados, a partir da elevação dos limites nominais de cada uma das suas faixas (RIBEIRO, 2015, p. 216).


5 CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que temos no IR uma efetiva possibilidade de redução das desigualdades sociais. Contudo, vê-se que os princípios constitucionais estão sendo desvirtuados, retirando assim, a função social do tributo, visto que o “Robin Hood” dos impostos faz o caminho inverso ao conceder deduções e isenções ilimitadas aos ricos, acarretando assim numa regressiva tabela de alíquotas para os mesmos, e, consequentemente, recaindo sobre os mais pobres a tributação mais pesada.

O IR é um imposto que além de sua finalidade fiscal, ao tributar progressivamente os mais ricos e isentar os mais pobres visando equilibrar as condições sociais, ganha finalidade extrafiscal, visto que intervêm em uma situação a fim de reduzir as desigualdades sociais, sendo este primordial para se alcançar a justiça fiscal. O IR ao exercer uma função extrafiscal, se torna um potente instrumento de justiça social, tornando a tributação dos contribuintes mais equânime, possibilitando ainda, através de uma vinculação das receitas arrecadas aos serviços públicos, uma melhor redistribuição de rendas.

Por outro lado, a falta de discussão acerca do tema, tendo em vista o potencial que traz o IR para se alcançar uma justiça fiscal acima dos interesses de uma minoria detentora de grande parte do capital, indica o descaso dos entes políticos a fim de uma reforma tributária igualitária em que se atenda o objetivo fundamental de se reduzir as desigualdades sociais como previsto no art. 3º, III, e art. 170, VII, ambos da CR/88.

Obviamente, quem detêm maior poder aquisitivo quer se manter no lugar onde está. Contudo, agindo dessa forma, contribui para o agravamento da desigualdade social, e consequentemente, impede o desenvolvimento do país, visto o despautério proporcionado pelas desigualdades do país.

As deduções ilimitadas, a regressividade das alíquotas, o desrespeito aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, generalidade, universalidade, progressividade, e isonomia, tudo isso em favor de uma minoria influente sempre com seu jogo de interesses envolvido, resultam em sérios empecilhos a uma correta tributação do IRPF e a consequente redução das desigualdades sociais tão prometida em anos de eleição.

Em linhas gerais, é preciso ver os impostos como um aliado para se alcançar o objetivo de reduzir as desigualdades do país, e não como um vilão como insistem em taxar os leigos e os interessados em manter os seus benefícios fiscais intactos.

Para tanto, é necessário uma reforma tributária na legislação do IRPF para que: (I) sejam limitadas as deduções e isenções concedidas muitas vezes às pessoas que tem maior  capacidade econômica contributiva, tais como empresários, proprietários de empresas, profissionais liberais, artistas de renome, e etc...; (II) sejam aplicados os princípios constitucionais inerentes ao IR para que a tributação do IRPF seja graduada progressivamente conforme condições econômicas do contribuinte, consequentemente, tributando mais pesadamente sobre os que detêm maior capacidade econômica, incidindo sobre todo acréscimo patrimonial disponível economicamente, sendo que estes não poderão ser deduzidos e nem isentados; (III) sejam incluídas mais alíquotas a tabela progressiva do IR a fim de se atingir as castas mais altas, visto que, pelo princípio da capacidade contributiva e da progressividade, estes devem contribuir mais sendo assim, capazes de financiar serviços públicos úteis a toda sociedade (IV) e a receita arrecadada do IRPF seja vinculada aos serviços públicos em geral para que ocorra uma melhora na qualidade desses serviços tão utilizados pelos contribuintes de menor capacidade econômica.


REFERÊNCIAS

ABRANCHES, Sérgio. Coluna em Foco – As desigualdades do Brasil. Revista VEJA, São Paulo. Abril, 24.01.2001, p. 105;

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª Edição. São Paulo. Método, 2012;

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Belo Horizonte. Del Rey, 2008;

BOGGI, Cassandra Libel Esteves Barbosa; O Imposto de Renda da Pessoa Física. como Instrumento de Efetivação da Justiça Social. 2011. 155 f. (Dissertação de Mestrado em Direito) – Universidade de Marília, Marília, 2011;

BRASIL, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de outubro de 1966. Disponível em: Acesso em: 06 dez 2015;

BRASIL, Constituição da República federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: , Acesso em: 06 dez 2015;

BRASIL, Decreto lei 3000, de 26 de março de 1999, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de março de 1999. Disponível em: Acesso em: 06 dez 2015;

BRASIL, Instrução Normativa SRF nº 011, de 21 de fevereiro de 1996. Disponível em: , Acesso em: 06 dez 2015;

BRASIL, Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de dezembro de 1995. Disponível em: . Acesso em; 06 dez 2015;

BRASIL. Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. Efetua alterações a tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses 36 que menciona; altera as Leis [...]. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de maio de 2007. Não paginado. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/11482.htm. Acesso em: 06 dez. 2015;

BRASIL, Vade Mecum Rideel 2013. 6 Edição. São Paulo. Rideel, 2013

DA CUNHA, Albino Joaquim Pimenta. Imposto de Renda e Capacidade Contributiva: uma revisão necessária. Revista Tributária e de Finanças Públicas | vol. 89/2009 | p. 11 - 35 | Nov - Dez / 2009 DTR\2009\759;

DUARTE, Francisco Leite; Direito Tributário: teoria e prática; 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015;

GIANNETTI, Leonardo Varella. Imposto de Renda. Pessoa Física. Incidência Sobra a Verba Paga aos Empregados a Título de Participação nos Lucros. Regime especial desta verba quando paga aos administradores da companhia. Aplicação do art. 10 da lei 9.249/95 e do art. 152 da lei 6.404/76. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 73/2007, p. 265-293, mar – abr/2007, DTR/2007/213;

MIZUTA, Carolina. Aumentar as Alíquotas do IRPF Não Garantirá Maior Progressividade. Disponível em: Acesso em: 06 dez 2015;

RECEITA FEDERAL, Primórdios do imposto de renda no mundo, Disponível em: Acesso em: 06 dez 2015;

RIBEIRO, Ricardo Lodi. O Capital Social no Século XXI e a Justiça Fiscal: uma contribuição de Thomas Pikkety para uma reforma tributária no Brasil. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 13, n. 50, p. 197-228, abr./jun. 2015.


Notas

1 Décima era um nome genérico que se dava aos impostos daquela época, e Scalata significa gradual progressivo. 

2 Informações retiradas do texto "Primórdios do Imposto de Renda no Mundo", Disponível em: Acesso em: 10 dez 2015"

3 Informações retiradas do texto "Primórdios do Imposto de Renda no Brasil", Disponível em: Acesso em: 10 dez 2015" 

4 Disponibilidade econômica é quando o contribuinte já auferiu a renda e pode dispor da mesma 

5 Disponibilidade jurídica é quando o contribuinte tem o direito de auferir a renda mas existe uma pendência. 

6 Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p.293

7Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p.293

8 H.I. Hipótese de Incidência 

9 IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte 


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Gustavo Firmino dos. A função extrafiscal no imposto de renda e a redução da desigualdade social.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4620, 24 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46177. Acesso em: 25 abr. 2024.