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Progressão de regime prisional no Brasil

Progressão de regime prisional no Brasil

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Esse artigo propõe a discussão acerca das questões relacionadas às formas de progressões de regimes prisionais no Brasil.

  1. INTRODUÇÃO    

O objetivo central deste artigo a priori, apresentar a questão da situação prisional no Brasil, por meio das progressões de regime prisionais e políticas públicas que poderiam ser adotadas e outras que poderiam ser criadas com a finalidade de eliminar ou pelo menos mitigar a falta de segurança sentido por todos os brasileiros.

A situação prisional no Brasil não é das melhores, pois o país possui a 4ª maior malha carcerária do mundo com quase 500 mil presos, ficando apenas atrás de países como os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil) [1]. Neste diapasão, mais de 40% desta população carcerária é composta por presos provisórios, ou seja, ainda aguardam julgamentos.

Apesar deste número expressivo de presos, o Brasil não tem onde colocá-los para cumprir as penas impostas, caso que a ONU tem feito diversas críticas ao país pelo déficit de quase 200 mil vagas, além dos desrespeitos aos direitos humanos.

Este país precisa de quase tudo em infraestrutura, além de escolas, de hospitais e de creches de qualidade, além de presídios. Mas afinal o que deve ser construído primeiro? Qual é a prioridade? A construção de mais presídios é suficiente para garantir a diminuição da criminalidade?

Estas questões nos fazem refletir que a situação prisional é tão grave quanto a falta de uma escola. Não é a construção de um presídio que garante a diminuição da criminalidade, mas sim a forma de ressocialização adequada. Da mesma forma, a construção de uma grande escolha não garante a boa educação.

 O Estado tem falhado nos principais aspectos que clama a sociedade. Em geral, poucos estão se importando pro Pré-Sal, mas sim em escolhas dignas, hospitais com médicos, transportes de qualidade, além outros. A população quer sentir diretamente os benefícios e não meramente uma expectativa de benefícios conforme vem acontecendo.

Da mesma forma em que é clamado mais atenção do Estado para a questão da saúde e educação, também deverá o ser para o sistema prisional, haja vista o expressivo aumento da criminalidade.

E por onde começar? Bem, pelo começo, vez que tudo feito até o momento não tem dado muito certo ultimamente.

A Lei 7.210/84, conhecida como a Lei de Execução Penal regulamenta o cumprimento de pena no Brasil. Em seu bojo, o legislador nos apresenta os direitos e deveres dos presos, benefícios assistências, bem como o início de cumprimento de pena e progressão de regime prisional, além de outros temas.

Este artigo focará precisamente na progressão de regime, utilizando como fundamentação teórica a citada Lei de Execução Penal, Código Penal e Processual Penal, Constituição Federal e doutrinas especializadas no assunto.

  1. REGIMES PRISIONAIS NO BRASIL

Vivemos num Estado Democrático de Direito e somos livres até o momento em que a nossa liberdade começa a invadir a liberdade e direito de outro indivíduo com o qual convivemos. Podemos fazer tudo o que não é proibido em lei ou que não fira a ordem pública ou os bons costumes conforme art. 5°, II da Constituição da República de 88.

Neste sentido, quando o indivíduo extrapola o exercício da liberdade que lhe foi conferida, cometendo atos ilícitos, o Estado vale-se do Direito Penal, para obstar e punir o este comportamento que causa abalo na ordem pública.

O Direito Penal, entre todos os seus princípios, há o da intervenção mínima, ou seja, este Direito só será utilizado quando nenhum outro ramo do Direito (civil, empresarial, etc..) não for capaz de garantir a normalidade da sociedade.

Desta forma, aquele que de certa forma praticando atos ilícitos sofrerá uma sanção penal, pois sua conduta feriu as normas de convivência pública, causando repulsa e indignação no meio social, causando inquietude e perplexidade.

Com efeito, quando o indivíduo pratica crime de roubo, ele esta atingindo diretamente sua vida (ameaça, violência física, psíquica), como indiretamente a sociedade de modo geral. O Estado como guardião da ordem pública é necessário intervir e minimizar os efeitos desta conduta criminosa.

