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Breves considerações acerca da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia

Breves considerações acerca da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia

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Sumário: 1. Introdução; 2. Generalidades; 3. Da interpretação corrente; 4. Da necessidade de existência de título executivo judicial no pleito de prisão civil; 5. Do elastecimento da coação prisional para débitos alimentares trabalhistas e decorrentes de atos ilícitos; 6. Da mecânica processual; 7. Conclusões; 8. Bibliografia.


1. Introdução:

O propósito do presente texto é apresentar, ainda que de maneira condensada, as estruturas que regulam o instituto da prisão civil por dívidas, mormente no tocante ao inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Tratamos do tema de maneira conjunta, associando o instituto da prisão civil por dívidas decorrente de inadimplemento de obrigações alimentares (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. LXVII) por sobre as diversas modalidades ou circunstâncias alimentares: provisória, provisional ou definitiva – que, indiscutível e inobstante qualquer técnica ou posição taxonômica adotada pela legislação (esparsa e do Código de Processo Civil) formam um todo específico e destacado.

No mais, agregamos não somente a vertente das dívidas alimentares fruto de parentesco (seja por dever de sustento, seja por necessidade de assistência mútua), mas também, as obrigações decorrentes de débitos trabalhistas (que possuam caráter alimentar) e as conseqüentes de atos ilícitos.

Não nos restringimos simplesmente aos alicerces que consubstanciam o instituto em análise, mas aprofundamos a discussão a partir das várias interpretações que a legislação suscita; delineando o instituto da prisão civil como um todo; apresentando, por fim, várias posições doutrinárias e jurisprudenciais atinentes ao caso e a dinâmica processual da ação de alimentos. À guisa de conclusões, apontamos uma síntese de diretrizes que julgamos mais equilibradas para exprimir o tema abordado.

Para isso, em termos legais, apoiamo-nos basicamente nos preceitos positivados que regulam o caso, isto é: a própria Constituição Federal de 1988; a Lei de Alimentos nº 5478/68; os Códigos Civil e Processual Civil; a Consolidação das Leis do Trabalho; o Código Comercial; a Lei de Falências; a Lei de Introdução ao Código Civil; fundindo-se, naturalmente, à plural doutrina e aos diversos julgados acerca da matéria.


2. Generalidades:

Inicialmente devemos compreender que o termo ‘prisão civil’ é mais amplo (gênero) que o de ‘prisão por dívidas’ (espécie). A CF/88, art. 5º, inc. LXVII é taxativa, estabelecendo quais os únicos casos de admissibilidade da prisão civil por dívidas. Noutras palavras, existe previsão legal de outros tipos de prisão civil no ordenamento jurídico não decorrentes, ao menos diretamente, de dívidas, por exemplo: do comerciante que se recusa à exibição de livros (antigo C. Com, art. 20); do falido que não cumprir com as exigências impostas pela lei falimentar ou do síndico que não prestar contas (LF, art. 35, 60 e 69) etc.

Historicamente, a ‘prisão civil por dívidas’ percorreu o que denominamos estágios evolutivos: primeiro a escravidão – tornava-se o devedor escravo do credor até que, com seu trabalho, solvesse o débito. Depois, tomou o caráter de prisão (pena, punição) em virtude do não cumprimento obrigacional. E, por fim, a prisão como meio vexatório de coerção, constrição (ameaça) compelindo-o a não sonegar economias em prol de seus dependentes ou credores (parentes e filhos) [1].

Na atualidade, as normas jurídicas, como um todo, vinculam ou responsabilizam o patrimônio do devedor por suas dívidas (CPC, art. 591). Aliás, neste particular, leciona LIEBMAN [2].

O objeto sobre o qual opera a sanção executiva não é pessoa do devedor, mas os bens que se encontram no seu patrimônio... (sic). O órgão do Estado, usando do poder de que é investido, pode lançar mãos sobre os bens do devedor e destiná-los à satisfação do credor, pelos modos e com os efeitos estabelecidos na lei.

Como destaca CHIOVENDA [3] os meios de execução podem ser diretos (de coação) e indiretos ou substitutivos (sub-rogação). Naqueles, ocorre constrição pessoal do exeqüente tencionando a satisfação da dívida, nestes, existe a participação de um substituto (p.e, Estado) que supre para todos os efeitos a recusa imotivada do devedor.

Na obrigação alimentar, portanto, abre-se uma exceção, permitindo-se a coação pessoal do devedor para que o mesmo cumpra com sua obrigação. Na verdade, além da CF/88, a legislação ordinária também cuida da pensão civil por alimentos e outras formas de execução da prestação alimentar: Lei de Alimentos nº 5478/68, nos arts. 16 a 19 e o CPC, arts. 732 a 735. Abrem-se ao credor, in casu, frente à importância de que se reveste a obrigação alimentar, várias opções de execução com vistas à obtenção do crédito dela decorrente: (a) pelo desconto em folha de pagamento, (b) por descontos de alugueres ou quaisquer rendimentos do devedor, (c) pela execução por quantia certa contra devedor solvente; (d) pela prisão do devedor. Constitui-se a execução de alimentos, neste particular, tanto pela ótica pessoal como patrimonial. E se estende a todas as oportunidades de pedidos alimentares, ou melhor, enquadra-se para os alimentos provisórios, os provisionais ou os definitivos.


