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A desapropriação do direito autoral por interesse social

A desapropriação do direito autoral por interesse social

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Obras científicas devem cumprir sua função social. Apesar de ter previsão legal, a desapropriação de obras científicas é inexistente no Direito Brasileiro, devendo ser regulamentada para que seja promovido amplo acesso ao conhecimento de várias áreas.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 traz direitos sociais entre eles está o direito a educação e o acesso ao conhecimento e a informação. Tema de importância inquestionável ao se analisar o futuro de uma nação, que se baseia em avanços na área do conhecimento seja em qual for a matéria discutida.

Em razão de tal direito, uma questão pode ser levantada, em caso de obras científicas que estão sem atualização e sem divulgação, por desinteresse do autor, dos familiares ou da editora, e que não possuem livre acesso do público ao conhecimento e informação nelas contido, dado a proteção autoral.

Nestas situações, a obra não estaria cumprindo sua função social, ou seja, proporcionar conhecimento a sociedade. Cabendo assim intervenção do Estado a fim de garantir o interesse social e de alguma forma promover a antecipação do domínio público ou possibilitar o acesso às informações através da desapropriação da obra.

Tal procedimento é previsto no Decreto Lei 3.365/1941, que trata sobre Desapropriações por Utilidade Pública, em seu artigo 5º alínea “o”, especificamente a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária.

Trata-se de um, entre inúmeros casos do direito brasileiro, em que se discute o interesse particular em face de um direito de toda a sociedade. A questão a ser levantada é a seguinte: poderia ser instituída a desapropriação do direito autoral, como uma punição ao não cumprimento da função social que ele possui, objetivando o acesso ao conhecimento, motivo de interesse social envolvido no caso concreto?

Nesses termos, o presente artigo busca pensar soluções à falta de efetivação de um direito social que possibilitaria avanços para a sociedade através da divulgação de obras que são úteis a sociedade, mas que acabam ficando paradas no tempo devido à proteção excessiva de um direito particular.

O estudo pretende demonstrar que pode haver a aplicação do poder de desapropriação do Estado sobre o direito autoral, quando este não cumpre sua função social, aplicando-se a Lei 3.365/1941, expondo possíveis soluções que não violem o direito autoral, mas que possibilitem o acesso a informação e o conhecimento da população em geral.


2 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS

O Direito Autoral foi acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro como um dos direitos de propriedade, tanto no âmbito cível, quanto a nível constitucional. Tal direito que é regulamentado por um conjunto de normas jurídicas no Brasil, tem por objetivo proteger a criação intelectual de obras artísticas, literárias ou científicas.

O direito autoral pode ser conceituado inicialmente como um conjunto de benefícios conferidos por lei à pessoa física ou jurídica criadora de uma obra intelectual, para que ela possa desfrutar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.

Para melhor compreensão deve-se analisar que para efeitos legais, o direito autoral divide-se em direitos morais e patrimoniais. A idéia de propriedade contida no tema é, portanto mais complexa do que o conceito de propriedade aplicado normalmente.

Tal divisão pode ser percebida já na descrição do objeto do direito autoral, apresentada segundo José Carlos Costa Netto (1998, p. 56), onde “O objeto do direito de autor – ou o bem jurídico protegido – é a criação ou obra intelectual, qualquer que seja seu gênero, a forma de expressão, o mérito ou destinação”.

Porém, existe uma complementação a definição de objeto, pois vai além da criação da obra, abrangendo também a obra no plano material, no plano físico. Para entender esta divisão, pode-se analisar a natureza jurídica do mesmo, que é formada por dois elementos, um material e outro imaterial, e o direito de propriedade deve amparar e proteger ambos os aspectos.

As obras científicas, por exemplo, são protegidas por um Direito Autoral, também chamado de Direito Intelectual.

O elemento imaterial a ser protegido neste exemplo é a criação, isto é, a idéia que gerou a obra, sendo assim este o aspecto moral do direito autoral, o nome do autor está intimamente ligado a obra e permanecerá unido a ela mesmo se o direito for cedido a outrem.

Já o elemento material no caso seria a obra em si, o bem corpóreo e que pode ser expresso de maneira mais fácil economicamente, aqui se encontra o aspecto patrimonial do direito, consiste no direito de reproduzir e explorar a obra em todas as maneiras possíveis, aí está à natureza autêntica do direito do autor, um tipo de propriedade, com todas as capacidades essenciais ao domínio.

É exatamente esta dualidade é que caracteriza o direito autoral, o tornando mais complexo, é necessário entender a divisão entre o caráter moral e patrimonial do direito.

