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Interações entre o novo Código de Processo Civil e a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos

Interações entre o novo Código de Processo Civil e a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos

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O novos instrumentos de tutela coletiva do novo CPC, como o incidente de resolução de demandas repetitivas, interagem com os direitos individuais homogêneos. Há pontos de convergência, mas também zonas de conflitos, que serão apontados neste texto.

O Processo Civil, diante das demandas sociais por uma justiça mais célere, vem sofrendo profundas alterações ao longo da história. Se até a primeira metade do século XX era fundamentalmente um instrumento que servia para tutelar direitos individuais, após os anos 60 passou por uma grande transformação[1], de modo a se preocupar cada vez mais com a tutela de interesses coletivos.

Segundo TEORI ZAVASCKI[2], “O fenômeno se deveu especialmente à tomada de consciência, pelos meios sociais mais esclarecidos, de ser inadiável a operacionalização de medidas destinadas (a) a preservar o meio ambiente (...) e (b) a proteger os indivíduos na sua condição de consumidores...”.

O Brasil seguiu a tendência mundial e, sobretudo[3], a partir de 1985, introduziu uma série de instrumentos destinados a tutelar demandas coletivas, tais como: Lei nº. 7.347/85 (Ação Civil Pública); Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa); Lei nº. Lei 8.884/92 (Ordem econômica); entre outras que viriam a surgir.

Nesse cenário, inspirado pelas “class actions” norte-americanas, surgem as ações coletivas no direito brasileiro, que, segundo ZAVASCKI[4],

“(...) consiste num procedimento especial estruturado sob a fórmula de repartição da atividade jurisdicional cognitiva em duas fases: uma, que constitui o objeto da ação coletiva propriamente dita, na qual a cognição se limita às questões fáticas e jurídicas que são comuns à universalidade dos direitos demandados.”

 Também atento aos litígios repetitivos, o novo CPC traz uma série de instrumentos, tais como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR - e o Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos[5], que irão incidir tanto nos “processos individuais”, quanto, em especial, nos processos coletivos[6].

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR - é uma técnica destinada a tratar dos litígios de massa repetitivos, em que são analisadas somente questões comuns aos casos similares. (NUNES, THEODORO JR, BAHIA e PEDRON, 2015, p.379/380). E, uma vez julgado o IRDR, que se limita a decidir matérias de direito, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (art.985, I, do novo CPC).

Quanto ao Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, observa-se uma técnica processual que “proporciona a identificação de recursos que abordem o mesmo tema (questão de direito), de forma que, selecionados dois (ou mais) desses casos, estes sejam julgados por Tribunal Superior e, então, aos demais seja aplicado o mesmo entendimento e, logo, julgados também com igual entendimento.”[7].

É interessante notar que há vários pontos de interseção entre esses instrumentos processuais do novo CPC (IRDR e Julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos) e as ações coletivas de tutela de direitos homogêneos, tendo em vista que buscam o mesmo fim: resolver litígios de massa. Em todos eles, uma determinada matéria, objeto de inúmeros processos, será pinçada e julgada previamente, de modo a servir como parâmetro de decisão para vários outros casos. Com isso, evita-se que o judiciário julgue uma mesma matéria reiteradas vezes.

Por outro lado, também é possível visualizar pontos de conflitos entre os instrumentos do novo CPC e as ações coletivas, o que deverá gerar diversas discussões doutrinárias e jurisprudências em um futuro próximo.

No âmbito das ações coletivas[8]: “(a)... a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva superveniente; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente.”.

Já em relação aos instrumentos do novo CPC, os jurisdicionados não possuem a escolha de não se submeterem aos efeitos das decisões proferidas em IRDR ou em Julgamentos de Recursos Extraordinários e Especiais Repetitivos. Além disso, em ambos os casos, haverá suspensão automática dos processos em cursos (art.982, I c/c art.1.036, §1º, ambos do novo CPC), pouco importando a vontade do autor da ação.

Como se vê, há diferenças fundamentais entre os institutos processuais, que repercutem tanto nos efeitos das decisões quanto na liberdade de ação dos indivíduos.

Imagine-se a hipótese em que determinada ação coletiva discuta questão jurídica comum aos litígios homogêneos e, durante o seu curso, a mesma questão de direito seja objeto de instauração de IRDR.  Se a matéria jurídica discutida for idêntica em ambos os instrumentos, como compatibilizar a liberdade do autor da ação individual em se sujeitar aos efeitos da ação coletiva com a sujeição obrigatória de todos os jurisdicionados, no âmbito de competência territorial do tribunal, à decisão do IRDR?