3. Da interpretação corrente

Algumas dúvidas que julgamos superadas foram solucionadas pela doutrina e pela jurisprudência no concernente a vicissitudes ligadas ao não pagamento de pensão alimentícia, a saber: deve a satisfação do credor ocorrer numa ordem executiva predeterminada? Ou seja, primeiro tenta-se o desconto em conta-corrente, só depois as rendas (com aluguéis ou créditos) e assim sucessivamente até um eventual pleito de prisão?

Nesta questão, conquanto não exista sobeja unanimidade, entendemos, pois, que a singularidade do caso se reveste na exata aptidão de escolha por parte do credor de qual meio, dentre os disponíveis, é o mais eficaz para satisfação de seus interesses. Até porque careceria de sentido e tornaria o dispositivo privilegiado inócuo, prolixo e mais oneroso, caso ocorresse hierarquização das hipóteses de execução garantidas pelo ordenamento. Engajamo-nos na corrente de ARNALDO MARMITT [4], para quem: "o caráter coercitivo da custódia por débito alimentar requer que ela seja imposta sem delongas, para que não se constitua em expediente meramente teórico". Até porque, a nosso ver, esgotados todos os outros meios executivos para, só então, permitir-se pleito de prisão civil, implicaria, em termos práticos, nunca haver sua decretação, posto que ocorreria a comprovação processual às avessas da impossibilidade do pagamento ou descaracterização da índole emergencial e alimentar que fundamenta o instituto em função do trâmite processual percorrido ser necessariamente muito longo.

Assim, pronuncia-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Dispõe o credor de alimentos da faculdade de fazer uso de qualquer dos meios executórios assegurados pela lei para sua cobrança. Desimporta a natureza do encargo se definitivo, provisório ou provisional, bem como se fixado em decisão liminar ou através de sentença, para que possa ser buscado quer pela via do art. 732, quer pela do 733 do CPC.

(TJRS, EI nº 70002456598 – 4º G.C. Civ. – Rel. Des(a). Maria Berenice Dias – j.10.08.01.)

Ainda assim, em sentido oposto, AMÍLCAR DE CASTRO [5] entendendo que a constrição civil só seria cabível se não houvesse possibilidade por nenhum outro meio de perceber o quantum devido, porque a prisão seria, in verbis: remédio heróico só aplicável em casos extremos, por violento ou vexatório."

Outro questionamento que se perfaz é saber se poderão, quaisquer credores de dívidas alimentares (lato sensu), aí incluídos os credores de alimentos fruto de sentença penal condenatória ou cível indenizatória por ato ilícito, ou trabalhista de essência alimentar, ou ainda, parental por dever de sustento ou assistência utilizarem-se do rito do art. 733 do CPC?

Permissa venia, oportunamente justificaremos nossa discordância com a postura assumida pelos nossos tribunais, neste pormenor, que assim declina, in litteris:

Ainda que determinado em sede de tutela antecipada, o pagamento mensal de parte dos haveres, a execução da sentença exarada na ação de conhecimento, não se há de processar pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. Somente os casos elencados no art. 397 e ss do Código Civil respondem por dívida de caráter eminentemente alimentar, a ensejar o decreto de prisão civil.

(TJRS. HC nº 70004855748, 5º Câmara Cível, Rel. Des(a). Ana Maria Nadel Scalzilli, j. 26.07.02.)

O rito privilegiado de coação pessoal do devedor, através da decretação de prisão civil por dívidas por inadimplemento de pensão alimentícia (cf. Lei nº 5478/68, arts. 18 e 19 e CPC, art. 733), pressupõe elo entre as partes (credor e devedor) em litígio. Existe uma necessidade de relação de parentesco para concessão da opção coativa pessoal. Este é o posicionamento dominante. Pode a coação advir de dívida alimentar por dever de sustento (quando presente o pátrio poder) e próprio entre pais e filhos menores (dependentes) ou dever de mútua assistência entre familiares. Mas, em ambos os casos, ocorre exigência (restrição) de as obrigações alimentares relacionarem parentes (ex iuris sanguinis).

