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A imunidade fiscal aos templos de qualquer culto

a utilização do preceito constitucional da liberdade religiosa como um negócio rentável

A imunidade fiscal aos templos de qualquer culto: a utilização do preceito constitucional da liberdade religiosa como um negócio rentável

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A exploração de atividades econômicas por organizações religiosas deve ser suscetível de tributação, uma vez que não tem como objetivo primordial garantir a livre manifestação de culto.

“A verdadeira medida de um homem não se vê na forma como se comporta em momentos de conforto e conveniência, mas em como se mantém em tempos de controvérsia e desafio.”Martin Luther King Jr.

Este trabalho apresenta um estudo sobre a Imunidade Fiscal aos templos de qualquer culto, enfatizando sua finalidade essencial que é salvaguardar a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF/88), bem como expõe que determinadas atividades exercidas pelos templos não devem ser protegidas pelas normas imunizantes, em razão de não atenderem a este fim. A Imunidade Tributária é um direito previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece a vedação  aos entes políticos (Estados, Municípios, Distrito Federal e a União) de cobrarem impostos  aos templos de qualquer culto, dentre outros casos específicos. Mister salientar que entende-se por “templo” não apenas o local em que é realizado o culto religioso, mas também o patrimônio, a renda e os serviços que estejam relacionados com a finalidade essencial deste (art. 150, VI, §4º, da CF/88). Assim, tem por escopo defender a tese de que a exploração de atividades econômicas por organizações religiosas deve ser suscetíveis de tributação, uma vez que não tem como objetivo primordial garantir a livre manifestação de culto. Dessa forma, constata-se a ocorrência do desvio de finalidade, como também o desrespeito aos princípios da Isonomia Tributária e da Livre Concorrência.

Palavras-chave: Imunidade Fiscal aos Templos de Qualquer Culto. Finalidade essencial. Liberdade Religiosa. Exploração de Atividade Econômica. Desvio de Finalidade.

Sumário: 1    INTRODUÇÃO .2    A RELAÇÃO ENTRE TRIBUTAÇÃO,  ESTADO E RELIGIÃO ..2.1    TRIBUTAÇÃO E ESTADO – BREVE HISTÓRICO .2.2    LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR .2.3    A RELIGIÃO NA SOCIEDADE .2.4    O DIREITO CONSTITUCIONAL COMO BALIZADOR DOS LIMITES À LIBERDADE RELIGIOSA .3    A IMUNIDADE FISCAL COMO FORMA DE SALVAGUARDAR A LIBERDADE DE CULTO .3.1    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUA NATUREZA JURÍDICA .3.2    A IMUNIDADE FISCAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO .4    O PROBLEMA DO DESVIO DE FINALIDADE DA IMUNIDADE FISCAL RELIGIOSA .4.1    PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA .4.2    PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA .4.3    A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELOS TEMPLOS RELIGIOSO E OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA .5    CONSIDERAÇÕES FINAIS . REFERÊNCIAS . ANEXO A – PROJETO DE LEI 160/09
 


1    INTRODUÇÃO

Dentre as manifestações sociais observadas ao longo da história, a Religião sempre figurou em uma posição de extrema importância para o homem, incutindo em sua experiência regras de conduta que influíram na formação das civilizações.

Atualmente, embora não detenha o controle ideológico da sociedade, a Religião ainda exerce grande influência nas decisões destas. Destarte, a afirmação é verossímil quando observada a propagação desenfreada de templos no país.

O controle de ideologia nas civilizações ocorreu muitas vezes com apoio do Estado, que durante muito tempo esteve ligado à Religião influenciando-a e sendo persuadido. Houve épocas em que o Estado tomava para si determinada Religião e a instituía como oficial, discriminando, dessa maneira, a prática de outros cultos. Esta atitude, consequentemente, constrangia a livre manifestação religiosa.

Em meio a esta realidade, surgi para a coletividade a necessidade de edição de normas capazes de salvaguardar a liberdade de culto. Nesse diapasão, a CF/88, em seu Art. 5º, VI, estabeleceu o preceito da Liberdade Religiosa, considerando-o como um direito fundamental de todos os indivíduos.

Atrelada à concepção de controle ideológico, há a perspectiva do controle econômico que durante longo período foi praticado por meio da coleta de tributos. Como esta arrecadação era feita de forma desordenada e com o intuito de atender interesses individuais, foi  necessário instituir normas de ordem fiscal, aptas a organizar a criação, implementação e cobrança destes tributos, tornando-os meio de auferir o bem estar social.

Não obstante esta seja a nova configuração dos tributos, estes, de certo modo, representam uma forma de controle econômico, tendo em vista que a sociedade ainda pensa  na tributação como forma de controle do Estado, muito embora o tributo no Brasil tenha tido um grande avanço. Em alguns casos, essa coleta tributária chega a comprometer o exercício  de algumas atividades. Nesse sentido foi que a CF/88, buscando limitar o poder de tributar do Estado e assegurar a liberdade religiosa, estabeleceu em seu art. 150, VI, b, a imunidade fiscal aos templos de qualquer culto.

No entanto, esta imunidade não deve ser entendida como absoluta, posto que há atividades, como a exploração econômica, que possui finalidade essencial diversa da norma imunizante – que é garantir e proteger a livre manifestação de culto.

Essa exploração além de proporcionar um desvio de finalidade, ultraja a compreensão de que pessoas, físicas ou jurídicas, que se encontram em situações jurídicas semelhantes, devem receber tratamento fiscal igualitário. Noutro ponto, a concessão da imunidade  tributária ao exercício de atividade econômica pelos templos, caracteriza um abuso, visto que impossibilita o livre funcionamento do mercado.

Nesse sentido, este trabalho monográfico tem por objetivo discutir a questão da tributação das atividades econômicas realizadas pelos templos de qualquer culto, tendo em vista a imunidade fiscal prevista no ordenamento pátrio.

Dessa forma, no primeiro capítulo do presente estudo aborda-se a relação entre Estado, Tributo e Religião. Apresenta-se, em um primeiro momento, o conceito de Estado, enquanto sociedade política e como ente jurídico, bem como o conceito de tributo, evidenciando como este se configurou na história mundial e no Brasil.

Logo após, é exposto o conceito de soberania, salientando ser esta um elemento do Estado responsável por legitimá-lo. Em seguida, ressalva-se que o poder de tributar, embora oriundo desta, não é absoluto, sendo delimitado por princípios constitucionais e pelas normas imunizadores – que instituem a incompetência fiscal dos entes políticos (Estados, Municípios, Distrito Federal e a União). É observado também, que o poder de tributar é concedido aos entes políticos de forma específica, onde irão gerar contribuições sem interferir no mérito um do outro.

Posteriormente, é evidenciada a importância da Religião na sociedade, enfatizando as principais religiões e seus aspectos fundamentais, para que mais adiante seja factível demonstrar que este prestígio ensejou a criação de normas constitucionais que garantem a liberdade de culto, como o art. 5º, VI, da CF/88 e o art. 150, VI, b, da CF/88.

No segundo capítulo procurou-se discutir a imunidade fiscal em seu conceito mais amplo, apresentando suas características, para depois esmiuçar uma espécie desta, qual seja, a imunidade fiscal aos templos de qualquer culto.

Analisa-se assim, as interpretações acerca do alcance da imunidade tributária, tendo por base a definição de templo, bem como sua finalidade essencial que é salvaguardar a liberdade de culto. Feitas as ponderações a respeito da imunidade fiscal aos templos de qualquer culto, discute-se no terceiro capítulo, o problema do desvio da finalidade da imunidade fiscal.

Destaca-se que a exploração de atividades econômicas realizada pelos templos não poderá ser protegida pela norma imunizadora, tendo em vista que essa exploração tem como escopo essencial o lucro. Realça-se ainda, que além de divergir do fim único da imunidade tributária, a não tributação de atividades econômicas por esses entes desrespeita os princípios da Isonomia Tributária e da Livre Concorrência.

Intentando lograr seus objetivos, o corrente estudo se estabeleceu por meio da perquirição em artigos científicos, livros da seara jurídica, deliberações do STF, como  também obras que versam sobre religião e sobre a história do Brasil e do mundo.

Por fim, almeja-se que as conclusões alcançadas neste trabalho estimulem uma mudança de postura do Estado, no que concerne a não tributação da exploração de atividades econômicas pelos templos, do mesmo modo que permitam a conscientização da sociedade do intuito de que alguns indivíduos se utilizam da liberdade religiosa e da imunidade tributária, a fim de transmutar os templos religiosos em negócios rentáveis.


2    A RELAÇÃO ENTRE TRIBUTAÇÃO, ESTADO E RELIGIÃO

O presente tópico enseja evidenciar o conceito de Tributo, Estado e Religião, apresentando seus históricos, como também as suas influências na sociedade. Pretende-se ainda demonstrar que estes institutos foram, e de certa forma ainda são, responsáveis pelo controle econômico, político e ideológico respectivamente.

2.1    ESTADO E TRIBUTAÇÃO – BREVE HISTÓRICO

Em um primeiro momento, se faz importante trazer à baila os conceitos de Estado e de Tributo objetivando uma maior compreensão do tema proposto.

Em regras gerais, entende-se Estado como uma instituição destinada a garantir o bem estar social. Nesse sentido, Sahid Maluf, aduz:

[...] o Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto  das condições existenciais da sociedade, que o Estado compre assegurar (2003, p. 1).

Corroborando com essa perspectiva, Dalmo de Abreu Dallari preleciona que o Estado é uma “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” (1998, sp).

Por conseguinte, deve ser que ao Estado cumpre assegurar os direitos dos cidadãos, proporcionando-lhes pelo menos o mínimo de condições necessárias a sua sobrevivência, bem como, delimitar o comportamento humano, por meio de normas jurídicas de conduta – salvaguardando direitos e estabelecendo deveres.

No entanto, o conceito de Estado nunca foi unívoco na doutrina. Embora hodiernamente o conceito mais aceito de Estado seja entendido como uma instituição político jurídica, o mesmo deve ser compreendido como sendo uma sociedade política.

No que tange à sociedade política, deve-se considerá-la como toda aquela civilização que de forma eminente norteia a conduta dos indivíduos que as constituem. Outrossim, Joaquim Aguiar no artigo “A sociedade política: exercício do poder como ação condicionada”dispõe que a sociedade política “é o conjunto de comportamentos sociais com relevância jurídica” (AGUIAR, 1986, p. 866).

Essa compreensão serve para esclarecer que as civilizações surgidas anteriormente ao aparecimento do termo Estado1, também conduziam a vida social de seu povo – revelando que as sociedades políticas sempre existiram e com finalidades semelhantes à do Estado que se conhece hoje.Nesse viés, Dalmo de Abreu Dallari estabelece que

[...] a sociedade ora denominada Estado é, na sua essência, igual à  que existiu anteriormente, embora com nomes diversos, dá essa designação a todas as sociedades políticas que, com autoridade superior fixaram as regras de convivência de seus membros (1998, sp.).

Não obstante, é importante esclarecer que a terminologia utilizada neste trabalho, está empregada enquanto instituição político-jurídica e não, como NAÇÃO – caracterizada pela sua subjetividade, como bem assegura Sahid Maluf: "conceitua-se como um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre sí por vínculos permanentes de sangue, religião, cultura e ideais" (2003, p. 17).