Os direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, sendo muito protegidos. Podem ser compreendidos melhor considerando o seguinte conceito:

São aqueles em que se reconhece ao autor a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são atributos da personalidade do autor (DINIZ, 2004, p. 346).

Dentre dos direitos alguns se podem destacar como sendo considerados por doutrinadores como os mais importantes. Para isso toma-se a idéia apresentada por Nelson Godoy Bassil Dower (2004, p. 325-326) que enunciou os três direitos que para ele seriam os mais relevantes.

Em primeiro lugar está o direito da paternidade, que nada mais é o direito o autor possui de ter seu nome ligado a obra, somente ele detém este direito que pode ser usado com seu nome completo, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, mas o importante é que somente o autor possui tal direito que é sua ligação mais próxima com a obra.  Através deste direito, por exemplo, é que podem ocorrer violações, como apropriação indevida da autoria de alguma obra passível de processo judicial visando indenização.

Outro direito apontado é o de integridade. Direito no qual o autor pode exigir que sua obra não seja modificada, com efeitos que provoquem prejuízo a sua honra ou reputação. É o direito de ter preservada a intangibilidade de sua obra. Somente o autor é que possui o direito de modificar sua obra, nem seus herdeiros ou o editor pode fazer alterações, supressões ou acréscimos sem o consentimento do autor, o criador intelectual da obra.

Há por fim ainda o direito de publicidade ou ineditismo. O qual apresenta como direito pessoal do autor o de querer ou não manter sua obra no anonimato. Importante ressaltar que é um direito que surge antes da publicação, pois cabe ao autor a decisão de publicar ou não sua criação, após a publicação este direito perde a sua razão de ser.

Por outro lado, existem os direitos patrimoniais do autor, para melhor compreende-los, também se pode utilizar a conceituação trazida por Maria Helena Diniz (2004, p. 346), onde direitos patrimoniais ”São direitos de utilizar-se economicamente da obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando sua publicação, no todo ou em parte, por terceiro”.

Analisando o conceito, há de se convir que enquanto a obra permanecer na intimidade do autor não existe ainda o direito patrimonial.  Após a decisão de publicar sua criação, levando assim a obra a conhecimento público é que começa a surgir o direito patrimonial.

Direito este que nada mais é do que a visão econômica sobre o bem. Direito de comercializar a obra, dando a ela um valor econômico, passível assim de ser objeto de negócios jurídicos. O direito patrimonial então é passível de ser alvo de intervenção de terceiros ou até mesmo do Estado conforme será apresentado posteriormente.

Ao analisar outros pontos do direito autoral, pode-se concluir que o titular do direito é o autor, ou seja, pessoa física responsável pela criação da obra literária, artística ou científica.

O autor é o beneficiário direto da obra, pois é dele a produção intelectual. Entretanto, o direito não é exclusivo, visto que a proteção pode se estender aos sucessores, por causa mortis, segundo a previsão legal, pelo prazo de setenta anos contados da data da morte do titular, após esta data a obra cairá em domínio público.

Além disso, existe também outra forma de transmissão do direito autoral, a negociação entre vivos, para melhor compreendê-la, cabe análise da seguinte exposição:

O direito autoral é suscetível de cessão pelo seu titular, por negócio entre vivos: quer a título provisório, o que ocorre no contrato para uma ou mais edições, quer a título definitivo, como na hipótese de o autor vender todos os direitos econômicos sobre determinada obra (RODRIGUES, 2003, p. 248).

Aqui fica explicitada uma alternativa do direito autoral, a transformação dele em negócio jurídico causando uma transferência de titulares. Neste caso, por exemplo, uma editora pode adquirir os direitos sobre a obra e utilizar-se dela para obter frutos com publicações e vendas.

Vale lembrar que os direitos que podem ser negociados são os de aspecto patrimonial. Os direitos morais do autor, como já tratado, são de caráter personalíssimo, não sendo cabível assim valorização e comercialização a nível econômico, não podem, portanto ser objeto de negócio jurídico.

Ainda dentro do tema nota-se que o direito autoral permite a seu titular usar, fruir e dispor do direito. Para melhor compreensão destes termos pode-se analisar a descrição dada por Laerson Mauro (2001, p. 103), que será comentada a seguir, em que o direito sobre a obra divide-se em uso, fruição e disposição.

Direito de uso consiste na utilização da obra, sendo possíveis diversas maneiras de aplicação, como a publicação, a reprodução, a adaptação. Tal direito é do autor, mas como já visto pode ser transferido por meio de um contrato jurídico para uma editora. Aí está o grande ponto da discussão que será trazido posteriormente.