Uma outra indagação refere-se, quando do requerimento de prisão civil por dívida alimentar feito pelo credor ser adstrito à necessidade ou não de existência de título executivo judicial que o fundamente. Nesta questão, doutrina e jurisprudência possuem relativa convergência, restringindo a possibilidade da coação pessoal (prisão civil) somente se fundada em título executivo judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, a esse respeito pronunciou-se:

Habeas corpus. Título executivo extrajudicial. Escritura pública. Alimentos. Art. 733 do Código de Processo Civil. Prisão civil. 1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais". 2. Habeas corpus concedido.

(STJ, HC nº 22401. T-3. Rel. Carlos Alberto Meneses. DJ. 30.09.02).

A corrente doutrinária predominante, analogamente, entende que além do vínculo familiar existente entre credor e devedor (relação de parentesco) é indispensável para efeito da execução privilegiada fundar-se o requerimento da prisão em título executivo judicial. Não se admitindo, por exclusão, a coerção pessoal tendo por base título extrajudicial. Logo, carece de eficácia para tal fim o pleito, se atrelado à escritura pública, ou ao acordo particular subscrito por duas testemunhas – cf. CPC, art. 584, etc. Assim entendendo, dentre outros, ARAKEN DE ASSIS [6], para quem o art. 733 do CPC refere-se somente a sentença ou decisão, não abarcando deste modo, os títulos extrajudiciais.

Há entendimento majoritário também de que a execução com pedido de prisão só é cabível para execução das três últimas parcelas vencidas e vincendas, estas últimas encontrando subsídio no art. 290 do diploma processual. Para as demais parcelas eventualmente devidas, recai-se no procedimento dos arts. 632 e ss do CPC, em se cogitando de obrigação específica – ou nos arts. 646 e ss, execução contra devedor solvente, posto que nesta situação, em tese, tais verbas não mais teriam caráter alimentar.

Esse posicionamento vem sendo combatido, dentre outros, por YUSSEF SAID CAHALI [7] por entender que, tecnicamente falando, a natureza alimentar do crédito independe do mero decurso do tempo.

De qualquer sorte, concordamos com os tribunais, à medida que com o aparente cabalístico prazo de três meses, definiu-se, em nome da dinâmica jurídica, isto é, da pragmática, um prazo razoável para consecução dos créditos alimentares. Neste diapasão destacamos:

Habeas Corpus. Prisão Civil. Pensão Alimentícia. A prisão civil de quem deve pensão alimentícia só se justifica em relação à falta de pagamento das prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, e àquelas vencidas no decurso do respectivo processo. Habeas corpus denegado.

(STJ HC nº 26681-RS; Habeas Corpus 2003 - 0010370-0. T3. Rel. Min Ari Pargendler. DJ. Data:19.05.03).

Uma última celeuma trazida a comentário nestas linhas gerais é acerca da decretação prisional poder ou não ser efetuada ex officio pelo magistrado independente de requerimento do autor da ação, assim como o prazo máximo para este tipo de prisão. Ou seja, trata-se de uma opção exclusiva do credor, agregando e vinculando assim, sua postura necessariamente ativa do pleito prisional, transcendendo-se o caso da busca de efetividade processual e abarcando elementos axiológicos de conveniência e oportunidade ao caso in concretum? Ou corresponde a prisão civil apenas a um instrumento processual do qual se utiliza(m) juiz e/ou partes, buscando a concretização jurisdicional de maneira autônoma?

A resposta doutrinária lograda, desafortunadamente, é flutuante. Reconhecemos, sobretudo após as reformas pelas quais vêm perpassando o CPC, que existe um claro propósito de tornar o juiz um elemento impulsionador da efetividade do processo. E o epicentro disso reside, precisamente, nos liames da concretização do direito declarado, isto é, na execução. Outra conjectura pertinente é notar que se trata de dois valores da maior grandeza que são sopesados: vida e liberdade. Outro pormenor complicador e subseqüente é entender se este pedido conforma um direito personalíssimo da parte autora fruto de sua ligação hereditário-familiar ou não. O fato, enfim, é que tal escolha ou decisão, se realizada em abstrato, mostra-se-nos quase sempre açodada, donde ressalta-se, pois, a relevância da análise de cada situação de per si.

Ainda assim, reconhecendo a complexidade da questão, alguns juristas são categóricos. BARBOSA MOREIRA [8], ilustrativamente, declara: "omisso em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor". Decerto já vislumbrando futura tendência numa perspectiva instrumental, PONTES DE MIRANDA [9] preleciona: "a prisão é decretável de ofício – a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício". Outros doutrinadores e mesmo a própria interpretação jurisprudencial mais consagrada inclina-se em sentido oposto, in litteris: "não obstante a redação imperativa do art. 733, §1º do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser decretada de ofício" (cf. RT 488/294 e Bol. AASP 918/85).

