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Petição:queixa crime (ação penal privada)

Petição:queixa crime (ação penal privada)

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Queixa Crime - Ação Penal Privada - referente a Crimes Contra a Honra praticados pela internet, em especial, na rede social Facebook.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO ESTADO DO CEARÁ.

            Ação Penal Privada

Promovente/Vítima

 Querelante

Promovido

 Querelada

Fundamentação Jurídica

Arts. 139 e 140 c/c art. 141, III todos do CP.

QUERELANTE, (nacionalidade), (estado civil), (profisão), portador do RG nº 000000000 e inscrito no CPF nº 000000000, residente e domiciliado à Rua xxxx, nº xxxx, Bairro xxxx, Juazeiro do Norte-CE, vem por seu procurador in fine assinado e qualificado no instrumento procuratório em anexo, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência oferecer Queixa Crime (Ação Penal Privada) em face da QUERELADA, (nacionalidade), (estado civil), (profisão), inscrita no CPF nº 99999999, residente e domiciliada à Rua xxxxxx, nº xxx, Bairro xxxx, Crato-CE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A acusada e o ofendido mantiveram relacionamento amoroso, e ambos, assim como milhões de brasileiros, possuem conta na rede social Facebook – página de relacionamentos on line, ela com perfil denominado “Carolzinha top” e ele “José sarado”.

Como é de conhecimento de todos nós, o site de relacionamento acima mencionado possibilita a intercomunicação de milhares de usuários da rede, sendo ilimitado o acesso às informações disponibilizadas pelos demais usuários cadastrados.

Com o número crescente de adeptos a esta febre mundial a publicação de um membro chega ao conhecimento de todos em fração de segundos, e consequentemente, a sua postagem ganha contornos públicos.

Ocorre que, com o fim do relacionamento a ora acusada insatisfeita postou no dia 11 de agosto de 2015 no seu mural de informações da rede social supra, texto com ofensas a honra objetiva e subjetiva do seu ex-companheiro, o ofendido, com o objetivo de denegrir sua imagem perante toda a sociedade, bem como de atingir a sua dignidade, escolhendo para seu intento um meio de comunicação de potencial utilização: a internet.

O texto publicado foi visualizado pela vítima e pelos seus amigos, além do que está visível a todo e qualquer usuário registrado da rede social, o que causou constrangimento e frustração ao ofendido.

As ofensas proferidas, como se observa das impressões em anexo, foram as seguintes:

Querelante, você é um canalha, um fraldinha. Ninguém vai querer ter um relacionamento sério com alguém tão imbecil quanto você. Trabalha o dia todo e não tem nem onde cair morto, você deveria pelo menos é morrer logo, seu imprestável”.

Esgotada a exposição fática passaremos a individualização de cada conduta criminosa merecedora de reprimendas legais.

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Com a publicação do texto na rede social a acusada agiu com animus difamandi, ao passo que expôs a honra objetiva do ex-companheiro, que como ensina o doutrinador Fernando Capez: “é a reputação do indivíduo, a boa fama do indivíduo no meio social”[1], incorrendo assim no preceito normativo do art. 139 do CP, in verbis:

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Quando divulgou em seu mural de informações expressões difamatórias a querelada atingiu o respeito e a boa imagem que o querelante goza no seu meio social, o valor social do ofendido, uma vez que a postagem embora direcionada ao ex-companheiro, também foi vista por um número imensurável de usuários da rede social, confirmando categoricamente, a tipicidade da conduta.

Com o mesmo texto publicado a promovida também praticou o crime tipificado no art. 140, in verbis:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Na mesma postagem na rede social já transcrita nesta exordial, podemos destacar adjetivos pejorativos que demonstram o animus injuriandi da acusada, senão vejamos:

Você é um canalha, um fraldinha ... imbecil ... imprestável.

Ao publicar tais insultos a promovida maculou a honra subjetiva do ex-companheiro, que consiste no sentimento íntimo que cada indivíduo tem a seu próprio respeito, restando claro o intento de humilhar e menosprezar, e ainda, afrontar a sua dignidade moral, intelectual e física.