Direito de fruir é o poder de receber valores econômicos pela reprodução da obra, num contrato com uma editora, o autor ou os herdeiros podem continuar a receber uma porcentagem sobre os lucros obtidos pelas vendas da obra.

Direito de dispor é a faculdade de transferir a outrem o direito de reprodução. Como já visto, pode ser através de negócio jurídico gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis.

A defesa do direito autoral consiste em inibir e proibir intervenções nos direitos pertencentes ao autor, através de métodos preventivos, como registro oficial ou meios judiciais, uma vez que podendo se desrespeitado o direito ser passível ação indenizatória pelo prejuízo causado ao autor lesado, seja em caráter de dano moral ou material.

Visto o texto legal e já apresentado em que consistem tais direitos, sejam morais ou patrimoniais, fica claro onde é que pode haver intervenção. No entanto, como todo direito de propriedade, o direito autoral deve cumprir sua função social, sob pena de sofrer as respectivas sanções em caso de descumprimento.


3 A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO AUTORAL

Um conflito não se resolve por tudo ou por nada. Muitas vezes em diversas áreas do Direito existe um conflito entre algo de interesse do particular e interesse de uma coletividade. Em casos como esse há de se pesar muito bem cada um dos lados envolvidos e qual interesse deve prevalecer sem desrespeitar a outra parte em questão.

O que dizer em casos, por exemplo, em que o autor de uma obra científica, seus herdeiros ou quem detém seus direitos, não queira mais publicar a obra ou divulgá-la por mero interesse pessoal? Seja por um simples “não querer” ou porque não terá vantagens pessoais com tal publicação.

Entra em questão aqui um conflito, uma vez que uma obra científica tem uma função social e deve ser fonte de conhecimento e informação a sociedade. Desde o princípio de sua criação uma obra científica difere-se de uma de caráter artístico ou literário porque seu criador tem como objetivo principal, em regra, a difusão de suas idéias sem um objetivo econômico inicialmente. A produção e sua inspiração visam desenvolver conhecimento para outras pessoas.

A função social do direito autoral, em especial no exemplo que vem sendo tratado é de que as obras científicas possuem o dever de informar e educar a população.

Está aí sua função social e aliado a isso existe o direito social e constitucional de acesso a informação e ao conhecimento, prescrito na Carta Magna do nosso país em seus artigos 5º e 6º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Diante do texto máximo vigente no país, é perceptível que o cidadão tem direito a informação e à educação. Direito este indiscutível e garantido tanto no que se refere aos direitos fundamentais, quanto a direitos sociais. Direitos sociais podem ser conceituados como: 

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal (MORAES, 2011, p. 206).

Diversas fontes permitem o acesso a estes direitos, entre elas estão obras científicas, porque trazem visões e interpretações sobre assuntos que influenciam diretamente a sociedade e são assim claras fontes de conhecimento. Diante disso o acesso a obras consideradas relevantes para o bom andamento e avanço nas questões sociais e educacionais é fundamental.

Entra então aqui a função social do direito autoral, conforme idéia trazida por Carlos Affonso Pereira de Souza (2011, p. 665).

A chamada função social do direito autoral tem como pressuposto o atendimento do direito coletivo de acesso ao conhecimento e à informação, o que de imediato relaciona essa função ao exercício de direitos fundamentais como o direito à informação, à educação e à cultura.

Os bens culturais só valem se forem compartilhados, por isso é essencial que as obras científicas tenham a divulgação adequada para a sociedade.

3.1 O INSTITUTO DO DOMÍNIO PÚBLICO

O domínio público é uma forma de se garantir o acesso as informações sobre uma obra, mas é complexo e um tanto quanto falho ao tentar atingir este objetivo. Ele serve essencialmente para promover o alcance ao conhecimento e a devida informação contida na obra.

 Conhecimento este que pode ser transmitido durante o período em que o autor detém domínio sobre a obra, desde que a divulgue seja por si próprio ou através de uma editora, mas que terá abrangência muito maior quando a obra vier a cair em domínio público, fato que ampliará imensamente sua capacidade de informar. Domínio público pode ser conceituado da seguinte forma segundo Sergio Branco (2011, p. 55).

O domínio público para o direito autoral significa o conjunto de bens que não mais têm seus aspectos patrimoniais, nem parte dos morais, submetidos ao monopólio legal – quer por decurso de prazo, quer por qualquer outro motivo que iremos nos referir ao longo deste trabalho, de modo que fica livre a qualquer pessoa, fazer o uso da respectiva obra, independente de autorização.

