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As velhas novidades do novo CPC: mais mudanças e retornos ao passado com a Lei n. 13.256/16

As velhas novidades do novo CPC: mais mudanças e retornos ao passado com a Lei n. 13.256/16

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A maior parte das mudanças da Lei 13.256/16 diz respeito ao STF e ao STJ, especificamente para restringir o acesso a esses tribunais, seja pela via recursal, seja por meio da reclamação.

Alguns dias antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), foi publicada a Lei nº 13.256/2016, no dia 05 de fevereiro de 2016, que modifica o novo CPC ainda no período de sua vacatio legis.

A Lei nº 13.256/2016 realizou nove principais alterações sobre o nCPC: (a) tornou facultativa a ordem cronológica para o julgamento e o cumprimento de decisões judiciais; (b) proibiu o levantamento do valor da multa depositada pela parte contrária antes do trânsito em julgado da sentença; (c) acrescentou uma hipótese de cabimento da ação rescisória, na ausência de observância da distinção do caso com o precedente (distinguishing); (d) criou mais uma hipótese de proibição de cabimento da reclamação; (e) alterou algumas normas gerais dos recursos especial e extraordinário, especialmente aquela que acabaria com o duplo juízo de admissibilidade (que será mantido para tais recursos); (f) retirou uma hipótese de presunção absoluta de repercussão geral no recurso extraordinário; (g) excluiu o prazo de julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida; (h) mudou o conteúdo mínimo da fundamentação no julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos; (i) e redefiniu o agravo em RE e REsp.

Além disso, o art. 3º da Lei nº 13.256/2016 revogou vários dispositivos do novo CPC, antes mesmo do início de sua vigência.

Este artigo examina, brevemente e na sequência referida, as modificações realizadas pela Lei nº 13.256/2016 sobre o nCPC.


Ordem Cronológica

A ordem cronológica de julgamento, uma das normas fundamentais do novo CPC (prevista no art. 12 e com reflexos no art. 153) deixa de ser obrigatória e passa a ser uma faculdade do órgão julgador. O texto original do art. 12 previa que “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” (grifou-se).

Com a modificação feita pela Lei nº 13.256/2016, passa a dispor que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” (grifou-se).

Persiste, todavia, a obrigatoriedade da publicação da lista de processos conclusos para julgamento, conforme determina o § 1º do art. 12: “A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores”.

Além do art. 12, também foi modificado o art. 153, do nCPC, que trata da ordem cronológica de cumprimento das decisões judiciais, que igualmente passa a ser facultativa. No texto original, seguia-se a lógica da obrigatoriedade do art. 12: “Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais” (grifou-se). Com a Lei nº 13.256/2016, torna-se opção do servidor: “Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais” (grifou-se).


Execução Provisória de Multa

Outra alteração foi realizada sobre a execução provisória da multa: o conteúdo original do § 3º do art. 537 do nCPC permitia o seu levantamento pela parte beneficiada antes do trânsito em julgado, em uma situação, consistente na pendência do julgamento do agravo em recurso especial e extraordinário: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042”.

Tendo em vista que o agravo em REsp e RE do art. 1.042 foi substancialmente modificado (e com a maior parte de suas hipóteses de cabimento revogadas, inclusive aquelas dos incisos II e III), como se verá adiante, a Lei nº 13.256/2016 excluiu essa ressalva da parte final: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

A principal justificativa para a retirada da exceção está no risco de irreversibilidade da medida (ou seja, a devolução da quantia levantada) na eventual reforma da decisão que impôs a multa. Dessa forma, não há mais exceções e, ainda que executada provisoriamente, a multa só pode ser levantada pela parte beneficiada após o trânsito em julgado.


Ação Rescisória e Distinguishing

Na sequência, a Lei nº 13.256/2016 trouxe novidades na ação rescisória, com o acréscimo de dois parágrafos ao art. 966 do novo CPC.

Em primeiro lugar, o § 5º acrescenta, ao lado da violação manifesta de norma jurídica prevista no inciso V do art. 966, o cabimento da ação rescisória contra a decisão que aplicou de forma incorreta o precedente, ao não realizar o distinguishing; em outras palavras, que enquadrou o caso em um precedente, mas utilizou fundamentos que justificariam a sua distinção. Nos termos do dispositivo acrescentado: “§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.

