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A convenção da OIT e o custo Brasil

A convenção da OIT e o custo Brasil

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Demonstram-se as principais consequências de uma possível ratificação da Convenção 158 da OIT no atual cenário econômico brasileiro.

A ratificação da Convenção 158 da OIT, que está sendo discutida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, pode significar um grande incremento no nosso já alto custo Brasil.

O tratado internacional em questão, no artigo 40, estabelece a necessidade de motivação para despedidas de trabalhadores e dá diretrizes para a instituição de mecanismos que podem ser utilizados pelos empregados para questionar seus desligamentos das empresas.  Ou seja, o trabalhador deve saber o motivo pelo qual está sendo despedido e, caso não concorde, pode recorrer da decisão perante a Justiça do Trabalho. Isso, na prática, dificulta e muito a dispensa de trabalhadores e restringe a liberdade de gestão da empresa, fazendo surgir uma burocracia gigantesca, bem como um passivo trabalhista incalculável.

Ao contrário de proteger o trabalhador, a Convenção 158 da OIT implica em uma enorme deterioração das relações de trabalho e econômicas do nosso país.  Proibir a iniciativa privada de demitir empregados que não mais lhe servem acaba por equipará-la ao governo, com sua inflexibilidade – modelo que, como sabido, jamais deu certo. A Convenção 158 é um passo enorme na restrição da liberdade econômica de um país, bem como na sua eficiência.

Não há como agentes privados, operando contra competidores externos, contratarem trabalhadores que, na eventualidade de um ajuste, não poderão ser demitidos.  Dessa forma, já não bastasse nossa pouca competitividade econômica, com o famoso custo Brasil, acrescentar-se-ia mais esse aspecto, já que nenhum estado-membro do Mercosul, tampouco dos BRICs, ratificou tal convenção. Com a ratificação, estaríamos entrando no seleto grupo de 34 países que aplicam a convenção, tais como Gabão, Camarão e Etiópia. 

Não se pode deixar isso acontecer. A Convenção 158 da OIT reduz a meritocracia (pois diminui o risco de o trabalhador ser demitido) e ao mesmo tempo o incentivo para os empresários contratarem novos trabalhadores. Em resumo, com uma produtividade do trabalho menor, aliada a uma incapacidade de se ajustar dos empresários, teremos rapidamente um agravamento da crise econômica, com efeitos perversos sobre toda a economia e a sociedade. 

Atualmente, a questão é discutida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, a última instância antes de o tema ser levado ao Plenário da Casa. Todavia, a sociedade deve se mobilizar quanto à não ratificação da Convenção. Claro que é importante proteger o emprego e os trabalhadores, mas não podemos esquecer que somente é possível protegê-los quando se criam condições para geração – e manutenção – de empregos. Não precisamos de mais esse empecilho no desenvolvimento do Brasil e do empreendedorismo, já temos muitos obstáculos por aqui.


Autor

  • Júlia Evangelista Tavares

    Advogada. Graduada no curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e especializanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Associada efetiva do Instituto de Estudos Empresariais (IEE)

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Publicado no Jornal do Comércio em 02/05/2016.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Júlia Evangelista. A convenção da OIT e o custo Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48721. Acesso em: 26 abr. 2024.