Dado esta realidade, o que dizer de obras que não estão cumprindo sua função social? Obras que estão sob domínio do particular ou de editoras e no qual estes não possuem interesse na divulgação das mesmas impossibilitando o acesso devido da população a seu conteúdo?

Neste caso parece notável que pode caber a algum tipo de intervenção estatal que venha a garantir o interesse público, antecipando o domínio público e dando acesso ao conteúdo visado.

Há de se convir que o prazo estipulado pela lei vigente no Brasil até a obra cair em domínio público é imenso, isso porque começando a se contar ainda após a morte do titular do direito conta-se setenta anos após o óbito.

Notavelmente esse tempo determinado pela lei é exagerado e isso faz se discutir se é o ideal a ser feito. Este tempo todo visivelmente impede que o conteúdo seja acessado por anos e priva muitos de ter acesso a informações que poderiam gerar avanços em diversos ramos da sociedade.

A questão é tentar entender como uma obra alcançará seu objetivo cumprindo sua função social promovendo o acesso a população sendo que só será disponibilizada totalmente anos depois de publicada em um período em que provavelmente não será útil como poderia ter sido. Existe aqui certa contradição e uma proteção evidentemente demasiada com o tempo para a obra constar como domínio público.

3.2 NECESSIDADE DO ACESSO AO CONHECIMENTO E À INFORMAÇÃO

Conforme já apresentado é direito consagrado em diversas normas o acesso ao conhecimento e informação, desde o texto constitucional, até as mais diversas leis, inclusive internacionais, como está expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

O direito a informação é uma espécie dos Direitos Humanos e tem ligação direta com tal matéria. Aliás, no texto da declaração existe um artigo que trata exatamente sobre o tema e que merece ser visto e analisado.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Esse artigo parece até um tanto controverso. Isto porque por um lado defende no inciso primeiro o direito de acesso e fruição livremente da vida cultural da sociedade. Contrapondo isso o segundo inciso defende o direito à proteção dos interesses morais e materiais do autor.

Tal consideração poderia ser normal, caso não houvesse situações onde os dois direitos entram em conflito e por essa razão necessitam de uma interferência de um poder superior que decida qual deles deve prevalecer sobre o outro, como são os casos que este trabalho aborda.

Há ainda de se perceber o quão importante é o acesso e qual seria o resultado se houvesse desrespeito a essa liberdade de conhecimento, o trecho abaixo se refere à necessidade de que obras caiam em domínio público, ou seja, sejam de livre acesso.

Se obras musicais ou literárias não caíssem em domínio público, depois de um determinado lapso de tempo, ter-se-ia um entrave à difusão da cultura. É assustadora e insólita a busca de autorizações de descendentes de autores falecidos há séculos. Seria o verdadeiro caos. Nefasta barreira ao livre acesso a bens culturais (PIMENTA, 2007, p. 311).

É bem evidente o problema que é causado caso as obras fiquem nesse impasse ente a proteção do direito autoral patrimonial e o direito da coletividade ao acesso.

Deve ser avaliada a questão prática, se a pessoa titular do direito patrimonial ou a editora que detém tais direitos não quer por própria razão colocar a disposição o conteúdo das obras, seja por questões financeiras ou por qualquer outra razão, não pode ser motivo razoável para que o interesse social seja deixado de lado.

A razão de uma desapropriação é motivo mais nobre do que interesses particulares no caso exemplificado. Motivo o qual o direito da coletividade deve ser imposto. Por esse motivo se faz necessário que o Estado tome alguma providência para que o direito da sociedade em geral prevaleça. O interesse social no caso é superior e deve ser aplicado. Já com a expressa previsão legal bastaria que tal ação fosse finalmente colocada em prática com as devidas correções.


4 A DESAPROPRIAÇÃO DO DIREITO AUTORAL

Uma intervenção já é prevista no Decreto Lei 3.365/1941, o enquadramento desta situação como caso de Desapropriação em utilidade pública, “Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária” (BRASIL, 1941). Caberia aqui portanto a desapropriação.

Para melhor compreender o assunto, inicialmente pode-se analisar um conceito elaborado sobre o tema onde a “Desapropriação é ato estatal unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e aquisição do domínio sobre ele pela entidade expropriante, mediante indenização justa” (JUSTEN FILHO, 2009, p. 531).

A partir da conceituação formulada, cabem várias análises a serem feitas. Primeiramente, pode-se constatar que o processo de desapropriação deve seguir os elementos formais explicados nas leis específicas para que haja validade nos atos.