No que diz respeito à tributação, o Código Tributário Nacional – CTN depreende-se ser tributo a prestação pecuniária, assegurada em lei, que é imposta ao patrimônio do  particular de forma compulsória2, não sendo necessário a realização de um ato ilícito para que o mesmo seja cobrado.

O tributo, dessa forma, não se configura por ser uma punição e sim por ser um meio de arrecadação pública. Contudo, embora o CTN assegure que o tributo deverá ser pago em moeda corrente, o mesmo permite que o cumprimento desta prestação possa ser realizado por meio de bens imóveis3.

Atualmente, os tributos são classificados em espécies – as quais suscitam o surgimento de diferentes teorias quanto a sua classificação. Entretanto, é relevante enfatizar a teoria tripartite que comunga com a Constituição brasileira de 19884 ao estabelecer como tributos não apenas os impostos e as taxas, mas também as contribuições de melhorias (LUCK, 2009, sp).

Evidenciados os conceitos de Estado e Tributo se torna possível trazer à baila, a relação existente entre estes ao longo do tempo de forma mais clara e objetiva. Meritório salientar, contudo, que para estabelecer esta relação, o Estado será empregado em seu sentido mais amplo, ou seja, enquanto sociedade política detentora do poder, e não apenas no sentido de instituição político jurídica.

Dessa forma, ao analisar o liame entre Estado e Tributação é possível  observar que esta assumiu variados formatos, isto é, estabelecia-se determinada prestação a ser paga, sendo que esta poderia ser cumprida, a princípio, por meio de mercadorias e/ou serviços, mas posteriormente passou a ser aceito o pagamento em ouro, prata e pedras preciosas, para que mais tarde o pagamento ocorresse em moeda corrente como forma primordial  de cumprimento dos tributos. A tributação, atualmente é norteada por um conjunto de normas jurídicas que ao mesmo tempo que a estabelece, impõe limites na sua formação e implementação.

Nesse diapasão, pode-se caracterizar como uma forma de tributação a prática realizada pelos povos antigos, onde os vencidos em uma guerra, por exemplo, deviam pagar aos vencedores determinada prestação em virtude da sua derrota.

Dessa forma, é comum encontrarmos na doutrina referência ao tributo, em seus primórdios, muito mais como uma receita obtida coativamente pelo Estado vencedor impondo-se sobre o vencido, exigindo a reposição do patrimônio despendido durante o período de beligerância, que como uma receita imposta aos súditos, vassalos do titular do poder político dentro de determinada jurisdição (BALTHAZAR, 2005, p.20).

Sabe-se que com o passar do tempo a imposição de pagamento de tributos não ficou mais restrita a povos vencidos, mas também àqueles que estavam subordinados ao poder vigente.

Passado o período do Império Romano, em que a cobrança de tributos era feita com o intuito de atender os  interesses do imperador, deu-se a  chamada  Idade  Média, século  V  ao XV, onde os senhores feudais, junto com a Igreja Católica, representavam o poder soberano no período medieval.

Nos grandes latifúndios, conhecidos como feudos, se estabeleceu uma relação de dependência entre o senhor feudal e os servos5, no qual era concedido um pequeno pedaço de terra, conhecido como gleba6, em troca dos serviços prestados nos feudos e pelo pagamento  de tributos7.

Ainda na idade média a cobrança de tributos se tornou insustentável para os servos e aos poucos estes migraram para os burgos que eram pequenas aldeias que se assemelhavam com o que se conhece por cidade – ocasionando o enfraquecimento do sistema feudal.

A partir do final do século XVI e início do XVII, junto com o Feudalismo, a religiosidade foi perdendo terreno para o racionalismo, e em função disso o homem passou a ser o centro do universo podendo, assim, tomar suas próprias decisões. Nesse contexto surge  o renascentismo, que ficou conhecido como o período em que o mundo saiu da escuridão,  pois a humanidade pode exercitar a sua liberdade de expressão sem o temor de serem punidas por uma força superior.

Contudo, toda esta mudança, ocasionou um sistema de governo extremamente centralizador: o absolutismo, onde o rei detinha todo o poder para comandar os seus súditos. Dessa forma, os tributos eram cobrados dos súditos com o fulcro de manter o sistema centralizador.

No Brasil, por sua vez, a tributação foi uma herança introduzida pela monarquia portuguesa durante o período colonial. Esta cobrança desordenada contribuiu para o fortalecimento das divisões de classes, posto que quem detinha o poder econômico, político e/ou social estabelecia como e quem iria arcar com o pagamento dos tributos. Necessário frisar que Portugal sofria grande influência religiosa neste período – o que segundo Ubaldo Cesar Balthazar colaborou com a implementação dos tributos.

Influências religiosas também devem ser registradas no processo de criação de tributos em nosso país. A singular ligação do Estado português com a Igreja Católica, reproduzida no Brasil, teve como consequência uma aguda participação do Alto Clero, principalmente na formulação de incidências tributárias. Instituições estatais e religiosas, por muito tempo, praticamente  se confundiam, enleando ainda mais o “desordenado” sistema jurídico tributário vigente na colônia e, depois, durante o Império (2005, p. 34).

O primeiro tributo arrecadado no Brasil ocorreu no período colonial e era conhecido como o quinto do pau-brasil. Este tributo era infligido aos cidadãos que exploravam a extração do pau-brasil8, e como não havia circulação de moedas nesse período, o mesmo era pago com a própria matéria prima extraída (BALTHAZAR, 2005, p. 35).

Posteriormente, foi adotado o sistema de capitanias hereditárias no Brasil, fazendo  com que houvesse a cobrança de tributos em outras atividades, como na colheita dos produtos agrícolas e na extração de metais preciosos. Entretanto, o cumprimento das obrigações tributárias não aconteceu de forma correta – o que causou “prejuízos” à Coroa portuguesa. (BALTHAZAR, 2005, pp. 40-41)

Passado o período colonial, o Brasil liberto de Portugal, viveu o tempo do Império. Com a chegada da família real portuguesa ao Brasil em 1808, há a abertura dos portos brasileiros para comercialização com outras nações, como a Inglaterra.

[...] em 28 de janeiro, do mesmo ano, o príncipe D. João VI promulgou a Carta Régia, que possibilitou entre outras coisas: a) liberalização do comércio/exportação no Brasil e abertura dos portos às “nações amigas”, com a comercialização de todo o tipo de mercadoria estrangeira e a criação do Tesouro Nacional, substitutos das Juntas da Fazenda; b) surgimento da imprensa nacional; c) criação do Banco do Brasil, que passou a emitir moedas em ouro, prata, cobre, sendo suspensa a utilização em ouro em pó;

d) revogação das leis que proibiam qualquer atividade industrial no Brasil e isenção tributária para matéria importadora para a indústria [...] (BALTHAZAR, 2005, p. 70).

Assim, com o advento da Carta Régia passou-se a tributar também as relações de comércio, no que se refere às importações e exportações de produtos. Nessa expectação leciona Ubaldo Cesar Balthazar:

[...] podemos apontar os direitos de importação, cobrados em uma base única de 24%, de todos os produtos, de qualquer lugar, salvo se originário de Portugal  e  Inglaterra,  quando  se  verificava  uma  queda   no     percentual,passando, respectivamente, para 16% e 15% [...]. O sistema contemplava também os direitos de guindaste (Alvará de 25 de abril de 1808) e a décima dos prédios urbanos (mais tarde denominada décima urbana e imposto sobre prédios urbanos, com um percentual de 10% sobre o rendimento liquido de móveis litorâneos ou populosos do interior).

Havia um pensão para a capela imperial (Alvará de 20 de agosto de 1808), uma contribuição de polícia (Ato de 13 de maio de 1809), o imposto de sisa dos bens de raiz, sobre compra/venda/arrematação de imóvel urbano, posteriormente denominado imposto sobre transmissão imobiliária por ato inter vivos [...] (2005, p. 72).

Embora o Brasil com a criação da Carta Régia tenha obtido um maior controle sobre a arrecadação tributária, certa organização fiscal só foi alcançada no país com a instituição da Constituição Federal de 1824 – que estabeleceu a não isenção na cobrança de tributos. Contudo, não estipulou limites na sua cobrança e imposição.

Após a Independência constituiu-se, no Brasil, o Estado Fiscal. A principal característica deste Estado consiste em um “novo perfil da receita pública, que passou a se fundar nos empréstimos, autorizados e garantidos pelo Legislativo, e principalmente nos tributos” em vez de estar consubstanciada nos ingressos originário do patrimônio do príncipe. Além disso, o tributo deixa de ser cobrado transitoriamente, vinculado a uma determinada necessidade conjuntural [...], para ser cobrado permanentemente (BALTHAZAR, 2005, p. 79).

Com o fim do Império, ocorre a Proclamação da República brasileira – não obtendo a participação popular para se concretizar. Todavia, alcançou por meio da Constituição de 1981 “o princípio federalista, com autonomia política, administrativa e financeira dos Estados- membros” (BALTHAZAR, 2005, p. 105).É só com a constituição de 1934 que esta organização fiscal é alcançada, pois ocorre a proibição da cobrança múltipla de tributos9. Ubaldo Cesar Balthazar evidencia ainda que

[...] no que se refere à seara tributária, cabe ressaltar a criação de uma comissão ainda antes de 1934, como o objetivo de estudar a situação financeira e econômica dos Estados e apresentar sugestões, organizações de orçamentos, solução de problemas fiscais, uniformização da contabilidade pública, etc (2005, p. 114).

A constituição de 1967, no entanto, foi a primeira a reservar um capítulo para tratar do assunto da tributação, intitulado “Do Sistema Tributário” estabelecendo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria como sendo espécies de tributos10.

A Constituição Federal de 1988, entretanto, passou a tratar desse tema no título VI, intitulado “Tributação e Orçamento”.

A informação de que a cobrança de tributos sempre existiu na sociedade, embora de forma desordenada, evidencia que as sociedades políticas eram detentoras do poder de tributar, que só veio a ser ratificado com o surgimento do arcabouço jurídico tributário.

Atrelada a esta normatização fiscal, observou-se que o poder de criar, implementar, e cobrar tributos não poderia ser absoluto. Caso contrário, a coleta dos tributos continuaria atendendo aos interesses de particulares em detrimento do bem-estar coletivo. À vista disso,  se fez vital a criação de limitações ao poder de tributar.

2.2    LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR

O Estado possui como elementos básicos: o povo, o território e a soberania. Este último elemento é de extrema importância em sua legitimação. Entende-se por soberania  como sendo o poder que não se subjuga a outros poderes, portanto supremo. Nesse diapasão, Marcelo Figueiredo aduz: “[...] pode-se dizer que a soberania em sentido amplo significa o poder, a autoridade em última instância [...]” (2009, p. 24).

Dentro deste conceito amplo de soberania, há o conceito de soberania estatal – o qual é de suma importância para a formulação do conceito do poder de tributar, bem como da competência tributária.

Neste sentido, soberania estatal é o poder de que o Estado necessita para se legitimar enquanto instituição político jurídica e também como Nação. Diante desta dualidade que a doutrina  enfatiza  a  existência  de  uma  soberania  interna  e  outra  externa11.  A  primeira seconfigura por ser aquela que delimita os direitos e deveres de um povo que compreende uma extensão determinada. Já a segunda assegura que um Estado se imponha enquanto Nação perante os demais, em virtude da sua independência.