Quanto ao prazo máximo admissível da medida constritiva de prisão civil por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, conquanto ocorra certa multiplicidade de posicionamentos, há, em termos práticos, consoante NELSON NERY JÚNIOR [10] duas direções: 60 (sessenta dias), pautando-se na Lei de Alimentos, art. 19 e correspondendo aos alimentos provisórios ou definitivos; ou de um a três meses, para o descumprimento do pagamento dos alimentos provisionais (CPC, arts. 852 e 733, §1º). O prazo refere-se a cada parcela inadimplida, caso sobrevenha novo inadimplemento pode a prisão ser decretada novamente.


4. Da necessidade de existência de título executivo judicial no pleito de prisão civil

Como já antecipado, o título executivo que fundamenta o pleito alimentar cinge-se ou restringe-se a título executivo judicial, isto é, a sentenças condenatórias ou homologatórias, ou ainda, a decisões interlocutórias que concedem alimentos provisionais ou provisórios em sede de liminar.

Processualmente falando, porém, não encontramos qualquer limitação à propositura de ação alimentar fulcrada em título executivo não judicial (extrajudicial). Ao contrário, o CPC, art. 585, inc II parece justamente fortalecer o entendimento diverso.

Os elementos próprios que consubstanciam qualquer execução, expostos pela legislação de 1973 são o inadimplemento do devedor (CPC, art. 580) e o título executivo (CPC, art. 583 e ss). A frustração do credor na percepção da obrigação nas precisas condições, termos e modos constantes no título ‘simplesmente executivo’ desemboca no seu inadimplemento, recaindo-se ao devedor subseqüente responsabilidade e permitindo o ajuizamento da ação de execução correspondente por parte daquele.

Não existem diferenciações entre títulos judiciais ou extrajudiciais neste particular porque se utilizou a lei, tão-só, da expressão título executivo como gênero suficiente para operacionalização de qualquer execução (CPC, art. 580, parágrafo único).

Entendemos por irrazoadas (ante a carência de fundamento), ou mesmo ilegais, ou até inconstitucionais, as interpretações que estabelecem exceções a respeito da natureza do título, criando entendimentos desvencilhados dos preceitos normativos. In casu, por se tratar de matéria afeta ao direito público, qualquer diferença (desvio) a regra geral deveria ser inevitavelmente expressa – o que não é o caso.

Neste diapasão, IWAO SUZUKI [11] é enfático:

A lei não distinguiu entre as duas espécies de título executivo, e sim proibiu o credor de iniciar ou prosseguir a execução antes do inadimplemento, a teor dos artigos 581 e 582 do CPC, cabendo neste caso a aplicação da regra de hermenêutica segundo a qual "Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus –onde a lei não distingue, não pode o interprete fazer distinções".

Convergimos na compreensão de que na inexistência de vícios inerentes ao título, aqui englobado também o instrumento extrajudicial, ou seja, particular (cf. CPC, art. 582, inc. II) este não só é valido, porém, eficaz para legitimar o direito tutelável mediante ação de alimentos.

Na permanência de entendimento contrário, ofende-se de modo plural o ordenamento jurídico: a Constituição Federal, à medida que se criam restrições (impedimentos) ou descompassados com os princípios processuais da ampla defesa, do devido processo legal e das decisões judiciais fundamentadas – entenda-se: alicerçadas na lei; rechaça-se a teleologia do sistema jurídico, castrando-se-lhe de uma interpretação finalística, afastando-se dos propósitos sociais mais relevantes e da exigência do bem comum (cf. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º), pautando-se tais decisões, quando muito, no senso comum individual do magistrado ou de subgrupos carentes de legitimação. Visa-se, em antítese, afastar a variante sociológica, qual seja: a de proteger os hipossuficientes, muitas vezes, nas circunstâncias mais extremas.

BRANDEIS [12] chegou a uma premissa insuperável, in verbis: "A lógica das palavras deve ceder a lógica das realidades". O caráter famélico das prestações, por conseguinte, mais que justificam, concessa maxima venia, o equívoco de parte da doutrina e da opção diferenciada dos nossos tribunais, quando não notam que se trata de bens jurídicos aptos a proporcionar a subsistência de uma das partes e não de aumentar ou diminuir patrimônio de quem quer que seja.

O documento escrito e regular que descreva obrigação alimentar, por exemplo, escritura pública assinada pelo devedor, o documento particular rubricado pelos interessados e duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou mesmo pelas partes devidamente assistidas por seus advogados, se contendo os termos, modos e condições de cumprimento deveriam sim permitir sua automática execução in mora debitoris. O que, em contrapartida, não excluiria sua discussão em sede judicial, mas, ao contrário, impediria procrastinação e desídia em se adotando a sistemática defendida.

Aliás, nem em sede de Juizados Especiais admite-se execução de acordo por ela proferido (homologado) por entender-se, em assim procedendo, violência direta ao devido processo legal:

Impossibilidade de utilização do juizado de pequenas causas. "Vedada a jurisdição conciliatória às causas de natureza alimentar, o acordo das partes homologado em sede do chamado Juizado Informal, não tem eficácia para a compulsão executória da prisão civil do devedor, à míngua do devido processo legal (Lei 5478/68 19)".