Para isso deve-se haver a fase da declaração do motivo da desapropriação, seja por meio de decreto ou lei, mas que demonstre fielmente todos os detalhes referentes ao procedimento a ser exercido.

O ato deve ser completo para alcançar seus objetivos, conforme explana Rubens Limongi França (1987, p. 40):

O ato declaratório, seja lei ou decreto, deve indicar o sujeito passivo da desapropriação, a descrição do bem, a declaração de utilidade pública ou interesse social, a destinação específica a ser dada ao bem, o fundamento legal e os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa.

É importante compreender e perceber quem são os sujeitos da relação jurídica abordada, algo vital para o bom avanço da discussão. De um dos lados da relação jurídica está a Administração Pública, representada pessoalmente ou por quem ela delegar tal função.

Do outro o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, proprietária do bem jurídico em questão, que é o objeto visado na desapropriação, que será tomado pela Administração após o procedimento.

Há de se perceber, ainda retirando-se informações dos conceitos trazidos, que a desapropriação é um ato unilateral, ou seja, a vontade do Estado é que prevalece no caso específico.

Existe, obviamente, uma possível discussão referente ao valor da indenização, que deve ser justa, devendo as partes entrar em um acordo inclusive mediante processo judicial, mas a unilateralidade da relação gera certa vantagem para a Administração.

O particular pode aceitar os valores oferecidos como ressarcimento pela Administração, assim sendo processo encerra-se administrativamente.

No entanto o resultado da oferta pode não ser razoável no entendimento do particular, sendo assim cabe então recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor justo e certo e emitirá ordem jurisdicional sobre a desapropriação, tudo isso mediante o devido processo legal.

Apesar da unilateralidade, existem direitos que são reservados ao particular e proprietário do bem. Quem explana sobre o assunto é Marçal Justen Filho (2009, p. 543). Há o direito a todo o procedimento administrativo dentro da legalidade, antes da instauração de qualquer litígio. Importante ressaltar que este procedimento deve abranger os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Outro direito pertencente ao particular é o de apresentar todas suas razões que entende serem válidas para servir de argumento contra a validade e a conveniência da prática da desapropriação. O particular também pode questionar os valores da indenização que lhe for proposta, seja administrativamente ou perante o juízo competente, como já foi explanado.

Há por fim o direito de receber o pagamento da justa indenização pelo bem expropriado. Tais valores devem ser pagos previamente e preferencialmente em dinheiro, ressalvadas várias exceções constitucionais ou de leis específicas, sendo diversas as possibilidades da indenização.

Contudo, na avaliação dos valores a serem disponibilizados para o investimento em uma desapropriação alguns fatores devem ser levados em conta, conforme comenta Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (1989, p. 97):

Compete à Administração, conhecida a motivação e instaurado processo administrativo, apreciar se a coisa, na qualificação física, responde à finalidade perseguida ou está em condições de prover o interesse público consubstanciado em planos materiais.

Ou seja, verificar a real necessidade do ato e o quanto isso custará ao Poder Público, em uma espécie de avaliação de custos e benefícios é essencial e fundamental para que a prática seja realizada dentro da lei.

Vale lembrar que os valores a serem gastos nas indenizações aos particulares devem constar no planejamento orçamentário da entidade expropriante, seja União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, objetivando que sempre haja transparência e responsabilidade no trato do dinheiro público além de não promover o enriquecimento sem causa de particulares. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (1989, p. 97) ainda complementa sobre o mesmo assunto dizendo o seguinte:

Como compete de igual maneira, ainda na fase administrativa, examinar as vantagens conseqüentes da desapropriação, as econômicas e as de custo. Não é pela economia ser pública que se deve dar ao luxo de expropriar enfrentando investimentos onerosos.

Tal comentário confirma a importância de grande avaliação prévia na necessidade e viabilidade além de prevenir para que absurdos ocorram em casos de desapropriação, situações que são inclusive comuns nos atos dos administradores brasileiros.

Após explicação dos conceitos da expropriação, cabe agora observar que existem também os pressupostos da desapropriação divididos em três possibilidades, que são as chamadas modalidades de desapropriação previstas: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. 

Hipóteses destacadas no texto da Constituição Federal, conforme o inciso XXIV do artigo 5º. É muito importante concluir que não basta a Administração apenas demonstrar no ato qual dos pressupostos é que está sendo invocado, necessitando, mais que isso, embasamento e fundamentação para a prática, agindo desta forma dentro dos princípios da administração, neste caso especialmente o princípio da finalidade.