Além disso, o § 6º do art. 966 do nCPC, também inserido pela Lei nº 13.256/2016, prevê como um requisito específico da petição inicial da ação rescisória baseada no § 5º a demonstração do distinguishing: “§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica”. Logo, a petição inicial deverá especificar os fundamentos (fáticos ou jurídicos) omitidos na decisão questionada, que levariam à distinção do precedente que foi utilizado, sob pena de indeferimento.


Reclamação: Reorganização e Proibição

As hipóteses de cabimento da reclamação não foram alteradas pela Lei nº 13.256/2016, que criou mais uma limitação para a sua propositura, ao promover mudanças nos incisos III e IV e no § 5º do art. 988 do nCPC.

Os incisos do art. 988 foram apenas reorganizados, sem alteração sobre o conteúdo. Em princípio, o texto originário dividia os precedentes do STF nos dois incisos, ao lado de precedentes criados por outros tribunais: “Art. 988. (...) III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência”.

A redação que entrará em vigor, modificada pela Lei nº 13.256/2016, divide os precedentes de acordo com a competência: (a) o inciso III concentra as decisões em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante, ambas de competência do STF; (b) e o inciso IV compreende os julgamentos de IRDR e IAC, de competência de outros tribunais (ressalvando-se que o STF também pode, em tese, instituir o IAC em seu Regimento Interno, mas não o IRDR). O texto passou a ser o seguinte: “Art. 988. (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.

A modificação substancial realizada pela Lei nº 13.256/2016 na reclamação está no § 5º do art. 988, com o estabelecimento de uma nova proibição ao cabimento da ação. O texto aprovado originalmente previa: “§ 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão”. A redação modificada – e que entrará em vigor ao término do período de vacância – é a seguinte:

“§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.

Desse modo, o inciso II restringe consideravelmente o uso da reclamação, ao vedá-la para a garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ no julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, antes do esgotamento (recursal) das vias ordinárias. O dispositivo contraria o § 6º do art. 988 do nCPC, que deixa clara a existência de autonomia entre a reclamação e os recursos: “§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. Portanto, não caberá, por exemplo, reclamação contra sentença que deixar de aplicar um acórdão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


Recursos Especial e Extraordinário: Normas Gerais e Admissibilidade

Ainda, foram feitas modificações sobre as regras gerais dos recursos extraordinário e especial.

Em primeiro lugar, a Lei nº 13.256/2016 revogou o § 2º do art. 1.029 do nCPC, que estabelecia um dever de fundamentação específica para a decisão que deixar de conhecer o recurso (especial ou extraordinário) apoiado em divergência entre tribunais: “§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção”. A despeito da exclusão desse dispositivo, o dever de fundamentação específica subsiste, não apenas como decorrente do art. 93, IX, da Constituição, mas também pela exigência imposta pelo art. 489, § 1º, do novo CPC, em especial os seus incisos I a IV, que devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país.

Outra mudança relevante, que afeta vários dispositivos do novo CPC, diz respeito à competência para o juízo de admissibilidade dos recursos especial (para o STJ) e extraordinário (para o STF). O novo CPC, a fim de agilizar a tramitação processual, extingue o duplo exame de admissibilidade recursal, ou seja, a competência para o órgão judicial que proferiu a decisão (juízo a quo) e aquele que irá decidir o recurso (juízo ad quen) na análise dos pressupostos recursais.

É o que ocorre, por exemplo, com a apelação, que não passa mais pela análise do juiz sentenciante e deve ser diretamente remetida ao tribunal, após a apresentação das contrarrazões pela parte contrária ou o decurso de seu prazo (art. 1.010, § 3º, do nCPC).

Essa lógica também se aplicava aos recursos especiais e extraordinários, que seriam remetidos diretamente ao STJ e ao STF, respectivamente. Era o que previa o conteúdo original do art. 1.030 do novo CPC, especialmente seu parágrafo único: “A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade”.