Neste exemplo, legislador previu pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos reclusão e multa. Essa pena é abstrata, podendo o indivíduo pegar pena entre o mínimo e o máximo cominado. Para a fixação o quantum  a pena, o Poder Judiciário, representando pelo Estado-Juiz, por meio dos juízos criminais e devidamente com um tribunal pré-estabelecido e provas legalmente constituídas, determina a pena ao indivíduo infrator, observados as regras da fixação da pena do art. 59, III do Código Penal Brasileiro.

São cláusulas pétreas as penas de caráter perpetua, de banimento, cruéis e de morte, sendo está última possível em caso de guerra, conforme estabelece a Constituição da República do Brasil.

As penas no ordenamento brasileiro de privativas de liberdade são de reclusão e detenção. A principal diferença de uma para outra é que na primeira, os regimes prisionais serão regime fechado, regime semiaberto e regime aberto. Na segunda, são somente regime semiaberto e regime aberto. Estas penas (reclusão e detenção) estão preceituadas no art. 33 do CP.

O cumprimento da pena no regime aberto será executado em estabelecimento de segurança máxima; a pena no regime semiaberto será executada em Colônia Agrícola, Industrial ou similar; a pena do regime aberto será executara em Casa do Albergado ou estabelecimento adequado. Esta fixação de lugar de cumprimento da pena está elencada no § 1° do artigo 33 do CP.

Quanto ao início do cumprimento da pena (regime fechado, semiaberto ou aberto), fixam as alíneas do § 2° do art. 33 do CP que serão cumpridos nos regimes fechado quando apena em concreto for superior a 8 (oito) anos; fixou que será cumprido no regime semiaberto para as penas seja maior que 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos e não seja o réu reincidente; será regime aberto para as penas igual ou inferior a 4 (quatro) anos e que não seja o réu reincidente. Nestas duas últimas hipóteses, a necessidade da verificação da reincidência, caso seja procedente, determina o cumprimento da pena em regime fechado.

Dispõe a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no § 1° do artigo 2° que os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo) terão o cumprimento de pena inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena aplicada.

Este dispositivo causou grande controvérsia no ordenamento brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado pelo plenário do habeas corpus n° 111.840, se posicionado incidentalmente pela inconstitucionalidade do referido parágrafo, inserido no ordenamento pela Lei 11.464/07, que previa pena inicialmente em regime fechado[2] independente do quantum.

Ressaltou o Relator deste HC, que tal dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata da individualização da pena (art. 5°, XLVI CR/88). Desta forma, após este julgado, é possível aplicação de regime inicial semiaberto ou aberto ao réu, desde que preencha os requisitos elencados no art. 33 do CP.

  1. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NO BRASIL

Após a fixação da pena e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, encerra-se o processo da Ação Penal e abre-se outro, chamado de Processo de Execução Penal, formado por uma guia de recolhimento, que consta o nome do condenado, qualificação, cópia da denúncia, sentença condenatória, certidão de trânsito em julgado, ficha de antecedentes e cálculo de pena (art. 105/106 da Lei Execução Penal).

O art. 34 do CP prescreve a individualização da pena, por meio do exame criminológico, mas na prática esta individualização é feita somente da forma que consta no art. 106 da LEP, ou seja, na formação da guia de recolhimento ou guia de execução penal em alguns Estados, separando os presos de regime fechado dos semiabertos somente.

A necessidade da individualização da pena se justifica na medida em que o preso réu primário, aquele que ainda na teve sentença condenatória transitada em julgado, deveria ficar separado do reincidente, conforme determina o § 1° do art. 84 da LEP, pois este é contumaz nas práticas delitivas. Porém na prática isto não acontece por falta de infraestrutura e quadro de agentes prisionais.  

Desta forma, aquele que às vezes cometeu um furto de uma bicicleta será colocado junto com presos de alta periculosidade, sem qualquer distinção de pavilhão ou cela, o que poderá lhe causar um temor reverencial deste réu primário que por extinto de sobrevivência dentro do estabelecimento prisional acatará ordens dos condenados mais experientes, jamais conseguindo sair da vida de crimes, concretizando assim, a famosa expressão dos presídios brasileiros “escola do crime”.