Mesmo sendo apenas três possibilidades e apesar das modalidades serem muito parecidas e aparentemente buscar o mesmo fim, cada uma tem sua definição e particularidades, por esta razão cabe uma análise especial sobre cada um dos tipos de desapropriação. Para uma compreensão abrangente, a seguir é apresentado em que se consiste cada um dos casos.

a) Desapropriação por Necessidade Pública

Necessidade pública é tratada na doutrina como o momento no qual a Administração Pública precisa agir diante de algo indispensável e de extrema importância para ela.

Existe necessidade pública quando a Administração está diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido, nem procrastinado, e para cuja solução é indispensável incorporar, no domínio do Estado, o bem particular (DI PIETRO, 2009, p. 169).

Diante do conceito doutrinário entendem-se necessidade pública como casos onde a atuação da Administração é imprescindível para analogicamente colocar em ordem o bom andamento do próprio Estado.

b) Desapropriação por Utilidade Pública

Casos de utilidade pública são trazidos no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como em outras leis especiais. Cabe neste modelo de desapropriação uma visão mais voltada ao interesse coletivo, sem deixar de destacar a validade e vantagem da Administração no ato expropriatório. 

Isso pode ser bem observado conforme conceito que Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 169) apresenta, “Há utilidade pública quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui um imperativo irremovível”.

Grande parte das vezes estes dois modos de desapropriação são tratados por doutrinadores dentro de um mesmo tópico, isto porque configura uma figura ampla e geral e, conforme visto nos conceitos acima demonstrados, estes pressupostos são realmente bem semelhantes.

c) Desapropriação por Interesse Social

O interesse social é visto como o de caráter mais direto ao interesse do povo em si, buscando melhorar condições de vida da população, visando ainda à diminuição da desigualdade social, seja através de uma melhor distribuição das riquezas geradas, ou distribuição de terras realizando reforma agrária, utilizando este caso como exemplo. 

Ainda pode ser visto como uma situação que proporciona a sociedade um maior acesso ou até mesmo o acesso a algum direito que lhe é concernente. Sendo este o ponto onde a questão da supremacia do interesse da sociedade sobre o do particular é mais evidente devendo ser valorizado e respeitado. O interesse social é algo de definição complexa e mutável, variando o seu foco no decorrer do tempo e situações específicas.

Não desmerecendo as outras modalidades previstas na Constituição, mas o interesse social é um dos pontos referentes à desapropriação que mais merece destaque dado não só a complexidade, quanto à importância para a coletividade.

Diante de todo o assunto já abordado, chega-se enfim ao assunto principal deste artigo e fica a questão: uma obra, que não tem cumprido sua função social pode ser objeto de desapropriação?

Já foi esclarecido em que consiste o direito autoral, o que se entende pela função social de uma obra e como se dá o processo de desapropriação. Pode haver uma junção disso e falar em desapropriação de obras por motivo de interesse social ou outro dos pressupostos da desapropriação?

Segundo já visto também previsão legal para isso existe através do Decreto Lei 3.365/1941. No entanto, a alínea “o” do artigo 5º que trata desta hipótese nunca foi aplicada de fato em algum caso concreto, sendo uma letra de lei um tanto quanto esquecida no tempo.

4.1 O CONTEXTO HISTÓRICO DO DECRETO 3.365/1941

Para compreender o motivo de existir esta determinação é interessante avaliar o contexto histórico em que esta norma foi criada. Este texto normativo foi editado e decretado por Getúlio Vargas na década de 40. Ocorre que nesta época o Brasil passava por um período de grandes necessidades populares.

Pressões por parte de setores da sociedade levavam o governo da época a agir de modo a garantir direitos à população em geral não apenas aos interesses dos mais favorecidos. Pressões relativas, visto que o que era visado mesmo naquela época era como manter-se no governo, para isso Getúlio Vargas soube lidar muito bem com todas as esferas da sociedade.

Visando popularidade e salvar uma situação que se encaminhava para uma crise Getúlio Vargas tomava decisões a satisfazer os anseios que o povo vinha solicitando, obviamente não há como negar que as ações funcionavam como uma excelente estratégia política de algo semelhante ao conceito de Bem Estar Social, promovendo avanços em áreas vitais para que mantivesse a massa em sua mão e assim prosseguir com seu regime.

Entre as políticas adotadas impossível não se lembrar das leis trabalhistas criadas e consolidadas na época também, um pouco mais tarde em 1943 pelo próprio Getúlio, exemplo de como promoveu situações que colocassem seu nome como popular na época e bem quisto pela população.