Nessa esteira, Hugo de Brito Machado defende que “o estado é entidade soberana. No plano internacional representa a nação em suas relações com outras nações. No plano interno tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem em seu território” (2004, pp. 42-43).

Assim, já que a soberania de um Estado determina as concessões, obrigações e limitações de um povo, pode-se entender que o poder de tributar é produto desta soberania. Diferentemente desta não pode ser compreendido como absoluto.

O poder de tributar será partilhado entre os entes políticos (Estados, Municípios, Distrito federal e União) com o intento destes serem responsáveis em facultativamente conceber tributos. Essa prerrogativa é intitulada como Competência Tributária – que será regulada pela constituição federal. Nesse caso Hugo de Brito Machado certifica que:

o instrumento de atribuição de competência tributária é a constituição federal, pois como se disse, a atribuição de uma competência tributária faz parte da própria organização jurídica do Estado. Evidentemente só a pessoas jurídicas de Direito Público, dotadas de poder legislativo, pode ser atribuída competência tributária, posto que tal competência somente pode ser exercida através da lei (2004, pp. 43-44).

A arrecadação tributária se dá com o objetivo de gerar receita para financiar as despesas públicas de um Estado. Contudo, não é estabelecida e aplicada de forma aleatória, há na Constituição Federal vigente previsões que delimitam o poder de tributar, quais sejam: os princípios constitucionais tributários e consequentemente as imunidades.

Dessa forma, tem-se como princípios constitucionais tributários o princípio da legalidade tributária – atribuindo, de forma restrita, ao poder Legislativo a criação, a extinção e a modificação dos tributos; o princípio da Anterioridade da Lei Tributária – que consiste na necessidade de lei orçamentária autorizando a exigência de um tributo; princípio da isonomia tributária – que tem como objetivo inibir a ocorrências de privilégios, sob qualquer órbita, em matéria tributária quando os contribuintes estiverem em situações de igualdade; princípio da Tributação segundo a capacidade contributiva – que está jungida à ideia de condição econômica do contribuinte para arcar com os tributos cobrados; e o Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária – assegurando que a competência tributária de  um ente público é intransferível (BRITO MACHADO, 2004).

No que concerne às imunidades, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 150,  inciso VI, preceitua que é vedado à União, aos Estados, Município e Distrito Federal instituir impostos sobre: 1) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 2) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 3) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das  instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e 4)templos de qualquer culto.

Essas imunidades são responsáveis por estatuir a incompetência fiscal, pois impossibilitam não apenas a arrecadação, mas também a criação de tributos para os casos especificados na Constituição Federal.

A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto  fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para  onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, posta na própria Constituição Federal, á ação estatal de criar tributos (CARRAZA, 2011, p. 772).

Entretanto, o presente estudo aborda a imunidade aos templos de qualquer culto como norma balizadora do poder de tributar, considerando a importância da Religião para as civilizações.

2.3    A RELIGIÃO NA SOCIEDADE

Ao longo da história, a relação entre a religião e o homem se deu de forma intensa. Pode-se afirmar que desde os primórdios a religião desempenhou papel importante no seio das civilizações estabelecendo regras norteadoras da vida social.

As antigas civilizações associavam a natureza, bem como os fenômenos naturais, às entidades divinas (espíritos, deuses, etc), acreditando que estas residiam nos elementos da natureza ou se manifestavam por meio deles. Nesse sentido afirmam Jostein Gaader, Victor Hellern e Henry Notaker:

O antropólogo E. B. Tylor (1832-1917) batizou essa crença de animismo. Tylor foi influenciado pela teoria de Darwin sobre a evolução. Segundo ele, o desenvolvimento religioso caminhou paralelamente ao avanço geral da humanidade, tanto cultural como tecnológico, primeiro em direção ao politeísmo (crença em diversos deuses) e depois ao monoteísmo (crença num só deus) (2000, p. 15).

O culto a esses elementos traziam como prática a realização de sacrifícios, oferendas e ou rituais com o objetivo de agradecer as divindades ou ainda para alcançarem objetivos. Assim versam Jostein Gaader, Victor Hellern e Henry Notaker:

O sacrifício é um elemento central no culto de muitas religiões. Um sacrifício, em geral algo que as pessoas consideram valioso, é oferecido aos deuses. Pode ser constituído de frutas, primícias das colheitas, um filhote de animal; em certas culturas existem até mesmo exemplos de sacrifício humano. O propósito da oferenda varia, e podemos distinguir entre vários tipos de sacrifício, dependendo daquilo que o sacrificante deseja alcançar.  Em todos eles, é constante a experiência do contato e da fraternidade (2000, p. 27).

A depender da civilização os seres humanos assumiram diversas formas de religião. Houve civilizações que professaram o politeísmo, isto é, a crença em vários deuses, como: o hinduísmo12, bem como outras que adotaram o monoteísmo – crendo na existência de uma única entidade divina, dando origem a religiões como o Cristianismo, o Islã e o Judaísmo.

Tendo em vista a importância dessas religiões monoteístas para a sociedade, faz-se necessário um aprofundamento acerca das mesmas, colimando-se, destarte, uma visão das suas contribuições para a humanidade.

Oriundo do Oriente Médio o cristianismo é uma religião que cultua a crença em um só Deus. Surgida no Império Romano, só passou a ser reconhecida como a religião oficial do império em 391 d.c. pelo imperador Teodósio13  (DIDIER; REZENDE, 2001, p. 62), tendo em vista a sua disseminação entre os povos que constituíam o Império Romano, em especial, aqueles que viviam à margem desta sociedade. Com tal característica, Antonio Paulo Rezende e Maria Thereza Didier aduzem que:

O surgimento do cristianismo foi decisivo nos desdobramentos da história de Roma, devido ao seu caráter inovador: uma sociedade escravocrata, pregava a igualdade entre os homens; diante de uma política militarista, defendia a solidariedade para com o próximo; ante o luxo em que vivia uma minoria, condenava o apego às riquezas.

Seu fundador Jesus Cristo, nasceu na Judéia, no Oriente Próximo, quando  ela se encontrava sob domínio romano. Tendo como base a tradição judaica, o cristianismo crê na existência de um único deus e é uma religião preocupada com a ética e o fim dos tempos. Cristo defendia o amor ao próximo, mostrava a força da caridade e afirmava ter vindo à terra para salvar os homens, livrá-los da marca do pecado. Esse discurso arrebatava as multidões, principalmente os que viviam à margem dos privilégios sociais e econômicos, e criava nos detentores do poder o temor de um poder paralelo (2001, p. 62).

Embora o Cristianismo seja uma religião muito difundida no mundo, hoje ela é vista, basicamente, como uma religião Ocidental. Pois, de acordo com Jostein Gaader, Victor Hellern e Henry Notaker, “três quartos de todos os cristãos vivem na Europa e nas Américas” (2000, p.105).

Durante toda sua existência, o Cristianismo exerceu grande influência nas manifestações culturais, ideológicas e políticas das sociedades que o cultuavam. Nessa  direção “conhecer o cristianismo é pré-requisito para compreender a sociedade e a cultura em que vivemos” (GAADER; HELLERN; NOTAKER, 2000, p. 148).

Com o passar do tempo, o Cristianismo foi dando origem a outras formas de religião, como o protestantismo – que surgiu em virtude de um movimento liderado por Martinho Lutero que se propôs a questionar os dogmas do Cristianismo católico. Por outro lado, tanto o Catolicismo como qualquer outra religião oriunda do Cristianismo, como é o caso do Protestantismo, tem a Bíblia como livro sagrado detentor dos desígnios divinos.

A religião do Islã surgiu no século VII d.c, na Península Árabe, tendo na figura de Alá o seu Deus supremo e Maomé o enviado de Deus na Terra. O Islã acredita que o seu livro sagrado – o Corão – é suficiente para que o indivíduo alcance a mensagem divina, tendo em vista a completude de suas regras (MACHADO, 2011, p. 16).

Por consequência, a religião Islâmica considera que toda a atividade exercida pelo homem, seja ela política, social ou religiosa estará interligada, uma vez que se trata de uma determinação de Alá. Nessa esteira que Jostein Gaader, Victor Hellern e Henry Notaker anunciam que neste livro contém “instruções fixas e rígidas sobre o governo da sociedade, a economia, o casamento, a moral, o status da mulher etc” (2000, p. 141).

Reforçando o mesmo pensamento, Janaina Machado citando trecho da obra “Mundo Mulçumano” de Peter Demant, assevera que:

[...] o Islã é uma religião (din), com tudo o que este termo implica (crença, ritual, normas consolação, etc), ao mesmo tempo em que é uma comunidade (umma) e um modo de viver ou tradição (sunna) que regulariza todos os aspectos da vida: o indivíduo e as etapas de seu desenvolvimento; a educação; as relações entre homens e mulheres; a vida familiar e comunal; o comércio; a justiça e a filosofia (2011, pp. 16-17).

A religião judaica, por sua vez, é conhecida como a mais antiga dentre as religiões monoteístas, sendo, portanto, mais antiga que o Cristianismo e o Islã. Esta religião associa  que todo acontecimento ocorrido na terra decorre de uma vontade divina (GAARDER; HELLERN; NOTAKER, 2000, pp. 105-106) – o que denota grande influência nas relações sociais dos indivíduos.

Prelecionam nesse viés Antonio Paulo Rezende e Maria Thereza Didier ao entenderem que “a religião teve influência na preservação da identidade cultural hebraica, como também em sua produção literária, com destaque especial para o antigo testamento, que serviu de base posteriormente para o cristianismo” (2001, p. 29).

Desta forma, compreende-se que a Religião caracteriza-se por ser uma manifestação social, onde o homem se relaciona com uma força suprema, por meios de seus dogmas e suas liturgias. Wolmir J. Amado, Mario Aldighieri, José Bertazzo e Suely F. Lopes no livro “A Religião e o negro no Brasil” citando Otto Maduro defendem que:

Religião é uma estrutura de discursos e práticas comuns a um grupo social referentes a algumas forças (personificadas ou não, múltiplas ou unificadas) tidas pelos crentes com anteriores e superiores ao seu ambiente natural e social, frente às quais os crentes expressam certa dependência (criados, governados, protegidos, ameaçados etc.) e diante das quais se consideram obrigados a um certo comportamento em sociedade com seus 'semelhantes' (1989, pp. 8-9).

A religião então se estabeleceu na sociedade como parte da sua cultura, revelando-se de formas diferentes seja pelos costumes de cada região ou ainda pelo momento histórico vivido em seu surgimento ou implementação. Deste modo atesta Nilson Roberto da Silva Gimenes:

A religião é um dos fenômenos culturais mais antigos da humanidade, e nela a filosofia e a ciência deitaram suas primeiras raízes. Os sacerdotes foram os primeiros letrados, e os livros sagrados os repositórios do saber dos povos antigos. Ela foi e ainda é utilizada no controle ideológico da sociedade  (2005, p. 13).