A internet, em especial, as redes socias têm funcionado como instrumento propagador dos crimes Contra Honra pela facilidade e rapidez no acesso, assim como, pela exposição desmedida dos usuários. Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema têm sido os seguintes:

APELAÇÃO CRIMINAL No. 0361091-93.2012.8.19.0001 COMARCA DA CAPITAL III JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APELANTE: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO APELADO: ROSIANE RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: JD. CARLOS AUGUSTO BORGES APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA PELA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA À HONRA DO QUERELANTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DO CRIME. REJEIÇÃO. AUTORIA DO TEXTO INCONTROVERSA. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. APELO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, como os decorrentes de publicação de textos e mensagens ofensivas à honra de terceiros, é do local de onde são enviadas.

(...)

Aquele que, através de mensagem na internet, divulgada e propagada na rede, qualifica outrem como "escritor homofóbico e mal sucedido", atua impregnado do animus injuriandi vel diffamandi, que compreende a vontade e o intuito de atingir a honra alheia, não ofuscada de excludente de antijuricidade. 

(...)

  é sabido nos delitos contra a honra há que estar ínsito o propósito ou a intenção de ofender a honra alheia, como elemento presente no psiquismo do autor, e que vai orientar a conduta para essa finalidade específica. Ou seja, para a materialização do tipo penal é indispensável que o sujeito tenha a vontade e o intuito de atingir a honra alheia. Trata-se do elemento subjetivo especial do tipo, o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi) que, no caso dos delitos de difamação e injúria, é o propósito de macular a honra da vítima através de uma falsa imputação de um fato determinado (difamação), ou por afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelado (injúria).  

(...)

(TJ-RJ - APR: 03610919320128190001 RJ 0361091-93.2012.8.19.0001, Relator: CARLOS AUGUSTO BORGES, Segunda Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 27/11/2014 00:00)

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Autos nº 0021169-26.2014.8.19.0203 Recorrente: CARLA FIUZA Recorrido: LIDIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO VOTO Fato: Alega a parte autora, em síntese, em 22/08/12 por volta das 20 horas, a ré ter desferido palavras de baixo calão e ofensivas a sua honra. Pedido: Requer ressarcimento por danos morais. Prova: Autos do processo 0049132-77.2012, fl. 10/27; depoimentos testemunhais, fl. 31/32. Dispositivo da Sentença: JULGO PROCEDENTE para condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da sentença. Fundamentação da sentença: No mérito, a suposta relação entre as é regulada pelo Código Civil, bem como devendo a parte autora comprovar suas alegações, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil.

(…)

Nesse sentido, cabe observar que nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, de ofender a honra do indivíduo. Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. A injúria é essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.

(..)

(TJ-RJ - RI: 00211692620148190203 RJ 0021169-26.2014.8.19.0203, Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2015 00:00)

Por todo o exposto, resta claro que a acusada com seu comportamento praticou o delito de difamação e injúria, consubstanciados no texto publicado no mural de informações da rede social Facebook, e portanto merece sofrer as devidas reprimendas legais.

Destarte, faz-se necessário a incursão da promovida nas tenazes do art. 141, III do CP, haja vista, que além de denegrir a honra e o decoro do promovente resolveu fazê-lo em um meio de comunicação de grande abrangência, fazendo assim como que as suas declarações chegassem ao conhecimento de muitas pessoas em fração de segundos.

III – DOS PEDIDOS

Ex positis, é a presente Queixa Criminis para pedir a Vossa Excelência que se digne:

I – citar a querelada para que apresente Resposta Escrita no prazo de 10 (dez) dias;

II – condenar a promovida as penalidades dos arts. 139 e 140 do Código Penal, aplicando, ainda, a qualificadora do art. 141, III, por ter ela utilizado de meio de fácil divulgação para a propagação das ofensas;

III – arbitrar, ainda, indenização a ser paga pela querelada e a título de danos morais em valor a ser fixado por esse r. juízo;

IV – aplicar sucumbência e arbitrar honorários.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, perícia, depoimento pessoal da parte ré, tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor meramente fiscal de R$ 100,00 (cem reais).

Termos em que pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte, 17 de fevereiro de 2016.

Advogado

OAB/UF xxxxxx

Rol Testemunhal

1.  Nome, endereço, RG e CPF.

2.  Nome, endereço, RG e CPF.

3. Nome, endereço, RG e CPF.


[1] - CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


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