(STJ, RHC, rel. José Dantas, DJU 22.06.92, p.9768 e RBCC, nº especial de lançamento/164).

De qualquer sorte, a Lei nº 9099/95, no seu art.3º, §2º, pôs fim aos conflitos atinentes à competência dos Juizados Especiais, positivando o afastamento definitivo das causas alimentares do âmbito de atuação destes órgãos jurisdicionais.

Deve-se, por fim, ter em mente que o que aqui se cogita não é retirar do controle judicial parcela material inerente ao exercício da jurisdição, mas reconhecer que a política jurídica inerente ao instituto já se aponta e fundamenta para um alto grau de efetividade.


5. Do elastecimento da coação prisional para débitos alimentares trabalhistas e decorrentes de atos ilícitos

Assenta-se a restrita interpretação constitucional e legal adotada pela grande maioria da doutrina e jurisprudência (e antes ilustrada) quanto ao alcance da prisão civil por obrigações alimentares não pagas ou justificadas circunscrever-se apenas às dívidas alimentares entre parentes – e nunca quando as partes vinculadas, ainda que vitimadas por condutas culposas ou dolosas de terceiros prejudiquem-lhes intensamente – devido ao entendimento limitador da existência de um imprescindível elo das normas especiais concernentes ao tema e da fonte obrigacional de cunho alimentar quanto às partes envolvidas e não quanto a sua índole autêntica, isto é, da sua natureza jurídica propriamente dissecada. Por isso, com veemência, discordamos.

De qualquer sorte, a doutrina já vem rejeitando a insustentável tese da limitação do instituto da prisão civil em virtude dos sujeitos processuais serem necessariamente parentes. MARINONI [13], p.e, sustenta a possibilidade do uso da prisão civil para situações de inexecução alimentar mesmo que não decorram de vínculo familiar (alimentos decorrentes de ato ilícito, dívidas trabalhistas, tutela antecipada com caráter alimentar) com base numa interpretação "ampliadora" da idéia de crédito alimentar descrito na CF/88, art. 100, §1º. É incisivo quando apresenta um contra-exemplo a contrario sensu que demonstra a ilogicidade ou incoerência do ordenamento, quando entendido da maneira corrente: "a menos que se entenda, por exemplo, que os filhos daquele que se afasta do lar merecem tutela jurisdicional mais efetiva do que os filhos que têm o pai morto em acidente automobilístico".

Traduzimos tal assertiva como verdadeira ironia à principiologia constitucional (igualdade, isonomia etc), o que impõe imediata mudança interpretativa ou, para satisfazer aos mais apegados à literalidade legal, a complementação (pormenorização) normativa do tema, o que se evitaria com a sugestiva alteração, dando-se ênfase explícita às normas na admissibilidade do defendido elastecimento interpretativo. Evitar-se-ia com essa medida a insegurança jurídica da simples flutuação bipolar de entendimento, e pior, de forma concentrada no tempo, o que poderia causar ininteligibilidade dos operadores e dos próprios jurisdicionados.

Noutras palavras, o sentido constitucional do termo ‘alimentos’ transcende a restrita concepção de partes envolvidas, abrangendo quaisquer indenizações de cunho ou essência alimentar.

Isso evitaria que famílias ficassem desamparadas ou na dependência de procedimentos processuais inadequados à relevância do direito substancial envolvido. Impede discriminação e ofensa à Lei Maior. Favorece a corrente simplificadora do processo moderno. Perfaz um critério homogêneo de execução. Constrói-se uma reconstituição uniforme, seja fundada numa relação parental ou não (contratual ou extracontratual), mas deste que se imiscua no desiderato alimentar, criando-se assim, um elo subjetivo e objetivo de operacionalização na reparação.

Para os casos submetidos à justiça especializada do trabalho (ou laboral) também é conveniente haver aperfeiçoamentos no seu processo de execução. O juiz, após prolatar sentença favorável ao empregado, dirige-se para a etapa de liquidação, onde se apura o montante devido ao obreiro, iniciando a chamada execução de sentença.

O problema é que, em inúmeras vezes, o empregador, convocado para quitar seu débito, prefere dar seguimento à execução penhorando bens. Até porque, regra geral, o empregador continua na posse e uso dos referidos objetos até total finalização da tutela jurisdicional.

Para bom entendedor, penhorar bens significa expropriá-los, na exata conformidade do rito específico de praça ou leilão, ou seja, desbravar nova e delicada etapa procedimental para que com o produto da venda pague-se ou amortize-se o trabalhador. Se não houver interessados nos bens submetidos à arrematação pública, nem o credor aceitar recebê-los como pagamento, chega-se a verdadeiro sofisma: um looping vicioso na procura tenaz e assistemática de outros bens ou créditos do devedor, tanto por parte da justiça quanto por parte do próprio credor, a fim de se repetir todo procedimento, ou desiste-se e frustra-se a execução como um todo – prolatação de sentença desprovida de eficácia.