O Decreto de 1941 visou tratar da desapropriação com objetivo em regular a reforma agrária, problema vivenciado na época e até hoje, que ainda gera grandes debates, além de tratar de explicar que a desapropriação caberia em casos de utilidade pública visando sempre o avanço do país.

Dentre as situações apresentadas no caso, há uma possível antinomia em relação específica a qual modalidade de desapropriação a questão de obras e direito autoral se enquadraria. Não sendo a princípio caso de utilidade pública, apesar de ser o que a lei apresenta expressamente.

4.2 APLICAÇÃO DO TERMO INTERESSE SOCIAL

Um dos últimos pontos sobre a apresentação de casos de utilidade pública abordados no decreto é a questão da reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária. Por que motivo isto consta no texto elaborado? Uma questão intrigante, mas que possui resposta clara e objetiva a princípio.

Porque foi percebido que esse ato era de interesse social e caso de utilidade pública e que através de desapropriações neste sentido poderiam ser alcançados avanços para o nosso país. Ocorre que no caso dos direitos autorais a expressão utilidade pública não é a mais adequada a ser utilizada, sendo mais correto utilizar-se do termo e do tipo de modalidade de desapropriação por interesse social.

O debate entra no possível erro cometido pelo legislador ao tratar como utilidade pública o que deveria ser interesse social. Uma antinomia na lei, algo comum no direito brasileiro.

O interesse da sociedade na questão encaixa-se perfeitamente na idéia de interesse social já delineada anteriormente, gerando a troca da modalidade de desapropriação a fim de se aplicar o termo a o método correto no caso.

Sendo assim, agindo conforme a autorização prevista na legislação, com a devida correção, este ato da Administração Pública tiraria parte do direito autoral do autor e utilizaria para que a obra cumprisse sua função social, ou seja, proporcionar conhecimento a sociedade.

Vale ressaltar que este direito a ser tomado pelo Estado não é o direito pessoal do autor, sobre isso Marçal Justen Filho (2009, p. 538) aborda da seguinte forma:

Bens personalíssimos não podem ser desapropriados. Os direitos da propriedade industrial podem ser objetos de desapropriação no tocante à utilização econômica. Assim, uma patente de invenção pode ser objeto de desapropriação, mas isso não transfere a autoria do invento para o ente expropriante.

Tal consideração sobre a patente de uma invenção pode ser transferida e utilizada analogicamente para o caso tratado, isto é, a aplicação em obras científicas. Conforme visto, a desapropriação aconteceria apenas no elemento material do direito do autor. Tendo em vista a impossibilidade de se alterar a paternidade da obra. Seria utilizado assim, apenas e tão somente, a fim de reeditar a obra ou colocá-la para divulgação promovendo o acesso.

4.3 A DESAPROPRIAÇÃO SEGUNDO O DECRETO 3.365/1941

Entra neste ponto específico a desapropriação apontada pelo Decreto Lei 3.365/1941. Por motivos de interesse social caberia ao Poder Público o dever de tomar para si os direitos materiais sobre a obra e reeditar uma obra ou divulgá-la.

Existindo a previsão legal não há dúvidas quanto à legalidade de tal prática, desde que seja realizada conforme os procedimentos presentes dentro do próprio Decreto Lei.

Para a aplicação deste ato administrativo seriam necessárias as seguintes observações:

a) à verificação de que a obra não tem cumprido sua função social;

b) a quantificação do valor a ser pago em função da desapropriação do bem;

c) a declaração de necessidade ou utilidade pública, ou ainda interesse social por parte do órgão competente;

d) e o devido processo legal administrativo no que se refere à desapropriação em si.

Cabe analisar cada um destes requisitos especificadamente:

a) A violação da função social, já destacada em um capítulo a parte seria constatada a partir da inércia dos responsáveis em tornar públicas a obra científica. Somente sendo de acesso ao povo, uma publicação estaria cumprindo seu dever social conforme já foi amplamente exposto anteriormente.

b) Com relação à questão dos valores a serem pagos ao expropriado em razão da desapropriação, é interessante trazer o comentário de Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (1987, p. 97). “A partir da motivação, bem antes de atingir a finalidade, a questão já se coloca na reparação indenizatória. De saber se o preço a ser pago no interesse público corresponde à necessidade”.

O valor a ser pago deve ser viável dentro do orçamento da Administração, tudo realizado com previsão orçamentária e definido já antes da execução do ato de desapropriar.

Esta desapropriação ensejaria uma indenização diferente da aplicável nos casos de necessidade ou utilidade pública. Não sendo aplicados os termos de “indenização prévia e justa”, uma vez que a desapropriação seria aplicada quase que como uma sanção ao detentor do direito que não quer disponibilizá-lo. 