No que se refere ao controle ideológico das civilizações, pode-se observar que ao  longo da história, a sociedade política e a religião estiveram intimamente ligadas. O Estado durante muito tempo influenciou e foi influenciado pelos dogmas religiosos, ao ponto de estarem tão próximos que não era mais possível a distinção de quem era o poder político e quem era poder religioso. Esta relação contribuiu para que a sociedade e, principalmente, o Estado se transfigurasse intolerante ao surgimento e propagação de outros cultos religiosos.

A intolerância religiosa cultuada por um longo período nas civilizações colaborou com o cerceamento do direito de exercer o pensamento religioso. Não havia, portanto, uma igualdade entre as religiões, ou seja, aquelas que eram oficiais ou condizentes com os interesses do Estado, possuíam toda a liberdade de culto desejada; noutro ponto, as demais sofriam com a intolerância.

Na idade média, por exemplo, o poder político não estava dissociado da religião, o Senhor Feudal não era um ente do povo, mas um representante divino na terra, destinado a governá-lo. Nesse período da história, mais precisamente do século V ao XV, a presença da religião católica era tão significativa que as decisões necessitavam da autorização papal para que fossem executadas. Assim afirma Maísa Cristina Dante da Silveira:

[...] a Igreja organizou-se de forma semelhante ao sistema de domínios da sociedade feudal: criou mosteiros fortificados, que funcionavam como os castelos e as vilas dos senhores feudais. Apoiou a disseminação do feudalismo porque, através da descentralização que ele proporcionava, a manutenção dos domínios eclesiais inalienáveis era facilitada (2004, sp.).

As ideias de igualdade e tolerância entre as religiões só serão evocadas com o advento da Revolução Francesa em 1789 – que objetivava acabar, no âmbito jurídico, com a disparidade social, política e religiosa vivenciada nas sociedades até então. Desse modo, Eduardo Ramalho Rabenhorst, referindo-se à Declaração de Direitos do Homem, ensina que:

[...] os revolucionários franceses aboliram a assimetria jurídica baseada na posição social dos indivíduos, estabelecendo, logo no art. 1º da Declaração de 1789, um único status para todos os cidadãos: os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser  fundamentadas na utilidade comum (2001, p. 36).

No Brasil, igualmente, a religião também exercia junto com o Estado  grande influência ideológica na sociedade. Somente com a proclamação da República em 1889, o Estado e a Religião não puderam mais ser vistos como faces de uma mesma moeda (GAADER; HELLERN; NOTAKER, 2000, pp. 306-307).

Importante frisar, no entanto, que o Estado brasileiro tinha como religião oficial, o Catolicismo. E esta exclusividade fazia com que as demais religiões fossem cultuadas às margens da sociedade – o que interferia na liberdade de culto dos povos.

Esta ingerência do Estado na liberdade religiosa teve que ser limitada. Sendo assim, na Constituição Federal de 1891 foram instituídas normas que objetivavam acautelar a liberdade de culto, independentemente da sua crença.

2.4    O    DIREITO    CONSTITUCIONAL    COMO    BALIZADOR    DOS    LIMITES    À LIBERDADE RELIGIOSA

Compreende-se por direito fundamental todo aquele direito essencial à existência do homem, constituído com o fulcro de garantir a convivência digna em sociedade, podendo o homem expressar livremente as suas escolhas. Assim, devido a sua importância, é tido como um direito personalíssimo, não podendo assim ser renunciado por qualquer pessoa  e tampouco por seu titular.

Diante do exposto e colocando em destaque a liberdade religiosa no seio dos direitos fundamentais, torna-se importante demonstrar como essa "garantia estatal", passível de ser exigida, se concretizou no país, por meio de uma análise dos dispositivos presentes nas constituições brasileiras. Afinal, tal liberdade permite ao homem relacionar-se livremente com o divino sem que ocorram influências externas, principalmente, por influência estatal a ponto de inviabilizá-la.

A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual (MORAES, 2004, p. 75).

A constituição de 1824, datada do Brasil Império, foi imposta em 25 de março de 1824 pelo imperador D. Pedro I, sendo composta por 179 artigos. Caracterizou-se, por assim dizer, por proteger e, principalmente, fortalecer o poderio do imperador, em detrimento dos direitos do povo, o que refletia a realidade política e social da época:

Já houve quem dissesse que a única coisa organizada em nossa sociedade colonial foi a escravidão. Ressalvado o exagero, permanece a validade dos restantes e devidos encaixes da frase; o organizado, naquela sociedade, se ligava às estruturas rígidas de dominação. E assim continuou a coisa, pelo século XIX a dentro: persistindo formas sociais com pouca mobilidade, predominando um centralismo político opressivo (que inclusive rarefazia a vida das províncias, como ocorreu com dar aos aparatos governamentais molas cada vez mais centralizadoras). E se, no setor da profissão religiosa e no da militar, as classes inferiores (acrescente-se: os pretos e os mestiços) tiveram chance de ascensão social, isto não pôde constituir ainda uma brecha democratizante de amplitude suficiente para desabafar o clima conservador que era o daquela sociedade. Mesmo porque as formas de dominação eram, foram-no por todo o século XIX, basicamente remanescentes das primeiras existentes no país: simples, personalistas, parecidas com a figura que, com base em experiências outras que a nossa, se inclui na tipologia weberiana como “dominação tradicional” (SALDANHA, 2001, pp. 141-142).

Dentre esses direitos usurpados, está a liberdade religiosa – a qual foi cerceada em seu sentido mais amplo, pelo fato do Estado, taxativamente, instituir uma religião como oficial:

[...] a religião se incluía entre os problemas fundamentais: o art. 5 dava a ‘católica apostólica romana’ como continuando a ser a religião do Império, mas permitia as outras com restrições (SALDANHA, 2001, p. 110).

Assim em seu art. 5º aludia:

A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu  culto doméstico, ou particular em casos para isso destinadas, sem forma alguma exterior ao templo (grifo nosso).

Mais adiante, a referida Carta Magna, revelando a influência da religião no Estado, prevê ainda em seu Art. 99 que: "A pessoa do imperador é inviolável e Sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma.". Afinal, era considerado como o representante de Deus na Terra.

Por outro lado, a Constituição de 1891, estabelecida no período de República, foi instituída após votação de uma Constituinte – o que lhe concedeu características mais democráticas. Embora ainda fosse coberta de ideais oriundos das classes dominantes, o seu conteúdo foi revestido de um caráter mais social, garantindo ao povo maiores direitos e liberdades, se comparada com a legislação antecedente:

Ela consolidou, vitoriosa a propaganda, um conjunto de conteúdos doutrinários mais ou menos coerentes. Vinha, como tinha sido o caso da outra, de uma equivalente euforia: era como se só agora o Estado brasileiro passasse a existir. Euforia pomposamente verbalizada nos discursos e nos debates, pois os estilos da época ajudavam a enfatizar o sentimento, que todos tinham, de quão decisivo era o trabalho de reorganizar a nação. Mas a constituição, em suas raízes, correspondia mais a um propósito da camada dominante do que a uma aspiração, mesmo implícita, do povo (sempre se cita, a respeito da proclamação, a frase de Aristides Lobo, ele próprio republicano, segundo a qual “o povo assistiu àquilo bestificado”); o que não quer dizer que o povo estivesse sendo “contrariado”, pois ele não tinha nem consciência política nem vontades claras (SALDANHA, 2001, pp. 253-254).

Noutro ponto, no que diz respeito à liberdade de culto, a aludida Constituição determinava em seu Art. 11, a vedação ao Estado, de inviabilizar os exercícios dos cultos religiosos14, prevendo ainda no Art. 72, ser cabível à constituição garantir a brasileiros e estrangeiros que residem no país o livre exercício do direito ao culto15. Contudo, a referida Lei, destacou-se por estabelecer normas a cerca da divisão dos três poderes em executivo, legislativo e judiciário:

[...] foi ainda o tempo da problemática dos três poderes. Vencida a Monarquia e instalada a República, havia muitos caminhos a tomar, e reivindicações a atender; uns queriam regenerar o Legislativo, viciado pelas táticas do Império, outros tomavam o presidencialismo adotado como chance para dar hegemonia ao Executivo; muitos pleiteavam, como conatural à República (e miravam, inclusive, o figurino dos States), a ascendência do Judiciário (SALDANHA, 2001, p. 260).

No ano de 1934, durante o governo do então presidente Getúlio Vargas, foi instituída a Constituição de 1934 – aperfeiçoando o caráter social da sua antecessora, garantiu o direito de voto às mulheres, mas, do ponto de vista democrático, ainda restringiu tal direito aos analfabetos e moradores de rua.16  Diante disso declara Nelson Nogueira Saldanha:

Essa constituição seria de grande importância, e o debate a seu respeito arregimentou os juristas e os políticos: àquelas alturas, enriquecera-se a tradição de estudos políticos no país. 320 A constituição trazia algumas modificações dignas de nota na montagem das competências, e continha, por força da influência da constituição alemã de 1919 (chamada de “Weimar”), expressivos traços social democráticos, incluindo importantes dispositivos que interferiam na ordem econômica e na vida do trabalho e que punham o Estado como que a serviço de uma composição de interesses de classe. Foi entretanto, como texto, uma arquitetura inaplicada, e como etapa histórica  um parêntese no curso das mutações que ocorriam com o Brasil: por trás do pano, os donos da situação continuavam tramando, e o processo continuava. Era um processo complicado, pois o movimento getulista, que ao lutar contra o governo anterior se achava ao lado das esquerdas, agora somente sob pressão dava uma constituição ao país, e seguiria um caminho inteiramente próprio (2001, pp. 292-293).

Contudo, no que tange à liberdade de culto, foi a constituição que mais abordou o tema. Nesse diapasão, determinou:

"Art. 17: É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; III - Ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja  sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

[...]

Art. 113: A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas;

[...]

4)    Por motivo de convicções filosóficas, políticas ou religiosas, ninguém  será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b.

5)    É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.

6)    Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.

7)    Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver  cemitério secular."

Contrariando a postura populista assumida em 1934, Getúlio Vargas instaura a "ditadura Getulista" em 1937, impondo à nação uma Constituição que garantiria o perfil totalitário assumido pelo então presidente. Esta lei ficou conhecida como sendo aquela que instituiu o voto indireto para presidente, retirando do povo o direito e a liberdade de exercer sua cidadania (SALDANHA, 2001, pp. 293-294).

No entanto, no que se refere à liberdade religiosa, preservou o conteúdo assegurado no art. 17 da CF/34 (Art. 32, da CF de 193717), bem como manteve o caput do  art. 113 da CF/3418  (Art. 122 da CF/37), mas modificou os seus incisos, certificando apenas que:

[...] todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes.

Passada a fase ditatorial de Getúlio, em 18 de setembro de 1946, (SALDANHA, 2001,p. 313) uma nova constituição foi instaurada, revestida agora de caráter democrático, onde os direitos individuais foram novamente concedidos, sendo aprovada após votação de uma Constituinte.

Geralmente se fala da “redemocratização de 1945” (o Brasil é, parece, um país aficcionado às redemocratizações), mas ela não foi um fenômeno ocorrido como um salto nesse ano: foi um processo gradual de retomada de exigências, radicando dentro ainda da fase ditatorial. Retomada de  exigências que o palavrório do getulismo tinha embotado, ou que a repressão policial tinha asfixiado, mas que agora rebentavam, pelas frinchas do debate sobre a situação internacional; e que eram como uma outra busca do tempo perdido, pelo domínio da discrição pessoal e da propaganda opressiva (SALDANHA, 2001, P. 310).