Por outro lado, é notório que tais relações trabalhistas possuem íntima natureza de subsistência dos funcionários que vendem sua técnica e força de trabalho para seus respectivos empregadores (pessoas físicas e jurídicas) em troca da percepção de salários e outros direitos ou garantias previamente acordados, impondo-se aos primeiros, em caso de descumprimento do contrato e face à crise de efetividade vigente, uma transação mais que forçada.

Na nossa visão, portanto, salários e verbas rescisórias têm caráter alimentar – o que significa dizer estar protegido pelo instituto da prisão civil, através de uma interpretação sistêmica e finalística. Ainda que rejeitemos, prima facie, tal possibilidade, podemos ressaltar a identidade ou isonomia de ritos constante da Lei nº 5478/68 e da CLT, parecendo confirmar a irmandade de ambos os diplomas.

A efetividade da Carta Magna fica mumificada quando infraconstitucionalmente se interpreta de modo pontual. Vai de encontro, dentre outros, ao valor social do trabalho, da proteção da dignidade humana, da função social da propriedade, erigidos como diretrizes fundamentais da República e representam recidivas inconstitucionalidades.

A recalcitrância injustificada dos empresários devedores e o formalismo desconexo não podem ceder ao propósito legitimador do Direito, a saber: a consecução de justiça.

A medida coercitiva prisional, por óbvio, deve ser decretada como medida extrema, isto é, se e somente se, ficar evidenciado que a protelação ao pagamento advém de capricho e indiferença, mas nunca por real impossibilidade de quitação.

Destaque-se, por fim, que esta linha de raciocínio já encontra vários adeptos, dentre outros: o Ministro LOPES LEAL, do TST; TOLEDO FILHO; JORGE L. SOUTO MAIOR; MONT’ALVERNE FROTA [14].


6. Da mecânica processual

Ab initio, mostra-se oportuno abordarmos o andamento processual em consonância com a jurisprudência corrente e não com os posicionamentos que aqui adotamos, haja vista, o objetivo empírico maior (imanente) do direito processual.

Feitas estas colocações, podemos dizer que a competência para julgar execuções fundadas em título executivo judicial é o do mesmo juízo em que o título foi formado (competência absoluta, CPC, art. 575, inc.II e Súmula 1 do STJ admitindo, em caso de mudança de domicílio do credor, que se ajuíze neste novo local sua demanda).

Caso a execução se processe por precatória, deve o juízo deprecado limitar-se ao cumprimento do requisitado na carta, sem competência para decretar prisão civil autonomamente, incumbindo-se-lhe, entretanto, revogá-la em caso de cumprimento do débito motivador da medida [15].

A petição inicial de execução deve seguir o preceituado pelo CPC, mormente nos seus artigos 282, 604 e 733, devendo-se, ademais, instruir a inicial com planilha de cálculo do débito e requerer a feitura do pagamento no prazo de 3 (três) dias, ou sua comprovação, ou, ainda, justificativa de sua impossibilidade, sob pena de prisão. São esses elementos que preenchem os pressupostos de existência, validade e eficácia do procedimento executivo.

O pagamento que compete ao executado é o da integralidade das prestações vencidas e daquelas que se venceram até a data de pagamento. Não se considera, para efeito de privação de liberdade, os honorários advocatícios e as custas processuais eventualmente devidos e vinculados ao processo, que podem ser exigidos através do constrangimento patrimonial do devedor via execução ordinária. Quitações parciais que denotem incapacidade de integralização ou pedido de parcelamento inibem a prisão civil e devem ser analisados.

Honorários de advogados e despesas processuais. Somente o não pagamento de alimentos enseja o decreto de prisão do devedor. A falta de pagamento de despesas processuais e honorários de advogados não dá lugar à prisão civil.

(RTJ 125/326, 111/1048; RT 613/235)

A defesa do executado se opera na forma de incidente processual nos próprios autos, limitando-se, em regra, à prova do pagamento (incluindo qualquer circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva de direito) ou a justificativa de impossibilidade de fazê-lo.

Outrossim, é permitido ao magistrado conhecer além de questões ditas ‘de ofício’; também, se conveniente, pode antecipar questões que seriam remetidas aos embargos à execução. Vedado, porém, a análise de pleitos acerca da existência da pretensão creditória, exigindo-se, neste caso, ação própria. É cabível ainda o levantamento, por parte do devedor, de tópicos coligados aos pressupostos processuais e às condições da ação.