A permanência desta idéia iria de encontro ao objetivo da justiça social vislumbrado na ação do Estado. Essa imagem pode ser bem expressa com o que Paulo Jorge de Lima (1965, p. 140) traz na seguinte citação:

Se há um problema social a ser resolvido, é, evidentemente, inadmissível possa a desapropriação, em casos tais, constituir fonte de injusto enriquecimento ou servir à especulação ou à sede de lucro de uns poucos privilegiados, pois isso seria contrário ao propósito de melhor e mais equitativa distribuição da riqueza e da propriedade, que se encontra no fundo da desapropriação por interesse social.

c) Em outro ponto, referente à declaração da razão da desapropriação, ou seja, um dos pressupostos ou modalidades – necessidade pública, utilidade pública ou interesse social – tratados em pontos anteriores detalhadamente, deve ser respeitado para que não ocorra nulidade no ato.

Uma vez que o próprio decreto já coloca esta situação como um caso de utilidade pública não seria muito discutido, podendo, entretanto, ser enquadrado em outros casos, talvez ainda mais evidente na concepção de serem de interesse social, como conforme já visto, esta modalidade é mutável e encaixa-se melhor no caso apresentado no trabalho.

d) Decidida a modalidade a ser aplicada caberia ao detentor do direito, no caso o órgão competente da Administração Pública, a criação da lei que declara o bem passível da desapropriação.

Por fim, deve ser respeitado todo o procedimento legal da desapropriação, detalhado anteriormente neste trabalho. Há de se convir que tal prática seria muito útil e proporcionaria avanços significativos em muitos áreas.

A instituição da desapropriação por interesse social permite não apenas que o Estado interfira diretamente em obras científicas que não estão cumprindo sua função social, como também permite que se dê destinação adequada para o bem, colocando-o a disposição da sociedade.

Com essa atitude da Administração Pública, desapropriando o direito material do autor em obras que não venham cumprindo a função social, seria de extrema importância e muito bem vinda pela população. Assim o avanço no acesso ao conhecimento e a informação seria notável, possibilitando melhores condições de vida à sociedade e ao país de maneira geral.


5 CONCLUSÃO

O presente artigo teve como objetivo verificar se caberia ou não a desapropriação realizada pelo Estado sobre o Direito Autoral quando este não cumpre a sua função social.

Vale ressaltar que existe o Decreto Lei 3.365/1941, criado para estipular em quais seriam os casos onde se aplicaria a desapropriação por utilidade pública ou interesse social, que contém alínea específica, a alínea “o”, que trata de desapropriação de obras científicas, artísticas e literárias, mais especificadamente sobre a reedição e divulgação de tais bens.

O texto legal existe, mas conforme observado, não houve aplicação prática do assunto nesses mais de setenta anos de vigor da lei. Isso gerou o questionamento se tal prática seria ou não válida e útil a sociedade e o motivo de não ser colocada em prática.

O direito autoral é composto por várias ramificações de direitos menores dentro de um todo. A desapropriação incidiria sobre o direito material e patrimonial do autor sobre sua obra, garantindo-se sempre os direitos morais sobre ela e personalíssimos.

Dado isto o fundamento seria o cumprimento ou não da função social que o bem possui. A função social do direito autoral segundo a pesquisa realizada é promover o atendimento fiel e direto a informação e ao conhecimento que se presta a passar.

Sendo assim, uma vez não cumprida esta função social caberia a desapropriação para que o estado viesse a garantir, por força deste instituto, o direito ao conhecimento e a informação que é fundamental para o avanço da sociedade.

O motivo do esquecimento parece ser um tanto quanto notável, a falta de interesse em tratar sobre este assunto que não é algo muito visado e que não colocariam em alta os nomes de quem os abordasse. Há uma barreira sobre o assunto que dificilmente será superada, mas que devia ser para o bem da sociedade brasileira.

A solução encontrada para o caso é de difícil aplicação, mas não merece ser descartada. O tema deveria ser colocado em pauta para discussões, porque se trata de direito a educação, protegido pela Constituição Federal, e não deve ser deixado em face de interesses de particulares visando apenas à rentabilidade de reedições e divulgações de obras.

Os conhecimentos que poderiam ser obtidos com a livre divulgação de obras que não cumprem sua função social proporcionando são mais valiosos do que qualquer interesse de particular material, visto que o objetivo é um dos mais dignos que se podem ser obtidos, o avanço cultural e educacional de toda uma sociedade.


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