Corroborando com as Constituições antecessoras, manteve a ideia de que é proibido aos Estados, Municípios, Distrito Federal e a União inviabilizar a liberdade de culto (art. 31,  II e III, da CF/46)19, bem como preservou o conteúdo do art. 113, parágrafo 5º da CF/37 (atual art. 141, parágrafo 7º, da CF/46).20

Em 1967, após o golpe político deflagrado em agosto de 1964, os militares impuseram uma constituição que reinstalou o regime totalitarista no Brasil, só que desta vez, muito mais severo que o aplicado por Getúlio em 1934. Ao longo deste regime, que permaneceu   vigente de 1964 a 1985, foram decretados diversos Atos Institucionais, com o objetivo de consolidar o governo militar, limitando ao máximo a liberdade popular21. No entanto, preservou em seu conteúdo o direito a liberdade religiosa, estabelecendo em seu art. 150:

A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 5º - É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os  bons costumes.

§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.

§ 7º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

Realizou ainda, a inovação de estabelecer que o Estado, em seu sentido mais amplo, estaria impossibilitado de criar impostos sobre os templos de qualquer culto (Art. 20)22.

Assim, com o fim do regime militar, foi edificada a Constituição Federal de 1988 – permanecendo em vigor até presente data. Esta legislação é conhecida como a Constituição Federal Cidadã, pelo fato de ter ampliado as liberdades civis e por ter estabelecido que as garantias individuais são cláusulas pétreas, constituindo um direito personalíssimo. Tal característica pode ser ratificada com a breve leitura do preâmbulo da referida Constituição, que assim define:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte  Constituição da República Federativa do Brasil.

Ainda nesse contexto alega Fernando Perlatto que:

A Constituição de 1988 prevê a realização de plebiscitos e referendos, confirmando o princípio basilar da democracia exposto no seu artigo 1º, segundo o qual, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”  (2009, pp. 11-12).

A liberdade religiosa, por sua vez, aparece em seu art. 5º, VI, como um direito fundamental. Traz ainda em seu bojo, o preceito de que os templos de qualquer culto são envolvidos de imunidade fiscal (Art. 150, VI, b, CF/88).23

Diante o exposto, entende-se que o Estado laico é revestido de imparcialidade no que tange a definição de uma religião oficial. No Brasil, o Estado coloca-se como defensor da liberdade religiosa, estabelecendo-a como um direito fundamental. Nessa esteira, é que Paula Carmo Name em seu artigo "Dos princípios que fundamentam a relação Estado e Religião”, aduz:

A liberdade religiosa, consagrada constitucionalmente, não traduz em momento algum a liberdade eclesiástica, pois esta utiliza como fundamento a coação do indivíduo, com base na detenção da verdade absoluta, tirando-lhe a liberdade espiritual e renegando aqueles que se negam a aceitá-la; impedindo-os de se manifestar contrariamente, busca a submissão dos indivíduos aos seus conceitos, sem permitir-lhes o livre pensamento em relação à sua fé. É justamente o oposto da liberdade religiosa apresentada pelas democracias constitucionais. A igualdade, portanto, vai além do sentimento de justiça entre os indivíduos - ela também abrange a liberdade recíproca (2008, p.74).

Destarte, foi através das normas jurídicas que se determinou a boa convivência entre   as religiões e o Estado.


3    A IMUNIDADE FISCAL COMO FORMA DE SALVAGUARDAR A LIBERDADE DE CULTO

A imunidade Fiscal é um preceito constitucional criado com o intuito de salvaguardar direitos fundamentais dos indivíduos. Posto que impede que o Estado utilizando-se do seu poderio, interfira nos ditames religiosos.

Dessa forma, quando a Magna Carta estabelece em seu art. 150, VI, b, que os templos religiosos são imunes a cobrança de impostos, em verdade estará garantido que estes possam exercer livremente o seu culto sem o controle dos entes políticos. Assim, estabelecida a imunidade aos templo de qualquer culto, estará protegido o preceito constitucional da Liberdade Religiosa (art. 5º, VI, da CF/88).

À vista disso, salienta-se, que por ser uma norma constitucional não aceita a produção de leis ou decretos que contrariem seu ditames, sob pena de se tornar inconstitucional.

3.1    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUA NATUREZA JURÍDICA

A imunidade fiscal funciona como limitador da competência tributária, a partir do momento em que proíbe que entes políticos (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal) estipulem tributos, seja sobre pessoas e coisas ou determinados fatos e práticas. Nesse viés preconizam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

[...] pode-se afirmar, simplificadamente, que caracteriza a imunidade o fato de a Constituição, diferentemente, excluir parcela da competência das pessoas políticas que, não fosse a regra imunizante, estariam aptas a instruir tributo sobre aquele ato ou fato (2005, p.116).

À vista disso, a imunidade fiscal promove certa liberdade aos contribuintes de cumprirem com as obrigações previstas no âmbito tributário, já que impossibilita os entes políticos competentes, que, por sua vez, possuem a prerrogativa de estabelecerem os tributos, sua incidência e características, de realizar a tributação (SABBAG, 2011, p. 282). Nesse caso leciona Roque Antonio Carrazza:

[...] as pessoas políticas somente podem criar os tributos que lhe são afetos  se os acomodarem aos respectivos escaninhos constitucionais, construídos pelo legislador constituinte com regras positivas (que autorizam tributar) e negativas (que traçam os limites materiais e formais da tributação) (2011, p. 771).

Desse modo, não há uma supressão da competência tributária, visto que esta não chegou a existir para os entes políticos nos casos em que a imunidade foi prevista pela Constituição. A norma imunizadora, portanto, assume um caráter ambíguo, pois ao mesmo tempo em que institui uma delimitação ao poder de tributar do Estado, outorga ao contribuinte o direito de exercerem determinadas atividades sem a interferência tributária. Esse direito, por sua vez, é estabelecido por Eduardo Sabbag como sendo um direito público subjetivo.

Observa-se, assim, um interessante “efeito reflexo”, resultante da norma que imuniza a tributação: ela, de um lado, impede que a entidade impositora avance no mister tributacional em detrimento da pessoa ou situação protegidas e, de outro, confere aos beneficiários um direito publico subjetivo de não serem incomodados pela via do tributo (2001, p. 283).

Dessa forma, por ser uma garantia constitucional, a imunidade fiscal não pode ser contestada por leis, decretos ou até mesmo por emendas constitucionais, tendo em vista seu caráter de direito fundamental. Nesse sentido, determina Eduardo Sabbag:

Para o STF, as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura de cláusulas pétreas– limites não suprimíveis por emenda constitucional, uma vez asseguradores de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4°, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado (2011, p. 284).

Justamente neste ponto é que as Imunidades se diferenciam das Isenções. Enquanto as primeiras estão relacionadas a direito fundamentais e determinam a incompetência tributária dos entes políticos responsáveis pela criação, implementação e coleta dos tributos, as Isenções estão atreladas, tão somente, à aplicação da competência tributária; isto é, poderá a União, o Estado, o Município ou Distrito Federal estabelecer com base em determinadas situações a isenção de tributação com o fulcro de beneficiar o cidadão, por exemplo.

Nessa esteira pode-se citar a isenção do IPI concedida pela Lei Federal nº 8.989 de 24 de fevereiro de 199524  sobre veículos automotivos, desde que estes sejam adquiridos por taxistas ou deficientes físicos (ALEXANDRINO; PAULO, 2005. p. 92) com o intuito de por um lado, facilitar a locomoção daqueles que são detentores de alguma deficiência física, como também incentivar o consumo destes bens por aqueles que os utilizam como instrumento de trabalho.

Noutro ponto, deve-se ter em conta que a imunidade, ao ser analisada, pode assumir mais de uma perspectiva. Em seu sentido mais amplo assume o caráter de incompetência tributária estabelecendo que qualquer ato normativo que a contrarie está suscetível de vir a tornar-se inconstitucional.

De outro modo, de forma mais restrita, há a concepção de imunidade como norma constitucional que prevê explicitamente a impossibilidade dos entes políticos de tributarem levando em consideração a atividade exercida pelo contribuinte, a sua natureza jurídica ou se estas atividades estão ligadas a bens, fatos ou situações.

Corroborando com este pensamento o doutrinador Roque Antonio Carrazza afirma que “tanto em sua acepção ampla como na restrita, a expressão “imunidade tributária” alcança, em princípio, quaisquer tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria” (2011, p. 784).

Não obstante, o art. 150, VI da CF/88 revela a impossibilidade de que os Estados, municípios, União e o Distrito Federal arrecadem impostos dos indivíduos, seja pessoa física ou jurídica, que correspondam às regras dispostas em suas alíneas25.

Dado o conceito de imunidade fiscal é ponderoso exprimir que esta se classifica em objetiva e subjetiva. É acolhida como objetiva quando a norma imunizante incide sobre bens e operações, ao passo que a subjetiva é entendida no que se refere a pessoas ou entidades. Nessa situação, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo asseveram que “das imunidades a impostos inscritos neste inciso VI do art. 150 da Constituição, são subjetivas as previstas nas alíneas  ‘a’, ‘b’, ‘c’ e objetiva a descrita na alínea ‘d’ “ (ALEXANDRINO; PAULO, 2005, p. 117).

Há, ainda, segundo doutrinadores como Kiyoshi Harada, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, outra classificação da imunidade, que se relaciona com a anteriormente citada. Com efeito, concluem esses autores que a imunidade pode ser definida como recíproca, genérica e específica.

Por conseguinte, infere-se, grosso modo, por imunidade recíproca como aquela que inabilita um ente político de instituir tributos sobre outro ente partícipe de um mesmo Estado. Representa, por assim dizer, “um fator indispensável á preservação institucional das próprias unidades integrantes da Federação” (ALEXANDRINO; PAULO, 2005, p. 118).

Outrossim, caracteriza-se, de fato, por ser uma imunidade que veta a cobrança, mútua, de impostos sobre o patrimônio destes entes, assim como a renda percebida por eles. Diante disso, Kiyoshi Harada defende que a imunidade recíproca está expressa no art. 150, VI, “a” da CF/88 (HARADA, 2011, pp. 375-376).

As normas imunizadoras genéricas reportam-se a todos os impostos, implicando desta maneira na totalidade prevista no art. 150 da CF/88. As imunidades específicas, por sua vez, estipulam a impossibilidade de coleta de determinados impostos.

Contudo, é importante salientar que a imunidade não está restrita aos impostos como a priori pode ser entendido após análise do referido artigo da Constituição Federal de 1988.

Evidentemente, uma maior percepção da Carta Magna possibilita atentar que as taxas também são suscetíveis de imunidades, como é possível observar nas seguintes normas constitucionais: 1) art. 5º, XXXIV “a” e “b”; LXXIII; LXXIV; LXXVI, “a” e “b”;LXXVII26; 2) o art. 203, caput27; 3) o Art. 208, I28; 4) o art. 226, § 1º29; e 5) o art. 230, § 2º30.

E, como a imunidade fiscal refere-se a tributos e este, segundo a constituição, engloba não apenas impostos e taxas, mas também contribuições de melhoria31, nada impede que a constituição preveja, a qualquer momento, imunidades referentes a essas contribuições.