A impossibilidade apresentada pelo devedor ao juízo deve ser temporária, devendo, na ocorrência de empecilho permanente, recair a execução no procedimento comum. A ele vincula-se o ônus da prova, abrangendo quaisquer das admitidas em direito, desde que presentes no prazo dos três dias, pelo menos, indícios dela(s), prolongando-se nesta hipótese a execução, em virtude de apresentação, construção e instrução probatórios.

O julgamento do incidente (pedido de prisão e defesa do executado) se faz através de decisão interlocutória, seja para afastar ou acolher a medida de coerção, devendo o mesmo, necessariamente, ser motivado (cf. CF/88, art. 93, inc. IX).

Sendo a justificativa do executado acolhida, inviabiliza-se a coerção pessoal. Deve o credor requerer o seguimento do feito mediante expropriação de bens do devedor, caso existam. Se isso não for possível ou viável o processo ficará suspenso à espera do cumprimento da obrigação ou desaparecimento da impossibilidade temporária.

ARNALDO MARMITT [16] bem elucida o assunto: "sobrevindo a recuperação financeira do obrigado, com ela também se restabelece o dever de alimentar". Ou seja, se antes, por contingência, era razoável o não pagamento da verba alimentar, a partir do instante em que as possibilidades melhoram, ressurge a imperatividade de seu cumprimento pela coação pessoal.

A via recursal cabível para impugnar decisão conclusiva do incidente processual que reconhece suficientemente justificado pelo devedor a falta de pagamento é o agravo de instrumento. O credor, então, poderá interpor tal recurso visando à reforma da decisão.

Se a decisão for para rejeitar a justificativa do executado, então, restam-lhe duas opções: a propositura também do agravo de instrumento (com pleito de efeito suspensivo (CPC, arts. 527, inc.III c/c 558), posto que o referido recurso tem apenas efeito devolutivo (CPC art. 497) ou o remédio constitucional do Habeas Corpus em casos específicos. Tendo aquela primeira via recursal maior amplitude, servindo-se para reapreciar tanto questões de fato como de direito.

Se por um lado o ‘Habeas Corpus’ possui um procedimento dos mais sumários, constituindo-se em verdadeiro remédio heróico, nele as matérias a serem debatidas são restritas e de ordem essencialmente processual.

O habeas corpus nos termos da jurisprudência da Corte, não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas fáticas apresentadas em relação à inadimplência do devedor dos alimentos e da necessidade dos alimentários.

(STJ, RHC nº13598, T-3, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.03.03).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. 1- Não pode ser apreciada em habeas corpus matéria relativa às razões para o não pagamento de prestações alimentícias. 2- Inexiste constrangimento ilegal se a prisão foi decretada por autoridade competente, que determinou o remédio constitucional de constrangimento do devedor de alimentos em decisão fundamentada, após exame procedido no processo civil. 3- Ordem denegada por maioria de votos, vencido o Relator.

(TJPE, HC nº 76265-6, Rel. Rafael Neto, 3ª. Câm.Crim. DJ 29-05-03).

Deve o decreto prisional ter sempre seu prazo definido (fixado). No mais, é oportuno esclarecer que eventual interposição de demanda revisional ou exoneratória de alimentos não interrompe nem suspende o prosseguimento da execução ou o decreto de prisão porque tais ações não possuem efeitos suspensivos relativamente às parcelas vencidas e vincendas.

NELSON NERYJÚNIOR [17] chama atenção para o que denomina ‘peculiaridades’ da prisão civil, in litteris:

A prisão civil não enseja os benefícios concedidos aos que se submetem à prisão criminal, como os da suspensão da pena, prisão domiciliar etc. Isto porque a medida coercitiva perderia sua finalidade, pondo a perder a própria credibilidade da justiça.

A jurisprudência também é relativamente pacífica neste ponto:

O benefício da prisão domiciliar não se estende, em tese, a prisão civil, pois esta não é pena, mas simples coação admitida para cumprimento de obrigação.

(STJ, HC nº3448, T-5, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 25.09. 95).

Pela própria natureza da prisão civil por dívidas, uma vez pago o débito, deve a medida constritiva ser imediatamente relaxada por perda de objeto.

Frise-se por fim que o devedor poderá apresentar embargos à execução (condicionado à segurança do juízo pela penhora) ou qualquer outra medida autônoma para discutir o pretenso débito. Mas, servirão eles não para obstar a prisão em si, que não será revogada ou impedida, porém, para atacar o débito que a legitima.


7. Conclusões

A singularidade da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, quando preenchidos todos pressupostos inerentes ao respectivo pleito, justificam a faculdade exclusiva do credor em optar por qual meio (instrumento processual) deseja seja efetuada a execução. Sendo irrelevante seguir qualquer ordem, podendo de plano exigir-se a prisão do executado.