O Ministro do STF Ricardo Lewandowiski que também acumula a presidência do Comitê Permanente da América Latina para a Prevenção do Crime, concedeu recente entrevista ao portal de notícia G1.com, defendeu a implantação de um plano nacional para impedir as tentativas de infiltração do crime organizado no Judiciário, pois se tem notícias de servidores que estariam auxiliando estes criminosos, além de crítica ao modelo adotado nos presídios da América Latina.

O comitê identificou algo de conhecimento geral, ou seja, o fato mais comprovado de que as prisões, aqui e no exterior, com raras exceções constituem verdadeiros escolas do crime e centros de recrutamento de novos membros para as organizações criminosas. Sem alterar profundamente o sistema prisional, quer dizer, se mantivermos o estado atual das coisas, estaremos simplesmente contribuindo para agravar o estado atual das coisas, estarmos simplesmente contribuindo para agravar o problema da criminalidade. (disponível em: www.periciascontabeisjudiciais.blogspot.com. acesso em 23.10.2013)

O legislador ao fixar a individualização a fez no sentido de mitigar os problemas encontrados no sistema prisional e  talvez com esta individualização da pena, assim com previsto, aonde cada preso receberia o tratamento de acordo com a gravidade de seu crime, maturidade emocional, além de apoio pedagógico, psicológico, práticas laborativas voltadas para a profissionalização do reeducando, o índice de reincidência não seria tão alto como ocorre no Brasil.

A finalidade da pena, qual seja a ressocialização está cada dia mais distantes dos presídios brasileiros, mas de toda forma, ante a vedação de pena de caráter perpetua o indivíduo ressocializado ou não, voltará para o convívio social.

Quanto ao estabelecimento prisional, o preso do regime fechado cumprirá sua pena em Penitenciária de segurança máxima (art. 87 da LEP) em local afastado dos centros urbanos, mas que não prejudique a visitação do cônjuge ou familiares (art. 90 da LEP).

O preso do regime semiaberto cumprirá pena em Colônia Agrícola, Industrial ou similar (art. 91 da LEP) e o preso do regime aberto cumprirá sua pena na Casa do Albergado, localizado em centro urbano, sem obstáculos físicos contra a fuga ou vigilantes, ou seja, dá-se um voto de confiança no reeducando (arts. 93 e 94 da LEP).

Quanto ao cumprimento de pena, dispõe o § 2° do art. 33 do CP que as penas privativas de liberdade deverão ser executas de forma progressiva, segundo mérito do condenado. No mesmo sentido estabelece o art. 112 da LEP que a progressão, que será para o regime menos gravoso, será determinada pelo juiz, após o cumprimento de 1/6 da pena e ostentar bom comportamento carcerário.

Há uma distinção para os crimes hediondos e equiparados cometidos após o advento da Lei 11.464/07. Para os autores destes delitos após esta data de vigência desta lei, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena se o agente for primário e 3/5 se for reincidente.

Para os condenados julgados antes da vigência a Lei 11.464/07, o lapso temporal continua a ser de 1/6, tendo em vista a irretroatividade de lei penal maléfica elencados na Constituição Federal e Código Penal.

Neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 471 com o seguinte teor:

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n° 11.464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Desta forma, para a progressão para um regime menos gravoso, o reeducando deverá ter preenchido lapso temporal de cumprimento de pena conforme for o crime (comum ou hediondo) e ostentar bom comportamento carcerário, que é comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, nos termos da parte final do art. 112 da LEP.

O lapso temporal é requisito objetivo, ao passo que ostentar bom comportamento carcerário é requisito subjetivo. O primeiro requisito depende exclusivamente do cumprimento de determinada fração da pena. No segundo requisito e aferido uma soma de ações do reeducando, como higiene pessoal e da cela, execução de trabalhos que lhe for determinado, respeito e urbanidade com os funcionários do estabelecimento prisional e outros detentos. Os deveres dos reeducandos estão elencados de forma exemplificativa no art. 39 da LEP.