Entretanto, é sabido que, em sua maioria, a imunidade está relacionada a impostos e é nesse sentido que o art. 150, VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da CF/88, preconiza os casos em que a norma imunizante irá atuar.

Dessa maneira, prevê em sua alínea “a” que aqueles que gozam da competência tributária não poderão recolher impostos sobre patrimônio, renda de forma recíproca. A alínea “c” observa a interdição de embolsar impostos sobre “o patrimônio e a renda dos partidos políticos, suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social”, desde que seja respeitada a finalidade essencial destas instituições.

No que concerne a alínea “d”, há por trás desta imunidade a intenção de promover um estímulo “à cultura em geral e garantir a livre manifestação do pensamento e de direito de crítica” (HARADA, 2011, p.383) desde o momento que determina ser inexequível a arrecadação de impostos sobre periódico, livros, jornais, como também o papel para sua impressão.

Por fim, na alínea “c” está a previsão de que os entes políticos estão proibidos de instituírem, bem como de cobrarem impostos aos templos de qualquer culto.

A discussão ora debatida se mostra tão relevante que inclusive é, atualmente, objeto de projeto de Lei. Nesse sentido, foi aprovado, em 12 de junho de 2013, pela CAS do Senado Federal, o projeto de Lei nº. 160 de 2009, elaborado pela Câmara dos Deputados. Tal projeto, defende o tratamento igualitário às religiões, independentemente da sua crença.

No que tange a imunidade tributária, o referido projeto não propõe uma profundidade do tema, mas ratifica a concepção de que todas as religiões deverão gozar dos direitos que lhe são assegurados, como é o caso da imunidade Fiscal (art. 4º projeto de Lei 160/09).

Entretanto esse projeto de Lei ainda tramita no Congresso Nacional, sob grande resistência dos movimentos religiosos, por entenderem ser esta uma tentativa do Estado de interferir na liberdade de manifestação dos cultos. O projeto, por sua vez, ainda deverá ser apreciado pela plenária do Senado Federal, onde será colocado sob votação. Assim, para uma maior compreensão de todos os assuntos defendidos nesse projeto, encontra-se disponível o projeto em sua íntegra, no anexo A.

Diante o exposto, percebe-se que a imunidade tributária foi instituída, sim, como forma de abalizar a competência tributária dos entes políticos, mas acima de tudo com a finalidade de proteger e/ou garantir questões essenciais à sociedade. Como bem assevera Eduardo Sabbag:  “a norma imunizante, burilada  pelo  legislador  constituinte, em nome do “cidadão destinatário”, visa preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas (físicas e jurídicas)” (2011, p. 281).

3.2    A IMUNIDADE FISCAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

A imunidade fiscal aos templos de qualquer culto está prevista no art. 150, VI, “b” da CF/88, como sendo uma extensão do preceito constitucional da liberdade religiosa – mencionado no Art. 5º, VI, da CF/88, in verbis:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo  assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Assim sendo, tendo em vista a relação que a religião tem com a sociedade, foi de extrema importância estabelecer normas jurídicas que limitam esta relação, com o escopo de salvaguardar a liberdade de crença. Nesse sentido, é que foram criadas as imunidades aos templos de qualquer culto.

Importante ressaltar, entretanto, que o termo “templo” presente na alínea “b” do inciso VI, do art. 150 da CF/88, não está compreendido apenas como edifícios onde são realizados  os cultos religiosos, mas todos os lugares em que estes são praticados, bem como tudo aquilo que atenda a finalidade essencial dos templos. Destarte, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo atentam que:

Esta alínea deve ser interpretada em conjunto com a regra do § 4º do art.150. Embora aqui haja referência apenas a templos, o mencionado parágrafo fala em “entidades”, o que leva ao entendimento de que é a entidade  religiosa como um todo, e não apenas seus templos, fisicamente considerados, que goza de imunidade. Em outras palavras, esta imunidade é considerada subjetiva, conferida à entidade religiosa, e não apenas ao templo físico. Estão abrangidas pelo conceito quaisquer crença (CF, art. 5º, VI) excluídas do conceito de religião somente aquelas seitas (ilegais) em que haja violação dos direitos humanos, como prática de sacrifícios em seitas de culto ao demônio (2005, p. 119).

Nesse sentido, estará imune de impostos tanto o edifício no qual estão sendo  realizados os ritos religiosos, bem como, por exemplo, o veículo automotivo adquirido, exclusivamente, para atender às necessidades dos templos.

Dessa forma, se o culto for realizado em um edifício na área urbana de uma cidade não será cobrado deste o IPTU – que é um imposto municipal cobrado sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis situados no perímetro urbano. Ademais, se realizado em uma casa ou terreno na zona rural, não será cobrado o ITR – cuja cobrança é estabelecida pela União sob terrenos localizados nesta área.

Em se tratando do templo adquirir um veículo automotivo para atender e viabilizar os cultos, o mesmo, da mesma forma, não irá arcar com o IPVA – que é um imposto de competência do Estado que incide sobre todos os veículos automotivos (grande e pequeno porte). A respeito das doações para os templos o imposto incidente, o ITIV também não será cobrado, desde que esta doação seja revertida para a manutenção e/ou propagação do culto religioso.

Diante disso, desde que atendam a finalidade essencial dos templos, as atividades exercidas não afastarão a imunidade fiscal.

Por outro lado, torna-se necessário sustentar que a atividade exercida pelos templos de qualquer culto não poderá ter como finalidade essencial algo diverso da liberdade de culto, pois não estaria atendendo o propósito da imunidade fiscal, previsto no art. 5, VI, da CF/88.

No § 4º do Art. 150, VI, da CF/88, há uma dilatação à vedação da cobrança de impostos aos templos de qualquer culto, quando assevera que as vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem o patrimônio, a renda e os serviços, desde que  relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, que no caso dos templos, é salvaguardar a liberdade religiosa.

Por conseguinte, não há como considerar a exploração de uma atividade mercantil, por exemplo, como sendo algo relacionado à liberdade de culto, posto que a finalidade essencial desta exploração é o lucro. Diante disso, percebe-se que o não exercício desta atividade em hipótese alguma irá constranger a livre manifestação religiosa.

No que diz respeito ao desvio desta finalidade, Kiyoshi Harada em seu livro “Direito Financeiro e Tributário”, deduz:

Os atos de mercancia praticados por algumas seitas, ainda que disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da tributação sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  da  isonomia  tributária.  A   constituição Federal de 1988 só coloca sob a proteção da imunidade o patrimônio, a  renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos (§ 4º do art. 150). Não estende o beneficio às atividades decorrentes de finalidades essenciais [...]. Isto quer dizer que determinado prédio de propriedade de uma igreja, que não esteja sendo utilizado para fins  religiosos, sujeita-se, por exemplo, à incidência do IPTU, não importando saber se o produto do aluguel desse prédio está ou não sendo aplicado na consecução da finalidade religiosa” (2011, p. 379).

Nesse diapasão, deve-se entender que a concessão da imunidade tributária está interligada ao atendimento da sua finalidade, que é proteger e garantir a liberdade de culto. Assim, qualquer objetivo diverso, não pode ser norteado pela previsão constitucional imunizadora.


4    O PROBLEMA DO DESVIO DE FINALIDADE DA IMUNIDADE FISCAL DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

A finalidade é o fator primordial para assegurar a incidência da norma imunizadora. Visto que o exercício de uma atividade que não almeje garantir e/ou zelar pela livre expressão de culto, não deve ser revestido pelos ideais imunizatórios.

Por conseguinte, quando um templo exerce uma atividade econômica estará perseguindo objetivo diverso da Imunidade Tributária. Afinal, o propósito da prática de uma atividade econômica, é o lucro.

Dessa forma, a questão do desvio de finalidade se tornou um problema para a garantia do preceito constitucional da liberdade religiosa. Não obstante esse fato, a incidência da  norma aludida a essas práticas, consubstancia um escárnio aos princípios da Isonomia Fiscal e da Livre Concorrência.

4.1    O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

O conceito de igualdade para o sistema jurídico brasileiro é apresentado pela Magna Carta em seu Art. 5º onde assevera que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Essa igualdade é expressa de forma ambígua. De um lado prevê que a norma deve ser aplicada com base na conduta descrita, e por outro, que ao legislador cumpre instituir a lei de forma isonômica, levando em conta as desigualdades dos indivíduos.Desse modo, o conceito de Isonomia Tributária deriva desta concepção – o qual é definido no art. 150, II da CF/88 da seguinte forma:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente  da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

A igualdade no âmbito jurídico é vista como uma forma de evitar a discriminação das pessoas, físicas ou jurídicas, respeitando a sua posição na relação jurídica. Afinal não poderá ser dado um mesmo tratamento jurídico às pessoas que estão em posição inferior nesta relação.Na seara tributária esse tratamento “desigual” aos desiguais é estabelecido com base  na capacidade contributiva da pessoa, isto é, se um contribuinte possui uma situação econômica superior, deverá pagar mais tributos. Desta maneira revela Leandro Paulsen:

[...] decorre deste princípio, basicamente, que o Estado deve exigir das pessoas que contribuam para as despesas públicas na medida da sua capacidade econômica, de modo que os mais ricos contribuam progressivamente mais em comparação aos menos providos de riqueza (PAULSEN, 2012 sp.).

Entretanto, o princípio em questão determina a não ocorrência de tratamento desigual àqueles que estejam em situação jurídica semelhante.

4.2    O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

Para uma maior compreensão acerca deste princípio é importante explicar o que vem a ser o princípio da Livre Iniciativa, já que o princípio da Livre Concorrência é um corolário deste.

O princípio da Livre Iniciativa consiste no pensamento de liberdade econômica, ou seja, todos podem exercer uma atividade econômica, usufruindo dos seus benefícios e  também que podem dispor do tempo em que ficará explorando essa atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88). Esse princípio ratifica os ideais do sistema econômico brasileiro – que é capitalista e neoliberal.

Como o princípio da Livre Iniciativa concede uma permissão “absoluta” para a prática econômica, o princípio da Livre Concorrência aparece como meio de limitar esta exploração, uma vez que determina normas de conduta com o fulcro de garantir o pleno funcionamento do mercado.A livre concorrência por assim dizer, é a liberdade de que possui as pessoas físicas ou jurídicas que exercem uma atividade econômica de forma igualitária (art. 170, IV, da CF/88).

Deve-se ter em conta uma disputa econômica sem a ocorrência de privilégio ou abusos de poder. Deste modo leciona José Afonso Nascimento Neto:

Livre concorrência, portanto, significa a possibilidade de os agentes econômicos atuarem sem embaraços juridicamente plausíveis, em um dado mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, isto é, a livre concorrência procura garantir que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado (2009, sp.).

Corroborando com a definição aludida, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 17º vara do Rio de janeiro Eugênio Rosa de Araújo traz conceito de livre concorrência estabelecido pelo CADE:

O princípio da livre concorrência está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IV e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a se manter nos menores níveis possíveis e as empresas devem constantemente buscar formas de se tornarem mais eficientes, a fim de aumentarem seus lucros. Na medida em que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e inovação das empresas (2011, sp.).