Conquanto os tribunais limitem a concessão do pleito especial de constrição do devedor apenas aos casos de dívidas alimentares entre parentes ou dependentes, entendemos viável seu alargamento para todos os casos cuja natureza jurídica das obrigações sejam de fundo ‘alimentar’, ainda que formalmente apresentem-se como indenizações, mas, na verdade, tenham índole de subsistência, de alimento lato sensu. Nesta ótica, compreendem-se as dívidas trabalhistas e as decorrentes de ato ilícito.

Também, antagonicamente à jurisprudência dominante, entendemos possível a coação especial baseada em título executivo não judicial. Destaque-se que não há na legislação qualquer especificidade quanto a essa limitação, senão, permissa maxima venia, quando se submete a legislação consolidada a uma interpretação ‘literal-restritivo-distorcida’ dos termos "decisão ou sentença" – presente(s) no art. 733 do CPC. Com a adoção da medida, ademais, não existe qualquer afastamento que prejudique o controle desses casos pelo judiciário, ou invasão de conteúdo judicante, mas estrita obediência à legislação positivada.

Por outro lado, inobstante dissenso doutrinário, concordamos com a vinculação jurisprudencial do pedido de prisão pelo inadimplemento de obrigação alimentar cingir-se ao prazo máximo de três meses em prol da dinâmica sociojurídica inerente a uma questão prática, qual seja: de evitar que a dívida se torne objetivamente impagável e não mais tenha interesse de sustento ou subsistência.

A nosso ver, ressalte-se, é permitido ao magistrado decretar a prisão civil independente da existência de pleito expresso por parte do autor (a não ser que haja requerimento em sentido inverso por parte do credor – o que, por si só, já demonstraria a inadequação da medida restritiva), cabendo, pois, também ao juiz, subsidiariamente, analisar a conveniência e a oportunidade da coerção pessoal em cada caso in concretum, numa proposta concomitante de personalização, adstrita a este tipo de demanda, sem esquecer da efetividade e da dignidade próprios da prestação jurisdicional.

O decreto de prisão civil por descumprimento de obrigação alimentar deve sempre estampar o prazo de sua aplicação. O lapso máximo deste tipo de prisão (que não comporta suspensão da pena ou prisão domiciliar) é de 60 (sessenta) dias (cf. Lei de Alimentos) em se tratando de alimentos provisórios ou definitivos. E de três meses para os alimentos ditos provisionais (cf. CPC, arts. 733 e 852).

Em termos processuais, preenchidos os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, necessariamente judicial pelo entendimento pretoriano, pode-se constranger pessoalmente o devedor ao pagamento. Nesta circunstância, o juiz intima o executado a pagar, demonstrar que o fez, ou justificar sua impossibilidade no prazo de três dias.

Se o juiz entender justificada a impossibilidade do pagamento, poderá o credor convertê-lo em execução por quantia, suspender o processo ou recorrer da interlocutória usando do agravo de instrumento. Por outro lado, em o juiz entendendo não devidamente motivada a escusa, decretará a prisão civil. Podendo o devedor, nesta hipótese, agravar de instrumento, visando à reforma da decisão. Ou, se desobedecidas exigências de cunho processual, ou mesmo se não satisfeitos os requisitos necessários ao pleito da prisão alimentar e esta, ainda assim, venha a ser imposta, poderá o executado interpor o writ constitucional (habeas corpus) que só para estas situações é admitido.

Por fim, para efeito de discussão da obrigação alimentícia poderá o devedor, garantindo a dívida, embargar de execução tencionando rediscutir a legitimidade do crédito pleiteado sem que tal ação tenha qualquer influência sobre o decreto ou cumprimento de prisão em si.


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Notas

01. CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1976, pp. 378-379.

02. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 207.

03. CHIOVENDA apud. SILVA, Marcelo Amaral da. Prisão Civil e Execução e Alimentos. <http://www.mun-dojuridico.adv.br/html/artigos/ documentos/texto513.htm>. Acesso em 10/07/2003.

04. MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p.7.

05. CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1976, pp. 377.

06. ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: RT, 2001, pp. 1118-1119.

07. CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: RT, 1994, pp. 830.

08. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.115.

09. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1974, tomo X, p.84.

10. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil: Comentado. São Paulo: RT, 1997, p. 882.

11. SUZUKI, Iwao Celso Tadakyio Mura. Título executivo extrajudicial pode embasar ação de execução de alimentos?< https://jus.com.br/artigos/2472. Acesso em 07/07/2003.

12. BRANDEIS apud ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, pp. 203 e ss.

13. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 204.

14. FROTA, Paulo Mont’Alverne. Postura Efetiva: justiça tem de fazer valer suas decisões. < https://jus.com.br/artigos/2472. Acesso em 02/07/2003.

15. ASSIS, Araken. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: RT, 2001, pp. 1126-1127.

16. MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p.101.

17. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil: Comentado. São Paulo: RT, 1997, p. 949.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA FILHO, Luciano Marinho de B. E.. Breves considerações acerca da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 182, 4 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4670. Acesso em: 20 abr. 2024.