Em regra, há nos estabelecimentos prisionais um prontuário individual de cada reeducando. Neste consta todos os dados deste, como a guia de recolhimento, cálculos de cumprimento de pena, faltas cometida, além outros. Por este prontuário é que o diretor do estabelecimento terá como aferir o bom ou mal comportamento do preso. Se houver bom comportamento, será avaliado positivamente, se não negativamente. Ao final, serão sopesadas todas as condutas e emitido a certidão carcerária para o Juízo da Execução Penal para conhecimentos da Defesa, Ministério Público e Magistrado.

Preenchido o requisito objetivo e subjetivo, o reeducando está apto a progredir de regime. Os reeducandos no regime semiaberto que ainda não cumpriu o lapso temporal para o regime aberto, mas ostenta bom comportamento, poderá lhe ser deferido saídas temporárias “Saídão de Dia das Mães”, por exemplo, caso tenha cumprido ¼ (um quarto) da pena.

Há uma peculiaridade para os condenados por crimes contra a administração pública. Para estes, além do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, a progressão de regime ainda está condicionada à reparação do dano causado ao erário ou a devolução do produto ilícito praticado (§ 4° do art. 33 do CP)

A progressão por salto, aquela em que o reeducando, por exemplo, cumpri pena no regime fechado, e devido ao grande lapso temporal que possui (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo) e posto diretamente no regime aberto, pulando o regime semiaberto. Tal prática é vedada em nosso ordenamento jurídico.

Situação semelhante, porém não deve ser confundida, é a autorização judicial para o reeducando aguardar vaga no regime semiaberto no regime aberto. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm entendido esta possibilidade sem configurar progressão por salto.

Quanto à progressão propriamente dita, imaginamos que “A” foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão devido a pratica de crime comum. Para obter a progressão para o regime semiaberto, deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para, além de ostentar bom comportamento carcerário. Após, “A” terá que cumprir mais 1/6 (um sexto) da pena remanescente e ainda ostentar com comportamento para obter direito de cumprir o restante da pena no regime aberto.

No mesmo sentido, imaginamos que “B”, também foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, porém por crime hediondo após a edição da Lei 11.464/07. Para “B” obter a progressão para o regime semiaberto, deverá cumprir lapso temporal de 2/5 (dois quintos) da pena, além de ostentar bom comportamento carcerário. Para a progressão para o regime aberto, mas 2/5 (dois quintos) do remanescente da pena. Observe-se que se além de hediondo também “B” for reincidente, lapso temporal será de 3/5 (três quinto) da pena.  A reincidência só irá influir nos crimes hediondos ou equiparados.

Nos exemplos acima, foram contada a progressão em suas frações sem qualquer benefício de detração (pena cumprida antes do transito em julgado) ou remição (abatimento da pena) que poderá ser pelo trabalho ou estudo, o que poderia, dependendo do quanto a ser deduzido, diminuir a quantidade de dias ou meses num determinado regime, mas nunca influirá na fração a cumprir.

A progressão adquirida pelo reeducando não é absoluta, caso que poderá ser regredido de regime e neste caso entende a jurisprudência que poderá ser por salto, caso seja constatado a prática de crime definido como doloso, falta grave ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena torna incabível o regime na qual está atualmente cumprindo a pena, conforme depreendemos da leitura do art. 118 da LEP.

Para exemplificar esta parte final, imaginemos um reeducando cumprindo pena no regime aberto. Desta pena falta exatamente apenas 2 (dois) anos de cumprimento, mas consta em desfavor deste mesmo reeducando uma Ação Penal que transitou em julgado, fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão. Se somarmos ambas a penas, o total a cumprir é de 9 (nove) anos e, como esta pena pressupões cumprimento de no regime fechado, este reeducando será regredido e começará contar novamente o lapso temporal de progressão de regime.

Há indivíduos que cometem crimes hediondos e crimes comuns. Nesta situação, as penas não poderão ser somadas divido a fração de pena para progressão serem diferentes para cada uma delas, a saber: crime hediondo ou equiparado (2/5 ou 3/5); crime comum (1/6) da pena.

O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza via internet uma calculadora de execução penal, por meio de sua página na internet, facilitando o cálculo de unificação de penas e lapsos temporal de progressão de regimes.