Com base nesses princípios é possível entender que a Constituição Federal de 1988 não visa proibir a atividade econômica, ao contrário, a incentiva. Contudo não tolera qualquer comportamento que inviabilize a ordem econômica brasileira.

4.3    A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELOS TEMPLOS RELIGIOSOS E OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E LIVRE CONCORRÊNCIA.

Como já fora demonstrado anteriormente neste trabalho, os templos não se restringem, apenas, aos edifícios onde são realizados os cultos religiosos, mas a tudo aquilo que tenha como finalidade essencial salvaguardar a liberdade religiosa.

No entanto, há práticas realizadas pelos templos religiosos que não tem como finalidade essencial a garantia da liberdade de culto, embora até possa vir a ser um objetivo secundário do exercício destas práticas.

No caso da exploração de atividades econômicas, como a venda de artigos religiosos,  a locação de imóveis, a criação de canais televisivos, a administração de centros comerciais, entre outros, a finalidade essencial da exploração da atividade econômica é o Lucro, e não a liberdade religiosa. O Ministro Ilmar Galvão no seu voto como relator do Recurso Extraordinário nº 325.822-2/SP, expõe citação de Baleeiro que preleciona:

O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde  se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou  residência especial, do pároco ou pastor, pertence á comunidade religiosa, desde que não empregados em fins religiosos (grifo nosso) (Acórdão nº 325.822-2/SP, p. 254).

Assim, quando uma pessoa jurídica explora uma atividade econômica, o seu objetivo principal é auferir lucro, isto é, uma parcela excedente entre o montante investido e o percebido. Esta pessoa jurídica, por sua vez, equivale-se a concepção do Direito Empresarial conhecida como empresário. Nesse diapasão, Fábio Ulhoa Coelho entende que “empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto física, como jurídica” (COELHO, 2010, p. 64) .

Essa associação pode suscitar o questionamento de que se não há um intuito profissional na exploração da atividade econômica, como é possível relacionar os templos aos empresários? Ora, não se pretende afirmar neste trabalho que os templos são empresários, até porque possuem finalidades distintas, mas apenas evidenciar que, ao praticarem atividade semelhante a estes, tornam-se equivalentes juridicamente, pois, possuem, no que se refere à exploração desta atividade, os mesmos direitos e deveres.

Busca-se, dessa forma, com esta equiparação demonstrar que toda pessoa que exerce uma atividade econômica tem no lucro o seu objetivo primordial.

O  lucro,  segundo  Eduardo  Chaves32,  será  sempre  o  intuito  de  uma  empresa independentemente do seu objeto33 (2010, sp.). Desta maneira, quando um templo religioso passa a exercer atividades econômicas, assume um caráter de sociedade empresária, uma   vez que embora supostamente pretenda investir a receita obtida por esta atividade na melhoria  e/ou manutenção dos edifícios em que são realizados os rituais religiosos ou até mesmo na perpetuação do culto religioso, o seu objetivo primeiro sempre será o lucro.

Diante o exposto, é possível afirmar que a atividade econômica explorada pelos templos não é fator determinante para a garantia da liberdade religiosa, posto que não se trata de uma finalidade essencial dos templos.

O termo finalidade significa propósito, objetivo, fim. Logo, quando se pensa em finalidade essencial, pode ter em conta que se trata de um objetivo que é indispensável. E no caso do exercício de uma atividade econômica a garantia da liberdade religiosa é facilmente prescindível – o que não a torna finalidade essencial desta exploração econômica. Por outro lado, tal raciocínio pode ser aplicado ao lucro – visto que figura como finalidade essencial desta prática econômica.

Dessa forma, já que o exercício desta atividade não pretende, primordialmente, salvaguardar a liberdade de culto, não há porque se defender a imunidade tributária da exploração de atividades econômicas, pelo simples fato de serem exercidas por templos religiosos. Afinal, é a finalidade essencial da atividade exercida que irá legitimar a imunidade tributária e não apenas o fato desta ser realizada por templos religiosos.

Ademais, como há um objetivo comum com aos demais entes jurídicos que realizam atividades econômicas, qualquer norma implementada para beneficiar um determinado grupo em detrimento de outros, caracterizará um privilégio – o que, estará ferindo o princípio da Isonomia Tributária, que prevê a não ocorrência de tratamento desigual entre contribuintes que se situam em condições de igualdade jurídica.

Quando se fala de igualdade jurídica, refere-se à realidade jurídica criada pelo princípio da livre iniciativa, cujo preceito principal é o de que toda e qualquer pessoa, seja física ou jurídica, possui o direito de exercer uma atividade econômica, bem como de cessá-la.

Assim, não obstante o desrespeito ao princípio da Isonomia Tributária, deve-se ter em conta que a imunidade fiscal aos templos de qualquer culto no que tange a prática de atividades mercantis também irá de encontro ao princípio da livre concorrência. Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 não condena a prática econômica, mas sim o seu abuso que poderá revolver o livre funcionamento da estrutura do mercado.

Eduardo Sabbag, discutindo a questão, elabora uma situação hipotética a fim de obter uma maior compreensão do tema:

Exemplo2: Igreja Beta, verificando o mercado de roupas, decidiu abrir uma fábrica, haja vista o êxito alcançado pelas empresas locais na mencionada atividade. Assim sendo, questiona se deve haver a imunidade de ICMS sobre a saída de mercadorias do estabelecimento comercial.

[...]

No presente caso, a referida atividade comercial ou econômica, se preponderante, poderá transformar o templo religioso em um verdadeiro“templo-empresa”, provocando uma mutilação da concorrência, mediante a “blindagem” dos seus lucros com o manto da norma imunizante (2011, p. 332).

Reafirmando a tese aludida, Eduardo Sabbag diz:

[...] é vital a inexistência de prejuízo a livre concorrência, vedando-se o cunho empresarial na atividade econômica desempenhada. Trata-se de um critério decisivo na aferição das situações de imunidade tributaria, posto que um tanto subjetivo, principalmente na precisa demarcação dos traços empresariais da atividade em analise, evitando o que o direito americano denomina “business purposes” (2011, p. 330) .

Este doutrinador, por sua vez, acredita que, apenas, a atividade econômica realizada pelos templos com caráter empresarial seria suscetível de tributação, por entender que de  outra forma não atingiria ao livre funcionamento do mercado (SABBAG, 2011, p. 332). Essa perspectiva revela um pensamento restritivo acerca do assunto abordado. Afinal, a violação ao princípio da livre concorrência independe se a atividade econômica exercida é de pequeno ou grande porte.

Entender ser possível a aplicação da norma imunizadora sobre a exploração da atividade econômica pelos templos é corroborar com a prática da concorrência desleal, já que está sendo favorecida a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário do lucro, conforme assegura o art. 173, § 4º, da CF/8834. Em conclusão, a pessoa jurídica que estiver sobre o manto protetor da imunidade tributária poderia estabelecer preços a baixo ou igual aos valores de mercado sem, contudo, ter que pagar impostos durante este processo.

A ordem econômica brasileira é caracterizada como neoliberal. Entende-se por neoliberalismo  “o  modelo  econômico  definido   na  Constituição  que   se  funda  na livre iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais aquela deve se compatibilizar” (COELHO, 2010, p. 191). Dessa forma, surge a livre concorrência como sendo um princípio derivado desta ordem econômica.

Com efeito, a livre iniciativa, prevista no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, é um dos sustentáculos do sistema capitalista, e como tal é de suma importância para a manutenção desta ideologia. Segundo José Afonso Nascimento Neto35 no artigo “O Princípio da Livre Concorrência na Constituição federal de 1988”36:

[...] a livre iniciativa, traduz, também, o ideal de liberdade econômica, e seu reconhecimento pela ordem jurídica importa assegurar aos indivíduos a livre escolha da atividade que queiram desenvolver para seu sustento, e limitar a atuação do Estado no campo das opções econômicas dos agentes (2009, sp.).

Versando o sobre o mesmo princípio Jocema Bittencourt da Cruz defende que:

Assim, ressalvadas as razões de ordem pública que reservam ao Estado a ini- ciativa econômica e o controle do exercício de certas atividades, há de ser assegurado a todo indivíduo o direito de livremente iniciar a atividade econômica que lhe aprouver. Naqueles limites, os únicos requisitos neces- sários ao exercício de uma atividade econômica são o talento e o capital, não podendo o Estado vedar o acesso dos indivíduos aos meios de produção e instrumentos de trabalho. Essa é a ideia de democracia econômica, que  prega a difusão de conhecimento econômico a todos os componentes da sociedade, para que todos possam formular suas escolhas. Isso, porém, não significa uma imunidade total a qualquer regulação, pois a função social da propriedade e a justiça social, valores consagrados pela Constituição, impedem o exercício irrestrito de qualquer liberdade de conteúdo econômico (2012, p. 37).

Sem olvidar do quantum declinado até o presente momento, pontue-se que no que diz respeito a livros, jornais, periódicos, e igualmente o papel destinado a sua impressão o art. 150, VI, “c”, da CF/88, defere a imunidade fiscal. Logo, a produção e comercialização, pelos templos, de artigos dessa ordem estariam protegidas pela imunidade tributária. Nessa esteira, defende o eminente Eduardo Sabbag que:

[...] desde 2003, quando o Pleno do STF apreciou os Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n. 210.251/SP, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, com julgamento em 26 de fevereiro daquele ano, entendeu-se que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Carta Magna aplicava-se as operações de vendas de mercadorias fabricadas por entidades imunes, impedindo a incidência de ICMS, com a condição de que  o lucro obtido fosse vertido a consecução da finalidade precípua da entidade. Sabe-se que a orientação adotada acima foi reiterada em 2006, pelo Pleno do STF, nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n. 186.175/SP, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, com julgamento em 23 de agosto daquele ano [...] (2011, p. 333).

Desse modo, não há uma inclinação acerca da proibição da exploração de atividades econômicas pelos templos religiosos, mas tão somente o intuito de defender a tributação destas práticas, posto que tal exploração os revestem de caráter empresarial – o que enseja a tributação de suas atividades econômicas em respeito aos princípios da isonomia tributaria e da livre concorrência.

O STF, entretanto, defende a tese de que não apenas o templo será imune de impostos, mas também toda e qualquer atividade exercida por este que esteja relacionada com a finalidade essencial do mesmo, independente de se tratar de uma atividade econômica.

Data vênia ao entendimento da Suprema Corte brasileira, a ideia de que toda a atividade explorada pelo templo deverá ser regulada pela norma imunizadora com o objetivo de não interferir no livre culto, acaba sendo muito permissiva. Haja vista que é fato notório que há atividades realizadas pelos mesmos que não visam atender esta finalidade. E como não há uma fiscalização por parte do Estado quanto à instituição desses templos, como também com a renda obtida pelas práticas mercantis, há uma grande possibilidade de ocorrer uma inversão de valores.

Hodiernamente, é perceptível a mudança de postura de algumas entidades religiosas – que ao invés de ter como objetivo a livre manifestação da religião, tem como fim em si mesmo a obtenção de renda, escondendo-se sobre os preceitos constitucionais da imunidade fiscal e da liberdade religiosa. O Estado deve, assim, estar atento às práticas lesivas realizadas no âmbito de alguns templos que estão infringindo o arcabouço jurídico brasileiro.