Porém, o dispositivo foi modificado pela Lei nº 13.256/2016 e, para esses recursos, o novo CPC manterá o duplo juízo de admissibilidade, realizado pelos juízos a quo e ad quem. O texto alterado do art. 1.030 estabelece a competência do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (de acordo com o respectivo regimento interno), para: (a) realizar o juízo negativo de admissibilidade, negando seguimento ao RE ou REsp, quando o acórdão recorrido estiver de acordo com precedente do STF ou STJ, ou quando o STF já tiver declarado a ausência de repercussão geral para o tema controvertido; (b) devolver o processo ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, quando a decisão contrariar precedente do STF ou do STJ; (c) sobrestar o recurso, quando seu objeto contiver questão abrangida por tema de recurso repetitivo reconhecido, mas ainda não julgado, pelo STF ou STJ; (d) selecionar o recurso como representativo de controvérsia, constitucional ou infraconstitucional, remetendo-o ao STF ou ao STJ; (e) ou realizar o juízo positivo de admissibilidade, enviando o processo ao STF ou ao STJ para processar e julgar o recurso.

Ademais, foram inseridos dois parágrafos ao art. 1.030, que tratam dos recursos de agravo cabíveis contra as decisões de admissibilidade referidas.

Recorda-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo não vincula o STF e o STJ. Logo, ainda que conhecido no tribunal de origem e remetido para uma das duas Cortes, o recurso poderá não ser conhecido no tribunal de destino (raciocínio que também se aplica ao juízo negativo na origem, que pode ser reformado por meio de agravo em RE ou REsp).

Como consequência do novo conteúdo do art. 1.030, modifica-se a competência para decidir pedido de efeito suspensivo para o recurso especial ou extraordinário. O § 5º do art. 1.029 do nCPC fixaria a competência exclusiva do tribunal de destino (STJ ou STF), variável apenas a sua distribuição para o presidente ou vice-presidente da Corte (antes da distribuição do recurso), ou ao relator (após a distribuição do recurso), com a hipótese excepcional de apreciação pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem caso o recurso estivesse sobrestado. Com as reformas da Lei nº 13.256/2016, serão mantidas as regras sintetizadas nas Súmulas nº 634 e 635 do STF, que fixam a competência do tribunal a quo enquanto não for realizado o juízo de admissibilidade (negativo ou positivo) na origem e, a partir dessa decisão, a competência passa a ser do STF ou do STJ. De acordo com a Súmula nº 634: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Por sua vez, a Súmula nº 635 prevê: “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

Assim, quanto aos recursos extraordinários e especiais, o novo CPC mantém a regra do duplo juízo de admissibilidade existente no CPC de 1973.


Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: Presunção Absoluta

Outra mudança relevante efetuada pela Lei nº 13.256/2016 diz respeito à exclusão de uma hipótese de presunção absoluta de repercussão geral no recurso extraordinário: o texto originário do art. 1.035, § 3º, do novo CPC incluía a decisão proferida em julgamento de casos repetitivos em seu inciso II, que foi revogado.

Se, de um lado, essa presunção absoluta importaria em um aumento expressivo dos recursos extraordinários com repercussão geral a ser julgados pelo STF (tarefa que a Corte já não consegue desempenhar satisfatoriamente), por meio da remessa de todos os casos repetitivos julgados pelos tribunais de origem (leia-se: o recurso especial repetitivo pelo STJ e o IRDR pelos demais tribunais), por outro lado, a exclusão retira o diálogo direto que haveria entre os tribunais e a Suprema Corte, com a afetação do tema, julgamento e remessa, para a uniformização da questão constitucional em todo o território nacional. Haverá o risco, por exemplo, de um Tribunal de Justiça decidir um IRDR e o recurso extraordinário não ser conhecido, mas posteriormente o mesmo tema ser julgado de forma diversa por outro tribunal, o que permitirá decisões conflitantes, insegurança jurídica e violação à isonomia, o que inevitavelmente levará o tema ao STF ou ao STJ.


Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: Prazo para Julgamento

Mais uma novidade importante da Lei nº 13.256/2016, que exclui mais uma inovação do nCPC, é a retirada do prazo para julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

O § 10 do art. 1.035 do nCPC estabelecia o prazo de um ano para julgamento do RE pelo STF, a partir do reconhecimento da repercussão geral, tendo como consequência pelo descumprimento do prazo o levantamento do sobrestamento dos processos sobre o tema afetado: “Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal”.

Porém, essa norma foi revogada pela Lei nº 13.256/2016 e não entrará em vigor com o novo CPC. Isso poderá fazer com que os processos sobre casos repetitivos fiquem suspensos (desde a primeira instância) por anos, ou até mesmo por décadas, até que o STF conclua o julgamento do recurso extraordinário afetado.


Julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos: Velhas Lacunas

Outra alteração efetuada pela Lei nº 13.256/2016 diz respeito ao conteúdo mínimo da fundamentação no julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Conforme o texto aprovado do art. 1.038, § 3º, do novo CPC, o julgamento do RE e do REsp repetitivo pelo STF e STJ, respectivamente, deve compreender, na fundamentação, todos os argumentos favoráveis e contrários ao tema em discussão: “§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários”. Os sistemas de precedentes e de julgamento de casos repetitivos no novo CPC contêm uma base tríplice formada pela fundamentação, o contraditório e a publicidade. Logo, o precedente criado no acórdão do RE e do REsp repetitivo deve ser fundamentado em todos os argumentos trazidos ao debate processual, além de responder expressamente aos argumentos e pedidos das partes, acolhendo ou refutando-os. Busca-se, com isso, fazer com que o precedente seja aplicável a todos os casos similares, a partir de sua fundamentação qualificada, para abranger todos os argumentos conhecidos até o seu julgamento.

Entretanto, de forma dissonante com o sistema do novo CPC, a Lei nº 13.256/2016 atribuiu o seguinte teor ao parágrafo do art. 1.038: “§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. Em consequência, dispensa a fundamentação sobre todos os argumentos que as partes (e outros sujeitos processuais) considerarem relevantes, deixando essa escolha ao arbítrio exclusivo dos Ministros do STF e do STJ, o que contraria a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do nCPC, que, de forma mais limitada do que o dispositivo revogado (que abrangia os argumentos favoráveis e contrários), impõe a refutação de todos os argumentos contrários.

Outro mudança sobre o julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos está no § 2º do art. 1.041 do nCPC: o texto originário fazia menção apenas aos presidentes dos tribunais de origem como sendo competentes para realizar o juízo de admissibilidade quando, após a decisão do STF e do STJ, verificar-se que há recursos sobrestados com outras questões além daquelas resolvidas pela Corte superior. A Lei nº 13.256/2016 modifica o referido parágrafo do art. 1.041 para permitir que cada tribunal atribua, em seu regimento interno, essa competência ao presidente ou ao vice-presidente: “§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões”. Além disso, o dispositivo alterado também esclarece que a remessa para o STF ou STJ depende do prévio juízo de admissibilidade (positivo) no tribunal a quo (o que não era exigido pelo texto original).


Agravo em Recurso Especial e Extraordinário: O Recurso Natimorto

O novo CPC criaria uma modalidade totalmente nova, que seria o agravo em RE e REsp.

Todavia, e como consequência direta da manutenção do duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a Lei nº 13.256/2016 redesenhou o agravo em RE e REsp, mantendo-o como o velho agravo para “destrancar” RE ou REsp, existente na ordem processual de 1973.

A Lei nº 13.256/2016 mudou o caput e o § 2º, revogou os três incisos e o § 1º, e manteve os §§ 3º a 8º do art. 1.042 do nCPC. A parte alterada passa a ter o seguinte conteúdo:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação”.

O novo recurso de agravo em RE e REsp não chegou a existir e o conteúdo do art. 1.042 que entrará em vigor é semelhante, em sua maior parte, ao do art. 544 do CPC/73.