Na atual conjuntura, um dos principais problemas do cumprimento de penas no Brasil se encontra da disparidade de frações de progressão. Explico: como citado, 1/6 da pena para o crime comum, 2/5 ou 3/5 para hediondo primário ou reincidente respectivamente.

Agora, colocando em prática, imaginamos uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado para a prática de crime comum. 1/6 de cumprimento é igual a 1 ano e 6 meses no regime fechado. Os mesmos 10 anos para o infrator de crime hediondo primário significa 4 anos de prisão no regime fechado. Caso seja reincidente, o lapso temporal desta mesma é de 6 anos de prisão no regime fechado

Nota-se que há uma grande desproporção entre os crimes (comum e hediondo). Esta desproporção pode levar ao incentivo da prática de crimes comuns, haja vista o lapso temporal sem bem menor que dos crimes hediondos, pois independente do quanto da pena e gravidade, sendo crime comum, a fração sempre será 1/6.

  1. CONSIDERAÇÕES

A situação carcerária no Brasil é caótica e falida. Os índices de ressocialização são inexpressivos, pois mais de 70% dos detentos tornam-se reincidentes. O Estado não consegue fazer cumprir o que foi estabelecido na Lei de Execução Penal pelo legislador, fazendo com que o homem de bem pague pela falta de insegurança.

É necessária a criação urgente por parte do Estado de uma política pública voltada para a redução da criminalidade dentro e fora dos presídios. Não há como eliminar ou fazê-los cumprir prisão perpétua, em face da proibição da nossa Constituição, então a melhor solução é buscar por meio do trabalho e estudo a ressocialização dos presidiários.

Pela educação, pois está tem o poder de transformação e de evolução do homem. Porém deve ser uma educação voltada para as condições peculiares que os detentos estão vivendo e não apenas de faz de contas. É preciso a criação de cursos profissionalizantes em todas as áreas possíveis e dentro dos estabelecimentos penais. Os programas desenvolvidos muitas das vezes são interrompidos por falta de interesse do Estado.

Com a profissionalização adequada, o ex-presidiário ou o que cumpri pena no regime aberto, pois poderá trabalhar livremente durante o dia, terá como ir ao mercado de trabalho e auferir seu salário digno e com isso não se interessar novamente para as práticas criminosas.

Desde os primórdios é necessário o trabalho para a manutenção e sobrevivência da espécie. Não seria diferente somente porque esta cumprindo pena. Tem de ser realmente um trabalho e não artesanato.

Além destes fatores (educação profissional e trabalho) inexistentes em grande parte de nossos presídios, há ainda aquela marginalização do ex-presidiário que não é bem visto na sociedade, apesar de estar apto para se reintegrar.

 A justificativa se deve da falta de credibilidade da sociedade nas ações do Estado. Será que realmente aquele ex-presidiário se ressocializou? A sociedade tem dúvidas e prefere não arriscar, caso que as oportunidades estarão fechadas para aquele que pagou sua dívida com a sociedade, mas sua imagem ainda estará manchada, ocasionando de certa forma uma pena de caráter perpétuo imposto pela população de modo geral.

Com ações do Estado, atacando de forma rápida e precisa, com práticas de atividades esportivas e culturais, por exemplo, nossos jovens talvez não se ocupassem em cometer atos ilícitos, pois a deficiências nas escolas, desestruturação familiar, desemprego são alguns fatores que somados, não justificam, mas contribuem para a inicialização do crime.

Assim, este país poderá crescer com igualdade, respeitando cada individuo que trabalha diariamente e contribui para o seu crescimento. Nada mais justo, pois é direito de todos viverem numa sociedade justa e igualitária, tendo verdadeiramente assegurados o direito de segurança, liberdade e todo o direito necessário para a vida do homem. 

BIBLIOGRAFIA

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada: acompanhada de emendas constitucionais, de índices alfabético-remissivo da constituição federal. São Paulo: Saraiva, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1° a 120 do CP). 7. Ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.


[1] http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/05/120529_presos_onu_lk.shtml

[2] MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e a Lei dos Crimes Hediondos: mais uma inconstitucionalidade!. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 328428 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22123>. Acesso em: 23 out. 2013.

 


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