Para fundar uma organização religiosa no Brasil, por exemplo, é impreterível o seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica, com base no art. 44, VI, § 1º, do CC/02. Com isso, quando um indivíduo, visando propósito diverso do livre exercício de culto, abre um templo registrando-o para não levantar suspeitas das suas reais intenções e passa a receber doações dos “fiéis”, a cobrar o dízimo, como também a explorar atividades econômicas com o único fim de beneficiar interesses individuais, estará incorrendo no crime de estelionato (art. 171, do CP) - que segundo Fernando Capez

Consiste em induzir ou manter alguém em erro, mediante o emprego de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, a fim de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Trata-se de crime em que, em vez da violência, ou grave ameaça, o agente emprega um estratagema para induzir em erro a vítima, levando-a a ter uma errônea percepção dos fatos, ou para mantê-la em erro, utilizando-se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora (2010, p.569).

Há casos ainda em que é evidente um interesse associativo de indivíduos que administram os templos religiosos, de se utilizar da organização religiosa para alcançar proveitos individuais. Esta associação, segundo Fernando Capez, pode configurar o tipo penal de quadrilha ou bando (art. 288, do CP), desde que esta conexão seja composta por mais de três indivíduos (2010, pp.318-319).

Assim, a título ilustrativo, evidencia-se denegação a impetração de Habeas Corpus feita pelo pastor Edir Macedo, acerca da denúncia do Ministério Público de São Paulo sobre indícios da realização de práticas ilícitas realizadas em suas igrejas:

EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE "LAVAGEM" DE VALORES, EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INÉPCIA - FALTA DE DESCRIÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS FATOS NARRADOS - MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE AFASTA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1.    A realização de condutas inerentes às espécies delitivas em análise, em regra, independem da presença física do agente, bem como em nada estão relacionadas à gestão societária, parecendo-me evidente que a remessa ilegal de divisas ao exterior, via "operação cabo", a sua manutenção em bancos estrangeiros e o seu posterior "branqueamento" por meio de procedimentos escusos e fraudulentos, podem facilmente realizar-se por meio de "laranjas", sem que o nome e demais dados qualificativos do mandante ou autor mediato, detentor do poder de ordem ou do domínio do fato conste nos respectivos contratos entabulados.

2.    Há nos autos provas testemunhais e documentais, todas ainda indiciárias,  é claro, dando conta da existência de sérios indícios de o paciente estar envolvido, em tese, com os crimes de evasão de divisas, "lavagem" de valores (tendo como crime antecedente a evasão) e de formação de  quadrilha, porquanto, ao que se dessume, teria ele se unido a diversas  pessoas para enviar grande quantidade de capital ao exterior, sem dar conhecimento às autoridades monetárias brasileiras competentes, e depois promover à sua ocultação e dissimulação, utilizando-se para tanto de procedimentos ilícitos, descritos pelos testemunhos colhidos, sendo ele o detentor do domínio do fato ou o autor das ordens e das diretrizes a serem seguidas por seus comparsas, visando ao "branqueamento" de valores e bens, como bem explanado em primeiro grau.

3.    Os fatos estão claramente descritos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, inexistindo razão, pois, para o trancamento imediato da ação penal originária.

4.    Ordem denegada.

(BRASIL. Seção judiciária de São Paulo. (5º vara). Processo nº 38794 SP 0038794-85.2011.4.03.0000. Desembargador Federal Luiz Stefanini, São Paulo, 27 de outubro de 2012.)

Diante tudo o que foi exposto, diga-se, por fim, que não há, em hipótese alguma, a pretensão de afirmar que a determinação de cobrança de tributos sobre a exploração de atividades econômicas pelos templos será meio decisivo para erradicar o surgimento destas práticas criminosas. Em verdade, o presente estudo buscou simplesmente uma  conscientização no sentido de que a sua tributação, atrelada à fiscalização pelos entes políticos, ensejará um freio ao ambiente propício aos abusos praticados através da utilização capciosa do manto da imunidade em apreço.


5    CONSIDERAÇÕES FINAIS

A monografia em tela consubstancia-se na defesa de uma tese difícil, haja vista tratar- se de matéria controvérsia na doutrina, jurisprudência e também na sociedade. Afinal de contas, discutir questões ligadas a Religião jamais será uma tarefa fácil, visto que está enraizada no psicológico humano. Mas abster-se em debatê-las é desobrigar-se da imprescindibilidade de mudança.

Assim, tendo em vista a sua complexidade e a conjunção de desvio de finalidade dos templos, se faz preciso uma análise crítica acerca da situação da imunidade fiscal aos templos de qualquer culto, entendendo que embora seja uma previsão constitucional não deverá ser aplicada de forma infindável.

Deve-se ter em conta que o aproveitamento da norma imunizante está sendo realizado aleatoriamente, sem mensurar para qual finalidade está sendo utilizada, bem como acerca dos impactos causados pela sua má aplicação.

Compactuar assim, com a opinião de que a exploração de atividade econômica deve ser imunizada, é negar todo o afinco do Estado para acautelar o preceito constitucional da  livre manifestação de culto. Dado que a obtenção do lucro é o fim primordial do exercício desta atividade.

Em um contexto onde a instituição de templos cresce a cada dia, o aparecimento de condutas lesivas torna-se mais evidente. Indivíduos que se utilizam da liberdade de culto realizam práticas ilícitas com o objetivo de auferir benefícios. Estes templos, por conseguinte, acaba configurando meros centros econômicos, dispostos a usurpar dos “fiéis” toda a vantagem possível, por meio da sua fé e dos ditames constitucionais que abarcam a religião.

Não obstante, deve-se ter em mente que não são todos os templos, mesmo aqueles que realizam atividades econômicas, que irão promover uma inversão de valores com o escopo de ludibriar terceiros.

Salienta-se, apenas, que a falta de fiscalização e controle sobre a captação de recursos pelos templos, suscita o aparecimento destes “pseudoreligiosos", conhecidos vulgarmente como “mercadores da fé”.

Deste modo, se a imunidade visa prestigiar a liberdade de culto, é dever do Estado revestir-se de todos os meios plausíveis para que este fim seja alcançado.

Dessa forma, não há por que ser aceita a tese de que a fiscalização do Estado aos templos, no que diz respeito à sua criação e coleta de recursos, constrange a livre expressão da religião. Afinal, se ao Estado cabe garantir a ordem coletiva e o bem estar social, deverá este também assegurar de todas as formas possíveis  a Liberdade Religiosa.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 A denominação Estado (do latim status estar firme), significando situação permanente de convivência e ligada  à sociedade política, aparece pela primeira vez em "O Príncipe" de MAQUIAVEL, escrito em 1513, passando a ser usada pelos italianos sempre ligada ao nome de uma cidade independente, como, por exemplo, stato di Firenze. Durante os séculos XVI e XVII a expressão foi sendo admitida em escritos franceses, ingleses e alemães. Na Espanha, até o século XVIII, aplicava-se também a denominação de estados a grandes propriedades rurais de domínio particular, cujos proprietários tinham poder jurisdicional (DALLARI, 1998, sp.).

2 O Código Tributário Nacional estabelece em seu Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

3 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...] IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

4 Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;

II    - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III    - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

5 Camponeses que exerciam uma relação de dependência com o senhor feudal em troca de segurança e de um pequeno lote de terra, onde residiam e praticavam a agricultura de subsistência. (FRANCO JUNIOR, 1983, pp. 38-39).

6 As glebas situavam-se dentro dos latifúndios feudais. Dessa forma, cada feudo possuía várias glebas.

7 Como por exemplo: a mão morta – que era uma taxa paga ao senhor para que a família do servo permanecesse nas suas terras em caso de falecimento dos seus genitores; as banalidades – que constituíam na cobrança de tributos pela utilização dos instrumentos de trabalho pertencentes ao feudo; a corveia – que era a realização de trabalho obrigatório pelo servo nas terras do senhor feudal por um lapso temporal determinado; a capitação – que era a tributação cobrada a cada membro da família do servo para permanecer na gleba; a talha – que consistia na entrega pelo servo de parte de sua produção ao senhor feudal; o dízimo – cujos servos eram obrigados a pagar 10% daquilo que produzia para a igreja, já que a esta exercia grande influência sobre a “sociedade feudal”; o censo – que era o tributo pago pelos vilões7 para a nobreza; a formariage – que consistia na obrigatoriedade do servo pagar uma prestação para ajudar o casamento do senhor feudal, bem como nos casamentos dos parentes do senhor; e por fim (FRANCO JUNIOR, 1983, p.32).

8 Madeira encontrada nas terras brasileiras que era extraída da colônia brasileira e enviada para Portugal.

9 Art. 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.

10 Art. 18 – sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.11 COLOMBO, Silvana. A Relativização do conceito de Soberania no plano Internacional. p. 162. Disponível em < http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/cejur/article/viewFile/16761/11147> Acesso em 08/06/13.

12 “A multiplicidade do hinduísmo também se manifesta em seu conceito de Deus. Em sua forma mais filosófica, o conceito hindu de divindade é panteísta. A divindade não é um ser pessoal, mas uma força, uma energia que permeia tudo: os objetos inanimados, as plantas, os animais e os homens. No extremo menos filosófico do espectro há um conceito politeísta, que acredita num grande número de deuses. Quase todas as aldeias têm a sua própria divindade local” (GAADER; HELLERN, NOTAKER, 2000, p. 50).

14 Art. 11. É vedado aos Estados, como à União: [...]

2º) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de culto religiosos [...]

15 Art. 72: Constituição assegura a brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

[...]

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer público e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observados as disposições do direito comum.

[...]

16PONTUAL,    Helena    Daltro.    Constituições    Brasileiras.    Disponível    em <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras> Acesso em 09/12/12.

17 Art 32 - É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

a)    criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios;

b)    estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

c)    tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.

18  Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos  direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

I)    Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

II)    Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

III)    A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

19  Art. 31. A União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios é vedado: [...]

II    - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

III    - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

[...]

20 Art. 141. A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 7º É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

21 PONTUAL,    Helena    Daltro.    Constituições    Brasileiras.    Disponível    em <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras> Acesso em 09/12/12.

22 Art. 20. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III - criar imposto sobre: [...]

b) templos de qualquer culto; [...]

23 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre: [...]

b) templos de qualquer culto; [...]

24 Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

I    - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II    - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização  na categoria de aluguel (táxi);

III    - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV    – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência  física  aquela  que  apresenta  alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou  mais  segmentos  do  corpo    humano,acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

§ 5o  Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção   de que trata este artigo.

§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

25 Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a)    patrimônio, renda ou serviços, uns dos outro;

b)    templos de qualquer culto;

c)    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)    livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

26 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

[...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

[...]

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a)    o registro civil de nascimento;

b)    a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

27 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos 

28 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I    - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

[...]

29 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

[...]

30 Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

[...]

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

31 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II    - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III    - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

32 Escritor, Palestrante, Consultor, Empresário, Professor de Filosofia (aposentado na UNICAMP e em atuação no UNISAL-Americana).

34 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[...]

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

[...]

35 Bacharel em Direito pela Universidade estadual de Feira de Santana/BA.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Emily Rosas Souza Farias. A imunidade fiscal aos templos de qualquer culto: a utilização do preceito constitucional da liberdade religiosa como um negócio rentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4676, 20 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47957. Acesso em: 25 abr. 2024.