Como se sabe, nas ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, a sentença faz coisa julgada “erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido...” (art.103, III, CDC). Todavia, caso haja a instauração do IRDR, que resolva questão jurídica relevante ao processo coletivo, o resultado deverá ser aplicado a todos, mesmo que contrarie o pedido inicial da ação coletiva.

Outra hipótese que demonstra os prováveis conflitos que surgirão diz respeito aos efeitos subjetivos das ações coletivas. Recentemente, o STF decidiu que a sentença em ação coletiva movida por associação somente atingirá os filiados à entidade autora[9]. Caso essa ação coletiva discuta primordialmente questão jurídica e, ainda, na hipótese de tal questão ser afeta ao IRDR, fará sentido a limitação subjetiva aos membros associados, se a decisão proferida no incidente – IRDR – deverá ser aplicada a todos os processos presentes e futuros? Haverá sentido em se limitar os efeitos da sentença apenas aos associados e obrigar os outros indivíduos a proporem novas ações que deverão ser igualmente decididas?

 Diante da interseção entre os instrumentos processuais do novo CPC, relacionados aos litígios de massas (em especial o IRDR e os julgamentos de recursos repetitivos), e as ações coletivas, é necessário que se busque soluções para o seguinte problema: Como compatibilizar as eventuais diferenças no tratamento dado, pela doutrina e jurisprudência, a tais instrumentos de resolução de litígio de massas?

A tutela de direitos individuais homogêneos é, inegavelmente, fundamental para garantir a efetividade do acesso à justiça, seja por tutelar direitos de indivíduos que, sozinhos, não teriam a capacidade financeira e técnica de atuarem em mesmo patamar de igualdade com a outra parte, seja por desafogar o Poder Judiciário brasileiro, que se encontra abarrotado de processos com objetos semelhantes.

Assim, é crucial que, no atual momento de transição legislativa, a doutrina, diante da importância dos instrumentos em jogo, auxilie o Poder Judiciário a compreender os impactos do novo Código de Processo Civil nas ações coletivas de tutela de direitos homogêneos.


BIBLIOGRAFIA

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça (tradução Ellen Gracie Northfleet). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

NUNES, Dierle José Coelho ; THEODORO JR, Humberto ; BAHIA, Alexandre G. M. F. ; PEDRON, Flávio Quinaud . Novo CPC: Fundamentos e sistematização - Lei 13.015, de 16.03.2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, v.1, 2015.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de interesses coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.


Notas

[1] Mauro Cappetti e Bryant Garth definiram essa transformação como uma segunda onda de acesso à justiça: “esta segunda onda de reformas forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais. Sem dúvida, uma verdadeira ‘revolução’ está-se desenvolvendo dentro do processo civil.” (CAPPELLETTI e GARTH, 2002, p.18).

[2] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de interesses coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.27.

[3] Vale ressaltar que a Ação Popular foi introduzida em 1965 no direito brasileiro, através da Lei nº 4.717/65.

[4] ZAVASCKI, Teori Albino.. Ob, cit., p. 175.

[5] Ressalta-se que o julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos não é uma inovação do novo Código de Processo Civil, haja vista os arts.543-B e 543-C do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869/73, que tratam da multiplicidade de recursos. Todavia, o novo CPC empreende uma série de alterações, de modo a fortalecer os julgamentos em recursos extraordinários e especiais repetitivos.

[6] No presente trabalho, o termo processo coletivo irá se referir aos processos destinados a tutelar direitos individuais homogêneos, não abarcando a tutela dos direitos difusos e coletivos stricto sensu.

[7] NUNES, Dierle José Coelho ; THEODORO JR, Humberto ; BAHIA, Alexandre G. M. F. ; PEDRON, Flávio Quinaud . Novo CPC: Fundamentos e sistematização - Lei 13.015, de 16.03.2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, v.1, 2015, p.370.

[8] ZAVASCKI, Teori Albino.. Ob, cit., p. 175.

[9] O Supremo Tribunal Federal, no RE 573.232/SC, rel. Min.Ricardo Lewandowski, assim ementou a matéria: “TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.”



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAFRA NETO, Pedro Ferreira. Interações entre o novo Código de Processo Civil e a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4671, 15 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48206. Acesso em: 23 abr. 2024.