O agravo é interposto no tribunal de origem, quando for negado seguimento ao recurso especial ou extraordinário. Após a oitiva da parte contrária para se manifestar em 15 dias úteis (§ 3º), o processo é remetido para julgamento pelo STF ou STJ. A ressalva feita à aplicação, pela decisão recorrida, de acórdão do STJ em julgamento de caso repetitivo, ou do STF nos mesmos casos e em recurso extraordinário com repercussão geral observa a jurisprudência do STF acerca do cabimento de agravo regimental (e de agravo interno, no novo CPC), de competência de órgão colegiado do tribunal de origem, e não do STJ ou do STF.

Essa modificação produziu diversas consequências no novo CPC.

O art. 521 do nCPC traz hipóteses de dispensa de caução, a ser prestada pelo credor no cumprimento provisório de sentença, para a prática de atos de expropriação de bens do executado (inclusive de depósito em dinheiro). O texto original do art. 521, III, referia-se especificamente às situações previstas nos incisos II e III do art. 1.042. Considerando que todos os incisos do art. 1.042 foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, o texto modificado do art. 521, III, faz menção genérica ao “agravo do art. 1.042”.

Igualmente foi modificado o § 7º do art. 1.035 do nCPC, que previa o cabimento do agravo do art. 1.042 contra a decisão que indeferir o requerimento, da parte contrária de levantamento do recurso extraordinário ou especial sobrestado, para não conhecê-lo com fundamento na intempestividade. O novo texto, reescrito pela Lei nº 13.256/2016, prevê que contra essa decisão é adequado o recurso de agravo interno (de competência do tribunal de origem).

Por fim, o § 2º do art. 1.036 sofreu alteração similar: enquanto seu texto original previa o cabimento do agravo em RE ou REsp do art. 1.042 contra a decisão que indeferir o pedido de levantamento de sobrestamento e negativa de seguimento do recurso pela intempestividade, ao redação conferida pela Lei nº 13.256/2016 também fazem menção ao agravo interno, que será julgado no tribunal a quo (e não pelo STF ou STJ): “§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno”.

Portanto, a maior parte das mudanças diz respeito ao STF e ao STJ, especificamente para restringir o acesso a esses tribunais, seja pela via recursal, seja por meio da reclamação. Viu-se que há diversas incompatibilidades entre as normas modificadas e o sistema processual do novo CPC, em especial com as normas fundamentais e os microssistemas de julgamento de casos repetitivos e de precedentes. Na prática, contudo, o STF e o STJ deverão exercer a autocontenção e privilegiar a aplicação das normas trazidas pela Lei nº 13.256/2016, em prejuízo da lógica de todo o novo sistema construído pelo nCPC.

Examinadas, neste artigo, as normas do novo CPC alteradas antes de sua entrada em vigor, veremos em breve no nosso próximo texto quais os dispositivos do novo Código que foram revogados pelo art. 3º da Lei nº 13.256/2016 e não produzirão efeitos no processo civil brasileiro.

Para concluir, segue um quadro comparativo dos dispositivos analisados neste texto, antes e depois das mudanças promovidas pela Lei nº 13.256/2016:

NCPC – Texto Original

NCPC – Texto Modificado (Lei nº 13.256/2016)

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais

Art. 521. (...)

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

Art. 521. (...)

III - pender o agravo do art. 1.042;

Art. 537. (...)

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

Art. 537. (...)

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Art. 966. (...)

§ 4º (...).

Art. 966. (...)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Art. 988. (...)

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

(...)

§ 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 988. (...)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(...)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Art. 1.029. (...)

§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

(...)

§ 5º (...)

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

(...)

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Art. 1.029. (...)

§ 2º (Revogado)

(...)

§ 5º (...)

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

(...)

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Art. 1.035. (...)

§ 3º (...)

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

(...)

§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6o caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

(...)

§ 10.  Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

Art. 1.035. (...)

§ 3º (...)

II – (Revogado);

(...)

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

(...)

§ 10. (Revogado).

Art. 1.036. (...)

§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

Art. 1.036. (...)

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

Art. 1.038. (...)

§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

Art. 1.038. (...)

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida

Art. 1.041. (...)

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Art. 1.041. (...)

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 2o A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§ 1º (Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada).

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. As velhas novidades do novo CPC: mais mudanças e retornos ao passado com a Lei n. 13.256/16. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5426, 10 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46535. Acesso em: 19 abr. 2024.